domingo, 21 de setembro de 2014

IN RFB Nº 1.493/2014 DISCIPLIA A LEI Nº 12.973/14

Instrução Normativa RFB Nº 1493 DE 18/09/2014

Publicado no DO em 19 set 2014
Disciplina os arts. 1º, 2º e 4º a 75 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, que altera a legislação tributária federal relativa ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), à Contribuição para o PIS/Pasep e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e que revoga o Regime Tributário de Transição (RTT), instituído pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009.
O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º, 2º, 4º a 75, 116, 117 e 119 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014,
Resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa regula os arts. 1º, 2º e 4º a 75 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, que altera a legislação tributária federal relativa ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), à Contribuição para o PIS/Pasep e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), e que revoga o Regime Tributário de Transição (RTT), instituído pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009.
CAPÍTULO I
DA ADOÇÃO INICIAL

Seção I
Das Disposições Gerais

Subseção I
Da Data da Adoção Inicial

Art. 2º A data da adoção inicial dos arts. 1º, 2º, 4º a 71 e incisos I a VI, VIII e X do caput do art. 117 da Lei nº 12.973, de 2014, será 1º de janeiro de 2014 para as pessoas jurídicas optantes nos termos do art. 75 da referida lei, disciplinado pela Instrução Normativa RFB nº 1.469, de 28 de maio de 2014, e 1º de janeiro de 2015 para as não optantes.
Subseção II
Da Neutralidade Tributária

Art. 3º Para as operações ocorridas anteriormente à data da adoção inicial, permanece a neutralidade tributária estabelecida nos arts. 15 e 16 da Lei nº 11.941, de 2009, e a pessoa jurídica deverá proceder, nos períodos de apuração a partir dessa data, aos respectivos ajustes na base de cálculo do IRPJ, observado o disposto nos arts. 5º a 11.

Parágrafo único. Os ajustes de adição e exclusão na determinação do lucro real controlados pelas subcontas de que tratam os arts. 5º a 11 têm como objetivo manter a neutralidade tributária prevista no caput.
Subseção III
Da Escrituração Contábil para Fins Societários e do Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT)

Art. 4º Na contabilidade societária os ativos e passivos estarão mensurados de acordo com as disposições da Lei nº 6.404, de15 de dezembro de 1976, e no Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT), instituído pela Instrução Normativa RFB nº 949, de 16 de junho de 2009, os ativos e passivos estarão mensurados de acordo com os métodos e critérios vigentes em 31 de dezembro de 2007.

§ 1º A contabilidade societária é apresentada por meio da Escrituração Contábil Digital (ECD) no caso de pessoa jurídica que a tenha adotado nos termos da Instrução Normativa RFB nº 787, de 19 de novembro de 2007, ou da Instrução Normativa RFB nº 1.420, de 19 de dezembro de 2013, e o FCONT gerado a partir da contabilidade societária, expurgando e inserindo os lançamentos informados no Programa Validador e Assinador da Entrada de Dados para o Controle Fiscal Contábil de Transição de que trata a Instrução Normativa RFB nº 967, de 15 de outubro de 2009.

§ 2º Para os contribuintes que apuram o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica pela sistemática do lucro real, a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013, é o Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) de que trata o inciso I do art. 8º, do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, inclusive na aplicação das multas previstas nos arts. 34 e 35.
Subseção IV
Da Diferença a ser Adicionada

Art. 5º A diferença positiva verificada na data da adoção inicial entre o valor de ativo na contabilidade societária e no FCONT deve ser adicionada na determinação do lucro real na data da adoção inicial, salvo se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao ativo, para ser adicionada à medida de sua realização, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se à diferença negativa do valor de passivo e deve ser adicionada na determinação do lucro real na data da adoção inicial, salvo se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao passivo para ser adicionada à medida da baixa ou liquidação.
Subseção V
Da Diferença a ser Adicionada - Ativo

Art. 6º A tributação da diferença positiva verificada na data da adoção inicial entre o valor de ativo na contabilidade societária e no FCONT, a que se refere o caput do art. 5º, poderá ser diferida desde que o contribuinte evidencie essa diferença em subconta vinculada ao ativo.

§ 1º A diferença de que trata o caput será registrada a débito na subconta em contrapartida à conta representativa do ativo.

§ 2º O valor registrado na subconta será baixado à medida que o ativo for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa.

§ 3º Caso o valor realizado do ativo seja dedutível, o valor da subconta baixado conforme o § 2º deverá ser adicionado ao lucro líquido na determinação do lucro real no período de apuração relativo à baixa.

§ 4º Caso seja indedutível, o valor realizado do ativo, incluído o valor da subconta baixado conforme o § 2º, deverá ser adicionado ao lucro líquido na determinação do lucro real no período de apuração relativo à realização.
Subseção VI
Da Diferença a ser Adicionada - Passivo

Art. 7º A tributação da diferença negativa verificada na data da adoção inicial entre o valor de passivo na contabilidade societária e no FCONT, a que se refere o parágrafo único do art. 5º, poderá ser diferida desde que o contribuinte evidencie essa diferença em subconta vinculada ao passivo.

§ 1º A diferença de que trata o caput será registrada a débito na subconta em contrapartida à conta representativa do passivo.

§ 2º O valor registrado na subconta será baixado à medida que o passivo for baixado ou liquidado.

§ 3º O valor da subconta baixado conforme o § 2º deverá ser adicionado ao lucro líquido na determinação do lucro real no período de apuração relativo à baixa.
Subseção VII
Da Diferença a ser Excluída

Art. 8º A diferença negativa verificada na data da adoção inicial entre o valor de ativo na contabilidade societária e no FCONT não poderá ser excluída na determinação do lucro real, salvo se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao ativo para ser excluída à medida de sua realização, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se à diferença positiva no valor do passivo e não pode ser excluída na determinação do lucro real, salvo se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao passivo para ser excluída à medida da baixa ou liquidação.
Subseção VIII
Da Diferença a ser Excluída - Ativo

Art. 9º A diferença negativa, verificada na data da adoção inicial, entre o valor de ativo na contabilidade societária e no FCONT, a que se refere o caput do art. 8º, somente poderá ser computada na determinação do lucro real se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao ativo, e obedecidas as condições estabelecidas nos §§ 1º a 4º deste artigo.

§ 1º A diferença de que trata o caput será registrada a crédito na subconta em contrapartida à conta representativa do ativo.

§ 2º O valor evidenciado na subconta será baixado à medida que o ativo for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa.

§ 3º Caso o valor realizado do ativo seja dedutível, o valor da subconta baixado conforme o § 2º poderá ser excluído do lucro líquido na determinação do lucro real no período de apuração relativo à baixa.

§ 4º Caso o valor realizado do ativo seja indedutível, o valor da subconta baixado conforme o § 2º não poderá ser excluído do lucro líquido na determinação do lucro real.
Subseção IX
Da Diferença a ser Excluída - Passivo

Art. 10. A diferença positiva, verificada na data da adoção inicial, entre o valor de passivo na contabilidade societária e no FCONT, a que se refere o parágrafo único do art. 8º, somente poderá ser computada na determinação do lucro real se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao passivo, e obedecidas as condições estabelecidas nos §§ 1º a 3º deste artigo.

§ 1º A diferença de que trata o caput será registrada a crédito na subconta em contrapartida à conta representativa do passivo.

§ 2º O valor evidenciado na subconta será baixado à medida que o passivo for baixado ou liquidado.

§ 3º O valor da subconta baixado conforme o § 2º poderá ser excluído do lucro líquido na determinação do lucro real no período de apuração relativo à baixa.
Seção II
Do Controle por Subcontas na Adoção Inicial

Art. 11. As subcontas de que tratam os arts. 5º a 10 serão analíticas e registrarão os lançamentos contábeis das diferenças em último nível.

§ 1º A soma do saldo da subconta com o saldo da conta do ativo ou passivo a que a subconta está vinculada resultará no valor do ativo ou passivo mensurado de acordo com as disposições da Lei nº 6.404, de 1976.

§ 2º No caso de ativos ou passivos representados por mais de uma conta, tais como bens depreciáveis, o controle das diferenças deverá ser feito com a utilização de uma subconta para cada conta.

§ 3º No caso de ativo ou passivo reconhecido na data da adoção inicial na contabilidade societária, mas não reconhecido no FCONT, a subconta poderá ser a própria conta representativa do ativo ou passivo que já evidencia a diferença.

§ 4º No caso de ativo ou passivo representado por mais de uma conta, caso uma dessas contas conste na data da adoção inicial na contabilidade societária, mas não conste no FCONT, tal como perda estimada por redução ao valor recuperável de ativo, a subconta poderá ser a própria conta que já evidencia a diferença.

§ 5º No caso de ativo ou passivo não reconhecido na data da adoção inicial na contabilidade societária, mas reconhecido no FCONT, a diferença deverá ser controlada no Lalur.

§ 6º No caso de conta que se refira a grupo de ativos ou passivos, de acordo com a natureza desses, a subconta poderá se referir ao mesmo grupo de ativos ou passivos, desde que haja livro razão auxiliar que demonstre o detalhamento individualizado por ativo ou passivo.

§ 7º O livro razão auxiliar de que trata o § 6º será transmitido ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007.

§ 8º O controle por meio de subcontas de que trata esta Seção dispensa o controle dos mesmos valores na Parte B do Lalur.

§ 9º Cada subconta deve se referir a apenas uma única conta de ativo ou passivo, e cada conta de ativo ou passivo referir-se-á a apenas uma subconta.

§ 10. O conjunto de contas formado pela conta analítica do ativo ou passivo e as subcontas correlatas receberá identificação única no Sped, que não poderá ser alterada até o encerramento contábil das subcontas.

§ 11. A Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis) editará normas complementares a este artigo, estabelecendo:
I - a forma de apresentação do livro razão auxiliar de que tratam os §§ 6º e 7º; e
II - como será feito o vínculo da subconta com o ativo ou passivo a que se refere.
Seção III
Da Venda a Prazo ou em Prestações de Unidades Imobiliárias

Art. 12. O saldo de lucro bruto, decorrente da venda a prazo, ou em prestações, de que trata o art. 29 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, registrado em conta específica de resultados de exercícios futuros na data da adoção inicial no FCONT, deverá ser computado na determinação do lucro real dos períodos de apuração subsequentes, proporcionalmente à receita recebida, observado o disposto no referido artigo.

Parágrafo único. O saldo de lucro bruto de que trata o caput será controlado no Lalur.
Seção IV
Do Ativo Diferido

Art. 13. A diferença negativa, verificada na data da adoção inicial, entre o valor de ativo diferido na contabilidade societária e no FCONT, somente poderá ser excluída do lucro líquido na determinação do lucro real se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao ativo, e obedecidas as condições estabelecidas nos §§ 1º a 4º do art. 9º.

§ 1º No caso de ativo diferido não reconhecido na data da adoção inicial na contabilidade societária, mas reconhecido no FCONT, a diferença deverá ser controlada no Lalur.

§ 2º A diferença a que se refere este artigo poderá ser excluída em cada período de apuração proporcionalmente à parcela equivalente à amortização do ativo diferido de acordo com as normas e critérios tributários vigentes em 31 de dezembro de 2007.
Seção V
Do Arrendamento Mercantil

Art. 14. Para os contratos de arrendamento mercantil em curso na data da adoção inicial, nos quais haja transferência substancial dos riscos e benefícios inerentes à propriedade do bem arrendado, não se aplica o controle por subcontas de que tratam os arts. 5º a 11, devendo, a partir da data da adoção inicial, ser observado o tratamento tributário previsto na Lei nº 12.973, de 2014.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, inclusive, aos contratos não tipificados como arrendamento mercantil, de que trata o art. 49 da Lei nº 12.973, de 2014.
Seção VI
Das Participações em Coligadas e Controladas

Art. 15. Na data da adoção inicial, as participações societárias de caráter permanente serão avaliadas de acordo com a Lei nº 6.404, de 1976.

§ 1º No caso de participação societária avaliada pelo valor de patrimônio líquido, as determinações do art. 20, exceto o § 3º, do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, deverão ser observadas.

§ 2º Eventuais diferenças na data da adoção inicial entre o valor da participação societária na contabilidade societária e no FCONT não serão adicionadas ou excluídas na determinação do lucro real.
Seção VII
Dos Contratos de Concessão de Serviços Públicos

Art. 16. No caso de contrato de concessão de serviços públicos, o contribuinte deverá:
I - calcular o resultado tributável do contrato de concessão acumulado até a data da adoção inicial, considerando os métodos e critérios vigentes em 31 de dezembro de 2007;
II - calcular o resultado tributável do contrato de concessão acumulado até a data da adoção inicial, considerando as disposições da Lei nº 12.973, de 2014, e da Lei nº 6.404, de 1976;
III - calcular a diferença entre os valores referidos nos incisos I e II do caput; e
IV - adicionar, se negativa, ou excluir, se positiva, a diferença referida no inciso III do caput na apuração do lucro real em quotas fixas mensais durante o prazo restante de vigência do contrato.

§ 1º A partir da data da adoção inicial, o resultado tributável de todos os contratos de concessão de serviços públicos será determinado considerando-se as disposições da Lei nº 12.973, de 2014, e da Lei nº 6.404, de 1976.

§ 2º A diferença determinada conforme o inciso III do caput deverá ser controlada no Lalur.

§ 3º O contribuinte deverá conservar os documentos comprobatórios da diferença determinada conforme o inciso III do caput, enquanto os períodos de apuração abrangidos pelo contrato estiverem sujeitos a verificação por parte da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Seção VIII
Do Demonstrativo das Diferenças na Adoção Inicial

Art. 17. A pessoa jurídica tributada com base no lucro real deverá elaborar demonstrativo das diferenças verificadas na data da adoção inicial entre os elementos do ativo, do passivo e do patrimônio líquido constantes na contabilidade societária e no FCONT.

§ 1º Para cada conta de último nível que apresente diferença, a pessoa jurídica deverá informar:
I - o código da conta;
II - a descrição da conta;
III - o saldo da conta na ECD;
IV - o saldo da conta no FCONT;
V - o valor da diferença de saldos;
VI - no caso de elemento do ativo ou do passivo, se a diferença:
a) é controlada por subconta;
b) é controlada por subconta, mas na forma prevista nos §§ 3º e 4º do art. 11;
c) não é controlada por subconta, mas é controlada na forma prevista no § 5º do art. 11; ou
d) não é controlada por subconta porque não haverá ajustes decorrentes das diferenças na forma prevista nos arts. 5º a 10, tais como nas participações em coligadas e controladas (art. 15) e nos contratos de concessão de serviços públicos (art. 16).
VII - o código da subconta, nas hipóteses das alíneas "a" e "b" do inciso VI; e
VIII - a descrição da subconta.

§ 2º O demonstrativo de que trata o caput será informado no Lalur.
Seção IX
Do Controle por Subcontas para as Pessoas Jurídicas Optantes nos Termos do Art. 75 da Lei nº 12.973, de 2014

Art. 18. A pessoa jurídica optante nos termos do art. 75 da Lei nº 12.973, de 2014, poderá implementar o controle por subcontas de que tratam os arts. 5º a 11 em 1º de janeiro de 2015.

§ 1º A pessoa jurídica de que trata o caput:
I - poderá diferir a tributação das diferenças na forma prevista nos arts. 5º a 7º durante o ano de 2014, mesmo não havendo o controle por subcontas;
II - poderá excluir as diferenças na forma prevista nos arts. 8º a 10 durante o ano de 2014, mesmo não havendo o controle por subcontas;
III - não ficará dispensada da apresentação do demonstrativo das diferenças verificadas em 1º de janeiro de 2014 de que trata o art. 17 e, em relação ao determinado no inciso VI do § 1º do art. 17, deverá informar se a diferença seria ou não seria controlada por subconta;
IV - deverá elaborar demonstrativo das diferenças verificadas em 1º de janeiro de 2015 entre os elementos do ativo, do passivo e do patrimônio líquido constantes na contabilidade societária e os valores que constariam no FCONT, observando inclusive o disposto no art. 17;
V - deverá elaborar razão auxiliar que demonstre o detalhamento individualizado por ativo ou passivo, caso haja diferença em 1º de janeiro de 2014 entre a contabilidade societária e o FCONT em conta que se refira a grupo de ativos ou passivos.

§ 2º A pessoa jurídica optante nos termos do art. 75 da Lei nº 12.973, de 2014, que não tenha implementado o controle por subcontas de que tratam os arts. 5º a 11 em 1º de janeiro de 2015:
I - deverá adicionar na determinação do lucro real as diferenças de que tratam os arts. 5º a 7º em 1º de janeiro de 2014, e
II - não poderá excluir na determinação do lucro real as diferenças de que tratam os arts. 8º a 10.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A AJUSTE A VALOR PRESENTE E AVALIAÇÃO A VALOR JUSTO

Seção I
Do Controle por Subcontas

Art. 19. As subcontas de que trata este Capítulo serão analíticas e registrarão os lançamentos contábeis em último nível.

§ 1º A soma do saldo da subconta com o saldo da conta do ativo ou passivo a que a subconta está vinculada resultará no valor do ativo ou passivo mensurado de acordo com as disposições da Lei nº 6.404, de 1976.

§ 2º No caso de ativos ou passivos representados por mais de uma conta, tais como bens depreciáveis, o controle deverá ser feito com a utilização de uma subconta para cada conta.

§ 3º No caso de conta que se refira a grupo de ativos ou passivos, de acordo com a natureza desses, a subconta poderá se referir ao mesmo grupo de ativos ou passivos, desde que haja livro razão auxiliar que demonstre o detalhamento individualizado por ativo ou passivo.

§ 4º O livro razão auxiliar de que trata o § 3º será transmitido ao Sped.

§ 5º O controle por meio de subcontas de que trata esta Seção dispensa o controle dos mesmos valores na Parte B do Lalur.

§ 6º Cada subconta deve se referir a apenas uma única conta de ativo ou passivo e cada conta de ativo ou passivo poderá se referir a mais de uma subconta, caso haja fundamentos distintos para sua utilização.

§ 7º A Cofis editará normas complementares a este artigo, estabelecendo:
I - a forma de apresentação do livro razão auxiliar de que tratam os §§ 3º e 4º; e
II - como será feito o vínculo da subconta com o ativo ou passivo a que se refere.
Seção II
Do Ajuste a Valor Presente

Subseção I
Do Ajuste a Valor Presente de Ativo

Art. 20. Os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, relativos a cada operação, somente serão considerados na determinação do lucro real no mesmo período de apuração em que a receita ou resultado da operação deva ser oferecido à tributação.
Art. 21. Na venda a prazo sujeita ao ajuste a valor presente a que se refere o art. 20, os valores decorrentes do ajuste a valor presente serão registrados a crédito em conta de juros a apropriar ou equivalente.

§ 1º Caso a receita da venda de que trata o caput deva ser classificada como receita bruta conforme o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, os valores decorrentes do ajuste a valor presente deverão ser registrados a débito em conta de dedução da receita bruta, em contrapartida à conta de juros a apropriar ou equivalente mencionada no caput.

§ 2º Os valores apropriados como receita a partir da conta de juros a apropriar ou equivalente poderão ser excluídos do lucro líquido na determinação do lucro real nos períodos de apuração relativos às apropriações.

§ 3º Os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o caput serão adicionados ao lucro líquido na determinação do lucro real no período de apuração em que a receita ou resultado da venda deva ser oferecido à tributação.
Art. 22. Nas demais operações sujeitas ao ajuste a valor presente a que se refere o art. 20, os valores decorrentes do ajuste a valor presente também serão registrados a crédito em conta de juros a apropriar ou equivalente.

§ 1º Os valores apropriados como receita a partir da conta de juros a apropriar ou equivalente mencionada no caput poderão ser excluídos do lucro líquido na determinação do lucro real nos períodos de apuração relativos às apropriações.

§ 2º Os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o caput serão adicionados ao lucro líquido na determinação do lucro real no período de apuração em que a receita ou resultado relacionado à operação deva ser oferecido à tributação.

§ 3º Caso o ajuste a valor presente esteja relacionado a:
I - um outro ativo, a adição a que se refere o § 2º será feita à medida que esse ativo for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa;
II - uma despesa, a adição a que se refere o § 2º será feita no período de apuração em que a despesa for incorrida; ou
III - um custo de produção de bens ou serviços, a adição a que se refere o § 2º será feita no período de apuração em que o custo for incorrido.
Subseção II
Do Ajuste a Valor Presente de Passivo

Art. 23. Os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei nº 6.404, de 1976, relativos a cada operação, somente serão considerados na determinação do lucro real no período de apuração em que:
I - o bem for revendido, no caso de aquisição a prazo de bem para revenda;
II - o bem for utilizado como insumo na produção de bens ou serviços, no caso de aquisição a prazo de bem a ser utilizado como insumo na produção de bens ou serviços;
III - o ativo for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa, no caso de aquisição a prazo de ativo não classificável nos incisos I e II do caput;
IV - a despesa for incorrida, no caso de aquisição a prazo de bem ou serviço contabilizado diretamente como despesa; e
V - o custo for incorrido, no caso de aquisição a prazo de bem ou serviço contabilizado diretamente como custo de produção de bens ou serviços.

§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III do caput, os valores decorrentes do ajuste a valor presente deverão ser evidenciados contabilmente em subconta vinculada ao ativo.
§ 2º Os valores decorrentes de ajuste a valor presente de que trata o caput não poderão ser considerados na determinação do lucro real:
I - na hipótese prevista no inciso III do caput, caso o valor realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa, não seja dedutível;
II - na hipótese prevista no inciso IV do caput, caso a despesa não seja dedutível; e
III - nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III do caput, caso os valores decorrentes do ajuste a valor presente não tenham sido evidenciados conforme o disposto no § 1º.
Art. 24. Na aquisição a prazo sujeita ao ajuste a valor presente a que se refere o art. 23, os valores decorrentes do ajuste a valor presente serão registrados a débito em conta de juros a apropriar ou equivalente.

§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos I, II ou III do caput do art. 23, os valores decorrentes do ajuste a valor presente serão registrados a crédito na subconta mencionada no § 1º do art. 23, em contrapartida à conta de juros a apropriar ou equivalente mencionada no caput.

§ 2º Os valores apropriados como despesa a partir da conta de juros a apropriar ou equivalente serão adicionados ao lucro líquido na determinação do lucro real nos períodos de apuração relativos às apropriações.

§ 3º Na hipótese prevista no inciso I do caput do art. 23, o valor evidenciado na subconta de que trata o § 1º será baixado no período de apuração em que o bem for revendido.

§ 4º Na hipótese prevista no inciso II do caput do art. 23, o valor evidenciado na subconta de que trata o § 1º será baixado no período de apuração em que o bem for utilizado como insumo na produção de bens ou serviços.

§ 5º Na determinação do período de apuração em que o bem foi revendido ou utilizado como insumo na produção de bens ou serviços de que tratam os §§ 3º e 4º, caso não haja controle individual das unidades em estoque, poderá ser utilizado o método contábil denominado Primeiro que Entra, Primeiro que Sai (Peps), independentemente de haver ou não registro permanente de estoque, ou do registro permanente ser feito com base no custo médio.

§ 6º O valor da subconta baixado conforme os §§ 3º ou 4º poderá ser excluído do lucro líquido na determinação do lucro real no período de apuração relativo à baixa.

§ 7º Na hipótese prevista no inciso III do caput do art. 23, o valor evidenciado na subconta de que trata o § 1º será baixado à medida que o ativo for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa.

§ 8º Caso o valor realizado do ativo seja dedutível, o valor da subconta baixado conforme o § 7º poderá ser excluído do lucro líquido na determinação do lucro real no período de apuração relativo à baixa.

§ 9º Caso o valor realizado do ativo seja indedutível, o valor da subconta baixado conforme o § 7º não poderá ser excluído do lucro líquido na determinação do lucro real.

§ 10. Na hipótese prevista no inciso IV do caput do art. 23, caso a despesa seja dedutível, os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o caput poderão ser excluídos do lucro líquido na determinação do lucro real no período de apuração em que a despesa for incorrida.

§ 11. Na hipótese prevista no inciso IV do caput do art. 23, caso a despesa seja indedutível, os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o caput não poderão ser excluídos do lucro líquido na determinação do lucro real.

§ 12. Na hipótese prevista no inciso V do caput do art. 23, os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o caput poderão ser excluídos do lucro líquido na determinação do lucro real no período de apuração em que o custo for incorrido.
Art. 25. Nas demais operações sujeitas ao ajuste a valor presente a que se refere o art. 23, os valores decorrentes do ajuste a valor presente também serão registrados a débito em conta de juros a apropriar ou equivalente.

§ 1º Os valores apropriados como despesa a partir da conta de juros a apropriar ou equivalente mencionada no caput serão adicionados ao lucro líquido na determinação do lucro real nos períodos de apuração relativos às apropriações.

§ 2º Caso o ajuste a valor presente de que trata o caput esteja relacionado a um ativo, os valores decorrentes do ajuste a valor presente serão registrados a crédito em subconta vinculada ao ativo, em contrapartida à conta de juros a apropriar ou equivalente mencionada no caput.

§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, o valor evidenciado na subconta será baixado à medida que o ativo for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa.

§ 4º Caso o valor realizado do ativo seja dedutível, o valor da subconta baixado conforme o § 3º poderá ser excluído do lucro líquido na determinação do lucro real no período de apuração relativo à baixa.

§ 5º Caso o valor realizado do ativo seja indedutível, o valor da subconta baixado conforme o § 3º não poderá ser excluído do lucro líquido na determinação do lucro real.

§ 6º Caso o ajuste a valor presente de que trata o caput esteja relacionado a uma despesa dedutível, os valores decorrentes do ajuste a valor presente poderão ser excluídos do lucro líquido na determinação do lucro real no período de apuração em que a despesa for incorrida.

§ 7º Caso o ajuste a valor presente de que trata o caput esteja relacionado a uma despesa indedutível, os valores decorrentes do ajuste a valor presente não poderão ser excluídos do lucro líquido na determinação do lucro real.

§ 8º Caso o ajuste a valor presente de que trata o caput esteja relacionado a um custo de produção de bens ou serviços, os valores decorrentes do ajuste a valor presente poderão ser excluídos do lucro líquido na determinação do lucro real no período de apuração em que o custo for incorrido.
Seção III
Da Avaliação a Valor Justo - Ganho

Art. 26. O ganho decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo não será computado na determinação do lucro real desde que o respectivo aumento no valor do ativo ou redução no valor do passivo seja evidenciado contabilmente em subconta vinculada ao ativo ou passivo.

§ 1º O ganho evidenciado por meio da subconta de que trata o caput será computado na determinação do lucro real à medida que o ativo for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa, ou quando o passivo for liquidado ou baixado.

§ 2º O ganho a que se refere o § 1º não será computado na determinação do lucro real caso o valor realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa, seja indedutível.

§ 3º Na hipótese de não ser evidenciado por meio de subconta na forma prevista no caput, o ganho será tributado.

§ 4º Na hipótese de que trata o § 3º, o ganho não poderá acarretar redução de prejuízo fiscal do período, devendo, neste caso, ser considerado em período de apuração seguinte em que exista lucro real antes do cômputo do referido ganho.

§ 5º O disposto neste artigo não se aplica aos ganhos no reconhecimento inicial de ativos avaliados com base no valor justo decorrentes de doações recebidas de terceiros.

§ 6º No caso de operações de permuta que envolvam troca de ativo ou passivo de que trata o caput, o ganho decorrente da avaliação com base no valor justo poderá ser computado na determinação do lucro real na medida da realização do ativo ou passivo recebido na permuta, de acordo com as hipóteses previstas nos §§ 1º a 4º.
Subseção I
Da Avaliação a Valor Justo de Ativo

Art. 27. A tributação do ganho decorrente de avaliação de ativo com base no valor justo de que trata o
art. 26 poderá ser diferida desde que o respectivo aumento no valor do ativo seja registrado em subconta vinculada ao ativo, observado o disposto no § 5º do referido artigo.

§ 1º Quando da avaliação com base no valor justo, o ganho será registrado a crédito em conta de receita ou de patrimônio líquido em contrapartida à subconta vinculada ao ativo.

§ 2º O ganho poderá ser excluído do lucro líquido na determinação do lucro real no período de apuração em que for apropriado como receita.

§ 3º O valor registrado na subconta será baixado à medida que o ativo for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa.

§ 4º Caso o valor realizado do ativo seja dedutível, o valor da subconta baixado conforme o § 3º deverá ser adicionado ao lucro líquido na determinação do lucro real no período de apuração relativo à baixa.

§ 5º Caso seja indedutível, o valor realizado do ativo, incluído o valor da subconta baixado conforme o § 3º, deverá ser adicionado ao lucro líquido na determinação do lucro real no período de apuração relativo à realização.
Subseção II
Da Avaliação a Valor Justo na Permuta de Ativos

Art. 28. A tributação do ganho decorrente de avaliação com base no valor justo em permuta que envolva troca de ativos de que trata o § 6º do art. 26 poderá ser diferida desde que a diferença entre os valores dos ativos seja registrada em subconta vinculada ao ativo recebido.

§ 1º Quando da permuta, o ganho será registrado a crédito em conta de receita ou de patrimônio líquido em contrapartida à subconta vinculada ao ativo recebido.

§ 2º O ganho poderá ser excluído do lucro líquido na determinação do lucro real no período de apuração em que for apropriado como receita.

§ 3º O valor registrado na subconta será baixado à medida que o ativo for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa.

§ 4º Caso o valor realizado do ativo seja dedutível, o valor da subconta baixado conforme o § 3º deverá ser adicionado ao lucro líquido na determinação do lucro real no período de apuração relativo à baixa.
§ 5º Caso seja indedutível, o valor realizado do ativo, incluído o valor da subconta baixado conforme o § 3º, deverá ser adicionado ao lucro líquido na determinação do lucro real no período de apuração relativo à realização.

§ 6º Para fins do disposto neste artigo, não se considera permuta quando o ativo recebido for classificado em disponibilidades ou recebíveis.
Subseção III
Da Avaliação a Valor Justo de Passivo

Art. 29. A tributação do ganho decorrente de avaliação de passivo com base no valor justo de que trata o art. 26 poderá ser diferida desde que a respectiva redução no valor do passivo seja registrada em subconta vinculada ao passivo.

§ 1º Quando da avaliação com base no valor justo, o ganho será registrado a crédito em conta de receita ou de patrimônio líquido em contrapartida à subconta vinculada ao passivo.

§ 2º O ganho poderá ser excluído do lucro líquido na determinação do lucro real no período de apuração em que for apropriado como receita.

§ 3º O valor registrado na subconta será baixado quando o passivo for liquidado ou baixado.

§ 4º O valor da subconta baixado conforme o § 3º deverá ser adicionado ao lucro líquido na determinação do lucro real no período de apuração relativo à baixa.
Subseção IV
Da Avaliação a Valor Justo na Permuta de Passivos

Art. 30. A tributação do ganho decorrente de avaliação com base no valor justo em permuta que envolva troca de passivos de que trata o § 6º do art. 26 poderá ser diferida desde que a diferença entre os valores dos passivos seja registrada em subconta vinculada ao passivo recebido.

§ 1º Quando da permuta, o ganho será registrado a crédito em conta de receita ou de patrimônio líquido em contrapartida à subconta vinculada ao passivo recebido.

§ 2º O ganho poderá ser excluído do lucro líquido na determinação do lucro real no período de apuração em que for apropriado como receita.

§ 3º O valor registrado na subconta será baixado quando o passivo for liquidado ou baixado.

§ 4º O valor da subconta baixado conforme o § 3º deverá ser adicionado ao lucro líquido na determinação do lucro real no período de apuração relativo à baixa.
Seção IV
Da Avaliação a Valor Justo - Perda

Art. 31. A perda decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo somente poderá ser computada na determinação do lucro real à medida que o ativo for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa, ou quando o passivo for liquidado ou baixado, e desde que a respectiva perda por redução no valor do ativo ou aumento no valor do passivo seja evidenciada contabilmente em subconta vinculada ao ativo ou passivo.

§ 1º A perda a que se refere este artigo não será computada na determinação do lucro real caso o valor realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa, seja indedutível.

§ 2º Na hipótese de não ser evidenciada por meio de subconta na forma prevista no caput, a perda será considerada indedutível na apuração do lucro real.
Subseção I
Da Avaliação a Valor Justo de Ativo

Art. 32. A perda decorrente de avaliação de ativo com base no valor justo de que trata o art. 31 somente poderá ser computada na determinação do lucro real caso a respectiva redução no valor do ativo seja registrada em subconta vinculada ao ativo e obedecidas as condições estabelecidas nos §§ 1º a 5º.

§ 1º Quando da avaliação com base no valor justo, a perda será registrada a débito em conta de despesa ou de patrimônio líquido em contrapartida à subconta vinculada ao ativo.

§ 2º A perda será adicionada ao lucro líquido na determinação do lucro real no período de apuração em que for apropriada como despesa.

§ 3º O valor registrado na subconta será baixado à medida que o ativo for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa.

§ 4º Caso o valor realizado do ativo seja dedutível, o valor da subconta baixado conforme o § 3º poderá ser excluído do lucro líquido na determinação do lucro real no período de apuração relativo à baixa.

§ 5º Caso o valor realizado do ativo seja indedutível, o valor da subconta baixado conforme o § 3º não poderá ser excluído do lucro líquido na determinação do lucro real.
Subseção II
Da Avaliação a Valor Justo de Passivo

Art. 33. A perda decorrente de avaliação de passivo com base no valor justo de que trata o art. 31 somente poderá ser computada na determinação do lucro real caso o respectivo aumento no valor do passivo seja registrado em subconta vinculada ao passivo e obedecidas as condições estabelecidas nos §§ 1º a 4º.

§ 1º Quando da avaliação com base no valor justo, a perda será registrada a débito em conta de despesa ou de patrimônio líquido em contrapartida à subconta vinculada ao passivo.

§ 2º A perda será adicionada ao lucro líquido na determinação do lucro real no período de apuração em que for apropriada como despesa.

§ 3º O valor registrado na subconta será baixado quando o passivo for liquidado ou baixado.

§ 4º O valor da subconta baixado conforme o § 3º poderá ser excluído do lucro líquido na determinação do lucro real no período de apuração relativo à baixa.
CAPÍTULO III
DAS MULTAS POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA

Art. 34. O sujeito passivo que deixar de apresentar ou que apresentar em atraso o Lalur nos prazos fixados pela RFB, fica sujeito à multa equivalente a 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento), por mês-calendário ou fração, do lucro líquido antes da incidência do IRPJ e da CSLL, no período a que se refere a apuração, limitada a 10% (dez por cento).

§ 1º A multa de que trata o caput será limitada em:
I - R$ 100.000,00 (cem mil reais) para as pessoas jurídicas que no ano-calendário anterior tiverem auferido receita bruta total, igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais);
II - R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) para as pessoas jurídicas que não se enquadrarem na hipótese de que trata o inciso I deste parágrafo.
§ 2º A multa de que trata o caput será reduzida:
I - em 90% (noventa por cento), quando o livro for apresentado em até 30 (trinta) dias após o prazo;
II - em 75% (setenta e cinco por cento), quando o livro for apresentado em até 60 (sessenta) dias após o prazo;
III - à metade, quando o livro for apresentado depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e
IV - em 25% (vinte e cinco por cento), se houver a apresentação do livro no prazo fixado em intimação.

§ 3º Quando não houver lucro líquido, antes da incidência do IRPJ e da CSLL, no período de apuração a que se refere a escrituração, deverá ser utilizado o lucro líquido antes da incidência do IRPJ e da CSLL do último período de apuração informado, atualizado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), até o termo final de encerramento do período a que se refere a escrituração.
Art. 35. O sujeito passivo que apresentar o Lalur com inexatidões, incorreções ou omissões, fica sujeito à multa de 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor omitido, inexato ou incorreto.

§ 1º A multa de que trata o caput:
I - terá como base de cálculo a diferença do valor, inexato, incorreto ou omitido;
II - não será devida se o sujeito passivo corrigir as inexatidões, incorreções ou omissões antes de iniciado qualquer procedimento de ofício; e
III - será reduzida em 50% (cinquenta por cento) se forem corrigidas as inexatidões, incorreções ou omissões no prazo fixado em intimação.
Art. 36. Sem prejuízo das penalidades previstas neste Capítulo, aplica-se o disposto no art. 47 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, à pessoa jurídica que não escriturar o Lalur de acordo com as disposições da legislação tributária.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 37. Aplicam-se à apuração da base de cálculo da CSLL as disposições contidas nos arts. 2º a 33.
Art. 38. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

sábado, 30 de agosto de 2014

MP Nº 651/2014: PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB - PERMITE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS DECORRENTES DO PREJUÍZO FISCAL E DE BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO PARA QUITAÇÃO ANTECIPADA DE DÉBITOS PARCELADOS

Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 22 de agosto de 2014
DOU de 25/08/2014
Regulamenta o art. 33 da Medida Provisória nº 651, de 9 de julho de 2014, que permite utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para quitação antecipada de débitos parcelados.

O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL SUBSTITUTO e o SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso de suas atribuições que lhes conferem o art. 82 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 33 da Medida Provisória nº 651, de 9 de julho de 2014:
RESOLVEM:
CAPÍTULO I
DA QUITAÇÃO ANTECIPADA DE SALDOS DE PARCELAMENTOS

Art. 1º Os saldos dos parcelamentos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), que contenham débitos de natureza tributária vencidos até 31 de dezembro de 2013, poderão excepcionalmente ter a sua quitação antecipada na forma e nas condições estabelecidas nesta Portaria Conjunta.
§ 1º Poderão ser quitados os saldos dos parcelamentos das pessoas jurídicas que possuam créditos próprios de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), apurados até 31 de dezembro de 2013 e declarados à RFB até 30 de junho de 2014, observado o disposto no Capítulo III.
§ 2º A quitação antecipada é condicionada ao cumprimento das seguintes condições:
I - pagamento em espécie de valor equivalente a, no mínimo, 30% (trinta por cento) do saldo devedor de cada modalidade de parcelamento a ser quitada; e
II - quitação integral do saldo remanescente do parcelamento mediante a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL.
§ 3º É vedado o pagamento parcial de saldos de parcelamento na forma desta Portaria Conjunta.
§ 4º Para aplicação das regras desta Portaria Conjunta ao parcelamento solicitado na forma da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 30 de julho de 2014, o contribuinte deverá, previamente à apresentação do Requerimento de Quitação Antecipada (RQA), pagar integralmente a antecipação de que trata o art. 3º daquela Portaria.
§ 5º Observado o disposto no § 6º, para determinação do valor de que trata o inciso I do § 2º, será considerado como saldo do parcelamento a ser quitado aquele consolidado com as regras aplicadas a cada modalidade de parcelamento, inclusive com as reduções, descontadas as amortizações efetuadas até a data do RQA de que trata o art. 4º.
§ 6º O disposto nos §§ 1º e 2º do art. 7º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, não se aplica à quitação antecipada de que trata esta Portaria Conjunta.
Art. 2º Os pagamentos referidos no inciso I do § 2º do art. 1º deverão ser realizados nos respectivos códigos e documentos de arrecadação de cada modalidade de parcelamento a ser quitada, até o dia 28 de novembro de 2014.
Art. 3º A possibilidade de quitação antecipada na forma desta Portaria Conjunta aplica-se exclusivamente aos parcelamentos concedidos até a data da apresentação do RQA.
CAPÍTULO II
DO REQUERIMENTO DE QUITAÇÃO ANTECIPADA

Art. 4º A quitação de que trata esta Portaria Conjunta será formalizada mediante apresentação do RQA, até o dia 28 de novembro de 2014, na unidade de atendimento integrado da RFB e da PGFN do domicílio tributário do contribuinte.
§ 1º O RQA deverá ser:
I - precedido de adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), a ser realizada no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) da RFB, no endereço ;
II - formalizado em modelo próprio, na forma dos Anexos I ou II, conforme o órgão que administra o parcelamento, em nome do estabelecimento matriz, pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
III - apresentado em formato digital, assinado eletronicamente e autenticado com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
§ 2º Na hipótese de quitação antecipada de débitos que sejam objeto do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, de que trata a Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, do Parcelamento Especial - PAES, de que trata a Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, do Parcelamento Excepcional - PAEX, de que trata a Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006, o RQA deverá ser apresentado na forma do Anexo I.
§ 3º No ato de apresentação do RQA, será formalizado processo eletrônico (e-Processo), cujo número será informado ao contribuinte.
§ 4º Até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 30 de novembro de 2014, o contribuinte deverá realizar solicitação de juntada ao e-Processo, por meio do e-CAC da RFB, dos seguintes documentos:
I - cópias dos documentos de arrecadação que comprovam o pagamento em espécie de pelo menos 30% (trinta por cento) de cada um dos saldos dos parcelamentos a serem quitados na forma desta Portaria Conjunta;
II - indicação dos respectivos montantes de prejuízo fiscal decorrentes da atividade geral ou da atividade rural, e de base de cálculo negativa da CSLL, passíveis de utilização, a serem utilizados em cada modalidade, na forma do Anexo III;
III - no caso de utilização de créditos de empresas controladora e controlada, de forma direta, ou entre empresas que sejam controladas diretamente por uma mesma empresa, cópia do Contrato Social ou do Estatuto, com as respectivas alterações, que permita identificar, para cada uma delas, que o signatário tem poderes para realizar a cessão.
§ 5º Não surtirão efeitos os RQA apresentados sem a juntada dos documentos de que trata o § 4º.
§ 6º Os RQA apresentados junto com a documentação de que trata o § 4º suspendem a exigibilidade das parcelas até ulterior análise dos créditos pleiteados.
§ 7º No período de suspensão de que trata o § 6º o contribuinte poderá obter a certidão positiva com efeitos de negativa, desde que não existam outros impedimentos à sua obtenção.
CAPÍTULO III
DA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS DE PREJUÍZO FISCAL E DE BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DA CSLL

Art. 5º A utilização de créditos de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL para quitação antecipada do parcelamento observará o disposto neste artigo.
§ 1º O valor do crédito a ser utilizado será determinado mediante a aplicação das alíquotas de 25% (vinte e cinco por cento) e de 9% (nove por cento) sobre o montante do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL, respectivamente.
§ 2º Para os fins da quitação antecipada de que trata esta Portaria Conjunta não se aplica o limite de 30% (trinta por cento) do lucro líquido ajustado, previsto no art. 42 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e no art. 15 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995.
§ 3º Poderão ser utilizados montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL próprios da pessoa jurídica, passíveis de compensação, na forma da legislação vigente, relativos aos períodos de apuração encerrados até 31 de dezembro de 2013 e declarados à RFB até 30 de junho de 2014.
§ 4º Os créditos de que trata o § 3º poderão ser utilizados entre empresas controladora e controlada, de forma direta, ou entre empresas que sejam controladas diretamente por uma mesma empresa, em 31 de dezembro de 2011, domiciliadas no Brasil, desde que se mantenham nesta condição até a data da opção pela quitação antecipada.
§ 5º Na hipótese de indicação de créditos próprios e de empresas controladora e controlada, de forma direta, ou entre empresas que sejam controladas diretamente por uma mesma empresa, os créditos serão utilizados na seguinte ordem:
I - primeiro os créditos próprios; e
II - depois os créditos das demais empresas, na ordem indicada pelo contribuinte.
§ 6º Na hipótese de quitação de mais de uma modalidade de parcelamento, serão quitadas as modalidades na ordem direta da data da consolidação.
§ 7º Os créditos provenientes de declaração retificadora apresentada a RFB após 30 de junho de 2014 não poderão ser utilizados na forma desta Portaria Conjunta.
Art. 6º Os valores informados para liquidação do saldo de parcelamento somente serão confirmados após a aferição, pela RFB, da existência de montantes acumulados de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, não utilizados na compensação com a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) ou da CSLL ou em outras modalidades de parcelamento, suficientes para atender à totalidade da solicitação efetuada.
§ 1º Os montantes de que trata o caput não poderão ser utilizados, sob qualquer forma ou a qualquer tempo, na compensação com a base de cálculo do IRPJ ou da CSLL.
§ 2º Sendo constatada pela RFB irregularidade quanto aos montantes declarados de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL que implique redução dos valores utilizados, os valores não confirmados serão deduzidos na ordem inversa da indicação de que trata o § 6º do art. 5º.
§ 3º Na hipótese do § 2º, será concedido o prazo de 30 (trinta) dias para o contribuinte promover o pagamento em espécie do saldo remanescente do parcelamento.
§ 4º Não ocorrendo a regularização de que trata o § 3º, serão adotados os seguintes procedimentos:
I - cancelamento da amortização realizada mediante a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL; e
II – rescisão do parcelamento e prosseguimento da cobrança do saldo remanescente apurado, conforme a lei de regência do parcelamento.
§ 5º A constatação de fraude na declaração dos montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL implicará imediata cobrança dos débitos recalculados em razão do cancelamento da liquidação realizada, não sendo permitida a complementação dos valores apurados de que tratam os §§ 2º e 3º, sem prejuízo de eventuais representações contra os responsáveis, inclusive para fins penais.
Art. 7º A pessoa jurídica que utilizar a liquidação prevista nesta Portaria Conjunta deverá promover a baixa dos valores nos respectivos livros fiscais e manter, durante todo o período de que trata o art. 9º, os livros e os documentos exigidos pela legislação fiscal, comprobatórios do montante do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL.
Art. 8º Na indicação dos montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL pelo contribuinte, deverão ser excluídos aqueles já indicados para utilização em parcelamentos ou para compensação do lucro líquido ajustado.
Art. 9º A RFB dispõe do prazo de 5 (cinco) anos para análise dos créditos indicados para a quitação.
Art. 10. A quitação de que trata esta Portaria Conjunta não implica liberação de bens ou direitos apresentados em garantia ou arrolados na forma dos arts. 64 e 64-A da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, enquanto não validada, pela RFB, a existência de montantes acumulados de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL suficientes para atender à totalidade da solicitação efetuada.
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS

Art. 11. Na hipótese dos §§ 2º e 4º do art. 6º, é facultado ao contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do indeferimento dos montantes dos créditos indicados, apresentar recurso administrativo na forma da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§ 1º O recurso será apreciado pelo titular da Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF), da Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária (Derat), da Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Instituições Financeiras (Deinf) ou da Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes (Demac) do domicílio tributário do contribuinte.
§ 2º O recurso administrativo terá efeito suspensivo.
§ 3º No caso de indeferimento do recurso, o cancelamento da quitação antecipada produzirá efeitos a partir do dia seguinte ao da ciência.
§ 4º A decisão será definitiva na esfera administrativa.
Art. 12. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
 
 
FABRÍCIO DA SOLLER Procurador-Geral da Fazenda Nacional Substituto
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Secretário da Receita Federal do Brasil
 

CONSULTOR JURÍDICO: LEI ALTERARÁ REGRAS DE CONTABILIDADE PARA EMPRESAS EM 2015

Lei alterará regras de contabilidade para empresas em 2015

26 ago 2014                                    
Entra em vigor em janeiro de 2015 a Lei 12.973/2014, que pretende aperfeiçoar a contabilidade das empresas ao trazer profundas mudanças na legislação da área. Foram modificadas as leis relativas aos principais tributos, além de revogar o Regime Tributário de Transição (RTT) e dispor sobre a tributação da pessoa jurídica domiciliada no Brasil, com relação ao acréscimo patrimonial decorrente de participação em lucros auferidos no exterior por controladas e coligadas.
"A Lei representa um marco na relação contabilidade x fisco, pois regulamenta a apuração das bases de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) , à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) , à Contribuição para o PIS/Pasep e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) ", ressaltou Paulo Henrique Pêgas, contador do BNDES e professor de contabilidade tributária do Ibmec e da Fipecaf-SP. "Esta lei referendou o modelo que vinha sendo utilizado pelo RTT desde 2007, mas trazendo segurança jurídica para as empresas", disse.
Para a coordenadora de tributação da Receita Federal do Brasil, Cláudia Lúcia Pimentel Martins da Silva, a entidade ainda baixará uma Instrução Normativa sobre o tema. "Daremos um tratamento específico a esses novos critérios contábeis, que foram trazidos pela lei", adiantou. Ambos concordam que o objetivo da legislação foi convergir aos padrões internacionais de contabilidade.
Entretanto, o professor do Ibmec fez uma única ressalva, com relação a data de entrada em vigor. No seu entender, a lei deveria entrar em vigor somente em 2015, e não já a partir deste ano. As empresas podem optar pela nova lei agora, mas, a partir do ano que vem será obrigatório. "Contudo, a empresa que marcar esta opção deverá calcular seu lucro líquido, seus juros sobre capital próprio e seu resultado de equivalência patrimonial por meio da contabilidade vigente até o final de 2007", frisou.
Com isso, segundo ele, a empresa praticamente se obriga a produzir duas contabilidade em 2014: uma contábil e outra fiscal, utilizando as regras vigentes em dezembro de 2007. Se, contudo, fizer a opção por aplicar a lei já em 2014, a empresa fica livre dessas confusões, mas teria que produzir ajustes em sua escrituração contábil de forma retroativa, o que seria muito arriscado e complexo.
No mais, a lei traz regulamentações importantes para a classe contábil, dentre os quais ele ressalta:
Regulamenta que a despesa de arrendamento mercantil financeiro será aceita para fins fiscais por conta do pagamento, não permitindo a dedução das despesas de depreciação e de juros, que serão reconhecidas na contabilidade. Serão três ajustes na parte a do e-LALUR (ECF): adição da depreciação, adição da despesa financeira e exclusão dos pagamentos. Os três devem ser levados em conjunto para a parte B, pois integram o mesmo tipo de ajuste.
Torna dedutível pagamentos de bens com prazo de vida útil acima de 1 ano ou então com valor residual maior que R$ 1.200.
Manda adicionar as despesas pré-operacionais ou pré-industriais, determinando sua exclusão em cinco anos, pelo percentual de 20% ao ano.
Regulamenta o tratamento fiscal dos ágios e deságios, criando a obrigatoriedade da avaliação de ativos e passivos a valor justo na compra de participaões. Com isso, toda e qualquer aquisição será distribuída por três itens: 1. Valor do investimento, com base no PL da investida; 2. Valor do ágio (mais valia) ou deságio (menos valia), com base no PL da investida, avaliado individualmente a valor justo; 3. Diferença entre o valor pago e o valor justo líquido da empresa. Este valor poderá ser ágio, que chamamos de goodwill (se maior) ou deságio, reconhecido como ganho por compra vantajosa (se for menor). O fisco só permitirá dedutibilidade do ágio pago em duas situações: na venda da investida ou em eventual processo de sucessão. O mesmo se aplicará em relação a tributação do deságio. As adições e exclusões de ágio e deságio passam a ser feitas também na apuração da CSLL.
Aspectos subjetivos da nova contabilidade como ajuste a valor presente, avaliação de ativos a valor justo, provisão para perdas por impairment (recuperabilidade) serão desconsiderados para fins fiscais, não afetando em qualquer situação a apuração das bases de IR e CSLL.
A depreciação será dedutível pelos prazos definidos pela RFB e que já eram aplicados no RTT.
O professor esclarece que com a Lei nº 12.973/14 deve aumentar o número de adições e exclusões temporárias nas bases de IR e CSLL, gerando adicionalmente um correspondente aumento no reconhecimento de ativos e passivos fiscais diferidos de IR e CSLL, o que vai gerar muito mais trabalho para a contabilidade das empresas.
Fonte: Consultor Jurídico

VALOR ECONÔMICO: FISCO EDITA NORMA SOBRE CONTRIBUIÇÃO AO INSS

 

Por Laura Ignacio | De São Paulo
A Receita Federal publicou ontem nova solução de consulta sobre a contribuição previdenciária substitutiva, que incide sobre a receita bruta das empresas e com percentuais que variam de acordo com setor ou atividade. Pela nova norma, na contratação de empresas dos setores hoteleiro, de construção civil e transporte - que recolhem com base na atividade - deverá ser retido 3,5% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, mesmo no caso de o serviço efetivamente prestado não ser alcançado pela contribuição substitutiva.
Com base na contribuição previdenciária comum, que incide sobre a folha de pagamento, seria retido 11%. A contribuição substitutiva foi criada pela Lei nº 12.546, de 2011, no âmbito do Plano Brasil Maior.
O entendimento está na Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) nº 156, publicada na edição de ontem do Diário Oficial da União. Embora prestada a uma empresa da construção civil, a consulta serve de orientação para todos os fiscais do país.
A solução de consulta determina ainda que, para afastar a possibilidade de ser autuada por aplicação indevida dos 3,5%, a contratante poderá apresentar declaração anual firmada pela contratada em que informa o código de sua atividade principal - o CNAE.
O advogado Caio Taniguchi, do escritório Aidar SBZ Advogados, afirma que a exigência dessa comprovação, sem base em lei, é um abuso. "Não há motivo para a empresa ter que fazer esse controle. É mais uma burocracia", afirma.
Ainda em relação à contribuição previdenciária sobre a receita bruta, a Receita definiu, em outra solução de consulta, que as receitas de vendas a exportadores - assim como para empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus - devem entrar na base de cálculo do tributo. Apenas as exportações comprovadamente diretas e os descontos incondicionais podem ser excluídos.
Em relação às vendas a exportadores, a briga continua na Justiça, segundo Taniguchi. "A Constituição impõe imunidade das exportações em geral. A limitação não é imposta por lei, mas por instrução normativa da Receita Federal [nº 1.436, de 2013]", afirma. "Uma alternativa é pedir à trading a nota fiscal da remessa da mercadoria para o exterior para apresentar ao Fisco."
Para a Receita Federal, consideram-se descontos incondicionais "os que constam da nota fiscal de venda e não dependem de evento posterior à emissão desses documentos".
A consulta foi feita por uma fabricante de peças para o setor automotivo. Mas, segundo consta da Solução de Consulta Cosit nº 221, também publicada ontem, o entendimento deve ser aplicado a qualquer empresa

PMSP: REGULARIZAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES

Portaria SEL Nº 179 DE 27/08/2014

Publicado no DOM em 27 ago 2014
Adota procedimentos visando agilizar e organizar a análise e decisão dos pedidos de regularização de edificações com base nas Leis nºs 13.558, de 14 de abril de 2003 e nº 13.876, de 23 de julho de 2004.
A Secretária Municipal de Licenciamento, no uso das suas atribuições e,

Considerando o grande número de processos protocolados com base nas Leis nº 13.558, de 14 de abril de 2003 e nº 13.876, de 23 de julho de 2004, visando à emissão do Auto de Regularização;

Considerando que os processos de licenciamento de atividades dependem da solução dos pedidos de regularização das edificações;

Considerando que comunicados para correção de pequenas imperfeições na análise técnica do processo causam retardo no exame e decisão dos mesmos;

Resolve:

I - Adotar os seguintes procedimentos visando agilizar e organizar a análise e decisão dos pedidos de regularização de edificações com base nas Leis nº 13.558, de 14 de abril de 2003 e nº 13.876, de 23 de julho de 2004:

1. O técnico responsável pela análise do processo, poderá proceder a pequenas correções em plantas, nos termos da Portaria Intersecretarial nº 08/SMSP,SEHAB, de 08 de abril de 2005, mediante aposição de assinatura e carimbo no local da correção.

1.1. No caso previsto no item 1, deverá constar a seguinte nota no Auto de Regularização: "Foram efetuadas pequenas correções no jogo de plantas regularizadas, nos termos da Portaria nº 179/SEL-G/2014."

1.2. Consideram-se pequenas correções nas peças gráficas, citadas no item 1, a inclusão ou correção de:

a) dados cadastrais do imóvel, tais como zona de uso, número do contribuinte, código do logradouro, nome da via, etc.;

b) áreas de terreno, construída existente, construída a regularizar, construída total, apuradas das dimensões indicadas em plantas ou tomadas por escala do desenho;

c) nome do proprietário indicado no documento que comprova a propriedade ou posse do imóvel, nos termos previstos nas leis de que trata esta Portaria;

d) identificação do uso da edificação que seja compatível com a categoria de uso indicada em plantas, quando solicitado pelo interessado;

e) embasamento legal (número da Lei e/ou Decreto da "anistia").

2. Será aceita divergência em até 5% (cinco por cento) em relação ao projeto licenciado ou aos documentos emitidos pelos setores responsáveis nos casos previstos no artigo 3º da Lei nº 13.558/2003 , com nova redação dada pelo Decreto 13.876/2004, referentes a:

a) anuência ou visto do CONPRESP e do CONDEPHAAT;

b) anuência dos órgãos ambientais na área de proteção dos mananciais e de proteção ambiental;

c) Certidão de Diretrizes de SMT para polo gerador de tráfego;

d) Auto de Verificação de Segurança - AVS;

e) Alvará de Funcionamento de Local de Reunião - AFLR, desde que mantida ou diminuída a lotação anteriormente licenciada;

f) Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB.

2.1. No caso anuência ou visto do CONPRESP e CONDEPHAAT a eventual correção do cálculo de área, prevista no item 1.2. desta Portaria, não será considerado como aumento de área da edificação.

3. Somente será solicitado o Alvará de Funcionamento de Local de Reunião - AFLR quando a lotação da edificação que se pretende regularizar for superior a 250 pessoas, nos termos do Decreto nº 49.969 , de 28 de agosto de 2008 e o Auto de Verificação de Segurança - AVS, nos termos do Anexo 17 do Decreto nº 32.329 , de 24 de setembro de 1992.

3.1. Poderá ser aceito o protocolo do Alvará de Funcionamento de Local de Reunião - AFLR ou do Auto de Verificação de Segurança - AVS devendo neste caso constar do Auto de Regularização a seguinte ressalva: "O presente Auto de Regularização só tem validade após o deferimento do pedido de Alvará de Funcionamento de Local de Reunião - AFLR ou o Auto de Verificação de Segurança - AVS tratado no processo nº.....".

4. No caso de edificação que apresente vão de iluminação, ventilação ou insolação a menos de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) voltado para a divisa do lote, o interessado deverá apresentar a anuência expressa do vizinho ou declaração de que não houve ação ajuizada por vizinho para desfazer o vão até dia 14 de setembro de 2003, sob as penas da lei.

5. No caso da edificação estar situada em área do cone de aproximação dos aeroportos e apresentar altura inferior ao gabarito indicado no Boletim de Dados Técnicos - BDT, não será necessária a apresentação de anuência do Comando Aéreo Regional - IV COMAR.

II - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario, em especial a Portaria nº 617/SEHAB.G/2004.

SEGURADO PODE REGULARIZAR SUAS CONTRIBUIÇÕES PELO SITE DA PREVIDÊNCIA

               

É possível fazer o cálculo de contribuições com até um ano de atraso pelo site
O segurado que está com as contribuições da Previdência Social atrasadas pode regularizar a situação por meio do site da Previdência e voltar a ter acesso aos benefícios previdenciários. Para isso, quem está sem recolher as contribuições, até um ano de atraso, pode acessar a Agência Eletrônica, disponível em www.previdencia.gov.br, consultar o menu Serviços ao cidadão e depois clicar em Contribuições  e em seguida cálculo da Guia da Previdência Social. Nesta seção do site, o cidadão informa o seu número de inscrição junto a Previdência (NIT/PIS/PASEP) e a categoria de contribuição.
Após essa etapa, é possível ter acesso a um quadro onde o cidadão vai poder calcular o valor das multas e juros cobrados pelo atraso. No próprio link é possível imprimir a guia e regularizar a contribuição. Contudo, o site só disponibiliza o cálculo de contribuições em atraso após janeiro de 2009, considerando atrasos de até um ano.
No caso dos segurados que deixaram de recolher a contribuição por período superior a um ano, devem agendar o atendimento em uma agência por meio da Central 135 para acertar o recolhimento.
É importante que o cidadão mantenha as suas contribuições em dia porque caso adoeça, se acidente, ou até mesmo venha a falecer, e esteja fora dos períodos que lhe garantam a proteção da Previdência, tanto o segurado quanto a família ficarão sem direito aos benefícios previdenciários.
A perda da qualidade de segurado varia conforme a categoria de contribuição. Segurados facultativos, como as donas de casa, por exemplo, mantêm a qualidade ainda por seis meses, após a interrupção do pagamento. Mas esse período muda conforme a categoria, o número de contribuições e o tipo de benefício requerido. Para recuperar a qualidade de segurado, basta voltar a contribuir, contudo deve-se ficar atento aos períodos de carência para cada tipo de benefício.
 
 
Fonte: Ministério da Previdência Social

ESTADO DE SÃO PAULO: INTEGRAÇÃO METRO - TREM

Resolução STM Nº 50 DE 27/08/2014

Publicado no DOE em 28 ago 2014
Institui integração operacional e tarifária envolvendo atendimentos do Sistema de Transporte Coletivo de Ônibus Intermunicipal da Região Metropolitana de São Paulo, gerenciados pela Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S.A - EMTU/SP com o Sistema Metroferroviário de Transporte de Passageiros.
O Secretário dos Transportes Metropolitanos, com fundamento na Lei 7.450 , de 16.07.1991, e no Decreto 49.752 , de 04.07.2005,

Considerando a importância de ampliar a integração do Sistema Metropolitano de Transporte Coletivo sobre Trilhos e Pneus;

Considerando a importância de promover e regulamentar a integração tarifária, envolvendo o Sistema Metroferroviário e o Sistema de Transporte Coletivo de Ônibus Intermunicipal da Região Metropolitana de São Paulo;

Considerando a conveniência de requalificação do meio de pagamento da tarifa de integração do Sistema Metroferroviário com o Sistema Metropolitano de Transporte Coletivo de Ônibus Intermunicipal da Região Metropolitana de São Paulo, em vista da adoção de tecnologia baseada em cartão inteligente;

Considerando Convênio de Integração operacional e tarifária entre os serviços de transporte coletivo metropolitano por ônibus e os serviços de transporte metroferroviário de passageiros, celebrado entre a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, a Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ e a Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A - EMTU/SP;

Considerando os termos do Acordo para o Uso do Cartão de Passagem firmado entre a Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ, Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM e o Consórcio Metropolitano de Transportes - CMT, sendo intervenientes/anuentes a Secretaria dos Transportes Metropolitanos e a Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos S/A - EMTU/SP, com o objetivo de utilização do Sistema BOM de Bilhetagem Eletrônica nos modais metroferroviários; e,

Considerando que a extensão da Linha 5 Lilás, compreendendo o trecho Largo 13 até a Chácara Klabin, encontra-se em obras,

Resolve:


Art. 1º Instituir a integração operacional e tarifária, nos dois sentidos, entre as linhas do Sistema de Transporte Coletivo de Ônibus Intermunicipal da Região Metropolitana de São Paulo, gerenciados pela Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A - EMTU/SP, e o Sistema Metroferroviário de Transporte de Passageiros, operado pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, pela Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ e Concessionária da Linha 4 do Metrô de São Paulo S/A - ViaQuatro.

§ 1º O serviço integrado é constituído por todas as linhas do Sistema de Transporte Coletivo de Ônibus Intermunicipal da RMSP, exceto as linhas Seletivas Especiais Expressas de atendimento aos Aeroportos.

§ 2º As integrações tarifárias instituídas anteriormente à edição desta Resolução só serão enquadradas na regra constante do artigo 2º, caso não haja acréscimo no dispêndio atual dos usuários.

§ 3º Para os alunos e professores permanecerá o benefício da redução de 50% da tarifa de cada modal.

Art. 2º A tarifa integrada será calculada na seguinte conformidade: tarifa exclusiva do primeiro modal, paga pelo usuário através do Sistema BOM, e redução de R$ 1,35 na tarifa exclusiva do segundo modal, observado o intervalo de tempo máximo para a efetiva utilização da redução tarifária de 3 horas.

Parágrafo único. A integração de que trata o artigo 1º desta Resolução ocorrerá exclusivamente por meio do cartão BOM - Bilhete do Ônibus Metropolitano, aceito nos ônibus intermunicipais metropolitanos da RMSP e no sistema metroferroviário, com direito apenas a uma transferência entre ônibus intermunicipais metropolitanos da RMSP e o sistema metroferroviário, e vice-versa, no período de 3 horas.

Art. 3º As integrações tarifárias existentes, a seguir relacionadas, obedecerão as regras constantes do Artigo 2º desta Resolução:

I - Estação Tamanduateí - Linha 2 Verde do Metrô x Linha Intermunicipal C -047TRO-000-R - Santo André (Vila Palmares) - São Paulo (Tamanduateí) via São Caetano do Sul (Centro);

II - Estação Jabaquara - Linha 1 Azul do Metrô x Corredor Metropolitano de Ônibus São Mateus-Jabaquara;

III - Estação Tamanduateí - Linha 10 Turquesa da CPTM x Linha Intermunicipal C -047TRO-000-R - Santo André (Vila Palmares) - São Paulo (Tamanduateí) via São Caetano do Sul (Centro);

IV - Estação Santo André - Linha 10 Turquesa da CPTM x Corredor Metropolitano de Ônibus São Mateus-Jabaquara;

V - Estações Morumbi e Berrini - Linha 9 Esmeralda da CPTM x Corredor Metropolitano de Ônibus São Mateus-Jabaquara(Diadema-Morumbi);

§ 1º As integrações constantes dos Incisos I a V ocorrerão exclusivamente através do cartão BOM - Bilhete do Ônibus Metropolitano, respeitados os períodos de transição constantes dos § 2º e § 3º deste artigo.

§ 2º A comercialização dos Bilhetes Integrados plataforma Edmonson F-24, F-39, F-40, E-08, E-09 e E-15, de integração Ônibus-CPTM, em Santo André, Morumbi e Berrini, CPTMÔnibus, em Tamanduateí, Ônibus-METRÔ em Tamanduateí e Ônibus-Metrô em Jabaquara, respectivamente, será efetuada até o dia 30.09.2014.

§ 3º Os Bilhetes Integrados F-24, F-39, F-40, E-08, E-09 e E-15 já comercializados terão validade até 31.12.2014.

Art. 4º As integrações tarifárias relacionadas a seguir serão mantidas com as regras vigentes:

I - Terminal Capão Redondo - Linha 5 Lilás do Metrô x Linhas Intermunicipais: C-001TRO-000-R Itapecerica da Serra (Parque Paraíso) - São Paulo (Terminal do Metrô Capão Redondo); C-002TRO-000-R Embu (Engenho Velho) - São Paulo (Terminal do Metrô Capão Redondo), C-193TRO-000-R Embu (Jardim Santa Tereza) - São Paulo (Terminal do Metrô Capão Redondo), C-237TRO-000-R Itapecerica da Serra (Jardim São Pedro) - São Paulo (Terminal do Metrô Capão Redondo), C-339TRO-000-R Itapecerica da Serra (Jardim Victória) - São Paulo (Terminal do Metrô Capão Redondo), C-340TRO-000-R Itapecerica da Serra (Jardim São Marcos) - São Paulo (Terminal do Metrô Capão Redondo), C-451TRO-000-R Itapecerica da Serra (Jardim Branca Flor) - São Paulo (Terminal do Metrô Capão Redondo), C-484TRO-000-R Embu (Jardim Santo Eduardo) - São Paulo (Terminal do Metrô Capão Redondo), C-513TRO-000-R - Itapecerica da Serra (Jardim das Oliveiras) - São Paulo (Terminal do Metrô Capão Redondo), C-527TRO-000-R - Embu (Jardim Vista Alegre) - São Paulo (Terminal do Metrô Capão Redondo), C-531TRO-000-R- Itapecerica da Serra (Recreio Primavera) - São Paulo (Terminal do Metrô Capão Redondo), C-551TRO-000-R - Embu (Jardim Vista Alegre) - São Paulo (Terminal do Metrô Capão Redondo), C-558TRO-000-R - Embu-Guaçu (Chácara Flórida) - São Paulo (Terminal do Metrô Capão Redondo) e C-563TRO-000-R Embu-Guaçu (Vila Louro) - São Paulo (Terminal do Metrô Capão Redondo);

II - Terminal Campo Limpo - Linha 5 Lilás do Metrô x Linhas Intermunicipais: C-056TRO-000-R - Embu (Centro) - São Paulo (Terminal do Metrô Campo Limpo), C-178TRO-000-R - Embu (Jardim Vazame) - (Terminal do Metrô Campo Limpo), C-178BI1-000-R - Embu (Jardim Nossa Senhora de Fátima) - (Terminal do Metrô Campo Limpo), C-245TRO-000-R - Taboão da Serra (Jardim São Judas Tadeu) - (Terminal do Metrô Campo Limpo), C-343TRO-000-R - Embu (Jardim do Colégio) - (Terminal do Metrô Campo Limpo), C-587TRO-000-R - Taboão da Serra (Jardim Monte Alegre) - (Terminal do Metrô Campo Limpo);

III - Terminal Grajaú - Linha 9 Esmeralda da CPTM x Linhas Intermunicipais: C-012TRO-000-R - Embu-Guaçu (Cipó) - São Paulo (Terminal Grajaú), C-226TRO-000-R Embu-Guaçu (Chácara Flórida) - São Paulo (Terminal Grajau) via Embu-Guaçu (Cipó e Granjinha) e C -582TRO-000-R - Embu-Guaçu (Jardim Campestre) - São Paulo (Grajaú) via Embu-Guaçu (Cipó).

IV - Terminal Rio Grande da Serra - Linha 10 Turquesa da CPTM x Linhas Intermunicipais: C-117TRO-000-R - Ribeirão Pires (Terminal Rodoviário Ribeirão Pires) - Santo André (Elclor) via Rio Grande da Serra (Vila Lopes) e C-424TRO-000-R - Rio Grande da Serra (Centro) - Santo André (Paranapiacaba) via Rio Grande da Serra (Campo Grande-CPTM).

§ 1º As integrações constantes dos Incisos III e IV ocorrerão exclusivamente através do cartão BOM - Bilhete do Ônibus Metropolitano, respeitados os períodos de transição constantes dos § 2º e § 3º deste artigo.

§ 2º A comercialização dos Bilhetes Integrados plataforma Edmonson F-33 e F-34, de integração Ônibus-CPTM e CPTMÔnibus, será efetuada até o dia 30.09.2014.

§ 3º Os Bilhetes Integrados F-33 e F-34 já comercializados terão validade até 31.12.2014.

§ 4º A regra de integração de que tratam os incisos I e II deste artigo terá validade até o início da operação da extensão da Linha 5 - Lilás, compreendendo o trecho Largo 13 até a Chácara Klabin.

Art. 5º As empresas operadoras do sistema metroferroviário e/ou a EMTU/SP, se necessário, poderão adotar medidas operacionais transitórias para garantir o direito dos usuários à integração tarifária de que trata esta Resolução, até o dia 08.09.2014.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor a partir da zero hora do dia 30.08.2014, revogadas as disposições em contrário.

ESTADO DE SÃO PAULO: COMPARTILHAMENTO DE IMAGENS

Decreto Nº 60761 DE 27/08/2014

Publicado no DOE em 28 ago 2014
Dispõe sobre o compartilhamento de imagens e sistemas de imagens pelos órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional do Estado de São Paulo, e dá providências correlatas.
Geraldo Alckmin, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando que é dever da Administração Pública zelar pela segurança das pessoas e de seu patrimônio;

Considerando a necessidade de aperfeiçoar a capacidade dos órgãos de segurança pública na prevenção e repressão a infrações penais;

Considerando que é dever da Administração aprimorar continuamente os processos de integração e de prestação de serviços entre seus órgãos e entidades,

Decreta:

Art. 1º Considera-se de interesse da segurança pública todo e qualquer sistema de videomonitoramento existentes em órgãos públicos estaduais, custeados direta ou indiretamente por recursos públicos, bem como os vinculados a concessões e parcerias público-privadas.

Art. 2º Os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional do Estado de São Paulo, que possuam imagens e/ou sistemas de videomonitoramento próprios ou terceirizados, compartilharão com a Secretaria da Segurança Pública, mediante instrumento jurídico específico, o acesso em tempo real e às gravações destes sistemas, com o objetivo de auxiliar as Polícias Militar, Civil e Técnico-Científica na prevenção e repressão criminal.

§ 1º As pessoas jurídicas terceirizadas responsáveis pela prestação dos serviços de vigilância e segurança e pela captação das imagens nos diferentes órgãos públicos estaduais deverão colaborar para permitir a cessão destas, quando solicitado.

§ 2º Os contratos de videomonitoramento celebrados pelo poder público estadual após a promulgação deste decreto deverão dispor expressamente sobre a possibilidade de compartilhamento de imagens e sistemas, nos termos previstos neste diploma legal.

Art. 3º A implantação e o gerenciamento da captação e integração das imagens de que trata o artigo 1º deste decreto, serão de responsabilidade de um Comitê Gestor composto por membros, titular e suplente, que representem:

I - a Secretaria da Segurança Pública;

II - a Polícia Militar do Estado de São Paulo;

III - a Polícia Civil do Estado de São Paulo;

IV - a Superintendência da Polícia Técnico-Científica;

V - a Procuradoria Geral do Estado;

VI - a Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP.

Parágrafo único. A PRODESP disponibilizará o apoio técnico necessário para a definição da infraestrutura necessária no tocante a compartilhamento das imagens entre os órgãos envolvidos.

Art. 4º Fica autorizada a celebração de convênios pela Secretaria da Segurança Pública com municípios do Estado de São Paulo e entidades privadas para o compartilhamento de imagens e sistemas de imagens de interesse da segurança pública.

Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de agosto de 2014

GERALDO ALCKMIN

Mônika Carneiro Meira Bergamaschi

Secretária de Agricultura e Abastecimento

Nelson Luiz Baeta Neves Filho

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

Marcelo Mattos Araujo

Secretário da Cultura

Herman Jacobus Cornelis Voorwald

Secretário da Educação

Mauro Guilherme Jardim Arce

Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos

Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda

Marcos Rodrigues Penido

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Habitação
Clodoaldo Pelissioni

Secretário de Logística e Transportes

Eloísa de Sousa Arruda

Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania

Rubens Naman Rizek Junior

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Meio Ambiente

Rogerio Hamam

Secretário de Desenvolvimento Social

Julio Francisco Semeghini Neto

Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional

David Everson Uip

Secretário da Saúde

Fernando Grella Vieira

Secretário da Segurança Pública

Lourival Gomes

Secretário da Administração Penitenciária

Jurandir Fernando Ribeiro Fernandes

Secretário dos Transportes Metropolitanos

Tadeu Morais de Sousa

Secretário do Emprego e Relações do Trabalho

José Auricchio Junior

Secretário de Esporte, Lazer e Juventude

Marco Antonio Mroz

Secretário de Energia

Waldemir Aparício Caputo

Secretário de Gestão Pública

Claudio Valverde Santos

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Turismo

Linamara Rizzo Battistella

Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 27 de agosto de 2014.

RESOLUÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA ESTABELECE CONDIÇÕES PARA O FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS MÉDICO-VETERINÁRIOS DE ATENDIMENTO A PEQUENOS ANIMAIS

Resolução CFMV Nº 1015 DE 09/11/2012

Publicado no DO em 28 ago 2014
Conceitua e estabelece condições para o funcionamento de estabelecimentos médico-veterinários de atendimento a pequenos animais e dá outras providências.
O Conselho Federal de Medicina Veterinária - CFMV -, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "f" do art. 16 da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, regulamentada pelo Decreto nº 64.704, de 17 de junho de 1969,
Resolve:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O funcionamento de estabelecimentos médico-veterinários, as instalações e os equipamentos necessários aos atendimentos realizados ficam subordinados às condições e especificações da presente Resolução e dos demais dispositivos legais pertinentes.
TÍTULO II
DOS ESTABELECIMENTOS MÉDICO-VETERINÁRIOS

CAPÍTULO I
Dos Hospitais
Art. 2º Hospitais Veterinários são estabelecimentos capazes de assegurar assistência médico-veterinária curativa e preventiva aos animais, com atendimento ao público em período integral (24 horas), com a presença permanente e sob a responsabilidade técnica de médico veterinário.
Art. 3º São condições para o funcionamento de Hospitais Veterinários:
I - setor de atendimento:
a) sala de recepção;
b) consultório;
c) geladeira, com termômetro de máxima e mínima para manutenção exclusiva de vacinas, antígenos e outros produtos biológicos; e
d) sala de arquivo médico, que pode ser substituída por sistemas de informática.
II - setor de diagnóstico contendo, no mínimo:
a) laboratório de análises clínicas;
b) radiologia; e
c) ultrassonografia.
III - setor cirúrgico:
a) sala de preparo de pacientes;
b) sala de antissepsia e paramentação, com pia e dispositivo dispensador de detergente sem acionamento manual;
c) sala de lavagem e esterilização de materiais, contendo equipamentos para lavagem, secagem e esterilização de materiais.
d) a sala de lavagem e esterilização de materiais pode ser suprimida quando o estabelecimento utilizar a terceirização destes serviços, comprovada pela apresentação de contrato/convênio com a empresa executora;
e) unidade de recuperação anestésica, contendo, no mínimo:

1. sistemas de aquecimento (colchões térmicos e/ou aquecedores) e monitorização do paciente, com no mínimo temperatura corporal, oximetria, pressão arterial não-invasiva e eletrocardiograma;

2. sistemas de provisão de oxigênio e ventilação mecânica;

3. armário de fácil acesso com chave para guarda de medicamentos controlados e armário para descartáveis necessários a seu funcionamento;

4. no caso dos medicamentos sujeitos a controle, será obrigatória a sua escrituração em livros apropriados, de guarda do médico veterinário responsável técnico, devidamente registrados nos órgãos competentes.
f) sala cirúrgica:

1. mesa cirúrgica impermeável e de fácil higienização;

2. equipamentos para anestesia inalatória, com ventiladores mecânicos;

3. equipamentos para monitorização anestésica;

4. sistema de iluminação emergencial própria;

5. foco cirúrgico;

6. instrumental para cirurgia, em qualidade e quantidade adequadas à rotina;

7. bombas de infusão;

8. aspirador cirúrgico;

9. mesas auxiliares;

10. paredes impermeabilizadas de fácil higienização, observada a legislação sanitária pertinente;

11. sistema de provisão de oxigênio;

12. equipamento básico para intubação endotraqueal, compreendendo no mínimo tubos traqueais e laringoscópio;

13. sistema de aquecimento (colchões térmicos e/ou aquecedores);

14. sistema de exaustão e climatização.
IV - setor de internação:
a) mesa e pia de higienização;
b) baias, boxes ou outras acomodações individuais e de isolamento compatíveis com os animais a elas destinadas, de fácil higienização, obedecidas as normas sanitárias municipais e/ou estaduais;
c) local de isolamento para doenças infecto-contagiosas;
d) armário para guarda de medicamentos e materiais descartáveis necessários a seu funcionamento.
V - setor de sustentação:
a) lavanderia;
b) local para preparo de alimentos para animais;
c) depósito/almoxarifado;
d) instalações para descanso, preparo de alimentos e alimentação do médico veterinário e funcionários;
e) sanitários/vestiários compatíveis com o número de funcionários;
f) setor de estocagem de medicamentos e fármacos;
g) unidade de conservação de animais mortos e restos de tecidos.

Parágrafo único. O Hospital Veterinário deverá manter contrato/convênio com empresa devidamente credenciada para recolhimento de cadáveres e resíduos hospitalares.
CAPÍTULO II
Das Clínicas Veterinárias

Art. 4º Clínicas Veterinárias são estabelecimentos destinados ao atendimento de animais para consultas e tratamentos clínico-cirúrgicos, podendo ou não ter cirurgia e internações, sob a responsabilidade técnica e presença de médico veterinário.

§ 1º No caso de haver internações, é obrigatório o funcionamento por 24 horas, ainda que não haja atendimento ao público, e um profissional médico veterinário em período integral.

§ 2º Havendo internação apenas no período diurno, a clínica deverá manter médico veterinário e auxiliar durante todo o período de funcionamento do estabelecimento.

§ 3º A opção de internação em período diurno ou integral e de atendimento cirúrgico deverá ser expressamente declarada por ocasião de seu registro no Sistema CFMV/CRMVs.
Art. 5º São condições para funcionamento de Clínicas Veterinárias:
I - setor de atendimento:
a) sala de recepção;
b) consultório;
c) geladeira, com termômetro de máxima e mínima para manutenção exclusiva de vacinas, antígenos e outros produtos biológicos; e
d) sala de arquivo médico, que pode ser substituída por sistemas de informática;
II - para o caso de o estabelecimento optar pelo atendimento cirúrigico, setor cirúrgico:
a) sala para preparo e recuperação de pacientes, contendo:
1. sistemas de aquecimento (colchões térmicos e/ou aquecedores);

2. sistemas de provisão de oxigênio e ventilação mecânica;

3. armário de fácil acesso com chave para guarda de medicamentos controlados e armário para descartáveis necessários a seu funcionamento; e

4. no caso dos medicamentos sujeitos a controle, será obrigatória a sua escrituração em livros apropriados, de guarda do médico veterinário responsável técnico, devidamente registrados nos órgãos competentes.
b) sala de antissepsia e paramentação com pia e dispositivo dispensador de detergente sem acionamento manual;
c) sala de lavagem e esterilização de materiais, contendo equipamentos para lavagem, secagem e esterilização de materiais.
d) a sala de lavagem e esterilização de materiais pode ser suprimida quando o estabelecimento utilizar a terceirização destes serviços, comprovada pela apresentação de contrato/convênio com a empresa executora;
e) sala cirúrgica:

1. mesa cirúrgica impermeável e de fácil higienização;

2. equipamentos para anestesia inalatória, com ventiladores mecânicos;

3. equipamentos para monitorização anestésica com no minimo temperatura corporal, oximetria, pressão arterial não-invasiva e eletrocardiograma;

4. sistema de iluminação emergencial própria;

5. foco cirúrgico;

6. instrumental para cirurgia em qualidade e quantidade adequadas à rotina;

7. aspirador cirúrgico;

8. mesa auxiliar;

9. paredes impermeabilizadas de fácil higienização, observada a legislação sanitária pertinente;

10. sistema de provisão de oxigênio;

11. equipamento básico para intubação endotraqueal, compreendendo no mínimo tubos traqueais e laringoscópio;

12. sistema de aquecimento (colchão térmico);
III - para o caso de o estabelecimento optar pela internação, setor de internação, devendo dispor de:
a) mesa e pia de higienização;
b) baias, boxes ou outras acomodações individuais e de isolamento compatíveis com os animais a elas destinadas, de fácil higienização, obedecidas as normas sanitárias municipais e/ou estaduais;
c) local de isolamento para doenças infecto-contagiosas, no caso de internação;
d) armário para guarda de medicamentos e descartáveis necessários a seu funcionamento;
e) no caso dos medicamentos sujeitos a controle, será obrigatória a sua escrituração em livros apropriados, de guarda do médico veterinário responsável técnico, devidamente registrados nos órgãos competentes.
IV - setor de sustentação:
a) lavanderia;
b) depósito/almoxarifado;
c) instalações para descanso, preparo de alimentos e alimentação do médico veterinário e funcionários, quando houver funcionamento 24 horas;
d) sanitários/vestiários compatíveis com o número de funcionários;
e) setor de estocagem de medicamentos e fármacos;
f) unidade de conservação de animais mortos e restos de tecidos;

Parágrafo único. A clínica deverá manter contrato/convênio com empresa devidamente credenciada para recolhimento de cadáveres e resíduos hospitalares.
CAPÍTULO III
Do Consultório e Ambulatório Médico Veterinário

Art. 6º Consultórios Veterinários são estabelecimentos de propriedade de Médico Veterinário destinados ao ato básico de consulta clínica, curativos, aplicação de medicamentos e vacinações de animais, sendo vedada a realização de procedimentos anestésicos e/ou cirúrgicos e a internação.

Parágrafo único. Os Consultórios Veterinários estão isentos de pagamento de taxa de inscrição e anuidade, embora obrigados ao registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária.
Art. 7º São condições de funcionamento dos Consultórios dos Médicos Veterinários:
I - setor de atendimento:
a) sala de recepção, contendo sanitário para uso do público;
b) mesa impermeável com dispositivo de drenagem e de fácil higienização;
c) sala de atendimento, contendo geladeira com termômetro de máxima e mínima para manutenção exclusiva de vacinas, antígenos e outros produtos biológicos;
d) pias de higienização;
e) arquivo médico; e
f) armários próprios para equipamentos e medicamentos.

Parágrafo único. O Consultório deverá manter convênio com empresa devidamente credenciada para recolhimento de cadáveres e resíduos hospitalares.
Art. 8º Ambulatórios Veterinários são as dependências de estabelecimentos comerciais, industriais, de recreação ou de ensino onde são atendidos os animais pertencentes exclusivamente ao respectivo estabelecimento, para exame clínico e curativos, com acesso independente, vedada a realização de procedimentos anestésicos e/ou cirúrgicos e a internação.
I - setor de atendimento:
a) mesa impermeável com dispositivo de drenagem e de fácil higienização;
b) sala de atendimento, contendo geladeira com termômetro de máxima e mínima para manutenção exclusiva de vacinas, antígenos e outros produtos biológicos;
c) pias de higienização;
d) arquivo médico; e
e) armários próprios para equipamentos e medicamentos.

Parágrafo único. O estabelecimento que contiver Ambulatório deverá manter convênio/contrato com empresa devidamente credenciada para recolhimento de cadáveres e resíduos hospitalares.
Seção I
Da Unidade de Transporte e Remoção Médico-Veterinária e Ambulância

Art. 9º Unidade de Transporte e Remoção é o veículo destinado unicamente à remoção de animais que não necessitem de atendimento de urgência ou emergência.

Parágrafo único. A utilização da Unidade de Transporte e Remoção dispensa a necessidade da presença de um médico veterinário.
Art. 10. Ambulância Veterinária é o veículo identificado como tal, cujos equipamentos, utilizados obrigatoriamente por um profissional médico veterinário, permitam a aplicação de medidas de suporte básico ou avançado de vida, destinadas à estabilização e transporte de doentes que necessitem de atendimento de urgência ou emergência.

§ 1º É condição fundamental para o funcionamento da Unidade de Transporte e Remoção e da Ambulância Veterinária estarem vinculadas a um estabelecimento veterinário, sendo vedado seu uso como veículo móvel para realização de atendimentos veterinários.

§ 2º A Unidade de Transporte e Remoção e a Ambulância Veterinária somente poderão ter gravados o nome do estabelecimento ao qual estejam vinculadas, logomarca, endereço, telefone e a clara identificação "transporte de animais" ou "ambulância".

§ 3º São equipamentos indispensáveis à Ambulância Veterinária:
I - sistema de maca com possibilidade de contenção e imobilização do paciente;
II - sistema de monitorização do paciente com no mínimo temperatura corporal, oximetria, pressão arterial não-invasiva e eletrocardiograma;
III - sistema para aplicação de fluidos; e
IV - sistema de provisão de oxigênio e ventilação assistida.

§ 4º A Unidade de Transporte e Remoção poderá prestar serviços de utilidade pública no transporte de animais em apoio à Saúde Animal, Saúde Pública, Pesquisa e Ensino Profissional.

§ 5º É terminantemente vedada a utilização da Ambulância Veterinária para transporte de animais com finalidades disitintas das previstas no caput deste artigo 10.
Art. 11. O estabelecimento médico veterinário deve comunicar, por escrito, ao respectivo Conselho a implantação da Unidade de Transporte e Remoção ou da Ambulância Veterinária, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do início dos serviços, contendo em tal documento: marca, modelo cor, ano, placa, especificação completa dos equipamentos e gravações constantes do § 2º do artigo 10.

Parágrafo único. Para fins de aplicação do presente artigo, são considerados estabelecimentos médicos veterinários: hospitais veterinários, clínicas veterinárias, consultórios veterinários, estabelecimentos de ensino, pesquisa e outros órgãos e entidades públicos e privados que utilizem a Unidade Móvel de Atendimento Médico Veterinário.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I
Das Penalidades SSSSDas PSU

Art. 12. Os estabelecimentos e profissionais médicos veterinários que não cumprirem os requisitos definidos nesta Resolução estarão sujeitos à incidência de multa, conforme Resolução CFMV nº 682, de 16.03.2001, e outras que a complementem ou alterem.

Parágrafo único. Sem prejuízo das sanções pecuniárias previstas no caput deste artigo, os médicos veterinários estarão sujeitos a processos ético-profissionais.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. O deferimento do registro dos estabelecimentos médico-veterinários está condicionado à prévia verificação in loco a ser realizada pela fiscalização do CRMV.
Art. 14. A reincidência só ocorrerá quando a prática ou omissão do ato for sobre o mesmo tipo de infração e quando não couber mais recurso em Processo Administrativo.
Art. 15. Hospitais Veterinários, Clínicas Veterinárias e Consultórios Veterinários podem conter dependências próprias e com acesso independente para comercialização de produtos para uso animal e prestação de serviços de estética para animais, desde que sejam regularmente inscritos na Junta Comercial ou Cartório de Registro de Títulos e Documentos, conforme o caso.
Art. 16. Os Hospitais Veterinários, Clínicas Veterinárias, Consultórios Veterinários e Ambulatórios Veterinários terão até o dia 15 de janeiro de 2015 para se adequarem às exigências desta Resolução.
Art. 17. A presente Resolução entrará em vigor no dia 15 de janeiro de 2015, revogando as disposições em contrário, especificamente a Resolução nº 670, de 10 de agosto de 2000, publicada no DOU nº 55-E, de 21.03.2001 (Seção 1, pg.88).
Art. 18. A redação desta Resolução substitui a publicada no DOU nº 22, de 31.01.2013 (Seção 1, pgs.172 e 173).
BENEDITO FORTES DE ARRUDA
Presidente do Conselho
ANTÔNIO FELIPE P. F. WOUK
Secretário-Geral

EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS A EXTINÇÃO DO AUXÍLIO SOLIDÃO NÃO TÊM DIREITO A ESSA PARCELA

               

A parcela "acordo viagem maquinista", mais conhecida como "auxílio solidão", foi criada para compensar os maquinistas que, até 1987, viajavam acompanhados de um auxiliar de viagem e, após essa data, passaram a viajar sozinhos. A parcela foi extinta em novembro de 1997.
E o "auxílio solidão" foi o objeto de uma ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias dos Estados do Espírito Santo e Minas Gerais - SINDFER, na qualidade de substituo processual de um empregado da Vale S/A. O Sindicato informou que o benefício é pago a outros empregados, também maquinistas, e que o direito à parcela foi reconhecido por força de decisão judicial.
A reclamada, em sua defesa, sustentou que o direito à parcela "auxílio solidão" foi conferido aos empregados mediante um acordo coletivo que perdeu vigência a partir do ano de 1997. A gratificação foi extinta pela Resolução nº 05/97, sendo mantido o pagamento apenas aos maquinistas ou enpregados da categoria "C" que já o recebiam anteriormente.
Ao analisar o caso, a juíza Célia das Graças Campos, em sua atuação na 1ª Vara do Trabalho de João Monlevade, destacou que foram realizadas perícias em outros processos, nos quais se discutiu matéria idêntica. Neles, o perito oficial atestou que, através de um acordo judicial levado a efeito no processo nº 421/87, em 01/07/1987, perante a 3ª Vara do Trabalho de Vitória/ES, os maquinistas passaram a receber a parcela "auxílio solidão", em decorrência da extinção da função de maquinista auxiliar. As perícias informaram que aqueles empregados admitidos pela reclamada em data posterior a esse acordo não recebem a verba denominada "auxílio solidão".
A juíza observou que o empregado substituído foi contratado pela reclamada em 14/09/2006, portanto, em data posterior ao acordo realizado perante o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Vitória/ES. Ela frisou que o "auxílio solidão" não possui natureza salarial, pois era concedido por liberalidade da reclamada, não havendo qualquer previsão legal para o seu pagamento. No entender da magistrada, o caráter indenizatório da parcela impede que a empresa retire o direito dos empregados que já recebem a verba, conforme disposto no artigo 468 da CLT. Porém, é permitido que o benefício não se estenda a quem nunca o recebeu, como é o caso do reclamante.
De acordo com a julgadora, as vantagens concedidas por liberalidade do empregador somente se revestem de natureza salarial se isso for estabelecido pelas partes. Na hipótese de não haver essa estipulação, o benefício terá natureza indenizatória.
Dessa foram, como não houve prova de que o substituído preencheu os requisitos para o recebimento da parcela "auxílio solidão", ou mesmo a comprovação de que ele tenha recebido o benefício antes de sua extinção, a juíza sentenciante julgou improcedente o pedido de pagamento da parcela e seus respectivos reflexos. O Sindicato recorreu, mas a Turma manteve a decisão de 1º Grau no aspecto.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3° Região

EXECUÇÃO TRABALHISTA SE VOLTA CONTRA INSS POR AUSÊNCIA DE BENS LIVRES DA DEVEDORA PRINCIPAL

                

A Orientação Jurisprudencial nº 18 das Turmas do TRT-MG pacificou o entendimento de que: "É inexigível a execução prévia dos sócios do devedor principal inadimplente para o direcionamento da execução contra o responsável subsidiário". E foi por esse fundamento, expresso no voto da juíza convocada Ana Maria Amorim Rebouças, que a 5º Turma do TRT de Minas, manteve a decisão que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social ¿ INSS, mantendo a execução contra a autarquia previdenciária.
Após várias tentativas de bloquear valores em contas bancárias da devedora principal, sem sucesso, a Justiça do Trabalho voltou a execução para o devedor subsidiário, no caso, o INSS. Como não concordou com a medida, a autarquia opôs embargos à execução, alegando que, primeiramente, deveriam ser executados os bens dos sócios da devedora principal. Mas o Juízo de 1º Grau entendeu de outra forma e julgou improcedentes os embargos.
Inconformado, o INSS interpôs agravo de petição, sustentando que os devedores subsidiários naturais da pessoa jurídica são seus sócios. Por isso, a execução deve voltar-se contra eles, antes de se voltar contra o responsável subsidiário pelo débito trabalhista em execução. Mas também aí não teve êxito.
Ao confirmar a sentença, a relatora destacou que, havendo condenação do devedor subsidiário, é legítimo que o prosseguimento da execução já se dê em relação a ele, antes de os sócios proprietários da executada principal serem incluídos na execução. Isto porque o trabalhador não pode esperar indefinidamente pela satisfação do seu crédito, principalmente, no caso de existir um responsável subsidiário contra quem se deve, de imediato, direcionar a execução, tendo em vista a natureza alimentícia do crédito. Além do que, ressaltou, a responsabilidade subsidiária em terceiro grau não tem lugar na Justiça do Trabalho, por falta de amparo legal ou jurisprudencial.
Para a relatora, a teor do parágrafo 3º do artigo 4ª da Lei de Execução Fiscal, do parágrafo único do artigo 827 do Código Civil e do artigo 595 do CPC, o responsável subsidiário é garantidor da dívida, da mesma forma que o fiador. Isto é, ele só se isenta da execução quando indica bens do devedor principal situados no mesmo município, livres e desembaraçados, suficientes para quitar o débito.
Segundo a juíza convocada, como não apontou bens da devedora principal que poderiam ser objeto de penhora, o INSS se sujeita aos ônus da execução. Mas, caso arque com pagamento do débito sempre restará à autarquia, na qualidade de devedora subsidiária, acionar a devedora principal em eventual ação regressiva.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3° Região

O ESTADO DO CEARÁ: EMPRESAS SÃO OBRIGADAS A CADASTRAR AUDITOR NO SISTEMA PÚBLICO

               

Empresas de grande porte, com ativo total superior a R$ 240 milhões ou receita bruta de R$ 300 milhões ao ano, passam a ser obrigadas a cadastrar nome de auditor no Sistema Público de Escrituração Digital (Sped). A medida funciona como estratégia para fiscalizar o cumprimento da lei já existente (11638/2007).
Desde início de 2014, a auditoria independente tem sido fortalecida entre as grandes empresas. Com o objetivo de controlar a gestão e evitar fraudes, as companhias devem informar, no Sped, o nome e número de registro do auditor independente responsável pelo relatório de auditoria. “O Sped Contábil (ECD- Escrituração Contábil Digital) foi instituído em 2007, com aplicação inicial em 2008 para empresas com acompanhamento diferenciado pela Receita Federal. A partir de 2009, a obrigação de entrega da ECD, estendeu-se para as demais empresas optantes pelo Lucro Real. Hoje, estão obrigadas também a apresentarem a ECD as empresas tributadas pelo Lucro Presumido que distribuam lucros com base na escrituração contábil e as pessoas jurídicas imunes ou isentas”, informou o auditor independente, Luciano De Biasi.
Conforme o auditor, o benefício da auditoria é o de pressionar empresas de grande porte a cumprirem as determinações legais que já exigiam a auditoria, porém muitas não seguiam.  Devido ao cadastro ainda referir-se ao ano de 2013, a orientação é para que empresas que se enquadram em grande porte adequem-se o quanto antes à escrituração contábil digital, a fim de diminuir ocorrências de fraude junto à Receita Federal.
De acordo com De Biasi, o recomendado é que os gestores façam a contratação da auditoria até o terceiro trimestre do ano, para que haja tempo em analisar as demonstrações financeiras com cautela e evitar riscos, principalmente de prazos. Outro destaque é que a transparência financeira realizada por auditorias passa confiança a parceiros e clientes. “Vale lembrar que a obrigação para as empresas de grandes portes não abrangidas pelas normas de Comissão de Valores Mobiliários (CVM) restringe-se à auditoria independente somente, não sendo exigida a publicação das demonstrações contábeis. Entretanto, não sabemos como a ausência dessa informação ou até mesmo de auditoria independente das demonstrações contábeis para empresas obrigadas será tratada pela Receita Federal futuramente”, ressalta.
Para o advogado, especialista em Direito Tributário, Felipe Barreira, o objetivo central da lei é o de propiciar um ganhar de tempo à Receita Federal através do trabalho da auditoria que, consequentemente, impede as estratégias de sonegação de algumas empresas. “É importante destacar que, com a estruturação digital, tudo que vai do Sistema para a Receita Federal faz com que a empresa seja mais correta no dia da declaração de imposto. A própria empresa calcula seu valor e o quanto deve, ao ter um profissional ético validando tudo isso, há uma maior segurança para a Receita Federal”, destacou. Ainda segundo Felipe, no exterior, muitas empresas já estão trabalhando esse tipo de sistemática.
SOBRE NÃO CUMPRIMENTO
“A não inclusão da identificação da auditoria ou auditor independente no Sped (ECD) não gera penalidades. Já a não entrega do Sped (ECD) gera penalidades pecuniárias de R$500,00 para empresas que, no ano-calendário anterior, foram tributadas com base no lucro presumido e de R$1.500,00 para empresas que, no ano-calendário anterior, foram tributadas com base no lucro real ou optaram pelo autoarbitramento. Há, ainda, multa por Sped (ECD) entregue com informação incorreta calculada pela aplicação da alíquota de 0,2% sobre o faturamento do mês anterior ao da entrega, partindo da multa mínima de R$100,00”, informa De Biasi.
Fonte: O Estado - CE

COMO SABER SE O EMPREGADOR ESTÁ DEPOSITANDO AS CONTRIBUIÇÕES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Veja como é fácil verificar se o empregador está depositando suas contribuições

                
Os segurados da Previdência Social que têm parte da contribuição ao INSS feita por um empregador (empresas privadas e patroas - no caso de empregadas domésticas) podem conferir se essas contribuições estão sendo feitas corretamente. Basta consultar o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) no portal da Previdência Social ( http://agencia.previdencia.gov.br/e-aps/servico/168 ). É necessário informar o NIT/PIS/PASEP e a senha - que, por segurança, somente pode ser retirada numa Agência da Previdência Social.
O atendimento para obtenção dessa senha deve ser agendado pelo site da Previdência Social, pelo Sistema de Agendamento ou pela Central de Atendimento 135.
Os segurados correntistas do Banco do Brasil podem fazer a verificação nos caixas eletrônicos, pedindo um Extrato de Vínculos e Contribuições (opção 20 - outros extratos), e no portal bb.com.br. Já os clientes da Caixa Econômica Federal podem acessar o extrato por meio do internet banking e fazer a conferência.
Já o recolhimento do Fundo de Garantia por tempo de Serviço (FGTS) deve ser verificado na Caixa Econômica Federal.
Fonte: Ministério da Previdência Social