STJ
STJ prorroga prazos processuais em razão de feriados
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) transferiu para o dia 29 de outubro, sexta-feira, o feriado alusivo ao Dia do Servidor Público e comunica que nessa data e nos dias 1º e 2 de novembro, segunda e terça-feira, não haverá expediente no Tribunal.
A determinação consta da Portaria n. 271, de 5 de outubro de 2010, publicada no Diário da Justiça eletrônico do STJ de 6 de outubro de 2010, e obedece ao artigo 81, parágrafo 2º, inciso IV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Com isso, os prazos processuais que devam se iniciar ou se completar nesses dias ficam automaticamente prorrogados para o dia útil seguinte, 3 de novembro, quarta-feira, quando será retomado o expediente normal.
O Dia do Servidor Público, 28 de outubro, foi instituído em 1937, no governo do presidente Getúlio Vargas, quando da criação do Conselho Federal do Serviço Público Civil. Já o dia 2 de novembro, Dia de Finados, foi estabelecido pela Igreja Católica, no século X, em memória às pessoas falecidas.
COMENTÁRIOS: ALÉM DOS FÉRIADOS ACIMA DO NORMAL NAS "NOSSAS JUSTIÇAS", OS ADVOGADOS SOFREM COM UM PROBLEMA "SUI GENERIS"; CADA PODER JUDICIÁRIO ESTABELECE E REGULA DE FORMA DIFERENTE O FÉRIADO. O QUE NATURALMENTE GERA ENORME CONFUSÃO. NÃO É HORA DO CONSELHO NACIONAL DA JUSTIÇA UNIFORMIZAR OS FÉRIADOS E VERIFICAR ESSES FERIADOS A MAIS. COMO EXEMPLO TEMOS O DIA DO ADVOGADO, EU SEMPRE COMEMOREI O MEU DIA TRABALHANDO E DESCONHEÇO ADVOGADO QUE COMEMORE O DIA DO ADVOGADO DE OUTRA FORMA. NO ENTANTO O PODER JUDICIÁRIO COMEMORA O DIA DO ADVOGADO DESCANSANDO EM CASA. Dr. Hermes Vitali
quinta-feira, 28 de outubro de 2010
SUPERVISORA - DECLARAÇÃO FALSA - COAÇÃO - PROCESSO CRIME - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
STJ
Supervisora é condenada por coagir funcionária a prestar depoimento falso em ação trabalhista
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação de uma supervisora da Fininvest Administradora de Cartão de Crédito por coagir uma funcionária a prestar declaração falsa em ação trabalhista contra a empresa. A denúncia foi feita pela própria funcionária, a qual gravou conversas que teve com a sua supervisora, uma delas dentro de um táxi.
A funcionária foi coagida a mentir sobre o horário de funcionamento da empresa, sob pena de demissão. O objetivo era eximir a Fininvest da condenação ao pagamento de horas extras, em uma reclamação trabalhista.
A supervisora, que havia sido absolvida em primeiro grau, foi condenada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por usar de grave ameaça contra a aludida funcionária, que figurava como testemunha no processo trabalhista, a fim de favorecer interesse próprio ou alheio (artigo 344 do Código Penal). Foi imposta a pena de um ano de reclusão, em regime aberto.
Em recurso ao STJ, a supervisora alegou que a tipificação do delito de coação, no curso de processo, exige real intimidação pela ameaça, o que não teria ocorrido, pois ela nem sequer tinha poderes para demitir ou admitir funcionários.
A defesa da supervisora argumentou, também, que não existiam provas suficientes para a condenação, que estaria amparada em gravação ambiental ilícita de conversa. Alegou, ainda, violação de sigilo profissional porque uma das conversas gravadas teve a participação da então advogada da empresa.
O relator do caso, ministro Og Fernandes, entendeu que o quadro fático delineado no acórdão recorrido demonstra que a conduta da supervisora se enquadrava no artigo 344 do Código Penal. Concluiu, ainda, que a possibilidade concreta de perda do emprego é ameaça grave o bastante para intimidar qualquer pessoa, ainda mais em uma época em que o mercado de trabalho está mais competitivo do que nunca, como bem ressaltou o tribunal de origem.
Quanto à legalidade da prova, Og Fernandes destacou que a Constituição Federal assegura o respeito à intimidade e o sigilo das comunicações telegráficas e telefônicas. Mas observou que, no caso julgado, houve o registro não de conversa alheia, e sim de comunicação própria, feita por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro.
Para o relator, ficou evidente que o objetivo da gravação não foi violar a intimidade de qualquer pessoa, mas demonstrar a coação que vinha sofrendo. Nesses casos, tanto o Supremo Tribunal Federal (STF) quanto o STJ admitem como prova a gravação de conversa ambiental, seja pessoal ou telefônica.
O Ministro Og Fernandes entendeu também que não houve quebra de sigilo profissional porque não se tratava de conversa pessoal e reservada entre advogado e cliente.
Caso não fosse absolvida, a supervisora pedia a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos. Esse pedido também foi negado porque, de acordo com o artigo 44, inciso I, do Código Penal, essa substituição só é possível quando o crime não for cometido com violência ou grave ameaça.
REsp 1113734
Supervisora é condenada por coagir funcionária a prestar depoimento falso em ação trabalhista
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação de uma supervisora da Fininvest Administradora de Cartão de Crédito por coagir uma funcionária a prestar declaração falsa em ação trabalhista contra a empresa. A denúncia foi feita pela própria funcionária, a qual gravou conversas que teve com a sua supervisora, uma delas dentro de um táxi.
A funcionária foi coagida a mentir sobre o horário de funcionamento da empresa, sob pena de demissão. O objetivo era eximir a Fininvest da condenação ao pagamento de horas extras, em uma reclamação trabalhista.
A supervisora, que havia sido absolvida em primeiro grau, foi condenada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por usar de grave ameaça contra a aludida funcionária, que figurava como testemunha no processo trabalhista, a fim de favorecer interesse próprio ou alheio (artigo 344 do Código Penal). Foi imposta a pena de um ano de reclusão, em regime aberto.
Em recurso ao STJ, a supervisora alegou que a tipificação do delito de coação, no curso de processo, exige real intimidação pela ameaça, o que não teria ocorrido, pois ela nem sequer tinha poderes para demitir ou admitir funcionários.
A defesa da supervisora argumentou, também, que não existiam provas suficientes para a condenação, que estaria amparada em gravação ambiental ilícita de conversa. Alegou, ainda, violação de sigilo profissional porque uma das conversas gravadas teve a participação da então advogada da empresa.
O relator do caso, ministro Og Fernandes, entendeu que o quadro fático delineado no acórdão recorrido demonstra que a conduta da supervisora se enquadrava no artigo 344 do Código Penal. Concluiu, ainda, que a possibilidade concreta de perda do emprego é ameaça grave o bastante para intimidar qualquer pessoa, ainda mais em uma época em que o mercado de trabalho está mais competitivo do que nunca, como bem ressaltou o tribunal de origem.
Quanto à legalidade da prova, Og Fernandes destacou que a Constituição Federal assegura o respeito à intimidade e o sigilo das comunicações telegráficas e telefônicas. Mas observou que, no caso julgado, houve o registro não de conversa alheia, e sim de comunicação própria, feita por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro.
Para o relator, ficou evidente que o objetivo da gravação não foi violar a intimidade de qualquer pessoa, mas demonstrar a coação que vinha sofrendo. Nesses casos, tanto o Supremo Tribunal Federal (STF) quanto o STJ admitem como prova a gravação de conversa ambiental, seja pessoal ou telefônica.
O Ministro Og Fernandes entendeu também que não houve quebra de sigilo profissional porque não se tratava de conversa pessoal e reservada entre advogado e cliente.
Caso não fosse absolvida, a supervisora pedia a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos. Esse pedido também foi negado porque, de acordo com o artigo 44, inciso I, do Código Penal, essa substituição só é possível quando o crime não for cometido com violência ou grave ameaça.
REsp 1113734
terça-feira, 26 de outubro de 2010
VIGILANTES DO PESO - GORDURA - EXCESSO DE PESO - EMPREGADA GORDA - JUSTA CAUSA DO EMPREGADOR - RESCISÃO INDIRETA - RIGOR EXCESSIVO.
PROCESSO TRT 15ª REGIÃO – Nº. 0125300-98-2008-5-15-0017
RECURSO ORDINÁRIO - 10ª CÂMARA – 5ª TURMA
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSE DO RIO PRETO 1A
RECORRENTE: NORACI FERNANDES SHIOTA
RECORRENTE: VIGILANTES DO PESO MARKETING LTDA
RECORRIDO : OS MESMOS
JUIZ SENTENCIANTE: ALESSANDRO TRISTÃO
G.D.J.P./emq
EXIGIÊNCIA QUE A EMPREGADA MANTENHA PESO CORPORAL EM NÍVEL COMPATÍVEL COM OS INTERESSES DA EMPRESA – CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA E DISCRIMINATÓRIA – ADVERTÊNCIA POR EXCESSO DE PESO – RIGOR EXCESSIVO – RESCISÃO INDIRETA - JUSTA CAUSA PATRONAL – PERTINÊNCIA. É nula, porque abusiva e discriminatória, por atentar à dignidade da pessoal humana, a cláusula de contrato individual de trabalho que impõe obrigação à empregada de manter o seu peso corporal dentro em níveis estabelecidos pelo empregador, sob pena de ser impedida de exercer determinado cargo por motivação estética, ainda que seja uma entidade que tem por finalidade social atividades que visem a redução do excesso de peso das pessoas, ou manter peso normal ou reduzido, segundo as escalas e padrões de melhor aceitação internacional. Agiu, ainda, a reclamada com rigor excessivo quando aplicou à empregada sanção disciplinar de advertência, com a determinação de “voltar a ter seu peso meta, perdendo peso na proporção de 1kg por mês, tendo em vista que a Orientadora/Auxiliar de Orientadora não pode ter excesso de peso por ser verdadeiro exemplo a ser seguido pelos nossos associados”. Sendo o pacto laboral do tipo contrato de adesão, a estipulação, ainda que in abstrato, jamais poderá ter interpretação prejudicial ao empregado aderente, de modo a legitimar que o empregador a coloque em operatividade in concreto.. Não há dúvida que a reclamada agiu com rigor excessivo, porque usou de forma abusiva do seu poder de comando e de hierarquia. Pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho que se acolheu na origem é de ser mantida por este E. Tribunal. Recurso conhecido e desprovido.
Inconformado com a r. sentença de fls. 184/196, que julgou procedente em parte os pedidos, recorreram as partes. A reclamante, com as razões de fls. 199/205, pretende a aplicação das normas coletivas juntadas com a inicial.
A reclamado, com as razões de fls. 212/216, alega a preliminar de nulidade, por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que a origem não enfrentou os fundamentos da defesa no sentido de que os instrumentos coletivos colacionados com a inicial não estão assinados pelos representantes sindicais, inexiste comprovação de registro junto ao Ministério do Trabalho, não foram fixados no estabelecimento da reclamada, na forma dos arts. 613 e 614 da CLT, tendo enfrentado apenas a impugnação relativa a ausência de autenticação dos mesmos. Afirma, ainda que não houve manifestação sobre a natureza jurídica das férias proporcionais e sobre o abono de férias. Alega que também não houve manifestação expressa sobre quais as verbas que incidiriam a contribuição previdenciária, bem como em relação ao índice para correção monetária. No mérito, afirma ser injusta o reconhecimento pela origem da existência de rigor excessivo da reclamada, por entender que a própria reclamante, em razão de sua função de orientadora de terceiro para perda de peso, se obrigou a manter peso ideal, o que se não observado, resultou em descumprimento de cláusula contratual.
Contra-razões pela reclamante às fl. 220/223.
Não houve remessa à D. Procuradoria, em vista de dispositivo do Regimento Interno deste E. TRT.
É O RELATÓRIO.
V O T O
I-ADMISSIBILIDADE.
O recurso da reclamante é tempestivo (fls. 184 e 199); a representação é regular (fls. 18).
O recurso da reclamada é tempestivo (fl. 211 e 212); a representação é regular (fls. 171); o preparo adequado: a) custas pagas a fls. 218; b) depósito recursal realizado pelo valor legal vigente à época (fl. 217), nos termos do item II, “a”, da Instrução Normativa nº 3/93 do TST e da Orientação Jurisprudencial nº 139 da Eg. SDI-I.
Conheço dos recursos.
Por questão de lógica processual, primeiramente será apreciado o recurso da reclamada.
II – DO RECURSO DA RECLAMADA.
II.1 – DA PRELIMINAR DE NULIDADE – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Alega a preliminar de nulidade, por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que a origem não enfrentou os fundamentos da defesa no sentido de que os instrumentos coletivos colacionados com a inicial não estão assinados pelos representantes sindicais, inexiste comprovação de registro junto ao Ministério do Trabalho, não foram fixados no estabelecimento da reclamada, na forma dos arts. 613 e 614 da CLT, tendo enfrentado apenas a impugnação relativa a ausência de autenticação dos mesmos. Afirma, ainda que não houve manifestação sobre a natureza jurídica das férias proporcionais e sobre o abono de férias. Alega que também não houve manifestação expressa sobre quais as verbas que incidiriam a contribuição previdenciária, bem como em relação ao índice para correção monetária.
Sem razão.
Em relação as normas coletivas, a origem entendeu serem os instrumentos válidos, por não ter sido “aduzido qualquer fato a infirmar a autenticidade ou a evidenciar alguma incorreção (fl. 186). Em seguida afastou sua aplicabilidade ao presente caso, ao argumento de que o “sindicato da categoria econômica da reclamada não foi parte nos instrumentos normativos apresentados pelo reclamante”, rejeitando, assim, todos os pedidos a eles relativos.
Assim, efetivamente não havia necessidade de verificação pela origem da regularidade dos instrumentos normativos colacionados, posto que resolveu a questão com base na representatividade sindical, questão que precede à verificação da regularidade dos mesmos. Rejeito.
Quanto a natureza jurídica das férias e 1/3, não obstante não haja impugnação a respeito em sua defesa, e por consequencia da r. sentença, a natureza jurídica das parcelas mencionadas decorrem de lei.
No que tange ao contribuição previdenciária e correção monetária, ao contrário do afirmado, houve manifestação expressa pela origem, como se pode ver as fls. 192/194. Quanto ao primeiro, fixou que os valores serão apurados de acordo com as verbas que compõe o salário contribuição estipulado pela lei previdenciária. Quanto a correção monetária, fixou ser o índice correspondente a data do inadimplemento de cada verba até a data do efetivo pagamento dos valores devidos.
Portanto, houve expressa manifestação a respeito das matérias elencadas, razão pela qual entendo que não houve negativa de prestação jurisdicional.
II.2 - MÉRITO
II.2. 1 – DA JUSTA CAUSA DO EMPREGADOR – RESCISÃO INDIRETA – RIGOR EXCESSIVO.
A reclamada insurge-se contra a r. sentença, afirmando ser injusta o reconhecimento pela origem da existência de rigor excessivo da reclamada, por entender que a própria reclamante, em razão de sua função de orientadora de terceiro para perda de peso, se obrigou a manter peso ideal, o que se não observado, resultou em descumprimento de cláusula contratual.
Sem razão.
A reclamante afirma ter sido tratada pela reclamada com rigor excessivo, buscando a rescisão indireta do contrato de trabalho. A falta imputada é apresentação de cartas de advertências, constando exigência de emagrecimento.
Pois bem, a situação aqui apontada é peculiar, tendo em vista as atividades exercidas pela reclamante e o objetivo da reclamada.
Isto porque consta do documento entitulado “Responsabilidades da Secretaria”, condição que se incorporou ao contrato de trabalho da reclamante, determinação para que esta mantivesse seu peso ideal, nos seguintes termos (fl. 167):
A orientadora/auxiliar de orientadora deverá estar sempre dentro do peso que consta no BAV. Caso contrário, se no final de 3 meses não estiver dentro do seu peso, não poderá exercer o cargo de orientadora/auxiliar de orientadora.
Por conta da condição assumida, a reclamante foi advertida por estar fora do peso em 5 oportunidades, conforme documentos de fl. 61/64, nos seguintes termos:
“Mais uma vez, informamos que Vossa Senhoria deverá voltar a ter seu peso meta, perdendo peso na proporção de no mínimo 1 kg por mês, tendo em vista que a Orientadora/Auxiliar de Orientadora não pode ter excesso de peso por ser verdadeiro exemplo a ser seguido pelos nossos associados”.
A autora trabalhava como orientadora de reuniões dos Vigilantes do Peso (de 01/11/1994 a 07/08/2008), cujo objetivo é permitir aos freqüentadores das reuniões a redução de seu peso. Sem dúvida, não transmite confiança no método as reuniões serem conduzidas por pessoa acima do peso, ou seja, como confiar na validade das orientações se a própria orientadora não obtém sucesso com elas.
Pois bem.
Todo ato humano, costuma ser motivado, quer sejam por motivos intrínsecos ou extrínsecos. E pela relação de emprego se tratar de uma relação que envolve no mínimo duas partes, a que presta o serviço e a que dele se utiliza, surgem situações em que uma ou outra parte proporcionam desconfortos ou motivos, para que a outra não mais desejar continuar a relação, buscando assim a rescisão do contrato.
Há inúmeros princípios que regem as relações humanas e, em particular os contratos, como fonte autônoma de produção normativa. Não são preceitos de ordem absoluta, já que servem para nortear e orientar os aplicadores do Direito.
Ao referir-se aos princípios, Jorge Luiz Souto Maior, observa a proposição de José Eduardo de Oliveira Faria, em que (In, op.cit, p. 287, apud José Eduardo de Oliveira Faria, in Direito e Justiça, São Paulo, Editora Ática, 1989, p. 99):
“uma das características dos sistemas jurídicos é a regular sua própria criação e aplicação mediante pressupostos, postulados e princípios unificadores que servem como elementos básicos tanto para a formulação de uma dada ordem jurídica quanto para a própria conceitualização da dogmática jurídica. Tal concepção, privilegiando as argumentações lógicas fundadas no princípio da não-contradição, deixa de lado os aspectos políticos e históricos de fenômeno jurídico, por considerá-los empiricamente contingente, de um lado, destacando o racional-jurídico como universal e necessário e, de outro, reduzindo as condutas às estruturas normativas, numa contínua construção e reconstrução das próprias estruturas formais do direito.”
É princípio que acompanha o direito contratual autonomia da vontade privada, que consiste na liberdade das partes de contratar; é o poder dos indivíduos de suscitar por meio de uma declaração de vontade, efeitos reconhecidos e tutelados pela ordem jurídica.
Essa liberdade de contratar está presente tanto na intenção de realizar a transação objeto do contrato quanto na de estipular o próprio contrato.
A liberdade de contratar apresenta limitações, que repousam nas normas e nas leis, ou seja, na ordem pública e nos usos e os bons costumes.
Aqueles contratos que não respeitarem esses preceitos serão considerados nulos, sendo declarados inválidas as obrigações pactuadas.”
O legislador estatuiu no Novo Código Civil o “princípio da boa fé”, que indica que a intenção da manifestação da vontade prevalece sobre o contrato objetivo celebrado.
Maria Helena Diniz (In, Curso de direito civil brasileiro, 3º volume, p. 38), ao tratar desse princípio dispõe:
“Segundo esse princípio, na interpretação do contrato, é preciso ater-se mais à intenção do que ao sentido literal da linguagem, e, em prol do interesse social de segurança das relações jurídicas, as partes deverão agir com lealdade e confiança recíprocas, auxiliando-se mutuamente na formação e na execução do contrato”.
Destaca-se que este princípio é norteador de todo o ordenamento jurídico, pois todas as relações estão, até que se prove o contrário, lastreadas na boa-fé dos sujeitos.
A despedida indireta (rescisão indireta) se origina da falta grave praticada pelo empregador na relação de trabalho, prevista na legislação como justo motivo para rompimento do vínculo empregatício por parte do empregado.
Estes motivos estão previstos no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, os quais prevêem esta possibilidade em razão do empregador não cumprir com as obrigações legais ou contratuais ajustadas entre as partes.
Há quem inclua no inciso em estudo, a exigência de serviços superiores às forças morais (Dorval de Lacerda, in ob.cit., p. 231) ou intelectuais do empregado, não sendo fácil a constatação de tais serviços superiores, diverso das forças físicas, em que há um fator biológico.
Ao tecer comentários acerca do referido inciso, Dorval de Lacerda (In ob.cit., p. 227 - 231), menciona:
“Não é essencial, pois, que os serviços se realizem (e poderiam como podem, ser realizados, pois a lei não fala em serviços de impossível realização, mas também de realização possível porém superiores às forças normais do prestador). Basta que sejam exigidos, isto é, determinados, ordenados, comandados.
Daí, poder-se, com justeza, afirmar que o trabalhador não é obrigado a empregar em favor do empregador todas as suas energias intelectuais ou físicas, razoável, isto é, possível. Ao que é obrigado é a prestar o seu trabalho com diligência normal.”
Quando exigidos serviços contrários aos bons costumes há de se verificar os costumes médios da sociedade, àqueles que o padrão de homem-médio se equivaleria, pois por ser abrangente, sem definição legal de bons costumes, é possível que no caso concreto, o empregado tenha um costume excessivo, não podendo um trabalho ser contrário a esse.
E mais, pondera-se também a questão de faculdade de contratação, que é justamente a autonomia da vontade dos pactuantes da relação de emprego.
O caso da aliena “b” do art. prevê uma limitação tanto pessoal quanto material, pois ninguém está obrigado a proceder ou deixar de fazer algo se contrário à previsão contratual normal, ou ainda legal.
Configura o rigor excessivo, repreensões ou medidas disciplinares infundáveis, atos ou repetições dessas medidas que configurem perseguição ou intolerância, ou ainda, implicância nas ordens e exigências anormais nas execuções dos serviços pelo empregado (VALENTIN CARRION, Comentário (...) p. 370, nota ao art. 483).
Nas Lições de Dorval de Lacerda (in, op.cit. p. 262), tem-se a definição do verbete:
“rigor excessivo – é uma forma de violação abusiva, por parte do empregador, do poder hierárquico que ele, como chefe da empresa, possui. (...) o poder hierárquico, justamente porque não se exerce in abstrato, é efetivado pelo poder diretivo e o exercício deste, já que não existe direção sem sanção que a efetive, pressupõe o poder disciplinar. (...) O poder diretivo é o poder de comando e de fiscalizar, de direção, portanto, reconhecido ao empregador como chefe da empresa.”
Assim, o fato de o empregador orientar e estimular o trabalhador a manter-se dentro de um faixa de peso ideal, em razão das atividades desenvolvidas pelo trabalhador e objeto social da empresa, ministrando-lhe cursos e palestras, não se classifica como rigor excessivo. Contudo, exigir manutenção de peso ideal, com aplicação de penalidade caso não “alcançada a meta” no prazo estabelecido, fere a intimidade e a dignidade da pessoa humana, resultando em tratamento rigoroso e excessivo.
Isto porque, com o passar dos anos as pessoas tendem a ganhar peso, não obstante façam atividades físicas e ou dietas alimentares, conforme orientação de profissional da área de nutrição humana. Tanto isso é verdade que o IBGE revelou em pesquisa que o excesso de peso da população brasileira já supera o déficit de peso (in http://www.ibge.gov.br/english/presidencia/noticias/noticia_visualiza.php?id_noticia=278&id_pagina=1):
A freqüência do excesso de peso na população supera em oito vezes o déficit de peso entre as mulheres e em quinze vezes o da população masculina. Num universo de 95,5 milhões de pessoas de 20 anos ou mais de idade há 3,8 milhões de pessoas (4,0%) com déficit de peso e 38,8 milhões (40,6%) com excesso de peso, das quais 10,5 milhões são consideradas obesas. Esse padrão se reproduz, com poucas variações, na maioria dos grupos populacionais analisados no País. Esses resultados fazem parte da 2ª etapa da Pesquisa de Orçamentos Familiares 2002-2003 do IBGE, cujos capítulos sobre a composição da dieta alimentar e do estado nutricional foram feitos em parceria com o Ministério da Saúde.
Assim, exigir do trabalhador manutenção de peso ideal, impondo penalidades em caso de não obtida a meta, caracteriza sim rigor excessivo, passível de culminar com a rescisão indireta do contrato de trabalho, pois fere a intimidade e a dignidade da pessoa humana.
É nula, porque abusiva e discriminatória, por atentar à dignidade da pessoal humana, a cláusula de contrato individual de trabalho que impõe obrigação à empregada de manter o seu peso corporal dentro em níveis estabelecidos pelo empregador, sob pena de ser impedida de exercer determinado cargo por motivação estética, ainda que seja uma entidade que tem por finalidade social atividades que visem a redução do excesso de peso das pessoas, ou manter peso normal ou reduzido, segundo as escalas e padrões de melhor aceitação internacional.
Agiu, ainda, a reclamada com rigor excessivo quando aplicou à empregada sanção disciplinar de advertência, com a determinação de “voltar a ter seu peso meta, perdendo peso na proporção de 1kg por mês, tendo em vista que a Orientadora/Auxiliar de Orientadora não pode ter excesso de peso por ser verdadeiro exemplo a ser seguido pelos nossos associados”.
Sendo o pacto laboral do tipo contrato de adesão, a estipulação, ainda que in abstrato, jamais poderá ter interpretação prejudicial ao empregado aderente, de modo a legitimar que o empregador a coloque em operatividade in concreto.. Não há dúvida que a reclamada agiu com rigor excessivo, porque usou de forma abusiva do seu poder de comando e de hierarquia.
Portanto, correta a decisão da origem que entendeu haver falta grave do empregador ao tratar a reclamante com rigor excessivo, reconhecendo a rescisão contratual indireta. Assim, o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho acolhido na origem deve ser mantida por este E. Tribunal.
De outra parte, a natureza jurídica das verbas deferidas foram delimitadas pela r. sentença, inclusive quanto as contribuições previdenciários, recolhimentos fundiários e época própria para correção monetária, conforme se verifica às fls. 190/191, 192/195, não havendo insurgência específica quanto as matérias em seu apeno, razão pela qual não merece análise, o argumento marginal suscitado as fls. 216.
Nego provimento ao apelo.
III - DO RECURSO DA RECLAMANTE.
III.1 – ENQUADRAMENTO SINDICAL.
A r. sentença afastou a aplicação das normas coletivas juntadas pela autora, por entender não se tratar de categoria diferenciadas e não guardas correlação com a atividade desenvolvida pela reclamada.
Em sede recursal insiste a reclamante na aplicação das normas coletivas firmadas pelo Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comercio e em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e de Empresas de Serviços Contábeis de São Jose do Rio Preto e Região.
SEM RAZÃO.
De acordo com o contrato social da reclamada (fl.175), seu objeto social é promoção e operacionalização, no território nacioanl, do programa e da tecnologia desenvolvidos pela sócia WEIGHT WATCHERS INTERNATIONAL, INC., a qual, operando e orientando as denominadas “WEIGHT WATCHERS CLASSES” (aulas de Vigilantes do Peso), objetiva a redução do excesso de peso das pessoas, bem como a manutenção do seu peso normal ou reduzido, segundo escalas e padrões de melhor aceitação internacional ...”
A convenção coletiva que a reclamante pretende ser aplicada foi firmada entre o Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comercio e em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e de Empresas de Serviços Contábeis de São José do Rio Preto e Região e o Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis, de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado de São Paulo – SECON (FL. 109).
A nossa organização sindical está assentada e estruturada em categorias econômicas e profissionais, a teor do art. 8º, II da CF/88. Por essa razão, a jurisprudência vem entendendo que foram recepcionados pela novel Constituição os art. 511 e §§ e 570 da CLT.
É o que indicam os precedentes jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal, em processo no qual foi relator o Min. Marco Aurélio Farias Mello, RSM- 21.30501, in revista LTR São Paulo, janeiro de 1992, pag. 13 e 14; e em sessão plenária, de 03.08.92, nos autos do Mandado de Injunção 1.148., Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, DOU 28.05.93, em ambos os casos dando-se pela vigência do artigo 511 e 570 da CLT.
Nestes arestos é clara a orientação de que “o preceito do inciso II do art. 8º da Constituição Federal atribui a trabalhadores e empregadores a definição não da categoria profissional ou econômica que é inerente à atividade, mas a base territorial do sindicato, o que pressupõe o respeito à intangibilidade - da categoria - mormente quando fixada por estatuto normativo especial. Ainda que inexistisse tal legislação, o surgimento de sindicato, conforme a especificidade da função exercida, acabará por fulminar o princípio da unicidade sindical”
E mais, o Pleno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL “já teve oportunidade assentar a recepção, pela atual Carta, das normas de índole ordinária em tudo que não contrarie a proibição constitucional alusiva à interferência e à intervenção do Poder Público na organização sindical”.
Com a recepção pela atual Carta Política do art. 511 e 570 da CLT., prevalece a orientação legislativa de que o enquadramento sindical profissional se dá pela atividade preponderante da atividade empresarial empresa, exceto no que se refere às chamadas categorias diferenciadas que não é o caso dos autos.
Assim, o enquadramento sindical é feito em conformidade com a atividade econômica do empregador, não tendo o empregado liberdade de escolha quanto à categoria que pretende integrar.
In casu, a razão social da reclamada já indica que se trata de empresa prestação de serviços sociais. Seu estatuto social, na cláusula 5ª, revela que seu objetivo é a “promoção social do trabalhador em transporte rodoviário e do transportador autonomo, nos seguintes campos: assistência médica e odontológica; esporte, lazer, recreação e cultura; ações voltadas à preservação do meio ambiente.
Ressalte-se que o requisito essencial para que determinada pessoa jurídica deva recolher a contribuição compulsória incidente sobre a folha de salários, destinada às entidades privadas de serviço social de formação profissional vinculadas ao sistema sindical (art. 240 da Constituição Federal) é o seu enquadramento no plano sindical da Confederação Nacional de Educação e Cultura, segundo a classificação mencionada nos artigos 570 e 577 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Extrai-se da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que o artigo 577 da CLT tem plena eficácia com o advento da Constituição de 1988. No quadro anexo à CLT, relativo ao artigo 577, há expressa previsão de que os estabelecimentos de prestação de serviços sociais integra o plano da Confederação Nacional de Educação e Cultura, 2º grupo - Empresas de Difusão Cultura e Artística, especificamente, nas atividades de Entidades culturais, recreativas de assistência social, de orientação e formação profissional, tendo por correspondência o Sindicato dos Empregados em entidades culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e formação profissional.
No caso dos autos, verificamos que o sindicato patronal que firmou a mencionada convenção coletiva não representa a reclamada, na medida em que o objeto social desta é desvinculada da atividade representativa da entidade sindical patronal.
Não sendo aplicável as normas coletivas, improcedem todos os pedidos decorrentes.
Diante do exposto, nego provimento ao apelo.
III.2 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Sustenta a reclamante ser devida a condenação da reclamada em honorários advocatícios.
Razão não lhe assiste.
Os honorários advocatícios, nas reclamações trabalhistas típicas, são devidos se presentes os requisitos de artigo 14 da Lei nº. 5.584/70. Isto porque, consoante a jurisprudência do C. TST, os arts. 791 da CLT e 14 da Lei nº 5.584/70 foram recepcionados pela nova ordem constitucional, conforme a sua Súmula nº 329, que manteve o entendimento expresso anteriormente na Súmula nº. 219 daquela Alta Corte.
O artigo 133 da CF/88 tão-somente reconhece o caráter de “munus” público e da relevância da função de advogado para a prestação jurisdicional.
Ressalte-se que o inciso I, ‘in fine’, do artigo 1º da Lei nº. 8.906/94, está suspenso pelo STF, em relação aos Juizados Especiais, à Justiça do Trabalho e de Paz, pela na ADIn nº. 1.127-8 DF, DJU, de 14/10/94, subsistindo o ‘ius postulandi’ das partes.
Finalmente, as disposições dos arts. 389 e 404 do Código Civil são inaplicáveis ao processo do trabalho, em razão de haver norma expressa disciplinando a matéria.
Na hipótese, ausentes os requisitos previstos pelo artigo 14 da Lei nº. 5.584/70, pois o reclamante não se encontra assistido pelo sindicato da categoria.
Nego provimento ao apelo.
Por tais fundamentos, decide-se: conhecer dos recursos e, no mérito, negar-lhes provimento.
DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO PANCOTTI
Relator
RECURSO ORDINÁRIO - 10ª CÂMARA – 5ª TURMA
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSE DO RIO PRETO 1A
RECORRENTE: NORACI FERNANDES SHIOTA
RECORRENTE: VIGILANTES DO PESO MARKETING LTDA
RECORRIDO : OS MESMOS
JUIZ SENTENCIANTE: ALESSANDRO TRISTÃO
G.D.J.P./emq
EXIGIÊNCIA QUE A EMPREGADA MANTENHA PESO CORPORAL EM NÍVEL COMPATÍVEL COM OS INTERESSES DA EMPRESA – CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA E DISCRIMINATÓRIA – ADVERTÊNCIA POR EXCESSO DE PESO – RIGOR EXCESSIVO – RESCISÃO INDIRETA - JUSTA CAUSA PATRONAL – PERTINÊNCIA. É nula, porque abusiva e discriminatória, por atentar à dignidade da pessoal humana, a cláusula de contrato individual de trabalho que impõe obrigação à empregada de manter o seu peso corporal dentro em níveis estabelecidos pelo empregador, sob pena de ser impedida de exercer determinado cargo por motivação estética, ainda que seja uma entidade que tem por finalidade social atividades que visem a redução do excesso de peso das pessoas, ou manter peso normal ou reduzido, segundo as escalas e padrões de melhor aceitação internacional. Agiu, ainda, a reclamada com rigor excessivo quando aplicou à empregada sanção disciplinar de advertência, com a determinação de “voltar a ter seu peso meta, perdendo peso na proporção de 1kg por mês, tendo em vista que a Orientadora/Auxiliar de Orientadora não pode ter excesso de peso por ser verdadeiro exemplo a ser seguido pelos nossos associados”. Sendo o pacto laboral do tipo contrato de adesão, a estipulação, ainda que in abstrato, jamais poderá ter interpretação prejudicial ao empregado aderente, de modo a legitimar que o empregador a coloque em operatividade in concreto.. Não há dúvida que a reclamada agiu com rigor excessivo, porque usou de forma abusiva do seu poder de comando e de hierarquia. Pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho que se acolheu na origem é de ser mantida por este E. Tribunal. Recurso conhecido e desprovido.
Inconformado com a r. sentença de fls. 184/196, que julgou procedente em parte os pedidos, recorreram as partes. A reclamante, com as razões de fls. 199/205, pretende a aplicação das normas coletivas juntadas com a inicial.
A reclamado, com as razões de fls. 212/216, alega a preliminar de nulidade, por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que a origem não enfrentou os fundamentos da defesa no sentido de que os instrumentos coletivos colacionados com a inicial não estão assinados pelos representantes sindicais, inexiste comprovação de registro junto ao Ministério do Trabalho, não foram fixados no estabelecimento da reclamada, na forma dos arts. 613 e 614 da CLT, tendo enfrentado apenas a impugnação relativa a ausência de autenticação dos mesmos. Afirma, ainda que não houve manifestação sobre a natureza jurídica das férias proporcionais e sobre o abono de férias. Alega que também não houve manifestação expressa sobre quais as verbas que incidiriam a contribuição previdenciária, bem como em relação ao índice para correção monetária. No mérito, afirma ser injusta o reconhecimento pela origem da existência de rigor excessivo da reclamada, por entender que a própria reclamante, em razão de sua função de orientadora de terceiro para perda de peso, se obrigou a manter peso ideal, o que se não observado, resultou em descumprimento de cláusula contratual.
Contra-razões pela reclamante às fl. 220/223.
Não houve remessa à D. Procuradoria, em vista de dispositivo do Regimento Interno deste E. TRT.
É O RELATÓRIO.
V O T O
I-ADMISSIBILIDADE.
O recurso da reclamante é tempestivo (fls. 184 e 199); a representação é regular (fls. 18).
O recurso da reclamada é tempestivo (fl. 211 e 212); a representação é regular (fls. 171); o preparo adequado: a) custas pagas a fls. 218; b) depósito recursal realizado pelo valor legal vigente à época (fl. 217), nos termos do item II, “a”, da Instrução Normativa nº 3/93 do TST e da Orientação Jurisprudencial nº 139 da Eg. SDI-I.
Conheço dos recursos.
Por questão de lógica processual, primeiramente será apreciado o recurso da reclamada.
II – DO RECURSO DA RECLAMADA.
II.1 – DA PRELIMINAR DE NULIDADE – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Alega a preliminar de nulidade, por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que a origem não enfrentou os fundamentos da defesa no sentido de que os instrumentos coletivos colacionados com a inicial não estão assinados pelos representantes sindicais, inexiste comprovação de registro junto ao Ministério do Trabalho, não foram fixados no estabelecimento da reclamada, na forma dos arts. 613 e 614 da CLT, tendo enfrentado apenas a impugnação relativa a ausência de autenticação dos mesmos. Afirma, ainda que não houve manifestação sobre a natureza jurídica das férias proporcionais e sobre o abono de férias. Alega que também não houve manifestação expressa sobre quais as verbas que incidiriam a contribuição previdenciária, bem como em relação ao índice para correção monetária.
Sem razão.
Em relação as normas coletivas, a origem entendeu serem os instrumentos válidos, por não ter sido “aduzido qualquer fato a infirmar a autenticidade ou a evidenciar alguma incorreção (fl. 186). Em seguida afastou sua aplicabilidade ao presente caso, ao argumento de que o “sindicato da categoria econômica da reclamada não foi parte nos instrumentos normativos apresentados pelo reclamante”, rejeitando, assim, todos os pedidos a eles relativos.
Assim, efetivamente não havia necessidade de verificação pela origem da regularidade dos instrumentos normativos colacionados, posto que resolveu a questão com base na representatividade sindical, questão que precede à verificação da regularidade dos mesmos. Rejeito.
Quanto a natureza jurídica das férias e 1/3, não obstante não haja impugnação a respeito em sua defesa, e por consequencia da r. sentença, a natureza jurídica das parcelas mencionadas decorrem de lei.
No que tange ao contribuição previdenciária e correção monetária, ao contrário do afirmado, houve manifestação expressa pela origem, como se pode ver as fls. 192/194. Quanto ao primeiro, fixou que os valores serão apurados de acordo com as verbas que compõe o salário contribuição estipulado pela lei previdenciária. Quanto a correção monetária, fixou ser o índice correspondente a data do inadimplemento de cada verba até a data do efetivo pagamento dos valores devidos.
Portanto, houve expressa manifestação a respeito das matérias elencadas, razão pela qual entendo que não houve negativa de prestação jurisdicional.
II.2 - MÉRITO
II.2. 1 – DA JUSTA CAUSA DO EMPREGADOR – RESCISÃO INDIRETA – RIGOR EXCESSIVO.
A reclamada insurge-se contra a r. sentença, afirmando ser injusta o reconhecimento pela origem da existência de rigor excessivo da reclamada, por entender que a própria reclamante, em razão de sua função de orientadora de terceiro para perda de peso, se obrigou a manter peso ideal, o que se não observado, resultou em descumprimento de cláusula contratual.
Sem razão.
A reclamante afirma ter sido tratada pela reclamada com rigor excessivo, buscando a rescisão indireta do contrato de trabalho. A falta imputada é apresentação de cartas de advertências, constando exigência de emagrecimento.
Pois bem, a situação aqui apontada é peculiar, tendo em vista as atividades exercidas pela reclamante e o objetivo da reclamada.
Isto porque consta do documento entitulado “Responsabilidades da Secretaria”, condição que se incorporou ao contrato de trabalho da reclamante, determinação para que esta mantivesse seu peso ideal, nos seguintes termos (fl. 167):
A orientadora/auxiliar de orientadora deverá estar sempre dentro do peso que consta no BAV. Caso contrário, se no final de 3 meses não estiver dentro do seu peso, não poderá exercer o cargo de orientadora/auxiliar de orientadora.
Por conta da condição assumida, a reclamante foi advertida por estar fora do peso em 5 oportunidades, conforme documentos de fl. 61/64, nos seguintes termos:
“Mais uma vez, informamos que Vossa Senhoria deverá voltar a ter seu peso meta, perdendo peso na proporção de no mínimo 1 kg por mês, tendo em vista que a Orientadora/Auxiliar de Orientadora não pode ter excesso de peso por ser verdadeiro exemplo a ser seguido pelos nossos associados”.
A autora trabalhava como orientadora de reuniões dos Vigilantes do Peso (de 01/11/1994 a 07/08/2008), cujo objetivo é permitir aos freqüentadores das reuniões a redução de seu peso. Sem dúvida, não transmite confiança no método as reuniões serem conduzidas por pessoa acima do peso, ou seja, como confiar na validade das orientações se a própria orientadora não obtém sucesso com elas.
Pois bem.
Todo ato humano, costuma ser motivado, quer sejam por motivos intrínsecos ou extrínsecos. E pela relação de emprego se tratar de uma relação que envolve no mínimo duas partes, a que presta o serviço e a que dele se utiliza, surgem situações em que uma ou outra parte proporcionam desconfortos ou motivos, para que a outra não mais desejar continuar a relação, buscando assim a rescisão do contrato.
Há inúmeros princípios que regem as relações humanas e, em particular os contratos, como fonte autônoma de produção normativa. Não são preceitos de ordem absoluta, já que servem para nortear e orientar os aplicadores do Direito.
Ao referir-se aos princípios, Jorge Luiz Souto Maior, observa a proposição de José Eduardo de Oliveira Faria, em que (In, op.cit, p. 287, apud José Eduardo de Oliveira Faria, in Direito e Justiça, São Paulo, Editora Ática, 1989, p. 99):
“uma das características dos sistemas jurídicos é a regular sua própria criação e aplicação mediante pressupostos, postulados e princípios unificadores que servem como elementos básicos tanto para a formulação de uma dada ordem jurídica quanto para a própria conceitualização da dogmática jurídica. Tal concepção, privilegiando as argumentações lógicas fundadas no princípio da não-contradição, deixa de lado os aspectos políticos e históricos de fenômeno jurídico, por considerá-los empiricamente contingente, de um lado, destacando o racional-jurídico como universal e necessário e, de outro, reduzindo as condutas às estruturas normativas, numa contínua construção e reconstrução das próprias estruturas formais do direito.”
É princípio que acompanha o direito contratual autonomia da vontade privada, que consiste na liberdade das partes de contratar; é o poder dos indivíduos de suscitar por meio de uma declaração de vontade, efeitos reconhecidos e tutelados pela ordem jurídica.
Essa liberdade de contratar está presente tanto na intenção de realizar a transação objeto do contrato quanto na de estipular o próprio contrato.
A liberdade de contratar apresenta limitações, que repousam nas normas e nas leis, ou seja, na ordem pública e nos usos e os bons costumes.
Aqueles contratos que não respeitarem esses preceitos serão considerados nulos, sendo declarados inválidas as obrigações pactuadas.”
O legislador estatuiu no Novo Código Civil o “princípio da boa fé”, que indica que a intenção da manifestação da vontade prevalece sobre o contrato objetivo celebrado.
Maria Helena Diniz (In, Curso de direito civil brasileiro, 3º volume, p. 38), ao tratar desse princípio dispõe:
“Segundo esse princípio, na interpretação do contrato, é preciso ater-se mais à intenção do que ao sentido literal da linguagem, e, em prol do interesse social de segurança das relações jurídicas, as partes deverão agir com lealdade e confiança recíprocas, auxiliando-se mutuamente na formação e na execução do contrato”.
Destaca-se que este princípio é norteador de todo o ordenamento jurídico, pois todas as relações estão, até que se prove o contrário, lastreadas na boa-fé dos sujeitos.
A despedida indireta (rescisão indireta) se origina da falta grave praticada pelo empregador na relação de trabalho, prevista na legislação como justo motivo para rompimento do vínculo empregatício por parte do empregado.
Estes motivos estão previstos no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, os quais prevêem esta possibilidade em razão do empregador não cumprir com as obrigações legais ou contratuais ajustadas entre as partes.
Há quem inclua no inciso em estudo, a exigência de serviços superiores às forças morais (Dorval de Lacerda, in ob.cit., p. 231) ou intelectuais do empregado, não sendo fácil a constatação de tais serviços superiores, diverso das forças físicas, em que há um fator biológico.
Ao tecer comentários acerca do referido inciso, Dorval de Lacerda (In ob.cit., p. 227 - 231), menciona:
“Não é essencial, pois, que os serviços se realizem (e poderiam como podem, ser realizados, pois a lei não fala em serviços de impossível realização, mas também de realização possível porém superiores às forças normais do prestador). Basta que sejam exigidos, isto é, determinados, ordenados, comandados.
Daí, poder-se, com justeza, afirmar que o trabalhador não é obrigado a empregar em favor do empregador todas as suas energias intelectuais ou físicas, razoável, isto é, possível. Ao que é obrigado é a prestar o seu trabalho com diligência normal.”
Quando exigidos serviços contrários aos bons costumes há de se verificar os costumes médios da sociedade, àqueles que o padrão de homem-médio se equivaleria, pois por ser abrangente, sem definição legal de bons costumes, é possível que no caso concreto, o empregado tenha um costume excessivo, não podendo um trabalho ser contrário a esse.
E mais, pondera-se também a questão de faculdade de contratação, que é justamente a autonomia da vontade dos pactuantes da relação de emprego.
O caso da aliena “b” do art. prevê uma limitação tanto pessoal quanto material, pois ninguém está obrigado a proceder ou deixar de fazer algo se contrário à previsão contratual normal, ou ainda legal.
Configura o rigor excessivo, repreensões ou medidas disciplinares infundáveis, atos ou repetições dessas medidas que configurem perseguição ou intolerância, ou ainda, implicância nas ordens e exigências anormais nas execuções dos serviços pelo empregado (VALENTIN CARRION, Comentário (...) p. 370, nota ao art. 483).
Nas Lições de Dorval de Lacerda (in, op.cit. p. 262), tem-se a definição do verbete:
“rigor excessivo – é uma forma de violação abusiva, por parte do empregador, do poder hierárquico que ele, como chefe da empresa, possui. (...) o poder hierárquico, justamente porque não se exerce in abstrato, é efetivado pelo poder diretivo e o exercício deste, já que não existe direção sem sanção que a efetive, pressupõe o poder disciplinar. (...) O poder diretivo é o poder de comando e de fiscalizar, de direção, portanto, reconhecido ao empregador como chefe da empresa.”
Assim, o fato de o empregador orientar e estimular o trabalhador a manter-se dentro de um faixa de peso ideal, em razão das atividades desenvolvidas pelo trabalhador e objeto social da empresa, ministrando-lhe cursos e palestras, não se classifica como rigor excessivo. Contudo, exigir manutenção de peso ideal, com aplicação de penalidade caso não “alcançada a meta” no prazo estabelecido, fere a intimidade e a dignidade da pessoa humana, resultando em tratamento rigoroso e excessivo.
Isto porque, com o passar dos anos as pessoas tendem a ganhar peso, não obstante façam atividades físicas e ou dietas alimentares, conforme orientação de profissional da área de nutrição humana. Tanto isso é verdade que o IBGE revelou em pesquisa que o excesso de peso da população brasileira já supera o déficit de peso (in http://www.ibge.gov.br/english/presidencia/noticias/noticia_visualiza.php?id_noticia=278&id_pagina=1):
A freqüência do excesso de peso na população supera em oito vezes o déficit de peso entre as mulheres e em quinze vezes o da população masculina. Num universo de 95,5 milhões de pessoas de 20 anos ou mais de idade há 3,8 milhões de pessoas (4,0%) com déficit de peso e 38,8 milhões (40,6%) com excesso de peso, das quais 10,5 milhões são consideradas obesas. Esse padrão se reproduz, com poucas variações, na maioria dos grupos populacionais analisados no País. Esses resultados fazem parte da 2ª etapa da Pesquisa de Orçamentos Familiares 2002-2003 do IBGE, cujos capítulos sobre a composição da dieta alimentar e do estado nutricional foram feitos em parceria com o Ministério da Saúde.
Assim, exigir do trabalhador manutenção de peso ideal, impondo penalidades em caso de não obtida a meta, caracteriza sim rigor excessivo, passível de culminar com a rescisão indireta do contrato de trabalho, pois fere a intimidade e a dignidade da pessoa humana.
É nula, porque abusiva e discriminatória, por atentar à dignidade da pessoal humana, a cláusula de contrato individual de trabalho que impõe obrigação à empregada de manter o seu peso corporal dentro em níveis estabelecidos pelo empregador, sob pena de ser impedida de exercer determinado cargo por motivação estética, ainda que seja uma entidade que tem por finalidade social atividades que visem a redução do excesso de peso das pessoas, ou manter peso normal ou reduzido, segundo as escalas e padrões de melhor aceitação internacional.
Agiu, ainda, a reclamada com rigor excessivo quando aplicou à empregada sanção disciplinar de advertência, com a determinação de “voltar a ter seu peso meta, perdendo peso na proporção de 1kg por mês, tendo em vista que a Orientadora/Auxiliar de Orientadora não pode ter excesso de peso por ser verdadeiro exemplo a ser seguido pelos nossos associados”.
Sendo o pacto laboral do tipo contrato de adesão, a estipulação, ainda que in abstrato, jamais poderá ter interpretação prejudicial ao empregado aderente, de modo a legitimar que o empregador a coloque em operatividade in concreto.. Não há dúvida que a reclamada agiu com rigor excessivo, porque usou de forma abusiva do seu poder de comando e de hierarquia.
Portanto, correta a decisão da origem que entendeu haver falta grave do empregador ao tratar a reclamante com rigor excessivo, reconhecendo a rescisão contratual indireta. Assim, o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho acolhido na origem deve ser mantida por este E. Tribunal.
De outra parte, a natureza jurídica das verbas deferidas foram delimitadas pela r. sentença, inclusive quanto as contribuições previdenciários, recolhimentos fundiários e época própria para correção monetária, conforme se verifica às fls. 190/191, 192/195, não havendo insurgência específica quanto as matérias em seu apeno, razão pela qual não merece análise, o argumento marginal suscitado as fls. 216.
Nego provimento ao apelo.
III - DO RECURSO DA RECLAMANTE.
III.1 – ENQUADRAMENTO SINDICAL.
A r. sentença afastou a aplicação das normas coletivas juntadas pela autora, por entender não se tratar de categoria diferenciadas e não guardas correlação com a atividade desenvolvida pela reclamada.
Em sede recursal insiste a reclamante na aplicação das normas coletivas firmadas pelo Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comercio e em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e de Empresas de Serviços Contábeis de São Jose do Rio Preto e Região.
SEM RAZÃO.
De acordo com o contrato social da reclamada (fl.175), seu objeto social é promoção e operacionalização, no território nacioanl, do programa e da tecnologia desenvolvidos pela sócia WEIGHT WATCHERS INTERNATIONAL, INC., a qual, operando e orientando as denominadas “WEIGHT WATCHERS CLASSES” (aulas de Vigilantes do Peso), objetiva a redução do excesso de peso das pessoas, bem como a manutenção do seu peso normal ou reduzido, segundo escalas e padrões de melhor aceitação internacional ...”
A convenção coletiva que a reclamante pretende ser aplicada foi firmada entre o Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comercio e em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e de Empresas de Serviços Contábeis de São José do Rio Preto e Região e o Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis, de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado de São Paulo – SECON (FL. 109).
A nossa organização sindical está assentada e estruturada em categorias econômicas e profissionais, a teor do art. 8º, II da CF/88. Por essa razão, a jurisprudência vem entendendo que foram recepcionados pela novel Constituição os art. 511 e §§ e 570 da CLT.
É o que indicam os precedentes jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal, em processo no qual foi relator o Min. Marco Aurélio Farias Mello, RSM- 21.30501, in revista LTR São Paulo, janeiro de 1992, pag. 13 e 14; e em sessão plenária, de 03.08.92, nos autos do Mandado de Injunção 1.148., Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, DOU 28.05.93, em ambos os casos dando-se pela vigência do artigo 511 e 570 da CLT.
Nestes arestos é clara a orientação de que “o preceito do inciso II do art. 8º da Constituição Federal atribui a trabalhadores e empregadores a definição não da categoria profissional ou econômica que é inerente à atividade, mas a base territorial do sindicato, o que pressupõe o respeito à intangibilidade - da categoria - mormente quando fixada por estatuto normativo especial. Ainda que inexistisse tal legislação, o surgimento de sindicato, conforme a especificidade da função exercida, acabará por fulminar o princípio da unicidade sindical”
E mais, o Pleno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL “já teve oportunidade assentar a recepção, pela atual Carta, das normas de índole ordinária em tudo que não contrarie a proibição constitucional alusiva à interferência e à intervenção do Poder Público na organização sindical”.
Com a recepção pela atual Carta Política do art. 511 e 570 da CLT., prevalece a orientação legislativa de que o enquadramento sindical profissional se dá pela atividade preponderante da atividade empresarial empresa, exceto no que se refere às chamadas categorias diferenciadas que não é o caso dos autos.
Assim, o enquadramento sindical é feito em conformidade com a atividade econômica do empregador, não tendo o empregado liberdade de escolha quanto à categoria que pretende integrar.
In casu, a razão social da reclamada já indica que se trata de empresa prestação de serviços sociais. Seu estatuto social, na cláusula 5ª, revela que seu objetivo é a “promoção social do trabalhador em transporte rodoviário e do transportador autonomo, nos seguintes campos: assistência médica e odontológica; esporte, lazer, recreação e cultura; ações voltadas à preservação do meio ambiente.
Ressalte-se que o requisito essencial para que determinada pessoa jurídica deva recolher a contribuição compulsória incidente sobre a folha de salários, destinada às entidades privadas de serviço social de formação profissional vinculadas ao sistema sindical (art. 240 da Constituição Federal) é o seu enquadramento no plano sindical da Confederação Nacional de Educação e Cultura, segundo a classificação mencionada nos artigos 570 e 577 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Extrai-se da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que o artigo 577 da CLT tem plena eficácia com o advento da Constituição de 1988. No quadro anexo à CLT, relativo ao artigo 577, há expressa previsão de que os estabelecimentos de prestação de serviços sociais integra o plano da Confederação Nacional de Educação e Cultura, 2º grupo - Empresas de Difusão Cultura e Artística, especificamente, nas atividades de Entidades culturais, recreativas de assistência social, de orientação e formação profissional, tendo por correspondência o Sindicato dos Empregados em entidades culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e formação profissional.
No caso dos autos, verificamos que o sindicato patronal que firmou a mencionada convenção coletiva não representa a reclamada, na medida em que o objeto social desta é desvinculada da atividade representativa da entidade sindical patronal.
Não sendo aplicável as normas coletivas, improcedem todos os pedidos decorrentes.
Diante do exposto, nego provimento ao apelo.
III.2 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Sustenta a reclamante ser devida a condenação da reclamada em honorários advocatícios.
Razão não lhe assiste.
Os honorários advocatícios, nas reclamações trabalhistas típicas, são devidos se presentes os requisitos de artigo 14 da Lei nº. 5.584/70. Isto porque, consoante a jurisprudência do C. TST, os arts. 791 da CLT e 14 da Lei nº 5.584/70 foram recepcionados pela nova ordem constitucional, conforme a sua Súmula nº 329, que manteve o entendimento expresso anteriormente na Súmula nº. 219 daquela Alta Corte.
O artigo 133 da CF/88 tão-somente reconhece o caráter de “munus” público e da relevância da função de advogado para a prestação jurisdicional.
Ressalte-se que o inciso I, ‘in fine’, do artigo 1º da Lei nº. 8.906/94, está suspenso pelo STF, em relação aos Juizados Especiais, à Justiça do Trabalho e de Paz, pela na ADIn nº. 1.127-8 DF, DJU, de 14/10/94, subsistindo o ‘ius postulandi’ das partes.
Finalmente, as disposições dos arts. 389 e 404 do Código Civil são inaplicáveis ao processo do trabalho, em razão de haver norma expressa disciplinando a matéria.
Na hipótese, ausentes os requisitos previstos pelo artigo 14 da Lei nº. 5.584/70, pois o reclamante não se encontra assistido pelo sindicato da categoria.
Nego provimento ao apelo.
Por tais fundamentos, decide-se: conhecer dos recursos e, no mérito, negar-lhes provimento.
DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO PANCOTTI
Relator
domingo, 24 de outubro de 2010
SÚMULAS VINCULANTES
Súmula Vinculante nº 1: Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela lei complementar nº 110/2001.
Súmula Vinculante nº 2: É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.
Súmula Vinculante nº 3: os processos perante o tribunal de contas da união asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
Súmula Vinculante nº 4: Salvo nos casos previstos na constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.
Súmula Vinculante nº 5: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
Súmula Vinculante nº 6: Não viola a constituição o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial.
Súmula Vinculante nº 7: A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.
Súmula Vinculante nº 8: São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.
Súmula Vinculante nº 9: O disposto no artigo 127 da Lei nº 7.210/1984 (lei de execução penal) foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58.
Súmula Vinculante nº 10: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
Súmula Vinculante nº 11: Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.
Súmula Vinculante nº 12: A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal.
Súmula Vinculante nº 13: A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
Súmula Vinculante nº 14: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
Súmula Vinculante nº 15: O cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor público não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo.
Súmula Vinculante nº 16: Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público.
Súmula Vinculante nº 17: Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.
Súmula Vinculante nº 18: A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.
Súmula Vinculante nº 19: A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.
Súmula Vinculante nº 20: A gratificação de desempenho de atividade técnico-administrativa – GDATA, instituída pela Lei nº 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1º da Medida Provisória no 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos.
Súmula Vinculante nº 21: É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.
Súmula Vinculante nº 22: A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04.
Súmula Vinculante nº 23: A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.
Súmula Vinculante nº 24: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.
Súmula Vinculante nº 25: É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.
Súmula Vinculante nº 26: Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2o da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.
Súmula Vinculante nº 27: Compete à Justiça estadual julgar causas entre consumidor e concessionária de serviço público de telefonia, quando a ANATEL não seja litisconsorte passiva necessária, assistente, nem opoente.
Súmula Vinculante nº 28: É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.
Súmula Vinculante nº 29: É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.
Súmula Vinculante nº 31: É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis.
Súmula Vinculante nº 2: É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.
Súmula Vinculante nº 3: os processos perante o tribunal de contas da união asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
Súmula Vinculante nº 4: Salvo nos casos previstos na constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.
Súmula Vinculante nº 5: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
Súmula Vinculante nº 6: Não viola a constituição o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial.
Súmula Vinculante nº 7: A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.
Súmula Vinculante nº 8: São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.
Súmula Vinculante nº 9: O disposto no artigo 127 da Lei nº 7.210/1984 (lei de execução penal) foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58.
Súmula Vinculante nº 10: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
Súmula Vinculante nº 11: Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.
Súmula Vinculante nº 12: A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal.
Súmula Vinculante nº 13: A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
Súmula Vinculante nº 14: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
Súmula Vinculante nº 15: O cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor público não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo.
Súmula Vinculante nº 16: Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público.
Súmula Vinculante nº 17: Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.
Súmula Vinculante nº 18: A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.
Súmula Vinculante nº 19: A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.
Súmula Vinculante nº 20: A gratificação de desempenho de atividade técnico-administrativa – GDATA, instituída pela Lei nº 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1º da Medida Provisória no 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos.
Súmula Vinculante nº 21: É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.
Súmula Vinculante nº 22: A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04.
Súmula Vinculante nº 23: A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.
Súmula Vinculante nº 24: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.
Súmula Vinculante nº 25: É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.
Súmula Vinculante nº 26: Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2o da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.
Súmula Vinculante nº 27: Compete à Justiça estadual julgar causas entre consumidor e concessionária de serviço público de telefonia, quando a ANATEL não seja litisconsorte passiva necessária, assistente, nem opoente.
Súmula Vinculante nº 28: É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.
Súmula Vinculante nº 29: É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.
Súmula Vinculante nº 31: É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis.
sábado, 23 de outubro de 2010
ARGUMENTO PRÓ-FISCO JÁ PREOCUPA ADVOGADOS - FONTE: DCI
O baque nas contas públicas é cada vez mais usado pelo fisco para fundamentar sua posição em defesa de teses tributárias. Não é por menos: grandes causas, que segundo afirma a Fazenda custariam bilhões de reais por ano em caso de derrota na justiça, estão cada vez mais chegando aos tribunais, especialmente à mais alta Corte do País, o Supremo Tribunal Federal (STF). Mas alguns advogados já veem com cautela e preocupação o fato de que os argumentos financeiros possam influenciar os julgadores.
"Infelizmente isso exerce uma certa influência no julgamento", afirma o advogado Antonio Correa Meyer, do escritório Machado, Meyer, Sendacz e Opice, em palestra realizada pela Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp). Segundo ele, a Fazenda utiliza muito esses argumentos de "terror" ao dizer que uma decisão em determinado sentido vai causar despesa inesperada e prejudicar a execução orçamentária.
"Alguns juízes bons não se influenciam, mas há um pouco de pressão da opinião pública. Somos humanos e cometemos erros, ou seja, esses argumentos podem influenciar sim", afirma.
O professor de direito tributário da USP Heleno Torres, também presente no painel da Fiesp, pensa da mesma forma. "Discursos como o de que 'o País vai quebrar' estão servindo de base e já foram levados em conta pelo Supremo, como no caso do crédito-prêmio do Imposto sobre produtos industrializados [IPI]", diz. Em agosto do ano passado, o STF declarou a extinção do crédito-prêmio do incentivo fiscal, criado em 1969 para beneficiar o setor de exportação de produtos manufaturados. Os ministros entenderam que o benefício terminou em 1990, porque a Constituição de 1988 proibiu incentivos para setores específicos da economia. A decisão foi uma vitória para o governo, que estimava um rombo de R$ 180 bilhões caso o STF decidisse a favor dos empresários exportadores, que defendiam o benefício.
O Supremo deve julgar em breve um dos maiores embates tributários do País. E, como não podia ser diferente, o argumento financeiro está novamente no centro do debate. A inclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) pode significar, segundo a Fazenda, a perda de até R$ 60 bilhões para o governo federal, "o que deve prejudicar o financiamento dos serviços de saúde e da assistência social", conforme diz a petição inicial, assinada pelo então advogado-geral da União, José Dias Toffoli, hoje ministro do STF.
Há um pedido da União para que o Supremo module os efeitos da decisão, ou seja, um pedido para que os ministros declarem, caso o desfecho seja favorável ao contribuinte, que o entendimento só vale a partir de determinado momento.
A advogada Daniela Zagari, também do Machado, Meyer, Sendacz e Opice, afirma que esses argumentos são um ponto preocupante. "Ele já foi levado em consideração algumas vezes e é ponto muito levantado pela Fazenda", diz a advogada, que atua diretamente em um recurso no STF sobre o ICMS na base do PIS e da Cofins - interrompido por pedido de vista com o placar de seis votos a um a favor dos contribuintes.
A advogada Valdirene Lopes Franhani, do Braga & Marafon Consultores e Advogados, já rechaçou o argumento financeiro. "Ele é subjetivo. O governo já embolsou dinheiro do contribuinte e o máximo que perderia seria a devolução dos últimos cinco anos".
Recentemente, o Supremo garantiu uma vitória importante ao fisco ao manter a incidência da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e da Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF) nas receitas de exportação das empresas. Se, ao contrário, a imunidade fosse reconhecida, o fisco perderia mais de R$ 40 bilhões, estimativa da Procuradoria da Fazenda Nacional caso a Receita tivesse que devolver às empresas valores pagos nos últimos dez anos.
Pendências
Na Fiesp, os palestrantes debateram sobre os aspectos tributários relativos à indústria que estão pendentes de julgamento no STF. A advogada Daniela Zagari afirmou que há hoje um número enorme de casos aguardando posição da Corte, muitos já com repercussão geral conhecida. Ela lembrou das questões sobre a disponibilidade do lucro de uma subsidiária de empresa brasileira no exterior e sobre o direito ao crédito integral nas operações com base de cálculo reduzida.
Outro caso importante, ainda sem data de julgamento, é o referente à Lei Complementar 118, que disse que o prazo para propor ação de restituição ou compensação de tributos é de cinco anos. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou a norma inconstitucional e disse que ela violaria a jurisprudência já consolidada de prescrição em cinco anos mais cinco. A União então entrou com um recurso extraordinário contra essa decisão no STF. No Tribunal, o caso foi suspenso por pedido de vista com um empate de quatro votos para cada lado.
Daniela Zagari destacou que hoje o STF tende a admitir repercussão geral dos recursos, na maioria tributários, em que a decisão em um caso servirá para outros semelhantes. "O processo tributário não é mais individual e é preciso uma dinâmica diferente: os setores interessados devem intervir para ajudar a formar a convicção dos ministros", disse.
Andréia Henriques
COMENTÁRIO: Já está virando tradição no Brasil usar tal argumento. A Fazenda Pública sabe trabalhar com o fato do STF ser uma Corte de natureza política (como são todas as cortes constitucionais nas democracias) Assim essa visão política de zelar pelos interesses maiores da nação serve de argumento de peso na hora de julgar inconstitucional um tributo. Por outro lado sacrifica-se o interesse dos contribuintes, além de gerar insegurança jurídica. No entanto, no meio desse "imbroglio" esquece-se um fato importantíssimo nossos governantes tem obrigação de "gastar bem" os recursos obtidos do sofrido contribuinte. Assim como há necessidade de se repensar o gasto público: saúde, educação e segurança é para todos não apenas para os mais carentes. A classe média também merece atenção e não pode continuar sendo vítima do descaso que perdura hoje. Se depender das atuais politicas públicas a saúde da classe média se resolve pagando caríssimos planos de saúde. A educação da classe média fica por conta dos pais que pagam caras mensalidades escolares. A segurança da classe média fica por conta de condôminios que "pesam" cada vez mais a medida que se aumenta o gasto para melhorias com seguraça predial.Pobre classe média ! Cada vez mais pobre e abandonada. Dr. Hermes Vitali
"Infelizmente isso exerce uma certa influência no julgamento", afirma o advogado Antonio Correa Meyer, do escritório Machado, Meyer, Sendacz e Opice, em palestra realizada pela Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp). Segundo ele, a Fazenda utiliza muito esses argumentos de "terror" ao dizer que uma decisão em determinado sentido vai causar despesa inesperada e prejudicar a execução orçamentária.
"Alguns juízes bons não se influenciam, mas há um pouco de pressão da opinião pública. Somos humanos e cometemos erros, ou seja, esses argumentos podem influenciar sim", afirma.
O professor de direito tributário da USP Heleno Torres, também presente no painel da Fiesp, pensa da mesma forma. "Discursos como o de que 'o País vai quebrar' estão servindo de base e já foram levados em conta pelo Supremo, como no caso do crédito-prêmio do Imposto sobre produtos industrializados [IPI]", diz. Em agosto do ano passado, o STF declarou a extinção do crédito-prêmio do incentivo fiscal, criado em 1969 para beneficiar o setor de exportação de produtos manufaturados. Os ministros entenderam que o benefício terminou em 1990, porque a Constituição de 1988 proibiu incentivos para setores específicos da economia. A decisão foi uma vitória para o governo, que estimava um rombo de R$ 180 bilhões caso o STF decidisse a favor dos empresários exportadores, que defendiam o benefício.
O Supremo deve julgar em breve um dos maiores embates tributários do País. E, como não podia ser diferente, o argumento financeiro está novamente no centro do debate. A inclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) pode significar, segundo a Fazenda, a perda de até R$ 60 bilhões para o governo federal, "o que deve prejudicar o financiamento dos serviços de saúde e da assistência social", conforme diz a petição inicial, assinada pelo então advogado-geral da União, José Dias Toffoli, hoje ministro do STF.
Há um pedido da União para que o Supremo module os efeitos da decisão, ou seja, um pedido para que os ministros declarem, caso o desfecho seja favorável ao contribuinte, que o entendimento só vale a partir de determinado momento.
A advogada Daniela Zagari, também do Machado, Meyer, Sendacz e Opice, afirma que esses argumentos são um ponto preocupante. "Ele já foi levado em consideração algumas vezes e é ponto muito levantado pela Fazenda", diz a advogada, que atua diretamente em um recurso no STF sobre o ICMS na base do PIS e da Cofins - interrompido por pedido de vista com o placar de seis votos a um a favor dos contribuintes.
A advogada Valdirene Lopes Franhani, do Braga & Marafon Consultores e Advogados, já rechaçou o argumento financeiro. "Ele é subjetivo. O governo já embolsou dinheiro do contribuinte e o máximo que perderia seria a devolução dos últimos cinco anos".
Recentemente, o Supremo garantiu uma vitória importante ao fisco ao manter a incidência da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e da Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF) nas receitas de exportação das empresas. Se, ao contrário, a imunidade fosse reconhecida, o fisco perderia mais de R$ 40 bilhões, estimativa da Procuradoria da Fazenda Nacional caso a Receita tivesse que devolver às empresas valores pagos nos últimos dez anos.
Pendências
Na Fiesp, os palestrantes debateram sobre os aspectos tributários relativos à indústria que estão pendentes de julgamento no STF. A advogada Daniela Zagari afirmou que há hoje um número enorme de casos aguardando posição da Corte, muitos já com repercussão geral conhecida. Ela lembrou das questões sobre a disponibilidade do lucro de uma subsidiária de empresa brasileira no exterior e sobre o direito ao crédito integral nas operações com base de cálculo reduzida.
Outro caso importante, ainda sem data de julgamento, é o referente à Lei Complementar 118, que disse que o prazo para propor ação de restituição ou compensação de tributos é de cinco anos. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou a norma inconstitucional e disse que ela violaria a jurisprudência já consolidada de prescrição em cinco anos mais cinco. A União então entrou com um recurso extraordinário contra essa decisão no STF. No Tribunal, o caso foi suspenso por pedido de vista com um empate de quatro votos para cada lado.
Daniela Zagari destacou que hoje o STF tende a admitir repercussão geral dos recursos, na maioria tributários, em que a decisão em um caso servirá para outros semelhantes. "O processo tributário não é mais individual e é preciso uma dinâmica diferente: os setores interessados devem intervir para ajudar a formar a convicção dos ministros", disse.
Andréia Henriques
COMENTÁRIO: Já está virando tradição no Brasil usar tal argumento. A Fazenda Pública sabe trabalhar com o fato do STF ser uma Corte de natureza política (como são todas as cortes constitucionais nas democracias) Assim essa visão política de zelar pelos interesses maiores da nação serve de argumento de peso na hora de julgar inconstitucional um tributo. Por outro lado sacrifica-se o interesse dos contribuintes, além de gerar insegurança jurídica. No entanto, no meio desse "imbroglio" esquece-se um fato importantíssimo nossos governantes tem obrigação de "gastar bem" os recursos obtidos do sofrido contribuinte. Assim como há necessidade de se repensar o gasto público: saúde, educação e segurança é para todos não apenas para os mais carentes. A classe média também merece atenção e não pode continuar sendo vítima do descaso que perdura hoje. Se depender das atuais politicas públicas a saúde da classe média se resolve pagando caríssimos planos de saúde. A educação da classe média fica por conta dos pais que pagam caras mensalidades escolares. A segurança da classe média fica por conta de condôminios que "pesam" cada vez mais a medida que se aumenta o gasto para melhorias com seguraça predial.Pobre classe média ! Cada vez mais pobre e abandonada. Dr. Hermes Vitali
INTERVALO INTRAJORNADA NÃO GOZADO TEM QUE SER PAGO COM ACRÉSCIMO DE 60% - TST
O tempo para descanso e alimentação, denominado intervalo intrajornada, não usufruído pelo empregado, deve ser pago com acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Assim estabelece o § 4º do artigo 71 da CLT e foi o fundamento adotado pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho para deferir a um metalúrgico das Indústrias A. S. A. o pagamento do tempo de descanso não desfrutado.
Diferentemente desse entendimento, o Tribunal Regional da 2ª Região (SP) havia tratado a questão apenas como hora extraordinária, limitadas aos minutos efetivamente suprimidos. Inconformado, o empregado recorreu ao TST e conseguiu a reforma da decisão.
Segundo o relator do apelo na Segunda Turma, ministro Caputo Bastos, além da clareza do referido enunciado celetista, a concessão parcial ou o fracionamento do intervalo intrajornada, a exemplo da decisão regional, desvirtua a finalidade do benefício. O pagamento tem de ser calculado sobre “todo o período assegurado, como hora extraordinária, e não apenas dos minutos abolidos”, afirmou.
A decisão regional “adotou posicionamento dissonante da jurisprudência deste Tribunal, sufragada na Orientação Jurisprudencial nº 307 da SBDI-1”, relativa ao acréscimo de 50% sobre o referido pagamento, avaliou o relator.
Ao final, as verbas foram deferidas ao empregado, conforme estabelece a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 354 da SBDI, que dispõe sobre a concessão ou redução do intervalo intrajornada, com base no referido artigo 71 da CLT.
(RR - 150300-96.2002.5.02.0462)
Diferentemente desse entendimento, o Tribunal Regional da 2ª Região (SP) havia tratado a questão apenas como hora extraordinária, limitadas aos minutos efetivamente suprimidos. Inconformado, o empregado recorreu ao TST e conseguiu a reforma da decisão.
Segundo o relator do apelo na Segunda Turma, ministro Caputo Bastos, além da clareza do referido enunciado celetista, a concessão parcial ou o fracionamento do intervalo intrajornada, a exemplo da decisão regional, desvirtua a finalidade do benefício. O pagamento tem de ser calculado sobre “todo o período assegurado, como hora extraordinária, e não apenas dos minutos abolidos”, afirmou.
A decisão regional “adotou posicionamento dissonante da jurisprudência deste Tribunal, sufragada na Orientação Jurisprudencial nº 307 da SBDI-1”, relativa ao acréscimo de 50% sobre o referido pagamento, avaliou o relator.
Ao final, as verbas foram deferidas ao empregado, conforme estabelece a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 354 da SBDI, que dispõe sobre a concessão ou redução do intervalo intrajornada, com base no referido artigo 71 da CLT.
(RR - 150300-96.2002.5.02.0462)
terça-feira, 19 de outubro de 2010
SÚMLA DO STJ 419 : DESCABE A PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO JUDICIAL INFIEL
Súmula 417 – "Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto".
Súmula 418 - "É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação".
Súmula 419 – "Descabe a prisão civil do depositário judicial infiel".
Súmula 420 – "Incabível, em embargos de divergência, discutir o valor de indenização por danos morais".
Súmula 421 - "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença".
Súmula 422 – "Os juros remuneratórios não estão limitados nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação".
COMENTÁRIO: A súmula 419 é extremamente importante pois a possibilidade de prisão levava muitas pessoas, principalmente pequenos e microempresários, ao desespero com a possibilidade da chamada prisão civil. Pessoas que na sua grande maioria não agiram com má-fé ou represetavam qualquer perigo a sociedade. Apenas foram mal sucedidas em seus negócios em um mercado sujeito a todo tipo de instabilidade econômica. Não é demais lembrar que o Brasil nos últimos anos teve doze planos econômicos. Tendo apenas o Plano Real apresentado sucesso contra a hiperinflação existente no País. Hermes Vitali
Súmula 418 - "É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação".
Súmula 419 – "Descabe a prisão civil do depositário judicial infiel".
Súmula 420 – "Incabível, em embargos de divergência, discutir o valor de indenização por danos morais".
Súmula 421 - "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença".
Súmula 422 – "Os juros remuneratórios não estão limitados nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação".
COMENTÁRIO: A súmula 419 é extremamente importante pois a possibilidade de prisão levava muitas pessoas, principalmente pequenos e microempresários, ao desespero com a possibilidade da chamada prisão civil. Pessoas que na sua grande maioria não agiram com má-fé ou represetavam qualquer perigo a sociedade. Apenas foram mal sucedidas em seus negócios em um mercado sujeito a todo tipo de instabilidade econômica. Não é demais lembrar que o Brasil nos últimos anos teve doze planos econômicos. Tendo apenas o Plano Real apresentado sucesso contra a hiperinflação existente no País. Hermes Vitali
NOVAS SÚMULAS DO STJ VAGAS DE GARAGEM - CONTRATOS VINCULADOS AO SFH - PENHORA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL-AÇÕES DE PEQUENO VALOR
Súmula 449
"A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora".
Súmula 450
"Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação".
Súmula 451
"É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial".
Súmula 452
"A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício".
"A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora".
Súmula 450
"Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação".
Súmula 451
"É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial".
Súmula 452
"A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício".
SÚMULA DO STJ GARANTE DIFERENÇA DE VENCIMENTOS A SERVIDOR EM DESVIO DE FUNÇÃO
De acordo com a Terceira Seção, uma vez "reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes".
A súmula é uma síntese do entendimento do Tribunal a respeito de um tema. No caso do STJ, não tem efeito vinculante, mas serve como orientação para as demais instâncias sobre como a questão vem sendo tratada pelos ministros, o que pode abreviar a disputa judicial, já que, quando chegar ao STJ, aquela será a posição final. O relator da nova súmula, que recebeu o número 378, foi o ministro Arnaldo Esteves Lima. Em um dos precedentes tidos como referência para a súmula, a Quinta Turma garantiu o direito a uma ex-servidora do Ministério da Saúde lotada no Rio Grande do Sul de receber diferenças por desvio de função (Resp 759.802. Entre 1988 e 2001, mesmo sendo titular do cargo de agente administrativo, ela exerceu função de assistente social. Por isso, pediu o pagamento das diferenças entre os vencimentos de ambos. O relator do recurso, ministro Arnaldo Esteves Lima, destacou que, sendo comprovado o desvio funcional, em que a servidora desempenhou atribuições inerentes ao cargo de assistente social, são devidas as diferenças remuneratórias por todo o período do desvio, sob pena de locupletamento ilícito da Administração Pública. Também no julgado (Resp 1.091.539), a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, afirmou que, nos casos de desvio de função, o servidor tem direito às diferenças nos vencimentos decorrentes do exercício desviado, apesar de não lhe ser assegurada a promoção para outra classe da carreira. No caso o recurso era de uma professora do Amapá. Ocupante do cargo de professor classe A, sua atribuição deveria ser ministrar aulas para as turmas de 1ª a 4ª série do ensino fundamental. No entanto, a servidora desempenhou as funções típicas do cargo de professor classe B, cuja atribuição é lecionar para as turmas de 5ª a 8ª séries do ensino fundamental. O desvio de função teria ocorrido em três períodos diferentes, somando mais de cinco anos. O estado do Amapá nunca lhe pagou vencimentos correspondentes à função que efetivamente desempenhou. A Terceira Seção ainda reconheceu, neste caso, que ela teria direito aos valores correspondentes aos padrões que, por força de progressão funcional, gradativamente se enquadraria caso efetivamente fosse servidora daquela classe, e não ao padrão inicial, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da isonomia e de enriquecimento sem causa do estado.
A súmula é uma síntese do entendimento do Tribunal a respeito de um tema. No caso do STJ, não tem efeito vinculante, mas serve como orientação para as demais instâncias sobre como a questão vem sendo tratada pelos ministros, o que pode abreviar a disputa judicial, já que, quando chegar ao STJ, aquela será a posição final. O relator da nova súmula, que recebeu o número 378, foi o ministro Arnaldo Esteves Lima. Em um dos precedentes tidos como referência para a súmula, a Quinta Turma garantiu o direito a uma ex-servidora do Ministério da Saúde lotada no Rio Grande do Sul de receber diferenças por desvio de função (Resp 759.802. Entre 1988 e 2001, mesmo sendo titular do cargo de agente administrativo, ela exerceu função de assistente social. Por isso, pediu o pagamento das diferenças entre os vencimentos de ambos. O relator do recurso, ministro Arnaldo Esteves Lima, destacou que, sendo comprovado o desvio funcional, em que a servidora desempenhou atribuições inerentes ao cargo de assistente social, são devidas as diferenças remuneratórias por todo o período do desvio, sob pena de locupletamento ilícito da Administração Pública. Também no julgado (Resp 1.091.539), a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, afirmou que, nos casos de desvio de função, o servidor tem direito às diferenças nos vencimentos decorrentes do exercício desviado, apesar de não lhe ser assegurada a promoção para outra classe da carreira. No caso o recurso era de uma professora do Amapá. Ocupante do cargo de professor classe A, sua atribuição deveria ser ministrar aulas para as turmas de 1ª a 4ª série do ensino fundamental. No entanto, a servidora desempenhou as funções típicas do cargo de professor classe B, cuja atribuição é lecionar para as turmas de 5ª a 8ª séries do ensino fundamental. O desvio de função teria ocorrido em três períodos diferentes, somando mais de cinco anos. O estado do Amapá nunca lhe pagou vencimentos correspondentes à função que efetivamente desempenhou. A Terceira Seção ainda reconheceu, neste caso, que ela teria direito aos valores correspondentes aos padrões que, por força de progressão funcional, gradativamente se enquadraria caso efetivamente fosse servidora daquela classe, e não ao padrão inicial, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da isonomia e de enriquecimento sem causa do estado.
SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - NOVA SÚMULA DO STJ
Nova súmula do STJ trata de correção monetária de salários de contribuição
A súmula 456, aprovada pela 3ª seção do STJ, determina que não há correção monetária dos salários de contribuição de diversos benefícios concedidos antes da CF/88. Os salários de contribuição são a base de cálculo da contribuição dos segurados, sobre os quais se aplicam as alíquotas fixadas em leis. O projeto da nova súmula foi relatado pela ministra Maria Thereza de Assis Moura e tem como enunciado o seguinte : "É incabível a correção monetária dos salários de contribuição considerados no cálculo do salário de benefício de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão ou auxílio-reclusão concedidos antes da vigência da CF/88".
Integram a base legal da súmula 456 o artigo 3º da lei 5.890/1973, o decreto-lei 710/1969 e várias regulamentações da Previdência Social anteriores à CF/88. O artigo da lei 5.890/73 determina que a base de cálculo de benefícios previdenciários é o salário de benefício e mostra como se fazem os cálculos em cada caso. O decreto-lei também trata de cálculos previdenciários.
Entre os julgados do STJ que serviram como precedentes está o recurso especial 1.113.983, de relatoria da ministra Laurita Vaz. No caso, o INSS entrou com recurso contra beneficiária da Previdência que pedia revisão de sua aposentadoria. O benefício foi concedido antes da CF/88 e, para a ministra, isso indicaria que ela não teria o direito à correção garantida pela Carta Magna.
Outro precedente para a súmula 456 é o recurso especial 313.296, que tem como relator o ministro Gilson Dipp. O ministro apontou que os reajustes previstos na CF/88 se aplicariam pela média dos últimos 12 meses do salário-benefício, mas apenas nos anteriores à promulgação da última CF/88.
A súmula 456, aprovada pela 3ª seção do STJ, determina que não há correção monetária dos salários de contribuição de diversos benefícios concedidos antes da CF/88. Os salários de contribuição são a base de cálculo da contribuição dos segurados, sobre os quais se aplicam as alíquotas fixadas em leis. O projeto da nova súmula foi relatado pela ministra Maria Thereza de Assis Moura e tem como enunciado o seguinte : "É incabível a correção monetária dos salários de contribuição considerados no cálculo do salário de benefício de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão ou auxílio-reclusão concedidos antes da vigência da CF/88".
Integram a base legal da súmula 456 o artigo 3º da lei 5.890/1973, o decreto-lei 710/1969 e várias regulamentações da Previdência Social anteriores à CF/88. O artigo da lei 5.890/73 determina que a base de cálculo de benefícios previdenciários é o salário de benefício e mostra como se fazem os cálculos em cada caso. O decreto-lei também trata de cálculos previdenciários.
Entre os julgados do STJ que serviram como precedentes está o recurso especial 1.113.983, de relatoria da ministra Laurita Vaz. No caso, o INSS entrou com recurso contra beneficiária da Previdência que pedia revisão de sua aposentadoria. O benefício foi concedido antes da CF/88 e, para a ministra, isso indicaria que ela não teria o direito à correção garantida pela Carta Magna.
Outro precedente para a súmula 456 é o recurso especial 313.296, que tem como relator o ministro Gilson Dipp. O ministro apontou que os reajustes previstos na CF/88 se aplicariam pela média dos últimos 12 meses do salário-benefício, mas apenas nos anteriores à promulgação da última CF/88.
Empresa que pagou o acerto rescisório dois meses após a dispensa deverá indenizar o ex-empregado (Notícias TRT 3ª Região)
Dando razão a um trabalhador, a 8ª Turma do TRT-MG modificou a decisão de 1° Grau e condenou a ex-empregadora ao pagamento de indenização por danos morais. Isto porque, a Turma entendeu que a conduta da empresa, ao realizar o acerto rescisório somente dois meses após a dispensa, causou prejuízo ao empregado, que ficou impossibilitado de honrar suas obrigações financeiras e acabou tendo o seu nome incluído no cadastro de proteção do crédito.
Analisando o termo de rescisão do contrato de trabalho, o desembargador Paulo Roberto Sifuentes Costa constatou que o empregado foi dispensado em 09 de abril de 2009 e o acerto rescisório foi pago em 04 de junho de 2009. Em decorrência disso, o trabalhador não conseguiu assumir os seus compromissos financeiros e o seu nome foi inscrito no SPC, conforme demonstrado por documento anexado ao processo.
"Incontestável, no caso, que a inadimplência do autor frente a seus credores e a restrição de seu crédito pela inscrição de seu nome no Cadastro de Proteção ao Crédito constituiu dano moral ante o abalo psicológico que toda pessoa de bem sofre em razão de não conseguir saldar as suas dívidas", destacou o relator.
Considerando que houve uma ação da empresa, no caso, a inadimplência, que causou um dano, configurado pela inclusão do trabalhador em cadastro de restrição de crédito, ficando claro o nexo entre a ação e o resultado, o desembargador condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$3.000,00, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.
Analisando o termo de rescisão do contrato de trabalho, o desembargador Paulo Roberto Sifuentes Costa constatou que o empregado foi dispensado em 09 de abril de 2009 e o acerto rescisório foi pago em 04 de junho de 2009. Em decorrência disso, o trabalhador não conseguiu assumir os seus compromissos financeiros e o seu nome foi inscrito no SPC, conforme demonstrado por documento anexado ao processo.
"Incontestável, no caso, que a inadimplência do autor frente a seus credores e a restrição de seu crédito pela inscrição de seu nome no Cadastro de Proteção ao Crédito constituiu dano moral ante o abalo psicológico que toda pessoa de bem sofre em razão de não conseguir saldar as suas dívidas", destacou o relator.
Considerando que houve uma ação da empresa, no caso, a inadimplência, que causou um dano, configurado pela inclusão do trabalhador em cadastro de restrição de crédito, ficando claro o nexo entre a ação e o resultado, o desembargador condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$3.000,00, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.
Empresa que submetia trabalhadores a jornadas desgastantes é condenada em danos morais coletivos (Notícias TRT 3ª Região)
Ao julgar uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, a juíza Adriana Campos de Souza Freire Pimenta, titular da 4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, impôs a uma empresa de celulose a obrigação de não prorrogar as jornadas de trabalho de seus empregados além do limite legal de duas horas extras diárias. Foi determinado ainda à empresa que observe o direito ao intervalo para refeição e descanso, aos repousos semanais remunerados e ao intervalo de 11 horas entre duas jornadas, respectivamente previstos nos artigos 71, 67 e 66 da CLT. No entender da magistrada, o MPT possui legitimidade para questionar por meio de ação civil pública os procedimentos do empregador que violem normas de ordem pública social, como aquelas que tratam da saúde e segurança do trabalhador, fato que ocorreu no caso em questão.
O MPT apurou que a empresa tem desrespeitado o limite máximo de duas horas de prorrogação da jornada diária, nos termos do artigo 59 da CLT. Além disso, ficou comprovado que a empregadora, por várias vezes, não permitiu que seus empregados descansassem 11 horas entre uma jornada e outra, não concedeu intervalo intrajornada de uma hora, nem o descanso semanal legal de 24 horas. Conforme ressaltou a juíza, os documentos juntados ao processo atestaram que esse descumprimento da legislação trabalhista era muito comum. As testemunhas confirmaram que eram constantes as exigências de horas extras em vésperas de feriados ou ocasiões semelhantes, para que fossem permitidas posteriores "emendas". A empresa não negou os excessos de jornada, apenas tentou justificá-los, alegando que estão previstos em norma coletiva.
Confirmando a alegação patronal, a magistrada ressalta que, realmente, a norma coletiva prevê a possibilidade de prorrogação da jornada com compensação ou pagamento posterior. Desse modo, com a compensação de jornada há mais horas de trabalho em alguns dias para que haja a diminuição em outros, preservando-se, com isso, a jornada semanal legal. Entretanto, conforme frisou a julgadora, quando essa jornada é sempre ultrapassada, a compensação perde o sentido e somente prejudica o empregado. Os trabalhadores que prestam serviços nessas condições sentem o prejuízo diário à saúde, sabem que é ilegal a conduta da empresa e nada podem fazer diante da necessidade do emprego, essencial para a sua sobrevivência. "Sabem, ainda, que o descumprimento à norma trabalhista protetiva está "institucionalizado" e que se reclamarem individualmente poderão perder o posto de trabalho e, o que é pior, que existe uma fila imensa de pessoas que aceitariam a mesma condição de trabalho penosa e destruidora da saúde, num país ainda tão cheio de desigualdades como o nosso", completou a magistrada.
Diante desse quadro, a juíza sentenciante condenou a empresa ao pagamento de uma indenização por danos morais coletivos, no valor de R$300.000,00, reversível ao Fundo de Amparo do Trabalhador (FAT). A condenação inclui ainda obrigações de fazer e de não fazer, como não prorrogar a jornada de seus empregados além do limite de duas horas diárias, salvo justificativa legal, bem como assegurar-lhes o repouso semanal remunerado de 24 horas, o intervalo interjornadas de, no mínimo, 11 horas e o intervalo intrajornada de uma a duas horas, tudo sob pena de multa de R$10.000,00 por vez em que houver descumprimento de cada uma dessas obrigações. A multa também será revertida ao FAT. O recurso ordinário interposto pela empresa ainda será examinado pelo TRT-MG. ( nº 00778-2009-097-03-00-9 )
O MPT apurou que a empresa tem desrespeitado o limite máximo de duas horas de prorrogação da jornada diária, nos termos do artigo 59 da CLT. Além disso, ficou comprovado que a empregadora, por várias vezes, não permitiu que seus empregados descansassem 11 horas entre uma jornada e outra, não concedeu intervalo intrajornada de uma hora, nem o descanso semanal legal de 24 horas. Conforme ressaltou a juíza, os documentos juntados ao processo atestaram que esse descumprimento da legislação trabalhista era muito comum. As testemunhas confirmaram que eram constantes as exigências de horas extras em vésperas de feriados ou ocasiões semelhantes, para que fossem permitidas posteriores "emendas". A empresa não negou os excessos de jornada, apenas tentou justificá-los, alegando que estão previstos em norma coletiva.
Confirmando a alegação patronal, a magistrada ressalta que, realmente, a norma coletiva prevê a possibilidade de prorrogação da jornada com compensação ou pagamento posterior. Desse modo, com a compensação de jornada há mais horas de trabalho em alguns dias para que haja a diminuição em outros, preservando-se, com isso, a jornada semanal legal. Entretanto, conforme frisou a julgadora, quando essa jornada é sempre ultrapassada, a compensação perde o sentido e somente prejudica o empregado. Os trabalhadores que prestam serviços nessas condições sentem o prejuízo diário à saúde, sabem que é ilegal a conduta da empresa e nada podem fazer diante da necessidade do emprego, essencial para a sua sobrevivência. "Sabem, ainda, que o descumprimento à norma trabalhista protetiva está "institucionalizado" e que se reclamarem individualmente poderão perder o posto de trabalho e, o que é pior, que existe uma fila imensa de pessoas que aceitariam a mesma condição de trabalho penosa e destruidora da saúde, num país ainda tão cheio de desigualdades como o nosso", completou a magistrada.
Diante desse quadro, a juíza sentenciante condenou a empresa ao pagamento de uma indenização por danos morais coletivos, no valor de R$300.000,00, reversível ao Fundo de Amparo do Trabalhador (FAT). A condenação inclui ainda obrigações de fazer e de não fazer, como não prorrogar a jornada de seus empregados além do limite de duas horas diárias, salvo justificativa legal, bem como assegurar-lhes o repouso semanal remunerado de 24 horas, o intervalo interjornadas de, no mínimo, 11 horas e o intervalo intrajornada de uma a duas horas, tudo sob pena de multa de R$10.000,00 por vez em que houver descumprimento de cada uma dessas obrigações. A multa também será revertida ao FAT. O recurso ordinário interposto pela empresa ainda será examinado pelo TRT-MG. ( nº 00778-2009-097-03-00-9 )
Afastamento superior a 15 dias após acidente de trabalho gera estabilidade provisória, ainda que menor o tempo de benefício previdenciário (Notícias TRT 10ª Região)
Segunda Turma do TRT10ª Região reconhece direito de empregado a estabilidade provisória após afastamento superior a 15 dias em decorrência de acidente de trabalho.
Apesar de ter recebido auxílio doença acidentário por apenas cinco dias, o trabalhador tem direito à estabilidade provisória de 12 meses porque o período total de afastamento para tratamento de saúde, decorrente do acidente, foi de 21 dias, dos quais 16 foram custeados pelo próprio empregador.
O relator do processo, desembargador Alexandre Nery, ressalta que a Súmula 378 do Tribunal Superior do Trabalho disciplina o artigo 118 da Lei 8.213/1991, que estabelece o Plano de Benefícios da Previdência Social, descrevendo o tempo de afastamento mínimo e não de benefício previdenciário.
No normativo da Corte, são elencados pressupostos para concessão de estabilidade: como regra, o "afastamento superior a 15 dias e conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário", e como exceção a existência, após a rescisão do pacto laboral, de "doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego".
Para os desembargadores que analisaram o processo, tanto a regra quanto a exceção estão presentes no caso estudado. O trabalhador terá direito a indenização desde o período da ruptura do pacto laboral, incluindo o pagamento de salários, férias mais 1/3, FGTS, 13º salário e multa de 40% sobre o FGTS.
Apesar de ter recebido auxílio doença acidentário por apenas cinco dias, o trabalhador tem direito à estabilidade provisória de 12 meses porque o período total de afastamento para tratamento de saúde, decorrente do acidente, foi de 21 dias, dos quais 16 foram custeados pelo próprio empregador.
O relator do processo, desembargador Alexandre Nery, ressalta que a Súmula 378 do Tribunal Superior do Trabalho disciplina o artigo 118 da Lei 8.213/1991, que estabelece o Plano de Benefícios da Previdência Social, descrevendo o tempo de afastamento mínimo e não de benefício previdenciário.
No normativo da Corte, são elencados pressupostos para concessão de estabilidade: como regra, o "afastamento superior a 15 dias e conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário", e como exceção a existência, após a rescisão do pacto laboral, de "doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego".
Para os desembargadores que analisaram o processo, tanto a regra quanto a exceção estão presentes no caso estudado. O trabalhador terá direito a indenização desde o período da ruptura do pacto laboral, incluindo o pagamento de salários, férias mais 1/3, FGTS, 13º salário e multa de 40% sobre o FGTS.
Telefonista que é digitadora tem direito a intervalo de dez minutos a cada três horas (Notícias TST)
Telefonista que é digitadora tem direito a intervalo de dez minutos a cada três horas (Notícias TST)
Telefonista que acumulou função de digitadora tem direito ao intervalo de dez minutos após três horas de trabalho. Esse intervalo está previsto na Súmula 346 do Tribunal Superior do Trabalho para os digitadores e, no caso, foi estendido à telefonista após ela ajuizar ação na Justiça do Trabalho.
O direito foi confirmado pela Seção I Especializada em Dissídios Individuais do TST (SDI-1), que rejeitou (não conheceu) recurso da empresa e manteve decisão da Segunda Turma do TST.
Embora a empresa tenha alegado que a atividade de digitadora da telefonista não era constante, pois se resumiria em anotar o nome do cliente, o telefone chamado e nome da pessoa com quem se queria falar, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) constatou que os empregados "eram submetidos a um ritmo de digitação intenso".
Durante a jornada de trabalho, a telefonista usufruía de intervalos somente para ir ao banheiro; 15 minutos para quem trabalha mais de quatro horas ininterruptas (art. 71 da CLT) e para o supervisor passar informações de serviço.
Segundo a decisão do TRT, "as pausas que a reclamante gozava, de forma alguma podem ser entendidas como um substitutivo ao período de descanso de que fala o enunciado 346 do TST", destacou a Segunda Turma do TST quando analisou o caso.
Já o ministro Augusto César Leite de Carvalho, relator do recurso de embargos da empresa na SDI-1 do TST, entendeu que o fato de a trabalhadora exercer simultaneamente a função de telefonista e digitadora não lhe tira o direito ao intervalo específico para digidatora. "Muito pelo contrário, a atividade de digitação, reconhecidamente penosa, acumulada com a de telefonista, causa um desgaste físico e mental muito maior ao empregado, ensejando-lhe o direito ao intervalo postulado." (RR-142100-65.2003.5.17.0004
Telefonista que acumulou função de digitadora tem direito ao intervalo de dez minutos após três horas de trabalho. Esse intervalo está previsto na Súmula 346 do Tribunal Superior do Trabalho para os digitadores e, no caso, foi estendido à telefonista após ela ajuizar ação na Justiça do Trabalho.
O direito foi confirmado pela Seção I Especializada em Dissídios Individuais do TST (SDI-1), que rejeitou (não conheceu) recurso da empresa e manteve decisão da Segunda Turma do TST.
Embora a empresa tenha alegado que a atividade de digitadora da telefonista não era constante, pois se resumiria em anotar o nome do cliente, o telefone chamado e nome da pessoa com quem se queria falar, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) constatou que os empregados "eram submetidos a um ritmo de digitação intenso".
Durante a jornada de trabalho, a telefonista usufruía de intervalos somente para ir ao banheiro; 15 minutos para quem trabalha mais de quatro horas ininterruptas (art. 71 da CLT) e para o supervisor passar informações de serviço.
Segundo a decisão do TRT, "as pausas que a reclamante gozava, de forma alguma podem ser entendidas como um substitutivo ao período de descanso de que fala o enunciado 346 do TST", destacou a Segunda Turma do TST quando analisou o caso.
Já o ministro Augusto César Leite de Carvalho, relator do recurso de embargos da empresa na SDI-1 do TST, entendeu que o fato de a trabalhadora exercer simultaneamente a função de telefonista e digitadora não lhe tira o direito ao intervalo específico para digidatora. "Muito pelo contrário, a atividade de digitação, reconhecidamente penosa, acumulada com a de telefonista, causa um desgaste físico e mental muito maior ao empregado, ensejando-lhe o direito ao intervalo postulado." (RR-142100-65.2003.5.17.0004
Gestante tem direito à estabilidade provisória ainda que tenha ficado grávida no período do aviso prévio (Notícias TRT 3ª Região)
Gestante tem direito à estabilidade provisória ainda que tenha ficado grávida no período do aviso prévio (Notícias TRT 3ª Região)
Dando razão à trabalhadora, a 4ª Turma do TRT-MG, por maioria de votos, modificou a decisão de 1° Grau, que havia negado o seu pedido de reconhecimento do direito à estabilidade provisória, em decorrência de gravidez. No entender dos julgadores, ainda que a concepção tenha ocorrido no período do aviso prévio, que, no caso, foi indenizado, a gestante tem direito à garantia provisória do emprego, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Como a própria empregada informou na petição inicial que a concepção ocorreu durante o aviso prévio, o juiz sentenciante aplicou ao caso o teor da Súmula 371, do TST, segundo a qual a projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem os efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período. Com esse fundamento, os pedidos relacionados à estabilidade provisória foram indeferidos.
Mas o desembargador Antônio Álvares da Silva teve posicionamento diverso. Isso porque, conforme explicou, os parágrafos 1° e 6° do artigo 487 da CLT dispõem expressamente que o aviso prévio integra o tempo de serviços para todos os efeitos legais. A trabalhadora foi dispensada, com aviso prévio indenizado, em 25/11/2009, e a gravidez ocorreu no curso desse aviso. Portanto, ela está protegida contra a dispensa sem justa causa, tendo direito à reintegração no emprego, nos termos do artigo 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
No entanto, o magistrado destacou que, muito possivelmente, o parto já ocorreu, o que torna desaconselhável a reintegração. Por isso, o direito de retorno ao trabalho foi convertido em indenização correspondente ao período de estabilidade, que incluiu os salários, 13° salários, férias acrescidas do terço constitucional e os depósitos de FGTS + 40%. "A apuração da indenização do período da estabilidade deverá ser efetuada após comprovação da data efetiva do parto, uma vez que não se sabe quando e se ele efetivamente ocorreu, não podendo ser descartada a hipótese de parto prematuro, ou mesmo a de um possível abortamento", finalizou. ( RO nº 00620-2010-106-03-00-9 )
Dando razão à trabalhadora, a 4ª Turma do TRT-MG, por maioria de votos, modificou a decisão de 1° Grau, que havia negado o seu pedido de reconhecimento do direito à estabilidade provisória, em decorrência de gravidez. No entender dos julgadores, ainda que a concepção tenha ocorrido no período do aviso prévio, que, no caso, foi indenizado, a gestante tem direito à garantia provisória do emprego, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Como a própria empregada informou na petição inicial que a concepção ocorreu durante o aviso prévio, o juiz sentenciante aplicou ao caso o teor da Súmula 371, do TST, segundo a qual a projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem os efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período. Com esse fundamento, os pedidos relacionados à estabilidade provisória foram indeferidos.
Mas o desembargador Antônio Álvares da Silva teve posicionamento diverso. Isso porque, conforme explicou, os parágrafos 1° e 6° do artigo 487 da CLT dispõem expressamente que o aviso prévio integra o tempo de serviços para todos os efeitos legais. A trabalhadora foi dispensada, com aviso prévio indenizado, em 25/11/2009, e a gravidez ocorreu no curso desse aviso. Portanto, ela está protegida contra a dispensa sem justa causa, tendo direito à reintegração no emprego, nos termos do artigo 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
No entanto, o magistrado destacou que, muito possivelmente, o parto já ocorreu, o que torna desaconselhável a reintegração. Por isso, o direito de retorno ao trabalho foi convertido em indenização correspondente ao período de estabilidade, que incluiu os salários, 13° salários, férias acrescidas do terço constitucional e os depósitos de FGTS + 40%. "A apuração da indenização do período da estabilidade deverá ser efetuada após comprovação da data efetiva do parto, uma vez que não se sabe quando e se ele efetivamente ocorreu, não podendo ser descartada a hipótese de parto prematuro, ou mesmo a de um possível abortamento", finalizou. ( RO nº 00620-2010-106-03-00-9 )
terça-feira, 12 de outubro de 2010
SALÁRIO "POR FORA" - USO OBRIGATÓRIO DE CELULAR - SOBREAVISO
SALÁRIO (EM GERAL)
Pagamento
SALÁRIO "POR FORA". Diante da confissão do preposto da 1ª ré, bem como da revelia e confissão das demais reclamadas e, ainda, considerando os documentos juntados com a inicial, às fls.116/139, entendo comprovado o pagamento mensal de valores em média a maior do que aquele considerado pelo MM. Juízo de 1°Grau. Portanto, diante dos elementos constantes dos autos, verifico que o valor recebido pelo reclamante a título de pagamento "por fora" corresponde à quantia média de R$2.500,00, e não aquela fixada pela r. Sentença. SOBREAVISO. Na esteira da Orientação Jurisprudencial nº 49, da SDI-1 do C. TST, aplicada aqui por analogia, o uso obrigatório de celular não caracteriza o sobreaviso previsto para os ferroviários, no parágrafo 2º, do art. 244, da CLT, pois o empregado que utiliza tal aparelho não precisa permanecer em sua residência aguardando o chamado para o serviço, por se tratar de aparelho móvel de comunicação. (TRT/SP - 02539200501802003 - RO - Ac. 2ªT 20100258543 - Rel. ODETTE SILVEIRA MORAES - DOE 13/04/2010)
Pagamento
SALÁRIO "POR FORA". Diante da confissão do preposto da 1ª ré, bem como da revelia e confissão das demais reclamadas e, ainda, considerando os documentos juntados com a inicial, às fls.116/139, entendo comprovado o pagamento mensal de valores em média a maior do que aquele considerado pelo MM. Juízo de 1°Grau. Portanto, diante dos elementos constantes dos autos, verifico que o valor recebido pelo reclamante a título de pagamento "por fora" corresponde à quantia média de R$2.500,00, e não aquela fixada pela r. Sentença. SOBREAVISO. Na esteira da Orientação Jurisprudencial nº 49, da SDI-1 do C. TST, aplicada aqui por analogia, o uso obrigatório de celular não caracteriza o sobreaviso previsto para os ferroviários, no parágrafo 2º, do art. 244, da CLT, pois o empregado que utiliza tal aparelho não precisa permanecer em sua residência aguardando o chamado para o serviço, por se tratar de aparelho móvel de comunicação. (TRT/SP - 02539200501802003 - RO - Ac. 2ªT 20100258543 - Rel. ODETTE SILVEIRA MORAES - DOE 13/04/2010)
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO DO SERVIDOR ESTADUAL
TEMPO DE SERVIÇO
Adicional e gratificação
Servidor Estadual. Adicional por tempo de serviço. Base de cálculo. O adicional por tempo de serviço do servidor estadual tem como base de cálculo o salário-base e não os vencimentos integrais. É o que se infere da interpretação gramatical ao art. 129 da Constituição Estadual de São Paulo, que reserva a expressão "vencimentos integrais" apenas para o benefício da sexta-parte. (TRT/SP - 00011200828102005 - RO - Ac. 1ªT 20100081317 - Rel. WILSON FERNANDES - DOE 16/03/2010)
Adicional e gratificação
Servidor Estadual. Adicional por tempo de serviço. Base de cálculo. O adicional por tempo de serviço do servidor estadual tem como base de cálculo o salário-base e não os vencimentos integrais. É o que se infere da interpretação gramatical ao art. 129 da Constituição Estadual de São Paulo, que reserva a expressão "vencimentos integrais" apenas para o benefício da sexta-parte. (TRT/SP - 00011200828102005 - RO - Ac. 1ªT 20100081317 - Rel. WILSON FERNANDES - DOE 16/03/2010)
CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA - EMPREGADO NÃO ASSOCIADO DE SINDICATO - ESTORNO - PRINCIPIO CONSTITUCIONAL DA LIBERDADE SINDICAL
SINDICATO OU FEDERAÇÃO
Contribuição legal
CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. EMPREGADO NÃO ASSOCIADO DE SINDICATO. ESTORNO DEVIDO. Trabalhador não filiado à entidade sindical não está sujeito às deduções contributivas (assistenciais ou confederativas) fixadas em assembléia da categoria. É bem verdade que dentre as prerrogativas sindicais estabelecidas pelo artigo 513 da CLT, encontra-se a de "impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas". Este dispositivo, todavia, deve ser compatibilizado com o princípio constitucional da liberdade sindical (de criar, ou filiar-se, ou não, a sindicato) insculpido no artigo 8º, V, da Constituição Federal, do que resulta interpretação do C. TST (Precedente 119/TST) e STF (Súmula 666/STF), que restringe essa prerrogativa de fixar contribuições tão-somente para associados. Logo, não havendo prova da sindicalização do empregado, necessário acatar o pedido de reembolso das indigitadas contribuições. (TRT/SP - 00715200925502002 - RO - Ac. 4ªT 20100174110 - Rel. RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS - DOE 19/03/2010)
Contribuição legal
CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. EMPREGADO NÃO ASSOCIADO DE SINDICATO. ESTORNO DEVIDO. Trabalhador não filiado à entidade sindical não está sujeito às deduções contributivas (assistenciais ou confederativas) fixadas em assembléia da categoria. É bem verdade que dentre as prerrogativas sindicais estabelecidas pelo artigo 513 da CLT, encontra-se a de "impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas". Este dispositivo, todavia, deve ser compatibilizado com o princípio constitucional da liberdade sindical (de criar, ou filiar-se, ou não, a sindicato) insculpido no artigo 8º, V, da Constituição Federal, do que resulta interpretação do C. TST (Precedente 119/TST) e STF (Súmula 666/STF), que restringe essa prerrogativa de fixar contribuições tão-somente para associados. Logo, não havendo prova da sindicalização do empregado, necessário acatar o pedido de reembolso das indigitadas contribuições. (TRT/SP - 00715200925502002 - RO - Ac. 4ªT 20100174110 - Rel. RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS - DOE 19/03/2010)
VOLKSWAGEN- ACORDO COLETIVO - DEMISSÃO VOLUNTÁRIA- REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO
Validade
VOLKSWAGEN. ACORDO COLETIVO DE 2.002. ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. PACTUAÇÃO ASSISTIDA PELO SINDICATO DA CATEGORIA. O reclamante, de acordo com as normas previstas no Acordo Coletivo de 2.002 aderiu ao Plano de Demissão Voluntária. Não houve dispensa imotivada visando burlar direitos do trabalhador; o que ocorreu foi um acordo entre as partes, com acompanhamento do sindicato de classe dos trabalhadores, visando a rescisão do contrato de trabalho. A hipótese em comento se enquadra perfeitamente na descrição da transação civil, vale dizer, houve concessões mútuas: o recorrente ofertou o posto de trabalho e beneficiou-se da indenização concedida pela adesão ao PDV e a reclamada pagou a indenização pactuada, porém, teve a redução do quadro de pessoal, sem ter que proceder à demissão aleatória de empregados. O benefício foi mútuo, não há dúvidas, principalmente se situação for analisada de acordo com as condições sociais e econômicas da época. Não há direito à reintegração ao emprego. (TRT/SP - 00817200246102000 - RO - Ac. 3ªT 20100200154 - Rel. MERCIA TOMAZINHO - DOE 19/03/2010)
VOLKSWAGEN. ACORDO COLETIVO DE 2.002. ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. PACTUAÇÃO ASSISTIDA PELO SINDICATO DA CATEGORIA. O reclamante, de acordo com as normas previstas no Acordo Coletivo de 2.002 aderiu ao Plano de Demissão Voluntária. Não houve dispensa imotivada visando burlar direitos do trabalhador; o que ocorreu foi um acordo entre as partes, com acompanhamento do sindicato de classe dos trabalhadores, visando a rescisão do contrato de trabalho. A hipótese em comento se enquadra perfeitamente na descrição da transação civil, vale dizer, houve concessões mútuas: o recorrente ofertou o posto de trabalho e beneficiou-se da indenização concedida pela adesão ao PDV e a reclamada pagou a indenização pactuada, porém, teve a redução do quadro de pessoal, sem ter que proceder à demissão aleatória de empregados. O benefício foi mútuo, não há dúvidas, principalmente se situação for analisada de acordo com as condições sociais e econômicas da época. Não há direito à reintegração ao emprego. (TRT/SP - 00817200246102000 - RO - Ac. 3ªT 20100200154 - Rel. MERCIA TOMAZINHO - DOE 19/03/2010)
AUTONOMO - NÃO RECONHECIMENTO DE VINCULO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
PREVIDÊNCIA SOCIAL
Autônomo. Contribuição
ACORDO JUDICIAL SEM RECONHECIMENTO DE VINCULO. AUTONOMO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Se o acordo judicial contempla pagamento de certa quantia pela prestação de serviços, sem reconhecimento de vinculo empregatício, ainda assim, são devidas as contribuições previdenciárias porque houve a prestação de serviços remunerados à empresa, fato gerador de incidência de contribuição previdenciária, como contribuinte autônomo ou individual. Inteligência dos artigos 195, I, a e II da Carta Federal e artigo 22, II, da Lei 8212/91. Deflui do disposto no parágrafo 9º do art. 276 do Dec.Lei nº 3.048/99 - "(...) É exigível o recolhimento da contribuição previdenciária de que trata o inc. II do art. 201, incidente sobre o valor resultante da decisão que reconhecer a ocorrência de prestação de serviço à empresa, mas não o vínculo empregatício, sobre o valor total da condenação ou do acordo homologado, independentemente da natureza da parcela e forma de pagamento." (TRT/SP - 00069200808602004 - RO - Ac. 4ªT 20100180420 - Rel. IVANI CONTINI BRAMANTE - DOE 19/03/2010)
Autônomo. Contribuição
ACORDO JUDICIAL SEM RECONHECIMENTO DE VINCULO. AUTONOMO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Se o acordo judicial contempla pagamento de certa quantia pela prestação de serviços, sem reconhecimento de vinculo empregatício, ainda assim, são devidas as contribuições previdenciárias porque houve a prestação de serviços remunerados à empresa, fato gerador de incidência de contribuição previdenciária, como contribuinte autônomo ou individual. Inteligência dos artigos 195, I, a e II da Carta Federal e artigo 22, II, da Lei 8212/91. Deflui do disposto no parágrafo 9º do art. 276 do Dec.Lei nº 3.048/99 - "(...) É exigível o recolhimento da contribuição previdenciária de que trata o inc. II do art. 201, incidente sobre o valor resultante da decisão que reconhecer a ocorrência de prestação de serviço à empresa, mas não o vínculo empregatício, sobre o valor total da condenação ou do acordo homologado, independentemente da natureza da parcela e forma de pagamento." (TRT/SP - 00069200808602004 - RO - Ac. 4ªT 20100180420 - Rel. IVANI CONTINI BRAMANTE - DOE 19/03/2010)
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