quarta-feira, 15 de agosto de 2012

STF: EXAME CRIMINOLÓGICO PARA PROGRESSÃO DE REGIME É FACULTATIVO


 
Em decisão unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou nesta terça-feira (14) entendimento no sentido de que a utilização, pelo juiz, de exame criminológico para a progressão do regime de cumprimento da pena é facultativo.

A decisão foi tomada no julgamento do pedido de Habeas Corpus (HC 112464) de um condenado que alegava ter direito a cumprir o final da sua pena em regime aberto, mas teve esse pedido negado pelo Judiciário com base em laudo psicológico desfavorável, que teria sido produzido sem a fundamentação de sua necessidade.

Apenado em cinco anos e quatro meses de reclusão pelos crimes de roubo, furto e extorsão, o condenado argumentou que já cumpriu o requisito de um sexto da pena e que bastaria preencher esse requisito objetivo da lei para ter o direito a progredir de regime. Aponta também nos autos a existência de atestado de bom comportamento carcerário. Atualmente, ele cumpre a pena em regime semiaberto, com o benefício de saídas temporárias, em Bagé, no Rio Grande do Sul.

O relator da matéria, ministro Ricardo Lewandowski, refutou o argumento exposto no habeas corpus ao explicar que a realização do exame criminológico pelo juiz é facultativa. “Pela minha pesquisa jurisprudencial, prevalece nesta Corte o entendimento de que isso é possível, porquanto a recente alteração do artigo 112 da LEP (Lei de Execuções Penais) pela Lei 10.792/03 não proibiu a utilização do exame criminológico para a formação do convencimento do magistrado sobre o direito de promoção para o regime mais brando”.

A redação atual do artigo 112 da LEP determina que “a pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão”. O parágrafo primeiro da norma fixa que a decisão do juiz “será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor”.

O ministro-relator acrescentou que a análise sobre o preenchimento ou não do requisito previsto no artigo 112 da LEP demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que não é permitido fazer em pedido de habeas corpus.

Os demais ministros seguiram o voto do relator. Apesar de denegarem o pedido de habeas corpus, os ministros recomendaram que o Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Bagé ofereça ao condenado um tratamento psicológico regular, prestado por profissional habilitado.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO: IMPROCEDÊNCIA DE AÇÃO INDENIZATÓRIA GERA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E PAGAMENTO DE DESPESAS PROCESSUAIS.



A 4ª Vara Cível da Comarca de Suzano julgou improcedente no último dia (5), ação de indenização por danos morais movida por um consumidor que pretendia ser indenizado em 34 mil reais. Ele acabou sendo condenado por litigância de má-fé e, ainda, a pagar as custas e despesas do processo, bem como os honorários advocatícios.

O autor alegou que compareceu até uma agência de veículos da requerida para comprar um carro, em que havia um anúncio afixado na fachada da loja com os seguintes dizeres: “Deu a louca no gerente. Veículos a preço de banana”.

Após examinar os modelos disponíveis, interessou-se por um deles, anunciado ao preço de R$ 0,01(um centavo). Chamou então uma das vendedoras e mostrou intenção na aquisição do veículo. No entanto, ao lhe ser entregue a nota fiscal, pelo gerente, constava o valor de R$ 34.500,00. Perguntou sobre a diferença de preço, e o gerente disse que aquele anúncio servia apenas para atrair clientes e que não poderia vender o veículo por R$ 0,01.

O autor invocou o artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) que, entende, lhe autoriza a exigir o que foi ofertado. Afirmou que a conduta da ré lhe causou grande frustração e vários transtornos, reclamando uma indenização por danos morais no valor de R$ 34.000,00.

Em sua sentença, o magistrado ressaltou: “é público e notório que nenhum veículo, nem mesmo de brinquedo, de plástico, é vendido por R$ 0,01. Nada há no mercado que se negocie por tal valor. Disso decorre que não houve a formação de uma justa expectativa, que pudesse vir a ser posteriormente frustrada, frente à propaganda veiculada pela ré, como quer fazer crer o autor. O juiz afirmou ainda: ”não se ignora entendimentos no sentido que o que vincula o fornecedor não é sua vontade, mas sim a mensagem publicitária veiculada. Isso não ocorre, contudo, quando a publicidade não puder ser recebida como real pelo consumidor. Inexiste seriedade apta a obrigar a oferta. Tanto a lealdade como a boa-fé devem nortear todas as relações jurídicas, dai porque a melhor interpretação das relações consumeristas não prescinde da análise sob essa ótica. E devem existir perante os dois polos da relação”.

O magistrado concluiu que “por fim, não se pode desprezar o fato que o autor, em flagrante litigância de má-fé, utilizou-se do processo para alcançar objetivo ilegal. O juiz pode e deve aplicar, até mesmo de ofício, a pena por litigância de má-fé, na forma do artigo 18 do CPC, como forma de desestimular a conduta reprovável da parte que, aventureira e irresponsavelmente, utiliza-se de instrumento idôneo, como é o processo, para tentar atingir objetivo moralmente ilegítimo”.

Processo nº: 606.01.2011.016290-0

TRT 15ª REGIÃO: EMPREGADA - DANOS MORAIS- INDENIZAÇÃO - R$ 50 MIL



 
A 4ª Câmara do TRT arbitrou em R$ 50 mil a indenização por danos morais que a reclamada, uma renomada seguradora brasileira (integrante de um dos maiores grupos financeiros do mundo, com capital social de R$ 8 bilhões), deverá pagar à reclamante, que afirmou na Justiça do Trabalho sofrer maus-tratos por parte de seu superior hierárquico, além de também ser vítima de chacotas e de ouvir palavras de baixo calão diariamente.

O relator do acórdão, desembargador Luiz José Dezena da Silva, entendeu que a trabalhadora tinha razão em seu inconformismo, e ressaltou que não compactua com o entendimento do Juízo de primeiro grau, que afirmou, na sentença, que "a autora teria passado por meros aborrecimentos cotidianos".

O acórdão salientou que "a celeuma no presente tópico envolveu o superior hierárquico da reclamante, ocupante do posto de superintendente (ou gerente, segundo os depoimentos)", e destacou que, pelo "relato inicial, referido cidadão não primaria pela polidez no trato". O gerente, segundo o acórdão, "teria passado a perseguir a reclamante quando de seu retorno da licença-maternidade, de modo a coagi-la a pedir demissão".

A prova oral produzida confirmou, na quase totalidade, o quadro alegado na inicial. A primeira testemunha afirmou que o gerente, que também era seu superior hierárquico, "costumava usar rotineiramente, nas reuniões, palavreado de baixo calão". O acórdão não citou, "por dever de elegância", esses exemplos, mas afirmou que "o referido superintendente chegou ao absurdo de distribuir aos subordinados frascos de vaselina", para o que, ressaltou, "não é necessária grande imaginação para avistar a alusão ignóbil com tal conduta".

A testemunha afirmou ainda que esse superior "habitualmente ameaçava os membros da equipe com demissões, caso não alcançassem as metas, e que chegava a tocar músicas, em volume elevado, com palavras alusivas à pressão para o alcance daquelas metas". Uma terceira testemunha, trazida pela própria empresa, confirmou que o gerente "costumava esbravejar uma série de palavrões no ambiente de trabalho, argumentando que era sua forma de se expressar". Essa testemunha mencionou também que "a conduta do superior em questão era objeto de reprovação por todos os colegas".

A decisão colegiada, contrariamente à do Juízo de primeira instância, considerou que "o fato de os impropérios lançados pelo superintendente não serem, por hábito, dirigidos a um ou alguns funcionários em particular não diminui seu caráter ofensivo", e afirmou que "todos os empregados sujeitos ao poder de mando do referido cidadão sentiram-se, de forma contínua, ultrajados pelo seu palavreado chulo e pela sua conduta de tocar, em alto volume, músicas ofensivas ou de conteúdo velado no ambiente laboral".

O acórdão também ponderou que o superior, "ao aludir 'genericamente' ao alcance de metas, às consequências que ocorreriam com aqueles que não as atingissem, à possibilidade de demissão, etc., estava claramente falando com todos os subordinados envolvidos em tais metas, o que importa dizer que cada um deles foi pessoalmente atingido por tais impropérios". Segundo o colegiado, "não citar nomes diretamente não quer dizer que a ofensa se perdeu no ar".

A segunda testemunha, que foi colocada, pelo superintendente, no posto da reclamante durante sua licença-maternidade, afirmou que, quando a reclamante retornou da licença, percebeu que havia outra pessoa no seu lugar e que "o gerente determinou que ela ficasse sentada no fundo da sala, não lhe sendo distribuída qualquer tarefa". Afirmou também que "essa situação permaneceu por cerca de 2 a 3 meses" e que durante esse período o gerente comentava nas reuniões que "queria que a reclamante pedisse demissão e que também iria provocar uma situação para demiti-la por justa causa". Durante esse tempo, ainda segundo o depoimento da testemunha, "a reclamante não participou dessas reuniões", até que chegou um momento em que o gerente "proibiu a reclamante de ingressar na filial e determinou que ela permanecesse aguardando em casa".

Depois que recebeu essa "ordem" de seu superior, "em alto tom, na presença dos demais empregados", a trabalhadora permaneceu em casa. Ao saber, porém, que o gerente havia comentado publicamente que "estava pensando em demiti-la por justa causa por abandono de emprego", ela compareceu na empresa uma vez e registrou sua presença no controle de ponto, sem o conhecimento do gerente, o que, segundo o depoimento da testemunha, teria movido o superior, quando tomou conhecimento do fato, a "demitir a reclamante sem justa causa".

O acórdão entendeu, assim, que "a conduta do superior hierárquico não se limitou aos maus-tratos em gênero frente aos seus subordinados", mas que "ele passou a perseguir a autora, tencionando obter dela um pedido de demissão". A decisão colegiada afirmou que "ainda que ao empregador seja perfeitamente possível apear o empregado de um cargo de direção ou de confiança, não é admissível que o mesmo funcionário seja mantido sem qualquer atividade, 'de escanteio', conduta claramente destinada a minar-lhe a autoconfiança e excluí-lo das relações de trabalho, de modo a forçar-lhe o abandono do emprego".

O acórdão concluiu que "não se nega à reclamada a regularidade do estabelecimento de metas de vendas, resultados mínimos por período, rankings entre as agências e afins", entendendo que "é pacífico que a ré está inserida em ramo extremamente competitivo, daí ser normal a cobrança em face de seus empregados, quanto mais em relação aos titulares de cargos de confiança, com salários diferenciados". Porém, ressaltou que "o que não se admite é o excesso nessa atividade". Foi ressaltado ainda que a reclamada, "em seu afã de resultados, simplesmente permitiu que seu preposto desprezasse a condição humana de seus funcionários, estabelecendo estratagemas contestáveis para sua consecução".

E por entender que houve evidente "lesão aos atributos personalíssimos da reclamante, nos seus aspectos de honra e integridade psicológica", a 4ª Câmara julgou ser devida a reparação por danos morais, pelo que fixou em R$ 50 mil a indenização.

(Processo 0208100-28.2008.5.15.0004-RO)

Ademar Lopes Junior

terça-feira, 14 de agosto de 2012

"Presidente da OAB/SP se manifesta contra escritórios estrangeiros no Brasil" - ABERTURA JA !!!

"Presidente da OAB/SP se manifesta contra escritórios estrangeiros no Brasil"

"Essa disputa não trará qualquer vantagem ao país. Esses advogados estrangeiros não passaram pelos mesmos instrumentos de controle impostos aos profissionais brasileiros, como o Exame de Ordem, nem tiveram formação jurídica voltada para nossa jurisprudência", disse Marcos da Costa.

COMENTÁRIO: não vejo em que prejudica a entrada de advogados e /ou escritórios de escritórios estrangeiros no Brasil. Desde que o advogado passe no mesmo exame da ordem ou os advogados do escritório estrangeiro passem no exame da OAB. Qual é o problema ?   Também poderia se negociar uma reciprocidade com instituições estrangeiras que habilitam advogados, abrindo um leque de opções para os advogados brasileiros que desejam atuar lá fora.   A realidade é uma só: Estamos em um mundo globalizado, não adianta lutar contra isso, criando uma "reserva de mercado".  Uma abertura do mercado de serviços jurídicos será extremamente saudável para o mercado, trará novas técnicas de trabalho, novas filosofias e posturas perante o cliente e a profissão. Os usuários de serviços jurídicos serão beneficiados, a sociedade sai ganhando, enfim todos ganham. Precisamos superar preconceitos e derrubar barreiras que não tem mais sentido no mundo pós-moderno. Um mundo onde as pessoas estão cada vez mais próximas e interligadas. Já é mais do que conhecido os maleficios do protecionismo. Porque não abertura do mercado para os serviços jurídicos???
Abertura Já !!!! Dr Hermes Vitali

quarta-feira, 8 de agosto de 2012

PROPOSTA DE EXTINÇÃO DO EXAME DA ORDEM

Atualmente tramitam no Congresso Nacional 17 projetos com  o intuito de por fim ao exame da ordem. Uma das propostas é a que permite ao candidato aprovado na primeira fase e que não foi aprovado na segunda fase; realize apenas a prova da segunda fase.  Existem Países que não possuem "exame de ordem", diga-se de passagem a maioria.Por outro lado, nos  EUA, a grande maioria dos Estados exigem o "exame de ordem". No Japão o número de advogados é limitado há 500 por ano, ou seja a prova para habilitação como advogado é duríssima tal qual é entre nós as dificuldades para assumir um serviço registral ou notarial. No Japão essa limitação de advogados é cultural, parte-se do pensamento: "onde há muitos advogados há muitas demandas"  Naturalmente quanto mais advogados maior a possibilidade de geração de processos judiciais, maior também a possibilidade de pessoas sentirem-se seguras em transgredir as leis. Isto é, quem tem dinheiro para contratar bons escritórios e bons advogados (leia-se com boa rede de relacionamentos e amizades) pode ganhar o status de "coronel da Itabuna de Jorge Amado"  Muita gente afirma que o controle exercido pela nossa estimada OAB tem o intuito de controlar o mercado de trabalho dos advogados. Isso não é verdade, a intenção é manter um padrão de qualidade e principalmente manter um padrão de ética e dignidade.  O advogado é o "primeiro juiz da questão". Ele no seu contato inicial é que vai avaliar se existe justiça, dignidade, virtude e honra na causa que vai assumir. O advogado deve possuir essa liberdade, e  condição econômica para dizer algo espetacular ao cliente:  "Desculpe ! Mas como eu não acredito na sua causa eu não pretendo assumi-lá."  No meu ponto de vista esse é o ponto alto da carreira. O ponto em que o advogado pode  com toda a tranquilidade de consciência recusar uma causa. Por não acreditar que a JUSTIÇA esta com o candidato a  cliente e segundo por não viver desesperado e dependente do dinheiro. Como se vê não é uma profissão como as outras, pois exige essa liberdade de aceitar ou não a propositura de uma ação judicial. Quanto ao exame da ordem ele realmente é importante, pois em nosso País há uma proliferação fantástica de faculdades de direito, existem nos EUA por volta de 190 cursos jurídicos e no Brasil em torno de 1050 faculdades formando bachareis em ciências jurídicas. Como a experiência ensina tudo que é muito fácil e tem em abundância tem muito pouco valor.
Advogado Hermes Vitali

TRT15: RECUSA IMOTIVADA DE GRÁVIDA A SE REINTEGRAR AO TRABALHO CARACTERIZA RENÙNCIA À ESTABILIDADE.

 
A 3ª Câmara do TRT negou provimento a recurso ordinário impetrado por empregada de uma pousada. Dispensada grávida, a trabalhadora recusou-se a retornar ao emprego, mas pretendia receber indenização por todo o período correspondente à estabilidade gestacional. A reclamante, demitida em janeiro de 2011, foi notificada pela reclamada, cerca de dois meses depois, para reassumir seu posto. Como se recusou a fazê-lo, alegando haver hostilidade no ambiente de trabalho, a Vara do Trabalho de Cruzeiro decidiu que a trabalhadora fazia jus a indenização relativa apenas ao período compreendido entre a data de sua demissão e a data do recebimento do telegrama da reclamada convocando-a para retornar ao trabalho.

Além de insistir na “inviabilidade” de sua reintegração ao serviço, em razão das “hostilidades sofridas”, a recorrente invocou ainda a proteção ao nascituro como argumento para buscar a reforma da sentença original. Sua tese, contudo, não foi acolhida pelo relator do acórdão, desembargador José Pitas, para quem, embora a estabilidade gestacional proteja, prioritariamente, o nascituro, e não a gestante, não era possível à trabalhadora abrir mão de sua reintegração ao trabalho sem demonstrar, satisfatoriamente, a sua inviabilidade. Na visão do magistrado, “malgrado vise proteger a vida do nascituro, garantindo à gestante a manutenção de seu trabalho até cinco meses após o nascimento, é certo que a obreira, caso entenda que é capaz de sustentar seu filho por outros meios, pode abrir mão de seu emprego”. No entanto, argumentou o relator, “é inconsistente a manutenção do vínculo nos casos em que, mesmo havendo notificação à reintegração pelo empregador, a obreira se recusar sem provar suas razões”.

Pitas observou ainda que a empregadora não tinha ciência do estado gravídico da reclamante quando da demissão, uma vez que a concepção havia ocorrido poucos dias antes, “o que demonstra a boa-fé da reclamada, que, ao ter ciência da gestação, proporcionou à obreira o retorno imediato ao trabalho”. Ressaltou também que, embora a sócia da reclamada tenha testemunhado que a reclamante, responsável por verificar o consumo dos hóspedes nos apartamentos, “chegou a ser questionada sobre a falta de anotação de produtos consumidos de um frigobar no dia da demissão”, a dispensa da trabalhadora, ainda segundo a testemunha, se deu sem justa causa e deveu-se à “falta de hóspedes na reclamada”. De acordo com o desembargador, “para demonstrar a hostilidade do ambiente de trabalho de forma a inviabilizar o retorno da trabalhadora a seu posto é necessário declinar e provar razões que superem o simples constrangimento de retornar depois de ter sido dispensada”.

O entendimento do relator foi acolhido pelos demais integrantes da 3ª Câmara, e o colegiado decidiu manter a sentença de origem, condenando a reclamada ao pagamento de indenização referente apenas ao período entre a demissão da empregada e sua notificação, via correio, para retornar ao trabalho. De acordo com o colegiado, o objetivo da norma insculpida na alínea “b” do inciso II do artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que veda a dispensa arbitrária nos casos de gestação da trabalhadora, é a manutenção do vínculo empregatício. A recusa imotivada à reintegração proporcionada pelo empregador durante o período de estabilidade caracteriza, portanto, no entendimento da Câmara, “renúncia à garantia de emprego oriunda da gestação, ante o princípio da liberdade do trabalho”. Nesse sentido, concluíram os julgadores, eventual indenização reparatória só seria devida em razão da impossibilidade de reintegração da empregada, o que não foi efetivamente demonstrado nos autos.

(Processo 0000385-97.2011.5.15.0040)

Patrícia Campos de Sousa

Titular de cartório é responsável por exigir averbação de reserva legal

 
O oficial de cartório é responsável pela averbação de área de reserva legal ambiental em matrícula de imóvel, nas hipóteses de transmissão, desmembramento ou retificação de área de imóvel rural. O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que julgou que a obrigação não é somente do proprietário do imóvel.

No caso, uma oficiala de cartório de registro de imóveis não acatou o provimento da Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais e a recomendação do Ministério Público estadual para que exigisse do proprietário a averbação da reserva.

Ela contestou a ordem por meio de mandado de segurança, que foi rejeitado. Mesmo com a decisão, ela continuou deixando de fazer a averbação, levando o Ministério Público a ingressar com ação civil pública para exigir que ela cumprisse a norma.

Lei para todos

A titular do cartório foi condenada pela corte local, com aplicação de multa. Ela então recorreu ao STJ, alegando que não pode ser proibida de averbar ou registrar outros atos à margem da matrícula pela falta da averbação da reserva legal.

Mas o ministro Herman Benjamin rejeitou sua pretensão. O relator afirmou que “não se pode esperar do registrador uma postura passiva, que o separe dos outros sujeitos estatais e o imunize da força vinculante dos mandamentos constitucionais e legais”.

Segundo o ministro, a lei é vinculante tanto para o estado quanto para o particular, e a obrigação quanto à reserva legal na propriedade se estende também ao oficial de cartório. “A lei vale para todos”, concluiu.

REsp 1221867

segunda-feira, 6 de agosto de 2012

LEI 12.690, DE 19 DE JULHO DE 2012 ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO

Dispõe sobre a organização e o funcionamento das Cooperativas de Trabalho; institui o Programa Nacional de Fomento às Cooperativas de Trabalho - PRONACOOP; e revoga o parágrafo único do art. 442 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO
Art. 1o A Cooperativa de Trabalho é regulada por esta Lei e, no que com ela não colidir, pelas Leis nos 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e 10.406, de 10 de janeiro de 2002 -Código Civil.
Parágrafo único. Estão excluídas do âmbito desta Lei:
I - as cooperativas de assistência à saúde na forma da legislação de saúde suplementar;
II - as cooperativas que atuam no setor de transporte regulamentado pelo poder público e que detenham, por si ou por seus sócios, a qualquer título, os meios de trabalho;
III - as cooperativas de profissionais liberais cujos sócios exerçam as atividades em seus próprios estabelecimentos; e
IV - as cooperativas de médicos cujos honorários sejam pagos por procedimento.
Art. 2o Considera-se Cooperativa de Trabalho a sociedade constituída por trabalhadores para o exercício de suas atividades laborativas ou profissionais com proveito comum, autonomia e autogestão para obterem melhor qualificação, renda, situação socioeconômica e condições gerais de trabalho.
§ 1o A autonomia de que trata o caput deste artigo deve ser exercida de forma coletiva e coordenada, mediante a fixação, em Assembleia Geral, das regras de funcionamento da cooperativa e da forma de execução dos trabalhos, nos termos desta Lei.
§ 2o Considera-se autogestão o processo democrático no qual a Assembleia Geral define as diretrizes para o funcionamento e as operações da cooperativa, e os sócios decidem sobre a forma de execução dos trabalhos, nos termos da lei.
Art. 3o A Cooperativa de Trabalho rege-se pelos seguintes princípios e valores:
I - adesão voluntária e livre;
II - gestão democrática;
III - participação econômica dos membros;
IV - autonomia e independência;
V - educação, formação e informação;
VI - intercooperação;
VII - interesse pela comunidade;
VIII - preservação dos direitos sociais, do valor social do trabalho e da livre iniciativa;
IX - não precarização do trabalho;
X - respeito às decisões de asssembleia, observado o disposto nesta Lei;
XI - participação na gestão em todos os níveis de decisão de acordo com o previsto em lei e no Estatuto Social.
Art. 4o A Cooperativa de Trabalho pode ser:
I - de produção, quando constituída por sócios que contribuem com trabalho para a produção em comum de bens e a cooperativa detém, a qualquer título, os meios de produção; e
II - de serviço, quando constituída por sócios para a prestação de serviços especializados a terceiros, sem a presença dos pressupostos da relação de emprego.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 5o A Cooperativa de Trabalho não pode ser utilizada para intermediação de mão de obra subordinada.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 6o A Cooperativa de Trabalho poderá ser constituída com número mínimo de 7 (sete) sócios.
Art. 7o A Cooperativa de Trabalho deve garantir aos sócios os seguintes direitos, além de outros que a Assembleia Geral venha a instituir:
I - retiradas não inferiores ao piso da categoria profissional e, na ausência deste, não inferiores ao salário mínimo, calculadas de forma proporcional às horas trabalhadas ou às atividades desenvolvidas;
II - duração do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, exceto quando a atividade, por sua natureza, demandar a prestação de trabalho por meio de plantões ou escalas, facultada a compensação de horários;
III - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
IV - repouso anual remunerado;
V - retirada para o trabalho noturno superior à do diurno;
VI - adicional sobre a retirada para as atividades insalubres ou perigosas;
VII - seguro de acidente de trabalho.
§ 1o Não se aplica o disposto nos incisos III e IV do caput deste artigo nos casos em que as operações entre o sócio e a cooperativa sejam eventuais, salvo decisão assemblear em contrário.
§ 2o A Cooperativa de Trabalho buscará meios, inclusive mediante provisionamento de recursos, com base em critérios que devem ser aprovados em Assembleia Geral, para assegurar os direitos previstos nos incisos I, III, IV, V, VI e VII do caput deste artigo e outros que a Assembleia Geral venha a instituir.
§ 3o A Cooperativa de Trabalho, além dos fundos obrigatórios previstos em lei, poderá criar, em Assembleia Geral, outros fundos, inclusive rotativos, com recursos destinados a fins específicos, fixando o modo de formação, custeio, aplicação e liquidação.
§ 4o (VETADO).
§ 5o A Cooperativa de Trabalho constituída nos termos do inciso I do caput do art. 4o desta Lei poderá, em Assembleia Geral Extraordinária, estabelecer carência na fruição dos direitos previstos nos incisos I e VII do caput deste artigo.
§ 6o As atividades identificadas com o objeto social da Cooperativa de Trabalho prevista no inciso II do caput do art. 4o desta Lei, quando prestadas fora do estabelecimento da cooperativa, deverão ser submetidas a uma coordenação com mandato nunca superior a 1 (um) ano ou ao prazo estipulado para a realização dessas atividades, eleita em reunião específica pelos sócios que se disponham a realizá-las, em que serão expostos os requisitos para sua consecução, os valores contratados e a retribuição pecuniária de cada sócio partícipe.
Art. 8o As Cooperativas de Trabalho devem observar as normas de saúde e segurança do trabalho previstas na legislação em vigor e em atos normativos expedidos pelas autoridades competentes.
Art. 9o O contratante da Cooperativa de Trabalho prevista no inciso II do caput do art. 4o desta Lei responde solidariamente pelo cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho quando os serviços forem prestados no seu estabelecimento ou em local por ele determinado.
CAPÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO
Art. 10. A Cooperativa de Trabalho poderá adotar por objeto social qualquer gênero de serviço, operação ou atividade, desde que previsto no seu Estatuto Social.
§ 1o É obrigatório o uso da expressão “Cooperativa de Trabalho” na denominação social da cooperativa.
§ 2o A Cooperativa de Trabalho não poderá ser impedida de participar de procedimentos de licitação pública que tenham por escopo os mesmos serviços, operações e atividades previstas em seu objeto social.
§ 3o A admissão de sócios na cooperativa estará limitada consoante as possibilidades de reunião, abrangência das operações, controle e prestação de serviços e congruente com o objeto estatuído.
§ 4o Para o cumprimento dos seus objetivos sociais, o sócio poderá exercer qualquer atividade da cooperativa, conforme deliberado em Assembleia Geral.
Art. 11. Além da realização da Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária para deliberar nos termos dos e sobre os assuntos previstos na Lei no 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e no Estatuto Social, a Cooperativa de Trabalho deverá realizar anualmente, no mínimo, mais uma Assembleia Geral Especial para deliberar, entre outros assuntos especificados no edital de convocação, sobre gestão da cooperativa, disciplina, direitos e deveres dos sócios, planejamento e resultado econômico dos projetos e contratos firmados e organização do trabalho.
§ 1o O destino das sobras líquidas ou o rateio dos prejuízos será decidido em Assembleia Geral Ordinária.
§ 2o As Cooperativas de Trabalho deverão estabelecer, em Estatuto Social ou Regimento Interno, incentivos à participação efetiva dos sócios na Assembleia Geral e eventuais sanções em caso de ausências injustificadas.
§ 3o O quorum mínimo de instalação das Assembleias Gerais será de:
I - 2/3 (dois terços) do número de sócios, em primeira convocação;
II - metade mais 1 (um) dos sócios, em segunda convocação;
III - 50 (cinquenta) sócios ou, no mínimo, 20% (vinte por cento) do total de sócios, prevalecendo o menor número, em terceira convocação, exigida a presença de, no mínimo, 4 (quatro) sócios para as cooperativas que possuam até 19 (dezenove) sócios matriculados.
§ 4o As decisões das assembleias serão consideradas válidas quando contarem com a aprovação da maioria absoluta dos sócios presentes.
§ 5o Comprovada fraude ou vício nas decisões das assembleias, serão elas nulas de pleno direito, aplicando-se, conforme o caso, a legislação civil e penal.
§ 6o A Assembleia Geral Especial de que trata este artigo deverá ser realizada no segundo semestre do ano.
Art. 12. A notificação dos sócios para participação das assembleias será pessoal e ocorrerá com antecedência mínima de 10 (dez) dias de sua realização.
§ 1o Na impossibilidade de notificação pessoal, a notificação dar-se-á por via postal, respeitada a antecedência prevista no caput deste artigo.
§ 2o Na impossibilidade de realização das notificações pessoal e postal, os sócios serão notificados mediante edital afixado na sede e em outros locais previstos nos estatutos e publicado em jornal de grande circulação na região da sede da cooperativa ou na região onde ela exerça suas atividades, respeitada a antecedência prevista no caput deste artigo.
Art. 13. É vedado à Cooperativa de Trabalho distribuir verbas de qualquer natureza entre os sócios, exceto a retirada devida em razão do exercício de sua atividade como sócio ou retribuição por conta de reembolso de despesas comprovadamente realizadas em proveito da Cooperativa.
Art. 14. A Cooperativa de Trabalho deverá deliberar, anualmente, na Assembleia Geral Ordinária, sobre a adoção ou não de diferentes faixas de retirada dos sócios.
Parágrafo único. No caso de fixação de faixas de retirada, a diferença entre as de maior e as de menor valor deverá ser fixada na Assembleia.
Art. 15. O Conselho de Administração será composto por, no mínimo, 3 (três) sócios, eleitos pela Assembleia Geral, para um prazo de gestão não superior a 4 (quatro) anos, sendo obrigatória a renovação de, no mínimo, 1/3 (um terço) do colegiado, ressalvada a hipótese do art. 16 desta Lei.
Art. 16. A Cooperativa de Trabalho constituída por até 19 (dezenove) sócios poderá estabelecer, em Estatuto Social, composição para o Conselho de Administração e para o Conselho Fiscal distinta da prevista nesta Lei e no art. 56 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, assegurados, no mínimo, 3 (três) conselheiros fiscais.
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES
Art. 17. Cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego, no âmbito de sua competência, a fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei.
§ 1o A Cooperativa de Trabalho que intermediar mão de obra subordinada e os contratantes de seus serviços estarão sujeitos à multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por trabalhador prejudicado, dobrada na reincidência, a ser revertida em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.
§ 2o Presumir-se-á intermediação de mão de obra subordinada a relação contratual estabelecida entre a empresa contratante e as Cooperativas de Trabalho que não cumprirem o disposto no § 6o do art. 7o desta Lei.
§ 3o As penalidades serão aplicadas pela autoridade competente do Ministério do Trabalho e Emprego, de acordo com o estabelecido no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.
Art. 18. A constituição ou utilização de Cooperativa de Trabalho para fraudar deliberadamente a legislação trabalhista, previdenciária e o disposto nesta Lei acarretará aos responsáveis as sanções penais, cíveis e administrativas cabíveis, sem prejuízo da ação judicial visando à dissolução da Cooperativa.
§ 1o (VETADO).
§ 2o Fica inelegível para qualquer cargo em Cooperativa de Trabalho, pelo período de até 5 (cinco) anos, contado a partir da sentença transitada em julgado, o sócio, dirigente ou o administrador condenado pela prática das fraudes elencadas no caput deste artigo.
CAPÍTULO IV
DO PROGRAMA NACIONAL DE FOMENTO ÀS COOPERATIVAS
DE TRABALHO - PRONACOOP
Art. 19. É instituído, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, o Programa Nacional de Fomento às Cooperativas de Trabalho - PRONACOOP, com a finalidade de promover o desenvolvimento e a melhoria do desempenho econômico e social da Cooperativa de Trabalho.
Parágrafo único. O Pronacoop tem como finalidade apoiar:
I - a produção de diagnóstico e plano de desenvolvimento institucional para as Cooperativas de Trabalho dele participantes;
II - a realização de acompanhamento técnico visando ao fortalecimento financeiro, de gestão, de organização do processo produtivo ou de trabalho, bem como à qualificação dos recursos humanos;
III - a viabilização de linhas de crédito;
IV - o acesso a mercados e à comercialização da produção;
V - o fortalecimento institucional, a educação cooperativista e a constituição de cooperativas centrais, federações e confederações de cooperativas;
VI - outras ações que venham a ser definidas por seu Comitê Gestor no cumprimento da finalidade estabelecida no caput deste artigo.
Art. 20. É criado o Comitê Gestor do Pronacoop, com as seguintes atribuições:
I - acompanhar a implementação das ações previstas nesta Lei;
II - estabelecer as diretrizes e metas para o Pronacoop;
III - definir as normas operacionais para o Pronacoop;
IV - propor o orçamento anual do Pronacoop;
V – (VETADO);
VI – (VETADO).
§ 1o O Comitê Gestor terá composição paritária entre o governo e entidades representativas do cooperativismo de trabalho.
§ 2o O número de membros, a organização e o funcionamento do Comitê Gestor serão estabelecidos em regulamento.
Art. 21. O Ministério do Trabalho e Emprego poderá celebrar convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos que objetivem a cooperação técnico-científica com órgãos do setor público e entidades privadas sem fins lucrativos, no âmbito do Pronacoop.
Art. 22. As despesas decorrentes da implementação do Pronacoop correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente ao Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 23. Os recursos destinados às linhas de crédito do Pronacoop serão provenientes:
I - do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT;
II - de recursos orçamentários da União; e
III - de outros recursos que venham a ser alocados pelo poder público.
Parágrafo único. O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT definirá as diretrizes para a aplicação, no âmbito do Pronacoop, dos recursos oriundos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.
Art. 24. As instituições financeiras autorizadas a operar com os recursos do Pronacoop poderão realizar operações de crédito destinadas a empreendimentos inscritos no Programa sem a exigência de garantias reais, que poderão ser substituídas por garantias alternativas, observadas as condições estabelecidas em regulamento.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 25. (VETADO).
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. É instituída a Relação Anual de Informações das Cooperativas de Trabalho - RAICT, a ser preenchida pelas Cooperativas de Trabalho, anualmente, com informações relativas ao ano-base anterior.
Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará o modelo de formulário da RAICT, os critérios para entrega das informações e as responsabilidades institucionais sobre a coleta, processamento, acesso e divulgação das informações.
Art. 27. A Cooperativa de Trabalho constituída antes da vigência desta Lei terá prazo de 12 (doze) meses, contado de sua publicação, para adequar seus estatutos às disposições nela previstas.
Art. 28. A Cooperativa de Trabalho prevista no inciso II do caput do art. 4o desta Lei constituída antes da vigência desta Lei terá prazo de 12 (doze) meses, contado de sua publicação, para assegurar aos sócios as garantias previstas nos incisos I, IV, V, VI e VII do caput do art. 7o desta Lei, conforme deliberado em Assembleia Geral.
Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 30. (VETADO).
Brasília, 19 de julho de 2012; 191o da Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Nelson Henrique Barbosa Filho
Carlos Daudt Brizola
Miriam Belchior
Luís Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.7.2012

Decreto Municipal Nº. 53.323, de 30.07.2012: Aprova o Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos do Município de São Paulo.

Decreto Municipal Nº. 53.323, de 30.07.2012: Aprova o Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos do Município de São Paulo.

Fonte: Administração do Site, DOC. de 31.07.2012. Pg. 01.
31/07/2012
Decreto Municipal Nº. 53.323, de 30.07.2012: Aprova o Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos do Município de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO que o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos constitui um dos instrumentos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, instituída pela Lei Federal nº. 12.305, de 2 de agosto de 2010;
CONSIDERANDO os subsídios técnicos oferecidos pela Comissão Especial de Resíduos Sólidos do Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – CADES, integrada por representantes da Administração Pública Municipal, entidades ambientalistas e setor privado convidados, constantes do relatório final aprovado pela Resolução nº. 148/CADES/2012, de 18 de abril de 2012, publicada no Diário Oficial da Cidade;
CONSIDERANDO terem sido atendidos, no Plano em questão, os requisitos legais mínimos de conteúdo, com expressa previsão do prazo de atualização e revisão de seus termos, conforme estabelecem o “caput” e o § 1º do artigo 50 do Decreto Federal nº. 7.404, de 23 de dezembro de 2010, que regulamenta a referida lei,
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica aprovado, na forma do Anexo Único integrante deste decreto, o Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos do Município de São Paulo.
Art. 2º. A partir da data da publicação deste decreto, a íntegra do Plano mencionado no artigo 1º estará disponível para consulta no sítio http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/ secretarias/serviços/ e no Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos – SINIR, conforme disposto no artigo 12 da Lei Federal nº. 12.305, de 2 de agosto de 2010, e nos artigos 72, inciso IV, e 74, § 3º, ambos do Decreto Federal nº. 7.404, de 23 de dezembro de 2010.
Art. 3º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 30 de julho de 2012, 459º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
DRÁUSIO LÚCIO BARRETO, Secretário Municipal de Serviços.
NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 30 de julho de 2012.
OBS: O anexo do decreto está sendo publicado na forma de suplemento nesta data.

Contribuinte pode pedir emissão de CPF de graça pela internet (Notícias Agência Brasil - ABr)

 
O  contribuinte pode pedir de graça o Cadastro de Pessoa Física (CPF) pela internet. A novidade foi anunciada pelo subsecretário de Arrecadação e Atendimento da Receita Federal, Carlos Roberto Occaso.
Para pedir o CPF, basta o contribuinte entrar na página da Receita na internet e digitar informações como nome completo, data de nascimento, título de eleitor, nome da mãe, naturalidade, endereço, telefone fixo e celular. O sistema criará automaticamente um número de CPF, mas Occaso alerta que o contribuinte precisará imprimir o comprovante de inscrição e anotar o número depois que os dados forem validados.
"Se o contribuinte perder as informações, só poderá recuperar o número em uma agência da Receita Federal. Não será possível se inscrever novamente pela internet porque o sistema não permite", advertiu o subsecretário.
O serviço é gratuito e está disponível 24 horas por dia, inclusive nos sábados, domingos e feriados. De acordo com a Receita, 500 mil pessoas físicas se cadastram no CPF por mês. Deste total, a Receita estima que 200 mil contribuintes recorram à inscrição pela internet.
Occaso diz que o sistema é totalmente seguro e está imune a fraudes. "Na hora em que contribuinte envia os dados, o sistema faz um cruzamento de informações com outras bases nacionais de dados. Somente então, a inscrição é validada e o número é gerado", explicou.
Caso haja inconsistência nos dados que impossibilite a efetivação da inscrição, o contribuinte será orientado a ir a uma agência dos Correios, do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal para pedir o CPF. A inscrição nesses postos de atendimento é instantânea, mas o serviço custa R$ 5,70. A emissão do CPF pela internet também não poderá ser feita por quem tem mais de 25 anos. "A Receita entende que toda pessoa física com essa idade já está inscrita no CPF", esclareceu Occaso.
Desde 2010, a Receita aboliu a emissão do cartão de CPF por entender que o número aparece em outros documentos civis, como carteira de identidade e de motorista. Até agora, o CPF só podia ser obtido gratuitamente em postos conveniados do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), disponíveis na zona rural, e em serviços de emissão de documentos mantidos por alguns governos estaduais, como os de Goiás e de Minas Gerais.

 

RECURSO DE REVISTA REINTEGRAÇÃO - PROFESSOR - PROCESSO SELETIVO - REGULAMENTO INTERNO - AUTOLIMITAÇÃO

A C Ó R D Ã O
4ª TURMA
VMF/ots/hz/drs
RECURSO DE REVISTA - REINTEGRAÇÃO - PROFESSOR - PROCESSO SELETIVO - REGULAMENTO INTERNO - AUTOLIMITAÇÃO - FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - DUPLO FUNDAMENTO SUFICIENTE.
Havendo a decisão regional consignado duplo fundamento suficiente à sua manutenção, o fato de afastar-se um deles não autoriza, por si só, o conhecimento do recurso de natureza extraordinária, sendo indispensável a impugnação do fundamento remanescente. Aceita a autolimitação em regulamento quanto aos critérios para a dispensa de professores admitidos em processo seletivo, indispensável se revelava a superação desse fundamento para viabilizar o recurso, ainda que desconstruída a tese do regime jurídico de seus empregados adotada na decisão recorrida.
Recurso de revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-32100-48.2006.5.02.0056, em que é Recorrente FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS e Recorrido RUBENS DA COSTA SANTOS.
O 2º Tribunal Regional do Trabalho, por meio do acórdão a fls. 169-174, deu provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante para julgar procedente em parte a ação, condenando a reclamada a proceder à reintegração do reclamante, deferindo-lhe, consequentemente, o que for apurado em liquidação, com atualização monetária e juros de mora na forma da lei, os valores relativos aos salários, férias com abono de 1/3 e gratificações natalinas referentes ao período de afastamento, desde a dispensa até a efetiva reintegração, diferenças salariais decorrentes da promoção a professor titular com as integrações postuladas, diferenças de férias com abono de 1/3 e gratificações natalinas, pelo cômputo da média remuneratória mensal indicada na inicial e, por fim, as parcelas remanescentes da verba de pesquisa.
Opostos embargos de declaração pela reclamada, a eles foi negado provimento e, por entendê-los de caráter meramente protelatório, a Corte regional aplicou, a multa prevista no art. 538 do CPC.
Inconformada, recorre de revista a reclamada, com fundamento no art. 896 da CLT, buscando a reforma do
julgado quanto à multa por embargos protelatórios e quanto à determinação de reintegração do reclamante.
O recurso foi recebido por meio da decisão singular a fls. 303-305v.
Contrarrazões apresentadas a fls. 309-321.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, a teor do art. 83 do RITST.
É o relatório.

V O T O
1 - CONHECIMENTO

Recurso próprio, tempestivo (fls. 199 e 200) regular a representação (fls. 110) e satisfeito o preparo (fls. 145, 251, 252 e 253).

1.1 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER PROCRASTINATÓRIO - MULTA PREVISTA NO ART. 538 DO CPC

A Corte regional aplicou à reclamada a multa prevista no art. 538 do CPC, por entender que os embargos de declaração opostos revestiam-se de caráter meramente protelatório.
Veja-se o que diz a decisão regional, a fls. 197-198:

Alega a embargante que houve equívoco na interpretação das normas legais, pretendendo pré-questionar as matérias para posterior interposição de Recurso.
Convenhamos, se houve equívoco na interpretação das normas legais, cabível é o Recurso de Revista e não embargos declaratórios. A parte que propõe embargos declaratórios com essa justificativa ou é jejuno em Direito ou age de má fé. Como a primeira hipótese é absurda, posto que assistida por ilustre e preclaro causídico, de notório saber jurídico, resta a segunda.
Nas 13 folhas dos presentes embargos a embargante sustenta inconformismo com a análise da prova feita no voto. Em nenhum momento aponta omissão, contradição ou obscuridade, quando é certo que os embargos de declaração se prestam a sanar omissão, contradição ou obscuridade da decisão e não para a parte polemizar com o juiz, trazendo nova argumentação em prol de sua tese, quando a decisão já esteja fundamentada de acordo com outro entendimento.
É curial também, que o propalado e indefectível pré-questionamento não é um tipo de recurso ou expediente a ser utilizado para discutir uma tese ou um fato que acorreu à parte após o julgamento do processo pela Turma, como tem sido reiteradamente utilizado.
O préquestionamento revela-se ou se consuma, com a adoção de entendimento, no acórdão, sobre matéria que fundamentará o recurso de revista, entretanto, se a matéria não foi ventilada até o julgamento, não há como inovar com a abordagem de assunto novo nos embargos de declaração. Utilizam o préquestionamento, como dispositivo ou instituto processual a ser utilizado como fundamento de embargos de declaração em si, sem qualquer parâmetro com o que ocorreu no processo até aquele momento.
Se o ponto, questão, tese, fato, prova, ou seja o que for, não foi abordado pelas partes até o momento do julgamento, não há como trazê-lo ao exame da Turma como fundamento de embargos de declaração.
E se a matéria foi oferecida pelas partes e o Acórdão não a examinou, bastam os embargos de declaração, não pela necessidade de pré-questionamento, mas porque houve omissão e toda omissão do julgado deve ser suprida seja qual for a finalidade, como execução, negociação de acordo ou recurso.
Qualquer recurso depende, em tese, de préquestionamento. A matéria não abordada na inicial ou na contestação não será apreciada na sentença de primeira instância e da mesma forma, a matéria não apreciada pela sentença de primeira instância não será conhecida pelo Tribunal ao julgar o recurso ordinário e assim por diante, em razão da preclusão.
O termo préquestionamento foi cunhado com o objetivo de sintetizar a fundamentação do não conhecimento do recurso, porque a suposta violação de lei federal ou dispositivo constitucional não foi expressamente ventilada e discutida no Tribunal.
"O pré-questionamento supõe não apenas que na petição do recurso, a parte vencida mencione os cânones constitucionais violados, mas que a matéria tenha sido ventilada e discutida no Tribunal a quo, onde ficam violados".
O Enunciado 297 apenas sintetizou esse entendimento, não criando outro fundamento para os embargos de declaração.
A embargante pretende a reapreciação de matéria já discutida, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a medida.
Reputo os presentes embargos protelatórios, razão porque a embargante é apenada na forma prevista no parágrafo único do artigo 538 CPC, em valor equivalente a 1% do valor da causa, a favor do autor.
Aponta o autor, pela petição de fls. 193/194 erro material que corrijo. As custas são revertidas, devendo a reclamada reembolsar o autor, as custas recolhidas à fl. 145.

Insurge-se a recorrente contra a condenação à multa do art. 538 do CPC, sustentando que os embargos opostos não tinham caráter protelatório, deles tendo se valido para sanar omissões e prequestionar temas discutidos na lide. Indica violação dos arts. 538 do CPC e 5º, LV, da Constituição, além de trazer arestos para comprovação de divergência jurisprudencial.
Os arestos apresentados não se prestam ao fim colimado. Uns, porque oriundos de Turmas do TST, o que desatende ao comando previsto na alínea -a- do art. 896 da CLT; e outros, por não atenderem à orientação contida na Súmula nº 337 desta Corte, uma vez que foram transcritos apenas trechos da fundamentação das decisões indicadas como divergentes, sem que se procedesse à juntada das respectivas cópias dos acórdãos.
O enunciado é claro ao afirmar que a comprovação de divergência jurisprudencial deve cumprir determinadas regras, consoante o teor da Súmula n° 337, no que interessa:

COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSOS DE REVISTA E DE EMBARGOS (...)
I - Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente:
a) Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado; e
b) Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso.
................................................................................................................

A alegada violação do caput do art. 538 do CPC, não socorre a parte, porque apenas prevê a interrupção do prazo para a interposição de outros recursos, não se reportando à aplicação da multa por embargos de declaração, medida que se encontra prevista em seu parágrafo único, que, diga-se, sequer foi mencionado pela reclamada.
Quanto à alegada desobediência aos termos do art. 5º, LV, da Constituição, se ocorrida violação, essa se daria, no máximo, por via reflexa, pois, para verificá-la, somente por meio de eventual afronta à legislação processual ordinária, procedimento insuscetível de autorizar o conhecimento do recurso, a teor do art. 896, alínea -c-, da CLT.
Não conheço.
1.2 - REINTEGRAÇÃO

A Corte regional reformou a sentença para determinar a reintegração do reclamante, assim asseverando em suas razões de decidir, a fls. 169-172:

Discorrendo sobre as Fundações, Hely Lopes Meirelles ensina: "...a fundação, mesmo quando criada e mantida pelo Poder Público, não perdia a sua personalidade de Direito Privado, nem se transformava em entidade pública, ficando, simultaneamente, sujeita à tutela do Ministério Público, à supervisão administrativa da entidade estatal que a instituiu e ao dever de prestar contas ao Tribunal de Contas."
"As fundações, como universalidade de bens personalizada, em atenção ao fim, que lhe dá unidade, ou como um patrimônio transfigurado pela idéia, que o põe a serviço de um fim determinado, sempre estiveram nos domínios do Direito Civil, sendo consideradas pessoas jurídicas de Direito Privado (Dec. Lei 200, art. 5º, IV)
"As fundações prestam-se, principalmente, à realização de atividades não lucrativas e atípicas do Poder Público, mas de interesse coletivo, como a educação, cultura, pesquisa, sempre merecedoras do amparo estatal. Os contratos celebrados pelas fundações públicas, de Direito Público ou de Direito Privado, devem ser precedidos de licitação, nos termos do art. 37, XXI, da CF de 1988. O orçamento é formalmente idêntico ao das entidades estatais (Lei 4.320/64), devendo-se atender ao disposto no art. 165, § 5º, da /CF. Os dirigentes das fundações, de Direito Público ou de Direito Privado, são investidos nos respectivos cargos ou empregos públicos na forma que a lei ou o estatuto estabelecer e seu pessoal fica sujeito ao regime estatutário ou celetista, bem como aos planos de carreira instituídos pela entidade-matriz (CF, art. 39)." (direito administrativo brasileiro)
Celso Antonio Bandeira de Mello, em seu Curso de Direito Administrativo sustenta que todas as fundações são pessoas de Direito Público e assegura: "Hoje, a questão não pode mais suscitar dúvidas, porquanto a Constituição, ao se referir especificamente aos servidores das "fundações públicas", deixou claro que as considerava como pessoas de Direito Público." E acrescenta: "Uma vez que as fundações públicas são pessoas de Direito Público de capacidade exclusivamente administrativa, resulta que são autarquias e que, pois, todo o regime jurídico dantes exposto, como concernente às entidades autárquicas, aplica-se-lhes integralmente".
Mais adiante acrescenta: "Assim como a contratação de pessoal nas empresas públicas e sociedade de economia mista sofre o condicionamento aludido, também não é livre o desligamento de seus empregados. Cumpre que haja razões prestantes e demonstráveis para efetuá-lo, já que seus administradores não gerem negócio particular, onde prepondera o princípio da autonomia da vontade, mas conduzem assunto de interesse de toda a coletividade, cuja gestão sempre reclama adscrição à finalidade legal preestabelecida, exigindo, pois, transparência, respeito à isonomia e fundamentação satisfatória para os atos praticados. Daí que a despedida de empregado demanda apuração regular de suas insuficiências ou faltas, com direito à defesa e, no caso de previdências amplas de enxugamento de pessoal, prévia divulgação dos critérios que presidirão as dispensas, a fim de que se possa conferir a impessoalidade das medidas concretamente tomadas."
"Perante dispensas ilegais, o empregado terá direito à reintegração no emprego, e não meramente indenização compensatória, pois não estão em pauta interesses puramente privados, mas sobretudo o princípio da legalidade da Administração, o qual é garantia de todos os cidadãos e ao qual, portanto, todos fazem jus."
À parte a discussão doutrinária e idas e vindas da legislação ao longo dos anos, sobre a personalidade jurídica das Fundações, se de Direito Público ou Privado, fato é que a recorrida é Fundação criada com dinheiro público.
Em seu site é possível aferir sua origem:

Modernizar a burocracia do Estado foi uma necessidade que se colocou como fundamental após a Revolução de 1930 e que ganhou novo impulso dentro da política e administração do Estado Novo. A criação do Departamento Administrativo do Serviço Público (DASP), em 30 de julho de 1938, foi a iniciativa de maior alcance nesse sentido. A tarefa prioritária do DASP era a formação de quadros técnicos capazes de gerenciar a máquina do governo, que crescia para dar conta das novas atividades assumidas pelo Estado.
O crescimento do Estado e a busca da eficiência formam igualmente o contexto de criação da Fundação Getulio Vargas. Luís Simões Lopes, presidente do DASP, foi o "arquiteto" da FGV, instituição dedicada ao estudo e ao ensino dos problemas de administração criada em 20 de dezembro de 1944. Órgãos públicos e empresas privadas fizeram contribuições para constituir o patrimônio inicial da nova Fundação.

Os administradores da Fundação Getúlio Vargas, criada em 1944 com dinheiro também publico não são, portanto, proprietários, donos, senhores e possuidores da entidade. São meros ocupantes provisórios de cargos de direção previstos em seus Estatutos, com poderes e competências perfeitamente delineados dentre os quais não se encontra, sequer por analogia, o "direito potestativo inerente à atividade empresarial", como alegado pela recorrida, porque de empresa não se trata, tampouco de propriedade privada.
Os administradores da FGV praticam atos administrativos que, para serem válidos, devem se revestir de competência, finalidade, forma, motivo e objeto (Hely Lopes). O primeiro requisito, competência, significa que nenhum ato pode ser realizado, sem que o agente disponha de competência.
Não se sabe quem dispensou o autor. O documento 66 é apócrifo. Sua assinatura, ilegível, não corresponde à do representante legal que firmou a procuração e a defesa não indica quem autorizou e ou consumou a dispensa.
O artigo 24 do Regimento estabelece que compete ao Chefe de Departamento propor a contratação e dispensa, ouvidos o Corpo Deliberativo e o Conselho Departamental, mas confessadamente não foi ele o autor da dispensa, de modo que faltou competência para praticá-la.
Esse artigo do Regimento não existe por liberalidade da Fundação, mas atende preceito legal, pois o art. 53 da Lei nº 9.394/96 dispõe:

"Para garantir a autonomia didático-científica das universidades, caberá aos seus colegiados de ensino e pesquisa decidir, dentro dos recursos orçamentários disponíveis, sobre:
V - contratação e dispensa de professores;...".

O ato anônimo de dispensa do autor não se reveste também de forma, finalidade e motivo, porque não especifica quem decidiu dispensar e justificativa alguma foi apresentada, a não ser que se trata de exercício de "direito potestativo inerente à atividade empresarial", como visto inviável na hipótese.
Há, sim evidência de arbitrariedade e falta de motivação razoável para a dispensa, porque o empregado recentemente fora aprovado em avaliação interna e promovido a professor titular, causando espécie a dispensa imotivada, quatro meses depois. Trata-se, portanto, de ato nulo e isto basta para se concluir que o autor faz jus à reintegração.
Reputo equivocada a tese de que, para dispensar o empregado faltoso, que cometeu ato justificador da dispensa por justa causa, se deva proceder como previsto no Regimento, com garantia de defesa, autorização do Departamento e Mantenedora, mas para demitir o empregado que falta alguma cometeu, sem qualquer justificativa ou motivação, qualquer um possa fazê-lo, mesmo um anônimo.
Não obstante a nulidade do ato de dispensa, penso também que o Regimento garante estabilidade aos professores e aqui enveredo por outro rumo, à medida que para as contratações, necessário é processo seletivo, previsto no artigo 60 do Regimento que não autoriza a dispensa senão nos casos previstos nas alíneas "a" a "c" do inciso IV do artigo 84, de forma que o professor não pode ser demitido sem qualquer motivação, como ocorreu no caso em tela.
O autor foi admitido em processo seletivo que equivale a concurso público, pelo regime da Consolidação das Leis do trabalho, tendo assim permanecido até sua dispensa. Nessa conformidade, sendo o empregador uma FUNDAÇÃO é detentor de estabilidade garantida pelo artigo 41, da Constituição Federal, porquanto o preceito em comento dispõe, sem distinguir o regime jurídico, que são estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público (Emenda Constitucional 19/98), sendo despiciendo o conceito de cargo público para o deslinde da questão.
Nesse sentido é a forte tendência jurisprudencial uniformizada pela Orientação Jurisprudencial nº 265, já sob a égide da Lei L. 9.962/2000, convertida na Súmula 390:
I - O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJ nº 265 da SDI-1 - Inserida em 27.09.2002 e ex-OJ nº 22 da SDI-2 - Inserida em 20.09.00)
Mencionem-se, também, as reiteradas decisões do E. Supremo Tribunal Federal consagrando a mesma tese de que o
"servidor-empregado, contratado após prévia aprovação em concurso público, independentemente de ser optante pelo FGTS, goza de estabilidade do artigo 41 da Constituição, beneficiando-se, assim, do direito de,
somente após regular apuração de falta que lhe seja imputada, ser dispensado por justa causa, quando seu empregador é a administração pública, autárquica ou fundacional".

Valdir Florindo, professor e Desembargador membro desta Turma, abordando a matéria em artigo publicado na Síntese Trabalhista nº 103 - JAN/1998, pág. 43, sob o título ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - DESPEDIMENTO SEM CRITÉRIOS - preleciona:
Ora, as despedidas nas empresas públicas e sociedades de economia mista devem possuir princípios éticos e morais. Não devem ocorrer ao sabor dos caprichos e das circunstâncias de alguns maus administradores. A despedida sem qualquer critério justo encontra franca resistência na normatização do artigo 37 do texto constitucional, que também traz a responsabilidade do administrador (§ 5º).
Dada essa inegável regra constitucional, e dentro da linha de raciocínio que seguimos, com espeque nos Pretórios Trabalhistas e da considerável posição doutrinária aqui trazida, podemos concluir, s.m.j., que o campo de despedida das empresas públicas e das sociedades de economia mista não é irrestritamente livre como se pretende. Imprescindível que haja motivação justa, sob pena de ato encerrar arbitrariedade, que resulta nulo, restando, portanto ao empregado a reintegração no emprego com os demais direitos daí defluentes
Provejo o apelo, portanto, nessa questão, para deferir o pedido de reintegração, com pagamento dos salários do período de afastamento, da data da dispensa até a efetiva reintegração, além de férias com abono de 1/3, gratificações natalinas e FGTS a ser depositado, relativos ao mesmo período.

Contra essa decisão insurge-se a reclamada, afirmando que a Súmula nº 390 do TST não guarda pertinência com a matéria examinada nos presentes autos, porque não se está tratando de órgão da administração pública direta, autárquica ou fundacional, já que, conforme pode ser facilmente verificado pela análise de seus estatutos, trata-se de uma fundação de direito privado, sendo por isso, inaplicáveis as disposições que regem os servidores públicos da administração direta, autarquias e fundações públicas.
Assim, entende equivocada a aplicação do art. 41 da Constituição Federal como supedâneo para o deslinde da controvérsia e, se por mero absurdo assim se entenda, o art. 19 do ADCT, em seu § 3º, exclui a concessão de estabilidade aos professores de nível superior e, nessas condições, uma vez desconsiderada a sua aplicação, restaria vulnerado o aludido dispositivo da Constituição Federal pela decisão regional.
Por fim, alega que não recebe dotação orçamentária de nenhum órgão público.
Colaciona arestos para a comprovação de divergência de teses.
O recurso não se viabiliza ante os fundamentos esposados pela decisão regional.
Com efeito, ainda que superada a discussão acerca da natureza jurídica da reclamada - o que se me revela induvidoso, daí a impertinência ao caso concreto das normas atinentes aos órgãos da administração direta, autarquias e fundações públicas, em especial no que concerne ao regime jurídico de seus servidores -, o fato é que a decisão recorrida ampara-se em duplo fundamento suficiente à sua manutenção.
Além do enquadramento jurídico da Fundação Getúlio Vargas e o regime de seus empregados, cuidou o julgado de analisar as disposições contidas no seu Regimento Interno, em particular no que se refere aos critérios contratação e dispensa de professores, bem como a autolimitação da dispensa nas hipóteses de submissão a processo seletivo. Consignou a Corte regional que a própria reclamada assegura a necessidade de motivação para a dispensa de professores, conforme previsto no art. 60 do Regulamento,
-que não autoriza a dispensa senão nos casos previstos nas alíneas "a" a "c" do inciso IV do artigo 84, de forma que o professor não pode ser demitido sem qualquer motivação, como ocorreu no caso em tela-.
E outra, que o art. 24 do Regimento estabelece quem pode promover a contratação e a dispensa de seus empregados: -O artigo 24 do Regimento estabelece que compete ao Chefe de Departamento propor a contratação e dispensa, ouvidos o Corpo Deliberativo e o Conselho Departamental, mas confessadamente não foi ele o autor da dispensa, de modo que faltou competência para praticá-la-. Portanto, reputou nulo o ato de dispensa, porquanto realizada por -ato anônimo-.
Concluiu-se, portanto, que não restando comprovada a motivação para a dispensa e não identificado quem a promoveu, a própria Fundação não obedeceu aos critérios regulamentares para a dispensa de seus professores previstos em seu Regimento, ao qual se obrigou.
Nessas circunstâncias, a impugnação pela via extraordinária não afasta os fundamentos que, de forma suficiente, sustentam a decisão recorrida, ainda que superada a questão relativa ao regime dos empregados da Fundação.
Por outro lado, são inservíveis os arestos colacionados, porque sustentados, exclusivamente, na questão da impossibilidade de se conferir natureza jurídica de fundação pública à reclamada e, por consequência,
inaplicáveis as disposições legais e constitucionais destinadas aos servidores públicos.
O recurso encontra óbice
, especificamente, nos termos da Súmula nº 23 desta Corte:
RECURSO
Não se conhece de recurso de revista ou de embargos, se a decisão recorrida resolver determinado item do pedido por diversos fundamentos e a jurisprudência transcrita não abranger a todos.

Não conheço.
ISTO POSTO
ACORDAM
os Ministros da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
Brasília, 16 de Maio de 2012.

Ministro Vieira de Mello Filho

Relator

fls.

PROCESSO Nº TST-RR-32100-48.2006.5.02.0056