sábado, 30 de agosto de 2014

PMSP: PORTARIA CONJUNTA SMDU/SMSP/SEL Nº 1 DE 29/08/2014

Portaria Conjunta SMDU/SMSP/SEL Nº 1 DE 29/08/2014

Publicado no DOM em 29 ago 2014
Dispõe sobre os pedidos protocolados a partir de 01.08.2014, relativos a intervenções urbanísticas, edilícias e de instalação de equipamentos que exigem licenciamento nos termos do COE e/ou da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo.
O Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano, a Secretária Municipal de Licenciamento e o Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando a publicação da Lei nº 16.050 de 31 de julho de 2014, que aprova o Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo;

Considerando a necessidade de normatizar procedimentos de análise técnica e decisão dos pedidos de licenciamento de obras e edificações em face dos novos conceitos introduzidos pela Lei 16.050/2014 ;

Considerando, em especial, as disposições dos artigos 380 e 381 das Disposições Finais e Transitórias dessa Lei;

Resolvem:

1. Serão analisados e decididos integralmente com base na Lei nº 16.050/2014 os pedidos protocolados a partir de 1º de agosto de 2014, relativos a intervenções urbanísticas, edilícias e de instalação de equipamentos que exigem licenciamento nos termos do COE e/ou da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo, tais como:

a) alvará de aprovação, de aprovação e execução ou de execução de edificação nova, reforma, reconstrução ou demolição;

b) comunicação de pequena reforma;

c) auto de regularização de edificação;

d) certificado de mudança de uso;

e) alvará de loteamento, de desmembramento de gleba, de remembramento e desmembramento de gleba, de desdobro de lote, ou de remembramento e desdobro de lote;

f) diretrizes de projeto e certidão de diretrizes para conjunto;

g) diretrizes para loteamento ou desmembramento de gleba;

2. Os pedidos relacionados nas alíneas "a" a "e" do item 1 desta Portaria, protocolados até 31 de julho de 2014 e sem despacho decisório, serão analisados e decididos integralmente de acordo com a legislação em vigor à época do protocolo, exceto no caso de manifestação formal do interessado optando pela análise integral nos termos da Lei nº 16.050/2014 .

2.1. Os pedidos referidos no caput serão indeferidos:

2.1.1. No caso em que a última versão das peças gráficas anexadas ao processo até 31 de julho de 2014:

a) não apresentem elementos suficientes para a análise;

b) apresentem infração aos índices urbanísticos estabelecidos na LPUOS;

c) apresentem infrações insanáveis em relação à LOE e ao COE;

2.1.2. Se for requerida, a partir de 1º de agosto de 2014, alteração na última versão do projeto anexada ao processo até 31 de julho de 2014 e se essa alteração envolver alguma das seguintes situações:

a) alteração na categoria ou sub categoria de uso pretendido;

b) acréscimo superior a 5% no total de área computável;

c) acréscimo superior a 5% no total de área não computável;

d) alteração de mais de 5% na taxa de ocupação.

3. Os pedidos de diretrizes relacionados nas alíneas "f" e "g" do item 1 desta Portaria, protocolados até 31 de julho de 2014 e sem despacho decisório, serão analisados e decididos de acordo com a legislação em vigor à época do protocolo somente nos casos em que o alvará de aprovação, da edificação, do conjunto ou do parcelamento do solo, já tenha sido requerido até essa data, no mesmo expediente ou em expediente apartado.

3.1. Os pedidos referidos no caput serão indeferidos nas hipóteses estabelecidas nos itens 2.1.1 e 2.1.2 desta Portaria.

3.2. Os pedidos de diretrizes, relacionados nas alíneas "f" e "g" do item 1 desta Portaria, que não atenderem às condições estabelecidas no caput serão analisados e decididos integralmente nos termos da Lei nº 16.050/2014 .

4. Os projetos modificativos protocolados a partir de 1º de agosto de 2014, cujo alvará de execução foi expedido com base na legislação anterior, serão analisados e decididos:

a) integralmente de acordo com a legislação que embasou a emissão do alvará, caso a modificação proposta não se enquadrar nas hipóteses de indeferimento estabelecidas nos itens 2.1.1 e 2.1.2 desta Portaria;

b) integralmente nos termos da Lei 16.050/2014 , por opção do interessado, não se aplicando neste caso os limites do item 2.1.2.

4.1. Quando as modificações do projeto forem decorrentes de Resolução de Conselho de Proteção do Patrimônio Histórico municipal, estadual ou federal, o projeto modificativo poderá ser decidido integralmente de acordo com a legislação que serviu de base para emissão do alvará de aprovação, não se aplicando as restrições estabelecidas nos itens 2.1.1 e 2.1.2 desta Portaria.

4.2. Quando as modificações do projeto envolverem a incorporação de novos lotes aplicam-se conjuntamente:

a) as disposições do caput nos lotes do alvará já expedido;

b) as disposições, índices e parâmetros da Lei nº 16.050/2014 nos novos lotes incorporados.

4.2.1. O potencial construtivo do lote incorporado poderá ser utilizado no lote do alvará já expedido, desde que sejam rigorosamente observados os limites para alterações estabelecidos no item 2.1.2 desta Portaria.

5. Observadas as condições de validade do Alvará de Aprovação e independentemente da data do protocolo, serão analisados e decididos de acordo com o respectivo Alvará de Aprovação, os pedidos relativos a:

a) alvará de execução (edificação nova, reforma ou reconstrução);

b) instalação e funcionamento de sistema de segurança;

c) instalação e funcionamento de tanques, bombas e outros equipamentos;

d) certificado de conclusão.

6. Independente da data do protocolo, as consultas protocoladas em expediente próprio e dirigidas às Comissões ou Coordenadorias da SEL terão análise e deliberação embasadas na Lei 16.050/2014 .

7. O cálculo do valor devido pela outorga onerosa será feito integralmente de acordo com a legislação utilizada como base para a emissão do alvará de aprovação correspondente, observando-se:

a) a fórmula constante do artigo 21 da Lei 13.885/2004 e do artigo 213 da Lei 13.430/2002 com o valor de terreno da Planta Genérica de Valores - PGV no caso de alvará de aprovação emitido com base na legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo em vigor até 31 de julho de 2014;

b) a fórmula constante do artigo 117 e o valor de terreno constante no Quadro 14 ambos da Lei nº 16.050/2014 , para o caso de alvará de aprovação emitido com base nessa mesma Lei nº 16.050/2014 .

8. Os empreendimentos enquadrados como polo gerador de tráfego, que não se enquadrarem como uso especial, como empreendimentos geradores de impacto ambiental ou de impacto de vizinhança serão analisados, conforme o disposto nos incisos III e IV do Parágrafo 1º do artigo 368 da Lei nº 16.050/2014 , como:

a) nR3, no caso de pedido protocolado até o dia 31 de julho de 2014, ficando dispensados de manifestação da CTLU, dependendo de parecer da CAIEPS e da obtenção pelo interessado de Certidão de Diretrizes de SMT;

b) nR1 ou nR2, de acordo com a atividade pretendida nos termos da Lei nº 13.885/2004 , no caso de pedido protocolado a partir do dia 01 de agosto de 2014, ou quando houver a opção pela análise nos termos da Lei nº 16.050/2014 , dependendo de parecer da CAIEPS e da obtenção pelo interessado de Certidão de Diretrizes de SMT.

9. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO DE MELLO FRANCO

Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano

PAULA MARIA MOTTA LARA

Secretária Municipal de Licenciamento

RICARDO TEIXEIRA

Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras

quinta-feira, 7 de agosto de 2014

DATAS DE PAGAMENTO DO ABONO ANUAL 2014

 

               
O abono anual é devido ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão.
Com o Decreto n° 8.292/2014, o abono anual do ano de 2014 será pago em duas parcelas:
a) a primeira parcela corresponderá a até cinquenta por cento do valor do benefício correspondente ao mês de agosto e será paga juntamente com os benefícios correspondentes a esse mês; e
b) a segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada e será paga juntamente com os benefícios correspondentes ao mês de novembro.
O Decreto n°8.292/2014, foi publicado no Diário Oficial da União em 05.08.2014.
 
                

 

RFB: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO - IMPOSTO SOBRE A RENDA REITO NA FONTE SUJEITO AO AJUSTE ANUAL - PRAZO DECADENCIAL

Parecer Normativo RFB Nº 6 DE 04/08/2014

Publicado no DO em 5 ago 2014
IRPF. RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. DECADÊNCIA.


O prazo decadencial de 5 (cinco) anos para pleitear a restituição do imposto sobre a renda retido na fonte sujeito ao ajuste anual, relativo a rendimento posteriormente considerado isento ou não tributável, tem como termo inicial o dia 31 de dezembro do ano calendário em que ocorreu a retenção, data do fato gerador do IRPF.

Extingue-se em igual prazo o direito de o contribuinte retificar a Declaração de Ajuste Anual com vistas à obtenção da correspondente restituição do IRPF, iniciando-se sua contagem também na data da ocorrência do fato gerador.

Dispositivos Legais. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), art. 150, § 1º, art. 156, inciso VII, art. 165, inciso I, art. 168, inciso I; Ato Declaratório SRF nº 96, de 26 de novembro de 1999; Lei Complementar nº 118, de 9 de fevereiro de 2005, art. 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012, arts. 3º, 8º, 9º e 10.

E-processo nº 19535.720035/2012-09

Relatório

A Coordenação-Geral de Contencioso Administrativo e Judicial (Cocaj) da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) encaminhou a esta Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) a Consulta Interna nº 9, de 4 de dezembro de 2012, mediante a qual foi apresentado questionamento acerca de qual é o termo inicial da contagem do prazo para que o contribuinte possa retificar a sua Declaração de Ajuste Anual (DAA) de modo a compensar Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) relativo a rendimento posteriormente considerado isento ou não tributável, visando a obter a correspondente restituição do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF).

2. A consulente esclarece que o tema é controverso no âmbito do contencioso administrativo tributário: para uma corrente de entendimento, a contagem do referido prazo se inicia na data em que ocorreu a retenção do IRRF; para outra corrente, o marco inicial seria o dia 31 de dezembro do ano-calendário em que ocorreu a retenção, data do fato gerador do IRPF.

3. Em resumo, conclui que o cerne da divergência é o momento em que se considera extinto o crédito tributário.

3.1. A Cocaj vem relatar que, para a primeira corrente de entendimento, o prazo é contado a partir da data da retenção, pois se entende que a extinção do crédito tributário ocorre sempre que há retenção na fonte relativa a pagamento efetuado ao contribuinte. Neste ponto, cita algumas decisões nessa linha:

"Ementa: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. DECADÊNCIA - O direito de pleitear a restituição de tributos extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos contados da data do pagamento indevido.

Trecho do voto: 'Assim, é certo que na data da protocolização do pedido de restituição, em 10.09.2009, em face do transcurso do prazo de cinco anos da data da extinção do crédito correspondente, encontrava-se extinto, em face da decadência, o direito de pleitear indébito relativo a quaisquer recolhimentos efetuados antes de 10.09.2004, o que, no caso, alcança os relativos aos exercícios de 2003 e 2004, anos-calendário de 2002 e 2003.' (Acórdão DRJ/JFA nº 09-37.586, de 03.11/2011)"


"Ementa: DECADÊNCIA - O direito de pleitear a restituição de imposto de renda retido indevidamente na fonte extingue-se após o transcurso do prazo de cinco anos, contados da data da retenção do imposto. (Acórdão DRJ/BHE nº 02.29.279, de 28.10.2010)"

"Ementa: DECADÊNCIA - Tendo transcorrido, entre a data do recolhimento do tributo e a do pedido de restituição, lapso de tempo superior a cinco anos, considera-se ocorrida a decadência do direito de o contribuinte pleitear restituição de tributo pago indevidamente ou a maior que o devido. Trecho do voto: 'Portanto, quando o interessado solicitou a restituição do imposto, em 27.12.2007 (fl. 01), já havia mais de cinco anos da data da extinção do crédito relativo a fatos geradores anteriores a 27.12.2002, tendo decaído o direito de o contribuinte requerer a restituição do imposto retido indevidamente para o ano-calendário 2001'. (Acórdão DRJ/RJ2 nº 13-28.808, de 15.04.2010)"

"Ementa: DECADÊNCIA - O direito de pleitear a restituição de imposto retido na fonte sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portador de moléstia grave extingue-se no prazo de cinco anos, contados da data da extinção do crédito tributário. Trecho do voto: 'No caso em tela, o pedido de restituição foi protocolizado em 31.08.2007. Logo, o direito da interessada deve ser atendido retroagindo-se até 31.08.2002, estando definitivamente extinto relativamente quanto às retenções efetuadas anteriormente àquela data, posto que, de acordo com o entendimento oficial constante do Ato Declaratório SRF nº 96, de 26.11.1999, retrotranscrito, já havia transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos previsto no artigo 168, inciso I do CTN.' (Acórdão DRJ/SP2 nº 17-37.604, de 21.01.2010)"

"Ementa: DECADÊNCIA - Tendo transcorrido, entre a data do recolhimento do tributo e a do pedido de restituição, lapso de tempo superior a cinco anos, considera-se ocorrida a decadência do direito de o contribuinte pleitear restituição de tributo pago indevidamente ou a maior que o devido. Trecho do voto: 'Portanto, quando o interessado solicitou a restituição do imposto, em 16.08.2006 (fl. 01), já havia mais de cinco anos da data da extinção do crédito relativo ao período de janeiro a julho de 2001, tendo decaído o direito de o contribuinte requerer a restituição do imposto retido indevidamente para este período.' (Acórdão DRJ/RJ2 nº 13-26.033, de 19.08.2009)"

"Ementa: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. DECADÊNCIA - O direito de pleitear a restituição de imposto de renda retido indevidamente na fonte extingue-se após o transcurso do prazo de cinco anos, contados da data da retenção do imposto. (Acórdão DRJ/RJ2 nº 13-20.336, de 27.06.2008)"

"Ementa:... PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. DECADÊNCIA - O direito de pleitear restituição de imposto retido na fonte sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portador de moléstia grave extingue-se no prazo de cinco anos, contados da data da extinção do crédito tributário. Trecho do voto: 'No caso em tela, o pedido de restituição foi protocolizado em 17 de novembro de 2003. Logo, o direito da interessada deve ser atendido retroagindo-se até 17 de dezembro de 1998, estando definitivamente extinto relativamente quanto às retenções efetuadas anteriormente àquela data, posto que, de acordo com o entendimento oficial constante do Ato Declaratório SRF nº 96, de 26.11.1999, retro transcrito, já havia transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos previsto no artigo 168, inciso I do CTN.' (Acórdão DRJ/SP2 nº 17-23.001, de 13.02.2008)"


"Ementa: IRRF - DECADÊNCIA - O prazo para pleitear a restituição de valores pagos indevidamente, quando se tratar de tributos lançados por homologação, extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos contados da data da extinção do crédito tributário, que é a data do pagamento do tributo. Recurso negado. (Acórdão CC nº 106-14081, de 07.07.2004)"

"Ementa: IRPF - RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO - DECADÊNCIA - Tendo o contribuinte comprovado que os rendimentos recebidos estavam isentos do imposto de renda por determinação legal, o que antes foi informado na Declaração de Ajuste Anual como tributável, passa a ser não tributável e, portanto, qualquer retenção de imposto de renda sobre ele passa a ser indevida. Desta feita, o prazo para solicitar a devolução do que foi pago indevidamente começa a fluir do pagamento e seu direito será garantido durante os cinco anos subseqüentes, após o qual terá ocorrido a decadência. Recurso negado. (Acórdão CC nº 106-12563, de 21.02.2002)"

3.2. Em seguida, a consulente informa que, para a segunda corrente de entendimento, o início da contagem do prazo para o contribuinte pedir restituição de pagamento indevido ou a maior é o dia 31 de dezembro do ano-calendário, partindo da análise da especificidade do IRPF. Nesse caso, os fatos geradores ocorrem sucessivamente no decorrer do período de apuração, completando-se em 31 de dezembro do ano-calendário. Assim, independentemente do momento da retenção, o prazo de 5 (cinco) anos para pleitear a restituição do imposto indevido conta-se da data do fato gerador, 31 de dezembro do ano-calendário.

3.2.1. Segundo a Cocaj, algumas decisões que adotam esse raciocínio alegam que a Solução de Consulta Interna Cosit (SCI) nº 11, de 24 de julho de 2006, em seu item 16, veio esclarecer qualquer dúvida a esse respeito, nos seguintes termos:

16. No que se refere ao direito de o contribuinte pleitear restituição do IRPF, apurado em Declaração de Ajuste, esta Cosit, examinando o assunto por ocasião da SCI nº 13, de 13 de abril de 2004, conclui que o direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos a contar da ocorrência do fato gerador; ou seja, em 31 de dezembro do respectivo ano-calendário, ou seja, prazo idêntico ao que a Fazenda Pública tem para a constituição do crédito tributário, como examinado acima.

3.2.2. A Cocaj reproduz a ementa de algumas decisões nesse sentido:

"Ementa: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. DECADÊNCIA - O prazo para o contribuinte pleitear restituição de tributo pago a maior ou indevidamente é de cinco anos a partir do pagamento, data da extinção do crédito tributário. O direito de o contribuinte pleitear a restituição de imposto retido na fonte finda com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados da ocorrência do fato gerador, ou seja, 31 de dezembro do respectivo ano-calendário. (Acórdão DRJ/BEL nº 01-16.664, de 10.03.2010)"

"Ementa: DECADÊNCIA - O direito de o contribuinte pleitear a restituição de imposto retido na fonte finda com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados da ocorrência do fato gerador. Trecho do voto: 'Portanto, no caso concreto, uma vez se tratar de lançamento por homologação, com antecipação do pagamento do imposto consubstanciado pela retenção na fonte, evidencia-se que foi extinto, em 31.12.2002, o direito de o contribuinte solicitar a restituição do imposto retido pela fonte pagadora no decorrer do anocalendário 1997, tendo em vista que o marco inicial para a contagem do
prazo decadencial de 5 (cinco) anos deu-se em 31.12.1997.' (Acórdão DRJ/BSB nº 03-30.564, de 23.04.2009)"

"Ementa: RESTITUIÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. DECADÊNCIA - O direito de o contribuinte pleitear a restituição de imposto retido na fonte finda com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado da ocorrência do fato gerador; idêntico ao que a Fazenda Pública tem para constituir o crédito tributário. (Acórdão DRJ/BSB nº 03-30.018, de 25.03.2009)"

"Ementa: DECADÊNCIA. O prazo decadencial para o pedido de restituição de IRPF retido na fonte sobre o 13º salário iniciase no primeiro dia do exercício seguinte ao do fato gerador do IRPF.

Trecho do voto: 'Contudo para o ano-calendário de 1999, o fato gerador do IRPF é considerado o dia 31.12.1999, com início da contagem do prazo decadencial para o pedido de restituição em 01.01.2000, este se esgotando em 31.12.2004; já para o ano de 2000, o prazo decadencial iniciado em 01.01.2001, se esgotaria em 31.12.2005.' (Acórdão DRJ/POA nº 10.10-684, de 29.11.2006)"

"Ementa: IRPF. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. DECADÊNCIA. Aplica-se ao pedido de restituição do IRPF retido a título de antecipação do devido na declaração de ajuste anual o prazo decadencial previsto no artigo 168 do Código Tributário Nacional, contado a partir da data da ocorrência do fato gerador, que, no caso, concretiza-se no dia 31 de dezembro de cada ano-calendário. Precedentes deste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Recurso negado. OBS: O Recurso foi negado porque o pedido de restituição foi protocolizado em 05.09.2007, referente ao ano-calendário de 1999. (Acórdão CARF nº 2101-00.311, de 24.09.2009)"

"Ementa: IRRF. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. DECADÊNCIA. Aplica-se ao pedido de restituição do IRRF retido a título de antecipação do devido na declaração de ajuste anual o prazo decadencial previsto no artigo 168 do Código Tributário Nacional, contado a partir da data da ocorrência do fato gerador; que, no caso, concretiza-se no dia 31 de dezembro de cada ano-calendário. Precedentes do Primeiro Conselho de Contribuintes. Recurso provido. (Acórdão CC nº 192-00.115, de 18.12.2008)"

"Ementa: IRRF - ANTECIPAÇÃO DO DEVIDO NA DECLARAÇÃO - RENDIMENTO SUJEITO AO AJUSTE ANUAL - DECADÊNCIA DO DIREITO DE PLEITEAR A RESTITUIÇÃO - O direito de o contribuinte pleitear a restituição de imposto retido na fonte, como antecipação do devido na declaração de ajuste anual, extingue-se com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contados da data da ocorrência do fato gerador; que se completa em 31 de dezembro de cada ano. Recurso parcialmente provido. (Acórdão nº 104-21.045, de 19.10.2005)"

4. Concretamente, a consulente submeteu a esta Cosit o seguinte questionamento:

Qual o termo inicial da contagem do prazo para que o contribuinte possa retificar a sua DIRPF, para compensar Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) relativo a rendimento posteriormente considerado isento ou não tributável, com o intuito de obter a correspondente restituição do Imposto de Renda?

5. A Cocaj propõe como solução para a presente consulta interna que o termo inicial da contagem do prazo para que o contribuinte possa retificar a sua DAA, para compensar IRRF relativo a rendimento posteriormente
considerado isento ou não tributável, com o intuito de obter a correspondente restituição do imposto sobre a renda, seja a data da ocorrência do fato gerador do IRPF, que ocorre em 31 de dezembro do ano-calendário da retenção.

Fundamentos

6. Em face da natureza jurídica tributária da relação de indébito, cabe a aplicação da lei complementar que trata de normas gerais em matéria de legislação tributária, qual seja, a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN). A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), por meio do Parecer PGFN/CAT nº 2.093, de 2011, assim inferiu, consoante se observa do excerto abaixo transcrito:

18. A despeito de a relação jurídica de repetição de indébito não ter por objeto uma obrigação de pagar tributo, mas, sim, de devolvê-lo, ela não perde sua nota tributária. A relação de indébito tributário tem por objeto uma obrigação de dar dinheiro, atribuída à Administração em favor do contribuinte, em virtude do pagamento de uma obrigação tributária, que não deveria ter sido cumprida nem exigida. Está especificamente regida pelo CTN e pela legislação tributária. Nesse sentido, vale reproduzir Paulo de Barros Carvalho (CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 21. ed. Saraiva: São Paulo, 2009. p. 494-495):

"A importância recolhida a título de tributo pode ser indevida, tanto por exceder ao montante da dívida real, quanto por inexistir dever jurídico de índole tributária. Surge, então, a controvertida figura do tributo indevido, que muitos entendem não ser verdadeiramente tributo, correspondendo antes a mera prestação de fato. Não pensamos assim. As quantias exigidas pelo Estado, no exercício de sua função impositiva, ou espontaneamente pagas pelo administrado, na convicção de solver um débito fiscal, têm a fisionomia própria das entidades tributárias, encaixando-se bem na definição do art. 3º, do Código Tributário Nacional. A contingência de virem a ser devolvidas pelo Poder Público não as descaracteriza como tributo e para isso é que existem os sucessivos controles de legalidade que a Administração exerce e dos quais também participa o sujeito passivo, tomando a iniciativa ao supor descabido o que lhe foi cobrado, ou postulando a devolução daquilo que pagara indebitamente. Não sendo suficiente o procedimento administrativo que para esse fim se instale, terá o interessado acesso ao Poder Judiciário, onde poderá deduzir, com os recursos inerentes ao processo judicial, todos os argumentos e provas que deem substância aos seus direitos".

19. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem também afirmando a natureza tributária dessa relação, independentemente de sua causa. Vale conferir:

"TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTO DECLARADO INCONSTITUCIONAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.

1. Os juros de mora na repetição do indébito, ainda que de tributos declarados inconstitucionais, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença, na conformidade do que dispõem o art. 167 do CTN e a Súmula 188/STJ.

2. O argumento de que o tributo declarado inconstitucional perde a natureza tributária, razão por que não lhe pode ser aplicado o disposto no art. 167 do CTN, gera reflexos práticos de difícil equacionamento.


Se ao tributo não se aplica o termo inicial de incidência dos juros previstos na lei para a repetição do que foi pago indevidamente, também não incidem as demais normas que disciplinam o indébito tributário, tais como as relativas à prescrição, à decadência, à compensação, à Taxa Selic, dentre outras.

3. O art. 167 do CTN, que trata da incidência dos juros moratórios na repetição de indébito, não faz qualquer distinção quanto à origem do pagamento indevido, se decorrente da ilegalidade ou inconstitucionalidade do tributo. É regra de hermenêutica, não cabe ao intérprete distinguir onde a lei não distingue, principalmente em matéria tributária, que, assim como no Direito Penal, se socorre do princípio da legalidade e da tipicidade cerrada. 4. Recurso especial provido." (RESP 1040718/MG. 2ª T. STJ. Relator Ministro Castro Meira. Dje 07.09.2008) (sem negrito no original)

20. A principal decorrência da natureza jurídica tributária da relação de indébito é sua filiação, no que couber, ao CTN e ao Título VI - Da tributação e do orçamento, positivado na Constituição Federal, o qual, entre outras matérias, reserva à lei complementar a tarefa de positivar normas gerais sobre "obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários", por força do art. 146, III, b, da CF.

7. O prazo decadencial de 5 (cinco anos) de que trata o art. 168 do CTN aplica-se ao pedido de restituição ou compensação de indébito tributário, entretanto sua contagem não é uniforme, devendose observar as regras contidas nos seus incisos, in verbis:

Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

I - nas hipóteses dos incisos I e II do art. 165, da data da extinção do crédito tributário;

II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória. (grifou-se)

8. A situação apresentada pela consulente, em que foi retido valor referente ao IRPF incidente sobre rendimento posteriormente considerado isento ou não tributável, enquadra-se no inciso I do art. 165 do CTN, que assim dispõe:

Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do art. 162, nos seguintes casos:

I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributável aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; (grifou-se)

(.....)

9. Vê-se, portanto, que o prazo de que trata o art. 168 - prazo para que o contribuinte possa pleitear a restituição de IRRF incidente sobre rendimento posteriormente considerado isento ou não tributável -, tem como termo inicial a data da extinção do crédito tributário.

10. O Ato Declaratório SRF nº 96, de 26 de novembro de 1999, emanado com fulcro no Parecer PGFN/CAT/Nº 1.538, de 18 de outubro de 1999, abordou a questão nos seguintes termos:

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o teor do Parecer PGFN/CAT/nº 1.538, de 1999, declara:


I - o prazo para que o contribuinte possa pleitear a restituição de tributo ou contribuição pago indevidamente ou em valor maior que o devido, inclusive na hipótese de o pagamento ter sido efetuado com base em lei posteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em ação declaratória ou em recurso extraordinário, extingue-se após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da extinção do crédito tributário - arts. 165, I, e 168, I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional);

II - o prazo referido no item anterior aplica-se também à restituição do imposto de renda na fonte incidente sobre os rendimentos recebidos como verbas indenizatórias a título de incentivo à adesão a Programas de Desligamento Voluntário - PDV. (grifou-se)

11. O Parecer PGFN/CAT/Nº 1.538, de 1999, por sua vez, ponderou que o prazo decadencial para se pleitear restituição, contido no art. 168, inciso I, do CTN, em face de pagamento indevido de tributo, decorrente tanto de erro na aplicação da norma imponível quanto do reconhecimento de inconstitucionalidade desta, tem como termo a quo a data da ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 165 do CTN:

46. Por todo o exposto, são estas as conclusões do presente trabalho:

I - o entendimento de que termo a quo do prazo decadencial do direito de restituição de tributo pago indevidamente, com base em lei declarada inconstitucional pelo STF, seria a data de publicação do respectivo acórdão, no controle concentrado, e da resolução do Senado, no controle difuso, contraria o princípio da segurança jurídica, por aplicar o efeito ex tunc, de maneira absoluta, sem atenuar a sua eficácia, de forma a não desfazer situações jurídicas que, pela legislação regente, não sejam mais passíveis de revisão administrativa ou judicial;

II - os prazos decadenciais e prescricionais em direito tributário constituem-se em matéria de lei complementar, conforme determina o art. 150, III, "b" da Constituição da República, encontrando-se hoje regulamentada pelo Código Tributário Nacional;

III - o prazo decadencial do direito de pleitear restituição de crédito decorrente de pagamento de tributo indevido, seja por aplicação inadequada da lei, seja pela inconstitucionalidade desta, rege-se pelo art. 168 do CTN, extinguindo-se, destarte, após decorridos cinco anos da ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 165 do mesmo Código;

(?) (grifou-se)

12. Entretanto, o cerne da controvérsia não é o termo inicial do prazo para repetição do indébito, mas o momento em que se considera extinto o crédito tributário na situação posta.

13. É consabido que as modalidades de extinção do crédito tributário estão disciplinadas no art. 156 do CTN, reproduzido abaixo:

Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

I - o pagamento;

II - a compensação;

III - a transação;

IV - a remissão;

V - a prescrição e a decadência;

VI - a conversão de depósito em renda;


VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no art. 150 e seus §§ 1º e 4º;

VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do art. 164;

IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

X - a decisão judicial passada em julgado;

XI - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. (grifou-se)

14. Da leitura do inciso VII destacado acima, identifica-se sua aplicação aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação.

Compondo o pagamento antecipado e a homologação do lançamento de que trata o art. 150 do CTN hipótese de extinção do crédito tributário, há que se averiguar se a retenção na fonte do imposto sobre a renda, forma de antecipação do pagamento, tem o condão de, por si só, extinguir o crédito tributário para fins de aplicação do art. 168, inciso I, do CTN.

15. Observe-se, neste ponto, o que prescreve o art. 150 do CTN:

Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

§ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento. (grifou-se)

15.1. No caso dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, a lei obriga o sujeito passivo a cumprir o encargo de calcular e antecipar o pagamento do tributo, tendo a autoridade fazendária o prazo de 5 (cinco) anos para verificar se o pagamento está correto, procedendo à homologação expressa de sua atividade. Findo o prazo sem atuação da Fazenda, dá-se a homologação tácita, e nenhum lançamento suplementar poderá ser feito (preclusão), operando-se a decadência do seu direito ao crédito (COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário Brasileiro. 11. ed. Revista e atualizada. Rio de Janeiro, 2010. p. 751.).

15.2. Ressalte-se que, à luz do § 1º do art. 150 do CTN, a extinção do crédito tributário se dá com o pagamento antecipado; entretanto, tal extinção não é definitiva, pois pendente a condição resolutória da ulterior homologação da atividade do sujeito passivo. Tendo em vista que a condição resolutória tem por característica a subordinação da ineficácia do negócio jurídico a um evento futuro e incerto, enquanto não ocorrer a homologação do lançamento o crédito tributário considera-se extinto desde o momento do pagamento antecipado. Tal condição, por conseguinte, não altera o momento da extinção do crédito tributário estabelecido no § 1º do art. 150 do CTN, que tem eficácia imediata, uma vez que, enquanto não ocorrer a condição resolutiva, vigorará a determinação nele estabelecida. Nesse sentido pondera parte da doutrina:

O pagamento antecipado extingue o crédito sob condição resolutória da ulterior homologação (CTN, art. 150, § 1º). Isto significa que tal extinção não é definitiva. Sobrevindo ato homologatório do lançamento, o crédito se considera extinto por força do estipulado no art. 156, VII, do CTN. Se a lei fixar um prazo para a homologação, e a autoridade não a praticar
expressamente, ter-se-á homologação tácita no momento em que se expirar o prazo (MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 31. ed. Revista, atualizada e ampliada. São Paulo, 2010. p. 189.).

[?] ora, não há diferença de natureza entre o pagamento aí mencionado e o previsto no item I: tanto se paga tributo lançado quanto se paga tributo não previamente lançado (quando ele se sujeite à modalidade por homologação). O que se dá, neste caso, é que o pagamento, embora se preste a satisfazer a obrigação tributária, pode não ser suficiente para extingui-la totalmente, e, então, caberá lançamento de ofício para exigência da diferença. Assim, mesmo que não haja homologação, o pagamento feito extingue (parcialmente embora) a obrigação tributária (AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. Saraiva, 15. ed. Saraiva, 2009. p. 388.).

15.3. Por outro lado, há quem opine pela existência de incongruência jurídica do pagamento sob condição de que trata o art. 150, § 1º, do CTN, em face da alegação de que o pagamento seria um ato jurídico unilateral, e não um "negócio jurídico" (ato jurídico bilateral), e que, por isso, não comportaria a previsão de condição (COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário Brasileiro. 11. ed. Revista e atualizada. Rio de Janeiro, 2010. p. 715.).

16. Divergências doutrinárias à parte, passa-se à análise do conteúdo da Lei Complementar (LC) nº 118, de 9 de fevereiro de 2005, que dispõe sobre a interpretação do art. 168, inciso I, do CTN:

Art. 3º Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1º do art. 150 da referida lei. (grifou-se)

17. Vale reproduzir as considerações de Leandro Paulsen (PAULSEN, Leandro. Direito Tributário CONSTITUIÇÃO E CÓDIGO TRIBUTÁRIO à luz da doutrina e da jurisprudência. 13. ed. Porto Alegre, 2011. p. 1155.), quando se reporta ao efeito de extinção do crédito tributário do pagamento antecipado de tributos sujeitos ao lançamento por homologação para fins de contagem do prazo para repetição e compensação:

A contar da LC 118/2005, para efeitos de contagem do prazo para repetição e compensação de indébito, considera-se extinto o crédito tributário relativo aos tributos sujeitos a lançamento por homologação no momento do pagamento. [?]

Anteriormente ao advento da LC 118/2005, o fato de a extinção definitiva do crédito tributário ocorrer apenas quando da homologação expressa ou tácita, por força do § 4º do art. 150 e do inciso VII do art. 156, ora sob apreciação, vinha tendo reflexos importantes no prazo para a repetição de eventual indébito tributário, pois se contava justamente da extinção do crédito, e não, necessariamente, do pagamento.

18. A PGFN vem adotando a tese de que o pagamento antecipado tem por efeito a extinção do crédito tributário (configurando, portanto, o termo inicial do prazo para se pleitear a restituição, independentemente da razão ou da situação em que se deu o pagamento), desde a emissão do Parecer PGFN/CAT nº 550, de 1999, conforme relatado no Parecer PGFN/CAT nº 2.093, de 8 de novembro de 2011, cujo excerto se reproduz, com os grifos originais:


21. Lançada a natureza tributária da prescrição de indébito, que será aprofundada adiante, cumpre-nos, antes, traçar esboço da disciplina legal dessa relação jurídica no tempo. E, no que toca ao desenvolvimento dessa relação, é preciso ter em mente que o pagamento de um tributo funciona em duas direções, influindo em duas relações: para o passado, extingue a relação jurídica tributária (art. 156, I e VII, do CTN) e, para o futuro, deflagra a relação jurídica de repetição do indébito tributário (art. 168, do CTN):

(.....)

22. A fixação do pagamento como termo inicial da relação de indébito é tese firmada de há muito no seio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, conforme se verifica do Parecer PGFN/CAT Nº 550, de 1999:

" (.....)

16. Da conjunção dos dois dispositivos do CTN, têm-se que a cobrança de tributo indevido confere, ao contribuinte, direito à restituição, e que esse direito extingue-se no prazo de cinco anos, contados "da data da extinção do crédito tributário". Ora, no caso sob exame, os créditos exigidos pela Administração Pública, extinguiramse, em princípio, nas datas dos pagamentos ou cobranças da exação (CTN, art. 156 - Extingue o crédito tributário: I - o pagamento), que correspondem às mesmas datas de recebimento das remunerações do servidor-contribuinte em cada um dos meses de julho a outubro de 1994. Destarte, essas datas constituem-se em marcos dos respectivos prazos decadenciais (CTN. Art. 168, I.)

17. Com efeito, não procede, nesse aspecto, o entendimento da SRF, que propugna tese distinta, no sentido de que o prazo extintivo inicia-se com o trânsito em julgado da decisão do STF. Embora seja inquestionável, como afirmado acima, o efeito ex tunc e a eficácia erga omnes da decisão declaratória, esta não tem o condão de suspender os prazos prescricionais e decadenciais previstos na legislação. Assim, ainda que pareça injusto aos menos atentos às singularidades do direito, os atos praticados sob a égide da lei inconstitucional, contra os quais não comporte revisão administrativa ou judicial, seja por inviabilidade material, seja pelo vencimento dos prazos legais, são considerados válidos para todos os efeitos. (.....)"

23. O opinativo vem sendo ratificado desde então, conforme consta do Parecer PGFN/CAT Nº 678, de 7 de junho de 1999, e também do Parecer PGFN/CAT Nº 1538, de 28 de outubro de 1999, in verbis:

(.....)

25. Como sabido, em 9 de fevereiro de 2005, foi editada a Lei Complementar nº 118, cujo art. 3º, expressamente consignou que o pagamento indevido efetuado em lançamento por homologação e, portanto, antecipado, é o marco inicial do prazo para o exercício do direito à restituição. [.....]

19. De todo o exposto, pode-se concluir que a retenção na fonte de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em regra, equivale à antecipação do pagamento de que trata o art. 3º da LC nº 118, de 2005, data em que se considera extinto o crédito tributário, para fins de aplicação do disposto no art. 168, inciso I, do CTN. Essa conclusão se aplica, ressalve-se, aos tributos lançados por homologação cujo fato gerador já tenha ocorrido, normalmente por ser instantâneo.

19.1. No caso específico do imposto sobre a renda das pessoas físicas, em se tratando de rendimentos recebidos ao longo do ano-calendário, sujeitos ao ajuste anual, e tendo havido antecipação do pagamento do imposto mediante
retenção pela fonte pagadora, o dies a quo da contagem do prazo decadencial veiculado no art. 168, inciso I, do CTN é o dia 31 de dezembro do ano-calendário correspondente.

19.2. Isso porque o fato gerador do IRPF apenas se aperfeiçoa no momento em que se completa o período de apuração dos rendimentos e das deduções, o que se dá no dia 31 de dezembro de cada ano. Antes disso não há que se falar em extinção do crédito tributário, pois o fato gerador do IRPF ainda não ocorreu.

19.3. Entretanto, quanto às retenções ao IRPF que tenham tributação exclusiva na fonte, ou seja, que não se sujeitam ao ajuste anual, o presente raciocínio não se aplica. Nesses casos, aplica-se a literalidade do art. 3º da LC nº 118, de 2003: o prazo para requerer a sua restituição se inicia na data da retenção indevida.

20. No que respeita à retificação de declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, o § 1º do art. 147 do CTN preconiza que "só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento". O art. 832 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda - RIR/1999), estabelece que a retificação da declaração de rendimentos deve ser apresentada antes de iniciado o processo de lançamento de ofício, silenciando quanto ao prazo final para a apresentação declaração retificadora.

20.1. No entanto, é mister concluir que se extingue em cinco anos o direito de o contribuinte retificar sua declaração de rendimentos relativa ao IRPF, com vistas à obtenção da correspondente restituição do imposto, sendo que o dies a quo da contagem é a data da ocorrência do fato gerador, ou seja, o dia 31 de dezembro do respectivo ano-calendário.

20.2. O entendimento em tela vai ao encontro do teor da SCI Cosit nº 11, de 2006, mencionada pela consulente, na qual se infere que o termo inicial para a contagem do prazo decadencial de 5 (cinco) anos para a apresentação de pedido de restituição do IRPF, assim como para a retificação da DIRPF, coincide com a data da ocorrência do fato gerador, qual seja, 31 de dezembro do respectivo ano-calendário.

14. Com efeito, como bem foi enfatizado no Parecer Cosit nº 48, de 1999, considerando que a Fazenda Pública tem prazo fixado para proceder ao lançamento, o contribuinte deve dispor de igual prazo para retificar a declaração de rendimentos, por se tratar de situações equivalentes.

14.1. Nesse sentido, é mister concluir que se extingue em cinco anos o direito do contribuinte apresentar ou retificar sua declaração de rendimentos relativa ao Imposto de Renda Pessoa Física, sendo que o dies a quo da contagem é a data da ocorrência do fato gerador, ou seja, no dia 31 de dezembro do respectivo ano-calendário, ressalvados os casos em que não tenha ocorrido qualquer tipo de pagamento, nos quais o prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

(.....)

16. No que se refere ao direito de o contribuinte pleitear restituição do IRPF, apurado em Declaração de Ajuste, esta Cosit, examinando o assunto por ocasião da SCI nº 13, de 13 de abril de 2004, conclui que o direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos a contar
da ocorrência do fato gerador; ou seja, em 31 de dezembro do respectivo ano-calendário, ou seja, prazo idêntico ao que a Fazenda Pública tem para a constituição do crédito tributário, como examinado acima.

(?)

19. Pelo exposto, conclui-se que relativamente ao Imposto de Renda Pessoa Física:

19.1. extingue-se em cinco anos o direito do contribuinte apresentar ou retificar sua declaração de rendimentos, sendo que o dies a quo da contagem tem início na data da ocorrência do fato gerador, ou seja, no dia 31 de dezembro do respectivo ano-calendário, ressalvados os casos em que não tenha ocorrido qualquer tipo de pagamento, nos quais o prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte.

(.....) (grifou-se)

21. Vê-se a coincidência entre os prazos para retificação da DIRPF e para o pleito de restituição: 5 (cinco) anos a contar da data da ocorrência do fato gerador. Caso se considerasse, por outro lado, que o termo inicial do prazo para pleitear a restituição seria a data da retenção indevida, poderia haver um descompasso, com a possibilidade de retificação da DIRPF, mas não de eventual restituição.

21.1. Tal situação configuraria uma atuação contraditória da Administração Pública, que deve respeito à teoria dos atos próprios, pela qual se impede uma conduta que contrarie outra anterior em prejuízo do administrado (venire contra factum proprium), quando este esteja de boa-fé. Afrontaria, ainda, o princípio da moralidade administrativa, mediante o qual se exige a verificação da finalidade dos atos administrativos, como bem aduz o inciso III do Anexo ao Decreto nº 1.171, de 1994, que aprova o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal:

III - A moralidade da Administração Pública não se limita à distinção entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da ideia de que o fim é sempre o bem comum. O equilíbrio entre a legalidade e a finalidade, na conduta do servidor público, é que poderá consolidar a moralidade do ato administrativo.

22. Esta Cosit já havia externado a mesma orientação, quando da elaboração da SCI Cosit nº 13, de 13 de abril de 2004, cuja ementa abaixo se transcreve:

EMENTA: O direito de o contribuinte pleitear restituição do IRPF, pago sob o regime de antecipação e apurado o excesso em declaração de ajuste anual, extingue-se com o decurso de 5 (cinco) anos a contar da ocorrência do fato gerador.

23. Trata-se, portanto, de prazo idêntico ao de que dispõe a Fazenda Pública para constituir o crédito tributário relativamente ao imposto sobre a renda das pessoas físicas, nos casos de rendimentos sujeitos ao ajuste anual, e tendo havido antecipação do pagamento mediante retenção pela fonte pagadora, nos termos da SCI Cosit nº 26, de 1º de novembro de 2005:

EMENTA: O dies a quo da contagem do prazo decadencial para a Fazenda proceder ao lançamento relativamente ao imposto de renda das pessoas físicas, em se tratando de rendimentos sujeitos ao ajuste anual recebidos no ano-calendário, e tendo havido antecipação do pagamento do imposto pelo recolhimento a título de "carnê-leão" ou "mensalão", ou mediante retenção do imposto pela fonte pagadora, tem início na data de ocorrência do fato gerador, ou seja, em 31 de dezembro do respectivo ano-calendário.


24. Relevante discorrer sobre o que estipula a Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012, a respeito da restituição da retenção indevida ou a maior. Segundo seu art. 8º, o responsável tributário que promoveu retenção indevida ou a maior no ato do pagamento ou crédito a pessoa física pode pleitear sua restituição mediante a utilização do programa PER/DComp (ou, na impossibilidade, por meio do formulário Pedido de Restituição ou Ressarcimento), desde que tenha recolhido o valor retido e devolvido ao beneficiário a quantia retida indevidamente ou a maior. Tal crédito poderá, ainda, ser utilizado pelo responsável na compensação de débitos relativos aos tributos administrados pela RFB.

24.1. No art. 9º da IN em alusão, permite-se ao responsável deduzir o valor retido indevidamente da importância devida em período subsequente de apuração, relativa ao mesmo tributo, desde que a quantia retida indevidamente tenha sido recolhida. A dedução, todavia, deverá ser efetuada até o término do ano-calendário da retenção.

24.2. Quando não houve a devolução ao beneficiário da quantia retida indevidamente, nos termos do art. 8º, nem a dedução pelo responsável de que trata o art. 9º, a restituição do indébito de imposto sobre a renda retido sobre rendimentos sujeitos ao ajuste anual será requerida pela pessoa física à RFB exclusivamente mediante a apresentação da DIRPF, à luz do disposto no art. 10:

Art. 3º A restituição a que se refere o art. 2º poderá ser efetuada:

I - a requerimento do sujeito passivo ou da pessoa autorizada a requerer a quantia; ou

II - mediante processamento eletrônico da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF).

§ 1º A restituição de que trata o inciso I do caput será requerida pelo sujeito passivo mediante utilização do programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP).

§ 2º Na impossibilidade de utilização do programa PER/DCOMP, o requerimento será formalizado por meio do formulário Pedido de Restituição ou Ressarcimento, constante do Anexo I a esta Instrução Normativa, ou mediante o formulário Pedido de Restituição de Valores Indevidos Relativos a Contribuição Previdenciária, constante do Anexo II a esta Instrução Normativa, conforme o caso, aos quais deverão ser anexados documentos comprobatórios do direito creditório.

(.....)

§ 5º A restituição do imposto sobre a renda apurada na DIRPF reger-se-á pelos atos normativos da RFB que tratam especificamente da matéria, ressalvado o disposto nos arts. 10, 13 e 14.

§ 6º O contribuinte que, embora desobrigado da entrega da DIRPF, desejar obter a restituição do imposto sobre a renda retido na fonte no ano-calendário, relativo a rendimento sujeito ao ajuste anual, deverá pleitear a restituição mediante a apresentação da DIRPF.

(.....)

Art. 8º O sujeito passivo que promoveu retenção indevida ou a maior de tributo administrado pela RFB no pagamento ou crédito a pessoa física ou jurídica, efetuou o recolhimento do valor retido e devolveu ao beneficiário a quantia retida indevidamente ou a maior, poderá pleitear sua restituição na
forma do § 1º ou do § 2º do art. 3º ressalvadas as retenções das contribuições previdenciárias de que trata o art. 18.

§ 1º A devolução a que se refere o caput deverá ser acompanhada:

I - do estorno, pela fonte pagadora e pelo beneficiário do pagamento ou crédito, dos lançamentos contábeis relativos à retenção indevida ou a maior;

II - da retificação, pela fonte pagadora, das declarações já apresentadas à RFB e dos demonstrativos já entregues à pessoa física ou jurídica que sofreu a retenção, nos quais referida retenção tenha sido informada;

III - da retificação, pelo beneficiário do pagamento ou crédito, das declarações já apresentadas à RFB nas quais a referida retenção tenha sido informada ou utilizada na dedução de tributo.

§ 2º O sujeito passivo poderá utilizar o crédito correspondente à quantia devolvida na compensação de débitos relativos aos tributos administrados pela RFB na forma do art. 41.

Art. 9º Ressalvado o disposto no art. 8º, o sujeito passivo que promoveu retenção indevida ou a maior de tributo administrado pela RFB no pagamento ou crédito a pessoa física ou jurídica poderá deduzir esse valor da importância devida em período subsequente de apuração, relativa ao mesmo tributo, desde que a quantia retida indevidamente tenha sido recolhida.

§ 1º Tratando-se de retenção efetuada no pagamento ou crédito a pessoa física, na hipótese de retenção indevida ou a maior de imposto sobre a renda incidente sobre rendimentos sujeitos ao ajuste anual, a dedução deverá ser efetuada até o término do ano-calendário da retenção.

§ 2º Para fins do disposto no caput, consideram-se tributos diferentes o imposto sobre a renda incidente sobre rendimentos sujeitos ao ajuste anual e o imposto sobre a renda incidente sobre rendimentos sujeitos à tributação exclusiva.

(.....)

§ 4º O disposto no caput não se aplica ao valor retido relativo ao IRPJ, à CSLL, à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e às contribuições previdenciárias.

Art. 10. Não ocorrendo a devolução prevista no art. 8º ou a dedução nos termos do art. 9º, a restituição do indébito de imposto sobre a renda retido sobre rendimentos sujeitos ao ajuste anual, bem como a restituição do indébito de imposto sobre a renda pago a título de recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) ou de recolhimento complementar será requerida pela pessoa física à RFB exclusivamente mediante a apresentação da DIRPF.

§ 1º Na hipótese de rendimento isento ou não tributável declarado na DIRPF como rendimento sujeito à incidência de imposto sobre a renda e ao ajuste anual, a restituição do indébito de imposto sobre a renda será pleiteada exclusivamente mediante a apresentação da DIRPF retificadora.

(.....) (grifou-se)

24.3. Vê-se que a restituição é solicitada pelo interessado mediante a apresentação da DIRPF original ou retificadora, o que reforça a impossibilidade de se fixar a data da retenção como termo inicial do prazo para se pleitear a restituição do IRRF no caso apresentado pela consulente.

24.4. Mesmo porque é consabido que o instituto da decadência está relacionado com a inércia daquele contra quem corre o prazo, ou seja, não há como se configurar a inércia antes da possibilidade de ação. Observe-se,
neste ponto, como se posiciona a doutrina (CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 22. ed. São Paulo, 2010. p. 529.):

Quem tenha pago tributo indevidamente dispõe do prazo de cinco anos para requerer sua devolução. É um prazo de decadência, que fulmina o direito de pleitear o retorno. Manifestada a inércia do administrado, durante aquele período, acontece, inapelavelmente, o fato jurídico da decadência ou caducidade, extintivo do seu direito.

25. Pondere-se que, a despeito de o questionamento da Cocaj envolver o termo inicial da contagem do prazo para que o contribuinte possa retificar a sua DIRPF, para compensar IRRF relativo a rendimento posteriormente considerado isento ou não tributável, com o intuito de obter a correspondente restituição do imposto, o prazo a que se reporta o art. 168, inciso I, do CTN é para pleitear a restituição, sendo a apresentação ou retificação da DIRPF mero pressuposto para que se formule o pedido de restituição. Neste ponto, vale trazer à baila as considerações do Parecer Normativo CST nº 67, de 5 de setembro de 1986, abaixo transcritas:

3. O CTN consagra três institutos distintos que asseguram ao sujeito passivo o direito de influir na alteração do crédito tributário, cada qual com disciplina própria e intervindo em momentos diferentes do procedimento administrativo:

a) pedido de retificação da declaração que serviu de base para a constituição do crédito tributário, cujos erros não tenham sido retificados pela autoridade administrativa (CTN, art. 147, § 2º), desde que o sujeito passivo não esteja ainda regularmente notificado do lançamento, a menos que não implique redução ou exclusão de tributo (CTN, art. 147, § 1º);

b) impugnação do lançamento, visando a alterar, por intermédio de processo administrativo fiscal (Dec. 70.235/1972), o lançamento regularmente notificado (CTN, art. 145, I), ainda que o crédito exigido tenha sido constituído com base na declaração prestada pelo próprio sujeito passivo;

c) pedido de restituição, formulado em função de o sujeito passivo haver recolhido, espontaneamente ou em atendimento a cobrança direta ou indireta do Fisco, tributo indevido ou maior que o devido (CTN, art. 165).

(.....)

3.3 - Na repetição do indébito, o que se pretende é a correção da ilegalidade havida no pagamento. Não se fala em alteração do lançamento, nem em retificação da declaração, ainda que isto ocorra indiretamente. Da mesma forma, quando se impugna o lançamento está-se retificando a declaração de rendimentos sempre que o lançamento levou em conta tão-somente os dados declarados pelo contribuinte. E ninguém questiona o direito de o contribuinte impugnar esse lançamento. Na repetição do indébito ocorre situação semelhante. Embora o sujeito passivo, ao pedir a restituição, induza à alteração do lançamento (que seria vedada pelo art. 145 do CTN) ou mesmo à retificação da declaração (que também seria vedada pelo CTN, art. 147, § 1º), não se lhe pode negar o direito de intentar o restabelecimento da legalidade do pagamento efetuado.

3.4 - O pedido de retificação, que vise a reduzir ou excluir tributo regularmente notificado, deverá ser considerado e tratado como impugnação, se ainda não pago o conseqüente crédito tributário, e como pedido de restituição se o tributo já tiver sido recolhido. Similarmente, a impugnação de lançamento, cujo crédito tributário tenha sido pago, deverá ser considerada e tratada como pedido de restituição.


4. O fundamento jurídico do direito à restituição do indébito tributário, assim como dos demais institutos que ensejam a alteração, direta ou indireta, do crédito tributário, é a restauração da licitude do ato praticado sem causa legal, e não o simples erro cometido pelo sujeito passivo.

4.1. A própria administração tributária tem o dever de reconhecer o ato ilícito, representado pelo pagamento sem título, aceito ou exigido.

4.2. O direito assegurado, pelo art. 165 do CTN, ao sujeito passivo, ultrapassa a simples permissividade, contrapondo-se-lhe a obrigação que tem o sujeito ativo de efetuar a restituição, em face do direito público subjetivo, outorgado pela Constituição ao sujeito passivo de ser tributado exatamente como prescreve a lei. (grifou-se)

25.1. Extrai-se que o prazo para retificação da DIRPF não poderia ser outro senão o mesmo prazo para se pleitear a restituição do imposto relativo a rendimento posteriormente considerado isento ou não tributável.

25.2. Assim sendo, no caso em que o fato gerador do imposto sobre a renda ocorreu em 31/12/X0, por exemplo, o prazo para se pleitear a restituição, assim como o prazo para apresentação da declaração retificadora findam em 1º/01/X6.

26. Esclareça-se, por fim, que o entendimento exarado no presente Parecer Normativo não vai de encontro às conclusões do Parecer PGFN/CAT nº 1.538, de 1999, nem do Parecer PGFN/CAT nº 2.093, de 2011, uma vez que estes não trataram do caso específico do prazo decadencial para o pleito de restituição do IRPF, mas de repetição de indébito tributário em geral e de compensação com créditos reconhecidos em decisão judicial.

Conclusão

27. De todo o exposto, conclui-se que:

a) em face da natureza jurídica tributária da relação de indébito, cabe à lei complementar a disciplina das normas gerais em matéria de legislação tributária, no caso, o CTN, cujo art. 168 estipula o prazo decadencial de 5 (cinco) anos para o exercício do direito de pleitear restituição;

b) o prazo de que trata o art. 168 do CTN, para que o contribuinte possa pleitear a restituição de IRRF incidente sobre rendimento posteriormente considerado isento ou não tributável, tem como termo inicial a data da extinção do crédito tributário;

c) a retenção na fonte de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em regra, equivale à antecipação do pagamento de que trata o art. 3º da LC nº 118, de 2005, data em que se considera extinto o crédito tributário, para fins de aplicação do disposto no art. 168, inciso I, do CTN;

d) todavia, no caso específico do imposto sobre a renda das pessoas físicas, em se tratando de rendimentos recebidos ao longo do ano-calendário sujeitos ao ajuste anual, e tendo havido antecipação do pagamento do imposto mediante retenção pela fonte pagadora, o dies a quo da contagem do prazo decadencial veiculado no art. 168, inciso I, do CTN é o dia 31 de dezembro do ano-calendário correspondente;

e) trata-se, portanto, de prazo idêntico ao de que dispõe a Fazenda Pública para constituir o crédito tributário relativamente ao imposto sobre a renda das pessoas físicas, nos casos de rendimentos sujeitos ao ajuste anual, e tendo havido antecipação do pagamento mediante retenção pela fonte pagadora;

f) extingue-se em 5 (cinco) anos o direito de o contribuinte retificar sua declaração de rendimentos relativa ao IRPF, sendo que o dies a quo da
contagem é a data da ocorrência do fato gerador, ou seja, o dia 31 de dezembro do respectivo ano-calendário.

À consideração superior.

OLÍVIA CARLA CUSTÓDIO DO AMARAL

Auditora-Fiscal da RFB

De acordo. À consideração das Coordenadoras da Cotir e da Copen.

EDUARDO GABRIEL DE GÓES V. F. FOGAÇA

Auditor-Fiscal da RFB

Chefe da Dinog

De acordo. À consideração do Coordenador-Geral de Tributação (Cosit).

FÁBIO CEMBRANEL

Auditor-Fiscal da RFB

Coordenador da Cotir

Substituto

MIRZA MENDES REIS

Auditora-Fiscal da RFB

Coordenadora da Copen

De acordo. À consideração do Subsecretário de Tributação e Contencioso.

FERNANDO MOMBELLI

Auditor-Fiscal da RFB

Coordenador-Geral de Tributação

De acordo. Ao Secretário da Receita Federal do Brasil para aprovação.

PAULO RICARDO DE SOUZA CARDOSO

Auditor-Fiscal da RFB

Subsecretário de Tributação e Contencioso

Aprovo o presente Parecer Normativo.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

Secretário da Receita Federal do Brasil

DCI - MG: "REFIS DA CRISE" X "REFIS DA COPA"


"Refis da Crise" x "Refis da Copa"

Ana Paula Coimbra Bruno*

O Programa de Recuperação Fiscal (Refis) consiste em um regime opcional de parcelamento de débitos fiscais proposto às pessoas jurídicas ou físicas com dívidas perante a Secretaria da Receita Federal (SRF), a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

O Refis foi instituído originalmente pela Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, tendo sido destinado a promover a regularização de créditos da União, decorrentes de débitos de pessoas jurídicas, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal (SRF) e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), quer estivessem constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os retidos e ainda não recolhidos, com vencimento até 29 de fevereiro de 2000.

Desde então, cada vez mais esta tem sido uma prática comum nas três esferas de governo (federal, estadual e municipal) nas últimas décadas, com o intuito de refinanciar, ou seja, facilitar o pagamento dos débitos, diminuindo, assim, deveras o inadimplemento dos contribuintes.

Recentemente, em 14 de maio, foi publicada a Lei nº 12.973/2014 e, posteriormente, em 18 de junho, foi publicada a Lei nº 12.996/2014. Ambas reabriram o prazo para o parcelamento ou pagamento à vista de débitos tributários federais, com os descontos previstos na Lei nº 11.941/2009, a qual instituiu o comumente denominado "Refis da Crise".

Referidas leis remetem às mesmas condições estabelecidas na Lei 11.941/2009, representando uma nova oportunidade de regularização fiscal para as empresas, em relação aos débitos tributários federais. Contudo, é relevante mencionar e até mesmo frisar diferenças tocantes entre o parcelamento reaberto pela Lei 12.973/2014 e o preconizado na Lei 12.996/2014 ("Refis da Copa").

Salientamos que o programa especial de parcelamento estabelecido pela Lei 11.941/2009, reaberto pelas leis ora em comento, prevê cinco formas de quitação dos débitos, a saber: pagamento à vista; em 30; 60; 120 ou 180 parcelas.

Com o parcelamento há a redução tanto de multas quanto de juros, agraciando o contribuinte com benefícios que variam desde redução de 60% das multas de mora e de ofício e de 25% dos juros de mora no parcelamento em 180 dias, podendo chegar até uma redução de 100% das multas de mora e de ofício e de 45% dos juros de mora na modalidade de pagamento à vista.

A Lei nº 12.973/2014, ainda, reabriu o prazo preconizado na Lei nº 12.865/2013 para pagamento ou mesmo parcelamento em condições especiais e benéficas, com redução dos valores lançados a título de multa, juros e encargos legais de dívidas referentes a:

A - Tributos incidentes sobre os lucros de empresa controlada ou coligada no exterior, com a devida aplicação do artigo 74 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 (parcelamento previsto no artigo 40 da Lei nº 12.865/2013, com alterações advindas da Lei nº 12.973/2014, regulamentado pela Portaria conjunta PGFN/RFB nº 09/2013, com as alterações da Portaria conjunta PGFN/RFB nº 04/2014;

B - Contribuições ao PIS e Cofins cobradas de instituições financeiras e companhias seguradoras (parcelamento estabelecido no artigo 39 da Lei nº 12.865/2013, com as alterações oriundas da Lei nº 12.973/2014, regulamentado pela Portaria conjunta PGFN/RFB nº 08/2013, com as alterações da Portaria conjunta PGFN/RFB nº 10/2014);

C - Valores referentes à discussão acerca da inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições ao PIS e da Cofins (parcelamento este previsto no artigo 39, parágrafo 1º da Lei nº 12.865/2013, regulamentado pela Portaria conjunta PGFN/RFB nº 08/2013, com as devidas modificações oriundas da Portaria conjunta PGFN/RFB nº 10/2014).

Os prazos e procedimentos para a prorrogação do "Refis da Crise", confome a Lei nº 12.973/2014, estão preconizados no artigo 13 da Portaria conjunta PGFN/RFB nº 07/2013.

Ao se tratar de pessoa jurídica, o requerimento de adesão deverá ser formulado em nome do estabelecimento matriz, pelo respectivo responsável perante o CNPJ. Deverão ser objeto de pedidos de parcelamento distintosos débitos de natureza previdenciária administrados pela PGFN, os demais débitos administrados pela PGFN, os débitos de natureza previdenciária administrados pela RFB e os outros débitos também administrados pela RFB.

Entre os benefícios da adesão ao Refis da Lei nº 12.973/2014 estão a não exigência de antecipação de percentual do valor da dívida, como já demonstramos no quadro sintético, as multas e juros que poderão ser amortizados com utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL.

Destacamos que a Medida Provisória 651/2014 prevê a quitação, inclusive do principal de dívidas tributárias federais, mediante o pagamento à vista de 30% do valor do débito. Entretanto, não autoriza expressamente referido pagamento no bojo do parcelamento.

Tal parcelamento não depende de garantia ou arrolamento de bens, mas serão mantidos os parcelamentos já formalizados antes da adesão, inclusive os decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento ou de execução fiscal.

Caso haja débito inscrito em Dívida Ativa da União, o parcelamento abrangerá também os encargos legais e honorários devidos nas execuções fiscais dos débitos previdenciários. Todos os contribuintes, quer tenham optado pelo pagamento à vista ou parcelado, deverão ter procedido ao pagamento (integral ou 1ª parcela) até o dia 31/07/2014, devendo os débitos a serem pagos ou parcelados junto à PGFN ou RFB serem indicados pelo sujeito passivo no momento da consolidação.

Ressaltamos que o requerimento de adesão ao parcelamento ou ao pagamento implicará em confissão irrevogável e irretratável dos débitos declarados.

Por outro lado, em relação aodenominado "Refis da Copa", estabelecido pela Lei nº 12.996/2014, o pedido de adesão, bem como o recolhimento da antecipação (integral ou 1ª parcela), que nesta modalidade de parcelamentos e faz obrigatória, deverá ser efetuado pelo contribuinte até a data de 25 de agosto de 2014.

Dentre os benefícios com a adesão ao "Refis da Copa", Lei nº 12.996/2014, aponta-se que as multas e juros dos débitos poderão ser amortizados com utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa de CSLL. A Medida Provisória 651/2014 prevê a quitação inclusive do principal de dívidas tributárias federais, com prejuízo fiscal e base negativa da CSLL, mediante o pagamento à vista de 30% do valor do débito, mas não autoriza expressamente este pagamento no bojo do parcelamento, assim como na prorrogação ao "Refis da Crise", Lei nº 12.973/2014, conforme já mencionamos.

Não há variação nos percentuais de descontos em decorrência das dívidas terem sido objeto de parcelamentos especiais anteriores como Refis, Paes, Paex, entre outros (artigo 2º, parágrfo 7 da Lei 12.996/2014, tendo sido largamente noticiado pela RFB).


* Advogada das áreas de direito tributário e fiscal do escritório Coimbra & Chaves Advogados

DCI - SP: LEI DO BEM

Maioria das empresas ainda desconhece a Lei do Bem

Fernanda Bompan
A chamada Lei do Bem (11.196 de 2005) já está em vigor há quase dez anos, mas ainda é pouco usada pelos empresários brasileiros como um incentivo fiscal em investimentos para inovação. Segundo especialistas, e até para o próprio governo, fatores para isso são desconhecimento da lei e insegurança jurídica.
Pesquisa recente da consultoria e auditoria EY (nova marca da Ernst & Young) mostrou que de 100 empresários de diversos setores consultados, 47% desconhecem os incentivos fiscais que a legislação proporciona.
Segundo o sócio de impostos da consultoria, Enéas Moreira, existem dois fatores, na sua avaliação, para explicar esse resultado. O primeiro deles é falta de divulgação da norma e a outra é a falta de clareza na aplicação das regras. "Podem existir entendimentos diferentes do MCTI e da Receita Federal [para a habilitação]. Orientação de que tipo de despesa pode ser utilizada, por exemplo", afirmou o especialista.
De acordo com a última pesquisa feita pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI), divulgada no final de 2013 com ano base de 2012, revelou que houve um crescimento de 30% no número de empresas que buscam utilizar os benefícios da Lei do Bem - de 962 registrados em 2011, para 1.042 -, porém o aumento de empresas habilitadas foi bem menor, de apenas 8% - de 767 para 787, nesta mesma base de comparação.
O sócio-diretor da área de tributos da KPMG no Brasil, William Calegari, entende que esse resultado é devido, principalmente, ao preenchimento incorreto dos formulários, justamente pela falta de conhecimento de termos conceituais e suas diferentes aplicações. "Um dos principais erros cometidos pelas organizações estão associados a como descrever e incluir os dispêndios relacionados ao desenvolvimento de produtos ou processos que utilizem tecnologias já conhecidas", ressaltou o especialista
O MCTI reconheceu no relatório que "obviamente, tendo em vista o número de empresas que realizam atividades de P&D [pesquisa e desenvolvimento] no País, tais quantitativos [os resultados de 2012] poderiam ser bem mais significativos". "Porém devido a uma série de fatores, tais como desconhecimento da legislação, inexistência de gestão tecnológica numa boa parte das empresas, necessidade das empresas operarem em regime de lucro real, a baixa participação das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, dentre outros motivos, têm dificultado para que um maior número de empresas esteja participando do programa", conclui o ministério.
Apesar de afirmar que, na sua percepção, a divulgação está aumentando, Calegari comenta que alguns conceitos utilizados MCTI merecem revisão, "pois destoam frontalmente do que dispõe a legislação, bem como a jurisprudência administrativa". "Existem questões que estão ligadas ao processo. Para lançar um produto precisa fazer pesquisa de mercado, o que tem o custo. Mas o ministério pode não aceitar essa despesa para o incentivo."
Os especialistas comentam que para resolver esses problemas teria que ter um diálogo maior entre governo e setor privado. Contudo, para o especialista da KPMG, de qualquer forma, o empresário deve insistir em garantir os benefícios. "Já cheguei a ir vinte vezes ao MCTI para tentar conseguir o incentivo [para um cliente]", disse.
Eles também acreditam que em momentos como o atual, com o fraco ritmo da economia, a procura deve ser maior. Além disso, o benefício deveria se estender para outros regimes de tributação, o que alcançaria pequenas empresas. "Até houve discussões sobre isso, mas não nada foi feito até agora", resumiu Moreira.
Benefícios
Ambos especialistas apontam que com a Lei do Bem, para cada real investido em inovação, há um retorno financeiro entre R$ 0,20 ou R$ 0,30, a depender de cada caso. Ou seja, o empresário pode chegar a economizar de 20% a 30% em tributos.
Resumidamente, o MCTI explica que os incentivos previstos na norma destinados à P&D nas empresas, com usufruto de forma automática podem ser definidos com a exclusão do lucro líquido e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), o valor correspondente de até 60% da despesa. Assim como a adição de até 20%, no caso de incremento do número de pesquisadores dedicados ao projeto. Com mais 20%, na soma dos dispêndios ou pagamentos vinculados à pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica objeto de patente concedida ou cultivar registrado.
 

 
Fonte: DCI – SP

DECRETO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - CRÍTERIOS DE ENQUADRAMENTO DAS EDIFICAÇÕES COMO POLO GERADOR DE TRÁFEGO

Decreto Nº 55375

Publicado no DOM em 6 ago 2014
Acrescenta artigo 14-A ao Decreto nº 51.771, de 10 de setembro de 2010.
Fernando Haddad, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Considerando a necessidade de clarear e uniformizar conceitos e critérios de análise, com vistas à maior eficiência nas funções de licenciamento;

Considerando que o Decreto nº 51.771 , de 10 de setembro de 2010, demanda maior detalhamento dos critérios de enquadramento das edificações como Polo Gerador de Tráfego,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 51.771 , de 10 de setembro de 2010, passa a vigorar acrescido do artigo 14-A, com a seguinte redação:

"Art. 14-A. Para fins de enquadramento das edificações como Polos Geradores de Tráfego - PGT, de acordo com o disposto no artigo 2º da Lei nº 15.150, de 6 de maio 2010, são consideradas vagas de estacionamento de veículos o somatório das vagas oferecidas no projeto, excetuadas as destinadas a carga e descarga, motocicletas e bicicletas." (NR)

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 5 de agosto de 2014, 461º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

PAULA MARIA MOTTA LARA, Secretária Municipal de Licenciamento

JILMAR AUGUSTINHO TATTO, Secretário Municipal de Transportes

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 5 de agosto de 2014.

LEI DO ESTADO DE SÃO PAULO PROÍBE O CONSUMO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS NO INTERIOR DE VEÍCULOS PÚBLICOS OU PRIVADOS DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS

Lei Nº 15551 DE 05/08/2014

Publicado no DOE em 6 ago 2014
Proíbe o consumo de bebidas alcoólicas no interior de veículos públicos ou privados de transporte coletivo de passageiros no âmbito do Estado, na forma que especifica.
(Projeto de lei nº 1.100/2011, da Deputada Célia Leão - PSDB)
O Governador do Estado de São Paulo:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas, de qualquer gênero, e seus derivados, no interior de veículos públicos ou privados de transporte coletivo de passageiros autorizados, permitidos ou concedidos pelo Estado de São Paulo, ou por suas secretarias, autarquias e demais órgãos.

Art. 2º Vetado.

Art. 3º As pessoas físicas ou jurídicas responsáveis ou, ainda, os condutores dos veículos de que trata esta lei deverão advertir os eventuais infratores sobre a proibição do consumo de bebidas alcoólicas no interior dos veículos, bem como sobre a obrigatoriedade, caso persista na conduta coibida, de imediata retirada do local, se necessário, mediante o auxílio de força policial.

Art. 4º Vetado.

Art. 5º Vetado.

Art. 6º Vetado.

§ 1º Vetado:

1. vetado;

2. vetado;

3. vetado.

§ 2º Vetado.

§ 3º Vetado.

Art. 7º Vetado.

Art. 8º Vetado.

Art. 9º Vetado.

Art. 10. Fica autorizado o Poder Executivo a criar, anualmente, campanhas de publicidade, de esclarecimento, de informação e de orientação sobre a presente lei.

Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 5 de agosto de 2014.

GERALDO ALCKMIN

Jurandir Fernando Ribeiro Fernandes

Secretário dos Transportes Metropolitanos

Fernando Grella Vieira

Secretário da Segurança Pública

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 5 de agosto de 2014.

PORTARIA CONJUNTA CVM/PFE Nº 1 DE 01/08/2014

Portaria Conjunta CVM/PFE Nº 1 DE 01/08/2014

Publicado no DO em 6 ago 2014
Dispõe sobre o parcelamento extraordinário de que trata o art. 65 da Lei n.º 12.249, de 11 de junho de 2010, em virtude da edição da Lei n.º 12.996, de 18 de junho de 2014, e da Medida Provisória n.º 651, de 9 de julho de 2014, em relação aos créditos de titularidade da CVM não inscritos em dívida ativa.
A Procuradora-Chefe da Procuradoria Federal Especializada junto à Comissão de Valores Mobiliários (CVM), em Exercício, e o Superintendente Geral da CVM, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 5º da Portaria AGU nº 247, de 14 de julho de 2014, que regulamenta o parcelamento extraordinário de que trata o art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, em virtude da edição da Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014, e da Medida Provisória nº 651, de 9 de julho de 2014, bem como o art. 2º da Deliberação CVM nº 447, de 24 de setembro de 2002,
Resolvem:
Art. 1º Os pedidos de parcelamento extraordinário relativos a créditos de titularidade da CVM não inscritos em dívida ativa serão decididos pelo Superintendente Geral da CVM.
Art. 2º Serão observados os preceitos da Portaria AGU nº 247, de 14 de julho de 2014e da Portaria PGF nº 563, de 15 de julho de 2014, respeitando-se o fluxo de tramitação dos requerimentos e acompanhamentos dos parcelamentos fixados na Deliberação CVM nº 447, de 24 de setembro de 2002.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JULYA SOTTO MAYOR WELLISCH
Procuradora-Chefe
Em exercício
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

RFB: ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 4 DE 05/08/2014 REVOGA PARECERES NORMATIVOS REFERENTES AO IRPF

Ato Declaratório Executivo RFB Nº 4 DE 05/08/2014

Publicado no DO em 6 ago 2014
Declara revogados os Pareceres Normativos referentes ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física que menciona.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n° 203, de 14 de maio de 2012,
DECLARA:
Art. 1° Consideram-se revogados os Pareceres Normativos CST referentes ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física editados pela então Coordenação do Sistema de Tributação, em decorrência de:
I - incompatibilidade com a legislação tributária superveniente, conforme relacionados no Anexo I a este Ato Declaratório Executivo;
II - seu conteúdo ter sido tratado em legislação tributária superveniente, conforme relacionados no Anexo II a este Ato Declaratório Executivo; e
III - extinção de seus efeitos temporais, conforme relacionados no Anexo III a este Ato Declaratório Executivo.
Art. 2° Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
ANEXO I
PARECERES NORMATIVOS CST CONSIDERADOS REVOGADOS PELO ADE RFB N° 4, DE 5 DE AGOSTO DE 2014.
ANO PARECER NORMATIVO CST N°
1970 121, 123, 128, 131, 132, 176, 207, 402, 404, 420, 456, 530 e 550
1971 42, 153, 182, 232, 234, 271, 274, 362, 402, 447, 906, 983, 993 e 998
1972 76, 77, 83, 200, 203, 251 e 253
1973 72, 75 e 128
1974 104, 110, 164, 172 e 258
1975 32, 39, 52, 70, 71, 80, 83, 109, 115 e 140
1976 26, 27, 37 e 74
1977 13, 20, 27, 34, 35, 37, 39 e 42
ANEXO II
PARECERES NORMATIVOS CST CONSIDERADOS REVOGADOS PELO ADE RFB N° 4, DE 5 DE AGOSTO DE 2014.
ANO PARECER NORMATIVO CST N°
1970 3, 92, 129, 182, 183, 184, 197, 233, 238, 344, 358, 364, 395, 403, 435, 449, 461, 462 e 463
1971 99, 228, 236, 270, 287, 324, 326, 335, 337, 343, 353, 355, 404, 407, 581, 745, 751, 864, 994, 995, 997, 1.020, 1.021, 1.022, 1.023, 1.032, 1.034 e 1.036
1972 16, 17, 49, 59, 79, 80, 113, 114, 151 e 154
1973 121, 133 e 157
1974 77, 85, 93, 94, 191, 199 e 246
1975 17 e 137
1976 28, 52 e 87
1977 22, 24, 31, 36, 68 e 85
ANEXO III
PARECERES NORMATIVOS CST CONSIDERADOS REVOGADOS PELO ADE RFB N° 4, DE 5 DE AGOSTO DE 2014.
ANO PARECER NORMATIVO CST N°
1970 98, 101 e 102
1971 197, 706 e 1.019
1975 31 e 34
1976 18
1977 52

TRT 1ª REGIÃO: MORTE DE TRÊS EMPREGADOS POR ASFIXIA LEVA À CONDENAÇÃO

                

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou a Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) e a CSN Cimentos S/A, integrantes do mesmo grupo econômico, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$150 mil em favor de cada um dos sete autores de ação trabalhista movida por familiares das vítimas de um grave acidente de trabalho. A decisão do segundo grau considerou conclusão da perícia criminal, que apurou negligência das empresas na fiscalização dos seus sistemas de controle de injeção de gases, levando à morte de três trabalhadores por asfixia.
A inicial foi ajuizada pelos irmãos dos empregados e julgada pela 79ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que fixou indenização por danos morais no valor de R$85 mil (para cada autor). Os irmãos recorreram, pleiteando - dentre outros itens - a majoração desse valor, levando-se em conta a gravidade do caso, a capacidade econômica da CSN e o caráter pedagógico da medida. As empresas também interpuseram recurso, alegando que não agiram com culpa e sempre forneceram os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs).
Relatora do acórdão, a desembargadora do Trabalho Giselle Bondim Lopes Ribeiro considerou que as provas apresentadas nos autos evidenciam a culpa das empresas. O laudo elaborado por três peritos do Instituto de Criminalística Carlos Éboli (ICCE), vinculado à Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, concluiu que o acidente decorreu da negligência do empregador.
De acordo com a perícia, sistemas de controle de injeção de gases não foram verificados adequadamente, permitindo o vazamento de gases pesados (nitrogênio e/ou argônio), que provocou o óbito por asfixia. A análise atestou ainda que medidas preventivas preconizadas pela NB-1318/ABNT ¿ norma que discorre sobre a prevenção de acidentes em espaço confinado - não foram tomadas.
A relatora do acórdão frisou que "as empresas tiveram uma atitude reprovável ao deixarem de adotar simples medidas preventivas, que teriam evitado a morte dos trabalhadores". A desembargadora entendeu ser válida a argumentação dos irmãos em defesa do aumento do valor da indenização por danos morais, que foi majorado de R$85 para R$150 mil. Os desembargadores da 7ª Turma acompanharam a relatora, por unanimidade.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1° Região

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 83

               

A Emenda Constitucional nº 83, publicada no Diário Oficial do dia 06.08.2014 acrescenta o art. 92-A ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), mantendo por mais 50 anos o prazo previsto no art. 92 do mesmo Ato para a manutenção da Zona Franca de Manaus (ZFM), com suas características de área livre de comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais.
O art. 40 do ADCT estabelece que é mantida a ZFM, pelo prazo de 25 anos, a partir da promulgação da Constituição Federal (05.10.1988), tendo esse prazo sido prorrogado por mais 10 anos pelo art. 92 e, por último, por mais 50 anos, pelo art. 92-A, acrescido pela Emenda Constitucional em referência.

RFB: PRORROGA PRAZO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS PARA OS SUJEITOS PASSIVOS DOMICILIADOS EM UNIÃO DA VITÓRIA - PR

 

Prorroga o prazo para pagamento de tributos federais, inclusive parcelados, suspende o prazo para a prática de atos processuais e altera os prazos para o cumprimento de obrigações acessórias no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) para os sujeitos passivos domiciliados no Município de União da Vitória (PR), na situação que especifica.
O Secretário da Receita Federal do Brasil, Substituto no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Portaria MF nº 12, de 20 de janeiro de 2012, na Instrução Normativa RFB nº 1.243, de 25 de janeiro de 2012, e no Decreto Estadual-PR nº 11.707, de 23 de julho de 2014,
Resolve:
Art. 1º Para os sujeitos passivos domiciliados no Município de União da Vitória (PR), as datas de vencimento dos tributos federais, inclusive quotas, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), antes previstas para os dias 10 a 30 de junho e julho de 2014, ficam prorrogadas, respectivamente, para o último dia útil dos meses de setembro e outubro de 2014.
§ 1º A prorrogação do prazo a que se refere o caput não implica direito à restituição de quantias eventualmente já recolhidas.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também aos débitos parcelados no âmbito da RFB.
Art. 2º Para os sujeitos passivos domiciliados no Município de União da Vitória (PR), o prazo para a prática de atos processuais no âmbito da RFB, antes previsto para os dias 10 a 30 de junho e julho de 2014, fica suspenso até 30 de setembro de 2014.
Art. 3º Para os sujeitos passivos domiciliados no Município de União da Vitória (PR), os prazos para o cumprimento de obrigações acessórias junto à RFB, antes previstos para os dias 10 a 30 de junho e julho de 2014, ficam prorrogados, respectivamente, para o último dia útil dos meses de setembro e outubro de 2014.
Art. 4º Ficam canceladas as multas pelo atraso na entrega de declarações, demonstrativos e documentos, aplicadas aos sujeitos passivos domiciliados no Município de União da Vitória (PR), com entrega prevista para o período de 10 a 30 junho e julho de 2014, desde que essas obrigações acessórias sejam cumpridas, respectivamente, até o último dia útil dos meses de setembro e outubro de 2014.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
LUIZ FERNANDO TEIXEIRA NUNES

TURMA VALIDA CARTÕES DE PONTO SEM ASSINATURA DE EMPREGADA

               

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso da Calçados Azaléia Nordeste S.A. e considerou válidos os registros eletrônicos de horário sem assinatura de uma operadora de calçados. Ao pleitear pagamento de horas extras, a trabalhadora alegou que os controles eram "imprestáveis como meio de prova da jornada de trabalho", e afirmou que não usufruiu integralmente do intervalo intrajornada durante toda a relação de emprego e que a empresa não lhe pagou todas as horas extras.
Em sua defesa, a Azaléia afirmou que as horas extraordinárias foram pagas conforme demonstrativos de pagamentos anexados aos autos. A validade desses documentos foi contestada pela trabalhadora por não terem sido não assinados por ela.
O pedido foi indeferido pela 4ª Vara do Trabalho de Itabuna (BA), que julgou válidos os registros de ponto e pagas as horas extras. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), porém, proveu recurso da trabalhadora e condenou a empresa a pagar horas extras.
De acordo com o TRT, os controles de ponto devem preencher os requisitos legais para se caracterizarem como prova documental. "A declaração apócrifa não é documento, não comporta qualquer presunção de veracidade", registrou o acórdão. "Entender-se de forma contrária resultaria em permitir ao empregador a produção unilateral de qualquer controle de jornada, com registro dos horários de sua conveniência, para anexação aos autos do processo".
No recurso ao TST, a Azaléia argumentou que a ex-empregada não apresentou prova "suficientemente forte" para descaracterizar os controles trazidos por ela e evidenciar as irregularidades alegadas.
Ao examinar o caso, a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, destacou que, conforme entendimento do TST, não há amparo legal para que a falta de assinatura do empregado nos cartões de ponto permita concluir que são inválidos e que o ônus da prova deve ser invertido automaticamente, com a validação da jornada descrita por ele. A ministra citou diversos precedentes nesse sentido e explicou que o acórdão do TRT violou os artigos 333, inciso I, do CPC e 818 da CLT. Com os fundamentos da relatora, a Sexta Turma restabeleceu a sentença.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR-286-61.2012.5.05.0464
Fonte: TST

EMPREGADOR DOMÉSTICO - NÃO CUMPRIMENTO DAS NORMAS

 

                
A partir de hoje  (07/08),  está sujeito à multa de R$805,06 conforme a Lei nº 12.964/2014, o empregador que deixar de anotar a data de admissão e da remuneração do empregado doméstico na carteira de Trabalho e Previdência Social.
Com a publicação da Instrução Normativa SIT n° 110/2014, ficam regulamentados os procedimentos do Auditor Fiscal do Trabalho sobre a verificação do cumprimento das normas do doméstico.
Ressaltamos que se considera fiscalização indireta a realizada por meio de sistema de notificações para apresentação de documentos nas unidades descentralizadas do Ministério do Trabalho e Emprego.
A fiscalização indireta será iniciada mediante a emissão de notificação por via postal, com Aviso de Recebimento - AR, que liste a documentação a ser apresentada e indique dia, hora e unidade descentralizada do MTE para a apresentação dos referidos documentos, fazendo-se constar expressamente a advertência de que o desatendimento à notificação acarretará a lavratura dos autos de infração cabíveis.
Caso o empregador, notificado para apresentação de documentos, não compareça no dia e hora determinados, o AFT deverá lavrar auto de infração capitulado no § 3º ou no § 4º do art. 630 da CLT, ao qual anexará via original da notificação emitida e, se for o caso, do AR que comprove o recebimento da respectiva notificação, independentemente de outras autuações ou procedimentos fiscais cabíveis.
Considera-se empregador, qualquer pessoa capaz, pertencente à família para a qual o empregado doméstico preste serviços, que esteja responsável pela residência onde ocorra a prestação, no momento da inspeção a ser realizada por AFT.
A Instrução Normativa SIT n°110/2014, foi publicada no Diário Oficial da União em 07.08.2014
Fonte: Legisweb

STF: MAGISTRADO CEGO RELATA DIFICULDADES COM O PJe AO PRESIDENTE INTERINO DO STF



Lançado em 2011 como forma de facilitar e agilizar o acesso à Justiça, o Processo Judicial Eletrônico (PJe) tem se mostrado um problema para as pessoas com deficiência, em especial os deficientes visuais. Ao invés de auxiliá-los a acessar a Justiça, usuários informam que a mudança trouxe novas dificuldades.
O tema foi tratado em audiência realizada hoje entre o presidente em exercício do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, e o desembargador Ricardo Tadeu Marques da Fonseca, do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 9ª Região, único desembargador do Brasil deficiente visual. Em pauta estava a implementação de mudanças no PJe a fim melhorar sua acessibilidade.
“O PJe apresenta problemas, mas no que diz respeito às pessoas com deficiência ele é absolutamente hostil”, afirma o desembargador. Segundo ele, as pessoas com deficiência visual ou mesmo física ou auditiva utilizam-se de programas de computador que possibilitam sua atuação. No caso dos cegos, há programas de voz que falam o que está na tela, e com isso eles podem trabalhar normalmente. O problema é que o sistema do processo eletrônico “trava” se o usuário estiver utilizando algum programa de assistência para pessoas com deficiência.
“Em um primeiro momento, quando se anunciou a generalização do PJe, houve grande expectativa. Mas a frustração foi terrível”, afirma. Segundo o desembargador, há 1.800 advogados com deficiência visual inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) que não poderão trabalhar caso o Pje seja o único meio de acesso à Justiça.
Soluções
O desembargador preside comissão do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), que tem por finalidade fazer o PJe acessível. Por esse meio, foi desenvolvido um sistema que viabiliza o acesso às pessoas com deficiência visual. “O sistema está em fase experimental, mas é muito promissor, por isso procurei o ministro Lewandowski, a fim de marcar uma nova audiência para tratar do assunto oficialmente”, afirma.
O desembargador observa que a Recomendação 27 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de 2009, estabelece que os tribunais devem trabalhar priorizando os interesses das pessoas com deficiência para tornar o Judiciário acessível. Para ele, não se trata, no caso da acessibilidade do PJe, de um problema normativo, mas de colocar em prática a determinação do próprio CNJ.
Convenção de Nova York
A comissão brasileira que participou da elaboração da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, publicada pela Organização das Nações Unidas (ONU) em 2006, contou com a participação do prórpio desembargador Ricardo Tadeu Marques da Fonseca. Ele também trabalhou no Congresso Nacional pela ratificação do tratado, que foi o primeiro tratado internacional a ser ratificado no Brasil com status constitucional, nos termos do parágrafo 3º do artigo 5º da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004.
De acordo com Marques da Fonseca, essa convenção diz, em seu artigo 13, que o Poder Judiciário deve ser totalmente acessível ao deficiente, e estabelece, em seu artigo 2º, que é discriminatória também a recusa de adaptação. “Onde ocorre recusa de adaptação ocorre discriminação. É preciso que o CNJ atente para isso e dê cumprimento à Recomendação 27, para que se adapte e não crie um cenário de discriminação contra jurisdicionados e profissionais do direito”, afirma.
História
Marques da Fonseca é o primeiro juiz cego do Brasil e o segundo no mundo. Estudou na faculdade de direito da Universidade de São Paulo (USP), onde também fez mestrado, e tem doutorado pela Universidade Federal do Paraná (UFPR). Em 1991, tomou posse como procurador do trabalho, aprovado em concurso público em sexto lugar. Foi empossado no TRT da 9ª Região em 2009, onde entrou pelo quinto constitucional.
Petições impressas
Em janeiro, o ministro Ricardo Lewandowski deferiu liminar no Mandado de Segurança (MS) 32751, a fim de garantir à advogada cega Deborah Maria Prates Barbosa, inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil seccional do Rio de Janeiro (OAB-RJ), a possibilidade de apresentar petições, em papel, até que os sites do Poder Judiciário tornem-se completamente acessíveis em relação ao Processo Judicial Eletrônico (PJe). A advogada impetrou o MS em seu próprio favor, a fim de restaurar seu direito de exercer a advocacia com liberdade e independência.
Fonte: AASP

sábado, 2 de agosto de 2014

VOLTAIRE

O melhor governo é aquele em que há o menor número de homens inúteis.
Voltaire

VOLTAIRE

O país onde o comércio é mais livre será sempre o mais rico e próspero, guardadas as proporções.
Voltaire