quarta-feira, 2 de março de 2016

LEI Nº 13.256, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2016 - ALTERA A LEI 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015 PARA DISCIPLINAR O PROCESSO E O JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO E DO RECURSO ESPECIAL.

Vigência
Altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para disciplinar o processo e o julgamento do recurso extraordinário e do recurso especial, e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  Esta Lei altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para disciplinar o processo e o julgamento do recurso extraordinário e do recurso especial, e dá outras providências.
Art. 2º  A Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:          (Vigência)
Art. 12.  Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.
............................................................................” (NR)
Art. 153.  O escrivão ou o chefe de secretaria atenderá, preferencialmente, à ordem cronológica de recebimento para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais.
............................................................................” (NR)
“Art.  521...............................................................
...................................................................................
III – pender o agravo do art. 1.042;
............................................................................” (NR)
“Art.  537. .............................................................
...................................................................................
§ 3º  A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.
.............................................................................” (NR)
“Art.  966...............................................................
..................................................................................
§ 5º  Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.
§ 6º  Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica.” (NR)
“Art.  988. ...............................................................
....................................................................................
III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;
.....................................................................................
§  5º É inadmissível a reclamação:
I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;
II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.
.............................................................................” (NR)
“Art.  1.029. .............................................................
.....................................................................................
§  2º (Revogado).
.....................................................................................
§  5º .......................................................................
I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;
......................................................................................
III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.” (NR)
Art.  1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:
I – negar seguimento:
a)  a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;
b)  a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;
II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;
III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;
IV – selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional, nos termos do § 6º do art. 1.036;
V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:
a)  o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos;
b)  o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou
c)  o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.
§  1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.
§  2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.” (NR)
“Art.  1.035. .............................................................
......................................................................................
§  3º .........................................................................
.....................................................................................
II – (Revogado);
.....................................................................................
§  7º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 6º ou que aplicar entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos caberá agravo interno.
.....................................................................................
§  10. (Revogado).
..........................................................................” (NR)
“Art.  1.036............................................................
..................................................................................
§  3º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 2º caberá apenas agravo interno.
..........................................................................” (NR)
“Art.  1.038............................................................
..................................................................................
§  3º O conteúdo do acórdão abrangerá a análise dos fundamentos relevantes da tese jurídica discutida.” (NR)
“Art.  1.041............................................................
..................................................................................
§  2º Quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões.” (NR)
Art.  1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.
I – (Revogado);
II – (Revogado);
III – (Revogado).
§  1º (Revogado):
I – (Revogado);
II – (Revogado):
a) (Revogada);
b) (Revogada).
§  2º A petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação.
..........................................................................” (NR)
Art.  3º Revogam-se os seguintes dispositivos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil):         (Vigência)
I – art. 945;
Brasília, 4 de fevereiro de 2016; 195o da Independência e 128o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Luís Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.2.2016

 *

sexta-feira, 5 de fevereiro de 2016

LEI Nº 13.185, DE 6 DE NOVEMBRO DE 015 - INSTITUI O PROGRAMA DE COMBATE À INTIMIDAÇÃO SISTEMÁTICA (BULLYING).

Vigência
Institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying).
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  Fica instituído o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying) em todo o território nacional.
§ 1o  No contexto e para os fins desta Lei, considera-se intimidação sistemática (bullying) todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.
§ 2o  O Programa instituído no caput poderá fundamentar as ações do Ministério da Educação e das Secretarias Estaduais e Municipais de Educação, bem como de outros órgãos, aos quais a matéria diz respeito.
Art. 2o  Caracteriza-se a intimidação sistemática (bullying) quando há violência física ou psicológica em atos de intimidação, humilhação ou discriminação e, ainda:
I - ataques físicos;
II - insultos pessoais;
III - comentários sistemáticos e apelidos pejorativos;
IV - ameaças por quaisquer meios;
V - grafites depreciativos;
VI - expressões preconceituosas;
VII - isolamento social consciente e premeditado;
VIII - pilhérias.
Parágrafo único.  Há intimidação sistemática na rede mundial de computadores (cyberbullying), quando se usarem os instrumentos que lhe são próprios para depreciar, incitar a violência, adulterar fotos e dados pessoais com o intuito de criar meios de constrangimento psicossocial.
Art. 3o  A intimidação sistemática (bullying) pode ser classificada, conforme as ações praticadas, como:
I - verbal: insultar, xingar e apelidar pejorativamente;
II - moral: difamar, caluniar, disseminar rumores;
III - sexual: assediar, induzir e/ou abusar;
IV - social: ignorar, isolar e excluir;
V - psicológica: perseguir, amedrontar, aterrorizar, intimidar, dominar, manipular, chantagear e infernizar;
VI - físico: socar, chutar, bater;
VII - material: furtar, roubar, destruir pertences de outrem;
VIII - virtual: depreciar, enviar mensagens intrusivas da intimidade, enviar ou adulterar fotos e dados pessoais que resultem em sofrimento ou com o intuito de criarmeios de constrangimento psicológico e social.
Art. 4o  Constituem objetivos do Programa referido no caput do art. 1o:
I - prevenir e combater a prática da intimidação sistemática (bullying) em toda a sociedade;
II - capacitar docentes e equipes pedagógicas para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;
III - implementar e disseminar campanhas de educação, conscientização e informação;
IV - instituir práticas de conduta e orientação de pais, familiares e responsáveis diante da identificação de vítimas e agressores;
V - dar assistência psicológica, social e jurídica às vítimas e aos agressores;
VI - integrar os meios de comunicação de massa com as escolas e a sociedade, como forma de identificação e conscientização do problema e forma de preveni-lo e combatê-lo;
VII - promover a cidadania, a capacidade empática e o respeito a terceiros, nos marcos de uma cultura de paz e tolerância mútua;
VIII - evitar, tanto quanto possível, a punição dos agressores, privilegiando mecanismos e instrumentos alternativos que promovam a efetiva responsabilização e a mudança de comportamento hostil;
IX - promover medidas de conscientização, prevenção e combate a todos os tipos de violência, com ênfase nas práticas recorrentes de intimidação sistemática (bullying), ou constrangimento físico e psicológico, cometidas por alunos, professores e outros profissionais integrantes de escola e de comunidade escolar.
Art. 5o  É dever do estabelecimento de ensino, dos clubes e das agremiações recreativas assegurar medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate à violência e à intimidação sistemática (bullying).
Art. 6o  Serão produzidos e publicados relatórios bimestrais das ocorrências de intimidação sistemática (bullying) nos Estados e Municípios para planejamento das ações.
Art. 7o  Os entes federados poderão firmar convênios e estabelecer parcerias para a implementação e a correta execução dos objetivos e diretrizes do Programa instituído por esta Lei.
Art. 8o  Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação oficial.
Brasília,  6  de novembro de 2015; 194o da Independência e 127o da República.
DILMA ROUSSEFF
Luiz Cláudio Costa
Nilma Lino Gomes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.11.2015  
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LEI Nº 13.228, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2015 - CÓDIGO PENAL - CAUSA DE AUMENTO DE PENA PARA O CASO DE ESTELIONATO COMETIDO CONTRA IDOSO

 
Altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para estabelecer causa de aumento de pena para o caso de estelionato cometido contra idoso.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  Esta Lei modifica o art. 171 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, com o propósito de estabelecer causa de aumento de pena na hipótese de estelionato cometido contra idoso.
Art. 2o  O art. 171 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4o:
“Art. 171.  .....................................................................
............................................................................................
Estelionato contra idoso
§ 4o  Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso.” (NR)
Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de dezembro de 2015; 194o da Independência e 127o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.2015 

LEI Nº 13.234, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015 - ALTERA A LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996(LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL), PARA DISPOR SOBRE A IDENTIFICAÇÃO, O CADASTRAMENTO E O ATENDIMENTO, NA EDUCAÇÃO BÁSICA E NA EDUCAÇÃO SUPERIOR, DE ALUNOS COM ALTAS HABILIDADES OU SUPERDOTAÇÃO

 
Altera a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para dispor sobre a identificação, o cadastramento e o atendimento, na educação básica e na educação superior, de alunos com altas habilidades ou superdotação.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  Esta Lei dispõe sobre a identificação, o cadastramento e o atendimento, na educação básica e na educação superior, de alunos com altas habilidades ou superdotação.
Art. 2o  A Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9o  ......................................................................
.........................................................................................
IV-A - estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, diretrizes e procedimentos para identificação, cadastramento e atendimento, na educação básica e na educação superior, de alunos com altas habilidades ou superdotação;
.................................................................................” (NR)
Art. 59-A.  O poder público deverá instituir cadastro nacional de alunos com altas habilidades ou superdotação matriculados na educação básica e na educação superior, a fim de fomentar a execução de políticas públicas destinadas ao desenvolvimento pleno das potencialidades desse alunado.
Parágrafo único.  A identificação precoce de alunos com altas habilidades ou superdotação, os critérios e procedimentos para inclusão no cadastro referido no caput deste artigo, as entidades responsáveis pelo cadastramento, os mecanismos de acesso aos dados do cadastro e as políticas de desenvolvimento das potencialidades do alunado de que trata o caput serão definidos em regulamento.”
Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de dezembro de 2015; 194o da Independência e 127o da República.
DILMA ROUSSEFF
Luiz Cláudio Costa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.2015 

LEI Nº 13.239, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2015 - DISPÕE SOBRE A OFERTA E A REALIZAÇÃO, NO ÂMBITO DO SUS, DE CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA DE SEQUELAS DE LESÕES CAUSADAS POR ATOS DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER.

 
Dispõe sobre a oferta e a realização, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, de cirurgia plástica reparadora de sequelas de lesões causadas por atos de violência contra a mulher.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  Esta Lei dispõe sobre a oferta e a realização, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, de cirurgia plástica reparadora de sequelas de lesões causadas por atos de violência contra a mulher.
Art. 2o  São obrigatórias, nos serviços do SUS, próprios, contratados e conveniados, a oferta e a realização de cirurgia plástica reparadora de sequelas de lesões causadas por atos de violência contra a mulher.
Art. 3o  Os hospitais e os centros de saúde pública, ao receberem vítimas de violência, deverão informá-las da possibilidade de acesso gratuito à cirurgia plástica para reparação das lesões ou sequelas de agressão comprovada.
§ 1o  A mulher vítima de violência grave que necessitar de cirurgia deverá procurar unidade que a realize, portando o registro oficial de ocorrência da agressão.
§ 2o  O profissional de medicina que indicar a necessidade da cirurgia deverá fazê-lo em diagnóstico formal, expresso, encaminhando-o ao responsável pela unidade de saúde respectiva, para sua autorização.
§ 3o  Deverão ser encaminhados para clínicas especializadas os casos indicados para complementação diagnóstica ou tratamento, quando necessário.
Art. 4o  Os recursos financeiros destinados a cobrir as despesas decorrentes desta Lei serão alocados para o ano subsequente à sua publicação e provenientes da programação orçamentária de saúde.
Art. 5o  A ausência do informe previsto no caput do art. 3o sujeita o responsável pelo hospital ou centro de saúde às seguintes penalidades, a serem aplicadas cumulativamente:
I - multa no valor do décuplo de sua remuneração mensal;
II - perda da função pública;
III - proibição de contratar com o poder público e de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de quatro anos.
Parágrafo único.  Os recursos provenientes da arrecadação da multa prevista no inciso I serão aplicados em campanhas educativas de combate à violência contra a mulher.
Art. 6o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de dezembro de 2015; 194o da Independência e 127o da República.

DILMA ROUSSEFFMarcelo Costa e Castro
Nilma Lino Gomes

CARNAVAL - NA CIDADE DE SÃO PAULO NÃO É FERIADO.

Carnaval
Os dias destinados à festa popular denominada "Carnaval" não são considerados feriados nacionais, visto que não há lei que assim os considere.
Os feriados civis ou nacionais são declarados em lei federal (Lei nº 662/49, na redação da Lei nº 10.607/02), que declara esta qualidade aos dias: 01 de janeiro, 21 de abril, 01 de maio, 07 de setembro, 02 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro.
Considerando que os dias destinados ao carnaval não são feriados e que os feriados locais devem ser declarados em lei estadual ou municipal, de acordo com a tradição local, conforme a Lei nº 9.093/95, esse dia só será considerado feriado nas localidades onde houver determinação por meio de lei, lembrando que os municípios podem declarar até quatro datas como feriado, nestas incluída a Sexta-Feira Santa, e os Estados da Federação podem, também, decretar suas datas magnas como feriados.
O trabalho nos dias de carnaval será permitido, ficando por conta das próprias empresas, como opção, manter-se em atividade normal ou dispensar seus empregados do trabalho, com prévio acordo de compensação ou até espontaneamente, sem prejuízo da remuneração, se não houver determinação legal que declare o carnaval como feriado.
Entretanto, para o Estado do Rio de Janeiro, por intermédio da Lei nº 5.243/08(DOE-RJ de 15/05/2008), o dia em que recair a terça-feira de carnaval será considerado feriado.
A citada lei entrou em vigor na data de sua publicação, tornando-se, portanto, vigente a partir de 2009.
Assim, a empresa deve consultar a legislação local, a fim de ter a certeza da existência ou não de norma legal considerando como feriado algum dos dias nos quais se festeja o carnaval.
Ressaltamos, porém, que por determinação da Resolução CMN/BACEN nº 2.932/02a segunda e a terça-feira de carnaval não são consideradas dias úteis para fins de operações praticadas no mercado financeiro e de prestação de informações ao Banco Central do Brasil.
De acordo com o art. 1º da Resolução CMN/BACEN nº 2.932/02, no dia 10 de fevereiro (Quarta-Feira de Cinzas) o horário de funcionamento dos bancos será a partir das 12 horas.

segunda-feira, 1 de fevereiro de 2016

UM POEMA DE STÉPHANE MALLARMÉ

SALUT


Stéphane Mallarmé

Rien, cette écume, vierge vers
A ne désigner que la coupe;
Telle loin se noie une troupe
De sirènes mainte à l'envers.

Nous naviguons, ô mes divers
Amis, moi déjà sur la poupe
Vous l'avant fastueux qui coupe
Le flot de foudres et d'hivers;

Une ivresse belle m'engage
Sans craindre même son tangage
De porter debout ce salut

Solitude, récif, étoile
A n'importe ce qui valut
Le blanc souci de notre toile.

BRINDE
Tradução de Augusto de Campos
Nada, esta espuma, virgem verso
A não designar mais que a copa;
Ao longe se afoga uma tropa
De sereias vária ao inverso.

Navegamos, ó meus fraternos
Amigos, eu já sobre a popa
Vós a proa em pompa que topa
A onda de raios e de invernos;

Uma embriaguez me faz arauto,
Sem medo ao jogo do mar alto,
Para erguer, de pé, este brinde

Solitude, recife, estrela
A não importa o que há no fim de
Um branco afã de nossa vela.

quinta-feira, 24 de dezembro de 2015

LEI N.º 13.178 DE 22 DE OUTUBRO DE 2015 RETIFICAÇÃO DOS REGISTROS IMOBILIÁRIOS DECORRENTES DE ALIENAÇÕES E CONCESSÕES DE TERRAS PÚBLICAS SITUADAS NAS FAIXAS DE FRONTEIRA

VigênciaDispõe sobre a ratificação dos registros imobiliários decorrentes de alienações e concessões de terras públicas situadas nas faixas de fronteira; e revoga o Decreto-Lei no 1.414, de 18 de agosto de 1975, e a Lei no 9.871, de 23 de novembro de 1999.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  São ratificados pelos efeitos desta Lei os registros imobiliários referentes a imóveis rurais com origem em títulos de alienação ou de concessão de terras devolutas expedidos pelos Estados em faixa de fronteira, incluindo os seus desmembramentos e remembramentos, devidamente inscritos no Registro de Imóveis até a data de publicação desta Lei, desde que a área de cada registro não exceda ao limite de quinze módulos fiscais, exceto os registros imobiliários referentes a imóveis rurais:
I - cujo domínio esteja sendo questionado ou reivindicado na esfera administrativa ou judicial por órgão ou entidade da administração federal direta e indireta;
II - que sejam objeto de ações de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária ajuizadas até a data de publicação desta Lei.
Parágrafo único.  Na hipótese de haver sobreposição entre a área correspondente ao registro ratificado e a área correspondente a título de domínio de outro particular, a ratificação não produzirá efeitos na definição de qual direito prevalecerá.
Art. 2o  Os registros imobiliários referentes aos imóveis rurais com origem em títulos de alienação ou de concessão de terras devolutas expedidos pelos Estados em faixa de fronteira, incluindo os seus desmembramentos e remembramentos, devidamente inscritos no Registro de Imóveis até a data de publicação desta Lei, com área superior a quinze módulos fiscais, serão ratificados desde que os interessados obtenham no órgão federal responsável:
I - a certificação do georreferenciamento do imóvel, nos termos dos §§ 3º e 5o do art. 176 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973; e
II - a atualização da inscrição do imóvel no Sistema Nacional de Cadastro Rural, instituído pela Lei no 5.868, de 12 de dezembro de 1972.
§ 1o  Às ratificações de que trata o caput deste artigo aplicam-se as exceções constantes dos incisos I e II do caput do art. 1o e a regra prevista no parágrafo único do mesmo artigo.
§ 2o  Os interessados em obter a ratificação de que trata o caput deverão requerer a certificação e a atualização de que tratam os incisos I e II do caput no prazo de quatro anos a partir da publicação desta Lei.
§ 3o  O requerimento de que trata o § 2o será apreciado pelo órgão federal responsável em até dois anos do pedido, salvo se houver diligências propostas pela autarquia agrária referentes à certificação do georreferenciamento do imóvel, hipótese na qual o período utilizado pelo proprietário para seu atendimento deverá ser debitado do prazo total de análise.
§ 4o  Não se admitirá a ratificação pelo decurso do prazo de que trata o § 3o.
§ 5o  Decorrido o prazo constante do § 2o sem que o interessado tenha requerido as providências dispostas nos incisos I e II do caput, ou na hipótese de a ratificação não ser possível, o órgão federal responsável deverá requerer o registro do imóvel em nome da União ao Cartório de Registro de Imóveis.
§ 6o  A ratificação dos registros imobiliários referentes a imóveis com área superior a dois mil e quinhentos hectares ficará condicionada à aprovação do Congresso Nacional, nos termos do § 1o do art. 188 da Constituição Federal.
§ 7o  O encaminhamento ao Congresso Nacional para o fim disposto no § 6o dar-se-á nos termos do regulamento.
Art. 3o  A ratificação prevista nos arts. 1o e 2o alcançará os registros imobiliários oriundos de alienações e concessões de terras devolutas:
I - federais, efetuadas pelos Estados:
a) na faixa de até sessenta e seis quilômetros de largura, a partir da linha de fronteira, no período compreendido entre o início da vigência da Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, de 24 de fevereiro de 1891, até o início da vigência da Lei no 4.947, de 6 de abril de 1966; e
b) na faixa de sessenta e seis a cento e cinquenta quilômetros de largura, a partir da linha de fronteira, no período compreendido entre o início da vigência da Lei no 2.597, de 5 de julho de 1955, até o início da vigência da Lei no 4.947, de 6 de abril de 1966;
II - estaduais, efetuadas pelos Estados sem prévio assentimento do Conselho de Segurança Nacional:
a) na faixa de sessenta e seis a cem quilômetros de largura, a partir da linha de fronteira, no período entre o início da vigência da Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, de 16 de julho de 1934, até o início da vigência da Lei no 2.597, de 5 de julho de 1955; e
b) na faixa de cem a cento e cinquenta quilômetros de largura, a partir da linha de fronteira, no período entre o início da vigência da Constituição dos Estados Unidos do Brasil, de 10 de novembro de 1937, até o início da vigência da Lei no 2.597, de 5 de julho de 1955.
Art. 4o  Caso a desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária recaia sobre imóvel rural, inscrito no Registro Geral de Imóveis em nome de particular, que não tenha sido destacado, validamente, do domínio público por título formal ou por força de legislação específica, o Estado no qual esteja situada a área será citado para integrar a ação de desapropriação.
§ 1o  Nas ações judiciais em andamento, o órgão federal responsável requererá a citação do Estado.
§ 2o  Em qualquer hipótese, feita a citação, se o Estado reivindicar o domínio do imóvel, o valor depositado ficará retido até decisão final sobre a propriedade da área.
§ 3o  Nas situações de que trata este artigo, caso venha a ser reconhecido o domínio do Estado sobre a área, fica a União previamente autorizada a desapropriar o imóvel rural de domínio do Estado, prosseguindo a ação de desapropriação em relação a este.
Art. 5o  Esta Lei entra em vigor após decorridos quarenta e cinco dias de sua publicação oficial.
Art. 6o  Ficam revogados:
Brasília, 22 de  outubro de 2015; 194o da Independência e 127o da República.
DILMA ROUSSEFF
Aldo Rebelo
Maria Emília Mendonça Pedroza Jaber
Nelson Barbosa
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.10.2015  
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LEI Nº 13.188, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2015 - DISPÕE SOBRE O DIREITO DE RESPOSTA OU RETIFICAÇÃO DO OFENDIDO EM MATÉRIA DIVULGADA PUBLICADA OU TRANSMITIDA POR VEÍCULO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

Mensagem de veto
Dispõe sobre o direito de resposta ou retificação do ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  Esta Lei disciplina o exercício do direito de resposta ou retificação do ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social.
Art. 2o  Ao ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social é assegurado o direito de resposta ou retificação, gratuito e proporcional ao agravo.
§ 1o  Para os efeitos desta Lei, considera-se matéria qualquer reportagem, nota ou notícia divulgada por veículo de comunicação social, independentemente do meio ou da plataforma de distribuição, publicação ou transmissão que utilize, cujo conteúdo atente, ainda que por equívoco de informação, contra a honra, a intimidade, a reputação, o conceito, o nome, a marca ou a imagem de pessoa física ou jurídica identificada ou passível de identificação.
§ 2o  São excluídos da definição de matéria estabelecida no § 1o deste artigo os comentários realizados por usuários da internet nas páginas eletrônicas dos veículos de comunicação social.
§ 3o  A retratação ou retificação espontânea, ainda que a elas sejam conferidos os mesmos destaque, publicidade, periodicidade e dimensão do agravo, não impedem o exercício do direito de resposta pelo ofendido nem prejudicam a ação de reparação por dano moral.
Art. 3o  O direito de resposta ou retificação deve ser exercido no prazo decadencial de 60 (sessenta) dias, contado da data de cada divulgação, publicação ou transmissão da matéria ofensiva, mediante correspondência com aviso de recebimento encaminhada diretamente ao veículo de comunicação social ou, inexistindo pessoa jurídica constituída, a quem por ele responda, independentemente de quem seja o responsável intelectual pelo agravo.
§ 1o  O direito de resposta ou retificação poderá ser exercido, de forma individualizada, em face de todos os veículos de comunicação social que tenham divulgado, publicado, republicado, transmitido ou retransmitido o agravo original.
§ 2o   O direito de resposta ou retificação poderá ser exercido, também, conforme o caso:
I  - pelo representante legal do ofendido incapaz ou da pessoa jurídica;
II - pelo cônjuge, descendente, ascendente ou irmão do ofendido que esteja ausente do País ou tenha falecido depois do agravo, mas antes de decorrido o prazo de decadência do direito de resposta ou retificação.
§ 3o  No caso de divulgação, publicação ou transmissão continuada e ininterrupta da mesma matéria ofensiva, o prazo será contado da data em que se iniciou o agravo.
Art. 4o  A resposta ou retificação atenderá, quanto à forma e à duração, ao seguinte:
I - praticado o agravo em mídia escrita ou na internet, terá a resposta ou retificação o destaque, a publicidade, a periodicidade e a dimensão da matéria que a ensejou;
II - praticado o agravo em mídia televisiva, terá a resposta ou retificação o destaque, a publicidade, a periodicidade e a duração da matéria que a ensejou;
III - praticado o agravo em mídia radiofônica, terá a resposta ou retificação o destaque, a publicidade, a periodicidade e a duração da matéria que a ensejou.
§ 1o  Se o agravo tiver sido divulgado, publicado, republicado, transmitido ou retransmitido em mídia escrita ou em cadeia de rádio ou televisão para mais de um Município ou Estado, será conferido proporcional alcance à divulgação da resposta ou retificação.
§ 2o  O ofendido poderá requerer que a resposta ou retificação seja divulgada, publicada ou transmitida nos mesmos espaço, dia da semana e horário do agravo.
§ 3o  A resposta ou retificação cuja divulgação, publicação ou transmissão não obedeça ao disposto nesta Lei é considerada inexistente.
§ 4o  Na delimitação do agravo, deverá ser considerado o contexto da informação ou matéria que gerou a ofensa.
Art. 5o  Se o veículo de comunicação social ou quem por ele responda não divulgar, publicar ou transmitir a resposta ou retificação no prazo de 7 (sete) dias, contado do recebimento do respectivo pedido, na forma do art. 3o, restará caracterizado o interesse jurídico para a propositura de ação judicial.
§ 1o  É competente para conhecer do feito o juízo do domicílio do ofendido ou, se este assim o preferir, aquele do lugar onde o agravo tenha apresentado maior repercussão.
§ 2o  A ação de rito especial de que trata esta Lei será instruída com as provas do agravo e do pedido de resposta ou retificação não atendido, bem como com o texto da resposta ou retificação a ser divulgado, publicado ou transmitido, sob pena de inépcia da inicial, e processada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, vedados:
I - a cumulação de pedidos;
II - a reconvenção;
III - o litisconsórcio, a assistência e a intervenção de terceiros.
§ 3o  (VETADO).
Art. 6o  Recebido o pedido de resposta ou retificação, o juiz, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, mandará citar o responsável pelo veículo de comunicação social para que:
I - em igual prazo, apresente as razões pelas quais não o divulgou, publicou ou transmitiu;
II - no prazo de 3 (três) dias, ofereça contestação.
Parágrafo único.  O agravo consistente em injúria não admitirá a prova da verdade.
Art. 7o  O juiz, nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes à citação, tenha ou não se manifestado o responsável pelo veículo de comunicação, conhecerá do pedido e, havendo prova capaz de convencer sobre a verossimilhança da alegação ou justificado receio de ineficácia do provimento final, fixará desde logo as condições e a data para a veiculação, em prazo não superior a 10 (dez) dias, da resposta ou retificação.
§ 1o  Se o agravo tiver sido divulgado ou publicado por veículo de mídia impressa cuja circulação seja periódica, a resposta ou retificação será divulgada na edição seguinte à da ofensa ou, ainda, excepcionalmente, em edição extraordinária, apenas nos casos em que o prazo entre a ofensa e a próxima edição indique desproporcionalidade entre a ofensa e a resposta ou retificação.
§ 2o  A medida antecipatória a que se refere o caput deste artigo poderá ser reconsiderada ou modificada a qualquer momento, em decisão fundamentada.
§ 3o  O juiz poderá, a qualquer tempo, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, bem como modificar-lhe o valor ou a periodicidade, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.
§ 4o  Para a efetivação da tutela específica de que trata esta Lei, poderá o juiz, de ofício ou mediante requerimento, adotar as medidas cabíveis para o cumprimento da decisão.
Art. 8o  Não será admitida a divulgação, publicação ou transmissão de resposta ou retificação que não tenha relação com as informações contidas na matéria a que pretende responder nem se enquadre no § 1o do art. 2o desta Lei.
Art. 9o  O juiz prolatará a sentença no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado do ajuizamento da ação, salvo na hipótese de conversão do pedido em reparação por perdas e danos.
Parágrafo único.  As ações judiciais destinadas a garantir a efetividade do direito de resposta ou retificação previsto nesta Lei processam-se durante as férias forenses e não se suspendem pela superveniência delas.
Art. 10.  Das decisões proferidas nos processos submetidos ao rito especial estabelecido nesta Lei, poderá ser concedido efeito suspensivo pelo tribunal competente, desde que constatadas, em juízo colegiado prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida.
Art. 11.  A gratuidade da resposta ou retificação divulgada pelo veículo de comunicação, em caso de ação temerária, não abrange as custas processuais nem exime o autor do ônus da sucumbência.
Parágrafo único.  Incluem-se entre os ônus da sucumbência os custos com a divulgação, publicação ou transmissão da resposta ou retificação, caso a decisão judicial favorável ao autor seja reformada em definitivo.
Art. 12.  Os pedidos de reparação ou indenização por danos morais, materiais ou à imagem serão deduzidos em ação própria, salvo se o autor, desistindo expressamente da tutela específica de que trata esta Lei, os requerer, caso em que o processo seguirá pelo rito ordinário.
§ 1o  O ajuizamento de ação cível ou penal contra o veículo de comunicação ou seu responsável com fundamento na divulgação, publicação ou transmissão ofensiva não prejudica o exercício administrativo ou judicial do direito de resposta ou retificação previsto nesta Lei.
§ 2o  A reparação ou indenização dar-se-á sem prejuízo da multa a que se refere o § 3o do art. 7o.
Art. 13.  O art. 143 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 143.  .....................................................................
Parágrafo único.  Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.” (NR)
Art. 14.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
         Brasília, 11 de novembro de 2015; 194o da Independência e 127o da República.
DILMA ROUSSEF
José Eduardo Cardozo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.11.2015  
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sexta-feira, 4 de dezembro de 2015

MBA EM SETE VOLUMES

MBA em Sete Volumes

Nesse momento em que o tempo é escasso, onde se pretende tantas coisas, buscam-se realizações. Mas muitas dessas realizações são efêmeras e não levam a lugar nenhum. Buscam-se informações (e vive-se num amontoado). Buscamos cursos e mais cursos para a nossa realização profissional, sendo a maioria desses cursos inúteis (não devemos olvidar que Bill Gates e Steve Jobs não completaram seus cursos superiores e nem perderam tempo fazendo MBA). Nós os eternos buscadores deixamos de contemplar uma paisagem ou de beber um bom vinho.  E aqui cabe uma pergunta: - Afinal para que corremos tanto ?  
Corremos em busca de uma vida melhor, de uma renda melhor, de uma realização profissional, e até mesmo de um reconhecimento profissional.  Se formos resumir tudo isso: Buscamos o sucesso profissional e pessoal, que representa uma melhoria em nossa humanidade.  Um refinamento pessoal, uma sofisticação mental que faz toda a diferença tanto na vida pessoal como profissional. Mas como adquirir essa sofisticação? Como foi mencionado anteriormente essa busca ocorre em MBAs, Mestrados e Doutorados, porém existe uma fórmula mais simples e talvez mais eficaz para se alcançar esse “upgrade”.
A leitura de obras que ganharam a fama de serem clássicos, por serem eternos e sendo eternos são atuais.  Uma dessas obras é a coleção EM BUSCA DO TEMPO PERDIDO (em francês  À la recherche du temps perdu), Valentin Louis Georges Eugène Marcel Proust nascido em 10 de julho de 1871 e falecido em Paris no dia 18 de  novembro de 1922. Proust era da alta burguesia francesa, seu pai médico e sua mãe filha de banqueiro de família judia. Por muitos Proust é considerado homossexual, viveu uma vida de "dândi”, nunca trabalhou, portanto, teve todo o tempo disponível para observar o gênero humano e fez da sua fértil escrita um trabalho laborioso.  Detalhista ao máximo, observador da natureza humano.
Em muitos momentos, seus romances ou seu romance, posto que é um único romance escrito em sete volumes, corre em um fluxo de pensamentos, com certa subjetividade. Passou a vida doente e talvez isso lhe desse uma visão diferente da vida.  Assim, faço aqui um desafio: Se você pretende fazer algum curso pois está em busca do refinamento que mencionei anteriormente, que tal ler os sete volumes da obra:  EM BUSCA DO TEMPO PERDIDO. Garanto que você vai poupar o seu dinheiro, e ainda vai ganhar tempo.  





Em Busca do Tempo Perdido Marcel Proust
Volume I - 'No Caminho de Swann'
 Volume II - 'À Sombra das Moças em Flor'
 Volume III - 'O Caminho de Guermantes'
 Volume IV - 'Sodoma e Gomorra'
 Volume V - 'A Prisioneira'
 Volume VI - 'A Fugitiva'
 Volume VII - 'O Tempo Recuperado'


                                      Hermes Vitali 

sábado, 21 de novembro de 2015

CONCESSÃO DE USO ESPECIAL DE QUE TRATA O §1º DO ART. 183 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

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Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
(Vide § 1o do art. 183 da Constituição)
Dispõe sobre a concessão de uso especial de que trata o § 1o do art. 183 da Constituição, cria o Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano - CNDU e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
CAPÍTULO I
DA CONCESSÃO DE USO ESPECIAL
        Art. 1o  Aquele que, até 30 de junho de 2001, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinqüenta metros quadrados de imóvel público situado em área urbana, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.
        § 1o  A concessão de uso especial para fins de moradia será conferida de forma gratuita ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
        § 2o  O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo concessionário mais de uma vez.
        § 3o  Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, na posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.
        Art. 2o  Nos imóveis de que trata o art. 1o, com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados, que, até 30 de junho de 2001, estavam ocupados por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por possuidor, a concessão de uso especial para fins de moradia será conferida de forma coletiva, desde que os possuidores não sejam proprietários ou concessionários, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.
        § 1o  O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.
        § 2o  Na concessão de uso especial de que trata este artigo, será atribuída igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os ocupantes, estabelecendo frações ideais diferenciadas.
        § 3o  A fração ideal atribuída a cada possuidor não poderá ser superior a duzentos e cinqüenta metros quadrados.
        Art. 3o  Será garantida a opção de exercer os direitos de que tratam os arts. 1o e 2o também aos ocupantes, regularmente inscritos, de imóveis públicos, com até duzentos e cinqüenta metros quadrados, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que estejam situados em área urbana, na forma do regulamento.
        Art. 4o  No caso de a ocupação acarretar risco à vida ou à saúde dos ocupantes, o Poder Público garantirá ao possuidor o exercício do direito de que tratam os arts. 1o e 2o em outro local.
        Art. 5o  É facultado ao Poder Público assegurar o exercício do direito de que tratam os arts. 1o e 2o em outro local na hipótese de ocupação de imóvel:
        I - de uso comum do povo;
        II - destinado a projeto de urbanização;
        III - de interesse da defesa nacional, da preservação ambiental e da proteção dos ecossistemas naturais;
        IV - reservado à construção de represas e obras congêneres; ou
        V - situado em via de comunicação.
        Art. 6o  O título de concessão de uso especial para fins de moradia será obtido pela via administrativa perante o órgão competente da Administração Pública ou, em caso de recusa ou omissão deste, pela via judicial.
        § 1o  A Administração Pública terá o prazo máximo de doze meses para decidir o pedido, contado da data de seu protocolo.
        § 2o  Na hipótese de bem imóvel da União ou dos Estados, o interessado deverá instruir o requerimento de concessão de uso especial para fins de moradia com certidão expedida pelo Poder Público municipal, que ateste a localização do imóvel em área urbana e a sua destinação para moradia do ocupante ou de sua família.
        § 3o  Em caso de ação judicial, a concessão de uso especial para fins de moradia será declarada pelo juiz, mediante sentença.
        § 4o  O título conferido por via administrativa ou por sentença judicial servirá para efeito de registro no cartório de registro de imóveis.
        Art. 7o  O direito de concessão de uso especial para fins de moradia é transferível por ato inter vivos ou causa mortis.
        Art. 8o  O direito à concessão de uso especial para fins de moradia extingue-se no caso de:
        I - o concessionário dar ao imóvel destinação diversa da moradia para si ou para sua família; ou
        II - o concessionário adquirir a propriedade ou a concessão de uso de outro imóvel urbano ou rural.
        Parágrafo único.  A extinção de que trata este artigo será averbada no cartório de registro de imóveis, por meio de declaração do Poder Público concedente.
        Art. 9o  É facultado ao Poder Público competente dar autorização de uso àquele que, até 30 de junho de 2001, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinqüenta metros quadrados de imóvel público situado em área urbana, utilizando-o para fins comerciais.
        § 1o  A autorização de uso de que trata este artigo será conferida de forma gratuita.
        § 2o  O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.
        § 3o  Aplica-se à autorização de uso prevista no caput deste artigo, no que couber, o disposto nos arts. 4o e 5o desta Medida Provisória.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO
        Art. 10.  Fica criado o Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano - CNDU, órgão deliberativo e consultivo, integrante da estrutura da Presidência da República, com as seguintes competências:
        I - propor diretrizes, instrumentos, normas e prioridades da política nacional de desenvolvimento urbano;
        II - acompanhar e avaliar a implementação da política nacional de desenvolvimento urbano, em especial as políticas de habitação, de saneamento básico e de transportes urbanos, e recomendar as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos;
        III - propor a edição de normas gerais de direito urbanístico e manifestar-se sobre propostas de alteração da legislação pertinente ao desenvolvimento urbano;
        IV - emitir orientações e recomendações sobre a aplicação da Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001, e dos demais atos normativos relacionados ao desenvolvimento urbano;
        V - promover a cooperação entre os governos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e a sociedade civil na formulação e execução da política nacional de desenvolvimento urbano; e
        VI - elaborar o regimento interno.
        Art. 11.  O CNDU é composto por seu Presidente, pelo Plenário e por uma Secretaria-Executiva, cujas atribuições serão definidas em decreto.
        Parágrafo único.  O CNDU poderá instituir comitês técnicos de assessoramento, na forma do regimento interno.
        Art. 12.  O Presidente da República disporá sobre a estrutura do CNDU, a composição do seu Plenário e a designação dos membros e suplentes do Conselho e dos seus comitês técnicos.
        Art. 13.  A participação no CNDU e nos comitês técnicos não será remunerada.
        Art. 14.  As funções de membro do CNDU e dos comitês técnicos serão consideradas prestação de relevante interesse público e a ausência ao trabalho delas decorrente será abonada e computada como jornada efetiva de trabalho, para todos os efeitos legais.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
        Art. 15.  O inciso I do art. 167 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"I - ...........................................................
...........................................................
28) das sentenças declaratórias de usucapião;
...........................................................
37) dos termos administrativos ou das sentenças declaratórias da concessão de uso especial para fins de moradia;
...........................................................
40) do contrato de concessão de direito real de uso de imóvel público." (NR)
        Art. 16.  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 4 de setembro de 2001; 180o da Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Parente


Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.9.2001 (Edição ext