STJ
Contribuição previdenciária não incide sobre aviso prévio indenizado
O aviso prévio indenizado tem natureza indenizatória e, por isso, não incide sobre ele a contribuição previdenciária. Esse é o entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que rejeitou os argumentos apresentados em um recurso especial da Fazenda Nacional.
O relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, ressaltou que, a partir da Emenda Constitucional n. 20/98, a Constituição Federal deixou de restringir a incidência da contribuição à folha de salários. Segundo ele, para definir com exatidão as hipóteses de incidência do tributo, é preciso analisar a regra matriz, contida na Lei n. 8.212/1991, que institui a contribuição social.
Conforme o artigo 23 da referida lei, o campo de incidência da contribuição social alcança o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, destinadas a retribuir o trabalho prestado, qualquer que seja sua forma. Ou seja, o tributo incide sobre verba de caráter salarial.
Mauro Campbell analisou a natureza do aviso prévio indenizado segundo a regra do artigo 487 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Ele constatou que o benefício visa reparar o dano causado ao trabalhador que não foi alertado sobre a rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada na CLT. Dessa forma, o ministro concluiu que não há como se conferir à referida verba o caráter salarial pretendido pela Fazenda Nacional porque ela não retribui um trabalho, mas sim repara um dano.
Uma vez caracterizada a natureza indenizatória do aviso prévio indenizado, aplica-se a jurisprudência consolidada no STJ segundo a qual não incide contribuição previdenciária sobre verbas de caráter indenizatório. O relator destacou que o próprio Tribunal Superior do Trabalho tem diversos julgados afastando a natureza salarial do aviso prévio indenizado.
Outra tese apresentada pela Fazenda Nacional, no recurso, defende que a redação original do parágrafo 9º do artigo 28 da Lei n. 8.212/91 excluía expressamente o aviso prévio indenizado da base de cálculo do salário de contribuição. Argumenta que a redação atual, contida na Lei n. 9.528/1997, não faz mais essa exclusão, permitindo assim a tributação. Para o ministro Mauro Campbell, a regra de incidência do tributo deve ser interpretada a partir do veículo normativo que o institui e não pela regra que o excepciona.
Seguindo as considerações do relator, todos os ministros da Segunda Turma negaram provimento ao recurso da Fazenda Nacional.
REsp 1198964
quarta-feira, 22 de setembro de 2010
STF mantém isenção a pequenas empresas
VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
STF mantém isenção a pequenas empresas
O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a isenção do pagamento da contribuição sindical patronal às micro e pequenas empresas. O julgamento foi concluído ontem, dois anos depois de a Confederação Nacional do Comércio (CNC) ingressar com ação direta de inconstitucionalidade contra a isenção, concedida pela Lei Complementar nº 123, de 2006.
A ação da CNC chegou ao Supremo em fevereiro de 2008. A entidade alegou que a contribuição sindical patronal deve ser cobrada de todos os integrantes de uma determinada categoria, independente de sua filiação ou não a sindicato. O pagamento está previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e, segundo a CNC, teria respaldo na Constituição de 1988. Por isso, não poderia ser alterado por lei complementar.
Mas a maioria dos ministros do STF entendeu que o tratamento diferenciado às micro e pequenas empresas está previsto na Constituição. "O benefício está relacionado com o objetivo central de dar um tratamento diferenciado às micro e pequenas empresas", afirmou o presidente do Supremo, ministro Cezar Peluso.
O relator do processo, ministro Joaquim Barbosa, concluiu que a isenção não põe em risco a autonomia sindical. A CNC argumentou que a retirada de uma das fontes de contribuição sindical poderia diminuir a capacidade das entidades patronais para executar suas funções constitucionais. Mas Barbosa rebateu esse temor afirmando que, se os benefícios pretendidos pela lei forem atingidos, haverá o fortalecimento das pequenas empresas, que podem chegar a um patamar de maior porte e, com isso, ultrapassar a faixa prevista de isenção. "Além disso, a isenção é um incentivo à regularização das empresas informais", enfatizou Barbosa.
Os ministros Celso de Mello, Carmen Lúcia Antunes Rocha, Ellen Gracie e Carlos Ayres Britto também votaram a favor da isenção às pequenas empresas. Apenas o ministro Marco Aurélio Mello foi contrário à lei complementar.
Juliano Basile - De Brasília
STF mantém isenção a pequenas empresas
O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a isenção do pagamento da contribuição sindical patronal às micro e pequenas empresas. O julgamento foi concluído ontem, dois anos depois de a Confederação Nacional do Comércio (CNC) ingressar com ação direta de inconstitucionalidade contra a isenção, concedida pela Lei Complementar nº 123, de 2006.
A ação da CNC chegou ao Supremo em fevereiro de 2008. A entidade alegou que a contribuição sindical patronal deve ser cobrada de todos os integrantes de uma determinada categoria, independente de sua filiação ou não a sindicato. O pagamento está previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e, segundo a CNC, teria respaldo na Constituição de 1988. Por isso, não poderia ser alterado por lei complementar.
Mas a maioria dos ministros do STF entendeu que o tratamento diferenciado às micro e pequenas empresas está previsto na Constituição. "O benefício está relacionado com o objetivo central de dar um tratamento diferenciado às micro e pequenas empresas", afirmou o presidente do Supremo, ministro Cezar Peluso.
O relator do processo, ministro Joaquim Barbosa, concluiu que a isenção não põe em risco a autonomia sindical. A CNC argumentou que a retirada de uma das fontes de contribuição sindical poderia diminuir a capacidade das entidades patronais para executar suas funções constitucionais. Mas Barbosa rebateu esse temor afirmando que, se os benefícios pretendidos pela lei forem atingidos, haverá o fortalecimento das pequenas empresas, que podem chegar a um patamar de maior porte e, com isso, ultrapassar a faixa prevista de isenção. "Além disso, a isenção é um incentivo à regularização das empresas informais", enfatizou Barbosa.
Os ministros Celso de Mello, Carmen Lúcia Antunes Rocha, Ellen Gracie e Carlos Ayres Britto também votaram a favor da isenção às pequenas empresas. Apenas o ministro Marco Aurélio Mello foi contrário à lei complementar.
Juliano Basile - De Brasília
Guia DARF deve cumprir finalidade de comprovação das custas processuais
TST
Guia DARF deve cumprir finalidade de comprovação das custas processuais
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho considera suficiente que a guia DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais) contenha o valor e a data de pagamento compatíveis com o que foi determinado pelo Juízo para fins de comprovação de recolhimento de custas processuais.
No caso relatado pela presidente do colegiado, ministra Maria Cristina Peduzzi, a M. M. E. & G. A. reclamou que as guias DARF apresentadas no recurso ordinário ao Tribunal do Trabalho da 2ª Região (SP) continham o seu nome, CNPJ, código da Receita Federal e o valor integral das custas fixadas na sentença, portanto atendiam ao princípio da finalidade essencial do ato processual.
Apesar dessas informações, o TRT entendeu que as guias de recolhimento de custas não possuíam a identificação do processo no campo “número de referência”, tampouco traziam o nome dos empregados ou da Vara do Trabalho de origem, além de terem sido apresentadas em duas guias (uma de R$ 900,00 e outra de R$ 300,00). O Regional, então, decretou a deserção do recurso por concluir que a falta dos dados impossibilitava a confirmação de que os recolhimentos referiam-se ao processo em análise.
Entretanto, a ministra Cristina afirmou que a exigência do TRT de que no documento de arrecadação das custas processuais (DARF) haja referência a todos os dados do processo, sob pena de deserção do recurso, não encontra amparo legal.
Na hipótese examinada, os comprovantes de custas juntados identificam o CNPJ da empresa e estão autenticados pela instituição bancária, além do mais, a data é compatível com o prazo legal previsto para o recolhimento e o valor corresponde ao fixado na sentença. A relatora ainda citou precedentes da Seção I Especializada em Dissídios Individuais do TST sobre a matéria.
Por fim, os ministros da Oitava Turma decidiram afastar a deserção e devolver o processo ao Regional para julgar o recurso ordinário da empresa.
(RR-447700-54.2006.5.02.0085)
Guia DARF deve cumprir finalidade de comprovação das custas processuais
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho considera suficiente que a guia DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais) contenha o valor e a data de pagamento compatíveis com o que foi determinado pelo Juízo para fins de comprovação de recolhimento de custas processuais.
No caso relatado pela presidente do colegiado, ministra Maria Cristina Peduzzi, a M. M. E. & G. A. reclamou que as guias DARF apresentadas no recurso ordinário ao Tribunal do Trabalho da 2ª Região (SP) continham o seu nome, CNPJ, código da Receita Federal e o valor integral das custas fixadas na sentença, portanto atendiam ao princípio da finalidade essencial do ato processual.
Apesar dessas informações, o TRT entendeu que as guias de recolhimento de custas não possuíam a identificação do processo no campo “número de referência”, tampouco traziam o nome dos empregados ou da Vara do Trabalho de origem, além de terem sido apresentadas em duas guias (uma de R$ 900,00 e outra de R$ 300,00). O Regional, então, decretou a deserção do recurso por concluir que a falta dos dados impossibilitava a confirmação de que os recolhimentos referiam-se ao processo em análise.
Entretanto, a ministra Cristina afirmou que a exigência do TRT de que no documento de arrecadação das custas processuais (DARF) haja referência a todos os dados do processo, sob pena de deserção do recurso, não encontra amparo legal.
Na hipótese examinada, os comprovantes de custas juntados identificam o CNPJ da empresa e estão autenticados pela instituição bancária, além do mais, a data é compatível com o prazo legal previsto para o recolhimento e o valor corresponde ao fixado na sentença. A relatora ainda citou precedentes da Seção I Especializada em Dissídios Individuais do TST sobre a matéria.
Por fim, os ministros da Oitava Turma decidiram afastar a deserção e devolver o processo ao Regional para julgar o recurso ordinário da empresa.
(RR-447700-54.2006.5.02.0085)
Tribunais protestam devedores em cartório
VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
Tribunais protestam devedores em cartório
A vida dos devedores deve ficar ainda mais difícil, no que depender da Justiça do Trabalho. Depois da penhora on-line de contas bancárias, de imóveis e automóveis, alguns tribunais começaram a protestar débitos em cartório e negativar os nomes dos devedores em órgãos de proteção de crédito. O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região, que engloba São Paulo e região metropolitana e a baixada santista, foi o pioneiro nessa iniciativa. Só neste ano, são 478 certidões de crédito trabalhista emitidas, que cobram cerca de R$ 17 milhões.
Neste mês, o TRT da 15ª Região, em Campinas (SP), também começou a protestar títulos trabalhistas. Mas a Corte foi além e firmou ontem um convênio para que os magistrados possam incluir os nomes dos devedores na Serasa Experian. A iniciativa também já está sendo estudada pelos TRTs dos Estados do Piauí e do Mato Grosso.
A possibilidade de protesto, no entanto, só deverá ser usada como último recurso, depois de esgotadas todas as tentativas de execução, incluindo a penhora on-line de contas bancárias e bens, segundo recomendação dos tribunais. O protesto, quando aplicado, será imediato, pois os juízes podem requerer a medida por um sistema on-line, desenvolvido com institutos de protestos. A negativação vale para todo o país.
Segundo a juíza auxiliar da presidência do TRT de São Paulo, Maria Cristina Trentini, o protesto tem como objetivo "retirar o devedor da zona de conforto, para que ele não esqueça do crédito trabalhista". Isso porque, ao não localizar ativos financeiros e bens em seu nome, não haveria outra forma de cobrar o pagamento da dívida. Para ela, no entanto, com a instituição do protesto, o tempo no qual "uma sentença valia menos do que um cheque sem fundo usado para pagar a conta em um botequim" acabou.
Dos protestos firmados em São Paulo, cerca de 1% dos devedores já encerraram suas dívidas em cartório, segundo a juíza. Apesar de parecer pouco, ela afirma que isso é significativo na medida em que essas quantias não seriam até então pagas. Segundo ela, valores de até R$ 10 mil têm sido quitados à vista, mas quando envolvem valores maiores, os devedores têm proposto parcelamento. "Nesse caso, o juiz manda retirar a negativação", explica. O convênio do TRT de São Paulo foi firmado com o Instituto de Protesto de Títulos de São Paulo em 2008, mas o sistema só começou a funcionar em 2010.
Com mais de 380 mil processos sem pagamento, o TRT da 15ª Região firmou um convênio com a Serasa Experian para também agilizar as execuções trabalhistas. Essa negativação "só poderá ser feita em relação às decisões trabalhistas definitivas, contra as quais não cabe mais recurso", afirma o presidente do TRT de Campinas, Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva. A inclusão de devedores deverá começar em 60 dias.
Esse é o primeiro convênio firmado entre a Serasa e um tribunal trabalhista. "Mas outros três tribunais regionais já nos procuraram", afirma o diretor jurídico para América Latina da Serasa Experian, Silvânio Covas. "Nossa função é potencializar a execução."
Em junho, a Corte já havia firmado convênio com o Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil - Seção São Paulo. Segundo Covas, negativar o nome do devedor por meio da Serasa é mais abrangente do que protestar. Isso porque todas as empresas que contratam serviços da Serasa Experian, como de avaliação de crédito, têm acesso a essas informações. A Serasa fornece quatro milhões de informações por dia. O diretor jurídico argumenta ainda que não há custo para o devedor que retirar seu nome, o que facilita o pagamento. "Nos protestos em cartório devem ser pagos os emolumentos", diz.
A inscrição do nome dessas empresas nos órgãos de proteção ao crédito pode prejudicar as atividades das empresas, segundo o advogado Eduardo Maximo Patrício, do Gonini Paço, Maximo Patrício e Panzardi Advogados. "A companhia que está com o nome sujo no cadastro não consegue obter empréstimo, o que pode fazer com que ela não consiga pagar a condenação por falta de dinheiro", afirma. O advogado também ressalta que a medida pode forçar companhias a pagar altos valores de condenações, ainda que discorde.
Maximo afirma que deverá entrar na Justiça se o protesto atingir algum cliente seu . "Trata-se de uma medida coercitiva, não disposta na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A Justiça Trabalhista já tem outras formas de cobrar essas dívidas, previstas em lei." O advogado Geraldo Baraldi, do Demarest & Almeida Advogados, espera que se utilize o instrumento com cautela para não haver abusos, como ocorrem, em alguns casos, nas penhoras on-line de contas bancárias.
Esses abusos, segundo Fabiana Fitipaldi Dantas, advogada da área trabalhista do escritório Mattos Filho Advogados, acontecem em razão da despersonalização da pessoa jurídica, aplicada pelos juízes para que sócios ou administradores sejam cobrados em nome de dívidas trabalhistas contraídas pelas respectivas empresas. O problema é que são comuns os casos de ex-sócios responsabilizados. "Também são comuns os casos em que a empresa é acionada por funcionário terceirizado. Mas quem deixou de pagar foi a empresa terceirizada", lembra.
Adriana Aguiar e Laura Ignacio
Tribunais protestam devedores em cartório
A vida dos devedores deve ficar ainda mais difícil, no que depender da Justiça do Trabalho. Depois da penhora on-line de contas bancárias, de imóveis e automóveis, alguns tribunais começaram a protestar débitos em cartório e negativar os nomes dos devedores em órgãos de proteção de crédito. O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região, que engloba São Paulo e região metropolitana e a baixada santista, foi o pioneiro nessa iniciativa. Só neste ano, são 478 certidões de crédito trabalhista emitidas, que cobram cerca de R$ 17 milhões.
Neste mês, o TRT da 15ª Região, em Campinas (SP), também começou a protestar títulos trabalhistas. Mas a Corte foi além e firmou ontem um convênio para que os magistrados possam incluir os nomes dos devedores na Serasa Experian. A iniciativa também já está sendo estudada pelos TRTs dos Estados do Piauí e do Mato Grosso.
A possibilidade de protesto, no entanto, só deverá ser usada como último recurso, depois de esgotadas todas as tentativas de execução, incluindo a penhora on-line de contas bancárias e bens, segundo recomendação dos tribunais. O protesto, quando aplicado, será imediato, pois os juízes podem requerer a medida por um sistema on-line, desenvolvido com institutos de protestos. A negativação vale para todo o país.
Segundo a juíza auxiliar da presidência do TRT de São Paulo, Maria Cristina Trentini, o protesto tem como objetivo "retirar o devedor da zona de conforto, para que ele não esqueça do crédito trabalhista". Isso porque, ao não localizar ativos financeiros e bens em seu nome, não haveria outra forma de cobrar o pagamento da dívida. Para ela, no entanto, com a instituição do protesto, o tempo no qual "uma sentença valia menos do que um cheque sem fundo usado para pagar a conta em um botequim" acabou.
Dos protestos firmados em São Paulo, cerca de 1% dos devedores já encerraram suas dívidas em cartório, segundo a juíza. Apesar de parecer pouco, ela afirma que isso é significativo na medida em que essas quantias não seriam até então pagas. Segundo ela, valores de até R$ 10 mil têm sido quitados à vista, mas quando envolvem valores maiores, os devedores têm proposto parcelamento. "Nesse caso, o juiz manda retirar a negativação", explica. O convênio do TRT de São Paulo foi firmado com o Instituto de Protesto de Títulos de São Paulo em 2008, mas o sistema só começou a funcionar em 2010.
Com mais de 380 mil processos sem pagamento, o TRT da 15ª Região firmou um convênio com a Serasa Experian para também agilizar as execuções trabalhistas. Essa negativação "só poderá ser feita em relação às decisões trabalhistas definitivas, contra as quais não cabe mais recurso", afirma o presidente do TRT de Campinas, Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva. A inclusão de devedores deverá começar em 60 dias.
Esse é o primeiro convênio firmado entre a Serasa e um tribunal trabalhista. "Mas outros três tribunais regionais já nos procuraram", afirma o diretor jurídico para América Latina da Serasa Experian, Silvânio Covas. "Nossa função é potencializar a execução."
Em junho, a Corte já havia firmado convênio com o Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil - Seção São Paulo. Segundo Covas, negativar o nome do devedor por meio da Serasa é mais abrangente do que protestar. Isso porque todas as empresas que contratam serviços da Serasa Experian, como de avaliação de crédito, têm acesso a essas informações. A Serasa fornece quatro milhões de informações por dia. O diretor jurídico argumenta ainda que não há custo para o devedor que retirar seu nome, o que facilita o pagamento. "Nos protestos em cartório devem ser pagos os emolumentos", diz.
A inscrição do nome dessas empresas nos órgãos de proteção ao crédito pode prejudicar as atividades das empresas, segundo o advogado Eduardo Maximo Patrício, do Gonini Paço, Maximo Patrício e Panzardi Advogados. "A companhia que está com o nome sujo no cadastro não consegue obter empréstimo, o que pode fazer com que ela não consiga pagar a condenação por falta de dinheiro", afirma. O advogado também ressalta que a medida pode forçar companhias a pagar altos valores de condenações, ainda que discorde.
Maximo afirma que deverá entrar na Justiça se o protesto atingir algum cliente seu . "Trata-se de uma medida coercitiva, não disposta na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A Justiça Trabalhista já tem outras formas de cobrar essas dívidas, previstas em lei." O advogado Geraldo Baraldi, do Demarest & Almeida Advogados, espera que se utilize o instrumento com cautela para não haver abusos, como ocorrem, em alguns casos, nas penhoras on-line de contas bancárias.
Esses abusos, segundo Fabiana Fitipaldi Dantas, advogada da área trabalhista do escritório Mattos Filho Advogados, acontecem em razão da despersonalização da pessoa jurídica, aplicada pelos juízes para que sócios ou administradores sejam cobrados em nome de dívidas trabalhistas contraídas pelas respectivas empresas. O problema é que são comuns os casos de ex-sócios responsabilizados. "Também são comuns os casos em que a empresa é acionada por funcionário terceirizado. Mas quem deixou de pagar foi a empresa terceirizada", lembra.
Adriana Aguiar e Laura Ignacio
TRT-2: ato de dispensa de empregado público não exige motivação
TRT 2ª REGIÃO
TRT-2: ato de dispensa de empregado público não exige motivação
Insurgindo-se contra a procedência em parte decretada pela vara de origem, a Fundação Casa – Centro de Atendimento Socioeducativo (antiga Febem) recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, requerendo a reforma no que tange, entre outros, à nulidade da dispensa, ante a estabilidade no emprego.
O reclamante, que tinha sido admitido em 15/11/2003, para o cargo de agente de apoio técnico nível I na Fundação Casa, submetia-se ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), tendo sido demitido em 17/02/2005.
Em 1ª Instância, o juízo deu parecer favorável ao reclamante, considerando que não restara comprovada nos autos a necessária motivação justificadora do ato de demissão do reclamante, razão pela qual declarou a nulidade da dispensa, determinando a consequente reintegração do reclamante ao quadro funcional da reclamada, bem como o pagamento dos respectivos consectários legais.
A Fundação Casa (reclamada) solicitou a reforma dessa decisão, sob a alegação de que o empregado público não está sujeito ao estágio probatório, nem adquire estabilidade, nos termos do artigo 41 da CF, cujo alvo são apenas os contratados pelo regime jurídico estatutário.
Analisando os autos, a desembargadora relatora Regina Maria Vasconcelos Dubugras observou que “a discussão em apreço não exige que se enfrente o tema acerca da necessidade ou não do estágio probatório ao empregado público, bem como se este faz jus ou não à estabilidade, nos termos do artigo 41 da CF. A questão a ser dirimida cinge-se a necessidade da dispensa operada ser ou não motivada.”
“A recorrente, por tratar-se de Fundação Pública, ente pertencente à Administração Pública Indireta, ao admitir o reclamante ao seu quadro funcional, o fez mediante concurso público, nos termos insculpidos no artigo 37, II, da CF (...) O reclamante, desse modo, ingressou ao quadro funcional da reclamada como empregado público, cujo contrato de trabalho é regido pelas normas celetistas, diferentes das constantes do regime estatutário”, considerou a desembargadora.
“Assim, tem-se que a reclamada, no caso em epígrafe, conforme, inclusive, afirmado em suas razões recursais, detém sim, o direito potestativo de dispensar sem motivo seus empregados públicos, sob o regime celetista, como igualmente procede o empregador comum em relação a seus empregados, ao valer se de tal prerrogativa. A realização de concurso público é exigência constitucional que garante o acesso por critério objetivo de todos os cidadãos ao serviço público, contudo este não altera o regime jurídico adotado na contratação e nem tampouco confere garantia de emprego ao empregado contratado pela CLT”, concluiu a desembargadora relatora Regina Maria Vasconcelos Dubugras.
Desse modo, os magistrados da 18ª Turma do TRT-2 deram provimento parcial ao recurso da reclamada, afastando a nulidade da dispensa, bem como excluindo da condenação a determinação de sua reintegração aos serviços na reclamada e pagamento dos respectivos vencimentos, depósitos do FGTS, 13º salário, férias e dsr, desde a dispensa até a efetiva reintegração.
O acórdão 20100645873 foi publicado no dia 15 de julho de 2010 (Proc. nº 01344200605802006). Obs.: após a publicação, foi interposto recurso de revista (ainda não analisado).
TRT-2: ato de dispensa de empregado público não exige motivação
Insurgindo-se contra a procedência em parte decretada pela vara de origem, a Fundação Casa – Centro de Atendimento Socioeducativo (antiga Febem) recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, requerendo a reforma no que tange, entre outros, à nulidade da dispensa, ante a estabilidade no emprego.
O reclamante, que tinha sido admitido em 15/11/2003, para o cargo de agente de apoio técnico nível I na Fundação Casa, submetia-se ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), tendo sido demitido em 17/02/2005.
Em 1ª Instância, o juízo deu parecer favorável ao reclamante, considerando que não restara comprovada nos autos a necessária motivação justificadora do ato de demissão do reclamante, razão pela qual declarou a nulidade da dispensa, determinando a consequente reintegração do reclamante ao quadro funcional da reclamada, bem como o pagamento dos respectivos consectários legais.
A Fundação Casa (reclamada) solicitou a reforma dessa decisão, sob a alegação de que o empregado público não está sujeito ao estágio probatório, nem adquire estabilidade, nos termos do artigo 41 da CF, cujo alvo são apenas os contratados pelo regime jurídico estatutário.
Analisando os autos, a desembargadora relatora Regina Maria Vasconcelos Dubugras observou que “a discussão em apreço não exige que se enfrente o tema acerca da necessidade ou não do estágio probatório ao empregado público, bem como se este faz jus ou não à estabilidade, nos termos do artigo 41 da CF. A questão a ser dirimida cinge-se a necessidade da dispensa operada ser ou não motivada.”
“A recorrente, por tratar-se de Fundação Pública, ente pertencente à Administração Pública Indireta, ao admitir o reclamante ao seu quadro funcional, o fez mediante concurso público, nos termos insculpidos no artigo 37, II, da CF (...) O reclamante, desse modo, ingressou ao quadro funcional da reclamada como empregado público, cujo contrato de trabalho é regido pelas normas celetistas, diferentes das constantes do regime estatutário”, considerou a desembargadora.
“Assim, tem-se que a reclamada, no caso em epígrafe, conforme, inclusive, afirmado em suas razões recursais, detém sim, o direito potestativo de dispensar sem motivo seus empregados públicos, sob o regime celetista, como igualmente procede o empregador comum em relação a seus empregados, ao valer se de tal prerrogativa. A realização de concurso público é exigência constitucional que garante o acesso por critério objetivo de todos os cidadãos ao serviço público, contudo este não altera o regime jurídico adotado na contratação e nem tampouco confere garantia de emprego ao empregado contratado pela CLT”, concluiu a desembargadora relatora Regina Maria Vasconcelos Dubugras.
Desse modo, os magistrados da 18ª Turma do TRT-2 deram provimento parcial ao recurso da reclamada, afastando a nulidade da dispensa, bem como excluindo da condenação a determinação de sua reintegração aos serviços na reclamada e pagamento dos respectivos vencimentos, depósitos do FGTS, 13º salário, férias e dsr, desde a dispensa até a efetiva reintegração.
O acórdão 20100645873 foi publicado no dia 15 de julho de 2010 (Proc. nº 01344200605802006). Obs.: após a publicação, foi interposto recurso de revista (ainda não analisado).
Citação promovida durante greve do Judiciário é valida
STJ
Citação promovida durante greve do Judiciário é valida
É válida a citação promovida durante greve do Judiciário, cabendo ao advogado constituído pela parte acompanhar o movimento grevista, a fim de tomar conhecimento do reinício da contagem dos prazos processuais. A conclusão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que rejeitou os argumentos de um recurso especial. Com a decisão, ficou mantida a obrigação de um motorista de São Paulo indenizar em razão de ter causado acidente com morte, enquanto dirigia embriagado.
A ação de indenização foi proposta pela filha da vítima. Citado, o motorista não compareceu. Julgado à revelia, a ação foi considerada procedente e o motorista foi condenado a pagar indenização pelo acidente de trânsito. Após a sentença, o motorista solicitou intervenção, pedindo seu ingresso no processo. Alegou que sua citação ocorreu durante o período de greve do Poder Judiciário e que, por isso, seu advogado não pôde consultar os autos assim que citado. Afirmou, ainda, que, com o prolongamento da greve, a questão ficou esquecida, o que motivou a perda do prazo para contestação.
A defesa do motorista argumentou, também, que o fator determinante para a revelia foi a greve e que a citação, por isso, seria nula. O Tribunal de Justiça de São Paulo apenas reduziu o valor da indenização. No recurso especial dirigido ao STJ, o recorrente apontou, entre outras alegações, ofensa ao artigo 172 e parágrafos, bem como ao artigo 214 do Código de Processo Civil, porque seria nula a citação em período de greve.
A Terceira Turma rejeitou o pedido de reforma da decisão. “O momento de questionar o documento acostado à inicial é o da apresentação da contestação. Com a revelia do réu, essa oportunidade se perdeu”, afirmou a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso.
Para ela, a alegação de citação inválida por causa da greve não prospera, pois cabia ao advogado acompanhar o seu desenrolar e o reinício dos prazos. “A citação do réu foi feita pessoalmente em agosto de 2001. Em momento algum o recorrente afirma não ter recebido pessoalmente o mandado. Ao contrário, tanto o réu recebeu a citação que constituiu advogado no dia seguinte”, observou.
A ministra ressaltou, ainda, que o mandado de citação foi juntado aos autos em 4 de setembro de 2001. A revelia só foi certificada pelo cartório em 25 de fevereiro de 2002, após terminado o movimento grevista, mais de cinco meses depois da juntada do mandado de citação. “A manifestação do réu no processo, contudo, deu-se em 11 de abril de 2002, ou seja, dois meses após a certificação da revelia, quatro meses após o final do movimento grevista e sete meses após a citação. Inexiste qualquer elemento que justifique essa desídia”, concluiu a ministra Nancy Andrighi.
REsp 1153218
Citação promovida durante greve do Judiciário é valida
É válida a citação promovida durante greve do Judiciário, cabendo ao advogado constituído pela parte acompanhar o movimento grevista, a fim de tomar conhecimento do reinício da contagem dos prazos processuais. A conclusão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que rejeitou os argumentos de um recurso especial. Com a decisão, ficou mantida a obrigação de um motorista de São Paulo indenizar em razão de ter causado acidente com morte, enquanto dirigia embriagado.
A ação de indenização foi proposta pela filha da vítima. Citado, o motorista não compareceu. Julgado à revelia, a ação foi considerada procedente e o motorista foi condenado a pagar indenização pelo acidente de trânsito. Após a sentença, o motorista solicitou intervenção, pedindo seu ingresso no processo. Alegou que sua citação ocorreu durante o período de greve do Poder Judiciário e que, por isso, seu advogado não pôde consultar os autos assim que citado. Afirmou, ainda, que, com o prolongamento da greve, a questão ficou esquecida, o que motivou a perda do prazo para contestação.
A defesa do motorista argumentou, também, que o fator determinante para a revelia foi a greve e que a citação, por isso, seria nula. O Tribunal de Justiça de São Paulo apenas reduziu o valor da indenização. No recurso especial dirigido ao STJ, o recorrente apontou, entre outras alegações, ofensa ao artigo 172 e parágrafos, bem como ao artigo 214 do Código de Processo Civil, porque seria nula a citação em período de greve.
A Terceira Turma rejeitou o pedido de reforma da decisão. “O momento de questionar o documento acostado à inicial é o da apresentação da contestação. Com a revelia do réu, essa oportunidade se perdeu”, afirmou a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso.
Para ela, a alegação de citação inválida por causa da greve não prospera, pois cabia ao advogado acompanhar o seu desenrolar e o reinício dos prazos. “A citação do réu foi feita pessoalmente em agosto de 2001. Em momento algum o recorrente afirma não ter recebido pessoalmente o mandado. Ao contrário, tanto o réu recebeu a citação que constituiu advogado no dia seguinte”, observou.
A ministra ressaltou, ainda, que o mandado de citação foi juntado aos autos em 4 de setembro de 2001. A revelia só foi certificada pelo cartório em 25 de fevereiro de 2002, após terminado o movimento grevista, mais de cinco meses depois da juntada do mandado de citação. “A manifestação do réu no processo, contudo, deu-se em 11 de abril de 2002, ou seja, dois meses após a certificação da revelia, quatro meses após o final do movimento grevista e sete meses após a citação. Inexiste qualquer elemento que justifique essa desídia”, concluiu a ministra Nancy Andrighi.
REsp 1153218
Forma de julgar está atrasada em um século, diz corregedora do CNJ
FOLHA DE S. PAULO - PODER
Forma de julgar está atrasada em um século, diz corregedora do CNJ
A nova corregedora do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), Eliana Calmon, disse ontem que a forma de julgar do Judiciário brasileiro está atrasada em um século, ao lançar um mutirão para resolver cerca de 80 mil processos da Justiça Federal.
"Temos de mudar de ritmo, e o ritmo deve ser de uma operação de guerra", afirmou Calmon, que também é ministra do Superior Tribunal de Justiça.
A corregedora do CNJ deu início ontem a um programa intitulado Justiça em Dia, em parceria com o TRF (Tribunal Regional Federal) da 3ª Região, órgão de 2ª instância da Justiça Federal de São Paulo e Mato Grosso do Sul.
O objetivo do projeto é promover em seis meses o julgamento de mais de 80 mil processos que chegaram ao TRF até 31 de dezembro de 2006- a chamada Meta 2 do Judiciário- e outros que abarrotam os gabinetes mais congestionados do tribunal.
Participarão do programa 14 magistrados, e a expectativa é a de que cada um deles julgue mil ações por mês. As causas previdenciárias compõem a maior parte do estoque de ações a serem resolvidas pelo TRF.
Porém, na cerimônia de abertura do projeto, Calmon disse que somente a realização de mutirões não é suficiente para combater a morosidade do Judiciário.
"Todas as vezes que a Justiça fez mutirões -e não foram poucas as vezes que se tentou fazer com que os gabinetes ficassem com menos processos- o que aconteceu foi um "enxugamento de gelo". Em pouco tempo, o número de processos volta a crescer", afirmou ela.
De acordo com Calmon, há um atraso de cem anos no modelo de julgamento da Justiça brasileira.
Segundo a corregedora, é preciso abandonar "o modelo de ser uma Justiça artesanal, de fazer julgamentos longos, com discussões intermináveis sobre decisões que já estão pacificadas com jurisprudência ou súmulas vinculantes [enunciados dos tribunais superiores que devem ser seguidos pelos juízes de 1ª e 2ª instâncias]".
Para Calmon, em temos de infraestrutura, o atraso do Judiciário do país é de 50 anos.
FLÁVIO FERREIRA
DE SÃO PAULO
Forma de julgar está atrasada em um século, diz corregedora do CNJ
A nova corregedora do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), Eliana Calmon, disse ontem que a forma de julgar do Judiciário brasileiro está atrasada em um século, ao lançar um mutirão para resolver cerca de 80 mil processos da Justiça Federal.
"Temos de mudar de ritmo, e o ritmo deve ser de uma operação de guerra", afirmou Calmon, que também é ministra do Superior Tribunal de Justiça.
A corregedora do CNJ deu início ontem a um programa intitulado Justiça em Dia, em parceria com o TRF (Tribunal Regional Federal) da 3ª Região, órgão de 2ª instância da Justiça Federal de São Paulo e Mato Grosso do Sul.
O objetivo do projeto é promover em seis meses o julgamento de mais de 80 mil processos que chegaram ao TRF até 31 de dezembro de 2006- a chamada Meta 2 do Judiciário- e outros que abarrotam os gabinetes mais congestionados do tribunal.
Participarão do programa 14 magistrados, e a expectativa é a de que cada um deles julgue mil ações por mês. As causas previdenciárias compõem a maior parte do estoque de ações a serem resolvidas pelo TRF.
Porém, na cerimônia de abertura do projeto, Calmon disse que somente a realização de mutirões não é suficiente para combater a morosidade do Judiciário.
"Todas as vezes que a Justiça fez mutirões -e não foram poucas as vezes que se tentou fazer com que os gabinetes ficassem com menos processos- o que aconteceu foi um "enxugamento de gelo". Em pouco tempo, o número de processos volta a crescer", afirmou ela.
De acordo com Calmon, há um atraso de cem anos no modelo de julgamento da Justiça brasileira.
Segundo a corregedora, é preciso abandonar "o modelo de ser uma Justiça artesanal, de fazer julgamentos longos, com discussões intermináveis sobre decisões que já estão pacificadas com jurisprudência ou súmulas vinculantes [enunciados dos tribunais superiores que devem ser seguidos pelos juízes de 1ª e 2ª instâncias]".
Para Calmon, em temos de infraestrutura, o atraso do Judiciário do país é de 50 anos.
FLÁVIO FERREIRA
DE SÃO PAULO
Governo quer usar ITR para regular mercado de terras
VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
Governo quer usar ITR para regular mercado de terras
O governo pretende usar a "renovação" do Imposto Territorial Rural (ITR) como um instrumento para regular o mercado de terras, reduzir a especulação fundiária e evitar a concentração da propriedade rural no país.
A Secretaria de Assuntos Estratégicos (SAE) da Presidência costura um amplo acordo interno com os ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Agrário e do Meio Ambiente para alterar os critérios de "extensão" e "ocupação" da terra, hoje usados na legislação do imposto. O governo quer substituir a ocupação por índices de produtividade como principal critério do ITR, o que mudaria toda a política agrária e fundiária.
"Temos que mexer no ITR como forma de valorizar as terras", diz o secretário de Ações Estratégicas da SAE, Ariel Pares. "Um ITR renovado não permitirá a especulação e ainda garantirá mais produtividade". No governo, o ITR é considerado um imposto de difícil administração e baixo retorno - em 2008, foram R$ 365 milhões pagos por 5,2 milhões de propriedades. Daí, a opção por usá-lo para formular as políticas agrária e fundiária.
As conversas preliminares no governo buscam uma forma mais eficaz para regular o mercado de terras por meio do ITR. A meta é estimular maior demanda por terra e garantir à agricultura familiar uma fatia significativa na incorporação de novas áreas produtivas.
Esses temas, que serão debatidos amanhã durante um encontro em Brasília, levantam polêmica. A bancada ruralista é contra qualquer mudança nos índices de produtividade. O novo ITR seria uma forma de retomar o debate sobre a revisão dos índices, interditado com a oposição do Ministério da Agricultura, do PMDB e dos ruralistas. O Desenvolvimento Agrário é a favor da mudança. "Queremos colocar o critério de produtividade no lugar da ocupação da terra, que é muito vaga, imprecisa. O ITR não inibe a concentração", diz Pares. "E faremos isso sem inviabilizar as empresas agropecuárias".
Em outra frente polêmica, o governo prepara projeto para evitar a concentração da propriedade. O texto obrigaria quem quiser vender terras a dar prioridade de compra aos vizinhos. Só depois de uma eventual recusa a área poderia ser oferecida a outro comprador. A medida tem o objetivo de "ajudar" os produtores familiares vizinhos a glebas à venda. Para evitar efeitos negativos da valorização da terra por um ITR "renovado", o governo criaria um fundo para financiar a compra por agricultores familiares. "O campo não pode ser um deserto de gente. Tem que combinar prosperidade com ganhos e oportunidades, sobretudo para os jovens", diz Pares
Mauro Zanatta - De Brasília
Governo quer usar ITR para regular mercado de terras
O governo pretende usar a "renovação" do Imposto Territorial Rural (ITR) como um instrumento para regular o mercado de terras, reduzir a especulação fundiária e evitar a concentração da propriedade rural no país.
A Secretaria de Assuntos Estratégicos (SAE) da Presidência costura um amplo acordo interno com os ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Agrário e do Meio Ambiente para alterar os critérios de "extensão" e "ocupação" da terra, hoje usados na legislação do imposto. O governo quer substituir a ocupação por índices de produtividade como principal critério do ITR, o que mudaria toda a política agrária e fundiária.
"Temos que mexer no ITR como forma de valorizar as terras", diz o secretário de Ações Estratégicas da SAE, Ariel Pares. "Um ITR renovado não permitirá a especulação e ainda garantirá mais produtividade". No governo, o ITR é considerado um imposto de difícil administração e baixo retorno - em 2008, foram R$ 365 milhões pagos por 5,2 milhões de propriedades. Daí, a opção por usá-lo para formular as políticas agrária e fundiária.
As conversas preliminares no governo buscam uma forma mais eficaz para regular o mercado de terras por meio do ITR. A meta é estimular maior demanda por terra e garantir à agricultura familiar uma fatia significativa na incorporação de novas áreas produtivas.
Esses temas, que serão debatidos amanhã durante um encontro em Brasília, levantam polêmica. A bancada ruralista é contra qualquer mudança nos índices de produtividade. O novo ITR seria uma forma de retomar o debate sobre a revisão dos índices, interditado com a oposição do Ministério da Agricultura, do PMDB e dos ruralistas. O Desenvolvimento Agrário é a favor da mudança. "Queremos colocar o critério de produtividade no lugar da ocupação da terra, que é muito vaga, imprecisa. O ITR não inibe a concentração", diz Pares. "E faremos isso sem inviabilizar as empresas agropecuárias".
Em outra frente polêmica, o governo prepara projeto para evitar a concentração da propriedade. O texto obrigaria quem quiser vender terras a dar prioridade de compra aos vizinhos. Só depois de uma eventual recusa a área poderia ser oferecida a outro comprador. A medida tem o objetivo de "ajudar" os produtores familiares vizinhos a glebas à venda. Para evitar efeitos negativos da valorização da terra por um ITR "renovado", o governo criaria um fundo para financiar a compra por agricultores familiares. "O campo não pode ser um deserto de gente. Tem que combinar prosperidade com ganhos e oportunidades, sobretudo para os jovens", diz Pares
Mauro Zanatta - De Brasília
quarta-feira, 8 de setembro de 2010
STJ aprova novas súmulas
A 1a seção do STJ editou novas súmulas, sobre descontos incondicionais, incidência do imposto de renda sobre indenização por horas extras trabalhadas, aplicação de taxa referencial sobre os débitos do FGTS, detalhamento sobre compensação de tributos realizada pelo contribuinte, entre outros assuntos.
•Súmula 457
A 1a seção do STJ aprovou súmula que determina que os descontos incondicionais concedidos nas atividades comerciais não se incluem na base de cálculo do ICMS. O desconto incondicional é aquele que não exige nenhuma condição que precise ser cumprida para que o desconto seja oferecido. Não é necessário, por exemplo, que a compra seja à vista, nem acima de tantas unidades, nem que o pagamento seja antecipado.
No recurso Resp 508.057, de São Paulo, também da relatoria do ministro Luiz Fux, envolve as Casas Pernambucanas e a Fazenda Pública do estado. O recurso foi negado. O entendimento pacífico no Tribunal é no sentido de que as operações de compra e venda de mercadoria são distintas das operações de financiamento, e os encargos financeiros estão excluídos da base de cálculo do ICMS.
O termo da Súmula 457 determina que "os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS".
•Súmula 458
Aprovada súmula pela 1a seção do STJ que estabelece que sobre a comissão paga ao corretor de seguros incide contribuição previdenciária, independentemente de contrato de trabalho. A súmula de número 458, foi relatada pela ministra Eliana Calmon.
Em um dos processos utilizados para embasar a nova súmula, o Resp n. 519.260, do Rio de Janeiro, Sul América Terrestres Marítimos e Acidentes Companhia de Seguros S/A tentava modificar decisão do STJ. Entretanto, ficou mantido o entendimento de que a obrigatoriedade da intermediação de corretores de seguros entre as seguradoras e seus segurados não desfigura o caráter de prestação de serviços. Assim, cabe às empresas de seguro privado o pagamento da contribuição previdenciária incidente sobre o valor da comissão que a seguradora repassa aos corretores por prestarem serviços de intermediação no contrato de seguro.
A Súmula 458 tem o seguinte enunciado : "A contribuição previdenciária incide sobre a comissão paga ao corretor de seguros, independentemente da existência de contrato de trabalho".
•Súmula 459
A 1a seção do STJ confirmou, em nova súmula, que a taxa referencial (TR) deve ser usada para correção nos débitos do FGTS recolhidos pelo empregador, mas não repassados ao fundo. Entre os julgados do STJ que serviram como precedentes está o Resp n. 654.365, de Santa Catarina. Segundo o voto da relatora, ministra Denise Arruda, acompanhado, em decisão unânime, pelos ministros da Primeira Turma, não é aplicável ao FGTS – por não possuir natureza jurídica tributária – o disposto no § 1º do artigo 161 do Código Tributário Nacional (os juros de mora serão calculados em 1% ao mês, quando não houver lei dispondo de modo diverso). Se os saldos das contas vinculadas do FGTS são corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos depósitos de poupança (artigo 13, caput, da Lei n. 8.036/1990), que, por sua vez, são remunerados pela TR (artigo 12, I, da Lei n. 8.177/1991), os débitos do FGTS, igualmente, devem ser atualizados pela TR. Diante disso, a ministra concluiu : "A não incidência desse índice e/ou a utilização de indexador diverso, além de premiar o empregador inadimplente, afetaria o equilíbrio da equação financeira".
A súmula 459 tem o seguinte teor : "A Taxa Referencial (TR) é o índice aplicável, a título de correção monetária, aos débitos com o FGTS recolhidos pelo empregador, mas não repassados ao fundo".
•Súmula 460
Súmula estabelecida pela 1a seção do STJ define que o mandado de segurança não é admitido para legitimar compensação tributária realizada pelo contribuinte.
O mandado de segurança é um remédio constitucional, uma ação que serve para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, que seja negado ou mesmo ameaçado por autoridade pública ou agentes particulares no exercício das atribuições do poder público.
O agravo no recurso especial n. 725.451, de São Paulo, um dos precedentes usados para formulação da súmula, corrobora que é possível a impetração do mandado de segurança para a declaração do direito à compensação tributária, conforme dispõe outra súmula do STJ. Contudo, não é possível pleitear, pela via mandamental, determinação judicial que assegure a convalidação da quantia a ser compensada, pois tal exame demandaria análise das provas, além do que compete à Administração fiscalizar a existência ou não de créditos a serem compensados, a exatidão dos números e documentos, o valor a compensar e a conformidade do procedimento adotado com os termos da legislação pertinente.
Os ministros aprovaram a Súmula 460 com a seguinte redação: "É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte".
•Súmula 461
A 1a seção do STJ aprovou a Súmula 461, que determina que o tributo pago indevidamente pode ser compensado ou recebido por meio de precatório, desde que a improcedência fiscal esteja comprovada em sentença declaratória à qual já não caiba mais recurso. Essa questão já estava sendo analisada pelo rito dos recursos repetitivos.
Em caso usado para basear a súmula, o Resp n. 551.184, do Paraná, apontou que todo procedimento executivo se instaura no interesse do credor (CPC, artigo 612) e nada impede que em seu curso o débito seja extinto por formas diversas, como o pagamento propriamente dito – restituição em espécie via precatório, ou pela compensação.
A Súmula 461 estabelece em seu texto que "o contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado".
•Súmula 462
Nova súmula do STJ estabelece que, nas ações em que representa o FGTS, a CEF não está isenta de reembolsar as custas antecipadas pela parte vencedora. O projeto que originou a Súmula 462, de relatoria da ministra Eliana Calmon, foi aprovado pela Primeira Seção da Corte.
Os fundamentos legais do novo resumo são os artigos 543-C do Código de Processo Civil e 24-A da Lei n. 9.028/1995, a Medida Provisória n. 2.180-35 e a Resolução n. 8 do STJ.
Um dos processos que foi usado como jurisprudência para a súmula foi o Resp n. 1.151.364, relatado pelo ministro Teori Albino Zavascki. Nele, a Caixa pretendia suspender decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco que a obrigava ao ressarcimento de 84,32% referentes ao percentual do Índice de Preços ao Consumidor (IPC) de março de 1990, incidente sobre os depósitos de contas vinculadas ao FGTS dos servidores públicos civis daquele estado.
•Súmula 463
A 1a seção do STJ editou a Súmula 463, pacificando o entendimento da Corte sobre a incidência do imposto de renda sobre os valores percebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo. Aprovada por unanimidade, a súmula tem como referência decisões de recursos especiais submetidos ao rito dos recursos repetitivos, em que um caso é selecionado como paradigmático para análise dos outros que tratam da mesma temática.
No julgamento do Eresp n. 670.514, a Primeira Seção entendeu que a indenização paga pela Caixa Econômica Federal a advogados da própria instituição, por força de acordo coletivo, tem caráter remuneratório e gera aumento patrimonial, portanto sujeita à incidência de imposto de renda. O acordo estabeleceu, para os advogados da Caixa, jornada de trabalho de oito horas diárias. A indenização, no valor de R$ 62.443,00, foi paga para compensá-los pelo não cumprimento da Lei n. 8.906/1994, que estabelece jornada diária de quatro horas.
Foram usados para a fundamentação da súmula os artigos 43 do CNT e 543-C do CPC e a Resolução n. 8 do STJ, e os Eresps n. 666.288, 670.514, 979.765 e 939.974 e o Resp 1.049.748.
•Súmula 464A regra de imputação de pagamentos estabelecida no artigo 354 do Código Civil não se aplica às hipóteses de compensação tributária. A conclusão é da 1a seção do STJ, ao aprovar a proposta da ministra Eliana Calmon para a Súmula 464 e pacificar o entendimento da Corte sobre o assunto.
A súmula tomou como referência legal os artigos 108 e 110 do Código Tributário Nacional, o artigo 543-C do CPC, o artigo 66 da Lei n. 8.383/1991, o artigo 74 da Lei n. 9.430/1996 e a Resolução n. 8 do STJ.
Foram usados como fundamentação para a súmula os recursos especiais n. 970.678, 987.943, 1.024.138, 1.025.992, 1.058.339 e 1.130.033 e o agravo regimental no Resp n. 1.024.138.
•Súmula 457
A 1a seção do STJ aprovou súmula que determina que os descontos incondicionais concedidos nas atividades comerciais não se incluem na base de cálculo do ICMS. O desconto incondicional é aquele que não exige nenhuma condição que precise ser cumprida para que o desconto seja oferecido. Não é necessário, por exemplo, que a compra seja à vista, nem acima de tantas unidades, nem que o pagamento seja antecipado.
No recurso Resp 508.057, de São Paulo, também da relatoria do ministro Luiz Fux, envolve as Casas Pernambucanas e a Fazenda Pública do estado. O recurso foi negado. O entendimento pacífico no Tribunal é no sentido de que as operações de compra e venda de mercadoria são distintas das operações de financiamento, e os encargos financeiros estão excluídos da base de cálculo do ICMS.
O termo da Súmula 457 determina que "os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS".
•Súmula 458
Aprovada súmula pela 1a seção do STJ que estabelece que sobre a comissão paga ao corretor de seguros incide contribuição previdenciária, independentemente de contrato de trabalho. A súmula de número 458, foi relatada pela ministra Eliana Calmon.
Em um dos processos utilizados para embasar a nova súmula, o Resp n. 519.260, do Rio de Janeiro, Sul América Terrestres Marítimos e Acidentes Companhia de Seguros S/A tentava modificar decisão do STJ. Entretanto, ficou mantido o entendimento de que a obrigatoriedade da intermediação de corretores de seguros entre as seguradoras e seus segurados não desfigura o caráter de prestação de serviços. Assim, cabe às empresas de seguro privado o pagamento da contribuição previdenciária incidente sobre o valor da comissão que a seguradora repassa aos corretores por prestarem serviços de intermediação no contrato de seguro.
A Súmula 458 tem o seguinte enunciado : "A contribuição previdenciária incide sobre a comissão paga ao corretor de seguros, independentemente da existência de contrato de trabalho".
•Súmula 459
A 1a seção do STJ confirmou, em nova súmula, que a taxa referencial (TR) deve ser usada para correção nos débitos do FGTS recolhidos pelo empregador, mas não repassados ao fundo. Entre os julgados do STJ que serviram como precedentes está o Resp n. 654.365, de Santa Catarina. Segundo o voto da relatora, ministra Denise Arruda, acompanhado, em decisão unânime, pelos ministros da Primeira Turma, não é aplicável ao FGTS – por não possuir natureza jurídica tributária – o disposto no § 1º do artigo 161 do Código Tributário Nacional (os juros de mora serão calculados em 1% ao mês, quando não houver lei dispondo de modo diverso). Se os saldos das contas vinculadas do FGTS são corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos depósitos de poupança (artigo 13, caput, da Lei n. 8.036/1990), que, por sua vez, são remunerados pela TR (artigo 12, I, da Lei n. 8.177/1991), os débitos do FGTS, igualmente, devem ser atualizados pela TR. Diante disso, a ministra concluiu : "A não incidência desse índice e/ou a utilização de indexador diverso, além de premiar o empregador inadimplente, afetaria o equilíbrio da equação financeira".
A súmula 459 tem o seguinte teor : "A Taxa Referencial (TR) é o índice aplicável, a título de correção monetária, aos débitos com o FGTS recolhidos pelo empregador, mas não repassados ao fundo".
•Súmula 460
Súmula estabelecida pela 1a seção do STJ define que o mandado de segurança não é admitido para legitimar compensação tributária realizada pelo contribuinte.
O mandado de segurança é um remédio constitucional, uma ação que serve para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, que seja negado ou mesmo ameaçado por autoridade pública ou agentes particulares no exercício das atribuições do poder público.
O agravo no recurso especial n. 725.451, de São Paulo, um dos precedentes usados para formulação da súmula, corrobora que é possível a impetração do mandado de segurança para a declaração do direito à compensação tributária, conforme dispõe outra súmula do STJ. Contudo, não é possível pleitear, pela via mandamental, determinação judicial que assegure a convalidação da quantia a ser compensada, pois tal exame demandaria análise das provas, além do que compete à Administração fiscalizar a existência ou não de créditos a serem compensados, a exatidão dos números e documentos, o valor a compensar e a conformidade do procedimento adotado com os termos da legislação pertinente.
Os ministros aprovaram a Súmula 460 com a seguinte redação: "É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte".
•Súmula 461
A 1a seção do STJ aprovou a Súmula 461, que determina que o tributo pago indevidamente pode ser compensado ou recebido por meio de precatório, desde que a improcedência fiscal esteja comprovada em sentença declaratória à qual já não caiba mais recurso. Essa questão já estava sendo analisada pelo rito dos recursos repetitivos.
Em caso usado para basear a súmula, o Resp n. 551.184, do Paraná, apontou que todo procedimento executivo se instaura no interesse do credor (CPC, artigo 612) e nada impede que em seu curso o débito seja extinto por formas diversas, como o pagamento propriamente dito – restituição em espécie via precatório, ou pela compensação.
A Súmula 461 estabelece em seu texto que "o contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado".
•Súmula 462
Nova súmula do STJ estabelece que, nas ações em que representa o FGTS, a CEF não está isenta de reembolsar as custas antecipadas pela parte vencedora. O projeto que originou a Súmula 462, de relatoria da ministra Eliana Calmon, foi aprovado pela Primeira Seção da Corte.
Os fundamentos legais do novo resumo são os artigos 543-C do Código de Processo Civil e 24-A da Lei n. 9.028/1995, a Medida Provisória n. 2.180-35 e a Resolução n. 8 do STJ.
Um dos processos que foi usado como jurisprudência para a súmula foi o Resp n. 1.151.364, relatado pelo ministro Teori Albino Zavascki. Nele, a Caixa pretendia suspender decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco que a obrigava ao ressarcimento de 84,32% referentes ao percentual do Índice de Preços ao Consumidor (IPC) de março de 1990, incidente sobre os depósitos de contas vinculadas ao FGTS dos servidores públicos civis daquele estado.
•Súmula 463
A 1a seção do STJ editou a Súmula 463, pacificando o entendimento da Corte sobre a incidência do imposto de renda sobre os valores percebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo. Aprovada por unanimidade, a súmula tem como referência decisões de recursos especiais submetidos ao rito dos recursos repetitivos, em que um caso é selecionado como paradigmático para análise dos outros que tratam da mesma temática.
No julgamento do Eresp n. 670.514, a Primeira Seção entendeu que a indenização paga pela Caixa Econômica Federal a advogados da própria instituição, por força de acordo coletivo, tem caráter remuneratório e gera aumento patrimonial, portanto sujeita à incidência de imposto de renda. O acordo estabeleceu, para os advogados da Caixa, jornada de trabalho de oito horas diárias. A indenização, no valor de R$ 62.443,00, foi paga para compensá-los pelo não cumprimento da Lei n. 8.906/1994, que estabelece jornada diária de quatro horas.
Foram usados para a fundamentação da súmula os artigos 43 do CNT e 543-C do CPC e a Resolução n. 8 do STJ, e os Eresps n. 666.288, 670.514, 979.765 e 939.974 e o Resp 1.049.748.
•Súmula 464A regra de imputação de pagamentos estabelecida no artigo 354 do Código Civil não se aplica às hipóteses de compensação tributária. A conclusão é da 1a seção do STJ, ao aprovar a proposta da ministra Eliana Calmon para a Súmula 464 e pacificar o entendimento da Corte sobre o assunto.
A súmula tomou como referência legal os artigos 108 e 110 do Código Tributário Nacional, o artigo 543-C do CPC, o artigo 66 da Lei n. 8.383/1991, o artigo 74 da Lei n. 9.430/1996 e a Resolução n. 8 do STJ.
Foram usados como fundamentação para a súmula os recursos especiais n. 970.678, 987.943, 1.024.138, 1.025.992, 1.058.339 e 1.130.033 e o agravo regimental no Resp n. 1.024.138.
Reconhecida repercussão geral sobre constitucionalidade da incidência de ISS nos contratos de franquia (Notícias STF)
O instituto da repercussão geral foi reconhecido em dois recursos analisados pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF). A votação ocorreu no Recurso Extraordinário (RE) 603136 e no Agravo de Instrumento (AI) 768491, que tratam de matéria tributária. O RE dispõe sobre a constitucionalidade da incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) nos contratos de franquia e o AI aborda a possibilidade de aproveitamento integral do crédito relativo ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente sobre os produtos que se beneficiam com a base de cálculo reduzida.
RE 603136
Interposto por uma empresa contra o município do Rio de Janeiro, o RE 603136 alega violação ao artigo 156, inciso III, da Constituição Federal. No recurso, a empresa sustenta a inconstitucionalidade da incidência do ISS sobre os contratos de franquia, "pois a atividade-fim não é prestação de serviço, enquanto a atividade-meio prestada pelo franqueador não pode ser objeto de tributação em separado, com a desfiguração do tipo contratual".
O ministro Gilmar Mendes, relator, verificou que nos termos da jurisprudência da Corte, a incidência de ISS nos contratos de franquia não está embasada na Constituição Federal, mas, sim, na legislação infraconstitucional. Nesse sentido os REs 603015, 571256 e os Agravos de Instrumento (AIs) 583632 e 719441.
Entretanto, constatou que a Lei Complementar 116/03 prevê a incidência de ISS sobre contratos de franquia. "Desse modo, o afastamento da incidência do ISS sobre referidos contatos pressupõe a declaração de inconstitucionalidade dessa previsão", disse Mendes, ao lembrar que em caso semelhante (AI 766684), no qual se discutiu a incidência de ISS sobre a locação de bens móveis, o Supremo reconheceu a existência de repercussão geral.
"Assim, percebo que a qualificação como serviço de atividade que não ostenta essa categoria jurídica implicaria violação frontal à matriz constitucional do imposto, havendo, pois, questão constitucional em debate", ressaltou o relator. Ele manifestou-se pela existência de repercussão geral e foi acompanhado por unanimidade.
AI 768491
A questão constitucional tratada no Agravo de Instrumento (AI 768491) diz respeito à possibilidade de aproveitamento integral dos créditos relativos ao ICMS pago na operação antecedente, nas hipóteses em que a operação subsequente é beneficiada pela redução da base de cálculo. O recurso foi interposto por uma empresa contra o estado do Rio Grande do Sul, sob alegação de violação ao artigo 155, parágrafo 2º, inciso II, alínea "b", da CF.
"Verifico que a questão atinente à possibilidade de aproveitamento integral dos créditos relativos ao ICMS nas hipóteses de redução parcial da base de cálculo como, por exemplo, o caso da cesta básica e da venda subsidiada de aparelhos telefônicos ultrapassa o interesse subjetivo das partes", destacou o ministro Gilmar Mendes, que também é o relator desse processo. Segundo ele, certamente o tema alcança grande número de interessados, daí a necessidade da manifestação da Corte para a pacificação da matéria.
Dessa forma, por considerar a questão apresenta relevância econômica, política, social e jurídica, e que ultrapassa os interesses subjetivos da causa, Mendes considerou haver repercussão geral, tendo sido acompanhado pela maioria dos ministros em votação do Plenário Virtual do STF.
RE 603136
Interposto por uma empresa contra o município do Rio de Janeiro, o RE 603136 alega violação ao artigo 156, inciso III, da Constituição Federal. No recurso, a empresa sustenta a inconstitucionalidade da incidência do ISS sobre os contratos de franquia, "pois a atividade-fim não é prestação de serviço, enquanto a atividade-meio prestada pelo franqueador não pode ser objeto de tributação em separado, com a desfiguração do tipo contratual".
O ministro Gilmar Mendes, relator, verificou que nos termos da jurisprudência da Corte, a incidência de ISS nos contratos de franquia não está embasada na Constituição Federal, mas, sim, na legislação infraconstitucional. Nesse sentido os REs 603015, 571256 e os Agravos de Instrumento (AIs) 583632 e 719441.
Entretanto, constatou que a Lei Complementar 116/03 prevê a incidência de ISS sobre contratos de franquia. "Desse modo, o afastamento da incidência do ISS sobre referidos contatos pressupõe a declaração de inconstitucionalidade dessa previsão", disse Mendes, ao lembrar que em caso semelhante (AI 766684), no qual se discutiu a incidência de ISS sobre a locação de bens móveis, o Supremo reconheceu a existência de repercussão geral.
"Assim, percebo que a qualificação como serviço de atividade que não ostenta essa categoria jurídica implicaria violação frontal à matriz constitucional do imposto, havendo, pois, questão constitucional em debate", ressaltou o relator. Ele manifestou-se pela existência de repercussão geral e foi acompanhado por unanimidade.
AI 768491
A questão constitucional tratada no Agravo de Instrumento (AI 768491) diz respeito à possibilidade de aproveitamento integral dos créditos relativos ao ICMS pago na operação antecedente, nas hipóteses em que a operação subsequente é beneficiada pela redução da base de cálculo. O recurso foi interposto por uma empresa contra o estado do Rio Grande do Sul, sob alegação de violação ao artigo 155, parágrafo 2º, inciso II, alínea "b", da CF.
"Verifico que a questão atinente à possibilidade de aproveitamento integral dos créditos relativos ao ICMS nas hipóteses de redução parcial da base de cálculo como, por exemplo, o caso da cesta básica e da venda subsidiada de aparelhos telefônicos ultrapassa o interesse subjetivo das partes", destacou o ministro Gilmar Mendes, que também é o relator desse processo. Segundo ele, certamente o tema alcança grande número de interessados, daí a necessidade da manifestação da Corte para a pacificação da matéria.
Dessa forma, por considerar a questão apresenta relevância econômica, política, social e jurídica, e que ultrapassa os interesses subjetivos da causa, Mendes considerou haver repercussão geral, tendo sido acompanhado pela maioria dos ministros em votação do Plenário Virtual do STF.
Acidente de trabalho de autônomo não é competência da JT (Notícias TRT - 2ª Região)
A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região decidiu - em acórdão publicado no dia 13 de julho - declarar, por unanimidade de votos, a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar pedido de trabalhador autônomo relativo a dano moral e material decorrente de acidente de trabalho, devendo os autos serem remetidos à Justiça Comum.
Não se conformando com a decisão de primeiro grau, uma empresa cujo objetivo social é a industrialização de tecidos emborrachados em geral, de artefatos de borracha, celeron, peças em nylon e serviços de emborrachamento recorreu perante o TRT da 2ª Região, sustentando que, mesmo após a Emenda Constitucional n° 45/2004, continua sendo da Justiça Estadual a competência para processar e julgar ação de indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho de trabalhador autônomo.
Analisando os autos, nos quais o próprio recorrido (também reclamante) narrou que foi contratado para prestação de serviço de manutenção do telhado no estabelecimento comercial da recorrente, o desembargador relator Luiz Carlos G. Godoi observou que se tratava de trabalhador autônomo, sem vínculo de emprego com a demandada, não sendo, portanto, competência da Justiça do Trabalho, uma vez que a questão não se insere nos incisos VI e IX, do artigo 114 da Constituição Federal, que dizem respeito à relação de emprego.
"Com efeito, o inciso VI do dispositivo constitucional citado se refere expressamente a indenização por dano moral ou patrimonial decorrente de acidente de trabalho e o inciso IX estabelece a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar ?outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei?. E não há lei determinando que é da Justiça do Trabalho a competência para examinar pedido de indenização oriunda de acidente de trabalho daquele que não é empregado", completou o relator.
"Note-se que entre as partes foi firmado um contrato para prestação de serviços específicos ?conserto parcial de telhado? que não se insere na atividade da recorrida, com a pactuação de um valor certo para toda a obra, sendo a relação tipicamente de natureza civil", ressaltou o magistrado.
Dessa forma, no tocante à competência da Justiça do Trabalho em relação a acidente de trabalho de autônomo, os magistrados da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região deram provimento ao recurso, declarando a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido de trabalhador autônomo relativo a dano moral e material decorrente de acidente de trabalho, devendo os autos ser remetidos à Justiça Comum.
A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região decidiu - em acórdão publicado no dia 13 de julho - declarar, por unanimidade de votos, a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar pedido de trabalhador autônomo relativo a dano moral e material decorrente de acidente de trabalho, devendo os autos serem remetidos à Justiça Comum.
Não se conformando com a decisão de primeiro grau, uma empresa cujo objetivo social é a industrialização de tecidos emborrachados em geral, de artefatos de borracha, celeron, peças em nylon e serviços de emborrachamento recorreu perante o TRT da 2ª Região, sustentando que, mesmo após a Emenda Constitucional n° 45/2004, continua sendo da Justiça Estadual a competência para processar e julgar ação de indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho de trabalhador autônomo.
Analisando os autos, nos quais o próprio recorrido (também reclamante) narrou que foi contratado para prestação de serviço de manutenção do telhado no estabelecimento comercial da recorrente, o desembargador relator Luiz Carlos G. Godoi observou que se tratava de trabalhador autônomo, sem vínculo de emprego com a demandada, não sendo, portanto, competência da Justiça do Trabalho, uma vez que a questão não se insere nos incisos VI e IX, do artigo 114 da Constituição Federal, que dizem respeito à relação de emprego.
"Com efeito, o inciso VI do dispositivo constitucional citado se refere expressamente a indenização por dano moral ou patrimonial decorrente de acidente de trabalho e o inciso IX estabelece a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar ?outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei?. E não há lei determinando que é da Justiça do Trabalho a competência para examinar pedido de indenização oriunda de acidente de trabalho daquele que não é empregado", completou o relator.
"Note-se que entre as partes foi firmado um contrato para prestação de serviços específicos ?conserto parcial de telhado? que não se insere na atividade da recorrida, com a pactuação de um valor certo para toda a obra, sendo a relação tipicamente de natureza civil", ressaltou o magistrado.
Dessa forma, no tocante à competência da Justiça do Trabalho em relação a acidente de trabalho de autônomo, os magistrados da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região deram provimento ao recurso, declarando a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido de trabalhador autônomo relativo a dano moral e material decorrente de acidente de trabalho, devendo os autos ser remetidos à Justiça Comum.
Não se conformando com a decisão de primeiro grau, uma empresa cujo objetivo social é a industrialização de tecidos emborrachados em geral, de artefatos de borracha, celeron, peças em nylon e serviços de emborrachamento recorreu perante o TRT da 2ª Região, sustentando que, mesmo após a Emenda Constitucional n° 45/2004, continua sendo da Justiça Estadual a competência para processar e julgar ação de indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho de trabalhador autônomo.
Analisando os autos, nos quais o próprio recorrido (também reclamante) narrou que foi contratado para prestação de serviço de manutenção do telhado no estabelecimento comercial da recorrente, o desembargador relator Luiz Carlos G. Godoi observou que se tratava de trabalhador autônomo, sem vínculo de emprego com a demandada, não sendo, portanto, competência da Justiça do Trabalho, uma vez que a questão não se insere nos incisos VI e IX, do artigo 114 da Constituição Federal, que dizem respeito à relação de emprego.
"Com efeito, o inciso VI do dispositivo constitucional citado se refere expressamente a indenização por dano moral ou patrimonial decorrente de acidente de trabalho e o inciso IX estabelece a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar ?outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei?. E não há lei determinando que é da Justiça do Trabalho a competência para examinar pedido de indenização oriunda de acidente de trabalho daquele que não é empregado", completou o relator.
"Note-se que entre as partes foi firmado um contrato para prestação de serviços específicos ?conserto parcial de telhado? que não se insere na atividade da recorrida, com a pactuação de um valor certo para toda a obra, sendo a relação tipicamente de natureza civil", ressaltou o magistrado.
Dessa forma, no tocante à competência da Justiça do Trabalho em relação a acidente de trabalho de autônomo, os magistrados da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região deram provimento ao recurso, declarando a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido de trabalhador autônomo relativo a dano moral e material decorrente de acidente de trabalho, devendo os autos ser remetidos à Justiça Comum.
A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região decidiu - em acórdão publicado no dia 13 de julho - declarar, por unanimidade de votos, a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar pedido de trabalhador autônomo relativo a dano moral e material decorrente de acidente de trabalho, devendo os autos serem remetidos à Justiça Comum.
Não se conformando com a decisão de primeiro grau, uma empresa cujo objetivo social é a industrialização de tecidos emborrachados em geral, de artefatos de borracha, celeron, peças em nylon e serviços de emborrachamento recorreu perante o TRT da 2ª Região, sustentando que, mesmo após a Emenda Constitucional n° 45/2004, continua sendo da Justiça Estadual a competência para processar e julgar ação de indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho de trabalhador autônomo.
Analisando os autos, nos quais o próprio recorrido (também reclamante) narrou que foi contratado para prestação de serviço de manutenção do telhado no estabelecimento comercial da recorrente, o desembargador relator Luiz Carlos G. Godoi observou que se tratava de trabalhador autônomo, sem vínculo de emprego com a demandada, não sendo, portanto, competência da Justiça do Trabalho, uma vez que a questão não se insere nos incisos VI e IX, do artigo 114 da Constituição Federal, que dizem respeito à relação de emprego.
"Com efeito, o inciso VI do dispositivo constitucional citado se refere expressamente a indenização por dano moral ou patrimonial decorrente de acidente de trabalho e o inciso IX estabelece a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar ?outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei?. E não há lei determinando que é da Justiça do Trabalho a competência para examinar pedido de indenização oriunda de acidente de trabalho daquele que não é empregado", completou o relator.
"Note-se que entre as partes foi firmado um contrato para prestação de serviços específicos ?conserto parcial de telhado? que não se insere na atividade da recorrida, com a pactuação de um valor certo para toda a obra, sendo a relação tipicamente de natureza civil", ressaltou o magistrado.
Dessa forma, no tocante à competência da Justiça do Trabalho em relação a acidente de trabalho de autônomo, os magistrados da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região deram provimento ao recurso, declarando a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido de trabalhador autônomo relativo a dano moral e material decorrente de acidente de trabalho, devendo os autos ser remetidos à Justiça Comum.
sábado, 4 de setembro de 2010
Imóvel com direito de usufruto não pode ser penhorado Fonte: STJ
STJ
Imóvel com direito de usufruto não pode ser penhorado
Não pode incidir a penhora sobre imóvel no qual a devedora reside e detém o usufruto de metade do bem. A decisão foi tomada pelos ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar um recurso em que o novo proprietário tentava receber aluguel da antiga dona, que tinha o direito a 50% do usufruto do imóvel. A votação foi unânime.
A recorrente e o marido eram proprietários de 50% de um imóvel na cidade de Piracicaba (SP). Essa metade do bem foi doada a outras duas pessoas, mas ela e o marido ficaram com o usufruto do imóvel (direito real transitório que concede ao titular o uso e o gozo de bem pertencente a terceiro durante certo tempo, sob certa condição, ou vitaliciamente). Por causa de uma dívida, o bem foi a leilão em 1994. Um comprador arrematou o imóvel, passando a ser o proprietário da integralidade do bem, mas a devedora continuou a ocupar o imóvel, do qual detém o usufruto de 50%.
Em primeira instância, a recorrente foi condenada a pagar aluguel correspondente à metade do valor locatício do bem e foi determinado o seu despejo.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reconheceu a possibilidade de penhora do direito da recorrente ao exercício de usufruto vitalício. Para o TJSP, a impenhorabilidade, nesse caso, permitiria que a devedora perpetuasse o débito, em detrimento do direito do credor de ter o que lhe é devido.
No STJ, a recorrente sustenta que o direito de usufruto seria impenhorável por ser bem de família. Para o relator, ministro Sidnei Beneti, o Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos, estabelecia que o direito de usufruto era inalienável, mas que seu exercício podia ser cedido a título oneroso ou gratuito. “Daí a construção jurisprudencial de que os frutos advindos dessa cessão podem ser penhorados, mas desde que tenham expressão econômica imediata”, afirmou o relator. Como o imóvel encontra-se ocupado pela devedora, que nele reside, não produz frutos que possam ser penhorados. Por isso, ele concluiu ser incabível a penhora sobre o usufruto do imóvel ocupado pela recorrente.
A própria exceção à regra da inalienabilidade, que permitia que o usufruto fosse transferido ao proprietário, foi abolida. O ministro ressaltou que essa alteração consolidou a opção do legislador de que o proprietário só viesse a exercitar o domínio pleno da propriedade pela extinção do usufruto em decorrência da morte do usufrutuário. O relator atendeu ao pedido da recorrente e declarou a impenhorabilidade sobre o exercício do usufruto da ex-proprietária. Os demais ministros da Terceira Turma acompanharam esse entendimento.
REsp 883085
Imóvel com direito de usufruto não pode ser penhorado
Não pode incidir a penhora sobre imóvel no qual a devedora reside e detém o usufruto de metade do bem. A decisão foi tomada pelos ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar um recurso em que o novo proprietário tentava receber aluguel da antiga dona, que tinha o direito a 50% do usufruto do imóvel. A votação foi unânime.
A recorrente e o marido eram proprietários de 50% de um imóvel na cidade de Piracicaba (SP). Essa metade do bem foi doada a outras duas pessoas, mas ela e o marido ficaram com o usufruto do imóvel (direito real transitório que concede ao titular o uso e o gozo de bem pertencente a terceiro durante certo tempo, sob certa condição, ou vitaliciamente). Por causa de uma dívida, o bem foi a leilão em 1994. Um comprador arrematou o imóvel, passando a ser o proprietário da integralidade do bem, mas a devedora continuou a ocupar o imóvel, do qual detém o usufruto de 50%.
Em primeira instância, a recorrente foi condenada a pagar aluguel correspondente à metade do valor locatício do bem e foi determinado o seu despejo.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reconheceu a possibilidade de penhora do direito da recorrente ao exercício de usufruto vitalício. Para o TJSP, a impenhorabilidade, nesse caso, permitiria que a devedora perpetuasse o débito, em detrimento do direito do credor de ter o que lhe é devido.
No STJ, a recorrente sustenta que o direito de usufruto seria impenhorável por ser bem de família. Para o relator, ministro Sidnei Beneti, o Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos, estabelecia que o direito de usufruto era inalienável, mas que seu exercício podia ser cedido a título oneroso ou gratuito. “Daí a construção jurisprudencial de que os frutos advindos dessa cessão podem ser penhorados, mas desde que tenham expressão econômica imediata”, afirmou o relator. Como o imóvel encontra-se ocupado pela devedora, que nele reside, não produz frutos que possam ser penhorados. Por isso, ele concluiu ser incabível a penhora sobre o usufruto do imóvel ocupado pela recorrente.
A própria exceção à regra da inalienabilidade, que permitia que o usufruto fosse transferido ao proprietário, foi abolida. O ministro ressaltou que essa alteração consolidou a opção do legislador de que o proprietário só viesse a exercitar o domínio pleno da propriedade pela extinção do usufruto em decorrência da morte do usufrutuário. O relator atendeu ao pedido da recorrente e declarou a impenhorabilidade sobre o exercício do usufruto da ex-proprietária. Os demais ministros da Terceira Turma acompanharam esse entendimento.
REsp 883085
Pedido de juros sobre capital próprio deve vir expresso na petição inicial Fonte: STJ
STJ
Pedido de juros sobre capital próprio deve vir expresso na petição inicial
O pedido de juros sobre capital próprio deve vir expresso na fase inicial dos processos, não podendo ser incluído, sem isso, na fase de execução. Esse foi o entendimento da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento que deu provimento a recurso especial da B. S.A. e, assim, mudou decisão de primeira instância que tinha condenado a empresa a pagar juros sobre capital próprio para um consumidor.
A decisão de primeira instância foi que tais juros deveriam ser ressarcidos para a empresa R. Ltda. pelo fato de esta ter comprado, anos atrás, linhas telefônicas da antiga C. S.A. – posteriormente sucedida pela B. A aquisição das linhas dava à R. direito a ações da empresa.
Reconhecimento
O caso específico trata do direito, por parte do consumidor que possui ações, de juros de capital próprio da empresa. A questão tem sido observada em vários recursos interpostos, nos últimos tempos, ao STJ, nos quais consumidores pedem o reconhecimento de uma determinada quantidade de ações que não havia sido subscrita, por ocasião de compra de linha telefônica à C..
A polêmica foi iniciada porque o contrato firmado entre essas pessoas, para aquisição do direito ao uso da linha, no Rio Grande do Sul, previa que teriam direito a tais ações e que o número delas deveria ser subscrito, mediante a divisão do valor do capital aportado pelo valor patrimonial de cada ação.
Ocorre que a C. fez um cálculo diferente do número de ações ao qual os consumidores teriam direito e, em razão disso, estão sendo reivindicadas atualizações de tais valores. Entre os rendimentos cobrados, existem tanto os casos em que se pedem dividendos, como também aqueles em que se pede remuneração de juros sobre capital próprio da empresa – situação desse recurso específico.
Reservas
Durante o julgamento, os ministros da Segunda Seção avaliaram, primeiro, que a condenação do processo original dispôs sobre o assunto principal, e não abordou o acessório (que se referia à questão dos juros sobre o capital da empresa). Assim, haveria excesso de execução, porque os juros sobre capital próprio seriam rendimentos do capital, incidentes sobre as reservas patrimoniais da B. retidas em anos anteriores e que visam remunerar os acionistas pelo capital investido na sociedade. Por isso, esses rendimentos têm natureza distinta dos dividendos e, por não terem sido especificados na ação inicial, não podem ser executados.
Após discutirem o tema, os ministros decidiram que, se a empresa, até na sua atividade particular, porventura paga aquilo que entende que é acessório, por sua própria espontaneidade, pode fazê-lo. Mas, se a empresa não paga, e a parte contrária vai a juízo e não pede isso – como aconteceu no processo de conhecimento –, não é possível substituir a vontade da empresa, classificando essa vontade como se fosse um possível acessório.
“Mesmo que a B. estivesse pagando para os acionistas não entrarem em juízo, não vejo como, em juízo, vir a compelir”, ressaltou o ministro Sidnei Beneti, ao acentuar que, se algum consumidor achar que tem direito a tais juros, deve pedir, especificamente em juízo, para que, aí sim, exista discussão a respeito da matéria “observados, é claro, os prazos prescricionais”.
Resp 1171095
Pedido de juros sobre capital próprio deve vir expresso na petição inicial
O pedido de juros sobre capital próprio deve vir expresso na fase inicial dos processos, não podendo ser incluído, sem isso, na fase de execução. Esse foi o entendimento da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento que deu provimento a recurso especial da B. S.A. e, assim, mudou decisão de primeira instância que tinha condenado a empresa a pagar juros sobre capital próprio para um consumidor.
A decisão de primeira instância foi que tais juros deveriam ser ressarcidos para a empresa R. Ltda. pelo fato de esta ter comprado, anos atrás, linhas telefônicas da antiga C. S.A. – posteriormente sucedida pela B. A aquisição das linhas dava à R. direito a ações da empresa.
Reconhecimento
O caso específico trata do direito, por parte do consumidor que possui ações, de juros de capital próprio da empresa. A questão tem sido observada em vários recursos interpostos, nos últimos tempos, ao STJ, nos quais consumidores pedem o reconhecimento de uma determinada quantidade de ações que não havia sido subscrita, por ocasião de compra de linha telefônica à C..
A polêmica foi iniciada porque o contrato firmado entre essas pessoas, para aquisição do direito ao uso da linha, no Rio Grande do Sul, previa que teriam direito a tais ações e que o número delas deveria ser subscrito, mediante a divisão do valor do capital aportado pelo valor patrimonial de cada ação.
Ocorre que a C. fez um cálculo diferente do número de ações ao qual os consumidores teriam direito e, em razão disso, estão sendo reivindicadas atualizações de tais valores. Entre os rendimentos cobrados, existem tanto os casos em que se pedem dividendos, como também aqueles em que se pede remuneração de juros sobre capital próprio da empresa – situação desse recurso específico.
Reservas
Durante o julgamento, os ministros da Segunda Seção avaliaram, primeiro, que a condenação do processo original dispôs sobre o assunto principal, e não abordou o acessório (que se referia à questão dos juros sobre o capital da empresa). Assim, haveria excesso de execução, porque os juros sobre capital próprio seriam rendimentos do capital, incidentes sobre as reservas patrimoniais da B. retidas em anos anteriores e que visam remunerar os acionistas pelo capital investido na sociedade. Por isso, esses rendimentos têm natureza distinta dos dividendos e, por não terem sido especificados na ação inicial, não podem ser executados.
Após discutirem o tema, os ministros decidiram que, se a empresa, até na sua atividade particular, porventura paga aquilo que entende que é acessório, por sua própria espontaneidade, pode fazê-lo. Mas, se a empresa não paga, e a parte contrária vai a juízo e não pede isso – como aconteceu no processo de conhecimento –, não é possível substituir a vontade da empresa, classificando essa vontade como se fosse um possível acessório.
“Mesmo que a B. estivesse pagando para os acionistas não entrarem em juízo, não vejo como, em juízo, vir a compelir”, ressaltou o ministro Sidnei Beneti, ao acentuar que, se algum consumidor achar que tem direito a tais juros, deve pedir, especificamente em juízo, para que, aí sim, exista discussão a respeito da matéria “observados, é claro, os prazos prescricionais”.
Resp 1171095
JORNAL DA TARDE - ECONOMIA Brasil tem carga tributária maior que EUA, Canadá e Japão
JORNAL DA TARDE - ECONOMIA
Brasil tem carga tributária maior que EUA, Canadá e Japão
A carga tributária brasileira é mais alta que a de países como Estados Unidos, Turquia, Canadá, Japão, México, Argentina e Chile. Isso é o que mostra ranking divulgado ontem pela Receita Federal com base em números de 2008. Naquele ano, o peso dos impostos no País foi equivalente a 34,41% do Produto Interno Bruto (PIB, a soma das riquezas produzidas no País).
Pelo levantamento, o brasileiro gasta menos com impostos do que quem vive em Portugal, França, Itália, Reino Unido e Alemanha.
Porém, a crise econômica puxou a carga tributária para baixo em 2009. A soma dos impostos, contribuições e taxas pagos pelos brasileiros aos governos federal, estaduais e municipais foi de R$ 1,055 trilhão, ou 33,58% do PIB. Foram arrecadados, em média, R$ 2,9 bilhões por dia.
Duas razões explicam a redução dos tributos em 2009: a retração na atividade econômica e os cortes de impostos promovidos pelo governo para minorar os efeitos da crise. “Só não foi pior porque tivemos três trimestres de crise e o último (trimestre de 2009) de recuperação”, disse o subsecretário substituto de Tributação e Contenciosos, Sandro Serpa.
Da redução de 0,83 ponto porcentual na carga tributária, a maior parte, 0,67 ponto, ocorreu na arrecadação do governo federal. A queda mais forte foi no Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), 0,34 ponto.
Isso foi provocado pela retração de 5,5% no PIB industrial e pelos cortes de IPI sobre automóveis, eletrodomésticos e material de construção, entre outros. As desonerações mais pesadas se concentraram nesse tributo.
Outra redução forte, de 0,28 ponto, ocorreu na Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). “Esse tributo retrata bem a atividade econômica, porque incide sobre o faturamento”, disse Serpa.
O governo também cortou a Cofins em alguns setores para combater a crise. Foram beneficiados, por exemplo, fabricantes de motocicletas, construção civil e frigoríficos.
O Imposto de Renda (IR) recolhido na fonte por pessoas (por exemplo, o cobrado sobre o salário) e empresas (sobre aplicações financeiras, entre outros) caiu 0,15 ponto porcentual.
O Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), cobrado sobre o lucro das empresas, registrou uma queda de 0,14 ponto porcentual.
Em contrapartida, houve tributos federais que apresentaram crescimento. As contribuições ao INSS aumentaram o equivalente a 0,35 ponto porcentual, fruto do crescimento da massa salarial. A mesma explicação se aplica à elevação de 0,12 ponto nos recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
COMENTÁRIO: É importante observar que na presente campanha eleitoral para cargo majoritário, não tenho visto ou ouvido falar de candidato propondo a redução e a
melhor racionalização da cobrança de tributos. Apesar da carga tributária ter aumentado ano a ano e a cobrança de tributos aumentar de complexidade. Quem não leu o
excelente livro CARNAVAL TRIBUTÁRIO de Alfredo Augusto Becker (se achar em algum sebo)não pode perder a oportunidade de conhecer a cultura nacional na burocratização do recolhimento de tributos. Advogado Hermes Vitali
Brasil tem carga tributária maior que EUA, Canadá e Japão
A carga tributária brasileira é mais alta que a de países como Estados Unidos, Turquia, Canadá, Japão, México, Argentina e Chile. Isso é o que mostra ranking divulgado ontem pela Receita Federal com base em números de 2008. Naquele ano, o peso dos impostos no País foi equivalente a 34,41% do Produto Interno Bruto (PIB, a soma das riquezas produzidas no País).
Pelo levantamento, o brasileiro gasta menos com impostos do que quem vive em Portugal, França, Itália, Reino Unido e Alemanha.
Porém, a crise econômica puxou a carga tributária para baixo em 2009. A soma dos impostos, contribuições e taxas pagos pelos brasileiros aos governos federal, estaduais e municipais foi de R$ 1,055 trilhão, ou 33,58% do PIB. Foram arrecadados, em média, R$ 2,9 bilhões por dia.
Duas razões explicam a redução dos tributos em 2009: a retração na atividade econômica e os cortes de impostos promovidos pelo governo para minorar os efeitos da crise. “Só não foi pior porque tivemos três trimestres de crise e o último (trimestre de 2009) de recuperação”, disse o subsecretário substituto de Tributação e Contenciosos, Sandro Serpa.
Da redução de 0,83 ponto porcentual na carga tributária, a maior parte, 0,67 ponto, ocorreu na arrecadação do governo federal. A queda mais forte foi no Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), 0,34 ponto.
Isso foi provocado pela retração de 5,5% no PIB industrial e pelos cortes de IPI sobre automóveis, eletrodomésticos e material de construção, entre outros. As desonerações mais pesadas se concentraram nesse tributo.
Outra redução forte, de 0,28 ponto, ocorreu na Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). “Esse tributo retrata bem a atividade econômica, porque incide sobre o faturamento”, disse Serpa.
O governo também cortou a Cofins em alguns setores para combater a crise. Foram beneficiados, por exemplo, fabricantes de motocicletas, construção civil e frigoríficos.
O Imposto de Renda (IR) recolhido na fonte por pessoas (por exemplo, o cobrado sobre o salário) e empresas (sobre aplicações financeiras, entre outros) caiu 0,15 ponto porcentual.
O Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), cobrado sobre o lucro das empresas, registrou uma queda de 0,14 ponto porcentual.
Em contrapartida, houve tributos federais que apresentaram crescimento. As contribuições ao INSS aumentaram o equivalente a 0,35 ponto porcentual, fruto do crescimento da massa salarial. A mesma explicação se aplica à elevação de 0,12 ponto nos recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
COMENTÁRIO: É importante observar que na presente campanha eleitoral para cargo majoritário, não tenho visto ou ouvido falar de candidato propondo a redução e a
melhor racionalização da cobrança de tributos. Apesar da carga tributária ter aumentado ano a ano e a cobrança de tributos aumentar de complexidade. Quem não leu o
excelente livro CARNAVAL TRIBUTÁRIO de Alfredo Augusto Becker (se achar em algum sebo)não pode perder a oportunidade de conhecer a cultura nacional na burocratização do recolhimento de tributos. Advogado Hermes Vitali
JURISPRUDÊNCIA - TRT DA 2ª REGIÂO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
Dono da obra que deixa de fiscalizar a contratada responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas – DOEletrônico 02/08/2010
Assim relatou a Desembargadora Rilma Aparecida Hemetério em acórdão da 10ª Turma do TRT da 2ª Região: “O dono da obra que deixa de fiscalizar e exigir o cumprimento de todas as obrigações trabalhistas assumidas pela contratada, fornecedora de mão-de-obra, tanto as constituídas no curso do contrato, quanto as decorrentes de sua extinção, incide em culpa "in eligendo" ou "in vigilando", equiparando-se à figura da tomadora de serviços terceirizados de que trata a Súmula nº 331 do C. TST, motivo pelo qual deve responder subsidiariamente pelos créditos deferidos ao reclamante, ainda que lícita a contratação. Aplicação do disposto nos artigos 455 da CLT e 186 c.c. 927 e 933 do Código Civil, nos quais se embasa a referida Súmula. Apelo a que se nega provimento para manter a terceira reclamada no pólo passivo a fim de responder subsidiariamente pelos mencionados créditos.” (Proc. 01035200804402005 - Ac. 20100685379) (fonte: Serviço de Gestão Normativa e Jurisprudencial)
O contrato de trabalho fica suspenso no período em que o trabalhador solicita reconsideração do pedido de auxílio-doença – DOEletrônico 03/08/2010
Conforme decisão da Desembargadora Rosa Maria Zuccaro em acórdão da 2ª Turma do TRT da 2ª Região: “No período de tempo em que o trabalhador solicita reconsideração quanto ao pedido de auxílio-doença, o contrato de trabalho permanece suspenso, nessa toada, irrelevante o fato da empresa saber ou não da alta médica, vez que não poderá ser o trabalhador dispensado, tampouco há obrigatoriedade de pagamento do referido período.” (Proc. 00436200926102000 - Ac. 20100673826) (fonte: Serviço de Gestão Normativa e Jurisprudencial)
Aplica-se a garantia do art. 118 da Lei 8213/91 ao contrato de trabalho em vigência quando da ocorrência de acidente de trabalho – DOEletrônico 09/08/2010
Assim decidiu a Desembargadora Vilma Mazzei Capatto em acórdão da 9ª Turma do TRT da 2ª Região: “A cessação do contrato de experiência em seu termo está intimamente ligada à adaptação do trabalhador na aludida função. À luz dos princípios constitucionais da valorização social do trabalho e da dignidade da pessoa humana, comprovada a ocorrência do acidente do trabalho na vigência de tal modalidade contratual, é aplicável a garantia contida no art. 118 da Lei 8.213/91.” (Proc. 00624200831602001 - Ac. 20100691778) (fonte: Serviço de Gestão Normativa e Jurisprudencial)
Não são devidas horas extras ao empregado com atividade externa, sem fiscalização da jornada cumprida – DOEletrônico 10/08/2010
De acordo com o Desembargador Luiz Carlos Gomes Godoi em acórdão da 2ª Turma do TRT da 2ª Região: “A intenção da lei é, certamente, excluir o direito ao recebimento de horas extras daquele empregado cuja atividade, além de exercida externamente, não permita a aferição da efetiva jornada cumprida. Não havendo nos autos comprovação de fiscalização do labor realizado pelo autor durante o dia, não há autorização para o pagamento de sobrejornada.” (Proc. 00019200702702009 - Ac. 20100688408) (fonte: Serviço de Gestão Normativa e Jurisprudencial)
Aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho – DOEletrônico 17/08/2010
Segundo o Desembargador Paulo Augusto Camara em acórdão da 4ª Turma do TRT da 2ª Região: “A concessão de aposentadoria sem desligamento do emprego não acarreta a extinção do contrato de trabalho, porquanto com o advento da Lei nº 8.213/91, a inatividade, ou seja, o desligamento do emprego deixou de ser um dos requisitos necessários à aquisição do direito à aposentadoria. A partir da edição da norma sob comento, a aposentadoria especial passou a constituir um benefício pecuniário desvinculado do conceito de inatividade. Em razão de deixar de existir o requisito do desligamento do emprego, cessou qualquer correlação entre as legislações previdenciária e trabalhista quanto à extinção do vínculo laboral, matéria esta afeita ao Direito do Trabalho. Decisão que se mantém.” (Proc. 01566200807202007 - Ac. 20100701919) (fonte: Serviço de Gestão Normativa e Jurisprudencial)
Dono da obra que deixa de fiscalizar a contratada responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas – DOEletrônico 02/08/2010
Assim relatou a Desembargadora Rilma Aparecida Hemetério em acórdão da 10ª Turma do TRT da 2ª Região: “O dono da obra que deixa de fiscalizar e exigir o cumprimento de todas as obrigações trabalhistas assumidas pela contratada, fornecedora de mão-de-obra, tanto as constituídas no curso do contrato, quanto as decorrentes de sua extinção, incide em culpa "in eligendo" ou "in vigilando", equiparando-se à figura da tomadora de serviços terceirizados de que trata a Súmula nº 331 do C. TST, motivo pelo qual deve responder subsidiariamente pelos créditos deferidos ao reclamante, ainda que lícita a contratação. Aplicação do disposto nos artigos 455 da CLT e 186 c.c. 927 e 933 do Código Civil, nos quais se embasa a referida Súmula. Apelo a que se nega provimento para manter a terceira reclamada no pólo passivo a fim de responder subsidiariamente pelos mencionados créditos.” (Proc. 01035200804402005 - Ac. 20100685379) (fonte: Serviço de Gestão Normativa e Jurisprudencial)
O contrato de trabalho fica suspenso no período em que o trabalhador solicita reconsideração do pedido de auxílio-doença – DOEletrônico 03/08/2010
Conforme decisão da Desembargadora Rosa Maria Zuccaro em acórdão da 2ª Turma do TRT da 2ª Região: “No período de tempo em que o trabalhador solicita reconsideração quanto ao pedido de auxílio-doença, o contrato de trabalho permanece suspenso, nessa toada, irrelevante o fato da empresa saber ou não da alta médica, vez que não poderá ser o trabalhador dispensado, tampouco há obrigatoriedade de pagamento do referido período.” (Proc. 00436200926102000 - Ac. 20100673826) (fonte: Serviço de Gestão Normativa e Jurisprudencial)
Aplica-se a garantia do art. 118 da Lei 8213/91 ao contrato de trabalho em vigência quando da ocorrência de acidente de trabalho – DOEletrônico 09/08/2010
Assim decidiu a Desembargadora Vilma Mazzei Capatto em acórdão da 9ª Turma do TRT da 2ª Região: “A cessação do contrato de experiência em seu termo está intimamente ligada à adaptação do trabalhador na aludida função. À luz dos princípios constitucionais da valorização social do trabalho e da dignidade da pessoa humana, comprovada a ocorrência do acidente do trabalho na vigência de tal modalidade contratual, é aplicável a garantia contida no art. 118 da Lei 8.213/91.” (Proc. 00624200831602001 - Ac. 20100691778) (fonte: Serviço de Gestão Normativa e Jurisprudencial)
Não são devidas horas extras ao empregado com atividade externa, sem fiscalização da jornada cumprida – DOEletrônico 10/08/2010
De acordo com o Desembargador Luiz Carlos Gomes Godoi em acórdão da 2ª Turma do TRT da 2ª Região: “A intenção da lei é, certamente, excluir o direito ao recebimento de horas extras daquele empregado cuja atividade, além de exercida externamente, não permita a aferição da efetiva jornada cumprida. Não havendo nos autos comprovação de fiscalização do labor realizado pelo autor durante o dia, não há autorização para o pagamento de sobrejornada.” (Proc. 00019200702702009 - Ac. 20100688408) (fonte: Serviço de Gestão Normativa e Jurisprudencial)
Aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho – DOEletrônico 17/08/2010
Segundo o Desembargador Paulo Augusto Camara em acórdão da 4ª Turma do TRT da 2ª Região: “A concessão de aposentadoria sem desligamento do emprego não acarreta a extinção do contrato de trabalho, porquanto com o advento da Lei nº 8.213/91, a inatividade, ou seja, o desligamento do emprego deixou de ser um dos requisitos necessários à aquisição do direito à aposentadoria. A partir da edição da norma sob comento, a aposentadoria especial passou a constituir um benefício pecuniário desvinculado do conceito de inatividade. Em razão de deixar de existir o requisito do desligamento do emprego, cessou qualquer correlação entre as legislações previdenciária e trabalhista quanto à extinção do vínculo laboral, matéria esta afeita ao Direito do Trabalho. Decisão que se mantém.” (Proc. 01566200807202007 - Ac. 20100701919) (fonte: Serviço de Gestão Normativa e Jurisprudencial)
UNIÃO ESTÁVEL - SERVIDOR PÚBLICO
SÚMULA Nº 51, DE 26 DE AGOSTO DE 2010 - Publicada no DOU, Seção I, de 27/08/2010
"A falta de prévia designação da (o) companheira (o) como beneficiária (o) da pensão vitalícia de que trata o art. 217, inciso i, alínea "c", da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, não impede a concessão desse benefício, se a união estável restar devidamente comprovada por meios idôneos de prova."
Legislação Pertinente:
Constituição Federal art. 226, § 3º; Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, art. 217, inciso I, alínea "c". Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: RESP 176.405/RS e 397.134/RN, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca; RESP's nºs 240.209/PE e 236.980/RN, Relator Ministro Edson Vidigal; RESP's 396.853/RS, 413.956/SC e 443.055/PE, Relator Ministro Felix Fischer (Quinta Turma); RESP's 254.673/RN e 311.826/PE, Relator Ministro Vicente Leal; AgRg no RESP 1.041.302/RS, Relator Ministro Og Fernandes (Sexta Turma); MS 8.153/DF, Relator Ministro Felix Fischer (Terceira Seção).
"A falta de prévia designação da (o) companheira (o) como beneficiária (o) da pensão vitalícia de que trata o art. 217, inciso i, alínea "c", da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, não impede a concessão desse benefício, se a união estável restar devidamente comprovada por meios idôneos de prova."
Legislação Pertinente:
Constituição Federal art. 226, § 3º; Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, art. 217, inciso I, alínea "c". Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: RESP 176.405/RS e 397.134/RN, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca; RESP's nºs 240.209/PE e 236.980/RN, Relator Ministro Edson Vidigal; RESP's 396.853/RS, 413.956/SC e 443.055/PE, Relator Ministro Felix Fischer (Quinta Turma); RESP's 254.673/RN e 311.826/PE, Relator Ministro Vicente Leal; AgRg no RESP 1.041.302/RS, Relator Ministro Og Fernandes (Sexta Turma); MS 8.153/DF, Relator Ministro Felix Fischer (Terceira Seção).
LEI Nº 12.319, DE 1º DE SETEMBRO DE 2010 Regulamenta a profissão de Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS.
LEI Nº 12.319, DE 1º DE SETEMBRO DE 2010
Publicada no DOU 02/09/2010
Regulamenta a profissão de Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei regulamenta o exercício da profissão de Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS.
Art. 2º O tradutor e intérprete terá competência para realizar interpretação das 2 (duas) línguas de maneira simultânea ou consecutiva e proficiência em tradução e interpretação da Libras e da Língua Portuguesa.
Art. 3º ( VETADO)
Art. 4º A formação profissional do tradutor e intérprete de Libras - Língua Portuguesa, em nível médio, deve ser realizada por meio de:
I - cursos de educação profissional reconhecidos pelo Sistema que os credenciou;
II - cursos de extensão universitária; e
III - cursos de formação continuada promovidos por instituições de ensino superior e instituições credenciadas por Secretarias de Educação.
Parágrafo único. A formação de tradutor e intérprete de Libras pode ser realizada por organizações da sociedade civil representativas da comunidade surda, desde que o certificado seja convalidado por uma das instituições referidas no inciso
III. Art. 5º Até o dia 22 de dezembro de 2015, a União, diretamente ou por intermédio de credenciadas, promoverá, anualmente, exame nacional de proficiência em Tradução e Interpretação de Libras - Língua Portuguesa.
Parágrafo único. O exame de proficiência em Tradução e Interpretação de Libras - Língua Portuguesa deve ser realizado por banca examinadora de amplo conhecimento dessa função, constituída por docentes surdos, linguistas e tradutores e intérpretes de Libras de instituições de educação superior.
Art. 6º São atribuições do tradutor e intérprete, no exercício de suas competências:
I - efetuar comunicação entre surdos e ouvintes, surdos e surdos, surdos e surdos-cegos, surdos-cegos e ouvintes, por meio da Libras para a língua oral e vice-versa;
II - interpretar, em Língua Brasileira de Sinais - Língua Portuguesa, as atividades didático-pedagógicas e culturais desenvolvidas nas instituições de ensino nos níveis fundamental, médio e superior, de forma a viabilizar o acesso aos conteúdos curriculares;
III - atuar nos processos seletivos para cursos na instituição de ensino e nos concursos públicos;
IV - atuar no apoio à acessibilidade aos serviços e às atividades- fim das instituições de ensino e repartições públicas; e
V - prestar seus serviços em depoimentos em juízo, em órgãos administrativos ou policiais.
Art. 7º O intérprete deve exercer sua profissão com rigor técnico, zelando pelos valores éticos a ela inerentes, pelo respeito à pessoa humana e à cultura do surdo e, em especial:
I - pela honestidade e discrição, protegendo o direito de sigilo da informação recebida;
II - pela atuação livre de preconceito de origem, raça, credo religioso, idade, sexo ou orientação sexual ou gênero;
III - pela imparcialidade e fidelidade aos conteúdos que lhe couber traduzir;
IV - pelas postura e conduta adequadas aos ambientes que frequentar por causa do exercício profissional;
V - pela solidariedade e consciência de que o direito de expressão é um direito social, independentemente da condição social e econômica daqueles que dele necessitem;
VI - pelo conhecimento das especificidades da comunidade surda.
Art. 8º ( VETADO)
Art. 9º ( VETADO)
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de setembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Fernando Haddad
Carlos Lupi
Paulo de Tarso Vanucchi
Publicada no DOU 02/09/2010
Regulamenta a profissão de Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei regulamenta o exercício da profissão de Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS.
Art. 2º O tradutor e intérprete terá competência para realizar interpretação das 2 (duas) línguas de maneira simultânea ou consecutiva e proficiência em tradução e interpretação da Libras e da Língua Portuguesa.
Art. 3º ( VETADO)
Art. 4º A formação profissional do tradutor e intérprete de Libras - Língua Portuguesa, em nível médio, deve ser realizada por meio de:
I - cursos de educação profissional reconhecidos pelo Sistema que os credenciou;
II - cursos de extensão universitária; e
III - cursos de formação continuada promovidos por instituições de ensino superior e instituições credenciadas por Secretarias de Educação.
Parágrafo único. A formação de tradutor e intérprete de Libras pode ser realizada por organizações da sociedade civil representativas da comunidade surda, desde que o certificado seja convalidado por uma das instituições referidas no inciso
III. Art. 5º Até o dia 22 de dezembro de 2015, a União, diretamente ou por intermédio de credenciadas, promoverá, anualmente, exame nacional de proficiência em Tradução e Interpretação de Libras - Língua Portuguesa.
Parágrafo único. O exame de proficiência em Tradução e Interpretação de Libras - Língua Portuguesa deve ser realizado por banca examinadora de amplo conhecimento dessa função, constituída por docentes surdos, linguistas e tradutores e intérpretes de Libras de instituições de educação superior.
Art. 6º São atribuições do tradutor e intérprete, no exercício de suas competências:
I - efetuar comunicação entre surdos e ouvintes, surdos e surdos, surdos e surdos-cegos, surdos-cegos e ouvintes, por meio da Libras para a língua oral e vice-versa;
II - interpretar, em Língua Brasileira de Sinais - Língua Portuguesa, as atividades didático-pedagógicas e culturais desenvolvidas nas instituições de ensino nos níveis fundamental, médio e superior, de forma a viabilizar o acesso aos conteúdos curriculares;
III - atuar nos processos seletivos para cursos na instituição de ensino e nos concursos públicos;
IV - atuar no apoio à acessibilidade aos serviços e às atividades- fim das instituições de ensino e repartições públicas; e
V - prestar seus serviços em depoimentos em juízo, em órgãos administrativos ou policiais.
Art. 7º O intérprete deve exercer sua profissão com rigor técnico, zelando pelos valores éticos a ela inerentes, pelo respeito à pessoa humana e à cultura do surdo e, em especial:
I - pela honestidade e discrição, protegendo o direito de sigilo da informação recebida;
II - pela atuação livre de preconceito de origem, raça, credo religioso, idade, sexo ou orientação sexual ou gênero;
III - pela imparcialidade e fidelidade aos conteúdos que lhe couber traduzir;
IV - pelas postura e conduta adequadas aos ambientes que frequentar por causa do exercício profissional;
V - pela solidariedade e consciência de que o direito de expressão é um direito social, independentemente da condição social e econômica daqueles que dele necessitem;
VI - pelo conhecimento das especificidades da comunidade surda.
Art. 8º ( VETADO)
Art. 9º ( VETADO)
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de setembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Fernando Haddad
Carlos Lupi
Paulo de Tarso Vanucchi
Adoção tácita de convenção coletiva mais benéfica gera direito a vantagens nela previstas (Notícias TRT 3ª Região)
Se a empresa, embora tendo como atividade preponderante o comércio varejista e atacadista de bebidas, paga para seu empregado o piso salarial da categoria dos motoristas e, ainda, homologa a rescisão do contrato de trabalho no sindicato dos trabalhadores em transportes rodoviários, significa que ela reconheceu, de forma implícita, que o empregado tem direito aos benefícios previstos nas convenções coletivas de trabalho dos motoristas. Com esse entendimento, a 8a Turma do TRT-MG manteve a decisão que determinou a aplicação ao caso dos instrumentos normativos firmados pelo Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Passos.
A reclamada não se conformou com a condenação, sustentando que a CCT aplicável seria aquela celebrada com o Sindicato dos Empregados no Comércio de Passos e Região e com a Federação do Comércio de Minas Gerais, pois é a essas entidades que a empresa se vincula. Mas o desembargador Paulo Roberto Sifuentes Costa não lhe deu razão. O relator esclareceu que, embora a empresa, de fato, tenha como objeto social o comércio atacadista e varejista de bebidas, mesas, cadeiras e freezer, a assistência ao acerto rescisório do reclamante foi realizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Passos.
Além disso, acrescentou o relator, ao registrar o novo cargo do empregado, como motorista, a empregadora adotou o salário que mais se aproxima do previsto para esse cargo na CCT firmada pelo sindicato da categoria, e não o estabelecido para os comerciários. "Assim, considerando o conjunto probatório, tem-se que os procedimentos adotados pela Reclamada revelam que ela própria observava as disposições normativas do Sindicato da categoria dos empregados do Transporte Rodoviário. Logo, já não seria possível acolher procedimento diverso, mormente porque isso implicaria prejuízo para Autor" - concluiu o desembargador, mantendo a sentença.
( RO nº 00964-2009-101-03-00-2 )
A reclamada não se conformou com a condenação, sustentando que a CCT aplicável seria aquela celebrada com o Sindicato dos Empregados no Comércio de Passos e Região e com a Federação do Comércio de Minas Gerais, pois é a essas entidades que a empresa se vincula. Mas o desembargador Paulo Roberto Sifuentes Costa não lhe deu razão. O relator esclareceu que, embora a empresa, de fato, tenha como objeto social o comércio atacadista e varejista de bebidas, mesas, cadeiras e freezer, a assistência ao acerto rescisório do reclamante foi realizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Passos.
Além disso, acrescentou o relator, ao registrar o novo cargo do empregado, como motorista, a empregadora adotou o salário que mais se aproxima do previsto para esse cargo na CCT firmada pelo sindicato da categoria, e não o estabelecido para os comerciários. "Assim, considerando o conjunto probatório, tem-se que os procedimentos adotados pela Reclamada revelam que ela própria observava as disposições normativas do Sindicato da categoria dos empregados do Transporte Rodoviário. Logo, já não seria possível acolher procedimento diverso, mormente porque isso implicaria prejuízo para Autor" - concluiu o desembargador, mantendo a sentença.
( RO nº 00964-2009-101-03-00-2 )
quinta-feira, 2 de setembro de 2010
Laudo ambiental não exclui empregador do pagamento de adicional de insalubridade (noticias TST)
Não conformado em efetuar o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio a uma empregada, o Município de Penha/SC interpôs recurso de revista para obter a reforma da sentença inicial que o condenara.
Dentre seus argumentos, o Município ateve-se ao laudo ambiental, produzido por empresa que ele mesmo contratou, cuja conclusão caracterizava a atividade desempenhada pela empregada como atividade salubre, e não periculosa. Dada a conclusão do laudo ambiental, não havia necessidade de pagamento de adicional, entendeu o empregador.
A funcionária foi admitida como servente/merendeira. Na condição de merendeira, trabalhava no preparo de refeições numa creche; cuidava também da limpeza do material utilizado e das instalações da cozinha. Segundo destacou o TRT da 12ª região, as atividades desempenhadas eram insalubres, em grau médio, "por manuseio de álcalis cáusticos sem a proteção necessária (...)", conforme atestado em prova pericial.
Na 3ª turma, sob o entendimento da relatora, ministra Rosa Maria Weber, o município não conseguiu demonstrar a alegada ofensa ao art. 190 da CLT (clique aqui), visto que o colegiado de origem não se manifestou quanto à classificação da atividade da empregada na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho nem a tanto foi provocado com interposição de embargos declaratórios, sendo, portanto, inviável a análise do recurso com tal enfoque.
Desse modo, com ressalvas de entendimento do ministro Horácio de Senna Pires, a 3ª turma não conheceu do recurso de revista do Município de Penha.
Aqui vai o acordão:
A C Ó R D Ã O
3ª Turma
RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
A pretensão do recorrente, de demonstrar ofensa ao art. 190 da CLT e contrariedade à OJ4/SDI-I/TST, encontra empecilho na ausência de pré-questionamento, à luz da Súmula 297, I e II, do TST. Com efeito, não tendo o colegiado de origem se manifestado a respeito da classificação da atividade na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, tampouco sido provocado a tanto por meio de embargos declaratórios, inviável a análise do recurso sob tal enfoque. Quanto ao dissenso jurisprudencial, o apelo esbarra no óbice do art. 896, “a”, da CLT e da Súmula 296/TST.
INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
Desfundamentado, à luz do art. 896 da CLT, o recurso de revista que não indica violação de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, não aponta contrariedade a verbete de jurisprudência desta Corte Superior, nem colaciona arestos para demonstração de divergência jurisprudencial.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
O único aresto transcrito pelo reclamado não se revela há bila permitir o conhecimento do apelo, já que oriundo do TRF da 3ª Região, tribunal não elencado no art. 896, “a”, da CLT.
Recurso de revista integralmente não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-347800-46.2008.5.12.0022, em que é Recorrente MUNICÍPIO DE PENHA e Recorrida LEONORA DE OLIVEIRA DOS SANTOS.
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por meio do acórdão das fls. 229-34, deu provimento parcial ao recurso ordinário do reclamado para “afastar a autorização de aplicação do artigo 475-J do CPC e excluir a condenação no pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento)”.
O Município reclamado interpõe recurso de revista à s fls. 236-48, com base nas alíneas “a” e “c” do art. 896 da CLT, insurgindo-se quanto ao adicional de insalubridade, intervalo intrajornada e honorários periciais.
Despacho positivo de admissibilidade à s fls. 266-7. Sem contrarrazões, vêm os autos para julgamento.
Parecer do Ministério Público do Trabalho à s fls. 272-3.
É o relatório.
V O T O
I CONHECIMENTO
1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (fls. 235-6), regular a representação (fl. 250) e isento do preparo (art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/69 e 790-A, I, da CLT).
2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
2.1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O Tribunal a quo manteve a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio. Eis os termos do julgado:
“O MUNICÍPIO RÉU PRETENDE A REFORMA DA SENTENÇA QUE O CONDENOU AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO. ALEGA QUE EM RAZÃO DA VISTORIA DO TRIBUNAL DE CONTAS FOI REALIZADO LAUDO AMBIENTAL QUE CONSTATOU QUE AS ATIVIDADES DESEMPENHADAS PELA AUTORA NÃO ERAM INSALUBRES. POR DECORRÊNCIA, SUPRIMIU O PAGAMENTO DO REFERIDO ADICIONAL. O JUÍZO DE 1º GRAU DEFERIU O PEDIDO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO E REFLEXOS, INCIDENTE SOBRE O SALÁRIO-MÍNIMO, COM AMPARO NA PROVA PERICIAL REALIZADA NOS AUTOS QUE CONCLUIU QUE AS CONDIÇÕES DE TRABALHO DA AUTORA ERAM INSALUBRES EM GRAU MÉDIO (AGENTES BIOLÓGICOS). O DEMONSTRATIVO DE ENTREGA DE EPIS É REFERENTE APENAS AO MÊS DE SETEMBRO/2008, TENDO O PERITO, AINDA, QUE ELES NÃO ELIDEM A INSALUBRIDADE. A AUTORA FOI ADMITIDA EM 01/07/1993 PARA EXERCER A FUNÇÃO DE SERVENTE/MERENDEIRA, SENDO QUE AS FICHAS FINANCEIRAS APRESENTADA À S FLS. 64-96, CONSIGNAM A REMUNERAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, E EM GRAU MÉDIO, APENAS NO PERÍODO DE FEVEREIRO A AGOSTO/2005. NO AFÃ DE EXIMIR-SE DA CONDENAÇÃO, O RÉU SE REPORTA AO LAUDO AMBIENTAL PRODUZIDO POR EMPRESA POR ELE (MUNICÍPIO) CONTRATADA EM SETEMBRO DE 2005 QUE CONCLUIU QUE O EMPREGADO EXERCENTE DA FUNÇÃO DE SERVENTE/MERENDEIRA “É CONSIDERADA SALUBRE E NÃO PERICULOSA NÃO HAVENDO NECESSIDADE DE PAGAMENTO DE ADICIONAL” (FL. 25). NO ENTANTO, ESSAS AFIRMAÇÕES FORAM INFIRMADAS PELA PROVA PERICIAL PRODUZIDA NOS PRESENTES AUTOS. O SR. PERITO DO JUÍZO ANALISOU AS CONDIÇÕES DE TRABALHO DA AUTORA, CONSIDERANDO AS INFORMAÇÕES DAS PARTES DE QUE DESEMPENHOU “OS TRABALHOS DE PREPARAÇÃO DE REFEIÇÕES, NA CONDIÇÃO DE MERENDEIRA, NA CRECHE, COMO TAMBÉM OS TRABALHOS DE LIMPEZA DOS IMPLEMENTOS UTILIZADOS NO PROCESSO DE COCÇÃO E REFEIÇÃO E DAS INSTALAÇÕES DA COZINHA, (...) UTILIZA-SE DE PRODUTOS DE LIMPEZA COMO SABÃO, ÁLCOOL, DETERGENTES, E ÁGUA SANITÁRIA” (FL. 114). CONCLUIU QUE AS ATIVIDADES ERAM INSALUBRES, EM GRAU MÉDIO, “POR MANUSEIO DE ÁLCALIS CÁUSTICOS SEM A PROTEÇÃO NECESSÁRIA EM TODO LAPSO LABORAL” (FL. 120). O JULGADOR NÃO ESTÁ ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL (CPC, ART. 436), DESDE QUE EXISTAM OUTROS ELEMENTOS QUE MODIFIQUEM SUA CONVICÇÃO, O QUE NÃO OCORREU NO CASO, MORMENTE PORQUE AS CONCLUSÕES DO PERITO NÃO FORAM INFIRMADAS POR OUTROS MEIOS DE PROVA. DESTARTE, A AUTORA FAZ JUS ÀS DIFERENÇAS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (DE FEVEREIRO A AGOSTO DE 2005), SE EXISTENTES, E A SUA INTEGRALIDADE NO RESTANTE DO PERÍODO IMPRESCRITO, CONFORME LAUDO PERICIAL. NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO.” (FLS. 229V-30).
Nas razões de revista (fls. 240-6), o Município reclamado alega que as atividades desenvolvidas pela reclamante não se encontram elencadas pelo Ministério do Trabalho como insalubres. Sustenta que “o produto analisado pelo expert não é o mesmo produto utilizado para limpeza doméstica, visto que este analisa Água Sanitária concentrada que é corrosiva e perigosa, diferente da Qboa ou produto semelhante utilizados pela Recorrida, que não é forte e é utilizada de forma diluída”. Aponta violação do art. 190 da CLT e contrariedade à Orientação Jurisprudencial 4/SDI-I/TST. Colaciona arestos. O recurso não merece conhecimento.
Verifico que a pretensão do recorrente, de demonstrar ofensa ao art. 190 da CLT e contrariedade à OJ4/SDI-I/TST, encontra empecilho na ausência de pré-questionamento, à luz da Súmula 297, I e II, do TST. Com efeito, não tendo o colegiado de origem se manifestado a respeito da classificação da atividade na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, tampouco sido provocado a tanto por meio de embargos declaratórios, inviável a análise do recurso sob tal enfoque.
Quanto ao dissenso jurisprudencial, o apelo esbarra no óbice do art. 896, “a”, da CLT e da Súmula 296/TST, já que o primeiro aresto é oriundo de Turma do TST e os demais tratam da classificação de atividade insalubre na NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTb, matéria não abordada no acórdão recorrido.
Não conheço do recurso.
2.2. INTERVALO INTRAJORNADA
Quanto ao tema, o recorrente não indica violação de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, não aponta contrariedade a orientação jurisprudencial da SDI-I ou a verbete sumular desta Corte Superior nem colaciona arestos para demonstração de divergência jurisprudencial. Manifestamente desfundamentado, pois, o recurso, à luz do art. 896 da CLT.
Não conheço.
2.3. HONORÁRIOS PERICIAIS
Eis os termos do julgado, na fração de interesse:
“5. HONORÁRIOS PERICIAIS
Por fim, o réu requer a diminuição do valor arbitrado a título de honorários periciais, sustentando que o valor é muito oneroso e que já foram ajuizadas muitas ações com o mesmo objeto nesta Justiça Especializada, as quais tiveram perícias realizadas pela mesma profissional, razão pela qual deve haver uma redução dos honorários de forma proporcional.
Na sentença, o Juízo a quo condenou o Município réu ao pagamento do valor de R$ 1.000,00 a título de honorários periciais (fl. 194).
Na fixação de honorários há que se perquirir a extensão, a complexidade, o tempo despendido, o zelo do profissional e a apresentação do laudo. No caso, a Sra. Perita cumpriu seu encargo de forma criteriosa (CPC, art. 422), expondo a situação fática dos autos, sendo condizente os honorários arbitrados (R$ 1.000,00) a cargo do réu, parte sucumbente (Súmula 236 do E. TST), com o tempo gasto e a complexidade do trabalho executado.
Ademais, o recorrente não comprovou a veracidade da sua alegação a fim de justificar seu pedido de diminuição do valor dos honorários. Note-se, por fim, que na sessão de prosseguimento do dia 14/01/2009 (fl. 103) o Município réu não concordou com o pedido obreiro para utilizar os laudos realiza dos nas ATs 2245/2008, 2537/2008 e 4578/2008 como prova emprestada, motivo que ensejou a determinação para que fosse efetuada a perícia também nestes autos.
Assim, não pode ele vir neste momento e simplesmente requerer a diminuição do valor dos honorários periciais, alegando serem onerosos. Nego provimento.”
O recorrente alega que “o valor da condenação é excessivamente oneroso” e desproporcional ao “trabalho desenvolvido”.
Traz um aresto ao cotejo.
O recurso não logra conhecimento.
O único a resto transcrito pelo reclamado não se revela hábil a permitir o conhecimento do apelo, já que oriundo do TRF da 3ª Região, tribunal não elencado no art. 896, “a”, da CLT.
Não conheço.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista, com ressalvas de entendimento do Sr. Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires.
Brasília, 4 de agosto de 2010.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ROSA MARIA WEBER CANDIOTA DA ROSA
Ministra Relatora
_______________
Dentre seus argumentos, o Município ateve-se ao laudo ambiental, produzido por empresa que ele mesmo contratou, cuja conclusão caracterizava a atividade desempenhada pela empregada como atividade salubre, e não periculosa. Dada a conclusão do laudo ambiental, não havia necessidade de pagamento de adicional, entendeu o empregador.
A funcionária foi admitida como servente/merendeira. Na condição de merendeira, trabalhava no preparo de refeições numa creche; cuidava também da limpeza do material utilizado e das instalações da cozinha. Segundo destacou o TRT da 12ª região, as atividades desempenhadas eram insalubres, em grau médio, "por manuseio de álcalis cáusticos sem a proteção necessária (...)", conforme atestado em prova pericial.
Na 3ª turma, sob o entendimento da relatora, ministra Rosa Maria Weber, o município não conseguiu demonstrar a alegada ofensa ao art. 190 da CLT (clique aqui), visto que o colegiado de origem não se manifestou quanto à classificação da atividade da empregada na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho nem a tanto foi provocado com interposição de embargos declaratórios, sendo, portanto, inviável a análise do recurso com tal enfoque.
Desse modo, com ressalvas de entendimento do ministro Horácio de Senna Pires, a 3ª turma não conheceu do recurso de revista do Município de Penha.
Aqui vai o acordão:
A C Ó R D Ã O
3ª Turma
RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
A pretensão do recorrente, de demonstrar ofensa ao art. 190 da CLT e contrariedade à OJ4/SDI-I/TST, encontra empecilho na ausência de pré-questionamento, à luz da Súmula 297, I e II, do TST. Com efeito, não tendo o colegiado de origem se manifestado a respeito da classificação da atividade na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, tampouco sido provocado a tanto por meio de embargos declaratórios, inviável a análise do recurso sob tal enfoque. Quanto ao dissenso jurisprudencial, o apelo esbarra no óbice do art. 896, “a”, da CLT e da Súmula 296/TST.
INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
Desfundamentado, à luz do art. 896 da CLT, o recurso de revista que não indica violação de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, não aponta contrariedade a verbete de jurisprudência desta Corte Superior, nem colaciona arestos para demonstração de divergência jurisprudencial.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
O único aresto transcrito pelo reclamado não se revela há bila permitir o conhecimento do apelo, já que oriundo do TRF da 3ª Região, tribunal não elencado no art. 896, “a”, da CLT.
Recurso de revista integralmente não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-347800-46.2008.5.12.0022, em que é Recorrente MUNICÍPIO DE PENHA e Recorrida LEONORA DE OLIVEIRA DOS SANTOS.
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por meio do acórdão das fls. 229-34, deu provimento parcial ao recurso ordinário do reclamado para “afastar a autorização de aplicação do artigo 475-J do CPC e excluir a condenação no pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento)”.
O Município reclamado interpõe recurso de revista à s fls. 236-48, com base nas alíneas “a” e “c” do art. 896 da CLT, insurgindo-se quanto ao adicional de insalubridade, intervalo intrajornada e honorários periciais.
Despacho positivo de admissibilidade à s fls. 266-7. Sem contrarrazões, vêm os autos para julgamento.
Parecer do Ministério Público do Trabalho à s fls. 272-3.
É o relatório.
V O T O
I CONHECIMENTO
1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (fls. 235-6), regular a representação (fl. 250) e isento do preparo (art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/69 e 790-A, I, da CLT).
2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
2.1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O Tribunal a quo manteve a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio. Eis os termos do julgado:
“O MUNICÍPIO RÉU PRETENDE A REFORMA DA SENTENÇA QUE O CONDENOU AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO. ALEGA QUE EM RAZÃO DA VISTORIA DO TRIBUNAL DE CONTAS FOI REALIZADO LAUDO AMBIENTAL QUE CONSTATOU QUE AS ATIVIDADES DESEMPENHADAS PELA AUTORA NÃO ERAM INSALUBRES. POR DECORRÊNCIA, SUPRIMIU O PAGAMENTO DO REFERIDO ADICIONAL. O JUÍZO DE 1º GRAU DEFERIU O PEDIDO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO E REFLEXOS, INCIDENTE SOBRE O SALÁRIO-MÍNIMO, COM AMPARO NA PROVA PERICIAL REALIZADA NOS AUTOS QUE CONCLUIU QUE AS CONDIÇÕES DE TRABALHO DA AUTORA ERAM INSALUBRES EM GRAU MÉDIO (AGENTES BIOLÓGICOS). O DEMONSTRATIVO DE ENTREGA DE EPIS É REFERENTE APENAS AO MÊS DE SETEMBRO/2008, TENDO O PERITO, AINDA, QUE ELES NÃO ELIDEM A INSALUBRIDADE. A AUTORA FOI ADMITIDA EM 01/07/1993 PARA EXERCER A FUNÇÃO DE SERVENTE/MERENDEIRA, SENDO QUE AS FICHAS FINANCEIRAS APRESENTADA À S FLS. 64-96, CONSIGNAM A REMUNERAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, E EM GRAU MÉDIO, APENAS NO PERÍODO DE FEVEREIRO A AGOSTO/2005. NO AFÃ DE EXIMIR-SE DA CONDENAÇÃO, O RÉU SE REPORTA AO LAUDO AMBIENTAL PRODUZIDO POR EMPRESA POR ELE (MUNICÍPIO) CONTRATADA EM SETEMBRO DE 2005 QUE CONCLUIU QUE O EMPREGADO EXERCENTE DA FUNÇÃO DE SERVENTE/MERENDEIRA “É CONSIDERADA SALUBRE E NÃO PERICULOSA NÃO HAVENDO NECESSIDADE DE PAGAMENTO DE ADICIONAL” (FL. 25). NO ENTANTO, ESSAS AFIRMAÇÕES FORAM INFIRMADAS PELA PROVA PERICIAL PRODUZIDA NOS PRESENTES AUTOS. O SR. PERITO DO JUÍZO ANALISOU AS CONDIÇÕES DE TRABALHO DA AUTORA, CONSIDERANDO AS INFORMAÇÕES DAS PARTES DE QUE DESEMPENHOU “OS TRABALHOS DE PREPARAÇÃO DE REFEIÇÕES, NA CONDIÇÃO DE MERENDEIRA, NA CRECHE, COMO TAMBÉM OS TRABALHOS DE LIMPEZA DOS IMPLEMENTOS UTILIZADOS NO PROCESSO DE COCÇÃO E REFEIÇÃO E DAS INSTALAÇÕES DA COZINHA, (...) UTILIZA-SE DE PRODUTOS DE LIMPEZA COMO SABÃO, ÁLCOOL, DETERGENTES, E ÁGUA SANITÁRIA” (FL. 114). CONCLUIU QUE AS ATIVIDADES ERAM INSALUBRES, EM GRAU MÉDIO, “POR MANUSEIO DE ÁLCALIS CÁUSTICOS SEM A PROTEÇÃO NECESSÁRIA EM TODO LAPSO LABORAL” (FL. 120). O JULGADOR NÃO ESTÁ ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL (CPC, ART. 436), DESDE QUE EXISTAM OUTROS ELEMENTOS QUE MODIFIQUEM SUA CONVICÇÃO, O QUE NÃO OCORREU NO CASO, MORMENTE PORQUE AS CONCLUSÕES DO PERITO NÃO FORAM INFIRMADAS POR OUTROS MEIOS DE PROVA. DESTARTE, A AUTORA FAZ JUS ÀS DIFERENÇAS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (DE FEVEREIRO A AGOSTO DE 2005), SE EXISTENTES, E A SUA INTEGRALIDADE NO RESTANTE DO PERÍODO IMPRESCRITO, CONFORME LAUDO PERICIAL. NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO.” (FLS. 229V-30).
Nas razões de revista (fls. 240-6), o Município reclamado alega que as atividades desenvolvidas pela reclamante não se encontram elencadas pelo Ministério do Trabalho como insalubres. Sustenta que “o produto analisado pelo expert não é o mesmo produto utilizado para limpeza doméstica, visto que este analisa Água Sanitária concentrada que é corrosiva e perigosa, diferente da Qboa ou produto semelhante utilizados pela Recorrida, que não é forte e é utilizada de forma diluída”. Aponta violação do art. 190 da CLT e contrariedade à Orientação Jurisprudencial 4/SDI-I/TST. Colaciona arestos. O recurso não merece conhecimento.
Verifico que a pretensão do recorrente, de demonstrar ofensa ao art. 190 da CLT e contrariedade à OJ4/SDI-I/TST, encontra empecilho na ausência de pré-questionamento, à luz da Súmula 297, I e II, do TST. Com efeito, não tendo o colegiado de origem se manifestado a respeito da classificação da atividade na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, tampouco sido provocado a tanto por meio de embargos declaratórios, inviável a análise do recurso sob tal enfoque.
Quanto ao dissenso jurisprudencial, o apelo esbarra no óbice do art. 896, “a”, da CLT e da Súmula 296/TST, já que o primeiro aresto é oriundo de Turma do TST e os demais tratam da classificação de atividade insalubre na NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTb, matéria não abordada no acórdão recorrido.
Não conheço do recurso.
2.2. INTERVALO INTRAJORNADA
Quanto ao tema, o recorrente não indica violação de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, não aponta contrariedade a orientação jurisprudencial da SDI-I ou a verbete sumular desta Corte Superior nem colaciona arestos para demonstração de divergência jurisprudencial. Manifestamente desfundamentado, pois, o recurso, à luz do art. 896 da CLT.
Não conheço.
2.3. HONORÁRIOS PERICIAIS
Eis os termos do julgado, na fração de interesse:
“5. HONORÁRIOS PERICIAIS
Por fim, o réu requer a diminuição do valor arbitrado a título de honorários periciais, sustentando que o valor é muito oneroso e que já foram ajuizadas muitas ações com o mesmo objeto nesta Justiça Especializada, as quais tiveram perícias realizadas pela mesma profissional, razão pela qual deve haver uma redução dos honorários de forma proporcional.
Na sentença, o Juízo a quo condenou o Município réu ao pagamento do valor de R$ 1.000,00 a título de honorários periciais (fl. 194).
Na fixação de honorários há que se perquirir a extensão, a complexidade, o tempo despendido, o zelo do profissional e a apresentação do laudo. No caso, a Sra. Perita cumpriu seu encargo de forma criteriosa (CPC, art. 422), expondo a situação fática dos autos, sendo condizente os honorários arbitrados (R$ 1.000,00) a cargo do réu, parte sucumbente (Súmula 236 do E. TST), com o tempo gasto e a complexidade do trabalho executado.
Ademais, o recorrente não comprovou a veracidade da sua alegação a fim de justificar seu pedido de diminuição do valor dos honorários. Note-se, por fim, que na sessão de prosseguimento do dia 14/01/2009 (fl. 103) o Município réu não concordou com o pedido obreiro para utilizar os laudos realiza dos nas ATs 2245/2008, 2537/2008 e 4578/2008 como prova emprestada, motivo que ensejou a determinação para que fosse efetuada a perícia também nestes autos.
Assim, não pode ele vir neste momento e simplesmente requerer a diminuição do valor dos honorários periciais, alegando serem onerosos. Nego provimento.”
O recorrente alega que “o valor da condenação é excessivamente oneroso” e desproporcional ao “trabalho desenvolvido”.
Traz um aresto ao cotejo.
O recurso não logra conhecimento.
O único a resto transcrito pelo reclamado não se revela hábil a permitir o conhecimento do apelo, já que oriundo do TRF da 3ª Região, tribunal não elencado no art. 896, “a”, da CLT.
Não conheço.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista, com ressalvas de entendimento do Sr. Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires.
Brasília, 4 de agosto de 2010.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ROSA MARIA WEBER CANDIOTA DA ROSA
Ministra Relatora
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SADIA
Sadia
O ex-diretor financeiro da Sadia Adriano Ferreira ganhou, no último dia 26, ação de responsabilidade civil iniciada pela empresa contra ele por conta dos derivativos cambiais que resultaram em prejuízo financeiro de R$ 2,5 bilhões em 2008. A 4ª câmara de Direito Privado do TJ/SP decidiu arquivar a ação por dois votos contra um, sem julgar o mérito, atendendo aos argumentos da defesa de Ferreira, que foi realizada pelos escritórios Lima Gonçalves, Jambor, Rotenberg & Silveira Bueno - Advogados, Arap, Nishi & Uyeda Advogados e Carmen Parkison. O argumento foi de que a assembleia geral ordinária de acionistas da Sadia referente a 2008 aprovou o balanço daquele ano sem nenhuma ressalva. E a lei das S/As determina que a aprovação, sem reserva, exonera de responsabilidade os administradores e fiscais da empresa, exceto em casos de erro, dolo, fraude ou simulação.
O ex-diretor financeiro da Sadia Adriano Ferreira ganhou, no último dia 26, ação de responsabilidade civil iniciada pela empresa contra ele por conta dos derivativos cambiais que resultaram em prejuízo financeiro de R$ 2,5 bilhões em 2008. A 4ª câmara de Direito Privado do TJ/SP decidiu arquivar a ação por dois votos contra um, sem julgar o mérito, atendendo aos argumentos da defesa de Ferreira, que foi realizada pelos escritórios Lima Gonçalves, Jambor, Rotenberg & Silveira Bueno - Advogados, Arap, Nishi & Uyeda Advogados e Carmen Parkison. O argumento foi de que a assembleia geral ordinária de acionistas da Sadia referente a 2008 aprovou o balanço daquele ano sem nenhuma ressalva. E a lei das S/As determina que a aprovação, sem reserva, exonera de responsabilidade os administradores e fiscais da empresa, exceto em casos de erro, dolo, fraude ou simulação.
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