quarta-feira, 8 de junho de 2011

LEI Nº 12.395/2011, CONVERSÃO DA MP 502/2010: INSTITUI NORMAS GERAIS SOBRE DESPORTO, INSTITUI BOLSA-ATLETA,CRIA OS PROGRAMAS ATLETA PÓDIO E CIDADE ESPORTIVA




LEI Nº 12.395, DE 16 DE MARÇO DE 2011.



Conversão da Medida Provisória nº 502, de 2010.

Mensagem de veto

Altera as Leis nos 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre desporto, e 10.891, de 9 de julho de 2004, que institui a Bolsa-Atleta; cria os Programas Atleta Pódio e Cidade Esportiva; revoga a Lei no 6.354, de 2 de setembro de 1976; e dá outras providências.





A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:



Art. 1º Os arts. 5o, 6o, 8o, 10, 11, 12-A, 13, 14, 16, 18, 25, 27, 28, 29, 30, 31, 34, 39, 40, 42, 45, 46, 46-A, 50, 53, 55, 56, 57, 84, 88, 91 e 94 da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:



“CAPÍTULO IV



.................................................................................................



Seção II



Dos Recursos do Ministério do Esporte



..................................................................................................



“Art. 5º Os recursos do Ministério do Esporte serão aplicados conforme dispuser o Plano Nacional do Desporto, observado o disposto nesta Seção.



..............................................................................................



§ 3º Caberá ao Ministério do Esporte, ouvido o CNE, nos termos do inciso II do art. 11, propor o Plano Nacional do Desporto, decenal, observado o disposto no art. 217 da Constituição Federal.



§ 4º (Revogado).” (NR)



“Art. 6o ..................................................................................



...............................................................................................



§ 2o Do adicional de 4,5% (quatro e meio por cento) de que trata o inciso II deste artigo, 1/3 (um terço) será repassado às Secretarias de Esporte dos Estados e do Distrito Federal ou, na inexistência destas, a órgãos que tenham atribuições semelhantes na área do esporte, proporcionalmente ao montante das apostas efetuadas em cada unidade da Federação, para aplicação prioritária em jogos escolares de esportes olímpicos e paraolímpicos, admitida também sua aplicação nas destinações previstas nos incisos I, VI e VIII do art. 7o desta Lei.



§ 3o A parcela repassada aos Estados e ao Distrito Federal na forma do § 2o será aplicada integralmente em atividades finalísticas do esporte, sendo pelo menos 50% (cinquenta por cento) investidos em projetos apresentados pelos Municípios ou, na falta de projetos, em ações governamentais em benefício dos Municípios.



§ 4o Trimestralmente, a Caixa Econômica Federal - CAIXA apresentará balancete ao Ministério do Esporte, com o resultado da receita proveniente do adicional de que trata o inciso II deste artigo.” (NR)



“Art. 8o ................................................................................



.............................................................................................



V - 10% (dez por cento) para a Seguridade Social.



Parágrafo único. (Revogado).” (NR)



“Art. 10. Os recursos financeiros correspondentes às destinações previstas no inciso III do art. 8o e no caput do art. 9o constituem receitas próprias dos beneficiários que lhes serão entregues diretamente pela CAIXA.



..................................................................................” (NR)



“Art. 11. .............................................................................



...........................................................................................



VI - aprovar os Códigos de Justiça Desportiva e suas alterações, com as peculiaridades de cada modalidade; e



................................................................................” (NR)



“Art. 12-A. (VETADO).”



“Art. 13. ...........................................................................



Parágrafo único. O Sistema Nacional do Desporto congrega as pessoas físicas e jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, encarregadas da coordenação, administração, normatização, apoio e prática do desporto, bem como as incumbidas da Justiça Desportiva e, especialmente:



..........................................................................................



VII - a Confederação Brasileira de Clubes.” (NR)



“Art. 14. O Comitê Olímpico Brasileiro - COB, o Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB e as entidades nacionais de administração do desporto, que lhes são filiadas ou vinculadas, constituem subsistema específico do Sistema Nacional do Desporto.



§ 1o Aplica-se aos comitês e às entidades referidas no caput o disposto no inciso II do art. 217 da Constituição Federal, desde que seus estatutos estejam plenamente de acordo com as disposições constitucionais e legais aplicáveis.



§ 2o Compete ao Comitê Olímpico Brasileiro - COB e ao Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB o planejamento das atividades do esporte de seus subsistemas específicos.” (NR)



“Art. 16. As entidades de prática desportiva e as entidades de administração do desporto, bem como as ligas de que trata o art. 20, são pessoas jurídicas de direito privado, com organização e funcionamento autônomo, e terão as competências definidas em seus estatutos.



...................................................................................” (NR)



“Art. 18. ..............................................................................



II - (revogado);



.............................................................................................



IV - estiverem em situação regular com suas obrigações fiscais e trabalhistas;



V - demonstrem compatibilidade entre as ações desenvolvidas para a melhoria das respectivas modalidades desportivas e o Plano Nacional do Desporto.



Parágrafo único. A verificação do cumprimento das exigências contidas nos incisos I a V deste artigo será de responsabilidade do Ministério do Esporte.” (NR)



“CAPÍTULO IV



....................................................................................



Seção V



Dos Sistemas do Desporto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios



....................................................................................



“Art. 25. .....................................................................



Parágrafo único. Aos Municípios é facultado constituir sistemas próprios de desporto, observado o disposto nesta Lei e, no que couber, na legislação do respectivo Estado.” (NR)



“CAPÍTULO V



DA PRÁTICA DESPORTIVA PROFISSIONAL”



“Art. 27. ........................................................................



......................................................................................



§ 6º Sem prejuízo de outros requisitos previstos em lei, as entidades de que trata o caput deste artigo somente poderão obter financiamento com recursos públicos ou fazer jus a programas de recuperação econômico-financeiros se, cumulativamente, atenderem às seguintes condições:



.......................................................................................



V - apresentar suas demonstrações financeiras, juntamente com os respectivos relatórios de auditoria, nos termos definidos no inciso I do art. 46-A desta Lei.



........................................................................................



§ 11. Os administradores de entidades desportivas profissionais respondem solidária e ilimitadamente pelos atos ilícitos praticados, de gestão temerária ou contrários ao previsto no contrato social ou estatuto, nos termos da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.



.........................................................................................



§ 13. Para os fins de fiscalização e controle do disposto nesta Lei, as atividades profissionais das entidades de que trata o caput deste artigo, independentemente da forma jurídica sob a qual estejam constituídas, equiparam-se às das sociedades empresárias.” (NR)



“Art. 28. A atividade do atleta profissional é caracterizada por remuneração pactuada em contrato especial de trabalho desportivo, firmado com entidade de prática desportiva, no qual deverá constar, obrigatoriamente:



I - cláusula indenizatória desportiva, devida exclusivamente à entidade de prática desportiva à qual está vinculado o atleta, nas seguintes hipóteses:



a) transferência do atleta para outra entidade, nacional ou estrangeira, durante a vigência do contrato especial de trabalho desportivo; ou



b) por ocasião do retorno do atleta às atividades profissionais em outra entidade de prática desportiva, no prazo de até 30 (trinta) meses; e



II - cláusula compensatória desportiva, devida pela entidade de prática desportiva ao atleta, nas hipóteses dos incisos III a V do § 5o.



§ 1º O valor da cláusula indenizatória desportiva a que se refere o inciso I do caput deste artigo será livremente pactuado pelas partes e expressamente quantificado no instrumento contratual:



I - até o limite máximo de 2.000 (duas mil) vezes o valor médio do salário contratual, para as transferências nacionais; e



II - sem qualquer limitação, para as transferências internacionais.



§ 2º São solidariamente responsáveis pelo pagamento da cláusula indenizatória desportiva de que trata o inciso I do caput deste artigo o atleta e a nova entidade de prática desportiva empregadora.



I - (revogado);



II - (revogado);



III - (revogado).



§ 3º O valor da cláusula compensatória desportiva a que se refere o inciso II do caput deste artigo será livremente pactuado entre as partes e formalizado no contrato especial de trabalho desportivo, observando-se, como limite máximo, 400 (quatrocentas) vezes o valor do salário mensal no momento da rescisão e, como limite mínimo, o valor total de salários mensais a que teria direito o atleta até o término do referido contrato.



§ 4º Aplicam-se ao atleta profissional as normas gerais da legislação trabalhista e da Seguridade Social, ressalvadas as peculiaridades constantes desta Lei, especialmente as seguintes:



I - se conveniente à entidade de prática desportiva, a concentração não poderá ser superior a 3 (três) dias consecutivos por semana, desde que esteja programada qualquer partida, prova ou equivalente, amistosa ou oficial, devendo o atleta ficar à disposição do empregador por ocasião da realização de competição fora da localidade onde tenha sua sede;



II - o prazo de concentração poderá ser ampliado, independentemente de qualquer pagamento adicional, quando o atleta estiver à disposição da entidade de administração do desporto;



III - acréscimos remuneratórios em razão de períodos de concentração, viagens, pré-temporada e participação do atleta em partida, prova ou equivalente, conforme previsão contratual;



IV - repouso semanal remunerado de 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas, preferentemente em dia subsequente à participação do atleta na partida, prova ou equivalente, quando realizada no final de semana;



V - férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias, acrescidas do abono de férias, coincidentes com o recesso das atividades desportivas;



VI - jornada de trabalho desportiva normal de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.



§ 5º O vínculo desportivo do atleta com a entidade de prática desportiva contratante constitui-se com o registro do contrato especial de trabalho desportivo na entidade de administração do desporto, tendo natureza acessória ao respectivo vínculo empregatício, dissolvendo-se, para todos os efeitos legais:



I - com o término da vigência do contrato ou o seu distrato;



II - com o pagamento da cláusula indenizatória desportiva ou da cláusula compensatória desportiva;



III - com a rescisão decorrente do inadimplemento salarial, de responsabilidade da entidade de prática desportiva empregadora, nos termos desta Lei;



IV - com a rescisão indireta, nas demais hipóteses previstas na legislação trabalhista; e



V - com a dispensa imotivada do atleta.



............................................................................................



§ 7º A entidade de prática desportiva poderá suspender o contrato especial de trabalho desportivo do atleta profissional, ficando dispensada do pagamento da remuneração nesse período, quando o atleta for impedido de atuar, por prazo ininterrupto superior a 90 (noventa) dias, em decorrência de ato ou evento de sua exclusiva responsabilidade, desvinculado da atividade profissional, conforme previsto no referido contrato.



§ 8º O contrato especial de trabalho desportivo deverá conter cláusula expressa reguladora de sua prorrogação automática na ocorrência da hipótese prevista no § 7o deste artigo.



§ 9º Quando o contrato especial de trabalho desportivo for por prazo inferior a 12 (doze) meses, o atleta profissional terá direito, por ocasião da rescisão contratual por culpa da entidade de prática desportiva empregadora, a tantos doze avos da remuneração mensal quantos forem os meses da vigência do contrato, referentes a férias, abono de férias e 13o (décimo terceiro) salário.



§ 10. Não se aplicam ao contrato especial de trabalho desportivo os arts. 479 e 480 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.” (NR)



“Art. 29. A entidade de prática desportiva formadora do atleta terá o direito de assinar com ele, a partir de 16 (dezesseis) anos de idade, o primeiro contrato especial de trabalho desportivo, cujo prazo não poderá ser superior a 5 (cinco) anos.



.............................................................................................



§ 2º É considerada formadora de atleta a entidade de prática desportiva que:



I - forneça aos atletas programas de treinamento nas categorias de base e complementação educacional; e



II - satisfaça cumulativamente os seguintes requisitos:



a) estar o atleta em formação inscrito por ela na respectiva entidade regional de administração do desporto há, pelo menos, 1 (um) ano;



b) comprovar que, efetivamente, o atleta em formação está inscrito em competições oficiais;



c) garantir assistência educacional, psicológica, médica e odontológica, assim como alimentação, transporte e convivência familiar;



d) manter alojamento e instalações desportivas adequados, sobretudo em matéria de alimentação, higiene, segurança e salubridade;



e) manter corpo de profissionais especializados em formação tecnicodesportiva;



f) ajustar o tempo destinado à efetiva atividade de formação do atleta, não superior a 4 (quatro) horas por dia, aos horários do currículo escolar ou de curso profissionalizante, além de propiciar-lhe a matrícula escolar, com exigência de frequência e satisfatório aproveitamento;



g) ser a formação do atleta gratuita e a expensas da entidade de prática desportiva;



h) comprovar que participa anualmente de competições organizadas por entidade de administração do desporto em, pelo menos, 2 (duas) categorias da respectiva modalidade desportiva; e



i) garantir que o período de seleção não coincida com os horários escolares.



§ 3º A entidade nacional de administração do desporto certificará como entidade de prática desportiva formadora aquela que comprovadamente preencha os requisitos estabelecidos nesta Lei.



.............................................................................................



§ 5º A entidade de prática desportiva formadora fará jus a valor indenizatório se ficar impossibilitada de assinar o primeiro contrato especial de trabalho desportivo por oposição do atleta, ou quando ele se vincular, sob qualquer forma, a outra entidade de prática desportiva, sem autorização expressa da entidade de prática desportiva formadora, atendidas as seguintes condições:



I - o atleta deverá estar regularmente registrado e não pode ter sido desligado da entidade de prática desportiva formadora;



II - a indenização será limitada ao montante correspondente a 200 (duzentas) vezes os gastos comprovadamente efetuados com a formação do atleta, especificados no contrato de que trata o § 4o deste artigo;



III - o pagamento do valor indenizatório somente poderá ser efetuado por outra entidade de prática desportiva e deverá ser efetivado diretamente à entidade de prática desportiva formadora no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data da vinculação do atleta à nova entidade de prática desportiva, para efeito de permitir novo registro em entidade de administração do desporto.



§ 6º O contrato de formação desportiva a que se refere o § 4o deste artigo deverá incluir obrigatoriamente:



I - identificação das partes e dos seus representantes legais;



II - duração do contrato;



III - direitos e deveres das partes contratantes, inclusive garantia de seguro de vida e de acidentes pessoais para cobrir as atividades do atleta contratado; e



IV - especificação dos itens de gasto para fins de cálculo da indenização com a formação desportiva.



§ 7º A entidade de prática desportiva formadora e detentora do primeiro contrato especial de trabalho desportivo com o atleta por ela profissionalizado terá o direito de preferência para a primeira renovação deste contrato, cujo prazo não poderá ser superior a 3 (três) anos, salvo se para equiparação de proposta de terceiro.



I - (revogado);



II - (revogado);



III - (revogado);



IV - (revogado);



V - (revogado).



§ 8º Para assegurar seu direito de preferência, a entidade de prática desportiva formadora e detentora do primeiro contrato especial de trabalho desportivo deverá apresentar, até 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do contrato em curso, proposta ao atleta, de cujo teor deverá ser cientificada a correspondente entidade regional de administração do desporto, indicando as novas condições contratuais e os salários ofertados, devendo o atleta apresentar resposta à entidade de prática desportiva formadora, de cujo teor deverá ser notificada a referida entidade de administração, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data do recebimento da proposta, sob pena de aceitação tácita.



§ 9º Na hipótese de outra entidade de prática desportiva resolver oferecer proposta mais vantajosa a atleta vinculado à entidade de prática desportiva que o formou, deve-se observar o seguinte:



I - a entidade proponente deverá apresentar à entidade de prática desportiva formadora proposta, fazendo dela constar todas as condições remuneratórias;



II - a entidade proponente deverá dar conhecimento da proposta à correspondente entidade regional de administração; e



III - a entidade de prática desportiva formadora poderá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da proposta, comunicar se exercerá o direito de preferência de que trata o § 7o, nas mesmas condições oferecidas.



§ 10. A entidade de administração do desporto deverá publicar o recebimento das propostas de que tratam os §§ 7o e 8o, nos seus meios oficiais de divulgação, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data do recebimento.



§ 11. Caso a entidade de prática desportiva formadora oferte as mesmas condições, e, ainda assim, o atleta se oponha à renovação do primeiro contrato especial de trabalho desportivo, ela poderá exigir da nova entidade de prática desportiva contratante o valor indenizatório correspondente a, no máximo, 200 (duzentas) vezes o valor do salário mensal constante da proposta.



§ 12. A contratação do atleta em formação será feita diretamente pela entidade de prática desportiva formadora, sendo vedada a sua realização por meio de terceiros.



§ 13. A entidade de prática desportiva formadora deverá registrar o contrato de formação desportiva do atleta em formação na entidade de administração da respectiva modalidade desportiva.” (NR)



“Art. 30. .........................................................................



Parágrafo único. Não se aplica ao contrato especial de trabalho desportivo do atleta profissional o disposto nos arts. 445 e 451 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.” (NR)



“Art. 31. A entidade de prática desportiva empregadora que estiver com pagamento de salário de atleta profissional em atraso, no todo ou em parte, por período igual ou superior a 3 (três) meses, terá o contrato especial de trabalho desportivo daquele atleta rescindido, ficando o atleta livre para se transferir para qualquer outra entidade de prática desportiva de mesma modalidade, nacional ou internacional, e exigir a cláusula compensatória desportiva e os haveres devidos.



............................................................................................



§ 3º (Revogado).



...................................................................................” (NR)



“Art. 34. ..............................................................................



I - registrar o contrato especial de trabalho desportivo do atleta profissional na entidade de administração da respectiva modalidade desportiva;



...................................................................................” (NR)



“Art. 39. O atleta cedido temporariamente a outra entidade de prática desportiva que tiver os salários em atraso, no todo ou em parte, por mais de 2 (dois) meses, notificará a entidade de prática desportiva cedente para, querendo, purgar a mora, no prazo de 15 (quinze) dias, não se aplicando, nesse caso, o disposto no caput do art. 31 desta Lei.



§ 1º O não pagamento ao atleta de salário e contribuições previstas em lei por parte da entidade de prática desportiva cessionária, por 2 (dois) meses, implicará a rescisão do contrato de empréstimo e a incidência da cláusula compensatória desportiva nele prevista, a ser paga ao atleta pela entidade de prática desportiva cessionária.



§ 2º Ocorrendo a rescisão mencionada no § 1o deste artigo, o atleta deverá retornar à entidade de prática desportiva cedente para cumprir o antigo contrato especial de trabalho desportivo.” (NR)



“Art. 40. ................................................................................



..............................................................................................



§ 2º O valor da cláusula indenizatória desportiva internacional originalmente pactuada entre o atleta e a entidade de prática desportiva cedente, independentemente do pagamento da cláusula indenizatória desportiva nacional, será devido a esta pela entidade de prática desportiva cessionária caso esta venha a concretizar transferência internacional do mesmo atleta, em prazo inferior a 3 (três) meses, caracterizando o conluio com a entidade de prática desportiva estrangeira.” (NR)



“Art. 42. Pertence às entidades de prática desportiva o direito de arena, consistente na prerrogativa exclusiva de negociar, autorizar ou proibir a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens, por qualquer meio ou processo, de espetáculo desportivo de que participem.



§ 1º Salvo convenção coletiva de trabalho em contrário, 5% (cinco por cento) da receita proveniente da exploração de direitos desportivos audiovisuais serão repassados aos sindicatos de atletas profissionais, e estes distribuirão, em partes iguais, aos atletas profissionais participantes do espetáculo, como parcela de natureza civil.



§ 2º O disposto neste artigo não se aplica à exibição de flagrantes de espetáculo ou evento desportivo para fins exclusivamente jornalísticos, desportivos ou educativos, respeitadas as seguintes condições:



I - a captação das imagens para a exibição de flagrante de espetáculo ou evento desportivo dar-se-á em locais reservados, nos estádios e ginásios, para não detentores de direitos ou, caso não disponíveis, mediante o fornecimento das imagens pelo detentor de direitos locais para a respectiva mídia;



II - a duração de todas as imagens do flagrante do espetáculo ou evento desportivo exibidas não poderá exceder 3% (três por cento) do total do tempo de espetáculo ou evento;



III - é proibida a associação das imagens exibidas com base neste artigo a qualquer forma de patrocínio, propaganda ou promoção comercial.



...................................................................................” (NR)



“Art. 45. As entidades de prática desportiva são obrigadas a contratar seguro de vida e de acidentes pessoais, vinculado à atividade desportiva, para os atletas profissionais, com o objetivo de cobrir os riscos a que eles estão sujeitos.



§ 1º A importância segurada deve garantir ao atleta profissional, ou ao beneficiário por ele indicado no contrato de seguro, o direito a indenização mínima correspondente ao valor anual da remuneração pactuada.



§ 2º A entidade de prática desportiva é responsável pelas despesas médico-hospitalares e de medicamentos necessários ao restabelecimento do atleta enquanto a seguradora não fizer o pagamento da indenização a que se refere o § 1o deste artigo.” (NR)



“Art. 46. Ao estrangeiro atleta profissional de modalidade desportiva, referido no inciso V do art. 13 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, poderá ser concedido visto, observadas as exigências da legislação específica, por prazo não excedente a 5 (cinco) anos e correspondente à duração fixada no respectivo contrato especial de trabalho desportivo, permitida uma única renovação.



§ 1º É vedada a participação de atleta de nacionalidade estrangeira como integrante de equipe de competição de entidade de prática desportiva nacional nos campeonatos oficiais quando o visto de trabalho temporário recair na hipótese do inciso III do art. 13 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980.



§ 2º A entidade de administração do desporto será obrigada a exigir da entidade de prática desportiva o comprovante do visto de trabalho do atleta de nacionalidade estrangeira fornecido pelo Ministério do Trabalho e Emprego, sob pena de cancelamento da inscrição desportiva.” (NR)



“Art. 46-A. ..............................................................................



I - elaborar suas demonstrações financeiras, separadamente por atividade econômica, de modo distinto das atividades recreativas e sociais, nos termos da lei e de acordo com os padrões e critérios estabelecidos pelo Conselho Federal de Contabilidade, e, após terem sido submetidas a auditoria independente, providenciar sua publicação, até o último dia útil do mês de abril do ano subsequente, por período não inferior a 3 (três) meses, em sítio eletrônico próprio e da respectiva entidade de administração ou liga desportiva;



...............................................................................................



§ 2º ........................................................................................



........................................................................................... ..



II - à nulidade de todos os atos praticados por seus dirigentes em nome da entidade, após a prática da infração, respeitado o direito de terceiros de boa-fé.



...................................................................................” (NR)



“Art. 50. A organização, o funcionamento e as atribuições da Justiça Desportiva, limitadas ao processo e julgamento das infrações disciplinares e às competições desportivas, serão definidos nos Códigos de Justiça Desportiva, facultando-se às ligas constituir seus próprios órgãos judicantes desportivos, com atuação restrita às suas competições.



...................................................................................” (NR)



“Art. 53. No Superior Tribunal de Justiça Desportiva, para julgamento envolvendo competições interestaduais ou nacionais, e nos Tribunais de Justiça Desportiva, funcionarão tantas Comissões Disciplinares quantas se fizerem necessárias, compostas cada qual de 5 (cinco) membros que não pertençam aos referidos órgãos judicantes, mas sejam por estes escolhidos.



...................................................................................” (NR)



“Art. 55. ...............................................................................



.............................................................................................



IV - 1 (um) representante dos árbitros, indicado pela respectiva entidade de classe;



V - 2 (dois) representantes dos atletas, indicados pelas respectivas entidades sindicais.



...........................................................................................



§ 5º (VETADO).” (NR)



“Art. 56. .............................................................................



...........................................................................................



VIII - 1/6 (um sexto) dos recursos destinados ao Ministério dos Esportes a que se refere o inciso II do art. 6o desta Lei, calculado após deduzida a fração prevista no § 2o do referido artigo.



§ 1º Do total de recursos financeiros resultantes do percentual de que trata o inciso VI do caput 85% (oitenta e cinco por cento) serão destinados ao Comitê Olímpico Brasileiro - COB e 15% (quinze por cento) ao Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB, devendo ser observado, em ambos os casos, o conjunto de normas aplicáveis à celebração de convênios pela União.



§ 2º Dos totais dos recursos correspondentes ao Comitê Olímpico Brasileiro - COB, ao Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB e à Confederação Brasileira de Clubes - CBC:



I - 10% (dez por cento) serão destinados ao desporto escolar, em programação definida conjuntamente com a Confederação Brasileira do Desporto Escolar - CBDE;



II - 5% (cinco por cento) serão destinados ao desporto universitário, em programação definida conjuntamente com a Confederação Brasileira do Desporto Universitário - CBDU.



§ 3º Os recursos a que se refere o inciso VI serão exclusiva e integralmente aplicados em programas e projetos de fomento, desenvolvimento e manutenção do desporto, de formação de recursos humanos, de preparação técnica, manutenção e locomoção de atletas, bem como sua participação em eventos desportivos.



I - (revogado);



II - (revogado).



§ 4º Os recursos de que trata o § 3o serão disponibizados aos beneficiários no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da data de ocorrência de cada sorteio, conforme disposto em regulamento.



§ 5º Dos programas e projetos referidos no § 3o será dada ciência ao Ministério da Educação e ao Ministério do Esporte.



§ 6º Cabe ao Tribunal de Contas da União fiscalizar a aplicação dos recursos repassados ao Comitê Olímpico Brasileiro - COB, ao Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB e à Confederação Brasileira de Clubes - CBC em decorrência desta Lei.



§ 7º O Ministério do Esporte deverá acompanhar os programas e projetos referidos no § 3o deste artigo e apresentar anualmente relatório da aplicação dos recursos, que deverá ser aprovado pelo Conselho Nacional do Esporte, sob pena de a entidade beneficiada não receber os recursos no ano subsequente.



§ 8º O relatório a que se refere o § 7o deste artigo será publicado no sítio do Ministério do Esporte na internet, do qual constarão:



I - os programas e projetos desenvolvidos por entidade beneficiada;



II - os valores gastos;



III - os critérios de escolha de cada beneficiário e sua respectiva prestação de contas.



§ 9º Os recursos citados no § 1o serão geridos diretamente pelo Comitê Olímpico Brasileiro - COB e pelo Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB, ou de forma descentralizada em conjunto com as entidades nacionais de administração ou de prática do desporto.



§ 10. Os recursos financeiros de que trata o inciso VIII serão repassados à Confederação Brasileira de Clubes - CBC e destinados única e exclusivamente para a formação de atletas olímpicos e paraolímpicos, devendo ser observadº o conjunto de normas aplicáveis à celebração de convênios pela União.” (NR)



“Art. 57. Constituirão recursos para a assistência social e educacional aos atletas profissionais, aos ex-atletas e aos atletas em formação os recolhidos:



I - diretamente para a federação das associações de atletas profissionais - FAAP, equivalentes a:



a) 0,5% (cinco décimos por cento) do valor correspondente à parcela ou parcelas que compõem o salário mensal, nos termos do contrato do atleta profissional pertencente ao Sistema Brasileiro do Desporto, a serem pagos mensalmente pela entidade de prática desportiva contratante; e



b) 0,8% (oito décimos por cento) do valor correspondente às transferências nacionais e internacionais, a serem pagos pela entidade de prática desportiva cedente; e



II - diretamente para a Federação Nacional dos Atletas Profissionais de Futebol - FENAPAF, equivalentes a 0,2% (dois décimos por cento) do valor correspondente às transferências nacionais e internacionais de atletas da modalidade de futebol, a serem pagos no ato do recebimento pela entidade de prática desportiva cedente;



III - (revogado);



IV - (revogado).



§ 1º A entidade responsável pelo registro de transferências de atleta profissional de entidade de prática desportiva para outra deverá exigir, sob pena de sua não efetivação, além dos documentos necessários, o comprovante do recolhimento dos valores fixados neste artigo.



§ 2º Os recursos de que trata este artigo serão integralmente aplicados em conformidade com programa de assistência social e educacional, previamente aprovado pelas entidades de que tratam os incisos I e II deste artigo, nos termos dos seus estatutos.” (NR)



“Art. 84. ..............................................................................



§ 1º O período de convocação será definido pela entidade nacional de administração da respectiva modalidade desportiva, cabendo a esta ou aos Comitês Olímpico ou Paraolímpico Brasileiros fazer a devida comunicação e solicitar ao Ministério do Esporte a competente liberação do afastamento do atleta, árbitro e assistente, cabendo ao referido Ministério comunicar a ocorrência ao órgão de origem do servidor ou militar.



...................................................................................” (NR)



“Art. 88. Os árbitros e auxiliares de arbitragem poderão constituir entidades nacionais, estaduais e do Distrito Federal, por modalidade desportiva ou grupo de modalidades, objetivando o recrutamento, a formação e a prestação de serviços às entidades de administração do desporto.



...................................................................................” (NR)



“Art. 91. (VETADO).”



“Art. 94. O disposto nºs arts. 27, 27-A, 28, 29, 29-A, 30, 39, 43, 45 e nº § 1º do art. 41 desta Lei será obrigatório exclusivamente para atletas e entidades de prática profissional da modalidade de futebol.



...................................................................................” (NR)



Art. 2º A Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 27-B, 27-C, 28-A, 29-A, 56-A, 56-B, 56-C, 87-A, 90-C, 90-D, 90-E e 90-F:



“Art. 27-B. São nulas de pleno direito as cláusulas de contratos firmados entre as entidades de prática desportiva e terceiros, ou entre estes e atletas, que possam intervir ou influenciar nas transferências de atletas ou, ainda, que interfiram no desempenho do atleta ou da entidade de prática desportiva, exceto quando objeto de acordo ou convenção coletiva de trabalho.”



“Art. 27-C. São nulos de pleno direito os contratos firmados pelo atleta ou por seu representante legal com agente desportivo, pessoa física ou jurídica, bem como as cláusulas contratuais ou de instrumentos procuratórios que:



I - resultem vínculo desportivo;



II - impliquem vinculação ou exigência de receita total ou parcial exclusiva da entidade de prática desportiva, decorrente de transferência nacional ou internacional de atleta, em vista da exclusividade de que trata o inciso I do art. 28;



III - restrinjam a liberdade de trabalho desportivo;



IV - estabeleçam obrigações consideradas abusivas ou desproporcionais;



V - infrinjam os princípios da boa-fé objetiva ou do fim social do contrato; ou



VI - versem sobre o gerenciamento de carreira de atleta em formação com idade inferior a 18 (dezoito) anos.”



“Art. 28-A. Caracteriza-se como autônomo o atleta maior de 16 (dezesseis) anos que não mantém relação empregatícia com entidade de prática desportiva, auferindo rendimentos por conta e por meio de contrato de natureza civil.



§ 1º O vínculo desportivo do atleta autônomo com a entidade de prática desportiva resulta de inscrição para participar de competição e não implica reconhecimento de relação empregatícia.



§ 2º A filiação ou a vinculação de atleta autônomo a entidade de administração ou a sua integração a delegações brasileiras partícipes de competições internacionais não caracteriza vínculo empregatício.



§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às modalidades desportivas coletivas.”



“Art. 29-A. Sempre que ocorrer transferência nacional, definitiva ou temporária, de atleta profissional, até 5% (cinco por cento) do valor pago pela nova entidade de prática desportiva serão obrigatoriamente distribuídos entre as entidades de práticas desportivas que contribuíram para a formação do atleta, na proporção de:



I - 1% (um por cento) para cada ano de formação do atleta, dos 14 (quatorze) aos 17 (dezessete) anos de idade, inclusive; e



II - 0,5% (meio por cento) para cada ano de formação, dos 18 (dezoito) aos 19 (dezenove) anos de idade, inclusive.



§ 1º Caberá à entidade de prática desportiva cessionária do atleta reter do valor a ser pago à entidade de prática desportiva cedente 5% (cinco por cento) do valor acordado para a transferência, distribuindo-os às entidades de prática desportiva que contribuíram para a formação do atleta.



§ 2º Como exceção à regra estabelecida no § 1o deste artigo, caso o atleta se desvincule da entidade de prática desportiva de forma unilateral, mediante pagamento da cláusula indenizatória desportiva prevista no inciso I do art. 28 desta Lei, caberá à entidade de prática desportiva que recebeu a cláusula indenizatória desportiva distribuir 5% (cinco por cento) de tal montante às entidades de prática desportiva responsáveis pela formação do atleta.



§ 3º O percentual devido às entidades de prática desportiva formadoras do atleta deverá ser calculado sempre de acordo com certidão a ser fornecida pela entidade nacional de administração do desporto, e os valores distribuídos proporcionalmente em até 30 (trinta) dias da efetiva transferência, cabendo-lhe exigir o cumprimento do que dispõe este parágrafo.”



“Art. 56-A. É condição para o recebimento dos recursos públicos federais que as entidades nominadas nos incisos I, II e III do parágrafo único do art. 13 desta Lei celebrem contrato de desempenho com o Ministério do Esporte, na forma do regulamento.



§ 1º Entende-se por contrato de desempenho o instrumento firmado entre o Ministério do Esporte e as entidades de que trata o caput, com vistas no fomento público e na execução de atividades relacionadas ao Plano Nacional do Desporto, mediante cumprimento de metas de desempenho.



§ 2º São cláusulas essenciais do contrato de desempenho:



I - a do objeto, que conterá a especificação do programa de trabalho proposto pela entidade;



II - a de estipulação das metas e dos resultados a serem atingidos e dos respectivos prazos de execução ou cronograma;



III - a de previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de resultado;



IV - a que estabelece as obrigações da entidade, entre as quais a de apresentar ao Ministério do Esporte, ao término de cada exercício, relatório sobre a execução do seu objeto, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado de prestação de contas dos gastos e receitas efetivamente realizados;



V - a que estabelece a obrigatoriedade de apresentação de regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do poder público, observados os princípios estabelecidos no inciso I do art. 56-B desta Lei;



VI - a de publicação no Diário Oficial da União de seu extrato e de demonstrativo da sua execução física e financeira, conforme modelo simplificado estabelecido no regulamento desta Lei, contendo os dados principais da documentação obrigatória referida no inciso V, sob pena de não liberação dos recursos nele previstos.



§ 3º A celebração do contrato de desempenho condiciona-se à aprovação do Ministério do Esporte quanto ao alinhamento e à compatibilidade entre o programa de trabalho apresentado pela entidade e o Plano Nacional do Desporto.



§ 4º O contrato de desempenho será acompanhado de plano estratégico de aplicação de recursos, considerando o ciclo olímpico ou paraolímpico de 4 (quatro) anos, em que deverão constar a estratégia de base, as diretrizes, os objetivos, os indicadores e as metas a serem atingidas.



§ 5º Para efeito desta Lei, ciclo olímpico e paraolímpico é o período de 4 (quatro) anos compreendido entre a realização de 2 (dois) Jogos Olímpicos ou 2 (dois) Jogos Paraolímpicos, de verão ou de inverno, ou o que restar até a realização dos próximos Jogos Olímpicos ou Jogos Paraolímpicos.



§ 6º A verificação do cumprimento dos termos do contrato de desempenho será de responsabilidade do Ministério do Esporte.



§ 7º O Ministério do Esporte poderá designar comissão técnica de acompanhamento e avaliação do cumprimento dos termos do contrato de desempenho, que emitirá parecer sobre os resultados alcançados, em subsídio aos processos de fiscalização e prestação de contas dos resultados do contrato sob sua responsabilidade perante os órgãos de controle interno e externo do Poder Executivo.



§ 8º O descumprimento injustificado das cláusulas do contrato de desempenho é condição para a sua rescisão por parte do Ministério do Esporte, sem prejuízo das medidas administrativas cabíveis.



§ 9º Cópias autênticas integrais dos contratos de desempenho celebrados entre o Ministério do Esporte e as entidades nominadas nos incisos I, II e III do parágrafo único do art. 13 desta Lei, serão disponibilizadas na página eletrônica oficial daquele Ministério.”



“Art. 56-B. Sem prejuízo de outras normas aplicáveis a repasse de recursos para a assinatura do contrato de desempenho será exigido das entidades beneficiadas que sejam regidas por estatutos cujas normas disponham expressamente sobre:



I - observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência;



II - adoção de práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório;



III - constituição de conselho fiscal ou órgão equivalente, dotado de competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade;



IV - prestação de contas a serem observadas pela entidade, que determinarão, no mínimo:



a) a observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das normas brasileiras de contabilidade;



b) que se dê publicidade por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as certidões negativas de débitos com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão.”



“Art. 56-C. As entidades interessadas em firmar o contrato de desempenho deverão formular requerimento escrito ao Ministério do Esporte, instruído com cópias autenticadas dos seguintes documentos:



I - estatuto registrado em cartório;



II - ata de eleição de sua atual diretoria;



III - balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício;



IV - inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes; e



V - comprovação da regularidade jurídica e fiscal.”



“Art. 87-A. O direito ao uso da imagem do atleta pode ser por ele cedido ou explorado, mediante ajuste contratual de natureza civil e com fixação de direitos, deveres e condições inconfundíveis com o contrato especial de trabalho desportivo.”



“Art. 90-C. As partes interessadas poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis, vedada a apreciação de matéria referente à disciplina e à competição desportiva.



Parágrafo único. A arbitragem deverá estar prevista em acordo ou convenção coletiva de trabalho e só poderá ser instituída após a concordância expressa de ambas as partes, mediante cláusula compromissória ou compromisso arbitral.”



“Art. 90-D. Os atletas profissionais poderão ser representados em juízo por suas entidades sindicais em ações relativas aos contratos especiais de trabalho desportivo mantidos com as entidades de prática desportiva.”



“Art. 90-E. O disposto no § 4o do art. 28 quando houver vínculo empregatício aplica-se aos integrantes da comissão técnica e da área de saúde.”



“Art. 90-F. Os profissionais credenciados pelas Associações de Cronistas Esportivos quando em serviço têm acesso a praças, estádios e ginásios desportivos em todo o território nacional, obrigando-se a ocupar locais a eles reservados pelas respectivas entidades de administração do desporto.”



Art. 3º Os arts. 1º, 3º e 5º da Lei nº 10.891, de 9 de julho de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:



“Art. 1º Fica instituída a Bolsa-Atleta, destinada prioritariamente aos atletas praticantes do esporte de alto rendimento em modalidades olímpicas e paraolímpicas, sem prejuízo da análise e deliberação acerca das demais modalidades, a serem feitas de acordo com o art. 5º desta Lei.



§ 1º A Bolsa-Atleta garantirá aos atletas benefício financeiro conforme os valores fixados no Anexo desta Lei, que serão revistos em ato do Poder Executivo, com base em estudos técnicos sobre o tema, observado o limite definido na lei orçamentária anual.



§ 2º Para efeito do disposto no § 1o, ficam criadas as seguintes categorias de Bolsa-Atleta:



I - Categoria Atleta de Base, destinada aos atletas que participem com destaque das categorias iniciantes, a serem determinadas pela respectiva entidade nacional de administração do desporto, em conjunto com o Ministério do Esporte;



II - Categoria Estudantil, destinada aos atletas que tenham participado de eventos nacionais estudantis, reconhecidos pelo Ministério do Esporte;



III - Categoria Atleta Nacional, destinada aos atletas que tenham participado de competição esportiva em âmbito nacional, indicada pela respectiva entidade nacional de administração do desporto e que atenda aos critérios fixados pelo Ministério do Esporte;



IV - Categoria Atleta Internacional, destinada aos atletas que tenham participado de competição esportiva de âmbito internacional integrando seleção brasileira ou representando o Brasil em sua modalidade, reconhecida pela respectiva entidade internacional e indicada pela entidade nacional de administração da modalidade;



V - Categoria Atleta Olímpico ou Paraolímpico, destinada aos atletas que tenham participado de Jogos Olímpicos ou Paraolímpicos e cumpram os critérios fixados pelo Ministério do Esporte em regulamento;



VI - Categoria Atleta Pódio, destinada aos atletas de modalidades individuais olímpicas e paraolímpicas, de acordo com os critérios a serem definidos pelas respectivas entidades nacionais de administração do desporto em conjunto com o Comitê Olímpico Brasileiro - COB ou Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB e o Ministério do Esporte, obrigatoriamente vinculados ao Programa Atleta Pódio.



§ 3º A Bolsa-Atleta será concedida prioritariamente aos atletas de alto rendimento das modalidades olímpicas e paraolímpicas filiadas, respectivamente, ao Comitê Olímpico Brasileiro - COB ou ao Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB e, subsidiariamente, aos atletas das modalidades que não fazem parte do programa olímpico ou paraolímpico.



§ 4º A concessão do benefício para os atletas participantes de modalidades individuais e coletivas que não fizerem parte do programa olímpico ou paraolímpico fica limitada a 15% (quinze por cento) dos recursos orçamentários disponíveis para a Bolsa-Atleta.



§ 5º Não serão beneficiados com a Bolsa-Atleta os atletas pertencentes à categoria máster ou similar.” (NR)



“Art. 3º .......................................................................



I - possuir idade mínima de 14 (quatorze) anos para a obtenção das Bolsas-Atleta de Base, Nacional, Internacional, Olímpico ou Paraolímpico, Pódio, e possuir idade mínima de 14 (quatorze) anos e máxima de 20 (vinte) anos para a obtenção da Bolsa-Atleta Estudantil, até o término das inscrições;



II - estar vinculado a alguma entidade de prática desportiva;



III - estar em plena atividade esportiva;



IV - apresentar declaração sobre valores recebidos a título de patrocínio de pessoas jurídicas públicas ou privadas, incluindo-se todo e qualquer montante percebido eventual ou regularmente, diverso do salário, assim como qualquer tipo de apoio em troca de vinculação de marca;



V - ter participado de competição esportiva em âmbito nacional ou internacional no ano imediatamente anterior em que tiver sido pleiteada a concessão da Bolsa-Atleta, com exceção da Categoria Atleta Pódio;



VI - estar regularmente matriculado em instituição de ensino pública ou privada, exclusivamente para os atletas que pleitearem a Bolsa-Atleta Estudantil;



VII - encaminhar, para aprovação, plano esportivo anual, contendo plano de treinamento, objetivos e metas esportivas para o ano de recebimento do benefício, conforme critérios e modelos a serem estabelecidos pelo Ministério do Esporte;



VIII - estar ranqueado na sua respectiva entidade internacional entre os 20 (vinte) primeiros colocados do mundo em sua modalidade ou prova específica, exclusivamente para atletas da Categoria Atleta Pódio.” (NR)



“Art. 5º O Ministro de Estado do Esporte submeterá ao Conselho Nacional do Esporte - CNE a análise e deliberação acerca de pleito de concessão de bolsas para atletas de modalidades não olímpicas e não paraolímpicas, e respectivas categorias, que serão atendidas no exercício subsequente pela Bolsa-Atleta, observando-se o Plano Nacional do Desporto e as disponibilidades financeiras.” (NR)



Art. 4º A Lei nº 10.891, de 9 de julho de 2004, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 4º- A, 7º- A e 8º- A:



“Art. 4º- A. A Bolsa-Atleta será concedida pelo prazo de 1 (um) ano, a ser paga em 12 (doze) parcelas mensais.



§ 1º Os atletas que já recebem o benefício e que conquistarem medalhas nos jogos olímpicos e paraolímpicos bem como os atletas da Categoria Atleta Pódio terão prioridade para renovação das suas respectivas bolsas.



§ 2º A prioridade para renovação da Bolsa-Atleta não desobriga o atleta ou seu representante ou procurador legal de obedecer a todos os procedimentos, inclusive de inscrição, e prazos estabelecidos pelo Ministério do Esporte, bem como de apresentação da respectiva prestação de contas.”



“Art. 7º- A. Os critérios para reconhecimento de competições válidas para a concessão do benefício serão estabelecidos pelo Ministro de Estado do Esporte.”



“Art. 8º- A. As formas e os prazos para a inscrição dos interessados na obtenção do benefício, bem como para a prestação de contas dos recursos financeiros recebidos e dos resultados esportivos propostos e alcançados pelos atletas beneficiados, serão fixados em regulamento.”



Art. 5º Fica instituído o Programa Atleta Pódio destinado aos atletas praticantes do esporte de alto rendimento em modalidades olímpicas e paraolímpicas individuais.



§ 1º O Programa Atleta Pódio garantirá aos atletas beneficiados apoio supletivo visando ao seu máximo desempenho esportivo para representação oficial do Brasil em competições esportivas internacionais e será destinado aos atletas de alto rendimento nas modalidades dos programas olímpico e paraolímpico.



§ 2º Não serão beneficiados os atletas pertencentes à categoria máster ou similar.



Art. 6º O Programa Atleta Pódio tem como finalidade melhorar o resultado esportivo de atletas brasileiros em competições internacionais, por meio das seguintes ações:



I - viabilização de equipe técnica multidisciplinar para planejamento, treinamento e acompanhamento dos atletas selecionados;



II - viabilização da participação em competições internacionais;



III - realização de treinamentos e intercâmbios internacionais;



IV - fornecimento de equipamentos e materiais esportivos de alta performance.



Parágrafo único. As ações listadas nos incisos I a IV não são necessariamente cumulativas e serão viabilizadas por meio de convênios celebrados entre o Ministério do Esporte e o Comitê Olímpico Brasileiro - COB, Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB ou entidades nacionais de administração do desporto.



Art. 7º Para pleitear o ingresso no Programa Atleta Pódio, o atleta deverá preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:



I - estar em plena atividade esportiva;



II - estar vinculado a uma entidade de prática esportiva ou a alguma entidade nacional de administração do desporto;



III - declarar se recebe qualquer tipo de patrocínio de pessoas jurídicas, públicas ou privadas, o valor efetivamente recebido e qual a vigência do contrato, entendendo-se por patrocínio todo e qualquer valor pecuniário eventual ou regular diverso do salário, assim como qualquer tipo de apoio em troca de vinculação de marca;



IV - estar ranqueado na respectiva entidade internacional entre os 20 (vinte) primeiros colocados do mundo em sua modalidade ou prova específica e ser indicado pelas respectivas entidades nacionais de administração do desporto em conjunto com o Comitê Olímpico Brasileiro - COB ou Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB e o Ministério do Esporte;



V - encaminhar, para aprovação, plano esportivo, conforme critérios e modelos a serem estabelecidos pelo Ministério do Esporte.



Art. 8º Os atletas serão beneficiados para um ciclo olímpico completo, sendo que a sua permanência no Programa Atleta Pódio será reavaliada anualmente, estando condicionada ao cumprimento do plano esportivo previamente aprovado pelo Ministério do Esporte e à permanência no ranqueamento, conforme disposto no inciso IV do art. 7o.



§ 1º Para efeito desta Lei, ciclo olímpico e paraolímpico é o período de 4 (quatro) anos compreendido entre a realização de 2 (dois) Jogos Olímpicos ou 2 (dois) Jogos Paraolímpicos, de verão ou de inverno, ou o que restar até a realização dos próximos Jogos Olímpicos ou Jogos Paraolímpicos.



§ 2º A concessão de Bolsa-Atleta na Categoria Atleta Pódio está obrigatoriamente vinculada à participação no Programa Atleta Pódio.



Art. 9º As despesas decorrentes do Programa Atleta Pódio correrão à conta de recursos orçamentários específicos alocados ao Ministério do Esporte e no limite de suas dotações.



Art. 10. O plano esportivo de que trata o inciso V do art. 7o deverá estar de acordo com o modelo e os critérios específicos para a respectiva modalidade esportiva, a serem definidos pelo Ministério do Esporte.



Art. 11. As formas e os prazos para a inscrição dos interessados na obtenção das ações previstas nos incisos I a IV do art. 7o, bem como para a prestação de contas dos recursos financeiros recebidos e dos resultados esportivos propostos e alcançados pelos atletas beneficiados, serão fixados em regulamento.



Art. 12. Fica instituído o Programa Cidade Esportiva, destinado aos Municípios brasileiros incentivadores do esporte de alto rendimento em modalidades olímpicas e paraolímpicas, na forma do regulamento.



Parágrafo único. O Programa Cidade Esportiva poderá ser estendido aos Estados e ao Distrito Federal.



Art. 13. O Programa Cidade Esportiva tem como finalidade reconhecer iniciativas públicas locais e regionais de apoio ao desenvolvimento do esporte olímpico e paraolímpico brasileiro e fomentar novas iniciativas públicas no mesmo sentido, na forma do regulamento.



Art. 14. Para pleitear o reconhecimento de que trata o art. 13 e o apoio do Programa Cidade Esportiva, o Município deverá preencher os requisitos a serem definidos pelo Poder Executivo.



Art. 15. O Programa Cidade Esportiva será realizado por meio de instrumento convenial entre a União e os entes federados participantes.



Parágrafo único. As despesas decorrentes do Programa Cidade Esportiva referentes à parcela da União correrão à conta de recursos orçamentários específicos alocados ao Ministério do Esporte e no limite de suas dotações.



Art. 16. Fica criada a Rede Nacional de Treinamento, vinculada ao Ministério do Esporte, composta por centros de treinamento de alto rendimento, nacionais, regionais ou locais, articulada para o treinamento de modalidades dos programas olímpico e paraolímpico, desde a base até a elite esportiva.



Art. 17. A Rede Nacional de Treinamento fomentará o desenvolvimento regional e local de talentos e jovens atletas, em coordenação com o Comitê Olímpico Brasileiro - COB e o Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB, além de centros regionais e locais, na forma e condições definidas em ato do Ministro de Estado do Esporte.



Art. 18. O Poder Executivo publicará no Diário Oficial da União texto consolidado da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998.



Art. 19. Ficam revogados:



I - o § 4o do art. 5o, o parágrafo único do art. 8o, o inciso II do art. 18, os incisos I a III do § 2o do art. 28, os incisos I a V do § 7o do art. 29, o § 3o do art. 31, o art. 33, os incisos I e II do § 3o do art. 56 e os incisos III e IV do art. 57 da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998;



II - a Lei no 6.354, de 2 de setembro de 1976.



Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Brasília, 16 de março de 2011; 190o da Independência e 123o da República.



DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Guido Mantega

Miriam Belchior

Orlando Silva de Jesus Júnior

Luis Inácio Lucena Adams



Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.3.2011



ANEXO

(Lei no 10.891, de 9 de julho de 2004)



Bolsa-Atleta - Categoria Atleta de Base



Atletas Eventualmente Beneficiados

Valor Base Mensal



Atletas de quatorze e dezenove anos de idade, com destaque nas categorias de base do esporte de alto rendimento, tendo obtido até a terceira colocação nas modalidades individuais de categorias e eventos previamente indicados pela respectiva entidade nacional de administração do desporto ou que tenham sido eleitos entre os dez melhores atletas do ano anterior em cada modalidade coletiva, na categoria indicada pela respectiva entidade e que continuem treinando e participando de competições nacionais.

R$ 370,00



(trezentos e setenta reais)





Bolsa-Atleta - Categoria Estudantil



Atletas Eventualmente Beneficiados

Valor Base Mensal



Atletas de quatorze a vinte anos de idade, que tenham participado de eventos nacionais estudantis reconhecidos pelo Ministério do Esporte, tendo obtido até a terceira colocação nas modalidades individuais ou que tenham sido eleitos entre os seis melhores atletas em cada modalidade coletiva do referido evento e que continuem treinando e participando de competições nacionais.

R$ 370,00



(trezentos e setenta reais)





Bolsa-Atleta - Categoria Atleta Nacional



Atletas Eventualmente Beneficiados

Valor Base Mensal



Atletas que tenham participado do evento máximo da temporada nacional ou que integrem o ranking nacional da modalidade divulgado oficialmente pela respectiva entidade nacional da administração da modalidade, em ambas as situações, tendo obtido até a terceira colocação, e que continuem treinando e participando de competições nacionais.



Os eventos máximos serão indicados pelas respectivas confederações ou associações nacionais da modalidade.

R$ 925,00



(novecentos e vinte e cinco reais)





Bolsa-Atleta - Categoria Atleta Internacional



Atletas Eventualmente Beneficiados

Valor Base Mensal



Atletas que tenham integrado a seleção brasileira de sua modalidade esportiva, representando o Brasil em campeonatos sul-americanos, pan-americanos ou mundiais, reconhecidos pelo Comitê Olímpico Brasileiro - COB ou Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB ou entidade internacional de administração da modalidade, obtendo até a terceira colocação, e que continuem treinando e participando de competições internacionais.

R$ 1.850,00



(mil, oitocentos e cinquenta reais)





Bolsa-Atleta - Categoria Atleta Olímpico ou Paraolímpico



Atletas Eventualmente Beneficiados

Valor Base Mensal



Atletas que tenham integrado as delegações olímpica ou paraolímpica brasileiras de sua modalidade esportiva, que continuem treinando e participando de competições internacionais e cumpram critérios definidos pelo Ministério do Esporte.

R$ 3.100,00



(três mil e cem reais)





Bolsa-Atleta: Categoria Atleta Pódio



Atletas Eventualmente Beneficiados

Valor Base Mensal



Atletas de modalidades olímpicas e paraolímpicas individuais que estejam entre os vinte melhores do mundo em sua prova, segundo ranqueamento oficial da entidade internacional de administração da modalidade e que sejam indicados pelas respectivas entidades nacionais de administração do desporto em conjunto com o respectivo Comitê Olímpico Brasileiro - COB ou Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB e com o Ministério do Esporte.

Até R$ 15.000,00



(quinze mil reais)







LEI Nº 12.382/2011: DISPÕE SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO E DISCIPLINA A REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS NOS CASOS EM QUE HOUVE PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

LEI Nº 12.382, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2011.






Dispõe sobre o valor do salário mínimo em 2011 e a sua política de valorização de longo prazo; disciplina a representação fiscal para fins penais nos casos em que houve parcelamento do crédito tributário; altera a Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996; e revoga a Lei no 12.255, de 15 de junho de 2010.





A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:



Art. 1o O salário mínimo passa a corresponder ao valor de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais).



Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 18,17 (dezoito reais e dezessete centavos) e o valor horário, a R$ 2,48 (dois reais e quarenta e oito centavos).



Art. 2o Ficam estabelecidas as diretrizes para a política de valorização do salário mínimo a vigorar entre 2012 e 2015, inclusive, a serem aplicadas em 1o de janeiro do respectivo ano.



§ 1o Os reajustes para a preservação do poder aquisitivo do salário mínimo corresponderão à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada nos doze meses anteriores ao mês do reajuste.



§ 2o Na hipótese de não divulgação do INPC referente a um ou mais meses compreendidos no período do cálculo até o último dia útil imediatamente anterior à vigência do reajuste, o Poder Executivo estimará os índices dos meses não disponíveis.



§ 3o Verificada a hipótese de que trata o § 2o, os índices estimados permanecerão válidos para os fins desta Lei, sem qualquer revisão, sendo os eventuais resíduos compensados no reajuste subsequente, sem retroatividade.



§ 4o A título de aumento real, serão aplicados os seguintes percentuais:



I - em 2012, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do Produto Interno Bruto - PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2010;



II - em 2013, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2011;



III - em 2014, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2012; e



IV - em 2015, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2013.



§ 5o Para fins do disposto no § 4o, será utilizada a taxa de crescimento real do PIB para o ano de referência, divulgada pelo IBGE até o último dia útil do ano imediatamente anterior ao de aplicação do respectivo aumento real.



Art. 3o Os reajustes e aumentos fixados na forma do art. 2o serão estabelecidos pelo Poder Executivo, por meio de decreto, nos termos desta Lei.



Parágrafo único. O decreto do Poder Executivo a que se refere o caput divulgará a cada ano os valores mensal, diário e horário do salário mínimo decorrentes do disposto neste artigo, correspondendo o valor diário a um trinta avos e o valor horário a um duzentos e vinte avos do valor mensal.



Art. 4o Até 31 de dezembro de 2015, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei dispondo sobre a política de valorização do salário mínimo para o período compreendido entre 2016 e 2019, inclusive.



Art. 5o O Poder Executivo constituirá grupo interministerial, sob coordenação do Ministério do Trabalho e Emprego, encarregado de definir e implementar sistemática de monitoramento e avaliação da política de valorização do salário mínimo.



Parágrafo único. O grupo a que se refere o caput identificará a cesta básica dos produtos adquiridos pelo salário mínimo e suas projeções futuras decorrentes do aumento de seu poder de compra, nos termos definidos em decreto.



Art. 6o O art. 83 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1o a 5o, renumerando-se o atual parágrafo único para § 6o:



“Art. 83. ...........................................................



§ 1o Na hipótese de concessão de parcelamento do crédito tributário, a representação fiscal para fins penais somente será encaminhada ao Ministério Público após a exclusão da pessoa física ou jurídica do parcelamento.



§ 2o É suspensa a pretensão punitiva do Estado referente aos crimes previstos no caput, durante o período em que a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no parcelamento, desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal.



§ 3o A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.



§ 4o Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no caput quando a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento.



§ 5o O disposto nos §§ 1o a 4o não se aplica nas hipóteses de vedação legal de parcelamento.



§ 6o As disposições contidas no caput do art. 34 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, aplicam-se aos processos administrativos e aos inquéritos e processos em curso, desde que não recebida a denúncia pelo juiz.” (NR)



Art. 7o Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente à data de sua publicação.



Art. 8o Fica revogada a Lei no 12.255, de 15 de junho de 2010.



Brasília, 25 de fevereiro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.



DILMA ROUSSEFF



Guido Mantega



Carlos Lupi



Miriam Belchior



Garibaldi Alves Filho



Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.2.2011







LEI Nº 12.398/2011: ESTENDE AOS AVÓS O DIREITO DE VISITA AOS NETOS, ACRESCENTA O PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 1.598 DO CÓDIGO CIVIL E DÁ NOVA REDAÇÃO AO INCISO VII DO ART. 888 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

LEI Nº 12.398, DE 28 DE MARÇO DE 2011.






Acrescenta parágrafo único ao art. 1.589 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, e dá nova redação ao inciso VII do art. 888 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, para estender aos avós o direito de visita aos netos.





A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:



Art. 1o O art. 1.589 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:



“Art. 1.589. ........................................................................................................................................



Parágrafo único. O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente.” (NR)



Art. 2o O inciso VII do art. 888 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:



“Art. 888. ..........................................................................................................................................



..................................................................................................................................................................



VII - a guarda e a educação dos filhos, regulado o direito de visita que, no interesse da criança ou do adolescente, pode, a critério do juiz, ser extensivo a cada um dos avós;



.................................................................................................................................................................” (NR)



Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Brasília, 28 de março de 2011; 190o da Independência e 123o da República.



DILMA ROUSSEFF

Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto

Maria do Rosário Nunes



Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.3.2011







LEI Nº 12.399/2011: ALTERA O CÓDIGO CIVIL PRECISAMENTE O §3º DO ARTIGO 974, SOBRE REGISTRO DE EMPRESAS

LEI Nº 12.399, DE 1º DE ABRIL DE 2011.






Acresce o § 3o ao art. 974 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil.





A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:



Art. 1o Esta Lei acresce o § 3o ao art. 974 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil, para dispor sobre o registro de contratos e alterações contratuais de sociedade que seja integrada por sócio incapaz.



Art. 2o O art. 974 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3o:



“Art. 974. ......................................................................................................................................................



........................................................................................................................................................................



§ 3o O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos:



I – o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade;



II – o capital social deve ser totalmente integralizado;



III – o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais.” (NR)



Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Brasília, 1º de abril de 2011; 190o da Independência e 123o da República.



DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo



Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.4.2011



LEI Nº 12.403/2011: ALTERA O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, RELATIVOS À PRISÃO PROCESSUAL, FIANÇA, LIBERDADE PROVISÓRIA E DEMAIS MEDIDAS CAUTELARES

LEI Nº 12.403, DE 4 DE MAIO DE 2011.




Vigência Altera dispositivos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, relativos à prisão processual, fiança, liberdade provisória, demais medidas cautelares, e dá outras providências.





A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:



Art. 1o Os arts. 282, 283, 289, 299, 300, 306, 310, 311, 312, 313, 314, 315, 317, 318, 319, 320, 321, 322, 323, 324, 325, 334, 335, 336, 337, 341, 343, 344, 345, 346, 350 e 439 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:



“TÍTULO IX



DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA”



“Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:



I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;



II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.



§ 1o As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.



§ 2o As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.



§ 3o Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo.



§ 4o No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único).



§ 5o O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.



§ 6o A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319).” (NR)



“Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.



§ 1o As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade.



§ 2o A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio.” (NR)



“Art. 289. Quando o acusado estiver no território nacional, fora da jurisdição do juiz processante, será deprecada a sua prisão, devendo constar da precatória o inteiro teor do mandado.



§ 1o Havendo urgência, o juiz poderá requisitar a prisão por qualquer meio de comunicação, do qual deverá constar o motivo da prisão, bem como o valor da fiança se arbitrada.



§ 2o A autoridade a quem se fizer a requisição tomará as precauções necessárias para averiguar a autenticidade da comunicação.



§ 3o O juiz processante deverá providenciar a remoção do preso no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da efetivação da medida.” (NR)



“Art. 299. A captura poderá ser requisitada, à vista de mandado judicial, por qualquer meio de comunicação, tomadas pela autoridade, a quem se fizer a requisição, as precauções necessárias para averiguar a autenticidade desta.” (NR)



“Art. 300. As pessoas presas provisoriamente ficarão separadas das que já estiverem definitivamente condenadas, nos termos da lei de execução penal.



Parágrafo único. O militar preso em flagrante delito, após a lavratura dos procedimentos legais, será recolhido a quartel da instituição a que pertencer, onde ficará preso à disposição das autoridades competentes.” (NR)



“Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.



§ 1o Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.



§ 2o No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.” (NR)



“Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:



I - relaxar a prisão ilegal; ou



II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou



III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.



Parágrafo único. Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação.” (NR)



“Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.” (NR)



“Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.



Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).” (NR)



“Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:



I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;



II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;



III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;



IV - (revogado).



Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.” (NR)



“Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.” (NR)



“Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada.” (NR)



“CAPÍTULO IV



DA PRISÃO DOMICILIAR”



“Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.” (NR)



“Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:



I - maior de 80 (oitenta) anos;



II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;



III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;



IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.



Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.” (NR)



“CAPÍTULO V



DAS OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES”



“Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:



I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;



II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;



III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;



IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;



V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;



VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;



VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;



VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;



IX - monitoração eletrônica.



§ 1o (Revogado).



§ 2o (Revogado).



§ 3o (Revogado).



§ 4o A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares.” (NR)



“Art. 320. A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.” (NR)



“Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.



I - (revogado)



II - (revogado).” (NR)



“Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.



Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.” (NR)



“Art. 323. Não será concedida fiança:



I - nos crimes de racismo;



II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;



III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;



IV - (revogado);



V - (revogado).” (NR)



“Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:



I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código;



II - em caso de prisão civil ou militar;



III - (revogado);



IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).” (NR)



“Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:



a) (revogada);



b) (revogada);



c) (revogada).



I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos;



II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos.



§ 1o Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:



I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código;



II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou



III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes.



§ 2o (Revogado):



I - (revogado);



II - (revogado);



III - (revogado).” (NR)



“Art. 334. A fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória.” (NR)



“Art. 335. Recusando ou retardando a autoridade policial a concessão da fiança, o preso, ou alguém por ele, poderá prestá-la, mediante simples petição, perante o juiz competente, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.” (NR)



“Art. 336. O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado.



Parágrafo único. Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória (art. 110 do Código Penal).” (NR)



“Art. 337. Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do art. 336 deste Código.” (NR)



“Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:



I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;



II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;



III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;



IV - resistir injustificadamente a ordem judicial;



V - praticar nova infração penal dolosa.” (NR)



“Art. 343. O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.” (NR)



“Art. 344. Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta.” (NR)



“Art. 345. No caso de perda da fiança, o seu valor, deduzidas as custas e mais encargos a que o acusado estiver obrigado, será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.” (NR)



“Art. 346. No caso de quebramento de fiança, feitas as deduções previstas no art. 345 deste Código, o valor restante será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.” (NR)



“Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso.



Parágrafo único. Se o beneficiado descumprir, sem motivo justo, qualquer das obrigações ou medidas impostas, aplicar-se-á o disposto no § 4o do art. 282 deste Código.” (NR)



“Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.” (NR)



Art. 2o O Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 289-A:



“Art. 289-A. O juiz competente providenciará o imediato registro do mandado de prisão em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça para essa finalidade.



§ 1o Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão determinada no mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça, ainda que fora da competência territorial do juiz que o expediu.



§ 2o Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão decretada, ainda que sem registro no Conselho Nacional de Justiça, adotando as precauções necessárias para averiguar a autenticidade do mandado e comunicando ao juiz que a decretou, devendo este providenciar, em seguida, o registro do mandado na forma do caput deste artigo.



§ 3o A prisão será imediatamente comunicada ao juiz do local de cumprimento da medida o qual providenciará a certidão extraída do registro do Conselho Nacional de Justiça e informará ao juízo que a decretou.



§ 4o O preso será informado de seus direitos, nos termos do inciso LXIII do art. 5o da Constituição Federal e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, será comunicado à Defensoria Pública.



§ 5o Havendo dúvidas das autoridades locais sobre a legitimidade da pessoa do executor ou sobre a identidade do preso, aplica-se o disposto no § 2o do art. 290 deste Código.



§ 6o O Conselho Nacional de Justiça regulamentará o registro do mandado de prisão a que se refere o caput deste artigo.”



Art. 3o Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação oficial.



Art. 4o São revogados o art. 298, o inciso IV do art. 313, os §§ 1o a 3o do art. 319, os incisos I e II do art. 321, os incisos IV e V do art. 323, o inciso III do art. 324, o § 2o e seus incisos I, II e III do art. 325 e os arts. 393 e 595, todos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.



Brasília, 4 de maio de 2011; 190o da Independência e 123o da República.



DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo



Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.5.2011













LEI 12.405/2011: ACRESCENTA O § 6º AO ARTIGO 879 DA CLT

LEI Nº 12.405, DE 16 DE MAIO DE 2011.




Acrescenta § 6o ao art. 879 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para facultar a elaboração de cálculos de liquidação complexos por perito e autorizar o arbitramento da respectiva remuneração.





A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:



Art. 1o O art. 879 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6o:



“Art. 879. ..............................................................................................................................................................



.......................................................................................................................................................................................



§ 6o Tratando-se de cálculos de liquidação complexos, o juiz poderá nomear perito para a elaboração e fixará, depois da conclusão do trabalho, o valor dos respectivos honorários com observância, entre outros, dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.” (NR)



Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Brasília, 16 de maio de 2011; 190o da Independência e 123o da República.



DILMA ROUSSEFF

Carlos Lupi



Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.5.2011

LEI 12.408/2011: DESCRIMINALIZA O ATO DE GRAFITAR E DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO DE TINTAS EM EMBALAGENS DO TIPO AEROSSOL A MENORES DE 18 ANOS

LEI Nº 12.408, DE 25 DE MAIO DE 2011.






Altera o art. 65 da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para descriminalizar o ato de grafitar, e dispõe sobre a proibição de comercialização de tintas em embalagens do tipo aerossol a menores de 18 (dezoito) anos.





A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:



Art. 1o Esta Lei altera o art. 65 da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, dispondo sobre a proibição de comercialização de tintas em embalagens do tipo aerossol a menores de 18 (dezoito) anos, e dá outras providências.



Art. 2o Fica proibida a comercialização de tintas em embalagens do tipo aerossol em todo o território nacional a menores de 18 (dezoito) anos.



Art. 3o O material citado no art. 2o desta Lei só poderá ser vendido a maiores de 18 (dezoito) anos, mediante apresentação de documento de identidade.



Parágrafo único. Toda nota fiscal lançada sobre a venda desse produto deve possuir identificação do comprador.



Art. 4o As embalagens dos produtos citados no art. 2o desta Lei deverão conter, de forma legível e destacada, as expressões “PICHAÇÃO É CRIME (ART. 65 DA LEI Nº 9.605/98). PROIBIDA A VENDA A MENORES DE 18 ANOS.”



Art. 5o Independentemente de outras cominações legais, o descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às sanções previstas no art. 72 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.



Art. 6o O art. 65 da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:



“Art. 65. Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:



Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.



§ 1o Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de 6 (seis) meses a 1 (um) ano de detenção e multa.



§ 2o Não constitui crime a prática de grafite realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que consentida pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado e, no caso de bem público, com a autorização do órgão competente e a observância das posturas municipais e das normas editadas pelos órgãos governamentais responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico nacional.” (NR)



Art. 7o Os fabricantes, importadores ou distribuidores dos produtos terão um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após a regulamentação desta Lei, para fazer as alterações nas embalagens mencionadas no art. 2o desta Lei.



Art. 8o Os produtos envasados dentro do prazo constante no art. 7o desta Lei poderão permanecer com seus rótulos sem as modificações aqui estabelecidas, podendo ser comercializados até o final do prazo de sua validade.



Art. 9o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Brasília, 25 de maio de 2011; 190o da Independência e 123o da República.



DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Fernando Damata Pimentel

Izabella Mônica Vieira Teixeira

Anna Maria Buarque de Hollanda



Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.5.2011

STJ: GRATUIDADE DA JUSTIÇA PODE SER CONCEDIDA APÓS SENTENÇA


A concessão da assistência judiciária gratuita pode ocorrer a qualquer momento do processo, com efeitos não retroativos. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cassou decisão da Justiça do Mato Grosso do Sul que se negou a apreciar o pedido de gratuidade apresentado após a sentença.



O caso trata de inadimplência em contrato de compra e venda de imóvel. O pedido da imobiliária foi acolhido pelo juízo de Campo Grande (MS), que declarou extinto o contrato e determinou a reintegração da posse do imóvel, após o ressarcimento das parcelas pagas pelo devedor, que deveria arcar com as custas e honorários de sucumbência.



A compradora, representada pela Defensoria Pública local, requereu então a assistência judiciária gratuita. O pedido foi negado, sob o argumento de que, com a sentença, a ação de conhecimento estava encerrada. O entendimento foi parcialmente mantido pelo Tribunal de Justiça (TJMS). Para o TJMS, apesar de não transitada em julgado a sentença, o pedido de gratuidade deveria ter sido apresentado antes da sentença ou na interposição de eventual recurso, porque a prestação jurisdicional no primeiro grau estaria encerrada com a sentença.



No STJ, o ministro Luis Felipe Salomão deu razão à Defensoria. O relator citou diversos precedentes, julgados entre 1993 e 2011, reconhecendo que o pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado em qualquer etapa do processo.



Quanto aos efeitos da gratuidade, o ministro esclareceu que eles não podem retroagir. “Os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos a partir do momento de sua obtenção, até decisão final, em todas as instâncias, sendo inadmissível a retroação”, explicou. “Por isso que a sucumbência somente será revista em caso de acolhimento do mérito de eventual recurso de apelação”, completou.



O processo foi devolvido à primeira instância para apreciação do cabimento do pedido de gratuidade.



REsp 904289



segunda-feira, 6 de junho de 2011

STJ: NÃO É POSSÍVEL REDIRECIONAR EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO

O redirecionamento da execução fiscal só pode ocorrer se a ação foi proposta, inicialmente, de forma correta. Se o devedor já se encontrava falecido no ajuizamento da ação de execução, a cobrança deveria ter sido já apresentada contra o espólio, e não contra ele. Para a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a hipótese leva à extinção do processo, por ilegitimidade passiva.

A Fazenda Nacional recorria de entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que foi confirmado pelo STJ. Segundo o ministro Mauro Campbell Marques, a ação iniciada contra devedor, com citação válida, pode ser redirecionada ao espólio se a morte ocorre durante o processo de execução. Mas se a morte antecede a execução, como no caso, não se pode falar em substituição da certidão de dívida ativa.

O relator também destacou que mesmo quando a relação processual já está estabilizada, pela citação válida do devedor, a jurisprudência do STJ veda a modificação do sujeito passivo. Conforme a Súmula 392, “a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”.
REsp 1222561



STJ: Segunda instância pode impedir subida do agravo aplicando a regra dos recursos repetitivos

Não cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base na Lei dos Recursos Repetitivos. O entendimento é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar questão de ordem levantada pelo ministro Cesar Asfor Rocha em processo envolvendo o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra e algumas empresas.

No caso, a Cosan S.A Indústria e Comércio e outra interpuseram agravo de instrumento contra decisão na qual a vice-presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) não admitiu o recurso especial “pela alegação de violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil e, no que se refere às demais alegações, considerando estar a decisão proferida em consonância com o entendimento consolidado na Corte Superior, nos termos do artigo 543-C, parágrafo 7º, inciso I, do CPC”.

No agravo, as empresas alegam que a vice-presidente invadiu a jurisdição do STJ, “adentrando ao mérito do recurso”. Quanto ao artigo 543-C, do CPC, elas indicam precedentes antigos do Tribunal, publicados em 2004, que decidiram favoravelmente à revogação das contribuições para o Funrural e para o Incra após a edição das Leis n. 7.787/1989 e 8.212/1991.

Em seu voto, o ministro Cesar Rocha destacou que a edição da Lei n. 11.672/2008, que modificou o referido artigo do CPC, decorreu da explosão de processos repetidos junto ao STJ, ensejando centenas e, conforme matéria, milhares de julgados idênticos, mesmo após a questão jurídica já estar pacificada.

Para o ministro, criado o mecanismo legal para acabar com inúmeros julgamentos desnecessários e inviabilizadores de atividade jurisdicional ágil e com qualidade, os objetivos da lei devem, então, ser seguidos também no momento de interpretação dos dispositivos por ela inseridos no CPC e a ela vinculados, sob pena de tornar o esforço legislativo totalmente inócuo e de eternizar a insatisfação das pessoas que buscam o Poder Judiciário com esperança de uma justiça rápida.

Assim, o ministro Cesar Rocha afirmou que a norma do artigo 544 do CPC, editada em outro momento do Poder Judiciário, deve ser interpretada restritivamente, incidindo, apenas, nos casos para os quais o agravo de instrumento respectivo foi criado, ou seja, nas hipóteses em que o órgão judicante do Tribunal de origem tenha apreciado efetivamente os requisitos de admissibilidade do recurso especial.

Usurpação de competência
Em sua decisão, o ministro também analisou se o tribunal de segundo grau, através de seu órgão competente, pode impedir a subida do agravo de instrumento aplicando a regra do artigo 543-C do CPC.
“Penso que sim, anotando, desde logo, que tal decisão, obstando o prosseguimento do agravo, não representa, em princípio, usurpação da competência da Corte. Isso por se tratar de recurso absolutamente incabível, não previsto em lei para a hipótese em debate e, portanto, não inserido na competência do STJ. Da mesma forma, manter a possibilidade de subida do agravo para esta Corte implica viabilizar a eternização do feito, obstaculizando o trânsito em julgado da sentença ou acórdão e lotando novamente esta Corte de recurso inúteis e protelatórios, o que não se coaduna com o objetivo da Lei n. 11.672/08”, afirmou o ministro.
Ag 1154599



STJ: Arrendatário arca com despesas por infrações de trânsito mesmo que bem seja retomado

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou entendimento, em recurso especial representativo de controvérsia, de que o arrendatário responde pelas despesas decorrentes de infrações de trânsito mesmo que o veículo seja depois retomado por busca e apreensão pelo arrendante. A decisão orienta os tribunais a negar os recursos especiais pendentes contra acórdãos que sigam o entendimento do STJ.

Conforme a decisão, em caso de arrendamento mercantil, independentemente da natureza da infração que deu origem à apreensão do veículo, as despesas relativas a remoção, guarda e conservação do bem são de responsabilidade do arrendatário e não da empresa arrendante. Mesmo que ocorra a retomada da posse do veículo arrendado por meio de busca e apreensão, as despesas referentes período de vigência do contrato são de responsabilidade do arrendatário.

A decisão esclarece ainda que resolução do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) equipara o arrendatário ao proprietário para os fins de infrações na condução de veículos.
No caso específico, o município de São Paulo buscava executar o Banco ABN Amro Real S/A por despesas de veículo multado durante o arrendamento e depois retomado pelo banco. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) havia aceito a pretensão do ente público ao argumento de que essas despesas teriam natureza “propter rem", isto é, recairiam sobre o bem e não sobre seu possuidor. A decisão do STJ acolheu a exceção de pré-executividade do banco e extinguiu a execução fiscal.
REsp 1114406



VALOR ECONÔMICO:EXECUTIVO É PROIBIDO DE TRABALHAR EM EMPRESA CONCORRENTE




Um ex-alto executivo de uma empresa especializada em tecnologia de enzimas para indústrias farmacêuticas e de alimentos foi proibido, por tutela antecipada – espécie de liminar – concedida pela Justiça paulista, de atuar como sócio de uma concorrente alemã.



Ele havia assinado cláusulas de não concorrência e confidenciabilidade com a indústria brasileira na qual trabalhou por oito anos. Ao sair, em maio de 2010, comprometeu-se a ficar um ano sem trabalhar para empresas do mesmo ramo no Brasil e guardar sigilo sobre as informações da fabricante, sob pena de multa diária de um salário mínimo. No entanto, em setembro do mesmo ano virou sócio da concorrente alemã.

Cláusulas como essas têm sido cada vez mais utilizadas nos contratos para proteger segredos empresariais. Apesar de não estarem previstas em lei brasileira, elas têm sido aceitas no Judiciário, desde que estejam dentro de limites que não restrinjam a liberdade de trabalho do empregado. No entanto, a medida judicial adotada contra o executivo, para retirá-lo imediatamente da sociedade, ainda é pouco utilizada para casos como esse e tem sido aplicada apenas na Justiça comum.

Na decisão contra o executivo, a juíza Anna Paula Dias da Costa, da 2ª Vara Cível Regional de Santo Amaro, em São Paulo, entendeu que o pedido da empresa brasileira para que o ex-funcionário fosse afastado estaria amparado no Código de Processo Civil (CPC), já que a permanência do acusado na nova sociedade poderia causar prejuízos de difícil reparação. Da decisão, porém, ainda cabe recurso.

O fato de a juíza conceder o afastamento imediato do sócio deixou a empresa mais protegida, segundo o advogado da companhia brasileira, Clóvis de Gouvêa Franco, do Gouvêa Franco Advogados. “Se a empresa tivesse que aguardar a decisão de mérito para afastar o sócio, o que pode demorar anos, as informações sigilosas já poderiam ter sido repassadas para a concorrência”, afirma.

Apesar de o acusado ter mantido uma relação trabalhista, o advogado optou por entrar com um processo na Justiça comum. Isso porque, segundo Franco, a ação discute apenas aspectos contratuais e não a relação de trabalho já finalizada. Para ele “a Justiça comum tem sido mais rigorosa na análise dessas cláusulas”.

Como argumento para obter a liminar que afastou o sócio, Franco citou precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). No caso, um signatário de um contrato de franquia estava sendo acusado de formar sociedades paralelas no mesmo segmento, o que violaria a cláusula de não concorrência firmada entre as partes. A cláusula estipulava o prazo de dois anos após o término do contrato para que se pudesse atuar no mesmo setor. Assim, a 22ª Câmara de Direito Privado vedou a atuação do signatário do contrato em outras sociedades do ramo.

A Justiça Trabalhista, apesar de admitir o uso dessas cláusulas, não tem concedido liminares nesses casos, postergando a análise do mérito. Os advogados trabalhistas Marcel Cordeiro, do Salusse Marangoni Advogados e Túlio Massoni, do Amauri Mascaro Nascimento Advocacia Consultiva, desconhecem decisões similares da Justiça do Trabalho.

Sem o afastamento do empregado, normalmente o embate é solucionado com indenização por perdas e danos à empresa comprovadamente prejudicada, segundo Massoni. Essas discussões que envolvem contratos de trabalho, no entanto, só poderiam ser travadas na própria Justiça Trabalhista, segundo os advogados. “Há o risco de a Justiça comum entender que essa ação não seria de sua competência”, diz Cordeiro.

Sem norma que delimite o uso dessas cláusulas no Brasil, a Justiça tem se baseado no princípios da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e em leis portuguesa e espanhola para estabelecer limites aceitáveis. Em Portugal, elas só podem valer por dois anos e só pode ser estendida a três anos para cargos de confiança. Na Espanha, exige-se que tenha efetivo interesse comercial a ser protegido. Lá, elas podem valer pelo prazo de dois anos para técnicos e de seis meses para trabalhadores em geral, desde que fixadas compensações econômicas.

Diante desses parâmetros, a Justiça brasileira tem aceitado essas cláusulas de não concorrência, desde que sejam restritas a uma área geográfica específica, tenham um prazo de validade máximo de dois anos e estabeleçam um valor proporcional de multa, caso isso seja descumprido, segundo advogados.

Nos contratos, após o término do trabalho, a empresa deve indenizar razoavelmente o empregado até que o prazo seja vencido. Isso porque ele está impedido de trabalhar na concorrência. Se não houver remuneração prevista, a Justiça tem considerado a cláusula nula e condenado a empresa a indenizar. Foi o que ocorreu em um caso julgado no ano passado no Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região, em São Paulo.

O ex-funcionário de uma companhia de telecomunicações, ao sair da empresa, entrou com pedido de indenização, já que em seu contrato estava previsto que ele não poderia trabalhar na concorrência por dois anos. No entanto, ele foi remunerado.

Para os desembargadores da 4ª Turma, “a referida pactuação não pode ser prejudicial a ponto de alijar o trabalhador do seu direito ao livre exercício de trabalho”. Assim, entenderam que houve abuso em estipular o prazo de dois anos por parte da empresa, já que o ramo de atuação, no caso as telecomunicações, “é marcado pelo constante avanço tecnológico”. Diante disso, estipularam indenização equivalente a seis vezes o valor da última remuneração recebida pelo empregado que, então, ficou liberado para voltar a atuar no setor.

Fonte: Adriana Aguiar – Valor Econômico – 07/04/2011





TST: AVISO PRÉVIO INDENIZADO E ESTABILIDADE DA GESTANTE



“RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE. GESTANTE. AVISO PRÉVIO. ART. 10, II, B, DO ADCT. SÚMULA N.º 244, ITEM I. A estabilidade provisória foi instituída de forma objetiva como um direito devido a partir da gravidez, ainda que a confirmação tenha ocorrido no curso do aviso prévio indenizado, com a finalidade de assegurar a proteção ao nascituro. Isso porque, o artigo 10, II, b, do ADCT é expresso no estabelecimento da fluência do direito desde a gravidez, e não da data da ciência do estado gravídico, seja pela própria reclamante ou pelo empregador, por ser fato irrelevante, nos termos da norma instituidora da garantia (Súmula nº 244 desta Corte). Recurso de revista provido.”

(TST – RR-133500-03.2009.5.04.0232 – 2ª Turma- Relator Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos – DJ em 017.04.2011, p. 557).

FONTE: TRT/SP POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DE INTERVALO INTRAJORNADA

“INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. PORTARIA Nº 42/2007 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. CONSTITUCIONALIDADE. Os direitos dos trabalhadores passíveis de subsunção à negociação coletiva vêm elencados no artigo 7º da Carta Magna que, em nenhum de seus incisos, conflita com o quanto estipulado no parágrafo 3º do artigo 71 da CLT, conferindo ao MTE autonomia para restringir o lapso temporal destinado à refeição e descanso. Incogitável, assim, a delineação de inconstitucionalidade da Portaria nº 42/2007 do citado órgão ministerial, disciplinadora de requisitos para o exercício de tal prerrogativa pelos sindicatos, aos quais, na forma do artigo 8º da Constituição Federal, cabe a defesa dos direitos e interesses da categoria, inclusive em questões judiciais e administrativas.”

(TRT/SP -01351003220075020314 (01351200731402009) – RO – Ac. 2ªT 20101296961 - Rel. MARIANGELA DE CAMPOS ARGENTO MURARO – DOE 18/01/2011).

FONTE: TST DIRETOR ESTATUTÁRIO E DIRETOR EMPREGADO





“RECLAMANTE ELEITO PARA CARGOS DE DIREÇÃO. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRARIEDADE À SÚMULA 269 DO TST NÃO CONFIGURADA. Hipótese em que o autor ocupou cargos de direção em uma das empresas do grupo econômico, mas o vínculo de emprego com o Banco foi mantido, dele recebendo todas as verbas trabalhistas, além do pagamento pelos serviços prestados à empresa do grupo. A condição privilegiada do exercício de poderes de mando e gestão é incompatível com a condição de subordinação inerente ao empregado. Evidenciando-se a persistência da subordinação jurídica, típica da relação de emprego, mesmo após a investidura no cargo de direção em empresa do grupo, não se cogita de suspensão do contrato de trabalho, computando-se o tempo de serviço para todos os efeitos legais. Decisão recorrida em harmonia com a Súmula 269/TST. Recurso de embargos não conhecido.”

(TST – E-ED-RR-56300-03.20601.5.09.0009 – SDI 1 – Relator Min. Augusto César Leite de Carvalho – DJ em 07.04.2011, p. 200-201).

FONTE: TRT/SP FÉRIAS REMUNERADAS E NÃO GOZADAS

FÉRIAS REMUNERADAS E NÃO GOZADAS


“Se o reclamante deixou de gozar férias e concordou em recebê-las indenizadas é conivente na simulação não podendo argui-la em seu próprio benefício (art. 150 do Código Civil). Recurso Ordinário do reclamante a que se nega provimento.”

(TRT/SP – 04626002720065020090-626200609002003 – RO – Ac. 12ªT 20101279447 – Rel. LILIAN LYGIA ORTEGA MAZZEU – DOE 21/01/2011).

FONTE: STJ - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CONSTITUTO POSSESSÓRIO



A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso de uma antiga proprietária de imóvel em Uberlândia, Minas Gerais, que contestava ação de reintegração de posse movida pelo novo dono contra ela. Os ministros mantiveram decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que reconheceu ser possível tal tipo de ação estar fundada exclusivamente no constituto possessório constante em escritura pública regular de compra e venda.

Na ação de reintegração de posse ajuizada, o homem alegou que adquiriu, por escritura, o imóvel vendido pela ré por intermédio de seu procurador. Disse que a posse do bem, que se encontrava desocupado, foi transferida no ato da escritura. Entretanto, pouco mais de um mês depois da compra, a antiga proprietária reocupou o imóvel, contratando faxineiras para limpá-lo e trocando as chaves para impedir que ele entrasse.

Em resposta, a mulher sustentou que o autor jamais havia tomado posse do imóvel; que havia conexão entre a ação de reintegração de posse e a ação anulatória proposta perante a 10ª Vara Cível de Uberlândia; e que havia comunicado ao seu antigo procurador que não pretendia vender o bem, cujo preço sequer teria recebido.

Instâncias anteriores
O juízo de primeira instância julgou o pedido improcedente sob o fundamento de que, apesar da transferência da propriedade, o autor nunca teria exercido a posse do imóvel, sendo o constituto possessório insuficiente para esse fim.
Em sede de apelação, o TJMG entendeu que a aquisição da posse também se dá pela cláusula “constituti” inserida em escritura pública de compra e venda de imóvel. O tribunal mineiro concluiu que a reintegração de posse deveria ser concedida, pois, no caso, estava demonstrado que o homem recebeu a posse pelo constituto possessório, bem como a perdeu de modo injusto.
A antiga proprietária interpôs, então, recurso especial, afirmando que o TJMG não teria considerado o fato de ter sido proferida sentença de procedência na ação anulatória de escritura de compra e venda. A mulher argumentou que a posse do imóvel jamais teria sido transmitida ao homem, o que tornaria impossível o acolhimento da ação possessória. Alegou, ainda, que o comprador teria promovido uma modificação indevida na causa de pedir da ação após ter o pedido contestado, violando os artigos 183 e 282, inciso III do Código de Processo Civil (CPC).
Voto
A relatora, ministra Nancy Andrighi, observou que “a norma que determina a impossibilidade de modificação do pedido ou da causa de pedir após a citação é o artigo 264 do CPC que, não abordada no recurso especial, impede o conhecimento da matéria. Incide, neste ponto, o óbice da Súmula 284/STF.”
A ministra afastou a alegação de que o TJMG deixou de considerar a sentença da ação anulatória, visto que o acórdão é de 13 de dezembro de 2006, enquanto a sentença data de 21 de março de 2007. “Ela, portanto, não poderia ter sido levada em consideração no julgamento”, completou.

Quanto ao argumento de que o comprador não poderia ter proposto a ação possessória, a relatora citou precedente da Terceira Turma, o Recurso Especial 842.559, de relatoria do ministro Sidnei Beneti, que concluiu que a compra e venda de imóvel só seria, em tese, suficiente para transmitir a posse deste se houvesse uma cláusula “constituti” no contrato.
No processo em análise, o TJMG reconheceu expressamente a existência da cláusula. Como a revisão não é possível em sede de recurso especial por força da Súmula 5/STJ, a ministra Nancy Andrighi concluiu que a eficácia do constituto possessório deve ser considerada suficiente à caracterização da posse.
“Não bastassem esses fundamentos”, continuou a ministra, “o acórdão recorrido ainda poderia ser mantido por outro”. Na análise do recurso especial, a relatora verificou que as contestações da mulher consideram inválido o negócio jurídico pelo qual o imóvel foi vendido. Portanto, sua oposição à posse do comprador está claramente fundada no domínio do bem – o qual ela afirma ainda ser titular.

“Sendo com base no domínio que se disputa a posse do imóvel, não é possível, consoante a regra do artigo 505 do CPC somada à interpretação que lhe deu a Súmula 487/STF, julgá-la em favor de quem evidentemente não o tem”, entendeu a ministra Nancy Andrighi. No caso, como a validade do contrato foi confirmada pelo Tribunal mineiro, o domínio do imóvel pertence ao comprador, de modo que o acórdão do TJMG deve ser mantido. A decisão foi unânime.
REsp 1158992



Salário Mínimo Estadual/São Paulo - desde 1º/4/2011 -

Salário Mínimo Estadual/São Paulo - desde 1º/4/2011 -


Lei Estadual nº 14.394/2011

1) R$ 600,00* 2) R$ 610,00* 3) R$ 620,00*

* Os pisos salariais mensais supramencionados são indicados conforme as

diferentes profissões e não se aplicam aos trabalhadores que tenham outros

pisos definidos em lei federal, convenção ou acordo coletivo, aos Servidores

Públicos estaduais e municipais, bem como aos contratos de aprendizagem

regidos pela Lei Federal nº 10.097/2000.

quarta-feira, 1 de junho de 2011

FONTE: STJ - 'MULTA POR FRAUDE À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PODE SER APURADA NO INCIDENTE PROCESSUAL"

STJ




Multa por fraude à assistência judiciária pode ser apurada no incidente processual





A multa prevista para aqueles que se declararem carentes do benefício de assistência judiciária de forma a fraudar o sistema deve ser apurado no próprio incidente processual instaurado para impugnação do pedido de concessão. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que analisou um recurso interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Nesse recurso, os ministros definiram que, para a aplicação da multa, deve ficar demonstrada claramente a intenção da parte em induzir o Poder Judiciário a erro.



De acordo com o artigo 4º, parágrafo 1º, da Lei n. 1.060/1950, presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos da lei e pagará até dez vezes as custas judiciais quem tentar induzir o Judiciário a erro. O juiz de primeiro grau entendeu que eventual imposição da multa deveria ser fixada pela instância que revogou o benefício da gratuidade processual. O TJSP, por sua vez, entendeu que a multa deveria ter sido pleiteada junto à instância inferior.



De acordo com os ministros da Terceira Turma, por se tratar de sanção punitiva, independentemente da parte contrária, a multa pode ser imposta de ofício e a qualquer tempo pelo próprio juiz. A relatora, ministra Nancy Andrighi, assinalou que a simples negativa na concessão da assistência não conduz automaticamente à incidência da punição. Deve ficar cabalmente demonstrada a intenção da parte de induzir o Poder Judiciário a erro.



Segundo a ministra, a declaração de estado de pobreza não existente para o fim de obter o benefício judiciário não caracteriza falsidade ideológica, porque existe lei que prevê sanção para a hipótese e porque o requerimento não tem caráter de documento. No caso analisado pelo STJ, o engenheiro não ocultou a situação financeira, tendo inclusive apresentado declaração de imposto de renda.



Entenda o caso



Um engenheiro pediu o reconhecimento do benefício da justiça gratuita em uma ação em que buscava indenização por danos morais. Ele foi acusado de ser responsável pelo desabamento de um teto de uma igreja em Osasco (SP). Inicialmente, ele teve o pedido de assistência judiciária negado; posteriormente, na apelação, o benefício foi concedido liminarmente, mas depois o Tribunal Estadual confirmou a decisão do Juiz. A parte contrária sustentou, ainda, no STJ, que o Tribunal local deveria ter decretado a deserção da apelação, pois não houve pagamento de custas no momento oportuno por parte do engenheiro.



A deserção está prevista pelo artigo 519 do Código de Processo Civil e significa o perecimento ou não seguimento de um recurso, por falta de preparo, ou seja, por falta de pagamento das custas ou abandono do recurso. Já na petição inicial, o engenhou pediu a concessão da assistência, mas, por meio de agravo, o pedido foi negado pelo TJSP. O engenheiro, ao apelar, renovou o requerimento, que foi deferido pelo juiz, que determinou o processamento do recurso independentemente do recolhimento de custas.



Segundo jurisprudência do Tribunal, o preparo da apelação deve ser comprovado no ato de interposição do recurso. Se motivo superveniente à sentença autoriza o benefício da justiça gratuita, a parte deve providenciar para que o deferimento do pedido se dê antes dessa interposição. A ministra Nancy Andrighi destacou que o engenheiro deveria, ao requerer o pedido, demonstrar a modificação na sua condição econômico-financeira a justificar a concessão do benefício. Mas afastou a multa por litigância de má-fé.











FONTE: CORREIO BRAZILIENSE - "MUDANÇA NAS REGRAS PARA USO DO CARTÃO DE CRÉDITO DEVE FREAR ABUSOS"

CORREIO BRAZILIENSE - ECONOMIA




Mudança nas regras para uso do cartão de crédito deve frear abusos





Depois de muita relutância do Banco Central, finalmente entram hoje em vigor as novas regras para o mercado de cartão de crédito. As alterações obedecem à Resolução n.º 3.919, baixada pela instituição no ano passado, com o intuito de frear os abusos cometidos por bancos e operadoras e de dar maior transparência ao setor, que faturou R$ 453,5 bilhões (incluindo os cartões de loja) somente nos quatro primeiros meses de 2011. O número de tarifas a serem cobradas da clientela, que chegava a 80, foi limitado a cinco. Além disso, as faturas terão de dar ampla visibilidade aos gastos, foi proibido o envio de cartões sem pedido do consumidor e elevado, de 10% para 15%, o valor mínimo da fatura a ser pago mensalmente — limite que aumentará para 20% a partir de dezembro. Mas que fique claro: alvos de constantes reclamações, as taxas de juros, que chegam a 600% ao ano, continuam liberadas.



Segundo o BC, as cinco tarifas autorizadas para cobrança no cartão são: anuidade, emissão de 2ª via, saques de recursos, pagamento de contas e pedido emergencial de aumento no limite de crédito. Com exceção da anuidade, todas as tarifas serão descontadas do cliente a cada operação. Assim, a anuidade, antes vista como vilã, poderá se tornar um elemento de negociação entre bancos e clientes, podendo até ser zerada. No caso dos cartões já emitidos, a limitação das tarifas só valerá a partir de 1º de junho de 2012. É possível cancelar os cartões atuais e requerer outros. Mas, antes de encerrar os contratos, é recomendável procurar os bancos e checar se é vantajoso aderir às novas regras.



O consumidor que requisitar um novo cartão terá a sua disposição duas opções: o básico e o diferenciado. Na modalidade mais econômica, o consumidor poderá usar as funções mais simples — o consumo do dia a dia e o pagamento contas. Já o modelo diferenciado permite que o cliente se beneficie de programas de relacionamento, como a troca de pontos por milhagens aéreas. Porém, o valor da anuidade será bem mais caro.



Parceiro ou vilão

Na avaliação do economista e educador financeiro Rogério Nakata, a redução do número de tarifas não quer dizer, necessariamente, que as taxas pagas pelos clientes serão mais vantajosas. “Vale a pena que o consumidor consulte o banco ou a administradora do cartão para saber se haverá algum tipo de economia com as regras baixadas pelo BC. Com um número mais restrito de tarifas, a possibilidade de comparação fica mais fácil”, disse. Para Nakata, o consumidor está, agora, com maior poder de barganha. O cartão que não lhe der benefícios poderá ser cancelado e um outro, requisitado com a concorrência. “Nenhuma empresa vai querer perder um cliente que é bom pagador e tem um bom limite de crédito disponível. Por isso, boas negociações podem surgir e favorecer os clientes”, afirmou.



Segundo a gerente jurídica do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), Maria Elisa Novais, é importante que cada consumidor avalie seu histórico nas instituições financeiras. “Os clientes devem considerar os novos valores de tarifas, os limite de crédito e até o tempo de relacionamento, para saber se tais elementos podem gerar alguma vantagem”, ressaltou. Mas não é só. Para Rogério Nakata, “os consumidores precisam estar conscientes de que o cartão de crédito pode ser um ótimo instrumento ou um vilão das finanças”.



A orientadora educacional Sandra Carvalho, 47 anos, contou que tem quatro cartões de crédito, somando os que divide com o marido, o empresário Carlos Alves, 50. Como parte interessada nas mudanças impostas pelo BC, o casal acredita que elas devem ser avaliadas com cautela. “Como a redução das tarifas só vale para quem contratar o serviço a partir de agora, não penso em trocar os meus cartões. Tenho algumas vantagens por tempo de contrato, dos quais não pretendo abrir mão”, disse Sandra. Para Carlos, o menor número de tarifas e um limite maior para pagamento das faturas — de 10% para 15% — podem evitar o superendividamento das pessoas.



Desabafo

Essa também é a avaliação do economista Emerson Castello Branco, da CBS Consultoria. “Ao pagarem apenas 10% das dívidas todos os meses, os consumidores acabam caindo na inadimplência, devido aos elevados juros cobrados pelos bancos”, destacou. Ele lembrou que, a partir de agora, as pessoas terão melhores condições dar avaliar se estão sendo vítimas de exageros, pois as faturas terão de especificar cada operação efetivada com o cartão, os encargos cobrados e o Custo Efetivo Total (CET).



No entender de Castello Branco, bancos e administradoras também tenderão a reduzir o envio de cartões de crédito sem que tenham sido requisitados. Essa irregularidade, por sinal, liderou por muito tempo o ranking de reclamações dos consumidores. A servidora pública Sílvia Peixoto, 45 anos, exemplifica bem o problema. “Quando os cartões chegam pelos Correios, jogo todos fora. Mas a solução não é simples, porque temos de correr atrás para cancelá-los. Se não fizermos isso, corremos o risco de nos cobrarem por algo que não usamos ou pedimos”, disse.



A partir de hoje, quem enviar cartões sem autorização prévia do cliente estará sujeito à punições tanto do Banco Central quanto dos órgãos de defesa do consumidor. Para Sílvia, as medidas adotadas já deveriam estar em vigor há muito tempo. “Estava mais do que na hora de uma regulamentação mais clara. Hoje, os bancos fazem o que querem, e nós pagamos a conta”, desabafou.



Fábio Monteiro

Larissa Garcia