terça-feira, 13 de dezembro de 2011

RECLAMANTE É CONDENADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ - FÉ

ACÓRDÃO
2ª Turma
GMRLP/pe/jl
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - MULTA (alegação de violação aos artigos 5º, XXXV, da Constituição Federal e 17 do Código de Processo Civil). Não demonstrada a violação direta e literal de preceito constitucional ou à literalidade de dispositivo de lei federal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento na alínea -c- do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido.
MULTA DO ARTIGO 477 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO - DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS RECONHECIDAS JUDICIALMENTE. A melhor exegese a extrair-se do artigo 477 da CLT é de que a multa é devida, tão-somente, considerando-se o fator tempo. Com efeito, o §8º refere-se expressamente à hipótese de ser imposta a sanção, quando o empregador deixa de observar os prazos estipulados pelo §6º daquele dispositivo. A mera consideração sobre a existência de diferenças de verbas rescisórias reconhecidas em juízo não se consubstancia em motivo determinante da cominação do artigo 477, parágrafo 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista conhecido e desprovido.
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. -É inválido o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica que não contenha, pelo menos, o nome da entidade outorgante e do signatário da procuração, pois estes dados constituem elementos que os individualizam- (Orientação Jurisprudencial nº 373 da SBDI-1 desta Corte). Recurso de revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-146500-82.2004.5.17.0006, em que são Recorrentes A.B.O. e SELETRANS LTDA. e são Recorridos OS MESMOS.
O Tribunal Regional do Trabalho da Décima Sétima Região, mediante o acórdão de fls. 619/630, deu parcial provimento ao apelo obreiro para deferir 15 minutos diários a título de horas extras, nos termos do voto do Relator, bem como deferir 01 hora extra atinente ao intervalo intrajornada nos termos do voto do Revisor e deferir honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Deu parcial provimento ao apelo patronal para excluir da condenação o salário família. A sentença foi mantida, dentre outros, quanto aos temas: litigância de má-fé; e multa do artigo 477 da CLT.
Opostos embargos de declaração pelo reclamante, às fls. 632/636, e pela reclamada, às fls. 654/665, o Tribunal Regional, às fls. 669/671, negou-lhes provimento.
O reclamante interpõe recurso de revista, às fls. 673/678. Postula a reforma do decidido quanto aos seguintes temas: 1) litigância de má-fé, por violação aos artigos 5º, XXXV, da Constituição Federal e 17 do Código de Processo Civil; 2) multa do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho - diferenças de verbas rescisórias reconhecidas judicialmente, por violação ao artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho e divergência jurisprudencial.
A reclamada interpõe recurso de revista, às fls. 680/692. Postula a reforma do decidido quanto aos seguintes temas: 1) horas extras, por divergência jurisprudencial; 2) intervalo intrajornada, por violação aos artigos 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, da Constituição Federal, 128 e 460 do Código de processo Civil e 71 da Consolidação das Leis do Trabalho e divergência jurisprudencial; 3) dobras, por violação dos artigos 333, I, do Código de processo Civil e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; 4) honorários de advogado, por violação dos artigos 843 da Consolidação das Leis do Trabalho e 14 da Lei nº 5.584/70, contrariedade às Súmulas nºs 219 e 329 desta Corte e divergência jurisprudencial.
Os recursos foram admitidos pelo despacho de fls. 696/699.
Contrarrazões apresentadas pelo reclamante às fls. 701/707.
Sem remessa dos autos à d. Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do artigo 83, §2º, II, do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
VOTO
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE
Recurso tempestivo (acórdão publicado em 04/07/2008, conforme certidão de fls. 672, e recurso de revista protocolizado às fls. 673, em 10/07/2008), subscrito por procurador habilitado (procuração às fls. 10 e substabelecimento às fls. 637), preparo desnecessário, cabível e adequado, o que autoriza a apreciação dos seus pressupostos específicos de admissibilidade.
1 - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - MULTA
CONHECIMENTO
O reclamante sustenta que é indevida a multa por litigância de má-fé, pois não teve a intenção de pleitear algo que não lhe era devido, e não faltou com a verdade perante o juízo. Aponta violação aos artigos 5º, XXXV, da Constituição Federal e 17 do Código de Processo Civil.
O Tribunal Regional, ao tratar do tema, deixou consignado, in verbis:
-Não merece qualquer reparo a r. sentença de piso, já que o autor postulou na inicial o pagamento dos dias destinados à licença paternidade e dos dias de licença face ao falecimento de seu genitor.
Ocorre que tais pleitos são indevidos, por duas razões básicas, quais sejam: em primeiro lugar não houve qualquer desconto no salário do autor relativo a tais ocorrências, pelo que não haveria que se falar em pagamento; em segundo lugar, na ocasião do nascimento do filho do autor, ou melhor, do registro de seu nascimento, o mesmo se encontrava em gozo de férias, motivo pelo qual não usufruiu da mencionada licença paternidade.
Por entender configurada a litigância de má-fé, mantenho incólume a r. sentença de piso que condenou o autor a pagar à ré multa equivalente a 10% do pleiteado a tal título.
Nego provimento.- (fls. 625/626)
Destarte, não vislumbro violação literal ao artigo 17 do Código de Processo Civil, como exige a alínea "c" do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. É que, a par dos contornos nitidamente fático-probatórios que envolvem a questão relativa à caracterização da litigância de má-fé e que inviabilizam o seguimento do recurso de revista na forma preconizada pela Súmula nº 126 desta Corte, o Tribunal Regional asseverou que -o autor postulou na inicial o pagamento dos dias destinados à licença paternidade e dos dias de licença face ao falecimento de seu genitor- e que -ocorre que tais pleitos são indevidos, por duas razões básicas, quais sejam: em primeiro lugar não houve qualquer desconto no salário do autor relativo a tais ocorrências, pelo que não haveria que se falar em pagamento; em segundo lugar, na ocasião do nascimento do filho do autor, ou melhor, do registro de seu nascimento, o mesmo se encontrava em gozo de férias, motivo pelo qual não usufruiu da mencionada licença paternidade-, concluindo que -por entender configurada a litigância de má-fé, mantenho incólume a r. sentença de piso que condenou o autor a pagar à ré multa equivalente a 10% do pleiteado a tal título-. Nesse passo, decidiu em consonância com os artigos 17 e 18 do Código de Processo Civil.
Também não há que se falar em afronta ao artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. É que, em nenhum momento foi negado ao reclamante o acesso ao Poder Judiciário. Tanto que a matéria vem sendo discutida nas diversas instâncias, onde tem recebido a efetiva prestação jurisdicional.
Não conheço.
2 - MULTA DO ARTIGO 477 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO - DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS RECONHECIDAS JUDICIALMENTE
CONHECIMENTO
O reclamante sustenta que é devida a multa do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, pois não foram incorporadas nas verbas rescisórias pagas os reflexos de horas extras prestadas com habitualidade. Aponta violação ao artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho. Transcreve arestos.
O Tribunal Regional, ao tratar do tema, deixou consignado, in verbis:
-O MM. Juízo a quo indeferiu o pagamento da multa do art. 477 da CLT por entender que no caso dos autos, o reconhecimento de diferenças de horas extras e de outros direitos a favor do autor, não justificam a aplicação da mencionada multa.
Recorre o autor afirmando que a multa é devida, já que as verbas rescisórias foram pagas em valores inferiores aos realmente devidos.
Irretocável o julgado.
Embora o art. 477 da CLT disponha expressamente que o atraso no pagamento das verbas rescisórias é que ensejará a incidência da multa estipulada em referido artigo, o texto legal propicia interpretações divergentes: alguns entendem que apenas o atraso no pagamento de tais verbas ocasionariam o pagamento da multa em comento; outros entendem que o pagamento a menor decorrente do incorreto adimplemento das verbas trabalhistas também a faria incidir; outros, o pagamento ínfimo das verbas rescisórias etc.
No entendimento deste Relator, somente é aplicável a referida multa nas hipóteses de atraso no pagamento das verbas rescisórias, ou quando pagas em valores ínfimos, como forma de frustrar a sua aplicação.
Nego provimento.- (fls. 626)
Entretanto, a conclusão perfilhada pelo acórdão recorrido discrepa do teor do primeiro aresto transcrito às fls. 677, oriundo do TRT da 6ª Região e publicado no DOE de 27/01/2006, a saber:
-MULTA DO ART. 477 DA CLT - É devida não somente quando a reclamada deixa de quitar as verbas rescisórias no prazo legal ou nas hipóteses em que a empresa paga, no prazo, porém a menor, mas também quando deixa de quitar qualquer direito vinculado ao contrato de trabalho do empregado. Recurso provido, no particular.-
Conheço do recurso de revista por divergência jurisprudencial.
MÉRITO
Discute-se nos autos o pagamento da multa prevista no §8º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, decorrente de verbas contratuais não pagas e reconhecidas por decisão judicial (horas extras e outros direitos).
O Tribunal Regional deixou expresso que -O MM. Juízo a quo indeferiu o pagamento da multa do art. 477 da CLT por entender que no caso dos autos, o reconhecimento de diferenças de horas extras e de outros direitos a favor do autor, não justificam a aplicação da mencionada multa-, concluindo que -somente é aplicável a referida multa nas hipóteses de atraso no pagamento das verbas rescisórias, ou quando pagas em valores ínfimos, como forma de frustrar a sua aplicação-.
Note-se que, na presente reclamação trabalhista, foram deferidas diferenças salariais em virtude de reconhecimento, em juízo, dentre outras verbas, de pagamento de horas extras, entendendo o Tribunal Regional pela não aplicação da multa do artigo 477 da CLT no presente caso.
Desse modo, a melhor exegese a extrair-se do mencionado artigo é de que a multa é devida, tão somente, considerando-se o fator tempo. Com efeito, o §8º refere-se expressamente à hipótese de ser imposta a sanção, quando o empregador deixa de observar os prazos estipulados pelo §6º daquele dispositivo.
A mera consideração sobre a existência de diferenças de verbas rescisórias reconhecidas em juízo não se consubstancia em motivo determinante da cominação do artigo 477, §8º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Neste sentido, é o precedente de minha lavra, a saber:
-MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. A melhor exegese a extrair-se do mencionado art. 477 da CLT é de que a multa é devida, tão-somente, considerando-se o fator tempo. Com efeito, o §8º refere-se expressamente à hipótese de ser imposta a sanção, quando o empregador deixa de observar os prazos estipulados pelo §6º daquele dispositivo. Insta observar-se que a decisão está apoiada no fundamento de que a quitação das verbas rescisórias ocorreu dentro do prazo legal. A mera consideração sobre a existência de diferenças de verbas rescisórias não se consubstancia em motivo determinante da cominação do artigo 477, parágrafo 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista conhecido e desprovido.- (TST-RR-100398/2003-900-01-00.4, 2ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 06/02/2009)
Nego provimento.
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA
Verifica-se, do exame dos autos, que a procuração de fls. 65, em que a reclamada outorgou poderes aos Drs. Udno Zandonade e Gustavo Cani Gama, que substabeleceram poderes ao Dr. Décio Freire (fls. 506), que substabeleceu poderes para a subscritora do presente recurso de revista - Dra. Cinara Guimarães Andrade Calabrez (fls. 608), foi firmada em nome da empresa recorrente, sem que houvesse a identificação de seu representante legal, ou seja, é impossível aferir se a assinatura estampada no mandato é, realmente, do representante legal da Seletrans Ltda.
Conforme o disposto no art. 654, §1º, do Código Civil, a regularidade da procuração exige a -indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos-.
Ademais, esse é o entendimento desta Corte, que exige para validade do instrumento particular a identificação do outorgante e, no caso de pessoa jurídica, a exigência estende-se ao seu representante legal, posicionamento confirmado pela Orientação Jurisprudencial nº 373 da SBDI-1, a seguir, in verbis:
-REPRESENTAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. PROCURAÇÃO. INVALIDADE. IDENTIFICAÇÃO DO OUTORGANTE E DE SEU REPRESENTANTE. (DEJT divulgado em 19, 22 e 23.11.2010)
É inválido o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica que não contenha, pelo menos, o nome da entidade outorgante e do signatário da procuração, pois estes dados constituem elementos que os individualizam.-
Dessa forma, não se admite o recurso subscrito por advogado sem procuração regular nos autos. O indeferimento encontra suporte no disposto na Súmula nº 164 desta Corte e no art. 896, §5º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
No mesmo sentido é o precedente de minha lavra: RR-30200-78.2008.5.21.0008, DEJT 18/02/2011.
Cumpre acrescentar que, segundo recente posição do Pleno desta Corte não há como prevalecer o argumento segundo o qual compete ao Órgão Julgador proceder ao confronto entre a assinatura constante no instrumento de mandato e o contrato social, já que tal pretensão seria contrária à ideia de inércia da jurisdição. Com efeito, o ordenamento jurídico desautoriza o julgador tomar a iniciativa de incursionar nos autos com o propósito de identificar a pessoa que subscreve a procuração, notadamente quando esta não atende aos requisitos estabelecidos no art. 654, §1º, do CCB.
Nesse sentido, aliás, são os seguintes precedentes desta Corte Superior:
-AGRAVO - IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - PROCURAÇÃO INVÁLIDA - AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO SEU SUBSCRITOR - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 373 DA SBDI-1 DO TST - NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO. (...) Com efeito, o óbice da Orientação Jurisprudencial 373 da SBDI-1 do TST foi corretamente aplicado, sendo certo que a procuração sem identificação do seu signatário descumpre o disposto no § 1° do art. 654 do CC e acarreta, para a parte que a apresenta, os efeitos processuais da inexistência de poderes nos autos. De fato, a identificação do subscritor é formalidade da procuração (CC, art. 654, § 1º), não podendo ser suprida pelo cotejo com os estatutos da empresa, ou com o contrato social, na esperança de encontrar assinaturas parecidas.- (Ag-AIRR - 15940-48.2006.5.02.0055, Rel. Maria Doralice Novaes, 7ª Turma, DEJT 05/11/2010).
-A tese de que deveria o Órgão julgador proceder ao cotejo entre a assinatura constante do instrumento de mandato procuração e o contrato social é infensa à idéia de inércia da jurisdição. O ordenamento jurídico desautoriza o magistrado tomar a iniciativa de incursionar nos autos com vistas à identificação da pessoa que subscreve procuração, mormente quando esta é passada sem a observância dos requisitos previstos no art. 654, § 1º, do CCB-. (E-ED-AIRR-838/2002-001-23-40.9, Rel. Min. Vantuil Abdala, SBDI-1, DEJT de 13/03/09)
Ademais, ainda que do exame dos autos verifique-se que o procurador (Dr. Gustavo Cani Gama) que substabeleceu poderes para o Dr. Décio Freire, o qual substabeleceu poderes para a subscritora do recurso de revista (Dra. Cinara Guimarães Andrade Calabrez) possui mandato tácito (fls. 409), há que se ressaltar que o referido substabelecimento é inválido, eis que advogado investido de mandato tácito não possui poderes para substabelecer.
Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial nº 200 da SBDI-1 desta Corte, in verbis:
-É inválido o substabelecimento de advogado investido de mandato tácito.-
Cabe ainda asseverar que a advogada subscritor do recurso de revista (Dra. Cinara Guimarães Andrade Calabrez) não possui mandato tácito.
Saliente-se que o vício da irregularidade de representação processual é matéria cognoscível de ofício, ou seja, independente de manifestação da parte recorrida, e em qualquer instância do Poder Judiciário, por ocasião da análise dos pressupostos recursais.
E nem se alegue ser o vício sanável. Cumpre observar que o Código de Processo Civil ao dispor, em seu artigo 13, sobre a possibilidade de regularização da representação, restringe a sua aplicação à instância de primeiro grau, daí porque a regularidade da representação processual há de ser manifesta, no momento da interposição do recurso.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte, consubstanciada no item II da Súmula nº 383, a saber:
-Inadmissível na fase recursal a regularização da representação processual, na forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação se restringe ao Juízo de 1° grau.-
O Pretório excelso vem perfilhando entendimento no mesmo sentido:
"Não é conhecível recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, porque inexistente a irresignação. A regularidade da representação processual há de estar revelada no prazo recursal, sendo inaplicável, na espécie, o art. 13 do CP." (STF, RE-195.572-4-CE, Maurício Corrêa. Ac. 2º T-IDEM nº 2.694).
Vale registrar, ainda, que não se há de falar em afronta aos princípios do princípios da razoabilidade, da instrumentalidade das formas, do devido processo legal, da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, uma vez que os referidos princípios não eximem a recorrente de se submeter às normas processuais vigentes.
Nessa hipótese, o conhecimento do recurso de revista da reclamada encontra óbice na irregularidade de representação.
Ante o exposto, não conheço do recurso de revista da reclamada, por irregularidade de representação.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista do reclamante tão somente quanto ao tema multa do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho - diferenças de verbas rescisórias reconhecidas judicialmente, por divergência jurisprudencial e, no mérito, negar-lhe provimento. Também por unanimidade, não conhecer do recurso de revista da reclamada.
Brasília, 16 de novembro de 2011.
Renato de Lacerda Paiva
Ministro Relator
__________

quarta-feira, 7 de dezembro de 2011

STF - Incidência de tributos sobre crédito presumido do IPI é tema de repercussão geral

STF - Incidência de tributos sobre crédito presumido do IPI é tema de repercussão geral


O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, por meio do Plenário Virtual, a existência de repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 593544, que discute a possibilidade, ou não, de o crédito presumido do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), decorrente de exportações, integrar a base de cálculo do PIS (Programa de Integração Social) e da Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social).
No recurso, de relatoria do ministro Joaquim Barbosa, a União questiona decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), o qual entendeu que os créditos recebidos por uma empresa de equipamentos agrícolas não constituem renda tributável pelo PIS e Cofins quando derivados de operação de exportação.
Instituído pela Lei 9.363/96, o crédito presumido do IPI prevê o ressarcimento de valores pagos pelo produtor, relativos à incidência do PIS e da Cofins sobre as aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, que serão utilizados no processo produtivo dos bens destinados à exportação. A norma visa desonerar a cadeia produtiva, contribuindo assim com a competitividade das empresas brasileiras no mercado internacional.
A discussão sobre a possibilidade de incluir o crédito na base de cálculo dos tributos destinados ao custeio da Seguridade Social se dá à luz do dispositivo constitucional que prevê a não incidência de contribuições sociais sobre as receitas decorrentes de exportação (inciso II, parágrafo 2º, artigo 149, da Constituição). A questão envolve ainda outros dois artigos da Carta Magna: o 150, que limita a concessão de subsídios ou isenções tributárias, permitidos apenas mediante lei específica (parágrafo 6º) e o 195, o qual prevê que a Seguridade Social será financiada, em parte, pelas contribuições incidentes sobre a receita ou o faturamento de empresas.
Para o ministro Joaquim Barbosa, a discussão transcende os interesses das partes, “na medida em que há um expressivo número de empresas exportadoras que gozam do benefício fiscal cuja expressão econômica a União pretende tributar”. “Do ponto de vista econômico e de comércio exterior, a definição da base de cálculo da Cofins e da contribuição ao PIS para as empresas exportadoras é relevante, na medida em que as exonerações tributárias são instrumentos importantes de calibração dos preços e, consequentemente, da competitividade dos produtos nacionais”, destacou o relator, ao se manifestar pela existência de repercussão geral na matéria constitucional suscitada no recurso.
No RE interposto ao STF, a União contesta o acórdão do TRF-4, sustentando que o crédito presumido do IPI enquadra-se no conceito de receita bruta, devendo, portanto, integrar a base de cálculo das contribuições ao PIS e Cofins devidas pela empresa exportadora.
Fonte: Supremo Tribunal Federal

TJSC - Genro deve indenização aos sogros por matar a mulher durante discussão

TJSC - Genro deve indenização aos sogros por matar a mulher durante discussão


A Câmara Especial Regional de Chapecó confirmou sentença da comarca de Concórdia, e determinou que Gilberto Rivelino Andolfatto indenize seus sogros, Argemiro e Maurília Sgarbossa, em R$ 20 mil, pela morte da filha destes, Sirlei Sgarbossa Andolfatto, aos 33 anos.
Em novembro de 2006, ele cometeu homicídio contra a mulher depois de uma discussão banal a caminho do ponto de ônibus, e ocultou o corpo na beira da estrada. Em processo-crime, ele confessou o homicídio e foi condenado a oito anos de prisão. Os pais de Sirlei ajuizaram ação indenizatória pelo abalo moral sofrido com a perda da filha.
Prolatada a sentença, Gilberto apelou com pedido de redução do valor dos danos morais. O relator, desembargador substituto Eduardo Mattos Gallo Júnior, observou que a quantia deve reparar o sofrimento suportado pelos pais da vítima e ser capaz de impedir a reiteração de práticas dessa natureza pelo ofensor, sem causar enriquecimento indevido dos beneficiados.
“Como bem salientou o magistrado sentenciante ao fixar o valor da reparação, necessário se faz levar em consideração o fato de que o réu é agricultor e possui situação financeira boa”, concluiu Gallo Júnior. (Autos n. 2011.070294-0)
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC - Construtora condenada por constantes vazamentos em banheiro de residência

TJSC - Construtora condenada por constantes vazamentos em banheiro de residência


A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ, em matéria relatada pelo desembargador Marcus Túlio Sartorato, manteve sentença da comarca de Blumenau, que condenou Frechal Construções e Incorporações Ltda. a realizar reparos no banheiro da residência de Paulo e Cilene Knoblauch, além de pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 2 mil.
Desde que o casal adquiriu o apartamento construído pela Frechal, em 1994, este passou a apresentar vazamentos no banheiro. A construtora garantiu que as infiltrações ocorreram pela má utilização do espaço. Argumentou, ainda, que diversas vezes buscou soluções, todas sem sucesso. De acordo com a sentença de 1º grau, contudo, os problemas foram ocasionados pelo emprego de materiais inadequados na edificação da obra. A decisão foi unânime. (Ap. Cív. n. 2011.081143-8)
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TST - Empresa é condenada solidariamente por acidente com operário terceirizado

TST - Empresa é condenada solidariamente por acidente com operário terceirizado


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por maioria, que a Companhia Nipo Brasileira de Pelotização (Nibrasco) deve ser responsabilizada solidariamente por um acidente que vitimou um soldador terceirizado contratado pela Formateq Mecânica Industrial Ltda. A indenização a ser paga aos herdeiros é de R$ 100 mil por danos morais, acrescida de danos materiais. A decisão reformou o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), que manteve sentença condenatória da 6ª Vara do Trabalho de Vitória responsabilizando a Nibrasco de forma subsidiária.
O acidente que vitimou o trabalhador ocorreu em 1998. Durante um procedimento de solda na parte interna de um compartimento chamado “chute”, uma esteira, até aquele momento inoperante para manutenção, entrou no modo de emergência e desviou o fluxo de esferas (pelotas) de metal em direção a outra esteira, que passava logo abaixo de onde se encontravam os operários.
As esferas, que haviam saído do forno a uma temperatura média de 200°C, entraram em contato com resíduos de água existentes na correia situada abaixo do local onde os trabalhadores estavam. O calor intenso da nuvem de vapor gerada por esse contato provocou queimaduras de segundo grau em 90% do corpo do empregado, que morreu 12 horas depois de ter sido hospitalizado. Um colega que estava no mesmo local conseguiu sair a tempo e foi menos atingido pelo calor. A água depositada no local do acidente era resultante do processo de resfriamento a que as pelotas eram submetidas após a saída do forno. Por uma falha operacional, seu escoamento não foi completo.
A ação chegou ao TST por meio de recurso de revista, que teve como relatora a ministra Kátia Magalhães Arruda. Os herdeiros da vítima pediam a responsabilização de forma solidária da Nibrasco, para lhes assegurar a possibilidade de escolher contra qual executado seria dirigida a execução. Se fosse mantida a subsidiariedade, os herdeiros deveriam respeitar a ordem de preferência determinada na decisão judicial e obedecer necessariamente ao chamado “benefício de ordem”.
O voto da relatora foi no sentido de dar provimento ao recurso dos herdeiros e reconhecer a responsabilidade solidária da Norpel, tomadora de serviços, pelo pagamento das indenizações por danos morais e materiais decorrentes do acidente de trabalho. A ministra fundamentou seu entendimento no artigo 927 do imprensa@tst.jus.br
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

TST - Sexta Turma majora para R$ 60 mil indenização a operária que adquiriu LER

TST - Sexta Turma majora para R$ 60 mil indenização a operária que adquiriu LER


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de uma operadora de máquinas que adquiriu distúrbio osteomuscular relacionado ao trabalho (DORT) e lesão por esforço repetitivo (LER) devido ao trabalho realizado na São Paulo Alpargatas S/A e aumentou o valor da indenização por danos morais de R$ 11 mil para R$ 60 mil reais. O valor fixado não se mostrou razoável nem proporcional para a Turma, pela negligência da empresa ao ignorar as normas preventivas editadas pelo Ministério do Trabalho.
Quando ingressou com a reclamação trabalhista, em fevereiro de 2010, a operadora já vinha recebendo o benefício previdenciário acidentário. A doença foi desenvolvida ao longo de 11 anos de trabalho executado em jornada extensa na operação de máquina, que exigia vários procedimentos com as mãos, pulsos e braços. A condição de trabalho resultou em lesão por tenossinovite e capsulite radiocárpica associada a tendinite.
Além de indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil, pediu ainda mais R$ 100 mil por aquisição de doença profissional equiparada a acidente de trabalho e o mesmo valor pela redução da capacidade de trabalho. O minucioso laudo pericial elaborado a pedido do juiz da Quarta Vara do Trabalho de Natal (RN) enumerou os movimentos executados pela operadora no trabalho de desenformar tênis - extensão forçada com desvio radial e uso de força do punho direito, apreensão da mão direita com polegar direito em abdução e cotovelo direito em flexão para quebrar a forma, além da atividade de aplicação de cola e o tempo gasto para realizar esses movimentos.
Com base no laudo, o juiz comprovou que a operadora sofria de doença ocupacional pelo trabalho realizado e por culpa da empresa, mas observou que, na ocasião da propositura da ação, ela tinha plena capacidade para o trabalho e não estava submetida a jornada extenuante. Levando em conta esses fatores, além do fato de depois da doença ela passar a necessitar de cuidados médicos frequentes, medicação e fisioterapia para aliviar as dores, o juiz fixou em R$ 10 mil a indenização por danos morais e indeferiu os demais pedidos.
A operadora recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN), que se reportou ao artigo 7º, inciso XXII, da Constituição da República para salientar o direito dos trabalhadores à redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança que são de ordem pública e de cumprimento obrigatório pelo empregador. Por essa razão, entendeu caber ao empregador adotar medidas preventivas para melhorar as condições dos ambientes, minimizando ou até eliminando a ocorrência de prejuízos à saúde do trabalhador.
No caso, o colegiado julgou omissos tanto o programa de controle médico de saúde ocupacional (PCMSO) quanto o programa de prevenção de riscos ambientais (PPRA) da Alpargatas em relação à especificação dos riscos ergonômicos aos quais a operadora era exposta. Mesmo convicto do nexo causal entre a patologia e o trabalho realizado por ela, o Regional adotou o princípio da proporcionalidade para mudar o valor da indenização para R$ 11.625 (25 vezes o salário da operadora, de R$ 465). Ainda insatisfeita, ela recorreu ao TST.
O relator do recurso, ministro Augusto César de Carvalho, disse que o dano moral se refere aos prejuízos que não atingem o patrimônio financeiro e econômico do indivíduo, mas os bens de caráter imaterial ligados ao sentimento interior, como a integridade física e a saúde, entre outros. Comprovada, para ele, a negligência da empresa, que ignorou as normas de prevenção, entendeu não ser razoável o valor fixado, e majorou-o para R$ 60 mil. O ministro lembrou que não há critérios definidos na legislação para o arbitramento, embora tramite no Congresso Nacional proposta nesse sentido (o PLS nº 334/2008). “Essa circunstância pode ser justificável pela natureza extremamente subjetiva do dano de ordem moral”, concluiu o ministro.
Processo: RR-23600-82.2010.5.21.0004
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

STJ - Porte de drogas pode caracterizar mau antecedente e reincidência

STJ - Porte de drogas pode caracterizar mau antecedente e reincidência


Apesar de as sanções contra o porte de drogas terem sido abrandadas, a prática ainda pode ser caracterizada como mau antecedente e ser levada em conta no cálculo da pena. O entendimento é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aplicado no julgamento de recurso contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
Em setembro de 2007, o réu foi preso em flagrante na sua residência com 12,3 gramas de haxixe e 16,8 gramas de maconha. Ele foi condenado a cinco anos e dez meses de reclusão, inicialmente em regime fechado, com base no artigo 33 da Lei 11.343/06. A decisão considerou como mau antecedente o fato de o réu já ter sido pego portando drogas anteriormente.
O TJSP considerou que não seria possível desclassificar o crime de porte de tóxico. O tribunal paulista apontou que a Lei 11.343 teria descriminalizado o porte de entorpecentes e a infração não poderia mais ser cumulada com penas de multa, reclusão ou detenção. Contudo, ainda caracterizaria mau antecedente.
No pedido de habeas corpus ao STJ, a defesa pediu a redução da pena, entendendo não haver mau antecedente no caso. Afirmou que o crime de porte de droga para uso próprio, previsto no artigo 16 da Lei 6.368/76, não gera mais a reincidência, já que o artigo 28 da Lei 11.343 despenalizou a conduta. A defesa também alegou que há uma tendência mundial para descriminalização do porte de drogas.
O Ministério Público Federal (MPF) opinou que o recurso devia ser negado, pois a nova legislação não descriminalizou nem despenalizou o porte de tóxicos. O fato de a pena ter sido abrandada não descaracterizaria, na visão do MPF, o caráter delituoso.
O relator do processo, ministro Og Fernandes, salientou que o tráfico ilícito pode ter a pena reduzida em um sexto a dois terços, desde que o réu seja primário, de bons antecedentes e não integre organização criminosa.
“No caso foi afastada a incidência da benesse legal, por verificar que o paciente ostentaria antecedentes desabonadores”, observou o ministro relator. Portanto, não haveria constrangimento ilegal contra o acusado.
Decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema, informou o ministro Og Fernandes, estabeleceu que o crime de porte não foi descriminalizado pela Lei 11.343. Assim, não haveria ilegalidade na sua utilização como agravante de reincidência.
“Não há falar em bis in idem (duas condenações pelo mesmo fato) na utilização como agravante. É que a reincidência, além de agravar a pena, produz outros efeitos, como a não aplicação da causa de diminuição de pena”, acrescentou. Com essa fundamentação, o relator negou a ordem, no que foi acompanhado pelos demais ministros da Sexta Turma.
Processo relacionado: HC 149319
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

terça-feira, 6 de dezembro de 2011

TRT3 - Empregada presa por culpa da empresa vai receber indenização por dano moral

TRT3 - Empregada presa por culpa da empresa vai receber indenização por dano moral


A enfermeira de uma cooperativa médica que oferece serviços através de planos de saúde conseguiu na Justiça do Trabalho de Minas indenização por danos morais por ter sido presa durante o trabalho no hospital próprio da empregadora. A trabalhadora se envolveu em conflito com a polícia, acionada pelos pais de uma criança que não conseguiu atendimento médico. A prisão se deu por desacato à autoridade policial.
A empresa recorreu, alegando não ter sido responsável pela ação da polícia. A ex-empregadora argumentou que a própria conduta da reclamante causou a detenção e que não houve situação de vexame, já que a prisão ocorreu em local de acesso restrito.
Mas o juiz convocado Flávio Vilson Silva Barbosa não acatou esses argumentos. Para ele, o conflito entre a polícia e a enfermeira ocorreu em razão do serviço ineficiente oferecido pelo hospital administrado pela ré. As testemunhas esclareceram que era comum a ocorrência policial por superlotação da unidade e ausência de pediatra. Sempre que a polícia era acionada os próprios empregados assinavam o boletim de ocorrência.
No entender do relator, os requisitos para a imposição do dever de indenizar foram comprovados. É que a empresa exigia que os próprios empregados da área de saúde assinassem as ocorrências policiais em nome da empresa. Mas, como enfermeira, a reclamante não tinha essa obrigação. O serviço precário oferecido foi o único motivo pelo qual a trabalhadora se envolveu no conflito. A prisão se deu durante o trabalho e por culpa da empregadora, que não possuía empregado específico para resolver os frequentes problemas com a polícia.
Com esses fundamentos, o julgador confirmou a decisão de 1º grau que condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no que foi acompanhado pela Turma. Por maioria de votos o valor foi reduzido de R$40.000,00 para R$15.000,00. (ED 0001651-19.2010.5.03.0031)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT12 - Herdeiros de trabalhador acidentado fazem acordo de R$ 250 mil

TRT12 - Herdeiros de trabalhador acidentado fazem acordo de R$ 250 mil


O irmão e os filhos de um trabalhador morto em acidente de trabalho realizaram acordo de R$ 250 mil em uma ação proposta contra uma empresa em Joinville. No final da audiência de instrução a ré fez sua proposta e as partes mantiveram as negociações. A conciliação foi requerida por petição e homologada pelo juiz César Nadal Souza no último dia 24.
A ação foi ajuizada na Justiça Comum em fevereiro de 2009, mas, por uma questão de competência em razão da matéria, foi redistribuída para a 1ª Vara do Trabalho de Joinville um ano e meio depois.
O acidente
O evento aconteceu em outubro de 2008. Um dos acidentes mais horríveis que já tivemos por aqui, diz o juiz César Nadal Souza, titular da unidade. O trabalhador sofreu sérias queimaduras quando metal líquido, a 1,3 mil graus °C, vazou de um panelão onde era conduzido por cabo aéreo. Ele foi atingindo tanto pelo material quanto pelo vapor fervente, depois do impacto com o solo. O óbito aconteceu cerca de sete horas após o acidente, no hospital.
(Número do processo não informado pela fonte oficial)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

TST - Empresa terá de constituir capital para assegurar pensão a trabalhador

TST - Empresa terá de constituir capital para assegurar pensão a trabalhador


A empresa catarinense MAB - Módulos Automotivos do Brasil Ltda. não conseguiu reverter decisão que a condenou a indenizar em R$ 200 mil os danos morais causados a um empregado e ainda a obrigou a constituir capital para assegurar o pagamento de prestações mensais. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso da empresa e, assim, ficou mantida a condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.
Inconformada com a decisão regional, a MAB chegou à instância superior sustentando que, por ser uma empresa de grande porte, não era necessário lhe impor a obrigação de constituir capital para garantir a renda da pensão mensal deferida ao empregado. Pediu que, ao invés disso, lhe fosse concedida autorização para substituir essa obrigação pela inclusão do empregado em sua folha de pagamento.
Ao examinar o recurso na Oitava Turma, o relator, juiz convocado Sebastião Geraldo de Oliveira, explicou que a medida da inclusão em folha de pagamento não é uma obrigação a ser determinada pelo juiz, que antes disso deve verificar a inexistência de risco de insolvência do devedor. O objetivo da constituição de capital, prevista no caput do art. 475-Q do Código de Processo Civil, “é garantir o cumprimento da decisão que deferiu o pagamento de prestações periódicas, acobertando o empregado de variações econômicas que podem ocasionar a falência ou encerramento das atividades da empresa devedora”, informou o relator.
Assim, tendo em vista que o acórdão do 9º Tribunal Regional não registrou a notória capacidade econômica defendida pela empresa, o recurso empresarial não foi conhecido, porque qualquer decisão contrária à regional demandaria novo exame dos fatos e provas constantes do processo, o que não é permitido nessa instância recursal, como determina a Súmula 126do TST.
O acidente
Poucos meses de trabalho exaustivo na empresa foram suficientes para deixar o empregado incapacitado para as atividades laborais. Ele era operador de máquina e tinha a função de abastecer de peças um robô soldador. Em pé, diariamente, ele manuseava 4 mil vezes peças que chegavam a pesar cerca de 9 kg, e os movimentos repetitivos levaram sua musculatura do braço e antebraço à exaustão. Sua doença foi diagnosticada como sinovite, tenossinovite, síndrome do túnel do carpo e tenossinovite dos extensores dos dedos.
Ele trabalhou na empresa de maio a dezembro de 2000 e estava com 34 anos quando teve de se afastar precocemente do trabalho. O perito informou que não lhe foi dado nenhum treinamento em segurança do trabalho, prevenção de acidentes e uso de equipamento de proteção individual. A partir de 2001, a empresa tomou medidas para mudar o horário dos trabalhadores do setor periciado, “provavelmente com o objetivo de minimizar novas doenças semelhantes a que o autor alega noticiou o acórdão regional, referindo a informações do laudo pericial.
O voto do relator foi seguido por unanimidade na Oitava Turma do TST.
Processo: RR-9952200-41.2005.5.09.0004
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

TJMS - 1ª Turma Criminal nega apelação por apropriação indébita

TJMS - 1ª Turma Criminal nega apelação por apropriação indébita


Por unanimidade, os desembargadores da 1ª Turma Criminal negaram provimento ao recurso nº 2011.007862-9, interposto por W.R.B. contra decisão que o condenou a dois anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 20 dias-multa por apropriação indébita (art. 168, § 1º, II, do Código Penal) do valor de R$ 336.884,39. Ao final, substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, ambas consistentes em prestação pecuniária no valor de três salários mínimos cada uma.
O apelante pede a nulidade da sentença por cerceamento de defesa ou absolvição, sustentando que não existem provas suficientes para sustentar a condenação. Requer também o afastamento da qualificadora (prevista no § 1º, II, do art. 168, do Código Penal). A Procuradoria-Geral de Justiça opinou em seu parecer pela manutenção na íntegra da sentença condenatória.
Para o juiz convocado Francisco Gerardo, relator do processo, não há que se falar em absolvição quando comprovadas nos autos, de forma inequívoca, a autoria e a materialidade do delito. Em seu voto, ele explicou que a materialidade delitiva está confirmada pelo comprovante de depósito do valor contestado, além da decisão proferida pelo juízo da Vara de Sucessões de Campo Grande, que julgou improcedente a justificativa apresentada e determinou o depósito judicial da quantia.
“Como se vê, as declarações lançadas pelo próprio apelante demonstram suficientemente a conduta de se apropriar indevidamente do valor pertencente ao espólio de seu genitor, pois lhe competia, como inventariante, comunicar ao juízo da Vara de Sucessões acerca do valor recebido em nome do de cujus, bem como depositá-lo em conta vinculada ao inventário. Note-se que a simples conduta de levantar a importância sem autorização judicial e sem qualquer prestação de contas já caracteriza a má-fé necessária para a configuração do delito em evidência, que se concretizou com a efetiva utilização do dinheiro pertencente ao espólio da forma como bem entendeu o apelante, deixando no prejuízo os credores do de cujus”, disse o juiz convocado.
No entender do relator, o pedido de afastamento da majorante também não merece prosperar porque está suficientemente demonstrado na decisão de primeiro grau que o apelante, na qualidade de inventariante, apropriou-se indevidamente da quantia de R$ 336.884,39 pertencente ao espólio de seus genitores. “O fato de o apelante ter levantado o numerário sem autorização judicial demonstra sua intenção de se apropriar indevidamente da quantia pertencente ao espólio. Ante o exposto, com o parecer, nego provimento ao recurso”, completou.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul

STF - Juíza acusada de grampear telefone de ex-namorado tem habeas corpus negado

STF - Juíza acusada de grampear telefone de ex-namorado tem habeas corpus negado


Acusada de ordenar que o telefone do ex-namorado fosse grampeado, uma juíza estadual de São Paulo teve seu pedido de habeas corpus negado no Superior Tribunal de Justiça (STJ). A juíza pretendia anular a sessão do órgão especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), ocorrida em setembro de 2008, que aceitou a denúncia e instaurou ação penal contra ela.
Narra a denúncia que a ré teve um relacionamento amoroso e, depois do rompimento, valendo-se das prerrogativas do cargo, oficiou à Telesp Celular e requisitou interceptação de telefone do ex-namorado, mesmo não havendo nenhuma ação criminal contra ele. Além disso, condenou o pai do ex-namorado em ação penal, sem declarar-se impedida para o caso e negando todos os benefícios legais ao réu.
De acordo com a denúncia, a juíza também teria tentado atingir o ex-namorado ao dar sentença em ação civil pública movida contra o pai dele, mesmo violando a regra constitucional da competência, pois ela própria havia afirmado que o processo competia à Justiça Federal - tudo por conta de “rancor e animosidade em razão do término do romance”.
Por fim, diz a denúncia que a juíza determinou a abertura de três inquéritos policiais contra o ex-namorado, pelos crimes de ameaça, tentativa de homicídio e tentativa de estupro, mesmo sabendo que tais eventos não tinham ocorrido. Segundo a denúncia, “em nenhum dos inquéritos houve o menor indício de veracidade das assertivas” feitas pela juíza contra seu ex.
A juíza foi denunciada pelo artigo 10 da Lei 9.296/96, que define como crime a escuta telefônica sem ordem judicial ou com objetivos diversos da ordem. Também foi acusada pelos crimes de falsidade ideológica, prevaricação e denunciação caluniosa (artigos 299, 319 e 339 do Código Penal). O órgão especial declarou que o crime de prevaricação já estava prescrito, porém recebeu o restante da denúncia.
A juíza recorreu ao STJ com a alegação de que a sessão de julgamento do órgão especial seria nula. Oito dos desembargadores que integraram o órgão já haviam votado pela punição da ré no processo administrativo instaurado na Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo - processo que determinou sua remoção compulsória.
Segundo ela, os desembargadores estariam impedidos de participar do julgamento por essa razão, com base do artigo 252, inciso III, do Código de Processo Penal (CPC).
O relator da matéria, ministro Jorge Mussi, concordou que o artigo 252 do CPC veda que um magistrado atue duas vezes no mesmo processo em diferentes graus de jurisdição. “Não se cuida, portanto, de atuação em esferas de naturezas distintas, a saber: a administrativa e a penal”, esclareceu. O relator disse que os julgamentos pela corregedoria e pelo órgão especial do TJSP, mesmo com a participação dos desembargadores em ambos, não ofendem o artigo do CPC.
Além disso, acrescentou o ministro Mussi, o artigo 252 lista taxativamente as hipóteses de impedimento dos magistrados. “Não se há de estender o conceito de jurisdição para abranger a esfera administrativa como vedação à atuação do mesmo magistrado em feitos de naturezas distintas, oriundas, contudo, dos mesmos fatos”, concluiu. A Quinta Turma acompanhou o entendimento do relator de forma unânime.
Processo relacionado: HC 131792
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

STJ - Centavos, papagaios e narizes: casos incomuns também formam a jurisprudência penal do STJ

STJ - Centavos, papagaios e narizes: casos incomuns também formam a jurisprudência penal do STJ


“Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar...” Quem lê o trecho da Constituição sobre as atribuições do STJ relativas a matérias penais dificilmente imagina a variedade das questões de direito e situações de fato submetidas diariamente ao Tribunal. Conheça alguns dos casos mais curiosos que já foram julgados.
Papagaio e cachorro
Em um caso, o STJ tratou de apurar a prática da contravenção penal por omissão de cautela na guarda ou condução de animais, em tese praticada por subprocurador-geral do Trabalho (APn 187). Dois de seus cães, um pastor alemão e um rottweiller, teriam pulado muro de 1,8 metros e invadido a casa vizinha em mais de uma oportunidade, matando dois papagaios e colocando em risco os moradores.
O subprocurador-geral não negou os fatos, mas se defendeu argumentando que, em oito anos, os cães - de desfile e adestrados para exposição - jamais atacaram pessoa alguma. Também teria feito diversas reformas em sua residência, chegando a passar o muro para 2,2 metros de altura. Os primeiros incidentes teriam ocorrido logo após se mudar para o endereço, em razão do estresse dos animais com a transferência.
Por ter pena mínima de dez dias de prisão simples, o Ministério Público Federal (MPF) ofereceu suspensão do processo, sob condição de doação de umidificadores para um hospital local. A quantidade de umidificadores foi negociada entre as partes, chegando ao fim a acordo sobre cinco aparelhos, entregues ao Hospital Regional da Asa Sul (HRAS), em Brasília.
Falhas processuais levaram à ultrapassagem da fase de composição amigável dos danos civis e transação, prevista na lei dos juizados especiais, passando-se diretamente ao recebimento da denúncia. Ao final recebida pela Corte Especial do STJ, foi determinada a suspensão do processo por dois anos. Cumprido o prazo e as condições, a punibilidade do subprocurador-geral do Trabalho pelos fatos foi extinta.
O processo chegou ao STJ em novembro de 1999. Foi julgado em fevereiro de 2001 e tramitou até ser arquivado, em 2004. No curso da ação, o réu desistiu de criar cães de exposição em sua residência, após ter que sacrificar um dos envolvidos no evento por motivo de doença.
Dois anos por R$ 0,15
Em 2004, o STJ julgou pedido de habeas corpus (HC 23.904) contra condenação a dois anos de prisão imposta a ajudante de pedreiro que teria furtado uma fotocópia de cédula de identidade, uma moeda de R$ 0,10 e outra de R$ 0,05. A vítima tinha acabado de ser agredida por outros quando foi abordada pelo réu e um menor que o acompanhava.
Para o juiz, a sociedade clamava por “tolerância zero” e a jurisprudência rejeitava o conceito de crime de bagatela. O fato de terem os autores se aproveitado da vítima ferida, sem condições de resistir, indicaria alto grau de culpabilidade, por demonstrar “o mais baixo grau de sensibilidade e humanidade”.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), ao julgar a apelação, classificou o princípio da insignificância como “divertimento teorético, supostamente magnânimo e ‘moderno’”.
“Para certos esnobes, tudo o que não coincide com suas fantasias laxistas pertence à Idade da Pedra; eles, e mais ninguém, representam a modernidade, a amplitude de visão, a largueza de espírito, a nobreza de coração; eles definitivamente têm uma autoestima hipertrofiada”, acrescentou o voto, negando a apelação.
“Acha-se implantada uma nova ordem de valores, a moderna axiologia: comerás com moderação! Beberás com moderação e furtarás com moderação!”, continuou o desembargador paulista. “Curioso e repugnante paradoxo: essa turma da bagatela, da insignificância, essa malta do Direito Penal sem metafísica e sem ética, preocupa-se em afetar deplorativa solidariedade aos miseráveis; no entanto, proclama ser insignificante e penalmente irrelevante o furto de que os miseráveis são vítimas”, afirmou.
“Essa arenga niilista do Direito Penal mínimo não raro conduz ao amoralismo máximo”, completou o desembargador Corrêa de Moraes. “Portanto, a regra de ouro dos que professam a ‘Teoria da Insignificância’ é: furtar tudo de todos quantos tenham pouco, perdendo de vista que coisa insignificante para o ladrão pode ser muito significante para a vítima”, concluiu.
Ao relatar o caso no STJ, o ministro Paulo Medina registrou estranheza com “a forma afrontosa dos fundamentos” do TJSP. “O respeito à divergência ideológica é o mínimo que se pode exigir dos operadores do Direito, pois, constituindo espécie das chamadas ciências sociais aplicadas - o que traduz sua natureza dialética -, emerge sua cientificidade, de que é corolário seu inquebrantável desenvolvimento e modernização, pena de ainda vigorar o Código de Hamurabi”, afirmou.
“Os fundamentos utilizados pelo Tribunal a quo refogem à epistemologia da ciência do Direito Penal, na medida em que retira seu substrato de proposições calcadas em valores morais apreendidos a partir de ensinamentos familiares do julgador, de duvidosa sabedoria”, acrescentou o ministro. “Ora, há muito separou-se o Direito da Moral”, completou.
O relator apontou que o furto protege especificamente o patrimônio da vítima, sem alcançar mesmo indiretamente sua pessoa, como no roubo. Por isso, para aferir a tipicidade material do fato, além da mera tipicidade formal, seria preciso avaliar em que medida o bem jurídico “patrimônio” da vítima foi afetado. “Ora, por óbvio, o furto de R$ 0,15 não gera considerável ofensa ao bem jurídico patrimônio. Conduta sem dúvida reprovável, imoral, mas distante da incidência do Direito Penal”, concluiu o ministro. A Turma concedeu o habeas corpus por unanimidade.
Nariz mordido
O STJ também já julgou caso em que uma mãe agrediu a educadora de uma creche (HC 35.896). Condenada a quatro anos e seis meses de reclusão, a mãe conseguiu reduzir a pena por meio de habeas corpus. Para a Sexta Turma, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) usou o ferimento duplamente, tanto para qualificar o crime quanto para aumentar a pena-base.
Em 1999, a mãe levou sua filha para a creche, no Recanto das Emas (DF). Ao recebê-la, a educadora advertiu a mãe sobre a higiene da criança e a presença de urina em suas roupas. A mãe argumentou que a filha teria se sujado no trajeto até a creche e se dirigiu até a secretaria da unidade para reclamar da advertência.
Ao retornar, a mãe encontrou a educadora dando banho na criança. Segundo testemunhas, ao presenciar a mãe, a criança se agitou na banheira, o que levou a agressora a tentar retirá-la da vítima. De imediato, a mãe passou a estapear a educadora e puxar seus cabelos, concluindo com uma mordida. O ato arrancou parte do nariz da educadora, então com 26 anos de idade. O reimplante cirúrgico não teve sucesso, resultando em deformidade estética permanente.
Pelos fatos, a juíza fixou a pena-base do crime de lesão corporal gravíssima em quatro anos de reclusão. Mas, conforme o ministro Nilson Naves, a deformidade permanente da vitima foi usada tanto para enquadrá-la no tipo penal quanto para fixar a pena-base acima do mínimo. “Em outras palavras, a resultante deformidade não poderia, ao mesmo tempo, qualificar o crime e integrar as circunstâncias judiciais. Não poderia, como não pode”, afirmou.
O processo foi devolvido ao TJDF para que fosse fixada nova pena, mantida a condenação, sem a dupla consideração do mesmo fato.
Habeas a feto
O STJ reconheceu, em 2004, o direito à vida de nascituro e o uso do habeas corpus para protegê-la (HC 32.159). Para a ministra Laurita Vaz, a realização do aborto fora das hipóteses previstas no Código Penal implicaria aplicação de pena corpórea máxima e irreparável. “Não há falar em impropriedade da via eleita, já que, como cediço, o writ se presta justamente a defender o direito de ir e vir, o que, evidentemente, inclui o direito à preservação da vida do nascituro”, afirmou a relatora.
Ao analisar o pedido, formulado por um religioso, a ministra concedeu liminar para suspender o efeito de outra liminar, em apelação, concedida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) em favor da gestante. O TJRJ havia permitido o aborto, mas a ministra considerou que a decisão liminar exauria o pedido, satisfazendo o mérito sem submetê-lo ao colegiado competente. “Afinal, a sentença de morte ao nascituro, caso fosse levada a cabo, não deixaria nada mais a ser analisado por aquele ou este Tribunal”, afirmou.
“O tema em debate é bastante controverso, porque envolve sentimentos diretamente vinculados a convicções religiosas, filosóficas e morais”, ressaltou a ministra ao avaliar o mérito do habeas corpus.
“Advirta-se, desde logo, que independente de convicções subjetivas pessoais, o que cabe a este Superior Tribunal de Justiça é o exame da matéria posta em discussão tão somente sob o enfoque jurídico. Isso porque o certo ou o errado, o moral ou imoral, o humano ou desumano, enfim, o justo ou o injusto, em se tratando de atividade jurisdicional em um Estado Democrático de Direito, são aferíveis a partir do que suas leis estabelecem”, asseverou a relatora.
Para a ministra, a decisão do TJRJ fundou-se essencialmente na inviabilidade da vida extra-uterina do nascituro e nas consequências psíquicas para a gestante e familiares, “sem dúvida, motivo de muita dor”. Porém, conforme a relatora, o aborto eugênico não está expresso na lei penal brasileira como hipótese autorizada.
Segundo ela, o magistrado não deve ficar engessado pelas “letras frias da lei”, como “mero expectador das mudanças da vida cotidiana”, mas, sim, buscando interpretação que se ajuste à realidade em que vive.
“Não se pode olvidar, entretanto, que há de se erigir limites. E estes hão de ser encontrados na própria lei, sob pena de se abrir espaço à odiosa arbitrariedade”, completou. Sobre o tema específico, a ministra considerou que não cabia ao Judiciário discutir a correção ou incorreção das normas vigentes, deixando a discussão para o foro adequado: o Legislativo.
A decisão registra ainda que, seguindo no julgamento, o TJRJ atendeu o pedido da gestante e autorizou definitivamente o aborto do feto anencéfalo. Porém, conforme reportagens jornalísticas juntadas aos autos, após a decisão do TJRJ a mãe desistiu do procedimento, dando continuidade à gravidez. A Quinta Turma concedeu unanimemente o habeas corpus, desautorizando o aborto.
Macacas livres
Um processo buscou ampliar o alcance do habeas corpus para o benefício de animais (HC 96.344). As advogadas pretendiam que Lili e Megh, ao contrário do habitual para ações desse tipo, fossem mantidas em cativeiro. A Justiça havia determinado sua reintegração à natureza, mas elas acreditavam que a medida implicaria a morte das chimpanzés.
“O periculum in mora reside no evidente perecimento de direito, com um agravante, esse direito é o bem maior (a vida dos animais), que seria gravemente afetado com a determinada retirada da guarda do fiel depositário para introduzi-las na natureza, o que certamente lhes acarretará a morte”, sustentou a impetração.
O ministro Castro Meira, porém, não admitiu a possibilidade de estender aos símios a proteção constitucional. “Nos termos do artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição da República, é incabível a impetração de habeas corpus em favor de animais. A exegese do dispositivo é clara. Admite-se a concessão da ordem apenas para seres humanos”, asseverou o relator.
Caretice obscena
A campanha da coleção de verão de uma marca nacional quase resultou na condenação dos empresários por exposição de objeto obsceno, punível com pena de até dois anos. O crime: veicular outdoor que, com recursos de luz e sombra, reproduziam o ângulo dorsal de corpos humanos.
“Essa reprodução da geografia do continente dorsal do corpo humano, conforme vejo nas revistas juntadas aqui no processo, não merece, a meu ver, reprovação; é digna de premiação, porque é uma obra de arte”, afirmou o relator para o acórdão, ministro Edson Vidigal (HC 7.809).
“Explora o visual humano com o maior respeito. Não unicamente como nádegas ou como dorso. Aliás, num primeiro olhar, não se tem de pronto a impressão negativa que tanto teria chocado o Ministério Público em Bauru (SP)”, completou.
“Aqui não há o grosseiro, não há o chulo. Há a visão sensível de um artista, através de suas lentes, retratando um pedaço do território de uma criação divina. É assim que nos é mostrado esse lado bonito do corpo humano”, acrescentou.
“Esse Código é de 1940. O conceito de obsceno naqueles tempos era, no dizer dos jovens de hoje, muito careta. Sexo era tabu nas escolas, assunto proibido entre adolescentes. Para as crianças mais curiosas, falava-se que tinha sido a cegonha”, argumentou o ministro.
“A própria história do pecado contada naqueles tempos, descrevendo aquele cenário do Éden - um homem, uma mulher, uma maçã, uma serpente, uma nudez, depois uma ordem de despejo como castigo - induzia-nos a grande medo e precauções; não de doenças sexualmente transmissíveis porque, quanto a isso, azar de quem pegasse uma gonorreia ou tivesse o púbis invadido por aqueles insetos anapluros, da família dos pediculídeos, popularmente conhecidos como chatos. Caía na vala comum da exclusão, vítima do preconceito”, registrou o ministro Vidigal.
“Essas danações todas se inseriam no conceito de pudor público que nosso Código Penal, ainda em vigor, buscava tutelar. Mulher sensual era coisa do capeta”, votou. Ele citou figuras feministas como Pagu e Anaíde Beiriz, a luta judicial do editor da revista pornográfica Hustler contra a censura nos Estados Unidos e as campanhas governamentais pelo uso da camisinha.
“O Código Penal, como disse, é de 1940; é um decreto-lei de uma ditadura, é sempre bom lembrar. A Constituição da República, que está em vigor, é de 1988. Nesse interregno, o mundo conheceu guerras, isolou o átomo, explodiu a bomba atômica; varreu intolerâncias ideológicas e regimes totalitários; descobriu a penicilina; clonou plantas e animais; venceu tabus”, argumentou ainda o ministro.
“Já são fiapos na memória o escândalo da minissaia de Mary Quant e a ousadia dos Beatles, a banda de cabeludos rompendo com a estética do som e da poesia das letras até então predominantes. Depois o biquíni de Brigite Bardot no festival de Cannes, na França; o monoquíni de Monique Evans já nas praias de Copacabana; a gravidez escancarada de Leila Diniz, em Ipanema, a tanga, o topless etc.”, completou.
“Tenho que ler a lei e interpretá-la conforme as realidades sociais em derredor. Não devo consentir que a engrenagem estatal, a polícia, o Ministério Público, o Judiciário, que custam muito dinheiro ao contribuinte, se ocupem ou sejam ocupados de maneira perdulária, tocando inquéritos ou processos que, depois de muito tempo, acabam dando em nada exatamente em razão da evidência, notada logo no primeiro momento, como neste caso, de que não há crime algum a apurar, a processar, a punir”, concluiu.
O voto foi acompanhado pelos ministros Felix Fischer e Gilson Dipp, que divergiram do relator, ministro José Arnaldo da Fonseca, que mantinha o processo por entender inviável, no caso, trancar o inquérito por meio de habeas corpus.
Processos relacionados: HC 23904, HC 32159, HC 35896, APn 187, HC 96344 e HC 7809
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

STF - Professor de artes marciais acusado de tentar matar a própria mulher tem liminar negada

STF - Professor de artes marciais acusado de tentar matar a própria mulher tem liminar negada


Preso desde 2009 acusado por praticar, em tese, o crime de tentativa de homicídio qualificado pelo emprego de tortura contra sua própria mulher, A.F.A.F. teve pedido de medida cautelar indeferido pelo ministro Celso de Mello. A solicitação foi feita ao Supremo Tribunal Federal (STF) pela defesa nos autos do Habeas Corpus (HC) 110478.
Conforme a denúncia, o crime ocorreu em 2009 no Município de Lauro de Freitas, na Bahia. A.F.A.F. teria disparado tiro na panturrilha da vítima, além de supostamente provocar lesões na companheira que “somente não morreu por ter recebido tratamento médico adequado e em tempo hábil”.
A motivação do delito seria ciúme exagerado em relação à sua companheira, sob alegação que ela possuía relacionamento amoroso com colegas de trabalho do acusado. A.F.A.F., que é professor de artes marciais, aguarda julgamento por Júri popular.
Indeferimento
O relator do processo, ministro Celso de Mello, indeferiu o pedido de medida cautelar. “O exame dos fundamentos em que se apoia o acórdão ora impugnado parece descaracterizar, ao menos em juízo de estrita delibação, a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida nesta sede processual”, disse.
Segundo o ministro, a decisão que decretou a prisão preventiva questionada nos autos, parece estar ajustada aos padrões fixados pelo STF e que legitimam a prisão. Com base em documentos contidos nos autos, o ministro citou que, conforme uma testemunha, várias ameaças de morte foram feitas pelo acusado contra a vítima, tendo posteriormente a agredido com uma garrafa dentro de um bar.
“Todos sabemos que a privação cautelar da liberdade individual é sempre qualificada pela nota da excepcionalidade”, ressaltou o relator. “Não obstante o caráter extraordinário de que se reveste, a prisão preventiva pode efetivar-se, desde que o ato judicial que a formalize tenha fundamentação substancial, com base em elementos concretos e reais que se ajustem aos pressupostos abstratos - juridicamente definidos em sede legal - autorizadores da decretação dessa modalidade de tutela cautelar penal”, salientou.
Em pronunciamento sobre a matéria, continua o ministro Celso de Mello, a Corte tem acentuado que, uma vez comprovada a materialidade dos fatos delituosos e constatada a existência de meros indícios de autoria - e desde que concretamente ocorridas quaisquer das situações contidas no artigo 312 do Código de Processo Penal - “torna-se legítima a decretação, pelo Poder Judiciário, dessa especial modalidade de prisão cautelar”.
Dessa forma, o ministro considerou que os fundamentos apresentados na decisão de magistrado de primeiro grau e mantida pelo Superior Tribunal de Justiça “parecem ajustar-se aos estritos critérios que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consagrou nessa matéria”. “O ato decisório em causa teria observado, nesse contexto, a advertência feita pelo Supremo Tribunal Federal na análise jurisprudencial do tema”, observou o relator.
O ministro Celso de Mello indeferiu o pedido de medida cautelar, sem prejuízo de reapreciação da matéria, quando for julgado o mérito do habeas corpus.
Processos relacionados: HC 110478
Fonte: Supremo Tribunal Federal

STF - Ministro determina transferência de advogado preso para sala de Estado Maior

STF - Ministro determina transferência de advogado preso para sala de Estado Maior


O ministro Gilmar Mendes concedeu liminar na Reclamação (RCL) 12922, ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) pela defesa de S.L.F., advogado que se encontra preso preventivamente no Presídio Tremembé II, em São Paulo. O ministro determinou ao juiz da 2ª Vara Criminal de Bauru que transfira o réu para uma sala de Estado Maior, conforme determina o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/94).
O advogado foi recolhido inicialmente à Cadeia Pública Barra Bonita, em caso que teve grande repercussão na mídia. A defesa pediu ao magistrado que a prisão fosse substituída por outra medida cautelar prevista no Código de Processo Penal, e posteriormente que o réu fosse transferido para uma sala de Estado Maior ou, na sua falta, para prisão domiciliar. Os dois pedidos foram negados pelo juiz.
A OAB também pediu a transferência do réu. Mas o reclamante acabou transferido para a Penitenciária de Tremembé II. A defesa recorreu então ao STF, pedindo a transferência para sala de Estado Maior ou para prisão domiciliar. O advogado alega desrespeito à decisão da Corte no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1127, quando os ministros reconheceram a constitucionalidade da prerrogativa, prevista no artigo 7º, inciso V, da Lei 8.906/94.
Decisão
Em sua decisão, o ministro Gilmar Mendes lembrou que no julgamento da ADI 1127, a Corte reconheceu a constitucionalidade da prerrogativa dos advogados de não serem recolhidos presos, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior ou na sua falta, em prisão domiciliar. Lembrou, ainda, que a Corte tem concedido liminares em reclamação, reconhecendo o direito à prisão domiciliar, quando comprovada a inexistência de salas de Estado Maior.
O ministro explicou, contudo, que não ficou comprovada, neste caso, a inexistência de sala de Estado Maior, “o que impede, a priori, o direito do reclamante de ser recolhido em regime de prisão domiciliar”.
Com este argumento, o ministro deferiu a liminar para determinar ao juiz de primeiro grau que proceda à transferência do advogado à Sala de Estado Maior ou, na sua ausência, à prisão domiciliar, “com as cautelas cabíveis”.
Fonte: Supremo Tribunal Federal

TRT 15ª: 1ª SDI MANTEM "HABEAS CORPUS" DETERMINANDO SOLTURA DE DEPOSITÀRIO INFIEL

TRT 15ª REGIÃO
1ª SDI mantém “habeas corpus” determinando soltura de depositário infiel
O relator do “habeas corpus”, desembargador Manuel Soares Ferreira Carradita, da 1ª Seção de Dissídios Individuais do TRT da 15ª, concedeu definitivamente a ordem de “habeas corpus”, confirmando a liminar já deferida e determinou a expedição de ofícios ao Ministério Público para a apuração do crime de desobediência praticado contra a administração, nos termos do artigo 330 do Código Penal.

O “habeas corpus” com pedido de liminar foi impetrado contra ato do Juízo de origem, que ordenou a prisão administrativa do paciente, por 90 dias. Os impetrantes afirmaram que “não há provas de obstrução da justiça nem de descumprimento de ordem judicial” e alegam que “não houve intimação pessoal do paciente para a entrega do bem”. Por fim, eles afirmam ser “ilegal a prisão do depositário infiel e que a culpa pelo desaparecimento do bem deve ser atribuída ao arrematante, que permaneceu inerte ao prazo legal para a retirada do bem arrematado”.

O próprio Ministério Público do Trabalho, por meio de seu Procurador, opinou pela concessão da ordem de habeas corpus, para que fosse revogada a prisão decretada.

O paciente, fiel depositário nos autos em trâmite na 1ª instância, teve sua prisão civil decretada após negar-se, por inúmeras vezes, a entregar o bem que se encontrava sob sua guarda. No entender do Supremo Tribunal Federal, porém, a autorização para a prisão do depositário contida no inciso LXVII do artigo 5º da CF/88 foi suplantada quando o Brasil tornou-se signatário das convenções e dos tratados internacionais sobre direitos humanos, como o Pacto de São José da Costa Rica, que prevê a exclusividade da prisão civil para a hipótese do devedor de alimentos, excluindo o inadimplemento de obrigação trabalhista, ainda que de natureza alimentar.

O relator ressaltou que o STF, recentemente, publicou a Súmula Vinculante nº 25, que “pôs uma pá de cal sobre a questão acerca da prisão civil decorrente da infidelidade do depositário na Justiça do Trabalho: “É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito”.

Assim, no entendimento do relator, “não há como manter o decreto prisional do depositário infiel”, e por isso confirmou a liminar deferida para conceder ao paciente, definitivamente, o salvo conduto a fim de obstar a efetivação da prisão civil decretada.

(Processo 0001570-96.2011.5.15.0000)

TRT 2ª: AUS^^EN CIA PARCIAL DE DEPOSITOS DE FGTS NÃO CONFIGURA RESCISÃO INDIRETA

TRT 2ª REGIÃO
Ausência parcial de depósitos de FGTS não configura rescisão indireta
Em acórdão da 11ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), a desembargadora Wilma Gomes da Silva Hernandes entendeu que a ausência de apenas alguns depósitos do FGTS não é suficiente para a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho.

Em vista da necessidade de verificação da situação fática do processo, a desembargadora entendeu que o conjunto probatório não favoreceu a tese do empregado, afirmando que "o autor não alegou ter necessitado utilizar o FGTS na vigência do contrato."

Dessa forma, segundo a magistrada, não ficou comprovada a existência de prejuízo efetivo ao empregado, não caracterizando a falta grave do empregador com base no artigo 483 da CLT.

Concluiu a decisão afirmando que "a irregularidade quanto a alguns depósitos do FGTS é suscetível de ampla reparação econômica e a ausência de alguns depósitos relativos ao FGTS não é suficiente para o deferimento do pedido; não há que se cogitar na declaração de rescisão indireta de contrato."

Por isso, a tese do empregado não foi acatada, por unanimidade de votos.

(Proc. 00571006220085020482 – RO)