sábado, 13 de julho de 2013

LEI COMPLEMENTAR Nº 142, DE 8 DE MAIO DE 2013 - REGULAMENTA A APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA SEGURADA DO RGPS

Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
Vigência
Regulamenta o § 1o do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: 
Art. 1o Esta Lei Complementar regulamenta a concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS de que trata o § 1o do art. 201 da Constituição Federal. 
Art. 2o Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 
Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: 
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; 
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; 
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou 
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. 
Parágrafo único.  Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar. 
Art. 4o A avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do Regulamento. 
Art. 5o O grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim. 
Art. 6o A contagem de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência será objeto de comprovação, exclusivamente, na forma desta Lei Complementar. 
§ 1o A existência de deficiência anterior à data da vigência desta Lei Complementar deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência. 
§ 2o A comprovação de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência em período anterior à entrada em vigor desta Lei Complementar não será admitida por meio de prova exclusivamente testemunhal. 
Art. 7o Se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no art. 3o serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente, nos termos do regulamento a que se refere o parágrafo único do art. 3o desta Lei Complementar. 
Art. 8o A renda mensal da aposentadoria devida ao segurado com deficiência será calculada aplicando-se sobre o salário de benefício, apurado em conformidade com o disposto no art. 29 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, os seguintes percentuais: 
I - 100% (cem por cento), no caso da aposentadoria de que tratam os incisos I, II e III do art. 3o; ou 
II - 70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) do salário de benefício por grupo de 12 (doze) contribuições mensais até o máximo de 30% (trinta por cento), no caso de aposentadoria por idade. 
Art. 9o  Aplicam-se à pessoa com deficiência de que trata esta Lei Complementar:  
I - o fator previdenciário nas aposentadorias, se resultar em renda mensal de valor mais elevado; 
II - a contagem recíproca do tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência relativo à filiação ao RGPS, ao regime próprio de previdência do servidor público ou a regime de previdência militar, devendo os regimes compensar-se financeiramente; 
III - as regras de pagamento e de recolhimento das contribuições previdenciárias contidas na Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991
IV - as demais normas relativas aos benefícios do RGPS; 
V - a percepção de qualquer outra espécie de aposentadoria estabelecida na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que lhe seja mais vantajosa do que as opções apresentadas nesta Lei Complementar. 
Art. 10.  A redução do tempo de contribuição prevista nesta Lei Complementar não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 
Art. 11.  Esta Lei Complementar entra em vigor após decorridos 6 (seis) meses de sua publicação oficial. 
Brasília, 8 de maio de 2013; 192o da Independência e 125o da República. 
DILMA ROUSSEFFMiriam Belchior
Garibaldi Alves Filho
Maria do Rosário Nunes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.5.2013
 
 
 
 

LEI Nº 12.812, DE 16 DE MAIO DE 2013 - ALTERA A CLT PARA DISPOR SOBRE A ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
 
Acrescenta o art. 391-A à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para dispor sobre a estabilidade provisória da gestante, prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 391-A.  A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.”
Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de maio de 2013; 192o da Independência e 125o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Manoel Dias
Eleonora Menicucci de Oliveira
Maria do Rosário Nunes
 
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.5.2013 e retificado em 20.5.2013

LEI Nº 12.830 , DE 20 DE JUNHO DE 2013- DISPÕE SOBRE A INVESTIGAÇÃO CRIMINAL CONDUZIDA PELO DELEGADO DE POLICIA

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  Esta Lei dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia. 
Art. 2o  As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado. 
§ 1o  Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais.
 § 2o  Durante a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos.
 § 3o  (VETADO).
 § 4o  O inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei em curso somente poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico, mediante despacho fundamentado, por motivo de interesse público ou nas hipóteses de inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudique a eficácia da investigação.
 § 5o  A remoção do delegado de polícia dar-se-á somente por ato fundamentado.
 § 6o  O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
 Art. 3o  O cargo de delegado de polícia é privativo de bacharel em Direito, devendo-lhe ser dispensado o mesmo tratamento protocolar que recebem os magistrados, os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público e os advogados.
 Art. 4o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 Brasília, 20 de junho de 2013; 192o da Independência e 125o da República.
 DILMA ROUSSEFFJosé Eduardo Cardozo
Miriam Belchior
Luís Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.6.2013

LEI Nº 12.832, DE 20 DE JUNHO DE 2013 - ALTERA A PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES NOS LUCROS DAS EMPRESAS

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Produção de efeito Conversão da Medida Provisória nº 597, de 2012)
Altera dispositivos das Leis nos 10.101, de 19 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa, e 9.250, de 26 de dezembro de 1995, que altera a legislação do imposto de renda das pessoas físicas.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  A Lei no 10.101, de 19 de dezembro de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2o  ..........................................................................
I - comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria;
..............................................................................................
§ 4o  Quando forem considerados os critérios e condições definidos nos incisos I e II do § 1o deste artigo:
I - a empresa deverá prestar aos representantes dos trabalhadores na comissão paritária informações que colaborem para a negociação;
II - não se aplicam as metas referentes à saúde e segurança no trabalho.” (NR)
“Art. 3o  ..........................................................................
..............................................................................................
§ 2o  É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em mais de 2 (duas) vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 (um) trimestre civil.
..............................................................................................
§ 5º  A participação de que trata este artigo será tributada pelo imposto sobre a renda exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos, no ano do recebimento ou crédito, com base na tabela progressiva anual constante do Anexo e não integrará a base de cálculo do imposto devido pelo beneficiário na Declaração de Ajuste Anual.
§ 6o  Para efeito da apuração do imposto sobre a renda, a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa será integralmente tributada com base na tabela progressiva constante do Anexo.
§ 7o  Na hipótese de pagamento de mais de 1 (uma) parcela referente a um mesmo ano-calendário, o imposto deve ser recalculado, com base no total da participação nos lucros recebida no ano-calendário, mediante a utilização da tabela constante do Anexo, deduzindo-se do imposto assim apurado o valor retido anteriormente.
§ 8o  Os rendimentos pagos acumuladamente a título de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa serão tributados exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos, sujeitando-se, também de forma acumulada, ao imposto sobre a renda com base na tabela progressiva constante do Anexo.
§ 9o  Considera-se pagamento acumulado, para fins do § 8o, o pagamento da participação nos lucros relativa a mais de um ano-calendário.
§ 10.  Na determinação da base de cálculo da participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados, poderão ser deduzidas as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública, desde que correspondentes a esse rendimento, não podendo ser utilizada a mesma parcela para a determinação da base de cálculo dos demais rendimentos.
§ 11.  A partir do ano-calendário de 2014, inclusive, os valores da tabela progressiva anual constante do Anexo serão reajustados no mesmo percentual de reajuste da Tabela Progressiva Mensal do imposto de renda incidente sobre os rendimentos das pessoas físicas.” (NR)
“Art. 4o  ..........................................................................
..............................................................................................
II - arbitragem de ofertas finais, utilizando-se, no que couber, os termos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996.
....................................................................................” (NR)
Art. 2o  Os arts. 4o e 8o da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4o  ..........................................................................
..............................................................................................
VII - as contribuições para as entidades de previdência complementar de que trata a Lei no 12.618, de 30 de abril de 2012.
....................................................................................” (NR)
“Art. 8o  ..........................................................................
..............................................................................................
II - ..................................................................................
..............................................................................................
i) às contribuições para as entidades de previdência complementar de que trata a Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012.
....................................................................................” (NR)
Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de janeiro de 2013.
Brasília, 20 de  junho  de 2013; 192o da Independência e 125o da República.
DILMA ROUSSEFFGuido Mantega
Paulo Roberto dos Santos Pinto
Gilberto Carvalho
 
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.6.2013
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
TABELA DE TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA NA FONTE 
VALOR DO PLR ANUAL (EM R$)
ALÍQUOTA
PARCELA A DEDUZIR DO IR (EM R$)
de 0,00 a 6.000,00
0%
-
de 6.000,01 a 9.000,00
7,5%
450,00
de 9.000,01 a 12.000,00
15%
1.125,00
de 12.000,01 a 15.000,00
22,5%
2.025,00
acima de 15.000,00
27,5%
2.775,00

 
 
 
 
 
 
 
 
 

LEI INSTITUI O DIA NACIONAL DA MATEMATICA E HOMENAGEIA MALBA TAHAN

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
 
Institui o Dia Nacional da Matemática.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia Nacional da Matemática, a ser comemorado anualmente em todo o território nacional no dia 6 de maio, data de nascimento do matemático, educador e escritor MALBA TAHAN.
Art. 2º O Poder Executivo incentivará a promoção de atividades educativas e culturais alusivas à referida data.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de junho de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
Aloizio Mercadante
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.6.2013
 
 

LEI Nº 12.836 DE 2 DE JULHO DE 2013 - ALTERA O ESTATUDO DA CIDADE

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
 
Altera os arts. 2o, 32 e 33 da Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade. 
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  Os arts. 2o, 32 e 33 da Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações: 
“Art. 2o  .........................................................................
............................................................................................. 
XVII - estímulo à utilização, nos parcelamentos do solo e nas edificações urbanas, de sistemas operacionais, padrões construtivos e aportes tecnológicos que objetivem a redução de impactos ambientais e a economia de recursos naturais.” (NR) 
“Art. 32.  .......................................................................
............................................................................................. 
§ 2o  ..............................................................................
............................................................................................. 
III - a concessão de incentivos a operações urbanas que utilizam tecnologias visando a redução de impactos ambientais, e que comprovem a utilização, nas construções e uso de edificações urbanas, de tecnologias que reduzam os impactos ambientais e economizem recursos naturais, especificadas as modalidades de design e de obras a serem contempladas.” (NR) 
“Art. 33.  ......................................................................
............................................................................................. 
VI - contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função da utilização dos benefícios previstos nos incisos I, II e III do § 2o do art. 32 desta Lei;
............................................................................................. 
VIII - natureza dos incentivos a serem concedidos aos proprietários, usuários permanentes e investidores privados, uma vez atendido o disposto no inciso III do § 2o do art. 32 desta Lei.
....................................................................................” (NR) 
Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília,  2  de julho de 2013; 192o da Independência e 125o da República. 
DILMA ROUSSEFFAguinaldo Ribeiro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.7.2013

lei nº 12.841, de 9 de julho de 2013

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
 
Altera a Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997 - Lei Geral de Telecomunicações, para estabelecer a possibilidade de utilização das redes de telefonia móvel para localização de pessoas desaparecidas. 
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  Esta Lei acrescenta o art. 130-A à Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997, com o objetivo de permitir a implantação de sistema de localização de pessoas desaparecidas. 
Art. 2o  A Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 130-A: 
Art. 130-A.  É facultado às prestadoras de serviço em regime privado o aluguel de suas redes para implantação de sistema de localização de pessoas desaparecidas. 
Parágrafo único.  O sistema a que se refere o caput deste artigo está sujeito às regras de mercado, nos termos do art. 129 desta Lei.” 
Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 9 de julho de 2013; 192o da Independência e 125o da República. 
DILMA ROUSSEFFPaulo Bernardo Silva
Maria do Rosário Nunes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.7.2013

quarta-feira, 10 de julho de 2013

CRIMINALIDADE - PREFEITURAS E TRIBUTAÇÃO

Muitos prefeitos no Brasil não vislumbram a questão das altas taxas de criminalidade como algo de sua  responsabilidade constitucional. e politica.   E o povo não tem o hábito de cobrar a questão de segurança dos prefeitos. Mas os prefeitos e prefeituras podem e devem fazer muita coisa. Principalmente através de melhorias constantes na iluminação pública, no uso do poder de policia municipal para demolir prédios abandonados para multar donos de terrenos que não são murados e desmatados, evitando assim que tais lugares virem refúgios de marginais ou se cometam crimes.  Encontramos nas cidades praças e logradouros públicos onde o mato e os bandidos dominam tamanho é o abandono por parte do poder público. Gritante é a situação da cidade de São Paulo, onde no  próprio bairro onde mora o Prefeito Haddad predomina a escuridão. E difícil imaginar que tão próximo da Avenida Paulista ao anoitecer as ruas tenham uma fraquíssima iluminação pública, deixando os pedestres e os que trafegam de carro em uma medonha e pavorosa escuridão. Ao que parece foi feita uma emenda constitucional criando tributo específico para a melhoria da iluminação pública ????? No entanto, no entanto  se no coração financeiro do Brasil não dispomos de ruas iluminadas como deve ser o resto.  Não está na hora de cobrarmos uma nova postura dos nossos Prefeitos em relação a iluminação pública; em relação a prédios abandonados; em relação a terrenos baldios e em relação a equipamentos públicos que são simplesmente "largados" na mão da bandidagem????
DR. HERMES VITALI

A QUESTÃO DO MENOR, COMO FICA???? OU O ECA que é uma verdadeira "ECA" legiferante.

Nosso país é realmente "sui generis". Os últimos acontecimentos das passeatas, fizeram com que um assunto urgente como  a criação de leis e politicas públicas para menores infratores de alto grau de periculosidade simplesmente caisse no esquecimento. Como os bárbaros crimes que ocorrem em nosso País com habitualidade não tivessem qualquer importância. Como se a vida humana não tivesse qualquer valor.  Como se nos os brasileiros não tivessemos ética ou valores sagrados. Como a proteção à vida. Simplesmente esse assunto cansou os editores dos grandes jornais e estes resolveram mudar a pauta. Não se  fala mais nas alterações (PEC) na Constituição Federal para mudar a maioridade penal. Não se discute mais as propostas, do Governador Alckimim para o mudar os vestuto ECA (Estatuto da Criança e Adolescente) que merece o nome que tem pois é uma verdadeira  "eca". Uma aberração legal, pautada por erros de toda ordem e uma visão infantil do mundo. Trata rapazes e moças de dezesseis, dezessete e dezoito anos como se fossem criancinhas de colo.  Infelizmente em  nosso País o espírito crítico e a capacidade de análise esta meio adormecida, temos pseudo- intelectuais, que são craques em viver dos benefícios públicos ou  academicos dependentes de verbas públicos. Daí inexistir critica séria ou análise profunda sobre os acontecimentos São poucos os juristas independentes que são capazes de publicar criticas a diplomas legais inoperantes e ineficazes como o nosso ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE que  não comtempla a realidade do século em que estamos  ou pior a diversidade do nosso País subcontinental.
 DR. HERMES VITALI

sábado, 6 de julho de 2013

TRT2 REGIÃO - CONDENAÇÃO - ASSEDIO MORAL - OPÇÃO SEXUAL

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES
PROCESSO Nº 0002333-77.2012.5.02.0371
S E N T E N Ç A
Vistos, etc. X ajuíza, em 09.10.2012, a presente reclamação trabalhista em face de SUPERMERCADO XXXXXXXXXXXXX LTDA., postulando, em síntese, a condenação da reclamada ao pagamento de verbas remuneratórias, rescisórias e indenizatórias. Junta docu-mentos. Dá para a causa o valor de R$ 37.000,00. Frustrada a conciliação, na audiência, a reclamada contesta o pedido inicial. Junta documentos. O reclamante manifesta-se. São to-mados depoimentos. Encerrada a instrução processual, vêm os autos conclusos para julga-mento. É o breve relatório.
DECIDO.
1. Concedo para o reclamante o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, em virtude da sua declaração de insuficiência econômica (fl. 13).
2. O reclamante postula, em síntese, a condenação da reclamada ao paga-mento de verbas remuneratórias, rescisórias e indenizatórias. (2.1) A prova testemunhal, no caso, evidencia o tratamento difamatório e injurioso dispensado ao reclamante pelo preposto da reclamada (encarregado) e outros colegas de profissão, no ambiente de trabalho. A teste-munha Aa (fl. 23), nesse sentido, afirma que “várias vezes presenciou colegas de trabalho do reclamante (Maria, Fátima, Jonatan e Adriano) fazendo referência a opção sexual do recla-mante com piadinhas como ‘não é homem’ ou ‘viadinho’”, que “presenciou o encarregado Rogério fazer esse mesmo tipo de piada sobre o reclamante” e que o encarregado Rogério disse para o reclamante: “você é uma bichona” (sic.). A testemunha Luiz (fl. 23-v.), no mes-mo sentido, afirma que “presenciou e ouviu diversos comentários relativos à orientação se-xual do reclamante, por exemplo, que a música que ele ouvia era música de viado”, que ou-via tais comentários “do pessoal da padaria, do setor de hortifruti e do depósito”, que presen-ciou o encarregado Rogério “dizer que o reclamante era ‘viado sim’” e que presenciou este encarregado ameaçar o reclamante, dizendo-lhe: “você não me conhece, não sabe com quem está mexendo” (sic.). Nada há nos autos a infirmar o teor desses depoimentos, suficiente-mente coerentes e verossímeis, firmando-se a presunção de que, na realidade, o reclamante foi vítima de assédio moral ambiental, com viés discriminatório, perversamente impulsiona-do pelo encarregado Rogério, seu superior hierárquico imediato, e para o qual concorreram vários outros colegas de profissão, além do próprio gerente do estabelecimento. A negativa do assediador, ouvido na condição de informante, não infirma tal quadro, tampouco o in-firmam os depoimentos das outras duas testemunhas ouvidas a pedido da reclamada, que afirmam não haver presenciado tais injúrias, mesmo porque a primeira destas testemunhas, Adriano, é indicada pela testemunha Marcela como um dos colegas de profissão que difama-
vam e injuriavam o reclamante. Ponderada a dificuldade natural da prova de tais fatos, que demanda a inversão do ônus probatório, dado o seu conteúdo discriminatório, e o conluio noticiado de diversos empregados da reclamada, impulsionados pelo encarregado Rogério, nos atos de assédio moral ambiental, com viés discriminatório, covardemente dirigidos ao reclamante, demonstram-se suficientemente robustos os depoimentos das testemunhas Mar-cela e Luiz, como prova dos fatos aventados na inicial: o reclamante, no trabalho, era difa-mado e injuriado, sendo-lhe atribuída, pelo encarregado Rogério e por outros colegas de profissão, a pecha de “viado” e “bichona” (sic.). Particularmente, havendo tomado os depoi-mentos em questão, convenci-me da existência do fato. Configura-se, assim, o dano moral. Quanto a este, destaco o caráter extremamente antissocial da conduta do encarregado Rogé-rio e de outros colegas de profissão do reclamante, pelo qual responde a reclamada, de forma objetiva, independentemente de culpa de sua parte, nos termos dos arts. 932, III, e 933 do CC, que dispõem que é também responsável pela reparação civil “o empregador ou comiten-te, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele” e que, nessa hipótese, o empregador responderá pelos atos dos seus em-pregados, serviçais e prepostos, “ainda que não haja culpa de sua parte”. No caso, agrava a situação a franca aquiescência do gerente do estabelecimento às agressões morais, atestada pela testemunha Marcela. Tais agressões, que rompem com as expectativas de um convívio social pacífico, efetivamente afrontam o direito à intimidade, à honra e à imagem da pessoa, causando-lhe instabilidade emocional. A previsibilidade das condutas recíprocas em socie-dade, com a devida atenção aos deveres sociais de probidade, de respeito mútuo e de boa fé, é o componente que permite que possamos, todos, na convivência em sociedade, projetar e pensar nossas vidas no tempo, assegurando-nos um mínimo de segurança e tornando possí-vel a convivência social harmoniosa. O grau mais elementar de segurança que temos é a expectativa (quase certeza), a sorte de conhecimento prévio do que (provavelmente) aconte-cerá em determinadas situações. Muitas das atividades e circunstâncias que empreendemos na nossa vida social quotidiana têm essa expectativa na sua base. Simplesmente lidamos fa-cilmente – quase inconscientemente – com essas expectativas em virtude do nosso conheci-mento a respeito das regras sociais, implícitas ou explícitas, da nossa comunidade, regras que devem ser seguidas. A existência empírica de múltiplas regras na nossa sociedade nos poupa de indagações ou cálculos que tornariam a nossa vida social insustentável (de fato, se elas não existissem, seria virtualmente impensável fazer coisas tão quotidianas como caminhar pelas ruas, almoçar em um restaurante, fazer compras, participar de uma reunião social, etc.; se a cada vez que estivéssemos diante dos outros tivéssemos que fazer conjecturas primárias sobre os eventuais cursos de conduta de cada um daqueles com os quais nos deparamos, nos-sa vida social harmônica seria inviável). Como a nossa conduta não está submetida a “leis naturais” suscetíveis de conhecimento público e prévio, temos que subordiná-la a normas ou regras generalizadas (generalizáveis) para que possamos prevê-la no nosso dia a dia. A exis-tência da regra como mera regularidade de comportamento nos permite, assim, arriscar to-dos os dias contando com um prognóstico suficientemente exato a respeito do que vai acon-tecer no nosso entorno quotidiano. Essa “segurança” fática é o primeiro grau de certeza que subministra, por si só, a mera existência de regras sociais e jurídicas, sem o qual, repito, a vida social tornar-se-ia insustentável. Daí a gravidade da conduta antissocial que rompe com essas expectativas, a ilicitude grave da conduta daquele que, desbordando as expectativas a respeito do seu comportamento, age de forma a abandonar os deveres sociais de probidade, de civilidade e de boa fé nas suas relações com os outros, máxime quando posto em uma situação funcional hierarquicamente superior à da vítima no âmbito de uma relação de em-prego. Não se trata de mero aborrecimento, tampouco de algo que se deva admitir, como
vicissitude “natural” ao convívio social, na vida cotidiana, máxime quando a vítima estava submetida hierarquicamente, com fulcro no contrato de trabalho, ao ofensor, repetindo-se constantemente os ataques à sua intimidade. Devida, portanto, a indenização por dano mo-ral postulada (existentes o dano e o nexo causal), arbitrada em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), atentando-se para as circunstâncias do caso, mas especialmente para o caráter sancionatório da indenização, evidenciada a conduta desviada e socialmente nociva, tolerada pela reclamada, e mesmo incentivada, através de seu gerente, especialmente perversa ao atingir moralmente a pessoa através do questionamento da sua sexualidade, das suas opções de vida, da sua intimidade, espraiando-se pelo ambiente de trabalho, fomentando-se a cole-tivização das agressões à pessoa, transformando-se o ambiente de trabalho em um franco ambiente de desrespeito à pessoa e de tortura psicológica recorrente. Destaco que a doutrina e a jurisprudência majoritárias entendem que, em se tratando de dano moral, que se refere à lesão a direitos da personalidade, é inexigível a demonstração concreta do prejuízo sofrido, sendo suficiente a demonstração das circunstâncias de fato, do nexo de causalidade e da cul-pa ou dolo do agente (TST, 2ª T., RR 35900-53.2009.5.12.0007, Rel. Min. Guilherme Augus-to Caputo Bastos, DEJT 06/05/ 2011), todos concretamente demonstrados no caso, lembran-do-se que o dolo dos agressores, no caso, importa a responsabilização da reclamada, automa-ticamente, nos termos dos arts. 932, III, e 933 do CC. (2.2) Caracterizado o assédio moral ambiental, com viés discriminatório, sendo ao reclamante atribuída a pecha de “viado” e “bichona” (sic.), caracteriza-se de pleno direito, com fulcro no art. 483, “e”, da CLT, a “resci-são indireta” do contrato de trabalho, fixada em 11.03.2013. Destaco, no caso, que são abso-lutamente irrelevantes as elucubrações da reclamada, a respeito da conduta do reclamante no serviço, porque a reclamada não dispensou o reclamante por justa causa. Arguir faltas ao serviço e mau comportamento do reclamante, nesse contexto, é apenas tentar desviar a dis-cussão instaurada nos autos (recordando-se, uma vez mais, que a reclamada não despediu o reclamante por justa causa). O que está em discussão, no feito, é o assédio moral sofrido pelo reclamante e os seus efeitos sobre a continuidade do contrato de trabalho. Pelo exposto, é devido para o reclamante o pagamento das seguintes parcelas, em valores que serão apurados em liquidação de sentença, por cálculo, ponderados os termos da breve exposição dos fatos na inicial e os próprios limites do pedido inicial, sem quaisquer compensações, diante da inexistência de evidência de dívidas recíprocas, de mesma natureza, entre os litigantes, auto-rizada, embora, a dedução, no cálculo de liquidação, dos valores comprovadamente já quita-dos sob os mesmos títulos da condenação segundo a prova documental pré-constituída nos autos: aviso-prévio indenizado (proporcional ao tempo de serviço); saldo de salário do mês da rescisão contratual; gratificação natalina proporcional (observada a projeção do prazo correspondente ao aviso-prévio, ainda que indenizado, para fins de cálculo da proporciona-lidade das gratificações natalinas devidas); férias indenizadas, acrescidas do adicional de fé-rias (observada a projeção do prazo correspondente ao aviso-prévio, ainda que indenizado, para fins de cálculo da proporcionalidade das férias devidas); contribuições para o FGTS, incidentes sobre as verbas rescisórias (observadas as bases legais de incidência, nos termos da Lei nº 8.036/90); e adicional de 40% sobre o FGTS. (2.3) A prova testemunhal demonstra que o reclamante, sendo, embora, contratado formalmente para o exercício do cargo de aju-dante, preparava, de fato, massa de pão, como padeiro. Nesse sentido, os depoimentos das testemunhas Marcela e Luiz (fl. 23): “o reclamante fazia trabalho de padeiro, e não de aju-dante”; “o reclamante preparava massa para pão”; no período da tarde até a noite o recla-mante ficava sozinho na padaria e fazia pão” (sic.). Note-se que fica claro, a partir da oitiva das testemunhas convidadas pela reclamada, que a preparação de massa de pão era atribui-ção do padeiro, e não do ajudante. Por outro lado, ainda que tais testemunhas tenham nega-
do o exercício, pelo reclamante, do cargo de padeiro, há, nos respectivos depoimentos, ele-mentos de contradição. Assim, por exemplo, a testemunha Adriano (fl. 24) afirma que, na verdade, o padeiro era o Sr. Marcos; mas tal pessoa “parou de trabalhar”. A testemunha Val-quiria (fl. 24) afirma que “havia padeiro à tarde, que na época era Marcos” e que “depois de Marcos não houve padeiro à tarde”. Não é crível que houvesse um único padeiro no turno da tarde e que, extinguindo-se o respectivo contrato, a reclamada passasse a atuar sem ne-nhum empregado investido desse cargo – se o cargo era desnecessário, porque estava anteri-ormente ocupado? Está suficientemente demonstrado, portanto, o fato aventado na inicial: o reclamante, ocupando, embora, formalmente, o cargo de ajudante, realizava, também, tare-fas inerentes ao cargo de padeiro, mais qualificado. Destaco, ainda, o depoimento da teste-munha Valquiria, nesse sentido, que afirma que ouviu o reclamante dizer, para o seu encar-regado, que “não queria mais ser padeiro” – o que seria incompreensível se prosperasse a tese da reclamada, segundo a qual o reclamante jamais exerceu de fato o cargo de padeiro. Parti-cularmente, havendo tomado os depoimentos em questão, convenci-me da existência do fato. Configura-se, assim, o desvio funcional aventado, que rompe a comutatividade do con-trato, pois desequilibra, em desfavor do trabalhador, a sua equação econômica: o salário ori-ginalmente pactuado é devido àquele que exerce o cargo de ajudante, sendo que o reclaman-te, de fato, exercia cargo de maior valor, que lhe exigia maior técnica: o de padeiro. Obser-vados os termos do art. 460 da CLT, não havendo sido especificadamente impugnada pela reclamada a alegação do reclamante, no sentido de que o salário habitualmente pago aos padeiros, na empresa, era de R$ 956,00 (novecentos e cinquenta e seis reais) por mês, são devidas, ao reclamante, as respectivas diferenças salariais. Havendo sido admitido no empre-go em 13.07.2011, e afirmando o reclamante que, após duas semanas no serviço, passou a exercer de fato o cargo de padeiro, deverá a reclamada anotar, na Carteira de Trabalho e Previdência Social do reclamante, a sua promoção ao cargo de padeiro no dia 27.07.2011, sendo-lhe devido, a partir de então, o salário mensal de R$ 956,00 (novecentos e cinquenta e seis reais) por mês. Pelo exposto, é devido para o reclamante o pagamento das seguintes par-celas, em valores que serão apurados em liquidação de sentença, por cálculo, ponderados os termos da breve exposição dos fatos na inicial e os próprios limites do pedido inicial, sem quaisquer compensações, diante da inexistência de evidência de dívidas recíprocas, de mes-ma natureza, entre os litigantes, autorizada, embora, a dedução, no cálculo de liquidação, dos valores comprovadamente já quitados sob os mesmos títulos da condenação segundo a prova documental pré-constituída nos autos: diferenças salariais, com reflexos em aviso-prévio, gratificações natalinas, férias, adicionais de férias e contribuições para o FGTS, com o adicional de 40%.
3. Ponderados os termos dos arts. 404, parágrafo único, do CC, e 8º, 652, “d”, 766 e 832, § 1º, da CLT, verificando-se que o desrespeito à pessoa, na situação de coletiviza-ção das agressões morais, com a constituição de um meio ambiente de trabalho doentio, im-porta ônus social, determina-se, de ofício, agindo-se não só para reparar o dano social perpe-trado, como também para prevenir futuros danos, na perspectiva da equidade, que a recla-mada: (1) publique quadro, em local bem visível, onde também publicado o quadro previsto no art. 74 da CLT, onde conste a informação, sem qualquer referência ao reclamante: “Esta empresa foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral em decorrência de assédio moral a empregado”, pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses; (2) providencie a impres-são e o encadernamento, e distribua, para todos os empregados a seu serviço, a cartilha “As-sédio Moral e Sexual no Trabalho”, elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (http://portal.mte.gov.br/data/files/8A7C812D32B088C70132D9AAB506149C/AssedioMoralnoTrabalho.pdf), fixando, também, uma cópia desta no quadro referido no item anterior,
pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses; e (3) providencie curso presencial, ministrado por pro-fissional externo habilitado, a todos os empregados, inclusive gerentes e outros ocupantes de cargos ou funções de confiança, com duração mínima de 4 (quatro) horas, de prevenção de assédio moral e sexual, devendo tal curso ser ministrado a todos os empregados no prazo máximo de 3 (três) meses, em turmas de não mais de 10 (dez) empregados, com a devida lista de comparecimento e relatório elaborado pelo ministrante. Para o descumprimento de cada uma dessas obrigações, fica fixada a multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em favor de fundo de interesse público a ser indicado pelo Ministério Público do Trabalho.
4. Apesar do disposto nas Súmulas nºs 219 e 329 do Tribunal Superior do Trabalho, os honorários advocatícios, calculados à base de 15% sobre o valor da condenação, são devidos ao procurador da parte reclamante e deverão ser abatidos dos honorários contra-tados entre esta e o seu procurador, com a finalidade de garantir, para a parte inocente, forte nos princípios “pro homine” (“pro operario”), do valor social do trabalho, da função social da propriedade e da reparação integral, até o máximo possível, as verbas que lhe foram sonega-das pela 1ª reclamada e que constituem o objeto da tutela jurisdicional efetiva. Destaco que a Lei nº 5.584/70 não instituiu, em prol do sindicato profissional, a prerrogativa de receber honorários assistenciais e/ou advocatícios, mas somente a obrigação institucional de prestar assistência judiciária aos profissionais integrantes da categoria profissional, não prejudican-do, portanto, de qualquer forma, a outorga de procuração a advogado particular, externo ao quadro sindical, de confiança do trabalhador. Destaco que, advindo da sucumbência o dever de pagar os honorários do advogado da parte vencedora, beneficiária da justiça gratuita, de-vidos independentemente de expresso pedido inicial, em nada se diferem, para tal efeito, a reclamação subscrita por advogado credenciado pelo sindicato e a reclamação subscrita por advogado particular.
C O N C L U S Ã O
PELO EXPOSTO, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos nesta reclamação, ajuizada por X em face de SUPERMERCADO MAKTUB IPIRANGA LTDA., para condenar a reclamada a pagar, em valores que serão apurados em liqui-dação por cálculo e acrescidos de atualização monetária e de juros de mora, nos termos da lei e das Súmulas nºs 381 e 439 do Tribunal Superior do Trabalho, incidindo os juros a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, observados os limites do pedido inicial e as deduções expressamente autorizadas, as seguintes parcelas: (a) indenização por dano moral; (b) aviso-prévio indenizado (proporcional ao tempo de serviço); (c) saldo de salário do mês da rescisão contratual; (d) gratificação natalina proporcional (observada a projeção do prazo correspon-dente ao aviso-prévio, ainda que indenizado, para fins de cálculo da proporcionalidade das gratificações natalinas devidas); (e) férias indenizadas, acrescidas do adicional de férias (ob-servada a projeção do prazo correspondente ao aviso-prévio, ainda que indenizado, para fins de cálculo da proporcionalidade das férias devidas); (f) contribuições para o FGTS, inciden-tes sobre as verbas rescisórias (observadas as bases legais de incidência, nos termos da Lei nº 8.036/90); (g) adicional de 40% sobre o FGTS; e (h) diferenças salariais, tomado como refe-rência o salário devido de R$ 956,00 (novecentos e cinquenta e seis reais) por mês, com re-flexos em aviso-prévio, gratificações natalinas, férias, adicionais de férias e contribuições para o FGTS, com o adicional de 40%.
A reclamada deverá, nos termos supra, efetuar as anotações do término do contrato de trabalho e da promoção ao cargo de padeiro, com o devido reajustamento salari-al, na Carteira de Trabalho e Previdência Social do reclamante no prazo de 48 (quarenta e oito) horas do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de pagamento de multa, pelo des-
cumprimento da obrigação de fazer, fixada em R$ 5.000,00, em favor do reclamante, e de anotações à sua revelia, pela Secretaria desta Vara. Para tanto, passada em julgado a presente sentença, intime-se o reclamante a juntar aos autos a sua Carteira de Trabalho e Previdência Social e, após, intime-se a reclamada para a anotação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
A reclamada deverá, ainda, nos termos supra, sob pena de pagamento de multa diária, pelo descumprimento da obrigação de fazer, fixada em R$ 10.000,00, até o cumprimento da obrigação, em favor de fundo a ser indicado pelo Ministério Público do Trabalho: (1) publicar quadro, em local bem visível, onde também publicado o quadro pre-visto no art. 74 da CLT, onde conste a informação, sem qualquer referência ao reclamante: “Esta empresa foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral em decorrên-cia de assédio moral a empregado”, pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses; (2) providenciar a impressão e o encadernamento, e distribuir, para todos os empregados a seu serviço, a carti-lha “Assédio Moral e Sexual no Trabalho”, elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (http://portal.mte.gov.br/data/files/8A7C812D32B088C70132D9AAB506149C/AssedioMoralnoTrabalho.pdf), fixando, também, uma cópia desta no quadro referido no item anterior, pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses; e (3) providenciar curso presencial, ministrado por profissional externo habilitado, a todos os seus empregados, inclusive gerentes e outros ocu-pantes de cargos ou funções de confiança, com duração mínima de 4 (quatro) horas, de pre-venção de assédio moral e sexual, devendo tal curso ser ministrado a todos os empregados no prazo máximo de 3 (três) meses, em turmas de não mais de 10 (dez) empregados, com a de-vida lista de comparecimento e relatório elaborado pelo ministrante. O cumprimento da obrigação será fiscalizado mediante expedição de mandado de constatação, bem como atra-vés da fiscalização do trabalho, mediante requisição, devendo, contudo, ser apresentado nos autos, ao final do prazo de 6 (seis) meses, relatório circunstanciado, pela reclamada, do cum-primento de tais obrigações, sob pena de igual incidência da multa cominatória estabelecida.
Expeçam-se alvarás para a habilitação do reclamante no seguro-desemprego e para a liberação, ao reclamante, dos valores depositados pela reclamada na sua conta vin-culada no FGTS.
Para os efeitos do art. 832, § 3º, da CLT, não há incidência de contribuições sociais exclusivamente sobre os valores devidos a título de aviso-prévio indenizado, férias indenizadas, contribuições para o FGTS, adicional de 40% sobre o FGTS e indenizações, observadas as bases de incidência de contribuições previdenciárias definidas no art. 28 da Lei nº 8.212/91 e no art. 214 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99.
Autorizo o desconto do imposto sobre a renda a ser retido na fonte (IRRF) e das contribuições previdenciárias a cargo da parte reclamante, nos termos da lei, da Súmula nº 368 do Tribunal Superior do Trabalho, no que couber, e da Consolidação dos Provimen-tos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Sobre os valores devidos a título de juros de mora e de indenização por dano moral não incide o imposto sobre a renda.
A reclamada deverá comprovar o recolhimento das contribuições previden-ciárias decorrentes da presente decisão, sob pena de execução nos autos.
Arbitro o valor da condenação, para o efeito de custas e depósito recursal, em R$ 35.000,00. Custas, provisoriamente fixadas em R$ 700,00, ao final complementáveis, pela reclamada. Honorários advocatícios, de 15% sobre o valor da condenação, pela reclamada.
Da presente decisão é admissível recurso ordinário para a instância superior, no prazo de 8 (oito) dias. O cabimento dos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias, está restrito aos casos de omissão ou contradição no julgado, nos termos do art. 897-A da CLT, sob pena de multa, não se prestando os embargos para suscitar nova apreciação do
conjunto probatório, nem o reexame de questões já decididas, inclusive aquela concernente à condenação ao pagamento de honorários advocatícios, tampouco para o fim de prequesti-onamento, não sendo este requisito necessário à interposição do recurso ordinário. Os em-bargos interpostos para fins de prequestionamento, ou suscitando o reexame da matéria pro-batória, ou dos aspectos já decididos, porque manifestamente incabíveis, serão considerados não interpostos, sem interrupção do prazo para a apresentação de outros recursos. Registro que a parte dispositiva da sentença não abrange apenas a fase final desta, mas todos os pontos em que houver provimento a respeito dos pedidos das partes.
Oficie-se ao Ministério Público do Trabalho, à Delegacia do Trabalho e ao Sindicato representativo da categoria profissional, para ciência, especialmente das comina-ções impostas à reclamada, no sentido de (1) publicar quadro, em local bem visível, onde também publicado o quadro previsto no art. 74 da CLT, onde conste a informação, sem qualquer referência ao reclamante: “Esta empresa foi condenada ao pagamento de indeni-zação por dano moral em decorrência de assédio moral a empregado”, pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses; (2) providenciar a impressão e o encadernamento, e distribuir, para todos os empregados a seu serviço, a cartilha “Assédio Moral e Sexual no Trabalho”, elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, fixando, também, uma cópia desta no quadro referido no item anterior, pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses; e (3) providenciar curso presencial, mi-nistrado por profissional externo habilitado, a todos os seus empregados, inclusive gerentes e outros ocupantes de cargos ou funções de confiança, com duração mínima de 4 (quatro) horas, de prevenção de assédio moral e sexual, devendo tal curso ser ministrado a todos os empregados no prazo máximo de 3 (três) meses, em turmas de não mais de 10 (dez) empre-gados, com a devida lista de comparecimento e relatório elaborado pelo ministrante.
Notifiquem-se a Caixa Econômica Federal, a Delegacia do Trabalho e a Pro-curadoria da Fazenda Nacional, para ciência das contribuições devidas ao FGTS e à Previ-dência Social.
Publique-se. Intimem-se.
Passada em julgado, CUMPRA-SE.
Mogi das Cruzes, 5 de abril de 2013.
RODRIGO GARCIA SCHWARZ
Juiz do Trabalho

LIBERDADE DE EXPRESSÃO - DIREITO A INFORMAÇÃO = PUBLICAÇÃO DE BIOGRAFIA NÃO AUTORIZADA DE JOÃO GILBERTO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL CÍVEL
9ª VARA CÍVEL
Praça João Mendes s/nº, 7º andar - salas nº 715/717 - Centro
CEP: 01501-900 - São Paulo - SP
Telefone: 21716106 e 6108 - E-mail: sp9cv@tjsp.jus.br
0181186-30.2012.8.26.0100 - lauda 1
SENTENÇA
Processo nº: 0181186-30.2012.8.26.0100
Classe - Assunto Busca e Apreensão - Liminar
Requerente: Joao Gilberto Pereira de Oliveira
Requerido: Cosac e Naify Edições Ltda
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Valdir da Silva Queiroz Junior
Vistos.
JOÃO GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA moveu ação de busca e apreensão em
face de COSAC E NAIFY EDIÇÕES LTDA, ambos já qualificados. Sustenta que a autora lança
obra organizada por Walter Garcia, apresentando conteúdo ofensivo à imagem e intimidade, por
meio de exposição não autorizada do retrato pessoal do autor. Alega que há conflito entre
liberdade de expressão e direito à informação, estando evidenciado pelo conteúdo ofensivo e
desabonador da obra, o prejuízo do cantor em razão da injúria e difamação caracterizadas bem
como pela divulgação de fatos relativos à sua vida privada. Sustenta que o livro, em relação ao
cantor, passa a ideia de homem displicente no cumprimento de suas obrigações trabalhistas, de
alguém que emite conceitos desfavoráveis a outras figuras artísticas bem como sugere que o autor
é acometido de neurose obsessiva e paranóia, desmoralizando a sua pessoa. Assim requer, em
liminar, a busca e apreensão dos exemplares do referido livro, na sede da empresa ou onde quer
que eles se encontrem como medida cautelar de caráter preparatório à ação ordinária de obrigação
de não fazer, cumulada com perdas e danos, a ser oposta oportunamente. Requer ao final, a
procedência da ação com a confirmação da liminar.
A liminar foi indeferida às fls. 89/90.
Citada, a ré contestou, sustentando que a obra literária é publicada em homenagem ao
80° aniversário do autor, sendo a obra resultado de vários anos de pesquisa composta por artigos e
textos já publicados, ou que, de alguma forma, expõem fatos de conhecimento público sobre a
figura artística. Alega que não há qualquer ilicitude em sua obra literária ou ofensa à imagem do
cantor, pessoa pública que desperta interesse coletivo na medida em que se trata de um dos
maiores artistas da música nacional, requerendo, portanto, a improcedência da ação (fls. 101/165).
Não houve réplica (fls. 195), nem foram indicadas outras provas a serem produzidas
(fls. 207 e 210/211), tendo o autor requerido a modificação do despacho inicial para que seja
deferida a liminar (fls. 208/209).
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0181186-30.2012.8.26.0100 e o código 2S0000006I2ZQ.
Este documento foi assinado digitalmente por VALDIR DA SILVA QUEIROZ JUNIOR.
fls. 1
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL CÍVEL
9ª VARA CÍVEL
Praça João Mendes s/nº, 7º andar - salas nº 715/717 - Centro
CEP: 01501-900 - São Paulo - SP
Telefone: 21716106 e 6108 - E-mail: sp9cv@tjsp.jus.br
0181186-30.2012.8.26.0100 - lauda 2
Relatei.
Decido.
Julgo antecipadamente o feito, porque a controvérsia prescinde de dilação probatória,
eis que se restringe à matéria de direito (art. 330, I do CPC).
O juízo já deu a adequada solução ao caso quando analisou o pleito liminar, e não
houve inovação que justifique a mudança daquele posicionamento, em que pese a argumentação
trazida pelo combativo advogado da parte autora.
Trata-se de ação de busca e apreensão, preparatória de ação de indenização por danos,
em que o autor busca o recolhimento compulsório de obra literária publicada pela ré, sustentando
que seu conteúdo é de natureza difamatória e injuriosa, eis que há a exposição não autorizada de
informações biográficas que abordam, de forma inadequada, a intimidade e vida privada do artista,
trazendo-lhe prejuízos a honra.
Anoto que não se discute, nesta ação, as questões próprias aos supostos danos
sofridos, mas o cabimento do uso da busca e apreensão como medida de proteção aos seus
interesses.
Entendo que não, porque a busca e apreensão de obras literárias se caracteriza como
censura, absolutamente inadmitida no ordenamento jurídico brasileiro.
O art. 220, parágrafo segundo da CF é firme ao vedar "toda e qualquer" censura de
natureza artística.
Recolher compulsoriamente obra literária para impedir que terceiros tomem
conhecimento de seu conteúdo é, salvo melhor juízo, censura, e não pode ser admitida,
simplesmente porque a constituição proíbe.
A proteção da honra e imagem do autor se faz, também por extração constitucional,
pela forma da indenização, nada mais. É o que dispõe o art. 5, X da Carta Magna.
Jamais pela censura.
O autor se finca no art. 20 do CC, mas não se pode, obviamente, querer interpretar a
Constituição a partir de norma dela derivada. É o contrário que se faz presente, necessitando-se se
dar interpretação conforme ao texto da lei Civil.
O texto não trata literalmente da possibilidade de busca e apreensão como medida
protetiva, e aquela não pode ser dele inferida, por impedimento do art. 220, parágrafo segundo da
CF.
É de se ponderar se a proibição genérica ali contida é compatível com os ditames
constitucionais, levando-se em conta os já citados artigos da Constituição e também o art. 5, IX.
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0181186-30.2012.8.26.0100 e o código 2S0000006I2ZQ.
Este documento foi assinado digitalmente por VALDIR DA SILVA QUEIROZ JUNIOR.
fls. 2
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL CÍVEL
9ª VARA CÍVEL
Praça João Mendes s/nº, 7º andar - salas nº 715/717 - Centro
CEP: 01501-900 - São Paulo - SP
Telefone: 21716106 e 6108 - E-mail: sp9cv@tjsp.jus.br
0181186-30.2012.8.26.0100 - lauda 3
De qualquer modo, dentro dos limites desta lide (que busca tão somente apreender a
obra ), não se aplica a regra do art. 20 do CC, e daí entendo que a ação não vinga.
Do exposto, julgo improcedente a ação, com fulcro no art. 269, I do CPC.
Custas e honorários pelo autor, que fixo em 10% do valor da causa.
P.R.I.
São Paulo, 27 de junho de 2013.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME
IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0181186-30.2012.8.26.0100 e o código 2S0000006I2ZQ.
Este documento foi assinado digitalmente por VALDIR DA SILVA QUEIROZ JUNIOR

GRIPE QUE MATA - H1N1 E AS TREZENTAS MORTES. OU A LOTERIA DA VIDA

Pela Voz do Brasil escutei essa semana que o Ministro da Saúde já anunciou trezentas mortes pela chamada "gripe do porco".  Fiquei mais assustado ao saber que a maioria das mortes aconteceu no Estado mais rico da Nação:  o Estado de São Paulo.  Curiosamente tenho acompanhado os jornalistas e analistas de todas às espécie , ao comentarem as passeatas que brotam em cascata em todo o território nacional.   A maioria dos analistas dizem não entender a voz da rua e afirmam que muitas autoridades também não entendem. Ora, gastou-se  apenas 30 bilhões em estádios de futebol. Mas qual foi o gasto para vacinar toda a população brasileira contra a gripe que é mortal e devastadora ???? Nossas autoridades sanitárias optaram por criar um grande filtro para vacinar a população, criando obstáculos variados para as pessoas se vacinarem. Apenas idosos e pacientes crônicos.  Ocorre que muitas pessoas tiveram que fazer um certo esforço para no país no papel (onde o papel vale mais que a palavra das pessoas) comprovarem a condição de idoso ou de doente crônico. Temos no Brasil, um número considerável de jovens diabéticos do tipo 1 e agora com a nossa alimentação farta e cheia de hamburgueres um número crescente de jovens diabéticos do tipo 2. O número e assustadoramente crescente, basta ir até um pronto atendimento ou pronto socorro, para constatar que as pessoas que estão ali na sua maioria sâo diabéticos. Cadê a vacina para essa gente toda ? Já que um diabético com H1N1 é paciente de alto risco que exige tratamento em UTI de isolamento, tal a gravidade da combinação de infeção com diabetes.  No entanto, em nosso País não sabemos exatamente qual é o número exato de diabéticos e de hipertensos. Ou o que é pior o número exato de pessoas que tem ambas as doenças.  Também aproveito para  perguntar cadê as associações de diabéticos para pedir vacinação em massa da população ?   Não seria mais econômico para o sistema de saúde pública vacinar toda a população ??? Já que em nosso País não se sabe ao certo quem tem tais doenças crônicas???? Será que temos no Brasil, tantas leitos em UTI EM CONDIÇÕES DE ISOLAMENTO ASSIM???

A nossa realidade na área da saúde da população é equivalente a qualquer País da Africa Subsariana, não temos hospitais públicos em número suficientes para atender a população, quando tem o hospital. O hospital não tem técnicos em enfermagem, nem enfermeiros formados, nem laboratório e nem mesmo mèdicos. Pois não há qualquer esforço por parte das nossas autoridades (das três esferas de governo) em oferecer saúde pública com um padrão mínimo de qualidade.

Assim criamos uma nova loteria. A loteria da vida. Quem for atingido pela H1N1 e conseguir internação em uma UTI DE ISOLAMENTO, terá chances de salvação. Os demais podem morrer em casa ou no corredor     do hospital.
DR. HERMES VITALI