sexta-feira, 4 de maio de 2012

LEI Nº 12.619, DE 30 DE ABRIL DE 2012 - DISCIPLINA A JORNADA DE TRABALHO E O TEMPO DE DIREÇÃO DO MOTORISTA PROFISSIONAL


Mensagem de veto
Dispõe sobre o exercício da profissão de motorista; altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e as Leis nos 9.503, de 23 de setembro de 1997, 10.233, de 5 de junho de 2001, 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e 12.023, de 27 de agosto de 2009, para regular e disciplinar a jornada de trabalho e o tempo de direção do motorista profissional; e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o É livre o exercício da profissão de motorista profissional, atendidas as condições e qualificações profissionais estabelecidas nesta Lei.

Parágrafo único. Integram a categoria profissional de que trata esta Lei os motoristas profissionais de veículos automotores cuja condução exija formação profissional e que exerçam a atividade mediante vínculo empregatício, nas seguintes atividades ou categorias econômicas:

I - transporte rodoviário de passageiros;

II - transporte rodoviário de cargas;

III - (VETADO);

IV - (VETADO).

Art. 2o São direitos dos motoristas profissionais, além daqueles previstos no Capítulo II do Título II e no Capítulo II do Título VIII da Constituição Federal:

I - ter acesso gratuito a programas de formação e aperfeiçoamento profissional, em cooperação com o poder público;

II - contar, por intermédio do Sistema Único de Saúde - SUS, com atendimento profilático, terapêutico e reabilitador, especialmente em relação às enfermidades que mais os acometam, consoante levantamento oficial, respeitado o disposto no art. 162 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943;

III - não responder perante o empregador por prejuízo patrimonial decorrente da ação de terceiro, ressalvado o dolo ou a desídia do motorista, nesses casos mediante comprovação, no cumprimento de suas funções;

IV - receber proteção do Estado contra ações criminosas que lhes sejam dirigidas no efetivo exercício da profissão;

V - jornada de trabalho e tempo de direção controlados de maneira fidedigna pelo empregador, que poderá valer-se de anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, nos termos do § 3º do art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, ou de meios eletrônicos idôneos instalados nos veículos, a critério do empregador.

Parágrafo único. Aos profissionais motoristas empregados referidos nesta Lei é assegurado o benefício de seguro obrigatório, custeado pelo empregador, destinado à cobertura dos riscos pessoais inerentes às suas atividades, no valor mínimo correspondente a 10 (dez) vezes o piso salarial de sua categoria ou em valor superior fixado em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

Art. 3o O Capítulo I do Título III da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido da seguinte Seção IV-A:

“TÍTULO III
...........................................................................................
CAPÍTULO I
...........................................................................................
Seção IV-A
Do Serviço do Motorista Profissional
Art. 235-A. Ao serviço executado por motorista profissional aplicam-se os preceitos especiais desta Seção.
Art. 235-B. São deveres do motorista profissional:
I - estar atento às condições de segurança do veículo;
II - conduzir o veículo com perícia, prudência, zelo e com observância aos princípios de direção defensiva;
III - respeitar a legislação de trânsito e, em especial, as normas relativas ao tempo de direção e de descanso;
IV - zelar pela carga transportada e pelo veículo;
V - colocar-se à disposição dos órgãos públicos de fiscalização na via pública;
VI - (VETADO);
VII - submeter-se a teste e a programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, instituído pelo empregador, com ampla ciência do empregado.
Parágrafo único. A inobservância do disposto no inciso VI e a recusa do empregado em submeter-se ao teste e ao programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica previstos no inciso VII serão consideradas infração disciplinar, passível de penalização nos termos da lei.
Art. 235-C. A jornada diária de trabalho do motorista profissional será a estabelecida na Constituição Federal ou mediante instrumentos de acordos ou convenção coletiva de trabalho.
§ 1o Admite-se a prorrogação da jornada de trabalho por até 2 (duas) horas extraordinárias.
§ 2o Será considerado como trabalho efetivo o tempo que o motorista estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso, espera e descanso.
§ 3o Será assegurado ao motorista profissional intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, além de intervalo de repouso diário de 11 (onze) horas a cada 24 (vinte e quatro) horas e descanso semanal de 35 (trinta e cinco) horas.
§ 4o As horas consideradas extraordinárias serão pagas com acréscimo estabelecido na Constituição Federal ou mediante instrumentos de acordos ou convenção coletiva de trabalho.
§ 5o À hora de trabalho noturno aplica-se o disposto no art. 73 desta Consolidação.
§ 6o O excesso de horas de trabalho realizado em um dia poderá ser compensado, pela correspondente diminuição em outro dia, se houver previsão em instrumentos de natureza coletiva, observadas as disposições previstas nesta Consolidação.
§ 7o (VETADO).
§ 8o São consideradas tempo de espera as horas que excederem à jornada normal de trabalho do motorista de transporte rodoviário de cargas que ficar aguardando para carga ou descarga do veículo no embarcador ou destinatário ou para fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computadas como horas extraordinárias.
§ 9o As horas relativas ao período do tempo de espera serão indenizadas com base no salário-hora normal acrescido de 30% (trinta por cento).
Art. 235-D. Nas viagens de longa distância, assim consideradas aquelas em que o motorista profissional permanece fora da base da empresa, matriz ou filial e de sua residência por mais de 24 (vinte e quatro) horas, serão observados:
I - intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas de tempo ininterrupto de direção, podendo ser fracionados o tempo de direção e o de intervalo de descanso, desde que não completadas as 4 (quatro) horas ininterruptas de direção;
II - intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, podendo coincidir ou não com o intervalo de descanso do inciso I;
III - repouso diário do motorista obrigatoriamente com o veículo estacionado, podendo ser feito em cabine leito do veículo ou em alojamento do empregador, do contratante do transporte, do embarcador ou do destinatário ou em hotel, ressalvada a hipótese da direção em dupla de motoristas prevista no § 6o do art. 235-E.
Art. 235-E. Ao transporte rodoviário de cargas em longa distância, além do previsto no art. 235-D, serão aplicadas regras conforme a especificidade da operação de transporte realizada.
§ 1o Nas viagens com duração superior a 1 (uma) semana, o descanso semanal será de 36 (trinta e seis) horas por semana trabalhada ou fração semanal trabalhada, e seu gozo ocorrerá no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou em seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido descanso.
§ 2o (VETADO).
§ 3o É permitido o fracionamento do descanso semanal em 30 (trinta) horas mais 6 (seis) horas a serem cumpridas na mesma semana e em continuidade de um período de repouso diário.
§ 4o O motorista fora da base da empresa que ficar com o veículo parado por tempo superior à jornada normal de trabalho fica dispensado do serviço, exceto se for exigida permanência junto ao veículo, hipótese em que o tempo excedente à jornada será considerado de espera.
§ 5o Nas viagens de longa distância e duração, nas operações de carga ou descarga e nas fiscalizações em barreiras fiscais ou aduaneira de fronteira, o tempo parado que exceder a jornada normal será computado como tempo de espera e será indenizado na forma do § 9o do art. 235-C.
§ 6o Nos casos em que o empregador adotar revezamento de motoristas trabalhando em dupla no mesmo veículo, o tempo que exceder a jornada normal de trabalho em que o motorista estiver em repouso no veículo em movimento será considerado tempo de reserva e será remunerado na razão de 30% (trinta por cento) da hora normal.
§ 7o É garantido ao motorista que trabalha em regime de revezamento repouso diário mínimo de 6 (seis) horas consecutivas fora do veículo em alojamento externo ou, se na cabine leito, com o veículo estacionado.
§ 8o (VETADO).
§ 9o Em caso de força maior, devidamente comprovado, a duração da jornada de trabalho do motorista profissional poderá ser elevada pelo tempo necessário para sair da situação extraordinária e chegar a um local seguro ou ao seu destino.
§ 10. Não será considerado como jornada de trabalho nem ensejará o pagamento de qualquer remuneração o período em que o motorista ou o ajudante ficarem espontaneamente no veículo usufruindo do intervalo de repouso diário ou durante o gozo de seus intervalos intrajornadas.
§ 11. Nos casos em que o motorista tenha que acompanhar o veículo transportado por qualquer meio onde ele siga embarcado, e que a embarcação disponha de alojamento para gozo do intervalo de repouso diário previsto no § 3o do art. 235-C, esse tempo não será considerado como jornada de trabalho, a não ser o tempo restante, que será considerado de espera.
§ 12. Aplica-se o disposto no § 6o deste artigo ao transporte de passageiros de longa distância em regime de revezamento.
Art. 235-F. Convenção e acordo coletivo poderão prever jornada especial de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso para o trabalho do motorista, em razão da especificidade do transporte, de sazonalidade ou de característica que o justifique.
Art. 235-G. É proibida a remuneração do motorista em função da distância percorrida, do tempo de viagem e/ou da natureza e quantidade de produtos transportados, inclusive mediante oferta de comissão ou qualquer outro tipo de vantagem, se essa remuneração ou comissionamento comprometer a segurança rodoviária ou da coletividade ou possibilitar violação das normas da presente legislação.
Art. 235-H. Outras condições específicas de trabalho do motorista profissional, desde que não prejudiciais à saúde e à segurança do trabalhador, incluindo jornadas especiais, remuneração, benefícios, atividades acessórias e demais elementos integrantes da relação de emprego, poderão ser previstas em convenções e acordos coletivos de trabalho, observadas as demais disposições desta Consolidação.”

Art. 4o O art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5o:

“Art. 71. ......................................................................
............................................................................................
§ 5o Os intervalos expressos no caput e no § 1o poderão ser fracionados quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais do trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada.” (NR)

Art. 5o A Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar acrescida do seguinte Capítulo III-A:

“CAPÍTULO III-A
DA CONDUÇÃO DE VEÍCULOS POR MOTORISTAS
PROFISSIONAIS
Art. 67-A. É vedado ao motorista profissional, no exercício de sua profissão e na condução de veículo mencionado no inciso II do art. 105 deste Código, dirigir por mais de 4 (quatro) horas ininterruptas.
§ 1o Será observado intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas ininterruptas na condução de veículo referido no caput, sendo facultado o fracionamento do tempo de direção e do intervalo de descanso, desde que não completadas 4 (quatro) horas contínuas no exercício da condução.
§ 2o Em situações excepcionais de inobservância justificada do tempo de direção estabelecido no caput e desde que não comprometa a segurança rodoviária, o tempo de direção poderá ser prorrogado por até 1 (uma) hora, de modo a permitir que o condutor, o veículo e sua carga cheguem a lugar que ofereça a segurança e o atendimento demandados.
§ 3o O condutor é obrigado a, dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, observar um intervalo de, no mínimo, 11 (onze) horas de descanso, podendo ser fracionado em 9 (nove) horas mais 2 (duas), no mesmo dia.
§ 4o Entende-se como tempo de direção ou de condução de veículo apenas o período em que o condutor estiver efetivamente ao volante de um veículo em curso entre a origem e o seu destino, respeitado o disposto no § 1o, sendo-lhe facultado descansar no interior do próprio veículo, desde que este seja dotado de locais apropriados para a natureza e a duração do descanso exigido.
§ 5o O condutor somente iniciará viagem com duração maior que 1 (um) dia, isto é, 24 (vinte e quatro) horas após o cumprimento integral do intervalo de descanso previsto no § 3o.
§ 6o Entende-se como início de viagem, para os fins do disposto no § 5o, a partida do condutor logo após o carregamento do veículo, considerando-se como continuação da viagem as partidas nos dias subsequentes até o destino.
§ 7o Nenhum transportador de cargas ou de passageiros, embarcador, consignatário de cargas, operador de terminais de carga, operador de transporte multimodal de cargas ou agente de cargas permitirá ou ordenará a qualquer motorista a seu serviço, ainda que subcontratado, que conduza veículo referido no caput sem a observância do disposto no § 5o.
§ 8o (VETADO).
Art 67-B. (VETADO).
Art. 67-C. O motorista profissional na condição de condutor é responsável por controlar o tempo de condução estipulado no art. 67-A, com vistas na sua estrita observância.
Parágrafo único. O condutor do veículo responderá pela não observância dos períodos de descanso estabelecidos no art. 67-A, ficando sujeito às penalidades daí decorrentes, previstas neste Código.
Art. 67-D. (VETADO).”

Art. 6o A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 145. ...................................................................
Parágrafo único. A participação em curso especializado previsto no inciso IV independe da observância do disposto no inciso III.” (NR)
“Art. 230. ...................................................................
...........................................................................................
XXIII - em desacordo com as condições estabelecidas no art. 67-A, relativamente ao tempo de permanência do condutor ao volante e aos intervalos para descanso, quando se tratar de veículo de transporte de carga ou de passageiros:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para cumprimento do tempo de descanso aplicável;
XXIV - (VETADO).” (NR)
“Art. 259. ...................................................................
...........................................................................................
§ 3o (VETADO).” (NR)
“Art. 261. ...................................................................
...........................................................................................
§ 3o (VETADO).
§ 4o (VETADO).” (NR)
“Art. 310-A. (VETADO).”

Art. 7o (VETADO).

Art. 8o (VETADO).

Art. 9o As condições sanitárias e de conforto nos locais de espera dos motoristas de transporte de cargas em pátios do transportador de carga, embarcador, consignatário de cargas, operador de terminais de carga, operador intermodal de cargas ou agente de cargas, aduanas, portos marítimos, fluviais e secos e locais para repouso e descanso, para os motoristas de transporte de passageiros em rodoviárias, pontos de parada, de apoio, alojamentos, refeitórios das empresas ou de terceiros terão que obedecer ao disposto nas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, dentre outras.

Art. 10. (VETADO).

Art. 11. (VETADO).

Art. 12. (VETADO).

Brasília, 30 de abril de 2012; 191o da Independência e 124o da República.

DILMA ROUSSEFFJosé Eduardo CardozoGuido Mantega
Paulo Sérgio Oliveira Passos
Paulo Roberto dos Santos Pinto
Miriam Belchior
Aguinaldo Ribeiro
Gilberto Carvalho
Luís Inácio Lucena Adams

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.5.2012



SUCESSÃO DE EMPREGADORES - ACÓRDÃO

ACÓRDÃO
(8ª Turma)
GDCMLF/src/wt/fd
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. O Regional consignou que a Agravante estabeleceu suas atividades no imóvel que adquiriu da empresa Torlim Produtos Alimentícios Ltda., empresa que, ao final da cadeia sucessiva empresarial, restou responsável pelo crédito do Reclamante, utilizando seus maquinários e dando sequência ao empreendimento. Assim, resta configurada a sucessão de empresas, a teor do que dispõe os artigos 10 e 448 da CLT. Incide ao caso o óbice da Súmula nº 126 do TST. Ademais, não cabe a alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa, pois à parte foi garantido o acesso aos recursos e meios cabíveis para sua defesa. Agravo de Instrumento não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-9952200-56.2006.5.09.0020, em que é Agravante JBS S.A. e são Agravados R.A.T. e FRIGORÍFICO NAVIRAI LTDA.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao Recurso de Revista.
Procura-se demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do Recurso obstado.
A parte Recorrida apresentou Contraminuta ao Agravo de Instrumento e Contrarrazões ao Recurso de Revista.
Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 83, § 2.º, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
VOTO
1 - CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos do Agravo de Instrumento, conheço do Recurso.
2 - MÉRITO
Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, in verbis:
-DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO / LEGITIMIDADE PARA A CAUSA.
Alegação(ões):
- violação ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal.
- violação aos artigos 10, 448 e 818 da CLT.
Sustenta a parte recorrente que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução. Argumenta que não pode ser considerada sucessora, pois não deu continuidade às atividades da reclamada Torlim Produtos Alimentícios Ltda.
Consta do acórdão: "A insurgência recursal revela mera repetição dos argumentos já apresentados nas razões de embargos à execução (expostas às fls. 468-475) sem enfrentamento das razões de decidir em flagrante não observância do princípio da dialeticidade insculpido no art. 514, II do CPC aplicável ao processo do trabalho, nos termos da Súmula 422 do TST, situação que obsta novo julgamento de matéria já apreciada e contra a qual não se insurgiu a parte interessada. (...)
Não fosse tal motivo suficiente, a agravante fundamenta sua pretensão de reforma do julgado na responsabilização exclusiva da empresa Torlim Produtos Alimentícios Ltda. por força do Termo de Ajustamento de Conduta firmado perante o Ministério Público do Trabalho, assumida em relação a todos os contratos de trabalho das sucedidas (Frigorífico Margem Ltda., SS Administradora de Frigoríficos Ltda., e Amambai Indústria de Alimentos Ltda., as quais por sua vez eram sucessora do Frigorífico Naviraí Ltda.), passando por alto na questão central analisada na sentença (sucessão entre as empresas).
Não se insurge a agravante diante da sequência de sucessões do empregador original (Frigorífico Naviraí Ltda.) alegadas pelo exequente, até o compromisso firmado pela empresa Garantia Agropecuária Ltda. perante o Ministério Público do Trabalho (TAC - fls. 363-365) para a quitação do passivo trabalhista desta, bem assim a alteração da razão social demonstrada às fls. 381-384, passando a ser denominada Torlim Produtos Alimentícios Ltda., empresa que ao final restou responsável pelo crédito do reclamante, na cadeia sucessiva empresarial.
Admite a agravante que estabeleceu suas atividades no imóvel que adquiriu da empresa Torlim Produtos Alimentícios Ltda., utilizando seus maquinários, dando sequência ao empreendimento, situação que implica igualmente na sucessão de empresas a teor do que dispõe os artigos 10 e 448 da CLT, do que decorre a transferência da responsabilidade pelos eventuais direitos trabalhistas dos empregados e dos créditos sob responsabilidade da sucedida. (...)
Com base em tais elementos revela-se convincente a tese de continuidade da atividade empresarial mascarada pela utilização de razão social distinta, autorizando o reconhecimento da sucessão empresarial e a responsabilização da sucessora pelos créditos trabalhistas não honrados pela sucedida. (...)
Não há como entender que a nova empresa JBS S.A. atuante no mesmo local e mesmo ramo de atividade da empregadora do reclamante (Frigorífico Naviraí Ltda e suas sucessoras) não tenha assumido seu aviamento, como se evidencia do art. 3º do Anexo à Ata da Assembléia Geral Extraordinária de fl. 480 (Frigorificação de bovinos). (...)
Entendo que inexiste vedação legal para a inclusão de novo executado na lide na fase de execução, situação que encontra amparo nos artigos 10, 448 e 818 da CLT, bem assim no art. 568, II do CPC, de aplicação subsidiária ao processo trabalhista.
Tampouco implica na violação do princípio do contraditório e da ampla defesa, na medida em que sendo declarada a sucessão e/ou grupo econômico as empresas serão chamadas para o pagamento da dívida ou oferecimento de defesa, que pode ser exercida com a apresentação de embargos à execução, momento oportuno para a produção das provas pelas novas executadas."
Não se vislumbram as violações alegadas, pois o Colegiado decidiu em consonância com o princípio do livre convencimento motivado do juiz (artigo 131 do CPC), com base nas provas e circunstâncias constantes dos autos.
Conclusão diversa exigiria o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 126 do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso, visto que a aferição da alegada afronta legal demandaria reapreciação do contexto fático-probatório, vedada em sede extraordinária.
Deste modo, não se constata ofensa à literalidade dos dispositivos constitucionais apontados. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que não autorizaria o seguimento do recurso, conforme reiteradas decisões da SDI-I do TST (AIRR - 55641-78.2004.5.09.0091, julgado em 24/02/2010, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 05/03/2010; RR - 17800-25.2006.5.02.0301, julgado em 14/10/2009, Relatora Ministra Rosa Maria Weber, 3ª Turma, DEJT de 13/11/2009).
Na mesma linha vem se orientando o STF quando da admissibilidade do recurso extraordinário, dotado de natureza jurídica especial, como o de revista (AI 720614 AgR / CE - CEARÁ, AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Julgamento: 21/06/2011 Órgão Julgador: Primeira Turma, Publicação DJe-125 DIVULG 30-06-2011 PUBLIC 01-07-2011, EMENT VOL-02555-04 PP-00710; AI 719117 AgR / BA - BAHIA, AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Julgamento: 14/06/2011 Órgão Julgador: Segunda Turma, Publicação DJe-123 DIVULG 28-06-2011 PUBLIC 29-06-2011, EMENT VOL-02553-02 PP-00299; AI 785790 AgR / MG - MINAS GERAIS, AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Julgamento: 14/06/2011 Órgão Julgador: Segunda Turma, Publicação DJe-123 DIVULG 28-06-2011 PUBLIC 29-06-2011, EMENT VOL-02553-03 PP-00428).
Ante a restrição do artigo 896, § 2º, da CLT, descabe análise de violação à legislação infraconstitucional.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.-
Acresça-se que o Regional consignou que a Agravante estabeleceu suas atividades no imóvel que adquiriu da empresa Torlim Produtos Alimentícios Ltda., empresa que, ao final da cadeia sucessiva empresarial, restou responsável pelo crédito do reclamante, utilizando seus maquinários e dando sequência ao empreendimento. Assim, resta configurada a sucessão de empresas, a teor do que dispõe os artigos 10 e 448 da CLT, decorrendo daí a transferência da responsabilidade pelos eventuais direitos trabalhistas dos empregados e dos créditos sob responsabilidade da sucedida. Nesse contexto, para aferir as alegações recursais, no sentido de que não houve sucessão de empregadores, seria necessário o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula nº 126 do TST.
Ademais, não cabe a alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa, pois à parte foi garantido o acesso aos recursos e meios cabíveis para sua defesa, dos quais tem se utilizado desde os Embargos à Execução.
Portanto, confirmada a ordem de obstaculização do Recurso de Revista, nego provimento ao Agravo de Instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento.
Brasília, 18 de abril de 2012.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA LAURA FRANCO LIMA DE FARIA
Desembargadora Convocada Relato

 

ABANDONO AFETIVO - CONPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS

Superior Tribunal de Justiça

RECURSO ESPECIAL Nº 1.159.242 - SP (2009/0193701-9)

RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI

RECORRENTE : ANTONIO CARLOS JAMAS DOS SANTOS

ADVOGADO : ANTÔNIO CARLOS DELGADO LOPES E OUTRO(S)

RECORRIDO : LUCIANE NUNES DE OLIVEIRA SOUZA

ADVOGADO : JOÃO LYRA NETTO

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. ABANDONO AFETIVO.

COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. POSSIBILIDADE.

1. Inexistem restrições legais à aplicação das regras concernentes à

responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar/compensar no

Direito de Família.

2. O cuidado como valor jurídico objetivo está incorporado no ordenamento

jurídico brasileiro não com essa expressão, mas com locuções e termos que

manifestam suas diversas desinências, como se observa do art. 227 da

CF/88.

3. Comprovar que a imposição legal de cuidar da prole foi descumprida

implica em se reconhecer a ocorrência de ilicitude civil, sob a forma de

omissão. Isso porque o
non facere, que atinge um bem juridicamente

tutelado, leia-se, o necessário dever de criação, educação e companhia – de

cuidado – importa em vulneração da imposição legal, exsurgindo, daí, a

possibilidade de se pleitear compensação por danos morais por abandono

psicológico.

4. Apesar das inúmeras hipóteses que minimizam a possibilidade de pleno

cuidado de um dos genitores em relação à sua prole, existe um núcleo

mínimo de cuidados parentais que, para além do mero cumprimento da lei,

garantam aos filhos, ao menos quanto à afetividade, condições para uma

adequada formação psicológica e inserção social.

5. A caracterização do abandono afetivo, a existência de excludentes ou,

ainda, fatores atenuantes – por demandarem revolvimento de matéria fática

– não podem ser objeto de reavaliação na estreita via do recurso especial.

6. A alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais é

possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada

pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada.

7. Recurso especial parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira

Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas

taquigráficas constantes dos autos, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.

A informação disponível não será considerada para fins de contagem de prazos recursais

(Ato nº 135 - Art. 6º e Ato nº 172 - Art. 5º)

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Superior Tribunal de Justiça

Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a retificação de voto da Sra. Ministra Nancy

Andrighi e a ratificação de voto-vencido do Sr. Ministro Massami Uyeda, por maioria,

dar parcial provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Votou vencido o Sr. Ministro Massami Uyeda. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de

Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 24 de abril de 2012(Data do Julgamento)

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora

A
TRT 2ª REGIÃO
Horário alterado pelo empregador não viola artigo 468 da CLT
Em acórdão da 13ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a desembargadora Cíntia Táffari entendeu que é possível que haja alteração do horário de trabalho de forma unilateral pelo empregador sem que se viole o artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Ao proferir sua decisão, a magistrada afirmou que “a mera mudança do horário de trabalho não importa, por si só, em alteração ilícita do contrato, sendo inerente ao ‘jus variandi’ do empregador a prerrogativa de ajustar, adequar e até mesmo alterar as circunstâncias que envolvem a prestação de trabalho, entre elas, as relativas à jornada de trabalho.”

No entendimento, levou-se também em consideração o fato de que, se a possibilidade de alteração de horário estiver prevista expressamente no contrato de trabalho, a modificação torna-se ainda mais legítima, não violando, portanto, o artigo 468 consolidado, que trata de jornada de trabalho.

Assim, ao recurso ordinário da reclamante foi negado provimento nessa tese em particular, por unanimidade de votos da turma julgadora.

(Proc. 00195005820085020077 – RO)
TRT 15ª REGIÃO
Grávida que se recusou a retornar ao emprego perde o direito à estabilidade
A reclamante trabalhou num supermercado de Bauru como empacotadora, de 1º de abril de 2006 a 12 de junho de 2007, quando foi demitida. Ela já suspeitava que estivesse grávida, porém omitiu essa informação à empresa. O seu marido, após a dispensa, compareceu na empresa para receber as diferenças salariais que ficaram pendentes. Ele perguntou à funcionária do setor administrativo acerca das consequências de eventualmente a esposa estar grávida, e, segundo disse, foi orientado no sentido de que, nesse caso, “ela voltaria a trabalhar”.

A própria trabalhadora, em seu depoimento ao juízo da 3ª Vara do Trabalho de Bauru, afirmou que “não teve interesse no retorno ao trabalho, em razão de ter sido destratada por um superior”. Segundo o que a reclamante disse em juízo, esse funcionário teria falado “muito grosso” com ela no dia da despedida. Essa circunstância, porém, não foi comprovada nos autos.

Só na primeira audiência o supermercado ficou sabendo da gestação da ex-funcionária e, por isso, ofereceu a ela a imediata reintegração aos quadros da empresa, mas ela não aceitou. A trabalhadora tinha conhecimento de que o procedimento da empresa no caso de gestantes despedidas consistia em reintegrá-las ao trabalho.

O juízo da 3ª VT de Bauru entendeu que não houve prova da humilhação alegada, e, para o juízo, a recusa injustificada da reclamante de ser reintegrada consistiu em renúncia ao seu direito à estabilidade. A trabalhadora recorreu, insistindo, entre outros, na estabilidade gestante. Em seu voto, o relator do acórdão da 4ª Câmara, desembargador Manoel Carlos Toledo Filho, observou que o exame de ultrassonografia obstétrica demonstrou que em 9 de agosto de 2007 “a reclamante apresentava gravidez de 13 semanas, fato que confirma seus argumentos de que se encontrava grávida quando foi dispensada dos serviços”. Seguindo o inciso I da Súmula 244 do TST, o relator assinalou que “o desconhecimento pelo empregador do estado gravídico da empregada não afasta seu direito à garantia de emprego”. Mesmo assim, enfatizou o magistrado, “as circunstâncias fáticas que se extraem deste caso evidenciam que se trata de situação diversa”, já que a própria reclamante afirmou “em seu depoimento pessoal coligido em audiência que não comunicou à empregadora sua suspeita de gravidez”.

O acórdão concluiu, assim, que o comportamento da autora, “que não apresentou uma justificativa plausível para o não retorno ao trabalho, inviabilizou a continuidade da relação de emprego e, como corolário, o respeito à estabilidade que lhe seria assegurada”. E acrescentou que “ao recusar retornar ao trabalho que estava à sua disposição, a reclamante agiu com abuso de direito”.

Baseado em decisão da mesma Câmara, em recente julgado de caso similar, em que também atuou como relator, o desembargador Manoel Carlos Toledo Filho votou pela manutenção da sentença que reconheceu o desinteresse da reclamante na continuidade da relação contratual e pela improcedência do pedido de indenização correspondente ao período da estabilidade, entendimento que acabou prevalecendo no julgamento do recurso. Dessa forma, foi mantida a sentença da 3ª VT de Bauru, uma vez que a Câmara também entendeu que a trabalhadora perdera o direito à estabilidade, por ter agido com abuso de direito.

(Processo 0146900-87.2007.5.15.0090)

Ademar Lopes Junior

DECISÃO QUE PERMITE A ALTERAÇÃO DO NOME DE TRANSEXUAL

Decisão
Cuida-se de apelação cível interposta por H. D. S. em face da sentença que indeferiu, por impossibilidade jurídica do pedido, a inicial da ação declaratória cumulada com retificação de assentamento em registro civil, na qual requer a expedição de mandado de retificação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Fátima do Sul para constar em seu assento de nascimento o sexo feminino e a alteração do prenome para Hillary.
Assevera o recorrente, em apertada síntese, que (i) embora nascida e registrada com nome masculino, possui estereótipo e mente feminina; (ii) seu comportamento feminino é conhecido socialmente; (iii) o laudo médico de f. 41 não deixa dúvida que a apelante se identifica como sexo feminino; (iv) teve deferido pedido administrativo para alterar seu crachá de identificação funcional no Hospital Regional; (v) não há como negar que a apelante é mulher, ainda que biologicamente não tenha nascida assim e ainda que não tenha feito cirurgia de transgenitalização; (vi) ao entender ser impossível juridicamente o pedido da apelante simplesmente porque não se submeteu à cirurgia para alteração de sexo, a sentença recorrida violou os princípios da liberdade, igualdade e o da dignidade da pessoa humana, pois o apelante se sente e se porta como mulher, possui esteriótipo feminino, apresenta-se na sociedade como mulher e assim é vista pela sociedade; (vii) tem a liberdade de buscar melhor qualidade de vida para si, tendo respeitada a sua dignidade, devendo ser tratada sem discriminação alguma; e (viii) o nome Hilário é que representa uma inverdade, razão pela qual tem o apelante o direito de ver retificado seu assento de nascimento para mudar ao menos o seu prenome.
Requer, ao final, o provimento do recurso para, anulada a sentença recorrida, sejam os autos baixados para produção de provas e nova sentença ou, então, para que o pedido seja, com fulcro no artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil, desde logo acolhido para determinar a retificação do prenome do apelante em assentamento de nascimento para que conste Hillary.
A Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo provimento do recurso “para o fim de, julgando-se procedente o pedido inicial nos termos do art. 515, §3º do Código de Processo Civil, seja determinada a alteração do prenome no assento de nascimento [...]”.
É o relatório. Decido.
Dou provimento de plano ao recurso
Verifico que a sentença recorrida encontra-se em manifesto confronto com a jurisprudência dominante, ofendendo à toda evidência o princípio da dignidade humana, razão pela qual, com fulcro no § 1º-A do artigo 557 do CPC, dou provimento de plano ao presente recurso.
Insta registrar, de início, que neste recurso o apelante restringiu seu pedido inicial, postulando, destarte, apenas a mudança do prenome e não mais o pedido de mudança de gênero, o qual, aliás, poderá ser novamente postulado, mormente após a conclusão do procedimento de transgenitalização.
Pois bem. Está devidamente comprovado nos autos que o apelante há muitos anos se apresenta como mulher e possui estereótipo feminino (f. 29), sendo conhecido no meio social em que vive como Hillary, conforme faz prova sua identificação funcional de servidor público estadual (f. 30), obtida, aliás, após fundamentado parecer da Procuradoria Jurídica da Fundação de Saúde de Mato Grosso do Sul (f. 42-43).
Ademais, os laudos médicos juntados aos autos comprovam sua transexualidade, atestando que o apelante, por indicação médica, toma hormônios femininos, confirmando que foi submetido a cirurgia de orquiectomia bilateral (remoção de ambos os testículos) e, ainda, reconhecendo a necessidade proeminente de realização da cirurgia de transgenitalização, a qual somente não foi realizada até agora por culpa do Estado, porquanto o apelante encontra-se aguardando a realização da referida cirurgia na fila do SUS (f. 39-41).
Nesse contexto, portanto, tenho que o simples fato de a cirurgia de mudança de sexo ainda não ter sido realizada - fato este, reitero, não imputável ao recorrente e sim às deficiências do Sistema de Saúde Público - não torna, no conteúdo do que asseverou o magistrado singular, juridicamente impossível o pedido formulado pelo autor, ora apelante, especialmente no que se refere à mudança de prenome.
Ao contrário, as provas existentes nos autos são suficientes para afirmar que a postergação do acolhimento do pedido de mudança de nome nos assentos de nascimento configura, como dito, flagrante violação ao princípio da dignidade humana, pois os laudos médicos acima referidos comprovam que o apelante, de fato, considera-se mulher, tem feições femininas e como mulher é vista pela sociedade, sendo evidente, destarte, que a manutenção do prenome masculino em seus documentos causa-lhe sérios inconvenientes que, de fato, diminuem a sua qualidade de vida e vêm servindo como potencializador de odiosa discriminação.
Por oportuno, registro que há muito a doutrina especializada vem salientando que:
o conceito de sexo não pode ser identificado apenas pelo aspecto anatômico, uma vez que, para a Medicina Legal, não se pode mais considerar o conceito de sexo fora de uma apreciação plurivetorial, resultante de fatores genéticos, somáticos, psicológicos e sociais. A Psicologia define a sexualidade humana como uma combinação de vários elementos: o sexo biológico (o sexo que se tem), as pessoas por quem se sente desejo (a orientação sexual), a identidade sexual (quem se acha que é) e o comportamento ou papel sexual. Como os fatos acabam se impondo ao Direito, a rigidez do registro identificatório da identidade sexual não pode deixar de curvar-se à pluridade psicosomática do ser humano.
No caso, os médicos reconhecem que, psiquicamente, o autor é uma mulher, sendo que a ingestão de hormônios femininos e a cirurgia de retirada dos testículos já o tornaram, fisicamente, muito mais mulher do que homem.
Ora, se o autor se considera mulher e assim é visto pela sociedade e pela medicina, não pode continuar nessa situação degradante e aviltante que afronta os mais relevantes princípios fundamentais da pessoa humana, em razão apenas e tão somente de uma deficiência do Estado, que ainda não possibilitou a conclusão do processo de mudança física de gênero.
Aliás, ao relatar a Apelação Cível n. 2003.008210-7 – a respeito de pedido de indenização por danos morais em caso de discriminação de homossexual impedido de entrar no Clube Querência Gaúcha -, mantive a condenação da agremiação em danos morais e tive a oportunidade de assentar, inclusive, que:
A Constituição Federal consagra como fundamento do Estado Democrático de Direito a dignidade da pessoa (art. 1º, III) e apregoa entre seus objetivos construir uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, I), que promova o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, IV). Assim, o texto constitucional veda atos discriminórios e preconceituosos, sendo certo que, se isto importar em dano, pode ser objeto de reparação.
Por outro lado, não obstante esteja em vigor a regra de imutabilidade do prenome, consoante dispõe o artigo 58 da Lei n. 6.015/73, o que importa, no caso concreto, é adequar-se o direito aos novos fatos, à evolução, assegurando-se ao apelante a adequação de seu nome com a sua personalidade, tal como já decidido em caso similar pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
'É preciso, inicialmente, dizer que homem e mulher pertencem a raça humana. Ninguém é superior. Sexo é uma contingência. Discriminar um homem é tão abominável como odiar um negro, um judeu, um palestino, um alemão ou um homossexual. As opções de cada pessoa, principalmente no campo sexual, hão de ser respeitadas, desde que não façam mal a terceiros. O direito a identidade pessoal é um dos direitos fundamentais da pessoa humana. A identidade pessoal é a maneira de ser, como a pessoa se realiza em sociedade, com seus atributos e defeitos, com suas características e aspirações, com sua bagagem cultural e ideológica, e o direito que tem todo o sujeito de ser ele mesmo. A identidade sexual, considerada como um dos aspectos mais importantes e complexos compreendidos dentro da identidade pessoal, forma-se em estreita conexão com uma pluralidade de direitos, como são aqueles atinentes ao livre desenvolvimento da personalidade etc., para dizer assim, ao final: se bem que não é ampla nem rica a doutrina jurídica sobre o particular, é possível comprovar que a temática não tem sido alienada para o direito vivo, quer dizer para a jurisprudência comparada. Com efeito em direito vivo tem sido buscado e correspondido e atendido pelos juizes na falta de disposições legais e expressa. No brasil, aí esta o art. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil a permitir a equidade e a busca da justiça. Por esses motivos é de ser deferido o pedido de retificação do registro civil para alteração de nome e de sexo. (resumo) Caso Rafaela' (AP nº 593110547, Terceira Câmara Cível, TJRS, Relator: Luiz Gonzaga Pila Hofmeister, julgado em 10/03/1994).
Desse modo, nada obstante o atraso na realização da cirurgia de mudança de sexo, que, reitero, somente ainda não foi realizada por deficiência do sistema público de saúde, as provas existentes nos autos confirmam que o autor se crê mulher e como tal é visto pela sociedade, fato que justifica plenamente a excepcional adequação do prenome.
No mesmo sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. ALTERAÇÃO DO NOME E AVERBAÇÃO NO REGISTRO CIVIL. TRANSEXUALIDADE. CIRURGIA DE TRANSGENITALIZAÇÃO. O fato de o apelante ainda não ter se submetido à cirurgia para a alteração de sexo não pode constituir óbice ao deferimento do pedido de alteração do nome. Enquanto fator determinante da identificação e da vinculação de alguém a um determinado grupo familiar, o nome assume fundamental importância individual e social. Paralelamente a essa conotação pública, não se pode olvidar que o nome encerra fatores outros, de ordem eminentemente pessoal, na qualidade de direito personalíssimo que constitui atributo da personalidade. Os direitos fundamentais visam à concretização do princípio da dignidade da pessoa humana, o qual, atua como uma qualidade inerente, indissociável, de todo e qualquer ser humano, relacionando-se intrinsecamente com a autonomia, razão e autodeterminação de cada indivíduo. Fechar os olhos a esta realidade, que é reconhecida pela própria medicina, implicaria infração ao princípio da dignidade da pessoa humana, norma esculpida no inciso III do art. 1º da Constituição Federal, que deve prevalecer à regra da imutabilidade do prenome. Por maioria, proveram em parte. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70013909874, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Berenice Dias, Julgado em 05/04/2006)
APELAÇÃO. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. TRANSEXUALISMO.TRAVESTISMO. ALTERAÇÃO DE PRENOME INDEPENDENTEMENTE DA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE TRANSGENITALIZAÇÃO. DIREITO À IDENTIDADE PESSOAL E À DIGNIDADE. A demonstração de que as características físicas e psíquicas do indivíduo, que se apresenta como mulher, não estão em conformidade com as características que o seu nome masculino representa coletiva e individualmente são suficientes para determinar a sua alteração. A distinção entre transexualidade e travestismo não é requisito para a efetivação do direito à dignidade. Tais fatos autorizam, mesmo sem a realização da cirurgia de transgenitalização, a retificação do nome da requerente para conformá-lo com a sua identidade social. DERAM PROVIMENTO. (Apelação Cível Nº 70030504070, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 29/10/2009)
REGISTRO CIVIL. TRANSEXUALIDADE. PRENOME E SEXO. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. AVERBAÇÃO À MARGEM. 1. O fato da pessoa ser transexual e exteriorizar tal orientação no plano social, vivendo publicamente como mulher, sendo conhecido por apelido, que constitui prenome feminino, justifica a pretensão, já que o nome registral é compatível com o sexo masculino. 2. Diante das condições peculiares da pessoa, o seu nome de registro está em descompasso com a identidade social, sendo capaz de levar seu usuário a situação vexatória ou de ridículo, o que justifica plenamente a alteração. 3. Deve ser averbado que houve determinação judicial modificando o registro, sem menção à razão ou ao conteúdo das alterações procedidas, resguardando-se, assim, a publicidade dos registros e a intimidade do requerente. 4. Assim, nenhuma informação ou certidão poderá ser dada a terceiros, relativamente à alterações nas certidões de registro civil, salvo ao próprio interessado ou no atendimento de requisição judicial. Recurso provido. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70018911594, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 25/04/2007)
Por fim, registro que, se fizermos o difícil - mas necessário - exercício mental de superar influências religiosas, nada há de mal para a sociedade no seu todo em atender o pedido do apelante, enquanto, individualmente, somente o recorrente poderá dimensionar a grandiosidade da alegria, bem como as novas perspectivas que a presente decisão certamente lhe trará.
Desse modo, com fulcro no § 1º do artigo 557 do CPC e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, dou provimento de plano ao presente recurso para tornar insubsistente a sentença recorrida, bem como para, nos termos do que dispõe o § 3º do artigo 515 do Código de Processo Civil, julgar procedente o pedido inicial com o fim de determinar a alteração do prenome do recorrente em seu assento de nascimento, no qual deve passar a constar Hillary ao invés de Hilário.
P.R.I.C-se.
Campo Grande, 27 de abril de 2012.
Des. Sérgio Fernandes Martins
Relator

MEDIDA PROVISÓRIA 567 - RENDIMENTO DA POUPANÇA

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 567, DE 3 DE MAIO DE 2012
Altera o art. 12 da Lei no 8.177, de 1º de março de 1991, que estabelece regras para a desindexação da economia, e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º O art. 12 da Lei no 8.177, de 1o de março de 1991, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 12 ...................................................................................
..........................................................................................................
II - como remuneração adicional, por juros de:
a) cinco décimos por cento ao mês, enquanto a meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, for superior a oito inteiros e cinco décimos por cento; ou
b) setenta por cento da meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, mensalizada, vigente na data de início do período de rendimento, nos demais casos.
................................................................................................" (NR)
Art. 2º O saldo dos depósitos de poupança efetuados até a data de entrada em vigor desta Medida Provisória será remunerado, em cada período de rendimento, pela Taxa Referencial - TR, relativa à data de seu aniversário, acrescida de juros de meio por cento ao mês, observado o disposto nos §§ 1o, 2o, 3o e 4o do art. 12 da Lei no 8.177, de 1991.
§ 1º O saldo remanescente dos depósitos de que trata o caput somente será acrescido da remuneração que lhe for aplicável.
§ 2º Para os efeitos do caput, consideram-se efetuados os depósitos de poupança quando efetivamente creditados em conta, conforme as normas legais e regulamentares de regência do Sistema de Pagamentos Brasileiro.
Art. 3º Ficam as instituições financeiras obrigadas a segregar, do saldo dos depósitos de poupança efetuados a partir da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, o saldo dos depósitos de poupança de que trata o art. 2º.
§ 1º Caso não haja manifestação formal em contrário pelo titular da conta, os saques em conta de poupança serão debitados:
I - inicialmente, do saldo dos depósitos efetuados a partir da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, até seu esgotamento; e
II - em seguida, do saldo de depósitos de que trata o art. 2º
§ 2º Os demonstrativos de movimentação da conta de poupança evidenciarão ao titular da conta, de modo claro, preciso e de fácil entendimento, os saldos segregados na forma do caput.
§ 3º A instituição financeira deverá disponibilizar o primeiro demonstrativo de que trata o § 2o no prazo de até trinta dias contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória.
§ 4º As instituições financeiras deverão adotar procedimento interno que assegure remuneração e evolução corretas dos saldos dos depósitos de poupança sob sua responsabilidade, podendo o Banco Central do Brasil requerer, a qualquer momento, informações sobre o procedimento adotado e sobre a remuneração e evolução dos referidos saldos.
Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor em 4 de maio de 2012.
Brasília, 3 de maio de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFFGuido Mantega

quinta-feira, 3 de maio de 2012

VALOR ECONÔMICO - BRASIL
Novo registro civil deve sair neste ano
O governo vai implementar ainda neste ano o Sistema de Informações de Registro Civil (Sirc), unificando as informações de nascimento, casamento e óbito de cada cidadão. Preparado desde 2010, o Sirc atrasou por dificuldades técnicas, mas deve estar disponível para todos os cartórios do país, além das agências do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) e outros órgãos públicos.

"O Sirc possibilitará o combate à fraude previdenciária, pois o INSS saberá rapidamente da morte do beneficiário, podendo cessar instantaneamente os pagamentos", explicou Tales Monte Raso, procurador da Advocacia-Geral da União (AGU) no INSS.

Outro grande ganho é o aumento da agilidade nas tomadas de decisão que envolvem políticas públicas. "O gestor público saberá sobre os óbitos que ocorreram em determinada região em 30 dias, e não mais em um ano", afirmou José Emygdio, representante da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreng).

O INSS montou um grupo de trabalho para "aperfeiçoar e implementar totalmente" o sistema no país, que é coordenado por Monte Raso, da AGU. O grupo conta ainda com representantes da Anoreg, da Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Ampen) e do próprio INSS.

O sistema, que ligará todos os cartórios brasileiros ao INSS, já está na fase de testes operacionais em 21 cartórios. A experiência servirá para evitar que problemas apareçam na generalização do sistema. "O objetivo é poder lançá-lo com segurança, visto que são dados que interessam a vários setores, sendo que alguns são sigilosos", explicou Monte Raso.

Além dos cartórios, o Sirc tem como fonte de alimentação o Ministério das Relações Exteriores, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), além de todos os componentes do Comitê Gestor Nacional, criado para planejar, executar e monitorar ações para erradicação do sub-registro civil de nascimento.

Com todos os provedores de dados para o sistema, será possível comparar os dados fornecidos. Assim, se o Ministério da Saúde, por exemplo, informar que alguém morreu, mas o cartório da região não tiver dado essa informação, será possível averiguar de imediato o problema e, caso necessário, multar o cartório, já que é de sua obrigação a prestação de informação sobre mortes.

Por enquanto, apenas cartórios e INSS têm acesso ao Sirc. "Vários órgãos do governo já nos procuraram para poder acessar o Sirc", revelou Monte Raso. Ele afirmou que as diversas demandas estão sendo analisadas pela área técnica do INSS.

A iniciativa de acelerar a implementação do Sirc ocorre no mesmo momento em que também se aceleram os trabalhos envolvendo o sistema nacional de acompanhamento salarial e previdenciário dos servidores (Siprev), preparado pelos ministérios do Planejamento e da Previdência Social. Como antecipou ontem o Valor, o Siprev será criado por decreto da presidente Dilma Rousseff. Ele será de adesão compulsória e contará, de partida, com as informações dos servidores ativos e inativos (aposentados e pensionistas) da União, dos 27 Estados e dos 50 maiores municípios do país - um universo de quase 11 milhões de pessoas.

Com ele, o governo espera conseguir uma forte economia de recursos à União, Estados e municípios, por meio do cruzamento de informações das folhas de pagamento e de benefícios previdenciários. De acordo com estimativas oficiais, a economia pode chegar à casa dos R$ 7 bilhões por ano.

João Villaverde e Lucas Marchesini - De Brasília

AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - ZEZE DE CAMARGO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Apelação Cível no Processo nº 0240568-23.2010.8.19.0001
Relator designado: DES. Antônio Iloízio Barros Bastos
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. NOTÍCIA JORNALÍSTICA. INDICAÇÃO DE POSSÍVEL PATERNIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE SE IMPÕE.
1. Conhecido cantor sertanejo a quem foi atribuída a possibilidade de ser o pai da criança esperada por também famosa atriz;
2. Notícia publicada em coluna especializada em “fofocas” do mundo artístico e que apenas afirmou haver rumores da paternidade. Na mesma notícia já constava o desmentido da assessoria do cantor;
3. A lide deve ser apreciada no contexto social em que surge. E no nosso sistema latino-americano de moralidade, ser apontado como responsável pela gravidez de exuberante atriz não gera qualquer desdouro para o Autor. Muito pelo contrário.
4. Ausência de efetivo abalo à carreira ou boa imagem do Autor, que já frequentava os noticiários anteriores com rumores sobre o fim de seu casamento e relacionamento com outras mulheres;
5. Recurso da empresa jornalística conhecido e provido para se julgar improcedente o pedido indenizatório. Recurso do Autor improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível no Processo nº 0240568-23.2010.8.19.0001, onde figuram como primeiros Apelantes INFOGLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A. e LEONARDO ANTONIO LIMA DIAS, segundo Apelante MIROSMAR JOSÉ DE CAMARGO e Apelados OS MESMOS, ACORDAM os integrantes desta Décima Segunda Câmara Cível, em sessão realizada nesta data e, por maioria de votos, em conhecer e dar provimento ao primeiro recurso e, por unanimidade de votos, em negar provimento ao segundo apelo, tudo nos termos do voto do Desembargador Revisor, vencida a Exma. Sra. Des. Relatora originária do recurso, que negava provimento a ambas as apelações.
Relatório às fls. 328/330.
Passo ao voto.
Inicialmente cabe averiguar a razão da publicação da nota jornalística apontada como geradora de danos.
Grandes cantores e artistas, que encantam multidões, como é o caso do Autor, geram em seu público uma verdadeira relação de amor. Por isso, o que acontece na vida particular do artista passa a interessar ao público de maneira geral, indo além do interesse pelo trabalho artístico propriamente dito. O artista, consciente de que é um ídolo para muitos, não deve se aborrecer com esse interesse pela sua vida privada, pois isso, como dito, é fruto do verdadeiro amor dos seus fãs.
Por tal razão, os noticiários de “fofocas” sobre a vida dos artistas têm grande procura, não só no Brasil.
Nessa direção, se o jornal Réu publicou notícia sobre aspectos particulares da vida do Autor, não foi com a intenção de o denegrir, mas sim para atender aos anseios de notícias do público cativo do cantor.
E a notícia, embora ao final se saiba inverídica, ajuda a manter o Autor em evidência. Lembre-se que vários artistas lamentam não ter dos meios de comunicação a atenção que entendem devida.
Feitas essas digressões, exponho os motivos pelos quais o pedido indenizatório é improcedente.
Em primeiro lugar, a notícia não foi publicada na primeira página de um grande jornal, mas sim em coluna especializada em “fofocas” do mundo artístico. E quem lê tal coluna sabe que tudo pode não passar de boatos.
A notícia (fls. 22) não afirmou, categoricamente, que o Autor era o pai da criança. Na verdade, apenas citando amigas da atriz grávida, aventou a possibilidade de a paternidade ser do Autor. E ainda a mesma notícia publica o desmentido da assessoria do cantor. Então, o leitor sabia que o fato poderia ou não ser verdadeiro.
Não há, ainda, menção a qualquer dano efetivo advindo da notícia, como uma separação ou perda de contratos artísticos ou publicitários.
Por fim, o julgador deve avaliar a existência do alegado dano moral no contexto social em que o fato ocorreu. E assim fazendo, não posso deixar de constatar que no nosso sistema de moralidade latino-americano, o fato de um homem ser apontado como pai de uma criança esperada por exuberante atriz não implica em qualquer desdouro. Ao contrário.
Somente se cogitaria de dano moral se o pretenso namoro fosse algo impensável pela imagem de vida do Autor. Se ele, por exemplo, fosse um padre ou político conservador, aí sim haveria abalos ao seu bom conceito.
Contudo, o Autor, como demonstrado na resposta, já apareceu em noticiários anteriores com rumores sobre o fim do seu casamento e relacionamento com outras mulheres (fls. 159, 161, 162, 167/169).
Por consequência, sendo improcedente o pedido, não pode prosperar o segundo apelo, que pretendia elevar a indenização.
Voto, pelo exposto, no sentido de dar provimento ao primeiro recurso, para julgar improcedente o pedido indenizatório, com a inversão dos ônus da sucumbência, pelo que o Autor arcará com as custas e com os honorários de advogado dos Réus, que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Voto, por fim, em negar provimento ao segundo apelo.
Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 2012.
Antônio Iloízio Barros Bastos
DESEMBARGADOR
(Designado para Relator do acórdão)