quarta-feira, 16 de março de 2011

FONTE: JORNAL DA TARDE - IR À JUSTIÇA É A SAIDA PARA TRATAR LINFOMA






Pessoas com linfoma (câncer linfático) que deixaram de receber do Governo o remédio usado para tratar a doença podem recorrer à Justiça para obter esse direito. Em São Paulo, centenas de pacientes estão sem o medicamento Rituximabe (comercialmente chamado Mabthera) há seis meses, desde que o fornecimento passou da Secretaria de Estado da Saúde para o Ministério da Saúde.



Segundo o advogado Julius Conforti, especializado na área de saúde, a maioria das decisões favorece o paciente. “O poder judiciário é muito sensível a essas questões e ações que envolvem tratamento médico costumam ter prioridade.”



Quando o paciente tem a documentação que prova o quanto necessita do medicamento, a resposta da Justiça pode vir em até 48 horas, diz Conforti. Caso contrário, se faltam exames e dados, a ação pode tramitar por até dois meses.



O advogado informa ainda que as ações podem ser dirigidas tanto ao Ministério da Saúde — casos em que a Justiça Federal é acionada — quanto às secretarias Municipal ou Estadual da Saúde, quando tramitam no Fórum da Fazenda Pública. “O dever da saúde é previsto na Constituição e a responsabilidade é igualitária da União, dos Estados e dos municípios. Existe esse transtorno de ter que entrar com ação, mas é o único modo de administrar a situação e fazer pressão para que mudem as normas”, explica ele.



O problema, afirma o médico José Salvador Rodrigues de Oliveira, professor de hematologia da Universidade Federal de São Paulo e médico do Hospital Santa Marcelina, é que poucos pacientes conhecem esse direito. “Ações individuais dão resultado, mas precisamos ter uma ação coletiva.”



Segundo ele, médicos que orientam pacientes a entrar com ações para receber os remédios são pressionados pelos órgãos afetados por essas ações. No Santa Marcelina, 70 doentes estão sem receber a medicação — e há cerca de outros 300 no Hospital Universitário da Unicamp.



Justificativa

O Ministério da Saúde informa, por meio de sua assessoria, que os hospitais podem comprar o remédio por conta própria e, depois, serem ressarcidos pelo SUS. Mas as instituições dizem que, na prática, isso não ocorre, já que essa restituição não está oficialmente prevista para os casos que não constam na Portaria nº 420 da Secretaria de Atenção à Saúde — que passou o fornecimento do remédio para o Ministério.



“Os hospitais filantrópicos e universitários, por exemplo, não têm recursos próprios. E se tivessem, não teriam como cobrar depois do SUS.” Oliveira diz que o procedimento de ressarcimento deve ser sempre regido pelo sistema APAC (Autorização de Procedimentos de Alto Custo), que atualmente inclui apenas pacientes com linfoma difuso de grandes células B.



No Hospital do Câncer de Barretos, no interior, há mais pacientes cujo tratamento com o Rituximabe foi interrompido. Segundo a médica Iara Zapparoli Gonçalves, hematologista da Fundação Pio XII, que administra a instituição, o hospital desconhece os mecanismos pelos quais poderia solicitar o ressarcimento mencionado. “O Ministério estabelece códigos com pagamentos específicos para doenças específicas. Se a doença não está contemplada por esses códigos, como é o caso de alguns subtipos de linfoma, não tem como fazer.”



O médico Jacques Tabacof, especialista em linfoma do Centro Paulista de Oncologia e membro do Comitê Médico Científico da Associação Brasileira de Linfoma e Leucemia (Abrale), tem a mesma percepção. “Não é muito realista esse conceito de que o médico tem toda liberdade de prescrever o que julgar adequado. Na prática, existe uma certa limitação e os médicos desconhecem a existência desse mecanismo de ressarcimento.”



MARIANA LENHARO











TST: HIPOTECA JUDICIÁRIA - PROCESSO DO TRABALHO




No Tribunal Superior do Trabalho, tem prevalecido o entendimento de que a hipoteca judiciária (inscrição no cartório de registro de imóveis que, antes do trânsito em julgado da condenação, pode onerar bens imóveis e móveis sujeitos à hipoteca de propriedade da parte vencida) também pode ser aplicada ao processo do trabalho. Por esse motivo, a Quinta Turma do TST rejeitou recurso de revista do Estado de Minas Gerais contra a medida, prevista no artigo 466 do Código de Processo Civil, adotada pelo Tribunal do Trabalho da 3ª Região (TRT/MG).



Como esclareceu o relator do caso, ministro Emmanoel Pereira, a hipoteca judiciária é efeito da sentença condenatória, e cabe ao juiz ordenar a inscrição no cartório para que tenha eficácia contra terceiros. Embora o instrumento não seja usual no Judiciário trabalhista, afirmou o relator, é possível a aplicação subsidiária da norma.



A hipoteca sobre os bens do Estado de Minas Gerais foi determinada de ofício pelo TRT/MG, em quantia suficiente para garantir a execução de dívida trabalhista. Segundo o Regional, na hipótese de condenação em prestação de dinheiro ou coisa, automaticamente se constitui o título da hipoteca judiciária, que incidirá sobre os bens do devedor em valor correspondente para impedir prejuízos na futura execução.



Ainda na avaliação do TRT, a hipoteca judiciária é de ordem pública e independe de requerimento da parte. Para o cumprimento da determinação legal, o juiz deve notificar os cartórios de registros de imóveis onde se encontram imóveis registrados em nome do devedor até o valor da condenação, pois sobre esses bens recairá a execução.



No recurso ao TST, o Estado de Minas Gerais argumentou que a decisão do Regional desrespeitara princípios constitucionais, uma vez que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei, ninguém será privado dos bens sem o devido processo legal e todos têm direito ao contraditório e à ampla defesa (artigo 5º, incisos II, LIV e LV).



Entretanto, o ministro Emmanoel concluiu que a interpretação do TRT sobre a matéria está de acordo com a jurisprudência do TST. Além do mais, a aplicação subsidiária da hipoteca no Processo do Trabalho não conflita com o disposto no artigo 899 da CLT quanto à interposição de recursos.



Para o relator, apesar de a hipoteca judiciária não representar uma solução absoluta para o cumprimento das decisões judiciais, é um instituto processual importante para minimizar a frustração das execuções, em especial porque os créditos, nas ações trabalhistas, têm natureza alimentar.



Desse modo, por maioria de votos, a Quinta Turma não conheceu do recurso de revista do Estado de Minas Gerais. O presidente do colegiado, ministro João Batista Brito Pereira, defendeu a exclusão da medida, porque a considera incompatível com o Processo do Trabalho nos termos da CLT.



Processo: RR- 48000-92.2009.5.03.0006






FONTE: VALOR ECONÔMICO - RECEITA VAI ATRÁS DE EMPRESAS QUE REMUNERAM FUNCIONÁRIOS COM AÇÕES






A Receita Federal vai identificar as companhias com ações negociadas em bolsa que disfarçam parte da remuneração paga a funcionários em cargos de confiança por meio das operações de opções de ações. O alvo do Fisco federal são empresas e altos executivos que usam essas opções de planejamento tributário para fraudar o recolhimento do Imposto de Renda.



O mapeamento das companhias, o cruzamento dos dados dos executivos e a análise das operações com indícios de sonegação será feita nos próximos meses com o intuito de municiar a Receita a montar a estratégia de fiscalização das pessoas jurídicas e físicas em 2012 referente a ganhos declarados em 2011.



Nas operações de opções de ações, a companhia "vende" aos executivos ações com valores inferiores ao preço de mercado. O executivo revende o ativo pelo preço real sem que tenha de declarar ganho como proveniente de renda. A Receita Federal classifica essa operação como planejamento tributário abusivo.



Este ano, entre a segunda quinzena de março e o mês de abril, a ação de fiscalização recairá intensamente sobre as empresas que remuneram seus funcionários sob a forma disfarçada de planos de previdência privada. E, também, sob os contribuintes que operam no mercado de renda variável.



Em 300 operações de fiscalização realizadas no ano passado, a Receita Federal apurou a sonegação de R$ 162 milhões em Imposto de Renda somente nos ganhos líquidos em bolsa de valores. Três dos contribuintes investigados chegaram a realizar até mil operações em renda variável em um único dia e foram atuados, cada um, em mais de R$ 10 milhões.



Entre hoje e o fim de abril, 2 mil contribuintes pessoa física, com declarações com fortes indícios de fraudes, receberão intimações para prestar esclarecimentos sobre essas e outras quatro operações: omissão de rendimentos, rendimentos recebidos de organismos internacionais, ganhos provenientes de ações judiciais e ganhos de capital na alienação de bens.



Outros 100 mil contribuintes inscritos em malha fina também serão chamados a prestar informações complementares. Adicionalmente, até o fim de abril o Fisco fará, juntamente com a Polícia Federal, batidas em escritórios de contabilidade suspeitos de cometerem fraude em série. As investigações serão feitas a partir das declarações de 2009, ano-base 2008. No total, o órgão estima em R$ 6,4 bilhões o montante do Imposto de Renda sonegado e que julga passível de ser recuperado.



Ao intensificar a fiscalização de declarações de anos anteriores em meio ao período em que os contribuintes pessoa física prestam contas ao Fisco referentes a ganhos de 2010, a Receita tenta inibir crimes fiscais nas declarações de 2011.



Os alvos da Receita são profissionais liberais com indícios de omissão de rendimentos recebidos de clientes, investidores em bolsa que burlam o recolhimento de imposto sobre rendimentos, contribuintes que receberam rendimentos sob a forma disfarçada de planos de previdência, pessoas com gastos elevados em cartão de crédito, e grandes produtores rurais que omitem rendimentos. E, também, contribuintes que declaram dívidas fictícias para justificar gastos superiores aos rendimentos declarados, pessoas que deixaram de declarar rendimentos recebidos do exterior, e contribuintes que obtiveram lucro na venda de imóveis sem pagar imposto.



Além dos 102 mil contribuintes a serem fiscalizados até o fim de abril, outros 6 mil contribuintes receberão intimação entre maio e dezembro. "Eu provoco a sensação de risco nos grandes contribuintes que se comportam de maneira irregular", disse o coordenador-geral de Fiscalização da Receita, Antonio Zomer.



Operações de 'stock options' na mira da Receita Federal



A Receita Federal vai identificar as companhias de capital aberto que disfarçam parte da remuneração paga a funcionários em cargos de confiança por meio de opções de ações (mais conhecidas pelo termo inglês, "stock options"). O alvo do Fisco são empresas e altos executivos que usam esses mecanismos de planejamento tributário para evitar o recolhimento do Imposto de Renda. Nessas operações, a companhia 'vende' ao executivo ações por valor inferior ao preço de mercado. O executivo revende o ativo pelo preço real sem que tenha que declarar ganho como proveniente de renda. A Receita classifica essa manobra como planejamento tributário abusivo.



Entre a segunda quinzena de março e o mês de abril, a fiscalização recairá sobre as empresas que remuneram seus funcionários sob a forma de planos de previdência privada e também sobre os contribuintes que operam no mercado de renda variável.



Em 300 operações de fiscalização realizadas no ano passado, a Receita apurou a sonegação de R$ 162 milhões em Imposto de Renda somente nos ganhos líquidos em bolsa de valores. Três dos contribuintes investigados chegaram a realizar até mil operações de renda variável em um único dia e foram autuados, cada um, em mais de R$ 10 milhões. Entre hoje e o fim de abril, 2 mil contribuintes pessoa física, com declarações que apresentam indícios de fraudes, serão convocados para prestar esclarecimentos sobre essas e outras quatro operações: omissão de rendimentos, rendimentos recebidos de organismos internacionais, ganhos provenientes de ações judiciais e ganhos de capital na alienação de bens.



Luciana Otoni - De São Paulo

(Colaborou Azelma Rodrigues



quarta-feira, 9 de março de 2011

EMPRESÁRIO É PRESO POR DEVER R$ 3 MILHÕES EM PENSÃO ALIMENTÍCIA



Extraído de: Bahia Notícias - 07 de Março de 2011


Um empresário do Rio de Janeiro teve seu Habeas Corpus (HC) negado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), em razão de dever pensão alimentícia no valor de R$ 3 milhões. A decisão em não afastar a prisão civil em execução de alimentos foi unânime na Quarta Turma do STJ. O executivo do mercado financeiro e esportivo havia recorrido da decisao do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ). O acórdão autorizava a prisão civil dado o fato do débito tido pelo empresário. Segundo a sua defesa, a dívida teria se tornado de impossível pagamento, já que o executivo se encontra em dificuldades financeiras, de modo que ofertou um imóvel no valor de R$ 5 milhões.


Entretanto, seus credores não aceitaram tal como pagamento das prestações devidas. Argumentou ainda o advogado que o débito referente à prisão já havia sido quitado, mediante parcelamento de 6 vezes, razão pela qual a quantia restante não poderia ser executada com base no art. 733 do Código de Processo Civil. O ministro relator, Luis Felipe Salomão, explicitou que a decisão do Tribunal de Justiça está em total conformidade com o entendimento do STJ, que não considera enquanto constrangimento ilegal a prisão civil do devedor de alimentos em execução proposta pelo rito do artigo 733 do CPC, objetivando o recebimento de parcelas vencidas nos 3 meses anteriores ao que o pedido foi ajuizado, adicionadas as que vierem a vencer posteriormente.
"Ademais, o pagamento parcial do débito não afasta a possibilidade de prisão civil do devedor de alimentos", afirmou o relator. O ministro Salomão ainda esclareceu que "a sede própria para análise dessas alegações é a execução dos alimentos, na qual o juiz da causa dispõe de todos os elementos fáticos necessários para decidir acerca da possibilidade que ostenta ou não o executado de cumprir com a obrigação".





TJSP inaugura Centro de Solução de Conflitos e lança projeto TJ Conciliando SP





O Tribunal de Justiça de São Paulo inaugurou  o Centro Judiciário de Solução de Conflitos em Segunda Instância e Cidadania. Na mesma oportunidade, foi iniciado o projeto TJ Conciliando SP, com apoio da Seção de Direito Privado do Tribunal e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O TJSP é o primeiro Estado brasileiro a cumprir o disposto na Resolução 125, do CNJ.



A previsão é que o centro realize mensalmente de 5 a 6 mil audiências de conciliação de processos que envolvem instituições bancárias, seguros de saúde e convênios médicos, empresas de telefonia, administradoras de cartões de crédito, associações de estabelecimentos de ensino e empresas de financiamento habitacional. 







Transformação do Setor em Núcleo de Solução



O Centro de Solução de Conflitos é a transformação do Setor de Conciliação em 2º Grau do TJSP. Com os bons resultados obtidos no Setor de Conciliação em Segundo Grau, tornou-se necessário adequar o serviço à demanda e às exigências atuais, para que a tentativa de conciliação em seja realizada em menor tempo possível.



Outro fator, foi a necessidade de adequar o serviço às disposições da Resolução 125, do Conselho Nacional de Justiça, que instituiu a Política Judiciária Nacional de tratamento dos conflitos de interesses, assegurando a todos o direito à solução dos conflitos por meio adequados à sua natureza e peculiaridades.



A conciliação em segunda instância do TJSP foi instituída de forma pioneira no Estado de São Paulo, antes mesmo da unificação do Tribunal de Justiça e do movimento do CNJ, denominado como Semana Nacional da Conciliação, que estimulou a utilização de formas consensuais de solução de conflitos.



Todos os conciliadores, mediadores e servidores do Centro de Solução devem se submeter a reciclagem e aperfeiçoamento em cursos promovidos pelo TJSP, bem como à avaliação do usuário.











FONTE:JORNAL DA TARDE "APOSENTADO DEVERÁ PROVAR QUE ESTÁ VIVO"




Os beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) terão que provar que estão vivos. O órgão publicou ontem uma resolução no Diário Oficial para regulamentar a comprovação de vida e renovação anual de senha, usada para movimentar o dinheiro depositado no banco. Com a medida, as instituições financeiras passarão a exigir a comprovação também dos beneficiários que recebem o pagamento por meio de conta corrente e poupança. A norma vai abranger 2,8 milhões de pessoas no Estado de São Paulo.



Antes, os bancos só eram obrigados a renovar a senha de quem recebia o pagamento via cartão magnético — ou 3,5 milhões do total de 6,3 milhões de beneficiários existentes no Estado.



A medida do INSS visa melhorar o controle dos pagamentos e evitar fraudes como a continuidade dos depósitos mesmo após a morte do beneficiário. As informações também irão complementar o Censo Previdenciário.



A comprovação de vida e renovação de senha serão identificadas pelo funcionário do banco ou por meio do sistema biométrico dos caixas de autoatendimento. O procedimento poderá ser feito pelo representante legal ou pelo procurador do beneficiário legalmente cadastrado no INSS.



Prazo de 180 dias



Segundo o diretor técnico da Federação Brasileira de Bancos (Febraban), Walter Tadeu de Faria, os bancos têm um prazo de 180 dias para implementar um sistema para tornar viável a norma do INSS.



Cada banco definirá como convocará os clientes, que pode ser via comunicado ou quando o beneficiário acessar sua conta no terminal de autoatendimento, por exemplo. A Caixa Econômica Federal informará seus correntistas por mensagens no rodapé de extratos, saques e internet banking com antecedência de um mês do prazo para renovação da prova de vida, que será feita em qualquer agência, mediante apresentação do cartão da conta e digitação da senha.



Já quem recebe o benefício no Bradesco pode optar em fazer a prova de vida por senha biométrica, que faz a leitura da palma da mão, nas máquinas de autoatendimento. É preciso ir a uma agência para “cadastrar sua mão” e apresentar um documento com foto.



O presidente do Sindicato Nacional dos Aposentados, João Batista Inocentini aprova a medida do INSS. “A troca de senha anual pode dar um certo trabalho, mas dá mais segurança”, afirma.



Gisele Tamamar

terça-feira, 1 de março de 2011

SÚMULA VINCULANTE Nº 32

Publicada a Súmula Vinculante nº 32, do Supremo Tribunal Federal, que estabelece “ O ICMS não incide sobre alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras”.




Precedentes: ADI 1.390/SP, Tribunal Pleno, rel. Min. Sydney Sanches, DJ 15.03.1996; ADI 1.332-MC/RJ, Tribunal Pleno, rel. Min. Sydney Sanches, DJ de 11.04.1997; ADI 1.648/MG, rel.



FONTE: VALOR ECONÔMICO



TRF de São Paulo começa a julgar ações 'esquecidas'





"Dra. desembargadora, solicito humildemente o julgamento do processo em meu nome, Zeno Moser X Caixa Econômica Federal, processo que dura mais de 30 anos. Contribui sozinho para o INSS para conseguir minha aposentadoria e agora estou com 81 anos, tenho saúde precária, já criei meus seis filhos e filhas e o que me faz sofrer ainda é a espera por essa solução". O trecho acima, de uma carta escrita em 2008, relata a angústia de um trabalhador que, somente no Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, aguarda há 15 anos o desfecho de sua ação.



A ação, que estava "esquecida" no TRF, foi encontrada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no ano passado durante uma correição realizada na Corte. Na época, o CNJ detectou cerca de 370 processos trabalhistas nessa situação. Parte deles foi julgada após a interferência, restando ainda 169, segundo o TRF. Hoje, outros 40 processos trabalhistas serão julgados no mutirão "Judiciário em Dia". A previsão do tribunal é que todos sejam concluídos até o fim de março.



Essas ações foram propostas antes de 1988, época em que os processos trabalhistas envolvendo funcionários públicos tramitavam na Justiça Federal e Estadual. Depois disso, com a nova Constituição, migraram para a Justiça do Trabalho. Por um acordo entre as Justiças, porém, os processos que já possuíam alguma sentença continuaram a tramitar na esfera federal. Com isso, os processos ficaram "congelados" no TRF da 3ª Região.



No caso de Zeno Moser, funcionário da Caixa Econômica Federal (CEF) afastado por suposta falta grave, uma eventual decisão agora não recuperaria o que foi perdido. " Se conseguirmos reverter a condenação, será feita apenas uma meia justiça. O seu Zeno está com 84 anos, não teria mais como ser reintegrado ao cargo e só caberia indenização. Além disso, foram 30 anos para ter sua honra reparada", afirma a advogada Luciane Helena Vieira, que trabalha com o advogado Armando Pedro, responsável pela causa. Ela mesma tinha sete anos quando a ação começou a tramitar na Justiça, em 1977. Na época, tanto o trabalhador quanto o advogado que o defende tinham cerca de 50 anos. O processo, porém, não está ainda entre os que foram selecionados para a sessão de hoje. Procurada pelo Valor, a Caixa Econômica não retornou até o fechamento da edição.



O acervo trabalhista esquecido foi distribuído a quatro juízes federais. Mas a análise dos casos foi feita pelo juiz auxiliar da corregedoria do CNJ, Marlos Melek, que autuou como juiz trabalhista no Paraná. Ele afirma ter realizado uma força tarefa no início deste ano, com o auxílio de mais cinco servidores cedidos pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região.



"Resolvemos em 19 dias úteis processos que perduraram por 30 anos", afirma. Agora, as sentenças devem ser homologadas nos mutirões do TRF. Segundo Melek, há desde casos de reintegração, até ações que discutem a competência da Justiça Federal para julgar o tema. "Veja o que a demora faz. Como dizia Rui Barbosa, a justiça atrasada não é justiça."



Para verificar se há outros casos semelhantes nos demais tribunais federais, Melek também afirma que a corregedora do CNJ, Eliana Calmon, deve enviar ofício aos TRFs para que forneçam uma lista dos processos trabalhistas pendentes, para a realização de mutirões pontuais.



Os juízes federais Giselle de Amaro e França e João Eduardo Consolim, integrantes do mutirão "Judiciário em Dia", afirmam que os processos não foram julgados pelo TRF em razão da complexidade das questões envolvidas. "Além da especificidade da matéria, muitas ações estão em fase de execução, demandando a análise detalhada de cálculos, em vários casos envolvendo inúmeros exequentes". Para eles, também deve ser ressaltada a grande demanda do TRF da 3ª Região, desde sua criação, em 1989. Segundo os juízes, foram distribuídos mais de 730 mil processos entre 2005 e 2009.



O mutirão "Judiciário em Dia" não trata apenas de processos trabalhistas. Ele teve início em setembro de 2010 no TRF e já julgou cerca de 33 mil processos. A expectativa é que 80 mil processos sejam solucionados.



Adriana Aguiar - De São Paulo



FONTE : CORREIO BRAZILIENSE

CORREIO BRAZILIENSE - ECONOMIA




Jovens viúvas são alvo de reforma no INSS





Depois do fator previdenciário e da idade mínima para aposentadoria, as jovens pensionistas do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) são o novo alvo dos defensores da reforma previdenciária. O benefício vitalício deve chegar, nos próximos meses, à pauta de debates do Congresso Nacional, movimentando uma discussão que envolve R$ 56 bilhões anuais. O benefício por morte corresponde a cerca de 27% dos gastos da Previdência Social com aposentadorias e pensões, sendo fonte de renda para cerca de 6,7 milhões de famílias. Para 57% delas, é o único dinheiro em caixa. No mês de janeiro, a despesa com as pensões foi de R$ 4,6 bilhões — um crescimento de 7% em relação ao volume pago em dezembro do ano passado, que somou R$ 4,3 bilhões.



Para especialistas, a aceleração das despesas coloca em xeque as regras, especialmente no que diz respeito às normas aplicadas às pensionistas mais novas. No país, mais de 90% desses benefícios são pagos a mulheres (de todas as faixas etárias), que recebem, em média, pouco mais de um salário mínimo. Estudo do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) aponta que, empurrado pelo casamento entre jovens mulheres e homens acima de 55 anos — situação conhecida como “efeito viagra” —, o tempo de recebimento do benefício saltou para 35 anos — no início dos anos 1990, era de 17 anos —, dando um forte sinal de alerta para o desequilíbrio das contas do INSS.



“Sei que esse debate sobre as pensões será feito no Congresso. O que defendo é que as regras sejam para favorecer a justiça. Sabemos que existem casamentos apenas para fim de recebimento do benefício. A questão é muito delicada”, reconhece o senador Paulo Paim (PT-RS), que tem estado à frente de discussões não menos polêmicas em torno do tema, como a do fator previdenciário.



Limitação

O Brasil é um dos únicos países em que as pensões são pagas integralmente, sem limites, e, por isso, chega a ser apontado como flexível e generoso. “Não há sistema que consiga se manter com uma dependência que pode chegar aos 50 anos”, critica o procurador federal e especialista em direito previdenciário Miguel Horvath. Ele defende a quebra do benefício vitalício para viúvas mais novas e vê com bons olhos a limitação do tempo a prazos curtos, como cinco anos. “Para uma mulher jovem, seria razoável receber o benefício até que pudesse retornar ao mercado de trabalho.”



Outra proposta que ganha força, para equilibrar as despesas no tempo, é a limitação do benefício a percentuais que diminuam ou aumentem conforme a idade. O indicador também levaria em consideração se a viúva dispõe de outra fonte de renda, como salário ou aposentadoria. Dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) apontam que mais da metade delas, ou 57%, têm a pensão como única fonte de renda. Outras 22% trabalham e recebem o benefício, 17% recebem também aposentadoria e apenas 5% somam à pensão salário e aposentadoria.



Do outro lado da polêmica, o especialista em direito previdenciário Lásaro Cândido da Cunha defende o pagamento do benefício, independentemente da idade da viúva. Para ele, os casamentos por mero interesse na pensão não são a regra, cabendo, no caso específico, controle e fiscalização. Ele aponta que, diferentemente de países europeus, no Brasil os valores dos benefícios são bastante baixos e têm uma grande importância social. “Essa é uma conta que os economistas não fazem. As pensões são quase que um benefício familiar, são uma salvaguarda.” Para Cunha, é preciso lembrar que o mercado de trabalho ainda impõe restrições às mulheres.



Única fonte

Aos 26 anos, completos este mês, Poliana Stefane da Silva recebe o valor de R$ 574, pensão do marido que morreu em 2007, aos 28 anos. Poliana é o exemplo perfeito dos erros que uma reforma mal feita na legislação poderia causar. Jovem viúva, ela seria forte candidata a sofrer limitações ou cortes em seu benefício. Mãe de dois filhos, há quatro anos o benefício tem sido a única fonte de renda da família, que mora na Região Metropolitana de Belo Horizonte. “Essa pensão é nossa salvação”, afirma. Poliana não tem como trabalhar fora. Uma de suas crianças tem problemas de saúde e exige cuidados especiais.





Perfil dos pensionistas



Quem recebe

90% são mulheres



Tempo médio dos recebimentos

35 anos



Famílias atendidas no país

6,7 milhões



Desembolso anual da Previdência

R$ 56 bilhões



Quem são as beneficiárias

5% são aposentadas e trabalham

17% são também aposentadas

22% trabalham

57% têm a pensão como renda exclusiva



Fontes: IBGE e Ipea



Marinella Castro



SALÁRIO MÍNIMO

Trabalhista - Novo valor do salário-mínimo mensal a partir de 1º.03.2011 é de R$ 545,00




Foi fixado em R$ 545,00 o valor mensal do novo salário-mínimo, válido a partir de 1º.03.2011. O seu valor diário corresponde a R$ 18,17 e o valor horário a R$ 2,48.



FONTE - VALOR ECONÔMICO: SEGURO POR VALOR DE MERCADO REFERENCIADO

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS




Seguradora pode pagar valor de mercado





A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu ganho de causa a 12 seguradoras de veículos de Goiás, num processo que discutia o valor da indenização a ser paga após um furto de automóvel ou acidente com perda total. As seguradoras estão agora autorizadas a oferecer o chamado "seguro por valor de mercado referenciado", pelo qual a indenização paga aos clientes equivale ao preço de mercado do veículo.



O Ministério Público Federal entrou com uma ação contra as 12 seguradoras pedindo que as indenizações seguissem sempre o valor estipulado originalmente na apólice - e não o valor de mercado do automóvel. Dessa forma, nos casos de perda total, a indenização seria sempre igual ao valor do carro no momento da contratação do seguro.



Com decisões contrárias em primeira e segunda instâncias, as 12 seguradoras ficaram impedidas por mais de cinco anos de oferecer o seguro por valor de mercado - que, no entanto, não deixou de ser comercializado por outras seguradoras do país. Entre as rés do processo estão Bradesco Seguros, AGF Brasil, Porto Seguro, Alfa Seguros e Previdência, HSBC Seguros Brasil e Veracruz Seguradoras. Mas agora, por quatro votos a um, a 4 ª Turma do STJ reverteu o entendimento, com voto vencido do relator do processo, o ministro da Corte, Luis Felipe Salomão.



A ação foi proposta pelo Ministério Público Federal em Goiás contra as seguradoras e a Superintendência de Seguros Privados (Susep), com base na Portaria nº 3 da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, de 15 de março de 2001. A portaria elenca um número de cláusulas contratuais consideradas abusivas nas relações de consumo. Entre elas está a que "preveja, nos contratos de seguro de automóvel, o ressarcimento pelo valor de mercado, se inferior ao previsto no contrato".



"Se o consumidor que contratou o seguro tem o carro roubado, ele quer ter o direito de comprar outro igual", argumenta a procuradora da República Mariane Guimarães de Mello Oliveira, que entrou com a ação na Justiça em Goiás.



Já as seguradoras explicam que oferecem ao consumidor duas opções: o seguro por valor determinado (ou seja, o preço estipulado na apólice no momento da contratação) e o seguro por valor de mercado. No primeiro, a indenização alcança o valor original do veículo, mas o preço do seguro sai mais caro. Por isso, a grande maioria dos segurados contrata o segundo.



O advogado Gustavo Miguez de Mello, que defendeu nove das seguradoras processadas, diz que forçá-las a oferecer somente o seguro por valor determinado resultaria no aumento do preço dos seguros como um todo. "Pessoas com renda mais baixa não teriam condições de contratar esses seguros", afirma. Além disso, argumenta que fraudadores teriam interesse no roubo do carro se contratassem o seguro por valor de mercado e recebessem indenizações no preço de veículos novos.



"A decisão do STJ pacifica a questão e permite que as seguradoras sigam os procedimentos já praticados pelo mercado", afirma o diretor-executivo da Federação Nacional de Seguros Gerais (FenSeg), Neival Rodrigues Freitas. Ele reconhece, no entanto, que até o fim dos anos 90 muitos consumidores entraram com ações no Judiciário porque as seguradoras não seguiam padrões de referência ao estipular o valor da indenização, usando critérios próprios. O resultado: seguradora e segurado não entravam em acordo. Com a Circular nº 145 da Susep, de 2000, as seguradoras passaram a calcular as indenizações seguindo os valores de mercado fixados na Tabela Fipe.



Maíra Magro - De Brasília











STJ: HIPOTECA - FORO COMPETENTE - CONTRATO - FORO DE ELEIÇÃO



O foro competente para julgar ações sobre hipoteca não é necessariamente o local onde o imóvel está situado. Nos casos em que não se discute direito real sobre bem imóvel, como propriedade e posse, o foro pode ser escolhido pelas partes em contrato. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).



A tese foi aplicada no julgamento de um recurso referente a ação declaratória de extinção de hipoteca ajuizada na comarca de João Pessoa (PB) pela JL P. Ltda. contra a P. P. do Brasil Ltda. A Puma alegou que a competência seria a comarca de Recife (PE), foro eleito pelas partes, o que foi acatado em primeiro e segundo graus.



No recurso ao STJ, a JL P. argumentou que a ação sobre hipoteca repercute na propriedade, de forma que o processo deveria ser julgado no local onde está o imóvel. Sustentou ainda que a eleição de foro foi imposta em contrato de adesão com o objetivo de dificultar o acesso à Justiça à parte economicamente mais fraca.



O relator do caso, ministro Massami Uyeda, explicou que o critério de competência adotado nas ações fundadas em direito real é territorial, mas que o viés pode ser relativo ou absoluto – com hipóteses expressamente previstas em lei. O artigo 95 do Código de Processo Civil traz as situações de caráter absoluto, em que a competência é obrigatoriamente da comarca onde está o imóvel: direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.



Excluídos os casos de competência absoluta, a ação pode ser ajuizada na comarca de domicílio ou no foro eleito pelas partes, justamente por se tratar de critério territorial de nuance relativa. Segundo Massami Uyeda, a mera repercussão indireta sobre o direito de propriedade não é suficiente para caracterizar a competência absoluta.



Quanto à alegação de que a cláusula de eleição de foro seria abusiva, o ministro considerou que as partes são suficientemente capazes – sob o enfoque financeiro, jurídico e técnico – para litigar em qualquer comarca que tenham voluntariamente escolhido. As partes são pessoas jurídicas que atuam no comércio de derivados de petróleo, não se tratando de relação de consumo. Para o relator, o simples fato de a P. ser empresa de maior porte e com atuação mais ampla no território nacional que a JL P. não leva à conclusão de que o acesso ao Judiciário estaria inviabilizado.



Acompanhando as considerações do relator, todos os demais ministros da Turma negaram provimento ao recurso.



REsp 1048937



STJ: GUARDA DA CRIANÇA - AVÔ





A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu ao avô de uma criança, todos moradores de Rondônia, a guarda consensual do menor, por entender que se trata de uma autorização excepcional. O avô recorreu contra decisão que lhe havia negado o pedido. Ele moveu uma ação de modificação de guarda consentida, já que sua filha e seu neto moram e dependem dele desde o nascimento da criança.



A primeira instância julgou improcedente o pedido, mesmo após o serviço social ter elaborado um estudo conclusivo pela modificação da guarda. Ao julgar o recurso de apelação, o Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) manteve a sentença.



No STJ, o avô reiterou o pedido, alegando que o pai é falecido e que a mãe não possui condições psicológicas e materiais para cuidar da criança. Por esses motivos, explicou, desde o nascimento do neto, eles vivem sob sua dependência. Ele reafirmou, ainda, que essa escolha é a que melhor atende aos interesses do neto, não havendo qualquer oposição da mãe do menor.



O relator do recurso, ministro Massami Uyeda, afirmou que a melhor compreensão da matéria era conceder a guarda da criança para seu avô materno. Ele frisou que não se trata apenas de conferir ao menor melhores condições econômicas, mas também regularizar um forte vínculo de afeto e carinho entre avô e neto, tudo isso com o consentimento da mãe.



O ministro considerou, ainda, que esse caso não possui finalidade meramente previdenciária. Apesar de a guarda atribuir ao menor a condição de dependente para todos os efeitos, até previdenciários, ele não viu a existência de qualquer indício de que o avô esteja pleiteando a guarda do neto apenas para tal objetivo, mas sim para preservar o interesse maior da criança, como previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).



Ao atender o pedido, o ministro destacou que a guarda não é definitiva ou tem intenção de enfrentar o poder familiar, tornando a situação reversível, podendo até ser revogada a qualquer momento. A decisão foi unânime.



REsp 1186086



TST: JUSTIÇA DO TRABALHO - INCOMPETÊNCIA - HONORÁRIOS DE ADVOGADO

TST




JT não é competente para julgar questões envolvendo honorários advocatícios





Embora a Emenda Constitucional nº 45 de 2004 tenha ampliado a competência da Justiça do Trabalho para analisar todas as questões envolvendo “relação de trabalho”, essa competência não atinge a contratação de honorários advocatícios, pois se trata de vínculo contratual sob a jurisdição da justiça comum.



Com esse entendimento, a Seção I Especializada de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) negou provimento ao recurso de advogado que pretendia alterar decisão da Quarta Turma do TST que não reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para reter valor referente a honorários advocatícios na quantia a ser recebida por uma ex-cliente em ação trabalhista.



No caso, após ter obtido êxito no julgamento da ação, já em fase de execução, a trabalhadora constituiu um novo advogado sem qualquer aviso prévio ao anteriormente contratado. Inconformado, este solicitou na Vara do Trabalho, com sucesso, a retenção de 30% sobre o valor bruto da causa.



A trabalhadora recorreu, então, ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) contra essa decisão, que, no entanto, apenas reduziu o percentual retido para 20%. Não satisfeita, ela recorreu ao TST. A Quarta Turma declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para determinar a retenção de honorários advocatícios estabelecidos em contrato extrajudicial, sob o entendimento de que “o contrato de prestação de serviços advocatícios possui natureza eminentemente civil, não se incluindo no conceito de ‘relação de trabalho’, constante do art. 114, I, da CF.”



Por fim, foi a vez do advogado em questão recorrer da decisão na SDI-1. A ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, relatora, manteve a decisão da Quarta Turma. De acordo com ela, o assunto foi recentemente pacificado na SDI-1, “no sentido de que esta Justiça Especializada é absolutamente incompetente para dirimir questões relativas à cobrança de honorários decorrentes da contratação de prestação de serviços advocatícios, em face da natureza eminentemente civil da demanda - o que a relaciona na competência da Justiça Comum Estadual”.



(RR - 246800-65.1998.5.05.0016 - Fase Atual: E-ED Execução)











segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011

FONTE: JORNAL DA TARDE - SOM DE ALARME .....

JORNAL DA TARDE - CIDADES




Som de alarme terá de parar em 2 minutos





Os alarmes contra furto e roubo instalados em carros, motos e imóveis só poderão fazer barulho por dois minutos. Quem desrespeitar o prazo será multado em R$ 349. É o que determina um projeto de lei aprovado anteontem pela Assembleia Legislativa. Antes de entrar em vigor, porém, a proposta precisa ser sancionada pelo governador Geraldo Alckmin (PSDB).



Se por um lado a medida pode trazer alívio para algumas pessoas, principalmente na hora do sono, ela pode deixar lacunas na segurança, segundo trabalhadores do setor. Autor do texto, o deputado estadual Roberto Felício (PT) diz que a intenção é reduzir a poluição sonora causada pelos alarmes e “melhorar a qualidade de vida das pessoas”.



“Recebi diversas reclamações de gente que foi incomodada por esses alarmes. Eu mesmo passei por isso diversas vezes”, afirmou o deputado. Segundo ele, dois minutos é um tempo suficiente para que o dono da propriedade seja avisado do roubo ou furto. A responsabilidade por fiscalizar o cumprimento do prazo será da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, segundo o texto.



“Esse projeto é inviável. E se a polícia ou os vigias não conseguirem ouvir o alarme em dois minutos?”, questiona o presidente do Sindicato dos Trabalhadores em Sistemas Eletrônicos de Segurança Privada do Estado de São Paulo (Sintraesp), José de Souza Lima. “O alarme e os outros sistemas de segurança existem justamente por uma negligência do Estado ao não dar segurança a todos.”



Lima afirma que só aprovaria a lei se, “passados os dois minutos, e a polícia não aparecesse, o Estado fosse responsabilizado civil e criminalmente”. Felício argumenta que alarmes podem ser emitidos sem uso de sons altos. “Entendo que temos que respeitar o direito de propriedade, mas também temos que respeitar os direitos de descanso de todas as outras pessoas”, alega o político.



A engenheira de produção Tatiana Oliveira, de 25 anos, gostaria que a lei já estivesse em vigor. “Tenho o sono leve. Sempre acordo quando dispara um alarme na rua da minha casa. E o pior é que na maioria das vezes nem estão roubando nada”, diz. No fim do ano passado, segundo Tatiana, o alarme de uma moto ficou tocando por quase uma hora na Rua Souza Ramos, Vila Mariana, zona sul, onde vive. “O dono não estava.”



O assistente de publicidade Denis Farias, de 28 anos, também já sofreu com isso. “Morei em um apartamento que ficava sobre uma agência bancária. O alarme do caixa eletrônico tocava toda hora porque um mendigo dormia lá dentro”, lembra.



O projeto segue para avaliação do governador, que tem 30 dias para sancionar a lei ou vetá-la, mesmo que seja parcialmente.



TIAGO DANTAS


COMENTÁRIO: O irritante som de alarme simplesmente deveria ser proibido. Primeiro, pela simples razão de não evitar o furto. Segundo, tais alarmes em carros, motos e até mesmo em lojas comerciais disparam na madrugada, basta um simples contato, um simples esbarrão para isso acontecer. Terceiro, são um profundo desrespeito com  a dignidade humana, pois não respeitam o sagrado direito do ser humano dormir calmamente. Assim espero sinceramente que tal abominação seja simplesmente abolida. Para supostamente salvar o patrimônio de uma pessoa, centenas de pessoas perdem o sossego e o sono. Poluindo de forma descarada o meio ambiente
urbano.  Hermes Vitali - Advogado








sábado, 26 de fevereiro de 2011

DIRF: CONDOMÍNIOS,CARTÓRIOS E PESSOAS FISICAS ESTÃO DISPENSADOS DA CERTIFICAÇÃO DIGITAL


Estão dispensados da certificação digital, de que trata a Instrução Normativa RFB nº 969/2009, para entrega à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf), ano-calendário de 2010, exercício 2011 (Dirf 2011):



a) os condomínios edilícios, por não se constituírem em pessoas jurídicas;

b) os titulares de serviços notariais e de registro, quando atuarem em nome das pessoas físicas de que trata o art. 3º da Lei nº 8.935/1994; e

c) as demais pessoas físicas.



(Solução de Consulta Cosit nº 1/2011 - DOU 1 de 25.02.2011)



JORNAL VALOR ECONÔMICO: SENTENÇAS SUSPENDEM COBRANÇA DE TAXA DA CET



A Justiça tem proferido sentenças contra a chamada taxa por serviços de orientação e organização de trânsito, cobrada pela Companhia de Engenharia de Tráfego (CET) de São Paulo. Recentemente, o Shopping Metrô Tatuapé conseguiu anular a cobrança de aproximadamente R$ 80 mil por serviços prestados no Dia das Mães nos anos de 2006 a 2008. O São Paulo Futebol Clube também foi liberado pelo Judiciário de pagar R$ 100 mil de taxa em 2007. Dessas decisões, a companhia ainda pode recorrer.



Em decisão proferida a favor do shopping, o juiz Adilson Araki Ribeiro, da 9ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, considerou inconstitucional a Lei municipal nº 14.072, de 2005, regulamentada pelo Decreto nº 46.942, de 2006, que autorizava a CET a cobrar esse tipo de taxa.



De acordo com a defesa do shopping, feita pelo advogado Marcelo Roitman, sócio do escritório Pompeu, Longo, Kignel & Cipullo Advogados, como essa taxa teria natureza jurídica de tributo, os valores cobrados deveriam ser fixados por lei. Ele lembra que a Lei nº 14.072 somente delega à CET o poder de fixar valores para cada serviço e, por isso, seria inconstitucional. Além disso, o advogado argumenta que o serviço, pela lei, só poderia ser cobrado na realização de eventos, como shows e espetáculos, e não em datas comemorativas, como Dia das Mães, Dia dos Pais e Natal.



Para o juiz Adilson Araki Ribeiro, o serviço prestado pela CET nada mais é que o serviço de poder de polícia. "Diante disto, queira cobrar pelo serviço de polícia que o faça de modo legal, com a instituição de taxa por intermédio de lei que estipule a hipótese de incidência, base de cálculo e alíquotas aplicadas", diz. Como a lei não estipula quais serão os valores cobrados, isso têm ficado a critério da CET.



Roitman afirma que, em outra ação semelhante, o Shopping Metrô Tatuapé conseguiu suspender taxa de R$ 5 mil, cobrada pela CET para organizar o trânsito no Natal de 2006. Para ele, "essas decisões devem servir de precedente para afastar a cobrança".



Em abril de 2007, o São Paulo Futebol Clube também conseguiu anular duplicatas emitidas pela CET, que reclamava a cobrança de R$ 110 mil. Para o órgão, o clube era devedor de serviços prestados em jogos de futebol. A juíza da 35ª Vara Cível da capital também entendeu que a lei municipal, que instituiu o pagamento do serviço, era inconstitucional. A CET recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). O pedido ainda não foi analisado. Segundo o diretor jurídico do São Paulo, Kalil Rocha Abdalla, a CET parou de cobrar a taxa do clube após a decisão. Procurada pelo Valor, a assessoria de imprensa da CET não retornou até o fechamento desta edição.



Adriana Aguiar - De São Paulo



JORNAL O ESTADO DE SÂO PAULO: STJ NÃO RECONHE DUAS UNIÕES PARALELAS

Apenas uma das duas companheiras de um funcionário público falecido terá o direito de receber pensão por morte, decidiu ontem o Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para o STJ, é impossível no Brasil reconhecer a existência de duas uniões estáveis paralelas.



O caso analisado pelos ministros da 4ª. Turma do STJ envolveu um servidor do Rio Grande do Sul e as duas mulheres com as quais ele nunca se casou oficialmente, mas se relacionou até a morte, em 2000. Por unanimidade, os ministros entenderam que a lei estabelece o dever de fidelidade como um dos requisitos fundamentais para o reconhecimento da união estável.



A disputa chegou ao STJ depois que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reconheceu as uniões estáveis paralelas, determinando que a pensão recebida pela companheira que primeiro acionou a Justiça fosse dividida com a outra. Inconformada, ela recorreu ao STJ. No recurso, a mulher argumentou que iniciou primeiro o relacionamento com o funcionário público.



Em 2010, a 3ª. Turma do tribunal havia concluído, em outro caso, que era impossível no direito brasileiro reconhecer a duplicidade de uniões estáveis. "Uma sociedade que apresenta como elemento estrutural a monogamia não pode atenuar o dever de fidelidade, que integra o conceito de lealdade", afirmou na ocasião a ministra Nancy Andrighi.



Mariângela Gallucci



JORNAL VALOR ECONÔMICO: SP APROVA LEI MAIS RIGIDA DE ROTULAGEM


A indústria de alimentos se prepara para iniciar uma nova etapa em relação à apresentação dos alimentos transgênicos. O setor deverá se adequar à nova lei, aprovada pela Assembleia Legislativa de São Paulo, que muda a rotulagem e distribuição desses produtos nas gôndolas dos supermercados.



A lei, nº 14.274, promulgada em dezembro após veto do Executivo, determina que produtos embalados ou vendidos a granel ou in natura tenham nos rótulos as seguintes expressões: " (nome do produto) transgênico", "contém (nome do ingrediente) transgênico(s)" e "produto produzido a partir de (nome do produto) transgênico".



Assim, passa a ser obrigatório rotular, por exemplo, um frango que foi alimentado com milho transgênico. O polêmico "T", dentro de um triângulo amarelo, previsto pela lei federal, será mantido.



Além disso, a lei paulista exige a informação no rótulo sobre a espécie doadora do gene no local reservado para a identificação dos ingredientes e a segregação dos produtos transgênicos no varejo. "É uma lei bastante rigorosa e de difícil aplicação, mas a gente acredita que deva existir", disse a deputada Maria Lucia Prandi (PT), autora do projeto. "Vai ser uma briga boa".



Por enquanto, a Associação Brasileira da Indústria de Alimentos (Abia) diz que não entrará na Justiça questionando a constitucionalidade da nova lei. "Caso não haja mudança até a entrada em vigor da lei, vamos orientar nossos associados a rotular todos os produtos no caso de haver dúvida se há ou não presença de alguma matéria-prima transgênica", afirma Edmundo Klotz, presidente da Abia.



Para Klotz, a indústria não vê problema em informar a presença de transgênicos. Mas o setor não concorda com o "T" impresso nas embalagens. "O problema não é estrutural da indústria, mas a maneira como a comunicação é feita". Em nota, a Associação Paulista de Supermercados (APAS) afirmou que analisa a lei "para orientar os associados da melhor forma possível sobre sua aplicação".



Segundo o Idec, a lei é "interessante" porque aprofunda a questão da separação dos produtos, tornando esses produtos de mais fácil identificação ao consumidor.



Estimativas da própria indústria mostra que 90% dos alimentos utilizam algum ingrediente à base de soja ou, principalmente, milho.



Alexandre Inacio e Bettina Barros - De São Paulo



quarta-feira, 23 de fevereiro de 2011

STJ - Cláusula que impede agravamento de risco do seguro se estende a terceiros condutores

RECURSO ESPECIAL Nº 619.770 - MG (2003/0237754-3)


RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR

RECORRENTE : SÔNIA CAMARÃO DE FIGUEIREDO

ADVOGADO : CRISTINA TRIGO CURY

RECORRIDO : ITAÚ SEGUROS S/A

ADVOGADO : SEBASTIÃO BRAGA E OUTRO

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL. SEGURO. AUTOMÓVEL DIRIGIDO POR PESSOA INABILITADA. COLISÃO. AUMENTO DO RISCO. CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME FÁTICO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. SÚMULAS N. 5, 7 E 211-STJ.

I. A ausência de confronto analítico impede a admissibilidade do especial pela letra "c" do autorizador constitucional.

II. Calcado o entendimento do acórdão estadual na interpretação do contrato e dos fatos da causa, a controvérsia acerca do aumento do risco pela condução do veículo causador do acidente por pessoa não habilitada e o afastamento do estado de necessidade, atrai a incidência dos óbices previstos nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

III. Ausência, ademais, de prequestionamento, tornando aplicável à espécie a Súmula n. 211 do STJ.

IV. Recurso especial não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR

Relator

RELATÓRIO

EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR: Sônia Camarão de Figueiredo interpõe, pelas letras "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, recurso especial contra acórdão do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 179):

"EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO E CONDUTOR - SENTENÇA CRIMINAL INDEPENDENTE DA CÍVEL - RECURSO IMPROVIDO.

O proprietário e o condutor do veículo são civil e solidariamente responsáveis pelos danos causados. A absolvição, por não constituir crime o fato imputado ao réu, não exclui a responsabilidade civil, pois o fato poderá ser civilmente ilícito."

Sustenta a recorrente que a decisão violou os arts. 1.432, 1.454 e 1.456 do Código Civil anterior e 128 do CPC.

Aduz que a vedação ao aumento dos riscos dirige-se exclusivamente ao segurado, e que o princípio da responsabilidade solidária não se aplica ao contrato de seguro, salientando que a recorrente não autorizou seu esposo a dirigir o veículo e tampouco exerce sobre ele a guarda.

Invoca jurisprudência paradigmática.

Contrarrazões às fls. 246/248, apontando a imprestabilidade do dissídio e pugnando pela confirmação do decisum.

O recurso especial foi admitido na instância de origem pelo despacho presidencial de fls. 250/253.

É o relatório.

VOTO

EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR

(Relator): Trata-se de recurso especial aviado pelas letras "a" e "c" do autorizativo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, que julgou improcedente ação de cobrança movida pela ora recorrente contra Itaú Seguros S/A, objetivando o recebimento de cobertura de sinistro que lhe foi negada pela ré.

O voto condutor do aresto, proferido pelo eminente Juiz Mauro Soares de Freitas, traz a seguinte fundamentação (fls. 182/184):

"Quanto à apelação principal, afirma a apelante/segurada não ter sido responsável pelo acidente provocado por seu marido quando o mesmo agia em estado de necessidade, devendo, então, ser indenizada pela seguradora.

Porém, como alegou a seguradora e constitui fato expresso no contrato, a segurada, violou cláusula contratual. Mesmo que ela não tenha compactuado com o marido, não cabe a ela ser indenizada. O contrato firmado entre as partes, acostado às fls. 55, alude, expressamente, na cláusula 13, sobre a perda do direito.

Vejamos:

'Cláusula 13. Perda do direito.

13.1. Além dos demais casos previstos em lei, a Seguradora ficará isenta de qualquer obrigação decorrente deste contrato se: 13.1.3. O veículo estiver sendo dirigido por pessoa que não possua habilitação legal apropriada para conduzir o veículo segurado, ou que esteja sob estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias tóxicas, quando da ocorrência do sinistro.'

A recorrente alega que não houve a sua permissão para a utilização do veículo pelo seu marido, desconfigurando o exposto na cláusula 13 do contrato. Porém, esta cláusula não impõe a permissão da segurada, e sim o simples fato do condutor ser inabilitado, não havendo necessidade da seguradora provar este fato, pois o mesmo se encontra claro nos autos. Segundo jurisprudência, o proprietário é solidariamente responsável pelos danos causados:

'O proprietário e o condutor do veículo são civil e solidariamente responsáveis pelos danos causados' (1º TA CIVIL SP - 7ª C - Ap. Rel. Roberto Stucchi - j. 23/1084 - RT 591/147).

E ainda:

'Responsabilidade Civil - Acidente de trânsito - responsabilidade por fato de outrem - Hipótese de solidariedade passiva, não estando a vítima obrigada a acionar este ou aquele - Rejeição da alegação de ilegitimidade passiva 'ad causam' (1º TA CIVIL SP - 2ª C.Ap. Rel. Roque Komatsu - j. 02/05/84 - JTACSP - RT89/49).

Assim, fica claro que a segurada, proprietária do veículo,responde solidariamente com o motorista causador dos danos.Alega, ainda a recorrente a ausência de culpa do condutor do veículo, pois foi declarado no processo criminal que o mesmo não colaborou para o evento e que não estava revestido da vontade de obter o resultado, agindo em estado de necessidade, causando a exclusão da antijuridicidade da conduta. Porém, segundo o art. 1525 do Código Civil de 1916, a responsabilidade civil é independente da criminal. Veja-se algumas jurisprudências a respeito:

'Responsabilidade civil - Sentença absolutória na ação penal - Menção a estado de necessidade, nas considerações da sentença - Invocação, contudo, do art. 386, III do CPP, na parte dispositiva - Irrelevância da absolvição criminal, para efeito de novo exame da questão no juízo cível - Obrigação de indenizar ainda que admitido o estado de necessidade' (arts. 1519 e 1520 do CC - RJTJESP 35/132).

E ainda:

'A absolvição, por não constitui crime o fato imputado ao réu, não exclui a responsabilidade civil, pois o fato poderá ser civilmente ilícito' (STF, RT 464/265).

'A responsabilidade civil é independente da criminal; não se poderá, porém, questionar mais sobre a existência do fato, ou quem seja o autor, quando essas questões se acharem decididas no crime (art. 1525 do CC). Assim, somente sobre a existência do fato ou quem seja o autor é que não se poderá questionar na esfera civil. No mais, a decisão no juízo criminal não poderá prejulgar aspectos relativos à reparação do dano' (RT 482/190).

À guisa de arremate:

'Ainda que não venha a ser reconhecida a isenção de responsabilidade criminal, isso não implica isenção da responsabilidade civil, porque esta se funda na culpa' (1ª TA CIVIL SP - Ap. - 1ª C. - Rel. Orlando Gandolfo - j. 09/03/82 - RT 574/150).

Diante de tais considerações, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo na íntegra a decisão guerreada."Inicialmente, tenho que o recurso é inadmissível pela letra "c", porquanto transcritos os paradigmas por suas simples ementas apenas, faltando o imprescindível confronto analítico entre as espécies, exigido processual e regimentalmente.

No tocante à letra "a", tampouco logra êxito o recurso.

Em primeiro, porque a conclusão do acórdão objurgado lastreou-se na exegese e aplicação de cláusula contratual sobre as hipóteses de risco e excludentes de obrigação de indenizar, em caso de ser o veículo entregue a pessoa inabilitada, de sorte que o reexame, no ponto, encontra o veto da Súmula n. 5 desta Corte. Em segundo, faltou o prequestionamento das normas elencadas no especial, não obstante o oferecimento de embargos declaratórios, incidindo, pois, na espécie, a Súmula n. 211 do STJ, que reza:

"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."

Em terceiro, o entendimento das instâncias ordinárias, ambas acordes na improcedência da ação, calcou-se no exame dos elementos fáticos dos autos, sobre a inabilitação do condutor do veículo, marido da autora, que causou o acidente, bem assim o afastamento do alegado estado de necessidade, como se depreende da sentença mantida pelo acórdão a quo, tudo a atrair o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

Ante o exposto, não conheço do recurso especial.

É como voto.

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