sexta-feira, 20 de janeiro de 2012

LIMINAR EM DESFAVOR DE EMPRESA DE RECOLOCAÇÃO PROFISSIONAL

Íntegra da liminar:
Processo no. 06/132564-8 2ª Vara Cível do Foro Central da Capital VISTOS. O Ministério Público do Estado de São Paulo, por sua representante lotada nesta Comarca, ajuizou Ação Civil Pública com pedido de Liminar contra Interview Trainner Serviços Qualificados de Processamento de Dados Ltda ME, Andressa Cristina Ferreira Limongi, Íris Barca e Antonio Carlos Suplicy, qualificados nos autos, aduzindo, em síntese, que os réus têm desvirtuado e corrompido a recolocação profissional, oferecendo produtos e serviços no mercado de modo desleal, informando aos consumidores fatos que não correspondem à realidade, relacionados a anúncio de inúmeras vagas, quadro inverídico de clientes, garantia de recolocação, entre outros, em desconformidade com o artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor, sendo solidária a responsabilidade dos réus, aplicando-se o artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor. Pugna pela concessão de liminar a fim de que os réus se abstenham de proceder à captação de clientes ofertando-lhes vagas falsas na Internet e por telefone, sob pena de pagamento de multa diária no importe de R$ 50.000,00; proceder à captação de clientes de forma agressiva e desleal, sob pena de multa de R$ 50.000,00 e de formalizar contratos com os clientes consumidores que os procurarem sem os devidos esclarecimentos acerca do tipo de serviço prestado, indicando em documento escrito as vagas para as quais serão encaminhados os contratantes com as devidas especificações e em tabela própria todos os projetos a serem oferecidos pelos seus serviços com os respectivos valores, datas e outros elementos de informação, sob pena de pagamento de multa no importe de R$ 50.000,00, sem prejuízo da responsabilização por crime de desobediência à ordem judicial. Com a inicial foi juntado o inquérito civil (fls. 47/486). Para a apreciação da liminar, é o sucinto relatório. Fundamento e Decido. Por prêmio, impende consignar que o Ministério Público encontra-se devidamente legitimado à propositura da presente ação civil pública em defesa dos interesses difusos dos consumidores, nos termos do artigo 129, inciso III da Carta Magna vigente. Analisando sumariamente o feito, cujo inquérito civil iniciou-se mediante portaria datada de 26 de setembro de 2005, considerando os documentos juntados na inicial e os direitos básicos do consumidor relacionados à obtenção de informações corretas, claras e precisas dos produtos e serviços oferecidos pelos réus, mister se faz o deferimento da liminar pleiteada. Observa-se que o fumus boni iuris consiste na probabilidade de existência do direito invocado pelo autor, ante os elementos de convicção coligidos nos autos; enquanto o periculum in mora consiste na possibilidade de dano irreparável aos consumidores, que poderão se utilizar dos serviços prestados pelos réus, sem as devidas informações. Tratando-se da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, esta é perfeitamente possível, considerando, inclusive, a solidariedade entre os réus no que tange aos serviços prestados aos consumidores, de modo a ressarcir-lhes eventual prejuízo. Ao tratarem do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, Cláudia Lima Marques, Antônio Herman V. Benjamin e Bruno Miragem assentam que:”A previsão ampla, englobando todas as hipóteses detectadas no direito comparado e na experiência jurisprudencial brasileira sobre o tema, deixa bem clara a opção legislativa pela proteção do consumidor através da desconsideração sempre que a “personalidade” atribuída à sociedade for obstáculo ao ressarcimento dos danos sofridos pelo consumidor. É o princípio da confiança, instituído pelo CDC, garantindo não só a qualidade dos produtos colocados no mercado, mas assegurando também, como dispõe o art. 6º., VI, a efetiva reparação dos danos sofridos pelos consumidores, mesmo que, para isto, casuisticamente, se deva desconsiderar um dos maiores dogmas do direito comercial e civil.” [1] Posto isso, com fulcro no artigo 12 da Lei no. 7.347/85, defiro a medida liminar pleiteada no item “1”, a, b e c de fls. 41 da exordial, para determinar que os réus se abstenham de: a) proceder à captação de clientes ofertando-lhes vagas falsas na Internet e por telefone, sob pena de pagamento de multa no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por cada ato, sem prejuízo da responsabilização criminal por desobediência à ordem judicial; b) proceder à captação de clientes de forma agressiva e desleal, sob pena de multa de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), por cada ato, sem prejuízo da responsabilização criminal por desobediência à ordem judicial; c) de formalizar contratos com os clientes consumidores que os procurarem sem os devidos esclarecimentos acerca do tipo de serviço prestado, indicando em documento escrito as vagas para as quais serão encaminhados os contratantes com as devidas especificações e em tabela própria todos os projetos a serem oferecidos pelos seus serviços com os respectivos valores, datas e outros elementos de informação, sob pena de pagamento de multa no importe de R$ 50.000,00, para cada ato, sem prejuízo da responsabilização criminal por desobediência à ordem judicial. Citem-se os réus para apresentar defesa no prazo legal, intimando-os da r. decisão para IMEDIATO cumprimento, comunicando ao Juízo. Cumpra-se, outrossim, o disposto no artigo 94 do Código de Defesa do Consumidor, publicando-se edital. Expeça-se ofício à Receita Federal, Banco Central do Brasil, Detran-SP e Cartórios de Registro de Imóveis da Capital, nos termos do item “9“ de fls. 44 da exordial. Expeça-se ofício ao Distribuidor Cível da Comarca da Capital, nos termos do item ”10” de fls. 44 da exordial. Ciência ao Ministério Público.

São Paulo, 7 de abril de 2006 ANDRÉIA MAURA BERTOLINE JUÍZA DE DIREITO
______________
Fonte: MP/SP



DECISÃO A FAVOR DE EMPRESA DE RECOLOCAÇÃO

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 9171090-11.2009.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é apelante C.L.S. sendo apelado MASTER TARGET INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA.
ACORDAM, em 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão:
"Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmo. Desembargadores CARLOS NUNES (Presidente), MARIO A. SILVEIRA E SÁ MOREIRA DE OLIVEIRA.
São Paulo, 9 de janeiro de 2012.
CARLOS NUNES
RELATOR
33ª CÂMARA
APELAÇÃO COM REVISÃO Nº 9171090-11.2009.8.26.0000
APELANTE: C.L.S.
APELADA: MASTER TARGET INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA
ORIGEM: 34ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL - COMARCA DA CAPITAL
VOTO Nº 12.289
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RECOLOCAÇÃO PROFISSIONAL - Ação de rescisão contratual c.c indenização por danos materiais e morais Obrigação de meio, não de resultado - Instrumento escrito e assinado pelas partes, em que ajustada a assessoria na busca de vagas de trabalho, e não a garantia de novo emprego - Ausência de propaganda enganosa Envio do currículo do autor a várias empresas objetivando a obtenção de vaga de trabalho - Demanda julgada improcedente - Recurso improvido, sentença mantida.
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto por C.L.S., contra a r. sentença de fls. 114/116, cujo relatório fica adotado, que julgou improcedente a ação de rescisão contratual c.c indenização por danos materiais e morais, relativa a prestação de serviços, que promove contra a apelada MASTER TARGET INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA.
Alega o apelante, em suas razões, que a r. sentença não merece subsistir, vez que contratou os serviços da ré para que promovesse sua recolocação no mercado de trabalho, mas no entanto, mostrou-se falho e ineficaz, já que não logrou êxito na obtenção de nova vaga. Afirma que a obrigação da empresa ré é de resultado e não de meio, como entendeu o magistrado, tendo em conta as cláusulas contratuais que asseguram a colocação do profissional. Aduz que a requerida lhe fez falsas promessas, incorreu em propaganda enganosa, vedada pelo art. 6º do Código de Defesa do Consumidor e não é idônea, considerando que foram ajuizadas contra ela mais de quinze ações de rescisão contratual c.c indenização. Requer ressarcimento pelos danos materiais sofridos, bem como pelos danos morais. Por tais motivos, pugna pelo provimento de seu recurso, para que seja julgada procedente a demanda (fls.120/126).
Recurso regularmente processado, preparado e respondido a fls. 153/140.
É o Relatório.
Cuida-se de ação de rescisão contratual c.c indenização por danos materiais e morais, relativa a prestação de serviços de recolocação de profissionais no mercado de trabalho, julgada improcedente, por considerar o magistrado que a ré não garantiu a obtenção de emprego ao autor, na medida em que sua obrigação era de meio e não de resultado.
Tenho que a solução mostrou-se acertada e não comporta alteração.
Vejamos.
As partes celebraram contrato de prestação de serviços de assessoramento para busca de oportunidades de emprego no mercado de trabalho, por força do qual a ré comprometeu-se a auxiliar o autor, que se encontrava desempregado, a obter um posto de trabalho.
Pois bem.
Alega o autor que pagou R$ 2.000,00 pelo serviço oferecido pela parte adversa, que lhe prometeu conseguir uma vaga no mercado de trabalho, mas a empresa não cumpriu com sua obrigação, pois o demandante continuou desempregado, fato esse que demonstra a má prestação de serviços, ensejando o dever da ré de indenizá-lo por danos materiais e morais.
Entretanto, como se nota, trata-se de obrigação de meio e não de resultado, visto que o pacto anexado a fls. 09/10 dispõe que os serviços contratados englobam “a elaboração de uma estrutura curricular completa, visando a melhor negociação e divulgação no mercado de trabalho; assessoria profissional personalizada ao contratante na busca de oportunidades no mercado de trabalho; (...) encaminhamento e negociação do perfil profissional do contratante em todos os processos seletivos viáveis” (cláusula I).
Em outras palavras, ao revés do que entende o apelante, a empresa demandada não se obrigou a conseguir uma vaga de trabalho, limitando-se a assessorar o autor em processos seletivos, encaminhando seu currículo profissional.
E isso foi feito, conforme comprovou documentalmente a contratada às fls. 53/95, donde se denota o envio do currículo do autor a diversas empresas, objetivando o preenchimento de vagas de emprego.
Logo, inexistiu propaganda enganosa ou ofensa ao Código de Defesa do Consumidor, eis que o demandante foi informado previamente acerca das obrigações da demandada.
Neste sentido, é o posicionamento da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo:
“Prestação de serviços. Contratação de intermediador para recolocação profissional. Alegação de propaganda enganosa. Danos morais e materiais. Ação indenizatória. 1. Sendo clara e precisa a informação constante do contrato, quanto aos limites do objeto contratual, não há falar-se em propaganda enganosa. 2. Inexistente qualquer indício de vício na contratação, subsiste o instrumento firmado entre as partes. 3. Negaram provimento ao recurso” (Apelação 9178314-05.2006.8.26.0000 Rel. Des. Vanderci Álvares 25ª Câm. Dir. Privado J. 26.10.2011).
“PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - Contrato de Assessoria em Recursos Humanos - Ausência de compromisso quanto à recolocação profissional - Cláusula expressa - Pedido de indenização - Ausência de prova da lesão - Falta de pressuposto para a responsabilidade. Apelação não provida” (Apelação 0031090- 42.2007.8.26.0564 Rel. Sá Moreira de Oliveira 33ª Câm. Dir. Privado J. 07.11.2011).
“Apelação Prestação de serviços - Assessoria para recolocação de profissional no mercado - Obrigação de meio cumprida. Tratando-se de obrigação de meio e tendo sido demonstrada pela ré a prestação do serviço, inexiste o dever de indenizar se o resultado não é alcançado. Apelação desprovida” (Apelação 9181370- 12.2007.8.26.0000 Rel. Des. Lino Machado 30ª Câm. Dir. Privado J. 19.10.2011).
“PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ASSESSORIA PARA RECOLOCAÇÃO PROFISSIONAL - RESCISÃO CONTRATUAL E DANOS MORAIS PROPAGANDA ENGANOSA - INOCORRÊNCIA - INFORMAÇÃO EXPRESSA QUANTO AO OBJETO CONTRATUAL, QUE NÃO PROMETIA EMPREGO OBRIGAÇÃO DE MEIO - SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se antevê qualquer engodo ou inexecução contratual. Pelo contrário, foi a autora quem passou a pleitear a rescisão por motivo de descrença, antes mesmo do final da avença, revelando má compreensão dos seus termos, apesar de o instrumento assinado ser claro quanto ao objeto da contratação, que não constituía oferta de emprego. 2. A medida de inversão do ônus da prova somente é admissível quando as circunstâncias do caso concreto indicarem que seu reconhecimento facilita a defesa do consumidor e se atendido um dos requisitos objetivos ensejadores da medida excepcional, quais sejam, a verossimilhança das alegações do consumidor ou quando este for hipossuficiente. 3. Recurso improvido” (Apelação 9103844-37.2005.8.26.0000 Rel. Des. Artur Marques 35ª Câm. Dir. Privado J. 15.08.2011).
“Ação de indenização por danos materiais e morais em razão da má prestação de serviços headhunting - Contrato de assessoria em recolocação profissional. Ausência de publicidade enganosa ou abusiva, uma vez que a apelada não garantiu o resultado, havendo ressalva expressa e em destaque, em tal sentido, no contrato” (TJ/SP - Ap. c/ Rev. nº 996.000-00/8 - 34ª Câm. Dir. Privado - Rel. Des. Gomes Varjão - J. 21.09.2009).
Dessa forma, os danos material e moral não eram, efetivamente, cognoscíveis na espécie versada, uma vez não configurado descumprimento contratual ou constrangimento capaz de gerar dor, sofrimento, humilhação ou vergonha à hipotética vítima.
Destarte, como já dito, os termos pactuados pelos litigantes bem delimitaram as obrigações assumidas pela ré, dentre as quais, a divulgação do currículo do candidato, a assessoria na busca de vagas disponíveis em empresas, agendamento e acompanhamento de entrevistas de emprego, entre outras, mas nenhuma delas alude à efetiva garantia de recolocação profissional.
Diante desse quadro, forçoso reconhecer que a solução que se impõe é a do improvimento do recurso, já que razão não assiste ao apelante.
Ante o exposto, e pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação.
CARLOS NUNES
RELATOR



COMENTÁRIO: Infelizmente existem as tais empresas de recolocação de pessoal que "prometem" facilitar e ajudar com a sua "expertise" o profissional a se recolocar no mercado de trabalho. Mas qual é precisamente o serviço que tais empresas prestam??? Penso que o Ministério Público do Trabalho deveria prestar mais atenção nessas empresas de recolocação.  E mais, falta uma legislação detalhada sobre esse assunto. Dr. Hermes Vitali


quarta-feira, 11 de janeiro de 2012

FOLHA DE S. PAULO - MERCADO
Crescem acidentes a caminho do trabalho
A despesa da Previdência com os chamados acidentes de trajeto -aqueles sofridos a caminho do emprego ou na volta para casa, depois do expediente- subiu 37% entre 2009 e 2011.

O valor saltou de R$ 850 milhões para R$ 1,16 bilhão, segundo projeção do Ministério da Previdência Social.

"É um custo crescente que causa preocupação. Com o número maior de veículos nos grandes centros urbanos, o deslocamento dos trabalhadores virou um inferno", afirma Remígio Todeschini, diretor de saúde ocupacional do Ministério.

As empresas também amargam gastos em decorrência do maior número de acidentes de trajeto (ver texto nesta página).

A explosão na venda de motos e de carros e o trânsito mais intenso, principalmente nas grandes cidades, têm contribuído para o aumento desses acidentes: 173,2% entre 1996 e 2010.

O percentual é mais que o dobro do aumento total de acidentes de trabalho no Brasil no mesmo período.

CONTRAMÃO

Desde 2008, o crescimento dessas ocorrências vai na contramão da tendência de queda dos demais tipos de acidente de trabalho, como os sofridos nas empresa.

Para Emerson Casali, gerente executivo de relações do trabalho da CNI (Confederação Nacional da Indústria), essa tendência está ligada ao aumento das vendas de veículos no país, especialmente motocicletas.

"A massificação das motos, sem dúvida, teve reflexo nas estatísticas de acidentes de trabalho e nos custos para a indústria", afirma.

Dados do Ministério da Saúde mostram que, no primeiro semestre de 2011, das 72,4 mil internações de acidentados no trânsito, quase metade envolveu vítimas de acidentes com motos.

Em março de 2010, Cícero Mizael da Silva, 43, estava na garupa da moto de um colega a caminho do trabalho em uma empresa de terraplanagem quando os dois se envolveram em acidente com um carro.

Ele ficou nove meses afastado do trabalho, pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), devido a uma lesão no tornozelo.

Embora já tenha sido liberado para voltar a trabalhar, diz que ainda não se recuperou totalmente e passa quase o dia todo sentado.

Entre 2001 e 2011, as vendas de motocicletas quase triplicaram, chegando a 1,94 milhão no ano passado.

Em 2011, as vendas de carros atingiram 2,65 milhões de unidades, pouco mais que o dobro das de 2001.

SEM ALTERNATIVA

Segundo a advogada Daniela Negrini, com o ritmo mais intenso de trabalho nos últimos anos, há empregados que ficam sem alternativa de transporte público.

"Há casos de pessoas que começam a trabalhar muito cedo ou terminam muito tarde. Acabam optando por moto ou por carro próprio."

Já na avaliação do médico Zuher Handar, diretor científico da Anamt (Associação Nacional de Medicina do Trabalho), é prematuro afirmar que o aumento dos casos de acidentes de trajeto está relacionado à popularização das motocicletas.

"Não há trabalho científico afirmando isso," diz.

De acordo com Todeschini, o Ministério da Previdência Social estuda uma forma de incluir informações mais detalhadas nas estatísticas sobre as causas dos acidentes de trajeto.

Handar diz que os acidentes de trajeto podem ter apresentado crescimento porque são mais fáceis de serem notificados. Segundo ele, esses casos são registrados pelo hospital. Portanto, não há risco de a empresa deixar de notificar o acidente.

Indústria quer mudar regra para não ter de pagar mais

DE SÃO PAULO
A indústria tenta mudar a legislação em vigor para reduzir seus custos causados pelos acidentes de trajeto.

Como o acidente de trajeto é encarado como sendo de trabalho, a empresa é obrigada a depositar o FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) durante o período em que o empregado estiver afastado e garantir estabilidade por um ano após sua volta ao trabalho.

Além disso, segundo Emerson Casali, gerente executivo de relações do trabalho da CNI, essas ocorrências entram na conta do FAP (Fator Acidentário de Prevenção), que pode dobrar o seguro pago pelas empresas para custear aposentadorias especiais e benefícios decorrentes de acidentes de trabalho.

"Em qualquer país, o acidente de trajeto conta como de trabalho para fins previdenciários. Mas no Brasil isso vai além e vira também um custo para a empresa", diz Casali.

A entidade quer retirar os acidentes de trajeto do cálculo do FAP, afirmando que as empresas não podem controlar o que ocorre fora de suas dependências. A proposta já foi apresentada à Previdência Social, e novas reuniões devem ser marcadas para discutir o assunto.

De acordo com Theodoro Agostinho, advogado especializado em previdência, o FAT se tornou uma fonte de problemas para as empresas. "As dificuldades aparecem quando as empresas se sentem prejudicadas com o índice estabelecido para elas pelo Ministério da Previdência Social", diz o especialista.

METADE OU DOBRO

Segundo o Ministério da Previdência Social, o FAP -que varia de 0,5 a 2 pontos percentuais e é aplicado sobre as alíquotas de 1%, 2% ou 3% do seguro pago para custear aposentadorias especiais e benefícios decorrentes de acidentes de trabalho- é calculado com base nos registros acidentários da empresa nos dois últimos anos.

Assim, pelas regras em vigor, o FAP pode tanto reduzir pela metade (uma empresa que paga 2% teria sua alíquota reduzida para 1% no caso de não registrar acidentes) como pode até dobrar (uma que paga 3% passaria a pagar 6% em caso de aumento no número de acidentes) o valor final a ser pago, calculado em relação à folha de pagamento de cada empresa.

Ou seja, o FAP funciona como uma "punição" à empresa com alto grau de acidentalidade ou um "prêmio" àquelas com baixo grau.

Segundo dados da Previdência, de 922.795 empresas listadas em 2011, 91,5% conseguiram reduzir o valor a ser pago pelo seguro.

ÉRICA FRAGA
PAULO MUZZOLON
DE SÃO PAULO
VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
Justiça ignora CLT e aceita novas formas de contrato
Com as mudanças nas relações de emprego nas últimas décadas, o Judiciário começa a aceitar novas formas de contrato fora da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Recentes decisões judiciais rejeitam o vínculo de emprego de profissionais como executivos, médicos, advogados e professores, dependendo do tipo de relação que mantêm com a organização que os contrata. "Surge uma terceira figura", diz o advogado Marcelo Mascaro Nascimento, do escritório Mascaro Nascimento Advocacia Trabalhista. "São profissionais que não podem ser classificados como autônomos, nem como empregados pela CLT."

Um dos critérios avaliados é o grau de instrução e o poder econômico do profissional. Quando o trabalho envolve conhecimento altamente especializado e admite um nível elevado de autonomia, alguns tribunais vêm considerando que não há desvantagem do trabalhador ao negociar com a empresa. Em casos assim, não se aplicariam as regras da CLT, destinadas a proteger o trabalhador hiposuficiente.

Nessa situação intermediária, o contratado chega a ter um cartão de visita da organização e uma sala própria. Pode estar sujeito a controles de horário e outras exigências na metodologia de trabalho. Mas em geral não bate ponto, nem está totalmente subordinado aos chefes.

Apesar disso, não é um profissional autônomo - no contexto jurídico, aquele que faz serviços eventuais e com maior independência, na obrigação de entregar um produto final. "É uma zona cinzenta, na qual a Justiça não tem como aplicar o instrumental da CLT, feita em 1943 para cuidar do trabalhador daquela época, do operário do chão de fábrica", diz Nascimento.

Uma situação cada vez mais comum é a de executivos que exercem cargos de diretoria em empresas, e depois entram na Justiça pedindo vínculo de emprego. Em alguns casos, eles são contratados como pessoa jurídica e, em outros, como diretor estatutário, eleito em assembleia, e recebem por meio de pró-labore (forma de remuneração de sócios e alguns diretores).

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) estipulou que, quando um empregado é eleito para ocupar cargo de diretoria, o contrato de trabalho fica suspenso durante o período em que ele exerce a posição - a não ser que permaneça "a subordinação jurídica inerente à relação de emprego". A existência de subordinação, no entanto, tem que ser avaliada caso a caso.

Em um processo emblemático, o TST rejeitou o vínculo de emprego do antigo vice-presidente de um banco, por entender que não havia subordinação. A instituição financeira argumentou que o executivo tinha autonomia para tomar decisões em nome da empresa, inclusive representá-la diante do público externo. Embora tenha perdido em segunda instância, o banco ganhou a ação no TST. Dezenas de casos semelhantes correm no Judiciário, muitos deles em segredo de justiça por envolver nomes conhecidos e altas somas de dinheiro.

Outras decisões rejeitam o vínculo de emprego de profissionais especializados - como engenheiros, médicos, advogados e até apresentadores de TV. Uma decisão recente do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de São Paulo (2ª Região), por exemplo, negou o pedido de um médico que queria o reconhecimento do vínculo de emprego com o laboratório Fleury, para receber todas as verbas garantidas pela CLT, como 13º salário, hora extra, férias e FGTS.

O médico havia sido contratado por meio de uma empresa, da qual era sócio. Como ele também usava a firma para prestar serviços para outros contratantes, o TRT entendeu que não se tratava de um caso de "pejotização" - tentativa de camuflar uma relação típica de emprego. Outro motivo foi que o médico tinha a liberdade de pedir substituição, em seus plantões, por profissionais da mesma especialidade.

Em outro processo contra o laboratório, o TRT de São Paulo voltou a afastar a CLT. No caso, o profissional foi contratado por meio de uma cooperativa médica, mas alegou que mantinha um contrato de exclusividade e a empresa controlava suas atividades, o que seria um sinal de subordinação.

Mas o TRT paulista entendeu que a exclusividade não gera, por si só, a aplicação da CLT, e o controle não significa necessariamente subordinação jurídica: "A ingerência da contratante é inerente a todo tipo de prestação de serviços, que não é cumprido ao bel-prazer do contratado", afirma a decisão.

Mais um critério analisado foi a formação especializada do médico, que tinha doutorado e atuava como empresário. Para o tribunal, essa "formação técnico-profissional o torna presumivelmente conhecedor da real natureza dos negócios jurídicos que celebra". A falta de controle de horário e a remuneração, que variava de acordo com a produtividade, também foram levadas em conta.

Em outro julgamento recente, o TST rejeitou o vínculo de emprego entre uma advogada associada a um escritório de advocacia. Ela processou a banca pedindo o pagamento de verbas trabalhistas por atuar em regime de exclusividade e com um rígido controle de horário. Mas a 6ª Turma rejeitou o vínculo, confirmando decisão de segunda instância que levou em conta o conhecimento jurídico da profissional. Os juízes entenderam que não seria possível considerar ilegal o contrato de associação, "um ato jurídico escrito e assinado por advogada".

O advogado Filipe Ragazzi, do Tavares, Ragazzi e Riemma Advogados, pondera, porém, que o vínculo empregatício ainda é a regra nos contratos de trabalho. "Essas outras relações são exceções, que precisam ser avaliadas caso a caso."

Maíra Magro - De Brasília

Teto de benefícios da Previdência sobe para R$ 3.912,20 (Notícias Agência Brasil - ABr)

Teto de benefícios da Previdência sobe para R$ 3.912,20 (Notícias Agência Brasil - ABr)


O Diário Oficial da União de ontem (9) publicou a Portaria conjunta dos ministérios da Fazenda e da Previdência Social fixando o piso e o teto dos benefícios dos aposentados e pensionistas. O reajuste do salário mínimo no dia 1º de janeiro, de R$ 545 para R$ 622, estabeleceu o valor mínimo que será pago aos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social. O teto dos benefícios subiu de R$ 3.691,74 para R$ 3.912,20, com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) de 6,08%, relativo a 2011.

Os valores intermediários entre o teto e o piso pagos pelo INSS estão automaticamente corrigidos pelo INPC do ano passado. O aumento no valor do benefício de quem ganha acima do piso previdenciário representará um impacto líquido de R$ 7,6 bilhões, de acordo com os cálculos do ministério.

A portaria fixa também as novas alíquotas de contribuição do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para empregadas domésticas e para quem trabalha por conta própria. Os que ganham até R$ 1.174,86 vão arcar com a contribuição mensal de 8% sobre esse valor. Entre R$ 1.174,87 e R$ 1.958,10, a alíquota será de 9%, e para quem ganha entre R$ 1.958,11 e R$ 3.916,20, a contribuição será de 11%.

A cota do salário-família passa a ser R$ R$ 31,22 para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 608,80 e R$ 22,00 para quem tem remuneração mensal superior a R$ 608,80 e igual ou inferior a R$ 915,05.

Os recolhimentos feitos este mês relativos a dezembro ainda se enquadram na tabela anterior, de 2011. As alíquotas são 8% para quem ganha até R$ 1.107,52; 9% para quem ganha entre R$ 1.107,53 e R$ 1.845,87 e 11% para os que ganham entre R$ 1.845,88 e R$ 3.691,74. A cota do salário-família passou a ser de R$ 31,22 para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 608,80 e R$ 22,00 para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 608,80 e igual ou inferior a R$ 915,05.

As contribuições à Previdência Social têm critério diferenciado para os empreendedores individuais, que a partir deste mês vão recolher R$ 31 e têm todos os direitos assegurados aos demais contribuintes. Eles envolvem 500 atividades autônomas que faturam até R$ 60 mil por ano e são enquadradas no Simples Nacional, com direito à emissão de nota fiscal de serviços. Até o fim de dezembro estavam inscritos nessa categoria mais de 1,902 milhão de trabalhadores. De acordo com informações do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), nos primeiros dias deste mês aderiram ao sistema como novos empreendedores mais de 15,8 mil trabalhadores.

Formalização: Novas atividades são incorporadas à lista de categorias do Empreendedor Individual (Notícias MPS)

Formalização: Novas atividades são incorporadas à lista de categorias do Empreendedor Individual (Notícias MPS)


A lista de ocupações permitidas ao empreendedor engloba 471 atividades

A partir deste ano, o beneficiador de castanha; o comerciante de produtos de higiene pessoal; o fabricante de amendoim e castanha de caju torrados e salgados; o fabricante de polpas de frutas; o fabricante de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes; e o técnico de sonorização e de iluminação que possuem faturamento bruto anual de até R$ 60 mil podem se cadastrar como empreendedores individuais.

Essas novas atividades foram inseridas na relação de categorias permitas ao Empreendedor Individual (EI) por meio da Resolução nº 94 do Comitê Gestor do Simples Nacional, da Receita Federal. A resolução retirou também duas categorias que antes podiam se formalizar como EI e agora não podem. São elas: o concreteiro e o mestre de obras. A lista completa com as 471 atividades permitidas ao EI pode ser consultada em nosso site.

Segundo a Receita Federal do Brasil (RFB), o país já ultrapassou 1,9 milhão de empreendedores individuais. Podem se inscrever nesta categoria os trabalhadores que atuam em uma das 471 atividades permitidas, que têm faturamento anual de até R$60 mil e possuem, no máximo, um empregado com remuneração de um salário mínimo ou piso da categoria. O trabalhador que se enquadra nesse perfil deve providenciar a sua inscrição no Portal do Empreendedor.

Benefícios - O trabalhador cadastrado como empreendedor individual passa a ter acesso aos benefícios da Previdência Social: aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e salário-maternidade. Além disso, a família do trabalhador passa a ter direito a pensão por morte e auxílio- reclusão.

Investimento - O empreendedor cadastrado paga a contribuição mensal de 5% do salário mínimo (R$ 31,10), mais R$ 1 de ICMS caso trabalhe em atividades do comércio e indústria, ou mais R$ 5 de ISS caso trabalhe na área de serviços.

INSS - TABELA DE CONTRIBUIÇÃO - NOVOS VALORES

INSS - Tabela de contribuição dos empregados, empregados domésticos e trabalhadores avulsos, salário-família, salários de contribuição e benefício - Novos valores a partir de 1º.1.2012

Por meio da Portaria Interministerial MF/MPS nº 2/2012 foram alterados, dentre outros:

a) os valores do salário de benefício e do salário de contribuição;

b) os limites para desconto do INSS dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso;

c) os valores das cotas do salário-família.

STF - Município questiona condenação a pagamento de FGTS em contratação sem concurso

STF - Município questiona condenação a pagamento de FGTS em contratação sem concurso


O Município de Botuporã (BA) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Reclamação (Rcl 13162) contra decisão da Justiça do Trabalho da 5ª Região (BA) que o condenou a pagar os valores referentes ao recolhimento do FGTS de uma auxiliar de serviços gerais que trabalhou durante sete anos para o município sem concurso público. O município alega que a condenação contraria o entendimento adotado pelo STF na Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 3395 no sentido da incompetência da Justiça do Trabalho para julgar ações que envolvem o Poder Público e seus servidores a ele vinculados por relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.
Na ação trabalhista originária, a auxiliar de serviços gerais, contratada por um salário mínimo mensal em agosto de 2002 e demitida em fevereiro de 2009, pedia o reconhecimento de vínculo de emprego com o município e as demais parcelas daí decorrentes. A juíza da Vara do Trabalho de Brumado (BA) não reconheceu a relação de emprego devido à ausência de concurso público, exigido pelo artigo 37 da Constituição Federal. Aplicou, ao caso, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho: quando o contrato de trabalho é nulo, o trabalhador tem direito apenas aos salários e ao FGTS.
Desde o início da reclamação trabalhista, o município insiste na tese da incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o caso, com base na decisão de caráter vinculante tomada pelo STF na ADI 3395. O argumento vem sendo rejeitado com o entendimento de que a relação entre o ente público e a auxiliar de serviços, no caso concreto, não era de natureza estatutária nem jurídico-administrativa (por não haver referência nos autos a nenhum contrato administrativo).
Na Reclamação, o município pede a concessão de liminar para suspender a decisão e alega que, caso contrário, terá de pagar “vultosas quantias” determinadas por juízo “absolutamente incompetente”. No mérito, pede a declaração incompetência da Justiça do Trabalho e a cassação de todas as decisões e atos proferidos na ação trabalhista, entre eles a condenação ao recolhimento do FGTS.
Fonte: Supremo Tribunal Federal

TRT2 - Tribunal suspende liminar que autorizava concessionária a abrir todos os domingos

TRT2 - Tribunal suspende liminar que autorizava concessionária a abrir todos os domingos


O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região suspendeu, na última quinta-feira (05), uma liminar que autorizava a SPN Distribuidora de Veículos, da marca chinesa JAC no Brasil, a abrir suas concessionárias na capital paulista nesse domingo (08).
Em função do recesso judiciário, a liminar foi concedida à empresa no serviço de plantão da Justiça do Trabalho. Após ser notificado, o Sindicato dos Comerciários recorreu e obteve vitória. O despacho foi dado pela desembargadora Rilma Aparecida Hemetério, presidente da Seção Especializada em Dissídio Coletivo.
De acordo com matéria publicada no site da Folha de São Paulo, a SPN recorreu à Justiça após firmado o acordo de trabalho entre os comerciários e o sindicato patronal. No documento, as concessionárias têm permissão para abrir apenas dois domingos por mês em 2012. Até o ano passado, as lojas abriam aos domingos.
Segundo a desembargadora, o acordo coletivo tem de ser respeitado. Além disso, a empresa estava representada pelo sindicato patronal, quando da negociação com os trabalhadores, para abrir apenas dois domingos por mês na capital.
Pelo calendário fixado, as concessionárias de veículos da capital só abrirão nos dias 15 e 29 de janeiro. Em fevereiro, as lojas poderão abrir nos dias 12 e 16. No interior de São Paulo, foi decidido que as concessionárias não abrirão aos domingos.
Segundo o presidente do Sindicato dos Concessionários e Distribuidores de Veículos no Estado de São Paulo (Sincodiv-SP), Octavio Leite Vallejo, como não houve consenso para abertura aos domingos, venceu a reivindicação da maioria.
De acordo com Octavio Vallejo, os custos para abertura das lojas e a necessidade do descanso semanal dos funcionários pesaram para que o acordo fosse firmado.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TST - Tribunal garante plano de saúde a bancária licenciada durante aviso prévio

TST - Tribunal garante plano de saúde a bancária licenciada durante aviso prévio


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho garantiu a uma empregada do Banco Bradesco S. A. o direito de utilizar o plano de saúde oferecido pela empresa mesmo depois da demissão. Os ministros concluíram que a concessão de auxílio-doença pela Previdência Social ainda no período do aviso-prévio indenizado configura suspensão do contrato de trabalho, o que significa que os efeitos da dispensa só se concretizam depois de terminado o benefício previdenciário.
A sentença de origem havia considerado nula a dispensa e tinha determinado a reintegração da empregada aos quadros do Bradesco. Quando o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) analisou o recurso da empresa, entendeu válida a demissão, mas com efeitos somente a partir do fim do benefício previdenciário. O TRT ressaltou que a empregada não necessitaria prestar serviços nesse período, nem o empregador pagar salários.
No recurso de revista encaminhado ao TST, a trabalhadora insistiu na tese de que a concessão do benefício previdenciário no curso do aviso-prévio indenizado suspende o contrato de trabalho e, portanto, impossibilita a dispensa. Requereu a reintegração ao emprego, a utilização do plano médico e a estabilidade provisória de 60 dias a partir do fim do auxílio-doença, prevista em lei.
O relator e presidente da Turma, ministro Horácio Senna Pires, destacou que o aviso-prévio indenizado teve início no dia 10/8/2005, e o auxílio-doença foi concedido em 2608/2005, sem notícia até o momento do fim do benefício. Logo, não havia dúvida da incidência, na hipótese, da Súmula nº 371 do TST, segundo a qual, no caso de concessão de auxílio-doença no período do aviso-prévio, os efeitos da dispensa ficam adiados para depois de expirado o benefício previdenciário.
Desse modo, na opinião do relator, o contrato de trabalho está suspenso, e a contagem do prazo do aviso recomeçará após cessar o benefício concedido pela Previdência Social, ou seja, quando os efeitos da despedida se concretizam. Portanto, não se trata de caso de reintegração. O relator restabeleceu a sentença que deferira a manutenção do plano de saúde durante o período de afastamento, com a garantia provisória no emprego de 60 dias após a alta médica. A decisão foi unânime.
Processo: RR-106540-88.2006.5.01.0073
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

TJSP: COOPERATIVA DEVE ARCAR COM CUSTOS DE CIRUGIA POR MÉTODO MENOS INVASIVO

TJSP
Cooperativa deve arcar com custos de cirurgia por método menos invasivo
A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Comarca de Piracicaba para reconhecer a obrigatoriedade da empresa U. em arcar com as despesas de cirurgia para redução de estômago pelo método da videolaparoscopia em favor de um paciente.

O autor da ação, diagnosticado com obesidade mórbida, teria feito diversas tentativas de tratamento clínico e medicamentos para emagrecer, todos sem sucesso. Laudo médico recomendava cirurgia pelo método da videolaparoscopia, um procedimento menos invasivo, que não fora autorizado pela U.. Um dos argumentos seria de que a realização de procedimentos com profissionais estranhos ao quadro de credenciados da empresa não estariam cobertos pelo contrato do autor.

O relator do recurso, desembargador Mendes Pereira, destacou em seu voto que, conforme já mencionado na decisão de primeira instância, o fato de o relatório médico ter sido apresentado por médico não credenciado não retira o direito do paciente.

A decisão foi unânime e também contou com a participação dos desembargadores Luiz Antonio Costa e Pedro Baccarat.

TST: CONDOMÍNIO RESPONDERÁ POR AGRESSÃO DE CONDÔMINO A PORTEIRO

TST
Condomínio responderá por agressão de condômino a porteiro
O condomínio residencial responde pelos atos de condôminos que causem danos a seus empregados. Com base nessa premissa, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno de um processo à 2ª Vara do Trabalho de Aracaju (SE) para que proceda à abertura da instrução processual e julgue o caso de um porteiro agredido por um condômino e demitido posteriormente.

Segundo o trabalhador, contratado em março de 2009 pelo Condomínio Residencial Vitória Régia, em Aracaju, o fato ocorreu em 29/7/2010. Nesse dia, um condômino teria se dirigido a ele, na guarita do condomínio, e dito que poderia matar ou mandar matar quem ele quisesse. Quinze minutos depois, quando o porteiro entregava o boleto da taxa de condomínio a outro morador, o agressor voltou e, sem nenhum aviso, levantou a camisa para mostrar que estava desarmado, chamou o trabalhador de "velho safado" e desferiu-lhe um tapa na face.

O porteiro soube depois que o agressor era policial, portava arma e já se comportara daquela maneira em outras ocasiões. Procurado pela síndica por telefone, foi aconselhado a não abrir boletim de ocorrência e "deixar isso para lá". Segundo a síndica, situações parecidas já teriam acontecido outras vezes, e o agressor "não possuía suas faculdades mentais normais". Em juízo, o condomínio reconheceu a agressão, mas negou que houvesse qualquer responsabilidade sua pelo ato do morador.

Ao examinar o caso, a 2ª Vara de Aracaju indeferiu o pedido de indenização feito pelo porteiro, pois o condomínio não poderia ser responsabilizado por um "ato pontual" e de "caráter personalíssimo" praticado por condômino, pessoa física. Em relação à dispensa do trabalhador, o juízo de primeira instância considerou que, por ser ato discricionário do empregador, não havia, no caso, qualquer prova cabal de que a iniciativa se dera como consequência do ocorrido.

Responsabilidade

O processo toma agora novo rumo, após a decisão da Oitava Turma do TST no julgamento do recurso de revista do trabalhador. Para o relator, juiz convocado Sebastião Geraldo de Oliveira, se o empregado sofre dano físico e moral durante a jornada de trabalho, quando está sob a tutela do empregador, o condomínio deve responder pelo dano causado.

Para o relator, cada condômino, ao tratar pessoalmente com os empregados do condomínio, está na posição de empregador, uma vez que sua condição de proprietário garante o exercício de determinados direitos. Portanto, o condômino que agride física e/ou verbalmente o empregado "abusa verdadeiramente da subordinação jurídica decorrente da relação de emprego, o que enseja a responsabilidade de indenização por dano moral".

A fundamentação da decisão baseou-se no entendimento de que o condomínio deve zelar pela integridade tanto de seus moradores como dos empregados, punindo aqueles que não observem as regras de convívio, conforme dispõe o artigo 1.337 do Código Civil, que prevê procedimentos a serem aplicados pelos condomínios a seus condôminos antissociais. Portanto, se algum morador gera problemas por seu comportamento antissocial, e o condomínio não o pune, está caracterizada a atitude omissiva do empregador.

Retorno à Vara

Para que o condomínio seja condenado ao pagamento de indenização por dano moral - com base na responsabilização subjetiva contemplada no artigo 186 do Código Civil, é necessária, porém, a existência de ação ou omissão do empregador, nexo causal e lesão extrapatrimonial. No caso, o juiz de primeiro grau indeferiu o pedido com base na ausência de responsabilidade do condomínio. Assim, as provas não foram analisadas, e a oitiva de testemunhas não foi realizada.

Diante dessa situação, a Turma não pôde analisar se o trabalhador sofreu as agressões. Por isso, a Oitava Turma determinou o retorno dos autos à Vara de origem para que realize a instrução processual e julgue o feito como entender de direito.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR - 1464-27.2010.5.20.0002

terça-feira, 10 de janeiro de 2012

LEI Nº 12.587, DE 3 DE JANEIRO DE 2012,INSTITUI AS DIRETRIZES DA POLÍTICA NACIONAL DE MOBILIDADE URBANA

LEI Nº 12.587, DE 3 DE JANEIRO DE 2012.
Institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana; revoga dispositivos dos Decretos-Leis nos 3.326, de 3 de junho de 1941, e 5.405, de 13 de abril de 1943, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e das Leis nos 5.917, de 10 de setembro de 1973, e 6.261, de 14 de novembro de 1975; e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A Política Nacional de Mobilidade Urbana é instrumento da política de desenvolvimento urbano de que tratam o inciso XX do art. 21 e o art. 182 da Constituição Federal, objetivando a integração entre os diferentes modos de transporte e a melhoria da acessibilidade e mobilidade das pessoas e cargas no território do Município.
Parágrafo único. A Política Nacional a que se refere o caput deve atender ao previsto no inciso VII do art. 2º e no § 2º do art. 40 da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade).
Art. 2º A Política Nacional de Mobilidade Urbana tem por objetivo contribuir para o acesso universal à cidade, o fomento e a concretização das condições que contribuam para a efetivação dos princípios, objetivos e diretrizes da política de desenvolvimento urbano, por meio do planejamento e da gestão democrática do Sistema Nacional de Mobilidade Urbana.
Art. 3º O Sistema Nacional de Mobilidade Urbana é o conjunto organizado e coordenado dos modos de transporte, de serviços e de infraestruturas que garante os deslocamentos de pessoas e cargas no território do Município.
§ 1º São modos de transporte urbano:
I - motorizados; e
II - não motorizados.
§ 2º Os serviços de transporte urbano são classificados:
I - quanto ao objeto:
a) de passageiros;
b) de cargas;
II - quanto à característica do serviço:
a) coletivo;
b) individual;
III - quanto à natureza do serviço:
a) público;
b) privado.
§ 3º São infraestruturas de mobilidade urbana:
I - vias e demais logradouros públicos, inclusive metroferrovias, hidrovias e ciclovias;
II - estacionamentos;
III - terminais, estações e demais conexões;
IV - pontos para embarque e desembarque de passageiros e cargas;
V - sinalização viária e de trânsito;
VI - equipamentos e instalações; e
VII - instrumentos de controle, fiscalização, arrecadação de taxas e tarifas e difusão de informações.
Seção I
Das Definições
Art. 4º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - transporte urbano: conjunto dos modos e serviços de transporte público e privado utilizados para o deslocamento de pessoas e cargas nas cidades integrantes da Política Nacional de Mobilidade Urbana;
II - mobilidade urbana: condição em que se realizam os deslocamentos de pessoas e cargas no espaço urbano;
III - acessibilidade: facilidade disponibilizada às pessoas que possibilite a todos autonomia nos deslocamentos desejados, respeitando-se a legislação em vigor;
IV - modos de transporte motorizado: modalidades que se utilizam de veículos automotores;
V - modos de transporte não motorizado: modalidades que se utilizam do esforço humano ou tração animal;
VI - transporte público coletivo: serviço público de transporte de passageiros acessível a toda a população mediante pagamento individualizado, com itinerários e preços fixados pelo poder público;
VII - transporte privado coletivo: serviço de transporte de passageiros não aberto ao público para a realização de viagens com características operacionais exclusivas para cada linha e demanda;
VIII - transporte público individual: serviço remunerado de transporte de passageiros aberto ao público, por intermédio de veículos de aluguel, para a realização de viagens individualizadas;
IX - transporte urbano de cargas: serviço de transporte de bens, animais ou mercadorias;
X - transporte motorizado privado: meio motorizado de transporte de passageiros utilizado para a realização de viagens individualizadas por intermédio de veículos particulares;
XI - transporte público coletivo intermunicipal de caráter urbano: serviço de transporte público coletivo entre Municípios que tenham contiguidade nos seus perímetros urbanos;
XII - transporte público coletivo interestadual de caráter urbano: serviço de transporte público coletivo entre Municípios de diferentes Estados que mantenham contiguidade nos seus perímetros urbanos; e
XIII - transporte público coletivo internacional de caráter urbano: serviço de transporte coletivo entre Municípios localizados em regiões de fronteira cujas cidades são definidas como cidades gêmeas.
Seção II
Dos Princípios, Diretrizes e Objetivos da Política Nacional de Mobilidade Urbana
Art. 5º A Política Nacional de Mobilidade Urbana está fundamentada nos seguintes princípios:
I - acessibilidade universal;
II - desenvolvimento sustentável das cidades, nas dimensões socioeconômicas e ambientais;
III - equidade no acesso dos cidadãos ao transporte público coletivo;
IV - eficiência, eficácia e efetividade na prestação dos serviços de transporte urbano;
V - gestão democrática e controle social do planejamento e avaliação da Política Nacional de Mobilidade Urbana;
VI - segurança nos deslocamentos das pessoas;
VII - justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do uso dos diferentes modos e serviços;
VIII - equidade no uso do espaço público de circulação, vias e logradouros; e
IX - eficiência, eficácia e efetividade na circulação urbana.
Art. 6º A Política Nacional de Mobilidade Urbana é orientada pelas seguintes diretrizes:
I - integração com a política de desenvolvimento urbano e respectivas políticas setoriais de habitação, saneamento básico, planejamento e gestão do uso do solo no âmbito dos entes federativos;
II - prioridade dos modos de transportes não motorizados sobre os motorizados e dos serviços de transporte público coletivo sobre o transporte individual motorizado;
III - integração entre os modos e serviços de transporte urbano;
IV - mitigação dos custos ambientais, sociais e econômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas na cidade;
V - incentivo ao desenvolvimento científico-tecnológico e ao uso de energias renováveis e menos poluentes;
VI - priorização de projetos de transporte público coletivo estruturadores do território e indutores do desenvolvimento urbano integrado; e
VII - integração entre as cidades gêmeas localizadas na faixa de fronteira com outros países sobre a linha divisória internacional.
Art. 7º A Política Nacional de Mobilidade Urbana possui os seguintes objetivos:
I - reduzir as desigualdades e promover a inclusão social;
II - promover o acesso aos serviços básicos e equipamentos sociais;
III - proporcionar melhoria nas condições urbanas da população no que se refere à acessibilidade e à mobilidade;
IV - promover o desenvolvimento sustentável com a mitigação dos custos ambientais e socioeconômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas nas cidades; e
V - consolidar a gestão democrática como instrumento e garantia da construção contínua do aprimoramento da mobilidade urbana.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES PARA A REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO
Art. 8º A política tarifária do serviço de transporte público coletivo é orientada pelas seguintes diretrizes:
I - promoção da equidade no acesso aos serviços;
II - melhoria da eficiência e da eficácia na prestação dos serviços;
III - ser instrumento da política de ocupação equilibrada da cidade de acordo com o plano diretor municipal, regional e metropolitano;
IV - contribuição dos beneficiários diretos e indiretos para custeio da operação dos serviços;
V - simplicidade na compreensão, transparência da estrutura tarifária para o usuário e publicidade do processo de revisão;
VI - modicidade da tarifa para o usuário;
VII - integração física, tarifária e operacional dos diferentes modos e das redes de transporte público e privado nas cidades;
VIII - articulação interinstitucional dos órgãos gestores dos entes federativos por meio de consórcios públicos; e
IX - estabelecimento e publicidade de parâmetros de qualidade e quantidade na prestação dos serviços de transporte público coletivo.
§ 1º (VETADO).
§ 2º Os Municípios deverão divulgar, de forma sistemática e periódica, os impactos dos benefícios tarifários concedidos no valor das tarifas dos serviços de transporte público coletivo.
§ 3º (VETADO).
Art. 9º O regime econômico e financeiro da concessão e o da permissão do serviço de transporte público coletivo serão estabelecidos no respectivo edital de licitação, sendo a tarifa de remuneração da prestação de serviço de transporte público coletivo resultante do processo licitatório da outorga do poder público.
§ 1º A tarifa de remuneração da prestação do serviço de transporte público coletivo deverá ser constituída pelo preço público cobrado do usuário pelos serviços somado à receita oriunda de outras fontes de custeio, de forma a cobrir os reais custos do serviço prestado ao usuário por operador público ou privado, além da remuneração do prestador.
§ 2º O preço público cobrado do usuário pelo uso do transporte público coletivo denomina-se tarifa pública, sendo instituída por ato específico do poder público outorgante.
§ 3º A existência de diferença a menor entre o valor monetário da tarifa de remuneração da prestação do serviço de transporte público de passageiros e a tarifa pública cobrada do usuário denomina-se deficit ou subsídio tarifário.
§ 4º A existência de diferença a maior entre o valor monetário da tarifa de remuneração da prestação do serviço de transporte público de passageiros e a tarifa pública cobrada do usuário denomina-se superavit tarifário.
§ 5º Caso o poder público opte pela adoção de subsídio tarifário, o deficit originado deverá ser coberto por receitas extratarifárias, receitas alternativas, subsídios orçamentários, subsídios cruzados intrassetoriais e intersetoriais provenientes de outras categorias de beneficiários dos serviços de transporte, dentre outras fontes, instituídos pelo poder público delegante.
§ 6º Na ocorrência de superavit tarifário proveniente de receita adicional originada em determinados serviços delegados, a receita deverá ser revertida para o próprio Sistema de Mobilidade Urbana.
§ 7º Competem ao poder público delegante a fixação, o reajuste e a revisão da tarifa de remuneração da prestação do serviço e da tarifa pública a ser cobrada do usuário.
§ 8º Compete ao poder público delegante a fixação dos níveis tarifários.
§ 9º Os reajustes das tarifas de remuneração da prestação do serviço observarão a periodicidade mínima estabelecida pelo poder público delegante no edital e no contrato administrativo e incluirão a transferência de parcela dos ganhos de eficiência e produtividade das empresas aos usuários.
§ 10. As revisões ordinárias das tarifas de remuneração terão periodicidade mínima estabelecida pelo poder público delegante no edital e no contrato administrativo e deverão:
I - incorporar parcela das receitas alternativas em favor da modicidade da tarifa ao usuário;
II - incorporar índice de transferência de parcela dos ganhos de eficiência e produtividade das empresas aos usuários; e
III - aferir o equilíbrio econômico e financeiro da concessão e o da permissão, conforme parâmetro ou indicador definido em contrato.
§ 11. O operador do serviço, por sua conta e risco e sob anuência do poder público, poderá realizar descontos nas tarifas ao usuário, inclusive de caráter sazonal, sem que isso possa gerar qualquer direito à solicitação de revisão da tarifa de remuneração.
§ 12. O poder público poderá, em caráter excepcional e desde que observado o interesse público, proceder à revisão extraordinária das tarifas, por ato de ofício ou mediante provocação da empresa, caso em que esta deverá demonstrar sua cabal necessidade, instruindo o requerimento com todos os elementos indispensáveis e suficientes para subsidiar a decisão, dando publicidade ao ato.
Art. 10. A contratação dos serviços de transporte público coletivo será precedida de licitação e deverá observar as seguintes diretrizes:
I - fixação de metas de qualidade e desempenho a serem atingidas e seus instrumentos de controle e avaliação;
II - definição dos incentivos e das penalidades aplicáveis vinculadas à consecução ou não das metas;
III - alocação dos riscos econômicos e financeiros entre os contratados e o poder concedente;
IV - estabelecimento das condições e meios para a prestação de informações operacionais, contábeis e financeiras ao poder concedente; e
V - identificação de eventuais fontes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, bem como da parcela destinada à modicidade tarifária.
Parágrafo único. Qualquer subsídio tarifário ao custeio da operação do transporte público coletivo deverá ser definido em contrato, com base em critérios transparentes e objetivos de produtividade e eficiência, especificando, minimamente, o objetivo, a fonte, a periodicidade e o beneficiário, conforme o estabelecido nos arts. 8o e 9o desta Lei.
Art. 11. Os serviços de transporte privado coletivo, prestados entre pessoas físicas ou jurídicas, deverão ser autorizados, disciplinados e fiscalizados pelo poder público competente, com base nos princípios e diretrizes desta Lei.
Art. 12. Os serviços públicos de transporte individual de passageiros, prestados sob permissão, deverão ser organizados, disciplinados e fiscalizados pelo poder público municipal, com base nos requisitos mínimos de segurança, de conforto, de higiene, de qualidade dos serviços e de fixação prévia dos valores máximos das tarifas a serem cobradas.
Art. 13. Na prestação de serviços de transporte público coletivo, o poder público delegante deverá realizar atividades de fiscalização e controle dos serviços delegados, preferencialmente em parceria com os demais entes federativos.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS
Art. 14. São direitos dos usuários do Sistema Nacional de Mobilidade Urbana, sem prejuízo dos previstos nas Leis nos 8.078, de 11 de setembro de 1990, e 8.987, de 13 de fevereiro de 1995:
I - receber o serviço adequado, nos termos do art. 6o da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;
II - participar do planejamento, da fiscalização e da avaliação da política local de mobilidade urbana;
III - ser informado nos pontos de embarque e desembarque de passageiros, de forma gratuita e acessível, sobre itinerários, horários, tarifas dos serviços e modos de interação com outros modais; e
IV - ter ambiente seguro e acessível para a utilização do Sistema Nacional de Mobilidade Urbana, conforme as Leis nos 10.048, de 8 de novembro de 2000, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000.
Parágrafo único. Os usuários dos serviços terão o direito de ser informados, em linguagem acessível e de fácil compreensão, sobre:
I - seus direitos e responsabilidades;
II - os direitos e obrigações dos operadores dos serviços; e
III - os padrões preestabelecidos de qualidade e quantidade dos serviços ofertados, bem como os meios para reclamações e respectivos prazos de resposta.
Art. 15. A participação da sociedade civil no planejamento, fiscalização e avaliação da Política Nacional de Mobilidade Urbana deverá ser assegurada pelos seguintes instrumentos:
I - órgãos colegiados com a participação de representantes do Poder Executivo, da sociedade civil e dos operadores dos serviços;
II - ouvidorias nas instituições responsáveis pela gestão do Sistema Nacional de Mobilidade Urbana ou nos órgãos com atribuições análogas;
III - audiências e consultas públicas; e
IV - procedimentos sistemáticos de comunicação, de avaliação da satisfação dos cidadãos e dos usuários e de prestação de contas públicas.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 16. São atribuições da União:
I - prestar assistência técnica e financeira aos Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos desta Lei;
II - contribuir para a capacitação continuada de pessoas e para o desenvolvimento das instituições vinculadas à Política Nacional de Mobilidade Urbana nos Estados, Municípios e Distrito Federal, nos termos desta Lei;
III - organizar e disponibilizar informações sobre o Sistema Nacional de Mobilidade Urbana e a qualidade e produtividade dos serviços de transporte público coletivo;
IV - fomentar a implantação de projetos de transporte público coletivo de grande e média capacidade nas aglomerações urbanas e nas regiões metropolitanas;
V – (VETADO);
VI - fomentar o desenvolvimento tecnológico e científico visando ao atendimento dos princípios e diretrizes desta Lei; e
VII - prestar, diretamente ou por delegação ou gestão associada, os serviços de transporte público interestadual de caráter urbano.
§ 1º A União apoiará e estimulará ações coordenadas e integradas entre Municípios e Estados em áreas conurbadas, aglomerações urbanas e regiões metropolitanas destinadas a políticas comuns de mobilidade urbana, inclusive nas cidades definidas como cidades gêmeas localizadas em regiões de fronteira com outros países, observado o art. 178 da Constituição Federal.
§ 2º A União poderá delegar aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios a organização e a prestação dos serviços de transporte público coletivo interestadual e internacional de caráter urbano, desde que constituído consórcio público ou convênio de cooperação para tal fim, observado o art. 178 da Constituição Federal.
Art. 17. São atribuições dos Estados:
I - prestar, diretamente ou por delegação ou gestão associada, os serviços de transporte público coletivo intermunicipais de caráter urbano, em conformidade com o § 1o do art. 25 da Constituição Federal;
II - propor política tributária específica e de incentivos para a implantação da Política Nacional de Mobilidade Urbana; e
III - garantir o apoio e promover a integração dos serviços nas áreas que ultrapassem os limites de um Município, em conformidade com o § 3º do art. 25 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Os Estados poderão delegar aos Municípios a organização e a prestação dos serviços de transporte público coletivo intermunicipal de caráter urbano, desde que constituído consórcio público ou convênio de cooperação para tal fim.
Art. 18. São atribuições dos Municípios:
I - planejar, executar e avaliar a política de mobilidade urbana, bem como promover a regulamentação dos serviços de transporte urbano;
II - prestar, direta, indiretamente ou por gestão associada, os serviços de transporte público coletivo urbano, que têm caráter essencial;
III - capacitar pessoas e desenvolver as instituições vinculadas à política de mobilidade urbana do Município; e
IV – (VETADO).
Art. 19. Aplicam-se ao Distrito Federal, no que couber, as atribuições previstas para os Estados e os Municípios, nos termos dos arts. 17 e 18.
Art. 20. O exercício das atribuições previstas neste Capítulo subordinar-se-á, em cada ente federativo, às normas fixadas pelas respectivas leis de diretrizes orçamentárias, às efetivas disponibilidades asseguradas pelas suas leis orçamentárias anuais e aos imperativos da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES PARA O PLANEJAMENTO E GESTÃO DOS SISTEMAS DE MOBILIDADE URBANA
Art. 21. O planejamento, a gestão e a avaliação dos sistemas de mobilidade deverão contemplar:
I - a identificação clara e transparente dos objetivos de curto, médio e longo prazo;
II - a identificação dos meios financeiros e institucionais que assegurem sua implantação e execução;
III - a formulação e implantação dos mecanismos de monitoramento e avaliação sistemáticos e permanentes dos objetivos estabelecidos; e
IV - a definição das metas de atendimento e universalização da oferta de transporte público coletivo, monitorados por indicadores preestabelecidos.
Art. 22. Consideram-se atribuições mínimas dos órgãos gestores dos entes federativos incumbidos respectivamente do planejamento e gestão do sistema de mobilidade urbana:
I - planejar e coordenar os diferentes modos e serviços, observados os princípios e diretrizes desta Lei;
II - avaliar e fiscalizar os serviços e monitorar desempenhos, garantindo a consecução das metas de universalização e de qualidade;
III - implantar a política tarifária;
IV - dispor sobre itinerários, frequências e padrão de qualidade dos serviços;
V - estimular a eficácia e a eficiência dos serviços de transporte público coletivo;
VI - garantir os direitos e observar as responsabilidades dos usuários; e
VII - combater o transporte ilegal de passageiros.
Art. 23. Os entes federativos poderão utilizar, dentre outros instrumentos de gestão do sistema de transporte e da mobilidade urbana, os seguintes:
I - restrição e controle de acesso e circulação, permanente ou temporário, de veículos motorizados em locais e horários predeterminados;
II - estipulação de padrões de emissão de poluentes para locais e horários determinados, podendo condicionar o acesso e a circulação aos espaços urbanos sob controle;
III - aplicação de tributos sobre modos e serviços de transporte urbano pela utilização da infraestrutura urbana, visando a desestimular o uso de determinados modos e serviços de mobilidade, vinculando-se a receita à aplicação exclusiva em infraestrutura urbana destinada ao transporte público coletivo e ao transporte não motorizado e no financiamento do subsídio público da tarifa de transporte público, na forma da lei;
IV - dedicação de espaço exclusivo nas vias públicas para os serviços de transporte público coletivo e modos de transporte não motorizados;
V - estabelecimento da política de estacionamentos de uso público e privado, com e sem pagamento pela sua utilização, como parte integrante da Política Nacional de Mobilidade Urbana;
VI - controle do uso e operação da infraestrutura viária destinada à circulação e operação do transporte de carga, concedendo prioridades ou restrições;
VII - monitoramento e controle das emissões dos gases de efeito local e de efeito estufa dos modos de transporte motorizado, facultando a restrição de acesso a determinadas vias em razão da criticidade dos índices de emissões de poluição;
VIII - convênios para o combate ao transporte ilegal de passageiros; e
IX - convênio para o transporte coletivo urbano internacional nas cidades definidas como cidades gêmeas nas regiões de fronteira do Brasil com outros países, observado o art. 178 da Constituição Federal.
Art. 24. O Plano de Mobilidade Urbana é o instrumento de efetivação da Política Nacional de Mobilidade Urbana e deverá contemplar os princípios, os objetivos e as diretrizes desta Lei, bem como:
I - os serviços de transporte público coletivo;
II - a circulação viária;
III - as infraestruturas do sistema de mobilidade urbana;
IV - a acessibilidade para pessoas com deficiência e restrição de mobilidade;
V - a integração dos modos de transporte público e destes com os privados e os não motorizados;
VI - a operação e o disciplinamento do transporte de carga na infraestrutura viária;
VII - os polos geradores de viagens;
VIII - as áreas de estacionamentos públicos e privados, gratuitos ou onerosos;
IX - as áreas e horários de acesso e circulação restrita ou controlada;
X - os mecanismos e instrumentos de financiamento do transporte público coletivo e da infraestrutura de mobilidade urbana; e
XI - a sistemática de avaliação, revisão e atualização periódica do Plano de Mobilidade Urbana em prazo não superior a 10 (dez) anos.
§ 1º Em Municípios acima de 20.000 (vinte mil) habitantes e em todos os demais obrigados, na forma da lei, à elaboração do plano diretor, deverá ser elaborado o Plano de Mobilidade Urbana, integrado e compatível com os respectivos planos diretores ou neles inserido.
§ 2º Nos Municípios sem sistema de transporte público coletivo ou individual, o Plano de Mobilidade Urbana deverá ter o foco no transporte não motorizado e no planejamento da infraestrutura urbana destinada aos deslocamentos a pé e por bicicleta, de acordo com a legislação vigente.
§ 3º O Plano de Mobilidade Urbana deverá ser integrado ao plano diretor municipal, existente ou em elaboração, no prazo máximo de 3 (três) anos da vigência desta Lei.
§ 4º Os Municípios que não tenham elaborado o Plano de Mobilidade Urbana na data de promulgação desta Lei terão o prazo máximo de 3 (três) anos de sua vigência para elaborá-lo. Findo o prazo, ficam impedidos de receber recursos orçamentários federais destinados à mobilidade urbana até que atendam à exigência desta Lei.
CAPÍTULO VI
DOS INSTRUMENTOS DE APOIO À MOBILIDADE URBANA
Art. 25. O Poder Executivo da União, o dos Estados, o do Distrito Federal e o dos Municípios, segundo suas possibilidades orçamentárias e financeiras e observados os princípios e diretrizes desta Lei, farão constar dos respectivos projetos de planos plurianuais e de leis de diretrizes orçamentárias as ações programáticas e instrumentos de apoio que serão utilizados, em cada período, para o aprimoramento dos sistemas de mobilidade urbana e melhoria da qualidade dos serviços.
Parágrafo único. A indicação das ações e dos instrumentos de apoio a que se refere o caput será acompanhada, sempre que possível, da fixação de critérios e condições para o acesso aos recursos financeiros e às outras formas de benefícios que sejam estabelecidos.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. Esta Lei se aplica, no que couber, ao planejamento, controle, fiscalização e operação dos serviços de transporte público coletivo intermunicipal, interestadual e internacional de caráter urbano.
Art. 27. (VETADO).
Art. 28. Esta Lei entra em vigor 100 (cem) dias após a data de sua publicação.
Brasília, 3 de janeiro de 2012; 191o da Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFF
Nelson Henrique Barbosa Filho
Paulo Sérgio Oliveira Passos
Paulo Roberto dos Santos Pinto
Eva Maria Cella Dal Chiavon
Cezar Santos Alvarez
Roberto de Oliveira Muniz