DECRETO Nº 6.558, DE 8 DE SETEMBRO DE 2008
DOU 09.09.2008
Institui a hora de verão em parte do território nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, inciso I, alínea "b", e § 2º, do Decreto-Lei nº 4.295, de 13 de maio de 1942,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a hora de verão, a partir de zero hora do terceiro domingo do mês de outubro de cada ano, até zero hora do terceiro domingo do mês de fevereiro do ano subseqüente, em parte do território nacional, adiantada em sessenta minutos em relação à hora legal.
Parágrafo único. No ano em que houver coincidência entre o domingo previsto para o término da hora de verão e o domingo de carnaval, o encerramento da hora de verão dar-se-á no domingo seguinte.
Art. 2º A hora de verão vigorará nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e no Distrito Federal.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de setembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010
quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010
BOMBEIRO CIVIL - LEI nº 11.901,de 12 de janeiro de 2009
LEI Nº 11.901, DE 12 DE JANEIRO DE 2009.
Dispõe sobre a profissão de Bombeiro Civil e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O exercício da profissão de Bombeiro Civil reger-se-á pelo disposto nesta Lei.
Art. 2o Considera-se Bombeiro Civil aquele que, habilitado nos termos desta Lei, exerça, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio, como empregado contratado diretamente por empresas privadas ou públicas, sociedades de economia mista, ou empresas especializadas em prestação de serviços de prevenção e combate a incêndio.
§ 1o (VETADO)
§ 2o No atendimento a sinistros em que atuem, em conjunto, os Bombeiros Civis e o Corpo de Bombeiros Militar, a coordenação e a direção das ações caberão, com exclusividade e em qualquer hipótese, à corporação militar.
Art. 3o (VETADO)
Art. 4o As funções de Bombeiro Civil são assim classificadas:
I - Bombeiro Civil, nível básico, combatente direto ou não do fogo;
II - Bombeiro Civil Líder, o formado como técnico em prevenção e combate a incêndio, em nível de ensino médio, comandante de guarnição em seu horário de trabalho;
III - Bombeiro Civil Mestre, o formado em engenharia com especialização em prevenção e combate a incêndio, responsável pelo Departamento de Prevenção e Combate a Incêndio.
Art. 5o A jornada do Bombeiro Civil é de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, num total de 36 (trinta e seis) horas semanais.
Art. 6o É assegurado ao Bombeiro Civil:
I - uniforme especial a expensas do empregador;
II - seguro de vida em grupo, estipulado pelo empregador;
III - adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) do salário mensal sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa;
IV - o direito à reciclagem periódica.
Art. 7o (VETADO)
Art. 8o As empresas especializadas e os cursos de formação de Bombeiro Civil, bem como os cursos técnicos de segundo grau de prevenção e combate a incêndio que infringirem as disposições desta Lei, ficarão sujeitos às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - (VETADO)
III - proibição temporária de funcionamento;
IV - cancelamento da autorização e registro para funcionar.
Art. 9o As empresas e demais entidades que se utilizem do serviço de Bombeiro Civil poderão firmar convênios com os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, para assistência técnica a seus profissionais.
Art. 10. (VETADO)
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de janeiro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Carlos Lupi
João Bernardo de Azevedo Bringel
José Antonio Dias Toffoli
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.1.2009
COMENTÁRIOS:
Ressalto na lei que essa categoria tem jornada de trabalho diferenciada no regime 12x36 e tem garantido um adicional de periculosidade na base de trinta por cento do salário mensal.
Dispõe sobre a profissão de Bombeiro Civil e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O exercício da profissão de Bombeiro Civil reger-se-á pelo disposto nesta Lei.
Art. 2o Considera-se Bombeiro Civil aquele que, habilitado nos termos desta Lei, exerça, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio, como empregado contratado diretamente por empresas privadas ou públicas, sociedades de economia mista, ou empresas especializadas em prestação de serviços de prevenção e combate a incêndio.
§ 1o (VETADO)
§ 2o No atendimento a sinistros em que atuem, em conjunto, os Bombeiros Civis e o Corpo de Bombeiros Militar, a coordenação e a direção das ações caberão, com exclusividade e em qualquer hipótese, à corporação militar.
Art. 3o (VETADO)
Art. 4o As funções de Bombeiro Civil são assim classificadas:
I - Bombeiro Civil, nível básico, combatente direto ou não do fogo;
II - Bombeiro Civil Líder, o formado como técnico em prevenção e combate a incêndio, em nível de ensino médio, comandante de guarnição em seu horário de trabalho;
III - Bombeiro Civil Mestre, o formado em engenharia com especialização em prevenção e combate a incêndio, responsável pelo Departamento de Prevenção e Combate a Incêndio.
Art. 5o A jornada do Bombeiro Civil é de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, num total de 36 (trinta e seis) horas semanais.
Art. 6o É assegurado ao Bombeiro Civil:
I - uniforme especial a expensas do empregador;
II - seguro de vida em grupo, estipulado pelo empregador;
III - adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) do salário mensal sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa;
IV - o direito à reciclagem periódica.
Art. 7o (VETADO)
Art. 8o As empresas especializadas e os cursos de formação de Bombeiro Civil, bem como os cursos técnicos de segundo grau de prevenção e combate a incêndio que infringirem as disposições desta Lei, ficarão sujeitos às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - (VETADO)
III - proibição temporária de funcionamento;
IV - cancelamento da autorização e registro para funcionar.
Art. 9o As empresas e demais entidades que se utilizem do serviço de Bombeiro Civil poderão firmar convênios com os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, para assistência técnica a seus profissionais.
Art. 10. (VETADO)
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de janeiro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Carlos Lupi
João Bernardo de Azevedo Bringel
José Antonio Dias Toffoli
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.1.2009
COMENTÁRIOS:
Ressalto na lei que essa categoria tem jornada de trabalho diferenciada no regime 12x36 e tem garantido um adicional de periculosidade na base de trinta por cento do salário mensal.
GESTANTE - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Notícias do Tribunal Superior do Trabalho
17/02/2010
Gestante não alcança estabilidade em contrato de experiência
A garantia de emprego da gestante em contrato de experiência vai somente até o fim do contrato. Com esse entendimento, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Tim Celular de pagar verbas rescisórias relativas ao salário-gestante a uma empregada curitibana, despedida durante o contrato de experiência, quando estava no início de uma gravidez.
Ela havia ajuizado ação reclamatória pedindo a estabilidade no emprego, sob a alegação de que estava grávida quando foi despedida. O pedido foi negado na sentença de primeira instância, e a trabalhadora recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, que reconheceu o direito, entendendo que a estabilidade é devida à gestante em qualquer tipo de contrato.
A Tim recorreu ao TST, mediante recurso de revista. A relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, concordou parcialmente com a empresa. Explicou que a empregada começou a trabalhar na Tim por meio de uma empresa prestadora de serviço e que só posteriormente a empresa telefônica a contratou pelo prazo de 90 dias e, ainda durante o período de experiência, a dispensou.
Segundo o entendimento da relatora, aprovado por unanimidade pela Oitava Turma, a Tim, neste caso, deve responder apenas pelos créditos compreendidos entre a despedida da trabalhadora e o término do contrato, “porque, como é contrato de experiência, não é devido o pagamento da licença maternidade”. (RR-2863200-54.2007.5.09.0013)
(Mário Correia)
17/02/2010
Gestante não alcança estabilidade em contrato de experiência
A garantia de emprego da gestante em contrato de experiência vai somente até o fim do contrato. Com esse entendimento, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Tim Celular de pagar verbas rescisórias relativas ao salário-gestante a uma empregada curitibana, despedida durante o contrato de experiência, quando estava no início de uma gravidez.
Ela havia ajuizado ação reclamatória pedindo a estabilidade no emprego, sob a alegação de que estava grávida quando foi despedida. O pedido foi negado na sentença de primeira instância, e a trabalhadora recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, que reconheceu o direito, entendendo que a estabilidade é devida à gestante em qualquer tipo de contrato.
A Tim recorreu ao TST, mediante recurso de revista. A relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, concordou parcialmente com a empresa. Explicou que a empregada começou a trabalhar na Tim por meio de uma empresa prestadora de serviço e que só posteriormente a empresa telefônica a contratou pelo prazo de 90 dias e, ainda durante o período de experiência, a dispensou.
Segundo o entendimento da relatora, aprovado por unanimidade pela Oitava Turma, a Tim, neste caso, deve responder apenas pelos créditos compreendidos entre a despedida da trabalhadora e o término do contrato, “porque, como é contrato de experiência, não é devido o pagamento da licença maternidade”. (RR-2863200-54.2007.5.09.0013)
(Mário Correia)
AUXILIO RECLUSÃO
Dependentes de segurados de baixa renda presos têm direito a auxílio-reclusão (Notícias MPS)
Entre os benefícios concedidos aos segurados da Previdência Social está o auxílio-reclusão. Têm direito ao auxílio apenas os dependentes de segurado contribuinte da previdência social que têm remuneração máxima de R$ 798,30 (salário-de-contribuição). O valor médio dos benefícios concedidos é de R$ 544,04.
Esse benefício é pago aos dependentes durante o período em que o segurado está preso sob regime fechado ou semi-aberto e que não receba qualquer remuneração da empresa para a qual trabalha, nem auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço. Não recebem auxílio-reclusão os dependentes do segurado que estiver em livramento condicional ou em regime aberto.
O auxílio-reclusão é pago também aos dependentes quando, mesmo sem o registro do salário-de-contribuição no momento da prisão, esse segurado mantenha a qualidade de segurado, que varia de 12 a 24 meses, dependendo da situação definida em lei. Esse benefício para dependentes de presos de baixa renda foi criado em lei em 1960 e mantido na Constituição Federal de 1988.O valor do auxílio-reclusão, havendo mais de um dependente, é rateado entre todos em partes iguais. Assim, a família de um preso que recebe, por exemplo, um salário mínimo (R$ 510) de auxílio-reclusão não terá benefício mais alto em função do número de filhos ou parentes que eram sustentados pelo segurado que esteja detido. Após a concessão do benefício, os dependentes devem apresentar à Previdência Social, de três em três meses, atestado de que o segurado continua preso, emitido por autoridade competente, sob pena de suspensão do benefício. O documento será o atestado de recolhimento do segurado à prisão. O auxílio-reclusão deixa de ser pago no caso de fuga, liberdade condicional ou cumprimento da pena em regime aberto. Também não é mais pago se o segurado passar a receber aposentadoria ou auxílio-doença. Neste caso, os dependentes e o segurado poderão optar pelo benefício mais vantajoso, devendo apresentar declaração assinado pelas duas partes. O benefício também é suspenso quando o dependente perde essa condição. São os casos de filho ou irmão que se emancipa, completa 21 anos - exceção para os inválidos - ou morre. No caso de óbito do segurado, ele é convertido em pensão por morte para os dependentes. Como solicitar - O auxílio-reclusão, a exemplo dos outros benefícios da Previdência Social, pode ser solicitado com agendamento prévio, pelo portal da Previdência Social e pela Central 135
Entre os benefícios concedidos aos segurados da Previdência Social está o auxílio-reclusão. Têm direito ao auxílio apenas os dependentes de segurado contribuinte da previdência social que têm remuneração máxima de R$ 798,30 (salário-de-contribuição). O valor médio dos benefícios concedidos é de R$ 544,04.
Esse benefício é pago aos dependentes durante o período em que o segurado está preso sob regime fechado ou semi-aberto e que não receba qualquer remuneração da empresa para a qual trabalha, nem auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço. Não recebem auxílio-reclusão os dependentes do segurado que estiver em livramento condicional ou em regime aberto.
O auxílio-reclusão é pago também aos dependentes quando, mesmo sem o registro do salário-de-contribuição no momento da prisão, esse segurado mantenha a qualidade de segurado, que varia de 12 a 24 meses, dependendo da situação definida em lei. Esse benefício para dependentes de presos de baixa renda foi criado em lei em 1960 e mantido na Constituição Federal de 1988.O valor do auxílio-reclusão, havendo mais de um dependente, é rateado entre todos em partes iguais. Assim, a família de um preso que recebe, por exemplo, um salário mínimo (R$ 510) de auxílio-reclusão não terá benefício mais alto em função do número de filhos ou parentes que eram sustentados pelo segurado que esteja detido. Após a concessão do benefício, os dependentes devem apresentar à Previdência Social, de três em três meses, atestado de que o segurado continua preso, emitido por autoridade competente, sob pena de suspensão do benefício. O documento será o atestado de recolhimento do segurado à prisão. O auxílio-reclusão deixa de ser pago no caso de fuga, liberdade condicional ou cumprimento da pena em regime aberto. Também não é mais pago se o segurado passar a receber aposentadoria ou auxílio-doença. Neste caso, os dependentes e o segurado poderão optar pelo benefício mais vantajoso, devendo apresentar declaração assinado pelas duas partes. O benefício também é suspenso quando o dependente perde essa condição. São os casos de filho ou irmão que se emancipa, completa 21 anos - exceção para os inválidos - ou morre. No caso de óbito do segurado, ele é convertido em pensão por morte para os dependentes. Como solicitar - O auxílio-reclusão, a exemplo dos outros benefícios da Previdência Social, pode ser solicitado com agendamento prévio, pelo portal da Previdência Social e pela Central 135
JUSTIÇA FEDERAL - PROTOCOLO INTEGRADO
TRF da 3ª Região inaugura protocolo integrado no centro de São Paulo
A presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, desembargadora federal Marli Ferreira, e o reitor da Universidade de São Paulo, João Grandino Rodas, implantaram na sexta-feira, dia 12 de fevereiro, o Protocolo Integrado da Justiça Federal de 1º e 2º Graus, na Faculdade de Direito do Largo São Francisco, no centro de São Paulo.
O protocolo irá atender no mesmo posto avançado onde já existe atendimento do Juizado Especial Federal e é válido para protocolizar todas as petições referentes às Subseções da Justiça Federal de São Paulo e do interior do estado, incluindo todos os fóruns da capital paulista. Outra novidade, é que também poderão ser protocoladas petições referentes ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
O objetivo é atender o grande número de advogados que mantêm escritórios no centro da cidade. “É uma reivindicação antiga, principalmente da Associação dos Advogados de São Paulo. Pensando nos advogados que têm aqui no centro seus escritórios, partimos para essa nova empreitada, por sugestão também do reitor Grandino Rodas”, declara a presidente do TRF3, desembargadora federal Marli Ferreira. Para ela, “a Justiça Federal está mostrando o seu lado mais transparente na eficiência. Quando somos eficientes, somos mais cidadãos dentro do conceito de cidadania e mais dignos como magistrados e como cidadãos comuns também. E é isso que o Tribunal pretende, alçar os nossos cidadãos à condição de cidadania plena mediante uma prestação de serviços séria, transparente e eficaz”.
O reitor da USP, João Grandino Rodas, destacou a importância do trabalho em conjunto que o TRF3 vem desenvolvendo com a Faculdade de Direito. “O fato de existir aqui o Juizado Especial Federal é importantíssimo, não só para o povo que vem aqui, como também para os alunos que aprendem uma justiça moderna, uma justiça sem papel, que por enquanto existe somente na Justiça Federal. O protocolo agora vem dar um aspecto a mais. Porque é importante também que os nossos alunos conheçam como funcionam esses protocolos. Além de possibilitar o aprendizado e o conhecimento prático dos alunos, terá também para os advogados em geral um ponto a mais em que eles poderão, sem precisar ir para a Avenida Paulista, fazer os seus protocolos”, acredita o reitor.
O protocolo integrado da Justiça Federal de 1º e 2º Graus irá funcionar na Avenida Brigadeiro Luiz Antonio, 22, a partir do dia 22 de fevereiro de 2010, com horário de atendimento das 9h às 17 horas.
A presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, desembargadora federal Marli Ferreira, e o reitor da Universidade de São Paulo, João Grandino Rodas, implantaram na sexta-feira, dia 12 de fevereiro, o Protocolo Integrado da Justiça Federal de 1º e 2º Graus, na Faculdade de Direito do Largo São Francisco, no centro de São Paulo.
O protocolo irá atender no mesmo posto avançado onde já existe atendimento do Juizado Especial Federal e é válido para protocolizar todas as petições referentes às Subseções da Justiça Federal de São Paulo e do interior do estado, incluindo todos os fóruns da capital paulista. Outra novidade, é que também poderão ser protocoladas petições referentes ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
O objetivo é atender o grande número de advogados que mantêm escritórios no centro da cidade. “É uma reivindicação antiga, principalmente da Associação dos Advogados de São Paulo. Pensando nos advogados que têm aqui no centro seus escritórios, partimos para essa nova empreitada, por sugestão também do reitor Grandino Rodas”, declara a presidente do TRF3, desembargadora federal Marli Ferreira. Para ela, “a Justiça Federal está mostrando o seu lado mais transparente na eficiência. Quando somos eficientes, somos mais cidadãos dentro do conceito de cidadania e mais dignos como magistrados e como cidadãos comuns também. E é isso que o Tribunal pretende, alçar os nossos cidadãos à condição de cidadania plena mediante uma prestação de serviços séria, transparente e eficaz”.
O reitor da USP, João Grandino Rodas, destacou a importância do trabalho em conjunto que o TRF3 vem desenvolvendo com a Faculdade de Direito. “O fato de existir aqui o Juizado Especial Federal é importantíssimo, não só para o povo que vem aqui, como também para os alunos que aprendem uma justiça moderna, uma justiça sem papel, que por enquanto existe somente na Justiça Federal. O protocolo agora vem dar um aspecto a mais. Porque é importante também que os nossos alunos conheçam como funcionam esses protocolos. Além de possibilitar o aprendizado e o conhecimento prático dos alunos, terá também para os advogados em geral um ponto a mais em que eles poderão, sem precisar ir para a Avenida Paulista, fazer os seus protocolos”, acredita o reitor.
O protocolo integrado da Justiça Federal de 1º e 2º Graus irá funcionar na Avenida Brigadeiro Luiz Antonio, 22, a partir do dia 22 de fevereiro de 2010, com horário de atendimento das 9h às 17 horas.
OPERADOR DE TELEMARK. -JORNADA DE TRABALHO
JURISPRUDÊNCIA - OPERADOR DE TELEMARKENTING
Operador de telemarketing não tem jornada de trabalho diferenciada
O operador de telemarketing não tem direito à jornada de trabalho diferenciada como prevista para a categoria de telefonista. Essa é a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, consolidada na Orientação Jurisprudencial nº 273 da Seção I Especializada em Dissídios Individuais. O entendimento foi aplicado em julgamento recente de recurso de revista da Eletrolux do Brasil contra ex-empregada do setor de telemarketing da empresa. O relator, Ministro Vieira de Mello Filho, o artigo 227 da CLT, que estabelece jornada de seis horas diárias ou trinta e seis semanais para telefonista, não pode ser estendido, por analogia, ao operador de telemarketing. O Ministro Vieira de Mello Filho entende que os operadores de telemarketing não exercem suas atividades exclusivamente como telefonistas nem operam mesa de transmissão. Utilizam telefones comuns para atender e fazer ligações por exigência da atividade. Na Justiça do Trabalho, a operadora de telemarketing pediu a aplicação analógica do comando celetista ao caso e a empresa insistiu na incompatibilidade da norma com as funções da trabalhadora. O Tribunal do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença de primeiro grau que reconhecera o direito da empregada às horas extraordinárias. O Regional concluiu que a jornada especial era devida à trabalhadora porque ela se utilizava do telefone para a realização das tarefas em 90% do tempo de serviço – fato admitido pelo representante da empresa. No entanto, a Primeira Turma reformou essa decisão com base na jurisprudência do TST. Por unanimidade, os Ministros excluíram da condenação o pagamento das horas extraordinárias que tinham sido deferidas a partir do reconhecimento do direito da trabalhadora à jornada especial. (RR-10147/2002-900-09-00.2)
Operador de telemarketing não tem jornada de trabalho diferenciada
O operador de telemarketing não tem direito à jornada de trabalho diferenciada como prevista para a categoria de telefonista. Essa é a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, consolidada na Orientação Jurisprudencial nº 273 da Seção I Especializada em Dissídios Individuais. O entendimento foi aplicado em julgamento recente de recurso de revista da Eletrolux do Brasil contra ex-empregada do setor de telemarketing da empresa. O relator, Ministro Vieira de Mello Filho, o artigo 227 da CLT, que estabelece jornada de seis horas diárias ou trinta e seis semanais para telefonista, não pode ser estendido, por analogia, ao operador de telemarketing. O Ministro Vieira de Mello Filho entende que os operadores de telemarketing não exercem suas atividades exclusivamente como telefonistas nem operam mesa de transmissão. Utilizam telefones comuns para atender e fazer ligações por exigência da atividade. Na Justiça do Trabalho, a operadora de telemarketing pediu a aplicação analógica do comando celetista ao caso e a empresa insistiu na incompatibilidade da norma com as funções da trabalhadora. O Tribunal do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença de primeiro grau que reconhecera o direito da empregada às horas extraordinárias. O Regional concluiu que a jornada especial era devida à trabalhadora porque ela se utilizava do telefone para a realização das tarefas em 90% do tempo de serviço – fato admitido pelo representante da empresa. No entanto, a Primeira Turma reformou essa decisão com base na jurisprudência do TST. Por unanimidade, os Ministros excluíram da condenação o pagamento das horas extraordinárias que tinham sido deferidas a partir do reconhecimento do direito da trabalhadora à jornada especial. (RR-10147/2002-900-09-00.2)
QUADRO DE CARREIRA ALTERAÇÃO PORTARIA
Quadro de Carreira
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MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO altera Portaria que disciplina sobre Quadro de Carreira: A Portaria 6 SRT, de 26-1-2010, alterou a Portaria 2 SRT, de 25-5-2006, que estabelece os requisitos para homologação dos quadros de carreira.A Portaria delegou aos Superintendentes Regionais do Trabalho e Emprego a competência para a homologação dos Quadros de Carreira das empresas, exceto os das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal.A homologação deve ser feita pelo Superintendente Regional do Trabalho e Emprego do estado da Federação onde se situa a sede da empresa e se aplica, mediante solicitação expressa, a suas filiais, inclusive às situadas em outros estados do território nacional
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MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO altera Portaria que disciplina sobre Quadro de Carreira: A Portaria 6 SRT, de 26-1-2010, alterou a Portaria 2 SRT, de 25-5-2006, que estabelece os requisitos para homologação dos quadros de carreira.A Portaria delegou aos Superintendentes Regionais do Trabalho e Emprego a competência para a homologação dos Quadros de Carreira das empresas, exceto os das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal.A homologação deve ser feita pelo Superintendente Regional do Trabalho e Emprego do estado da Federação onde se situa a sede da empresa e se aplica, mediante solicitação expressa, a suas filiais, inclusive às situadas em outros estados do território nacional
quinta-feira, 11 de fevereiro de 2010
REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Fonte: Agência Câmara 09/02/2010 19:47
Temer propõe a trabalhadores redução da jornada para 42 horas
JBatista
As centrais sindicais vão levar a proposta às bases para obter a opinião da maioria logo após o Carnaval.O presidente da Câmara, Michel Temer, propôs nesta terça-feira a líderes de sindicatos de trabalhadores a redução da carga horária de 44 para 42 horas semanais. A proposta, a ser levada ao Plenário, prevê uma redução gradativa de menos uma hora em 2011 e uma em 2012. Se aceita, será incluída na PEC 231/95, que define uma carga de 40 horas. Depois o tema voltaria a ser debatido no Congresso Nacional.
Segundo o presidente da Força Sindical, deputado Paulo Pereira da Silva (PDT-SP), as centrais sindicais vão levar a proposta às bases para obter a opinião da maioria. Ele ainda informou que a sugestão de Temer mantêm a hora extra com 50% de acréscimo, mas prevê uma negociação com o governo para haver compensação fiscal ao empresariado.
O deputado acrescentou que Temer espera retomar as negociações com os sindicatos dos trabalhadores logo após o Carnaval e, caso concordem com sua proposta, vai procurar os líderes partidários para, em seguida, colocar o projeto em votação no Plenário.
Manifestação
Antes do encontro com o presidente da Câmara, as centrais sindicais fizeram mais uma manifestação para pressionar os parlamentares a votar a PEC 231/95. Os trabalhadores querem que a matéria seja analisada ainda no primeiro semestre.
O presidente da Central Única dos Trabalhadores (CUT), Artur Henrique, enfatizou que a compensação fiscal aos empresários não está em pauta porque desde a Constituição de 1988 não há redução da jornada de trabalho. “Desde então, o empresariado vem auferindo produtividade, mas não repartiu com os trabalhadores. Não é hora de falar em compensação fiscal”, completou.
O deputado Paulo Pereira da Silva disse que após o Carnaval haverá “um festival de greves em todo País” para reivindicar a redução da jornada.
JBatista
Fiesp e CNI dizem que empresários não aceitam a redução para 40 horas.Empresários não aceitam redução
Representantes dos empresários também se reuniram nesta terça-feira com o presidente Michel Temer e disseram não aceitar a redução da carga de trabalho para 40 horas.
O vice-presidente da Federação das Indústrias de São Paulo (Fiesp), Roberto Della Manna, e o presidente da Confederação Nacional da Indústria (CNI), deputado Armando Monteiro (PTB-PE), avaliaram que não há possibilidade de os empresários aceitarem a redução da carga de trabalho, como previsto na PEC 231/95. “Não há possibilidade nem mesmo de haver uma redução gradativa, a cada ano”, afirmou Armando Monteiro. “Se houver a redução da jornada vai haver desemprego no País”, acrescentou Della Manna.
O presidente Michel Temer disse que vai propor uma solução alternativa, que faça uma mediação entre as duas partes – trabalhadores e empresários. Um dos pontos previstos, conforme Temer anunciou aos representantes dos trabalhadores, seria uma compensação fiscal ao empresariado, o que envolveria um acordo com o governo.
Temer propõe a trabalhadores redução da jornada para 42 horas
JBatista
As centrais sindicais vão levar a proposta às bases para obter a opinião da maioria logo após o Carnaval.O presidente da Câmara, Michel Temer, propôs nesta terça-feira a líderes de sindicatos de trabalhadores a redução da carga horária de 44 para 42 horas semanais. A proposta, a ser levada ao Plenário, prevê uma redução gradativa de menos uma hora em 2011 e uma em 2012. Se aceita, será incluída na PEC 231/95, que define uma carga de 40 horas. Depois o tema voltaria a ser debatido no Congresso Nacional.
Segundo o presidente da Força Sindical, deputado Paulo Pereira da Silva (PDT-SP), as centrais sindicais vão levar a proposta às bases para obter a opinião da maioria. Ele ainda informou que a sugestão de Temer mantêm a hora extra com 50% de acréscimo, mas prevê uma negociação com o governo para haver compensação fiscal ao empresariado.
O deputado acrescentou que Temer espera retomar as negociações com os sindicatos dos trabalhadores logo após o Carnaval e, caso concordem com sua proposta, vai procurar os líderes partidários para, em seguida, colocar o projeto em votação no Plenário.
Manifestação
Antes do encontro com o presidente da Câmara, as centrais sindicais fizeram mais uma manifestação para pressionar os parlamentares a votar a PEC 231/95. Os trabalhadores querem que a matéria seja analisada ainda no primeiro semestre.
O presidente da Central Única dos Trabalhadores (CUT), Artur Henrique, enfatizou que a compensação fiscal aos empresários não está em pauta porque desde a Constituição de 1988 não há redução da jornada de trabalho. “Desde então, o empresariado vem auferindo produtividade, mas não repartiu com os trabalhadores. Não é hora de falar em compensação fiscal”, completou.
O deputado Paulo Pereira da Silva disse que após o Carnaval haverá “um festival de greves em todo País” para reivindicar a redução da jornada.
JBatista
Fiesp e CNI dizem que empresários não aceitam a redução para 40 horas.Empresários não aceitam redução
Representantes dos empresários também se reuniram nesta terça-feira com o presidente Michel Temer e disseram não aceitar a redução da carga de trabalho para 40 horas.
O vice-presidente da Federação das Indústrias de São Paulo (Fiesp), Roberto Della Manna, e o presidente da Confederação Nacional da Indústria (CNI), deputado Armando Monteiro (PTB-PE), avaliaram que não há possibilidade de os empresários aceitarem a redução da carga de trabalho, como previsto na PEC 231/95. “Não há possibilidade nem mesmo de haver uma redução gradativa, a cada ano”, afirmou Armando Monteiro. “Se houver a redução da jornada vai haver desemprego no País”, acrescentou Della Manna.
O presidente Michel Temer disse que vai propor uma solução alternativa, que faça uma mediação entre as duas partes – trabalhadores e empresários. Um dos pontos previstos, conforme Temer anunciou aos representantes dos trabalhadores, seria uma compensação fiscal ao empresariado, o que envolveria um acordo com o governo.
LICENÇA MATERNIDADE 180 DIAS
Fonte: Agência Câmara 10/02/2010 20:36
Comissão aprova licença-maternidade obrigatória de 180 dias
Janine Moraes
Rita Camata: PEC representa um grande ganho para toda a família.A comissão especial criada para analisar a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 30/07 aprovou, nesta quarta-feira, a ampliação obrigatória da licença-maternidade de 120 para 180 dias. O Espécie de emenda que altera a proposta em seu conjunto, substancial ou formalmente. Recebe esse nome porque substitui o projeto. O substitutivo é apresentado pelo relator e tem preferência na votação, mas pode ser rejeitado em favor do projeto original. substitutivo aprovado, da deputada Rita Camata (PSDB-ES), também torna constitucional a licença-maternidade e o pagamento de salário-maternidade durante a licença para as mulheres que adotem crianças e adolescentes.
"Trocamos a expressão 'licença à gestante' para 'licença-maternidade' para que as mães adotantes ou que obtiverem a guarda não fiquem na dependência de alterações na legislação infraconstitucional para terem direito ao mesmo período de licença", explicou.
O texto prevê o benefício para todas as trabalhadoras (urbanas ou rurais) que contribuam com a Previdência Social.
Estabilidade
Outra mudança prevista no substitutivo aprovado é a ampliação, de cinco para sete meses após o parto ou adoção, do período em que a trabalhadora não poderá ser demitida sem justa causa.
Para Rita Camata, o aumento da licença-maternidade e do prazo de estabilidade representa "um grande ganho para toda a família, pois os filhos poderão ficar mais tempo com suas mães".
Gastos
A deputada calcula que os gastos adicionais com a medida serão de R$ 1,69 bilhão ao ano, o que representa menos de 1% do total gasto com todos os benefícios da Previdência, que em 2009 somaram R$ 217 bilhões. O acréscimo será de R$ 1,84 bilhão e R$ 2,03 bilhões, para os anos de 2011 e 2012.
A relatora não acredita que a proposta gere aumento no desemprego. Ela ressalta que a taxa de natalidade entre as mulheres brasileiras é inferior a dois filhos por mãe e que "nenhuma mulher vai decidir se tornar mãe só porque houve aumento no tempo da licença-maternidade".
Empresa cidadã
Atualmente, a licença-maternidade já pode ser estendida para 6 meses no caso das empresas que, em troca de benefícios fiscais, se cadastrem no Programa Empresa Cidadã, criado pela Lei 11.770/08. No serviço público, o governo federal e alguns governos estaduais também já ampliaram o período de licença de suas funcionárias.
"Hoje, poucas mulheres têm acesso ao benefício. Com a previsão constitucional, todas as trabalhadoras que contribuem com o INSS terão direito a 180 dias de licença-maternidade e também à estabilidade de sete meses", destacou a deputada.
Tramitação
Após a aprovação na comissão especial, a PEC seguirá agora para o Plenário da Câmara, onde terá de ser aprovada por 308 deputados, em dois turnos. Se for aprovada pelo Plenário, a proposta irá para o Senado.
Comissão aprova licença-maternidade obrigatória de 180 dias
Janine Moraes
Rita Camata: PEC representa um grande ganho para toda a família.A comissão especial criada para analisar a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 30/07 aprovou, nesta quarta-feira, a ampliação obrigatória da licença-maternidade de 120 para 180 dias. O Espécie de emenda que altera a proposta em seu conjunto, substancial ou formalmente. Recebe esse nome porque substitui o projeto. O substitutivo é apresentado pelo relator e tem preferência na votação, mas pode ser rejeitado em favor do projeto original. substitutivo aprovado, da deputada Rita Camata (PSDB-ES), também torna constitucional a licença-maternidade e o pagamento de salário-maternidade durante a licença para as mulheres que adotem crianças e adolescentes.
"Trocamos a expressão 'licença à gestante' para 'licença-maternidade' para que as mães adotantes ou que obtiverem a guarda não fiquem na dependência de alterações na legislação infraconstitucional para terem direito ao mesmo período de licença", explicou.
O texto prevê o benefício para todas as trabalhadoras (urbanas ou rurais) que contribuam com a Previdência Social.
Estabilidade
Outra mudança prevista no substitutivo aprovado é a ampliação, de cinco para sete meses após o parto ou adoção, do período em que a trabalhadora não poderá ser demitida sem justa causa.
Para Rita Camata, o aumento da licença-maternidade e do prazo de estabilidade representa "um grande ganho para toda a família, pois os filhos poderão ficar mais tempo com suas mães".
Gastos
A deputada calcula que os gastos adicionais com a medida serão de R$ 1,69 bilhão ao ano, o que representa menos de 1% do total gasto com todos os benefícios da Previdência, que em 2009 somaram R$ 217 bilhões. O acréscimo será de R$ 1,84 bilhão e R$ 2,03 bilhões, para os anos de 2011 e 2012.
A relatora não acredita que a proposta gere aumento no desemprego. Ela ressalta que a taxa de natalidade entre as mulheres brasileiras é inferior a dois filhos por mãe e que "nenhuma mulher vai decidir se tornar mãe só porque houve aumento no tempo da licença-maternidade".
Empresa cidadã
Atualmente, a licença-maternidade já pode ser estendida para 6 meses no caso das empresas que, em troca de benefícios fiscais, se cadastrem no Programa Empresa Cidadã, criado pela Lei 11.770/08. No serviço público, o governo federal e alguns governos estaduais também já ampliaram o período de licença de suas funcionárias.
"Hoje, poucas mulheres têm acesso ao benefício. Com a previsão constitucional, todas as trabalhadoras que contribuem com o INSS terão direito a 180 dias de licença-maternidade e também à estabilidade de sete meses", destacou a deputada.
Tramitação
Após a aprovação na comissão especial, a PEC seguirá agora para o Plenário da Câmara, onde terá de ser aprovada por 308 deputados, em dois turnos. Se for aprovada pelo Plenário, a proposta irá para o Senado.
PRESCRIÇÃO - HERDEIRO MENOR
JORNAL DO COMMERCIO - DIREITO & JUSTIÇA
NÃO HÁ PRESCRIÇÃO PARA HERDEIRO MENOR
Herdeiro menor não é atingido pela prescrição de dois anos da Justiça trabalhista. A decisão é da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao analisar o espólio de um empregado de empresa agropecuária paulista. A empresa alegou que o direito dos herdeiros havia prescrevido, mas o órgão não aceitou o argumento, em recurso à corte superior. Para os ministros, o herdeiro menor não é atingido pela prescrição bienal da Justiça trabalhista.
Com a decisão, a parte receberá as verbas atrasadas que não foram pagas à época do falecimento do trabalhador. A questão surgiu quando a sentença da primeira instância não reconheceu o direito do espólio às pretendidas verbas, no entendimento de que já havia transcorrido o prazo legal de dois anos para interpor reclamação.
O espólio recorreu e o Tribunal Regional da 15ª Região modificou a decisão, no entendimento de que não há prescrição quando se trata de herdeiro menor. O filho do empregado tinha dezesseis anos de idade quando o pai faleceu, em julho de 2002. O empregado trabalhava na empresa desde junho de 1987.
A empresa entrou com recurso, mas a Sexta Turma do TST, ao verificar o motivo de o tribunal regional ter afastado a prescrição, concordou com a decisão regional que garantiu ao espólio receber gratificação natalina proporcional de 1997 e 1998, FGTS incidente, férias e 1/3, reflexos das horas extras pagas e dobra das férias anteriores a 1998/99.
O relator na Sexta Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, explicou que a decisão é embasada na visão do legislador, que procurou "proteger os direitos daqueles que ainda não atingiram a completa capacidade para os atos da vida civil". É o que extrai da jurisprudência do TST, baseada no artigo 198, inciso 1º, do Código Civil de 2002.
O ministro esclareceu ainda que, naquele caso, o prazo prescricional, que se iniciou com a extinção do contrato de trabalho, suspendeu-se com a morte do trabalhador e voltaria somente quando os herdeiros atingissem a maioridade civil.
NÃO HÁ PRESCRIÇÃO PARA HERDEIRO MENOR
Herdeiro menor não é atingido pela prescrição de dois anos da Justiça trabalhista. A decisão é da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao analisar o espólio de um empregado de empresa agropecuária paulista. A empresa alegou que o direito dos herdeiros havia prescrevido, mas o órgão não aceitou o argumento, em recurso à corte superior. Para os ministros, o herdeiro menor não é atingido pela prescrição bienal da Justiça trabalhista.
Com a decisão, a parte receberá as verbas atrasadas que não foram pagas à época do falecimento do trabalhador. A questão surgiu quando a sentença da primeira instância não reconheceu o direito do espólio às pretendidas verbas, no entendimento de que já havia transcorrido o prazo legal de dois anos para interpor reclamação.
O espólio recorreu e o Tribunal Regional da 15ª Região modificou a decisão, no entendimento de que não há prescrição quando se trata de herdeiro menor. O filho do empregado tinha dezesseis anos de idade quando o pai faleceu, em julho de 2002. O empregado trabalhava na empresa desde junho de 1987.
A empresa entrou com recurso, mas a Sexta Turma do TST, ao verificar o motivo de o tribunal regional ter afastado a prescrição, concordou com a decisão regional que garantiu ao espólio receber gratificação natalina proporcional de 1997 e 1998, FGTS incidente, férias e 1/3, reflexos das horas extras pagas e dobra das férias anteriores a 1998/99.
O relator na Sexta Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, explicou que a decisão é embasada na visão do legislador, que procurou "proteger os direitos daqueles que ainda não atingiram a completa capacidade para os atos da vida civil". É o que extrai da jurisprudência do TST, baseada no artigo 198, inciso 1º, do Código Civil de 2002.
O ministro esclareceu ainda que, naquele caso, o prazo prescricional, que se iniciou com a extinção do contrato de trabalho, suspendeu-se com a morte do trabalhador e voltaria somente quando os herdeiros atingissem a maioridade civil.
quarta-feira, 10 de fevereiro de 2010
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA
DIREITO - DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA
O tema mais que uma questão de direito, exige uma abordagem sobre várias questões dentre elas: o Direito como Ciência, quais são os métodos científicos utilizados em Direito ? o que é verdade ? quais são as verdades ? qual é a lógica utilizada pelo direito ? e ainda qual a melhor maneira de interpretar as leis.
Para o festejado jurista Hans Kelsen , a única e verdadeira interpretação , isto é a interpretação válida e a que nasce dos Tribunais , produto de longo trabalho de magistrados e claro de advogados. Denominada por ele de interpretação autentica. Tal entendimento , prevalece no nosso sistema jurídico e na grande maioria dos sistemas jurídicos.
Isso quer dizer que mesmo havendo um amplo entendimento de inúmeros e respeitados juristas sobre um determinado tema (entendimento doutrinário) , o entendimento dito “verdadeiro” e o entendimento da jurisprudência. Mesmo até que vá em desencontro a uma interpretação lógico-racional- cartesiana.
Todos que se debruçam sobre o problema , sabem perfeitamente que o STF – Supremo Tribunal Federal , é a mais alta Corte do País , é a última palavra em jurisprudência e a cabeça do Poder Judiciário Nacional (dentro do conceito de três poderes formulado por Montesquieau). No entanto, os constitucionalistas afirmam com segurança absoluta que toda Corte Constitucional esta envolvida em um julgamento Político, (político aqui no mais alto significado da expressão).
Ou seja, a interpretação da Corte Constitucional, não é prisioneira de formulações lógico-racional-cartesiana, nem mesmo daquilo que muitos convencionaram chamar de “rigor científico”
Por exemplo há muito o STF decidiu que não é autoaplicável a limitação constitucional de juros nos contratos de mútuo.
Por exemplo há alguns anos o STF decidiu questão sobre FINSOCIAL contrariando o pensamento unânime da doutrina , contraria o melhor entendimento técnico-científico utilizado pelo Direito. É como foi amplamente noticiado nos jornais o então Ministro da Saúde – Adib Jatene, envolveu-se num lobby com os Ministros do Supremo alardeando que caso o Governo Federal perde-se a questão , milhões morreriam por falta de recursos financeiros para a saúde. Tão forte apelo , superou qualquer doutrina, qualquer tratado científico sobre o assunto. Enfim , foi dada uma solução política para um problema jurídico, inclusive indo em desencontro a Lei.
Isso é uma característica do Direito , lhe é próprio , é da sua natureza. Sabemos que o homem vive em busca da verdade (Mito das Cavernas) , é que se pode extrair dessa busca algumas verdades. A primeira delas e a única verdade , verdadeira, isto é a verdade matemática. A segunda delas é a verdade científica que de tempos em tempos é mutável , em conformidade com novas descobertas e novos avanços. A terceira verdade é a verdade religiosa ( é não se diga que não se trata de um tipo de verdade , pois em todo o mundo bilhões de pessoas acreditam em determinados livros sagrados , como a Bíblia, o Alcorão, o Tora etc.) , pois bem tal verdade é dogma , acredita-se pela fé. Temos ainda , uma quarta verdade a verdade filosófica , a qual qualquer demonstração exige raciocínios profundos e complexos, quase enigmáticos. E por fim temos a verdade jurídica , que não é fiel a nenhuma dessas verdades e no entanto se socorre de todas elas.
Daí ser inaplicável em toda a sua essência o raciocínio lógico –matemático ao direito; também é inaplicável o método cientifico ; a verdade religiosa não atende os interesses do direito , pois as pessoas necessitam de razões para as decisões jurídicas.
A melhor explicação para tal fenômeno é dada pelo eminente jurista PONTE DE MIRANDA, quando diz que o direito é um processo de adequação social.
Ou seja , o que importa para a sociedade é a pacificação social , é a segurança e harmonia da comunidade que se utiliza de determinado sistema jurídico. Facilitando a sobrevivência da coletividade.
Cada dia mais as regras de processo , se utilizam dessa maneira de pensar, tendo em mira a obrigatoriedade da audiência de conciliação na esfera civil. A Lei 9.099 dos Juizados Especiais onde há possibilidade de acordo na esfera penal. A criação de Tribunais Arbitrais em nosso País.
Ou seja, ao direito não importa uma busca sem fim na procura de um ideal de JUSTIÇA (valor-moral) de dificílima e custosa aplicação. Interessa a preservação da sociedade , interessa um certo conforto social , que é obtido através da conciliação, da transação , da negociação.
Hermes Vitali - Advogado
O tema mais que uma questão de direito, exige uma abordagem sobre várias questões dentre elas: o Direito como Ciência, quais são os métodos científicos utilizados em Direito ? o que é verdade ? quais são as verdades ? qual é a lógica utilizada pelo direito ? e ainda qual a melhor maneira de interpretar as leis.
Para o festejado jurista Hans Kelsen , a única e verdadeira interpretação , isto é a interpretação válida e a que nasce dos Tribunais , produto de longo trabalho de magistrados e claro de advogados. Denominada por ele de interpretação autentica. Tal entendimento , prevalece no nosso sistema jurídico e na grande maioria dos sistemas jurídicos.
Isso quer dizer que mesmo havendo um amplo entendimento de inúmeros e respeitados juristas sobre um determinado tema (entendimento doutrinário) , o entendimento dito “verdadeiro” e o entendimento da jurisprudência. Mesmo até que vá em desencontro a uma interpretação lógico-racional- cartesiana.
Todos que se debruçam sobre o problema , sabem perfeitamente que o STF – Supremo Tribunal Federal , é a mais alta Corte do País , é a última palavra em jurisprudência e a cabeça do Poder Judiciário Nacional (dentro do conceito de três poderes formulado por Montesquieau). No entanto, os constitucionalistas afirmam com segurança absoluta que toda Corte Constitucional esta envolvida em um julgamento Político, (político aqui no mais alto significado da expressão).
Ou seja, a interpretação da Corte Constitucional, não é prisioneira de formulações lógico-racional-cartesiana, nem mesmo daquilo que muitos convencionaram chamar de “rigor científico”
Por exemplo há muito o STF decidiu que não é autoaplicável a limitação constitucional de juros nos contratos de mútuo.
Por exemplo há alguns anos o STF decidiu questão sobre FINSOCIAL contrariando o pensamento unânime da doutrina , contraria o melhor entendimento técnico-científico utilizado pelo Direito. É como foi amplamente noticiado nos jornais o então Ministro da Saúde – Adib Jatene, envolveu-se num lobby com os Ministros do Supremo alardeando que caso o Governo Federal perde-se a questão , milhões morreriam por falta de recursos financeiros para a saúde. Tão forte apelo , superou qualquer doutrina, qualquer tratado científico sobre o assunto. Enfim , foi dada uma solução política para um problema jurídico, inclusive indo em desencontro a Lei.
Isso é uma característica do Direito , lhe é próprio , é da sua natureza. Sabemos que o homem vive em busca da verdade (Mito das Cavernas) , é que se pode extrair dessa busca algumas verdades. A primeira delas e a única verdade , verdadeira, isto é a verdade matemática. A segunda delas é a verdade científica que de tempos em tempos é mutável , em conformidade com novas descobertas e novos avanços. A terceira verdade é a verdade religiosa ( é não se diga que não se trata de um tipo de verdade , pois em todo o mundo bilhões de pessoas acreditam em determinados livros sagrados , como a Bíblia, o Alcorão, o Tora etc.) , pois bem tal verdade é dogma , acredita-se pela fé. Temos ainda , uma quarta verdade a verdade filosófica , a qual qualquer demonstração exige raciocínios profundos e complexos, quase enigmáticos. E por fim temos a verdade jurídica , que não é fiel a nenhuma dessas verdades e no entanto se socorre de todas elas.
Daí ser inaplicável em toda a sua essência o raciocínio lógico –matemático ao direito; também é inaplicável o método cientifico ; a verdade religiosa não atende os interesses do direito , pois as pessoas necessitam de razões para as decisões jurídicas.
A melhor explicação para tal fenômeno é dada pelo eminente jurista PONTE DE MIRANDA, quando diz que o direito é um processo de adequação social.
Ou seja , o que importa para a sociedade é a pacificação social , é a segurança e harmonia da comunidade que se utiliza de determinado sistema jurídico. Facilitando a sobrevivência da coletividade.
Cada dia mais as regras de processo , se utilizam dessa maneira de pensar, tendo em mira a obrigatoriedade da audiência de conciliação na esfera civil. A Lei 9.099 dos Juizados Especiais onde há possibilidade de acordo na esfera penal. A criação de Tribunais Arbitrais em nosso País.
Ou seja, ao direito não importa uma busca sem fim na procura de um ideal de JUSTIÇA (valor-moral) de dificílima e custosa aplicação. Interessa a preservação da sociedade , interessa um certo conforto social , que é obtido através da conciliação, da transação , da negociação.
Hermes Vitali - Advogado
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