quinta-feira, 26 de abril de 2012

COMISSÃO DE VALORES MOBILIARIOS PUBLICA INSTRUÇÃO QUE DISPÕE SOBRE CLASSIFICAÇÃO DE RISCO DE CRÉDITO


INSTRUÇÃO CVM No 521, DE 25 DE ABRIL DE 2012

Dispõe sobre a atividade de classificação de risco de crédito no âmbito do mercado de valores mobiliários.

A
PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 18 de abril de 2012, com fundamento nos arts. 8o, inciso I e 27 da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, APROVOU a seguinte Instrução:

CAPÍTULO I – DEFINIÇÕES

Art. 1º Considera-se, para os efeitos desta Instrução:

I – agência de classificação de risco de crédito: pessoa jurídica registrada ou reconhecida pela CVM que exerce profissionalmente a atividade de classificação de risco de crédito no âmbito do mercado de valores mobiliários; e

II – classificação de risco de crédito: atividade de opinar sobre a qualidade de crédito de um emissor de títulos de participação ou de dívida, de uma operação estruturada, ou qualquer ativo financeiro emitido no mercado de valores mobiliários.

Parágrafo único. Esta Instrução somente se aplica às classificações de risco de crédito destinadas à publicação, divulgação ou distribuição a terceiros, ainda que restrita a clientes.

CAPÍTULO II – AUTORIZAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE

Art. 2º A classificação de risco de crédito no âmbito do mercado de valores mobiliários é atividade privativa de agência de classificação de risco de crédito registrada, no caso de agência domiciliada no Brasil, ou reconhecida, no caso de agência domiciliada no exterior, pela CVM.

Seção I – Requisitos para o Registro

Art. 3º Para fins de obtenção e manutenção do registro na CVM, a agência de classificação de risco de crédito deve atender os seguintes requisitos:

I – ser domiciliada no Brasil;
INSTRUÇÃO CVM No 521, DE 25 DE ABRIL DE 2012

II – prever em seu objeto social a atividade de classificação de risco de crédito e estar regularmente constituída e registrada no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

III – atribuir a responsabilidade pelas suas atividades e pelo cumprimento das normas estabelecidas por esta Instrução a um administrador, que possua todos os poderes necessários para representar a agência;

IV – atribuir a responsabilidade pela supervisão do cumprimento de regras, procedimentos e controles internos e desta Instrução a um administrador distinto do mencionado no inciso III, que possua todos os poderes necessários para exercer sua função; e

V – constituir e manter recursos humanos e tecnológicos adequados ao seu porte e à sua área de atuação.

§ 1º No caso de agências de classificação de risco de crédito que fazem parte de conglomerado com atuação em outras jurisdições, o responsável pela supervisão do cumprimento de regras, procedimentos e controles internos e desta Instrução, previsto no inciso IV do
caput, pode estar domiciliado no exterior, desde que:

I – seja administrador vinculado à agência de classificação de risco domiciliada no exterior que seja parte relacionada à agência de classificação de risco domiciliada no Brasil; e

II – mantenha no país um representante que seja administrador vinculado à agência domiciliada no Brasil, com poderes para receber quaisquer citações, intimações ou notificações contra ele, propostas com fundamento nos preceitos desta Instrução.

§ 2º Os recursos tecnológicos previstos no inciso V do
caput devem:

I – ser protegidos contra adulterações; e

II – manter registros que permitam a realização de auditorias e inspeções.

Art. 4º O pedido de registro deve ser encaminhado à Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN e instruído com os documentos identificados no Anexo 4.
INSTRUÇÃO CVM No 521, DE 25 DE ABRIL DE 2012

§ 1º A SIN tem 45 (quarenta e cinco) dias úteis para analisar o pedido, contados da data do protocolo, desde que o pedido venha acompanhado de todos os documentos necessários à concessão da autorização.

§ 2º Caso qualquer dos documentos necessários à concessão da autorização não seja protocolado com o pedido de registro, o prazo de que trata o caput será contado da data de protocolo do último documento que complete a instrução do pedido de autorização.

§ 3º O prazo de que trata o caput pode ser interrompido uma única vez, caso a SIN solicite ao requerente informações ou documentos adicionais.

§ 4º O requerente tem 20 (vinte) dias úteis para cumprir as exigências formuladas pela SIN.

§ 5º O prazo para o cumprimento das exigências pode ser prorrogado, uma única vez, por 10 (dez) dias úteis, mediante pedido prévio e fundamentado formulado pelo requerente à SIN.

§ 6º A SIN tem 30 (trinta) dias úteis para se manifestar a respeito do atendimento das exigências e do deferimento do pedido, contados da data do protocolo dos documentos e informações entregues para o cumprimento das exigências.

§ 7º Caso as exigências não tenham sido atendidas, a SIN, no prazo estabelecido no § 6º, enviará ofício ao requerente com a indicação das exigências que não foram consideradas atendidas.

§ 8º No prazo de 10 (dez) dias úteis contados do recebimento do ofício de que trata o § 7º ou no restante do período para o término do prazo de que trata o § 4º, o que for maior, o requerente poderá cumprir as exigências que não foram consideradas atendidas.

§ 9º A SIN tem 30 (trinta) dias úteis para se manifestar a respeito do atendimento das exigências e do deferimento do pedido de registro, contados da data do protocolo dos documentos e informações entregues para o cumprimento das exigências em atendimento ao ofício mencionado no § 7º.
.....

comentário:  A instrução normativa tem por volta de 27 páginas, portanto convido os interessados a pesquisarem no site da CVM. Hermes Vitali  
VALOR ECONÔMICO - POLÍTICA
CCJ do Senado aprova projeto que regulamenta prévias presidenciais
A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), do Senado, aprovou ontem a formalização da pré-campanha eleitoral para postulantes à Presidência da República. De autoria do senador Alvaro Dias (PSDB-PR), a proposta disciplina a realização de eleições primárias para a escolha partidária do candidato, instituindo a realização de pré-campanha.

Foram acrescidas à proposta do senador duas emendas. A primeira delas é a possibilidade de realização de pré-campanha desde um ano antes do pleito até a realização das eleições primárias, no primeiro domingo de junho.

O relator da proposta, senador Pedro Taques (PDT-MT), considerou que o período abre espaço para "apresentação de ideias" que colaboram para "o amadurecimento do sistema eleitoral como um todo". Inicialmente, o texto previa cerca de 60 dias para a realização de pré-campanha. "As prévias já podem ser feitas, o que há de novo aqui? A possibilidade de pré-campanha. Essa é a inovação", justificou o relator da proposta, Pedro Taques (PDT-MT), ao acolher emenda proposta pelo senador Aécio Neves (PSDB-MG).

Ao relatar a proposta, Taques acrescentou outra emenda, tornando obrigatório o acompanhamento por parte da Justiça Eleitoral de todo o processo. Assim, serão definidas regras para a realização da pré-campanha e também das prévias, assegurando o regulamento mínimo para a briga interna dos partidos na busca por votos de militantes.

O projeto foi criticado pela senadora Marta Suplicy (PT-SP). Marta é um dos quadros petistas lembrados para a sucessão do governo paulista em 2014. Para a senadora, trata-se de "um projeto de ocasião".

A proposta, aprovada em caráter terminativo, seguiria para análise da Câmara, sem passar pelo plenário, mas senadores contrários à proposta anunciaram que vão apresentar requerimento para uma nova deliberação dos senadores em plenário. "Se você quer fazer uma reforma política com seriedade, tem que debater o financiamento de campanha. Não pode ir pelas bordas, é preciso debater primeiro o financiamento de campanha e depois tratar de outras questões", disse o senador Inácio Arruda (PCdoB-CE). Para garantir que a proposta seja analisada em plenário, Arruda, precisa do apoio de um quinto do Senado.

Bruno Peres - De Brasília

FOLHA DE S. PAULO - COTIDIANO
Câmara dá aval a projeto de pedágio urbano em SP
A Comissão de Constituição e Justiça da Câmara de São Paulo deu ontem parecer favorável a projeto do vereador Carlos Apolinario (DEM) que autoriza a prefeitura a implantar o pedágio urbano.

A aprovação é o primeiro passo para o projeto andar no Legislativo. Ele tem de passar por duas comissões, duas audiências públicas e duas votações no plenário, antes de ir à sanção ou veto do prefeito Gilberto Kassab (PSD).

O aval de ontem foi estritamente jurídico: a CCJ entendeu que não havia ilegalidade ou inconstitucionalidade no projeto, liberando-o para seguir a tramitação na Casa.

Mesmo assim, a proposta se arrastava na comissão desde julho de 2010, por conta da oposição de vereadores a um tema que consideram ruim às vésperas de eleições.

Ontem, atendendo a apelo de Apolinario, o projeto teve cinco votos a favor, um voto contrário -o de Abou Anni (PV)- e três abstenções.

A próxima comissão a avaliar o projeto, a de Transportes, é a que entrará efetivamente no mérito da proposta. "A medida continua sendo polêmica, vai provocar divisão no plenário", diz Celso Jatene (PTB), que se absteve.

O próprio autor não crê em vida fácil para o projeto na Câmara. "A classe política precisa de voto. Se fizer uma pesquisa, 95% da população é contra", diz Apolinario.

A proposta não cria a cobrança -o que seria ilegal, já que a iniciativa tem de ser do Executivo-, mas diz que o prefeito "envidará esforços" para sua instituição e cria regras básicas: uma cobrança por dia e isenção aos sábados, domingos e feriados.

O projeto delimita a implantação da taxa ao centro expandido, onde hoje já existe o rodízio de veículos -que também visa reduzir a frota circulante e a poluição.

Apolinario acredita que o pedágio pode gerar R$ 2 bilhões anuais de receita, com uma tarifa em torno de R$ 4. "Em vez de esperar melhorar o transporte coletivo para criar o pedágio, o meu projeto cria primeiro uma fonte de recursos para investimentos em metrô, trens e ônibus."

Embora a ideia não tenha tido aval prévio de Kassab, Apolinario tem importante aliado no governo municipal: o secretário do Verde e Meio Ambiente, Eduardo Jorge, que, em dezembro de 2011, publicou artigo na Folha defendendo a medida.

Jorge afirma que sua implantação em cidades como Londres, Estocolmo e Cingapura fez reduzir em 15% a circulação de veículos.

JOSÉ BENEDITO DA SILVA
DE SÃO PAULO

sexta-feira, 20 de abril de 2012

PARADOXO DO NOSSO TEMPO - GERGE CARLIN

O PARADOXO DE NOSSO TEMPO
George Carlin 
O paradoxo de nosso tempo na história é que temos edifícios mais altos, mas pavios mais curtos; auto-estradas mais largas, mas pontos de vista mais estreitos; gastamos mais, mas temos menos; nós compramos mais, mas desfrutamos menos.
Temos casas maiores e famílias menores; mais conveniências, mas menos tempo; temos mais graus acadêmicos, mas menos senso; mais conhecimento e menos poder de julgamento; mais proficiência, porém mais problemas; mais medicina, mas menos saúde.
Dirigimos rápido demais, nos irritamos muito facilmente, ficamos acordados até tarde, acordamos cansados demais, raramente paramos para ler um livro, ficamos tempo demais diante da TV e raramente oramos.
Multiplicamos nossas posses, mas reduzimos nossos valores. Falamos demais, amamos raramente e odiamos com muita freqüência.
Aprendemos como ganhar a vida, mas não vivemos essa vida. Adicionamos anos à extensão de nossas vidas, mas não vida à extensão de nossos anos.
Já fomos à Lua e dela voltamos, mas temos dificuldade em atravessar a rua e nos encontrarmos com nosso novo vizinho. Conquistamos o espaço exterior, mas não nosso espaço interior.
Fizemos coisas maiores, mas não coisas melhores. Limpamos o ar, mas poluimos a alma. Dividimos o átomo, mas não nossos preconceitos. Escrevemos mais, mas aprendemos menos.
Planejamos mais, mas realizamos menos. Aprendemos a correr contra o tempo, mas não a esperar com paciência. Temos maiores rendimentos, mas menor padrão moral. Temos mais comida, mas menos apaziguamento.
Construímos mais computadores para armazenar mais informações para produzir mais cópias do que nunca, mas temos menos comunicação. Tivemos avanços na quantidade, mas não em qualidade.
Estes são tempos de refeições rápidas e digestão lenta; de homens altos e caráter baixo; lucros expressivos, mas relacionamentos rasos. Estes são tempos em que se almeja paz mundial, mas perdura a guerra nos lares; temos mais lazer, mas menos diversão; maior variedade de tipos de comida, mas menos nutrição.
São dias de duas fontes de renda, mas de mais divórcios; de residências mais belas, mas lares quebrados. São dias de viagens rápidas, fraldas descartáveis, moralidade também descartável, "ficadas" de uma só noite, corpos acima do peso, e pílulas que fazem de tudo: alegrar, aquietar, matar.
É um tempo em que há muito na vitrine e nada no estoque; um tempo em que a tecnologia pode levar-lhe estas palavras e você pode escolher entre fazer alguma diferença, ou simplesmente apertar a tecla DEL.

quarta-feira, 18 de abril de 2012

JORNAL "O ESTADO DE SÃO PAULO" - SEGURO-DESEMPREGO VAI DEPENDER DE FORMAÇÃO

O ESTADO DE S. PAULO - ECONOMIA
Seguro-desemprego vai depender de formação
Para incentivar a formação de mão de obra qualificada e atacar o problema do desemprego reincidente, o governo decidiu condicionar o recebimento do seguro-desemprego à matrícula em cursos de formação, sempre que o trabalhador requisitar o benefício pela terceira vez em um período de dez anos.

De acordo com o decreto publicado ontem no Diário Oficial da União, o curso deverá ser formação inicial e continuada ou de qualificação profissional, habilitado pelo Ministério da Educação (MEC), com carga horária mínima de 160 horas. A frequência, além da matrícula, também será cobrada.

Pelo programa costurado com o apoio da Casa Civil, o MEC deverá garantir a recolocação desses trabalhadores que passaram pelo curso de formação, por meio do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec).

As informações sobre as características dos trabalhadores beneficiados deverão ser encaminhadas periodicamente pelo Ministério da Educação ao Ministério do Trabalho, para subsidiar as atividades de formação destinadas a esse público.

No caso de o trabalhador recusar o curso ou infringir algumas das regras previstas pelo governo, o seguro-desemprego poderá ser cancelado, Hoje, têm direito ao seguro os trabalhadores desempregados que tiverem sido demitidos sem justa causa. O valor do benefício varia de R$ 622 a R$ 1.163,76, de acordo com a média dos últimos salários anteriores à demissão.

ROSANA DE CÁSSIA - BRASÍLIA

terça-feira, 17 de abril de 2012

INSTANTES - JORGE LUIZ BORGES

INSTANTES (Jorge Luís Borges)

Si pudiera vivir nuevamente mi vida.
En la próxima, trataría de cometer mas errores.
No intentaría ser tan perfecto, me relajaría mas.
Sería mas tonto de lo que he sido, de hecho
tomaría muy pocas cosas con seriedad.
Sería menos higiénico, correría mas riesgos.
Haría mas viajes, contemplaría mas atardeceres,
subiría mas montañas, nadaría mas ríos.

Iría a mas lugares donde nunca he ido,
comería mas helados y menos habas.
Tendría mas problemas reales y menos imaginarios.

Yo fui una de esas personas que vivió sensata y prolíficamente
cada minuto de su vida.
Claro que tuve momentos de alegría, pero si pudiese volver atrás,
trataría de tener solamente buenos momentos.

Por si no lo saben, de eso está hecha la vida, solo de momentos.
No te pierdas el ahora.
Yo era uno de esos que nunca iba a ninguna parte, sin un
una bolsa de agua caliente, un paraguas y un paracaídas.
Si pudiese volver a vivir, viajaría mas liviano.

Si pudiera volver a vivir, comenzaría a andar descalzo a principios de la primavera y seguirá así hasta concluir el otoño.
Daría mas vueltas en calesita, contemplaría mas amaneceres y jugaría con niños.
Si tuviera otra vez la vida por delante.
Pero ya ven, tengo 85 años y sé que me estoy muriendo.


IMÓVEL RURAL - GEORREFERENCIAMENTO - INCRA - CADASTRO NACIONAL DE IMÓVEIS RURAIS.

O INCRA informa que há em nosso País 5,5 milhões de imóveis rurais,sendo a grande maioria de imóveis com área inferior a 500  hectares. Assim o Incra em conjunto com a Receita Federal criaram o SISTE3MA PÚBLICO DE REGISTRO DE TERRAS - SPRT, criando o Cadastro Nacional de Imóveis Rurais - CNIR. O CNIR é um banco de dados responsável por unificar as informações e gerar códigos únicos identificativos de cada imóvel brasileiro.  Para mapear e identificar os imóveis rurais foi criada a Lei nº 10.267, que alterou a Lei de Registros Públicos; tornando obrigatória  a descrição georreferenciada  do imóvel para fins de registro na sua matrícula. O Decreto nº 7.620, de 22 de novembro de 2011, prorrogou o prazo para que o referido georreferenciamento fosse efetuado. Destarte, com a mudança na Lei de Registro Público o georreferenciamento de imóveis tornou-se obrigatório, sendo necessário o credenciamento junto ao INCRA.
Dr. Hermes Vitali - Advogado.

Segue abaixo a lei sobre o assunto:



Regulamento
Altera dispositivos das Leis nos 4.947, de 6 de abril de 1966, 5.868, de 12 de dezembro de 1972, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 6.739, de 5 de dezembro de 1979, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e dá outras providências.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O art. 22 da Lei no 4.947, de 6 de abril de 1966, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 22. ........................................
....................................................

§ 3o A apresentação do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR, exigida no caput deste artigo e nos §§ 1o e 2o, far-se-á, sempre, acompanhada da prova de quitação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, correspondente aos últimos cinco exercícios, ressalvados os casos de inexigibilidade e dispensa previstos no art. 20 da Lei no 9.393, de 19 de dezembro de 1996.

§ 4o Dos títulos de domínio destacados do patrimônio público constará obrigatoriamente o número de inscrição do CCIR, nos termos da regulamentação desta Lei.
§ 5o Nos casos de usucapião, o juiz intimará o INCRA do teor da sentença, para fins de cadastramento do imóvel rural.
§ 6o Além dos requisitos previstos no art. 134 do Código Civil e na Lei no 7.433, de 18 de dezembro de 1985, os serviços notariais são obrigados a mencionar nas escrituras os seguintes dados do CCIR:
I – código do imóvel;
II – nome do detentor;
III – nacionalidade do detentor;
IV – denominação do imóvel;
V – localização do imóvel.
§ 7o Os serviços de registro de imóveis ficam obrigados a encaminhar ao INCRA, mensalmente, as modificações ocorridas nas matrículas imobiliárias decorrentes de mudanças de titularidade, parcelamento, desmembramento, loteamento, remembramento, retificação de área, reserva legal e particular do patrimônio natural e outras limitações e restrições de caráter ambiental, envolvendo os imóveis rurais, inclusive os destacados do patrimônio público.
§ 8o O INCRA encaminhará, mensalmente, aos serviços de registro de imóveis, os códigos dos imóveis rurais de que trata o § 7o, para serem averbados de ofício, nas respectivas matrículas."(NR)

Art. 2o Os arts. 1o, 2o e 8o da Lei no 5.868, de 12 de dezembro de 1972, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1o ................................................
§ 1o As revisões gerais de cadastros de imóveis a que se refere o § 4o do art. 46 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, serão realizadas em todo o País nos prazos fixados em ato do Poder Executivo, para fins de recadastramento e de aprimoramento do Sistema de Tributação da Terra – STT e do Sistema Nacional de Cadastro Rural – SNCR.
§ 2o Fica criado o Cadastro Nacional de Imóveis Rurais - CNIR, que terá base comum de informações, gerenciada conjuntamente pelo INCRA e pela Secretaria da Receita Federal, produzida e compartilhada pelas diversas instituições públicas federais e estaduais produtoras e usuárias de informações sobre o meio rural brasileiro.
§ 3o A base comum do CNIR adotará código único, a ser estabelecido em ato conjunto do INCRA e da Secretaria da Receita Federal, para os imóveis rurais cadastrados de forma a permitir sua identificação e o compartilhamento das informações entre as instituições participantes.
§ 4o Integrarão o CNIR as bases próprias de informações produzidas e gerenciadas pelas instituições participantes, constituídas por dados específicos de seus interesses, que poderão por elas ser compartilhados, respeitadas as normas regulamentadoras de cada entidade."(NR)
"Art. 2o ..............................................
.........................................................
§ 3o Ficam também obrigados todos os proprietários, os titulares de domínio útil ou os possuidores a qualquer título a atualizar a declaração de cadastro sempre que houver alteração nos imóveis rurais, em relação à área ou à titularidade, bem como nos casos de preservação, conservação e proteção de recursos naturais."
"Art. 8o .............................................
........................................................
§ 3o São considerados nulos e de nenhum efeito quaisquer atos que infrinjam o disposto neste artigo não podendo os serviços notariais lavrar escrituras dessas áreas, nem ser tais atos registrados nos Registros de Imóveis, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal de seus titulares ou prepostos.

.................................................."(NR)

Art. 3o Os arts. 169, 176, 225 e 246 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 169. .........................................
.......................................................
II – os registros relativos a imóveis situados em comarcas ou circunscrições limítrofes, que serão feitos em todas elas, devendo os Registros de Imóveis fazer constar dos registros tal ocorrência.

...................................................."(NR)

"Art. 176. ............................................
§ 1o ....................................................
..........................................................
II - .....................................................
.......................................................
3) a identificação do imóvel, que será feita com indicação:

    a - se rural, do código do imóvel, dos dados constantes do CCIR, da denominação e de suas características, confrontações, localização e área;
    b - se urbano, de suas características e confrontações, localização, área, logradouro, número e de sua designação cadastral, se houver.

......................................................
§ 3o Nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, a identificação prevista na alínea a do item 3 do inciso II do § 1o será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais.
§ 4o A identificação de que trata o § 3o tornar-se-á obrigatória para efetivação de registro, em qualquer situação de transferência de imóvel rural, nos prazos fixados por ato do Poder Executivo."(NR)
"Art. 225. ..............................................
.........................................................
§ 3o Nos autos judiciais que versem sobre imóveis rurais, a localização, os limites e as confrontações serão obtidos a partir de memorial descritivo assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais."(NR)
"Art. 246. ................................................
§ 1o As averbações a que se referem os itens 4 e 5 do inciso II do art. 167 serão as feitas a requerimento dos interessados, com firma reconhecida, instruído com documento dos interessados, com firma reconhecida, instruído com documento comprobatório fornecido pela autoridade competente. A alteração do nome só poderá ser averbada quando devidamente comprovada por certidão do Registro Civil.
§ 2o Tratando-se de terra indígena com demarcação homologada, a União promoverá o registro da área em seu nome.
§ 3o Constatada, durante o processo demarcatório, a existência de domínio privado nos limites da terra indígena, a União requererá ao Oficial de Registro a averbação, na respectiva matrícula, dessa circunstância.
§ 4o As providências a que se referem os §§ 2o e 3o deste artigo deverão ser efetivadas pelo cartório, no prazo de trinta dias, contado a partir do recebimento da solicitação de registro e averbação, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo da responsabilidade civil e penal do Oficial de Registro."(NR)

Art. 4o A Lei no 6.739, de 5 de dezembro de 1979, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 8oA, 8oB e 8oC:

"Art. 8oA A União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município prejudicado poderá promover, via administrativa, a retificação da matrícula, do registro ou da averbação feita em desacordo com o art. 225 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, quando a alteração da área ou dos limites do imóvel importar em transferência de terras públicas.
§ 1o O Oficial do Registro de Imóveis, no prazo de cinco dias úteis, contado da prenotação do requerimento, procederá à retificação requerida e dela dará ciência ao proprietário, nos cinco dias seguintes à retificação.
§ 2o Recusando-se a efetuar a retificação requerida, o Oficial Registrador suscitará dúvida, obedecidos os procedimentos estabelecidos em lei.
§ 3o Nos processos de interesse da União e de suas autarquias e fundações, a apelação de que trata o art. 202 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, será julgada pelo Tribunal Regional Federal respectivo.
§ 4o A apelação referida no § 3o poderá ser interposta, também, pelo Ministério Público da União."
"Art. 8oB Verificado que terras públicas foram objeto de apropriação indevida por quaisquer meios, inclusive decisões judiciais, a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município prejudicado, bem como seus respectivos órgãos ou entidades competentes, poderão, à vista de prova da nulidade identificada, requerer o cancelamento da matrícula e do registro na forma prevista nesta Lei, caso não aplicável o procedimento estabelecido no art. 8oA.
§ 1o Nos casos de interesse da União e de suas autarquias e fundações, o requerimento será dirigido ao Juiz Federal da Seção Judiciária competente, ao qual incumbirão os atos e procedimentos cometidos ao Corregedor Geral de Justiça.
§ 2o Caso o Corregedor Geral de Justiça ou o Juiz Federal não considere suficientes os elementos apresentados com o requerimento, poderá, antes de exarar a decisão, promover as notificações previstas nos parágrafos do art. 1o desta Lei, observados os procedimentos neles estabelecidos, dos quais dará ciência ao requerente e ao Ministério Público competente.
§ 3o Caberá apelação da decisão proferida:
I – pelo Corregedor Geral, ao Tribunal de Justiça;
II – pelo Juiz Federal, ao respectivo Tribunal Regional Federal.
§ 4o Não se aplica o disposto no art. 254 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, a títulos que tiverem matrícula ou registro cancelados na forma deste artigo."
"Art. 8oC É de oito anos, contados do trânsito em julgado da decisão, o prazo para ajuizamento de ação rescisória relativa a processos que digam respeito a transferência de terras públicas rurais."

Art. 5o O art. 16 da Lei no 9.393, de 19 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 16. ..............................................
...........................................................
§ 3o A Secretaria da Receita Federal, com o apoio do INCRA, administrará o CAFIR e colocará as informações nele contidas à disposição daquela Autarquia, para fins de levantamento e pesquisa de dados e de proposição de ações administrativas e judiciais.
§ 4o Às informações a que se refere o § 3o aplica-se o disposto no art. 198 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966."(NR)

Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de agosto de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSORaul Belens Jungmann Pinto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.8.2001

segunda-feira, 16 de abril de 2012

DANOS MORAIS - INSTITUIÇÃO RELIGIOSA - PERTURBAÇÃO DE SOSSEGO

Apelação Cível n. 2010.016093-6, de Herval D'oeste
Relator: Des. Jairo Fernandes Gonçalves
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO REPRESENTANTE LEGAL DA INSTITUIÇÃO RELIGIOSA. DESCABIMENTO. ENTE JURÍDICO QUE EXPRESSA SUA VONTADE, ATRAVÉS DE SEUS PREPOSTOS. PREFACIAL AFASTADA.
Não há como responsabilizar unicamente a instituição religiosa pela perturbação do sossego alheio, em decorrência da emissão de ruídos acima dos limites toleráveis, porquanto a pessoa jurídica expressa sua vontade por meio de seus representantes legais.
CULTOS REALIZADOS EM PERÍODO NOTURNO. PERTURBAÇÃO DE SOSSEGO CARACTERIZADA. LAUDO DA COORDENADORIA REGIONAL DO MEIO AMBIENTE E DA POLÍCIA CÍVIL QUE ATESTAM A EMISSÃO DE SONS E RUÍDOS ACIMA DO PERMITIDO. AGRAVAMENTO DA SAÚDE DA VÍTIMA DEVIDAMENTE COMPROVADA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR EXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Uma vez configurada a ilicitude perpetrada pela instituição religiosa, o dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o agravamento da saúde da vítima, é de ser mantida a condenação ao ressarcimento do prejuízo indevidamente suportado por ela, nos moldes determinados pela sentença recorrida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2010.016093-6, da comarca de Herval D'oeste (Vara Única), em que são apelantes Igreja Evangélica em Cristo Nova Vida e Angelino Ribeiro dos Santos, e é apelado Espólio de N.T.Z.:
A Quinta Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade, conhecer do presente recurso, para afastar a preliminar e, no mérito, desprovê-lo. Custas legais.
O julgamento, realizado no dia 9 de fevereiro de 2012, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Monteiro Rocha, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Henry Petry Júnior.
Florianópolis, 24 de fevereiro de 2012.
Jairo Fernandes Gonçalves
RELATOR
RELATÓRIO
Igreja Evangélica em Cristo Nova Vida e Angelino Ribeiro dos Santos interpuseram recurso de Apelação Cível contra a sentença do MM. Juiz da Vara Única da comarca de Herval D'Oeste, proferida na Ação de Indenização por Danos Morais n. 037.03.004161-5 ajuizada por N.T.Z., posteriormente substituída pelo Espólio de N.T.Z. (fls. 143-144), contra eles, que julgou procedente o pedido para condenar os réus ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais pela perturbação de sossego causado à autora (fls. 152-162).
Suscitaram, preliminarmente, a ilegitimidade passiva de Angelino Ribeiro dos Santos, pois ele era o presidente da Igreja Evangélica em Cristo Nova Vida na época dos fatos, o que o isenta de responder pelos danos causados pela instituição religiosa.
No mérito, alegaram que a decisão do Juiz singular restou fundamentada em laudo emitido por policial civil, sendo prova frágil para embasar a sentença, por não ter sido utilizado aparelhos de aferição pelo Inmetro.
Ressaltaram que foi efetuado acordo com a falecida apelada, o qual teria sido cumprido com as modificações realizadas na sede da igreja, não tendo ela comprovado o agravamento ou o ocasionamento de doença em virtude da suposta
produção de ruído excessivo.
Aduziram, ainda, que os pequenos registros de excesso de barulho configura mero dissabor, não tendo o condão de trazer demasiado abalo que justifique as suas condenações em danos morais.
Ao final, reforçaram que, no caso de ser mantida a sentença de primeiro grau, há necessidade de reduzir o quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais (R$ 5.000,00), porquanto a instituição religiosa é ente desprovido de recursos financeiros (fls. 167-175).
O recurso foi recebido em ambos os efeitos (fl. 178).
Nas contrarrazões apresentadas (fls.181-183), sustentou o espólio da apelada o acerto do Magistrado a quo em sua decisão, pois restou devidamente comprovado que os apelantes causavam as perturbações que deram ensejo ao pedido de reparação de danos.
Logo após, os autos ascenderam a esta Corte.
Este é o relatório.
VOTO
O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.
Os apelantes se insurgiram contra a sentença de primeiro grau, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam do pastor Angelino Ribeiro dos Santos, que não pode ser responsabilizado por eventual dano ocasionado pela instituição religiosa.
A prefacial não merece prosperar.
O Magistrado a quo, Dr. Fernando Cordioli Garcia, enfrentou a matéria em sentença, consignando:
[...] Os argumentos dos réus carecem de viabilidade jurídica. Isso porque, as pessoas jurídicas, como bem se sabe, expressam sua vontades por meio de seus representantes legais ou prepostos, pessoas físicas que devem proceder nos limites dos atos constitutivos dos entes sociais, em observância aos poderes que lhe foram conferidos em seus respectivos mandatos (fl. 155).
Na época dos fatos, o segundo apelante era o representante da instituição religiosa, fato incontroverso nos autos, sendo igualmente responsável pelos danos ocasionados à falecida apelada pela emissão de sons e ruídos excessivos provocados pelos cultos realizados naquele local.
Refere-se que as atividades da igreja tidas abusivas, em decorrência de os ruídos provocados pelo culto estarem acima do limite tolerável, como comunicado pela vítima à fl. 14, estavam sob o comando do Pastor "Angelim", segundo réu.
É de entendimento deste Tribunal:
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. REPRESENTANTE LEGAL DA COLIGAÇÃO QUE PODE SER RESPONSABILIDADE (sic) SOLIDARIAMENTE NAS HIPÓTESES DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR EVENTO DANOSO QUE VENHA A SER PRATICADO (Apelação Cível n. 2007.009790-1, rel. Des. Subst. Carlos Adilson Silva, julgada em 7-10-2010).
Dessa forma, afasta-se a prefacial arguida.
Os apelantes inconformados, no mérito do reclamo, alegaram que o laudo emitido por policiais civis (fls. 101-102), que fundamentou a sentença de primeiro grau, não é prova segura para atestar a emissão de sons e ruídos acima do limite tolerável, por não ter empregado aparelho de aferição pelo Inmetro.
Nos presentes autos, a avaliação dos efeitos sonoros dos cultos da instituição religiosa foi realizada por servidores da Coordenadoria Regional do Meio Ambiente do Vale do Rio do Peixe - CER/PE/Fatma (fls. 99-100), e também por autoridade policial (fls. 101-102).
No laudo emitido pelo policial civil (fls. 99-100) há clara descrição da forma como foi realizada a medição e do aparelho utilizado, não se presumindo nenhuma irregularidade, motivo pelo qual a impugnação genérica não se presta para o fim de o invalidar.
Ademais, a alegação dos apelantes de que haviam firmado acordo com a falecida apelada e que fora devidamente cumprido não tem como prosperar, pois não restou comprovada a existência de acordo ou o seu cumprimento. Ao contrário, as provas anexadas aos autos dão conta de que os ruídos continuaram a perturbar, restando comprovado que as modificações indicadas às fls. 123-129 não foram capazes de evitar o dano reclamado, como se observa pelos Boletins de Ocorrência de fls. 132-136.
Se houve modificação/diminuição de ruídos, esse fato não altera as perturbações constatadas. Ora, ainda que as alterações comunicadas em sede de defesa e indicadas às fls. 123-129 tivessem o condão de diminuir os ruídos propagados pela instituição religiosa, esta modificação por si só não teria o condão de eximi-los da responsabilidade de indenizar, pois o razoável seria a realização dos cultos em dias e horários de forma a não prejudicar o sossego da falecida recorrida.
Quanto ao argumento de que a falecida apelada não comprovou efetivamente o prejuízo, devendo considerar os ruídos como um mero dissabor, o que não caracteriza dano moral, de igual forma, não merece prosperar. Há fortes indícios da existência do incômodo causado pela instituição religiosa por emitir sons e ruídos acima do limite tolerável, consoante se observa nas assinaturas dos vizinhos dela de fls. 17-21 e dos laudos médicos que comprovam o agravamento da situação de saúde
da falecida apelada (fls. 22-49).
Sobre o tema, extrai-se da sentença recorrida:
[...] Na tentativa de comprovar suas alegações, a parte autora trouxe aos autos boletins de ocorrência lavrados na Delegacia de Polícia de Herval d'Oeste, em 29/08/2001 e 28/11/2002, em que cominou a perturbação do seu sossego [...].
Acostou, também, cópia de abaixo assinado dos moradores vizinhos à primeira ré, no sentido que se mantivesse os equipamentos de som em um volume que não os perturbasse (fls. 17/21), atestado médico datado de 16/12/2002, dando conta da necessidade de tranquilidade psíquica, além de tratamento medicamentoso (fl. 22), e demais documentos (fls. 23/49), dos quais denota-se que a autora estava em tratamento de saúde desde meados de julho de 2001. Além disso, pugnou pela juntada de cópia da denúncia ofertada pelo Ministério Público contra o réu Angelino Ribeiro dos Santos (autos de n. 037.00.005215-5), tendo como vítima Silo Zambiazzi, na qual imputou-lhe a conduta descrita no art. 42, II e III, do Decreto-Lei n. 3.688/41, e das avaliações de sons e ruídos da Igreja Nova Vida (fls. 99/102), realizadas em 17-06/2001 (pela FATMA) e 23/02/2003 (pela Polícia Civil), respectivamente. Desta forma, a produção probatória aponta que a autora padecia de algumas doenças, que estava realizando tratamento médico, fazendo de uso [sic] de medicação e necessitava de tranquilidade psíquica. Das avaliações de sons e ruídos acostados às fls. 99/102 nota-se que os cultos realizados pela primeira ré excediam os limites previstos pela Legislação Ambiental em vigor, fato que não foi negado pelos réus. Ao contrário, foi reconhecido expressamente por eles, notadamente pelas modificações feitas nas instalações da primeira requerida, e comprovadas pelas fotografias de fls. 123/129, datadas de 11/11/2006. Certo é que, os réus tinham o direito de realizar seus cultos religiosos nos dias e horários de costume, desde que não interferissem no sossego alheio - no caso, dos vizinhos que residiam nas imediações da Igreja -, o que, pela prova produzida, acredita-se que ocorria com frequência, em função da perturbação advinda do som alto produzido durante as celebrações. Não se pode olvidar que a dita fragilidade na saúde da autora pode ter decorrido, além das doenças que a acometiam, de situações como as relatadas nos autos (incômodo, perturbação do sossego), que tem o condão de deliberar ainda mais a integridade física e psíquica daqueles que convivem com isso. [...] Sem qualquer esforço, constata-se na hipótese dos autos o fato lesivo perpetrado (conduta dos réus, que perturbava o sossego dos moradores), o dano produzido (incômodo, perturbação do sossego), e o nexo de causalidade entre o fato danoso e o prejuízo invocado (fls. 157-159).
Dessa forma, as provas produzidas nos autos e que embasaram a sentença são robustas, não merecendo prosperar a alegação dos apelantes.
É entendimento desta Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. [...] EVENTOS REALIZADOS NO IMÓVEL VIZINHO. PERTURBAÇÃO DOS MORADORES. BARULHO EM DEMASIA. PROVA ROBUSTA. ILÍCITO CONFIGURADO. - DANO MORAL. EXCESSO. PREJUÍZO DA TRANQUILIDADE E SOSSEGO DOS MORADORES. DEVER DE INDENIZAR. – QUANTUM INDENIZATÓRIO. NORTE: PROPORCIONALIDADE. – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EQUIVALÊNCIA DE DERROTAS. PARTIÇÃO IGUALITÁRIA. - SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (Apelação Cível n. 2010.039853-5, rel. Des. Henry Petry Junior, julgada em 4-5-2011).
E ainda:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIZINHANÇA. ESTABELECIMENTO COMERCIAL LOCALIZADO NA PARTE TÉRREA DE IMÓVEL RESIDENCIAL. UTILIZAÇÃO DE MAQUINÁRIO NO PERÍODO NOTURNO. PERTURBAÇÃO DA ORDEM. ABALO PSÍQUICO. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. DANO MORAL PRESUMIDO. DEVER DE COMPENSAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ORIENTAÇÃO PELOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Lesados o sossego e a qualidade de vida pelo ruído e vibração contínuos produzidos pelo equipamento instalado, exsurge o dano moral pelo comprometimento da integridade física e psíquica do vizinho [...] (Apelação Cível n. 2009.050523-9, rel. Des. Fernando Carioni, julgada em 21-1-2010).
Pelos motivos expostos, restou configurado o dever de indenizar dos apelantes pelos excessos cometidos que ocasionaram perturbação da tranquilidade da falecida recorrida.
Postularam os apelantes, por fim, caso fosse mantida a sentença de primeiro grau, que o quantum indenizatório arbitrado fosse minorado, por se tratar de instituição religiosa que não visa lucro em suas atividades.
O Magistrado a quo condenou os apelantes ao pagamento de indenização no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser paga em parcela única, a qual merece ser mantida.
É que ao mensurar os danos morais, o Togado de primeiro grau levou em consideração o caso concreto, as condições sociais e econômicas das partes, a extensão do dano e o grau de culpa do ofensor, tendo por objetivo confortar a parte lesada pelo contrangimento sofrido, bem como inibir a reiteração do ato ofensivo.
Acerca do montante arbitrado, retira-se do julgado desta Câmara:
[...] O quantum compensatório deve ser arbitrado de acordo com as circunstâncias do caso concreto, as condições sociais e econômicas da parte ofensora, o grau da culpa e a extensão da ofensa moral, de modo que possa significar uma reprimenda ao agressor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para o lesado.(Apelação Cível n. 2010.057468-7, rel. Des. Carlos Adilson Silva, julgada em. 29-3-2011).
Desse modo não merece reforma a sentença no que tange à minoração dos danos morais, por ser o quantum nela arbitrado razoável para atingir o seu objetivo, qual seja, a compensação do abalo sofrido pela falecida apelada, com caráter pedagógico e inibidor, sem importar enriquecimento, e, simultaneamente, sanção civil ao causador do ilícito, sem ocasionar-lhe o empobrecimento.
Ex positis, vota-se no sentido de conhecer do recurso, para afastar a preliminar e, no mérito, negar provimento a ele.
Jairo Fernandes Gonçalves
RELATOR

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA: DANOS MORAIS

PROCESSO: 0004500-57.2008.5.01.0461 - RTOrd
Acórdão
10a Turma
TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO E GUIA DE COMUNICAÇÃO DE DISPENSA. ANOTAÇÃO INCORRETA DO ENDEREÇO DO TRABALHADOR. ENDEREÇO FANTASIOSO. DEBOCHE E HUMILHAÇÃO. Constitui dano moral lançar nos documentos referentes à resilição contratual endereço fantasioso, com evidente de debochar e humilhar o trabalhador.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário nº TRT-RO-0004500-57.2008.5.01.0461, em que são partes: CONDOMÍNIO PORTO REAL RESORT, como Recorrente, e R.G.S., como Recorrido.
VOTO:
I - R E L A T Ó R I O
Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo empregador às folhas 160/164, em face da r. decisão proferida às folhas 148/151, pela Juíza do Trabalho Gláucia Alves Gomes, da 1ª Vara do Trabalho de Itaguaí, que julgou o pedido procedente em parte.
Embargos de declaração opostos pelo empregador às folhas 152/153, os quais foram rejeitados, nos termos da decisão de folha 155.
Contestação às folhas 59/61.
Atas de audiência às folhas 70, 112, 120 e 147.
O recorrente alega, em síntese, que não é devido o pagamento de indenização por dano moral e de honorários advocatícios.
Preparo às folhas 165/166.
Contrarrazões às folhas 170/179.
Os autos não foram remetidos à Douta Procuradoria do Trabalho por não ser hipótese de intervenção legal (Lei Complementar no. 75/1993) e/ou das situações arroladas no Ofício PRT/1ª Reg. nº 27/08-GAB., de 15.01.2008.
É o relatório.
II - F U N D A M E N T A Ç Ã O
1. CONHECIMENTO
Conheço do recurso por preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
2. MÉRITO
2.1. DO DANO MORAL
Alega o recorrente que o fato que gerou a indenização por dano moral foi praticado por terceiro.
Acrescenta que a vítima concorreu para a prática de tal fato.
Sustenta, ainda, que, se mantida a condenação, o valor da indenização arbitrado na sentença, qual seja, R$12.000,00 (doze mil reais), deverá ser diminuído.
Consta da sentença que “tem-se que provados os fatos narrados na petição inicial, impõe-se a indenização por danos morais ante a gravidade dos fatos” (folha 149).
Não merece reforma a decisão a quo.
Dispõe o artigo 5º, inciso X, da Constituição federal que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
O dano moral é todo sofrimento humano que não resulta de uma perda pecuniária, mas de violação a direitos de personalidade. Representa, pois, uma afronta à dignidade do indivíduo, a qual engloba os direitos à honra, ao nome, à intimidade, à privacidade e à liberdade. Nas palavras de Maurício Godinho Delgado "é toda dor física ou psicológica injustamente provocada em uma pessoa humana" (in, Curso de Direito do Trabalho, LTr, 4ª edição, página 613). A reparação não tem como objetivo restabelecer o statu quo ante, mas tão somente compensar, por meio de um valor em pecúnia a ser arbitrado pelo juiz, a ofensa à dignidade do indivíduo ou, ao menos, mitigar o seu sofrimento.
No presente caso, como estabelecido na sentença, não resta dúvida de que o trabalhador foi submetido a tratamento vexatório por parte de preposto da empresa. No TRCT e na Guia CD consta como endereço do trabalhador no campo da rua “DOS BOBOS,0" e no campo bairro “SÓ DEUS SABE” (documentos de folhas 28 e 29). Sem dúvida, constitui dano moral o lançamento de tal endereço nos documentos referentes à resilição do contrato de trabalho, com o nítido propósito de debochar e humilhar o empregado.
Ainda que o trabalhador não tivesse fornecido o endereço para o empregador, o que não foi provado, é inaceitável a exposição daquele à situação vexatória. Ao contrário, na ficha de registro do empregado, juntada aos autos pelo recorrente à folha 62, consta um endereço como sendo o do recorrido. Além disso, como salientou o Juízo a quo, o TRCT foi assinado pela Supervisora do Departamento de Pessoal do recorrente (folha 28), não se podendo, assim, atribuir culpa a um terceiro.
Quanto ao valor da indenização, o Juízo a quo entendeu que esta deveria ser no valor de R$12.000,00 (doze mil reais) - folha 150.
Em relação ao empregado, tão somente, reparar os valores íntimos lesados e aplacar a dor sofrida, não podendo gerar para este o enriquecimento ilícito.
Na esfera do empregador, a indenização tem caráter punitivo, com o objetivo de conscientizar o infrator, desestimulando-o a praticar novamente qualquer ato lesivo à dignidade dos seus empregados. Para tanto, na hora de se fixar o valor da indenização, alguns parâmetros devem ser levados em consideração. No presente caso, a maior remuneração do trabalhador foi de R$509,90 (quinhentos e nove reais e noventa centavos) - folha 28. Ainda que o empregador se trata de um grande empreendimento residencial e hoteleiro estabelecido na Costa Verde, com capital social superior a R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) - folha 53, o contrato de trabalho durou apenas 10 (dez) meses. Assim, considerando os parâmetros acima, tem-se que o valor fixado na sentença de R$12.000,00 (doze mil reais) está razoável é excessivo, devendo ser reduzido para R$5.000,00.
Dou parcial provimento.
2.2. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Insurge-se, ainda, o recorrente em relação ao deferimento à folha 151 do pedido de ressarcimento dos honorários advocatícios.
O Juízo a quo entendeu que os honorários advocatícios eram devidos, não por sucumbência, mas para a reparação integral do dano, conforme entendimento esposado no Enunciado nº 59 da da Primeira Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho (folha 151).
Tendo em vista o disposto nas Súmulas 219, I, e 329 do C. TST, persiste o entendimento de que a concessão de honorários na Justiça do Trabalho depende de a parte estar representada pelo sindicato de sua categoria e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo, ou encontrar-se em situação que não lhe permita demandar sem prejuízo próprio ou da própria família. Não preenchidos os requisitos supra na hipótese em tela, deve ser reformada a decisão de primeiro grau.
Observe-se que o C.TST manteve as referidas Súmulas, mesmo com a edição do Enunciado nº 79 da Primeira Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, por aquele órgão promovida. Assim, ressalvando meu entendimento pessoal, dou provimento.
III - D I S P O S I T I V O
ACORDAM os Desembargadores que compõem a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, em conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios e reduzir a indenização a título de danos morais para R$5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do voto do Exmo. Sr. Desembargador Relator. Tendo em vista a redução da condenação, fixam-se novas custas no
montante de R$100,00 (cem reais).
Rio de Janeiro, 11 de janeiro de 2012.
Marcos Cavalcante
Desembargador Relator

TRT2 - O contrato de trabalho fica suspenso no período de reconsideração do auxílio-doença

TRT2 - O contrato de trabalho fica suspenso no período de reconsideração do auxílio-doença


Em acórdão da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a desembargadora Rosa Maria Zuccaro entendeu que os contratos de trabalho devem ser considerados suspensos durante o período em que o trabalhador solicita a reconsideração de seu pedido de prorrogação de auxílio-doença previdenciário.
Ao trabalhador que se encontra afastado pela Previdência recebendo auxílio-doença, pode-lhe ser negado o pedido de prorrogação do benefício, a partir do que ele poderá, então, solicitar reconsideração. Durante esse período, o afastamento do trabalhador continua pendente de análise pelo órgão previdenciário e, portanto, seu contrato de trabalho ainda deve ser considerado suspenso.
Em casos como esse, e nas palavras da magistrada, “nessa toada, irrelevante o fato da empresa saber ou não da alta médica, vez que não poderá ser o trabalhador dispensado, tampouco há obrigatoriedade de pagamento do referido período.”
Não há que se falar, portanto, em necessidade de convocação do trabalhador pela empresa enquanto não estiver decidido o futuro deste pela Previdência Social, não estando o empregador, de fato, obrigado a arcar com a remuneração do respectivo período.
Por isso, o recurso ordinário interposto pelo empregado foi negado nesse aspecto, mantendo-se a decisão de 1º grau.
Outras decisões podem ser encontradas na aba Bases Jurídicas / Jurisprudência.
(Proc. RO 00436200926102000)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

JORNAL VALOR ECONÔMICO: FISCO PACIFICA ENTENDIMENTO SOBRE PREÇO DE TRANSFERÊNCIA


A Coordenação Geral de Tributação (Cosit) pacificou o entendimento da Receita Federal sobre a aplicação das regras de preço de transferência por multinacionais na importação por encomenda e na importação por conta e ordem.
O preço de transferência é uma forma de cálculo do IR e CSLL que estabelece margens de lucro dos insumos ou produtos envolvidos nas operações com coligadas no exterior. O objetivo da regra é evitar que empresas brasileiras façam remessas de lucro para fora do país para recolher menos tributos.
Na importação por encomenda a importadora faz toda a operação, inclusive o pagamento. Na importação por conta e ordem, quem realiza o pagamento é quem contratou a importadora.
A interpretação do Fisco consta da Solução de Consulta nº 1, publicada no Diário Oficial desta terça-feira. Por ser da Cosit, ela deverá ser aplicada pelos fiscais do Brasil.
No caso de importação por encomenda, a solução esclarece que tanto o importador quanto o encomendante serão responsáveis pela apuração dos preços de transferência quando a exportadora for vinculada ao importador e ao encomendante.
Além disso, nos casos em que a importação for proveniente de operação com empresa em paraíso fiscal, tanto o importador quanto o encomendante serão responsáveis pela apuração das regras de preços de transferência também, independentemente de haver vinculação entre as partes.
Para o advogado Luiz Felipe Centeno Ferraz, do escritório Mattos Filho Advogados, não faz sentido nenhum a empresa no Brasil ter que apurar com base nas regras de preço de transferência se há um importador para trazer os produtos para o país. “Não há risco de transferência de lucro para o exterior na relação entre o importador e o encomendante”, critica.
Já no caso da importação por conta e ordem, somente a empresa adquirente será responsável pela apuração dos preços de transferência quando o exportador for vinculado à adquirente ou quando o exportador estiver em paraíso fiscal, independentemente de ser vinculado ao adquirente.
“Achei a interpretação coerente com a legislação”, afirma o advogado Rodrigo Rigo Pinheiro, do escritório Braga & Moreno Advogados. Segundo ele, existia uma névoa se na importação por conta e ordem os importadores eram responsáveis pela apuração do preço de transferência.
Fonte: Valor Econômico
O ESTADO DE S. PAULO - ECONOMIA - 14.4.12
As dificuldades para registrar a compra e venda de um imóvel
Comprar ou vender um imóvel no Brasil pode ser o céu ou inferno, depende de onde moram comprador e vendedor e de seu histórico com o fisco. Nos grandes centros, boa parte das certidões necessárias a uma compra segura pode ser obtida pela internet e, se a documentação estiver em dia, a pesquisa do passado do imóvel e seu registro podem levar confortáveis 15 dias, em média.

Mas, nas regiões mais afastadas e pobres, principalmente fora do eixo Sul-Sudeste, essa busca por salvaguardas pode virar uma saga. Os entraves vão da demora no levantamento da certidões, em registros confusos e feitos à mão, até a ausência de padronização entre os cartórios.

Proposta para melhorar essa situação existe e tramita no Senado, desde 2007. O projeto de lei propõe digitalizar todos os documentos públicos e particulares, os registros de imóveis inclusos nessa lista. Além disso, um projeto de 2010, que agora tramita junto ao primeiro, propõe concentrar na matrícula de um imóvel todas as informações que poderiam levar à sua penhora. Na prática, a ideia é minimizar os riscos e evitar pesquisas e prazos desnecessários.

Para se ter uma ideia da burocracia fora dos grandes centros, na Amazônia Legal, que compreende nove Estados (Amazonas, Acre, Amapá, Rondônia, Roraima, Mato Grosso, Pará, Maranhão, Tocantins), o problema já provocou mutirões de órgãos públicos. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) enviou 40 cartorários voluntários ao Pará, onde a situação é mais alarmante.

Os voluntários, a maioria de São Paulo, ficaram responsáveis por mapear a situação dos cartórios em 23 municípios do Estado, que vão de centros urbanos razoavelmente estruturados, como Santarém, a localidades acessíveis somente de barco. Neste momento, eles preenchem um questionário eletrônico para apontar as falhas e ajudar o órgão a formular suas políticas para modernizar o sistema.

"Muitas vezes os cartórios conseguem registrar em 15 dias os títulos. Mas em outros locais (longe dos grandes centros) o processo ainda é lento", afirma Rodrigo Bicalho, presidente do Conselho Jurídico do Secovi-SP. "O crescimento do mercado imobiliário foi no Brasil inteiro, mas, como em São Paulo o custo de registro é bastante alto, os cartórios têm uma margem maior para investir em melhora."

Online. "A ideia é criar, no futuro, uma central de informação onde todos os cartórios deverão se reportar. Assim, todos os registros de imóveis do País poderão ser acessados online", afirma o juiz auxiliar da presidência do CNJ, Antônio Braga, um dos organizadores do projeto.

A expectativa, porém, é que esse nível de digitalização ocorra só em dez anos. Por ora, o que se tem desse sistema online é apenas um rascunho, desenvolvido pela Escola Politécnica da USP. Antes de ser posto em prática, é preciso uniformizar as informações nos cartórios Brasil afora.

Mesmo um pequeno problema, que não tem poder de interferir na aquisição do imóvel, pode tornar-se uma dor de cabeça. "Algumas vezes é preciso desarquivar um processo, o que pode levar mais de um mês, para então se comprovar que nenhum problema havia ali", diz Tânia Amorim, sócia da imobiliário homônima. Ela cita a taxa do lixo como exemplo. "Em São Paulo, quem não pagou por algum motivo a taxa do lixo pode acabar incluído na dívida ativa do Estado."

A percepção de morosidade nas transações imobiliárias é amenizada por Nelson Kojranski, especialista em Direito Imobiliário do Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp). Para ele, o que ocorre são "procedimentos" para uma compra segura. "Às vezes, contudo, surgem situações inteiramente inusitadas, que complicam o processo."

HUGO PASSARELLI

TJSC - Homem ficará preso por não assimilar caráter desabonador de antiga conduta

TJSC - Homem ficará preso por não assimilar caráter desabonador de antiga conduta


A 3ª Câmara Criminal do TJ negou habeas corpus impetrado em favor de José Ilson Depieri, preso em flagrante após ter cometido um assalto contra uma drogaria em Tubarão. Como possuía antecedentes pela mesma prática delituosa, o réu teve a prisão transformada em preventiva.
A defesa impetrou o habeas sob argumento de Depieri possuir residência e empregos fixos; além disso, refutou a informação da reincidência - garante que o paciente foi absolvido em outro processo a que respondeu sob acusação semelhante.
O desembargador Alexandre dIvanenko, relator do HC, confirmou a existência, nos autos, de certidão que dá conta da reincidência de Depieri, de forma que a manutenção de sua segregação é medida que se impõe, com base na garantia da ordem pública.
Segundo o relator, o paciente demonstra não ter assimilado o caráter desabonador de condutas anteriores, circunstância esta que nos faz concluir que, solto, continuará a desfalcar patrimônio alheio. A decisão foi unânime. (HC n. 2012.013981-0)
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina

TJRJ - Assassino de idosas é condenado a 42 anos de prisão


Por maioria de votos, o Tribunal do Júri de Itaboraí, na Região Metropolitana do Rio, condenou nesta quinta-feira, dia 12, Jailson Nunes do Amaral a um total de 42 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, pelo assassinato de duas idosas. A sentença foi lida em plenário pelo juiz Marcelo Alberto Chaves Villas, que presidiu a sessão.
Os crimes, praticados com requintes de crueldade, causaram comoção na cidade. Os corpos de Lourença Maria dos Santos, de 67 anos, e Efigênia de Oliveira Soares, de 64, foram encontrados, respectivamente, em 21 de janeiro e 23 de maio de 2003, na Estrada do Pico, no bairro Venda das Pedras. Jailson foi denunciado pelo Ministério Público pela prática de duplo homicídio triplamente qualificado - por motivo torpe, com emprego de meio cruel e mediante recurso que impossibilitou a defesa das vítimas.
Com várias anotações em sua folha de antecedentes criminais, inclusive uma condenação por homicídio, Jailson, tem passagem pela polícia desde o ano de 1975, quando foi preso por roubo. Segundo o juiz, o réu, pela natureza dos crimes cometidos e por seu histórico, revelou ser um sociopata, um predador sexual e homicida que atacava pessoas indefesas.
“Trata-se de um serial killer que assassinou e violentou diversas idosas nesta cidade, bem como em outras localidades. É uma pessoa incapaz de viver em sociedade, destacando-se a sua personalidade perigosa, não só avaliada por seu histórico penal, mas também pela natureza hedionda e monstruosa de seus crimes”, escreveu na sentença o magistrado.
Processo 2004.023.010297-5
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro