terça-feira, 23 de outubro de 2012

JORNAL DA TARDE; SUPERENDIVIDADOS TERÃO TRATAMENTO ESPECIAL

 
Os consumidores superendividados de São Paulo vão começar a receber um tratamento especial. O Programa de Apoio ao Superendividado (PAS), liderado pelo Procon de São Paulo em parceria com o Poder Judiciário, vai oferecer desde palestras educativas até audiências no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) – do Tribunal de Justiça do Estado – para intermediar a negociação dos endividados com os credores.

“Esse programa vai auxiliar os consumidores orientando e promovendo audiências de renegociação”, diz Paulo Arthur Góes, diretor executivo do Procon-SP.

A expectativa é que o programa atenda 120 endividados por mês. A sede do Núcleo de Tratamento do Superendividamento foi inaugurada na sexta-feira, na Barra Funda, zona oeste de São Paulo, e começa a funcionar hoje.

Em todo o processo de auxílio, estão previstos três passos. No primeiro, haverá um processo de triagem dos superendividados; no passo seguinte, serão realizadas palestras e entrevistas. Por fim, haverá a tentativa de renegociação da dívida com os credores.

No projeto-piloto, encerrado no ano passado, o programa antedeu 288 endividados – na média cada um devia em quatro contratos. “São normalmente dívidas em cheque especial, cartão de crédito, contas não pagas de serviços essenciais”, afirma o diretor executivo do Procon-SP.

Pelo levantamento da entidade, 31% dos participantes do projeto piloto estavam devendo porque gastaram mais do que ganharam. Outros 24% deviam porque houve uma alteração na renda, e 21% entraram na lista de devedores por causa do desempregado.

No recorte por faixa de dívida total, 34,7% deviam entre R$ 1 mil e R$ 4.999. Na sequência, estão dívidas cuja a soma vai até R$ 1 mil (28,1%). Em terceiro lugar, estão dívidas entre R$ 5 mil e R$ 9.999 (18,8%).

A condutora escolar Odete da Silva Meira, conseguiu reduzir a sua dívida de R$ 25 mil para R$ 11 mil no projeto piloto. Na renegociação no Cejusc, a proposta foi de um parcelamento da dívida em até 48 vezes, mas ela preferiu quitar o que devia em 11 vezes. “Acabei de pagar a última parcela em maio.”

O orçamento de Odete estourou durante a construção da sua nova em Campo Limpo. “Quase todo dia chegava uma cobrança pelo correio.”

No processo de renegociação, ela aprendeu a se organizar financeiramente, colando todos os gastos numa planilha. “Hoje, já consigo até guardar um dinheiro por mês.”

LUIZ GUILHERME GERBELLI

Divulgada nova disciplina relativa ao parcelamento de débitos fiscais de ICMS em SP

Foi divulgada nova disciplina relativa ao parcelamento de débitos fiscais de ICMS e revogada a Resolução SF nº 99/2010, que dispunha sobre o assunto, com efeitos a partir de 16.10.2012.

(Resolução Conjunta SF/PGE nº 2/2012 - DOE SP de 16.10.2012)

VALOR ECONÔMICO: SP FACILITA FECHAMENTO DE EMPRESA

O governo do Estado de São Paulo publicou ontem decreto que facilita o fechamento de micro e pequenas empresas. Os optantes do Simples Nacional - regime simplificado de tributação - estão dispensados de enviar ou apresentar uma série de documentos para a solicitação de suspensão ou baixa de inscrição cadastral. O pedido feito por meio eletrônico passará a ser homologado automaticamente.

Antes, era preciso fazer a solicitação no posto fiscal e apresentar toda a documentação exigida, como declaração relativa ao motivo da suspensão ou baixa da inscrição e a relação de livros e documentos fiscais utilizados ou em branco.

As mudanças estão no Decreto nº 58.451, regulamentado pela Portaria da Coordenadoria da Administração Tributária (CAT) nº 142, da Secretaria da Fazenda de São Paulo, também publicada na edição de ontem do Diário Oficial do Estado. De acordo com a portaria, o dia da baixa de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS será a data da última operação ou prestação realizada pelo estabelecimento.

Porém, na hipótese de o estabelecimento não encerrar suas atividades, prosseguindo com aquelas não sujeitas ao ICMS, a solicitação de baixa não será deferida. Mas mesmo a empresa que deixar de funcionar continuará sujeita à fiscalização. Por isso, a orientação é que as companhias mantenham os documentos referentes às suas atividades por pelo menos cinco anos.

De acordo com nota do governador Geraldo Alckmin sobre o decreto, o Estado está começando a desburocratização para a baixa de empresas com as micro e pequenas empresas, mas pretende estender esta simplificação para as demais. O decreto nasceu de um pleito antigo do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis (Sescon) do Estado de São Paulo. "A simplificação reduz o tempo para o encerramento de uma atividade, que chegava a cinco ou seis anos. Também reduz custos. Até a inscrição ser cancelada, as obrigações fiscais continuavam a ser cumpridas", explica o presidente do Sescon, José Maria Chapina Alcazar.


STJ: PALAVRA DA VÍTIMA É SUFICIENTE PARA CONFIGURAR USO DE ARMA DE FOGO EM ASSALTO

STJ
Palavra da vítima é suficiente para configurar uso de arma de fogo em assalto
Para aplicar o aumento de pena previsto para o uso de arma de fogo em roubo (artigo 157, parágrafo 2º, do Código Penal – CP), basta o testemunho da vítima, não sendo necessárias a apreensão e perícia da arma ou declarações de outras testemunhas. O ministro Og Fernandes votou nesse sentido em habeas corpus que pedia o afastamento da majorante. Ele foi acompanhado de forma unânime pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O ministro Og apontou que a Sexta Turma já considerou a apreensão e perícia obrigatórias para o aumento de pena previsto no artigo 157, parágrafo 2º, do CP. Porém, a Terceira Seção do STJ fixou a tese de que o uso de arma pode ser comprovado por outros meios, como o depoimento de vítimas e testemunhas. O ministro relator acrescentou que o Supremo Tribunal Federal (STF) também tem o mesmo entendimento.

No caso julgado, a única testemunha foi a vítima, funcionário de uma farmácia que foi assaltada. Para o ministro Og Fernandes, o testemunho da vítima basta para que seja aplicado o aumento de pena. “Mais relevo adquire tal testemunho, quando o delito é cometido na ausência de outras testemunhas presenciais, bastando para o fim de configuração da aludida qualificadora, a despeito da inexistência de outros elementos de prova”, afirmou. O relator considerou o uso de arma satisfatoriamente demonstrado e negou o habeas corpus.

HC 245816

STJ: PARTILHA DE BENS NA DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL APÓS A LEI 9.278 DISPENSA PROVA DE ESFORÇO COMUM

 
A partir da vigência da Lei 9.278/96, os bens adquiridos a título oneroso na constância da união estável, individualmente ou em nome do casal, pertencem a ambos, dispensada a prova de que sua aquisição decorreu do esforço comum dos companheiros. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acolheu o recurso de ex-companheira, que pretendia ver partilhados somente os bens adquiridos em nome de ambos e não todos os bens acrescentados ao patrimônio durante a constância da união.

A mulher ajuizou a ação de dissolução de sociedade de fato contra o ex-companheiro, com quem manteve união estável de 1986 a 1997. Ele não apresentou contestação e foi decretada sua revelia. Somente em alegações finais, sustentou cerceamento de defesa e pediu o reconhecimento de seu direito à meação de todos os bens que teriam sido adquiridos na constância da união estável.

O juízo de primeiro grau decretou o fim da união estável com a partilha de todos os bens adquiridos durante a vigência da união estável, com base na Lei 9.278. Interposta apelação pela mulher, o Tribunal de Justiça de Pernambuco manteve a sentença. “Separação ocorrida após a vigência da Lei 9.278, devendo ser partilhados os bens pelos companheiros. Sentença que merece subsistir”, decidiu o TJ.

Fora do pedido

No recurso especial ao STJ, a mulher afirmou que as instâncias ordinárias não poderiam ter determinado a partilha de todos os bens adquiridos durante a união, pois essa decisão teria extrapolado o pedido feito na ação, que se limitava à dissolução da sociedade com partilha dos bens adquiridos exclusivamente em nome de ambos.


“Se o recorrido [ex-companheiro] pretendesse a partilha dos demais bens de propriedade da recorrente [ex-companheira], deveria ter contestado. Como não o fez, só lhe restaria então entrar com ação própria, com pedido específico de partilha dos bens que não foram colacionados, uma vez que não foram objeto da presente ação”, disse a defesa da mulher.

A ex-companheira alegou ainda que o ato jurídico cuja dissolução se buscou por meio da ação – a constituição da sociedade de fato – se deu em 24 de dezembro de 1986, e que a legislação aplicável deveria ser aquela vigente à época.

Em seu voto, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que às uniões estáveis dissolvidas após a publicação da Lei 9.278, ocorrida em 13 de maio de 1996, aplicam-se as suas disposições, conforme já pacificado pelo STJ. No caso, a dissolução ocorreu em março de 1997.

“Os bens adquiridos a título oneroso enquanto perdurar a união estável, individualmente ou em nome do casal, a partir da vigência da Lei 9.278, pertencem a ambos, excepcionado o direito de disporem de modo diverso em contrato escrito, ou se a aquisição ocorrer com o produto de bens adquiridos em período anterior ao início da união”, afirmou o ministro.

Consequência natural

Sobre a alegação de que a decisão contestada teria extrapolado os limites da ação, o ministro assinalou que a meação é consequência natural do pedido de dissolução da união estável, motivo pelo qual o julgador não fica adstrito ao pedido de partilha dos bens relacionados na petição inicial da demanda.

Segundo o relator, mesmo havendo a revelia da outra parte, a autora da ação não demonstrou a ocorrência das hipóteses legais que poderiam afastar a presunção de condomínio sobre o patrimônio adquirido exclusivamente em seu nome. Com base em precedentes do STJ, o ministro disse que a Lei 9.278, ao contrário do regime legal anterior, “não exige prova de que a aquisição dos bens decorreu do esforço comum de ambos os companheiros para fins de partilha”.


CJF: NÃO É POSSÍVEL REGULARIZAÇÃO POSTERIOS DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO INDIVIDUAL

CJF
Não é possível regularização posterior do recolhimento de contribuição individual
 
Não é possível a regularização posterior do recolhimento de contribuição previdenciária do contribuinte individual, para desconto do benefício a ser concedido. A tese foi reafirmada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), em julgamento realizado em 17 de outubro. Neste sentido, a TNU conheceu e deu provimento a pedido de uniformização interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

“Com efeito, esta Turma Nacional de Uniformização, conforme sustentado pelo INSS, já apreciou a matéria aqui discutida, firmando entendimento sobre a impossibilidade de regularização posterior do recolhimento de contribuição previdenciária, seja pós óbito, seja para desconto em prestação previdenciária, no caso de contribuinte individual”, afirma o relator do pedido, juiz federal Paulo Arena.

Ele cita decisões anteriores da TNU, no PEDILEF n. 200550500004280, que teve por relatora a juíza federal Jacqueline Michels Bilhalva, e no PEDILEF 200563020132909, de relatoria da juíza federal Simone Lemos. Segundo afirma a juíza neste último voto, a TNU “possui entendimento consolidado no sentido de que a qualidade de segurado do contribuinte individual não decorre do simples exercício de atividade remunerada, mas do concomitante recolhimento das contribuições exigíveis. Assim, revela-se incabível, para fins de obtenção de pensão por morte, a regularização do recolhimento das contribuições posteriormente ao óbito”.

O INSS havia recorrido contra acórdão da 1ª Turma Recursal da Bahia, que determinou o abatimento de três meses e seis dias de contribuição no benefício do recorrido.

PROCESSO N. 2008.33.00.707571-7


STJ: CONSUMIDOR TEM DIREITO A REPARAÇÃO DE FALHA OCULTA ATÉ O FIM DA VIDA ÚTIL DO PRODUTO E NÃO SÓ DURANTE GARANTIA

O prazo para o consumidor reclamar de defeito ou vício oculto de fabricação, não decorrentes do uso regular do produto, começa a contar a partir da descoberta do problema, desde que o bem ainda esteja em sua vida útil, independentemente da garantia.

O entendimento, unânime, é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve rejeição de cobrança por reparo de trator que apresentou defeito três anos depois de vendido. A loja ainda deverá ressarcir o consumidor pelo tempo em que a máquina ficou indisponível para uso em razão da manutenção.

A empresa vendedora do trator buscava no STJ receber os quase R$ 7 mil equivalentes ao conserto do bem. Ela alegava que o defeito surgiu quando o prazo de garantia do produto, de oito meses ou mil horas de uso, já havia vencido. Segundo a loja, o problema deveria ser considerado desgaste natural decorrente do uso do produto por mais de três anos. Ela pretendia ainda reverter a condenação por lucros cessantes obtida pelo consumidor em reconvenção.

O ministro Luis Felipe Salomão rejeitou os argumentos da fornecedora. Para o relator, ficou comprovado nas instâncias inferiores que se tratava de defeito de fabricação. Em seu voto, ele citou testemunhas que afirmaram ter ocorrido o mesmo problema em outros tratores idênticos, depois de certo tempo de uso. As instâncias ordinárias também apuraram que a vida útil do trator seria de 10 mil horas, o que equivaleria a cerca de dez ou doze anos de uso.

Obsolescência programada

Para o relator, o Judiciário deve combater práticas abusivas como a obsolescência programada de produtos duráveis. Segundo Salomão, essa prática consiste na redução artificial da durabilidade de produtos e componentes, de modo a forçar sua recompra prematura, e é adotada por muitas empresas desde a década de 20 do século passado. Além de contrariar a Política Nacional das Relações de Consumo, avaliou o ministro, a prática gera grande impacto ambiental.

“Com efeito, retomando o raciocínio para o caso em apreço, é com os olhos atentos ao cenário atual – e até com boa dose de malícia, dada a massificação do consumo – que deve o Judiciário analisar a questão do vício ou defeito do produto”, afirmou.

“Independentemente de prazo contratual de garantia, a venda de um bem tido por durável com vida útil inferior àquela que legitimamente se esperava, além de configurar um defeito de adequação (artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor – CDC), evidencia quebra da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais, sejam elas de consumo, sejam elas regidas pelo direito comum”, acrescentou o relator.

“Constitui, em outras palavras, descumprimento do dever de informação e a não realização do próprio objeto do contrato, que era a compra de um bem cujo ciclo vital se esperava, de forma legítima e razoável, fosse mais longo”, completou o ministro Salomão.

Garantia e durabilidade

Ele entendeu que, por se tratar de vício oculto, o prazo decadencial deveria ser contado a partir do momento em que o defeito fosse evidenciado, com base no artigo 26 do CDC. Esse artigo estabelece prazo de 90 dias para bens duráveis e de 30 dias para produto não durável, para o consumidor apresentar reclamação quando o vício é aparente.

O ministro Salomão afirmou, porém, que o fornecedor não será eternamente responsável pelos produtos colocados em circulação, mas também não se pode limitar a responsabilidade ao prazo contratual de garantia puro e simples, que é estipulado unilateralmente pelo próprio fornecedor.

Segundo o relator, a obrigação do fornecedor em consertar o produto acaba depois de esgotada a vida útil do bem. “A doutrina consumerista tem entendido que o Código de Defesa do Consumidor, no parágrafo 3º do artigo 26, no que concerne à disciplina do vício oculto, adotou o critério da vida útil do bem, e não o critério da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício em um espaço largo de tempo, mesmo depois de expirada a garantia contratual”, declarou.


CJF: ENTREGA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO SUSPENDE PRESCRIÇÃO ATÉ A RESPOSTA DO INSS

Se o segurado entregou ao INSS requerimento administrativo de pagamento de benefício previdenciário, permanece suspenso o prazo prescricional até que a autarquia comunique sua decisão ao interessado. Ou seja, o prazo em que legalmente o segurado perderia o direito de acionar o Judiciário para requerer o seu direito fica suspenso até que o INSS responda formalmente ao pedido. Com este entendimento, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) deu provimento a pedido de uniformização em sessão de julgamento realizada em 17 de outubro.

O incidente interposto pela autora sustenta que o acórdão impugnado, da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de São Paulo, diverge da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O relator do incidente, juiz federal Janilson Siqueira, cita em seu voto, dentre outros, precedente do STJ no sentido de que, “tendo havido, por parte da beneficiária, apresentação de requerimento administrativo pleiteando o pagamento de pensão por morte, permanece suspenso o prazo prescricional, até que a autarquia previdenciária comunique sua decisão à interessada” (REsp n. 294032 PR, relator ministro Felix Fischer, DJU 26/03/2001). Assim, a jurisprudência do STJ, de acordo com o relator, beneficia a tese da autora, “em especial porque o acórdão recorrido, não impugnado nessa parte pelo INSS, reconheceu o direito ao benefício desde o primeiro requerimento, sem qualquer alusão a eventual decisão administrativa indeferitória, ou sua comunicação à parte, pela autarquia”.

PROCESSO N. 0005838-11.2005.4.03.6310

STJ: ALIENAÇÃO DA CARTEIRA DE BENEFICIÁRIOS NÃO É SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR SUCESSÃO TRABALHISTA

Em acórdão da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, o desembargador Luiz Antonio Moreira Vidigal entendeu que a alienação compulsória da carteira de clientes não implica, por si só, a ocorrência de sucessão trabalhista entre as empresas de saúde envolvidas.

No processo analisado, uma ex-empregada que trabalhava para a empresa de saúde do grupo Sancil, e que teve sua carteira de clientes alienada para a Greenline Sistemas de Saúde em virtude da liquidação extrajudicial da primeira, pretendia o reconhecimento de sucessão trabalhista entre ambas as empresas, com o intuito de ver satisfeitas as verbas empregatícias a que julgava fazer jus.

Contudo, o magistrado observou em seu voto que o simples fato de ter havido alienação da carteira de clientes, ainda que essa tenha ocorrido por imposição da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), não acarreta, automaticamente, a sucessão trabalhista típica, já que não houve transferência de unidade produtiva, funcionários, equipamentos ou materiais, característica maior desse instituto jurídico.

O desembargador mencionou, ainda, que o contrato de alienação da carteira de beneficiados não previu, de forma expressa, a ocorrência da sucessão, mas tão somente a continuidade na prestação dos serviços de saúde aos conveniados.

Com esse entendimento do relator, seguido à unanimidade de votos pela turma julgadora, no sentido de que não foram preenchidos os requisitos previstos nos artigos 10 e 448 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), não sendo caso de sucessão trabalhista típica, o recurso ordinário da ex-trabalhadora foi negado, mantendo-se a sentença de origem que assim já havia decidido em 1ª instância.

Outras decisões podem ser encontradas na aba Bases Jurídicas / Jurisprudência.

(Proc. 00016726520115020070 – RO)

STJ: MARGEM DOS BANCOS NÃO ESTÁ LIMITADA A 20% SOBRE O CUSTO DE CAPTAÇÃO DOS RECURSOS

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a lei que trata do Sistema Financeiro Nacional (Lei 4.595/64) não limita o spread dos bancos em 20% sobre os custos de captação dos recursos emprestados ao cliente. Essa limitação deve ser feita pelo Conselho Monetário Nacional.

Por essa razão, a Turma negou recurso da Tinturaria e Estamparia Industrial de Tecidos Suzano, executada pelo Banco Itaú. A indústria têxtil contestou a execução alegando que foram exigidos encargos ilegais e que a diferença entre os juros pagos na captação do dinheiro pelo banco e os juros cobrados nos empréstimos (spread bancário) era abusiva, uma vez que os recursos foram captados no exterior a custo muito inferior ao que estava sendo cobrado da empresa.

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), ressaltou que o artigo 4º, inciso IX, da Lei 4.595 dispõe que compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo presidente da República, limitar, sempre que necessário, as taxas de juros dos contratos bancários. Por isso, ele não acolheu a tese de que o spread estaria limitado a 20% do custo de captação.

Juros acima do contrato

A empresa afirmou também que o banco teria aplicado taxa de juros real de 28%, apesar de ter sido contratada a taxa de 25%, e que não houve discriminação da forma de incidência dos juros. Alegou ainda a ocorrência de cerceamento de defesa e ausência de mora.

Contudo, Salomão observou que o TJSP decidiu sobre essas questões de forma fundamentada, com base nas provas do processo e na análise do contrato. Assim, as alegações não podem ser analisadas pelo STJ por força das Súmulas 5 e 7, que vedam, respectivamente, a interpretação de cláusulas contratuais e a revisão de provas em recurso especial.

A indústria apontou ainda ilegalidade em suposta capitalização mensal de juros com periodicidade inferior à anual. O relator considerou que o entendimento do tribunal paulista, de que a capitalização de juros era possível, mesmo no período em que houve a contratação, realmente destoa da jurisprudência do STJ. Porém, a sentença esclareceu, com base em laudo pericial, que não houve capitalização. Essa tese nem foi abordada na contestação da execução.

Seguindo as considerações do relator, a Turma, de forma unânime, negou provimento ao recurso especial.

REsp 1013424


terça-feira, 16 de outubro de 2012

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66, DE 13 DE JULHO DE 2010 - DÁ NOVA REDAÇÃO AO §6º DO ART.226 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE DISPÕE SOBRE A DISSOLUBILIDADE DO CASAMENTO CIVIL PELO DIVÓRCIO


Dá nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O § 6º do art. 226 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 226. .................................................................................
..........................................................................................................
§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio."(NR)

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 13 de julho de 2010.

Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal
Deputado MICHEL TEMER
Presidente
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente
Deputado MARCO MAIA
1º Vice-Presidente
Senador HERÁCLITO FORTES
1º Secretário
Deputado RAFAEL GUERRA
1º Secretário
Senador JOÃO VICENTE CLAUDINO
2º Secretário
Deputado NELSON MARQUEZELLI
4º Secretário
Senador MÃO SANTA
3º Secretário
Deputado MARCELO ORTIZ
1º Suplente

Senador ADELMIR SANTANA
2º Suplente

Senador GERSON CAMATA
4º Suplente



Este texto não substitui o publicado no DOU 14.7.2010

EMENDA CONSTITUCIONAL, Nº 65, DE 13 DE JULHO DE 2010 - ALTERA A DENOMINAÇÃO DO CAPÍTULO VII DO TÍTULO VIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E MODIFICA O SEU ART. 227, PARA CUIDAR DOS INTERESSES DA JUVENTUDE.


Altera a denominação do Capítulo VII do Título VIII da Constituição Federal e modifica o seu art. 227, para cuidar dos interesses da juventude.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O Capítulo VII do Título VIII da Constituição Federal passa a denominar-se "Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso".

Art. 2º O art. 227 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos:
...................................................................................................
II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação.
...................................................................................................
§ 3º ..........................................................................................
...................................................................................................
III - garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola;
...................................................................................................
VII - programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins.
...................................................................................................
§ 8º A lei estabelecerá:
I - o estatuto da juventude, destinado a regular os direitos dos jovens;
II - o plano nacional de juventude, de duração decenal, visando à articulação das várias esferas do poder público para a execução de políticas públicas." (NR)

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 13 de julho de 2010.

Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal
Deputado MICHEL TEMER
Presidente
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente
Deputado MARCO MAIA
1º Vice-Presidente
Senador HERÁCLITO FORTES
1º Secretário
Deputado RAFAEL GUERRA
1º Secretário
Senador JOÃO VICENTE CLAUDINO
2º Secretário
Deputado NELSON MARQUEZELLI
4º Secretário
Senador MÃO SANTA
3º Secretário
Deputado MARCELO ORTIZ
1º Suplente

Senador CÉSAR BORGES
1º Suplente

Senador ADELMIR SANTANA
2º Suplente

Senador GERSON CAMATA
4º Suplente



Este texto não substitui o publicado no DOU 14.7.2010

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 64, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2010 - ALTERA O ART. 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PARA INTRODUZIR A ALIMENTAÇÃO COMO DIREITO SOCIAL


Altera o art. 6º da Constituição Federal, para introduzir a alimentação como direito social.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O art. 6º da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição." (NR)

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 4 de fevereiro de 2010.

Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal
Deputado MICHEL TEMER
Presidente
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente
Deputado MARCO MAIA
1º Vice-Presidente
Senador MARCONI PERILLO
1º Vice-Presidente
Deputado ANTÔNIO CARLOS
MAGALHÃES NETO
2º Vice-Presidente
Senadora SERYS SLHESSARENKO
2ª Vice-Presidente
Deputado RAFAEL GUERRA
1º Secretário
Senador HERÁCLITO FORTES
1º Secretário
Deputado INOCÊNCIO OLIVEIRA
2º Secretário
Senador JOÃO VICENTE CLAUDINO
2º Secretário
Deputado Odair Cunha
3º Secretário
Senador MÃO SANTA
3º Secretário
Deputado NELSON MARQUEZELLI
4º Secretário
Senadora PATRÍCIA SABOYA
4ª Secretária


Este texto não substitui o publicado no DOU 4.2.2010

LEI Nº 12.591, DE 18 DE JANEIRO DE 2012.- RECONHECE A PROFISSÃO DE TURISMÓLOGO E DISCIPLINA O SEU EXERCÍCIO


Mensagem de veto
Reconhece a profissão de Turismólogo e disciplina o seu exercício.


A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o (VETADO).

Art. 2o Consideram-se atividades do Turismólogo:

I - planejar, organizar, dirigir, controlar, gerir e operacionalizar instituições e estabelecimentos ligados ao turismo;

II - coordenar e orientar trabalhos de seleção e classificação de locais e áreas de interesse turístico, visando ao adequado aproveitamento dos recursos naturais e culturais, de acordo com sua natureza geográfica, histórica, artística e cultural, bem como realizar estudos de viabilidade econômica ou técnica;

III - atuar como responsável técnico em empreendimentos que tenham o turismo e o lazer como seu objetivo social ou estatutário;

IV - diagnosticar as potencialidades e as deficiências para o desenvolvimento do turismo nos Municípios, regiões e Estados da Federação;

V - formular e implantar prognósticos e proposições para o desenvolvimento do turismo nos Municípios, regiões e Estados da Federação;

VI - criar e implantar roteiros e rotas turísticas;

VII - desenvolver e comercializar novos produtos turísticos;

VIII - analisar estudos relativos a levantamentos socioeconômicos e culturais, na área de turismo ou em outras áreas que tenham influência sobre as atividades e serviços de turismo;

IX - pesquisar, sistematizar, atualizar e divulgar informações sobre a demanda turística;

X - coordenar, orientar e elaborar planos e projetos de marketing turístico;

XI - identificar, desenvolver e operacionalizar formas de divulgação dos produtos turísticos existentes;

XII - formular programas e projetos que viabilizem a permanência de turistas nos centros receptivos;

XIII - organizar eventos de âmbito público e privado, em diferentes escalas e tipologias;

XIV - planejar, organizar, controlar, implantar, gerir e operacionalizar empresas turísticas de todas as esferas, em conjunto com outros profissionais afins, como agências de viagens e turismo, transportadoras e terminais turísticos, organizadoras de eventos, serviços de animação, parques temáticos, hotelaria e demais empreendimentos do setor;

XV - planejar, organizar e aplicar programas de qualidade dos produtos e empreendimentos turísticos, conforme normas estabelecidas pelos órgãos competentes;

XVI - emitir laudos e pareceres técnicos referentes à capacitação ou não de locais e estabelecimentos voltados ao atendimento do turismo receptivo, conforme normas estabelecidas pelos órgãos competentes;

XVII - lecionar em estabelecimentos de ensino técnico ou superior;

XVIII - coordenar e orientar levantamentos, estudos e pesquisas relativamente a instituições, empresas e estabelecimentos privados que atendam ao setor turístico.

Art. 3o (VETADO).

Art. 4o (VETADO).

Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de janeiro de 2012; 191o da Independência e 124o da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Paulo Roberto dos Santos Pinto
Gastão Vieira
Luís Inácio Lucena Adams

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.1.2012 e retificado em 20.1.2012



LEI Nº 12.592, DE 18 DE JANEIRO DE 2012.Dispõe sobre o exercício das atividades profissionais de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador.


Dispõe sobre o exercício das atividades profissionais de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador.


A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o É reconhecido, em todo o território nacional, o exercício das atividades profissionais de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador, nos termos desta Lei.

Parágrafo único. Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador são profissionais que exercem atividades de higiene e embelezamento capilar, estético, facial e corporal dos indivíduos.

Art. 2o (VETADO).

Art. 3o (VETADO).

Art. 4o Os profissionais de que trata esta Lei deverão obedecer às normas sanitárias, efetuando a esterilização de materiais e utensílios utilizados no atendimento a seus clientes.

Art. 5o É instituído o Dia Nacional do Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador, a ser comemorado em todo o País, a cada ano, no dia e mês coincidente com a data da promulgação desta Lei.

Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de janeiro de 2012; 191o da Independência e 124o da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Paulo Roberto dos Santos Pinto
Alexandre Rocha Santos Padilha
Rogério Sottili
Luis Inácio Lucena Adams

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.1.2012 retificado em 20.1.2012



LEI Nº 12.605, DE 3 DE ABRIL DE 2012 - DETERMINA O EMPREGO OBRIGATÓRIO DA FLEXÃO DE GÊNERO PARA NOMEAR PROFISSÃO OU GRAU EM DIPLOMAS


Determina o emprego obrigatório da flexão de gênero para nomear profissão ou grau em diplomas.


A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o As instituições de ensino públicas e privadas expedirão diplomas e certificados com a flexão de gênero correspondente ao sexo da pessoa diplomada, ao designar a profissão e o grau obtido.

Art. 2o As pessoas já diplomadas poderão requerer das instituições referidas no art. 1o a reemissão gratuita dos diplomas, com a devida correção, segundo regulamento do respectivo sistema de ensino.

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de abril de 2012; 191o da Independência e 124o da República.

DILMA ROUSSEFFAloizio Mercadante
Eleonora Menicucci de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.4.2012

LEI Nº 12;663, DE 28 DE MAIO DE 2012 - ACRESCE O ART. 135-A AO DECRETO- LEI Nº 2.848DE 1940 - TIPIFICA O CRIME DE CONDICIONAR ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR EMERGENCIAL A QUALQUER GARANTIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Acresce o art. 135-A ao Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para tipificar o crime de condicionar atendimento médico-hospitalar emergencial a qualquer garantia e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 135-A:

Art. 135-A. Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte.”

Art. 2o O estabelecimento de saúde que realize atendimento médico-hospitalar emergencial fica obrigado a afixar, em local visível, cartaz ou equivalente, com a seguinte informação: “Constitui crime a exigência de cheque-caução, de nota promissória ou de qualquer garantia, bem como do preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial, nos termos do art. 135-A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.

Art. 3o O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.

Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de maio de 2012; 191o da Independência e 124o da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Alexandre Rocha Santos Padilha

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.5.2012


LEI 12.720/2012 - DISPÕE SOBRE O CRIME DE EXTERMÍNIO DE SERES HUMANOS, ALTERA O DECRETO LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940 - CÓDIGO PENAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS


Dispõe sobre o crime de extermínio de seres humanos; altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para dispor sobre os crimes praticados por grupos de extermínio ou milícias privadas.

Art. 2o O art. 121 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6o:

“Art. 121. ......................................................................
..............................................................................................
§ 6o A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.” (NR)

Art. 3o O § 7o do art. 129 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 129. ......................................................................
..............................................................................................
§ 7o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4o e 6o do art. 121 deste Código.
....................................................................................” (NR)

Art. 4o O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 288-A:

“Constituição de milícia privada
Art. 288-A. Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos.”

Art. 5o Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de setembro de 2012; 191o da Independência e 124o da República.

DILMA ROUSSEFFJosé Eduardo Cardozo
Maria do Rosário Nunes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.9.2012




ACORDÂO TST

ACÓRDÃO
(Ac. 5ª Turma)
BP/mb
FÉRIAS PROPORCIONAIS. CONTRATO DE TRABALHO. EXTINÇÃO. "Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT)" (Súmula 171 do TST). DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL. DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. Havendo dispensa do empregado por justa causa, não é devido o pagamento do décimo terceiro salário proporcional, conforme os termos do art. 3.º da Lei 4.090/62.
Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1572-64.2010.5.04.0402, em que é Recorrente PRECISÃO CONSERVAÇÃO E LIMPEZA LTDA. e Recorridos CELITA JAHN e CONDOMÍNIO CENTRO MÉDICO PADRE TRONCA.
Irresignada, a reclamada interpõe Recurso de Revista, buscando reformar a decisão proferida pelo Tribunal Regional no tocante aos seguintes temas: "Dispensa por Justa Causa - Férias Proporcionais" e "Dispensa por Justa Causa - Décimo Terceiro Salário Proporcional". Aponta ofensa a dispositivos de lei federal e da Constituição da República, bem como transcreve arestos para confronto de teses (fls. 500/506).
O Recurso foi admitido mediante o despacho de fls. 514/515.
Não foram oferecidas contrarrazões (fls. 517).
O Recurso não foi submetido a parecer do Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
VOTO
Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do Recurso de Revista, examino os específicos.
1. CONHECIMENTO
1.1. FÉRIAS PROPORCIONAIS. DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
O Tribunal Regional, no que concerne ao tema em destaque, consignou:
"Assim, tem-se que as agressões verbais e o arremesso de um celular foram de autoria da reclamante, sendo a Sra. Lorite a parte atingida pois tais condutas. Com isso, verifica-se a ocorrência de agressão por parte da reclamante que justifica a resolução do contrato de trabalho com fundamento no art. 482, 'k', da CLT.
Contudo, mesmo diante da despedida motivada, deve prevalecer o direito da reclamante ao décimo terceiro salário proporcional, pois ele é prestação material correspondente a direito fundamental sem reserva que não autoriza o esvaziamento de seu conteúdo por meio de legislação ordinária. Nesse sentido, revogado está o art. 3º da Lei 4.090/62 pelo inciso VIII do art. 7º da Constituição Federal. De igual forma, a dispensa por justa causa não afasta o direito às férias proporcionais, também direito fundamental sem reserva, estando revogado o parágrafo único do art. 146 da CLT pelo inciso XVII do art. 7º da Constituição e porque em desarmonia com o disposto na Convenção 132 da OIT que assegura o direito à proporcionalidade da remuneração das férias independentemente do motivo da rescisão do contrato." (fls. 492/493).
A reclamada sustenta não ser devido o pagamento das férias proporcionais à reclamante, cujo contrato de trabalho fora extinto por justa causa. Aponta violação ao art. 146 e contrariedade à Súmula 171 do TST. Transcreve aresto para confronto de teses.
Esta Corte pacificou o entendimento acerca da questão, ao editar a Súmula 171, que assim preconiza:
"FÉRIAS PROPORCIONAIS. CONTRATO DE TRABALHO. EXTINÇÃO. Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT) (destaquei).
Já o art. 146 da CLT, em seu parágrafo único, expressamente dispõe que:
Art. 146 - Na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido.
Parágrafo único - Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
Assim, as férias proporcionais tornam-se indevidas quando a dispensa se dá por justa causa, nos termos do art. 146, parágrafo único, da CLT e da Súmula 171 do TST.
Logo, CONHEÇO do Recurso de Revista por contrariedade à Súmula 171 do TST.
1.2. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL. DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
O Tribunal Regional deu provimento ao Recurso Ordinário interposto pela reclamante quanto ao tema em destaque, sob os seguintes fundamentos:
"Assim, tem-se que as agressões verbais e o arremesso de um celular foram de autoria da reclamante, sendo a Sra. Lorite a parte atingida pois tais condutas. Com isso, verifica-se a ocorrência de agressão por parte da reclamante que justifica a resolução do contrato de trabalho com fundamento no art. 482, 'k', da CLT.
Contudo, mesmo diante da despedida motivada, deve prevalecer o direito da reclamante ao décimo terceiro salário proporcional, pois ele é prestação material correspondente a direito fundamental sem reserva que não autoriza o esvaziamento de seu conteúdo por meio de legislação ordinária. Nesse sentido, revogado está o art. 3º da Lei 4.090/62 pelo inciso VIII do art. 7º da Constituição Federal. De igual forma, a dispensa por justa causa não afasta o direito às férias proporcionais, também direito fundamental sem reserva, estando revogado o parágrafo único do art. 146 da CLT pelo inciso XVII do art. 7º da Constituição e porque em desarmonia com o disposto na Convenção 132 da OIT que assegura o direito à proporcionalidade da remuneração das férias independentemente do motivo da rescisão do contrato." (fls. 492/493).
A reclamada sustenta não ser devido o pagamento do décimo terceiro salário proporcional à reclamante, cujo contrato de trabalho fora extinto por justa causa. Aponta violação ao art. 3º da Lei 4.090/62. Transcreve aresto para confronto de teses.
No que concerne ao décimo terceiro salário proporcional, o art. 3.º da Lei n.º 4.090/62 traz disciplina sobre o pagamento dessa parcela, dispondo que é devida quando a dispensa do empregado ocorrer sem justa causa, verbis:
"Art. 1.º - No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus.
§ 1.º - A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.
§ 2.º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior.
................................................................................................................
Art. 3.º - Ocorrendo rescisão, sem justa causa, do contrato de trabalho, o empregado receberá a gratificação devida nos termos dos parágrafos 1.º e 2.º do art. 1.º desta Lei, calculada sobre a remuneração do mês da rescisão"
A contrario sensu, vê-se que não há previsão legal que obrigue o empregador a pagar, em caso da rescisão do contrato de trabalho por justa causa do empregado, o décimo terceiro salário proporcional.
Nesse sentido, lembro os seguintes precedentes:
"JUSTA CAUSA. 13.º SALÁRIO PROPORCIONAL E FÉRIAS PROPORCIONAIS. I - O art. 3.º da Lei n.º 4.090/62 estabelece o pagamento do décimo terceiro salário quando ocorrida a rescisão sem justa causa do contrato de trabalho e o art. 146, parágrafo único, da CLT prevê o pagamento das férias proporcionais, desde que não tenha sido o Reclamante demitido por justa causa. II - Os incisos VIII e XVII do art. 7.º da Constituição Federal asseguram aos trabalhadores urbanos e rurais o direito ao 13.º salário e às férias (acrescidas de 1/3), respectivamente. III - Como bem ressaltou Arnaldo Sussekind (Direito Constitucional do Trabalho), pelo princípio da continuidade das leis, as disposições legais anteriores à nova ordem constitucional são recepcionadas quando compatíveis com os princípios e normas da Lei Suprema; se incompatíveis, perdem sua validade jurídica. IV - A legislação anterior continua vigendo naquilo em que não contrarie a Carta Magna. V - Assim, as disposições legais em foco foram recepcionadas pelo Texto Constitucional, uma vez que não se pode extrair do Texto Constitucional em comento conflito que incorresse em perda da eficácia jurídica das normas infraconstitucionais ora discutidas. VI - Isso porque estabelece regra geral sobre o direito ao décimo terceiro salário e às férias proporcionais, acrescidas de 1/3, não alcançando a discussão em torno do pagamento proporcional das referidas verbas quando configurada a dispensa por justa causa. VII - Desse modo, as férias e a gratificação natalina relativas ao período incompleto se tornam indevidas quando configurada a dispensa por justa causa, nos termos dos arts. 3.º da Lei n.º 4.090/62 e 146, parágrafo único, da CLT. VIII Recurso provido" (RR-136900-30.2003.5.04.0751, Ministro Relator Antônio José de Barros Levenhagen, 4ª Turma, DJ 1º/9/2006).
"RECURSO DE REVISTA. DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE DIREITO A 13.º SALÁRIO PROPORCIONAL E FÉRIAS PROPORCIONAIS. O artigo 3.º da Lei n.º 4.090/62 estabelece o pagamento do décimo terceiro salário quando ocorrida a rescisão sem justa causa do contrato de trabalho, e o artigo 146, parágrafo único, da CLT prevê o pagamento das férias proporcionais, desde que não tenha sido o Reclamante demitido por justa causa. Os incisos VIII e XVII do artigo 7.º da Constituição Federal asseguram aos trabalhadores urbanos e rurais o direito ao 13.º salário e às férias (acrescidas de 1/3), respectivamente. Na lição de Arnaldo Sussekind (Direito Constitucional do Trabalho), pelo princípio da continuidade das leis, a legislação anterior continua vigendo naquilo em que não contrarie a Carta Magna. Se contrariar, perde a validade jurídica. Assim, as disposições legais em foco foram recepcionadas pela Constituição Federal de 1988, que estabelece regra geral sobre o direito ao décimo terceiro salário e às férias proporcionais, acrescidas de 1/3, não alcançando a discussão em torno do pagamento proporcional dessas verbas quando configurada a dispensa por justa causa. Logo, as férias e a gratificação natalina relativas ao período incompleto se tornam indevidas quando a dispensa se dá por justa causa, nos termos dos artigos 3.º da Lei n.º 4.090/62 e 146, parágrafo único, da CLT, e da Súmula 171 do TST. Recurso conhecido e provido" (RR-113300-22.2002.5.04.0231, Ministra Relatora Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DJ 6/6/2008).
"DISPENSA POR JUSTA CAUSA - FÉRIAS PROPORCIONAIS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL - INDEVIDOS. Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da Consolidação das Leis do Trabalho)- (Súmula n.º 171 desta Corte). Por outro lado, igual sorte merece o 13.º salário proporcional postulado, visto que, havendo despedida por justa causa, ou melhor, por ato ou falta grave do empregado, incabível revela-se o recebimento de 13.º salário proporcional a título de verbas rescisórias. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-44400-63.2005.5.04.0010, Ministro Relator Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 19/4/2011).
"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. RESCISÃO. PARCELAS PROPORCIONAIS. FÉRIAS E 13.º SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. Havendo a justa causa para dispensa do empregado, não são devidas as parcelas proporcionais referentes às férias e ao 13.º salário, de acordo com os termos da Súmula 171 do TST e do art. 3.º da Lei n.º 4.090/62, respectivamente. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. SÚMULA N.º 219 DO TST. PROVIMENTO. Na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios são disciplinados por legislação própria, ficando a sua percepção condicionada ao preenchimento das exigências contidas no art. 14 da Lei n.º 5.584/1970. Estando o Reclamante assistido por advogado particular, não se verifica o correto preenchimento dos requisitos em questão, sendo indevida a verba honorária, nos termos do disposto na Súmula n.º 219 do TST. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido" (RR-21000-90.2009.5.04.0006, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT 13/4/2012).
Dessarte, o Tribunal Regional, ao condenar a reclamada ao pagamento de décimo terceiro salário proporcional na hipótese de rescisão do contrato de trabalho por justa causa da empregada, não observou os termos do a art. 3º da Lei 4.090/62.
Assim, CONHEÇO, por violação ao art. 3º da Lei 4.090/62.
2. MÉRITO
2.1. FÉRIAS PROPORCIONAIS. DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
Como consequência do conhecimento do Recurso de Revista por contrariedade à Súmula 171 do TST, dou-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, excluir da condenação o pagamento de férias proporcionais acrescidas de um terço.
2.2. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL. DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
Como consequência do conhecimento do Recurso de Revista por violação ao art. 3º da Lei 4.090/62, DOU-LHE PROVIMENTO para excluir da condenação o pagamento do décimo terceiro salário proporcional.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Recurso de Revista quanto aos temas "Dispensa por Justa Causa - Férias Proporcionais" e "Dispensa por Justa Causa - Décimo Terceiro Salário Proporcional", por contrariedade à Súmula 171 desta Corte e por violação ao art. 3º da Lei 4.090/62, respectivamente, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, excluir da condenação o pagamento das férias proporcionais acrescidas de um terço e do décimo terceiro salário proporcional.
Brasília, 03 de outubro de 2012.
João Batista Brito Pereira
Ministro Relator