sábado, 23 de outubro de 2010

INTERVALO INTRAJORNADA NÃO GOZADO TEM QUE SER PAGO COM ACRÉSCIMO DE 60% - TST

O tempo para descanso e alimentação, denominado intervalo intrajornada, não usufruído pelo empregado, deve ser pago com acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Assim estabelece o § 4º do artigo 71 da CLT e foi o fundamento adotado pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho para deferir a um metalúrgico das Indústrias A. S. A. o pagamento do tempo de descanso não desfrutado.

Diferentemente desse entendimento, o Tribunal Regional da 2ª Região (SP) havia tratado a questão apenas como hora extraordinária, limitadas aos minutos efetivamente suprimidos. Inconformado, o empregado recorreu ao TST e conseguiu a reforma da decisão.

Segundo o relator do apelo na Segunda Turma, ministro Caputo Bastos, além da clareza do referido enunciado celetista, a concessão parcial ou o fracionamento do intervalo intrajornada, a exemplo da decisão regional, desvirtua a finalidade do benefício. O pagamento tem de ser calculado sobre “todo o período assegurado, como hora extraordinária, e não apenas dos minutos abolidos”, afirmou.

A decisão regional “adotou posicionamento dissonante da jurisprudência deste Tribunal, sufragada na Orientação Jurisprudencial nº 307 da SBDI-1”, relativa ao acréscimo de 50% sobre o referido pagamento, avaliou o relator.

Ao final, as verbas foram deferidas ao empregado, conforme estabelece a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 354 da SBDI, que dispõe sobre a concessão ou redução do intervalo intrajornada, com base no referido artigo 71 da CLT.

(RR - 150300-96.2002.5.02.0462)

terça-feira, 19 de outubro de 2010

SÚMLA DO STJ 419 : DESCABE A PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO JUDICIAL INFIEL

Súmula 417 – "Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto".
Súmula 418 - "É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação".
Súmula 419 – "Descabe a prisão civil do depositário judicial infiel".
Súmula 420 – "Incabível, em embargos de divergência, discutir o valor de indenização por danos morais".
Súmula 421 - "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença".
Súmula 422 – "Os juros remuneratórios não estão limitados nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação".
COMENTÁRIO: A súmula 419 é extremamente importante pois a possibilidade de prisão levava muitas pessoas, principalmente pequenos e microempresários, ao desespero com a possibilidade da chamada prisão civil. Pessoas que na sua grande maioria não agiram com má-fé ou represetavam qualquer perigo a sociedade. Apenas foram mal sucedidas em seus negócios em um mercado sujeito a todo tipo de instabilidade econômica. Não é demais lembrar que o Brasil nos últimos anos teve doze planos econômicos. Tendo apenas o Plano Real apresentado sucesso contra a hiperinflação existente no País. Hermes Vitali

NOVAS SÚMULAS DO STJ VAGAS DE GARAGEM - CONTRATOS VINCULADOS AO SFH - PENHORA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL-AÇÕES DE PEQUENO VALOR

Súmula 449
"A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora".

Súmula 450
"Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação".

Súmula 451
"É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial".

Súmula 452
"A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício".

SÚMULA DO STJ GARANTE DIFERENÇA DE VENCIMENTOS A SERVIDOR EM DESVIO DE FUNÇÃO

De acordo com a Terceira Seção, uma vez "reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes".
A súmula é uma síntese do entendimento do Tribunal a respeito de um tema. No caso do STJ, não tem efeito vinculante, mas serve como orientação para as demais instâncias sobre como a questão vem sendo tratada pelos ministros, o que pode abreviar a disputa judicial, já que, quando chegar ao STJ, aquela será a posição final. O relator da nova súmula, que recebeu o número 378, foi o ministro Arnaldo Esteves Lima. Em um dos precedentes tidos como referência para a súmula, a Quinta Turma garantiu o direito a uma ex-servidora do Ministério da Saúde lotada no Rio Grande do Sul de receber diferenças por desvio de função (Resp 759.802. Entre 1988 e 2001, mesmo sendo titular do cargo de agente administrativo, ela exerceu função de assistente social. Por isso, pediu o pagamento das diferenças entre os vencimentos de ambos. O relator do recurso, ministro Arnaldo Esteves Lima, destacou que, sendo comprovado o desvio funcional, em que a servidora desempenhou atribuições inerentes ao cargo de assistente social, são devidas as diferenças remuneratórias por todo o período do desvio, sob pena de locupletamento ilícito da Administração Pública. Também no julgado (Resp 1.091.539), a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, afirmou que, nos casos de desvio de função, o servidor tem direito às diferenças nos vencimentos decorrentes do exercício desviado, apesar de não lhe ser assegurada a promoção para outra classe da carreira. No caso o recurso era de uma professora do Amapá. Ocupante do cargo de professor classe A, sua atribuição deveria ser ministrar aulas para as turmas de 1ª a 4ª série do ensino fundamental. No entanto, a servidora desempenhou as funções típicas do cargo de professor classe B, cuja atribuição é lecionar para as turmas de 5ª a 8ª séries do ensino fundamental. O desvio de função teria ocorrido em três períodos diferentes, somando mais de cinco anos. O estado do Amapá nunca lhe pagou vencimentos correspondentes à função que efetivamente desempenhou. A Terceira Seção ainda reconheceu, neste caso, que ela teria direito aos valores correspondentes aos padrões que, por força de progressão funcional, gradativamente se enquadraria caso efetivamente fosse servidora daquela classe, e não ao padrão inicial, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da isonomia e de enriquecimento sem causa do estado.

SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - NOVA SÚMULA DO STJ

Nova súmula do STJ trata de correção monetária de salários de contribuição
A súmula 456, aprovada pela 3ª seção do STJ, determina que não há correção monetária dos salários de contribuição de diversos benefícios concedidos antes da CF/88. Os salários de contribuição são a base de cálculo da contribuição dos segurados, sobre os quais se aplicam as alíquotas fixadas em leis. O projeto da nova súmula foi relatado pela ministra Maria Thereza de Assis Moura e tem como enunciado o seguinte : "É incabível a correção monetária dos salários de contribuição considerados no cálculo do salário de benefício de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão ou auxílio-reclusão concedidos antes da vigência da CF/88".
Integram a base legal da súmula 456 o artigo 3º da lei 5.890/1973, o decreto-lei 710/1969 e várias regulamentações da Previdência Social anteriores à CF/88. O artigo da lei 5.890/73 determina que a base de cálculo de benefícios previdenciários é o salário de benefício e mostra como se fazem os cálculos em cada caso. O decreto-lei também trata de cálculos previdenciários.
Entre os julgados do STJ que serviram como precedentes está o recurso especial 1.113.983, de relatoria da ministra Laurita Vaz. No caso, o INSS entrou com recurso contra beneficiária da Previdência que pedia revisão de sua aposentadoria. O benefício foi concedido antes da CF/88 e, para a ministra, isso indicaria que ela não teria o direito à correção garantida pela Carta Magna.
Outro precedente para a súmula 456 é o recurso especial 313.296, que tem como relator o ministro Gilson Dipp. O ministro apontou que os reajustes previstos na CF/88 se aplicariam pela média dos últimos 12 meses do salário-benefício, mas apenas nos anteriores à promulgação da última CF/88.

Empresa que pagou o acerto rescisório dois meses após a dispensa deverá indenizar o ex-empregado (Notícias TRT 3ª Região)

Dando razão a um trabalhador, a 8ª Turma do TRT-MG modificou a decisão de 1° Grau e condenou a ex-empregadora ao pagamento de indenização por danos morais. Isto porque, a Turma entendeu que a conduta da empresa, ao realizar o acerto rescisório somente dois meses após a dispensa, causou prejuízo ao empregado, que ficou impossibilitado de honrar suas obrigações financeiras e acabou tendo o seu nome incluído no cadastro de proteção do crédito.

Analisando o termo de rescisão do contrato de trabalho, o desembargador Paulo Roberto Sifuentes Costa constatou que o empregado foi dispensado em 09 de abril de 2009 e o acerto rescisório foi pago em 04 de junho de 2009. Em decorrência disso, o trabalhador não conseguiu assumir os seus compromissos financeiros e o seu nome foi inscrito no SPC, conforme demonstrado por documento anexado ao processo.

"Incontestável, no caso, que a inadimplência do autor frente a seus credores e a restrição de seu crédito pela inscrição de seu nome no Cadastro de Proteção ao Crédito constituiu dano moral ante o abalo psicológico que toda pessoa de bem sofre em razão de não conseguir saldar as suas dívidas", destacou o relator.

Considerando que houve uma ação da empresa, no caso, a inadimplência, que causou um dano, configurado pela inclusão do trabalhador em cadastro de restrição de crédito, ficando claro o nexo entre a ação e o resultado, o desembargador condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$3.000,00, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.

Empresa que submetia trabalhadores a jornadas desgastantes é condenada em danos morais coletivos (Notícias TRT 3ª Região)

Ao julgar uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, a juíza Adriana Campos de Souza Freire Pimenta, titular da 4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, impôs a uma empresa de celulose a obrigação de não prorrogar as jornadas de trabalho de seus empregados além do limite legal de duas horas extras diárias. Foi determinado ainda à empresa que observe o direito ao intervalo para refeição e descanso, aos repousos semanais remunerados e ao intervalo de 11 horas entre duas jornadas, respectivamente previstos nos artigos 71, 67 e 66 da CLT. No entender da magistrada, o MPT possui legitimidade para questionar por meio de ação civil pública os procedimentos do empregador que violem normas de ordem pública social, como aquelas que tratam da saúde e segurança do trabalhador, fato que ocorreu no caso em questão.

O MPT apurou que a empresa tem desrespeitado o limite máximo de duas horas de prorrogação da jornada diária, nos termos do artigo 59 da CLT. Além disso, ficou comprovado que a empregadora, por várias vezes, não permitiu que seus empregados descansassem 11 horas entre uma jornada e outra, não concedeu intervalo intrajornada de uma hora, nem o descanso semanal legal de 24 horas. Conforme ressaltou a juíza, os documentos juntados ao processo atestaram que esse descumprimento da legislação trabalhista era muito comum. As testemunhas confirmaram que eram constantes as exigências de horas extras em vésperas de feriados ou ocasiões semelhantes, para que fossem permitidas posteriores "emendas". A empresa não negou os excessos de jornada, apenas tentou justificá-los, alegando que estão previstos em norma coletiva.

Confirmando a alegação patronal, a magistrada ressalta que, realmente, a norma coletiva prevê a possibilidade de prorrogação da jornada com compensação ou pagamento posterior. Desse modo, com a compensação de jornada há mais horas de trabalho em alguns dias para que haja a diminuição em outros, preservando-se, com isso, a jornada semanal legal. Entretanto, conforme frisou a julgadora, quando essa jornada é sempre ultrapassada, a compensação perde o sentido e somente prejudica o empregado. Os trabalhadores que prestam serviços nessas condições sentem o prejuízo diário à saúde, sabem que é ilegal a conduta da empresa e nada podem fazer diante da necessidade do emprego, essencial para a sua sobrevivência. "Sabem, ainda, que o descumprimento à norma trabalhista protetiva está "institucionalizado" e que se reclamarem individualmente poderão perder o posto de trabalho e, o que é pior, que existe uma fila imensa de pessoas que aceitariam a mesma condição de trabalho penosa e destruidora da saúde, num país ainda tão cheio de desigualdades como o nosso", completou a magistrada.

Diante desse quadro, a juíza sentenciante condenou a empresa ao pagamento de uma indenização por danos morais coletivos, no valor de R$300.000,00, reversível ao Fundo de Amparo do Trabalhador (FAT). A condenação inclui ainda obrigações de fazer e de não fazer, como não prorrogar a jornada de seus empregados além do limite de duas horas diárias, salvo justificativa legal, bem como assegurar-lhes o repouso semanal remunerado de 24 horas, o intervalo interjornadas de, no mínimo, 11 horas e o intervalo intrajornada de uma a duas horas, tudo sob pena de multa de R$10.000,00 por vez em que houver descumprimento de cada uma dessas obrigações. A multa também será revertida ao FAT. O recurso ordinário interposto pela empresa ainda será examinado pelo TRT-MG. ( nº 00778-2009-097-03-00-9 )

Afastamento superior a 15 dias após acidente de trabalho gera estabilidade provisória, ainda que menor o tempo de benefício previdenciário (Notícias TRT 10ª Região)

Segunda Turma do TRT10ª Região reconhece direito de empregado a estabilidade provisória após afastamento superior a 15 dias em decorrência de acidente de trabalho.

Apesar de ter recebido auxílio doença acidentário por apenas cinco dias, o trabalhador tem direito à estabilidade provisória de 12 meses porque o período total de afastamento para tratamento de saúde, decorrente do acidente, foi de 21 dias, dos quais 16 foram custeados pelo próprio empregador.

O relator do processo, desembargador Alexandre Nery, ressalta que a Súmula 378 do Tribunal Superior do Trabalho disciplina o artigo 118 da Lei 8.213/1991, que estabelece o Plano de Benefícios da Previdência Social, descrevendo o tempo de afastamento mínimo e não de benefício previdenciário.

No normativo da Corte, são elencados pressupostos para concessão de estabilidade: como regra, o "afastamento superior a 15 dias e conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário", e como exceção a existência, após a rescisão do pacto laboral, de "doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego".

Para os desembargadores que analisaram o processo, tanto a regra quanto a exceção estão presentes no caso estudado. O trabalhador terá direito a indenização desde o período da ruptura do pacto laboral, incluindo o pagamento de salários, férias mais 1/3, FGTS, 13º salário e multa de 40% sobre o FGTS.

Telefonista que é digitadora tem direito a intervalo de dez minutos a cada três horas (Notícias TST)

Telefonista que é digitadora tem direito a intervalo de dez minutos a cada três horas (Notícias TST)

Telefonista que acumulou função de digitadora tem direito ao intervalo de dez minutos após três horas de trabalho. Esse intervalo está previsto na Súmula 346 do Tribunal Superior do Trabalho para os digitadores e, no caso, foi estendido à telefonista após ela ajuizar ação na Justiça do Trabalho.

O direito foi confirmado pela Seção I Especializada em Dissídios Individuais do TST (SDI-1), que rejeitou (não conheceu) recurso da empresa e manteve decisão da Segunda Turma do TST.

Embora a empresa tenha alegado que a atividade de digitadora da telefonista não era constante, pois se resumiria em anotar o nome do cliente, o telefone chamado e nome da pessoa com quem se queria falar, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) constatou que os empregados "eram submetidos a um ritmo de digitação intenso".

Durante a jornada de trabalho, a telefonista usufruía de intervalos somente para ir ao banheiro; 15 minutos para quem trabalha mais de quatro horas ininterruptas (art. 71 da CLT) e para o supervisor passar informações de serviço.

Segundo a decisão do TRT, "as pausas que a reclamante gozava, de forma alguma podem ser entendidas como um substitutivo ao período de descanso de que fala o enunciado 346 do TST", destacou a Segunda Turma do TST quando analisou o caso.

Já o ministro Augusto César Leite de Carvalho, relator do recurso de embargos da empresa na SDI-1 do TST, entendeu que o fato de a trabalhadora exercer simultaneamente a função de telefonista e digitadora não lhe tira o direito ao intervalo específico para digidatora. "Muito pelo contrário, a atividade de digitação, reconhecidamente penosa, acumulada com a de telefonista, causa um desgaste físico e mental muito maior ao empregado, ensejando-lhe o direito ao intervalo postulado." (RR-142100-65.2003.5.17.0004

Gestante tem direito à estabilidade provisória ainda que tenha ficado grávida no período do aviso prévio (Notícias TRT 3ª Região)

Gestante tem direito à estabilidade provisória ainda que tenha ficado grávida no período do aviso prévio (Notícias TRT 3ª Região)


Dando razão à trabalhadora, a 4ª Turma do TRT-MG, por maioria de votos, modificou a decisão de 1° Grau, que havia negado o seu pedido de reconhecimento do direito à estabilidade provisória, em decorrência de gravidez. No entender dos julgadores, ainda que a concepção tenha ocorrido no período do aviso prévio, que, no caso, foi indenizado, a gestante tem direito à garantia provisória do emprego, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Como a própria empregada informou na petição inicial que a concepção ocorreu durante o aviso prévio, o juiz sentenciante aplicou ao caso o teor da Súmula 371, do TST, segundo a qual a projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem os efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período. Com esse fundamento, os pedidos relacionados à estabilidade provisória foram indeferidos.

Mas o desembargador Antônio Álvares da Silva teve posicionamento diverso. Isso porque, conforme explicou, os parágrafos 1° e 6° do artigo 487 da CLT dispõem expressamente que o aviso prévio integra o tempo de serviços para todos os efeitos legais. A trabalhadora foi dispensada, com aviso prévio indenizado, em 25/11/2009, e a gravidez ocorreu no curso desse aviso. Portanto, ela está protegida contra a dispensa sem justa causa, tendo direito à reintegração no emprego, nos termos do artigo 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

No entanto, o magistrado destacou que, muito possivelmente, o parto já ocorreu, o que torna desaconselhável a reintegração. Por isso, o direito de retorno ao trabalho foi convertido em indenização correspondente ao período de estabilidade, que incluiu os salários, 13° salários, férias acrescidas do terço constitucional e os depósitos de FGTS + 40%. "A apuração da indenização do período da estabilidade deverá ser efetuada após comprovação da data efetiva do parto, uma vez que não se sabe quando e se ele efetivamente ocorreu, não podendo ser descartada a hipótese de parto prematuro, ou mesmo a de um possível abortamento", finalizou. ( RO nº 00620-2010-106-03-00-9 )

terça-feira, 12 de outubro de 2010

SALÁRIO "POR FORA" - USO OBRIGATÓRIO DE CELULAR - SOBREAVISO

SALÁRIO (EM GERAL)
Pagamento
SALÁRIO "POR FORA". Diante da confissão do preposto da 1ª ré, bem como da revelia e confissão das demais reclamadas e, ainda, considerando os documentos juntados com a inicial, às fls.116/139, entendo comprovado o pagamento mensal de valores em média a maior do que aquele considerado pelo MM. Juízo de 1°Grau. Portanto, diante dos elementos constantes dos autos, verifico que o valor recebido pelo reclamante a título de pagamento "por fora" corresponde à quantia média de R$2.500,00, e não aquela fixada pela r. Sentença. SOBREAVISO. Na esteira da Orientação Jurisprudencial nº 49, da SDI-1 do C. TST, aplicada aqui por analogia, o uso obrigatório de celular não caracteriza o sobreaviso previsto para os ferroviários, no parágrafo 2º, do art. 244, da CLT, pois o empregado que utiliza tal aparelho não precisa permanecer em sua residência aguardando o chamado para o serviço, por se tratar de aparelho móvel de comunicação. (TRT/SP - 02539200501802003 - RO - Ac. 2ªT 20100258543 - Rel. ODETTE SILVEIRA MORAES - DOE 13/04/2010)

ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO DO SERVIDOR ESTADUAL

TEMPO DE SERVIÇO
Adicional e gratificação
Servidor Estadual. Adicional por tempo de serviço. Base de cálculo. O adicional por tempo de serviço do servidor estadual tem como base de cálculo o salário-base e não os vencimentos integrais. É o que se infere da interpretação gramatical ao art. 129 da Constituição Estadual de São Paulo, que reserva a expressão "vencimentos integrais" apenas para o benefício da sexta-parte. (TRT/SP - 00011200828102005 - RO - Ac. 1ªT 20100081317 - Rel. WILSON FERNANDES - DOE 16/03/2010)

CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA - EMPREGADO NÃO ASSOCIADO DE SINDICATO - ESTORNO - PRINCIPIO CONSTITUCIONAL DA LIBERDADE SINDICAL

SINDICATO OU FEDERAÇÃO
Contribuição legal
CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. EMPREGADO NÃO ASSOCIADO DE SINDICATO. ESTORNO DEVIDO. Trabalhador não filiado à entidade sindical não está sujeito às deduções contributivas (assistenciais ou confederativas) fixadas em assembléia da categoria. É bem verdade que dentre as prerrogativas sindicais estabelecidas pelo artigo 513 da CLT, encontra-se a de "impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas". Este dispositivo, todavia, deve ser compatibilizado com o princípio constitucional da liberdade sindical (de criar, ou filiar-se, ou não, a sindicato) insculpido no artigo 8º, V, da Constituição Federal, do que resulta interpretação do C. TST (Precedente 119/TST) e STF (Súmula 666/STF), que restringe essa prerrogativa de fixar contribuições tão-somente para associados. Logo, não havendo prova da sindicalização do empregado, necessário acatar o pedido de reembolso das indigitadas contribuições. (TRT/SP - 00715200925502002 - RO - Ac. 4ªT 20100174110 - Rel. RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS - DOE 19/03/2010)

VOLKSWAGEN- ACORDO COLETIVO - DEMISSÃO VOLUNTÁRIA- REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO

Validade
VOLKSWAGEN. ACORDO COLETIVO DE 2.002. ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. PACTUAÇÃO ASSISTIDA PELO SINDICATO DA CATEGORIA. O reclamante, de acordo com as normas previstas no Acordo Coletivo de 2.002 aderiu ao Plano de Demissão Voluntária. Não houve dispensa imotivada visando burlar direitos do trabalhador; o que ocorreu foi um acordo entre as partes, com acompanhamento do sindicato de classe dos trabalhadores, visando a rescisão do contrato de trabalho. A hipótese em comento se enquadra perfeitamente na descrição da transação civil, vale dizer, houve concessões mútuas: o recorrente ofertou o posto de trabalho e beneficiou-se da indenização concedida pela adesão ao PDV e a reclamada pagou a indenização pactuada, porém, teve a redução do quadro de pessoal, sem ter que proceder à demissão aleatória de empregados. O benefício foi mútuo, não há dúvidas, principalmente se situação for analisada de acordo com as condições sociais e econômicas da época. Não há direito à reintegração ao emprego. (TRT/SP - 00817200246102000 - RO - Ac. 3ªT 20100200154 - Rel. MERCIA TOMAZINHO - DOE 19/03/2010)

AUTONOMO - NÃO RECONHECIMENTO DE VINCULO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

PREVIDÊNCIA SOCIAL
Autônomo. Contribuição
ACORDO JUDICIAL SEM RECONHECIMENTO DE VINCULO. AUTONOMO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Se o acordo judicial contempla pagamento de certa quantia pela prestação de serviços, sem reconhecimento de vinculo empregatício, ainda assim, são devidas as contribuições previdenciárias porque houve a prestação de serviços remunerados à empresa, fato gerador de incidência de contribuição previdenciária, como contribuinte autônomo ou individual. Inteligência dos artigos 195, I, a e II da Carta Federal e artigo 22, II, da Lei 8212/91. Deflui do disposto no parágrafo 9º do art. 276 do Dec.Lei nº 3.048/99 - "(...) É exigível o recolhimento da contribuição previdenciária de que trata o inc. II do art. 201, incidente sobre o valor resultante da decisão que reconhecer a ocorrência de prestação de serviço à empresa, mas não o vínculo empregatício, sobre o valor total da condenação ou do acordo homologado, independentemente da natureza da parcela e forma de pagamento." (TRT/SP - 00069200808602004 - RO - Ac. 4ªT 20100180420 - Rel. IVANI CONTINI BRAMANTE - DOE 19/03/2010)

FALÊNCIA DA EMPREGADORA - GRUPO ECONÔMICO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

FALÊNCIA
Créditos e preferência
FALÊNCIA DA EMPREGADORA. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A habilitação do crédito devido na demanda, em razão da falência da empregadora, deve ser procedida pelo exequente junto ao Juízo Universal Falimentar, de molde a garantir igualdade de condições com os demais empregados da empresa falida, que se sujeitarão ao rateio contando com idêntica preferência. Ainda, nos termos do artigo 768, da CLT, a primazia perante esta Justiça refere-se somente à liquidação dos montantes devidos, resultantes da condenação, com vistas à ulterior execução no Juízo da falência. Todavia, na hipótese, há devedores solidários, que não se encontram em processo de falência, podendo o reclamante exigir de qualquer um deles o seu crédito, não estando, portanto, obrigado a habilitação no processo falimentar. (TRT/SP - 00530200607102008 - AP - Ac. 2ªT 20100160586 - Rel. LUIZ CARLOS GOMES GODOI - DOE 16/03/2010)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MULTA - PREQUESTIONAMENTO

EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Multa
Embargos de declaração. Preqüestionamento. O preqüestionamento não é um fim em si mesmo. Preqüestionar é provocar pronunciamento sobre matéria ou tese omitida na decisão, desde que inserida nos limites da devolutibilidade (=matéria impugnada e discutida na causa) e também necessária ao exame do recurso. O recurso devolve ao tribunal a matéria impugnada e, dentro dela, o que foi discutido na causa. Não há que se exigir pronunciamento sobre matéria ou tese que escapem desse limite ou que não se ajustem à lógica do que foi decidido. Embargos de declaração do Banco Santander improcedentes e procrastinatórios. Multa. (TRT/SP - 00142200904402007 - RO - Ac. 11ªT 20100275197 - Rel. EDUARDO DE AZEVEDO SILVA - DOE 13/04/2010)

COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - DIFERENÇAS - BANESPREV

APOSENTADORIA
Complementação. Direito material
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO CONTRA O BANESPA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE E DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR AO BANESPREV. INVIÁVEL. Não bastasse o requerimento para o direcionamento da obrigação consolidada na reclamatória à entidade fechada de previdência complementar implicar malferimento à coisa julgada, a posterior transferência da responsabilidade pela complementação dos proventos é inapta para justificar a alteração do pólo passivo de execução processada por força de condenação ao pagamento de diferenças, de forma que, rigorosamente, incogitável a tese de vulneração às Leis Complementares nº 108 e 109/2001. (TRT/SP - 02254199205002005 - AP - Ac. 2ªT 20100260408 - Rel. MARIANGELA DE CAMPOS ARGENTO MURARO - DOE 13/04/2010)

ACIDENTE DO TRABALHO - TEORIA DO RISCO CRIADO -VALOR DA INDENIZAÇÃO

Acidente do Trabalho - Indenização e Pensão
Um pedreiro da Graça Junior Indústria da Construção Civil Ltda., que, após dois meses de trabalho na empresa, foi vítima de um acidente de trabalho que o deixou com incapacidade total e permanente para o trabalho, receberá indenização de R$ 30 mil a título de dano moral, acrescido de uma pensão mensal, até completar 70 anos, por dano material, no valor do salário que recebia à época do acidente.
A decisão foi da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar recurso da empresa contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) que havia concedido as indenizações. A turma entendeu que houve no acidente responsabilidade objetiva da empresa.O acidente ocorreu em 2002, quando duas lajotas despencaram de um andar superior na obra onde se encontrava trabalhando, atingindo-o na cabeça e atrás do pescoço. Após o acidente o empregado passou a sofrer de "tetraparesia espástica dolorosa", doença que ocasionou a diminuição da força muscular de seus quatro membros, incapacitando-o de forma definitiva para o trabalho. O pedreiro propôs ação trabalhista contra a empresa pedindo o pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes do acidente de trabalho. Segundo o pedreiro, a empresa teria responsabilidade objetiva pelo ocorrido. O TRT, ao reformar sentença da Vara do Trabalho, condenou a empresa ao pagamento das indenizações.A empresa recorreu ao TST, alegando violação ao artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, que vincula o dever de reparação à necessidade de prova da ação dolosa ou culposa do empregador. Para a empresa, não se aplica ao caso a responsabilidade objetiva do empregador derivada da "teoria do risco criado" (teoria segundo a qual o dono da atividade responde pelos eventos danosos que essa prática gera, independentemente de imprudência ou erro de conduta do trabalhador). Segundo ela, ficou comprovado que o acidente de trabalho resultou de culpa exclusiva da vítima, que teria, por sua conta e risco, entrado em local de acesso restrito.
O ministro Horácio de Senna Pires entendeu que, no caso, a indenização devida decorre da atividade que era desempenhada pelo pedreiro. Salientou que os trabalhadores da construção civil estão sujeitos a acidente com maior probabilidade do que os trabalhadores em geral, e que segundo a perícia realizada, a empresa descumpria normas e medidas relativas à prevenção de acidente dentro da sua atividade, o que evidenciaria sua culpa e responsabilidade. Para o relator, o art. 7º, XXVIII, da CF foi adequadamente interpretado pelo TRT. Salientou que, segundo o acórdão regional, não houve por parte do empregado nenhuma conduta culposa ou dolosa que excluísse a responsabilidade civil da empresa. Ressaltou, ainda, que "somente nas hipóteses em que ausente o nexo de causalidade entre o trabalho executado pelo empregado e o evento danoso, é que se pode admitir culpa exclusiva do trabalhador".
Fonte: (RR-9955300-94.2005.5.09.0653) - TST, em Notícias de 05.10.2010.

PRESCRIÇÃO EM AÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO -TRÊS TIPOS DE PRESCRIÇÃO

SDI-1 DEFINE PRAZO DE PRESCRIÇÃO
PARA PROPOR AÇÃO DE INDENIZAÇÃO


Segundo a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, os prazos de prescrição previstos no Código Civil são aplicáveis aos pedidos de indenização por dano moral e patrimonial decorrentes de acidente de trabalho, quando a lesão for anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 45 de 2004. Como havia dúvidas no meio jurídico sobre a competência da Justiça do Trabalho para julgar ações dessa natureza, somente a partir da entrada em vigor da emenda, em janeiro de 2005, utiliza-se a prescrição trabalhista prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição (cinco anos no curso do contrato de trabalho até o limite de dois anos após a extinção do contrato).
No recurso de embargos julgado recentemente pela Seção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, a Caixa Econômica Federal pretendia a declaração de prescrição do direito de ex-empregada para apresentar ação com pedido de indenização por danos morais e materiais depois de ter adquirido doença profissional (tendinite nos punhos) em função das atividades desempenhadas na empresa. Contudo, na avaliação do relator, juiz convocado Flávio Portinho Sirangelo, na medida em que a ciência inequívoca da doença ocupacional, equiparada ao acidente de trabalho, ocorreu em 03/11/2003, portanto já na vigência do Código Civil de 2002 (11/01/2003) e antes da EC nº 45/2004, e a ação foi ajuizada em 27/04/2006, a prescrição aplicável é a de três anos nos termos do novo Código (artigo 206, §3º, V). A Caixa também defendeu a aplicação da prescrição trienal do Código Civil, só que tendo como data da ciência da doença 31/07/2001, pois, à época, houve a expedição de CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) pelo sindicato à empresa. Nessas condições, afirmou a CEF, a prescrição do direito da empregada era total, porque a ação fora apresentada apenas em 2006, em prazo superior aos três anos contemplados na norma. Porém, de acordo com o relator, a CAT de 2001 foi cancelada, e a CAT de 03/11/2003, definitiva, é que representou a consumação da lesão com a posterior aposentadoria da empregada. Ainda de acordo com o relator, mesmo que a ação tenha sido proposta na vigência da EC nº 45, é preciso considerar a data em que a doença profissional foi adquirida - na hipótese, antes da emenda que deu nova redação ao artigo 114, VI, da Constituição e estabeleceu a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de emprego. Assim, para o juiz Flávio, a questão prescricional do processo deve ser resolvida com amparo no atual Código Civil.

A decisão
O resultado do julgamento terminou favorável à trabalhadora, uma vez que os ministros declararam que não havia prescrição de direito no caso e negaram provimento ao recurso da Caixa. Embora a decisão da SDI-I tenha sido unânime, os ministros Rosa Maria Weber, Augusto César de Carvalho e Lelio Bentes Corrêa manifestaram ressalva quanto à fundamentação. Na opinião desses ministros, a prescrição aplicável à hipótese era trabalhista (artigo 7º, XXIV, da Constituição), mais especificamente a quinquenal durante o contrato, porque a ação tinha sido proposta após a EC nº 45/2004. Os ministros consideraram a data da ciência da doença em 31/07/2001, quando ocorreu a primeira CAT, e a época do ajuizamento da ação, em 27/04/2006 - o que aconteceu antes dos cinco anos. Da mesma forma havia decidido a Terceira Turma do TST e o Tribunal do Trabalho paranaense (9ª Região).
Três tipos de prescrição
O ministro vice-presidente do TST, João Oreste Dalazen, esclareceu que existem três situações de prescrição relacionadas com essa matéria. Na primeira situação, se a ciência da lesão se der ainda no Código Civil de 1916 e começar a fluir a prescrição, deve-se aplicar a regra de transição prevista no Código Civil de 2002. O Código de 1916 estabelecia prazo prescricional vintenário, e o novo Código (em vigor a partir de janeiro de 2003) fixara em três anos a prescrição. E para evitar prejuízo às partes, o legislador propôs uma regra de transição, pela qual os prazos serão os da lei anterior, quando reduzidos pelo novo Código e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada (artigo 2.028).
A segunda situação, continuou o ministro Dalazen, é quando a ciência da lesão e a ação proposta ocorrerem depois de janeiro de 2005 (data da entrada em vigor da EC nº 45/2004). Aí a prescrição aplicável é a trabalhista (artigo 7º, XXIV, da Constituição), pois a competência da Justiça do Trabalho para resolver esses conflitos foi expressamente confirmada na emenda.
E, por fim, concluiu o vice-presidente, se a ciência da lesão aconteceu após a vigência do novo Código (janeiro de 2003) e antes da EC nº 45 (janeiro de 2005), a prescrição é civil, de três anos - como no caso examinado pela SDI-1. (RR-9951400-04.2006.5.09.0513)
Fonte: (RR-9951400-04.2006.5.09.0513) - TST, em Notícias de 06.10.2010.