segunda-feira, 6 de junho de 2011

FONTE: STJ - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CONSTITUTO POSSESSÓRIO



A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso de uma antiga proprietária de imóvel em Uberlândia, Minas Gerais, que contestava ação de reintegração de posse movida pelo novo dono contra ela. Os ministros mantiveram decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que reconheceu ser possível tal tipo de ação estar fundada exclusivamente no constituto possessório constante em escritura pública regular de compra e venda.

Na ação de reintegração de posse ajuizada, o homem alegou que adquiriu, por escritura, o imóvel vendido pela ré por intermédio de seu procurador. Disse que a posse do bem, que se encontrava desocupado, foi transferida no ato da escritura. Entretanto, pouco mais de um mês depois da compra, a antiga proprietária reocupou o imóvel, contratando faxineiras para limpá-lo e trocando as chaves para impedir que ele entrasse.

Em resposta, a mulher sustentou que o autor jamais havia tomado posse do imóvel; que havia conexão entre a ação de reintegração de posse e a ação anulatória proposta perante a 10ª Vara Cível de Uberlândia; e que havia comunicado ao seu antigo procurador que não pretendia vender o bem, cujo preço sequer teria recebido.

Instâncias anteriores
O juízo de primeira instância julgou o pedido improcedente sob o fundamento de que, apesar da transferência da propriedade, o autor nunca teria exercido a posse do imóvel, sendo o constituto possessório insuficiente para esse fim.
Em sede de apelação, o TJMG entendeu que a aquisição da posse também se dá pela cláusula “constituti” inserida em escritura pública de compra e venda de imóvel. O tribunal mineiro concluiu que a reintegração de posse deveria ser concedida, pois, no caso, estava demonstrado que o homem recebeu a posse pelo constituto possessório, bem como a perdeu de modo injusto.
A antiga proprietária interpôs, então, recurso especial, afirmando que o TJMG não teria considerado o fato de ter sido proferida sentença de procedência na ação anulatória de escritura de compra e venda. A mulher argumentou que a posse do imóvel jamais teria sido transmitida ao homem, o que tornaria impossível o acolhimento da ação possessória. Alegou, ainda, que o comprador teria promovido uma modificação indevida na causa de pedir da ação após ter o pedido contestado, violando os artigos 183 e 282, inciso III do Código de Processo Civil (CPC).
Voto
A relatora, ministra Nancy Andrighi, observou que “a norma que determina a impossibilidade de modificação do pedido ou da causa de pedir após a citação é o artigo 264 do CPC que, não abordada no recurso especial, impede o conhecimento da matéria. Incide, neste ponto, o óbice da Súmula 284/STF.”
A ministra afastou a alegação de que o TJMG deixou de considerar a sentença da ação anulatória, visto que o acórdão é de 13 de dezembro de 2006, enquanto a sentença data de 21 de março de 2007. “Ela, portanto, não poderia ter sido levada em consideração no julgamento”, completou.

Quanto ao argumento de que o comprador não poderia ter proposto a ação possessória, a relatora citou precedente da Terceira Turma, o Recurso Especial 842.559, de relatoria do ministro Sidnei Beneti, que concluiu que a compra e venda de imóvel só seria, em tese, suficiente para transmitir a posse deste se houvesse uma cláusula “constituti” no contrato.
No processo em análise, o TJMG reconheceu expressamente a existência da cláusula. Como a revisão não é possível em sede de recurso especial por força da Súmula 5/STJ, a ministra Nancy Andrighi concluiu que a eficácia do constituto possessório deve ser considerada suficiente à caracterização da posse.
“Não bastassem esses fundamentos”, continuou a ministra, “o acórdão recorrido ainda poderia ser mantido por outro”. Na análise do recurso especial, a relatora verificou que as contestações da mulher consideram inválido o negócio jurídico pelo qual o imóvel foi vendido. Portanto, sua oposição à posse do comprador está claramente fundada no domínio do bem – o qual ela afirma ainda ser titular.

“Sendo com base no domínio que se disputa a posse do imóvel, não é possível, consoante a regra do artigo 505 do CPC somada à interpretação que lhe deu a Súmula 487/STF, julgá-la em favor de quem evidentemente não o tem”, entendeu a ministra Nancy Andrighi. No caso, como a validade do contrato foi confirmada pelo Tribunal mineiro, o domínio do imóvel pertence ao comprador, de modo que o acórdão do TJMG deve ser mantido. A decisão foi unânime.
REsp 1158992



Salário Mínimo Estadual/São Paulo - desde 1º/4/2011 -

Salário Mínimo Estadual/São Paulo - desde 1º/4/2011 -


Lei Estadual nº 14.394/2011

1) R$ 600,00* 2) R$ 610,00* 3) R$ 620,00*

* Os pisos salariais mensais supramencionados são indicados conforme as

diferentes profissões e não se aplicam aos trabalhadores que tenham outros

pisos definidos em lei federal, convenção ou acordo coletivo, aos Servidores

Públicos estaduais e municipais, bem como aos contratos de aprendizagem

regidos pela Lei Federal nº 10.097/2000.

quarta-feira, 1 de junho de 2011

FONTE: STJ - 'MULTA POR FRAUDE À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PODE SER APURADA NO INCIDENTE PROCESSUAL"

STJ




Multa por fraude à assistência judiciária pode ser apurada no incidente processual





A multa prevista para aqueles que se declararem carentes do benefício de assistência judiciária de forma a fraudar o sistema deve ser apurado no próprio incidente processual instaurado para impugnação do pedido de concessão. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que analisou um recurso interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Nesse recurso, os ministros definiram que, para a aplicação da multa, deve ficar demonstrada claramente a intenção da parte em induzir o Poder Judiciário a erro.



De acordo com o artigo 4º, parágrafo 1º, da Lei n. 1.060/1950, presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos da lei e pagará até dez vezes as custas judiciais quem tentar induzir o Judiciário a erro. O juiz de primeiro grau entendeu que eventual imposição da multa deveria ser fixada pela instância que revogou o benefício da gratuidade processual. O TJSP, por sua vez, entendeu que a multa deveria ter sido pleiteada junto à instância inferior.



De acordo com os ministros da Terceira Turma, por se tratar de sanção punitiva, independentemente da parte contrária, a multa pode ser imposta de ofício e a qualquer tempo pelo próprio juiz. A relatora, ministra Nancy Andrighi, assinalou que a simples negativa na concessão da assistência não conduz automaticamente à incidência da punição. Deve ficar cabalmente demonstrada a intenção da parte de induzir o Poder Judiciário a erro.



Segundo a ministra, a declaração de estado de pobreza não existente para o fim de obter o benefício judiciário não caracteriza falsidade ideológica, porque existe lei que prevê sanção para a hipótese e porque o requerimento não tem caráter de documento. No caso analisado pelo STJ, o engenheiro não ocultou a situação financeira, tendo inclusive apresentado declaração de imposto de renda.



Entenda o caso



Um engenheiro pediu o reconhecimento do benefício da justiça gratuita em uma ação em que buscava indenização por danos morais. Ele foi acusado de ser responsável pelo desabamento de um teto de uma igreja em Osasco (SP). Inicialmente, ele teve o pedido de assistência judiciária negado; posteriormente, na apelação, o benefício foi concedido liminarmente, mas depois o Tribunal Estadual confirmou a decisão do Juiz. A parte contrária sustentou, ainda, no STJ, que o Tribunal local deveria ter decretado a deserção da apelação, pois não houve pagamento de custas no momento oportuno por parte do engenheiro.



A deserção está prevista pelo artigo 519 do Código de Processo Civil e significa o perecimento ou não seguimento de um recurso, por falta de preparo, ou seja, por falta de pagamento das custas ou abandono do recurso. Já na petição inicial, o engenhou pediu a concessão da assistência, mas, por meio de agravo, o pedido foi negado pelo TJSP. O engenheiro, ao apelar, renovou o requerimento, que foi deferido pelo juiz, que determinou o processamento do recurso independentemente do recolhimento de custas.



Segundo jurisprudência do Tribunal, o preparo da apelação deve ser comprovado no ato de interposição do recurso. Se motivo superveniente à sentença autoriza o benefício da justiça gratuita, a parte deve providenciar para que o deferimento do pedido se dê antes dessa interposição. A ministra Nancy Andrighi destacou que o engenheiro deveria, ao requerer o pedido, demonstrar a modificação na sua condição econômico-financeira a justificar a concessão do benefício. Mas afastou a multa por litigância de má-fé.











FONTE: CORREIO BRAZILIENSE - "MUDANÇA NAS REGRAS PARA USO DO CARTÃO DE CRÉDITO DEVE FREAR ABUSOS"

CORREIO BRAZILIENSE - ECONOMIA




Mudança nas regras para uso do cartão de crédito deve frear abusos





Depois de muita relutância do Banco Central, finalmente entram hoje em vigor as novas regras para o mercado de cartão de crédito. As alterações obedecem à Resolução n.º 3.919, baixada pela instituição no ano passado, com o intuito de frear os abusos cometidos por bancos e operadoras e de dar maior transparência ao setor, que faturou R$ 453,5 bilhões (incluindo os cartões de loja) somente nos quatro primeiros meses de 2011. O número de tarifas a serem cobradas da clientela, que chegava a 80, foi limitado a cinco. Além disso, as faturas terão de dar ampla visibilidade aos gastos, foi proibido o envio de cartões sem pedido do consumidor e elevado, de 10% para 15%, o valor mínimo da fatura a ser pago mensalmente — limite que aumentará para 20% a partir de dezembro. Mas que fique claro: alvos de constantes reclamações, as taxas de juros, que chegam a 600% ao ano, continuam liberadas.



Segundo o BC, as cinco tarifas autorizadas para cobrança no cartão são: anuidade, emissão de 2ª via, saques de recursos, pagamento de contas e pedido emergencial de aumento no limite de crédito. Com exceção da anuidade, todas as tarifas serão descontadas do cliente a cada operação. Assim, a anuidade, antes vista como vilã, poderá se tornar um elemento de negociação entre bancos e clientes, podendo até ser zerada. No caso dos cartões já emitidos, a limitação das tarifas só valerá a partir de 1º de junho de 2012. É possível cancelar os cartões atuais e requerer outros. Mas, antes de encerrar os contratos, é recomendável procurar os bancos e checar se é vantajoso aderir às novas regras.



O consumidor que requisitar um novo cartão terá a sua disposição duas opções: o básico e o diferenciado. Na modalidade mais econômica, o consumidor poderá usar as funções mais simples — o consumo do dia a dia e o pagamento contas. Já o modelo diferenciado permite que o cliente se beneficie de programas de relacionamento, como a troca de pontos por milhagens aéreas. Porém, o valor da anuidade será bem mais caro.



Parceiro ou vilão

Na avaliação do economista e educador financeiro Rogério Nakata, a redução do número de tarifas não quer dizer, necessariamente, que as taxas pagas pelos clientes serão mais vantajosas. “Vale a pena que o consumidor consulte o banco ou a administradora do cartão para saber se haverá algum tipo de economia com as regras baixadas pelo BC. Com um número mais restrito de tarifas, a possibilidade de comparação fica mais fácil”, disse. Para Nakata, o consumidor está, agora, com maior poder de barganha. O cartão que não lhe der benefícios poderá ser cancelado e um outro, requisitado com a concorrência. “Nenhuma empresa vai querer perder um cliente que é bom pagador e tem um bom limite de crédito disponível. Por isso, boas negociações podem surgir e favorecer os clientes”, afirmou.



Segundo a gerente jurídica do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), Maria Elisa Novais, é importante que cada consumidor avalie seu histórico nas instituições financeiras. “Os clientes devem considerar os novos valores de tarifas, os limite de crédito e até o tempo de relacionamento, para saber se tais elementos podem gerar alguma vantagem”, ressaltou. Mas não é só. Para Rogério Nakata, “os consumidores precisam estar conscientes de que o cartão de crédito pode ser um ótimo instrumento ou um vilão das finanças”.



A orientadora educacional Sandra Carvalho, 47 anos, contou que tem quatro cartões de crédito, somando os que divide com o marido, o empresário Carlos Alves, 50. Como parte interessada nas mudanças impostas pelo BC, o casal acredita que elas devem ser avaliadas com cautela. “Como a redução das tarifas só vale para quem contratar o serviço a partir de agora, não penso em trocar os meus cartões. Tenho algumas vantagens por tempo de contrato, dos quais não pretendo abrir mão”, disse Sandra. Para Carlos, o menor número de tarifas e um limite maior para pagamento das faturas — de 10% para 15% — podem evitar o superendividamento das pessoas.



Desabafo

Essa também é a avaliação do economista Emerson Castello Branco, da CBS Consultoria. “Ao pagarem apenas 10% das dívidas todos os meses, os consumidores acabam caindo na inadimplência, devido aos elevados juros cobrados pelos bancos”, destacou. Ele lembrou que, a partir de agora, as pessoas terão melhores condições dar avaliar se estão sendo vítimas de exageros, pois as faturas terão de especificar cada operação efetivada com o cartão, os encargos cobrados e o Custo Efetivo Total (CET).



No entender de Castello Branco, bancos e administradoras também tenderão a reduzir o envio de cartões de crédito sem que tenham sido requisitados. Essa irregularidade, por sinal, liderou por muito tempo o ranking de reclamações dos consumidores. A servidora pública Sílvia Peixoto, 45 anos, exemplifica bem o problema. “Quando os cartões chegam pelos Correios, jogo todos fora. Mas a solução não é simples, porque temos de correr atrás para cancelá-los. Se não fizermos isso, corremos o risco de nos cobrarem por algo que não usamos ou pedimos”, disse.



A partir de hoje, quem enviar cartões sem autorização prévia do cliente estará sujeito à punições tanto do Banco Central quanto dos órgãos de defesa do consumidor. Para Sílvia, as medidas adotadas já deveriam estar em vigor há muito tempo. “Estava mais do que na hora de uma regulamentação mais clara. Hoje, os bancos fazem o que querem, e nós pagamos a conta”, desabafou.



Fábio Monteiro

Larissa Garcia



sexta-feira, 20 de maio de 2011

LEI DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SOBRE SACOLAS PLÁSTICAS

PROJETO DE LEI 01-0496/2007




Dispõe sobre a substituição de embalagens plásticas convencionais por congêneres biodegradáveis, na forma que especifica.

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Art. 1º Os estabelecimentos que têm por objeto a prática de comércio, deverão utilizar papel adequado para sua embalagem que sejam, congêneres biodegradáveis ou de fácil decomposição e não poluentes.

Parágrafo único: A substituição de embalagens convencionais por congêneres biodegradáveis visa à prevenção e ao controle da poluição ambiental e à proteção da qualidade do meio ambiente e da saúde humana.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:

I – embalagens: qualquer invólucro utilizado com a finalidade de acondicionar e transportar produtos e mercadorias em geral, bem como sacos para lixo;

II – embalagens plásticas convencionais: as manufaturadas com resinas petroquímicas;

III – embalagens plásticas biodegradáveis: as manufaturadas com material passível de degradação por microorganismos.

Art. 3º Em se tratando de comércio de gêneros alimentícios, além da exigência contida no art. 1º, fica proibido o emprego de jornais, impressos, papéis reciclados ou quaisquer outros materiais que contenham substâncias químicas prejudiciais à saúde para embalar os produtos.

Art. 4º A substituição que trata o art. 1º será implementado no prazo máximo de cinco anos, a contar da data da publicação desta Lei.

Art. 5º À Supervisão Geral de Abastecimento, da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras, caberá a normatização, orientação e fiscalização quanto ao cumprimento desta lei.

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes. pl0496-2007.







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RESOLUÇÃO Nº 130/2011 - SOBRE HORÁRIOS DOS TRIBUNAIS


RESOLUÇÃO Nº 130, DE 28 DE ABRIL DE 2011.



Acrescenta os §§ 3º e 4º ao art. 1º da Resolução nº 88, de 8 de setembro de 2009.



O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais;



CONSIDERANDO que a fixação de parâmetros uniformes para o funcionamento dos órgãos do Poder Judiciário pela Resolução nº 88, de 8 de setembro de 2009, apenas quanto à jornada de trabalho de seus servidores, fez com que houvesse multiplicidade de horário de expediente dos órgãos jurisdicionais,



CONSIDERANDO que há vários horários de expediente adotados pelos tribunais, inclusive em relação a alguns dias da semana, o que gera prejuízo ao jurisdicionado,



CONSIDERANDO que o caráter nacional do Poder Judiciário exige a fixação de horário de funcionamento uniforme pelo menos em relação a um determinado período do dia,



CONSIDERANDO a insuficiência de recursos e a necessidade de respeito a costumes locais,



RESOLVE:



Art. 1º Acrescentar os §§ 3º e 4º ao art. 1º da Resolução nº 88, de 8 de setembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:



[...]



§ 3º Respeitado o limite da jornada de trabalho adotada para os servidores, o expediente dos órgãos jurisdicionais para atendimento ao público deve ser de segunda a sexta-feira, das 9h às 18h, no mínimo.



§ 4º No caso de insuficiência de recursos humanos ou de necessidade de respeito a costumes locais, deve ser adotada a jornada de 8h diárias, em dois turnos, com intervalo para o almoço.



Art. 2º O disposto nesta Resolução entra em vigor dentro de 60 dias a contar da data de sua publicação.



Ministro Cezar Peluso



Presidente



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quinta-feira, 19 de maio de 2011

STJ: TRANCADA AÇÃO PENAL CONTRA ESTAGIÁRIA QUE ACUSOU ADVOGADO DE ASSÉDIO E FOI PROCESSADA POR ELE

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trancou ação penal por calúnia e difamação movida por um advogado contra estagiária que informou ao sócio administrador do escritório ter sido assediada. Segundo os ministros, para a caracterização dos crimes contra a honra é necessária a intenção dolosa de ofender, o que não foi verificado no caso. A ação tramitava em vara criminal de São Paulo. De acordo com o processo, a estudante de direito mostrou ao administrador duas mensagens de texto enviadas ao seu celular pelo advogado que a supervisionava com a declaração “eu te amo”. Constrangida com as mensagens, ela decidiu encerrar o estágio. Por estranhar a ausência da estagiária, o supervisor ligou diversas vezes para seu celular e sua residência. Ao saber da acusação, o supervisor apresentou queixa-crime contra a estudante. Ele negou o assédio e o envio das mensagens. Alegou que, em momento de desatenção, deixou o telefone celular sobre a mesa e outro colega do escritório pegou o aparelho e passou a manuseá-lo com um sorriso, “imbuído de animus jocandi”, ou seja, com a intenção de fazer graça. O supervisor alegou que o caso gerou uma situação de grande desconforto no ambiente profissional e que ele sentiu-se profundamente atingido em sua honra, diante da atitude “maliciosa e intencionada” da estagiária. Ele afirmou que uma estudante do quarto ano de direito deveria ter recebido as mensagens com cautela, sem grande susto, pois tinham conteúdo “singelo e nada ofensivo”. O desembargador convocado Celso Limongi, relator do habeas corpus impetrado pela estudante, verificou nos autos que a estagiária exibiu as mensagens apenas ao administrador do escritório, sem qualquer alarde, apenas para justificar sua decisão de encerrar o estágio antecipadamente. Para ele, não houve o propósito de humilhar ou ofender o supervisor. Devido à falta de plausibilidade da acusação e de justa causa, Limongi afirmou que a queixa-crime não poderia ser recebida e, por essa razão, concedeu o habeas corpus para trancar a ação penal. No âmbito civil tramita na Justiça paulista uma ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada pelo advogado supervisor contra a estudante, no valor de R$ 30 mil. A ação estava suspensa até o julgamento deste habeas corpus pelo STJ. Caberá à Justiça local decidir sobre essa ação. HC 173881

COMENTÁRIO: Vivemos  em tempos de "politicamente correto" que naturalmente gera confusão de toda ordem.











PROPOSTA DO GOVÊRNO DILMA: APOSENTADORIA AOS 65 ANOS

O jornal Folha de São Paulo de 19 de maio informa que o Ministro da Previdência Garibaldi Alves propõe uma idade mínima para a aposentadoria de 65 anos.
Vibrei com essa noticia tão auspiciosa. Tivemos o Governo FHC agindo com extrema generosidade realizando maravilhosas reformas na previdência social. Em continuidade o Govêrno Dilma propõe aposentadoria mínima aos 65 anos. Porquê não aos 80???
Dr. Hermes Vitali

quinta-feira, 12 de maio de 2011

PROJETO DE LEI 311/11 - ELEVA A PENA PARA HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO

Extraído de: Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal no Rio Grande do Norte - 06 de Maio de 2011



Tramita na Câmara o Projeto de Lei 311/11, do deputado Sandes Júnior (PP-GO), que eleva de 4 para 15 anos a pena máxima para o crime de homicídio culposo no trânsito. O texto determina que a condenação será aumentada em 50% ou dobrada se o motorista estiver sob efeito de álcool ou outra substância entorpecente.

Para o Deputado Sandes Júnior, o Código de Trânsito Brasileiro (Lei .503/97), que já tem 13 anos, precisa de uma atualização nas punições. "Precisamos de uma legislação forte no sentido de criar penas severas para quem conduz o automóvel sob influência do álcool e de drogas", afirma. Atualmente, o crime culposo no trânsito pode ser motivado por fatores como trafegar em alta velocidade em via pública, dirigir sem a devida habilidade ou com o carro sem condições técnicas de uso. Nesses casos, além da pena, o motorista tem a carteira suspensa e fica proibido de dirigir durante a pena. Essa condição é mantida no projeto do Deputado Sandes Júnior.

Fonte: Portal da Câmara



TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ: BRADESCO É CONDENADO A PAGAR CENTO E CINCOENTA MIL DE INDENIZAÇÃO A HOMEM BALEADO EM ASSALTO


A juíza Natália Almino Gondim, da Vara Única de Aracoiaba, condenou o Banco Bradesco S/A a pagar indenização de R$ 150 mil a G.G.S., que foi baleado no interior de uma agência, no dia 8 de fevereiro de 2008.


De acordo com os autos (nº 563-63.2008.8.06.0036/0), G.G.S. mantinha contrato com o Bradesco que o obrigava a comparecer, diariamente, à agência bancária para entregar documentos. No dia do crime, por volta das 14 horas, a vítima estava no banco, quando três bandidos anunciaram o assalto. Com a chegada de policiais, os assaltantes tentaram fugir usando G.G.S. como escudo.

Ele iniciou luta corporal com um dos assaltante, mas acabou baleado no ombro, na perna e no pé. Alegando ter sofrido traumas psicológicos e perdido parte dos movimentos do ombro esquerdo, ingressou com ação na Justiça requerendo indenização.

Na contestação, o Bradesco afirmou ter prestado a segurança necessária. Justificou que os seguranças da agência não reagiram para evitar que a tragédia fosse pior e sustentou que G.G.S. não comprovou os danos morais sofridos.
Na decisão, a juíza afirmou que a instituição bancária não instalou equipamentos suficientes para a segurança dos clientes, funcionários e prestadores de serviços, o que caracterizou negligência. 
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Ceará



TRT DA 3ª REGIÃO: EMPRESA QUE FORNECIA LANCHE VENCIDO AOS EMPREGADOS TERÁ QUE PAGAR INDENIZAÇÃO


Uma empresa que oferecia aos seus empregados lanche impróprio para o consumo foi condenada na Justiça do Trabalho de Minas a indenizar os trabalhadores que, além do mais, tinham de conviver com banheiros sem condições de uso e mobiliário inadequado. A 4a Turma do TRT-MG analisou o recurso de uma das empregadas, que pediu a elevação do valor da indenização por danos morais a que a ex-empregadora foi condenada em 1ª Instância. Os julgadores entenderam que, de fato, o valor de R$1.200,00 não atende à finalidade pedagógica da reparação.

Segundo o juiz convocado Eduardo Aurélio Pereira Ferri, as testemunhas ouvidas no processo deixaram claro que o lanche oferecido pela empresa, às vezes, apresentava mofo, às vezes, tinha a data de validade vencida. Com essa conduta, a reclamada, além de desrespeitar os trabalhadores, descumpriu o acordo coletivo de trabalho que previa expressamente que a empresa deveria fornecer lanche de excelente padrão de higiene e qualidade aos seus empregados.

O magistrado acrescentou que essas mesmas testemunhas confirmaram ainda que a higienização dos banheiros não era das melhores e o mobiliário, de baixa qualidade e mal conservado. Também sob esse aspecto, a reclamada não se sujeitou às regras a que ela mesma se obrigou. Isso porque o acordo coletivo de trabalho estabelece que a empresa, visando à saúde e higiene de seus empregados, deveria manter ambiente e equipamentos de trabalho de forma a proporcionar o máximo de conforto aos trabalhadores, com revisão periódica do mobiliário e demais instrumentos necessários à prestação de serviços.

O relator destacou que a empregadora da reclamante tem capital social de R$3.000.000,00 (três milhões de reais) e que, nos anos de 2006 e 2007, lucrou R$92.300.000,00 (noventa e dois milhões e trezentos mil reais) e R$180.000.000,00 (cento e oitenta milhões de reais), respectivamente. Considerando esses valores e, ainda, que a recomendação ao se fixar o valor da condenação por danos morais é no sentido de que se deve observar, essencialmente, o cunho pedagógico de que ela deve se revestir, fixo em R$7.000,00 o valor da indenização, para que ela possa servir de desestímulo às nocivas práticas ao meio ambiente do trabalho da autora e demais trabalhadores, no caso ainda mais grave porque em franca contrariedade ao que a própria ré acordou em norma autônoma, concluiu o magistrado. (0001273-14.2010.5.03.0112 RO)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região



terça-feira, 10 de maio de 2011

CARTÓRIOS NÃO PODEM EXIGIR FORMULÁRIO PARA GRATUIDADE

Extraído de: Direito Vivo - 

Para se formalizar atos em cartório extrajudiciais de maneira gratuita, o cidadão não precisa mais preencher formulários padronizados ou se submeter a burocracias. Basta apresentar uma declaração de pobreza, de acordo com decisão da Secretaria da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça, despachada em abril. O órgão revogou o formulário padrão instituído por ele próprio para a expedição, por exemplo, de certidões de casamento. O intuito foi impedir que os oficiais imponham resistência à concessão do benefício.
Segundo o juiz auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, José Antonio de Paula Santos Neto, a necessidade do preenchimento de um formulário pode criar dificuldades a mais para quem precisa da gratuidade. "O oficial recalcitrante poderia, por exemplo, alegar que os formulários acabaram , ou, ainda, exigir que pessoas humildes redigissem declarações estritamente nos moldes do modelo que lhes entregasse", afirmou no despacho.


Com a decisão, os cartórios passam a ter de conceder a gratuidade nos serviços apenas com a apresentação de uma declaração de pobreza, "que poderá ser até manuscrita, sem forma especial", ressaltou o juiz. A regra está prevista no artigo 1.512 do Código Civil, e nas Leis 6.015/1973 e 8.935/1994. No entanto, "nada impede, evidentemente, que o Registrador diligente disponibilize aos interessados declarações de pobreza já impressas, bastando que assinem". Processo 0005387-74.2010.2.00.0000

Em atendimento ao DESP5, observa-se que, na verdade, o art. 1.512, parágrafo único, do CC já estabelece, em caráter geral e de forma bastante ampla, quanto ao casamento, a focalizada gratuidade:

Art. 1.512. O casamento é civil e gratuita a sua celebração.

Autor: TJ-MA



ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA PARA O EXTERIOR GERA REFLEXOS EM PARCELAS SALARIAIS


Extraído de: Portal Nacional do Direito do Trabalho - 09 de Maio de 2011

O adicional de transferência previsto na Lei 7.064/82 é devido ao empregado que é transferido para trabalhar, ainda que temporariamente, em outro país. Tem natureza salarial, e integra a remuneração, ou seja, deve ser levado em conta no cálculo de férias, horas-extras, INSS, etc. Por esse fundamento, a 10ª Turma do TRT-MG confirmou sentença que condenou uma empresa a pagar o adicional de transferência previsto no contrato de trabalho, com reflexos em todos os direitos trabalhistas devidos ao empregado.



A empregadora mandou o reclamante para sua sucursal em Angola e estabeleceu, por um termo aditivo no contrato de trabalho, um adicional de transferência de 75% a ser pago considerando-se o salário base, durante o período que o empregado estivesse por lá.


A empresa, porém, não cumpriu a lei, afirmando que a verba tem caráter indenizatório e, por isso, não deveria entrar no cálculo de outros direitos trabalhistas devidos ao empregado, como horas-extras e adicional noturno. Além disso, a reclamada alegou que o valor da verba a ser paga ao empregado deveria ser a prevista no art. 469 da CLT, que é de 25%.

Ao relatar o recurso da empresa, a desembargadora Deoclecia Amorelli Dias esclareceu que a CLT não pode ser plicada no caso. É que a natureza jurídica do adicional em comento pago com amparo na lei 7064/82 é a mesma do adicional de transferência disciplinado pelo art. 469 da CLT, pois ambos constituem salário-condição. Contudo, a base de cálculo do adicional percebido pelo reclamante, contratado pela ré no Brasil para trabalhar em Angola, não é aquela prevista no art. 469, 3º, da CLT ("salários" percebidos pelo empregado), mas aquela prevista no referido ajuste escrito. Nos termos do dispositivo legal que rege a espécie, a forma para pagamento da parcela é fixada pelas partes, a qual deve prevalecer - conforme o caput do art. 4º da Lei 7.064/82, afirmou a relatora.

Assim, a sentença foi confirmada e a empresa condenada ao pagamento da verba indenizatória no valor de 75%, com reflexos nas horas-extras, adicional noturno e INSS.



(0000128-93.2010.5.03.0023 RO)



sábado, 7 de maio de 2011

STJ:PROGRAMA PÂNICO NA TV DEVE PAGAR R$ 100 MIL POR JOGAR BARATAS EM MULHER

DECISÃO


Programa Pânico na TV deve pagar R$ 100 mil por jogar baratas em mulher

O grupo TV Ômega (Rede TV!)deve pagar R$100 mil em indenização por “brincadeira” feita para apresentação de um quadro do programa “Pânico na TV”. A condenação teve por base filmagens no qual um dos humoristas jogou baratas vivas sobre uma mulher que passava na rua. A Quarta Turma entendeu que a suposta brincadeira foi um ato de ignorância e despreparo. O valor repara não só os danos morais, como a veiculação de imagens feita sem autorização.



A condenação havia sido fixada em 500 salários mínimos pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Mas, segundo o relator da matéria na Quarta Turma, ministro Aldir Passarinho Junior, a quantia era elevada. Esse valor é o que STJ geralmente arbitra para casos mais graves, como morte ou lesão física considerável, como perda de um membro em acidente de trabalho. O ministro ressaltou, entretanto, que o ato merece reprovação, quer pelo dano psíquico sofrido pela parte, quer pela ridicularização imposta à transeunte.



O relator citou trechos da decisão proferida pelo desembargador do TJSP, Caetano Lagrasta, que assinalou que a liberdade de imprensa não pode ser confundida com despreparo e ignorância, nem com agressividade e desrespeito, não só com quem assiste ao programa, mas com o cidadão comum. Ele reiterou que emissoras costumam apresentar vídeos dessa natureza, em total desrespeito aos direitos humanos. Protegidos pelo poder da divulgação e pressão do veículo, fazem com que os telespectadores façam parte de um espetáculo de palhaçadas.



A vítima da agressão sustentou que a “brincadeira” repercutiu em sua personalidade de maneira além do mero transtorno, como verdadeiro desgosto. Ela alegou que ficou impedida de trabalhar durante o período sob o impacto do terror repentino. “Brincadeiras não se confundem com as das características analisadas, causadoras de dano moral em elevado grau, onde incluído o dano à imagem e à privacidade”, afirmou o magistrado. O constrangimento não se desfaz, para o ministro, com a utilização de mosaicos na imagem veiculada, posto que a vítima sofreu abalo quando da realização da brincadeira.


FONTE: STJ


Viúva de "Claudinho" da dupla Claudinho e Buchecha recebe indenização de R$ 500 mil pela morte do cantor



Extraído de: Espaço Vital - 20 de Abril de 2011

O juiz Daniel Toscano, da 6ª Vara Cível de São José dos Campos (SP) condenou a Nova Dutra, concessionária da Rodovia Presidente Dutra, a pagar indenização a Vanessa Alves, ex-companheira de Cláudio Rodrigues de Mattos, conhecido como "Claudinho", da dupla Claudinho e Buchecha.


Claudio morreu em 13 de julho de 2002, vítima de acidente na altura do Km 203 da Via Dutra, em Seropédica. O magistrado determinou que a concessionária deve pagar R$ 13.460,39 pelos danos causados ao veículo; pensão mensal de R$ 2.051,23 até a autora completar 70 anos, sendo que o pagamento deverá ser feito mediante inclusão dela na folha de pagamento da concessionária; e R$ 500 mil pelo dano moral sofrido.

"Claudinho" tinha 26 anos quando morreu no acidente. O carro era dirigido por Ivan Manzielli. Os dois voltavam de Lorena, no interior de São Paulo. O carro derrapou na pista sentido Rio, e bateu em uma árvore.

Na ação, Vanessa Alves alegou "irregularidades na rodovia". Segundo os advogados dela, havia uma árvore a apenas dois metros da mureta no acostamento, sem proteção. Já a Nova Dutra culpou o condutor do veículo que estaria em alta velocidade e teria dormido ao volante.

Na sentença, o juiz entendeu que houve falha da concessionária. "Se somos obrigados a pagar pedágios semelhantes aos cobrados em países desenvolvidos, que sejamos contemplados, em contrapartida, com rodovias de países desenvolvidos" - escreve o magistrado.

Cabe recurso de apelação ao TJ de São Paulo.



SADIA VAI INDENIZAR EMPREGADO QUE PERDEU BRAÇO EM MÁQUINA DE MOER


Extraído de: Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 12ª Região - 20 de Abril de 2011





A Sadia S.A. foi condenada pela Justiça do Trabalho a pagar R$ 68.400 a um empregado que teve o braço esquerdo amputado ao operar uma máquina de moer carne numa das instalações da empresa em Santa Catarina, e deverá ainda pagar pensão mensal vitalícia equivalente a 30% de seu salário. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso de revista da empresa contra a condenação, imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC).

Segundo o relato do empregado, seu braço ficou preso ao caracol do equipamento ao colocar carne no moedor. Ao tentar reverter a decisão, a Sadia afirmou que o acidente ocorreu exclusivamente por culpa do trabalhador, que foi imprudente ao introduzir as mãos na máquina de moer carne. As testemunhas ouvidas na fase de instrução confirmaram que a matéria-prima tinha de ser empurrada na máquina com as mãos, sem a utilização de qualquer instrumento, e a própria testemunha da empresa afirmou que, apesar de haver uma pá para auxiliar a operação, a atividade era eventualmente realizada manualmente.

Ao recorrer ao TST, a empresa afirmou ter adotado todas as medidas preventivas necessárias para que o trabalhador soubesse exatamente a conduta que deveria adotar para a realização da tarefa, mas ele optou por ignorá-las. Mas o relator do recurso, ministro Horácio de Senna Pires, assinalou que o enquadramento jurídico a ser conferido nessa instância recursal extraordinária tem como base a descrição dos fatos apresentada pelo Tribunal Regional, uma vez que a jurisprudência do TST impede o reexame de fatos e provas. E, no caso, o TRT12 concluiu pela caracterização da culpa da empresa, pois a conduta do trabalhador era ordinariamente praticada e aceita na empresa e, dada a potencial lesividade da máquina em que ocorreu o acidente, os cuidados com a segurança dos trabalhadores deveriam ser reforçados para evitar a ocorrência de tais infortúnios.

Quanto ao valor da indenização, a Turma entendeu que o TRT12, ao fixá-lo, levou em conta a gravidade do dano, a culpa da empresa e suas condições econômicas e financeiras. A Sadia questionou a possibilidade de cumulação de danos morais e estéticos, com a alegação de que configuraria enriquecimento ilícito do empregado. No caso, o relator observou que o TRT não resolveu a matéria sob a ótica da possibilidade de cumulação dos danos nem foi instado a fazê-lo ao examinar embargos declaratórios. A matéria, portanto, não foi prequestionada pela empresa nas instâncias inferiores, não cabendo mais fazê-lo agora.

A empresa tentou impugnar, ainda, a condenação a pensão vitalícia, sustentando que o empregado não teve redução de sua capacidade de trabalho, pois continuou a trabalhar na empresa depois do acidente, sem perda do vencimento. Também aqui, o TRT12 deixou registrado que, de acordo com os laudos, houve perda de 60% de sua capacidade, e que, independentemente da conclusão do perito, é fato notório que a perda de um braço acarreta prejuízos ao trabalhador, não só reduzindo sua capacidade de trabalho como dificultando seu reingresso no mercado de trabalho. A decisão, portanto, está de acordo com a jurisprudência do TST sobre o tema.


Juiz autoriza aborto de feto com Síndrome de Edwards TJ-GO

Juiz autoriza aborto de feto com Síndrome de Edwards TJ-GO - 11/4/2011


Texto: Hugo Oliveira (estagiário)



O juiz da 1ª Vara dos Crimes Dolosos Contra a Vida de Goiânia, Jesseir Coelho de Alcantara, autorizou nesta segunda-feira (11) um casal a abortar feto diagnosticado como portador da Síndrome de Edwards. A doença é caracterizada por anomalias que afetam órgãos vitais, como o cérebro e o coração. O procedimento deverá ser realizado no Hospital das Clínicas.

Na decisão, o juiz aponta o aborto terapêutico, previsto pelo Código Penal, como solução para casos em que há perigo concreto para a vida da gestante, ou risco sentimental, como por exemplo em gravidez resultante de estupro ou atentado violento ao pudor. Há ainda, segundo o magistrado, como terceira hipótese, não prevista na lei, o aborto eugênico, realizado quando há sério risco ou grave perigo de vida para o feto, que pode vir a nascer com deformidades graves. Jesseir considerou a proteção à vida e saúde física e psicológica da gestante, tendo em vista a morte certa do feto.

Além disso, com a autorização do procedimento, o juiz entendeu que a decisão combate a prática de abortos clandestinos. Não pode a justiça, na minha limitada visão, deixar de prestigiar a responsável via escolhida pela requerente, ao buscar, no Poder Judiciário, a solução para sua pretensão, longe a pretensão de defender o deferimento da postulação só pelo fato de ter sido a questão submetida ao Poder Judiciário, afirmou.

O magistrado frisou que não existe legislação nacional em relação ao distúrbio do feto, e destacou o artigo 4º da Lei de Introdução do Código Civil, que estatui que quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

Segundo dados apresentados pela advogada do casal, 95% dos embriões e fetos portadores da Síndrome de Edwards são abortados espontaneamente, além da alta taxa de letalidade dos fetos e bebês durante a gestação e parto, respectivamente. Ainda segundo o levantamento, riscos como a vida da gestante e problemas psicológicos tendem a aumentar caso não haja interrupção da gravidez. De acordo com uma das fundadoras da Associação Síndrome do Amor, Marília Castelo Branco, estudos indicam que cerca de 90% das crianças que nascem com a patologia possuem problemas cardíacos, neurológicos e motores, sendo que não conseguem falar e não andam sem ajuda de aparelhos.

Conforme os autos, a gestante fez diversos exames de ultrasom, realizados por diferentes especialistas, constatando a síndrome no feto, que é conhecida por impossibilitar a vida extra-uterina, além de causar riscos à vida da mãe. Em razão da má-formação congênita do feto, o casal pediu autorização para realizar o aborto. A medida foi aprovada pelo Ministério Público, uma vez que a necessidade do procedimento foi comprovada por exames e relatórios médicos.

FONTE: site www.jurisway.org.br.




TRIBUNAL DE JUSTIÇÃO DO MARANHÃO:BANCO TERÁ QUE INDENIZAR APOSENTADO POR INSCRIÇÃO NO SPC


O Banco do Nordeste do Brasil (BNB) terá que pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil a um aposentado de Imperatriz, por inscrição indevida de seu nome nos cadastros restritivos de crédito do SPC e Cadin. A decisão foi da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), ao julgar recursos do banco e do aposentado.

A câmara não recebeu a apelação do banco, por ter sido ajuizada antes do julgamento de um recurso de embargos de declaração, e votou parcialmente favorável ao recurso do aposentado, que pedia a majoração da indenização para R$ 200 mil reais. Na sentença de primeira instância, a juíza Diva Maria de Barros Mendes havia considerado o valor de R$ 5 mil adequado para a compensação, punição e inibição do banco.

O desembargador Jaime Araújo citou decisões semelhantes da 4ª Câmara Cível do TJMA para justificar a elevação do valor para R$ 10 mil. Relator dos recursos, ele considerou exagerado o pedido de majoração para R$ 200 mil. Os desembargadores Anildes Cruz (revisora) e Raimundo Nonato de Souza concordaram com o entendimento do relator.

SPC e CADIN - O aposentado já estava em seu terceiro mandato à frente de uma associação de pequenos produtores rurais. Desde 1998, sete filiados da entidade haviam firmado contrato de financiamento com o banco. O aposentado alega que não foi avalista como pessoa física, e sim a associação, como pessoa jurídica. Inconformado pelo fato de ter seu nome negativado no SPC e Cadin por um ano, em razão de débitos de dois associados, moveu a ação de indenização por danos morais.

No julgamento da ação na Justiça de 1º grau, o BNB sustentou ter apresentado no processo consulta em que nada consta em nome do aposentado. A juíza entendeu que ficou comprovada a inscrição do nome do aposentado nos cadastros restritivos de crédito.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão

´COMENTÁRIO: Lamentavelmente nossos Tribunais são tímidos nas condenações por danos morais, dando uma dimensão diminuta aos aborrecimentos sofridos por consumidores bancários. Dr. Hermes Vitali



JUSTIÇA DE MATO GROSSO DO SUL ACEITA VERBA HONORÁRIA DE CINCOENTA POR CENTO A FAVOR DO ADVOGADO QUE PATROCINOU A AÇÃO



A juíza de Direito Mariel Cavalin dos Santos, da 1ª vara Cível da Comarca de Aparecida do Taboado/MS, deferiu pedido em favor de advogado para que ele recebesse o montante de 50% do valor principal da causa, garantido por contrato de prestação de serviço. A minuta foi negociada entre advogado e cliente, que no momento da execução dos honorários juntou procuração para solicitar um novo causídico.

A juíza deu como fundamento legal o § 4.º do artigo 22 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil abaixo segue a decisão:


•Processo : 024.98.500054-0/00001


TERMO DE CONCLUSÃO

Aos 07 de abril de 2010, faço estes autos conclusos à Dr.ª Mariel Cavalin dos Santos, MM.ª

Juíza de Direito da 1.ª Vara Cível da Comarca de Aparecida do Taboado/MS. Eu,____, (Chefe de Cartório), subscrevi.

Proc. nº: 024.98.500054-0/00001

Ação: Cumprimento de Sentença

Exeqüente: M. D. P.

Executado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS

Vistos, etc...

Trata-se de execução de sentença que M. D. P. promove em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a qual se processa nos mesmos autos da ação cognitiva em que o pedido da parte requerente foi julgado procedente.

Expedido o ofício requisitório às fls. 167/168, determinou-se a intimação do então patrono da exequente para efetuar o recolhimento das custas quanto à execução de seus honorários (fl. 172), o que foi atendido à fl. 179.

Às fls. 182/183, a exequente juntou procuração de novo patrono.

Às fls. 189/190, o primeiro patrono da exequente, requereu a desconsideração da petição e da procuração, sob manifesta indignação, tendo argumentado que diante da inexistência de renúncia ao mandado por parte do mesmo e nem substabelecimento; alegou que a ora exequente não poderia outorgar nova procuração. Na sequência, pugnou pela expedição de alvará quanto aos honorários devidos pela parte executada, bem como outro no montante de 50% do valor principal em razão do contrato de prestação de serviços. Juntou os documentos de fls. 193/199.

Veio aos autos a notícia da disponibilização da importância requisitada (fls. 201/203).

Novamente o primeiro advogado da exequente pugnou pela expedição de 02 (dois) alvarás (fl. 205).

Homologou-se o pagamento efetuado e determinou-se a expedição de dois alvarás (fl. 206).

Pugnou-se pela reconsideração da parte final da decisão (fl. 210), a qual foi rejeitada (fl. 212).

Após, requereu a expedição de alvará para levantamento dos honorários advocatícios (fl. 216); e na sequência, pugnou pelo destaque do valor constante do contrato de prestação de serviços (fl. 219).

Veio aos autos informação de fls. 225/227.

Determinou-se a juntada de documento referente aos autos, o que foi atendido à fl. 235/236.

É o relatório. DECIDO.

Pois bem, o requerimento de destaque formulado pelo advogado nestes autos encontra amparo nas disposições do § 4.º do artigo 22 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil – Lei nº 8.906/94, que determina: "se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou".

Com efeito, a expressão utilizada pela norma é clara quanto a sua imperiosa observância, desde que cumpridas as condições normativas para tanto. Como corolário, pode-se concluir que, requerido o destaque, antes da expedição do mandado de levantamento e não havendo prova de que a parte já pagou os honorários contratados ao seu advogado, não está ao alvedrio do juízo deferir, ou não, o requerimento, restando-lhe unicamente a tarefa de verificar a regularidade do contrato e a adequação do mandato aos termos do artigo 5.º do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, para determinar o destaque da verba do montante principal.

Há que se ressaltar que essas disposições não colidem com as constantes da resolução editada pelo Conselho da Justiça Federal e que regulamenta, no âmbito da Justiça Federal de 1.º e 2.º graus, os procedimentos relativos à expedição de requisições ao cumprimento da ordem cronológica dos pagamentos e ao saque e levantamento dos depósitos.

Aparentemente o contrato, que apóia a pretensão de destaque formulado pelo outrora advogado da exequente, está em ordem, porquanto dele se evidencia todos os pressupostos de validade: capacidade das partes, objeto lícito, possível e determinável, forma não defesa em lei e sobretudo o requisito fundamental da confluência de vontades.

De fato, conforme se depreende da sumária leitura da cláusula terceira do contrato acostado à fl. 236, a parte exequente entabulou, a título de pagamento dos serviços prestados de advocacia, a quota de 50% (cinquenta por cento) sobre eventuais valores a perceber em relação às prestações vencidas, em caso de ganho de causa.

Pois bem, muitos juristas contestam a legalidade de contratos de prestação de serviços e honorários advocatícios em que se fixam, a título de remuneração dos trabalhos do profissional, quota litis no patamar de 50% do que vier a auferir o assistido, se exitosa a causa.

Entretanto, contratos com cláusula quota litis e no percentual fixado, a meu ver, se coaduna com os preceitos legais e com a função social atinente ao contrato.

Deveras, não há lei que fixa expressamente o valor limite ou percentual máximo a contratos de honorários advocatícios com cláusula quota litis e, na verdade, desnecessário que haja lei para tanto, pois seria interferir em demasiado o Estado nas liberdades civis dos particulares de estipularem negócios conforme lhes aprouver. Daí inexiste ofensa direta e imediata à lei.

Quiçá podem cogitar de que o contrato entabulado pelo ora advogado e a exequente não se coaduna com o princípio da comutatividade e, por causa disso, estaria operado um vício, qual seja, a lesão, que, por sua vez, autorizaria a anulação do negócio jurídico e a adequação das prestações dos figurantes do contrato.

Na verdade, contratos dessa natureza, como o celebrado pelo advogado peticionário e pela exequente, são contratos de risco, uma vez que é incerto o ganho de causa e impossível de conhecer, ao tempo da conclusão do contrato, o montante a ser percebido se procedente

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

COMARCA DE APARECIDA DO TABOADO

1ª VARA CÍVEL/CRIMINAL

a pretensão. Não estamos, pois, diante de um contrato comutativo, mas sim de um contrato aleatório, cujas vantagens e sacrifícios a serem percebidas e suportados pelos contratantes são incertos e insabidos.

Segundo Caio Mário da Silva Pereira (1995, p. 40), são "aleatórios os contratos em que a prestação de uma das partes não é precisamente conhecida e suscetível de estimativa prévia, inexistindo equivalência com a da outra parte. Além disso, ficam dependentes de um acontecimento incerto."

Deste modo, se o contrato é aleatório (de risco) não há que se exigir comutatividade (equivalência) entre as prestações de cada figurante.

Isso porque eventual desproporção entre as prestações das partes é um risco inerente da natureza do contrato aleatório, senão vejamos.

Na mesma linha, não é possível exigir comutatividade em contrato de seguro, pois "o segurado, em troca do prêmio, poderá vir a receber a indenização, se ocorrer um sinistro, ou nada receber, se aquele não advier" (Maria Helena Diniz in Manual de Direito Civil, 2011, p. 172, grifei). Em outras palavras, analisando a situação descrita pela doutrinadora, sempre ocorreria desproporção entre as prestações e não implicaria em nulidade contratual.

Idêntica a situação do contrato aleatório de alienação de coisa futura, onde um dos figurantes "toma a si o risco relativo à existência da coisa ajustando um preço, que será devido integralmente, mesmo que nada se produza". Um exemplo sobre esse tipo de contrato: "Se alguém comprar de um pescador, por preço certo, os peixes que este retirar de sua rede, assumindo o risco de nenhum peixe ser apanhado." (DINIZ, 2011, p. 172). Nessa ilustração, igualmente se evidencia a desproporção entre as prestações das partes: o comprador nada receberá, enquanto que o pescador/alienante ficará com o preço, ainda que nenhum peixe tenha sido apanhado na sua rede. Da mesma sorte, evidencia desproporção entre as prestações, mas é um risco admitido na nossa legislação vigente.

Do mesmo modo, o contrato entabulado entre o advogado e a exequente. Se é que é possível quantificar e mensurar economicamente o trabalho desempenhado por um advogado, pode ocorrer o risco da prestação do assistido não corresponder com o serviço prestado pelo advogado. Evidentemente, nesta hipótese, haveria não equivalência entre as prestações, porém, há que se concluir que a desconformidade entre as prestações, seja de que parte for, faz parte da natureza do contrato aleatório.

Logo, não é possível o vício da lesão em contratos aleatórios, como bem disse Caio Mário da Silva Pereira (1995, p. 41): "O interesse desta classificação [em contratos comutativos e aleatórios] está em que a rescisão por lesão não tem lugar nos contratos aleatórios, nem a ação redibitória."

A desproporção de prestações em contrato aleatório, de fato, se dá em virtude da álea, se eventuais prestações, por cada parte, forem equivalentes, isso foi nada mais do que sorte, por isso é quase que impossível, em contrato aleatório, ocorrer a comutatividade e, caso ocorra, seria acidental.

Logo, tendo as partes optado por contrato aleatório, assumiram os riscos e vantagens inerentes, assim, se as vantagens foram vultosas, à evidência, o foi por mero golpe de sorte; no presente, influenciada pela demora na implantação do benefício previdenciário.

Não é possível cogitar lesão igualmente porque é impossível concorrer nesse PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL COMARCA DE APARECIDA DO TABOADO 1ª VARA CÍVEL/CRIMINAL tipo de contrato o requisito subjetivo desse vício (o dolo de aproveitamento): não tem o advogado consciência de certeza do ganho de causa, principalmente em ações previdenciárias como essa, a depender de uma perícia conclusiva a favor de seu assistido; também não é possível que o advogado, caso suponha o ganho de causa, tenha a certeza de quanto tempo durará o processo para calcular a soma dos benefícios vencidos, a fim de verificar o quanto aferirá de vantagem. Daí não tendo a consciência do montante a ser aferido e nem do ganho de causa, é impossível cogitar da má-intenção e o dolo de lesionar seu assistido naquele momento em que concluiu o contrato.

Em contrato aleatório não se opera lesão, que, em regra, é confundida com o dolo (CC, artigo 145), sendo que o dolo somente seria aparente caso um dos contratantes tivesse a plena ciência da consumação do evento futuro e da quantia a ser aferida, o que é impossível, no caso dos autos, pois, ao tempo em que foi celebrado, incerto o ganho de causa e desconhecida a soma das parcelas vencidas (PEREIRA, 1996, p. 347 e 40-41).

De mais a mais, a desproporcionalidade das prestações (lesão) não é vício que acarreta nulidade iuris et de iure do negócio jurídico, a depender, desta forma, para que seja ao menos apreciada, de expressa provocação da parte que se sentiu lesada.

Convém ainda mencionar que eventual violação a Código de Ética e Disciplina não deve ser conhecida no presente feito, posto que tal diploma não tem o condão de obrigar os figurantes na estipulação dos contratos.

Ora, se um dos contratantes é advogado e entabulou, num contrato, quota litis que é condenável pelo Tribunal de Ética, não induz consequentemente a invalidade do negócio jurídico, pois o máximo que pode ocorrer é uma mera sanção administrativa em relação ao advogado-pactuante, mas jamais, seja o que dispuser o Código ou o que entender o seu órgão de fiscalização, repercutir na seara das negociações contratuais.

Se não bastasse, não obstante exista posicionamentos divergentes, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil já admitiu e tolerou a fixação de honorários contratuais no patamar do constante dos autos:

"RECURSO N° 2008.08.07223-05/SCA - 2ª Turma. Rctes.: C.M.P. e W.A.C. (Adv.: Cláudio Marques de Paula OAB/MG 73246 e Wellington Antonio de Carvalho OAB/MG 37469). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Rel.: Conselheiro Federal José Norberto Lopes Campelo (PI). Pedido de Vista: Conselheiro Federal Walter Carlos Seyfferth (SC). EMENTA Nº 078/ 2010/ SCA- 2 ª T. Contrato de honorários em 50% dos valores atrasados - aposentadoria - possibilidade - quando se tratar de celebração do contrato de honorários com reconhecida cláusula de êxito, especialmente quando não estão em discussão valores expressivos, observada a capacidade das partes e a boa-fé contratual, não caracteriza infração disciplinar a cobrança de honorários no patamar de 50% dos valores recebidos pelo constituinte, quando o ganho obtido constitui em prestação continuada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 21 de junho de 2010. Durval Julio Ramos Neto, Presidente em exercício da 2ª Turma da Segunda Câmara. José Norberto Lopes Campelo, Relator. (DJ. 05.08.2010, p. 51).

Diante do exposto e, por tudo mais que consta dos autos, considerando o decurso do prazo in albis (fl. 240), bem como pelo fato de que se trata de prestação continuada a ser percebida pela exequente, DEFIRO, desde logo, o destaque, em favor do Advogado subscritor da petição de fl. 219, no montante de 50% (cinquenta por cento), do valor do ofício requisitório em nome da exequente, expedindo-se o competente alvará judicial em nome do ora beneficiário.

Por fim, determino a expedição de alvará judicial do restante do valor principal (a outra metade), após efetivação do destaque acima, exclusivamente, em nome da parte exequente, restando desautorizado qualquer levantamento que não seja pessoal da parte exequente.

Prejudicado, no mais, o pedido de fls. 228/229, salvo se desejar a exequente, quando da liberação de sua quantia, ceder parte dessa para outrem.

Traslade-se cópia da presente aos autos em apenso (024.10.001961-0) e considerando que a pretensão deduzida na inicial daquele feito estará satisfeita por meio da medida deferida nesta oportunidade, não se vislumbra mais necessidade para que aquele feito prossiga, pelo que julgo extinta a ação de execução de honorários advocatícios promovida por Francisco Carlos Lopes de Oliveira em desfavor de Maria das Dores Pereira e o faço com fundamento no artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos em apenso, com as cautelas legais e homenagens de estilo.

Ainda, determino que a serventia proceda a aposição de risco sobre o nome da exequente nas petições de fls. 216, 235 e 242, considerando-se o teor da decisão de fl. 212.

Às providências e intimações necessárias, inclusive do representante do Ministério Público.

Aparecida do Taboado/MS, 08 de abril de 2011.

Mariel Cavalin dos Santos

Juíza de Direito

TERMO DE RECEBIMENTO

Aos 08.04.2011, recebi estes autos em cartório. Eu,____, (Chefe de Cartório), subscrevi.

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COMARCA DE APARECIDA DO TABOADO

1ª VARA CÍVEL/CRIMINAL

TJDFT - Banco deve ressarcir cliente que recebeu R$40,00 em 4 anos de investimento

O banco HSBC foi condenado a ressarcir um cliente que adquiriu um título de capitalização no banco e, ao resgatá-lo, não recebeu os rendimentos devidos. O banco terá de pagar ao autor R$ 307,52. A decisão é do juiz do 4º Juizado Especial Cível de Brasília e cabe recurso.

O autor alegou que adquiriu do banco réu um título de capitalização no valor de R$ 1.000,00, com prazo de resgate de 50 meses, de 15/8/2006 a 15/10/2010. Segundo o cliente, ao resgatar o título, recebeu o valor líquido de R$ 1.040,39, ou seja, R$ 40,39 de rendimentos em 4 anos. O autor alega que deveria receber R$ 1.347,91 e entrou com uma ação pedindo o ressarcimento da quantia com juros e correção monetária.

Em contestação, o banco argumentou que o autor sabia qual seria o valor do resgate, pois o título adquirido consistiu no investimento de um montante constituído por 78% do pagamento efetuado. Esse valor seria capitalizado pelos juros da caderneta de poupança e atualizado pela taxa de remuneração básica aplicada a esta, o que gera o valor do resgate. O HSBC alegou que o autor sabia que o resgate seria realizado de modo proporcional e não integral.

Na sentença, o juiz afirmou que o réu tentou "tapar o sol com a peneira" e "explicar o inexplicável". "Pode convencer, ou enganar, pessoas leigas, como o autor (...). Mas não pode enganar o Judiciário, se é que o réu acha que nos quadros desse Poder também existem leigos prontos a serem enganados", afirmou o magistrado.

O juiz foi enfático ao dizer que ninguém aplicaria R$ 1.000,00 para ter os possíveis juros, rendimentos ou correção calculados sobre 78% do valor aplicado. "Até um aluno de curso fundamental sabe que não haveria vantagem nenhuma em receber de volta R$ 780,00, antes do final do plano de capitalização, ou esperar 4 anos para receber R$ 1.000,00 aplicados de volta, mais R$ 40,00 reais de ?lucro?, ao final do plano", concluiu o magistrado.

O julgador ressaltou que mesmo a caderneta de poupança, que é o menos rentável dos investimentos, rende muito mais do que o valor afirmado pelo banco. "O autor foi tão honesto e coerente que sequer danos morais pleiteou, mesmo podendo, diante do contexto em que foi enredado", ressaltou o juiz. Para o magistrado, o banco nivela por baixo a inteligência dos clientes e comete um verdadeiro atentado à inteligência do cidadão comum.

Nº do processo: 2010.01.1.216753-6

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

COMENTÁRIO: Infelizmente falta em nosso País uma verdadeira Agência Reguladora dos Bancos e demais instituições financeiras. Pois os prejuízos muitas vezes alcançam um número considerável de consumidores. No caso em tela uma pessoa recorreu ao judiciário e o Banco- Réu foi condenado a pagar a
exorbitante quantia de R$ 307,52. E os honorários advocatícios e despesas processuais? Como se percebe
poucos consumidores ajuizam ação contra essas instituições, face aos honorários e despesas que superam a
"vantagem" recebida. Assim essa instituição "perdeu" nesse caso, mas ganhou junto a inúmeros consumidores que não ajuizaram qualquer tipo de ação, para reaverem os valores que "investiram".
Dr. Hermes Vitali