quarta-feira, 17 de novembro de 2010

STJ: CONFISSÃO DE DÍVIDA - PARCELAMENTO - REEXAME DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

Confissão de dívida não impede reexame da obrigação tributária


A confissão de dívida, feita com o objetivo de obter parcelamento dos débitos tributários, não impede o contribuinte de questionar posteriormente a obrigação tributária, a qual pode vir a ser anulada em razão de informações equivocadas que ele tenha prestado ao fisco. Essa foi a conclusão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso do município de São Paulo, em demanda contra um escritório de advocacia.O caso foi submetido ao regime dos recursos repetitivos, previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC), dado o grande número de processos envolvendo a mesma controvérsia jurídica. A questão posta em julgamento era definir se a confissão de dívida impede ou não o reexame da obrigação, quando o motivo para esse reexame tem a ver com os fatos sobre os quais incide a tributação – e não apenas com aspectos de direito.A decisão, contrária ao município recorrente, não foi unânime. Para o relator do recurso, ministro Luiz Fux, a confissão da dívida tiraria do contribuinte o direito de voltar a discutir os fatos que levaram ao surgimento da obrigação tributária, restando apenas a possibilidade de questionar aspectos jurídicos da tributação. A maioria da Primeira Seção, porém, acompanhou o voto divergente do ministro Mauro Campbell Marques. O caso
Consta do processo que o escritório de advocacia, ao preencher a Relação Anual de Informações Sociais (Rais), identificou todos os seus estagiários com o código errado, como se fossem advogados. Disso resultou uma discrepância entre a Rais e os valores pagos ao município como Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN), já que a base de cálculo do tributo é o número de advogados do contrato social. Por isso, os fiscais lavraram cinco autos de infração, relativos aos anos de 1996 a 2000. O escritório pediu a correção das informações, mas não foi atendido. Como precisava de certidão de regularidade tributária para poder disputar uma licitação em 2001, optou por confessar a dívida e requerer seu parcelamento, deixando para questionar a obrigação mais tarde, na Justiça. Com isso, a firma evitou a inscrição na dívida ativa e obteve a certidão. Em seguida, na Justiça de São Paulo, conseguiu anular os autos de infração. O município recorreu ao STJ. Entendimento
“A administração tributária tem o poder/dever de revisar de ofício o lançamento quando se comprove erro quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória. É a chamada revisão por erro de fato. O contribuinte tem o direito de retificar e ver retificada pelo fisco a informação fornecida com erro de fato, quando dessa retificação resultar a redução do tributo devido”, afirmou o ministro Mauro Campbell em seu voto. “A administração, em vez de corrigir o erro, optou absurdamente pela lavratura de autos de infração eivados de nulidade. Por força da existência desses autos, o contribuinte se viu forçado a pedir o parcelamento, o que somente poderia ser feito mediante confissão. Se não houvesse os autos de infração, a confissão inexistiria”, disse o ministro Campbell. Portanto, concluiu que “o vício contido nos autos de infração (erro de fato) foi transportado para a confissão de débitos feita por ocasião do pedido de parcelamento”. Para o ministro, esse vício é defeito causador da nulidade do ato jurídico.REsp 1133027

STJ: AUTOMÓVEL - VÍCIOS DE FABRICAÇÃO - DANOS MORAIS

Comprador de carros com vícios de fabricação consegue substituição e danos morais


A P.-C. do Brasil Automóveis Ltda. e a L. Comércio e Serviços Automotivos terão de dar um novo veículo ao comprador de um P. 206 S., ano 2000, que ainda receberá R$ 10 mil por danos morais. O carro apresentou diversos defeitos e chegou a ser trocado, mas o novo automóvel também apresentou defeitos graves. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. O carro, novo, foi adquirido na B.– I. Imports Importação e Comércio, em São Paulo (SP). Logo após, antes de ter completado 9.000 km rodados, a concessionária L., em Porto Alegre (RS), constatou defeitos como banco traseiro e calço do motor soltos, amortecedores com vazamento de óleo, correia do motor em péssimo estado e banco dianteiro rasgado.Depois de diversas reclamações – foram pelo menos sete visitas à oficina, antes dos 25.000 km –, a concessionária acertou que compraria o carro no estado em que estava e a preço de mercado, em troca da aquisição de um novo veículo, zero quilômetro, pelo consumidor, que pagaria a diferença. Mas o novo automóvel também apresentou defeitos graves. Com 22.332 km, já tinha passado por consertos no braço da suspensão e caixa de direção, por exemplo, em cerca de cinco passagens pela oficina. Para o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, seria inadmissível que bens duráveis de valor considerável apresentassem tantos problemas em tão curto espaço de tempo, mesmo que bastante utilizados. O TJRS alterou a sentença de primeiro grau, para conceder a substituição do veículo por outro zero quilômetro do mesmo modelo, mais indenização de R$ 15 mil pelos transtornos. As empresas recorreram da decisão ao STJ, alegando que os autores não comprovaram defeitos que comprometessem a funcionalidade do veículo, que teria percorrido cerca de 50.000 km, e que a decisão do TJRS foi omissa e além do pedido pelo autor. A concessionária ainda sustentou que não deveria arcar de forma solidária com a condenação e que os prejuízos deveriam ser ressarcidos monetariamente ou por restituição do valor pago na ocasião da compra do veículo. O ministro Aldir Passarinho Junior entendeu que o TJRS não foi omisso nem julgou além do pedido pelo consumidor. Considerou ainda que não se tratou de inversão do ônus da prova: na verdade, os compradores provaram os prejuízos e as empresas não conseguiram afastar os fatos sustentados. Quanto à indenização por dano moral, o relator afirmou que o instituto não pode ser banalizado. Para ele, a simples existência de vários defeitos, mesmo que em período de garantia do produto, não assegurava a indenização. Porém, no caso específico, não houve recomposição dos prejuízos do consumidor com o primeiro veículo – que foi trocado pelo preço de mercado e com pagamento da diferença – e o segundo também apresentou defeitos significativos, o que ultrapassaria o caráter de mero dissabor e contratempo, passando a configurar efetivamente angústia e sofrimento. Mas o ministro considerou o valor fixado pelo TJRS excessivo, e o reduziu para R$ 10 mil. Entendeu, ainda, que cabe ao consumidor optar pela substituição do bem, restituição do preço ou abatimento proporcional, e que a concessionária é responsável solidária à fabricante pelos danos.REsp 912772

TEORIA DA PERDA DA CHANCE

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

Judiciário concede indenização a pessoas que perderam uma chance


Uma estagiária, com chances de ser efetivada, recebeu uma proposta da empresa concorrente. Aceitou o convite, mas ficou sem os dois empregos. A contratante cancelou a admissão e o esperado salto na carreira, deu lugar aos atrasos nas mensalidades da faculdade. A mesma frustração experimentou um candidato a vereador em uma cidade de Minas Gerais. Ele deixou de ser eleito por oito votos, após a divulgação equivocada por uma rádio, no dia da eleição, de que sua candidatura teria sido cassada. Já o participante de um programa de perguntas e respostas quase alcançou o prêmio de R$ 1 milhão, mas a chance de ganhar foi prejudicada pela imprecisão da última questão.

Casos como esses foram parar na Justiça brasileira, que vem construindo uma jurisprudência favorável à indenização pelo que se chama de "perda de uma chance". A tese não está em nenhuma lei, mas presente em uma doutrina que se baseia nos princípios do Código Civil. O argumento, porém, só é aceito se a parte demonstra, de forma objetiva, a grande probabilidade de ocorrência do evento que acabou por não se concretizar.

Diante das comprovações, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 4ª Região condenou uma empresa a indenizar em R$ 6 mil a estagiária que deixou de ser contratada. O candidato a vereador do município de Carangola (MG) também deve receber cerca de R$ 40 mil de uma rádio local, valor equivalente à metade do tempo de mandato, segundo determinação do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Já o participante do programa de TV, em um caso emblemático já solucionado pelo STJ, deverá ser ressarcido em R$ 125 mil. Como a questão tinha quatro alternativas possíveis, os ministros entenderam que ele teria 25% de chance de ter acertado a questão que valia R$ 500 mil.

A teoria da perda de uma chance começou a ser aplicada nos anos 60 na França e, décadas depois, foi trazida para a realidade brasileira. De início, houve uma certa resistência dos juízes em aplicá-la, segundo o professor de direito civil da Universidade Federal da Paraíba, o advogado Adriano Godinho. "Os juízes entendiam que não se poderia afirmar com absoluta convicção que a parte teria atingido seus objetivos, se não tivesse sido impedida por algum motivo", diz. Segundo ele, a jurisprudência foi evoluindo e agora não se exige a certeza, mas a comprovação da perda de uma chance. Esse entendimento vem sendo aplicado nas mais diversas situações.

O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por exemplo, condenou uma empresa que atua na área de coleta e armazenamento de células-tronco a indenizar um casal por não ter recolhido as células do cordão umbilical do bebê no momento do nascimento. De acordo com a decisão, "considerando que as células-tronco são o grande trunfo da medicina moderna no tratamento de inúmeras patologias consideradas incuráveis, não se pode dizer que a ausência da ré no momento do parto, com a perda da única chance existente para a coleta desse material, trata-se de um simples inadimplemento contratual".

Godinho afirma que, como o sucesso do evento perdido não é garantido, foi desenvolvida uma lógica relativa a essas indenizações, que em geral, não representam o valor total da oportunidade que não deu certo. Segundo ele, fica a critério do juiz em cada caso arbitrar a indenização, mas em muitos deles opta-se por uma porcentagem que equivaleria ao acerto, caso fosse obtido.

Um caso clássico na Justiça brasileira, com diversas decisões, é do advogado que perde o prazo para recorrer de uma decisão. Há julgamentos nos quais os magistrados determinaram que o cliente seja indenizado pela chance que tinha de ganhar o processo. "O valor da indenização, no entanto, fica a critério do juiz, que pode até entrar no mérito da ação que o cliente perdeu para analisar quais seriam suas chances de ganhar", afirma Godinho.

A tese tem sido aplicada com mais frequência pela Justiça do Trabalho, afirma o advogado Túlio de Oliveira Massoni, do Mascaro & Nascimento Advogados. Em um caso assessorado por Massoni, o escritório tenta rebater a argumentação de uma funcionária que pede indenização - baseada na tese da "perda de uma chance" - por deixar de ter a oportunidade de ganhar um Palio, oferecido a quem batesse o recorde de vendas, ao ter sido demitida. De acordo com a meta estabelecida pela empresa, o funcionário que mais vendesse durante o ano ganharia o automóvel. A empregada afirma ter sido a primeira nas vendas nos primeiros oito meses, até ser demitida. O advogado afirma que não há como garantir que ela continuaria a ser a melhor vendedora no período restante do ano.

Para Massoni, no entanto, a tese "não pode ser banalizada", como ocorreu em determinada época com os casos relativos a dano moral. "Não se pode dar indenização quando se trata de situações hipotéticas ou meras expectativas. Tem que haver chances concretas, para que não haja enriquecimento sem causa", afirma. Na opinião do advogado Angelo Caldeira Ribeiro, do Levy e Salomão Advogados, tem que haver uma relação direta entre a perda e a causa que levou à perda. Caso contrário, segundo ele, isso será caracterizado como danos indiretos, no qual não caberia indenização.

Adriana Aguiar - De São Paulo
COMENTÁRIO: A TEORIA DA PERDA DA CHANCE É POUCO CONHECIDA E APLICADA EM NOSSO MEIO JURÍDICO. TRATA-SE DE TEORIA DE ORIGEM FRANCESA. SILVIO DE SALVIO VENOSA COMENTA A TEORIA NOS SEUS LIVROS DE DOUTRINA SOBRE O CÓDIGO CIVIL. HERMES VITALI

quinta-feira, 11 de novembro de 2010

STJ: EXECUÇÃO FISCAL - INSS - PREFERÊNCIA SOBRE A FAZENDA ESTADUAL

INSS tem preferência sobre fazenda estadual em execuções fiscais


No caso de execuções fiscais em que haja mais de uma penhora sobre o mesmo bem, os créditos de uma autarquia federal terão preferência em relação aos da fazenda estadual. Essa foi a posição manifestada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar uma disputa de preferência envolvendo o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e a Fazenda do Estado de São Paulo.
Em recurso ao STJ, a fazenda estadual alegou que, por ser o estado um ente político da Federação, ele teria preferência em relação a uma autarquia da Administração federal. O recurso tramitou no regime dos recursos repetitivos, previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil, e a decisão do STJ servirá de orientação aos tribunais estaduais para o processamento de outras ações que tratam da mesma controvérsia jurídica.
O relator do recurso, ministro Luiz Fux, afirmou em seu voto que “o crédito tributário de autarquia federal goza do direito de preferência em relação àquele de que seja titular a fazenda estadual, desde que coexistentes execuções e penhoras”. No caso, segundo consta do processo, havia penhora sobre o mesmo bem, tanto pela fazenda paulista como pela autarquia previdenciária. REsp 957836

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ: BANCO - CONDENAÇÃO - CARTÃO DE CRÉDITO - FURTO DE CARTÃO

A 1ª Turma Recursal do Fórum Professor Dolor Barreira condenou o ABN Amro Real Bank S/A ao pagamento de R$ 70 mil à professora aposentada R.M.O., referente à multa de decisão judicial não cumprida. Além disso, em sessão realizada nessa quarta-feira (13/10), a Turma manteve a decisão de 1ª Instância que proibiu o banco de cobrar os valores de compras não realizadas pela cliente.
Consta nos autos que, em 18 de fevereiro de 2007, durante viagem aos Estados Unidos, ela gastou U$ 64,19 em compras na cidade de Miami. Depois de retornar ao hotel, a cliente percebeu que a bolsa estava cortada e a carteira com documentos e cartões de créditos haviam sido furtados.
R.M.O. alegou ter entrado em contato com a filha no Brasil e ordenou que fizesse contato com as administradores dos cartões para o devido bloqueio. Após a confirmação do cancelamento, a cliente continuou sua viagem. Mas, por precaução, registrou um boletim de ocorrência, ainda no exterior.
Mesmo tomando todas as medidas preventivas junto ao banco que administra os cartões, a cliente alegou ter sido surpreendida, posteriormente, com a cobrança indevida de valores referentes a compras não realizadas por ela nos Estados Unidos, totalizando R$ 4.424,24.
Conforme o processo, R.M.O. enviou fax ao banco para resolver, administrativamente, a questão. Contudo, foi informada pela instituição financeira de que a solicitação de bloqueio havia sido feita depois das compras terem sido feitas, ou seja, às 00h44, horário de Brasília. A professora sustentou que as compras não reconhecidas foram efetuadas três horas antes de ela ter percebido o furto e ligado para a filha no Brasil, solicitando o bloqueio dos cartões.
Como a situação não foi resolvida administrativamente, R.M.O. ingressou com ação junto à 3ª unidade do Juizado Especial Cível e Criminal (JECC), solicitando tutela antecipada para que a cobrança dos valores indevidos fosse desconsiderada pelo banco e indenização de R$ 15.200,00 por danos morais.
Em julho de 2007, a juíza Lucimeire Godeiro Costa concedeu a antecipação de tutela e ordenou que a instituição não cobrasse os valores não reconhecidos pela cliente e estipulou multa diária no valor de R$ 250,00, no caso de descumprimento.
Após vários aumentos no valor da multa, sem que nenhuma providência fosse tomada pelo banco, a magistrada deu novo despacho, no dia 16 de dezembro de 2008. Na decisão, a juíza não acatou o pedido de indenização por danos morais, mas condenou a empresa ao pagamento de R$ 70 mil, a título de conversão da multa por descumprimento da decisão judicial.
Inconformado, o ABN Amro Real ingressou com recurso (nº 677-96.2007.8.06.0016/1) junto às Turmas Recursais. Alegou que não houve irregularidade na cobrança dos valores, já que as compras foram realizadas antes do cancelamento dos cartões. Defendeu também que os valores condenatórios ultrapassaram o teto das causas julgadas pelos JECCs.
A relatora do recurso, juíza Maria das Graças Almeida de Quental, não atendeu aos apelos da instituição financeira e negou provimento ao recurso. A magistrada afirmou, em seu voto, “que a sentença de 1º Grau não merecia nenhuma reforma”. Para a magistrada, a cliente não pode ser responsabilizada pelos débitos e nem “arcar com os prejuízos decorrentes da má prestação de serviços do banco e dos estabelecimentos credenciados”.
A juíza considerou também indevido o argumento do banco de que os valores ultrapassavam o valor permitido aos Juizados Especiais, pois se tratava de “descumprimento de obrigação de fazer”, o que representou “atentado à dignidade da Justiça, assemelhando-se a ato de desobediência”.

TRT DA 3ª REGIÃO: MAQUINISTA - AUXÍLIO-SOLIDÃO - ACORDO VIAGEM MAQUINISTA

Na 3ª Vara do Trabalho de Governador Valadares, a juíza titular Flávia Cristina Rossi Dutra examinou o pedido de um maquinista que postulava o pagamento e a integração salarial da parcela “acordo viagem maquinista”, também conhecida como “auxílio-solidão”. Trata-se de um acréscimo salarial de 18% concedido, em decorrência de negociação coletiva, ao maquinista que conduz os trens da empresa, sem a presença do maquinista auxiliar, acumulando, assim, as duas funções.
Em sua defesa, a Vale argumentou que o auxílio-solidão era pago em razão de previsão em instrumento coletivo, o qual perdeu a vigência em novembro de 1997. Sendo assim, somente recebiam a parcela os maquinistas que começaram a exercer a função antes de 1997. Como o reclamante foi contratado em 2007, ou seja, 10 anos depois da extinção do auxílio-solidão, a empresa entende que ele não adquiriu o direito de receber a parcela. Conforme observou a empregadora, ainda que o trabalhador tivesse sido admitido antes de 1997, o seu direito já estaria prescrito há muito tempo.
Discordando dos argumentos patronais, salientou a magistrada que a empresa é confessa quanto ao fato de que todos os maquinistas que começaram a trabalhar antes de 1997 continuaram recebendo o auxílio-solidão. Mas, os privilegiados não eram apenas os empregados mais antigos: a juíza examinou os contracheques de um maquinista, admitido em 2004, nos quais estava registrado o pagamento da parcela durante longo período, bem posterior ao ano de 1997. Para a julgadora, esse fato revela a prática de ato discriminatório por parte da empresa, que beneficiou determinados empregados em detrimento de outros que se encontravam em condições idênticas.
Ao rejeitar a alegação patronal de que o auxílio-solidão possui natureza indenizatória, a juíza acentuou que a parcela representa um plus salarial, uma nítida gratificação pelo exercício de uma função adicional (a de maquinista auxiliar), até porque paga habitualmente, por anos seguidos. Portanto, sua natureza é salarial, sendo devida a sua integração à remuneração. Nesse contexto, a magistrada concluiu que o reclamante faz jus ao auxílio-solidão, já que ele conseguiu comprovar o reconhecimento do direito aos maquinistas contratados em data posterior àquela em que a empresa alega ter sido extinta a parcela. Assim, acolhendo o pedido do trabalhador, a juíza sentenciante determinou que o auxílio deverá ser agregado à remuneração do maquinista, com as conseqüentes repercussões em férias com 1/3, 13ºs salários, aviso prévio, FGTS + 40%, horas extras e adicional noturno. O recurso interposto pela Vale ainda será analisado pelo TRT mineiro. (nº 00322-2009-135-03-00-0)

TRT DA 3ª REGIÃO: JORNADA DESGASTANTE - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LIMITE LEGAL DA JORNADA DE TRABALHO - DANOS MORAIS COLETIVOS

Ao julgar uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, a juíza Adriana Campos de Souza Freire Pimenta, titular da 4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, impôs a uma empresa de celulose a obrigação de não prorrogar as jornadas de trabalho de seus empregados além do limite legal de duas horas extras diárias. Foi determinado ainda à empresa que observe o direito ao intervalo para refeição e descanso, aos repousos semanais remunerados e ao intervalo de 11 horas entre duas jornadas, respectivamente previstos nos artigos 71, 67 e 66 da CLT. No entender da magistrada, o MPT possui legitimidade para questionar por meio de ação civil pública os procedimentos do empregador que violem normas de ordem pública social, como aquelas que tratam da saúde e segurança do trabalhador, fato que ocorreu no caso em questão. O MPT apurou que a empresa tem desrespeitado o limite máximo de duas horas de prorrogação da jornada diária, nos termos do artigo 59 da CLT. Além disso, ficou comprovado que a empregadora, por várias vezes, não permitiu que seus empregados descansassem 11 horas entre uma jornada e outra, não concedeu intervalo intrajornada de uma hora, nem o descanso semanal legal de 24 horas. Conforme ressaltou a juíza, os documentos juntados ao processo atestaram que esse descumprimento da legislação trabalhista era muito comum. As testemunhas confirmaram que eram constantes as exigências de horas extras em vésperas de feriados ou ocasiões semelhantes, para que fossem permitidas posteriores “emendas”. A empresa não negou os excessos de jornada, apenas tentou justificá-los, alegando que estão previstos em norma coletiva. Confirmando a alegação patronal, a magistrada ressalta que, realmente, a norma coletiva prevê a possibilidade de prorrogação da jornada com compensação ou pagamento posterior. Desse modo, com a compensação de jornada há mais horas de trabalho em alguns dias para que haja a diminuição em outros, preservando-se, com isso, a jornada semanal legal. Os trabalhadores que prestam serviços nessas condições sentem o prejuízo diário à saúde, sabem que é ilegal a conduta da empresa e nada podem fazer diante da necessidade do emprego, essencial para a sua sobrevivência. Destarte a juíza condenou a empresa ao pagamento de uma indenização por danos morais coletivos, no valor de R$300.000,00, reversível ao Fundo de Amparo do Trabalhador - FAT. A condenação inclui ainda obrigações de fazer e de não fazer, como não prorrogar a jornada de seus empregados além do limite de duas horas diárias, salvo justificativa legal, bem como assegurar-lhes o repouso semanal remunerado de 24 horas, o intervalo interjornadas de, no mínimo, 11 horas e o intervalo intrajornada de uma a duas horas, tudo sob pena de multa de R$10.000,00 por vez em que houver descumprimento de cada uma dessas obrigações. A multa também será revertida ao FAT. O recurso ordinário interposto pela empresa ainda será examinado pelo TRT-MG. (nº 00778-2009-097-03-00-9)

TJRN: CONCURSO PÚBLICO - EXAME FÍSICO - ANULAÇÃO

Os desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível decidiram manter a sentença proferida pela Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró que autorizou a continuação do autor da ação em concurso público após ele ter sido reprovado na prova física. O concurso público foi promovido pelo Município de Mossoró e oferecia 90 vagas para o cargo de Agente de Trânsito e Transportes. O autor foi aprovado na primeira fase do certame, que consistia em prova escrita, mas na prova física foi reprovado em virtude de não ter se preparado para o tipo específico de abdominal exigido, o qual não constava do edital.Através de decisão, o juízo de primeiro grau deferiu a liminar determinando que o município de Mossoró assegurasse ao autor o direito de participar da prova de capacitação psicológica, sob pena de anulação da prova e de todo o concurso, com o fundamento de que o requisito de acessibilidade (prova física) não fora previsto em lei.O Município apelou ao Tribunal alegando que não havia sido intimado, mas para os desembargadores tal defeito processual não é apto a ocasionar a nulidade de todo o processo, uma vez que, na sentença de mérito, foi reconhecido o direito líquido e certo do autor. O Tribunal alegou a inexistência de prejuízo à Fazenda, que, intimada pessoalmente da sentença, pôde exercer seu direito de recorrer. Os desembargadores concordaram com a ilegalidade do exame físico, contido no Edital concurso público, e votaram pelo conhecimento e desprovimento da Apelação Cível, para manter a sentença por seus próprios fundamentos. Processo: 2009.006535-7

STJ: DPVAT - PRESCRIÇÃO - INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE - LEI 6.194/74

A contagem do prazo de prescrição para indenização por invalidez permanente pelo DPVAT (Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores em Vias Terrestres) corre a partir do laudo conclusivo do Instituto Médico Legal (IML). A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul havia negado o pedido de indenização da acidentada, porque o evento ocorrera em fevereiro de 2003 e a ação só foi iniciada em outubro de 2006. Para o TJRS, como a prescrição para tais ações é de três anos, o pedido da autora não poderia ser atendido.
Mas o ministro Sidnei Beneti esclareceu que o início da contagem pode variar, a depender do tipo de indenização pretendida. Isso porque, conforme o motivo da indenização, muda a documentação requerida para obtê-la, o que pode levar à alteração da data de início da contagem da prescrição.
Conforme o relator, a nova redação da Lei 6.194/74 exige que seja apurado o grau de incapacidade do segurado pelo instituto médico legal competente, para que seja fixada a indenização em proporção à extensão das lesões.
Assim, se o exame médico é condição indispensável para o pagamento da indenização do seguro obrigatório por invalidez permanente, a contagem do prazo de prescrição só pode correr a partir da ciência da vítima quanto ao resultado do laudo conclusivo. O ministro ressalta que essa é a orientação que consta, inclusive, no sitio oficial do Seguro DPVAT (www.dpvatseguro.com.br).

No caso analisado, o exame só foi realizado em janeiro de 2004, momento em que surgiu o direito da vítima a reclamar o pagamento da indenização. Segundo o relator, a prescrição ocorreria, portanto, apenas em janeiro de 2007.

REsp 1079499

terça-feira, 9 de novembro de 2010

STJ: PROFESSORA - ESCOLA - AGRESSÃO DE ALUNO - INDENIZAÇÃO PELO ESTADO

O Distrito Federal deverá indenizar uma professora que foi agredida fisicamente por um aluno dentro da escola. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que o Estado pode ser responsabilizado por omissão quando não presta a devida segurança aos seus servidores. A decisão ainda manteve o valor da indenização em R$ 10 mil, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. De acordo com o processo, a professora já vinha sofrendo ameaças de morte pelo aluno agressor. Segundo ela, a direção da escola, apesar de ciente, não tomou medidas para o afastamento imediato do estudante da sala de aula e não providenciou sua segurança. Após o dano sofrido, foram realizados exames de corpo de delito e psicológicos, os quais demonstraram as graves lesões, danos físicos e morais. Segundo os autos, a professora passou a ter receio de ministrar aulas com medo de sofrer nova agressão, mesmo sendo remanejada para outro centro de ensino. Inicialmente, a servidora ajuizou uma ação de reparação de danos contra o DF, o diretor e o assistente da escola onde lecionava, com o intuito de responsabilizá-los pela má prestação no atendimento e pela omissão do poder público. O valor estipulado pela docente para a indenização, em princípio, era de R$ 15 mil.O Distrito Federal alegou que não pode ser responsabilizado diante de omissões genéricas e que era necessária a devida comprovação de culpa da administração em não prestar a devida segurança, tendo em vista que havia a presença de um policial que não foi informado pela direção da escola sobre o ocorrido em sala de aula. O Distrito Federal nega haver relação de causa entre a falta de ação do poder público e o dano configurado. A decisão em primeiro grau estabeleceu a indenização no valor de R$ 10 mil e afastou a responsabilidade do diretor e do assistente da escola, e manteve o Distrito Federal como responsável pelo dano causado. A professora apelou ao TJDFT na tentativa de elevar o valor da indenização e ver reconhecida a responsabilização do diretor e do assistente do centro educacional. O TJDFT, por sua vez, manteve o valor da indenização e concluiu que os agentes públicos não deveriam ser responsabilizados. O tribunal reconheceu que a culpa recai exclusivamente ao Distrito Federal, a quem incumbe manter a segurança da escola. O recurso especial interposto ao STJ busca afastar a responsabilidade do Estado por omissão no caso. No processo, o relator, ministro Castro Meira, esclareceu que ficou demonstrado o nexo causal entre a inação do poder público e o dano sofrido pela vítima, o que, segundo o relator, gera a obrigação do Estado em reparar o dano. O ministro ressaltou que o fato de haver um policial na escola não afasta a responsabilidade do DF, pois evidenciou a má prestação do serviço público.No voto, o relator observou que ocorre culpa do Estado quando o serviço não funciona, funciona mal, ou funciona intempestivamente. Ao manter o entendimento do TJDFT, o ministro Castro Meira assegurou que o tribunal aplicou de maneira fundamentada o regime de responsabilidade civil. Resp 1142245

FGTS - ABATIMENTO DE DÍVIDA DO IMÓVEL

Usar o saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) para dar entrada na compra de um imóvel é prática comum no mercado nacional. Poucos sabem, no entanto, que também é possível utilizar esses recursos para quitar prestações do financiamento imobiliário, pagar parcelas em atraso e até para liquidar totalmente a dívida.
Teoricamente, a alternativa que possibilita a liquidação ou amortização do saldo devedor é mais vantajosa, uma vez que o cliente antecipará o pagamento e terá desconto nos juros do financiamento. "Às vezes, o cliente não tem crédito de FGTS suficiente para quitar o saldo devedor, mas apenas para pagar algumas prestações. Neste caso, ele opta pela segunda alternativa", diz José Maria Leal, superintendente Nacional de FGTS da Caixa Econômica Federal.
Além do saldo insuficiente, há algumas regras da Caixa que impedem determinados clientes de usufruir dessas opções. Por exemplo: para quitar a dívida com o banco, o cliente não pode ter nenhuma prestação do financiamento atrasada.
Já para programar a quitação das parcelas, o trabalhador precisa ter um volume de saldo suficiente para garantir o pagamento de, no máximo, 80% do valor da parcela pelos próximos 12 meses. "Não é possível pagar 100% do valor da parcela com esses recursos", reforça José Maria Leal, da Caixa.

TRT 15ª REGIÃO: PROFESSORA - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS

A reclamante foi contratada pela Associação de Pais e Mestres de uma escola municipal de primeiro grau agropecuária de Itápolis, cidade distante 271 quilômetros de Campinas, para exercer a função de professora III. Ela trabalhou no período de 1º de agosto de 1996 a 3 de janeiro de 2005. Quando foi demitida, sem justa causa, interpôs reclamação trabalhista em 14 de setembro de 2005, pedindo o pagamento de diversas verbas não recebidas durante o contrato de trabalho.
A sentença da Vara do Trabalho de Itápolis julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a 2ª ré “a efetuar os depósitos de FGTS referentes às competências de outubro de 1996 a maio de 2001 e a indenização compensatória de 40% do saldo que deveria constar em conta vinculada em nome da reclamante”. Iniciada a execução, a reclamante apresentou cálculos de liquidação, que foram impugnados pela reclamada. O Juízo de origem homologou os cálculos, depois de sanadas pela exequente as incorreções apontadas pela ré. Apesar de devidamente citada para pagamento, a reclamada não quitou o débito trabalhista. O oficial de justiça avaliador, após o prazo de 48 horas, deixou de proceder à penhora de bens e certificou que a executada “é uma instituição sem fins lucrativos e não possui bens para garantir a execução”. As tentativas de constrição de bens via BacenJud e Infojud também foram frustradas. Diante da inexistência de bens passíveis de penhora, a trabalhadora requereu a desconsideração da personalidade jurídica da reclamada, com a inclusão da sua diretora executiva no polo passivo da execução. Após tentativa infrutífera de conciliação, a reclamada afirmou que “não tem condições de oferecer qualquer proposta, pois não há qualquer rendimento auferido pela mesma, eis que exclusivamente era custeada mediante subvenções municipais, as quais deixaram de existir”. O Juízo de primeira instância, com relação ao pedido da trabalhadora de desconsideração da personalidade jurídica da reclamada, entendeu que, por ser a executada uma associação sem fins lucrativos, “a responsabilidade dos sócios e dirigentes não se equipara à responsabilidade de sócios empresariais. Portanto, inaplicável a teoria da descaracterização da personalidade jurídica”.
Inconformada com a decisão, a trabalhadora insurgiu-se contra a reclamada por meio de agravo de petição. A relatora do acórdão da primeira Câmara do TRT da 15ª Região, desembargadora Tereza Aparecida Asta Gemignani, deu razão à agravante, e reconheceu que “para fins de relação de emprego deve ser aplicado às associações os mesmos critérios observados pelo empregador comum, sendo cabível a elas a teoria da despersonalização da pessoa jurídica”. A relatora disse também que a “disregard doctrine já estava prevista no Código de Defesa do Consumidor”, e acrescentou que “tal diretriz foi inserida no Novo Código Civil, que passou a conter, no art. 50, a seguinte determinação: ‘Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica’.” O acórdão da primeira Câmara deu provimento para deferir “a desconsideração da personalidade jurídica da reclamada e determinar a inclusão no polo passivo da atual diretora executiva e presidente do Conselho Deliberativo à época, bem como dos sócios natos, dos diretores executivos e diretores financeiros da entidade, conforme consta da ata da assembleia de fl. 57, nesses termos fixando as razões de decidir para fins de prequestionamento”. (Processo 0139700-26.2005.5.15.0049)

TST: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - JOGO DE FUTEBOL - ACIDENTE DO TRABALHO - COMPETIÇÃO ESPORTIVA EM NOME DA EMPRESA - LEI Nº 8.213/91 ARTIGO 21

Vestir literalmente a camisa da empregadora em uma competição esportiva reverte em benefício da empresa, ainda mais quando se é consagrado campeão. Esse aspecto foi relevante para a Justiça do Trabalho deferir uma indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho a um empregado que fraturou o punho esquerdo ao participar de um jogo de futebol representando a Moto Honda da Amazônia Ltda., que não conseguiu mudar a sentença, apesar dos vários recursos impetrados. Por último, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o agravo de instrumento da empresa. Durante jogo de futebol em um torneio industriário Norte-Nordeste, no qual representava a empregadora, o trabalhador caiu e fraturou o punho esquerdo. Contratado como auxiliar de produção, ele atuava no setor de pintura da produtora de motos em Manaus. De acordo com informações da inicial, depois do acidente e de duas cirurgias, ele não consegue mais realizar movimentos repetitivos, nem levantar objetos que exijam um pouco mais de força, como carregar o filho no colo ou sacolas de supermercado. A Moto Honda não expediu a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), por entender que não se tratava de acidente de trabalho. Após as duas cirurgias, a empregadora demitiu o funcionário, sem que ele tivesse oportunidade de gozar a estabilidade legal. O trabalhador ajuizou reclamação, pleiteando indenização por danos morais de R$ 78.600,00 - 100 vezes o valor de seu último salário. Ao julgar o pedido, a 6ª Vara do Trabalho de Manaus entendeu que era devida a indenização e condenou a empresa a pagar R$ 19 mil por danos morais em decorrência do acidente de trabalho. O resultado provocou recurso patronal ao Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) que, ao manter a sentença, ressaltou que, ao disputar o torneio, não há dúvidas de que o empregado estava prestando um serviço à Moto Honda, mesmo não sendo na atividade-fim da empregadora. Revelou, ainda, que o trabalhador está amparado pela legislação acidentária a partir do momento em que sai de sua residência com destino ao serviço - ou para realizar atividade promovida ou em prol da empresa - até seu retorno.
Nesse sentido, o TRT frisou que o artigo 21 da Lei 8.213/91 equipara a acidente do trabalho “o acidente sofrido pelo empregado, ainda que fora do local e horário de trabalho” e que a jurisprudência tem dado maior amplitude à lei, pois, mesmo em casos de excursões e viagens de recreação, sendo organizados pelos empregadores, “se ocorrer acidente, estará caracterizado o acidente de trabalho”.
Em sua fundamentação, o Regional explicou que, se o empregado, “em vez de ir competir, tivesse injustificadamente deixado o local de concentração e voltado por meios próprios a Manaus, seguramente seria repreendido e possivelmente não tivesse mais condições de permanecer integrando o elenco do pessoal da empregadora. Teria falhado na missão que lhe fora confiada e ficaria, pelo menos, marcado na empresa. Estava, pois, a serviço desta, que tinha interesses naquele evento”.
De acordo com o TRT, a Moto Honda, ao custear as despesas de seus empregados no torneio esportivo, colhe benefícios indiretos, pois os “empregados/atletas vestem uniformes e empunham a bandeira da empresa e, ao se consagrarem campeões, como de fato o foram, isto se reveste em prol da própria reclamada, que tem seu nome divulgado em toda região Norte-Nordeste”. A empresa, em embargos declaratórios ao TRT, alegou que a decisão deferiu a existência de um dano moral sem que ele tenha sido provado, nem tenha sido reconhecida pelo INSS a lesão acidentária. Ao apreciar os embargos, o Regional destacou que “seria impossível o INSS reconhecer a lesão acidentária, pois a empresa não tratou de emitir a CAT no momento oportuno”. E explica que foram a omissão e o descaso da empregadora para com o acidente do autor que “configuraram o nexo de causalidade, motivadores do deferimento do dano moral, tanto na sentença de primeiro grau, quanto no acórdão do recurso ordinário”.
Ao TST, a Moto Honda sustentou que não houve acidente de trabalho e que o valor da indenização é excessivo. Para a relatora do agravo de instrumento, ministra Dora Maria da Costa, o acórdão regional não ofendeu os dispositivos legais indicados pela empresa, nem contrariou a Súmula 378 do TST. Quanto aos julgados apresentados para o confronto de teses, a ministra verificou que não servem ao objetivo a que se propunham.A relatora concluiu, ainda, que, para decidir de modo diverso do Tribunal Regional, quanto à alegação de ser excessivo o valor arbitrado à condenação ou no sentido de que não houve acidente de trabalho nem configuração dos elementos caracterizadores do dano moral, “seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório soberanamente examinado pelo Regional, o que é vedado nesta instância de natureza extraordinária, por óbice da Súmula 126 do TST". Após o voto da relatora, a Oitava Turma, por unanimidade, conheceu do agravo de instrumento da empresa, mas, no mérito, negou-lhe provimento. (AIRR - 3249840-85.2006.5.11.0006)

TST: HORAS EXTRAS - COMPENSAÇÃO - COMPENSAÇÃO DENTRO DO MÊS

TST - Quinta Turma diz que horas extras devem ser compensadas mês a mês
A compensação das horas extras pagas com aquelas efetivamente realizadas pelo empregado deve ser feita dentro do próprio mês a que se referem. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso de revista de ex-empregada do Banco Santander (Brasil) que reivindicava a adoção do critério mensal.
A decisão unânime do colegiado seguiu voto de relatoria do ministro Emmanoel Pereira, segundo o qual o artigo 459 da CLT, ao fixar o mês como parâmetro temporal do pagamento do salário, impõe a observância da mesma periodicidade para o pagamento das demais parcelas de natureza salarial – na hipótese, as horas extras.
O juízo de primeiro grau tinha determinado o abatimento das horas extras mês a mês, mas o Tribunal do Trabalho paranaense (9ª Região) determinou que a compensação fosse feita de forma global, do contrário poderia ocorrer enriquecimento ilícito da trabalhadora, uma vez que haveria possibilidade de ela receber em duplicidade eventual valor quitado extemporaneamente pela empresa.
Embora a empregada tenha argumentado que não existia previsão legal ou em convenção coletiva para a adoção do critério de compensação global, o TRT destacou que o enriquecimento sem causa é vedado pelo artigo 884 do Código Civil. Para o Regional, portanto, a solução correta para o caso era a adoção do critério global que autoriza o abatimento de todos os valores quitados a título de horas extras durante o contrato.
No entanto, como esclareceu o ministro Emmanoel Pereira, a jurisprudência do TST tem adotado a tese de que a compensação deve ser realizada dentro do próprio mês a que se referem, porque é idêntico o fato gerador do pagamento. Além do mais, afirmou o relator, tendo em vista a natureza salarial das horas extras, é descabida a compensação de eventual saldo dessas horas nos meses subseqüentes. (RR - 1204100-06.2008.5.09.0013 )
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

SIMPLES - ADESÃO - SIMPLES NACIONAL - MEI - MICRO EMPREENDEDOR INDIVIDUAL

JORNAL DA TARDE - ECONOMIA

Simples: adesão até dezembro


As micro e pequenas empresas têm até o dia 30 de dezembro para agendar a entrada no Simples Nacional, regime simplificado de tributação. Dependendo do setor e do tipo e atividade do empreendimento, a redução tributária pode chegar até a 70%. Os participantes têm de ter uma receita bruta anual de, no máximo, R$ 2,4 milhões. Os efeitos dessa adesão passam a beneficiar os empreendimentos a partir de janeiro 2011.

Além da tributação reduzida, o sistema também permite que as companhias paguem impostos, taxas e contribuições de uma vez só e em uma única data. São eles: Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI), Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL), Contribuição para Financiamento de Seguridade Social (Cofins), Programa de Integração Social (PIS), Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS), Imposto sobre Serviços (ISS), além das contribuições previdenciárias.

“No comércio, para uma empresa pequena optante pelo Simples, a alíquota inicial é de 4%. Normalmente, essa porcentagem fora do sistema sobe para 15% do faturamento, em média. A redução tributaria é significativa”, afirma o consultor do Sebrae-SP, Julio Duarte. “Quando a empresa tem um número grande de empregados, essa vantagem cresce ainda mais, pois o INSS é pago sobre o faturamento e não sobre a folha de pagamento.”

A metalúrgica onde Admir Baptista é contador se cadastrou no Simples há dez anos, no início do programa, e, para ele, valeu muito a pena. “É muito compensatório, porque tira uma série de burocracia e facilita na hora dos encargos. Já conseguimos em torno de 38% por mês de redução tributária.”

Em alguns casos, no entanto, a adesão ao regime pode não ser tão vantajosa assim. “Quem traz de outros Estados produtos que estão na lista de substituição tributária não se beneficia tanto. Isso porque, nesses casos, o empreendedor tem de pagar o imposto antecipadamente e, mesmo cadastrado, não tem redução de ICMS, por exemplo”, diz o presidente do Sindicato das Micro e Pequenas Indústrias do Estado de São Paulo (Simpi), Joseph Couri.

Para quem não se enquadra nesse perfil, explica ele, o Simples Nacional vale a pena. “No setor de indústria, a redução dos tributos pode chegar a 30%. Na área de serviços, esse valor pode ser de 70%”, explica Couri.

O Micro Empreendedor Individual (MEI) também pode participar, desde que não tenha sócios, funcionários e uma renda anual de até R$36 mil. “Para o MEI o programa é ainda mais vantajoso, pois ele paga um valor fixo mensal de R$ 45,65 de INSS, R$ 1, se houver circulação de mercadoria (ICMS) e R$ 5 de ISS. É isento de todos os outros tributos” explica o representante jurídico do Simpi, Marcos Leite. Estão cadastrados no Programa cerca de 500 mil MEIs e 4,1 milhões de micro empresas em todo País.

Ligia Tuon

STF: SEGURIDADE SOCIAL - QUITAÇÃO DE DÍVIDAS - BENS PESSOAIS DOS SÓCIOS- LEI Nº 8.620/93 - ARTIGO 13 - INCONSTITUCIONALIDADE

STF

Lei que obriga quitação de dívidas de seguridade social com bens pessoais de sócios é inconstitucional


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 562276, na sessão desta quarta-feira (3), e manteve decisão que considerou inconstitucional a responsabilização, perante a Seguridade Social, dos gerentes de empresas, ou o redirecionamento de execução fiscal, quando ausentes os elementos que caracterizem a atuação dolosa dos sócios. O recurso foi interposto pela União, questionando decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, que considerou inconstitucional a aplicação do artigo 13 da Lei nº 8.620/93.

Para a União, “o artigo 13 da Lei nº 8.620/93, ao estabelecer a responsabilidade solidária dos sócios das empresas por quotas de responsabilidade limitadas pelas dívidas junto à Seguridade Social, não está invadindo área reservada a lei complementar, mas apenas e tão-somente integrando o que dispõe o artigo 124, II, do Código Tributário Nacional, que tem força de lei complementar”.

A ministra Ellen Gracie, relatora do caso, analisou a responsabilidade tributária em relação às normas gerais, salientando que, de acordo com o artigo 146, inciso III, alínea 'b' da Constituição Federal, o responsável pela contribuição tributária não pode ser qualquer pessoa - “exige-se que ele guarde relação com o fato gerador ou com o contribuinte”.

Em relação à responsabilidade dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, a ministra observou que a jurisprudência tem-se firmado no sentido de que ilícitos praticados por esses gestores, ou sócios com poderes de gestão, não se confundem com o simples inadimplemento de tributos por força do risco do negócio, ou seja, com atraso no pagamento dos tributos, “incapaz este de fazer com que os gerentes, diretores ou representantes respondam, com o seu próprio patrimônio, por dívidas da sociedade. O que se exige para essa qualificação é um ilícito qualificado, do qual decorra a obrigação ou o seu inadimplemento, como no caso da apropriação indébita”.

“O artigo 13 da Lei nº 8.620/93, ao vincular a simples condição de sócio à obrigação de responder solidariamente, estabeleceu uma exceção desautorizada à norma geral de Direito Tributário, que está consubstanciada no artigo 135, inciso III do CTN, o que evidencia a invasão da esfera reservada a lei complementar pelo artigo 146, inciso III, alínea 'b' da Constituição”, disse a ministra, negando provimento ao recurso da União.

A relatora ressaltou que o caso possui repercussão geral (art. 543-B do Código de Processo Civil), conforme entendimento do Plenário expresso em novembro de 2007. Assim, a decisão do Plenário na sessão de hoje repercutirá nos demais processos, com tema idêntico, na Justiça do país.

PLANO DE SAÚDE - VIÚVAS - DEPENDENTES - MANUTENÇÃO NO PLANO - ANS

FOLHA DE S. PAULO - COTIDIANO - 6.11.2010

Viúvas poderão manter plano de saúde


Viúvas, viúvos e outros dependentes não podem mais ser expulsos do plano de saúde depois da morte do titular, determinou a ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) em nova norma divulgada na sexta-feira (5).

É comum em alguns contratos de planos de saúde -especialmente nos anteriores à regulamentação do setor, em 1999-constarem cláusulas sobre a remissão, que é a continuidade do atendimento aos dependentes após a morte do titular.

Em geral, os dependentes ficam um período isentos de pagar a mensalidade e, depois disso, a operadora cancela a assistência médica.

De acordo com a nova regra da ANS, o término do período de remissão não extingue o contrato do plano familiar. Ou seja, os dependentes assumem o pagamento das mensalidades e têm garantido o direito de manutenção do plano nas mesmas condições contratuais -inclusive com os mesmos patamares de mensalidade.

Os contratos novos individuais (após 1999) preveem essa cláusula, mas muitos beneficiários ainda sofrem com falta de clareza dos mais antigos e dos coletivos, que ou não especificam o direito do consumidor ou negam a continuidade dos serviços.

JUSTIÇA
Muitos usuários de planos têm recorrido à Justiça para garantir o direito. Foi o que aconteceu com a aposentada Joana (o nome é fictício), que havia perdido o seguro-saúde depois da morte do marido, no ano passado.

Ela era cliente de uma seguradora desde 1993. Depois que o marido morreu, solicitou à empresa a atualização das informações cadastrais e a exclusão nas mensalidades do valor referente ao titular.

Apesar disso, por dois meses, a seguradora cobrou a mensalidade sem descontar nenhum valor. Após o período, informou que a assistência médica seria cancelada. A empresa alegava que, com a morte do titular, dependentes não poderiam continuar se beneficiando do seguro.

Na decisão, a juíza Fernanda Gomes Camacho, da 8ª Vara Cível de São Paulo não só determinou a continuidade do contrato, como condenou a seguradora a reembolsar as quantias eventualmente pagas pela aposentada, devidamente corrigidas.

Beneficiários de planos coletivos (empresariais) e coletivos por adesão (intermediados por uma associação ou sindicato) também têm passado pela mesmo situação da aposentada.

Segundo Daniela Trettel, advogada do Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor), na maioria dos casos de dependentes que recorreram à Justiça, as decisões foram favoráveis por considerarem abusiva a cláusula que permite o cancelamento do contrato.

O instituto já vinha cobrando uma decisão da ANS sobre essa situação, alegando que, ao deixar de ser pronunciar, a agência ignorava as leis e o CDC (Código de Defesa do Consumidor).

CLÁUDIA COLLUCCI
DE SÃO PAULO

TST: ESTRANGEIRO - SITUAÇÃO IRREGULAR - RECONHECIMENTO - VINCULO DE EMPREGO

TST

Reconhecido vínculo de emprego de estrangeira em situação irregular no Brasil


A V. S.A. não conseguiu afastar o vínculo de emprego reconhecido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) entre a empresa e uma analista de sistemas colombiana. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao considerar que a estrangeira fazia jus aos direitos trabalhistas, negou provimento ao recurso de revista da empresa.

A trabalhadora de nacionalidade colombiana prestou serviço como analista de sistemas para a empresa, de primeiro de janeiro de 1999 a oito de agosto de 2002. Contudo, ela obteve visto de trabalho no Brasil somente em 26 de março de 2000.

Após sua dispensa, a colombiana propôs ação trabalhista contra a empresa, requerendo o pagamento de direitos - como horas extras, intervalo intrajornada e vantagens da categoria – referente a todo o período em que trabalhou para a empresa.

Ao analisar o pedido, o juiz de primeiro grau acolheu a preliminar de carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido relativo aos pleitos anteriores a 26 de março de 2000 - data em que obteve o visto de trabalho. O juiz, então, declarou o vínculo de trabalho somente a partir daquele período, com a consequente condenação da empresa ao pagamento das verbas rescisórias. Para o juiz, o ordenamento jurídico proibiu o reconhecimento de vínculo de emprego com estrangeiro em situação irregular no Brasil.

Com isso, a colombiana recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Alegou que, durante todo o período, estiveram preenchidos os requisitos da relação de emprego da CLT, quais sejam a pessoalidade, habitualidade e a onerosidade. O TRT, por sua vez, deu razão à estrangeira e reconheceu o vínculo de emprego por todo o período. Para o Regional, o trabalho de estrangeiro irregular no país poderia até ser proibido, mas não ilícito.

Assim, ressaltou o acórdão do TRT, coube ao caso o princípio da primazia da realidade do Direito do Trabalho, segundo o qual a nulidade dos atos não alcança o fato de que houve prestação de trabalho, sendo devidas todas as verbas trabalhistas decorrentes da força de trabalho despendida.

Inconformada, a empresa interpôs recurso de revista ao TST, sustentando a impossibilidade jurídica do pedido de reconhecimento de vínculo empregatício antes de 26 de março de 2000. Para a empresa, a colombiana recebera autorização para trabalhar no Brasil somente naquela data, encontrando-se de forma clandestina no país no período anterior.

O relator do recurso na Primeira Turma do TST, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, não deu razão à empresa. Segundo ele, a garantia aos direitos sociais independe da situação migratória do estrangeiro, pois, segundo a doutrina, a regra é que estes estrangeiros residentes no País gozem dos mesmos direitos e tenham os mesmos deveres dos brasileiros, sem distinção de qualquer natureza, salvo as limitações expressas na própria Constituição.

Vieira de Mello destacou que, levando-se em conta o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1°, III, da CF), o valor social do trabalho (artigo 1°, IV, da CF) e o direito fundamental da igualdade (caput do artigo 5°), a colombiana faz jus aos direitos sociais previstos no artigo 7° da Constituição da República - que encontram no Direito do Trabalho sua fonte de existência-, bem como deve ser reconhecido o vínculo de emprego, pois ficaram comprovados os requisitos da relação empregatícia.

Assim, a Primeira Turma, ao seguir o voto do relator, decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de revista da V., mantendo-se decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que reconheceu o vínculo de emprego à estrangeira.

(RR-49800-44.2003.5.04.0005)

TST: JUSTIÇA DO TRABALHO - EXECUÇÃO - SAT - SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO

TST

Justiça do Trabalho pode executar contribuições do SAT


A Justiça do Trabalho pode determinar a cobrança do Seguro Acidente de Trabalho – SAT. Em julgamento recente, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que o SAT é contribuição previdenciária, a cargo da empresa ou equiparada, que incide sobre a remuneração devida à pessoa física que lhe presta serviços.

Nessas condições, se a Justiça do Trabalho é competente para julgar ações relativas à cobrança de contribuições previdenciárias destinada à cota do empregado, nos termos da Súmula nº 368, item I, do TST e do artigo 114, VIII, da CF, também pode executar as contribuições do SAT. Com base no voto do ministro Guilherme Caputo Bastos, o colegiado decidiu, por maioria de votos, acompanhar essa tese.

No caso relatado pelo ministro Caputo, o Tribunal do Trabalho de Campinas (15ª Região) tinha rejeitado recurso da União para que a Justiça executasse as contribuições do SAT relativas a processo de ex-empregado da empresa Andes Montagens Industriais. Para o TRT, o SAT, da mesma forma que as contribuições destinadas a terceiros, estava fora da autorização dada pela Constituição no artigo 114, VIII.

Entretanto, segundo o relator, a parcela SAT se destina ao financiamento de benefícios decorrentes de acidente de trabalho (artigos 11 e 22 da Lei nº 8.212/91), enquadrando-se no conceito de contribuição para a seguridade social de que trata a Constituição (artigo 195, I, “a”, e II). Assim, na medida em que o texto constitucional autoriza a Justiça do Trabalho a proceder à execução, de ofício, desse tipo de contribuição, não se pode excluir o SAT.

O ministro Caputo Bastos ainda chamou atenção para o fato de que o SAT é uma contribuição social a cargo da empresa destinada ao financiamento da aposentadoria especial e dos demais benefícios decorrentes dos riscos ambientais do trabalho.

(RR-187340-33.1995.5.15.0095)

(Lilian Fonseca)

segunda-feira, 1 de novembro de 2010

TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS (TNU) - APOSENTADORIA POR IDADE - PERDA DA QUALIDADE - ESTATUTO DO IDOSO

PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NÃO IMPEDE APOSENTADORIA POR IDADE

A perda da qualidade de segurado não impede a concessão de aposentadoria por idade a trabalhador urbano, mesmo em período anterior à vigência da Lei 10.666/03. Esse foi o entendimento confirmado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reunida em Recife (PE), no dia 11 de outubro. O relator do processo na TNU, juiz federal José Antonio Savaris, baseou seu voto no fato de que, quando a referida lei foi instituída, já estava consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) o entendimento jurisprudencial de que os requisitos idade e carência podem ser preenchidos pelo segurado em épocas diferentes, não sendo necessário que, ao tempo do implemento do requisito etário, o trabalhador detenha a condição de segurado.

A decisão foi dada pela TNU no recurso de uma segurada insatisfeita com o acórdão da Turma Recursal (TR) de Sergipe que negou seu pedido de retroação da data de início do benefício (DIB) de aposentadoria por idade urbana. A pretensão da autora, provida na TNU, era restabelecer a sentença de primeiro grau, que havia determinado que o benefício de aposentadoria por idade da segurada fosse concedido retroativamente a 08/02/2002, data do seu primeiro requerimento, e que o pagamento dos atrasados fosse efetuado desde a data do segundo requerimento, deferido em 14/04/2008.

Para o juiz José Savaris, ao entender que a perda da qualidade de segurado teria deixado de ser impedimento à concessão de aposentadoria por idade apenas a partir da vigência da Lei 10.666/03, a TR diverge de orientação do STJ. Uma orientação que, segundo o magistrado, incorporou-se ao sistema normativo brasileiro desde a edição da Medida Provisória 83/02. Inclusive, o magistrado lembra em seu voto que, também o artigo 30 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03) reproduz a norma contida no artigo 3º, § 1º, da Lei 10.666/03.

O juiz Savaris fez questão de salientar ainda que a abertura legislativa se deu em decorrência da consolidação do entendimento jurisprudencial encabeçado pelo STJ. "A normatização vai ao encontro da finalidade social de um sistema de proteção previdenciária e se traduz no resgate da dignidade do idoso que foi, pelo período de carência, contribuinte da Previdência. Como repercussão social da nova lei, milhares de idosos que estavam para o lado de fora passam a ter acesso ao benefício previdenciário por idade", conclui o magistrado.

Fonte:
Justiça Federal