terça-feira, 12 de outubro de 2010

FALÊNCIA DA EMPREGADORA - GRUPO ECONÔMICO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

FALÊNCIA
Créditos e preferência
FALÊNCIA DA EMPREGADORA. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A habilitação do crédito devido na demanda, em razão da falência da empregadora, deve ser procedida pelo exequente junto ao Juízo Universal Falimentar, de molde a garantir igualdade de condições com os demais empregados da empresa falida, que se sujeitarão ao rateio contando com idêntica preferência. Ainda, nos termos do artigo 768, da CLT, a primazia perante esta Justiça refere-se somente à liquidação dos montantes devidos, resultantes da condenação, com vistas à ulterior execução no Juízo da falência. Todavia, na hipótese, há devedores solidários, que não se encontram em processo de falência, podendo o reclamante exigir de qualquer um deles o seu crédito, não estando, portanto, obrigado a habilitação no processo falimentar. (TRT/SP - 00530200607102008 - AP - Ac. 2ªT 20100160586 - Rel. LUIZ CARLOS GOMES GODOI - DOE 16/03/2010)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MULTA - PREQUESTIONAMENTO

EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Multa
Embargos de declaração. Preqüestionamento. O preqüestionamento não é um fim em si mesmo. Preqüestionar é provocar pronunciamento sobre matéria ou tese omitida na decisão, desde que inserida nos limites da devolutibilidade (=matéria impugnada e discutida na causa) e também necessária ao exame do recurso. O recurso devolve ao tribunal a matéria impugnada e, dentro dela, o que foi discutido na causa. Não há que se exigir pronunciamento sobre matéria ou tese que escapem desse limite ou que não se ajustem à lógica do que foi decidido. Embargos de declaração do Banco Santander improcedentes e procrastinatórios. Multa. (TRT/SP - 00142200904402007 - RO - Ac. 11ªT 20100275197 - Rel. EDUARDO DE AZEVEDO SILVA - DOE 13/04/2010)

COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - DIFERENÇAS - BANESPREV

APOSENTADORIA
Complementação. Direito material
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO CONTRA O BANESPA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE E DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR AO BANESPREV. INVIÁVEL. Não bastasse o requerimento para o direcionamento da obrigação consolidada na reclamatória à entidade fechada de previdência complementar implicar malferimento à coisa julgada, a posterior transferência da responsabilidade pela complementação dos proventos é inapta para justificar a alteração do pólo passivo de execução processada por força de condenação ao pagamento de diferenças, de forma que, rigorosamente, incogitável a tese de vulneração às Leis Complementares nº 108 e 109/2001. (TRT/SP - 02254199205002005 - AP - Ac. 2ªT 20100260408 - Rel. MARIANGELA DE CAMPOS ARGENTO MURARO - DOE 13/04/2010)

ACIDENTE DO TRABALHO - TEORIA DO RISCO CRIADO -VALOR DA INDENIZAÇÃO

Acidente do Trabalho - Indenização e Pensão
Um pedreiro da Graça Junior Indústria da Construção Civil Ltda., que, após dois meses de trabalho na empresa, foi vítima de um acidente de trabalho que o deixou com incapacidade total e permanente para o trabalho, receberá indenização de R$ 30 mil a título de dano moral, acrescido de uma pensão mensal, até completar 70 anos, por dano material, no valor do salário que recebia à época do acidente.
A decisão foi da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar recurso da empresa contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) que havia concedido as indenizações. A turma entendeu que houve no acidente responsabilidade objetiva da empresa.O acidente ocorreu em 2002, quando duas lajotas despencaram de um andar superior na obra onde se encontrava trabalhando, atingindo-o na cabeça e atrás do pescoço. Após o acidente o empregado passou a sofrer de "tetraparesia espástica dolorosa", doença que ocasionou a diminuição da força muscular de seus quatro membros, incapacitando-o de forma definitiva para o trabalho. O pedreiro propôs ação trabalhista contra a empresa pedindo o pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes do acidente de trabalho. Segundo o pedreiro, a empresa teria responsabilidade objetiva pelo ocorrido. O TRT, ao reformar sentença da Vara do Trabalho, condenou a empresa ao pagamento das indenizações.A empresa recorreu ao TST, alegando violação ao artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, que vincula o dever de reparação à necessidade de prova da ação dolosa ou culposa do empregador. Para a empresa, não se aplica ao caso a responsabilidade objetiva do empregador derivada da "teoria do risco criado" (teoria segundo a qual o dono da atividade responde pelos eventos danosos que essa prática gera, independentemente de imprudência ou erro de conduta do trabalhador). Segundo ela, ficou comprovado que o acidente de trabalho resultou de culpa exclusiva da vítima, que teria, por sua conta e risco, entrado em local de acesso restrito.
O ministro Horácio de Senna Pires entendeu que, no caso, a indenização devida decorre da atividade que era desempenhada pelo pedreiro. Salientou que os trabalhadores da construção civil estão sujeitos a acidente com maior probabilidade do que os trabalhadores em geral, e que segundo a perícia realizada, a empresa descumpria normas e medidas relativas à prevenção de acidente dentro da sua atividade, o que evidenciaria sua culpa e responsabilidade. Para o relator, o art. 7º, XXVIII, da CF foi adequadamente interpretado pelo TRT. Salientou que, segundo o acórdão regional, não houve por parte do empregado nenhuma conduta culposa ou dolosa que excluísse a responsabilidade civil da empresa. Ressaltou, ainda, que "somente nas hipóteses em que ausente o nexo de causalidade entre o trabalho executado pelo empregado e o evento danoso, é que se pode admitir culpa exclusiva do trabalhador".
Fonte: (RR-9955300-94.2005.5.09.0653) - TST, em Notícias de 05.10.2010.

PRESCRIÇÃO EM AÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO -TRÊS TIPOS DE PRESCRIÇÃO

SDI-1 DEFINE PRAZO DE PRESCRIÇÃO
PARA PROPOR AÇÃO DE INDENIZAÇÃO


Segundo a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, os prazos de prescrição previstos no Código Civil são aplicáveis aos pedidos de indenização por dano moral e patrimonial decorrentes de acidente de trabalho, quando a lesão for anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 45 de 2004. Como havia dúvidas no meio jurídico sobre a competência da Justiça do Trabalho para julgar ações dessa natureza, somente a partir da entrada em vigor da emenda, em janeiro de 2005, utiliza-se a prescrição trabalhista prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição (cinco anos no curso do contrato de trabalho até o limite de dois anos após a extinção do contrato).
No recurso de embargos julgado recentemente pela Seção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, a Caixa Econômica Federal pretendia a declaração de prescrição do direito de ex-empregada para apresentar ação com pedido de indenização por danos morais e materiais depois de ter adquirido doença profissional (tendinite nos punhos) em função das atividades desempenhadas na empresa. Contudo, na avaliação do relator, juiz convocado Flávio Portinho Sirangelo, na medida em que a ciência inequívoca da doença ocupacional, equiparada ao acidente de trabalho, ocorreu em 03/11/2003, portanto já na vigência do Código Civil de 2002 (11/01/2003) e antes da EC nº 45/2004, e a ação foi ajuizada em 27/04/2006, a prescrição aplicável é a de três anos nos termos do novo Código (artigo 206, §3º, V). A Caixa também defendeu a aplicação da prescrição trienal do Código Civil, só que tendo como data da ciência da doença 31/07/2001, pois, à época, houve a expedição de CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) pelo sindicato à empresa. Nessas condições, afirmou a CEF, a prescrição do direito da empregada era total, porque a ação fora apresentada apenas em 2006, em prazo superior aos três anos contemplados na norma. Porém, de acordo com o relator, a CAT de 2001 foi cancelada, e a CAT de 03/11/2003, definitiva, é que representou a consumação da lesão com a posterior aposentadoria da empregada. Ainda de acordo com o relator, mesmo que a ação tenha sido proposta na vigência da EC nº 45, é preciso considerar a data em que a doença profissional foi adquirida - na hipótese, antes da emenda que deu nova redação ao artigo 114, VI, da Constituição e estabeleceu a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de emprego. Assim, para o juiz Flávio, a questão prescricional do processo deve ser resolvida com amparo no atual Código Civil.

A decisão
O resultado do julgamento terminou favorável à trabalhadora, uma vez que os ministros declararam que não havia prescrição de direito no caso e negaram provimento ao recurso da Caixa. Embora a decisão da SDI-I tenha sido unânime, os ministros Rosa Maria Weber, Augusto César de Carvalho e Lelio Bentes Corrêa manifestaram ressalva quanto à fundamentação. Na opinião desses ministros, a prescrição aplicável à hipótese era trabalhista (artigo 7º, XXIV, da Constituição), mais especificamente a quinquenal durante o contrato, porque a ação tinha sido proposta após a EC nº 45/2004. Os ministros consideraram a data da ciência da doença em 31/07/2001, quando ocorreu a primeira CAT, e a época do ajuizamento da ação, em 27/04/2006 - o que aconteceu antes dos cinco anos. Da mesma forma havia decidido a Terceira Turma do TST e o Tribunal do Trabalho paranaense (9ª Região).
Três tipos de prescrição
O ministro vice-presidente do TST, João Oreste Dalazen, esclareceu que existem três situações de prescrição relacionadas com essa matéria. Na primeira situação, se a ciência da lesão se der ainda no Código Civil de 1916 e começar a fluir a prescrição, deve-se aplicar a regra de transição prevista no Código Civil de 2002. O Código de 1916 estabelecia prazo prescricional vintenário, e o novo Código (em vigor a partir de janeiro de 2003) fixara em três anos a prescrição. E para evitar prejuízo às partes, o legislador propôs uma regra de transição, pela qual os prazos serão os da lei anterior, quando reduzidos pelo novo Código e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada (artigo 2.028).
A segunda situação, continuou o ministro Dalazen, é quando a ciência da lesão e a ação proposta ocorrerem depois de janeiro de 2005 (data da entrada em vigor da EC nº 45/2004). Aí a prescrição aplicável é a trabalhista (artigo 7º, XXIV, da Constituição), pois a competência da Justiça do Trabalho para resolver esses conflitos foi expressamente confirmada na emenda.
E, por fim, concluiu o vice-presidente, se a ciência da lesão aconteceu após a vigência do novo Código (janeiro de 2003) e antes da EC nº 45 (janeiro de 2005), a prescrição é civil, de três anos - como no caso examinado pela SDI-1. (RR-9951400-04.2006.5.09.0513)
Fonte: (RR-9951400-04.2006.5.09.0513) - TST, em Notícias de 06.10.2010.

sexta-feira, 8 de outubro de 2010

Prazo para ação de cobrança contra seguradora começa do momento da entrega da apólice

STJ

O prazo prescricional de um ano não deve ser contado a partir da sucinta recusa da seguradora, mas sim da data em que a seguradora atendeu à solicitação formulada pelo segurado a fim de que lhe fosse remetida cópia da apólice que celebrou por telefone. Ao reter impropriamente a apólice, a própria seguradora deu causa à condição suspensiva da prescrição. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o recurso interposto pela Companhia de Seguros Previdência do Sul (Previsul).

No caso analisado, o segurado celebrou, por telefone, um contrato de seguro de vida com a Previsul. Durante a ligação, o corretor informou-lhe que o seguro de vida que contratara oferecia ampla cobertura para os eventos morte acidental e invalidez. Após aceitar a oferta, o segurado passou a efetuar pontualmente os pagamentos mensais, que eram automaticamente descontados de sua conta-corrente.

Após sofrer uma isquemia cerebral, que o deixou em estado de invalidez permanente, o segurado acionou a Previsul para receber os valores que lhe seriam devidos. A empresa, no entanto, recusou-se a pagar a indenização, alegando que o contrato não previa cobertura para os casos de invalidez permanente causada por doença.

O segurado sustentou nunca ter recebido uma via de apólice ou qualquer outro documento que pudesse ratificar a relação contratual estabelecida entre as partes e, por isso, não poderia prever a ausência de cobertura para o evento “invalidez por doença”. Segundo o consumidor, quando o contrato foi celebrado, o representante da companhia assegurou-lhe, por telefone, que o seguro possuía a referida cobertura.

O juízo de primeiro grau condenou a Previsul ao pagamento de indenização ao segurado no valor de R$ 100 mil, corrigido monetariamente na forma da apólice. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, na apelação, manteve a sentença.

Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi ressaltou que o segurado, após a comunicação do sinistro e da ciência da recusa da indenização, efetuou solicitação de apresentação de cópia do contrato, sendo que a seguradora ficou inerte por vários meses.

“É possível afirmar que somente após o recebimento do contrato de seguro, contendo as cláusulas utilizadas pela regulação do sinistro, recomeçou a fluir o prazo suspenso com a notificação da seguradora a respeito da ocorrência do sinistro”, afirmou a ministra.

Segundo a relatora, retomar a contagem do prazo prescricional a partir da ciência do segurado acerca da concisa e desfundamentada recusa da seguradora não atende aos ideais de justiça, de equidade e de humanização, que devem sempre ser perseguidos por todos os operadores do Direito.

REsp 1176628

É indevida a responsabilidade subsidiária de empresa que apenas fiscaliza a obra

TRT 2ª REGIÃO

Os magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região deram provimento a um recurso ordinário interposto por uma terceira reclamada que postulava a reforma da decisão de primeiro grau, alegando que fora indevidamente considerada responsável subsidiária em um contrato de realização de obra.

No juízo de primeiro grau, o autor – que fora contratado pela 1ª reclamada – inserira no pólo passivo da reclamação três outras empresas, para que respondessem subsidiariamente pelas verbas da condenação. Entre elas, havia uma empresa de gestão imobiliária (terceira reclamada) que, segundo ele, havia atuado como tomadora de serviço, no período de 21/04 a 30/09/05, tendo se beneficiado da prestação de seus serviços.

Em primeira instância, a terceira reclamada havia sido condenada, considerando-se que “A terceira reclamada alegou na contestação que não manteve contato com a primeira, mas em depoimento pessoal confessou que tinha contrato com a primeira reclamada, do que verifica-se que não age de boa-fé e falta com a verdade em juízo.”

Em defesa, a terceira reclamada alegou ter sido mera interveniente em contrato firmado entre o condomínio (onde a obra seria executada) e a quarta reclamada (que pertence ao grupo econômico da primeira reclamada, empregadora do autor).

Analisando os autos, o juiz convocado Antero Arantes Martins, relator do acórdão, constatou que, em depoimento pessoal, “a 3ª reclamada tem um contrato com a 1ª reclamada”, tratando-se, portanto, de um contrato de administração da obra.

“Os documentos trazidos pela terceira reclamada comprovam a existência do contrato, mas no qual esta não é contratante nem contratada, mas mera interveniente para fiscalização das obras. Assim, não foi empregadora, nem tomadora dos serviços do reclamante, nem empreiteira principal ou subempreiteira, sendo indevida a responsabilidade subsidiária prevista no artigo 455 da CLT”, esclareceu o magistrado.

“Empresa que figura como interveniente em contrato apenas para fiscalização de obra não é tomadora dos serviços, nem empreiteira ou subempreiteira (...), pelo que indevida a responsabilidade subsidiária desta”, concluiu o relator.

Sendo assim, os magistrados da 3ª Turma do TRT-2 deram provimento ao recurso, afastando a responsabilidade subsidiária da terceira reclamada, julgando o feito improcedente em relação a ela.

O acórdão 20100742771 foi publicado no dia 20 de agosto de 2010 (Proc. 01169200605302005).

Prazo para ação de cobrança contra seguradora começa do momento da entrega da apólice

STJ

O prazo prescricional de um ano não deve ser contado a partir da sucinta recusa da seguradora, mas sim da data em que a seguradora atendeu à solicitação formulada pelo segurado a fim de que lhe fosse remetida cópia da apólice que celebrou por telefone. Ao reter impropriamente a apólice, a própria seguradora deu causa à condição suspensiva da prescrição. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o recurso interposto pela Companhia de Seguros Previdência do Sul (Previsul).

No caso analisado, o segurado celebrou, por telefone, um contrato de seguro de vida com a Previsul. Durante a ligação, o corretor informou-lhe que o seguro de vida que contratara oferecia ampla cobertura para os eventos morte acidental e invalidez. Após aceitar a oferta, o segurado passou a efetuar pontualmente os pagamentos mensais, que eram automaticamente descontados de sua conta-corrente.

Após sofrer uma isquemia cerebral, que o deixou em estado de invalidez permanente, o segurado acionou a Previsul para receber os valores que lhe seriam devidos. A empresa, no entanto, recusou-se a pagar a indenização, alegando que o contrato não previa cobertura para os casos de invalidez permanente causada por doença.

O segurado sustentou nunca ter recebido uma via de apólice ou qualquer outro documento que pudesse ratificar a relação contratual estabelecida entre as partes e, por isso, não poderia prever a ausência de cobertura para o evento “invalidez por doença”. Segundo o consumidor, quando o contrato foi celebrado, o representante da companhia assegurou-lhe, por telefone, que o seguro possuía a referida cobertura.

O juízo de primeiro grau condenou a Previsul ao pagamento de indenização ao segurado no valor de R$ 100 mil, corrigido monetariamente na forma da apólice. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, na apelação, manteve a sentença.

Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi ressaltou que o segurado, após a comunicação do sinistro e da ciência da recusa da indenização, efetuou solicitação de apresentação de cópia do contrato, sendo que a seguradora ficou inerte por vários meses.

“É possível afirmar que somente após o recebimento do contrato de seguro, contendo as cláusulas utilizadas pela regulação do sinistro, recomeçou a fluir o prazo suspenso com a notificação da seguradora a respeito da ocorrência do sinistro”, afirmou a ministra.

Segundo a relatora, retomar a contagem do prazo prescricional a partir da ciência do segurado acerca da concisa e desfundamentada recusa da seguradora não atende aos ideais de justiça, de equidade e de humanização, que devem sempre ser perseguidos por todos os operadores do Direito.

REsp 1176628

Coisa julgada não atinge direitos de quem não fez parte do processo

STJ

Coisa julgada não atinge direitos de quem não fez parte do processo
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) que anulou escritura de compra e venda de imóvel viabilizada em ação de suprimento de assinatura. O negócio foi feito um ano e sete meses após o falecimento do proprietário, quando já havia ocorrido a transferência dos bens aos herdeiros.

A ação de suprimento de assinatura foi proposta contra a empresa L.Incorporações, da qual o falecido era o único dono. Ele teve um sócio que se desligou da empresa em 1991, quatro anos antes do falecimento do ex-sócio. O processo correu à revelia do espólio.

O tribunal alagoano deu provimento à ação dos herdeiros, determinando a anulação da escritura. No recurso ao STJ, os compradores fizeram diversas alegações. Sustentaram ilegitimidade ativa do espólio, ofensa à coisa julgada e fixação de honorários advocatícios exorbitantes.

A relatora do caso, ministra Maria Isabel Gallotti, destacou que a jurisprudência do STJ entende que a coisa julgada material produz efeito entre as partes, de forma que não pode atingir os direitos de quem não fez parte da relação jurídica processual.

A ministra considerou que, de fato, a sentença que permitiu a lavratura da escritura de compra e venda deu-se em desfavor dos herdeiros. “Além disso, como se pode perceber pela análise dos fatos incontroversos trazidos aos autos, os recorrentes defendem a validade de ato judicial eivado de vícios que maculam a própria formação da relação processual”, afirmou no voto.

A relatora ressaltou que “no direito processual civil brasileiro, cabe reconhecer a nulidade de sentença desfavorável ao réu em processo que correu à sua revelia, quer porque não fora citado ou porque o fora de maneira defeituosa”. Nesses casos, segundo a relatora, não é possível a ocorrência de trânsito em julgado.

O recurso foi parcialmente provido apenas para reduzir os honorários de sucumbência. O TJAL fixou os honorários em 15% sobre o valor da causa, que os réus calcularam ser de R$ 150 mil, tendo em vista que o valor atribuído à causa foi de R$ 1 milhão. No entanto, a ministra verificou que o valor do imóvel, segundo a escritura pública datada de 1996, era de R$ 25 mil.

Por considerar os honorários fixados desproporcionais ao valor econômico do êxito obtido pelos autores, a relatora manteve os honorários de sucumbência em 15%, só que sobre o valor do imóvel atualizado desde a data da escritura invalidada.

Processos: REsp 695879

Receita quer regulamentar norma geral antielisão

Receita quer regulamentar norma geral antielisão


A Receita Federal quer regulamentar a norma geral antielisiva e estabelecer critérios para que a fiscalização possa caracterizar planejamentos tributários feitos por empresas com a intenção de dissimular o pagamento de impostos. Representantes da fiscalização e dos contribuintes discutem desde segunda-feira o tema em um seminário que termina hoje em Brasília, organizado pela própria autarquia. A instalação de uma nova instância no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) para analisar planejamentos tributários e a criação de um cargo para um representante dos contribuintes no Ministério da Fazenda, que atuaria na elaboração de leis, foram propostas levantadas no evento.

O artigo 116 do Código Tributário Nacional (CTN) permite à autoridade administrativa anular negócios realizados com a finalidade de dissimular as obrigações tributárias, mas não lista quais seriam essas operações. O problema prático é que todo planejamento tributário é feito com a intenção de reduzir a carga tributária. Nesse sentido, é difícil distinguir o que seria uma operação legal, realizada a partir de brechas da lei, ou realmente ilegal. "Não acredito que uma norma antielisiva possa impedir o contribuinte de realizar planejamentos tributários, quando identifica uma falha na legislação que permita recolher a menor ou retardar o recolhimento de tributos", diz o advogado Dalton Cesar Cordeiro de Miranda, do TozziniFreire Advogados.

De acordo com Marcos Vinícius Neder de Lima, subsecretário de fiscalização da Receita Federal, antigamente as lacunas da lei eram exploradas livremente pelos contribuintes, na lógica de que tudo o que não é proibido, é permitido. "Se o procedimento fosse lícito e não houvesse uma fraude grosseira, seria considerado regular", afirmou Neder, em sua apresentação no seminário. Segundo ele, agora a fiscalização se baseia na existência de racionalidade econômica das operações societárias. Um exemplo seriam as operações conhecidas como "casa-e-separa". Nesses casos, o Fisco deixou de aceitar o argumento dos contribuintes de que a sociedade não deu certo, para entender que houve a alienação do controle de uma empresa, evitando-se o ganho de capital. Na opinião da advogada Ariane Costa Guimarães, do Mattos Filho Advogados, o conceito de racionalidade econômica comporta diversas interpretações. "É fundamental e urgente a edição de norma contendo critérios específicos para que os planejamentos sejam declarados ilícitos", afirma.

Os advogados tentam persuadir a Receita a levar em consideração os argumentos dos contribuintes na regulamentação da norma. Algumas propostas de tributaristas foram apresentadas no seminário. Uma sugestão apresentada pelo professor de direito tributário da Universidade de São Paulo (USP), Heleno Torres, seria criar a Coordenação de Fiscalização de Planejamento Tributário, para que o contribuinte realizasse uma consulta prévia sobre um planejamento tributário complexo, bem como o emprego dos métodos de preços de transferência, reorganizações societárias, dentre outros.

O órgão seria paritário e teria 30 dias para decidir se o planejamento seria legítimo. Durante esse período, não poderia ocorrer autuações fiscais. "É pela falta de uma norma antielisiva que os fiscais cometem arbitrariedades. É preciso que o contribuinte tenha oportunidade de oferecer provas e que elas sejam de fato examinadas", afirma Torres, que sugere também a instituição de um representante dos contribuintes no Ministério da Fazenda, para acompanhar as inovações legislativas.

Para o professor da FGV, Eurico Diniz de Santi, é preciso que a futura norma evite expressões imprecisas como abuso de direito, fraude à lei, simulação e evasão, assim como uniformizar a interpretação da legislação tributária no âmbito do Carf e das delegacias regionais da Receita. "Não pode valer a lógica de que quando apertar o caixa da União, muda-se o critério jurídico para aumentar a arrecadação", afirma Santi. Ele sugere a criação de uma nova instância dentro do Carf para analisar planejamentos tributários.


Fonte: Valor Econômico

SDI-1 define prazo de prescrição para propor ação de indenização

TST

SDI-1 define prazo de prescrição para propor ação de indenização


Segundo a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, os prazos de prescrição previstos no Código Civil são aplicáveis aos pedidos de indenização por dano moral e patrimonial decorrentes de acidente de trabalho, quando a lesão for anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 45 de 2004. Como havia dúvidas no meio jurídico sobre a competência da Justiça do Trabalho para julgar ações dessa natureza, somente a partir da entrada em vigor da emenda, em janeiro de 2005, utiliza-se a prescrição trabalhista prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição (cinco anos no curso do contrato de trabalho até o limite de dois anos após a extinção do contrato).

No recurso de embargos julgado recentemente pela Seção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, a Caixa Econômica Federal pretendia a declaração de prescrição do direito de ex-empregada para apresentar ação com pedido de indenização por danos morais e materiais depois de ter adquirido doença profissional (tendinite nos punhos) em função das atividades desempenhadas na empresa. Contudo, na avaliação do relator, juiz convocado Flávio Portinho Sirangelo, na medida em que a ciência inequívoca da doença ocupacional, equiparada ao acidente de trabalho, ocorreu em 03/11/2003, portanto já na vigência do Código Civil de 2002 (11/01/2003) e antes da EC nº 45/2004, e a ação foi ajuizada em 27/04/2006, a prescrição aplicável é a de três anos nos termos do novo Código (artigo 206, §3º, V).

A Caixa também defendeu a aplicação da prescrição trienal do Código Civil, só que tendo como data da ciência da doença 31/07/2001, pois, à época, houve a expedição de CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) pelo sindicato à empresa. Nessas condições, afirmou a CEF, a prescrição do direito da empregada era total, porque a ação fora apresentada apenas em 2006, em prazo superior aos três anos contemplados na norma. Porém, de acordo com o relator, a CAT de 2001 foi cancelada, e a CAT de 03/11/2003, definitiva, é que representou a consumação da lesão com a posterior aposentadoria da empregada.

Ainda de acordo com o relator, mesmo que a ação tenha sido proposta na vigência da EC nº 45, é preciso considerar a data em que a doença profissional foi adquirida – na hipótese, antes da emenda que deu nova redação ao artigo 114, VI, da Constituição e estabeleceu a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de emprego. Assim, para o juiz Flávio, a questão prescricional do processo deve ser resolvida com amparo no atual Código Civil.

A decisão

O resultado do julgamento terminou favorável à trabalhadora, uma vez que os ministros declararam que não havia prescrição de direito no caso e negaram provimento ao recurso da Caixa. Embora a decisão da SDI-I tenha sido unânime, os ministros Rosa Maria Weber, Augusto César de Carvalho e Lelio Bentes Corrêa manifestaram ressalva quanto à fundamentação.

Na opinião desses ministros, a prescrição aplicável à hipótese era trabalhista (artigo 7º, XXIV, da Constituição), mais especificamente a quinquenal durante o contrato, porque a ação tinha sido proposta após a EC nº 45/2004. Os ministros consideraram a data da ciência da doença em 31/07/2001, quando ocorreu a primeira CAT, e a época do ajuizamento da ação, em 27/04/2006 – o que aconteceu antes dos cinco anos. Da mesma forma havia decidido a Terceira Turma do TST e o Tribunal do Trabalho paranaense (9ª Região).

Três tipos de prescrição

O ministro vice-presidente do TST, João Oreste Dalazen, esclareceu que existem três situações de prescrição relacionadas com essa matéria. Na primeira situação, se a ciência da lesão se der ainda no Código Civil de 1916 e começar a fluir a prescrição, deve-se aplicar a regra de transição prevista no Código Civil de 2002. O Código de 1916 estabelecia prazo prescricional vintenário, e o novo Código (em vigor a partir de janeiro de 2003) fixara em três anos a prescrição. E para evitar prejuízo às partes, o legislador propôs uma regra de transição, pela qual os prazos serão os da lei anterior, quando reduzidos pelo novo Código e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada (artigo 2028).

A segunda situação, continuou o ministro Dalazen, é quando a ciência da lesão e a ação proposta ocorrerem depois de janeiro de 2005 (data da entrada em vigor da EC nº 45/2004). Aí a prescrição aplicável é a trabalhista (artigo 7º, XXIV, da Constituição), pois a competência da Justiça do Trabalho para resolver esses conflitos foi expressamente confirmada na emenda.

E, por fim, concluiu o vice-presidente, se a ciência da lesão aconteceu após a vigência do novo Código (janeiro de 2003) e antes da EC nº 45 (janeiro de 2005), a prescrição é civil, de três anos – como no caso examinado pela SDI-1.

(RR-9951400-04.2006.5.09.0513)

(Lilian Fonseca)

quinta-feira, 7 de outubro de 2010

Empresas reinventam áreas jurídicas e alinham estratégias

DCI - LEGISLAÇÃO

Empresas reinventam áreas jurídicas e alinham estratégias


Deixar de ser aquele que "apaga incêndios" e passar a oferecer prevenção, alternativas e soluções inovadoras. Esse tem sido o foco dos departamentos jurídicos de muitas empresas do País, que com um novo e complexo cenário econômico, político e de negócios, tanto no campo interno quanto externo, tiveram que se reinventar. Foi o caso da Natura, maior empresa brasileira de cosméticos, que repensou todo seu departamento de gestão legal nos últimos dois anos.

Segundo Lucilene Prado, diretora jurídica da empresa, houve a necessidade de rever os parâmetros e modelos de solução de conflitos e, mais do que isso, mudar o modelo de gestão da organização como um todo. "Não há mais espaço nas organizações modernas para o 'manda e obedece'. Estabelecemos o modelo de engajamento: o advogado está alinhado com os propósitos da empresa", afirmou, em congresso realizado na Fenalaw.

Para isso, foram revisados os chamados planos de carreira e também o processo de atração, seleção e retenção de talentos. "Evitamos que o profissional que saia da empresa leve com ele todo o conhecimento. Existem manuais descrevendo todos os procedimentos", afirma Lucilene, que destaca ainda que a matriz de competências, ou seja, o que o profissional precisa dominar, também foi revisada: o tributarista também tem de entender de contabilidade e finanças, o ambientalista de biotecnologia.

Os prazos de entrega foram melhorados com a segregação da estratégia do jurídico e sua execução. "Advogado é treinado a executar e muitas vezes não consegue delegar. Esse foi um grande desafio", diz a diretora. A gestão legal também passou a contar com indicadores de performance e metas, como a redução da carteira de contencioso cível.

O departamento tem ainda ciclo de planejamento estratégico, com metas revistas a cada três anos. Nele são avaliados cenários como a elevação da carga tributária e um Judiciário mais lento. Há ainda variáveis para avaliar o desempenho, como os resultados da própria companhia e pesquisa de satisfação de clientes. Agora, a Natura pretende implantar uma novidade: os escritórios avaliando o desempenho do departamento. O jurídico da Natura, que tem hoje cerca de 45 pessoas, conta com 20 escritórios de advocacia como parceiros e mais seis na América Latina. "O contencioso é terceirizado, não agrega valor deixar dentro", afirma Lucilene. A contratação de serviços externos passa por avaliação qualitativa, que leva em conta três variáveis: técnica, reputacional e econômica. "O peso maior não é dado ao econômico", afirma.

O advogado da companhia deve ter um olhar ampliado. João Paulo Rossi Júlio, gerente-geral jurídico da Votorantim Metais, concorda que os novos departamentos jurídicos, estratégicos, exigem novos modelos de profissionais. "Ele deve conhecer a atividade da empresa, falar a língua própria do negócio, não ter medo de tomar decisões e viabilizar", afirma o gerente do jurídico que conta com 27 advogados internos. Para Júlio, é fundamental antecipar e aconselhar sobre problemas futuros, fazer com que as outras áreas conheçam impactos jurídicos e realizar uma gestão "itinerante", ou seja, conhecer e se relacionar com todos os setores da empresa.

Andréia Henriques

COMENTÁRIO: ESSE É UM PROBLEMA GRAVÍSSIMO DAS GRADES CURRICULARES DAS NOSSAS FACULDADES DE DIREITO. OS ESTUDANTES DE DIREITO SÃO ENSINADOS E TREINADOS APENAS A
TOCAR PROCESSOS, SEJA ELE EM QUALQUER ÁREA DO DIREITO (TRABALHISTA, CIVIL, EXECUÇÃO FISCAL, TRIBUTÁRIO, ETC) OU SEJA APRENDEM A PETICIONAR E A LITIGAR INDEFINIDAMENTE.
NÃO TEM PREPARO PARA ATUAR NO PREVENTIVO, DESCONHECEM COMPLETAMENTE CONTABILIDADE, FINANÇAS, MARKENTING, ECONÔMIA, MERCADO DE CAPITAIS E TANTOS OUTROS CONHECIMENTOS NECESSÁRIOS PARA ATUAÇÃO EM NEGÓCIOS E PREVENÇÃO DE FUTURAS QUESTÕES JURÍDICAS. FALTA PREPARO E CONDICIONAMENTO MENTAL NESSE SENTIDO.DESCONHECEM COMPLETAMENTE GOVERNANÇA CORPORATIVA. A CONCLUSÃO É UMA SÓ: AS FACULDADES DE DIREITO PRECISAM SE ATUALIZAR. HERMES VITALI

terça-feira, 5 de outubro de 2010

Privatização de empresa torna válida contratação sem concurso (Notícias TST)

Privatização de empresa torna válida contratação sem concurso (Notícias TST)

A privatização de empresa pública de economia mista torna válido, desde o início da prestação de serviços, o contrato de trabalho originalmente nulo por ausência de concurso público. Segundo a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, embora a Constituição Federal (artigo 37, II, §2º) exija aprovação prévia em concurso público para a contratação de servidor, havendo a privatização, o contrato passa a ser válido.

Com esse entendimento, a Segunda Turma do TST rejeitou (não conheceu) recurso de revista de uma empresa (que adquiriu outra) contra o reconhecimento de vínculo empregatício de ex-empregado contratado pela empresa sem concurso público antes da privatização. O colegiado acompanhou, à unanimidade, voto relatado pelo juiz convocado Roberto Pessoa, no sentido de que não houve as violações legais e constitucionais apontadas pela empresa, uma vez que a decisão do Tribunal do Trabalho paranaense (9ª Região) foi fundamentada em prova testemunhal.

O TRT manteve o reconhecimento do vínculo empregatício do empregado com a empresa, mas reformou a sentença de origem para limitar a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social do trabalhador a partir de 17/10/2000, data da privatização da empresa. O Regional ainda declarou a nulidade do contrato no período anterior à privatização, pois a admissão do empregado se deu após a Constituição de 1988 e sem aprovação prévia em concurso público, e conferiu natureza indenizatória aos direitos que foram reconhecidos ao empregado no período anterior.

No TST, as empresas alegaram que não poderia ter havido reconhecimento de vínculo empregatício, porque, à época da admissão do empregado, a empresa ainda não havia sido privatizado, e a Constituição exige a submissão prévia do trabalhador a concurso público. Além do mais, o TRT não deveria ter declarado a nulidade do contrato apenas em relação ao período anterior à privatização, mas sim de todo o período, na medida em que, se o ajuste nasceu nulo, não poderia produzir efeitos antes ou após a privatização.

No entanto, como esclareceu o relator, juiz Roberto Pessoa, o TRT se baseou em provas testemunhais para reconhecer a existência de vínculo de emprego entre o trabalhador e a empresa. A despeito da tese empresarial de que ele era prestador de serviço (mão de obra terceirizada), ficou comprovado que o trabalhador executava as mesmas tarefas dos demais empregados da empresa, com pessoalidade e subordinação, caracterizando-se como funcionário.

Para o relator, portanto, diante da jurisprudência do TST, o contrato de trabalho em discussão, que era nulo pela falta de realização de concurso, ficou convalidado com a privatização, já que as empresas privadas podem contratar sem concurso. (RR-2164400-52.2002.5.09.0001)

DECISÃO DO STJ: REGISTRO NO SISBACEN E NO SCR (SISTEMAS DO BANCO CENTRAL) TEM CARÁTER RESTRITIVO DE CRÉDITO

Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.099.527 - MG (2008/0243062-9)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO : CARLOS GUILHERME ARRUDA SILVA E OUTRO(S)
ADVOGADA : ANA DIVA TELES RAMOS EHRICH
RECORRIDO : MICHELE FERES DA SILVA
ADVOGADO : ESMERALDA A DE ANDRADE PEREIRA E OUTRO(S)
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. LIMINAR
OBSTATIVA DA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
SISBACEN. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO
CENTRAL DO BRASIL (SCR). DESCUMPRIMENTO DE ORDEM
JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. As informações fornecidas pelas instituições financeiras ao Sisbacen
afiguram-se como restritivas de crédito, visto que esse sistema de informação
avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários.
2. A inclusão do nome da parte autora no Sisbacen, enquanto o débito estiver sub
judice, configura descumprimento de ordem judicial proferida em sede de ação
revisional de contrato, que, em antecipação de tutela, determinou à instituição
bancária que se abstenha de negativar o nome da recorrida em qualquer banco de
dados de proteção ao crédito.
3. Recurso especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros
Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Vasco Della Giustina
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 14 de setembro de 2010(Data do Julgamento).
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
Documento: 12032468 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJ: 24/09/2010 Página 1 de 1

DECISÂO DO TST - NEGA EQUIPARAÇÃO SALARIAL ENTRE EMPREGADOS DE EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO

PROCESSO Nº TST-RR-120140-81.2007.5.15.0129

A C Ó R D Ã O

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL.

A potencial violação do art. 461, “caput”, da CLT encoraja o processamento do recurso de revista, na via do art. 896, “c” , da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido.

II. RECURSO DE REVISTA.

1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Preliminar que se deixa de examinar, com base no art. 249, § 2º, do CPC.

2. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. GRUPO ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE. A interpretação literal do “caput” do art. 461 da CLT afasta a equiparação salarial entre empregados de empresas distintas, embora integrantes do mesmo grupo econômico. Recurso de revista conhecido e provido.

3. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. Os fundamentos de fato e de direito que suportam o julgado não permitem vislumbrar má aplicação das regras de distribuição do ônus da prova.

Recurso de revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n°TST-RR-120140-81.2007.5.15.0129, em que são Recorrentes FERROVIAS BANDEIRANTES S.A. - FERROBAN E OUTRAS e Recorrido AGUINALDO SARTORI.

Pelo despacho recorrido, originário do Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, denegou-se seguimento ao recurso de revista interposto (fls. 138/139).

Inconformadas, as Reclamadas interpõe em agravo de instrumento, sustentando, em resumo, que o recurso merece regular processamento (fls. 2/12).

Contraminuta e contrarrazões a fls. 143/147 e 148/167, respectivamente.

Os autos não foram encaminhados ao D. Ministério Público do Trabalho (RI/TST, art. 83).

É o relatório.

V O T O

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO.

ADMISSIBILIDADE.

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

MÉRITO.

EQUIPARAÇÃO SALARIAL.

O Regional, reformando a sentença, deu parcial provimento ao recurso ordinário do Autor para condenar as Reclamadas, solidariamente, ao pagamento de diferenças salariais e reflexos decorrentes de equiparação salarial. Eis os fundamentos da Corte “a quo” (fls. 98/100):

“1- Equiparação salarial

O reclamante insiste no pleito relativo à equiparação salarial, alegando que quando da implantação do sistema Microsiga nas reclamadas, ele e a paradigma tiveram as suas funções alteradas, havendo identidade funcional a partir de março de 2002.

Razão lhe assiste.

Quando se trata de diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial, é do empregado o ô nus de provar a identidade entre sua função e a do paradigma (fato constitutivo do direito) e, se provada esta identidade, é do empregador o ônus de provar a diferença de tempo de serviço superior a dois anos, a maior produtividade ou a melhor perfeição técnica do trabalho do paradigma.

Na defesa (fls. 338/356), as reclamadas afirmaram que o reclamante e a paradigma laboraram para empresas diversas, respectivamente, FERROBAN e FERROVIA NOVOESTE, sendo que esta empresa possuía plano de cargos e salários, homologado pelo MTE e vigente no período de 01/02/1990 a 30/09/2007. Ademais, diz que a paradigma exerce o cargo de Analista de Sistemas desde 01/05/1996, enquanto o autor foi admitido apenas em 26/06/2000, no cargo de Analista de Sistemas.

Na ficha de registro do reclamante, consta que ele foi admitido em 26/06/2000, no cargo de analista de sistemas pl (fls. 357/361). Já na ficha de registro da paradigma, Vera Lucia S. Petenusse, consta que a admissão ocorreu em 03/03/1980, tendo laborado como analista de sistemas a partir de 01/05/1996 (fls. 475/479).

Esclareça-se, primeiramente, que a diferença temporal superior a 2 anos na nomenclatura do cargo ocupado não elide, por si só, a equiparação salarial. Com efeito, para que haja equiparação salarial deve haver identidade funcional entre paradigma e paragonada, sendo que entre tais pessoas a diferença de tempo de serviço nas mesmas funções não pode ser superior a dois anos, de acordo com o entendimento consubstanciado na Súmula 6, itens II e III do C. TST, in verbis:

EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT (incorporação das Súmulas n°s 22, 68, 111, 120, 135 e 274 e das Orientações Jurisprudenciais n°s 252, 298 e 328 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. (..) II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na funçã o e nã o no emprego. (ex-Súmula n° 135 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982). III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação. (ex-OJ da SBDI-1 n ° 328 - DJ 09.12.2003) .

No caso vertente, restou provado que o reclamante e a paradigma a partir de 2002, tiveram simultaneamente modificação nas suas tarefas, passando a desempenhar a mesmas funções, conforme o depoimento da própria paradigma (única testemunha ouvida - fls. 768/769): que em janeiro de 2002 a depoente e o reclamante passaram a prestar serviços para o grupo Brasil Ferrovias; que nas fé rias da depoente o reclamante realizava as suas atribuições que depoente e reclamante executavas as mesmas tarefas, sem qualquer distinção, trabalhando no mesmo sistema Microsiga (...) que o sistema Microsiga foi implantado em janeiro de 2001, período em que a depoente já trabalhava com tal sistema; que na 1ª reclamada este sistema foi implantado em 2000, quando o reclamante já atuava com tal sistema; que com a implantação do sistema foram alteradas as funções da depoente, mas o nome do seu cargo permaneceu o mesmo; que depoente e reclamante eram subordinados ao coordenador (Husney - sic) e ao gerente Leonardo.

Ademais, tendo sido reconhecida pelo Juízo de origem (fl. 774) a existência de grupo econômico entre as empresas constantes do pólo passivo da presente ação, é irrelevante o fato de que a paradigma indicada e o reclamante tenham sido contratados por empresas distintas do mesmo grupo econômico, porque a prestação de serviços resultou em benefício de ambas as empresas, caracterizando empregador único.

Nesse sentido, colaciono a seguinte ementa da SBDI-I do C. TST:

EQUIPARAÇÃO SALARIAL. GRUPO ECONÔMICO. PARADIGMA QUE PRESTA SERVIÇOS A DUAS EMPRESAS. EMPREGADOR ÚNICO. 1. Se há grupo econômico e identidade de função, não obsta o reconhecimento do direito à equiparação salarial a circunstância de o paradigma também prestar serviços a outra empresa integrante do grupo, pois as empresas componentes de grupo econômico, para os efeitos das obrigações trabalhistas, constituem empregador único, oculto sob vestes formais, a teor do art. 2°, § 2°, da CLT. 2. Viola o art. 896 da CLT acórdão turmário que, reconhecendo afronta ao art. 461 da CLT, exclui da condenação diferenças decorrentes de equiparação salarial, pelo simples fundamento de que o paradigma prestava serviços não só à Reclamada, como também à empresa diversa do mesmo grupo econômico. 3. Embargos conhecidos e providos. (TST-E-RR 808.097/01.6, Min. Relator JOÃ O ORESTE DALAZEN, DJ em 05/12/2003).

Assim, defiro a diferença salarial decorrente da equiparação salarial a partir de março de 2002 até a dispensa do reclamante (18/12/2006) e reflexos em gratificações, DSR, 13° salários, horas extras, férias, gratificações de férias e recolhimentos fundiários, conforme postulado na exordial.”

Alegam as Rés que o Autor e a paradigma eram empregados de empresas distintas e que o reconhecimento de grupo econômico entre estas não tem o condão de permitir a equiparação salarial, eis que as peculiaridades de atuação empresarial de cada Recorrente justificam a distinção salarial de seus respectivos empregados. Afirmam, também, que a empregadora da paradigma possuí a plano de cargos e salários homologado pelo Ministério do Trabalho, que vigorou desde 1.2.1990 até 30.9.2007. Apontam violação do art. 461 da CLT.

No caso, o acórdão consigna que o Reclamante e a paradigma laboram para empresas distintas, respectivamente, FERROBAN FERROVIAS BANDEIRANTES S.A. e FERROVIA NOVOESTE S.A., pertencentes a um mesmo grupo econômico.

O artigo 461 da Consolidação das Leis do trabalho dispõe:

“Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.”

Considerando que o instituto da equiparação salarial encontra fundamento jurídico no princípio geral da não discriminação (arts. 5°, “caput” e I, e 7°, XXX e XXXII, da Constituição e 5° da CLT) e, ainda, sopesando a importância do princípio da primazia da realidade no Direito do Trabalho, não só para fins de caracterização da espécie de relação de trabalho, mas também para identificação do real empregador, entendo, particularmente, que o dispositivo mereceria uma ampla interpretação pela Jurisprudência nacional.

No entanto, nesta Corte, tem prevalecido uma interpretação literal do art. 461 da CLT, quanto à exigência de identidade de empregador.

Nesse sentido, os seguintes julgados:

“RECURSO DE EMBARGOS. NULIDADE DO ACÓRDÃO PROLATADO PELA TURMA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A v. decisão apreciou os temas sobre os quais fora instado a se manifestar, a tornar ilesos os dispositivos invocados, porque não se verificou nulidade da decisão da c. Turma, por negativa de prestação jurisdicional. Embargos não conhecidos. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. EMPRESAS PERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITO MESMO EMPREGADOR O fato de o reclamante e o empregado paradigma prestarem serviços a empresas distintas, ainda que integrantes do mesmo grupo econômico, impede o deferimento da equiparação salarial. As empresas que formam o grupo econômico constituem empregadores distintos, têm personalidade jurídica própria, com organização e estrutura funcional independentes, impossibilitando a presença da identidade funcional, exigida por lei para o reconhecimento do direito à equiparação salarial. Embargos conhecidos e providos” (TST-E-RR - 27940-75.1999.5.01.0048, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 11.6.2010).

“RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. EMPREGADORES DISTINTOS. INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 461 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. O fato de o reclamante e o empregado paradigma prestarem serviços a empresas distintas, ainda que integrantes do mesmo grupo econômico, impede o deferimento da equiparação salarial, pois ausente um dos requisitos exigidos pelo artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho. Neste contexto, a decisão rescindenda, ao deferir diferenças salariais e reflexos, decorrentes da equiparação salarial, violou o mencionado dispositivo legal. Recurso ordinário a que se dá provimento” (TST-RO - 43600-53.2009.5.03.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Rel. Min. Pedro Paulo Manus, DEJT 18.6.2010).

“RECURSO DE REVISTA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. GRUPO ECONÔMICO. Nos termos de reiterada jurisprudência desta Corte, inviável a equiparação salarial entre empregados que laboram em empresas diferentes, ainda que pertencentes ao mesmo grupo econômico, porquanto não se trata de prestação de serviços ao mesmo empregador. Precedentes deste Tribunal. Recurso de revista não conhecido. (...)” (TST-RR - 51300-09.2001.5.02.0382, 6ª Turma, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 30.3.2010).

“RECURSO DE REVISTA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. EMPRESAS DIVERSAS. MESMO GRUPO ECONÔMICO. Conforme a jurisprudência desta Corte, inviável a equiparação salarial entre empregados que laboram em empresas diferentes, ainda que pertencentes ao mesmo grupo econômico, porquanto não se trata de prestação de serviços ao mesmo empregador. Precedentes deste Tribunal. Recurso de revista conhecido e provido” (TST-RR - 170100-56.2003.5.15.0093, 3ª Turma, Rel. Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, DEJT 7.4.2009).

“1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A decisão do Tribunal Regional está em sintonia com a nova redação do item IV da Súmula nº 331/TST, alterada pela Res. nº 96/2000, publicada no DJ 18/09/2000 (Incidência do §5º do art. 896 da CLT). Recurso de revista não conhecido. 2 - EQUIPARAÇÃ O SALARIAL - EMPRESAS DIVERSAS - MESMO GRUPO ECONÔMICO O artigo 461 da CLT é expresso ao determinar que a equiparação salarial verifica-se na hipótese em que, entre outros requisitos, o trabalho seja prestado ao mesmo empregador. O fato da Reclamante e do modelo trabalharem para empresas distintas, mesmo que pertencentes ao mesmo grupo econômico, desatende à norma acima mencionada. Acresça-se que o artigo 2º , § 2º da CLT, que conceitua grupo econômico, atribui às empresas a ele pertencentes responsabilidade solidária e não a identidade de empregador, uma vez que cada uma delas possui personalidade jurídica própria. Recurso de revista conhecido e provido” (TST-ED-RR - 39000-15.2004.5.18.0010, 3ª Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula, DEJT 6.2.2009).

Portanto, se paradigma e Reclamante são empregados de empresas diversas, ainda que integrantes do mesmo grupo econômico, não é possível a equiparação salarial.

Evidenciada, dessa forma, potencial afronta ao art. 461, “caput”, da CLT, a revista merece processamento.

Dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar o regular processamento do recurso de revista.

II - RECURSO DE REVISTA.

Tempestivo o apelo (fls. 122/123), regular a representação (fls. 35/37 e 43/45), pagas as custas (fl. 136) e efetuado o depósito recursal (fl. 135), estão preenchidos os pressupostos genéricos de admissibilidade.

1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃ O JURISDICIONAL.

1.1 CONHECIMENTO.

Sustentam as Recorrentes que o Regional não se manifestou quanto à existência de diferença de tempo de serviço, tampouco sobre o exercício da função com melhor perfeição técnica. Indicam violação dos arts. 93, IX, da Constituição e 461, §1°, da CLT, além de contrariedade à Súmula 6 do TST.

Com esteio no art. 249, § 2º, do CPC, deixo de examinar a preliminar.

2 EQUIPARAÇÃ O SALARIAL.

2.1 CONHECIMENTO.

Reporto-me aos fundamentos lançados quando do exame do agravo de instrumento, para conhecer do recurso de revista, por violação do art. 461, “caput”, da CLT.

2.2 MÉRITO.

Conhecido o recurso, por violação do art. 461, “caput”, da CLT, a consequência é o seu provimento, para excluir da condenação as diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial e seus reflexos, restabelecendo a sentença, no particular.

3 - HORAS EXTRAS.

3.1 CONHECIMENTO.

O TRT reconheceu diferenças de horas extras e reflexos ao Autor, com os seguintes fundamentos (fls. 100/101):

“2 - Diferenças de horas extras O reclamante não se conforma com o indeferimento das diferenças de horas extras. Diz que a jornada contratual é incontroversa, sendo declinada na própria contestação (fl. 346), restando controvertidas as diferenças de horas extras, sendo que as planilhas de fls. 125/154 declinam exatamente as horas extras laboradas, sendo que a testemunha ouvida reconheceu e atestou a validade das referidas planilhas, bem como afirmou que tais planilhas eram feitas por determinação das reclamadas. Sustenta, ainda, ter restado provado que a reclamada não adimplia corretamente as horas extras prestadas. Por fim, alega q u e os cartões-ponto de fls. 379/396, 403, 405/409, 414/415 e 417/420 apresentam anotações britânicas, havendo inversão do ônus da prova.

Com razão.

Na inicial, o reclamante afirma que a reclamada não pagava a totalidade das horas extras devidas, sendo que em alguns meses o pagamento era apenas parcial. Apontou, exemplificativamente, diferenças. Juntou planilhas de fls. 125/153.

Na defesa, as reclamadas afirmam que o autor laborou das 7h à s 17h, com 1 hora de intervalo, de segunda a sexta-feira. Alegam que os cartões-pontos juntados demonstram que o autor não laborou em regime extraordinário por todo o período descrito no demonstrativo da inicial. Dizem, também, que as horas extras porventura realizadas foram pagas corretamente. Juntou cartões-ponto às fls. 3 7 9/400, 403/419 e 426.

Às fls. 751/766, o reclamante impugnou os cartões-ponto de fls. 379/396, 403, 405/409, 414/415 e 417/420 juntados, visto que apresentam jornada britânica, afirmando que a reclamada somente permitiu a anotação da sobrejornada em alguns meses, conforme se constata dos demais cartões-ponto.

De fato, os cartões de ponto juntados às fls. 379/396, 403, 405/409, 414/415 e 417/420, trazem anotações britânicas da jornada do reclamante e os demais cartões contém jornada praticamente invariável, e nos termos do C. TST, o registro invariável dos controles de ponto inverte o ônus da prova quanto às horas extras, prevalecendo a jornada de trabalho alegada na inicial, se a empresa não se desincumbir do seu encargo probatório a contento (Horas extras. Ô nus da prova. Registro invariável. Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saí da invariáveis são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ô nus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo o horário da inicial se dele não se desincumbir. - Orientação jurisprudencial n° 306 da SDI-I do C. TST).

No mais, a única testemunha obreira ouvida confirmou que o coordenador Husney determinou que elaborassem as planilhas, como à s de fls. 125/153, sendo que cada um elaborava a sua planilha, e depois a encaminhava ao próprio coordenador, com o objetivo de verificado o trabalho realizado e os horários despendidos; que havia meses em que era autorizado o pagamento de horas extras e outros em que não; que assim, em alguns apenas a jornada contratual (fls. 768).

Dada a imprestabilidade dos cartões-pontos de fls. 379/396, 403, 405/409, 414/415 e 417/420 e a prova oral colhida, tem o reclamante direito às diferenças de horas extras perseguidas, com os reflexos pleiteados, tendo-se como parâmetros as planilhas acostadas aos autos, nos meses dos respectivos cartões.

Assim, são devidas diferenças de horas extras não adimplidas. Por serem habituais, são devidos os reflexos sobre aviso prévio, 13°s salários, férias mais 1/3, DSRs, FGTS.

Saliento, por oportuno, que é pacífico o entendimento de que o valor das horas extras habitualmente prestadas integra o cálculo dos haveres trabalhistas (Súmula 376, item II, do TST).

São devidos os reflexos da sobrejornada prestada habitualmente sobre os repousos semanais, em atendimento ao artigo 7°, letra a, da Lei n° 605/49, que diz que a remuneração do DSR corresponderá a um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas. Neste sentido, o entendimento do TST, consubstanciado na Súmula n°172 (REPOUSO REMUNERADO. HORAS EXTRAS. CÁLCULO. Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas. Ex-prejulgado n° 52).”

Asseveram as Rés que o Autor não se desincumbiu do ô nus de demonstrar a existência de horas extras não pagas, pois não declinou sua jornada de trabalho, limitando-se a tecer impugnações genéricas aos cartões de ponto apresentados. Afirmam que o depoimento da testemunha é ineficiente para invalidar os registros de jornada e que as planilhas juntadas aos autos são inservíveis, por serem produzidas unilateralmente pelo Reclamante. Indicam ofensa aos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC.

Segundo revela o acórdão, a decisão está em consonância com a Súmula 338, III, do TST e devidamente fundamentada nos documentos dos autos (cartões de ponto e planilhas) e no depoimento de testemunha, a qual confirmou que as planilhas eram elaboradas por determinação e sob o controle da Reclamada.

Assim, os fundamentos de fato e de direito que suportam o julgado não permitem vislumbrar má aplicação das regras de distribuição do ô nus da prova, não se fazendo potencial a indicada violação aos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC.

Não conheço.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o regular processamento do recurso de revista. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista, exclusivamente, quanto à equiparação salarial, por violação do art. 461, “caput”, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de excluir da condenação as diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial e seus reflexos, restabelecendo a sentença, no particular.

Brasília, 08 de setembro de 2010.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA

Ministro Relator

“Os sábios não dizem o que sabem, os tolos não sabem o que dizem”(atribuído a Nasrudin)

sexta-feira, 1 de outubro de 2010

STF confirma isenção sobre aluguel de bens móveis

STF confirma isenção sobre aluguel de bens móveis


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em repercussão repercussão geral - que serve de orientação para todos os casos em andamento na Justiça -, que não incide o Imposto sobre Serviços (ISS) nas operações de locação de bens móveis. A decisão já era esperada, pois em fevereiro o STF editou uma súmula vinculante sobre o assunto. Os ministros analisaram um recurso proposto pelo município de São Paulo contra a empresa Enterprise Vídeo Comercial e Locadora, que envolve a locação de filmes cinematográficos, videotapes, cartuchos para videogames e assemelhados. Para alguns advogados, no entanto, ainda há dúvidas sobre a questão.

Em 2005, o Supremo decidiu que a locação de bens móveis não estaria sujeita ao ISS, ao julgar o leading case que envolvia o fornecimento de guindastes. Na ocasião, a Corte considerou que a atividade estaria caracterizada pela "obrigação de dar", e não "de fazer", condição para a tributação. Em fevereiro, o Supremo acolheu a reivindicação de advogados tributaristas para a edição de uma súmula vinculante sobre o tema, que ganhou o número 31. Agora, a Corte selecionou o caso da empresa Enterprise como de repercussão geral, e conferiu o mesmo entendimento da súmula, por unanimidade, de que o ISS não poderia incidir nas operações de locação.

Substituição tributária muda cara do ICMS

Substituição tributária muda cara do ICMS


Pouco a pouco, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) deixa de ser um um tributo cobrado sobre o preço de venda do varejo ao consumidor final. Por meio da substituição tributária, o imposto tem praticamente dado lugar a um tributo diferente, recolhido pela indústria e não sobre os preços efetivamente praticados pelo varejista, mas sobre valores e margens de lucro estimados.

É o que mostra um levantamento do escritório TozziniFreire que verificou a ampliação da substituição tributária em seis Estados: São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Pernambuco e Amazonas. Coordenado pelos tributaristas Ana Cláudia Utumi e Jorge Zaninetti, o levantamento mostra que a ampliação da substituição tributária, iniciada por São Paulo a partir de 2008, foi seguida por outros Estados.

A substituição tributária é o regime pelo qual o ICMS, em vez de ser recolhido pelo varejista na venda ao consumidor final, é antecipado pela indústria ou pelo importador. Com base em estimativas dos preços que deverão ser praticados, a indústria ou o importador antecipam o imposto que seria pago nas etapas seguintes de comercialização.

Até 2007, a Fazenda paulista cobrava o imposto por substituição em dez segmentos. A partir de 2008 o Estado de São Paulo iniciou a ampliação do regime, que acabou se estendendo para 23 novos setores. O exemplo paulista foi seguido por outros Estados. Minas Gerais, por exemplo, possuía 19 segmentos na cobrança antecipada de ICMS até 2007. Nos três últimos anos, 19 novos segmentos entraram no regime. Dos 19 iniciais, 11 setores tinham apenas a substituição nas operações interestaduais e passaram a ficar sujeitos à antecipação do imposto também nas operações internas do Estado.

O Rio Grande do Sul foi outro Estado no qual houve ampliação da substituição. Segundo o levantamento, eram 16 segmentos na antecipação até 2007. Desde 2008 outros 24 foram incluídos na substituição. No Amazonas e em Pernambuco também houve ampliação, embora em nível menor. Foram incluídos, respectivamente, oito e sete segmentos. "A tendência dos Estados é a de concentrar a cobrança do impostos em substituição tributária", diz Ana Cláudia. Para as Fazendas, explica, trata-se de uma solução que facilita a fiscalização. "Em vez de 100 mil pontos de venda, a Fazenda fiscaliza apenas quatro ou cinco indústrias."

Para os varejistas, porém, a antecipação tende a ser desvantajosa porque o ICMS é cobrado sobre preços estimados e muitas vezes essas estimativas estão acima dos valores efetivamente praticados. Nesses casos, porém, explica Ana Cláudia, não há possibilidade de ressarcimento porque o Judiciário já decidiu isso a favor das Fazendas. A ampliação da substituição, acredita a advogada, contribui para descaracterizar o ICMS como tributo não cumulativo, calculado somente sobre o valor agregado. Com a maior parte dos produtos comercializados dentro da substituição, lembra, o varejista deixa de ter imposto a recolher. Por isso, o varejista acaba não conseguindo aproveitar os créditos de ICMS resultantes dos poucos casos em que compra produtos não sujeitos à antecipação do imposto.

"O Brasil criou uma jabuticaba: um IVA monofásico", diz Clóvis Panzarini, sócio da CP Consultores e ex-coordenador de administração tributária da Fazenda paulista. Ele faz referência ao Imposto sobre Valor Adicionado (IVA), como é chamado o tributo indireto cobrado sobre valor agregado. Para ele, a substituição tributária deveria ser aplicada nacionalmente e para poucos produtos e não de forma unilateral pelos Estados.

"A substituição é um regime interessante nos casos em que há homogeneidade de preços e qualidade dos produtos", argumenta Panzarini. Ele dá como exemplo os carros. A antecipação, porém, tem atingido produtos extremamente heterogêneos, como alimentos e produtos de limpeza. "Por exemplo, vinho. Quando há heterogeneidade de preços e qualidade e a margem é calculada na média, quem agrega menos sempre sofre maior carga tributária."

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

STF - Repercussão geral


O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu repercussão geral em dois recursos que tratam de matéria tributária. Um deles discute a constitucionalidade da incidência do Imposto sobre Serviços (ISS) nos contratos de franquia. O outro aborda a possibilidade de aproveitamento integral de crédito do ICMS sobre produtos que se beneficiam com a base de cálculo reduzida. No caso do ISS, o recurso foi apresentado pela Venbo Comércio de Alimentos contra o município do Rio de Janeiro. A empresa alega violação ao artigo 156, inciso III, da Constituição Federal. No recurso, a empresa sustenta a inconstitucionalidade da incidência do imposto sobre os contratos de franquia, "pois a atividade-fim não é prestação de serviço, enquanto a atividade-meio prestada pelo franqueador não pode ser objeto de tributação em separado, com a desfiguração do tipo contratual". O outro recurso foi apresentado pela empresa Santa Lúcia contra o estado do Rio Grande do Sul. No processo, discute a possibilidade de aproveitamento de créditos de ICMS pagos na operação antecedente, nas hipóteses em que a operação subsequente é beneficiada pela redução da base de cálculo. O contribuinte alega violação ao artigo 155, parágrafo 2º , inciso II, alínea b, da Constituição.

Aposentadoria antes de 1998 terá novo cálculo

JORNAL DA TARDE - ECONOMIA

Aposentadoria antes de 1998 terá novo cálculo


O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou, por 8 votos a 1, que os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que se aposentaram antes de 1998 devem ter os benefícios limitados ao novo teto, de R$ 1.200,00, estabelecido naquele ano (1998).

O processo julgado ontem envolvia um beneficiário que teve a aposentadoria calculada com base no teto que vigorava à época: de R$ 1.081,50. Emenda constitucional aprovada em 1998 aumentou esse teto para R$ 1.200,00. A Justiça Federal de Sergipe garantiu ao beneficiário o recálculo de seu salário-benefício com base no novo teto.

O Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) recorreu dessa decisão ao Supremo, na tentativa de manter, para os beneficiários que se aposentaram antes de 1998 o teto de R$ 1.081,50, mas foi derrotado.

O STF reconheceu que o caso tem repercussão geral. Por isso, a decisão de ontem neste processo será aplicada pelas instâncias inferiores, em casos idênticos. O INSS argumentava ainda não haver previsão orçamentária para custear as despesas relativas ao novo teto dos benefícios. “A concessão do benefício é um ato único, ao qual se aplicam as leis vigentes à época da concessão para o cálculo do valor a ser pago ao beneficiário”, afirmava o INSS no processo.

O governo ainda não calculou o impacto da decisão nas contas públicas, mas o procurador-geral Federal, Marcelo Siqueira, adiantou que o valor não deve ser elevado e deve alcançar em torno de 6% do total de aposentados e pensionistas do Regime Geral de Previdência Social – aproximadamente 1 milhão de pessoas. No caso julgado ontem, por exemplo, o beneficiário receberia em torno de R$ 40 a mais por mês.

Os ministros afirmaram durante o julgamento que, ampliado o teto, o beneficiário tem direito ao benefício limitado ao novo teto. “Ampliado o valor máximo, nada mais lógico do que reajustar o benefício”, afirmou o ministro Gilmar Mendes. Hoje, o teto do RGPS está em R$ 3.416,54.

O único ministro a votar contra o recálculo do benefício foi Dias Toffoli. Na opinião do ministro, a emenda constitucional de 1998 que aumentou o teto não podia retroagir para beneficiar quem se aposentou anteriormente. Além disso, argumentou que o valor do benefício é calculado apenas uma vez, não cabendo ser alterado com a mudança do teto.