domingo, 21 de setembro de 2014

ESTATUTO GERAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS

LEI Nº 13.022, DE 8 AGOSTO DE 2014.

 
Dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1o  Esta Lei institui normas gerais para as guardas municipais, disciplinando o § 8o do art. 144 da Constituição Federal.  
Art. 2o  Incumbe às guardas municipais, instituições de caráter civil, uniformizadas e armadas conforme previsto em lei, a função de proteção municipal preventiva, ressalvadas as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal.  
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS 
Art. 3o  São princípios mínimos de atuação das guardas municipais:  
I - proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas;  
II - preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas;  
III - patrulhamento preventivo;  
IV - compromisso com a evolução social da comunidade; e  
V - uso progressivo da força. 
CAPÍTULO III
DAS COMPETÉNCIAS 
Art. 4o  É competência geral das guardas municipais a proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município.  
Parágrafo único.  Os bens mencionados no caput abrangem os de uso comum, os de uso especial e os dominiais.  
Art. 5o  São competências específicas das guardas municipais, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais:  
I - zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;  
II - prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;  
III - atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais;  
IV - colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social;  
V - colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas;  
VI - exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal;  
VII - proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;  
VIII - cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;  
IX - interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;  
X - estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas;  
XI - articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município;  
XII - integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal;  
XIII - garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas;  
XIV - encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário; 
XV - contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte;  
XVI - desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e federal;  
XVII - auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignatários; e  
XVIII - atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local.  
Parágrafo único.  No exercício de suas competências, a guarda municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos e, nas hipóteses previstas nos incisos XIII e XIV deste artigo, diante do comparecimento de órgão descrito nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal, deverá a guarda municipal prestar todo o apoio à continuidade do atendimento.  
CAPÍTULO IV
DA CRIAÇÃO 
Art. 6o  O Município pode criar, por lei, sua guarda municipal.  
Parágrafo único.  A guarda municipal é subordinada ao chefe do Poder Executivo municipal.  
Art. 7o  As guardas municipais não poderão ter efetivo superior a:  
I - 0,4% (quatro décimos por cento) da população, em Municípios com até 50.000 (cinquenta mil) habitantes; 
II - 0,3% (três décimos por cento) da população, em Municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, desde que o efetivo não seja inferior ao disposto no inciso I;  
III - 0,2% (dois décimos por cento) da população, em Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, desde que o efetivo não seja inferior ao disposto no inciso II.  
Parágrafo único.  Se houver redução da população referida em censo ou estimativa oficial da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), é garantida a preservação do efetivo existente, o qual deverá ser ajustado à variação populacional, nos termos de lei municipal.  
Art. 8o  Municípios limítrofes podem, mediante consórcio público, utilizar, reciprocamente, os serviços da guarda municipal de maneira compartilhada.  
Art. 9o  A guarda municipal é formada por servidores públicos integrantes de carreira única e plano de cargos e salários, conforme disposto em lei municipal.  
CAPÍTULO V
DAS EXIGÊNCIAS PARA INVESTIDURA 
Art. 10.  São requisitos básicos para investidura em cargo público na guarda municipal:  
I - nacionalidade brasileira;  
II - gozo dos direitos políticos;  
III - quitação com as obrigações militares e eleitorais;  
IV - nível médio completo de escolaridade;  
V - idade mínima de 18 (dezoito) anos; 
VI - aptidão física, mental e psicológica; e  
VII - idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas perante o Poder Judiciário estadual, federal e distrital.  
Parágrafo único.  Outros requisitos poderão ser estabelecidos em lei municipal.  
CAPÍTULO VI
DA CAPACITAÇÃO 
Art. 11.  O exercício das atribuições dos cargos da guarda municipal requer capacitação específica, com matriz curricular compatível com suas atividades.  
Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, poderá ser adaptada a matriz curricular nacional para formação em segurança pública, elaborada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp) do Ministério da Justiça.  
Art. 12.  É facultada ao Município a criação de órgão de formação, treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes da guarda municipal, tendo como princípios norteadores os mencionados no art. 3o.  
§ 1o  Os Municípios poderão firmar convênios ou consorciar-se, visando ao atendimento do disposto no caput deste artigo.  
§ 2o  O Estado poderá, mediante convênio com os Municípios interessados, manter órgão de formação e aperfeiçoamento centralizado, em cujo conselho gestor seja assegurada a participação dos Municípios conveniados. 
§ 3o  O órgão referido no § 2o não pode ser o mesmo destinado a formação, treinamento ou aperfeiçoamento de forças militares.  
CAPÍTULO VII
DO CONTROLE 
Art. 13.  O funcionamento das guardas municipais será acompanhado por órgãos próprios, permanentes, autônomos e com atribuições de fiscalização, investigação e auditoria, mediante:  
I - controle interno, exercido por corregedoria, naquelas com efetivo superior a 50 (cinquenta) servidores da guarda e em todas as que utilizam arma de fogo, para apurar as infrações disciplinares atribuídas aos integrantes de seu quadro; e  
II - controle externo, exercido por ouvidoria, independente em relação à direção da respectiva guarda, qualquer que seja o número de servidores da guarda municipal, para receber, examinar e encaminhar reclamações, sugestões, elogios e denúncias acerca da conduta de seus dirigentes e integrantes e das atividades do órgão, propor soluções, oferecer recomendações e informar os resultados aos interessados, garantindo-lhes orientação, informação e resposta.  
§ 1o  O Poder Executivo municipal poderá criar órgão colegiado para exercer o controle social das atividades de segurança do Município, analisar a alocação e aplicação dos recursos públicos e monitorar os objetivos e metas da política municipal de segurança e, posteriormente, a adequação e eventual necessidade de adaptação das medidas adotadas face aos resultados obtidos.  
§ 2o  Os corregedores e ouvidores terão mandato cuja perda será decidida pela maioria absoluta da Câmara Municipal, fundada em razão relevante e específica prevista em lei municipal.  
Art. 14.  Para efeito do disposto no inciso I do caput do art. 13, a guarda municipal terá código de conduta próprio, conforme dispuser lei municipal.  
Parágrafo único.  As guardas municipais não podem ficar sujeitas a regulamentos disciplinares de natureza militar.  
CAPÍTULO VIII
DAS PRERROGATIVAS 
Art. 15.  Os cargos em comissão das guardas municipais deverão ser providos por membros efetivos do quadro de carreira do órgão ou entidade.  
§ 1o  Nos primeiros 4 (quatro) anos de funcionamento, a guarda municipal poderá ser dirigida por profissional estranho a seus quadros, preferencialmente com experiência ou formação na área de segurança ou defesa social, atendido o disposto no caput.  
§ 2o  Para ocupação dos cargos em todos os níveis da carreira da guarda municipal, deverá ser observado o percentual mínimo para o sexo feminino, definido em lei municipal.  
§ 3o  Deverá ser garantida a progressão funcional da carreira em todos os níveis. 
Art. 16.  Aos guardas municipais é autorizado o porte de arma de fogo, conforme previsto em lei.  
Parágrafo único.  Suspende-se o direito ao porte de arma de fogo em razão de restrição médica, decisão judicial ou justificativa da adoção da medida pelo respectivo dirigente.  
Art. 17.  A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) destinará linha telefônica de número 153 e faixa exclusiva de frequência de rádio aos Municípios que possuam guarda municipal.  
Art. 18.  É assegurado ao guarda municipal o recolhimento à cela, isoladamente dos demais presos, quando sujeito à prisão antes de condenação definitiva.  
CAPÍTULO IX
DAS VEDAÇÕES 
Art. 19.  A estrutura hierárquica da guarda municipal não pode utilizar denominação idêntica à das forças militares, quanto aos postos e graduações, títulos, uniformes, distintivos e condecorações.  
CAPÍTULO X
DA REPRESENTATIVIDADE 
Art. 20.  É reconhecida a representatividade das guardas municipais no Conselho Nacional de Segurança Pública, no Conselho Nacional das Guardas Municipais e, no interesse dos Municípios, no Conselho Nacional de Secretários e Gestores Municipais de Segurança Pública. 
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES DIVERSAS E TRANSITÓRIAS 
Art. 21.  As guardas municipais utilizarão uniforme e equipamentos padronizados, preferencialmente, na cor azul-marinho.  
Art. 22.  Aplica-se esta Lei a todas as guardas municipais existentes na data de sua publicação, a cujas disposições devem adaptar-se no prazo de 2 (dois) anos.  
Parágrafo único.  É assegurada a utilização de outras denominações consagradas pelo uso, como guarda civil, guarda civil municipal, guarda metropolitana e guarda civil metropolitana.  
Art. 23.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 8 de agosto de 2014; 193o da Independência e 126o da República. 
DILMA ROUSSEFFJosé Eduardo Cardozo
Miriam Belchior
Gilberto Magalhães Occhi
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.8.2014 - Edição extra
*
 
 
 
 

PORTARIA DISPÕE SOBRE O PLANEJAMENTO DAS ATIVIDADES FISCAIS E ESTABELECE NORMAS PARA A EXECUÇÃO DE PROCEDIMENTOS FISCAIS RELATIVOS AOS CONTROLE ADUANEIRO DO COMÉRCIO EXTERIOR E OS TRIBUTS ADMINISTRADOS PELA SRFB

Portaria RFB Nº 1687 DE 17/09/2014

Publicado no DO em 18 set 2014
Dispõe sobre o planejamento das atividades fiscais e estabelece normas para a execução de procedimentos fiscais relativos ao controle aduaneiro do comércio exterior e aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere art. 45 do Anexo I ao Decreto nº 7.482, de 16 de maio de 2011, e o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e nos termos do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, do art. 2º do Decreto nº 3.724, de 10 de janeiro de 2001, alterado pelo Decreto nº 8.303, de 4 de setembro de 2014,
Resolve:
Art. 1º O planejamento das atividades de fiscalização dos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e do controle aduaneiro do comércio exterior consistente na identificação, descrição e quantificação das atividades fiscais em cada ano-calendário, será elaborado pela Subsecretaria de Fiscalização (Sufis) e pela Subsecretaria de Aduana e Relações Internacionais (Suari), no âmbito de suas respectivas áreas de competência, considerando:
I - o plano de trabalho e as diretrizes estabelecidas pelos respectivos Subsecretários; e
II - as propostas das unidades descentralizadas.

§ 1º O planejamento dos procedimentos fiscais de que trata o caput deverá observar os princípios do interesse público, da impessoalidade, da imparcialidade, da finalidade e da razoabilidade.

§ 2º As diretrizes referidas no inciso I do caput privilegiarão as ações voltadas à prevenção e ao combate à evasão tributária e à correta aplicação das normas de comércio exterior e serão estabelecidas em função de estudos econômico-fiscais e das informações disponíveis, obtidas interna e externamente, para fins de seleção e preparo da ação fiscal, inclusive as constantes dos relatórios decorrentes dos trabalhos desenvolvidos pelas atividades de pesquisa e investigação.

§ 3º Observada a finalidade institucional da RFB, a realização de procedimentos fiscais em cada ano-calendário, para atendimento de demandas de órgãos externos com caráter requisitório, não poderá comprometer mais de vinte por cento das horas líquidas disponíveis para a atividade de fiscalização.

§ 4º Em situações especiais, o Coordenador-Geral de Fiscalização e o Coordenador-Geral de Administração Aduaneira poderão, em caráter prioritário, determinar a realização de atividades fiscais, ainda que não constem do planejamento de que trata o caput.
CAPÍTULO I
DOS PROCEDIMENTOS FISCAIS

Art. 2º Os procedimentos fiscais relativos a tributos e ao controle aduaneiro do comércio exterior administrados pela RFB serão instaurados e executados pelos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, na forma do art. 7º do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, observada a emissão de:
I - Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal de Fiscalização (TDPF-F), para instauração de procedimento de fiscalização;
II - Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal de Diligência (TDPF-D), para realização de diligência; e
III - Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal Especial (TDPF-E), para prevenção de risco de subtração de prova.
Art. 3º Para os fins desta Portaria, entende-se por procedimento fiscal:
I - de fiscalização: ações que tenham por objeto a verificação quanto ao correto cumprimento das obrigações tributárias por parte do sujeito passivo, relativas aos tributos administrados pela RFB, bem como sobre a aplicação da legislação do comércio exterior, podendo resultar em constituição de crédito tributário, redução de prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), glosa de crédito em análise de restituição, ressarcimento, reembolso ou compensação, apreensão de mercadorias, representações fiscais, aplicação de sanções administrativas ou exigências de direitos comerciais;
II - de diligência: ações que tenham por objeto a coleta de informações ou outros elementos de interesse da administração tributária, inclusive para atender exigência de instrução processual.

Parágrafo único. O procedimento fiscal poderá implicar a lavratura de auto de infração, notificação de lançamento, despacho decisório de indeferimento de crédito ou não homologação de compensação ou a apreensão de documentos, materiais, livros e assemelhados, inclusive em meio digital.
CAPÍTULO II
DA DISTRIBUIÇÃO DO PROCEDIMENTO FISCAL

Art. 4º Os procedimentos fiscais serão instaurados após sua distribuição por meio de instrumento administrativo específico denominado Termo de Distribuição do Procedimento Fiscal (TDPF), previsto no art. 2º do Decreto nº 3.724, de 10 de janeiro de 2001.

§ 1º A distribuição do procedimento fiscal será precedida da atividade de seleção e preparo da ação fiscal, que será impessoal, objetiva e baseada em parâmetros técnicos definidos pela Sufis ou pela Suari e executada por Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil.

§ 2º O procedimento fiscal será distribuído ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil pelo responsável pela sua expedição a partir do planejamento e da estratégia de execução dos procedimentos fiscais.

§ 3º O TDPF será expedido exclusivamente na forma eletrônica, conforme modelos constantes dos Anexos de I a III desta Portaria.

§ 4º A ciência do TDPF pelo sujeito passivo dar-se-á no sítio da RFB na Internet, no endereço , com a utilização de código de acesso consignado no termo que formalizar o início do procedimento fiscal, mediante o qual o sujeito passivo poderá certificar-se da autenticidade do procedimento.

§ 5º O disposto neste artigo não se aplica aos casos de flagrante constatação de contrabando, descaminho ou qualquer outra prática de infração à legislação tributária, em que o retardamento do início do procedimento fiscal coloque em risco os interesses da Fazenda Nacional, observado o disposto no art. 6º.

§ 6º É dispensada a atividade de seleção e preparo da ação fiscal na hipótese de procedimento fiscal para análise de restituição, ressarcimento, reembolso ou compensação.
Art. 5º O Termo de Distribuição do Procedimento Fiscal - TDPF conterá:
I - a numeração de identificação e controle;
II - os dados identificadores do sujeito passivo;
III - a natureza do procedimento fiscal a ser executado (fiscalização ou diligência);
IV - o prazo para a realização do procedimento fiscal;
V - o nome e a matrícula do(s) Auditor(es)-Fiscal(ais) da Receita Federal do Brasil responsável(is) pelo procedimento fiscal;
VI - o número do telefone e endereço funcional para contato; e
VII - o nome e a matrícula do responsável pela expedição do TDPF.

§ 1º No caso do Procedimento de Fiscalização, o TDPF indicará, ainda, o tributo objeto do procedimento fiscal a ser executado e o respectivo período de apuração, bem como as verificações relativas à correspondência entre os valores declarados e os apurados na escrituração contábil e fiscal do sujeito passivo, em relação aos tributos administrados pela RFB, podendo alcançar os fatos geradores relativos aos últimos cinco anos e os do período de execução do procedimento fiscal.

§ 2º O tributo e o período de que trata o § 1º poderão ser ampliados por alteração, a ser registrada no TDPF e consignada no primeiro termo de ofício emitido pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela execução do procedimento fiscal.

§ 3º O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil poderá examinar livros e documentos referentes a períodos não consignados no TDPF quando necessário para verificar os fatos que deram origem a valor computado na escrituração contábil e fiscal do período em exame ou deles seja decorrente.

§ 4º No procedimento fiscal de diligência, o TDPF indicará, ainda, a descrição sumária das verificações a serem realizadas.

§ 5º No procedimento fiscal instaurado conforme art. 6º, o TDPF indicará a data do início do procedimento fiscal.

§ 6º Na hipótese de instauração de procedimento fiscal destinado exclusivamente a verificar o cumprimento de obrigação acessória, o TDPF deverá identificar a obrigação e o período a que se refere, não se aplicando o disposto no § 1º deste artigo.

§ 7º O disposto no § 1º não se aplica no caso de procedimento fiscal destinado a constatar a correta aplicação da legislação de comércio exterior que possa resultar tão somente em apreensão de bens ou mercadorias, representações fiscais, aplicação de sanções administrativas ou exigência de multas ou direitos comerciais, hipótese em que o TDPF poderá indicar apenas a descrição sumária das verificações a serem efetuadas.
Art. 6º Nos casos de flagrante constatação de contrabando, descaminho ou qualquer outra prática de infração à legislação tributária ou de comércio exterior, em que o retardamento do início do procedimento fiscal coloque em risco os interesses da Fazenda Nacional, pela possibilidade de subtração de prova, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil deverá instaurar imediatamente o procedimento fiscal e requerer a expedição de Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal - Especial (TDPF-E).

§ 1º O TDPF-E, requerido conforme o caput, será emitido no prazo de cinco dias da data do início do procedimento fiscal.

§ 2º Após a expedição do TDPF-E, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil deverá cientificar o sujeito passivo do número do procedimento fiscal e o código de acesso para consulta do TDPF no endereço eletrônico , no primeiro termo lavrado após sua expedição.
Art. 7º O TDPF será expedido, respeitadas as respectivas atribuições regimentais, pelo:
I - Coordenador-Geral de Fiscalização;
II - Coordenador-Geral de Administração Aduaneira;
III - Superintendente da Receita Federal do Brasil;
IV - Delegado da Receita Federal do Brasil;
V - Inspetor-Chefe da Receita Federal do Brasil;
VI - Corregedor-Geral;
VII - Coordenador-Geral de Pesquisa e Investigação;
VIII - Coordenador-Geral de Programação e Estudos;
IX - Coordenador Especial de Ressarcimento, Compensação e Restituição; ou
X - Coordenador Especial de Maiores Contribuintes.

§ 1º Na hipótese dos incisos IV e V, o TDPF somente poderá ser expedido no âmbito das respectivas áreas de competência e jurisdição.

§ 2º Na hipótese dos incisos VI, VII, VIII e X, somente poderá ser expedido o TDPF-D.

§ 3º Poderá ser delegada a competência para expedição e alteração do TDPF nas seguintes hipóteses:
I - de Superintendente da Receita Federal do Brasil para o Chefe de Divisão de Fiscalização, de Administração Aduaneira ou de Repressão ao Contrabando e Descaminho, da Superintendência;
II - do Coordenador-Geral de Pesquisa e Investigação para Chefe de Escritório e Núcleo de Pesquisa e Investigação;
III - do Corregedor-Geral para Chefe de Escritório e Núcleo da Corregedoria;
IV - do Delegado da Receita Federal do Brasil de Delegacias Especiais e de Delegacias Classe "A" ou "B", para Chefe de Divisão/Serviço de Fiscalização da Delegacia;
V - do Delegado da Receita Federal do Brasil de Delegacias Especiais e de Delegacias Classe "A" ou "B", para Chefe de Divisão/Serviço/Seção de Programação, Avaliação e Controle da Atividade Fiscal, para procedimento fiscal de diligência;
VI - do Delegado da Receita Federal do Brasil de Delegacias Especiais e de Delegacias Classe "A" ou "B" para Chefe da Divisão de Orientação e Análise Tributária da Delegacia; e
VII - do Inspetor-Chefe de Alfândegas e Inspetorias da Receita Federal do Brasil para Chefe do Serviço de Fiscalização Aduaneira § 4º Os procedimentos fiscais a serem realizados na jurisdição de outra unidade descentralizada, subordinada à mesma região fiscal, serão emitidos pela unidade de jurisdição do contribuinte, após manifestação do respectivo Superintendente.

§ 5º A realização de procedimentos fiscais em uma região fiscal, por Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil em exercício em unidades de região fiscal diversa, será precedida de Ordem de Serviço ou documento equivalente do Coordenador-Geral de Fiscalização, do Coordenador-Geral de Administração Aduaneira ou do Coordenador Especial de Ressarcimento, Compensação e Restituição, após manifestação da Superintendência que jurisdiciona o contribuinte, conforme modelo constante no Anexo IV.

§ 6º Após a expedição da Ordem de Serviço ou ato equivalente referido no § 5º, a unidade de jurisdição do contribuinte emitirá o TDPF.

§ 7º A realização de procedimentos fiscais por unidades que possuem jurisdição concorrente será regulamentada, no âmbito de suas respectivas áreas de competência, por ato do Subsecretário de Fiscalização, do Subsecretário de Aduana e Relações Internacionais ou do Subsecretário de Arrecadação e Atendimento.

§ 8º A autorização para reexame em relação ao mesmo exercício poderá ser efetuada pelo Superintendente, Delegado ou Inspetor-Chefe da Receita Federal do Brasil diretamente no TDPF-F.

§ 9º Na impossibilidade do Superintendente, Delegado ou Inspetor-Chefe da Receita Federal do Brasil efetuar a emissão ou alteração de TDPF, o Superintendente da respectiva região fiscal poderá fazê-lo.
Art. 8º Quando os procedimentos de fiscalização relativos a tributos objeto do TDPF identificarem infrações relativas a outros tributos, com base nos mesmos elementos de prova, estes serão considerados incluídos no procedimento de fiscalização, independentemente de menção expressa no TDPF.
Art. 9º As alterações no procedimento fiscal decorrentes de prorrogação de prazo, inclusão, exclusão ou substituição do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela sua execução ou supervisão, bem como as relativas ao exame dos tributos e período de apuração, excetuadas as hipóteses do art. 8º, serão procedidas mediante registro eletrônico no próprio TDPF, conforme modelo aprovado por esta Portaria.
Art. 10. O TDPF não será necessário nas hipóteses de procedimento fiscal:
I - realizado no curso do despacho aduaneiro;
II - interno, de formalização de exigência de crédito tributário constituído em termo de responsabilidade ou pelo descumprimento de regime aduaneiro especial, lançamento de multas isoladas relativas ao comércio exterior, revisão aduaneira e formalização de abandono ou apreensão de mercadorias realizada por outros órgãos;
III - de vigilância e repressão ao contrabando e descaminho realizado em operação ostensiva;
IV - relativo à revisão interna das declarações, inclusive para aplicação de penalidade pela falta ou atraso na sua apresentação (procedimentos de malhas fiscais);
V - destinado, exclusivamente, à aplicação de multa por não atendimento à intimação efetuada por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil em procedimento de diligência;
VI - destinado à aplicação de multa por não atendimento à Requisição de Movimentação Financeira (RMF), nos termos do art. 4º do Decreto nº 3.724, de 10 de janeiro de 2001;
VII - destinado à verificação de ocorrência de avaria ou extravio de mercadorias sob controle aduaneiro;
VIII - de análise de restituição, reembolso, ressarcimento ou compensação efetuada ou de lançamento de multas isoladas decorrentes dessa análise, exceto quando houver necessidade de atuação do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil em ação externa destinada a coletar informações ou outros elementos necessários à instrução ou conclusão do respectivo procedimento fiscal; e
IX - de análise de pedido de revisão de débitos e de processos envolvendo créditos tributários discutidos judicialmente, exceto quando houver necessidade de atuação do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil em ação externa destinada a coletar informações ou outros elementos necessários à instrução ou conclusão do respectivo procedimento fiscal.

Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso II do caput, considera-se revisão aduaneira o procedimento destinado a identificar irregularidades fiscais relativas ao despacho, com base tão somente nos elementos probatórios disponíveis no âmbito da RFB.
CAPÍTULO III
DOS PRAZOS

Art. 11. Os procedimentos fiscais deverão ser executados nos seguintes prazos de duração:
I - cento e vinte dias, no caso de procedimento de fiscalização;
II - sessenta dias, no caso de procedimento fiscal de diligência.

§ 1º Os prazos de que trata o caput poderão ser prorrogados até a efetiva conclusão do procedimento fiscal e serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento, nos termos do art. 5º do Decreto nº 70.235, de 1972.

§ 2º Para fins de controle administrativo, a contagem do prazo do procedimento de fiscalização far-se-á a partir da data da emissão do TDPF, salvo nos casos de emissão de TDPF-E, nos quais a contagem far-se-á a partir da data de início do procedimento fiscal.
Art. 12. O procedimento fiscal se extingue pela sua conclusão, registrado em termo próprio, com a ciência do sujeito passivo.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 13. No curso do procedimento fiscal, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento fiscal poderá ser auxiliado por outros servidores da RFB, desde que devidamente identificados, e sob responsabilidade daquele.

Parágrafo único. Os servidores da RFB poderão firmar termos de retenção e demais demonstrativos auxiliares para subsidiar o procedimento fiscal, sempre sob a supervisão do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento fiscal.
Art. 14. Os TDPF emitidos e suas alterações permanecerão disponíveis para consulta na Internet, mediante a utilização do código de acesso de que trata o § 4º do art. 4º, mesmo após a conclusão do procedimento fiscal correspondente.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 15. O controle administrativo dos procedimentos fiscais em andamento, efetuados com base em Mandado de Procedimento Fiscal - MPF, de que trata a Portaria RFB nº 3.014, de 29 de junho de 2011, será efetuado por TDPF, que será emitido apenas se houver alteração, nos termos do art. 9º desta Portaria.

§ 1º O TDPF emitido nos termos do caput deste artigo terá o mesmo número e código de acesso do MPF anteriormente emitido.

§ 2º Ficam convalidados os procedimentos fiscais iniciados com base em MPF emitidos até a data de publicação desta Portaria.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. Ficam aprovados os seguintes modelos do formulário Termo de Distribuição do Procedimento Fiscal:
a) Anexo I: Termo de Distribuição do Procedimento Fiscal - Fiscalização (TDPF-F);
b) Anexo II: Termo de Distribuição do Procedimento Fiscal - Diligência (TDPF-D); e
c) Anexo III: Termo de Distribuição do Procedimento Fiscal - Especial (TDPF-E); e
d) Anexo IV: Ordem de Serviço para realização de procedimento em outra Região Fiscal.
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 18. Fica revogada a Portaria RFB nº 3.014, de 29 de junho de 2011.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

COMPANHIA DE ENERGIA PAULISTA É OBRIGADA A CONTRATAR PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

               

A alegação da Companhia Paulista de Força e Luz, de Campinas (SP), de que não preencheu a cota legal mínima de contração de pessoas com deficiência por desenvolver atividades perigosas que exigem plena aptidão física dos empregados não a livrou da condenação ao pagamento de multa administrativa. O agravo de instrumento da empresa não foi provido pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
A condenação, imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP), originou-se em fiscalização do trabalho que constatou que a empresa não estava preenchendo a cota legal mínima de deficientes físicos (5%) do seu quadro de funcionários, como determina o artigo 93 da Lei 8.213/91 (Lei da Previdência Social), que visa à inclusão social e à igualdade de oportunidades no mercado de trabalho.
Na tentativa de trazer seu recurso para o TST, a CPFL sustentou que seu quadro de empregados se divide em cargos operacionais e administrativos, sendo que os primeiros executam atividades em campo. Segundo a empresa, o maior número de trabalhadores exerce a função de eletricista e executa atividades de risco, que demandam qualificação profissional específica, e por isso não devem ser exercidas por pessoas com deficiência, "sobretudo porque cabe à empresa preservar a incolumidade física e psicológica dos trabalhadores".
Quanto aos demais cargos – técnicos, engenheiros, advogados, gerentes, especialistas, arquitetos, assistentes e auxiliares administrativos –, alegou que requerem formação e qualificação profissional. Por conta das exigências específicas para cada cargo, disse que encontra dificuldades na contratação de pessoas com deficiência, e por isso pretendia a anulação do auto de infração.
Decisão
A relatora do recurso, desembargadora convocada Jane Granzoto Torres da Silva, observou que, segundo a decisão regional, pessoas com deficiência já haviam sido contratadas anteriormente para o cargo de eletricista, que, embora seja considerada atividade perigosa, pode ser realizada por profissionais nessas condições. Ela acrescentou que o TST tem autorizado a exclusão da obrigação de preenchimento dessas vagas desde que a impossibilidade seja devidamente comprovada, o que não foi o caso.
Ao concluir, a relatora afirmou que a apreciação das alegações da empresa, no sentido de que não tinha possibilidade para cumprir a determinação legal, somente seria possível mediante novo exame dos fatos e provas, o que não é permitido nesta instância recursal pela Súmula 126 do TST.
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo. Após a publicação do acórdão, a CPFL opôs embargos de declaração, ainda não examinados.     
(Mário Correia e Carmem Feijó)
Processos: AIRR-191100-07.2006.5.15.0094
Fonte: TST

CARREFOUR É CONDENADO POR NÃO OFERECER TREINAMENTO ADEQUADO A OPERADORES DE MÁQUINAS

 

                
A rede de supermercados Carrefour deve pagar R$ 100 mil de indenização por danos morais coletivos ao não propiciar treinamento adequado para empregados que operam máquinas. A decisão é da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e confirma sentença da juíza Elizabeth Bacin Hermes, da 2ª Vara do Trabalho de Santa Maria. O Carrefour deve proporcionar capacitação adequada e, se descumprir esta obrigação, arcar com multa de R$ 5 mil para cada caso de trabalhador prejudicado. A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). Cabe recurso ao TST.
Ao julgar o caso em primeira instância, a juíza de Santa Maria considerou comprovado que um trabalhador teve o braço esmagado em um cilindro de preparação de massas. Relatório do Ministério do Trabalho e Emprego sobre o acidente, como apontou a magistrada, referiu como uma das causas a falta de capacitação adequada. Inquérito de apuração do MPT também constatou insuficiência de treinamento para trabalhadores responsáveis por manuseios de máquinas diversas no supermercado. O MPT destacou na ação que o Carrefour negou-se por duas vezes a firmar Termo de Ajustamento de conduta para que a situação fosse regularizada. Neste contexto, a julgadora determinou a obrigação de adequação da conduta, o pagamento da indenização pelos danos à coletividade e a aplicação de multa em caso de descumprimento. A rede de supermercados, descontente com a decisão, apresentou recurso ao TRT-RS.

Caráter pedagógico
Segundo a relatora do recurso na 10ª Turma, desembargadora Vania Mattos, não ficou comprovado que tenha ocorrido outros acidentes de trabalho por falta de capacitação, além do referido pelo Ministério Público na ação civil pública. Entretanto, para a magistrada, esta constatação não é suficiente para absolver o supermercado, uma vez que a obrigação de adequação dos treinamentos e o pagamento da indenização podem melhorar as condições de trabalho dos empregados da rede em todo o Rio Grande do Sul. Conforme a desembargadora, a condenação tem função pedagógica.
A relatora destacou depoimento do próprio empregado vítima do acidente de trabalho. De acordo com o relato, ele foi indicado pelo gerente da unidade para trabalhar na padaria e nunca recebeu treinamento específico para operar o maquinário. "Não há dúvida, portanto, que ainda que se trate de apenas um acidente ocorrido na filial de Santa Maria, nada impede que haja conscientização da empresa, em todos os seus seguimentos, de proceder à correta instrução e treinamento a todos os empregados, e, muito especialmente, aos que vão desempenhar atividades operando máquinas", considerou a magistrada.
A capacitação adequada para operação de máquinas é prevista pelo item 12.138 da Norma Regulamentadora nº 12 do Ministério do Trabalho e Emprego. O treinamento, como ressaltou a desembargadora, deve ser fornecido por técnico habilitado, capaz de informar o trabalhador sobre riscos e medidas protetivas, o que, no entendimento da magistrada, não ocorreu no caso dos autos.

(Texto: Juliano Machado - Secom/TRT4)
Processo 0000214-32.2013.5.04.0702 (RO)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4° Região

BLOG GUIA TRIBUTÁRIO: "ISS: CONFLITOS E POLÊMICAS DO IMPOSTO"

ISS: Conflitos e Polêmicas do Imposto

                
O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços
O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
Entretanto, como há mais de 5.000 municípios no Brasil, todos ávidos por receita tributária, o que se observa, na prática, é uma crescente tensão entre os entes públicos e o contribuinte.
Algumas prefeituras agem à margem da lei e chegam a exigir, por exemplo, ISS sobre locação de bens. A locação de imóveis, locação de carros, máquinas e outros bens não têm a incidência do ISS por não se caracterizar serviço e não ter previsão de incidência em Lei Complementar. Neste sentido, a Súmula 31 do STF: “É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre operações de locação de bens móveis”.
Outro conflito aberto é a questão de onde o imposto deve ser recolhido. Muitos municípios exigem a retenção do imposto, quando o serviço é efetuado para empresas estabelecidas no seu território, porém extrapolando os ditames legais e alargando as hipóteses de incidência.
Há ainda o caso de serviços subempreitados, onde há dupla incidência do ISS. As prefeituras, em geral, cobram o ISS sobre o valor bruto do faturamento, pouco importando se os serviços foram prestados através de terceiros (estes também contribuintes do ISS). Observe-se que o ISS deve incidir sobre o valor dos serviços, e não do faturamento. Portanto, ao confundir faturamento com valor de serviços, erram as administrações fazendárias municipais, devendo o contribuinte se precaver com as medidas jurídicas adequadas para garantir a aplicação estrita da lei.
Do exposto, e mais de outros conflitos existentes e os que ocorrerão, resta ao contribuinte respaldar-se adequadamente, examinando suas operações e buscando informações detalhadas para que possa evitar os conflitos, seja através de planejamento administrativo ou jurídico.
Fonte: Blog Guia Tributário

IN RFB Nº 1.493/2014 DISCIPLIA A LEI Nº 12.973/14

Instrução Normativa RFB Nº 1493 DE 18/09/2014

Publicado no DO em 19 set 2014
Disciplina os arts. 1º, 2º e 4º a 75 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, que altera a legislação tributária federal relativa ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), à Contribuição para o PIS/Pasep e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e que revoga o Regime Tributário de Transição (RTT), instituído pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009.
O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º, 2º, 4º a 75, 116, 117 e 119 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014,
Resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa regula os arts. 1º, 2º e 4º a 75 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, que altera a legislação tributária federal relativa ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), à Contribuição para o PIS/Pasep e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), e que revoga o Regime Tributário de Transição (RTT), instituído pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009.
CAPÍTULO I
DA ADOÇÃO INICIAL

Seção I
Das Disposições Gerais

Subseção I
Da Data da Adoção Inicial

Art. 2º A data da adoção inicial dos arts. 1º, 2º, 4º a 71 e incisos I a VI, VIII e X do caput do art. 117 da Lei nº 12.973, de 2014, será 1º de janeiro de 2014 para as pessoas jurídicas optantes nos termos do art. 75 da referida lei, disciplinado pela Instrução Normativa RFB nº 1.469, de 28 de maio de 2014, e 1º de janeiro de 2015 para as não optantes.
Subseção II
Da Neutralidade Tributária

Art. 3º Para as operações ocorridas anteriormente à data da adoção inicial, permanece a neutralidade tributária estabelecida nos arts. 15 e 16 da Lei nº 11.941, de 2009, e a pessoa jurídica deverá proceder, nos períodos de apuração a partir dessa data, aos respectivos ajustes na base de cálculo do IRPJ, observado o disposto nos arts. 5º a 11.

Parágrafo único. Os ajustes de adição e exclusão na determinação do lucro real controlados pelas subcontas de que tratam os arts. 5º a 11 têm como objetivo manter a neutralidade tributária prevista no caput.
Subseção III
Da Escrituração Contábil para Fins Societários e do Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT)

Art. 4º Na contabilidade societária os ativos e passivos estarão mensurados de acordo com as disposições da Lei nº 6.404, de15 de dezembro de 1976, e no Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT), instituído pela Instrução Normativa RFB nº 949, de 16 de junho de 2009, os ativos e passivos estarão mensurados de acordo com os métodos e critérios vigentes em 31 de dezembro de 2007.

§ 1º A contabilidade societária é apresentada por meio da Escrituração Contábil Digital (ECD) no caso de pessoa jurídica que a tenha adotado nos termos da Instrução Normativa RFB nº 787, de 19 de novembro de 2007, ou da Instrução Normativa RFB nº 1.420, de 19 de dezembro de 2013, e o FCONT gerado a partir da contabilidade societária, expurgando e inserindo os lançamentos informados no Programa Validador e Assinador da Entrada de Dados para o Controle Fiscal Contábil de Transição de que trata a Instrução Normativa RFB nº 967, de 15 de outubro de 2009.

§ 2º Para os contribuintes que apuram o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica pela sistemática do lucro real, a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013, é o Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) de que trata o inciso I do art. 8º, do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, inclusive na aplicação das multas previstas nos arts. 34 e 35.
Subseção IV
Da Diferença a ser Adicionada

Art. 5º A diferença positiva verificada na data da adoção inicial entre o valor de ativo na contabilidade societária e no FCONT deve ser adicionada na determinação do lucro real na data da adoção inicial, salvo se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao ativo, para ser adicionada à medida de sua realização, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se à diferença negativa do valor de passivo e deve ser adicionada na determinação do lucro real na data da adoção inicial, salvo se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao passivo para ser adicionada à medida da baixa ou liquidação.
Subseção V
Da Diferença a ser Adicionada - Ativo

Art. 6º A tributação da diferença positiva verificada na data da adoção inicial entre o valor de ativo na contabilidade societária e no FCONT, a que se refere o caput do art. 5º, poderá ser diferida desde que o contribuinte evidencie essa diferença em subconta vinculada ao ativo.

§ 1º A diferença de que trata o caput será registrada a débito na subconta em contrapartida à conta representativa do ativo.

§ 2º O valor registrado na subconta será baixado à medida que o ativo for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa.

§ 3º Caso o valor realizado do ativo seja dedutível, o valor da subconta baixado conforme o § 2º deverá ser adicionado ao lucro líquido na determinação do lucro real no período de apuração relativo à baixa.

§ 4º Caso seja indedutível, o valor realizado do ativo, incluído o valor da subconta baixado conforme o § 2º, deverá ser adicionado ao lucro líquido na determinação do lucro real no período de apuração relativo à realização.
Subseção VI
Da Diferença a ser Adicionada - Passivo

Art. 7º A tributação da diferença negativa verificada na data da adoção inicial entre o valor de passivo na contabilidade societária e no FCONT, a que se refere o parágrafo único do art. 5º, poderá ser diferida desde que o contribuinte evidencie essa diferença em subconta vinculada ao passivo.

§ 1º A diferença de que trata o caput será registrada a débito na subconta em contrapartida à conta representativa do passivo.

§ 2º O valor registrado na subconta será baixado à medida que o passivo for baixado ou liquidado.

§ 3º O valor da subconta baixado conforme o § 2º deverá ser adicionado ao lucro líquido na determinação do lucro real no período de apuração relativo à baixa.
Subseção VII
Da Diferença a ser Excluída

Art. 8º A diferença negativa verificada na data da adoção inicial entre o valor de ativo na contabilidade societária e no FCONT não poderá ser excluída na determinação do lucro real, salvo se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao ativo para ser excluída à medida de sua realização, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se à diferença positiva no valor do passivo e não pode ser excluída na determinação do lucro real, salvo se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao passivo para ser excluída à medida da baixa ou liquidação.
Subseção VIII
Da Diferença a ser Excluída - Ativo

Art. 9º A diferença negativa, verificada na data da adoção inicial, entre o valor de ativo na contabilidade societária e no FCONT, a que se refere o caput do art. 8º, somente poderá ser computada na determinação do lucro real se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao ativo, e obedecidas as condições estabelecidas nos §§ 1º a 4º deste artigo.

§ 1º A diferença de que trata o caput será registrada a crédito na subconta em contrapartida à conta representativa do ativo.

§ 2º O valor evidenciado na subconta será baixado à medida que o ativo for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa.

§ 3º Caso o valor realizado do ativo seja dedutível, o valor da subconta baixado conforme o § 2º poderá ser excluído do lucro líquido na determinação do lucro real no período de apuração relativo à baixa.

§ 4º Caso o valor realizado do ativo seja indedutível, o valor da subconta baixado conforme o § 2º não poderá ser excluído do lucro líquido na determinação do lucro real.
Subseção IX
Da Diferença a ser Excluída - Passivo

Art. 10. A diferença positiva, verificada na data da adoção inicial, entre o valor de passivo na contabilidade societária e no FCONT, a que se refere o parágrafo único do art. 8º, somente poderá ser computada na determinação do lucro real se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao passivo, e obedecidas as condições estabelecidas nos §§ 1º a 3º deste artigo.

§ 1º A diferença de que trata o caput será registrada a crédito na subconta em contrapartida à conta representativa do passivo.

§ 2º O valor evidenciado na subconta será baixado à medida que o passivo for baixado ou liquidado.

§ 3º O valor da subconta baixado conforme o § 2º poderá ser excluído do lucro líquido na determinação do lucro real no período de apuração relativo à baixa.
Seção II
Do Controle por Subcontas na Adoção Inicial

Art. 11. As subcontas de que tratam os arts. 5º a 10 serão analíticas e registrarão os lançamentos contábeis das diferenças em último nível.

§ 1º A soma do saldo da subconta com o saldo da conta do ativo ou passivo a que a subconta está vinculada resultará no valor do ativo ou passivo mensurado de acordo com as disposições da Lei nº 6.404, de 1976.

§ 2º No caso de ativos ou passivos representados por mais de uma conta, tais como bens depreciáveis, o controle das diferenças deverá ser feito com a utilização de uma subconta para cada conta.

§ 3º No caso de ativo ou passivo reconhecido na data da adoção inicial na contabilidade societária, mas não reconhecido no FCONT, a subconta poderá ser a própria conta representativa do ativo ou passivo que já evidencia a diferença.

§ 4º No caso de ativo ou passivo representado por mais de uma conta, caso uma dessas contas conste na data da adoção inicial na contabilidade societária, mas não conste no FCONT, tal como perda estimada por redução ao valor recuperável de ativo, a subconta poderá ser a própria conta que já evidencia a diferença.

§ 5º No caso de ativo ou passivo não reconhecido na data da adoção inicial na contabilidade societária, mas reconhecido no FCONT, a diferença deverá ser controlada no Lalur.

§ 6º No caso de conta que se refira a grupo de ativos ou passivos, de acordo com a natureza desses, a subconta poderá se referir ao mesmo grupo de ativos ou passivos, desde que haja livro razão auxiliar que demonstre o detalhamento individualizado por ativo ou passivo.

§ 7º O livro razão auxiliar de que trata o § 6º será transmitido ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007.

§ 8º O controle por meio de subcontas de que trata esta Seção dispensa o controle dos mesmos valores na Parte B do Lalur.

§ 9º Cada subconta deve se referir a apenas uma única conta de ativo ou passivo, e cada conta de ativo ou passivo referir-se-á a apenas uma subconta.

§ 10. O conjunto de contas formado pela conta analítica do ativo ou passivo e as subcontas correlatas receberá identificação única no Sped, que não poderá ser alterada até o encerramento contábil das subcontas.

§ 11. A Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis) editará normas complementares a este artigo, estabelecendo:
I - a forma de apresentação do livro razão auxiliar de que tratam os §§ 6º e 7º; e
II - como será feito o vínculo da subconta com o ativo ou passivo a que se refere.
Seção III
Da Venda a Prazo ou em Prestações de Unidades Imobiliárias

Art. 12. O saldo de lucro bruto, decorrente da venda a prazo, ou em prestações, de que trata o art. 29 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, registrado em conta específica de resultados de exercícios futuros na data da adoção inicial no FCONT, deverá ser computado na determinação do lucro real dos períodos de apuração subsequentes, proporcionalmente à receita recebida, observado o disposto no referido artigo.

Parágrafo único. O saldo de lucro bruto de que trata o caput será controlado no Lalur.
Seção IV
Do Ativo Diferido

Art. 13. A diferença negativa, verificada na data da adoção inicial, entre o valor de ativo diferido na contabilidade societária e no FCONT, somente poderá ser excluída do lucro líquido na determinação do lucro real se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao ativo, e obedecidas as condições estabelecidas nos §§ 1º a 4º do art. 9º.

§ 1º No caso de ativo diferido não reconhecido na data da adoção inicial na contabilidade societária, mas reconhecido no FCONT, a diferença deverá ser controlada no Lalur.

§ 2º A diferença a que se refere este artigo poderá ser excluída em cada período de apuração proporcionalmente à parcela equivalente à amortização do ativo diferido de acordo com as normas e critérios tributários vigentes em 31 de dezembro de 2007.
Seção V
Do Arrendamento Mercantil

Art. 14. Para os contratos de arrendamento mercantil em curso na data da adoção inicial, nos quais haja transferência substancial dos riscos e benefícios inerentes à propriedade do bem arrendado, não se aplica o controle por subcontas de que tratam os arts. 5º a 11, devendo, a partir da data da adoção inicial, ser observado o tratamento tributário previsto na Lei nº 12.973, de 2014.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, inclusive, aos contratos não tipificados como arrendamento mercantil, de que trata o art. 49 da Lei nº 12.973, de 2014.
Seção VI
Das Participações em Coligadas e Controladas

Art. 15. Na data da adoção inicial, as participações societárias de caráter permanente serão avaliadas de acordo com a Lei nº 6.404, de 1976.

§ 1º No caso de participação societária avaliada pelo valor de patrimônio líquido, as determinações do art. 20, exceto o § 3º, do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, deverão ser observadas.

§ 2º Eventuais diferenças na data da adoção inicial entre o valor da participação societária na contabilidade societária e no FCONT não serão adicionadas ou excluídas na determinação do lucro real.
Seção VII
Dos Contratos de Concessão de Serviços Públicos

Art. 16. No caso de contrato de concessão de serviços públicos, o contribuinte deverá:
I - calcular o resultado tributável do contrato de concessão acumulado até a data da adoção inicial, considerando os métodos e critérios vigentes em 31 de dezembro de 2007;
II - calcular o resultado tributável do contrato de concessão acumulado até a data da adoção inicial, considerando as disposições da Lei nº 12.973, de 2014, e da Lei nº 6.404, de 1976;
III - calcular a diferença entre os valores referidos nos incisos I e II do caput; e
IV - adicionar, se negativa, ou excluir, se positiva, a diferença referida no inciso III do caput na apuração do lucro real em quotas fixas mensais durante o prazo restante de vigência do contrato.

§ 1º A partir da data da adoção inicial, o resultado tributável de todos os contratos de concessão de serviços públicos será determinado considerando-se as disposições da Lei nº 12.973, de 2014, e da Lei nº 6.404, de 1976.

§ 2º A diferença determinada conforme o inciso III do caput deverá ser controlada no Lalur.

§ 3º O contribuinte deverá conservar os documentos comprobatórios da diferença determinada conforme o inciso III do caput, enquanto os períodos de apuração abrangidos pelo contrato estiverem sujeitos a verificação por parte da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Seção VIII
Do Demonstrativo das Diferenças na Adoção Inicial

Art. 17. A pessoa jurídica tributada com base no lucro real deverá elaborar demonstrativo das diferenças verificadas na data da adoção inicial entre os elementos do ativo, do passivo e do patrimônio líquido constantes na contabilidade societária e no FCONT.

§ 1º Para cada conta de último nível que apresente diferença, a pessoa jurídica deverá informar:
I - o código da conta;
II - a descrição da conta;
III - o saldo da conta na ECD;
IV - o saldo da conta no FCONT;
V - o valor da diferença de saldos;
VI - no caso de elemento do ativo ou do passivo, se a diferença:
a) é controlada por subconta;
b) é controlada por subconta, mas na forma prevista nos §§ 3º e 4º do art. 11;
c) não é controlada por subconta, mas é controlada na forma prevista no § 5º do art. 11; ou
d) não é controlada por subconta porque não haverá ajustes decorrentes das diferenças na forma prevista nos arts. 5º a 10, tais como nas participações em coligadas e controladas (art. 15) e nos contratos de concessão de serviços públicos (art. 16).
VII - o código da subconta, nas hipóteses das alíneas "a" e "b" do inciso VI; e
VIII - a descrição da subconta.

§ 2º O demonstrativo de que trata o caput será informado no Lalur.
Seção IX
Do Controle por Subcontas para as Pessoas Jurídicas Optantes nos Termos do Art. 75 da Lei nº 12.973, de 2014

Art. 18. A pessoa jurídica optante nos termos do art. 75 da Lei nº 12.973, de 2014, poderá implementar o controle por subcontas de que tratam os arts. 5º a 11 em 1º de janeiro de 2015.

§ 1º A pessoa jurídica de que trata o caput:
I - poderá diferir a tributação das diferenças na forma prevista nos arts. 5º a 7º durante o ano de 2014, mesmo não havendo o controle por subcontas;
II - poderá excluir as diferenças na forma prevista nos arts. 8º a 10 durante o ano de 2014, mesmo não havendo o controle por subcontas;
III - não ficará dispensada da apresentação do demonstrativo das diferenças verificadas em 1º de janeiro de 2014 de que trata o art. 17 e, em relação ao determinado no inciso VI do § 1º do art. 17, deverá informar se a diferença seria ou não seria controlada por subconta;
IV - deverá elaborar demonstrativo das diferenças verificadas em 1º de janeiro de 2015 entre os elementos do ativo, do passivo e do patrimônio líquido constantes na contabilidade societária e os valores que constariam no FCONT, observando inclusive o disposto no art. 17;
V - deverá elaborar razão auxiliar que demonstre o detalhamento individualizado por ativo ou passivo, caso haja diferença em 1º de janeiro de 2014 entre a contabilidade societária e o FCONT em conta que se refira a grupo de ativos ou passivos.

§ 2º A pessoa jurídica optante nos termos do art. 75 da Lei nº 12.973, de 2014, que não tenha implementado o controle por subcontas de que tratam os arts. 5º a 11 em 1º de janeiro de 2015:
I - deverá adicionar na determinação do lucro real as diferenças de que tratam os arts. 5º a 7º em 1º de janeiro de 2014, e
II - não poderá excluir na determinação do lucro real as diferenças de que tratam os arts. 8º a 10.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A AJUSTE A VALOR PRESENTE E AVALIAÇÃO A VALOR JUSTO

Seção I
Do Controle por Subcontas

Art. 19. As subcontas de que trata este Capítulo serão analíticas e registrarão os lançamentos contábeis em último nível.

§ 1º A soma do saldo da subconta com o saldo da conta do ativo ou passivo a que a subconta está vinculada resultará no valor do ativo ou passivo mensurado de acordo com as disposições da Lei nº 6.404, de 1976.

§ 2º No caso de ativos ou passivos representados por mais de uma conta, tais como bens depreciáveis, o controle deverá ser feito com a utilização de uma subconta para cada conta.

§ 3º No caso de conta que se refira a grupo de ativos ou passivos, de acordo com a natureza desses, a subconta poderá se referir ao mesmo grupo de ativos ou passivos, desde que haja livro razão auxiliar que demonstre o detalhamento individualizado por ativo ou passivo.

§ 4º O livro razão auxiliar de que trata o § 3º será transmitido ao Sped.

§ 5º O controle por meio de subcontas de que trata esta Seção dispensa o controle dos mesmos valores na Parte B do Lalur.

§ 6º Cada subconta deve se referir a apenas uma única conta de ativo ou passivo e cada conta de ativo ou passivo poderá se referir a mais de uma subconta, caso haja fundamentos distintos para sua utilização.

§ 7º A Cofis editará normas complementares a este artigo, estabelecendo:
I - a forma de apresentação do livro razão auxiliar de que tratam os §§ 3º e 4º; e
II - como será feito o vínculo da subconta com o ativo ou passivo a que se refere.
Seção II
Do Ajuste a Valor Presente

Subseção I
Do Ajuste a Valor Presente de Ativo

Art. 20. Os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, relativos a cada operação, somente serão considerados na determinação do lucro real no mesmo período de apuração em que a receita ou resultado da operação deva ser oferecido à tributação.
Art. 21. Na venda a prazo sujeita ao ajuste a valor presente a que se refere o art. 20, os valores decorrentes do ajuste a valor presente serão registrados a crédito em conta de juros a apropriar ou equivalente.

§ 1º Caso a receita da venda de que trata o caput deva ser classificada como receita bruta conforme o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, os valores decorrentes do ajuste a valor presente deverão ser registrados a débito em conta de dedução da receita bruta, em contrapartida à conta de juros a apropriar ou equivalente mencionada no caput.

§ 2º Os valores apropriados como receita a partir da conta de juros a apropriar ou equivalente poderão ser excluídos do lucro líquido na determinação do lucro real nos períodos de apuração relativos às apropriações.

§ 3º Os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o caput serão adicionados ao lucro líquido na determinação do lucro real no período de apuração em que a receita ou resultado da venda deva ser oferecido à tributação.
Art. 22. Nas demais operações sujeitas ao ajuste a valor presente a que se refere o art. 20, os valores decorrentes do ajuste a valor presente também serão registrados a crédito em conta de juros a apropriar ou equivalente.

§ 1º Os valores apropriados como receita a partir da conta de juros a apropriar ou equivalente mencionada no caput poderão ser excluídos do lucro líquido na determinação do lucro real nos períodos de apuração relativos às apropriações.

§ 2º Os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o caput serão adicionados ao lucro líquido na determinação do lucro real no período de apuração em que a receita ou resultado relacionado à operação deva ser oferecido à tributação.

§ 3º Caso o ajuste a valor presente esteja relacionado a:
I - um outro ativo, a adição a que se refere o § 2º será feita à medida que esse ativo for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa;
II - uma despesa, a adição a que se refere o § 2º será feita no período de apuração em que a despesa for incorrida; ou
III - um custo de produção de bens ou serviços, a adição a que se refere o § 2º será feita no período de apuração em que o custo for incorrido.
Subseção II
Do Ajuste a Valor Presente de Passivo

Art. 23. Os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei nº 6.404, de 1976, relativos a cada operação, somente serão considerados na determinação do lucro real no período de apuração em que:
I - o bem for revendido, no caso de aquisição a prazo de bem para revenda;
II - o bem for utilizado como insumo na produção de bens ou serviços, no caso de aquisição a prazo de bem a ser utilizado como insumo na produção de bens ou serviços;
III - o ativo for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa, no caso de aquisição a prazo de ativo não classificável nos incisos I e II do caput;
IV - a despesa for incorrida, no caso de aquisição a prazo de bem ou serviço contabilizado diretamente como despesa; e
V - o custo for incorrido, no caso de aquisição a prazo de bem ou serviço contabilizado diretamente como custo de produção de bens ou serviços.

§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III do caput, os valores decorrentes do ajuste a valor presente deverão ser evidenciados contabilmente em subconta vinculada ao ativo.
§ 2º Os valores decorrentes de ajuste a valor presente de que trata o caput não poderão ser considerados na determinação do lucro real:
I - na hipótese prevista no inciso III do caput, caso o valor realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa, não seja dedutível;
II - na hipótese prevista no inciso IV do caput, caso a despesa não seja dedutível; e
III - nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III do caput, caso os valores decorrentes do ajuste a valor presente não tenham sido evidenciados conforme o disposto no § 1º.
Art. 24. Na aquisição a prazo sujeita ao ajuste a valor presente a que se refere o art. 23, os valores decorrentes do ajuste a valor presente serão registrados a débito em conta de juros a apropriar ou equivalente.

§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos I, II ou III do caput do art. 23, os valores decorrentes do ajuste a valor presente serão registrados a crédito na subconta mencionada no § 1º do art. 23, em contrapartida à conta de juros a apropriar ou equivalente mencionada no caput.

§ 2º Os valores apropriados como despesa a partir da conta de juros a apropriar ou equivalente serão adicionados ao lucro líquido na determinação do lucro real nos períodos de apuração relativos às apropriações.

§ 3º Na hipótese prevista no inciso I do caput do art. 23, o valor evidenciado na subconta de que trata o § 1º será baixado no período de apuração em que o bem for revendido.

§ 4º Na hipótese prevista no inciso II do caput do art. 23, o valor evidenciado na subconta de que trata o § 1º será baixado no período de apuração em que o bem for utilizado como insumo na produção de bens ou serviços.

§ 5º Na determinação do período de apuração em que o bem foi revendido ou utilizado como insumo na produção de bens ou serviços de que tratam os §§ 3º e 4º, caso não haja controle individual das unidades em estoque, poderá ser utilizado o método contábil denominado Primeiro que Entra, Primeiro que Sai (Peps), independentemente de haver ou não registro permanente de estoque, ou do registro permanente ser feito com base no custo médio.

§ 6º O valor da subconta baixado conforme os §§ 3º ou 4º poderá ser excluído do lucro líquido na determinação do lucro real no período de apuração relativo à baixa.

§ 7º Na hipótese prevista no inciso III do caput do art. 23, o valor evidenciado na subconta de que trata o § 1º será baixado à medida que o ativo for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa.

§ 8º Caso o valor realizado do ativo seja dedutível, o valor da subconta baixado conforme o § 7º poderá ser excluído do lucro líquido na determinação do lucro real no período de apuração relativo à baixa.

§ 9º Caso o valor realizado do ativo seja indedutível, o valor da subconta baixado conforme o § 7º não poderá ser excluído do lucro líquido na determinação do lucro real.

§ 10. Na hipótese prevista no inciso IV do caput do art. 23, caso a despesa seja dedutível, os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o caput poderão ser excluídos do lucro líquido na determinação do lucro real no período de apuração em que a despesa for incorrida.

§ 11. Na hipótese prevista no inciso IV do caput do art. 23, caso a despesa seja indedutível, os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o caput não poderão ser excluídos do lucro líquido na determinação do lucro real.

§ 12. Na hipótese prevista no inciso V do caput do art. 23, os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o caput poderão ser excluídos do lucro líquido na determinação do lucro real no período de apuração em que o custo for incorrido.
Art. 25. Nas demais operações sujeitas ao ajuste a valor presente a que se refere o art. 23, os valores decorrentes do ajuste a valor presente também serão registrados a débito em conta de juros a apropriar ou equivalente.

§ 1º Os valores apropriados como despesa a partir da conta de juros a apropriar ou equivalente mencionada no caput serão adicionados ao lucro líquido na determinação do lucro real nos períodos de apuração relativos às apropriações.

§ 2º Caso o ajuste a valor presente de que trata o caput esteja relacionado a um ativo, os valores decorrentes do ajuste a valor presente serão registrados a crédito em subconta vinculada ao ativo, em contrapartida à conta de juros a apropriar ou equivalente mencionada no caput.

§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, o valor evidenciado na subconta será baixado à medida que o ativo for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa.

§ 4º Caso o valor realizado do ativo seja dedutível, o valor da subconta baixado conforme o § 3º poderá ser excluído do lucro líquido na determinação do lucro real no período de apuração relativo à baixa.

§ 5º Caso o valor realizado do ativo seja indedutível, o valor da subconta baixado conforme o § 3º não poderá ser excluído do lucro líquido na determinação do lucro real.

§ 6º Caso o ajuste a valor presente de que trata o caput esteja relacionado a uma despesa dedutível, os valores decorrentes do ajuste a valor presente poderão ser excluídos do lucro líquido na determinação do lucro real no período de apuração em que a despesa for incorrida.

§ 7º Caso o ajuste a valor presente de que trata o caput esteja relacionado a uma despesa indedutível, os valores decorrentes do ajuste a valor presente não poderão ser excluídos do lucro líquido na determinação do lucro real.

§ 8º Caso o ajuste a valor presente de que trata o caput esteja relacionado a um custo de produção de bens ou serviços, os valores decorrentes do ajuste a valor presente poderão ser excluídos do lucro líquido na determinação do lucro real no período de apuração em que o custo for incorrido.
Seção III
Da Avaliação a Valor Justo - Ganho

Art. 26. O ganho decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo não será computado na determinação do lucro real desde que o respectivo aumento no valor do ativo ou redução no valor do passivo seja evidenciado contabilmente em subconta vinculada ao ativo ou passivo.

§ 1º O ganho evidenciado por meio da subconta de que trata o caput será computado na determinação do lucro real à medida que o ativo for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa, ou quando o passivo for liquidado ou baixado.

§ 2º O ganho a que se refere o § 1º não será computado na determinação do lucro real caso o valor realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa, seja indedutível.

§ 3º Na hipótese de não ser evidenciado por meio de subconta na forma prevista no caput, o ganho será tributado.

§ 4º Na hipótese de que trata o § 3º, o ganho não poderá acarretar redução de prejuízo fiscal do período, devendo, neste caso, ser considerado em período de apuração seguinte em que exista lucro real antes do cômputo do referido ganho.

§ 5º O disposto neste artigo não se aplica aos ganhos no reconhecimento inicial de ativos avaliados com base no valor justo decorrentes de doações recebidas de terceiros.

§ 6º No caso de operações de permuta que envolvam troca de ativo ou passivo de que trata o caput, o ganho decorrente da avaliação com base no valor justo poderá ser computado na determinação do lucro real na medida da realização do ativo ou passivo recebido na permuta, de acordo com as hipóteses previstas nos §§ 1º a 4º.
Subseção I
Da Avaliação a Valor Justo de Ativo

Art. 27. A tributação do ganho decorrente de avaliação de ativo com base no valor justo de que trata o
art. 26 poderá ser diferida desde que o respectivo aumento no valor do ativo seja registrado em subconta vinculada ao ativo, observado o disposto no § 5º do referido artigo.

§ 1º Quando da avaliação com base no valor justo, o ganho será registrado a crédito em conta de receita ou de patrimônio líquido em contrapartida à subconta vinculada ao ativo.

§ 2º O ganho poderá ser excluído do lucro líquido na determinação do lucro real no período de apuração em que for apropriado como receita.

§ 3º O valor registrado na subconta será baixado à medida que o ativo for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa.

§ 4º Caso o valor realizado do ativo seja dedutível, o valor da subconta baixado conforme o § 3º deverá ser adicionado ao lucro líquido na determinação do lucro real no período de apuração relativo à baixa.

§ 5º Caso seja indedutível, o valor realizado do ativo, incluído o valor da subconta baixado conforme o § 3º, deverá ser adicionado ao lucro líquido na determinação do lucro real no período de apuração relativo à realização.
Subseção II
Da Avaliação a Valor Justo na Permuta de Ativos

Art. 28. A tributação do ganho decorrente de avaliação com base no valor justo em permuta que envolva troca de ativos de que trata o § 6º do art. 26 poderá ser diferida desde que a diferença entre os valores dos ativos seja registrada em subconta vinculada ao ativo recebido.

§ 1º Quando da permuta, o ganho será registrado a crédito em conta de receita ou de patrimônio líquido em contrapartida à subconta vinculada ao ativo recebido.

§ 2º O ganho poderá ser excluído do lucro líquido na determinação do lucro real no período de apuração em que for apropriado como receita.

§ 3º O valor registrado na subconta será baixado à medida que o ativo for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa.

§ 4º Caso o valor realizado do ativo seja dedutível, o valor da subconta baixado conforme o § 3º deverá ser adicionado ao lucro líquido na determinação do lucro real no período de apuração relativo à baixa.
§ 5º Caso seja indedutível, o valor realizado do ativo, incluído o valor da subconta baixado conforme o § 3º, deverá ser adicionado ao lucro líquido na determinação do lucro real no período de apuração relativo à realização.

§ 6º Para fins do disposto neste artigo, não se considera permuta quando o ativo recebido for classificado em disponibilidades ou recebíveis.
Subseção III
Da Avaliação a Valor Justo de Passivo

Art. 29. A tributação do ganho decorrente de avaliação de passivo com base no valor justo de que trata o art. 26 poderá ser diferida desde que a respectiva redução no valor do passivo seja registrada em subconta vinculada ao passivo.

§ 1º Quando da avaliação com base no valor justo, o ganho será registrado a crédito em conta de receita ou de patrimônio líquido em contrapartida à subconta vinculada ao passivo.

§ 2º O ganho poderá ser excluído do lucro líquido na determinação do lucro real no período de apuração em que for apropriado como receita.

§ 3º O valor registrado na subconta será baixado quando o passivo for liquidado ou baixado.

§ 4º O valor da subconta baixado conforme o § 3º deverá ser adicionado ao lucro líquido na determinação do lucro real no período de apuração relativo à baixa.
Subseção IV
Da Avaliação a Valor Justo na Permuta de Passivos

Art. 30. A tributação do ganho decorrente de avaliação com base no valor justo em permuta que envolva troca de passivos de que trata o § 6º do art. 26 poderá ser diferida desde que a diferença entre os valores dos passivos seja registrada em subconta vinculada ao passivo recebido.

§ 1º Quando da permuta, o ganho será registrado a crédito em conta de receita ou de patrimônio líquido em contrapartida à subconta vinculada ao passivo recebido.

§ 2º O ganho poderá ser excluído do lucro líquido na determinação do lucro real no período de apuração em que for apropriado como receita.

§ 3º O valor registrado na subconta será baixado quando o passivo for liquidado ou baixado.

§ 4º O valor da subconta baixado conforme o § 3º deverá ser adicionado ao lucro líquido na determinação do lucro real no período de apuração relativo à baixa.
Seção IV
Da Avaliação a Valor Justo - Perda

Art. 31. A perda decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo somente poderá ser computada na determinação do lucro real à medida que o ativo for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa, ou quando o passivo for liquidado ou baixado, e desde que a respectiva perda por redução no valor do ativo ou aumento no valor do passivo seja evidenciada contabilmente em subconta vinculada ao ativo ou passivo.

§ 1º A perda a que se refere este artigo não será computada na determinação do lucro real caso o valor realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa, seja indedutível.

§ 2º Na hipótese de não ser evidenciada por meio de subconta na forma prevista no caput, a perda será considerada indedutível na apuração do lucro real.
Subseção I
Da Avaliação a Valor Justo de Ativo

Art. 32. A perda decorrente de avaliação de ativo com base no valor justo de que trata o art. 31 somente poderá ser computada na determinação do lucro real caso a respectiva redução no valor do ativo seja registrada em subconta vinculada ao ativo e obedecidas as condições estabelecidas nos §§ 1º a 5º.

§ 1º Quando da avaliação com base no valor justo, a perda será registrada a débito em conta de despesa ou de patrimônio líquido em contrapartida à subconta vinculada ao ativo.

§ 2º A perda será adicionada ao lucro líquido na determinação do lucro real no período de apuração em que for apropriada como despesa.

§ 3º O valor registrado na subconta será baixado à medida que o ativo for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa.

§ 4º Caso o valor realizado do ativo seja dedutível, o valor da subconta baixado conforme o § 3º poderá ser excluído do lucro líquido na determinação do lucro real no período de apuração relativo à baixa.

§ 5º Caso o valor realizado do ativo seja indedutível, o valor da subconta baixado conforme o § 3º não poderá ser excluído do lucro líquido na determinação do lucro real.
Subseção II
Da Avaliação a Valor Justo de Passivo

Art. 33. A perda decorrente de avaliação de passivo com base no valor justo de que trata o art. 31 somente poderá ser computada na determinação do lucro real caso o respectivo aumento no valor do passivo seja registrado em subconta vinculada ao passivo e obedecidas as condições estabelecidas nos §§ 1º a 4º.

§ 1º Quando da avaliação com base no valor justo, a perda será registrada a débito em conta de despesa ou de patrimônio líquido em contrapartida à subconta vinculada ao passivo.

§ 2º A perda será adicionada ao lucro líquido na determinação do lucro real no período de apuração em que for apropriada como despesa.

§ 3º O valor registrado na subconta será baixado quando o passivo for liquidado ou baixado.

§ 4º O valor da subconta baixado conforme o § 3º poderá ser excluído do lucro líquido na determinação do lucro real no período de apuração relativo à baixa.
CAPÍTULO III
DAS MULTAS POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA

Art. 34. O sujeito passivo que deixar de apresentar ou que apresentar em atraso o Lalur nos prazos fixados pela RFB, fica sujeito à multa equivalente a 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento), por mês-calendário ou fração, do lucro líquido antes da incidência do IRPJ e da CSLL, no período a que se refere a apuração, limitada a 10% (dez por cento).

§ 1º A multa de que trata o caput será limitada em:
I - R$ 100.000,00 (cem mil reais) para as pessoas jurídicas que no ano-calendário anterior tiverem auferido receita bruta total, igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais);
II - R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) para as pessoas jurídicas que não se enquadrarem na hipótese de que trata o inciso I deste parágrafo.
§ 2º A multa de que trata o caput será reduzida:
I - em 90% (noventa por cento), quando o livro for apresentado em até 30 (trinta) dias após o prazo;
II - em 75% (setenta e cinco por cento), quando o livro for apresentado em até 60 (sessenta) dias após o prazo;
III - à metade, quando o livro for apresentado depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e
IV - em 25% (vinte e cinco por cento), se houver a apresentação do livro no prazo fixado em intimação.

§ 3º Quando não houver lucro líquido, antes da incidência do IRPJ e da CSLL, no período de apuração a que se refere a escrituração, deverá ser utilizado o lucro líquido antes da incidência do IRPJ e da CSLL do último período de apuração informado, atualizado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), até o termo final de encerramento do período a que se refere a escrituração.
Art. 35. O sujeito passivo que apresentar o Lalur com inexatidões, incorreções ou omissões, fica sujeito à multa de 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor omitido, inexato ou incorreto.

§ 1º A multa de que trata o caput:
I - terá como base de cálculo a diferença do valor, inexato, incorreto ou omitido;
II - não será devida se o sujeito passivo corrigir as inexatidões, incorreções ou omissões antes de iniciado qualquer procedimento de ofício; e
III - será reduzida em 50% (cinquenta por cento) se forem corrigidas as inexatidões, incorreções ou omissões no prazo fixado em intimação.
Art. 36. Sem prejuízo das penalidades previstas neste Capítulo, aplica-se o disposto no art. 47 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, à pessoa jurídica que não escriturar o Lalur de acordo com as disposições da legislação tributária.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 37. Aplicam-se à apuração da base de cálculo da CSLL as disposições contidas nos arts. 2º a 33.
Art. 38. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO