quinta-feira, 24 de março de 2011

TRT3ª REGIÃO: SALÁRIO FURTADO NO LOCAL DE TRABALHO



A 3ª Turma do TRT-MG decidiu manter a condenação de uma empresa a restituir o salário de uma empregada, que foi furtado no próprio local de trabalho. No entender dos julgadores, a reclamada foi negligente, pois vários furtos já haviam ocorrido na empresa e nenhuma providência foi tomada. Mesmo não desejando esse resultado, a ex-empregadora assumiu o risco de que ele acontecesse. Em seu recurso, a reclamada insistia na tese de que não pode ser responsabilizada pelo suposto desaparecimento do salário da reclamante, que, segundo o boletim de ocorrência, aconteceu após o término do horário de trabalho. Mas o desembargador Bolívar Viégas Peixoto não lhe deu razão. Isso porque a própria testemunha indicada pela empresa declarou que, nessa época, ocorreram vários furtos no estabelecimento, inclusive do salário da trabalhadora. Esse mesmo empregado assegurou que, antes, não havia câmeras na empresa.Aplicando ao caso o princípio geral da responsabilidade civil e com base no artigo 186, do Código Civil (segundo o qual, aquele que, por ação ou omissão, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a alguém, comete ato ilícito) o relator concluiu que a empresa deve restituir o salário da empregada. Para o desembargador, a reclamada agiu com culpa, pois deveria proporcionar aos seus empregados um ambiente seguro no trabalho. Mas, ao contrário, vários furtos aconteceram dentro do estabelecimento e a reclamada tratou com total descaso esses acontecimentos, já que não tomou qualquer providência para impedir que outros fatos dessa natureza ocorressem. (0209300-13.2009.5.03.0152 RO)







Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região



TRT 15ª REGIÃO: CONDENADA EMPRESA QUE FAZIA COBRANÇAS ABUSIVAS NO CUMPRIMENTO DAS METAS DE MOTORISTA- VENDEDOR


O trabalhador da empresa fabricante e atacadista de refrigerante na região de Hortolândia foi contratado em 1º de novembro de 2002 e teve sua dispensa em 16 de março de 2009. Durante todo o tempo em que trabalhou na empresa, exerceu as funções de motorista e vendedor e ainda desenvolveu outras atividades, a partir de novembro de 2004, “exclusivamente como vendedor”. Na Vara do Trabalho de Hortolândia, onde corre a ação, ele alegou que “laborava em sobrejornada sem a respectiva contraprestação”, postulando horas extras e reflexos. Afirmou ainda que, desde o início da contratação, não recebia os valores corretos a título de quilometragem e foi vítima de dano moral, especialmente por cobranças abusivas no cumprimento das metas de vendas. A empresa se defendeu dizendo que “o reclamante, como vendedor, inseria-se na exceção do artigo 62, inciso I, da CLT, diante da inexistência de controle de jornada e atividades externas”. Afirmou também que “o reembolso da quilometragem decorria de relatório preenchido pelo próprio autor e que jamais o desrespeitou ou o assediou, tratando-o sempre com respeito e profissionalismo e que a fixação ou exigência para o cumprimento de metas não é uma condição exclusiva da função de vendedor ou viola direito da personalidade”.

O juízo de primeira instância julgou parcialmente procedentes os pedidos do trabalhador, condenando a empresa a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais, além de verbas rescisórias.

Na 1ª Câmara do TRT da 15ª, a relatora do acórdão, desembargadora Rita de Cássia Penkal Bernardino de Souza, não deu razão à empresa, que recorreu “sob o argumento de haver julgamento extra petita quanto aos intervalos intrajornadas suprimidos, além de condenação sob fundamento diverso daquele pretendido pelo autor”. O acórdão ressaltou que “diversamente do alegado pela recorrente, não houve deferimento de verbas referentes ao intervalo intrajornada, mas de horas extras pelo trabalho realizado durante o período suprimido”, mas também salientou que “eventual julgamento ‘extra petita’, a rigor, não desafia a nulidade da sentença, uma vez que o excesso pode ser eliminado pela instância recursal, reformando-se o decisório naquela parte”. O acórdão ainda considerou que “não ficou comprovado o enquadramento do autor na exceção contida no artigo 62, inciso I, da CLT, visto que a prova emprestada juntada aos autos deixou evidente que o autor, embora trabalhando externamente, submetia-se a controle de jornada, eis que iniciava e terminava sua jornada nas dependências da empresa, havendo, ainda, controle do trabalho dos vendedores através de metas, que deveriam ser cumpridas das 7h às 16h, com tolerância de 30 minutos (depoimento da 1ª testemunha), o que permitia a fiscalização do tempo gasto pelo reclamante para desenvolver seu trabalho”. E por isso a decisão manteve “o deferimento de horas extras e seus reflexos, estes em face da habitualidade do labor em sobrejornada, conforme a jornada de trabalho fixada pela sentença de origem”.  Quanto ao pagamento da indenização por danos morais, o acórdão seguiu o entendimento da sentença de origem, afirmando que “a atitude da empresa extrapolou seu poder de direção, impingindo uma qualidade negativa ao empregado enquanto indivíduo, violando, portanto, sua dignidade perante os demais colegas, o que é inadmissível”. Ficou provado que a empresa elaborava e fazia chegar aos trabalhadores um relatório no qual o trabalho de cada vendedor era associado a figuras pejorativas, que iam, segundo a decisão colegiada, "de carinhas sorridentes ou infelizes" a bombas e até caveiras, "tudo agregado à produtividade alcançada por cada empregado". A Câmara concluiu que “a humilhação e constrangimento causados ao autor, e devidamente comprovados, justificam a indenização pelo abalo moral sofrido, considerando-se o sofrimento suportado pela vítima”. E considerou razoável e proporcional à ofensa o valor arbitrado de R$ 10 mil na instância originária. (Processo 056100-50.2009.5.15.0152 RO)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região



TST: GERENTE DO BANCO DO BRASIL - ASSASSINADO DENTRO DA AGÊNCIA - INDENIZAÇÃO


Os familiares de um gerente do Banco do Brasil, assassinado a tiros por um vigilante dentro da agência de Redenção (PA) em abril de 1984, receberão R$ 300 mil de indenização por danos morais. A decisão é da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que deu provimento a recurso em que a viúva e seus dois filhos questionavam a indenização fixada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO). O valor a ser pago será dividido entre o Banco do Brasil e a Norsergel Vigilância e Transporte de Valores Ltda., empregadora do vigilante.

Discussão e Crime
Na manhã do ocorrido, uma funcionária que fazia a limpeza da agência comunicou ao gerente um problema elétrico que a impedia de ligar o aspirador de pó. O gerente pediu a dois seguranças da empresa Norsergel que verificassem o problema. Um deles atendeu prontamente, mas o outro contestou a ordem e iniciou uma discussão, dizendo que não era da sua competência verificar aquele tipo de problema. Depois de seguir o gerente até a sua sala, disparou três tiros certeiros, matando-o, e efetuou ainda um quarto disparo em direção a outro segurança, mas errou.

Ação Trabalhista
Os herdeiros ingressaram com a ação em 2000, 16 anos depois do crime, contra o Banco do Brasil, pelo fato de o crime ter ocorrido dentro de uma de suas agências e de o gerente ser seu funcionário. Comunicaram ainda que o agressor era funcionário da Norsergel, prestadora de segurança terceirizada para o banco. Apesar de o crime ter acontecido no Pará, indicaram, para citação do banco, o endereço de uma agência em Goiânia, cidade onde residiam à época.

A Vara do Trabalho de Goiânia condenou o Banco do Brasil ao pagamento de R$ 300 mil por danos morais aos familiares. Entendeu que a Norsergel também era responsável e devia arcar com parte da condenação. As empresas recorreram da sentença e o Regional diminuiu o valor dos danos morais para R$ 200 mil. Em recurso ao TST, os herdeiros alegaram que não foram observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois a quantia fixada não seria suficiente para indenizar a dor sofrida.
O ministro Horácio de Senna Pires, relator do recurso de revista na Terceira Turma, entendeu cabível o pedido de majoração. Ele observou que o bem tutelado, no caso, era a vida do trabalhador, que sustentava a família e deixou dois filhos e uma viúva desamparados. Para o ministro, cabe ao TST adequar as decisões a parâmetros razoáveis, controlando os valores fixados nas instâncias ordinárias, em observância ao principio da proporcionalidade.

Horácio de Senna Pires lembrou que os processos relativos a danos morais eram julgados pela Justiça Comum, e que foram remetidos “em boa hora” para a Justiça do Trabalho. Para o relator, a iniciativa do legislador “foi de uma eficácia extraordinária, pois trouxe para a Justiça do Trabalho uma herança dramática de acidentes de trabalho que estavam parados na Justiça Comum”. Na sua avaliação, a Justiça do Trabalho tem dado uma resposta eficiente para o problema “Não é mais possível que um número enorme de acidentes de trabalho continue sem a devida reparação”, afirmou, lembrando ainda que, nos últimos dez anos até 2009, cerca de 28 mil operários sofreram acidentes de trabalho, “números comparáveis aos de uma guerra”. Processo: RR - 196340-42.2006.5.18.0013 c/c RR - 196300-60.2006.5.18.0013







Fonte: Tribunal Superior do Trabalho



MINISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO PAULO PROPÕE AÇÃO CIVIL CONTRA PREFEITO DA CAPITAL POR FALTA DE VAGAS EM CRECHES

A Promotoria de Justiça de Defesa dos Interesses Difusos e Coletivos da Infância e Juventude da Capital propôs, na última sexta-feira (18), ação civil pública contra o prefeito de São Paulo, Gilberto Kassab. A ação visa a responsabilizá-lo por não atender plenamente à demanda por vagas em creches, com base na Lei de Improbidade.Segundo as promotoras de Justiça Dora Martin Strilicherk, Luciana Bergamo Tchorbadjian e Carmen Lúcia de Mello Cornacchioni, que assinam a ação, o prefeito descumpriu os princípios da legalidade, da eficiência e da transparência fiscal ao deixar de fazer os investimentos previstos para dotar a rede pública de ensino da capacidade necessária para atender a população infantil que precisa desse tipo de atendimento.Para as promotoras, os elementos colhidos nos inquéritos civis instaurados na Promotoria de Justiça relacionados ao problema da falta de vagas suficientes para atender a demanda na educação infantil e as inúmeras matérias jornalísticas e frequentes reclamações de pais aflitos por não conseguirem vaga na educação infantil revelam “a inequívoca ilegalidade e ineficiência das opções administrativas adotadas pelo Poder Executivo, nos últimos anos, no atendimento de direito fundamental à educação infantil das crianças de 0 a 5 anos residentes na cidade de São Paulo”.Argumentam que a demanda de educação infantil não atendida concentra-se justamente nos distritos mais pobres da cidade de São Paulo, que apresentam os maiores índices de vulnerabilidade juvenil e cujos domicílios, na faixa dos 50%, são dotados de renda familiar inferior a cinco salários mínimos.De acordo com a ação, “famílias carentes, residentes na periferia da cidade de São Paulo, em bairros que, no geral, distam mais de duas horas do Centro e dos locais de trabalho dos genitores, com rendimento familiar que impossibilita o custeio de escolas particulares, não estão logrando inserir a sua prole na rede pública municipal de educação infantil, em total ofensa ao Princípio da Proteção Integral da Infância e da Juventude e ao Direito Fundamental à Educação”.A ação aponta que o Plano Plurianual 2006/2009 previa a construção de 126 Escolas Municipais de Ensino Infantil (EMEIs) e 142 Centros de Educação Infantil (CEIs), dos quais foram efetivamente construídos 38 e 53, respectivamente. Em outubro de 2010, após pedido de informações feito pela Promotoria, a Secretaria Municipal da Educação informou que, de sua dotação orçamentária total de R$ 211 milhões, 67% (R$ 142,4 milhões) se encontravam congelados (indisponíveis para serem usados), o que levou à paralisação de diversos projetos. Demonstra, ainda, que o prefeito não utilizou integralmente as verbas destinadas ao Município pelo FUNDEB para obras que viabilizariam a criação de novas vagas na educação infantil.As promotoras lembram que a Prefeitura de São Paulo confessa, no site oficial, que em dezembro do ano passado chegava a 120 mil a demanda de crianças não atendidas na educação infantil (creche e pré-escola), aguardando vaga no cadastro, e sem perspectiva de matrícula.
A Promotoria também argumenta que, nos últimos dois anos, o MP ajuizou mais de 100 ações civis públicas em benefício da população infantil da Capital e que há sentenças com trânsito em julgado (ou seja, em que não há mais possibilidade de recurso) há mais de quatro anos garantindo o acesso à educação infantil a todas as crianças entre 0 e 3 anos e 11 meses na jurisdição dos foros regionais de Pinheiros, Santana, Lapa e Penha, que estão sendo descumpridas.Dentre as informações colhidas em vários inquéritos civis instaurados, as promotoras utilizaram análises do Tribunal de Contas para embasar a ação. De acordo com essas análises, na ausência dos investimentos públicos necessários na construção e reforma dos prédios públicos nas áreas de maior concentração da demanda não atendida, o Poder Público passou a priorizar a política de expansão das vagas na educação infantil na rede conveniada. “Referida opção, contudo, como tem apontado o Tribunal de Contas, além de não oferecer serviço de ensino de qualidade pelo não estabelecimento de metas a serem alcançadas pelo particular, e ausência de fiscalização rigorosa do serviço pelo Poder Público, não teve o condão de reduzir a demanda de forma minimamente satisfatória”, diz a ação.O MP pede que, ao final da ação, o prefeito seja condenado às penas previstas na Lei de Improbidade.Fonte: Ministério Público de São Paulo





Empresas poderão ter que analisar conflito de consumo


A Assembleia Legislativa do Rio (Alerj) votará , em primeira discussão, o projeto de lei 1.132/07, que obriga empresas que forneçam bens ou serviços no estado do Rio a receberem, analisarem e responderem conflitos de consumo apresentados pelos consumidores. A proposta é do deputado licenciado Rodrigo Neves (PT) e diz que as reclamações poderão ser feitas por qualquer meio. “As empresas vêm desrespeitando os consumidores, que sentem dificuldades em expor os problemas da relação de consumo, muitas das vezes, por inexistência de um canal pós-venda adequado”, argumenta o parlamentar.
O procedimento para o recebimento, análise e resposta das demandas obedecerão a critérios como a emissão de número de protocolo da reclamação, prazo máximo de 15 dias para resposta, que poderá ser contestada pelo consumidor. “Caso não ocorra a solução do conflito de consumo, respeitado o prazo contratual ou legal para a interrupção do fornecimento do bem ou suspensão da prestação do serviço, a empresa somente poderá interromper o fornecimento do bem ou a prestação do serviço se notificar o consumidor com antecedência mínima de cinco dias”, diz o texto.
Fonte: Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

COMENTÁRIO: ESSE É UM PROJETO DE LEI INTERESSANTE, POIS OBRIGA A EMPRESA A
TOMAR CONHECIMENTO DO PROBLEMA (MUITAS VEZES A DIREÇÃO DA EMPRESA DESCONHECE A RECLAMAÇÃO DO CLIENTE) E A TENTAR UMA SOLUÇÃO AMIGÁVEL, ANTES DE SOFRER UMA AÇÃO JUDICIAL. DR. HERMES VITALI

segunda-feira, 21 de março de 2011

STF: REPERCUSSÃO GERAL - COMPATIBILIDADE ENTRE DIREITOS POLÍTICOS E SUBSTITUIÇÃO DA PENA



Em votação por meio do sistema de Plenário Virtual, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) concluíram, por unanimidade, pela existência de repercussão geral em duas matérias penais. As questões constitucionais estão relacionadas a temas sobre constitucionalidade da extensão do indulto à medida de segurança e incompatibilidade da suspensão dos direitos políticos nos casos em que ocorra a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Direitos políticos
Um dos assuntos está em discussão no Recurso Extraordinário (RE) 601182 interposto pelo Ministério Público do estado de Minas Gerais e diz respeito à impossibilidade de suspensão dos direitos políticos quando ocorre a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Em análise de uma apelação, o Tribunal de Justiça do estado de Minas Gerais (TJ-MG) entendeu não ser aplicável a suspensão de direitos políticos, prevista no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, tendo em vista a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. Considerou que não há qualquer incompatibilidade em relação ao pleno exercício dos seus direitos políticos, “cuja relevante importância só permite o tolhimento em situações que materialmente os inviabilizem”. Por isso, com base nos princípios da isonomia, da dignidade da pessoa e da individualização da pena, concluiu pela manutenção dos direitos políticos do apenado.
Relator do processo, o ministro Marco Aurélio admitiu a existência de repercussão geral e teve seu voto seguido por unanimidade. Segundo ele, o STF deve definir, de forma linear em todo o território nacional, o alcance do inciso III, do artigo 15, da Constituição, que estabelece a suspensão dos direitos políticos em virtude de condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem os respectivos efeitos. “A conclusão extrapolaria os limites subjetivos do processo, irradiando-se para um incontável número de casos”, afirma o ministro.
Indulto x medida de segurança
O ministro Marco Aurélio também relata recurso (RE 628658) no qual é debatida a legitimidade da extensão do indulto aos internados em cumprimento de medida de segurança, nos termos do artigo 1º, inciso VIII, do Decreto nº 6706/98. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) assentou não haver restrição constitucional à concessão de indulto pelo presidente da República aos submetidos a tal medida, “já que esta é espécie de sanção penal e, por conseguinte, fica sujeita ao limite temporal de cumprimento do artigo 75, do Código Penal”.
De acordo com o MP-RS, o indulto – ato administrativo discricionário – é incompatível com a medida, “porquanto esta se ampara na existência de patologia que torna o agente perigoso ao convívio social, cuja aferição somente se viabiliza por meio de análise técnica, descabendo, no caso, mera deliberação administrativa”.
Para o ministro Marco Aurélio, a questão merece o crivo do Supremo quanto à competência privativa do presidente da República prevista no artigo 84, inciso XII, da Constituição, tendo em vista que a situação jurídica é passível de ser repetida no território nacional. Assim, o relator admitiu a existência de repercussão geral, tendo sido acompanhado por unanimidade dos votos.
O mérito dessas ações será analisado oportunamente



STJ: CONTRIBUINTE DE FATO - LEGITIMIDADE PARA PEDIR RESTITUIÇÃO DE TRIBUTO

O “contribuinte de fato” não detém legitimidade ativa para pleitear a restituição de valores pagos a titulo de tributo indireto recolhido pelo “contribuinte de direito”, por não integrar a relação jurídica tributária pertinente. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) num recurso em que se discute a legitimidade ativa de pessoa jurídica dedicada à atividade hoteleira em pleitear a repetição de valores indevidamente recolhidos ao Fisco à título de ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços incidente sobre o fornecimento de energia elétrica.

A jurisprudência do STJ admitia a legitimidade ativa do consumidor para a discussão relativa ao ICMS sobre energia elétrica, especificamente quanto à demanda contratada. No julgamento do Recurso Especial 903.394, no entanto, sob o regime dos repetitivos, a Primeira Seção modificou o entendimento. Ao analisar o pedido de uma distribuidora de bebida relativo ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), afastou a legitimidade ativa, ao argumento de que somente o “contribuinte de direito” tem essa prerrogativa.

“Contribuinte de direito” é o sujeito passivo que tem relação pessoal e direta com fato gerador, nos termos do artigo 121, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional. Na cadeia tributária, é quem recolhe o tributo ao Fisco. O “contribuinte de fato”, por sua vez, é quem suporta o ônus econômico do tributo, ou seja, a quem a carga do tributo indireto é repassada, normalmente o consumidor final. Tributos indiretos são aqueles que comportam transferência do encargo financeiro.

O ministro Castro Meira, no julgamento do Resp 983.814, explica que a caracterização do chamado “contribuinte de fato” tem função didática e apenas explica a sistemática da tributação indireta, não se prestando a conceder legitimidade para que o “contribuinte de fato” ingresse em juizo com vistas a discutir determinada relação jurídica da qual não faça parte. Assim, decidiu que, arcando com o ônus financeiro do tributo na condição de consumidores, as autoras da ação não tinham legitimidade para repetir o indébito, pois não se encontravam na condição de contribuintes nem de responsáveis tributários

De acordo com a Primeira Turma, em se tratando de tributos indiretos – aqueles que comportam transferência do encargo financeiro – a norma impõe que a restituição somente se faça ao contribuinte que houver arcado com o referido encargo ou que tenha sido autorizado expressamente pelo terceiro a quem o ônus foi transferido. “O ICMS e o IPI são exemplos de tributos indiretos, razão pela qual sua restituição ao ‘contribuinte de direito’ reclama a comprovação da ausência de repasse do ônus financeiro ao ‘contribuinte de fato’”, ressaltou o ministro relator, à época.

REsp 1191860



BOLSA FAMÍLIA - VALORES DOS BENEFÍCIOS



Por intermédio do Decreto nº 7.447/2011, foram divulgados os novos valores dos benefícios do programa bolsa família destinados, a saber:



a) benefício básico, no valor mensal de R$ 70,00, destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de extrema pobreza;

b) benefício variável, no valor mensal de R$ 32,00 por beneficiário, até o limite de R$ 96,00 por família, destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza ou extrema pobreza e que tenham em sua composição gestantes, nutrizes, crianças entre zero e doze anos, ou adolescentes até quinze anos;

c) benefício variável vinculado ao adolescente, no valor mensal de R$ 38,00 por beneficiário, até o limite de R$ 76,00 por família, destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza ou extrema pobreza e que tenham em sua composição adolescentes com idade de dezesseis a dezessete anos matriculados em estabelecimentos de ensino;






TST: Pedido de justiça gratuita pode ser feito a qualquer tempo


De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita pode ser feito pela parte a qualquer momento ou grau de jurisdição. Quando for solicitado na fase recursal, basta que o requerimento seja formulado dentro do prazo do recurso.

Seguindo essa interpretação, a Quarta Turma do TST reconheceu o direito de ex-empregado do Condomínio Soluções de Tecnologia ao benefício da justiça gratuita. A decisão unânime do colegiado foi com base em voto da relatora do recurso de revista do trabalhador, ministra Maria de Assis Calsing.

O Tribunal do Trabalho da 2ª Região (SP) tinha rejeitado o recurso ordinário do empregado por entender que existia deserção no caso, na medida em que a parte não havia pago as custas processuais. O TRT recusou o argumento do trabalhador de que requerera o benefício da justiça gratuita nos embargos declaratórios apresentados logo após a sentença, apesar de o juiz nada ter comentado sobre o assunto ao rejeitar os embargos.

Pela avaliação do Regional, o trabalhador recebia remuneração expressiva: R$ 25 mil (equivalente a cerca de 60 salários mínimos). Também ganhou mais de R$ 95 mil quando saiu da empresa e firmou acordo com o empregador. Na hipótese, o TRT presumiu que o profissional havia conquistado riqueza suficiente para suportar as custas do processo.


Contudo, a ministra Maria Calsing esclareceu que a jurisprudência do TST não faz esse tipo de restrição. A relatora destacou que o artigo 4º da Lei nº 1.060/50 (com redação dada pela Lei nº 7.510/1986) estabelece a necessidade de concessão da assistência judiciária gratuita “mediante a simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”. E nos termos do artigo 1º da Lei nº 7.115/83, presume-se verdadeira a declaração de pobreza.


A relatora lembrou também que o artigo 790 da CLT autoriza a concessão da justiça gratuita para aqueles que recebem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou da família – o que significa que o deferimento do pedido de isenção de custas pode ocorrer até mesmo depois da sentença, como no caso.


Durante o julgamento, o advogado da empresa sustentou que a matéria estava preclusa, porque o empregado não havia renovado o pedido para o magistrado examinar o assunto em novo recurso de embargos declaratórios.

Mas o ministro Barros Levenhagen, presidente da Quarta Turma, chamou a atenção para o fato de que o TRT não se pautou preponderantemente em eventual preclusão para decidir o processo. Na verdade, o Regional emitiu tese contrária à jurisprudência do TST no sentido de que o empregado recebia remuneração expressiva e, por isso, não tinha direito ao benefício da justiça gratuita. O ministro explicou que não existe presunção de que a parte pode arcar com as custas processuais, tem que haver prova. A declaração do empregado faz presunção, e aí é preciso contraprova para desconstituir a declaração firmada.


Assim, em votação unânime, os ministros da Quarta Turma deram provimento ao recurso de revista do trabalhador para reconhecer o seu direito à justiça gratuita e, por consequência, declarar a isenção do recolhimento das custas processuais, afastando a deserção do recurso ordinário apresentado ao TRT.
(RR-97900-14.2006.5.02.0059)











STJ: SÚMULA - REGIME PRISIONAL - CRIMES HEDIONDOS



A nova súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trata de uma questão que tem se repetido nos julgamentos da Casa: a evolução do regime prisional para os condenados por crimes hediondos ou assemelhados. O entendimento pacífico do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF) é que os delitos cometidos antes da vigência da Lei de Crimes Hediondos devem seguir a legislação anterior para a progressão do regime prisional fechado para um mais brando. O texto integral da súmula, de número 471, é o seguinte: “Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no artigo 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional”. O projeto foi apresentado pela ministra Maria Thereza de Assis Moura na Terceira Seção do Tribunal e teve como uma de suas fundamentações legais o inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal de 1988. O artigo 5º garante os direitos fundamentais do cidadão e o inciso XL proíbe que a lei penal retroaja, a não ser para beneficiar o réu.
Também serviram como base para a Súmula 471 os artigos 2º do Código Penal (CP) e 112 da Lei de Execuções Penais (Lei n. 7.210/84). O artigo do CP proíbe que a pessoa seja punida por ato que lei posterior deixou de considerar crime. Já a Lei de Execuções Penais define as regras para a progressão de regime. Por fim, aplicou-se a redação dada pela Lei n. 11.464/07 ao artigo 2º da Lei de Crimes Hediondos (Lei n. 8.072/1990), que autorizou a progressão de regime mesmo nos crimes hediondos. Entre os precedentes do STJ que embasaram a Súmula 471, está o Habeas Corpus (HC) 134.518, de relatoria do ministro Og Fernandes, que apontou a inconstitucionalidade da vedação da progressão de regime. O mesmo foi reforçado pelo desembargador convocado Celso Limongi, no HC 100.277, o qual também destacou a inaplicabilidade nos crimes anteriores à Lei n. 11.464/07. O ministro Felix Fischer considerou, em decisão no HC 147.905, que se tornou impossível aplicar essa regra a partir do momento que o STF decidiu que a não progressão era inconstitucional. No HC 83.799, a ministra Maria Thereza de Assis Moura teve o mesmo entendimento, destacando que a Lei de Crimes Hediondos ganhou novos parâmetros para progressão do regime.
HC 134518 - HC 100277 - HC 147905 - HC 83799











LEI 12.382/2011 - SALÁRIO MÍNIMO - REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS

LEI Nº 12.382, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2011.






Dispõe sobre o valor do salário mínimo em 2011 e a sua política de valorização de longo prazo; disciplina a representação fiscal para fins penais nos casos em que houve parcelamento do crédito tributário; altera a Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996; e revoga a Lei no 12.255, de 15 de junho de 2010.





A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:



Art. 1o O salário mínimo passa a corresponder ao valor de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais).



Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 18,17 (dezoito reais e dezessete centavos) e o valor horário, a R$ 2,48 (dois reais e quarenta e oito centavos).



Art. 2o Ficam estabelecidas as diretrizes para a política de valorização do salário mínimo a vigorar entre 2012 e 2015, inclusive, a serem aplicadas em 1o de janeiro do respectivo ano.



§ 1o Os reajustes para a preservação do poder aquisitivo do salário mínimo corresponderão à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada nos doze meses anteriores ao mês do reajuste.



§ 2o Na hipótese de não divulgação do INPC referente a um ou mais meses compreendidos no período do cálculo até o último dia útil imediatamente anterior à vigência do reajuste, o Poder Executivo estimará os índices dos meses não disponíveis.



§ 3o Verificada a hipótese de que trata o § 2o, os índices estimados permanecerão válidos para os fins desta Lei, sem qualquer revisão, sendo os eventuais resíduos compensados no reajuste subsequente, sem retroatividade.



§ 4o A título de aumento real, serão aplicados os seguintes percentuais:



I - em 2012, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do Produto Interno Bruto - PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2010;



II - em 2013, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2011;



III - em 2014, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2012; e



IV - em 2015, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2013.



§ 5o Para fins do disposto no § 4o, será utilizada a taxa de crescimento real do PIB para o ano de referência, divulgada pelo IBGE até o último dia útil do ano imediatamente anterior ao de aplicação do respectivo aumento real.



Art. 3o Os reajustes e aumentos fixados na forma do art. 2o serão estabelecidos pelo Poder Executivo, por meio de decreto, nos termos desta Lei.



Parágrafo único. O decreto do Poder Executivo a que se refere o caput divulgará a cada ano os valores mensal, diário e horário do salário mínimo decorrentes do disposto neste artigo, correspondendo o valor diário a um trinta avos e o valor horário a um duzentos e vinte avos do valor mensal.



Art. 4o Até 31 de dezembro de 2015, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei dispondo sobre a política de valorização do salário mínimo para o período compreendido entre 2016 e 2019, inclusive.



Art. 5o O Poder Executivo constituirá grupo interministerial, sob coordenação do Ministério do Trabalho e Emprego, encarregado de definir e implementar sistemática de monitoramento e avaliação da política de valorização do salário mínimo.



Parágrafo único. O grupo a que se refere o caput identificará a cesta básica dos produtos adquiridos pelo salário mínimo e suas projeções futuras decorrentes do aumento de seu poder de compra, nos termos definidos em decreto.



Art. 6o O art. 83 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1o a 5o, renumerando-se o atual parágrafo único para § 6o:



“Art. 83. ...........................................................



§ 1o Na hipótese de concessão de parcelamento do crédito tributário, a representação fiscal para fins penais somente será encaminhada ao Ministério Público após a exclusão da pessoa física ou jurídica do parcelamento.



§ 2o É suspensa a pretensão punitiva do Estado referente aos crimes previstos no caput, durante o período em que a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no parcelamento, desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal.



§ 3o A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.



§ 4o Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no caput quando a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento.



§ 5o O disposto nos §§ 1o a 4o não se aplica nas hipóteses de vedação legal de parcelamento.



§ 6o As disposições contidas no caput do art. 34 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, aplicam-se aos processos administrativos e aos inquéritos e processos em curso, desde que não recebida a denúncia pelo juiz.” (NR)



Art. 7o Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente à data de sua publicação.



Art. 8o Fica revogada a Lei no 12.255, de 15 de junho de 2010.



Brasília, 25 de fevereiro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.



DILMA ROUSSEFF



Guido Mantega



Carlos Lupi



Miriam Belchior



Garibaldi Alves Filho



Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.2.2011



FONTE: JORNAL VALOR ECONÔMICO "RECOLHIMENTO DE TRIBUTO NÃO IMPEDE AÇÃO PENAL"





A possibilidade de empresários escaparem de processos penais por crimes contra a ordem tributária através do pagamento dos débitos, diretamente ou por parcelamentos fiscais, chegou ao fim ontem. A Lei do Salário Mínimo - Lei nº 12.382 -, publicada na segunda-feira, trouxe essa novidade, que afeta a estratégia adotada para evitar possíveis condenações criminais. Pela norma, se o parcelamento não for efetuado antes do recebimento da denúncia do Ministério Público pelo juiz (quando o magistrado diz se aceita ou não a abertura da ação penal), por exemplo, o processo criminal passa a correr normalmente, ao contrário do que acontecia anteriormente.



A Lei nº 10.684, de 2003, estabelecia que, se o tributo devido fosse pago, em qualquer fase do processo, o contribuinte se livrava da punição. "A Lei nº 12.382 revoga tacitamente a previsão da antiga norma", afirma o advogado Luís Carlos Torres, especialista em direito penal econômico do escritório Demarest & Almeida. "Em diversos casos de empresários dos quais cuidei nos últimos anos, o pagamento do tributo foi feito após a denúncia e extinguiu-se a punibilidade. Agora, isso mudará."



Para o advogado Eduardo Reale, do escritório Reale e Moreira Porto Advogados Associados, essa mudança terá influência sobre a decisão de vários empresários. Isso porque, segundo o advogado, eles terão que decidir rapidamente se querem pagar a dívida ou correr o risco de enfrentar um processo penal. Quanto antes o pagamento for realizado, menos chance do Ministério Público apresentar uma denúncia ao Judiciário.



As legislações dos programas de parcelamento Refis, Paes, Paex e Refis da Crise deixam claro que a adesão ao parcelamento suspende a possibilidade de cobrança do valor parcelado. Também já é pacífico que o pagamento integral da dívida extingue a punibilidade. A partir da entrada em vigor da nova lei, essa suspensão só acontecerá se o parcelamento for formalizado antes da denúncia criminal. "Isso deverá desestimular o parcelamento das dívidas fiscais", afirma Reale. Assim que a Lei nº 11.941, de 2009, norma que criou o Refis da Crise, foi regulamentada, advogados começaram a ajuizar dezenas de pedidos de habeas corpus para livrar empresários da prisão ou para suspender o trâmite dos processos penais contra eles.



Os parcelamentos estaduais e municipais também serão abrangidos pela nova lei. Segundo o advogado tributarista Marcelo Knopfelmacher, do escritório Knopfelmacher Advogados, apesar de a lei ser federal, sua aplicação não se limita aos parcelamentos relacionados a tributos da União. Assim, a medida pode refletir também na arrecadação do ICMS e do ISS, por exemplo.



A nova legislação aumenta a possibilidade de o Ministério Público promover ações penais. Essa é a interpretação do procurador da República, Uendel Domingues Ugatti, do Ministério Público do Estado de São Paulo. "Porque cria um marco temporal (denúncia) que limita a possibilidade de suspender o poder punitivo do Estado", afirma. Porém, o procurador explica que a nova lei só será aplicável em relação a dívidas fiscais constituídas a partir do início da sua vigência, ou seja, 1º de março. "Assim, apenas as novas ações penais poderão ser baseadas nesse marco limitador." Ações penais em andamento não serão atingidas porque a lei penal só retroage se for em benefício do acusado.



O procurador chama a atenção ainda para o dispositivo da Lei nº 12.382 que diz que o Fisco só pode encaminhar representação fiscal para fins penais ao Ministério Público após a exclusão do contribuinte do programa de parcelamento. "Muitas vezes, o Fisco encaminha a representação fiscal ao Ministério Público, antes da decisão administrativa que formaliza a exclusão do contribuinte inadimplente", diz.



Laura Ignacio - De São Paulo

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS




Recolhimento de tributo não impede ação penal





A possibilidade de empresários escaparem de processos penais por crimes contra a ordem tributária através do pagamento dos débitos, diretamente ou por parcelamentos fiscais, chegou ao fim ontem. A Lei do Salário Mínimo - Lei nº 12.382 -, publicada na segunda-feira, trouxe essa novidade, que afeta a estratégia adotada para evitar possíveis condenações criminais. Pela norma, se o parcelamento não for efetuado antes do recebimento da denúncia do Ministério Público pelo juiz (quando o magistrado diz se aceita ou não a abertura da ação penal), por exemplo, o processo criminal passa a correr normalmente, ao contrário do que acontecia anteriormente.



A Lei nº 10.684, de 2003, estabelecia que, se o tributo devido fosse pago, em qualquer fase do processo, o contribuinte se livrava da punição. "A Lei nº 12.382 revoga tacitamente a previsão da antiga norma", afirma o advogado Luís Carlos Torres, especialista em direito penal econômico do escritório Demarest & Almeida. "Em diversos casos de empresários dos quais cuidei nos últimos anos, o pagamento do tributo foi feito após a denúncia e extinguiu-se a punibilidade. Agora, isso mudará."



Para o advogado Eduardo Reale, do escritório Reale e Moreira Porto Advogados Associados, essa mudança terá influência sobre a decisão de vários empresários. Isso porque, segundo o advogado, eles terão que decidir rapidamente se querem pagar a dívida ou correr o risco de enfrentar um processo penal. Quanto antes o pagamento for realizado, menos chance do Ministério Público apresentar uma denúncia ao Judiciário.



As legislações dos programas de parcelamento Refis, Paes, Paex e Refis da Crise deixam claro que a adesão ao parcelamento suspende a possibilidade de cobrança do valor parcelado. Também já é pacífico que o pagamento integral da dívida extingue a punibilidade. A partir da entrada em vigor da nova lei, essa suspensão só acontecerá se o parcelamento for formalizado antes da denúncia criminal. "Isso deverá desestimular o parcelamento das dívidas fiscais", afirma Reale. Assim que a Lei nº 11.941, de 2009, norma que criou o Refis da Crise, foi regulamentada, advogados começaram a ajuizar dezenas de pedidos de habeas corpus para livrar empresários da prisão ou para suspender o trâmite dos processos penais contra eles.



Os parcelamentos estaduais e municipais também serão abrangidos pela nova lei. Segundo o advogado tributarista Marcelo Knopfelmacher, do escritório Knopfelmacher Advogados, apesar de a lei ser federal, sua aplicação não se limita aos parcelamentos relacionados a tributos da União. Assim, a medida pode refletir também na arrecadação do ICMS e do ISS, por exemplo.



A nova legislação aumenta a possibilidade de o Ministério Público promover ações penais. Essa é a interpretação do procurador da República, Uendel Domingues Ugatti, do Ministério Público do Estado de São Paulo. "Porque cria um marco temporal (denúncia) que limita a possibilidade de suspender o poder punitivo do Estado", afirma. Porém, o procurador explica que a nova lei só será aplicável em relação a dívidas fiscais constituídas a partir do início da sua vigência, ou seja, 1º de março. "Assim, apenas as novas ações penais poderão ser baseadas nesse marco limitador." Ações penais em andamento não serão atingidas porque a lei penal só retroage se for em benefício do acusado.



O procurador chama a atenção ainda para o dispositivo da Lei nº 12.382 que diz que o Fisco só pode encaminhar representação fiscal para fins penais ao Ministério Público após a exclusão do contribuinte do programa de parcelamento. "Muitas vezes, o Fisco encaminha a representação fiscal ao Ministério Público, antes da decisão administrativa que formaliza a exclusão do contribuinte inadimplente", diz.



Laura Ignacio - De São Paulo

COMENTÁRIO: ESSA QUESTÃO DE PARCELAMENTO OU PAGAMENTO DO TRIBUTO PARA ESCAPAR DA RESPONSABILIZAÇÃO CRIMINAL É ANTIGA, E FAZ PARTE DO CHAMADO "CARNAVAL TRIBUTÁRIO" POIS A LEGISLAÇÃO MUDA CONSTANTEMENTE. CAUSANDO INSEGURANÇA JURÍDICA.   NÃO  É TRANSPARENTE AO MISTURAR O CONTRIBUINTE QUE DELIBERADAMENTE SONEGA, DO CONTRIBUINTE QUE É INADIMPLENTE POR FATO ALHEIO A SUA VONTADE COMO PLANOS ECONÔMICOS MALUCOS/ INSTABILIDADES ECONÔMICAS , ABERTURAS DE MERCADO QUE SIMPLESMENTE ARRAZAM COM  SETORES INTEIROS DA ECONÔMIA , CONDENAÇÕES TRABALHISTAS DRACONIANAS QUE ARRAZAM COM A EMPRESA E TANTOS OUTROS PERIGOS QUE RONDAM A VIDA EMPRESARIAL BRASILEIRA.   PORTANTO É NECESSÁRIO FAZER A DISTINÇÃO ENTRE O SONEGADOR (O MALANDRO) E O EMPRESÁRIO QUE FACE A UMA CONJUNTURA ECONÔMICA OU UMA DECISÃO EQUIVOCADA DO PRÓPRIO GOVERNO FICA SEM LIQUIDEZ PARA CUMPRIR COM AS
OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS. - DR.HERMES VITALI



















MP SOBRE PROCURAÇÃO PÚBLICA E ACESSO A DADOS FISCAIS DE CONTRIBUINTES PERDE A VIGÊNCIA


A Medida Provisória nº 507/2010, cuja vigência foi encerrada em 15.03.2011, dispunha, entre outras providências, que o contribuinte somente poderia conferir poderes a terceiros para, em seu nome, praticar atos perante órgão da administração pública que impliquem fornecimento de dado protegido pelo sigilo fiscal, mediante instrumento público específico, sendo vedado o substabelecimento por instrumento particular.
(Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congre sso Nacional nº 6/2011 - DOU 1 de 17.03.2011)



SEGURO-DESEMPREGO - PARCELAS - ALTERAÇÃO

Em virtude do aumento do salário-mínimo para R$ 545,00 (Lei nº 12.382/2011), desde 1º.03.2011, a parcela mínima de seguro-desemprego a ser paga ao trabalhador dispensado sem justa causa é de R$ 545,00, e a parcela máxima não excederá a R$ .1.019,70.



ALTERAÇÃO - NORMAS GERAIS - BOLSA-ATLETA



Foram alteradas as normas gerais sobre desporto e bolsa-atleta para, entre outras condições, dispor que:



a) é autônomo o atleta maior de 16 anos sem relação de emprego com entidade desportiva, auferindo rendimentos por conta e por meio de contrato de natureza civil;

b) o atleta profissional pode ser representado em juízo por sua entidade sindical sobre os contratos de trabalho desportivo;

c) a bolsa-atleta será paga por 1 ano em 12 parcelas mensais.



(Lei nº 12.395/2011 - DOU 1 de 17.03.2011)



quarta-feira, 16 de março de 2011

STJ: BAFÔMETRO - EXAME DE SANGUE - CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE





O artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) não exige expressamente o exame toxicológico de sangue para comprovar a embriaguez do motorista. Este foi o entendimento da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que acompanhou o integralmente o voto do relator, desembargador convocado Celso Limongi, em pedido de habeas corpus originário do Rio Grande Sul.



O habeas corpus foi impetrado em favor de motorista preso em flagrante, em 2009, por dirigir embriagado. Ele foi denunciado pela crime descrito no artigo 306 do CTB – conduzir veículo com concentração de álcool no sangue em valor superior a 0,6 gramas por litro ou sob influência de outra substância psicoativa.



Em primeira instância, a denúncia foi rejeita, por falta de materialidade. O juiz entendeu que seria necessária a realização de exames clínicos, o que não ocorreu no caso. Não haveria margem para a interpretação do juiz na matéria e o réu deveria ser liberado.



O Ministério Público apelou ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que decidiu que a comprovação da concentração pelo etilômetro, conhecido popularmente como bafômetro, seria suficiente para comprovar a quantidade de álcool na corrente sanguínea. A decisão TJ gaúcho determinou o regular processamento da ação contra o motorista.



No recurso ao STJ, a defesa do réu alegou que a decisão de primeira instância estaria de acordo com as normas do direito criminal e que não haveria comprovação nítida do delito. Afirmou que o etilômetro não seria meio válido para comprovar a concentração do álcool no sangue, nos termos do artigo 306 do CTB. A defesa pediu a rejeição da denúncia e o trancamento da ação penal.



No seu voto o desembargador Celso Limongi considerou que o etilômetro seria suficiente para aferir a concentração de álcool. No caso específico a concentração medida pelo aparelho seria de 1,22 miligramas de álcool por litro de ar expelido dos pulmões, quando o máximo admitido seria de 0,3 miligramas por litro, conforme regulamentação do Decreto n. 6.488/2008.



O relator apontou que a Lei n. 11.705/2008 introduziu no CTB exigência de quantidade mínima de álcool no sangue para configura do delito. “É desnecessária a demonstração da efetiva potencialidade lesiva da conduta do paciente, sendo suficiente a comprovação de que houve a condução do veículo por motorista sobre a influência de álcool acima do limite permitido”, concluiu. O desembargador também destacou que essa é a jurisprudência estabelecida do STJ. Com essas considerações o habeas corpus foi negado.



HC 177942



FONTE: VALOR ECONÔMICO - PERDAS E DANOS - STJ REJEITA REPARAÇÃO DE PERNA NA BOLSA






Após perder US$ 2 milhões (R$ 3,3 milhões) com a compra de ações no Brasil no fim dos anos 1990, o investidor Ned Smith Junior ingressou com recurso na Justiça na tentativa de obter os valores de volta junto às corretoras e bancos locais que fizeram as aplicações.



Mas Ned não apenas perdeu a causa no Superior Tribunal de Justiça (STJ) - instância máxima para julgar esse tipo de questão no Judiciário - como seu processo marcou um entendimento importante do tribunal a respeito de quais investidores podem pedir ressarcimento por prejuízos em aplicações financeiras.



O STJ fez uma diferenciação entre dois tipos de investidores: os habituais e os esporádicos. Os primeiros são aqueles que atuam diariamente no mercado e operam com risco. Os segundos são os que possuem poucas aplicações que não contêm grandes riscos como CDBs e fundos DIs.



"O grande investidor ou investidor habitual conhece o negócio, acompanha o mercado, sabe os riscos que corre", afirmou ao Valor o ministro Sidnei Beneti, relator do caso. Esse investidor "profissional" teria menos chances de vencer ações na Justiça em caso de perdas no mercado financeiro pois é visto como alguém que monitora o mercado e faz aplicações quase diariamente com a percepção de possíveis prejuízos.



"Já o investidor episódico, que aplica em fundos DI e CDBs, é diferente", completou o ministro. Nessa visão, o investidor de CDBs não seria um profissional, mas apenas alguém que aplica seus recursos em intervalos de tempo maiores. Esse investidor teria mais chances de ser protegido pela Justiça, caso perca quantias por má administração de bancos e corretoras, pois é considerado mais vulnerável à atuação dos administradores.



No caso, que foi julgado pela 3ª Turma do STJ, Ned foi incluído na cota dos investidores habituais. "Ele é um grande investidor", constatou Beneti. Na avaliação do ministro, o "investidor (Ned) é homem de empresa que os autos (do processo) mostram experiente, com propriedade imóvel".



De acordo com o processo, Ned possui uma empresa, a Dryford Investment, que também pediu ressarcimento pelas perdas aos bancos e corretoras. O investidor e a sua empresa chegaram a ganhar a causa no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. A Corte gaúcha concordou com a tese de que o dinheiro teria sido mal aplicado e determinou a devolução dos US$ 2 milhões investidos em compras de ações no Brasil. Mas os bancos e as corretoras recorreram ao STJ.



Inicialmente, o caso chamou a atenção dos ministros do STJ por causa de falhas processuais. Primeiro, foi constatado que a Dryford não fez o depósito de uma caução, obrigação fixada para empresas estrangeiras que ingressam no Judiciário brasileiro. Em seguida, para se livrar da caução, a Dryford cedeu os seus direitos da ação para a pessoa física de seu presidente, Ned.



Para completar, mesmo com a condição de empresário e com pelo menos US$ 2 milhões investidos, Ned pediu assistência jurídica gratuita. Ou seja, ele queria que o Estado pagasse pelos serviços jurídicos em seu processo. A alegação foi a de que, com o prejuízo, Ned teria se tornado "hipossuficiente" a ponto de não poder arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, caso perdesse a ação, sem prejudicar o sustento de sua família.



O pedido foi rechaçado pelo STJ. Os ministros Massami Uyeda, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Vasco Della Giustina concordaram com Beneti na tese de que, dono de empresa e de imóvel, o investidor jamais poderia ser beneficiado com assistência jurídica gratuita e tampouco deveria ser indenizado por aplicações e que se submeteu com condições de saber o risco de eventual perda de dinheiro. Ao fim, a decisão foi unânime.



O Valor entrou em contato com o escritório de advocacia que representou Ned no STJ, mas não obteve retorno.



Juliano Basile - De Brasília











Simples Nacional - Possibilidade de opção para a atividade de venda de veículos em consignação



Conforme esclarecido pela Solução de Divergência Cosit nº 4/2011, a venda de veículos em consignação, mediante contrato de comissão ou contrato estimatório é feita em nome próprio, motivo pelo qual não constitui mera intermediação de negócios, de sorte que o exercício dessa atividade, por si só, não veda a opção pelo Simples Nacional.

Simples Nacional - Vedada a opção pela atividade de locação de imóveis próprios

Simples Nacional - Vedada a opção pela atividade de locação de imóveis próprios




Por meio da Solução de Divergência Cosit nº 5/2011, a Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu que, desde 1º.01.2009, o exercício da atividade de locação de imóveis próprios, ainda que eventual e estranho ao objeto social da empresa, configura hipótese de vedação ao ingresso no Simples Nacional ou motivo de exclusão desse regime especial, salvo quando se referir à prestação de serviços tributados pelo ISS.

FONTE: TST - PENHORA DE IMÓVEL - AFASTADA





Comprar um bem imóvel com autorização judicial e descobrir mais tarde que ele foi penhorado para pagar dívidas trabalhistas. O imbróglio aconteceu com a A. T. C. e C. O resultado favorável à empresa veio com a decisão da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho de anular a penhora do bem.



Por unanimidade, o colegiado acompanhou o entendimento do relator do recurso de revista da empresa, ministro Augusto César Leite de Carvalho, de que o ato de penhora desrespeitou o direito de propriedade da A. garantido na Constituição Federal (artigo 5º, inciso XXII).



Entenda o caso



Quando o senhor V. J. B. foi condenado pela Justiça trabalhista a pagar créditos salariais a ex-empregado que prestava serviços ao grupo econômico do qual era sócio, requereu que a execução ocorresse contra bem imóvel da Companhia Brasileira de Petróleo I. alienado à A. em suposta fraude à execução.



No julgamento do recurso da A. contra a penhora, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) concluiu que estava caracterizada a fraude à execução no caso, porque houve alienação de bens pelo devedor em ações trabalhistas que poderiam provocar a sua insolvência.



No recurso apresentado ao TST, a A. argumentou que o bem fora adquirido por ela mediante autorização judicial e antes do ingresso do antigo proprietário na ação trabalhista. Alegou afronta aos princípios constitucionais da legalidade, da segurança jurídica, do ato jurídico perfeito, do direito de propriedade e do devido processo legal.



De fato, para o relator, o adquirente de boa-fé não pode ser prejudicado com a penhora do bem. O ministro citou a Súmula nº 375 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “o reconhecimento da fraude à execução depende do registro ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”.



Ainda de acordo com o relator, tem que existir, pelo menos, algum indício de que houve má-fé do comprador na celebração do negócio fraudulento, pois não se configura a fraude nas situações em que o adquirente atuou claramente de boa-fé, desconhecendo o vício que desonrava o negócio jurídico firmado.



Como o TRT havia confirmado que a alienação do bem imóvel penhorado ocorrera com autorização do juízo do processo de concordata, na interpretação do ministro Augusto César, isso era evidência suficiente de que a empresa considerava válido o contrato de compra e venda feito.



O relator observou também que a penhora só recaíra sobre o imóvel da A. na medida em que houve requerimento nesse sentido por parte do senhor Victor com a intenção de proteger o próprio patrimônio. Por consequência, a decisão do Regional acabou privilegiando os bens daquele que se beneficiou da força de trabalho do empregado em detrimento do comprador de boa-fé do imóvel.



Durante os debates na Turma, o ministro Maurício Godinho Delgado destacou que a questão da boa-fé não pode ser tão ampliada no TST como faz o STJ, uma vez que a perspectiva trabalhista é diferente – há a prevalência desses créditos, de natureza alimentar. Além do mais, muitas vezes, o adquirente é de boa-fé, mas pesquisa pouco – por exemplo, confere as informações no cartório de registro de imóveis e, se não há penhora, considera a pesquisa encerrada, quando, na verdade, deveria fazer uma investigação mais ampla, pois podem existir ações que ainda não geraram averbação em cartório.



De qualquer modo, o ministro Godinho ressaltou que, para o indivíduo que tem uma autorização judicial, como na hipótese, não há dúvida: “se isso não significa boa-fé, eu não sei o que significa”. Assim, também com o voto do presidente da Sexta Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, o colegiado reconheceu que não houve fraude à execução no caso e afastou a penhora do bem imóvel de propriedade da A.



Processo: RR-154500-05.2004.5.15.0046