PORTARIA MTE nº 1.987/2010 – DOU: 19.08.2010
Altera o prazo para o início da obrigatoriedade do Registrador Eletrônico de Ponto - REP,previsto na Portaria/MTE nº 1.510, de 21 de agosto de 2009.
O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 74, § 2º, e 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,Considerando a crescente demanda de equipamentos REP - Registrador Eletrônico de Ponto no mercado nacional,
Resolve:
Art. 1º Alterar o prazo para o início da utilização obrigatória do Registrador Eletrônico de Ponto - REP, previsto no art. 31 da Portaria nº 1.510, de 21 de agosto de 2009, para o dia 1º de março de 2011.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ROBERTO LUPI
quinta-feira, 19 de agosto de 2010
Justiça veta reajuste em plano de idoso
FOLHA DE S. PAULO - COTIDIANO
Justiça veta reajuste em plano de idoso
A Justiça Federal de Minas Gerais vetou, em decisão de primeira instância, o aumento das mensalidades dos planos de saúde de idosos com mais de 60 anos. A decisão é valida para todo o Brasil, mas ainda cabe recurso.
O juiz Lincoln Pinheiro Costa, da 20ª Vara Federal, tomou a decisão em resposta a uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal. Ele tomou como base o Estatuto do Idoso, que proíbe a variação do valor do plano de saúde por faixa etária nos contratos dos clientes com mais de 60 anos.
Na decisão, o juiz ordena que a ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) altere a resolução que estabelece normas para o reajuste dos planos de saúde, para evitar que os idosos sejam prejudicados com aumentos.
O reajuste das mensalidades é uma prática recorrente, já que os mais velhos têm naturalmente mais doenças, utilizam os serviços médicos com frequência e, por isso, custam mais às operadoras.
A REGRA ATUAL
A resolução da ANS foi publicada em janeiro de 2004, logo após o Estatuto do Idoso entrar em vigor, em 2003. Diz que, nos contratos firmados a partir de 2004, não é possível reajustar o valor do plano quando o beneficiário completar 60 anos.
Na sentença, o juiz reforça que, pela resolução atual da ANS, apenas idosos que contrataram um plano de saúde após 2004 e que tenham completado 60 anos depois daquela data é que são protegidos pelo Estatuto.
Os demais -aqueles que já tinham plano de saúde e completaram 60 anos antes de a resolução entrar em vigor ou aqueles que firmaram o contrato antes de 2004 e completaram 60 anos depois disso- estariam desprotegidos. Para eles, o último reajuste na mensalidade pode ser aplicado aos 70 anos.
No entendimento do juiz, porém, "nenhum idoso, de todo o país, poderá ter sua mensalidade alterada apenas porque completou 60 anos". A sentença diz ainda que a ANS deverá exigir que as operadoras de plano de saúde cumpram o Estatuto.
OUTROS CASOS
Em 2008, o STJ (Superior Tribunal de Justiça), determinou que uma operadora de plano de saúde devolvesse em dobro, com correção monetária, um reajuste de 185% que aplicou às mensalidades de uma aposentada quando ela completou 60 anos. Ela tinha contratado o plano de saúde em 2001.
A decisão do STJ também se baseou no Estatuto do Idoso e abriu precedente para que juízes e outros tribunais seguissem na mesma linha.
A ANS informou que já recorreu da decisão. Segundo a agência, as regras atuais não mudam até que a ação seja julgada na última instância.
FERNANDA BASSETTE
RICARDO WESTIN
DE SÃO PAULO
Justiça veta reajuste em plano de idoso
A Justiça Federal de Minas Gerais vetou, em decisão de primeira instância, o aumento das mensalidades dos planos de saúde de idosos com mais de 60 anos. A decisão é valida para todo o Brasil, mas ainda cabe recurso.
O juiz Lincoln Pinheiro Costa, da 20ª Vara Federal, tomou a decisão em resposta a uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal. Ele tomou como base o Estatuto do Idoso, que proíbe a variação do valor do plano de saúde por faixa etária nos contratos dos clientes com mais de 60 anos.
Na decisão, o juiz ordena que a ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) altere a resolução que estabelece normas para o reajuste dos planos de saúde, para evitar que os idosos sejam prejudicados com aumentos.
O reajuste das mensalidades é uma prática recorrente, já que os mais velhos têm naturalmente mais doenças, utilizam os serviços médicos com frequência e, por isso, custam mais às operadoras.
A REGRA ATUAL
A resolução da ANS foi publicada em janeiro de 2004, logo após o Estatuto do Idoso entrar em vigor, em 2003. Diz que, nos contratos firmados a partir de 2004, não é possível reajustar o valor do plano quando o beneficiário completar 60 anos.
Na sentença, o juiz reforça que, pela resolução atual da ANS, apenas idosos que contrataram um plano de saúde após 2004 e que tenham completado 60 anos depois daquela data é que são protegidos pelo Estatuto.
Os demais -aqueles que já tinham plano de saúde e completaram 60 anos antes de a resolução entrar em vigor ou aqueles que firmaram o contrato antes de 2004 e completaram 60 anos depois disso- estariam desprotegidos. Para eles, o último reajuste na mensalidade pode ser aplicado aos 70 anos.
No entendimento do juiz, porém, "nenhum idoso, de todo o país, poderá ter sua mensalidade alterada apenas porque completou 60 anos". A sentença diz ainda que a ANS deverá exigir que as operadoras de plano de saúde cumpram o Estatuto.
OUTROS CASOS
Em 2008, o STJ (Superior Tribunal de Justiça), determinou que uma operadora de plano de saúde devolvesse em dobro, com correção monetária, um reajuste de 185% que aplicou às mensalidades de uma aposentada quando ela completou 60 anos. Ela tinha contratado o plano de saúde em 2001.
A decisão do STJ também se baseou no Estatuto do Idoso e abriu precedente para que juízes e outros tribunais seguissem na mesma linha.
A ANS informou que já recorreu da decisão. Segundo a agência, as regras atuais não mudam até que a ação seja julgada na última instância.
FERNANDA BASSETTE
RICARDO WESTIN
DE SÃO PAULO
Empresa não pode alegar força maior para descumprir obrigações trabalhistas (Notícias TRT 3ª Região)
Empresa não pode alegar força maior para descumprir obrigações trabalhistas
Na 2ª Vara do Trabalho de Uberlândia, o juiz titular Marco Antônio de Oliveira declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho que existiu entre uma empresa especializada em serviços gerais e um porteiro. Ele foi contratado para exercer suas funções nas dependências de uma universidade, mas trabalhou por alguns meses sem receber salários. A intermediadora de mão-de-obra alegou que, após o fim do contrato firmado com sua principal tomadora de serviços, a empresa passou por sérias dificuldades financeiras e, por isso, não teve recursos para efetuar o pagamento dos salários. Com base nesses fatos, a empregadora tentou convencer o Juízo de que a sua impontualidade ocorreu por motivo de força maior. Entretanto, discordando desse argumento, o magistrado ressaltou que o empregador não pode alegar força maior como justificativa para o descumprimento de suas obrigações trabalhistas, pois isso significaria transferir para o empregado os riscos do empreendimento.
De acordo com o artigo 501 da CLT: "Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente" . No processo analisado, o juiz não reconheceu a existência de força maior, deixando de aplicar, por isso, o disposto no inciso II, do artigo 502, da CLT. Esse dispositivo legal estabelece que, no caso da ocorrência de motivo de força maior que determine a extinção do estabelecimento onde trabalhe empregado não estável, é devida a ele uma indenização correspondente à metade da que seria devida em caso de rescisão sem justa causa.
Conforme relatou a empregadora, o atraso salarial do reclamante decorre de abalo nas condições econômicas e financeiras da empresa, o que implica em força maior, ficando inviabilizada a prestação dos serviços à universidade. Em razão disso, a reclamada tentou remanejar seus empregados que ali trabalhavam. Mas, eles preferiram permanecer trabalhando no mesmo local, para outra empresa sucessora da reclamada. Portanto, ficou comprovado no processo que não houve impedimento à continuação do contrato de trabalho, pois a própria empregadora afirmou em defesa a possibilidade de realocação dos trabalhadores em outros postos de trabalho existentes, tendo o preposto reafirmado, em audiência, a possibilidade de remanejamento.
Ao rejeitar a tese patronal, o magistrado acentuou que as dificuldades financeiras enfrentadas pelo empregador integram o risco normal da atividade econômica e não se confundem com o conceito descrito no artigo 501 da CLT. Nesse sentido, a incerteza é característica própria de uma economia de mercado e a atividade empresarial deve ser integralmente suportada pelo empregador. Observou o juiz que o artigo 502 da CLT refere-se à força maior que determine a extinção da empresa ou do estabelecimento onde trabalhe o empregado, fato que não ocorreu no caso. Nesse contexto, afastando a aplicação dos artigos 501 e 502 da CLT, o juiz sentenciante declarou a dispensa imotivada do reclamante, sem que fosse caracterizada a força maior, condenando a empregadora e a universidade, de forma subsidiária, ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes. (nº 00091-2010-044-03-00-1)
Na 2ª Vara do Trabalho de Uberlândia, o juiz titular Marco Antônio de Oliveira declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho que existiu entre uma empresa especializada em serviços gerais e um porteiro. Ele foi contratado para exercer suas funções nas dependências de uma universidade, mas trabalhou por alguns meses sem receber salários. A intermediadora de mão-de-obra alegou que, após o fim do contrato firmado com sua principal tomadora de serviços, a empresa passou por sérias dificuldades financeiras e, por isso, não teve recursos para efetuar o pagamento dos salários. Com base nesses fatos, a empregadora tentou convencer o Juízo de que a sua impontualidade ocorreu por motivo de força maior. Entretanto, discordando desse argumento, o magistrado ressaltou que o empregador não pode alegar força maior como justificativa para o descumprimento de suas obrigações trabalhistas, pois isso significaria transferir para o empregado os riscos do empreendimento.
De acordo com o artigo 501 da CLT: "Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente" . No processo analisado, o juiz não reconheceu a existência de força maior, deixando de aplicar, por isso, o disposto no inciso II, do artigo 502, da CLT. Esse dispositivo legal estabelece que, no caso da ocorrência de motivo de força maior que determine a extinção do estabelecimento onde trabalhe empregado não estável, é devida a ele uma indenização correspondente à metade da que seria devida em caso de rescisão sem justa causa.
Conforme relatou a empregadora, o atraso salarial do reclamante decorre de abalo nas condições econômicas e financeiras da empresa, o que implica em força maior, ficando inviabilizada a prestação dos serviços à universidade. Em razão disso, a reclamada tentou remanejar seus empregados que ali trabalhavam. Mas, eles preferiram permanecer trabalhando no mesmo local, para outra empresa sucessora da reclamada. Portanto, ficou comprovado no processo que não houve impedimento à continuação do contrato de trabalho, pois a própria empregadora afirmou em defesa a possibilidade de realocação dos trabalhadores em outros postos de trabalho existentes, tendo o preposto reafirmado, em audiência, a possibilidade de remanejamento.
Ao rejeitar a tese patronal, o magistrado acentuou que as dificuldades financeiras enfrentadas pelo empregador integram o risco normal da atividade econômica e não se confundem com o conceito descrito no artigo 501 da CLT. Nesse sentido, a incerteza é característica própria de uma economia de mercado e a atividade empresarial deve ser integralmente suportada pelo empregador. Observou o juiz que o artigo 502 da CLT refere-se à força maior que determine a extinção da empresa ou do estabelecimento onde trabalhe o empregado, fato que não ocorreu no caso. Nesse contexto, afastando a aplicação dos artigos 501 e 502 da CLT, o juiz sentenciante declarou a dispensa imotivada do reclamante, sem que fosse caracterizada a força maior, condenando a empregadora e a universidade, de forma subsidiária, ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes. (nº 00091-2010-044-03-00-1)
CHICO XAVIER
"Evite a impaciência. Você já viveu séculos incontáveis e está diante de milênios sem-fim.”
Tabela de Salários de Contribuição – Empregados – Limites e Reajuste de Benefícios
Tabela de Salários de Contribuição – Empregados – Limites e Reajuste de Benefícios – A Partir de 16.06.2010 e Janeiro/2010 PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS MF nº 333/2010 – DOU: 30.06.2010, com as alterações da Portaria Interministerial MPS MF nº 408/2010 – DOU: 18.08.2010*
Dispõe sobre o salário mínimo e o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e dos demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social - RPS
Os Ministros de Estado da Previdência Social e da Fazenda - Interino, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Emendas Constitucionais nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e nº 41, de 19 de dezembro de 2003; na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; nas Medidas Provisórias nº 474, de 23 de dezembro de 2009, convertida na Lei nº 12.255, de 15 de junho de 2010, que dispõe sobre o salário mínimo a partir de 1º de janeiro de 2010 e estabelece diretrizes
para a política de valorização do salário mínimo entre 2012 e 2023, e nº 475, de 23 de dezembro de 2009, convertida na Lei nº 12.254, de 15 de junho de 2010, que dispõe sobre o reajuste dos benefícios mantidos pela Previdência Social em 2010 e 2011; e no Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999,Resolvem:
Art. 1º Os benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS serão reajustados, a partir de 1º de janeiro de 2010, em 7,72% (sete inteiros e setenta e dois centésimos por cento).
§ 1º Os benefícios pagos pelo INSS em data posterior ao mês de fevereiro de 2009 serão reajustados de acordo com os percentuais indicados no Anexo I desta Portaria.
§ 2º Para os benefícios majorados por força da elevação do salário-mínimo para R$ 510,00 (quinhentos e dez reais), o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do reajuste de que tratam o caput e o § 1º.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo às pensões especiais pagas às vítimas da síndrome da talidomida e aos portadores de hanseníase de que trata a Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007.
Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2010, o salário-de-benefício e o salário-de-contribuição não poderão ser inferiores a R$ 510,00 (quinhentos e dez reais), nem superiores a R$ 3.467,40 (três mil quatrocentos e sessenta e sete reais e quarenta centavos).§ 1º Para efeitos fiscais o limite máximo do salário-de-contribuição estabelecido no caput incidirá a partir de 16 de junho de 2010, observado o disposto no § 2º. (Com redação dada pela Portaria Interministerial nº408/2010 – DOU: 18.08.2010)
§ 2º Fica a empresa que houver adequado suas contribuições nos termos do art. 7º desta Portaria, na sua redação original, dispensada de proceder a nova retificação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social." (NR) (Com redação dada pela Portaria Interministerial nº408/2010 – DOU: 18.08.2010)
Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2010:
I - não terão valores inferiores a R$ 510,00 (quinhentos e dez reais) os seguintes benefícios:
a) de prestação continuada pagos pelo INSS correspondentes a aposentadorias, auxílio-doença,auxílio-reclusão (valor global) e pensão por morte (valor global);
b) de aposentadorias dos aeronautas, concedidas com base na Lei nº 3.501, de 21 de dezembro de 1958; e
c) de pensão especial paga às vítimas da síndrome da talidomida;
II - os valores dos benefícios concedidos ao pescador, ao mestre de rede e ao patrão de pesca com as vantagens da Lei nº 1.756, de 5 de dezembro de 1952, deverão corresponder, respectivamente, a uma, duas e três vezes o valor de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais), acrescidos de vinte por cento;
III - o benefício devido aos seringueiros e seus dependentes, concedido com base na Lei nº 7.986,de 28 de dezembro de 1989, terá valor igual a R$ 1.020,00 (um mil e vinte reais);
IV - é de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais) o valor dos seguintes benefícios assistenciais pagos pela Previdência Social:
a) pensão especial paga aos dependentes das vítimas de hemodiálise da cidade de Caruaru/PE;
b) amparo social ao idoso e à pessoa portadora de deficiência; e
c) renda mensal vitalícia.
Art. 4º O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 2010, é de:
I - R$ 27,64 (vinte e sete reais e sessenta e quatro centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 539,03 (quinhentos e trinta e nove reais e três centavos);
II - R$ 19,48 (dezenove reais e quarenta e oito centavos) para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 539,03 (quinhentos e trinta e nove reais e três centavos) e igual ou inferior a R$ 810,18 (oitocentos e dez reais e dezoito centavos).
§ 1º Para os fins deste artigo, considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário-de-contribuição, ainda que resultante da soma dos salários-de-contribuição correspondentes a atividades simultâneas.
§ 2º O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.
§ 3º Todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o 13º salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição, para efeito de definição do direito à cota do salário-família.
§ 4º A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.
Art. 5º O auxílio-reclusão, a partir de 1º de janeiro de 2010, será devido aos dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$ 810,18 (oitocentos e dez reais e dezoito centavos), independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas. § 1º Se o segurado, embora mantendo essa qualidade, não estiver em atividade no mês da reclusão, ou nos meses anteriores, será considerado como remuneração o seu último salário-de-contribuição.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, o limite máximo do valor da remuneração para verificação do direito ao benefício será o vigente no mês a que corresponder o salário-de-contribuição considerado.
Art. 6º A partir de 1º de janeiro de 2010, será incorporada à renda mensal dos benefícios de prestação continuada pagos pelo INSS, com data de início no período de 1º fevereiro de 2009 a 31 de dezembro de 2009, a diferença percentual entre a média dos salários-de-contribuição considerados no cálculo do salário-de-benefício e o limite máximo em vigor no período,exclusivamente nos casos em que a referida diferença resultar positiva, observado o disposto no § 1º do art. 1º e o limite de R$ 3.467,40 (três mil quatrocentos e sessenta e sete reais e quarenta
centavos).
Art. 7º A contribuição dos segurados empregado, inclusive o doméstico e o trabalhador
avulso, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 16 de junho de 2010 será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o salário-de-contribuição mensal, de acordo com a tabela constante do Anexo II." (NR) (Com redação dada pela Portaria Interministerial nº408/2010 – DOU: 18.08.2010)
Redação Anterior:
A contribuição dos segurados empregado, inclusive o doméstico e o trabalhador avulso,
relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir da competência janeiro de 2010, será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o salário-de-contribuição mensal, de acordo com a tabela constante do Anexo II.
Art. 8º A partir de 1º de janeiro de 2010:
I - o valor a ser multiplicado pelo número total de pontos indicadores da natureza do grau de dependência resultante da deformidade física, para fins de definição da renda mensal inicial da pensão especial devida às vítimas da síndrome da talidomida, é de R$ 267,38 (duzentos e sessenta e sete reais e trinta e oito centavos);
II - o valor da diária paga ao segurado ou dependente pelo deslocamento, por determinação do INSS, para submeter-se a exame médico-pericial ou processo de reabilitação profissional, em localidade diversa da de sua residência, é de R$ 57,95 (cinquenta e sete reais e noventa e cinco centavos);
III - o valor das demandas judiciais de que trata o art. 128 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, é limitado em R$ 30.600,00 (trinta mil e seiscentos reais);
IV - o valor da multa pelo descumprimento das obrigações, indicadas no:
a) caput do art. 287 do Regulamento da Previdência Social - RPS, varia de R$ 188,37 (cento e oitenta e oito reais e trinta e sete centavos) a R$ 18.837,83 (dezoito mil oitocentos e trinta e sete reais e oitenta e três centavos);
b) inciso I do parágrafo único do art. 287 do RPS, é de R$ 41.861,83 (quarenta e um mil oitocentos e sessenta e um reais e oitenta e três centavos); e
c) inciso II do parágrafo único do art. 287 do RPS, é de R$ 209.309,12 (duzentos e nove mil trezentos e nove reais e doze centavos);
V - o valor da multa pela infração a qualquer dispositivo do RPS, para a qual não haja penalidade expressamente cominada (art. 283), varia, conforme a gravidade da infração, de R$ 1.431,79 (um mil quatrocentos e trinta e um reais e setenta e nove centavos) a R$ 143.178,02 (cento e quarenta e três mil cento e setenta e oito reais e dois centavos);
VI - o valor da multa indicada no inciso II do art. 283 do RPS é de R$ 14.317,78 (quatorze mil trezentos e dezessete reais e setenta e oito centavos);
VII - é exigida Certidão Negativa de Débito - CND da empresa na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel incorporado ao seu ativo permanente de valor superior a R$ 35.794,15 (trinta e cinco mil setecentos e noventa e quatro reais e quinze centavos); e
VIII - o valor de que trata o § 3º do art. 337-A do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei nº 2.848, de 1940, é de R$ 3.061,15 (três mil e sessenta e um reais e quinze centavos);
Art. 9º A partir de 1º de janeiro de 2010, o pagamento mensal de benefícios de valor superior a R$ 69.348,00 (sessenta e nove mil trezentos e quarenta e oito reais) deverá ser autorizado expressamente pelo Gerente-Executivo do INSS, observada a análise da Divisão ou Serviço de Benefícios.
Parágrafo único. Os benefícios de valor inferior ao limite estipulado no caput, quando do reconhecimento do direito da concessão, revisão e manutenção de benefícios serão supervisionados pelas Agências da Previdência Social e Divisões ou Serviços de Benefícios, sob critérios aleatórios pré-estabelecidos pela Presidência do INSS.
Art. 10. A Receita Federal do Brasil, o INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 11. Revoga-se a Portaria Interministerial nº 350, de 30 de dezembro de 2009.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS EDUARDO GABAS
Ministro de Estado da Previdência Social
NELSON MACHADO
Ministro de Estado da Fazenda – Interino
ANEXO I
FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS
RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO REAJUSTE (%)
Até fevereiro de 2009 7,72
em março de 2009 7,39
em abril de 2009 7,17
em maio de 2009 6,58
em junho de 2009 5,95
em julho de 2009 5,51
em agosto de 2009 5,26
em setembro de 2009 5,18
em outubro de 2009 5,01
em novembro de 2009 4,77
em dezembro de 2009 4,38
ANEXO II
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO
DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO
A PARTIR DE 16 DE JUNHO DE 2010. (Com redação dada pela Portaria Interministerial
nº408/2010 – DOU: 18.08.2010)
Redação Anterior:
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO
DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A
PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2010
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$) ALÍQUOTA PARA FINS DE
RECOLHIMENTO AO INSS
até 1.040,22 8,00%
de 1.040,23 até 1.733,70 9,00%
de 1.733,71 até 3.467,40 11,00 %
Íntegra da Portaria InterMinisterial 408/2010:
*PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS MF 408/2010 – DOU: 18.08.2010
Altera a Portaria Interministerial nº 333, de 29 de junho de 2010.
OS MINISTROS DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E DA FAZENDA, no uso da
atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.254, de 15 de junho de 2010, combinado com o parágrafo 12 do art. 62 da Constituição, resolvem:
Art. 1º Os arts. 2º e 7º da Portaria Interministerial MPS/MF nº 333, de 29 de junho de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 2º (...)
§ 1º Para efeitos fiscais o limite máximo do salário-de-contribuição estabelecido no caput incidirá a partir de 16 de junho de 2010, observado o disposto no § 2º.
§ 2º Fica a empresa que houver adequado suas contribuições nos termos do art. 7º desta Portaria, na sua redação original, dispensada de proceder a nova retificação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social." (NR)
"Artigo 7º A contribuição dos segurados empregado, inclusive o doméstico e o trabalhador avulso,relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 16 de junho de 2010 será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o salário-decontribuição mensal, de acordo com a tabela constante do Anexo II." (NR)
Art. 2º O título do Anexo II à Portaria Interministerial nº 333, de 29 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO
DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A
PARTIR DE 16 DE JUNHO DE 2010".
Art. 3º Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
CARLOS EDUARDO GABAS
Ministro de Estado da Previdência Social
GUIDO MANTEGA
Ministro de Estado da Fazenda
Dispõe sobre o salário mínimo e o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e dos demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social - RPS
Os Ministros de Estado da Previdência Social e da Fazenda - Interino, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Emendas Constitucionais nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e nº 41, de 19 de dezembro de 2003; na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; nas Medidas Provisórias nº 474, de 23 de dezembro de 2009, convertida na Lei nº 12.255, de 15 de junho de 2010, que dispõe sobre o salário mínimo a partir de 1º de janeiro de 2010 e estabelece diretrizes
para a política de valorização do salário mínimo entre 2012 e 2023, e nº 475, de 23 de dezembro de 2009, convertida na Lei nº 12.254, de 15 de junho de 2010, que dispõe sobre o reajuste dos benefícios mantidos pela Previdência Social em 2010 e 2011; e no Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999,Resolvem:
Art. 1º Os benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS serão reajustados, a partir de 1º de janeiro de 2010, em 7,72% (sete inteiros e setenta e dois centésimos por cento).
§ 1º Os benefícios pagos pelo INSS em data posterior ao mês de fevereiro de 2009 serão reajustados de acordo com os percentuais indicados no Anexo I desta Portaria.
§ 2º Para os benefícios majorados por força da elevação do salário-mínimo para R$ 510,00 (quinhentos e dez reais), o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do reajuste de que tratam o caput e o § 1º.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo às pensões especiais pagas às vítimas da síndrome da talidomida e aos portadores de hanseníase de que trata a Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007.
Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2010, o salário-de-benefício e o salário-de-contribuição não poderão ser inferiores a R$ 510,00 (quinhentos e dez reais), nem superiores a R$ 3.467,40 (três mil quatrocentos e sessenta e sete reais e quarenta centavos).§ 1º Para efeitos fiscais o limite máximo do salário-de-contribuição estabelecido no caput incidirá a partir de 16 de junho de 2010, observado o disposto no § 2º. (Com redação dada pela Portaria Interministerial nº408/2010 – DOU: 18.08.2010)
§ 2º Fica a empresa que houver adequado suas contribuições nos termos do art. 7º desta Portaria, na sua redação original, dispensada de proceder a nova retificação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social." (NR) (Com redação dada pela Portaria Interministerial nº408/2010 – DOU: 18.08.2010)
Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2010:
I - não terão valores inferiores a R$ 510,00 (quinhentos e dez reais) os seguintes benefícios:
a) de prestação continuada pagos pelo INSS correspondentes a aposentadorias, auxílio-doença,auxílio-reclusão (valor global) e pensão por morte (valor global);
b) de aposentadorias dos aeronautas, concedidas com base na Lei nº 3.501, de 21 de dezembro de 1958; e
c) de pensão especial paga às vítimas da síndrome da talidomida;
II - os valores dos benefícios concedidos ao pescador, ao mestre de rede e ao patrão de pesca com as vantagens da Lei nº 1.756, de 5 de dezembro de 1952, deverão corresponder, respectivamente, a uma, duas e três vezes o valor de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais), acrescidos de vinte por cento;
III - o benefício devido aos seringueiros e seus dependentes, concedido com base na Lei nº 7.986,de 28 de dezembro de 1989, terá valor igual a R$ 1.020,00 (um mil e vinte reais);
IV - é de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais) o valor dos seguintes benefícios assistenciais pagos pela Previdência Social:
a) pensão especial paga aos dependentes das vítimas de hemodiálise da cidade de Caruaru/PE;
b) amparo social ao idoso e à pessoa portadora de deficiência; e
c) renda mensal vitalícia.
Art. 4º O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 2010, é de:
I - R$ 27,64 (vinte e sete reais e sessenta e quatro centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 539,03 (quinhentos e trinta e nove reais e três centavos);
II - R$ 19,48 (dezenove reais e quarenta e oito centavos) para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 539,03 (quinhentos e trinta e nove reais e três centavos) e igual ou inferior a R$ 810,18 (oitocentos e dez reais e dezoito centavos).
§ 1º Para os fins deste artigo, considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário-de-contribuição, ainda que resultante da soma dos salários-de-contribuição correspondentes a atividades simultâneas.
§ 2º O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.
§ 3º Todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o 13º salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição, para efeito de definição do direito à cota do salário-família.
§ 4º A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.
Art. 5º O auxílio-reclusão, a partir de 1º de janeiro de 2010, será devido aos dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$ 810,18 (oitocentos e dez reais e dezoito centavos), independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas. § 1º Se o segurado, embora mantendo essa qualidade, não estiver em atividade no mês da reclusão, ou nos meses anteriores, será considerado como remuneração o seu último salário-de-contribuição.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, o limite máximo do valor da remuneração para verificação do direito ao benefício será o vigente no mês a que corresponder o salário-de-contribuição considerado.
Art. 6º A partir de 1º de janeiro de 2010, será incorporada à renda mensal dos benefícios de prestação continuada pagos pelo INSS, com data de início no período de 1º fevereiro de 2009 a 31 de dezembro de 2009, a diferença percentual entre a média dos salários-de-contribuição considerados no cálculo do salário-de-benefício e o limite máximo em vigor no período,exclusivamente nos casos em que a referida diferença resultar positiva, observado o disposto no § 1º do art. 1º e o limite de R$ 3.467,40 (três mil quatrocentos e sessenta e sete reais e quarenta
centavos).
Art. 7º A contribuição dos segurados empregado, inclusive o doméstico e o trabalhador
avulso, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 16 de junho de 2010 será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o salário-de-contribuição mensal, de acordo com a tabela constante do Anexo II." (NR) (Com redação dada pela Portaria Interministerial nº408/2010 – DOU: 18.08.2010)
Redação Anterior:
A contribuição dos segurados empregado, inclusive o doméstico e o trabalhador avulso,
relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir da competência janeiro de 2010, será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o salário-de-contribuição mensal, de acordo com a tabela constante do Anexo II.
Art. 8º A partir de 1º de janeiro de 2010:
I - o valor a ser multiplicado pelo número total de pontos indicadores da natureza do grau de dependência resultante da deformidade física, para fins de definição da renda mensal inicial da pensão especial devida às vítimas da síndrome da talidomida, é de R$ 267,38 (duzentos e sessenta e sete reais e trinta e oito centavos);
II - o valor da diária paga ao segurado ou dependente pelo deslocamento, por determinação do INSS, para submeter-se a exame médico-pericial ou processo de reabilitação profissional, em localidade diversa da de sua residência, é de R$ 57,95 (cinquenta e sete reais e noventa e cinco centavos);
III - o valor das demandas judiciais de que trata o art. 128 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, é limitado em R$ 30.600,00 (trinta mil e seiscentos reais);
IV - o valor da multa pelo descumprimento das obrigações, indicadas no:
a) caput do art. 287 do Regulamento da Previdência Social - RPS, varia de R$ 188,37 (cento e oitenta e oito reais e trinta e sete centavos) a R$ 18.837,83 (dezoito mil oitocentos e trinta e sete reais e oitenta e três centavos);
b) inciso I do parágrafo único do art. 287 do RPS, é de R$ 41.861,83 (quarenta e um mil oitocentos e sessenta e um reais e oitenta e três centavos); e
c) inciso II do parágrafo único do art. 287 do RPS, é de R$ 209.309,12 (duzentos e nove mil trezentos e nove reais e doze centavos);
V - o valor da multa pela infração a qualquer dispositivo do RPS, para a qual não haja penalidade expressamente cominada (art. 283), varia, conforme a gravidade da infração, de R$ 1.431,79 (um mil quatrocentos e trinta e um reais e setenta e nove centavos) a R$ 143.178,02 (cento e quarenta e três mil cento e setenta e oito reais e dois centavos);
VI - o valor da multa indicada no inciso II do art. 283 do RPS é de R$ 14.317,78 (quatorze mil trezentos e dezessete reais e setenta e oito centavos);
VII - é exigida Certidão Negativa de Débito - CND da empresa na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel incorporado ao seu ativo permanente de valor superior a R$ 35.794,15 (trinta e cinco mil setecentos e noventa e quatro reais e quinze centavos); e
VIII - o valor de que trata o § 3º do art. 337-A do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei nº 2.848, de 1940, é de R$ 3.061,15 (três mil e sessenta e um reais e quinze centavos);
Art. 9º A partir de 1º de janeiro de 2010, o pagamento mensal de benefícios de valor superior a R$ 69.348,00 (sessenta e nove mil trezentos e quarenta e oito reais) deverá ser autorizado expressamente pelo Gerente-Executivo do INSS, observada a análise da Divisão ou Serviço de Benefícios.
Parágrafo único. Os benefícios de valor inferior ao limite estipulado no caput, quando do reconhecimento do direito da concessão, revisão e manutenção de benefícios serão supervisionados pelas Agências da Previdência Social e Divisões ou Serviços de Benefícios, sob critérios aleatórios pré-estabelecidos pela Presidência do INSS.
Art. 10. A Receita Federal do Brasil, o INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 11. Revoga-se a Portaria Interministerial nº 350, de 30 de dezembro de 2009.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS EDUARDO GABAS
Ministro de Estado da Previdência Social
NELSON MACHADO
Ministro de Estado da Fazenda – Interino
ANEXO I
FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS
RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO REAJUSTE (%)
Até fevereiro de 2009 7,72
em março de 2009 7,39
em abril de 2009 7,17
em maio de 2009 6,58
em junho de 2009 5,95
em julho de 2009 5,51
em agosto de 2009 5,26
em setembro de 2009 5,18
em outubro de 2009 5,01
em novembro de 2009 4,77
em dezembro de 2009 4,38
ANEXO II
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO
DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO
A PARTIR DE 16 DE JUNHO DE 2010. (Com redação dada pela Portaria Interministerial
nº408/2010 – DOU: 18.08.2010)
Redação Anterior:
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO
DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A
PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2010
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$) ALÍQUOTA PARA FINS DE
RECOLHIMENTO AO INSS
até 1.040,22 8,00%
de 1.040,23 até 1.733,70 9,00%
de 1.733,71 até 3.467,40 11,00 %
Íntegra da Portaria InterMinisterial 408/2010:
*PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS MF 408/2010 – DOU: 18.08.2010
Altera a Portaria Interministerial nº 333, de 29 de junho de 2010.
OS MINISTROS DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E DA FAZENDA, no uso da
atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.254, de 15 de junho de 2010, combinado com o parágrafo 12 do art. 62 da Constituição, resolvem:
Art. 1º Os arts. 2º e 7º da Portaria Interministerial MPS/MF nº 333, de 29 de junho de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 2º (...)
§ 1º Para efeitos fiscais o limite máximo do salário-de-contribuição estabelecido no caput incidirá a partir de 16 de junho de 2010, observado o disposto no § 2º.
§ 2º Fica a empresa que houver adequado suas contribuições nos termos do art. 7º desta Portaria, na sua redação original, dispensada de proceder a nova retificação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social." (NR)
"Artigo 7º A contribuição dos segurados empregado, inclusive o doméstico e o trabalhador avulso,relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 16 de junho de 2010 será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o salário-decontribuição mensal, de acordo com a tabela constante do Anexo II." (NR)
Art. 2º O título do Anexo II à Portaria Interministerial nº 333, de 29 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO
DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A
PARTIR DE 16 DE JUNHO DE 2010".
Art. 3º Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
CARLOS EDUARDO GABAS
Ministro de Estado da Previdência Social
GUIDO MANTEGA
Ministro de Estado da Fazenda
ASSÉDIO MORAL
Assédio: juíza relata atitudes mais comuns que vão parar nos tribunaisquarta-feira, 11 de agosto de 2010
São Paulo (SP) – A juíza substituta do Trabalho, Candy Florêncio Thomé, listou alguns dos mais comuns tipos de assédio moral nas empresas e que tornam-se processos na Justiça do Trabalho. Ela participa do seminário “Compreendendo o Assédio Moral no Ambiente de Trabalho” realizado na Fundacentro.
Veja os comportamentos mais comuns contra o alvo de assédio que acabam nos tribunais:
- Fazer com que a pessoa fique sem trabalho na empresa
- Colocar um trabalhador em salas mal iluminadas e isolado
- Impedir uma gestante de se sentar durante o expediente
- Controlar as idas dos funcionários ao banheiro
- Fazer piadas e insinuar que a pessoa não serve para nada
- Ignorar sugestões
- Determinar que o empregado execute funções muito acima de suas possibilidades. Mandar realizar tarefas inúteis
- Exagerar os erros, criar situações para que o empregado “exploda” ou chore para chamá-lo depois de agressivo ou hipersensível ou de mentiroso
FONTE: BLOG DO MTE
São Paulo (SP) – A juíza substituta do Trabalho, Candy Florêncio Thomé, listou alguns dos mais comuns tipos de assédio moral nas empresas e que tornam-se processos na Justiça do Trabalho. Ela participa do seminário “Compreendendo o Assédio Moral no Ambiente de Trabalho” realizado na Fundacentro.
Veja os comportamentos mais comuns contra o alvo de assédio que acabam nos tribunais:
- Fazer com que a pessoa fique sem trabalho na empresa
- Colocar um trabalhador em salas mal iluminadas e isolado
- Impedir uma gestante de se sentar durante o expediente
- Controlar as idas dos funcionários ao banheiro
- Fazer piadas e insinuar que a pessoa não serve para nada
- Ignorar sugestões
- Determinar que o empregado execute funções muito acima de suas possibilidades. Mandar realizar tarefas inúteis
- Exagerar os erros, criar situações para que o empregado “exploda” ou chore para chamá-lo depois de agressivo ou hipersensível ou de mentiroso
FONTE: BLOG DO MTE
quarta-feira, 18 de agosto de 2010
GFIP – Licença Maternidade – Programa Empresa Cidadã - Instruções
GFIP – Licença Maternidade – Programa Empresa Cidadã - Instruções
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAC nº 58/2010 – DOU: 18.08.2010
Dispõe sobre os procedimentos a serem observados para o preenchimento da Guia de
Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) no caso em que especifica.
O Coordenador-Geral de Arrecadação e Cobrança, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 290 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 04 de março de 2009, e tendo em vista o disposto nas Leis nºs 8.213, de 24 de julho de 1991, e 11.770, de 09 de setembro de 2008, e nos Decretos nºs 3.048, de 6 de maio de 1999, e 7.052, de 23 de dezembro de 2009,Declara:
Art. 1º Para fins de preenchimento de informações em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), as empresas participantes do Programa Empresa Cidadã, instituído pela Lei nº 11.770, de 09 de setembro de 2008, deverão observar os seguintes procedimentos:
I - durante a licença-maternidade, período máximo de 120 (cento e vinte) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias mediante atestado médico específico, considerada benefício previdenciário nos termos do disposto nos arts. 71 e 71-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 e art. 93 do Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999:
a) adotar no preenchimento da GFIP os procedimentos descritos no Capítulo III do Manual GFIP/SEFIP, aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 880, de 16 de outubro de 2008;
b) informar a data de retorno "Z1" (último dia de licença).
II - durante a prorrogação da licença-maternidade, período de 60 (sessenta) dias:
a) informar o código de afastamento "Y - Outros motivos de afastamento temporário", e a data correspondente ao dia imediatamente anterior ao início da prorrogação (mesma data informada no retorno Z1), para a empregada que requerer a prorrogação;
b) no campo "Remuneração" deverá ser informado o valor integral da remuneração da empregada,observando as notas 1 e 5 do item 4.2 do Capítulo III do Manual GFIP/SEFIP;
c) o campo "Deduções - Salário-Maternidade" não deverá conter valor correspondente ao período de prorrogação;
d) não deverá ser feita dedução no valor das contribuições a recolher em Guia da Previdência Social (GPS), uma vez que a prorrogação da licença não constitui benefício previdenciário;
e) informar o código de retorno "Z5" quando do encerramento do período de prorrogação da licença;
f) nos demais campos deverão ser observadas as orientações do Manual GFIP/SEFIP.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO DE ALBUQUERQUE LINS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAC nº 58/2010 – DOU: 18.08.2010
Dispõe sobre os procedimentos a serem observados para o preenchimento da Guia de
Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) no caso em que especifica.
O Coordenador-Geral de Arrecadação e Cobrança, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 290 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 04 de março de 2009, e tendo em vista o disposto nas Leis nºs 8.213, de 24 de julho de 1991, e 11.770, de 09 de setembro de 2008, e nos Decretos nºs 3.048, de 6 de maio de 1999, e 7.052, de 23 de dezembro de 2009,Declara:
Art. 1º Para fins de preenchimento de informações em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), as empresas participantes do Programa Empresa Cidadã, instituído pela Lei nº 11.770, de 09 de setembro de 2008, deverão observar os seguintes procedimentos:
I - durante a licença-maternidade, período máximo de 120 (cento e vinte) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias mediante atestado médico específico, considerada benefício previdenciário nos termos do disposto nos arts. 71 e 71-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 e art. 93 do Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999:
a) adotar no preenchimento da GFIP os procedimentos descritos no Capítulo III do Manual GFIP/SEFIP, aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 880, de 16 de outubro de 2008;
b) informar a data de retorno "Z1" (último dia de licença).
II - durante a prorrogação da licença-maternidade, período de 60 (sessenta) dias:
a) informar o código de afastamento "Y - Outros motivos de afastamento temporário", e a data correspondente ao dia imediatamente anterior ao início da prorrogação (mesma data informada no retorno Z1), para a empregada que requerer a prorrogação;
b) no campo "Remuneração" deverá ser informado o valor integral da remuneração da empregada,observando as notas 1 e 5 do item 4.2 do Capítulo III do Manual GFIP/SEFIP;
c) o campo "Deduções - Salário-Maternidade" não deverá conter valor correspondente ao período de prorrogação;
d) não deverá ser feita dedução no valor das contribuições a recolher em Guia da Previdência Social (GPS), uma vez que a prorrogação da licença não constitui benefício previdenciário;
e) informar o código de retorno "Z5" quando do encerramento do período de prorrogação da licença;
f) nos demais campos deverão ser observadas as orientações do Manual GFIP/SEFIP.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO DE ALBUQUERQUE LINS
Processo do Trabalho – Depósito Recursais na Justiça do Trabalho – Interpretação do Art. 8º da Lei 8.542/93
Processo do Trabalho – Depósito Recursais na Justiça do Trabalho – Interpretação do Art. 8ºda Lei 8.542/93 – Republicação com Alterações da IN TST 03 93
INSTRUÇÃO NORMATIVA TST nº 03/1993 – DJU: 10.03.2010 – Republicada no DJe TST:
13.08.2010 Interpreta o art. 8º da Lei nº 8.542, de 23.12.1992 (DOU de 24.12.1992), que trata do depósito para recurso nas ações na Justiça do Trabalho e a Lei nº 12.275, de 29 de junho de 2010, que altera a redação do inciso I do § 5º do art. 897 e acresce o § 7º ao art. 899, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
I - Os depósitos de que trata o art. 40, e seus parágrafos, da Lei nº 8.177/1991, com a redação dada pelo art. 8º da Lei nº 8.542/1992, e o depósito de que tratam o § 5º, I, do art. 897 e o § 7º do art.899, ambos da CLT, com a redação dada pela Lei nº 12.275, de 29.06.2010, não têm natureza jurídica de taxa de recurso, mas de garantia do juízo recursal, que pressupõe decisão condenatória ou executória de obrigação de pagamento em pecúnia, com valor líquido ou arbitrado.
II - No processo de conhecimento dos dissídios individuais o valor do depósito é limitado a R$ 5.889,50 (cinco mil, oitocentos e oitenta e nove reais e cinquenta centavos), ou novo valor corrigido, para o recurso ordinário, e a R$ 11.779,02 (onze mil, setecentos e setenta e nove reais e dois centavos), ou novo valor corrigido, para cada um dos recursos subseqüêntes, isto é, de revista,de embargos (ditos impropriamente infringentes) e extraordinário, para o Supremo Tribunal Federal, observando-se o seguinte:
a) para o recurso de agravo de instrumento, o valor do "depósito recursal corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar";
b) depositado o valor total da condenação, nenhum depósito será exigido nos recursos das decisões posteriores, salvo se o valor da condenação vier a ser ampliado;
c) se o valor constante do primeiro depósito, efetuado no limite legal, é inferior ao da condenação,será devida complementação de depósito em recurso posterior, observado o valor nominal remanescente da condenação e/ou os limites legais para cada novo recurso;
d) havendo acréscimo ou redução da condenação em grau recursal, o juízo prolator da decisão arbitrará novo valor à condenação, quer para a exigibilidade de depósito ou complementação do já depositado, para o caso de recurso subseqüente, quer para liberação do valor excedente decorrente da redução da condenação;
e) nos dissídios individuais singulares o depósito será efetivado pelo recorrente, mediante a utilização das guias correspondentes, na conta do empregado no FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, em conformidade com os §§ 4º e 5º do art. 899 da CLT, ou fora dela, desde que feito na sede do juízo e permaneça à disposição deste, mediante guia de depósito judicial extraída pela Secretaria Judiciária;
f) nas reclamatórias plúrimas e nas em que houver substituição processual, será arbitrado o valor total da condenação, para o atendimento da exigência legal do depósito recursal, em conformidade com as alíneas anteriores, mediante guia de depósito judicial extraída pela Secretaria Judiciária do órgão em que se encontra o processo;
g) com o trânsito em julgado da decisão condenatória, os valores que tenham sido depositados e seus acréscimos serão considerados na execução;
h) com o trânsito em julgado da decisão que absolveu o demandado da condenação, ser-lhe-á autorizado o levantamento do valor depositado e seus acréscimos.
III - Julgada procedente ação rescisória e imposta condenação em pecúnia, será exigido um único depósito recursal, até o limite máximo de R$ 11.779,02 (onze mil, setecentos e setenta e nove reais e dois centavos), ou novo valor corrigido, dispensado novo depósito para os recursos subseqüentes,salvo o depósito do agravo de instrumento, previsto na Lei nº 12.275/2010, observando-se o seguinte:
a) o depósito será efetivado pela parte recorrente vencida, mediante guia de depósito judicial expedida pela Secretaria Judiciária, à disposição do juízo da causa;
b) com o trânsito em julgado da decisão, se condenatória, o valor depositado e seus acréscimos serão considerados na execução; se absolutória, será liberado o levantamento do valor do depositado e seus acréscimos.
IV - A exigência de depósito no processo de execução observará o seguinte:
a) a inserção da vírgula entre as expressões "...aos embargos" e "à execução..." é atribuída a erro de redação, devendo ser considerada a locução "embargos à execução";
b) dada a natureza jurídica dos embargos à execução, não será exigido depósito para a sua oposição quando estiver suficientemente garantida a execução por depósito recursal já existente nos autos,efetivado no processo de conhecimento, que permaneceu vinculado à execução, e/ou pela nomeação ou apreensão judicial de bens do devedor, observada a ordem preferencial estabelecida em lei;
c) garantida integralmente a execução nos embargos, só haverá exigência de depósito em qualquer recurso subseqüente do devedor se tiver havido elevação do valor do débito, hipótese em que o depósito recursal corresponderá ao valor do acréscimo, sem qualquer limite;
d) o depósito previsto no item anterior será efetivado pelo executado recorrente, mediante guia de depósito judicial expedida pela Secretaria Judiciária, à disposição do juízo da execução;
e) com o trânsito em julgado da decisão que liquidar a sentença condenatória, serão liberados em favor do exeqüente os valores disponíveis, no limite da quantia exeqüenda, prosseguindo, se for o caso, a execução por crédito remanescente, e autorizando-se o levantamento, pelo executado, dos valores que acaso sobejarem.
V - Nos termos da redação do § 3º do art. 40, não é exigido depósito para recurso ordinário interposto em dissídio coletivo, eis que a regra aludida atribui apenas valor ao recurso, com efeitos limitados, portanto, ao cálculo das custas processuais.
VI - Os valores alusivos aos limites de depósito recursal serão reajustados bimestralmente pela variação acumulada do INPC do IBGE dos dois meses imediatamente anteriores, e serão calculados e publicados no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho por ato do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, tornando-se obrigatória a sua observância a partir do quinto dia seguinte ao da publicação.
VII - Toda decisão condenatória ilíquida deverá conter o arbitramento do valor da condenação. O acréscimo de condenação em grau recursal, quando ilíquido, deverá ser arbitrado também para fins de depósito.
VIII - O depósito judicial, realizado na conta do empregado no FGTS ou em estabelecimento bancário oficial, mediante guia à disposição do juízo, será da responsabilidade da parte quanto à exatidão dos valores depositados e deverá ser comprovado, nos autos, pelo recorrente, no prazo do recurso a que se refere, independentemente da sua antecipada interposição, observado o limite do
valor vigente na data da efetivação do depósito, bem como o contido no item VI, salvo no que se refere à comprovação do depósito recursal em agravo de instrumento, que observará o disposto no art. 899, § 7º, da CLT, com a redação da Lei nº 12.275/2010.
IX - é exigido depósito recursal para o recurso adesivo, observados os mesmos critérios e procedimentos do recurso principal previsto nesta Instrução Normativa.
X - Não é exigido depósito recursal, em qualquer fase do processo ou grau de jurisdição, dos entes de direito público externo e das pessoas de direito público contempladas no Decreto-Lei nº 779, de 21.08.1969, bem assim da massa falida, da herança jacente e da parte que, comprovando insuficiência de recursos, receber assistência judiciária integral e gratuita do Estado (art. 5º,LXXIV, CF).
XI - Não se exigirá a efetivação de depósito em qualquer fase ou grau recursal do processo, fora das hipóteses previstas nesta Instrução Normativa.
XII - Os processos em curso no período intercorrente entre 24 de dezembro de 1992 e 15 de março de 1993, data da vigência desta Instrução Normativa, serão a ela adequados quanto ao depósito para recurso, por iniciativa do juiz ou órgão julgador competente, que determinará, quando for o caso, a intimação da parte para que regularize o depósito no prazo de oito dias.
XIII - Havendo acordo para extinção do processo, as partes disporão sobre o valor depositado. Na ausência de expressa estipulação dos interessados, o valor disponível será liberado em favor da parte depositante.
XIV - Esta Instrução Normativa entrará em vigor no dia 15 de março de 1993 e será reexaminada,no que couber, para guardar conformidade com o que vier a ser decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 836 - 6/DF, ficando revogada a Instrução Normativa nº 2, de 30 de abril de 1991, deste Tribunal.
INSTRUÇÃO NORMATIVA TST nº 03/1993 – DJU: 10.03.2010 – Republicada no DJe TST:
13.08.2010 Interpreta o art. 8º da Lei nº 8.542, de 23.12.1992 (DOU de 24.12.1992), que trata do depósito para recurso nas ações na Justiça do Trabalho e a Lei nº 12.275, de 29 de junho de 2010, que altera a redação do inciso I do § 5º do art. 897 e acresce o § 7º ao art. 899, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
I - Os depósitos de que trata o art. 40, e seus parágrafos, da Lei nº 8.177/1991, com a redação dada pelo art. 8º da Lei nº 8.542/1992, e o depósito de que tratam o § 5º, I, do art. 897 e o § 7º do art.899, ambos da CLT, com a redação dada pela Lei nº 12.275, de 29.06.2010, não têm natureza jurídica de taxa de recurso, mas de garantia do juízo recursal, que pressupõe decisão condenatória ou executória de obrigação de pagamento em pecúnia, com valor líquido ou arbitrado.
II - No processo de conhecimento dos dissídios individuais o valor do depósito é limitado a R$ 5.889,50 (cinco mil, oitocentos e oitenta e nove reais e cinquenta centavos), ou novo valor corrigido, para o recurso ordinário, e a R$ 11.779,02 (onze mil, setecentos e setenta e nove reais e dois centavos), ou novo valor corrigido, para cada um dos recursos subseqüêntes, isto é, de revista,de embargos (ditos impropriamente infringentes) e extraordinário, para o Supremo Tribunal Federal, observando-se o seguinte:
a) para o recurso de agravo de instrumento, o valor do "depósito recursal corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar";
b) depositado o valor total da condenação, nenhum depósito será exigido nos recursos das decisões posteriores, salvo se o valor da condenação vier a ser ampliado;
c) se o valor constante do primeiro depósito, efetuado no limite legal, é inferior ao da condenação,será devida complementação de depósito em recurso posterior, observado o valor nominal remanescente da condenação e/ou os limites legais para cada novo recurso;
d) havendo acréscimo ou redução da condenação em grau recursal, o juízo prolator da decisão arbitrará novo valor à condenação, quer para a exigibilidade de depósito ou complementação do já depositado, para o caso de recurso subseqüente, quer para liberação do valor excedente decorrente da redução da condenação;
e) nos dissídios individuais singulares o depósito será efetivado pelo recorrente, mediante a utilização das guias correspondentes, na conta do empregado no FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, em conformidade com os §§ 4º e 5º do art. 899 da CLT, ou fora dela, desde que feito na sede do juízo e permaneça à disposição deste, mediante guia de depósito judicial extraída pela Secretaria Judiciária;
f) nas reclamatórias plúrimas e nas em que houver substituição processual, será arbitrado o valor total da condenação, para o atendimento da exigência legal do depósito recursal, em conformidade com as alíneas anteriores, mediante guia de depósito judicial extraída pela Secretaria Judiciária do órgão em que se encontra o processo;
g) com o trânsito em julgado da decisão condenatória, os valores que tenham sido depositados e seus acréscimos serão considerados na execução;
h) com o trânsito em julgado da decisão que absolveu o demandado da condenação, ser-lhe-á autorizado o levantamento do valor depositado e seus acréscimos.
III - Julgada procedente ação rescisória e imposta condenação em pecúnia, será exigido um único depósito recursal, até o limite máximo de R$ 11.779,02 (onze mil, setecentos e setenta e nove reais e dois centavos), ou novo valor corrigido, dispensado novo depósito para os recursos subseqüentes,salvo o depósito do agravo de instrumento, previsto na Lei nº 12.275/2010, observando-se o seguinte:
a) o depósito será efetivado pela parte recorrente vencida, mediante guia de depósito judicial expedida pela Secretaria Judiciária, à disposição do juízo da causa;
b) com o trânsito em julgado da decisão, se condenatória, o valor depositado e seus acréscimos serão considerados na execução; se absolutória, será liberado o levantamento do valor do depositado e seus acréscimos.
IV - A exigência de depósito no processo de execução observará o seguinte:
a) a inserção da vírgula entre as expressões "...aos embargos" e "à execução..." é atribuída a erro de redação, devendo ser considerada a locução "embargos à execução";
b) dada a natureza jurídica dos embargos à execução, não será exigido depósito para a sua oposição quando estiver suficientemente garantida a execução por depósito recursal já existente nos autos,efetivado no processo de conhecimento, que permaneceu vinculado à execução, e/ou pela nomeação ou apreensão judicial de bens do devedor, observada a ordem preferencial estabelecida em lei;
c) garantida integralmente a execução nos embargos, só haverá exigência de depósito em qualquer recurso subseqüente do devedor se tiver havido elevação do valor do débito, hipótese em que o depósito recursal corresponderá ao valor do acréscimo, sem qualquer limite;
d) o depósito previsto no item anterior será efetivado pelo executado recorrente, mediante guia de depósito judicial expedida pela Secretaria Judiciária, à disposição do juízo da execução;
e) com o trânsito em julgado da decisão que liquidar a sentença condenatória, serão liberados em favor do exeqüente os valores disponíveis, no limite da quantia exeqüenda, prosseguindo, se for o caso, a execução por crédito remanescente, e autorizando-se o levantamento, pelo executado, dos valores que acaso sobejarem.
V - Nos termos da redação do § 3º do art. 40, não é exigido depósito para recurso ordinário interposto em dissídio coletivo, eis que a regra aludida atribui apenas valor ao recurso, com efeitos limitados, portanto, ao cálculo das custas processuais.
VI - Os valores alusivos aos limites de depósito recursal serão reajustados bimestralmente pela variação acumulada do INPC do IBGE dos dois meses imediatamente anteriores, e serão calculados e publicados no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho por ato do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, tornando-se obrigatória a sua observância a partir do quinto dia seguinte ao da publicação.
VII - Toda decisão condenatória ilíquida deverá conter o arbitramento do valor da condenação. O acréscimo de condenação em grau recursal, quando ilíquido, deverá ser arbitrado também para fins de depósito.
VIII - O depósito judicial, realizado na conta do empregado no FGTS ou em estabelecimento bancário oficial, mediante guia à disposição do juízo, será da responsabilidade da parte quanto à exatidão dos valores depositados e deverá ser comprovado, nos autos, pelo recorrente, no prazo do recurso a que se refere, independentemente da sua antecipada interposição, observado o limite do
valor vigente na data da efetivação do depósito, bem como o contido no item VI, salvo no que se refere à comprovação do depósito recursal em agravo de instrumento, que observará o disposto no art. 899, § 7º, da CLT, com a redação da Lei nº 12.275/2010.
IX - é exigido depósito recursal para o recurso adesivo, observados os mesmos critérios e procedimentos do recurso principal previsto nesta Instrução Normativa.
X - Não é exigido depósito recursal, em qualquer fase do processo ou grau de jurisdição, dos entes de direito público externo e das pessoas de direito público contempladas no Decreto-Lei nº 779, de 21.08.1969, bem assim da massa falida, da herança jacente e da parte que, comprovando insuficiência de recursos, receber assistência judiciária integral e gratuita do Estado (art. 5º,LXXIV, CF).
XI - Não se exigirá a efetivação de depósito em qualquer fase ou grau recursal do processo, fora das hipóteses previstas nesta Instrução Normativa.
XII - Os processos em curso no período intercorrente entre 24 de dezembro de 1992 e 15 de março de 1993, data da vigência desta Instrução Normativa, serão a ela adequados quanto ao depósito para recurso, por iniciativa do juiz ou órgão julgador competente, que determinará, quando for o caso, a intimação da parte para que regularize o depósito no prazo de oito dias.
XIII - Havendo acordo para extinção do processo, as partes disporão sobre o valor depositado. Na ausência de expressa estipulação dos interessados, o valor disponível será liberado em favor da parte depositante.
XIV - Esta Instrução Normativa entrará em vigor no dia 15 de março de 1993 e será reexaminada,no que couber, para guardar conformidade com o que vier a ser decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 836 - 6/DF, ficando revogada a Instrução Normativa nº 2, de 30 de abril de 1991, deste Tribunal.
RESOLUÇÃO TST nº 168/2010 – DJe TST: 13.08.2010
RESOLUÇÃO TST nº 168/2010 – DJe TST: 13.08.2010
Atualiza a Instrução Normativa nº 3, de 15 de março de 1993.
O Egrégio Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão extraordinária hoje realizada, sob a Presidência do Ex.mo Sr. Ministro Milton de Moura França, Presidente do Tribunal, presentes os Ex.mos Srs. Ministros João Oreste Dalazen, Vice-Presidente, Carlos Alberto Reis de Paula, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, Ives Gandra Martins Filho, Brito Pereira, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Renato de Lacerda Paiva, Aloysio Corrêa da Veiga, Horácio de Senna Pires, Rosa Maria Weber Candiota da Rosa e Luiz Philippe Vieira de Mello Filho e o Ex.mo Sr. Subprocurador-Geral do Trabalho, Dr. Edson Braz da Silva, Considerando a Lei nº 12.275, de 29 de junho de 2010, que altera a redação do inciso I do § 5º do art. 897 e acresce o § 7º ao art. 899, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Resolveu:
Art. 1º Os itens I, II, a, b, c, d, e, f, g e h, III, VI e VIII da Instrução Normativa nº 3 passam a vigorar com a seguinte redação:
"I - Os depósitos de que trata o art. 40, e seus parágrafos, da Lei nº 8.177/1991, com a redação dada pelo art. 8º da Lei nº 8.542/1992, e o depósito de que tratam o § 5º, I, do art. 897 e o § 7º do art. 899, ambos da CLT, com a redação dada pela Lei nº 12.275, de 29.06.2010, não têm natureza jurídica de taxa de recurso, mas de garantia do juízo recursal, que pressupõe decisão condenatória ou executória de obrigação de pagamento em pecúnia, com valor líquido ou arbitrado.
II - No processo de conhecimento dos dissídios individuais o valor do depósito é limitado a R$ 5.889,50 (cinco mil, oitocentos e oitenta e nove reais e cinquenta centavos), ou novo valor corrigido, para o recurso ordinário, e a R$ 11.779,02 (onze mil, setecentos e setenta e nove reais e dois centavos), ou novo valor corrigido, para cada um dos recursos subseqüêntes, isto é, de revista,de embargos (ditos impropriamente infringentes) e extraordinário, para o Supremo Tribunal Federal, observando-se o seguinte:
a) para o recurso de agravo de instrumento, o valor do "depósito recursal orresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar";
b) depositado o valor total da condenação, nenhum depósito será exigido nos recursos das decisões posteriores, salvo se o valor da condenação vier a ser ampliado;
c) se o valor constante do primeiro depósito, efetuado no limite legal, é inferior ao da condenação,será devida complementação de depósito em recurso posterior, observado o valor nominal remanescente da condenação e/ou os limites legais para cada novo recurso;
d) havendo acréscimo ou redução da condenação em grau recursal, o juízo prolator da decisão arbitrará novo valor à condenação, quer para a exigibilidade de depósito ou complementação do já depositado, para o caso de recurso subseqüente, quer para liberação do valor excedente decorrente da redução da condenação;
e) nos dissídios individuais singulares o depósito será efetivado pelo recorrente, mediante a utilização das guias correspondentes, na conta do empregado no FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, em conformidade com os §§ 4º e 5º do art. 899 da CLT, ou fora dela, desde que feito na sede do juízo e permaneça à disposição deste, mediante guia de depósito judicial extraída pela Secretaria Judiciária;
f) nas reclamatórias plúrimas e nas em que houver substituição processual, será arbitrado o valor total da condenação, para o atendimento da exigência legal do depósito recursal, em conformidade com as alíneas anteriores, mediante guia de depósito judicial extraída pela Secretaria Judiciária do órgão em que se encontra o processo;
g) com o trânsito em julgado da decisão condenatória, os valores que tenham sido depositados e seus acréscimos serão considerados na execução;
h) com o trânsito em julgado da decisão que absolveu o demandado da condenação, ser-lhe-á autorizado o levantamento do valor depositado e seus acréscimos.
III - Julgada procedente ação rescisória e imposta condenação em pecúnia, será exigido um único depósito recursal, até o limite máximo de R$ 11.779,02 (onze mil, setecentos e setenta e nove reais e dois centavos), ou novo valor corrigido, dispensado novo depósito para os recursos subseqüentes,salvo o depósito do agravo de instrumento, previsto na Lei nº 12.275/2010, observando-se o seguinte:
VI - Os valores alusivos aos limites de depósito recursal serão reajustados bimestralmente pela variação acumulada do INPC do IBGE dos dois meses imediatamente anteriores, e serão calculados e publicados no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho por ato do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, tornando-se obrigatória a sua observância a partir do quinto dia seguinte ao da publicação.
VIII - O depósito judicial, realizado na conta do empregado no FGTS ou em estabelecimento bancário oficial, mediante guia à disposição do juízo, será da responsabilidade da parte quanto à exatidão dos valores depositados e deverá ser comprovado, nos autos, pelo recorrente, no prazo do recurso a que se refere, independentemente da sua antecipada interposição, observado o limite do
valor vigente na data da efetivação do depósito, bem como o contido no item VI, salvo no que se refere à comprovação do depósito recursal em agravo de instrumento, que observará o disposto no art. 899, § 7º, da CLT, com a redação da Lei nº 2.275/2010.
Art. 2º Determinar a republicação da Instrução Normativa nº 3, com as alterações introduzidas por esta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor no dia 13 de agosto de 2010.
Brasília, 9 de agosto de 2010.
Ministro MILTON DE MOURA FRANÇA
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
Atualiza a Instrução Normativa nº 3, de 15 de março de 1993.
O Egrégio Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão extraordinária hoje realizada, sob a Presidência do Ex.mo Sr. Ministro Milton de Moura França, Presidente do Tribunal, presentes os Ex.mos Srs. Ministros João Oreste Dalazen, Vice-Presidente, Carlos Alberto Reis de Paula, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, Ives Gandra Martins Filho, Brito Pereira, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Renato de Lacerda Paiva, Aloysio Corrêa da Veiga, Horácio de Senna Pires, Rosa Maria Weber Candiota da Rosa e Luiz Philippe Vieira de Mello Filho e o Ex.mo Sr. Subprocurador-Geral do Trabalho, Dr. Edson Braz da Silva, Considerando a Lei nº 12.275, de 29 de junho de 2010, que altera a redação do inciso I do § 5º do art. 897 e acresce o § 7º ao art. 899, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Resolveu:
Art. 1º Os itens I, II, a, b, c, d, e, f, g e h, III, VI e VIII da Instrução Normativa nº 3 passam a vigorar com a seguinte redação:
"I - Os depósitos de que trata o art. 40, e seus parágrafos, da Lei nº 8.177/1991, com a redação dada pelo art. 8º da Lei nº 8.542/1992, e o depósito de que tratam o § 5º, I, do art. 897 e o § 7º do art. 899, ambos da CLT, com a redação dada pela Lei nº 12.275, de 29.06.2010, não têm natureza jurídica de taxa de recurso, mas de garantia do juízo recursal, que pressupõe decisão condenatória ou executória de obrigação de pagamento em pecúnia, com valor líquido ou arbitrado.
II - No processo de conhecimento dos dissídios individuais o valor do depósito é limitado a R$ 5.889,50 (cinco mil, oitocentos e oitenta e nove reais e cinquenta centavos), ou novo valor corrigido, para o recurso ordinário, e a R$ 11.779,02 (onze mil, setecentos e setenta e nove reais e dois centavos), ou novo valor corrigido, para cada um dos recursos subseqüêntes, isto é, de revista,de embargos (ditos impropriamente infringentes) e extraordinário, para o Supremo Tribunal Federal, observando-se o seguinte:
a) para o recurso de agravo de instrumento, o valor do "depósito recursal orresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar";
b) depositado o valor total da condenação, nenhum depósito será exigido nos recursos das decisões posteriores, salvo se o valor da condenação vier a ser ampliado;
c) se o valor constante do primeiro depósito, efetuado no limite legal, é inferior ao da condenação,será devida complementação de depósito em recurso posterior, observado o valor nominal remanescente da condenação e/ou os limites legais para cada novo recurso;
d) havendo acréscimo ou redução da condenação em grau recursal, o juízo prolator da decisão arbitrará novo valor à condenação, quer para a exigibilidade de depósito ou complementação do já depositado, para o caso de recurso subseqüente, quer para liberação do valor excedente decorrente da redução da condenação;
e) nos dissídios individuais singulares o depósito será efetivado pelo recorrente, mediante a utilização das guias correspondentes, na conta do empregado no FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, em conformidade com os §§ 4º e 5º do art. 899 da CLT, ou fora dela, desde que feito na sede do juízo e permaneça à disposição deste, mediante guia de depósito judicial extraída pela Secretaria Judiciária;
f) nas reclamatórias plúrimas e nas em que houver substituição processual, será arbitrado o valor total da condenação, para o atendimento da exigência legal do depósito recursal, em conformidade com as alíneas anteriores, mediante guia de depósito judicial extraída pela Secretaria Judiciária do órgão em que se encontra o processo;
g) com o trânsito em julgado da decisão condenatória, os valores que tenham sido depositados e seus acréscimos serão considerados na execução;
h) com o trânsito em julgado da decisão que absolveu o demandado da condenação, ser-lhe-á autorizado o levantamento do valor depositado e seus acréscimos.
III - Julgada procedente ação rescisória e imposta condenação em pecúnia, será exigido um único depósito recursal, até o limite máximo de R$ 11.779,02 (onze mil, setecentos e setenta e nove reais e dois centavos), ou novo valor corrigido, dispensado novo depósito para os recursos subseqüentes,salvo o depósito do agravo de instrumento, previsto na Lei nº 12.275/2010, observando-se o seguinte:
VI - Os valores alusivos aos limites de depósito recursal serão reajustados bimestralmente pela variação acumulada do INPC do IBGE dos dois meses imediatamente anteriores, e serão calculados e publicados no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho por ato do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, tornando-se obrigatória a sua observância a partir do quinto dia seguinte ao da publicação.
VIII - O depósito judicial, realizado na conta do empregado no FGTS ou em estabelecimento bancário oficial, mediante guia à disposição do juízo, será da responsabilidade da parte quanto à exatidão dos valores depositados e deverá ser comprovado, nos autos, pelo recorrente, no prazo do recurso a que se refere, independentemente da sua antecipada interposição, observado o limite do
valor vigente na data da efetivação do depósito, bem como o contido no item VI, salvo no que se refere à comprovação do depósito recursal em agravo de instrumento, que observará o disposto no art. 899, § 7º, da CLT, com a redação da Lei nº 2.275/2010.
Art. 2º Determinar a republicação da Instrução Normativa nº 3, com as alterações introduzidas por esta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor no dia 13 de agosto de 2010.
Brasília, 9 de agosto de 2010.
Ministro MILTON DE MOURA FRANÇA
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
STJ:É obrigatória a homologação expressa do pedido de parcelamento para suspender exigibilidade do crédito tributário
É obrigatória a homologação expressa do pedido de parcelamento para suspender exigibilidade do crédito tributário (Notícias STJ)
É obrigatória a homologação expressa do pedido requerido ao programa de parcelamento fiscal (PAES) a fim de que seja suspensa a exigibilidade do crédito tributário, com base no artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional. O entendimento foi pacificado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do recurso especial do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O processo foi apreciado no âmbito da lei do recurso repetitivo.
No caso, o INSS recorreu da decisão desfavorável do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). Na ação, a autarquia previdenciária sustentava que ao manter a extinção da execução fiscal referente a crédito tributário objeto de pedido de parcelamento fiscal, somente homologado após a propositura do feito executivo, o TJ violou a Instrução Normativa INSS/DC 91/2003, e as leis 10.684/04 e 10.522/02.
Ao decidir, o relator, ministro Luiz Fux, destacou que o parcelamento fiscal, concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica, é causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário. Assim, a produção de efeitos suspensivos da exigibilidade do crédito tributário, advindos do parcelamento, condiciona-se à homologação expressa ou tácita do pedido formulado pelo contribuinte junto ao Fisco.
O ministro ressaltou, ainda, que à época do ajuizamento da demanda executiva, inexistia homologação expressa ou tácita do pedido de parcelamento protocolizado, razão pela qual merece reparo a decisão que extinguiu o feito com base no Código Processual Civil (CPC). Para ele, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, após a propositura da ação, ostenta o condão somente de obstar o curso do feito executivo e não de extingui-lo.
É obrigatória a homologação expressa do pedido requerido ao programa de parcelamento fiscal (PAES) a fim de que seja suspensa a exigibilidade do crédito tributário, com base no artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional. O entendimento foi pacificado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do recurso especial do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O processo foi apreciado no âmbito da lei do recurso repetitivo.
No caso, o INSS recorreu da decisão desfavorável do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). Na ação, a autarquia previdenciária sustentava que ao manter a extinção da execução fiscal referente a crédito tributário objeto de pedido de parcelamento fiscal, somente homologado após a propositura do feito executivo, o TJ violou a Instrução Normativa INSS/DC 91/2003, e as leis 10.684/04 e 10.522/02.
Ao decidir, o relator, ministro Luiz Fux, destacou que o parcelamento fiscal, concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica, é causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário. Assim, a produção de efeitos suspensivos da exigibilidade do crédito tributário, advindos do parcelamento, condiciona-se à homologação expressa ou tácita do pedido formulado pelo contribuinte junto ao Fisco.
O ministro ressaltou, ainda, que à época do ajuizamento da demanda executiva, inexistia homologação expressa ou tácita do pedido de parcelamento protocolizado, razão pela qual merece reparo a decisão que extinguiu o feito com base no Código Processual Civil (CPC). Para ele, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, após a propositura da ação, ostenta o condão somente de obstar o curso do feito executivo e não de extingui-lo.
TRT 3ª Região: reconhece fraude na contratação de trabalhador como empregado e autônomo ao mesmo tempo
Em julgamento recente, a 6ª Turma do TRT-MG considerou inaceitável a situação de um trabalhador que recebia, da mesma instituição de ensino, parte do pagamento por trabalho prestado como pessoa jurídica e parte pelo contrato como pessoa física. Até porque as funções eram realizadas de forma pessoal. Com esse entendimento, a Turma decidiu que a contratação do trabalhador, por meio de sua empresa para a prestação de serviços de coordenação de pós-graduação, paralelamente às atividades de professor, estas realizadas na condição de empregado, caracteriza fraude. Por isso, manteve a sentença que reconheceu o vínculo de emprego e condenou a faculdade reclamada ao pagamento de diferenças salariais.
A instituição de ensino reclamada não concordou com a decisão de 1º Grau, insistindo na tese de que há duas relações diversas entre as partes. Em uma delas, o trabalhador era empregado e atuava como professor de graduação. Na outra, ele prestava os serviços de coordenador de pós-graduação, por meio de sua empresa, de forma autônoma e eventual. Mas, ao analisar o processo, o desembargador Anemar Pereira Amaral deu outra interpretação aos fatos. Já que não houve discussão quanto à prestação de serviços na função de coordenador, a presunção é de que existiu aí uma relação de emprego. E a reclamada não demonstrou o contrário.
O relator esclareceu que o fato de o trabalhador possuir grande autonomia para exercer a função de coordenador é próprio da atividade e não equivale, de forma alguma, à ausência de subordinação. Aliás, destacou o magistrado, a subordinação dos trabalhadores intelectuais caracteriza-se muito mais pela inserção do empregado na dinâmica da atividade produtiva do empregador do que pela obediência a ordens. E é o caso, pois o reclamante foi contratado para coordenar dois cursos do núcleo de pós-graduação. Ou seja, trata-se de função inseparável das atividades fins da instituição de ensino.
O artigo 207 da Constituição Federal determina às universidades que obedeçam aos princípios da indissociabilidade entre pesquisa, ensino e extensão. Dessa forma, a existência de dois contratos, um de emprego, para ministrar aulas na graduação, e outro civil, para exercer as atividades de coordenação da pós-graduação, já é sinal de fraude. Para o desembargador, ela fica evidente diante da constatação de que a empresa, da qual o reclamante era sócio, tinha como objetivo social a exploração do ramo de construção civil. "Nesse contexto, é de se manter o reconhecimento do vínculo de emprego do autor, na função de coordenador de pós graduação, como procedido pela r. sentença" - finalizou. (RO nº 01662-2009-007-03-00-1)
A instituição de ensino reclamada não concordou com a decisão de 1º Grau, insistindo na tese de que há duas relações diversas entre as partes. Em uma delas, o trabalhador era empregado e atuava como professor de graduação. Na outra, ele prestava os serviços de coordenador de pós-graduação, por meio de sua empresa, de forma autônoma e eventual. Mas, ao analisar o processo, o desembargador Anemar Pereira Amaral deu outra interpretação aos fatos. Já que não houve discussão quanto à prestação de serviços na função de coordenador, a presunção é de que existiu aí uma relação de emprego. E a reclamada não demonstrou o contrário.
O relator esclareceu que o fato de o trabalhador possuir grande autonomia para exercer a função de coordenador é próprio da atividade e não equivale, de forma alguma, à ausência de subordinação. Aliás, destacou o magistrado, a subordinação dos trabalhadores intelectuais caracteriza-se muito mais pela inserção do empregado na dinâmica da atividade produtiva do empregador do que pela obediência a ordens. E é o caso, pois o reclamante foi contratado para coordenar dois cursos do núcleo de pós-graduação. Ou seja, trata-se de função inseparável das atividades fins da instituição de ensino.
O artigo 207 da Constituição Federal determina às universidades que obedeçam aos princípios da indissociabilidade entre pesquisa, ensino e extensão. Dessa forma, a existência de dois contratos, um de emprego, para ministrar aulas na graduação, e outro civil, para exercer as atividades de coordenação da pós-graduação, já é sinal de fraude. Para o desembargador, ela fica evidente diante da constatação de que a empresa, da qual o reclamante era sócio, tinha como objetivo social a exploração do ramo de construção civil. "Nesse contexto, é de se manter o reconhecimento do vínculo de emprego do autor, na função de coordenador de pós graduação, como procedido pela r. sentença" - finalizou. (RO nº 01662-2009-007-03-00-1)
Perícia criminal vai receber R$ 100 milhões
DIÁRIO DO COMÉRCIO - CIDADES
Perícia criminal vai receber R$ 100 milhões
Para o ministro da Justiça, Luiz Paulo Barreto, o baixo índice de esclarecimento de crimes pela polícia brasileira é uma das principais causas da impunidade em diversas regiões do País. No caso de homicídios, conforme o próprio ministério, a taxa nacional de elucidação é de 25% a 30%. Ou seja, de cada quatro crimes, três sequer têm seus autores denunciados à Justiça. Em alguns Estados, segundo Barreto, o índice fica abaixo de 5%.
Para mudar esse quadro, Barreto afirmou que o País precisa investir maciçamente por dez anos seguidos nas perícias estaduais, a fim de melhorar a qualidade da prova. O Ministério da Justiça está liberando R$ 100 milhões, em caráter emergencial, para iniciar ainda neste semestre um programa de reaparelhamento do setor, sobretudo nas unidades mais defasadas. Como mostrou ontem reportagem do jornal O Estado de S. Paulo, faltam equipamentos básicos na maioria dos Instituto Médico Legais (IMLs) do País.
Os pedidos das secretarias estaduais estão sendo recolhidos pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp). "Precisamos acabar com a grave impunidade dos homicídios no Brasil", afirmou o ministro. O governo não quer perder o foco do investimento, e só libera dinheiro mediante contratação dos equipamentos para aprimorar as perícias. "Temos de ajudar os Estados porque as corporações tendem a gastar só com carros, armas e coletes."
Local preservado
Para o secretário nacional de Segurança Pública, Ricardo Balestreri, os principais nós da investigação criminal brasileira estão na preservação do local de crime - que deve ser escaneado com os equipamentos modernos da maleta de perícia - e na conservação do cadáver em câmaras frias. Mas o que ocorre em vários Estados beira a indignidade. "Há casos de dar dó", lamentou Balestreri.
Perícia criminal vai receber R$ 100 milhões
Para o ministro da Justiça, Luiz Paulo Barreto, o baixo índice de esclarecimento de crimes pela polícia brasileira é uma das principais causas da impunidade em diversas regiões do País. No caso de homicídios, conforme o próprio ministério, a taxa nacional de elucidação é de 25% a 30%. Ou seja, de cada quatro crimes, três sequer têm seus autores denunciados à Justiça. Em alguns Estados, segundo Barreto, o índice fica abaixo de 5%.
Para mudar esse quadro, Barreto afirmou que o País precisa investir maciçamente por dez anos seguidos nas perícias estaduais, a fim de melhorar a qualidade da prova. O Ministério da Justiça está liberando R$ 100 milhões, em caráter emergencial, para iniciar ainda neste semestre um programa de reaparelhamento do setor, sobretudo nas unidades mais defasadas. Como mostrou ontem reportagem do jornal O Estado de S. Paulo, faltam equipamentos básicos na maioria dos Instituto Médico Legais (IMLs) do País.
Os pedidos das secretarias estaduais estão sendo recolhidos pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp). "Precisamos acabar com a grave impunidade dos homicídios no Brasil", afirmou o ministro. O governo não quer perder o foco do investimento, e só libera dinheiro mediante contratação dos equipamentos para aprimorar as perícias. "Temos de ajudar os Estados porque as corporações tendem a gastar só com carros, armas e coletes."
Local preservado
Para o secretário nacional de Segurança Pública, Ricardo Balestreri, os principais nós da investigação criminal brasileira estão na preservação do local de crime - que deve ser escaneado com os equipamentos modernos da maleta de perícia - e na conservação do cadáver em câmaras frias. Mas o que ocorre em vários Estados beira a indignidade. "Há casos de dar dó", lamentou Balestreri.
Empresas ganham mais 90 dias para instalar ponto eletrônico
CORREIO BRAZILIENSE - ECONOMIA
Empresas ganham mais 90 dias para instalar ponto eletrônico
O ministro do Trabalho e Emprego (MTE), Carlos Lupi, informou na noite desta terça-feira (17/8), depois de reunião com dirigentes de sete centrais sindicais, que as empresas terão mais 90 dias para adaptar os equipamentos de ponto eletrônico para a emissão de comprovante dos horários de entrada e saída do trabalho.
A fiscalização iria começar no próximo dia 26, de acordo com a portaria que regulamenta o uso do ponto eletrônico, mas, por solicitação dos próprios representantes dos trabalhadores, a obrigatoriedade do uso do equipamento foi adiada para o final de novembro. Os sindicalistas argumentaram que há necessidade de acordos específicos com as empresas para que a emissão do comprovante “não enfraqueça o poder de negociação” dos trabalhadores, segundo Lupi.
O ministro disse que a regulamentação do ponto eletrônico (Repe) gerou uma “polêmica sem justificativa”, uma vez que o uso do equipamento é facultativo. De acordo com ele, “ninguém é obrigado a usar ponto eletrônico. Só 5% das grandes empresas brasileiras o adotaram. Quem quiser pode continuar usando ponto manual ou mecânico. Acontece é que, com o ponto eletrônico, só existe controle patronal. Queremos que o trabalhador também tenha acesso a esse controle”.
Empresas ganham mais 90 dias para instalar ponto eletrônico
O ministro do Trabalho e Emprego (MTE), Carlos Lupi, informou na noite desta terça-feira (17/8), depois de reunião com dirigentes de sete centrais sindicais, que as empresas terão mais 90 dias para adaptar os equipamentos de ponto eletrônico para a emissão de comprovante dos horários de entrada e saída do trabalho.
A fiscalização iria começar no próximo dia 26, de acordo com a portaria que regulamenta o uso do ponto eletrônico, mas, por solicitação dos próprios representantes dos trabalhadores, a obrigatoriedade do uso do equipamento foi adiada para o final de novembro. Os sindicalistas argumentaram que há necessidade de acordos específicos com as empresas para que a emissão do comprovante “não enfraqueça o poder de negociação” dos trabalhadores, segundo Lupi.
O ministro disse que a regulamentação do ponto eletrônico (Repe) gerou uma “polêmica sem justificativa”, uma vez que o uso do equipamento é facultativo. De acordo com ele, “ninguém é obrigado a usar ponto eletrônico. Só 5% das grandes empresas brasileiras o adotaram. Quem quiser pode continuar usando ponto manual ou mecânico. Acontece é que, com o ponto eletrônico, só existe controle patronal. Queremos que o trabalhador também tenha acesso a esse controle”.
Milhares de ações trabalhistas estão paradas à espera do STF
VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
Milhares de ações trabalhistas estão paradas à espera do STF
Mais de 15 mil processos trabalhistas estão com o andamento suspenso no Tribunal Superior do Trabalho (TST). Os processos abordam 33 temas que serão julgados Supremo Tribunal Federal (STF), sob o rito da repercussão geral, regulamentada em 2006. Cerca de um terço dos processos discute o depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) na conta de trabalhadores da administração pública que tiveram seus contratos considerados nulos, por falta de concurso público. Já as empresas de economia mista da administração indireta aguardam o julgamento sobre a possibilidade de dispensa imotivada de seus funcionários, o que vai ser definido pelo Supremo no julgamento de um recurso ajuizado pelos Correios - desde fevereiro é aguardado um voto-vista do ministro Joaquim Barbosa.
O mecanismo da repercussão geral funciona como um filtro aos recursos extraordinários encaminhados ao Supremo, e permite que os ministros só julguem o que considerarem ter relevância econômica, política, social ou jurídica. Na opinião do ministro Milton de Moura França, presidente do TST, o problema não é a repercussão geral, e sim a demora nos julgamentos. "A repercussão geral é importante para estabelecer parâmetros para o Judiciário. Mas ações trabalhistas, que envolvem verbas alimentares, exigem soluções rápidas", diz.
O assunto com maior número de processos paralisados no TST - mais de cinco mil - é o recolhimento de FGTS no caso de contratos de trabalho que são considerados nulos pela Justiça do Trabalho. Isso acontece com trabalhadores contratados por entes públicos sem concurso público. A controvérsia se dá porque a Medida Provisória nº 2.164, de 2001, estabeleceu, em seu artigo 19, que embora o contrato de trabalho seja declarado nulo, é necessário que se faça o recolhimento de FGTS, que corresponde a 8% do salário. A Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 362 do TST entende, inclusive, que a lei pode ser aplicada retroativamente.
Há uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) ajuizada no Supremo pelo Estado de Alagoas contra a norma. A ação, que chegou à Corte em 2004, é de relatoria do ministro Cezar Peluso. Diversos Estados ingressaram como partes interessadas. Enquanto a ação não é julgada, milhares de ações tiveram o andamento suspenso. É o caso de um dos 200 processos sobre o tema do escritório Alino & Roberto Advogados, que foi ajuizado em 1993 por um ex-trabalhador de uma empresa de economia mista do Rio Grande do Sul. De acordo com a sócia Renata Fleury, o contrato foi declarado nulo pela Justiça porque o trabalhador não era concursado. Ele pede na ação diversas verbas trabalhistas - dentre elas o FGTS -, alegando que prestava o mesmo serviço de um funcionário concursado. "O funcionário está há 17 anos aguardando uma decisão, sem receber nada", diz Renata.
De acordo com o advogado Humberto Vallim, da Vallim Advogados, que atua na defesa de trabalhadores, em Brasília há cerca de 30 mil ações sobre o tema. "É razoável que a nulidade do contrato não retire do trabalhador o direito essencial do FGTS", diz. Já as empresas aguardam o julgamento da Adin na expectativa que o STF decida, ao menos, que a norma não possa retroagir. "A norma pegou de surpresa não só a administração pública, como empresas que já foram privatizadas e passaram a contar com um novo passivo trabalhista", diz o advogado Mozart Victor Russomano Neto, do Russomano Advocacia, que defende empresas do setor bancário.
Outro tema aguardado é o que discute a dispensa sem motivo de trabalhadores dos Correios. Em 2008, o Supremo declarou a existência de repercussão geral no processo ajuizado pelos Correios contra a Federação Nacional dos Trabalhadores de Empresas de Correios e Telégrafos (Fentec). A entidade está vencendo a disputa por dois votos a zero, mas o julgamento foi suspenso por um pedido de vista em fevereiro. No caso, ex-trabalhadores dos Correios tentam na Justiça do Trabalho a reintegração ao emprego sob o argumento de que, como a empresa têm algumas prerrogativas da Fazenda Pública, não pode efetuar demissões imotivadas, assim como ocorre com a administração pública. "O entendimento do Supremo vai se estender a todas empresas de economia mista", diz a advogada Renata Fleury, do Alino & Roberto, que defende a Fentec.
Milhares de processos envolvendo negociações coletivas entre empresas e sindicatos também esperam uma decisão do Supremo. Um deles é a possibilidade de redução de intervalo intrajornada quando acordado em negociação coletiva. Apesar de haver apenas 98 processos sobrestados no TST sobre a matéria, essa disputa, segundo o advogado Daniel Chiode, do Demarest & Almeida, será um marco porque o STF vai avaliar a validade da negociação coletiva, tema presente em muitos processos trabalhistas. "O Supremo deve estabelecer até que ponto o sindicato pode atuar", diz.
Negociações coletivas, envolvendo planos de demissão voluntária (PDV), também estão presentes em 936 ações suspensas no TST. Em um recurso envolvendo ex-trabalhadores do Banco do Estado de Santa Catarina (Besc), incorporado pelo Banco do Brasil, o Supremo define se o trabalhador pode pleitear verbas trabalhistas na Justiça depois de ter feito a quitação total do contrato em um PDV. "A morosidade dos julgamentos gera um custo elevado para as empresas, que terão que corrigir os valores envolvidos", diz Chiode, que defende empresas em 300 processos sobre o tema.
Luiza de Carvalho, de Brasília
Milhares de ações trabalhistas estão paradas à espera do STF
Mais de 15 mil processos trabalhistas estão com o andamento suspenso no Tribunal Superior do Trabalho (TST). Os processos abordam 33 temas que serão julgados Supremo Tribunal Federal (STF), sob o rito da repercussão geral, regulamentada em 2006. Cerca de um terço dos processos discute o depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) na conta de trabalhadores da administração pública que tiveram seus contratos considerados nulos, por falta de concurso público. Já as empresas de economia mista da administração indireta aguardam o julgamento sobre a possibilidade de dispensa imotivada de seus funcionários, o que vai ser definido pelo Supremo no julgamento de um recurso ajuizado pelos Correios - desde fevereiro é aguardado um voto-vista do ministro Joaquim Barbosa.
O mecanismo da repercussão geral funciona como um filtro aos recursos extraordinários encaminhados ao Supremo, e permite que os ministros só julguem o que considerarem ter relevância econômica, política, social ou jurídica. Na opinião do ministro Milton de Moura França, presidente do TST, o problema não é a repercussão geral, e sim a demora nos julgamentos. "A repercussão geral é importante para estabelecer parâmetros para o Judiciário. Mas ações trabalhistas, que envolvem verbas alimentares, exigem soluções rápidas", diz.
O assunto com maior número de processos paralisados no TST - mais de cinco mil - é o recolhimento de FGTS no caso de contratos de trabalho que são considerados nulos pela Justiça do Trabalho. Isso acontece com trabalhadores contratados por entes públicos sem concurso público. A controvérsia se dá porque a Medida Provisória nº 2.164, de 2001, estabeleceu, em seu artigo 19, que embora o contrato de trabalho seja declarado nulo, é necessário que se faça o recolhimento de FGTS, que corresponde a 8% do salário. A Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 362 do TST entende, inclusive, que a lei pode ser aplicada retroativamente.
Há uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) ajuizada no Supremo pelo Estado de Alagoas contra a norma. A ação, que chegou à Corte em 2004, é de relatoria do ministro Cezar Peluso. Diversos Estados ingressaram como partes interessadas. Enquanto a ação não é julgada, milhares de ações tiveram o andamento suspenso. É o caso de um dos 200 processos sobre o tema do escritório Alino & Roberto Advogados, que foi ajuizado em 1993 por um ex-trabalhador de uma empresa de economia mista do Rio Grande do Sul. De acordo com a sócia Renata Fleury, o contrato foi declarado nulo pela Justiça porque o trabalhador não era concursado. Ele pede na ação diversas verbas trabalhistas - dentre elas o FGTS -, alegando que prestava o mesmo serviço de um funcionário concursado. "O funcionário está há 17 anos aguardando uma decisão, sem receber nada", diz Renata.
De acordo com o advogado Humberto Vallim, da Vallim Advogados, que atua na defesa de trabalhadores, em Brasília há cerca de 30 mil ações sobre o tema. "É razoável que a nulidade do contrato não retire do trabalhador o direito essencial do FGTS", diz. Já as empresas aguardam o julgamento da Adin na expectativa que o STF decida, ao menos, que a norma não possa retroagir. "A norma pegou de surpresa não só a administração pública, como empresas que já foram privatizadas e passaram a contar com um novo passivo trabalhista", diz o advogado Mozart Victor Russomano Neto, do Russomano Advocacia, que defende empresas do setor bancário.
Outro tema aguardado é o que discute a dispensa sem motivo de trabalhadores dos Correios. Em 2008, o Supremo declarou a existência de repercussão geral no processo ajuizado pelos Correios contra a Federação Nacional dos Trabalhadores de Empresas de Correios e Telégrafos (Fentec). A entidade está vencendo a disputa por dois votos a zero, mas o julgamento foi suspenso por um pedido de vista em fevereiro. No caso, ex-trabalhadores dos Correios tentam na Justiça do Trabalho a reintegração ao emprego sob o argumento de que, como a empresa têm algumas prerrogativas da Fazenda Pública, não pode efetuar demissões imotivadas, assim como ocorre com a administração pública. "O entendimento do Supremo vai se estender a todas empresas de economia mista", diz a advogada Renata Fleury, do Alino & Roberto, que defende a Fentec.
Milhares de processos envolvendo negociações coletivas entre empresas e sindicatos também esperam uma decisão do Supremo. Um deles é a possibilidade de redução de intervalo intrajornada quando acordado em negociação coletiva. Apesar de haver apenas 98 processos sobrestados no TST sobre a matéria, essa disputa, segundo o advogado Daniel Chiode, do Demarest & Almeida, será um marco porque o STF vai avaliar a validade da negociação coletiva, tema presente em muitos processos trabalhistas. "O Supremo deve estabelecer até que ponto o sindicato pode atuar", diz.
Negociações coletivas, envolvendo planos de demissão voluntária (PDV), também estão presentes em 936 ações suspensas no TST. Em um recurso envolvendo ex-trabalhadores do Banco do Estado de Santa Catarina (Besc), incorporado pelo Banco do Brasil, o Supremo define se o trabalhador pode pleitear verbas trabalhistas na Justiça depois de ter feito a quitação total do contrato em um PDV. "A morosidade dos julgamentos gera um custo elevado para as empresas, que terão que corrigir os valores envolvidos", diz Chiode, que defende empresas em 300 processos sobre o tema.
Luiza de Carvalho, de Brasília
TRF da 15ª região - Município de Itu é condenado a pagar R$ 40 mil de indenização a funcionário transexual discriminado
Danos morais
TRF da 15ª região - Município de Itu é condenado a pagar R$ 40 mil de indenização a funcionário transexual discriminado
Quarenta mil reais. Este é o valor que o município de Itu foi condenado a pagar de indenização por dano moral a um funcionário da prefeitura. A decisão do TRT da 15ª região reconheceu o direito do motorista de ambulância que assumiu sua transexualidade e foi discriminado no trabalho, contrariamente ao que o juízo de primeira instância tinha decidido.
A sentença da vara do trabalho de Itu entendeu que a prova oral produzida pelo empregado contrariou a narrativa dos fatos, uma vez que todas as testemunhas ouvidas afirmaram que não houve alteração no tratamento dispensado ao reclamante pelos seus superiores, depois que ele manifestou a sua transexualidade. A sentença ainda salientou que "as testemunhas do autor não corroboraram a alegação de que houve recusa no fornecimento de tarefas a este último, em decorrência de atitude discriminatória por parte dos superiores hierárquicos".
O empregado recorreu da sentença e insistiu que foi vítima de assédio moral e discriminação por parte de prepostos da reclamada. Afirmou também que sofreu humilhação, perseguição e maus-tratos por parte de seus superiores hierárquicos, "culminando por afastá-lo do cargo de motorista de ambulância, deixando-o sem trabalho, em decorrência do fato de ter assumido publicamente sua transexualidade".
O relator do acórdão da 5ª câmara, desembargador Lorival Ferreira dos Santos, conheceu do recurso do empregado e deu provimento para julgar parcialmente procedente a ação, condenando o reclamado ao pagamento de indenização por dano moral, bem como o imediato retorno do autor às atividades de motorista, sob pena de multa diária de R$ 150, além da condenação de R$ 40 mil.
O voto do desembargador Lorival foi farto em referências à CF/88, à convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho, à legislação e a pelo menos quatro estudiosos do assunto "assédio moral" para embasar o seu convencimento de que os fatos narrados pelo empregado da prefeitura comprovam o assédio moral e a discriminação sofridos. O relator salientou que "pela prova oral produzida nos autos, é forçoso concluir que o reclamante, após assumir sua transexualidade, foi afastado do trabalho pelo seu superior hierárquico, sem que houvesse justificativa convincente para isso, eis que a própria testemunha patronal admitiu que no setor de ambulâncias não faltavam serviços e que existe uma ou duas ambulâncias reservas".
No entendimento do relator do acórdão, a ociosidade imposta ao empregado transexual não apenas o marginalizou como também constituiu sem dúvida o assédio moral, uma vez que se revelou vexatória. O fato de ter se tornado alvo de comentários pelos demais empregados, em razão da situação humilhante a que ficou submetido por imposição da empregadora, como se fosse "uma peça descartável", enseja a sensação de desvalia profissional. O relator ainda considerou que "o episódio vivenciado pelo reclamante foi de absoluta insegurança, aflitivo sobremaneira, mormente em se tratando de empregado com mais de vinte anos de casa". O relator destacou o sofrimento íntimo vivido pelo empregado, em razão da ociosidade imposta, uma vez que "esta se dava em razão de sua condição sexual e não de sua capacidade profissional, caracterizada, portanto, sua conotação, inclusive, discriminatória".
A atitude do empregador contra seu empregado transexual, no entendimento do relator, se confirmou discriminatória, ainda que de forma velada, "mais difícil de ser comprovada, porque não se caracteriza por comportamento visível a todos", constituída por atitudes que intimidam, preterem e penalizam o trabalhador, sem justificativa convincente. Na maioria das vezes, essas atitudes, quando questionadas, são justificadas pelo agressor como fruto da incapacidade ou inaptidão do trabalhador.
Na fixação da condenação, o relator levou em conta o prejuízo moral sofrido, bem como os valores materiais que possam trazer certo conforto à dor moral da vítima, sem desconsiderar a gravidade e repercussão do dano, a situação econômica do empregador e o caráter pedagógico da punição.
•Processo : 78000-40.2008.5.15.0018 FONTE: TRF______________
TRF da 15ª região - Município de Itu é condenado a pagar R$ 40 mil de indenização a funcionário transexual discriminado
Quarenta mil reais. Este é o valor que o município de Itu foi condenado a pagar de indenização por dano moral a um funcionário da prefeitura. A decisão do TRT da 15ª região reconheceu o direito do motorista de ambulância que assumiu sua transexualidade e foi discriminado no trabalho, contrariamente ao que o juízo de primeira instância tinha decidido.
A sentença da vara do trabalho de Itu entendeu que a prova oral produzida pelo empregado contrariou a narrativa dos fatos, uma vez que todas as testemunhas ouvidas afirmaram que não houve alteração no tratamento dispensado ao reclamante pelos seus superiores, depois que ele manifestou a sua transexualidade. A sentença ainda salientou que "as testemunhas do autor não corroboraram a alegação de que houve recusa no fornecimento de tarefas a este último, em decorrência de atitude discriminatória por parte dos superiores hierárquicos".
O empregado recorreu da sentença e insistiu que foi vítima de assédio moral e discriminação por parte de prepostos da reclamada. Afirmou também que sofreu humilhação, perseguição e maus-tratos por parte de seus superiores hierárquicos, "culminando por afastá-lo do cargo de motorista de ambulância, deixando-o sem trabalho, em decorrência do fato de ter assumido publicamente sua transexualidade".
O relator do acórdão da 5ª câmara, desembargador Lorival Ferreira dos Santos, conheceu do recurso do empregado e deu provimento para julgar parcialmente procedente a ação, condenando o reclamado ao pagamento de indenização por dano moral, bem como o imediato retorno do autor às atividades de motorista, sob pena de multa diária de R$ 150, além da condenação de R$ 40 mil.
O voto do desembargador Lorival foi farto em referências à CF/88, à convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho, à legislação e a pelo menos quatro estudiosos do assunto "assédio moral" para embasar o seu convencimento de que os fatos narrados pelo empregado da prefeitura comprovam o assédio moral e a discriminação sofridos. O relator salientou que "pela prova oral produzida nos autos, é forçoso concluir que o reclamante, após assumir sua transexualidade, foi afastado do trabalho pelo seu superior hierárquico, sem que houvesse justificativa convincente para isso, eis que a própria testemunha patronal admitiu que no setor de ambulâncias não faltavam serviços e que existe uma ou duas ambulâncias reservas".
No entendimento do relator do acórdão, a ociosidade imposta ao empregado transexual não apenas o marginalizou como também constituiu sem dúvida o assédio moral, uma vez que se revelou vexatória. O fato de ter se tornado alvo de comentários pelos demais empregados, em razão da situação humilhante a que ficou submetido por imposição da empregadora, como se fosse "uma peça descartável", enseja a sensação de desvalia profissional. O relator ainda considerou que "o episódio vivenciado pelo reclamante foi de absoluta insegurança, aflitivo sobremaneira, mormente em se tratando de empregado com mais de vinte anos de casa". O relator destacou o sofrimento íntimo vivido pelo empregado, em razão da ociosidade imposta, uma vez que "esta se dava em razão de sua condição sexual e não de sua capacidade profissional, caracterizada, portanto, sua conotação, inclusive, discriminatória".
A atitude do empregador contra seu empregado transexual, no entendimento do relator, se confirmou discriminatória, ainda que de forma velada, "mais difícil de ser comprovada, porque não se caracteriza por comportamento visível a todos", constituída por atitudes que intimidam, preterem e penalizam o trabalhador, sem justificativa convincente. Na maioria das vezes, essas atitudes, quando questionadas, são justificadas pelo agressor como fruto da incapacidade ou inaptidão do trabalhador.
Na fixação da condenação, o relator levou em conta o prejuízo moral sofrido, bem como os valores materiais que possam trazer certo conforto à dor moral da vítima, sem desconsiderar a gravidade e repercussão do dano, a situação econômica do empregador e o caráter pedagógico da punição.
•Processo : 78000-40.2008.5.15.0018 FONTE: TRF______________
sexta-feira, 13 de agosto de 2010
Verba que não constou de termo de rescisão pode ser pleiteada na Justiça
Verba trabalhista não consignada em recibo de quitação pode ser postulada na Justiça do Trabalho, ainda que o empregado estivesse assistido pelo sindicato de sua categoria no momento da rescisão. Este foi o entendimento da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao dar provimento ao recurso de revista de ex-funcionário da T. N. L. S.A.
Após sua dispensa, um ex-funcionário da empresa propôs ação trabalhista para obter reflexos de horas extras sobre repouso semanal remunerado - parcela não consignada no Termo de Rescisão Contratual, assinado com a assistência do sindicato.
O juiz de primeiro grau concedeu o pedido ao trabalhador e a T. recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), alegando ofensa à Súmula 330 do TST. A Súmula reproduz o entendimento de que a quitação passada pelo empregado, com assistência da entidade sindical de sua categoria, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas. Segundo o Item I do verbete sumular, a quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e, consequentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que estas constem desse recibo.
O TRT, ao julgar o recurso da empresa, reformou a sentença e considerou indevido o reflexo das horas extras. Da Súmula 330, o regional entendeu que somente as parcelas com ressalvas poderiam ser questionadas na justiça, diferente do caso em questão, em que, segundo o TRT, as ressalvas existentes não se referiram às horas extras.
Contra isso, o ex-funcionário interpôs recurso de revista ao TST. O relator do processo na Quinta Turma, ministro Emmanoel Pereira, concluiu que o TRT decidiu contra a jurisprudência do TST. O relator apresentou decisões no sentido de que a quitação abrangeria tão somente as parcelas expressamente consignadas no recibo. Assim, de acordo com o artigo 477, §2.º, da CLT e com a Súmula 330, se as horas extras não constaram no termo de rescisão, não haveria impedimento para que tais verbas fossem pleiteadas na justiça trabalhista.
Com esses fundamentos, a Quinta Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso de revista do trabalhador para restabelecer a sentença.
(RR-177400-44.2001.5.07.0002)
FONTE: TST
Após sua dispensa, um ex-funcionário da empresa propôs ação trabalhista para obter reflexos de horas extras sobre repouso semanal remunerado - parcela não consignada no Termo de Rescisão Contratual, assinado com a assistência do sindicato.
O juiz de primeiro grau concedeu o pedido ao trabalhador e a T. recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), alegando ofensa à Súmula 330 do TST. A Súmula reproduz o entendimento de que a quitação passada pelo empregado, com assistência da entidade sindical de sua categoria, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas. Segundo o Item I do verbete sumular, a quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e, consequentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que estas constem desse recibo.
O TRT, ao julgar o recurso da empresa, reformou a sentença e considerou indevido o reflexo das horas extras. Da Súmula 330, o regional entendeu que somente as parcelas com ressalvas poderiam ser questionadas na justiça, diferente do caso em questão, em que, segundo o TRT, as ressalvas existentes não se referiram às horas extras.
Contra isso, o ex-funcionário interpôs recurso de revista ao TST. O relator do processo na Quinta Turma, ministro Emmanoel Pereira, concluiu que o TRT decidiu contra a jurisprudência do TST. O relator apresentou decisões no sentido de que a quitação abrangeria tão somente as parcelas expressamente consignadas no recibo. Assim, de acordo com o artigo 477, §2.º, da CLT e com a Súmula 330, se as horas extras não constaram no termo de rescisão, não haveria impedimento para que tais verbas fossem pleiteadas na justiça trabalhista.
Com esses fundamentos, a Quinta Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso de revista do trabalhador para restabelecer a sentença.
(RR-177400-44.2001.5.07.0002)
FONTE: TST
Afastada penhora de poupança para pagar dívida trabalhista
A Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho afastou a penhora de conta poupança de ex-sócia da empresa A. I., C., R. e C. de A. C. em processo de execução. A SDI-2 seguiu, à unanimidade, entendimento do relator do recurso, ministro Renato de Lacerda Paiva.
Na interpretação do relator, os depósitos da conta poupança da ex-sócia são bens absolutamente impenhoráveis, nos termos do artigo 649, X, do CPC. Esse dispositivo estabelece como impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários-mínimos e, na hipótese, o valor bloqueado foi de apenas R$ 208,58 (duzentos e oito reais e cinquenta e oito centavos).
O Tribunal do Trabalho gaúcho (4ª Região) tinha rejeitado o pedido de desbloqueio dos valores dos depósitos da poupança formulado pela ex-sócia em mandado de segurança. Para o TRT, a norma do CPC é incompatível com os princípios do Processo do Trabalho, em que deve prevalecer o interesse do empregado na qualidade de credor.
No entanto, diferentemente da opinião do Regional, o ministro Renato Paiva esclareceu que não se aplica ao caso o item I da Súmula nº 417 do TST, segundo o qual não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina a penhora em dinheiro existente em sua conta-corrente, em execução definitiva, para garantir os créditos trabalhistas exequendos, uma vez que obedece à ordem preferencial estabelecida no artigo 655 do CPC.
De acordo com o relator, de fato, não se pode admitir como regular a ordem de bloqueio de conta poupança quando o crédito nela constante é inferior a quarenta salários-mínimos, do contrário haveria desrespeito à regra do CPC que prevê a impenhorabilidade desses valores.
(RO-186900-46.2009.5.04.0000)
FONTE:TST
Na interpretação do relator, os depósitos da conta poupança da ex-sócia são bens absolutamente impenhoráveis, nos termos do artigo 649, X, do CPC. Esse dispositivo estabelece como impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários-mínimos e, na hipótese, o valor bloqueado foi de apenas R$ 208,58 (duzentos e oito reais e cinquenta e oito centavos).
O Tribunal do Trabalho gaúcho (4ª Região) tinha rejeitado o pedido de desbloqueio dos valores dos depósitos da poupança formulado pela ex-sócia em mandado de segurança. Para o TRT, a norma do CPC é incompatível com os princípios do Processo do Trabalho, em que deve prevalecer o interesse do empregado na qualidade de credor.
No entanto, diferentemente da opinião do Regional, o ministro Renato Paiva esclareceu que não se aplica ao caso o item I da Súmula nº 417 do TST, segundo o qual não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina a penhora em dinheiro existente em sua conta-corrente, em execução definitiva, para garantir os créditos trabalhistas exequendos, uma vez que obedece à ordem preferencial estabelecida no artigo 655 do CPC.
De acordo com o relator, de fato, não se pode admitir como regular a ordem de bloqueio de conta poupança quando o crédito nela constante é inferior a quarenta salários-mínimos, do contrário haveria desrespeito à regra do CPC que prevê a impenhorabilidade desses valores.
(RO-186900-46.2009.5.04.0000)
FONTE:TST
quarta-feira, 11 de agosto de 2010
Decisão permite que contribuinte refaça pedido de parcelamento
Contribuintes que aderiram ao Refis da Crise e se enganaram na opção de parcelamento podem pedir uma retificação para não serem excluídos do programa. Há contribuintes, porém, que têm preferido ir diretamente ao Judiciário para garantir a possibilidade. No Rio Grande do Norte, por exemplo, o juiz Edílson Pereira Nobre Júnior, da 4ª Vara da Seção Judiciária do Estado, concedeu uma liminar para uma empresa da região. O magistrado considerou que equívocos são comuns e que não houve má-fé por parte do contribuinte.
No caso citado, a empresa queria transferir todos os débitos administrados pela Receita Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) já inscritos em dívida ativa da União oriundos do Parcelamento Especial (Paes) para o Refis da Crise. A empresa, por entender que a Receita administraria ambos os valores, optou apenas pelos débitos junto ao órgão. No entanto, o pedido de reinclusão dos débitos não foi aceito, segundo o advogado que representa a empresa na Justiça, Paulo Soares. "Não existindo previsão legal para a correção pretendida na opção, o procurador indeferiu nosso pleito", diz.
A empresa ainda juntou aos autos do processo o Memorando-Circular nº 118, de 2010, da PGFN. A procuradoria não quis comentar o assunto "por tratar-se de circular interna". O memorando, porém, prevê a possibilidade de retificação da indicação de débitos. Segundo Marcelo Lins, coordenador-geral de arrecadação e cobrança da Receita, na consolidação, as opções serão ajustadas. "Até a consolidação, débitos junto à Receita Federal podem migrar para a dívida ativa, por exemplo", afirma. O coordenador afirma que, no caso de erro meramente formal, haverá a possibilidade de correção. "Se o contribuinte perdeu prazo para se manifestar, não será possível desconsiderar", diz. Os interessados têm até 16 de agosto para indicar os débitos que vão entrar no Refis ou serão excluídos.
Segundo Lins, até 30 de novembro de 2009, 560 mil contribuintes aderiram ao Refis da Crise. Até 30 de julho deste ano, 490 mil optaram pelo parcelamento das dívidas ou de parte delas. Os demais 70 mil serão excluídos do parcelamento. "Os 16 mil contribuintes que optaram pelo parcelamento parcial devem indicar quais são os débitos que serão incluídos no parcelamento até 16 de agosto."
No caso citado, a empresa queria transferir todos os débitos administrados pela Receita Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) já inscritos em dívida ativa da União oriundos do Parcelamento Especial (Paes) para o Refis da Crise. A empresa, por entender que a Receita administraria ambos os valores, optou apenas pelos débitos junto ao órgão. No entanto, o pedido de reinclusão dos débitos não foi aceito, segundo o advogado que representa a empresa na Justiça, Paulo Soares. "Não existindo previsão legal para a correção pretendida na opção, o procurador indeferiu nosso pleito", diz.
A empresa ainda juntou aos autos do processo o Memorando-Circular nº 118, de 2010, da PGFN. A procuradoria não quis comentar o assunto "por tratar-se de circular interna". O memorando, porém, prevê a possibilidade de retificação da indicação de débitos. Segundo Marcelo Lins, coordenador-geral de arrecadação e cobrança da Receita, na consolidação, as opções serão ajustadas. "Até a consolidação, débitos junto à Receita Federal podem migrar para a dívida ativa, por exemplo", afirma. O coordenador afirma que, no caso de erro meramente formal, haverá a possibilidade de correção. "Se o contribuinte perdeu prazo para se manifestar, não será possível desconsiderar", diz. Os interessados têm até 16 de agosto para indicar os débitos que vão entrar no Refis ou serão excluídos.
Segundo Lins, até 30 de novembro de 2009, 560 mil contribuintes aderiram ao Refis da Crise. Até 30 de julho deste ano, 490 mil optaram pelo parcelamento das dívidas ou de parte delas. Os demais 70 mil serão excluídos do parcelamento. "Os 16 mil contribuintes que optaram pelo parcelamento parcial devem indicar quais são os débitos que serão incluídos no parcelamento até 16 de agosto."
TST - DIARISTA - VINCULO EMPREGATÍCIO
TST - Diarista em três dias na semana não obtém vínculo de emprego
Uma diarista carioca que, por muitos anos, prestou serviços em dias alternados em uma casa de família não conseguiu convencer a 2ª turma do TST de que deveria ter o pedido de vínculo de emprego reconhecido.
O reconhecimento de vínculo de emprego, inicialmente deferido pelo juiz da primeira instância, foi retirado pelo TRT da 1ª região. No recurso de revista ao TST, a trabalhadora contestou a decisão regional. Para ela, o vínculo ficou caracterizado pela natureza contínua do trabalho que prestava, pois recebia mensalmente pelos três dias trabalhados semanalmente, relativamente aos períodos de abril de 1999 a julho de 2002 e de fevereiro a dezembro de 2004.
Ao analisar o caso na 2ª turma, o relator, juiz convocado Roberto Pessoa, destacou que o trabalho intermitente de diarista em casa de família não preenche os requisitos necessários à caracterização da relação de emprego, tais como a presença obrigatória ao serviço, o cumprimento de horário e nem a percepção de salário fixo mensal. Segundo o ministro, o diarista "é um trabalhador que se dispõe a prestar serviços em algum dia ou outro da semana, conforme seu interesse ou disponibilidade". Por executar um tipo especial de serviço "a sua remuneração é sempre, em proporção, maior do que a da empregada doméstica mensalista. E como sua tarefa é específica, muitas vezes, terminando-a, libera-se antes da jornada normal".
Roberto Pessoa destacou, ainda, que os critérios da subordinação, fiscalização, comando e ingerência, da mesma forma, não se fazem presentes na relação de trabalho da diarista. O relator manifestou que nada impede que o tomador do serviço e o trabalhador celebrem um contrato de trabalho doméstico, ainda que a prestação do serviço não seja diária. O que não é correto "é se estabelecer o entendimento de que há sempre um contrato de emprego doméstico com o diarista que, normalmente, presta serviços em dias alternados, em várias residências", acrescentou.
O relator informou que esse entendimento reflete o posicionamento da Corte e transcreveu vários precedentes. Seu voto foi aprovado por unanimidade na 2ª turma.
•Processo: RR-58100-60.2005.5.01.0020
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Uma diarista carioca que, por muitos anos, prestou serviços em dias alternados em uma casa de família não conseguiu convencer a 2ª turma do TST de que deveria ter o pedido de vínculo de emprego reconhecido.
O reconhecimento de vínculo de emprego, inicialmente deferido pelo juiz da primeira instância, foi retirado pelo TRT da 1ª região. No recurso de revista ao TST, a trabalhadora contestou a decisão regional. Para ela, o vínculo ficou caracterizado pela natureza contínua do trabalho que prestava, pois recebia mensalmente pelos três dias trabalhados semanalmente, relativamente aos períodos de abril de 1999 a julho de 2002 e de fevereiro a dezembro de 2004.
Ao analisar o caso na 2ª turma, o relator, juiz convocado Roberto Pessoa, destacou que o trabalho intermitente de diarista em casa de família não preenche os requisitos necessários à caracterização da relação de emprego, tais como a presença obrigatória ao serviço, o cumprimento de horário e nem a percepção de salário fixo mensal. Segundo o ministro, o diarista "é um trabalhador que se dispõe a prestar serviços em algum dia ou outro da semana, conforme seu interesse ou disponibilidade". Por executar um tipo especial de serviço "a sua remuneração é sempre, em proporção, maior do que a da empregada doméstica mensalista. E como sua tarefa é específica, muitas vezes, terminando-a, libera-se antes da jornada normal".
Roberto Pessoa destacou, ainda, que os critérios da subordinação, fiscalização, comando e ingerência, da mesma forma, não se fazem presentes na relação de trabalho da diarista. O relator manifestou que nada impede que o tomador do serviço e o trabalhador celebrem um contrato de trabalho doméstico, ainda que a prestação do serviço não seja diária. O que não é correto "é se estabelecer o entendimento de que há sempre um contrato de emprego doméstico com o diarista que, normalmente, presta serviços em dias alternados, em várias residências", acrescentou.
O relator informou que esse entendimento reflete o posicionamento da Corte e transcreveu vários precedentes. Seu voto foi aprovado por unanimidade na 2ª turma.
•Processo: RR-58100-60.2005.5.01.0020
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terça-feira, 10 de agosto de 2010
TST Bancária alega vício, mas não consegue anular acordo
A simples alegação de prejuízo ao dar “quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho” não é razão suficiente para que se possa constatar a existência de vício em acordo de processo trabalhista. Até porque é próprio da conciliação não só extinguir, mas prevenir futuras reclamações.
Com esse entendimento, a Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-2) não acatou recurso de ex-funcionária do B. R. S/A, que pretendia anular acordo feito na época de sua demissão, e confirmou decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que entendeu não haver prova de vício de consentimento (dolo, erro ou coação) capaz de invalidar a transação.
A bancária alegou em sua ação rescisória no TRT que foi induzida a fazer o acordo e que por isso houve “vício” no procedimento do juiz que o homologou, o que teria resultado em prejuízo no recebimento dos seus direitos trabalhistas. No entanto, o Tribunal Regional não constatou irregularidade no caso, o que levou a trabalhadora a recorrer ao TST.
Ao julgar o recurso, o ministro Barros Levenhagem, relator na SDI-2, destacou que, “sobressai a evidência de ter sido intenção das partes a de pôr fim ao litígio (a reclamação), mediante o pagamento da importância avençada, cujo recebimento implicaria a quitação (...) dos pedidos formulados na ação trabalhista”. Acrescentou, ainda, que constou “expressamente da ata” que a bancária comparecera perante o juízo, “não havendo nenhum indício” de que esta não tivesse noção do ato que praticou ou que tivesse sido coagida a concordar com a amplitude do acordo.
(RO-29300-86.2009.5.03.0000)
Com esse entendimento, a Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-2) não acatou recurso de ex-funcionária do B. R. S/A, que pretendia anular acordo feito na época de sua demissão, e confirmou decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que entendeu não haver prova de vício de consentimento (dolo, erro ou coação) capaz de invalidar a transação.
A bancária alegou em sua ação rescisória no TRT que foi induzida a fazer o acordo e que por isso houve “vício” no procedimento do juiz que o homologou, o que teria resultado em prejuízo no recebimento dos seus direitos trabalhistas. No entanto, o Tribunal Regional não constatou irregularidade no caso, o que levou a trabalhadora a recorrer ao TST.
Ao julgar o recurso, o ministro Barros Levenhagem, relator na SDI-2, destacou que, “sobressai a evidência de ter sido intenção das partes a de pôr fim ao litígio (a reclamação), mediante o pagamento da importância avençada, cujo recebimento implicaria a quitação (...) dos pedidos formulados na ação trabalhista”. Acrescentou, ainda, que constou “expressamente da ata” que a bancária comparecera perante o juízo, “não havendo nenhum indício” de que esta não tivesse noção do ato que praticou ou que tivesse sido coagida a concordar com a amplitude do acordo.
(RO-29300-86.2009.5.03.0000)
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