terça-feira, 30 de junho de 2020

LEI DISPÕE SOBRE O COMBATE AO DESPERDÍCIO DE ALIMENTOS E A DOAÇÃO DE EXCEDENTES DE ALIMENTOS PARA O CONSUMO HUMANO

Dispõe sobre o combate ao desperdício de alimentos e a doação de excedentes de alimentos para o consumo humano.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos dedicados à produção e ao fornecimento de alimentos, incluídos alimentos in natura, produtos industrializados e refeições prontas para o consumo, ficam autorizados a doar os excedentes não comercializados e ainda próprios para o consumo humano que atendam aos seguintes critérios:
I – estejam dentro do prazo de validade e nas condições de conservação especificadas pelo fabricante, quando aplicáveis;
II – não tenham comprometidas sua integridade e a segurança sanitária, mesmo que haja danos à sua embalagem;
III – tenham mantidas suas propriedades nutricionais e a segurança sanitária, ainda que tenham sofrido dano parcial ou apresentem aspecto comercialmente indesejável.
§ 1º O disposto no caput deste artigo abrange empresas, hospitais, supermercados, cooperativas, restaurantes, lanchonetes e todos os demais estabelecimentos que forneçam alimentos preparados prontos para o consumo de trabalhadores, de empregados, de colaboradores, de parceiros, de pacientes e de clientes em geral.
§ 2º A doação de que trata o caput deste artigo poderá ser feita diretamente, em colaboração com o poder público, ou por meio de bancos de alimentos, de outras entidades beneficentes de assistência social certificadas na forma da lei ou de entidades religiosas.
§ 3º A doação de que trata o caput deste artigo será realizada de modo gratuito, sem a incidência de qualquer encargo que a torne onerosa.
Art. 2º Os beneficiários da doação autorizada por esta Lei serão pessoas, famílias ou grupos em situação de vulnerabilidade ou de risco alimentar ou nutricional.
Parágrafo único. A doação a que se refere esta Lei em nenhuma hipótese configurará relação de consumo.
Art. 3º O doador e o intermediário somente responderão nas esferas civil e administrativa por danos causados pelos alimentos doados se agirem com dolo.
§ 1º A responsabilidade do doador encerra-se no momento da primeira entrega do alimento ao intermediário ou, no caso de doação direta, ao beneficiário final.
§ 2º A responsabilidade do intermediário encerra-se no momento da primeira entrega do alimento ao beneficiário final.
§ 3º Entende-se por primeira entrega o primeiro desfazimento do objeto doado pelo doador ao intermediário ou ao beneficiário final, ou pelo intermediário ao beneficiário final.
Art. 4º Doadores e eventuais intermediários serão responsabilizados na esfera penal somente se comprovado, no momento da primeira entrega, ainda que esta não seja feita ao consumidor final, o dolo específico de causar danos à saúde de outrem.
Art. 5º Durante a vigência da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, o governo federal procederá preferencialmente à aquisição de alimentos, pelo Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), da parcela da produção de agricultores familiares e pescadores artesanais comercializada de forma direta e frustrada em consequência da suspensão espontânea ou compulsória do funcionamento de feiras e de outros equipamentos de comercialização direta por conta das medidas de combate à pandemia da Covid-19.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às situações nas quais os governos estaduais ou municipais estejam adotando medidas semelhantes.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de junho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias
Onix Lorenzoni
Damares Regina Alves
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.6.2020.
*









LEI DISPÕE SOBRE AÇÕES EMERGENCIAIS DESTINADAS AO SETOR CULTURAL

Mensagem de veto
Dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º  Esta Lei dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
Art. 2º A União entregará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, em parcela única, no exercício de 2020, o valor de R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais) para aplicação, pelos Poderes Executivos locais, em ações emergenciais de apoio ao setor cultural por meio de:
I - renda emergencial mensal aos trabalhadores e trabalhadoras da cultura;
II - subsídio mensal para manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social; e
III - editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural e outros instrumentos destinados à manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, bem como à realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais.
§ 1º Do valor previsto no caput deste artigo, pelo menos 20% (vinte por cento) serão destinados às ações emergenciais previstas no inciso III do caput deste artigo.
§ 2º (VETADO).
Art. 3º Os recursos destinados ao cumprimento do disposto no art. 2º desta Lei serão executados de forma descentralizada, mediante transferências da União aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal, preferencialmente por meio dos fundos estaduais, municipais e distrital de cultura ou, quando não houver, de outros órgãos ou entidades responsáveis pela gestão desses recursos, devendo os valores da União ser repassados da seguinte forma:
I - 50% (cinquenta por cento) aos Estados e ao Distrito Federal, dos quais 20% (vinte por cento) de acordo com os critérios de rateio do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) e 80% (oitenta por cento) proporcionalmente à população;
II - 50% (cinquenta por cento) aos Municípios e ao Distrito Federal, dos quais 20% (vinte por cento) de acordo com os critérios de rateio do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e 80% (oitenta por cento) proporcionalmente à população.
§ 1º Os Municípios terão prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da data de recebimento do recurso, para a destinação prevista no art. 2º desta Lei.
§ 2º Os recursos não destinados ou que não tenham sido objeto de programação publicada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a descentralização aos Municípios deverão ser automaticamente revertidos ao fundo estadual de cultura do Estado onde o Município se localiza ou, na falta deste, ao órgão ou entidade estadual responsável pela gestão desses recursos.
Art. 4º Compreendem-se como trabalhador e trabalhadora da cultura as pessoas que participam de cadeia produtiva dos segmentos artísticos e culturais descritos no art. 8º desta Lei, incluídos artistas, contadores de histórias, produtores, técnicos, curadores, oficineiros e professores de escolas de arte e capoeira.
Art. 5º A renda emergencial prevista no inciso I do caput do art. 2º desta Lei terá o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) e deverá ser paga mensalmente desde a data de publicação desta Lei, em 3 (três) parcelas sucessivas.
§ 1º O benefício referido no caput deste artigo também será concedido, retroativamente, desde 1º de junho de 2020.
§ 2º O benefício referido no caput deste artigo será prorrogado no mesmo prazo em que for prorrogado o benefício previsto no art. 2º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020.
Art. 6º Farão jus à renda emergencial prevista no inciso I do caput do art. 2º desta Lei os trabalhadores e trabalhadoras da cultura com atividades interrompidas e que comprovem:
I - terem atuado social ou profissionalmente nas áreas artística e cultural nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à data de publicação desta Lei, comprovada a atuação de forma documental ou autodeclaratória;
II - não terem emprego formal ativo;
III - não serem titulares de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiários do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado o Programa Bolsa Família;
IV - terem renda familiar mensal per capita de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou renda familiar mensal total de até 3 (três) salários-mínimos, o que for maior;
V - não terem recebido, no ano de 2018, rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);
VI - estarem inscritos, com a respectiva homologação da inscrição, em, pelo menos, um dos cadastros previstos no § 1º do art. 7º desta Lei; e
VII - não serem beneficiários do auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020.
§ 1º O recebimento da renda emergencial está limitado a 2 (dois) membros da mesma unidade familiar.
§ 2º A mulher provedora de família monoparental receberá 2 (duas) cotas da renda emergencial.
Art. 7º O subsídio mensal previsto no inciso II do caput do art. 2º desta Lei terá valor mínimo de R$ 3.000,00 (três mil reais) e máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com critérios estabelecidos pelo gestor local.
§ 1º Farão jus ao benefício referido no caput deste artigo os espaços culturais e artísticos, microempresas e pequenas empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas e instituições culturais com atividades interrompidas, que devem comprovar sua inscrição e a respectiva homologação em, pelo menos, um dos seguintes cadastros:
I - Cadastros Estaduais de Cultura;
II - Cadastros Municipais de Cultura;
III - Cadastro Distrital de Cultura;
IV - Cadastro Nacional de Pontos e Pontões de Cultura;
V - Cadastros Estaduais de Pontos e Pontões de Cultura;
VI - Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais (Sniic);
VII - Sistema de Informações Cadastrais do Artesanato Brasileiro (Sicab);
VIII - outros cadastros referentes a atividades culturais existentes na unidade da Federação, bem como projetos culturais apoiados nos termos da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à data de publicação desta Lei.
§ 2º Serão adotadas as medidas cabíveis, por cada ente federativo, enquanto perdurar o período de que trata o art. 1º desta Lei, para garantir, preferencialmente de modo não presencial, inclusões e alterações nos cadastros, de forma autodeclaratória e documental, que comprovem funcionamento regular.
§ 3º O benefício de que trata o caput deste artigo somente será concedido para a gestão responsável pelo espaço cultural, vedado o recebimento cumulativo, mesmo que o beneficiário esteja inscrito em mais de um cadastro referido no § 1º deste artigo ou seja responsável por mais de um espaço cultural.
Art. 8º Compreendem-se como espaços culturais todos aqueles organizados e mantidos por pessoas, organizações da sociedade civil, empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas com finalidade cultural e instituições culturais, com ou sem fins lucrativos, que sejam dedicados a realizar atividades artísticas e culturais, tais como:
I - pontos e pontões de cultura;
II - teatros independentes;
III - escolas de música, de capoeira e de artes e estúdios, companhias e escolas de dança;
IV - circos;
V - cineclubes;
VI - centros culturais, casas de cultura e centros de tradição regionais;
VII - museus comunitários, centros de memória e patrimônio;
VIII - bibliotecas comunitárias;
IX - espaços culturais em comunidades indígenas;
X - centros artísticos e culturais afro-brasileiros;
XI - comunidades quilombolas;
XII - espaços de povos e comunidades tradicionais;
XIII - festas populares, inclusive o carnaval e o São João, e outras de caráter regional;
XIV - teatro de rua e demais expressões artísticas e culturais realizadas em espaços públicos;
XV - livrarias, editoras e sebos;
XVI - empresas de diversão e produção de espetáculos;
XVII - estúdios de fotografia;
XVIII - produtoras de cinema e audiovisual;
XIX - ateliês de pintura, moda, design e artesanato;
XX - galerias de arte e de fotografias;
XXI - feiras de arte e de artesanato;
XXII - espaços de apresentação musical;
XXIII - espaços de literatura, poesia e literatura de cordel;
XXIV - espaços e centros de cultura alimentar de base comunitária, agroecológica e de culturas originárias, tradicionais e populares;
XXV - outros espaços e atividades artísticos e culturais validados nos cadastros aos quais se refere o art. 7º desta Lei.
Parágrafo único. Fica vedada a concessão do benefício a que se refere o inciso II do caput do art. 2º desta Lei a espaços culturais criados pela administração pública de qualquer esfera ou vinculados a ela, bem como a espaços culturais vinculados a fundações, a institutos ou instituições criados ou mantidos por grupos de empresas, a teatros e casas de espetáculos de diversões com financiamento exclusivo de grupos empresariais e a espaços geridos pelos serviços sociais do Sistema S.
Art. 9º Os espaços culturais e artísticos, as empresas culturais e organizações culturais comunitárias, as cooperativas e as instituições beneficiadas com o subsídio previsto no inciso II do caput do art. 2º desta Lei ficarão obrigados a garantir como contrapartida, após o reinício de suas atividades, a realização de atividades destinadas, prioritariamente, aos alunos de escolas públicas ou de atividades em espaços públicos de sua comunidade, de forma gratuita, em intervalos regulares, em cooperação e planejamento definido com o ente federativo responsável pela gestão pública de cultura do local.
Art. 10. O beneficiário do subsídio previsto no inciso II do caput do art. 2º desta Lei deverá apresentar prestação de contas referente ao uso do benefício ao respectivo Estado, ao Município ou ao Distrito Federal, conforme o caso, em até 120 (cento e vinte) dias após o recebimento da última parcela do subsídio.
Parágrafo único. Os Estados, os Municípios e o Distrito Federal assegurarão ampla publicidade e transparência à prestação de contas de que trata este artigo.
Art. 11. As instituições financeiras federais poderão disponibilizar às pessoas físicas que comprovem serem trabalhadores e trabalhadoras do setor cultural e às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que tenham finalidade cultural em seus respectivos estatutos, o seguinte:
I - linhas de crédito específicas para fomento de atividades e aquisição de equipamentos; e
II - condições especiais para renegociação de débitos.
§ 1º Os débitos relacionados às linhas de crédito previstas no inciso I do caput deste artigo deverão ser pagos no prazo de até 36 (trinta e seis) meses, em parcelas mensais reajustadas pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir de 180 (cento e oitenta) dias, contados do final do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
§ 2º É condição para o acesso às linhas de crédito e às condições especiais de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo o compromisso de manutenção dos níveis de emprego existentes à data de entrada em vigor do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
Art. 12. Ficam prorrogados automaticamente por 1 (um) ano os prazos para aplicação dos recursos, para realização de atividades culturais e para a respectiva prestação de contas dos projetos culturais já aprovados pelo órgão ou entidade do Poder Executivo responsável pela área da cultura, nos termos:
I - da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, que institui o Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac);
IV - dos recursos recebidos por meio do Fundo Setorial do Audiovisual, estabelecido nos termos da Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011;
V - da Lei nº 12.343, de 2 de dezembro de 2010, que institui o Plano Nacional de Cultura (PNC);
VI - das formas de apoio financeiro à execução das ações da Política Nacional de Cultura Viva estabelecidas pela Lei nº 13.018, de 22 de julho de 2014.
Art. 13. Enquanto vigorar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, a concessão de recursos no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac) e dos programas federais de apoio ao audiovisual, bem como as ações estabelecidas pelos demais programas e políticas federais para a cultura, entre os quais a Política Nacional de Cultura Viva, estabelecida nos termos da Lei nº 13.018, de 22 de julho de 2014, deverão priorizar o fomento de atividades culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e de plataformas digitais ou meios de comunicação não presenciais, ou cujos recursos de apoio e fomento possam ser adiantados, mesmo que a realização das atividades culturais somente seja possível após o fim da vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
Art. 14. Para as medidas de que trata esta Lei poderão ser utilizados como fontes de recursos:
I - dotações orçamentárias da União, observados os termos da Emenda Constitucional nº 106, de 7 de maio de 2020;
II - o superávit do Fundo Nacional da Cultura apurado em 31 de dezembro de 2019, observado o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 106, de 7 de maio de 2020;
III - outras fontes de recursos.
§ 1º  O repasse do valor previsto no caput do art. 2º aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios deverá ocorrer na forma e no prazo previstos no regulamento.      (Incluído pela Medida Provisória nº 986, de 2020)
§ 2º  Os recursos repassados na forma prevista nesta Lei, observado o disposto no § 2º do art. 3º, que não tenham sido destinados ou que não tenham sido objeto de programação publicada pelos Estados ou pelo Distrito Federal, no prazo de cento e vinte dias, contado da data da descentralização realizada pela União, serão restituídos na forma e no prazo previstos no regulamento.       (Incluído pela Medida Provisória nº 986, de 2020)
§ 3º  A aplicação prevista nesta Lei pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, observado o disposto no § 1º do art. 2º, mesmo em relação à renda emergencial prevista no inciso I do caput do art. 2º e ao subsídio mensal previsto no inciso II do caput do art. 2º, fica limitada aos valores entregues pela União nos termos do disposto no art. 3º, ressalvada a faculdade dos entes federativos de suplementá-los por meio de outras fontes próprias de recursos.        (Incluído pela Medida Provisória nº 986, de 2020)
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de junho de 2020; 199o da Independência e 132o da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Marcelo Henrique Teixeira Dias
José Levi Mello do Amaral Júnior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.6.2020.
*


AUXILIO FINANCEIRO PELA UNIÃO ÀS INSTITUIÇÕES DE LONGA PERMANÊNCIA PARA IDOSOS ILPIs

Mensagem de veto
Dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro pela União às Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPIs), no exercício de 2020, em razão do enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º  A União entregará às Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPIs) auxílio financeiro emergencial no montante de até R$ 160.000.000,00 (cento e sessenta milhões de reais), com o objetivo de fortalecer o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19).
§ 1º (VETADO).
§ 2º O critério de rateio do valor previsto no caput deste artigo será definido pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, considerado o número de idosos atendidos em cada instituição.
§ 3º (VETADO).
§ 4º O recebimento do auxílio financeiro emergencial instituído por esta Lei independe da eventual existência de débitos ou da situação de adimplência das ILPIs em relação a tributos e contribuições, bem como não requer a Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social (Cebas).
Art. 2º (VETADO).
Art. 3º A integralidade do valor do auxílio financeiro recebido nos termos desta Lei será aplicada no atendimento à população idosa.
§ 1º (VETADO).
§ 2º Os recursos recebidos a título de auxílio emergencial serão utilizados, preferencialmente, para:
I – ações de prevenção e de controle da infecção dentro das ILPIs;
II – compra de insumos e de equipamentos básicos para segurança e higiene dos residentes e funcionários;
III – compra de medicamentos;
IV – adequação dos espaços para isolamento dos casos suspeitos e leves.
Art. 4º Para custear as despesas previstas nesta Lei poderão ser utilizados os recursos financeiros do Fundo Nacional do Idoso, inclusive os saldos de exercícios anteriores.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de junho de 2020; 199o da Independência e 132o da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Damares Regina Alves
Walter Souza Braga Netto
José Levi Mello do Amaral Júnior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.6.2020.

DO LIVRO ESCULTORES DE ALMA - PSICOGRAFIA DE FRANCISCO XAVIER

O TESOURO DIFÍCIL Certo homem interessado no aprimoramento próprio, rogou a Deus lhe permitisse a busca das qualidades nobres que os sábios nomeiam como sendo as que fazem jorrar fontes de luz nas profundezas da lama e, aprovado na solicitação, iniciou o seu longo itinerário no Espaço e no Tempo. De começo, pediu a compreensão da beneficência, nasceu abastado, e, sem dificuldade, repartiu bens e valores diversos, transformando-se em benfeitor da comunidade. Regressou à Vida Maior e solicitou a luz do discernimento; corporificou-se em família generosa que lhe facultou as melhores oportunidades de estudo e adquiriu, sem sacrifício, a faculdade de penetrar o sentido das pessoas e das situações. Em seguida, almejou a aquisição de poderes artísticos e, sem maiores esforços, converteu-se em artista famoso. Logo após, quis o dom da simplicidade; retomou a experiência humana, num lar modesto e aprendeu facilmente a manter-se em paz e alegria com o mínimo de recursos. Sem delongas, pediu o carisma da autoridade e renasceu numa casa que lhe amparou o ideal, auxiliando-o a se fazer respeitável e atencioso juiz. Desejou depois explicar as leis da vida e retomou ao Plano Físico nas condições necessárias e, em curta faixa de tempo, transfigurou-se em nobre orador, elucidando a indagações do mundo sobre as realidades do espírito. Mas, realizadas tantas aspirações, rogou a Deus o tesouro da paciência e, com a Permissão Divina, segundo afirmam dedicados 10 Instrutores Espirituais até hoje, esse mesmo homem já voltou à Terra através de reencarnação a reencarnação, durante oitocentos anos, e, quanto ao tesouro da paciência, nada conseguiu. Meimei

quinta-feira, 9 de abril de 2020

AUXÍLIO EMERGENCIAL - CORONAVÍRUS

Foi publicada, na Edição Extra B do DOU de 07.04.2020, a Portaria MC n° 351/2020, que apresenta os critérios de seleção para o pagamento do auxílio emergencial aos trabalhadores informais, autônomos e desempregados, de que trata o artigo 2° da Lei n° 13.982/2020
O benefício será concedido, durante os meses de Abril, Maio e Junho de 2020, no valor de R$ 600,00, ao trabalhador que preencher cumulativamente os requisitos tratados no Express Trabalhista n° 201/2020
Portaria MC n° 351/2020 apresenta os critérios para ordem de seleção dos beneficiários
I - automaticamente, os trabalhadores incluídos em famílias: 
- beneficiárias do Programa Bolsa Família, sendo que auxílio será pago para o Responsável Familiar; e 
- cadastradas no Cadastro Único, até o dia 20.03.2020, com auxílio pago para o trabalhador. 
II - com autodeclaração, no formulário disponibilizado em plataforma digital, para os demais trabalhadores. 
mulher provedora fará jus a duas cotas do auxílio emergencial, quando a sua família ter pelo menos uma pessoa menor de 18 anos, ou a três cotas, se, além disso, também existir outro beneficiário deste auxílio. 
averiguação dos critérios de elegibilidade será feita por cruzamento das informações abaixo: 
I - ser maior de 18 anos de idade: 
a) na data de 02.04.2020: 
- na primeira concessão aos integrantes do CadUnico; 
- para os beneficiários do Programa Bolsa Família de abril. 
b) na data de concessão do benefício. 
II - não ter vínculo ativo ou renda nos últimos três meses no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS); 
III - não estar recebendo o seguro desemprego ou outro beneficio governamental, com exceção do PBF; 
IV - ter renda familiar mensal per capita de até 1/2 salário mínimo ou renda familiar mensal total seja de até três salários mínimos: 
V - no ano de 2018, não ter recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70; e 
VI - não ser agente público. 
O Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) é obrigatório para o recebimento do auxílio emergencial. 
O benefício da Bolsa Família será suspenso, temporariamente, caso o auxílio emergencial seja mais benéfico. 
Importante, quanto ao calendário de pagamentos, o Governo Federal o divulgou no site do Ministério da Cidadania, estabelecendo três grandes grupos: 
Auxílio Emergencial
1° Parcela
2° Parcela
3° Parcela
Beneficiários do Bolsa Família
- a partir de 16.04.2020
- entre os dias 27 e 30.04.2020, conforme o mês de aniversário
- a partir de 26.05.2020
Trabalhadores Cadastrados no CadÚnico
- no dia 09.04.2020, para clientes do Banco do Brasil; ou
- a partir de 14.04.2020 e da CAIXA.
Demais trabalhadores, mediante auto declaração
Saiba mais sobre o Coronavírus 
Para informações sobre o Coronavírus, veja a área especial desenvolvida pela Econet Editora sobre o assunto. 

Econet Editora Empresarial Ltda.
Reprodução autorizada mediante citação da fonte (Fonte: Redação Econet Editora).
Agora com o boletim on-line da Econet você tem a informação por completo, sem omissões, com consultoria totalmente grátis e sem limitações, integrada por profissionais altamente qualificados, com experiência de longos anos no mercado de Boletins Tributários que dominam inteiramente a matéria.

Ainda não é assinante Econet?
Solicite o acesso demonstrativo por formulário ou por telefone.

quinta-feira, 2 de abril de 2020

MP 936 Comentada artigo por artigo

REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO

Institui o Cadastro Permanente das Admissões e Dispensas de Empregados, Estabelece Medidas Contra o Desemprego e de Assistência aos Desempregados, e dá outras Providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído, em caráter permanente, no Ministério do Trabalho e Previdência Social, o registro das admissões e dispensas de empregados nas empresas abrangidas pelo sistema da Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo único. As empresas que dispensarem ou admitirem empregados ficam obrigadas a fazer a respectiva comunicação às Delegacias Regionais do Trabalho, mensalmente, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, em relação nominal por estabelecimento, da qual constará também a indicação da Carteira Profissional ou, para os que ainda não a possuírem, nos termos da Lei, os dados indispensáveis a sua identificação pessoal.
        § 1o  As empresas que dispensarem ou admitirem empregados ficam obrigadas a fazer a respectiva comunicação às Delegacias Regionais do Trabalho, mensalmente, até o dia sete do mês subseqüente ou como estabelecido em regulamento, em relação nominal por estabelecimento, da qual constará também a indicação da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou, para os que ainda não a possuírem, nos termos da lei, os dados indispensáveis à sua identificação pessoal.                (Renumerado do parágrafo único pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 24.8.2001)
        § 2o  O cumprimento do prazo fixado no § 1o será exigido a partir de 1o de janeiro de 2001.              (incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 24.8.2001)
Art. 2º - A empresa que, em face de conjuntura econômica, devidamente comprovada, se encontrar em condições que recomendem, transitoriamente, a redução da jornada normal ou do número de dias do trabalho, poderá fazê-lo, mediante prévio acordo com a entidade sindical representativa dos seus empregados, homologado pela Delegacia Regional do Trabalho, por prazo certo, não excedente de 3 (três) meses, prorrogável, nas mesmas condições, se ainda indispensável, e sempre de modo que a redução do salário mensal resultante não seja superior a 25% (vinte e cinco por cento) do salário contratual, respeitado o salário-mínimo regional e reduzidas proporcionalmente a remuneração e as gratificações de gerentes e diretores.
§ 1º - Para o fim de deliberar sobre o acordo, a entidade sindical profissional convocará assembléia geral dos empregados diretamente interessados, sindicalizados ou não, que decidirão por maioria de votos, obedecidas as normas estatutárias.
§ 2º - Não havendo acordo, poderá a empresa submeter o caso à Justiça do Trabalho, por intermédio da Junta de Conciliação e Julgamento ou, em sua falta, do Juiz de Direito, com jurisdição na localidade. Da decisão de primeira instância caberá recurso ordinário, no prazo de 10 (dez) dias, para o Tribunal Regional do Trabalho da correspondente Região, sem efeito suspensivo.
§ 3º - A redução de que trata o artigo não é considerada alteração unilateral do contrato individual de trabalho para os efeitos do disposto no art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 3º - As empresas que tiverem autorização para redução de tempo de trabalho, nos termos do art. 2º e seus parágrafos, não poderão, até 6 (seis) meses depois da cessação desse regime admitir novos empregados, antes de readmitirem os que tenham sido dispensados pelos motivos que hajam justificado a citada redução ou comprovarem que não atenderam, no prazo de 8 (oito) dias, ao chamado para a readmissão.
§ 1º - O empregador notificará diretamente o empregado para reassumir o cargo, ou, por intermédio da sua entidade sindical, se desconhecida sua localização, correndo o prazo de 8 (oito) dias a partir da data do recebimento da notificação pelo empregado ou pelo órgão de classe, conforme o caso.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos cargos de natureza técnica.
Art. 4º - É igualmente vedado às empresas mencionadas no art. 3º, nas condições e prazos nele contidos, trabalhar em regime de horas extraordinárias, ressalvadas estritamente as hipóteses previstas no art. 61, e seus parágrafos 1º e 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, de acordo com o disposto nos artigos seguintes e na forma que for estabelecida em regulamento, um plano de assistência aos trabalhadores que, após 120 (cento e vinte) dias consecutivos de serviço na mesma empresa, se encontrarem desempregados ou venham a se desempregar, por dispensa sem justa causa ou por fechamento total ou parcial da empresa.              (Vide Lei nº 6.181, de 1974)
§ 1º A assistência a que se refere êste artigo será prestada através do sistema da Previdência Social e consistirá num auxílio em dinheiro, não excedente de 80% (oitenta por cento) do salário-mínimo local devido, até o prazo máximo de 6 (seis) meses, a partir do mês seguinte àquele a que corresponder o número de meses computados no cálculo da idenização paga na forma da legislação trabalhista, observadas as bases que forem estabelecidas no regulamento, dentro das possibilidades do Fundo de que trata o art. 6º.
§ 1º A assistência a que se refere êste artigo será prestada pelas Delegacias Regionais do Trabalho e consistirá num auxílio em dinheiro, não excedente de 80% (oitenta por cento) do salário-mínimo local devido, até o prazo máximo de 6 (seis) meses, a partir do mês seguinte àquele a que corresponder o número de meses computados no cálculo da indenização paga na forma da legislação trabalhista, observadas as bases que forem estabelecidas no regulamento, dentro das possibilidades do Fundo de que trata o artigo 6º.               (Redação dada pela Lei nº 5.737, de 1971)
§ 2º - Será motivo de cancelamento do pagamento do auxílio a recusa, por parte do desempregado, de outro emprego apropriado ou de readmissão, na hipótese prevista no art. 3º na empresa de que tiver sido dispensado.
§ 3 - O auxílio a que se refere o § 1º não é acumulável com o salário nem com quaisquer dos benefícios concedidos pela Previdência Social, não sendo, outrossim, devido quando o trabalhador tiver renda própria de qualquer natureza que lhe assegure a subsistência.
§ 4º - É condição essencial à percepção do auxílio a que se refere o § 1º o registro do desempregado no órgão competente, conforme estabelecer o regulamento desta Lei.
§ 5º Nos casos de emergência ou de grave situação social, poderá o Fundo de Assistência ao Desempregado, a que se refere o artigo 6º e mediante expressa autorização do Ministro do Trabalho e Previdência Social, prestar ajuda financeira a trabalhadores desempregados, na hipótese da impossibilidade do seu reemprêgo imediato.              (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.107, de 1970)
Art. 6º - Para atender ao custeio do plano a que se refere o art. 5, fica o Poder Executivo autorizado a constituir um Fundo de Assistência ao Desempregado, pelo qual exclusivamente correrão as respectivas despesas.
Parágrafo único. A integralização do Fundo de que trata este artigo se fará conforme dispuser o regulamento de que trata o art. 5º:
a) pela contribuição das empresas correspondente a 1% (um por cento) sobre a base prevista no § 3º do art. 2º da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, ficando reduzida para 2% (dois por cento) a percentagem ali estabelecida para o Fundo de Indenizações Trabalhistas;
b) por 2/3 (dois terços) da conta "Emprego e Salário" a que alude o art. 18 da Lei nº 4.589, de 11 de dezembro de 1964.
Art. 7º - O atual Departamento Nacional de Emprego e Salário, do Ministério do Trabalho e Previdência Social, criado pelo art. 2º da Lei nº 4.589, de 11 de dezembro de 1964 fica desdobrado em Departamento Nacional de Mão-de-Obra (DNMO) e Departamento Nacional de Salário (DNS).
§ 1º - Caberão ao DNMO as atribuições referidas nos itens V a X do art. 4º e no art. 20 da lei mencionada neste artigo; ao DNS as referidas nos itens I a IV e a ambos a referida no item XI do art. 4º da mesma lei.
§ 2º - Caberão ainda ao DNMO as atribuições transferidas ao Ministério do Trabalho e Previdência Social, segundo o disposto nos artigos 115, item V e 116, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da Terra), na forma que se dispuser em regulamento.
§ 3º - Aplica-se ao DNMO o disposto no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 4.589, ficando criado um cargo de Diretor-Geral em comissão, símbolo 2-C, processando-se o respectivo custeio pela forma prevista no art. 26 da mesma lei.
§ 4º - Passa a denominar-se de Conselho Consultivo de Mão-de-Obra (CCMO) o Conselho referido no art. 5º da Lei nº 4.589, o qual funcionará junto ao DNMO, sob a presidência do respectivo Diretor- Geral, para os assuntos relativos a emprego.
§ 5º - A atribuição mencionada no art. 6º da Lei nº 4.589 passa a ser exercida pelo Conselho Nacional de Política Salarial (CNPS), criado pelo art. 8º da Lei n º 4.725, de 13 de julho de 1965, o qual, quando reunido para exercê-la, terá a composição acrescida com os representantes das categorias econômicas e profissionais, que integram a CCMO, de que trata o § 4º deste artigo.
§ 6º - Enquanto as Delegacias Regionais do Trabalho não estiverem convenientemente aparelhadas, a atribuição mencionada no item I, letras "e" e "f" do art. 14 da Lei nº 4.589, continuará a cargo do IBGE, com o qual se articularão os órgãos respectivos do Ministério.
§ 7º - As Delegacias Regionais do Trabalho no Estado da Guanabara e no Estado de São Paulo passarão a categoria especial, alterados os atuais cargos de Delegado Regional, símbolos 4-C e 3-C, respectivamente, para símbolo 2-C, do mesmo modo que o cargo de Diretor, símbolo 5-C, do Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, para símbolo 3-C.
Art. 8º - O Ministério do Trabalho e Previdência Social, através do Departamento Nacional de Mão-de-Obra, organizará agências de colocação de mão-de-obra, sobretudo nas regiões mais atingidas pelo desemprego, com a colaboração, para isto, do INDA, do IBRA, das entidades sindicais de empregados e empregadores e suas delegacias, do SESI, SESC, SENAI, SENAC e LBA.
Art. 9º - Ressalvada a decisão que vier a ser tomada consoante o disposto no art. 16 da Lei nº 4.589, de 11 de dezembro de 1964, a conta especial "Emprego e Salário" de que trata o seu art. 18, inclusive os saldos transferidos de um para outro exercício, continuará a ser utilizada, nos exercícios de 1966 e seguintes, pela forma nele prevista, revogado seu parágrafo único, com exclusão, porém, das despesas com vencimentos e vantagens fixas do pessoal, já incluídas, de acordo com o art. 19 da mesma lei, na lei orçamentária do exercício de 1966 e observado o disposto nos parágrafos deste artigo.
§ 1º - da conta de que trata este artigo, destinar-se-ão:
a) 2/3 (dois terços) ao custeio do "Fundo de Assistência ao Desemprego", de acordo com o disposto no art. 6º da presente lei;
b) 1/3 (um terço), para completar a instalação e para funcionamento dos órgãos criados, transformados ou atingidos pela mencionada Lei nº 4.589, com as alterações referidas no art. 7º desta Lei, e, em especial, para o reaparelhamento das Delegacias Regionais do Trabalho com o respectivo Serviço de Coordenação dos Órgãos Regionais, e das Delegacias de Trabalho Marítimo, assim como para complementar a confecção e distribuição de Carteiras Profissionais, de modo que se lhes assegure a plena eficiência dos serviços notadamente os da Inspeção do Trabalho, com a mais ampla descentralização local dos mesmos.
§ 2º - A partir de 1º de janeiro de 1966, as atribuições referidas no art. 17 da Lei nº 4.589, passarão a ser exercidas pelo Departamento de Administração do Ministério do Trabalho e Previdência Social, através de seus órgãos administrativos, cabendo ao respectivo Diretor- Geral a de que trata a letra "d" do mesmo artigo.
§ 3º - O Grupo de Trabalho de que trata o art. 17 da Lei nº 4.589, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, após o encerramento do exercício, apresentará sua prestação de contas para encaminhamento ao Tribunal de Contas, de acordo com o disposto no § 1º do art. 16 do regulamento aprovado pelo Decreto nº 55.784, de 19 de fevereiro de 1965, promovendo no mesmo prazo a transferência de seu acervo aos órgãos competentes do Ministério.
  Art. 10. A falta da comunicação a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta lei, no prazo ali estipulado, importará na aplicação automática de multa no valor de um salário-mínimo regional, por empregado, de competência do Delegado Regional do Trabalho.
Art. 10 - A falta da comunicação a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta Lei, no prazo ali estipulado, importará na aplicação automática de multa no valor de 1/3 (um terço) do salário-mínimo regional, por empregado, de competência da Delegacia Regional do Trabalho.              (Redação dada pela Lei nº 193, de 1967)
Parágrafo único. A multa prevista no artigo ficará reduzida para 1/9 (um nono) e 1/6 (um sexto) do salário-mínimo regional, por empregado, quando, antes de qualquer procedimento fiscal por parte do Ministério do Trabalho e Previdência Social, a comunicação for feita, respectivamente, dentro de 30 (trinta) ou 60 (sessenta) dias, após o término do prazo fixado.        (Incluído pela Lei nº 193, de 1967)          (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
Art. 10.  A ausência da comunicação a que se refere o § 1º do art. 1º desta Lei, no prazo estabelecido, acarretará a aplicação automática da multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.          (Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
Art. 11. A emprêsa que mantiver empregado não registrado, nos têrmos do art. 41, e seu parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, incorrerá na multa de valor igual a 3 (três) vêzes o salário-mínimo regional, por trabalhador não-registrado.
Art. 11. A emprêsa que mantiver empregado não registrado, nos têrmos do art. 41 e seu parágrafo único da Consolidação das Leis do Trabalho, incorrerá na multa de valor igual a um salário-mínimo regional, por trabalhador não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência.                 (Redação dada pela Lei nº 193, de 1967)
Art. 12 - Dentro de 30 (trinta) dias da publicação desta Lei será constituída uma Comissão de Estudo do Seguro-Desemprego, com 3 (três) representantes dos trabalhadores, 3 (três) dos empregadores, indicados em conjunto pelas Confederações Nacionais respectivas, e 3 (três) do Poder Executivo cada qual com direito a um voto, sob a presidência do Diretor-Geral do DNMO, para elaborar, no prazo de 120 (cento e vinte) dias improrrogáveis, anteprojeto de Lei de Seguro-Desemprego.
§ 1º - A Comissão, tão logo instalada, utilizando os Fundos a que se refere a letra "a" do § 1º do art. 9º, contratará uma Assessoria, composta de sociólogos, atuários, economistas, estatísticos e demais pessoal que se faça preciso, para fazer os estudos técnicos apropriados, que permitam delimitar as necessidades de seguro e possibilidades de seu financiamento.
§ 2 - O disposto nos artigos 5º, 6º, 9º e seu § 1º vigorará até que o Seguro-Desemprego seja estabelecido por lei federal.
§ 3 - Os Fundos referidos nas letras "a" e "b" do § 1º do art. 9º, que apresentem saldo, serão transferidos à entidade que ficar com os encargos decorrentes do Seguro-Desemprego, quando este for estabelecido por lei federal.
Art. 13 - O regulamento a que se refere o art. 5º será expedido pelo Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da vigência desta Lei.
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário.
        Brasília, 23 de dezembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
 H. CASTELLO BRANCO Octavio Gouveia de Bulhões Walter Peracchi Barcellos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.1965 e retificado em 26.1.1966
*