sábado, 7 de maio de 2011

STF - Supremo reconhece união homoafetiva

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgarem as Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, reconheceram a união estável para casais do mesmo sexo. As ações foram ajuizadas na Corte, respectivamente, pela Procuradoria-Geral da República e pelo governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral.

O julgamento teve inicio, quando o relator das ações, ministro Ayres Britto, votou no sentido de dar interpretação conforme a Constituição Federal para excluir qualquer significado do artigo 1.723, do Código Civil, que impeça o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar.

O ministro Ayres Britto argumentou que o artigo 3º, inciso IV, da CF veda qualquer discriminação em virtude de sexo, raça, cor e que, nesse sentido, ninguém pode ser diminuído ou discriminado em função de sua preferência sexual. “O sexo das pessoas, salvo disposição contrária, não se presta para desigualação jurídica”, observou o ministro, para concluir que qualquer depreciação da união estável homoafetiva colide, portanto, com o inciso IV do artigo 3º da CF.

Os ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e Cezar Peluso, bem como as ministras Cármen Lúcia Antunes Rocha e Ellen Gracie acompanharam o entendimento do ministro Ayres Britto, pela procedência das ações e com efeito vinculante, no sentido de dar interpretação conforme a Constituição Federal para excluir qualquer significado do artigo 1.723, do Código Civil, que impeça o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar.

Na sessão de quarta-feira, antes do relator, falaram os autores das duas ações - o procurador-geral da República e o governador do Estado do Rio de Janeiro, por meio de seu representante -, o advogado-geral da União e advogados de diversas entidades, admitidas como amici curiae (amigos da Corte).

Ações

A ADI 4277 foi protocolada na Corte inicialmente como ADPF 178. A ação buscou a declaração de reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar. Pediu, também, que os mesmos direitos e deveres dos companheiros nas uniões estáveis fossem estendidos aos companheiros nas uniões entre pessoas do mesmo sexo.

Já na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, o governo do Estado do Rio de Janeiro (RJ) alegou que o não reconhecimento da união homoafetiva contraria preceitos fundamentais como igualdade, liberdade (da qual decorre a autonomia da vontade) e o princípio da dignidade da pessoa humana, todos da Constituição Federal. Com esse argumento, pediu que o STF aplicasse o regime jurídico das uniões estáveis, previsto no artigo 1.723 do Código Civil, às uniões homoafetivas de funcionários públicos civis do Rio de Janeiro.

Fonte: Supremo Tribunal Federal









SENADO FEDERAL: MUDANÇAS NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ENTRAM EM VIGOR EM SESSENTA DIAS



Em 60 dias, o país terá novas regras de processo penal, de acordo com a Lei 12.403/11, sancionada na  pela presidente Dilma Rousseff. A nova legislação modifica vários pontos do Código de Processo Penal (Lei 3.689/41).



Uma das principais alterações é a possibilidade de aplicação de uma série de medidas cautelares, em vez da prisão preventiva, para garantir a aplicação da lei, preservar a investigação ou evitar a prática de novos crimes.

O juiz poderá determinar o comparecimento periódico em juízo ou a proibição de acesso a lugares determinados, de contato com pessoas específicas e de viagem. Outras possibilidades serão o recolhimento domiciliar à noite, a suspensão do exercício de função pública, a internação provisória, a fiança e a monitoração eletrônica.

A prisão preventiva só será admitida nos crimes dolosos com pena superior a 4 anos; caso o acusado já tenha sido condenado por outro crime doloso; ou ainda para proteger a vítima caso esta seja mulher, criança, adolescente, idoso, doente ou pessoa com deficiência.

Nos casos de fiança, o valor máximo a ser estipulado passará de 100 salários mínimos para 200 salários mínimos (R$ 109 mil em valores atuais). No entanto, de acordo com a "situação econômica do preso", a fiança poderá ser multiplicada por mil, chegando ao máximo de R$ 109 milhões.

A concessão de fiança pela autoridade policial só poderá ocorrer no caso de crime com pena de privação de liberdade de até 4 anos. Quando a pena for maior, deverá ser requerida ao juiz.

A execução dos mandados de prisão também sofrerá modificações. Uma das novidades é que a prisão decretada num estado poderá ser cumprida em qualquer parte do país. Hoje é necessária a comunicação entre os juízes das diferentes localidades. Para garantir o controle dos mandados, será obrigatório seu registro em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

As mudanças no Código de Processo Penal foram aprovadas na Câmara em abril deste ano. Os deputados mantiveram a maior parte do texto do substitutivo do senador Demóstenes Torres (DEM-GO) à proposta original do Executivo (PLC 111/08), mas vetaram o fim das prisões especiais para autoridades e portadores de diploma de nível superior.


Fonte: Senado Federal









STF: PRAZO PRESCRICIONAL DO CRIME DE ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL DEVE SER CONTABILIZADO A PARTIR DA DATA DO PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

A decisão unânime ocorreu durante o julgamento do Habeas Corpus (HC) 98194, impetrado em favor de Neli da Silva Freitas, condenada por estelionato contra a Previdência Social (artigo 171, parágrafo 3º, do Código Penal).

Ao apresentar o Habeas Corpus perante o Supremo, a defesa buscava a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado. Sustentava, em síntese, que ao contrário do que decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o prazo prescricional do delito praticado pela acusada deve ser contado a partir da data do pagamento da primeira parcela.

Os ministros da Turma acompanharam o voto do relator, ministro Dias Tofoli, que negou o Habeas Corpus e cassou a liminar concedida anteriormente. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.
























STJ: CONSTRUTORA E CONDENADA A INDENIZAR POR DANOS MORAIS CASAL QUE ESPEROU DEZ ANOS PELA ENTREGA DO IMÓVEL

Danos morais




A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que condena uma construtora a indenizar por danos morais um casal que passou mais de dez anos esperando pelo apartamento que comprou ainda na planta e que jamais foi entregue. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) havia condenado a empresa Carvalho Hosken Engenharia e Construções ao pagamento de R$ 18 mil por danos morais, além de determinar a rescisão do contrato e a devolução de valores pagos pelo casal. A unidade que eles pretendiam adquirir fazia parte do empreendimento Rio 2, que deveria ter sido construído na Barra da Tijuca. A construtora Encol, hoje falida, era originalmente a responsável pelo empreendimento e cedeu os direitos para que a Carvalho Hosken prosseguisse com as obras, o que não aconteceu. Em recurso ao STJ, a empresa contestou a decisão do TJ-RJ, alegando que o simples descumprimento do contrato não justificaria indenização por danos morais. O relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, disse que, de fato, o descumprimento de contratos nem sempre representa motivo para indenização por dano moral. Mas, segundo ele, embora a jurisprudência do STJ considere que esse descumprimento às vezes possa ser entendido como "mero dissabor", as peculiaridades de cada caso devem ser analisadas a fim de se verificar se houve efeitos psicológicos capazes de exigir a reparação moral.

STJ: DECIDE QUE A BANCA PODE EXIGIR ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA POSTERIOR AO EDITAL

Trata-se de decisão proferida pelo Tribunal da Cidadania, em sede de RMS 33191 (Recurso em sede de Mandado de Segurança).



EMENTA - PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LITISCONSORTE ATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CITAÇAO DOS DEMAIS CANDIDATOS. DESNECESSIDADE. VIOLAÇAO DO EDITAL. NAO OCORRÊNCIA. 1. Cuida-se de mandado de segurança em que o Impetrante busca anular questão oral realizada em concurso público para Promotor de Justiça do Estado do Maranhão . 2. PRELIMINAR : falta de intimação pessoal do MP Estadual do acórdão que denegou a segurança. Não ocorrência. Prejuízo não demonstrado. Nulidade afastada. 3. PRELIMINAR : a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os demais candidatos do concurso público, ainda que aprovados, detêm mera expectativa de direito de serem nomeados, inexistindo, portanto, a necessidade de figurarem como litisconsortes ativos da autoridade impetrada. 4. MÉRITO : Determina o edital o bloco de matérias que integram a fase oral do concurso, dentre elas, direito civil e o subitem "adoção", não fazendo referência, expressa, ao tema relacionado com o "Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA". 5. Possibilidade de se formular pergunta oral que remete diretamente ao art. 50, 13, do ECA, pois à época da realização do exame já estava vigente o art. 1.168 do Código Civil, que tem a seguinte redação: "A adoção de crianças e adolescentes será deferida na forma prevista pela Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990 Estatuto da Criança e do Adolescente " . (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009). 6. É cabível a exigência, pela banca examinadora de concurso público, de legislação superveniente à publicação do edital, quando estiver de acordo com as matérias declinadas no edital de abertura .



Banca examinadora de concurso pode fazer pergunta sobre leis atuais






domingo, 1 de maio de 2011

STJ - PRAZO DECADENCIAL - CONTAGEM - AÇÃO PAULIANA DO CREDOR

STJ - Prazo decadencial deixa de ser contado a partir de ação pauliana do credor




A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que a citação de cônjuge de devedor após o decurso do prazo decadencial em ação pauliana não implica decadência do direito do credor. Isso porque o prazo de decadência deixa de ser contado a partir do ajuizamento da ação pelo credor. A decisão foi unânime em julgamento de recurso especial que teve como relator o ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
O recurso questionou acórdão da 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que negou provimento à apelação do devedor em ação pauliana promovida pelo Banco do Brasil. O banco ajuizou ação contra o devedor, avalista de cédulas rurais pignoratícias, e contra seus filhos, que receberam o seu patrimônio em doação. Posteriormente, após os réus terem alegado a necessidade de seus cônjuges também ingressarem no pólo passivo da ação, e já ultrapassados quatro anos da transação, houve a citação dos demais réus. O tribunal de origem entendeu que houve fraude a credores, em razão de o devedor-avalista ter doado o seu patrimônio imobiliário aos filhos. O acórdão afirmou que, em se tratando de litisconsórcio unitário (quando a decisão deve ser proferida de maneira uniforme para todos os litisconsortes), a circunstância da citação de alguns litisconsortes ter ocorrido depois do prazo decadencial não prejudica a sua validade. O  devedor alegou, no recurso especial, que a citação de uma litisconsorte necessária teria acontecido apenas após decorrido o prazo decadencial, afirmando que o acórdão recorrido representou ofensa ao artigo 178, parágrafo 9º, inciso V, alínea b, do Código Civil de 1916, segundo o qual prescreve em quatro anos a ação de anular ou rescindir contratos, para a qual não se tenha estabelecido menor prazo, contados, no caso de erro, dolo, simulação ou fraude, do dia em que se realizar o ato ou contrato. De acordo com o devedor, a citação de alguns litisconsortes antes do decurso do prazo decadencial não afastaria a decadência quanto àqueles cujo pedido de inclusão foi realizado após o decurso do prazo decadencial. O devedor alegou, ainda, que a decadência teria acontecido com relação a todos os recorrentes, uma vez que a alienação não poderia ser considerada válida e eficaz em relação a uns e não em relação a outros.
 Citação dos cônjuges
O relator do recurso especial entendeu que a controvérsia se delimita ao reconhecimento ou não da decadência, pelo fato de alguns dos litisconsortes necessários terem sido citados somente após decorrido o prazo de quatro anos para o ajuizamento da ação pauliana. Em seu voto, o ministro Sanseverino afirmou que a ação pauliana tem natureza pessoal, e não real, uma vez que os credores não têm qualquer direito sobre os bens alienados, mas apenas garantias que se materializam na pessoa do devedor, em razão da obrigação por ele assumida.  Na visão do ministro, uma vez não se tratando de ação real, não se configura a hipótese do artigo 10, parágrafo 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, que dispõe que ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações que versem sobre direitos reais imobiliários. Dessa forma, o relator entendeu que não há necessidade de citação dos cônjuges dos réus. O relator fez ressalva, no entanto, à esposa do devedor, que também figura como doadora dos bens. No caso, o ministro entendeu ser aplicável o inciso II do referido dispositivo do CPC, que afirma que os cônjuges devem necessariamente ser citados para ações resultantes de fatos que digam respeito a ambos os cônjuges ou atos praticados por eles.
Ao analisar a citação extemporânea da esposa do devedor, para fins de verificação da decadência, o relator lembrou que, apesar de o Código Civil de 1916 afirmar que as ações para anular contratos por fraude prescrevem em quatro anos, a doutrina e a jurisprudência têm entendido que o texto sofre de imprecisão técnica.

Direito potestativo
Em seu voto, Sanseverino menciona que a natureza desse prazo é de decadência, e não de prescrição, considerando que a desconstituição de negócio jurídico realizado com fraude configura direito potestativo do credor, ainda que, nesse caso, somente possa ser exercido por meio de ação judicial.
Quanto ao marco interruptivo do prazo de decadência, quando então se considera exercitado o direito potestativo de desconstituir negócio jurídico realizado com fraude aos credores, o ministro entendeu ocorrer com o simples ajuizamento da ação pauliana, momento em que o credor salvaguarda seu direito e a partir do qual não mais corre o prazo de decadência. No entendimento de Sanseverino, o titular do direito potestativo tem a faculdade de exercer o seu direito e, ao manifestar essa vontade, “não está condicionado à conduta da outra parte.”
Em seu voto, o ministro entendeu que a decadência foi obstada no momento da propositura da ação pauliana, não somente em relação aos réus inicialmente citados, mas inclusive contra a esposa do devedor. “O direito, portanto, é exercido no momento da propositura da ação, razão pela qual, a partir de então, não mais corre o prazo de decadência, conclusão que somente pode ser afastada nos casos em que a ação é manifestamente inadmissível”, concluiu o relator.

Voto-vista
Em voto-vista, o ministro Sidnei Beneti acompanhou o relator, sem chegar a considerar, no entanto, o caráter potestativo da ação para afastar o prazo decadencial previsto no Código Civil de 1916, que seria de quatro anos contados do dia da realização do ato fraudulento. O ministro Beneti considerou que a mulher do devedor-doador deveria ser tratada como doadora necessária, em razão do casamento, já que ela transferiu direito real pelas doações. Dessa forma, a ação, com relação a ela, assumiria caráter de natureza real, e não obrigacional, havendo na relação um litisconsórcio necessário unitário. O ministro concordou com o relator sobre o fato de que o prazo de decadência teria deixado de fluir no dia em que foi ajuizada a ação contra o marido, ainda que não acionada, na inicial, a mulher, que só veio a ser inserida no processo por determinação judicial posterior. Na visão do ministro Beneti, a citação posterior atendeu ao previsto no parágrafo único do artigo 47 do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz deve ordenar ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo. No entendimento do ministro, a citação teria sanado a falta de acionamento da mulher na ação movida pelo banco contra o marido, retornando seus efeitos à data da propositura da ação.
Processo: REsp 750135
Fonte: Superior Tribunal de Justiça



TJRJ - Justiça manda a Unimed custear prótese peniana para usuário

Os desembargadores da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, em decisão unânime, mantiveram a sentença de 1º grau que obrigou a Unimed a custear uma prótese peniana inflável, do tipo “Ambicor 2 volumes MAS”, para um usuário acometido de impotência sexual, em virtude de um câncer de próstata, e a indenizá-lo em R$ 10 mil, por danos morais.

A operadora de saúde se negou a oferecer o material importado necessário à cirurgia indicada pelos médicos, sob a alegação de que não haveria cobertura do plano contratado. Segundo o desembargador relator da decisão, José Geraldo Antônio, na hipótese em questão, a cirurgia insere-se na restauração do funcionamento de órgão comprometido pela moléstia, cujo tratamento está coberto pelo plano de saúde. Assim, material indispensável ao êxito do ato cirúrgico, como no caso de implante de prótese peniana, não pode ser excluído da cobertura contratada.

O magistrado explicou que a substituição do material importado por um nacional mais barato, conforme desejava a operadora de saúde, causaria sérios problemas ao paciente. “A prótese semirrígida oferecida implicaria em constrangimento para o autor, pela dificuldade de se ocultá-la em locais públicos, sobretudo em piscinas e praia”. Para o relator, a injusta recusa da ré ensejou a reparação moral, ante a insegurança e a aflição impostas ao paciente.

Nº do Processo: 0272648-11.2008.8.19.0001









CNJ: MANUAL COM LEGISLAÇÃO SOBRE DIREITOS HUMANOS ESTÁ DISPONIVEL NO PORTAL DO CNJ

 A Carta das Nações Unidas, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, tratados internacionais e leis nacionais fazem parte da compilação; organizado pela International Bar Association.

Seguem os capitulos do Manual sobre Direitos Humanos:

Capítulo 1 - DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS E O PAPEL DOS PROFISSIONAIS DO DIREITO: INTRODUÇÃO GERAL
Capítulo 2 - OS PRINCIPAIS INSTRUMENTOS DOS DIREITOS HUMANOS UNIVERSAISE OS MECANISMOS PARA SUA IMPLEMENTAÇÃO
Capítulo 3 - OS PRINCIPAIS INSTRUMENTOS REGIONAIS DE DIREITOS HUMANOS E RESPECTIVOS MECANISMOS DE IMPLEMENTAÇÃO
Capítulo 4 - A AUTONOMIA E A IMPARCIALIDADE DE JUÍZES, PROMOTORES E ADVOGADOS
Capítulo 5 - DIREITOS HUMANOS E PRISÃO, DETENÇÃO ANTES DO JULGAMENTO E DETENÇÃO ADMINISTRATIVA
Capítulo 6 - O DIREITO A UM JULGAMENTO JUSTO: PARTE I  DA INVESTIGAÇÃO AO JULGAMENTO
Capítulo 7 - O DIREITO A UM JULGAMENTO JUSTO: PARTE II  DO JULGAMENTO À SENTENÇA FINAL
Capítulo 8 - PADRÕES LEGAIS INTERNACIONAIS PARA A PROTEÇÃO DE PESSOAS
Capítulo 9 - O USO DE MEDIDAS NÃO CARCERÁRIAS NA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
Capítulo 10 - OS DIREITOS DA CRIANÇA NA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
Capítulo 11 - DIREITOS DA MULHER NA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
Capítulo 12 - ALGUNS DOS OUTROS DIREITOS ESSENCIAIS: LIBERDADE DE PENSAMENTO, CONSCIÊNCIA, RELIGIÃO, OPINIÃO, EXPRESSÃO, ASSOCIAÇÃO E REUNIÃO
Capítulo 13 - O DIREITO A IGUALDADE E NÃO-DISCRIMINAÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
Capítulo 14 - O PAPEL DO JUDICIÁRIO NA PROTEÇÃO DOS DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS
Capítulo 15 - PROTEÇÃO E REPARAÇÃO PARA VÍTIMAS DE CRIMES E VIOLAÇÕES AOS DIREITOS HUMANOS
Capítulo 16 - A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA EM ESTADOS DE EMERGÊNCIA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - NOVAS SÚMULAS



CÍVEIS

Súmula 38: No pedido de falência, feita a citação por editais e ocorrendo a
revelia é necessária a nomeação de curador especial ao devedor.

Súmula 39: No pedido de falência fundado em execução frustrada é irrelevante o valor da obrigação não satisfeita.

Súmula 40: O depósito elisivo não afasta a obrigação do exame do pedido de
falência para definir quem o levanta.

Súmula 41: O protesto comum dispensa o especial para o requerimento de falência.

Súmula 42: A possibilidade de execução singular do título executivo não impede a opção do credor pelo pedido de falência.

Súmula 43: No pedido de falência fundado no inadimplemento de obrigação líquida materializada em título, basta a prova da impontualidade, feita mediante o protesto, não sendo exigível a demonstração da insolvência do devedor.

Súmula 44: A pluralidade de credores não constitui pressuposto da falência.

Súmula 45: Quem não se habilitou, ainda que seja o requerente da falência, não tem legitimidade para recorrer da sentença de encerramento do processo.

Súmula 46: A lei falimentar, por especial, possui todo o regramento do pedido e processo de falência, e nela não se prevê a designação de audiência de conciliação.

Súmula 47: O credor não comerciante pode requerer a quebra do devedor.

Súmula 48: Para ajuizamento com fundamento no art. 94, II, da lei nº 11.101/2005, a execução singular anteriormente aforada deverá ser suspensa.

Súmula 49: A lei nº 11.101/2005 não se aplica à sociedade simples.

Súmula 50: No pedido de falência com fundamento na execução frustrada ou nos atos de falência não é necessário o protesto do título executivo.

Súmula 51: No pedido de falência, se o devedor não for encontrado em seu
estabelecimento será promovida a citação editalícia independentemente de
quaisquer outras diligências.

Súmula 52: Para a validade do protesto basta a entrega da notificação no
estabelecimento do devedor e sua recepção por pessoa identificada.

Súmula 53: Configurada a prejudicialidade externa, o pedido de falência deverá ser suspenso pelo prazo máximo e improrrogável de um ano.

Súmula 54: O registro do ajuizamento de falência ou de recuperação de empresa no cartório do distribuidor ou nos cadastros de proteção ao crédito não constitui ato ilegal ou abusivo.

Súmula 55: Crédito constituído após o pedido de recuperação judicial legitima
requerimento de falência contra a recuperanda.

Súmula 56: Na recuperação judicial, ao determinar a complementação da inicial, o juiz deve individualizar os elementos faltantes.

Súmula 57: A falta de pagamento das contas de luz, água e gás anteriores ao
pedido de recuperação judicial não autoriza a suspensão ou interrupção do
fornecimento.

Súmula 58: Os prazos previstos na lei n° 11.101/2005 são sempre simples, não se aplicando o artigo 191, do Código de Processo Civil.

Súmula 59: Classificados como bens móveis, para os efeitos legais, os direitos
de créditos podem ser objeto de cessão fiduciária.

Súmula 60: A propriedade fiduciária constitui-se com o registro do instrumento
no registro de títulos e documentos do domicílio do devedor.

Súmula 61: Na recuperação judicial, a supressão da garantia ou sua substituição somente será admitida mediante aprovação expressa do titular.

Súmula 62: Na recuperação judicial, é inadmissível a liberação de travas
bancárias com penhor de recebíveis e, em consequência, o valor recebido em
pagamento das garantias deve permanecer em conta vinculada durante o período de suspensão previsto no § 4º do art. 6º da referida lei.

Súmula 63: É indeclinável a obrigação do Município de providenciar imediata vaga em unidade educacional a criança ou adolescente que resida em seu território.

Súmula 64: O direito da criança ou do adolescente a vaga em unidade educacional é amparável por mandado de segurança.

Súmula 65: Não violam os princípios constitucionais da separação e independência dos poderes, da isonomia, da discricionariedade administrativa e da anualidade orçamentária as decisões judiciais que determinam às pessoas jurídicas da administração direta a disponibilização de vagas em unidades educacionais ou o fornecimento de medicamentos, insumos, suplementos e transporte a crianças ou adolescentes.

Súmula 66: A responsabilidade para proporcionar meios visando garantir o direito à saúde da criança ou do adolescente é solidária entre Estado e Município.

Súmula 67: Não se admite denunciação da lide em relação à União tratando-se de ações relacionadas ao fornecimento de medicamentos e insumos de competência da Justiça da Infância e da Juventude.

Súmula 68: Compete ao Juízo da Infância e da Juventude julgar as causas em que se discutem direitos fundamentais de crianças ou adolescentes, ainda que pessoa jurídica de direito público figure no pólo passivo da demanda.

Súmula 69: Compete ao Juízo da Família e Sucessões julgar ações de guarda, salvo se a criança ou adolescente, pelas provas constantes dos autos, estiver em evidente situação de risco.

Súmula 70: Em execução de alimentos, prevalece sobre a competência funcional do Juízo em que formado o título executivo judicial, a competência territorial do domicílio do credor da prestação alimentar excutida, com vistas à facilitação do acesso à justiça.

Súmula 71: A competência para o processamento de inventário ou arrolamento em razão do foro do domicílio do autor da herança é relativa.

Súmula 72: Há conexão entre ação declaratória e executiva fundadas no mesmo título.

Súmula 73: Compete ao Juízo Cível julgar as ações envolvendo pessoas jurídicas de direito privado, ainda que exerçam funções típicas da administração pública, salvo em se tratando de matéria de direito público.

Súmula 74: Diverso o período da mora, sem identidade na causa de pedir, não se justifica distribuição por dependência (art. 253, II, do CPC) da nova ação de reintegração de posse de veículo objeto de arrendamento mercantil, em relação à ação possessória anterior, extinta sem exame de mérito.

Súmula 75: Em se tratando de sustação de protesto de título cambial, precedida por ação análoga oriunda de discussão sobre a mesma relação jurídica subjacente, presente a conexão, justifica-se a distribuição por dependência para processamento e julgamento conjunto das demandas, em ordem a evitar decisões conflitantes.

Súmula 76: É da competência do foro da situação do imóvel, o processamento e julgamento de ação de rescisão contratual c.c. reintegração de posse ajuizada pela CDHU, ante o prescrito no art. 95 do CPC.

Súmula 77: A ação fundada em relação de consumo pode ser ajuizada no foro do domicílio do consumidor (art. 101, I, CDC) ou no do domicílio do réu (art. 94 do CPC), de sorte que não se admite declinação de competência de ofício em qualquer dos casos.

Súmula 78: Não desloca a competência ao Juízo da Fazenda Pública o ingresso de pessoa jurídica de direito público em ação em que se discute matéria de caráter privado, cujo resultado não lhe interesse direta e juridicamente.

CRIMINAIS

Súmula 79: Não se viabiliza o restabelecimento de competência justificadamente declinada pelo Juízo da Vara do Juizado Especial Criminal, à vista da não localização do réu (Lei nº 9.099/95, art. 66, parágrafo único), quando de sua superveniente localização, ante a caracterização da “perpetuatio jurisdictionis”.

Súmula 80: Não se viabiliza o deslocamento da competência do Juizado Especial Criminal para o Juízo Comum, enquanto não esgotada a jurisdição do primeiro, oferecida a denúncia e frustrada a tentativa de citação pessoal (Lei nº 9.099/95, art. 66, parágrafo único).

Súmula 81: Compete ao Juízo do Juizado Especial Criminal executar seus julgados apenas quando a pena aplicada é de multa ou restritiva de direitos, sendo irrelevante o fato de o réu estar preso em razão de outro processo.

Súmula 82: Compete ao Juízo Criminal Comum processar e julgar ação na qual se imputam ao réu crimes cuja soma das penas máximas ultrapassa o limite de 02 (dois) anos previsto no art. 61 da Lei 9.099/95.

Súmula 83: A maioridade civil não importa em extinção da execução da medida socioeducativa.

Súmula 84: O juiz, ao proferir decisão na execução da medida socioeducativa, não está vinculado aos laudos da equipe técnica.

Súmula 85: O julgamento da ação para apuração da prática de ato infracional
prejudica o conhecimento do agravo de instrumento ou do “habeas corpus”
interposto contra decisão que apreciou pedido de internação provisória do
adolescente.

Súmula 86: Em se tratando de ato infracional equiparado a crime contra o
patrimônio, a ausência de exames e laudos técnicos sobre armas não prejudica o reconhecimento da materialidade do ilícito se outros elementos de prova puderem atestá-la.

Súmula 87: As infrações administrativas estabelecidas na Lei nº 8.069/90
consumam-se com a mera realização da conduta prevista no tipo legal,
independentemente da demonstração concreta de risco ou prejuízo à criança ou ao adolescente.

Súmula 88: Reiteradas decisões contrárias aos interesses do excipiente, no
estrito exercício da atividade jurisdicional, não tornam o juiz excepto suspeito
para o julgamento da causa.

Súmula 89: Não se conhece de exceção de suspeição oposta por procurador da parte, em processos de natureza penal, sem que tenha sido instruída com
procuração com poderes especiais, como prevê o artigo 98 do Código de Processo Penal.









STJ: COBRANÇA DEVE SER A MENOS GRAVOSA AO DEVEDOR

Mesmo com a nova legislação, o método de cobrança deve ser o que, sem criar prejuízos para o credor, seja o menos gravoso para o devedor. O entendimento é da ministra Nancy Andrighi em recurso movido pela Companhia Vale do Rio Doce contra acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES). O voto da relatora foi acompanhado pelo restante da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No caso, a Vale foi executada pela Abase Vigilância e Segurança, em setembro de 2005, para o recebimento de crédito de pouco mais de R$ 1,1 milhão, fixado em sentença judicial. A Vale, inicialmente, ofereceu um equipamento de valor superior ao débito para penhora. Posteriormente, a devedora solicitou a substituição desse bem pela penhora de carta fiança bancária de valor igual ao da execução. A Abase, entretanto, não aceitou a carta, solicitando a penhora on line de ativos financeiros da mineradora.

A penhora foi executada e a Vale recorreu. O TJES negou o recurso, considerando não haver ofensa ao princípio de menor onerosidade para o devedor, já que a ordem legal de nomeação de bens para penhora, prevista no artigo 655 do Código de Processo Civil (CPC), teria sido respeitada. O Tribunal capixaba também salientou que a legislação dá preferência à penhora de dinheiro. O TJES reconheceu que há jurisprudência do STJ que equipara a carta de fiança bancária a dinheiro. Entretanto, para o tribunal local, tal equiparação só seria valida em execução fiscal; em outros casos, só seria válida com a concordância do credor.

A defesa da Vale recorreu. Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi apontou que o STJ definiu pelo rito dos recursos repetitivos que, após a Lei n. 11.382/2006, “para deferimento de penhora sobre aplicações financeiras do executado não é necessário esgotar, preliminarmente, todas as diligências para localizar outros bens passíveis de penhora”.

Porém, no caso, a execução foi iniciada pelo credor antes da entrada em vigor da Lei n. 11.382/06. Além disso, foi o próprio devedor que ofereceu a carta fiança à penhora, antes de qualquer iniciativa do credor. “Em uma situação como esta, não se pode aplicar, de maneira direta, o entendimento que a penhora de dinheiro, mediante bloqueio de valores em conta-corrente, tem prioridade absoluta sobre o oferecimento de qualquer outro bem”, apontou a relatora. “O processo civil deve ser campo de equilíbrio, não de posições extremadas”, aconselhou.

A ministra destacou que imobilizar um capital acima de R$ 1,2 milhão seria difícil para qualquer empresa. Além disso, a Vale tem notória solvência e que uma carta de fiança dela não poderia ser considerada de baixa liquidez. A magistrada reconheceu que as novas legislações (Lei n. 11.232/2005, Lei n. 11.280/2006 e Lei n. 11.386/2006) deram mais força ao credor, mas também atribuiu ao devedor a possibilidade de substituição da penhora “por fiança bancária ou seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, mais 30%”.

No caso, a carta oferecida cobre apenas o valor do débito executado, até porque seu oferecimento se deu antes da Lei n. 11.382/06. “Contudo, a rejeição da fiança não pode se fundamentar na mera existência de numerário em dinheiro depositado em conta-corrente”, disse a ministra.

“A paralisação dos recursos naturalmente deve ser admitida, mas se há meio de evitá-lo, sem prejuízo para o devedor, tais meios devem ser privilegiados pelo julgador”, afirmou. Seguindo as considerações da ministra, a Turma determinou a penhora sobre a carta de fiança oferecida pelo devedor, desde que esta cubra a integralidade do débito mais 30%.

REsp 1116647



STF:Aplicação do Estatuto do Idoso a planos de saúde será analisada em repercussão geral

A ministra Ellen Gracie manifestou-se pela existência de repercussão geral de tema contido no Recurso Extraordinário (RE) 630852, interposto no Supremo Tribunal Federal (STF). Nele, uma cooperativa de serviços de saúde sustenta que a aplicação do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03) em contrato de plano de saúde firmado antes de sua entrada em vigor viola o ato jurídico perfeito (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal).

A cooperativa questiona acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS), que entendeu ser abusivo o aumento da contribuição de plano de saúde em razão da idade. O TJ considerou o idoso um consumidor duplamente vulnerável ao avaliar que ele necessita de “uma tutela diferenciada e reforçada”.

O caso

Uma consumidora contratou um plano de saúde em 1999 – na vigência da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9656/98) –, portanto antes do Estatuto do Idoso. No contrato constaria, de forma clara, que são estabelecidas sete faixas etárias, cada uma com determinada variação de percentual sobre o valor básico.

Em outubro de 2008, a consumidora teve reajustada sua mensalidade, conforme o contrato, pelo ingresso na faixa etária dos 60 anos. Por essa razão, ela pediu judicialmente a aplicação do Estatuto do Idoso ao caso, a fim de não ter que pagar qualquer reajuste.

A Justiça gaúcha julgou procedente o pedido para declarar abusivos, à luz do Estatuto, os aumentos na mensalidade do plano de saúde em função da idade. O TJ-RS manteve o entendimento.

No entanto, a cooperativa sustenta que o acórdão questionado, ao aplicar retroativamente o Estatuto do Idoso ao ato jurídico perfeito [contrato], ofendeu a regra constitucional contida no artigo 5º, inciso XXXVI, da CF, de acordo com o qual “a lei não prejudicará o ato jurídico perfeito”.

Repercussão reconhecida

A relatora verificou que a questão contida neste Recurso Extraordinário apresenta relevância do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, nos termos do parágrafo 1º, do artigo 543-A, do Código de Processo Civil (CPC). “É que o assunto alcança, certamente, grande número de idosos usuários de planos de saúde”, ressaltou Ellen Gracie.

Ela salientou que o Supremo, no julgamento do RE 578801, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria relativamente à incidência da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98) sobre os contratos firmados anteriormente à sua vigência.

O voto da ministra Ellen Gracie foi acompanhado por unanimidade pelos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do Plenário Virtual.

TJSP: CRIADO O JUIZADO ESPECIAL DE DEFESA DO TORCEDOR


O Tribunal de Justiça de São Paulo criou o Juizado Especial de Defesa do Torcedor, que funcionára nos
estádios. O novo juizado poderá julgar fraudes nos resultados, problemas com cambistas além de ocorrências de menor potencial ofensivo (com penas de até dois anos). Também vai julgar os direitos previstos no Estaturo do Torcedor. O Tribunal de Justiça de São Paulocriou uma página na internet para esclarecer aos torcedores quais são seus direitos e deveres, os crimes previstos no Estatuto do Torcedor e explicar como funciona o juizado (www.tjsp.jus.br/juizadodotorcedor).
Dr. Hermes Vitali










SP: CÂMARA DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS

O Municipio de São Paulo criou a Câmara de Conciliação de Precatórios na Procuradoria Geral
do Município. Tendo como fundamento legal o Decreto nº 52.011, de 17 de dezembro de 2010.
O objetivo é realizar acordos diretos com os titulares de precatórios. A dívida atual do Município de
São Paulo é de 14 bilhões. Assim a intenção da PGM é cumprir o disposto na Emenda Constitucional
nº 62, que estipulou o prazo máximo de quinze anos para a quitação dos precatórios. Dr. Hermes Vitali





DANO MORAL POR RICOCHETE

STJ




Dano moral por ricochete estende indenizações a familiares de vítimas





O sofrimento, a dor e o trauma provocados pela morte de um ente querido podem gerar o dever de indenizar. Assim tem entendido o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar pedidos de reparação feitos por parentes ou pessoas que mantenham fortes vínculos afetivos com a vítima. Trata-se de dano moral reflexo ou indireto, também denominado dano moral por ricochete.



Decisões recentes do STJ têm contribuído para firmar jurisprudência a respeito do tema. A discussão gira em torno, principalmente, da legitimidade para pleitear a indenização, em virtude da ausência de dano direto ou da comprovação de dependência econômica. Em 2010, dois julgamentos resgataram o debate, mas desde 1999 o assunto figura em decisões do Tribunal. As doutrinas francesa e alemã também admitem a existência de danos reflexos.



O caso mais recente trata de uma ação de indenização por danos morais ajuizada pelos pais de uma menina atropelada em Belo Horizonte, Minas Gerais. O motorista havia sido condenado em primeira instância a pagar R$ 20 mil por danos morais, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). No recurso especial (REsp 1.208.949), o réu questionava a legitimidade dos pais para pleitear a indenização. Leia a notícia completa.



A relatora, ministra Nancy Andrighi, argumentou que, “embora o ato tenha sido praticado diretamente contra determinada pessoa, seus efeitos acabam por atingir, indiretamente, a integridade moral de terceiros. É o chamado dano moral por ricochete ou préjudice d'affection, cuja reparação constitui direito personalíssimo e autônomo dos referidos autores”.



Na ocasião, a ministra destacou entendimento do jurista Caio Mário da Silva Pereira de que as pessoas prejudicadas pelo ato danoso têm legitimidade ativa para a ação indenizatória. “Pessoa que não pode evidenciar dano direto pode contudo arguir que o fato danoso nela reflete e, assim, adquire legitimidade para a ação, com exclusividade ou cumulativamente com o prejudicado direto, ou em condições de assistente litisconsorcial”, afirma Pereira no livro Responsabilidade Civil, de sua autoria.



Dependência econômica



Ao julgar o REsp 160.125 em 1999, o ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, já aposentado, foi pioneiro no STJ ao enfrentar a questão de danos morais reflexos e afastar a necessidade de dependência econômica entre a vítima e aquele que postula compensação pelo prejuízo experimentado. A decisão do ministro é destacada até hoje em julgamentos de danos morais por ricochete.



No caso, uma adolescente de 14 anos morreu depois que o ônibus escolar em que se encontrava tombou ao fazer uma curva com velocidade inadequada. Mãe e dois irmãos menores de idade ajuizaram ação de indenização contra a empresa de ônibus, pedindo R$ 10 milhões a títulos de danos morais, além de pensão mensal de cinco salários mínimos para cada um até a data em que a vítima completaria 65 anos.



A sentença extinguiu o processo em relação aos irmãos da adolescente e julgou parcialmente procedente o pedido de indenização da mãe. A empresa foi condenada ao pagamento de 300 salários mínimos por dano moral, bem como pensão mensal no valor de dois terços do salário mínimo, a contar da data do óbito até o dia em que a vítima viesse a completar 65 anos de idade.



Os irmãos apelaram da decisão, assim como a empresa de ônibus, que questionava o valor da condenação. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) reduziu o valor dos danos morais para 200 salários mínimos. Ainda que não tivesse havido pedido na apelação nesse sentido, alterou o termo final da pensão mensal para a data em que a menina completaria 25 anos, por entender que não seriam devidos danos materiais no caso concreto, em razão de a vítima não exercer atividade remunerada. Quanto aos irmãos, o TJDFT concluiu que faltaria legitimidade ativa por não haver reciprocidade na prestação de alimentos entre irmãos.



O Ministério Público do Distrito Federal interpôs recurso especial, com o argumento de que os irmãos da vítima teriam legitimidade para, pelo menos, pleitear a condenação da ré por danos morais. O ministro Sálvio, relator, explicou que a indenização por dano moral não tem cunho patrimonial, isto é, não visa ao reembolso de eventual despesa ou a indenização por lucros cessantes.



“Irrelevante, portanto, se havia ou não, ou se haveria ou não futuramente, dependência econômica entre os irmãos. O que interessa, para a indenização por dano moral, é verificar se os postulantes da pretensão sofreram intimamente o acontecimento”, concluiu o ministro. “Assim não fosse, os pais também não poderiam pleitear a indenização por dano moral decorrente da morte de filho que não exercesse atividade remunerada, nem pessoa rica teria legitimidade, e assim por diante”, completou.



Desse modo, o STJ considerou os irmãos como parte legítima para pedir a reparação e arbitrou a indenização por dano moral em 200 salários mínimos, a ser dividido entre os menores.



Bala perdida



Apesar de ser comumente aplicado em casos de morte, o dano moral por ricochete também ocorre quando o ente querido sobrevive ao efeito danoso. Foi o caso do julgamento do REsp 876.448, no ano passado.



Em maio de 2003, uma estudante do curso de Enfermagem da Universidade Estácio de Sá no Rio de Janeiro foi alvejada por uma bala perdida nas dependências da instituição de ensino. A universitária sofreu politraumatismo com fratura de mandíbula, perda de substância e trauma raqui-medular cervical, com consequente tetraplegia.



No dia do fato, segundo informações do processo, a instituição teria sido advertida sobre determinação de traficantes de drogas instalados em região próxima ao campus, cujo objetivo seria a paralisação das atividades comerciais da área.



Os pais, irmãos e a própria estudante moveram ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, com pedido de antecipação de tutela, contra a universidade. Em decisão antecipatória, determinou-se que a instituição mantivesse o custeio do tratamento médico da vítima, fixando-se multa diária de 10 salários mínimos em caso de descumprimento.



A sentença concluiu que o disparo de arma de fogo que atingiu a estudante partiu do Morro do Turano, sendo previsível a ocorrência do evento, restando demonstrada a ciência da universidade quanto à necessidade de adoção de medidas de segurança. Fixou-se pensão mensal de um salário mínimo à estudante de Enfermagem, com o acréscimo de 13º salário, FGTS e gratificação de férias, além da inclusão dela na folha de pagamento da instituição desde a data do evento até a data limite de 65 anos de idade completos.



Foi arbitrado ainda o pagamento à universitária de R$ 400 mil de indenização por danos morais e R$ 200 mil por danos estéticos, além do custeio das despesas médicas e hospitalares. Os pais foram indenizados em R$ 100 mil, cada um, por danos morais reflexos. Já os irmãos, R$ 50 mil cada. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a condenação.



Os familiares e a estudante interpuseram recurso especial, alegando que a indenização fixada seria insuficiente à reparação dos danos sofridos pela universitária. Quanto à pensão mensal, por se tratar de uma estudante de Enfermagem, o valor deveria corresponder ao salário que receberia caso estivesse exercendo a profissão.



A universidade também recorreu, sob o argumento de que não cometeu ato ilícito, sendo os atos de violência, ainda que previsíveis, inevitáveis, razão pela qual a ausência de conexão entre os danos experimentados pela vítima e os riscos inerentes à atividade desenvolvida pela instituição de ensino excluem a responsabilidade do prestador de serviços. Por fim, pedia a redução das indenizações em favor da estudante e a exclusão das reparações arbitradas aos familiares.



O relator, ministro Sidnei Beneti, destacou que, em regra, a indenização é devida apenas e tão somente ao lesado direto, ou seja, a quem experimentou imediata e pessoalmente as consequências do evento danoso. “Deve-se reconhecer, contudo, que, em alguns casos, não somente o prejudicado direto padece, mas outras pessoas a ele estreitamente ligadas são igualmente atingidas, tornando-se vítimas indiretas do ato lesivo”, ponderou.



Na decisão, o ministro citou ainda trecho do livro Os danos extrapatrimoniais, do professor e jurista Sérgio Severo, que assinala que “sobrevivendo a vítima direta, a sua incapacidade pode gerar dano a outrem. Neste caso, o liame da proximidade deve ser mais estreito. Os familiares mais próximos da vítima direta gozam o privilégio da presunção – juris tantum – de que sofreram um dano em função da morte do parente, mas, se a vítima sobreviver, devem comprovar que a situação é grave e que, em função da convivência com a vítima, há um curso causal suficientemente previsível no sentido de que o dano se efetivar-se-á”.



Assim, Sidnei Beneti concluiu que os familiares da estudante têm direito à indenização decorrente da incapacidade e da gravidade dos danos causados à integridade física da vítima, pois “experimentaram, indubitavelmente, os efeitos lesivos de forma indireta ou reflexa”, como reconheceu o TJRJ.



REsp 160125 - REsp 876848 - REsp 1208949



FONTE: FOLHA DE SÃO PAULO DO DIA 9.4.11- AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA EM FORMATO DE VIDEO

FOLHA DE S. PAULO - PODER - 9.4.2011




Procuradoria inova e move ação em formato de vídeo





Em vez de papel, um DVD. Um vídeo de 23 minutos foi protocolado como ação civil pública na Justiça Federal de Mato Grosso do Sul pelo Ministério Público Federal.



O material registra os resultados de uma investigação que apurou supostos desvios e má gestão de recursos federais em projeto destinado a pequenos agricultores de Rochedo (a 97 quilômetros de Campo Grande).



Com imagens e narração, o procurador Ramiro Rockenbach fundamentou a ação. Segundo ele, a intenção do que chamou de "processo-filme" foi apresentar "a dura realidade vivida pelos trabalhadores rurais no local".



"Mais que documentos e laudos, queríamos que as pessoas tivessem voz." No vídeo, agricultores prejudicados pelo suposto desvio relatam deficiências do projeto.



Além do vídeo, o procurador resolveu apresentar uma petição em papel, pois havia o receio de que o juiz não aceitasse o material, por ser uma situação inédita.



O projeto foi lançado em 2001 para criar alternativas de renda para sitiantes ligados à Amap (Associação dos Micro Agricultores e Piscicultores de Mato Grosso do Sul).



Segundo a Procuradoria, cerca de R$ 500 mil em recursos federais foram liberados para financiar a construção de galpões, redes de energia, açudes e poços artesianos.



A implantação ficou a cargo do governo do Estado, por meio da Agraer (Agência de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural).



Questionada durante as investigações, a agência falou que o projeto havia sido "plenamente executado".



A Procuradoria afirma, porém, que "as imagens contradizem as palavras", uma vez que os poços não funcionam, o açude não existe e as casas têm rachaduras. A ação afirma que presidentes de associações se apropriaram de valores.



A Justiça já determinou a citação dos acusados.



Em nota, a Agraer disse que o projeto foi conduzido por outro órgão, extinto há cinco anos, e a gestão dos trabalhos ficou com a Amap.



Segundo especialistas ouvidos pela Folha, todos os trechos de vídeo que representem provas devem ser declarados como válidos, uma vez que a Justiça considera os meios audiovisuais como documentos para fins de comprovação de alegações.



A questão da legalidade da utilização do vídeo surge quando ele substitui os fundamentos e pedidos escritos.



Para o chefe do departamento de direito processual da USP Flávio Yarshell esse tipo de uso "não é propriamente inválido porque pode atingir os objetivos de documentar o ato, proporcionar o exercício da defesa e permitir ao juiz o conhecimento do conteúdo das alegações".



RODRIGO VARGAS

DE CUIABÁ



FLÁVIO FERREIRA

DE SÃO PAULO



Colaborou GUSTAVO HENNEMANN, de São Paulo



quinta-feira, 28 de abril de 2011

STF: RECONHECIDA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DE CHAPAS DE IMPRESSÃO PARA JORNAIS

STF - Reconhecida imunidade tributária de chapas de impressão para jornais




Publicado em 27 de Abril de 2011 às 09h19



Foi concluído ontem, terça-feira (26), pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE 202149) sobre a aplicação da imunidade tributária em peças sobressalentes para equipamentos de preparo e acabamento de chapas de impressão offset para jornais. A análise do recurso foi concluída com a leitura do voto de desempate proferido pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.




De autoria da União, o recurso questionava decisão favorável ao Grupo Editorial Sinos S/A que teve imunidade tributária reconhecida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), tendo em vista o artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal*. A empresa teria impetrado mandado de segurança contra ato do inspetor-chefe da alfândega do aeroporto Salgado Filho, em Porto Alegre (RS).

Alegava ter direito à isenção tributária, ou seja, não deveriam ser exigidos o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), o Imposto de Importação e o Imposto sobre Produto Industrializado (IPI) no despacho aduaneiro de peças sobressalentes para equipamento de preparo e acabamento de chapas de impressão offset.



Conclusão do julgamento





A ministra Cármen Lúcia votou pelo desprovimento do recurso, acompanhando a divergência iniciada, em 13 de maio de 2008, pelo ministro Marco Aurélio e seguida pelo ministro Ayres Britto, que atualmente compõe a Segunda Turma da Corte. Cármen Lúcia uniu-se aos votos já proferidos no sentido de que a imunidade conferida a livros, jornais e periódicos apanharia ainda todo e qualquer insumo e ferramenta indispensáveis à edição desses veículos de comunicação.



“À força da interpretação compreensiva dos eminentes ministros Carlos Britto e Marco Aurélio, que potencializaram a abrangência da imunidade discutida sob o fundamento de tê-lo como um instrumento de estímulo à circulação e de cultura, alinho-me exatamente em homenagem a não apenas ao princípio da liberdade de imprensa - que fica muito mais assegurada segundo estes fundamentos - sem embargo de, no voto do ministro Menezes Direito, ter ele homenageado o princípio da segurança jurídica”, disse a ministra. Entretanto, conforme ela, aos poucos houve mudanças relacionadas aos insumos, “verificando exatamente as novas condições para apresentação do que se considera hoje a imprensa e os instrumentos necessários a que os livros e outras publicações possam ser feitas”.



Com base em precedentes do Supremo, à época em que teve início o julgamento do RE, o falecido ministro Menezes Direito (relator) afirmou que a imunidade prevista no dispositivo constitucional citado não abrange equipamentos do parque gráfico. Para ele, a Constituição Federal teria restringido essa imunidade a insumos diretos utilizados na publicação de livros, jornais e periódicos, materiais assimiláveis ao papel.

Menezes Direito proveu o Recurso Extraordinário, voto que foi seguido pelo ministro Ricardo Lewandowski. No entanto, a tese do relator ficou vencida. Dessa forma, a Primeira Turma, por 3 x 2 votos, negou provimento ao RE da União, reconhecendo imunidade tributária de chapas de impressão para jornais.


* Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:







VI - instituir impostos sobre:







d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.







Processos relacionados: RE 202149

Fonte: Supremo Tribunal Federal

COMENTÁRIO: QUANDO É QUE OS NOVOS "SUPORTES" ELETRôNICOS, OS CHAMADOS TABLETS TERÃO IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, POIS NÃO
SÃO SUPORTES DE PAPEL, NO ENTANTO TRANSMITEM AO LEITOR O MESMO CONTÉUDO DO LIVRO, OU SEJA, O LIVRO DIGITAL OU ELETRÔNI
CO.   E AINDA AJUDAM NA PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE, SE O SUPORTE DO LIVRO EM PAPEL TEM A IMUNIDADE O SUPORTEM NA FORMA DE EQUIPAMENTO DEVE DESFRUTAR DA MESMA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. - DR. HERMES VITALI
- DR.

CASA DO TERROR COMUNISTA

São Paulo, quinta-feira, 28 de abril de 2011


Na Hungria, a Casa do Terror guarda resquícios comunistas

Hoje aberto à visitação, local abrigava a polícia secreta e, antes, foi a sede do partido nazista

No porão, as celas foram mantidas como foram deixadas: frias, úmidas e escuras. E forcas ainda estão por toda a parte


VINÍCIUS QUEIROZ GALVÃO

ENVIADO ESPECIAL AO LESTE EUROPEU



Avenida Andrássy. Ali, no bulevar onde hoje estão as grifes de luxo e os "petits palais" da aristocracia húngara, uma casa de estilo neorrenascentista mantém um dos melhores acervos do que restou do comunismo.

É a Casa do Terror, assim chamada por ter abrigado a polícia secreta soviética e, antes disso, ter sido a sede do partido nazista da Hungria.

Nos porões, opositores do regime foram interrogados, presos, torturados e mortos. Quem fosse visto entrar naquele número 60 teria um destino certo, jamais voltaria. Tão realista quanto a história da casa é a coleção.

Logo na entrada do museu, um tanque T-34 soviético boia sobre uma fossa de óleo. Na parede, de cima a baixo nos quatro andares, fotos das vítimas torturadas.

Dois passos adiante, um conjunto de bustos e estátuas de líderes soviéticos como Lênin e Stálin e uma operária com uma cópia do "Manifesto do Partido Comunista", escrita em pedra. A ideologia não podia ser mudada.

E um manequim com duas fardas, uma nazista, outra soviética, gira em torno do próprio eixo. Uma referência a que o mesmo carrasco serviu -não por ideologia, mas por dinheiro ou circunstância- a dois regimes que, apesar de tão distintos, tocavam-se na brutalidade.

Uma galeria de pinturas do realismo socialista, o estilo artístico oficial da URSS -na prática, uma política de Estado para a estética-, prepara os visitantes para os gabinetes de interrogatório.

Na arquitetura, a mesma sala é decorada de três formas: 1) na de um membro do Partido Comunista, a luminária é rebuscada e a cadeira tem encosto, com forro; 2) para o camponês, a lamparina não tem detalhes e a cadeira não é forrada; 3) no proletariado, a luz é um bocal e o assento, um tamborete.

Nos três espaços, pequenos retratos de Lênin enfeitam os ambientes, uma sutileza para mostrar que as paredes têm ouvidos.

Mas é no porão onde a Casa do Terror é mais assustadora. Celas foram mantidas como foram deixadas: frias, úmidas e escuras. E as forcas ainda estão por toda a parte.

Chamado de "Casa da Lealdade" na época das ditaduras nazista e comunista, o prédio é uma expiação do passado. É história pura, contada da melhor forma.



COMENTÁRIO: Interessante e extremamente pedagógica essa reportagem da Folha de São Paulo, percebe-se claramente que não há a menor diferença entre nazismo e comunismo. O desrespeito ao Direitos Humanos, a Violência, a inexistência de Liberdade de Expressão, a Burocracia Kafkaniana, a Tortura tudo em nome da ideologia, da proteção social, do nacionalismo. São bandeiras aparentemente benévolas, mas na realidade o  discurso dos despostas é sempre demagógico e cheio de boas intenções. Não se deve esquecer o velho adágio: " De boas intenções o inferno esta cheio"  _ Dr. Hermes Vitali



sábado, 16 de abril de 2011

EMPREENDEDORES INDIVIDUAIS

Governo quer mais 500 mil empreendedores individuais
Mais de 1 milhão de trabalhadores já estão registrados no programa Micro Empreendedor Individual. O Governo quer mais 500 mil trabalhadores formalizados até o final do ano. A presidenta Dilma Rousseff, enviou uma medida provisória ao Congresso Nacional, com o intuito de reduzir a contribuição de 11%, para 5% dos Micros Empreendedores Individuais, ao INSS.Com a formalização, os Micros Empreendedores Individuais podem emitir nota fiscal, solicitar salário-maternidade, auxílio-doença e aposentadoria por idade. De 1 milhão de Micros Empreendedores Individuais, mais de 6 mil já se tornaram microempresários.
O Governo criou a Secretaria das Micros e Pequenas Empresas, que tem status de Ministério, e vai promover o desenvolvimento dessas empresas, além de diminuir a burocracia, reduzir impostos e estimular exportações. Para a presidenta essa lei garante mais direitos aos trabalhadores. "A lei do empreendedor individual garante cidadania a milhões de brasileiros e de brasileiras, pessoas que batalham, que geram riquezas para o nosso país, mas que antes não podiam nem entrar no banco e tomar um empréstimo. Agora estas mulheres e estes homens podem viver com mais segurança, na legalidade e com todos os seus direitos garantidos". Fonte: site PT nacional



TST pressiona por certidão negativa de débitos trabalhistas


Extraído de: Conselho Regional de Contabilidade de Sergipe - 14 de Abril de 2011

Projeto, já aprovado pela Câmara, tramita agora no Senado
O presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ministro João Oreste Dalazen, pediu ao Senado a aprovação de um projeto de lei que cria um atestado que será concedido para as empresas que pagam em dia as suas dívidas trabalhistas. Será uma Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.
O projeto já foi aprovado pela Câmara dos Deputados e, se passar no Senado, as empresas que não pagam seus débitos trabalhistas, não poderão ser contratadas pelo serviço público. Já as empresas que pagam suas dívidas terão um reconhecimento formal dessa prática no mercado.
Dalazen defendeu essa proposta porque, hoje, de cada 100 pessoas que ganham causas na Justiça do Trabalho, apenas 31 recebem o crédito. Ou seja, a Justiça manda pagar e, na maioria dos casos, as empresas não cumprem. Esses processos ficam em fase de execução - à espera de quitação do débito.
A taxa de congestionamento da execução trabalhista brasileira atinge o preocupante patamar de 69%, afirmou o ministro. Isso ocorre porque a Justiça do Trabalho não dispõe de mecanismos adequados de coerção e de estímulo para que o devedor pague uma dívida judicial irreversível, completou.
Ao todo, a Justiça do Trabalho tem mais de 2,5 milhões de processos em fase de execução. Isso significa que existem pelo menos 2,5 milhões de pessoas que ganharam causas trabalhistas, mas simplesmente não receberam os valores que lhes são devidos. O número deve superar os 2,5 milhões, pois nem todos esses processos são individuais. Há muitas causas coletivas, em que vários trabalhadores ganharam a ação, mas ainda não receberam. Para o TST, essa situação é insustentável. O tribunal avaliou que, enquanto o Fisco exige a comprovação de que as empresas estão com os seus impostos em dia, não há a mesma cobrança para saber se as companhias pagam regularmente os seus funcionários. Essa situação representaria uma inversão de valores: as empresas que não pagam impostos em dia não podem participar de licitações públicas, mas as companhias que não pagam corretamente os seus trabalhadores podem. Se aprovada, a Certidão deverá reduzir a contratação de empresas terceirizadas com dívidas trabalhistas tanto no serviço público quanto no privado. Na Esplanada dos Ministérios, vários órgãos do governo foram condenados a pagar funcionários de empresas de limpeza pelo fato de elas terem dívidas trabalhistas. Ou seja, a empresa de limpeza tinha débitos e, ao fim, quem a contratou acabou condenado. O mesmo ocorre no setor privado, onde muitas companhias são condenadas a pagar por dívidas trabalhistas de empresas que contrataram.



DISPUTAS SOCIETÁRIAS - CÂMARA ESPECIALIZADA

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS




Câmara especializada em SP julgará temas empresariais





A partir de maio, as empresas paulistas com litígios societários que recorrerem ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), deverão ter seus processos julgados mais rapidamente e por um grupo de especialistas. Começa a funcionar no mês que vem a Câmara Empresarial da Corte, para julgar questões como brigas entre minoritários, contestações de deliberações sociais ou discussões sobre a saída de um sócio.



Ao invés de serem distribuídos aleatoriamente entre os 353 desembargadores da Corte paulista, processos como esses serão encaminhados para um grupo de cinco magistrados especializados no assunto. A expectativa é que os julgamentos de discussões societários pela segunda instância, que hoje podem levar um ano, passem a acontecer em até dois meses.



O volume de processos empresariais que vai parar no tribunal é significativo. Em 2010, foram 2.509 recursos relacionados ao tema. Além das consequências de modificações acionárias, a Câmara definirá discussões sobre fusões e aquisições, contratos de franquia e marcas e patentes. Enfim, todas as questões descritas entre os artigos 966 e 1.195 do Código Civil.



A Câmara foi criada por aprovação do Órgão Especial do tribunal, que reúne os 25 desembargadores mais antigos. A iniciativa foi do desembargador Fernando Antonio Maia da Cunha, presidente da Seção de Direito Privado. Para ele, a especialização no TJ-SP vem dando bons resultados. "Onde ela aconteceu, as consequências práticas foram julgamentos mais rápidos e definições de entendimento do Judiciário sobre as respectivas especialidades", afirma. O tribunal já conta com uma câmara especializada em meio ambiente e outra em recuperações e falências. Segundo Maia, não há jurisprudência sedimentada sobre questões que se referem à sociedade anônima, contratos e os mais variados temas específicos da atividade empresarial. "E sem isso, não há segurança jurídica", diz.



A câmara começaria a funcionar em abril, mas apenas cinco desembargadores candidataram-se às vagas. Entre eles estão um ex-professor de direito comercial, um magistrado que já foi chefe do departamento de direito empresarial de uma faculdade e o autor de um manual de direito comercial.



No Rio de Janeiro, desde 2001 há sete varas empresariais. Isso quer dizer que já na primeira instância esses processos são julgados por juízes especialistas. "O motivo da criação foi atender de maneira mais especializada e célere não só a forte demanda empresarial decorrente do crescimento econômico do Estado, mas, ainda, as demandas coletivas oriundas das relações de consumo", diz o titular da 7ª Vara Empresarial do Rio, Cezar Augusto Rodrigues Costa. Quanto a temas societários, ele afirma que o volume de ações não é grande, mas seu impacto financeiro é considerável. De acordo com ele, a tramitação das ações diminuiu em um ano.



Rodrigues Costa entende que as varas especializadas atraem empresas que antes buscavam a arbitragem para resolver conflitos societários. Para o magistrado, o empresário que opta pela arbitragem não quer aguardar cerca de dois anos por uma solução. "Nas varas empresariais, o juiz que sempre vê assuntos específicos acaba se especializando e julgando mais rapidamente", argumenta.



Em Belo Horizonte, há duas varas empresariais, mas elas julgam processos sobre temas diversos como recuperação e falência, além dos litígios societários. Para o juiz Paulo de Carvalho Balbino, da 1ª Vara Empresarial no município, o custo mais baixo, somado a decisões mais técnicas e céleres, atrai empresas que antes preferiam usar a arbitragem para solucionar conflitos. "Recebemos processos antigos, que tramitavam nas varas cíveis há dez anos. Quando chegam aqui, em até dois anos estão resolvidos", diz.



O impacto da especialização em direito empresarial, em São Paulo, pode ser diferente em comparação com o Rio e Minas, pondera a advogada Rachel Tucunduva, do escritório Barcellos Tucunduva Advogados. "O volume de processos é muito maior em São Paulo", observa. Mas a advogada acredita que poderá ocorrer um deslocamento de determinados processos da arbitragem para o Judiciário, principalmente pelo custo.



O especialista em arbitragem, advogado Pedro Batista Martins discorda. Para ele, recursos no Judiciário atrasam o andamento dos negócios. "O juiz, por menos processos que tenha, não tem a tecnicidade e disponibilidade de um árbitro para analisar um caso em profundidade e com agilidade", avalia. Ele afirma que na arbitragem - sem a divisão entre primeira e segunda instâncias - uma solução final é dada entre seis e 18 meses. Da decisão arbitral não cabe recurso ao Judiciário. Somente em casos de possível nulidade a sentença arbitral pode ser questionada na Justiça.



Laura Ignacio - De São Paulo