quarta-feira, 18 de agosto de 2010

TRF da 15ª região - Município de Itu é condenado a pagar R$ 40 mil de indenização a funcionário transexual discriminado

Danos morais

TRF da 15ª região - Município de Itu é condenado a pagar R$ 40 mil de indenização a funcionário transexual discriminado

Quarenta mil reais. Este é o valor que o município de Itu foi condenado a pagar de indenização por dano moral a um funcionário da prefeitura. A decisão do TRT da 15ª região reconheceu o direito do motorista de ambulância que assumiu sua transexualidade e foi discriminado no trabalho, contrariamente ao que o juízo de primeira instância tinha decidido.
A sentença da vara do trabalho de Itu entendeu que a prova oral produzida pelo empregado contrariou a narrativa dos fatos, uma vez que todas as testemunhas ouvidas afirmaram que não houve alteração no tratamento dispensado ao reclamante pelos seus superiores, depois que ele manifestou a sua transexualidade. A sentença ainda salientou que "as testemunhas do autor não corroboraram a alegação de que houve recusa no fornecimento de tarefas a este último, em decorrência de atitude discriminatória por parte dos superiores hierárquicos".
O empregado recorreu da sentença e insistiu que foi vítima de assédio moral e discriminação por parte de prepostos da reclamada. Afirmou também que sofreu humilhação, perseguição e maus-tratos por parte de seus superiores hierárquicos, "culminando por afastá-lo do cargo de motorista de ambulância, deixando-o sem trabalho, em decorrência do fato de ter assumido publicamente sua transexualidade".
O relator do acórdão da 5ª câmara, desembargador Lorival Ferreira dos Santos, conheceu do recurso do empregado e deu provimento para julgar parcialmente procedente a ação, condenando o reclamado ao pagamento de indenização por dano moral, bem como o imediato retorno do autor às atividades de motorista, sob pena de multa diária de R$ 150, além da condenação de R$ 40 mil.
O voto do desembargador Lorival foi farto em referências à CF/88, à convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho, à legislação e a pelo menos quatro estudiosos do assunto "assédio moral" para embasar o seu convencimento de que os fatos narrados pelo empregado da prefeitura comprovam o assédio moral e a discriminação sofridos. O relator salientou que "pela prova oral produzida nos autos, é forçoso concluir que o reclamante, após assumir sua transexualidade, foi afastado do trabalho pelo seu superior hierárquico, sem que houvesse justificativa convincente para isso, eis que a própria testemunha patronal admitiu que no setor de ambulâncias não faltavam serviços e que existe uma ou duas ambulâncias reservas".
No entendimento do relator do acórdão, a ociosidade imposta ao empregado transexual não apenas o marginalizou como também constituiu sem dúvida o assédio moral, uma vez que se revelou vexatória. O fato de ter se tornado alvo de comentários pelos demais empregados, em razão da situação humilhante a que ficou submetido por imposição da empregadora, como se fosse "uma peça descartável", enseja a sensação de desvalia profissional. O relator ainda considerou que "o episódio vivenciado pelo reclamante foi de absoluta insegurança, aflitivo sobremaneira, mormente em se tratando de empregado com mais de vinte anos de casa". O relator destacou o sofrimento íntimo vivido pelo empregado, em razão da ociosidade imposta, uma vez que "esta se dava em razão de sua condição sexual e não de sua capacidade profissional, caracterizada, portanto, sua conotação, inclusive, discriminatória".
A atitude do empregador contra seu empregado transexual, no entendimento do relator, se confirmou discriminatória, ainda que de forma velada, "mais difícil de ser comprovada, porque não se caracteriza por comportamento visível a todos", constituída por atitudes que intimidam, preterem e penalizam o trabalhador, sem justificativa convincente. Na maioria das vezes, essas atitudes, quando questionadas, são justificadas pelo agressor como fruto da incapacidade ou inaptidão do trabalhador.
Na fixação da condenação, o relator levou em conta o prejuízo moral sofrido, bem como os valores materiais que possam trazer certo conforto à dor moral da vítima, sem desconsiderar a gravidade e repercussão do dano, a situação econômica do empregador e o caráter pedagógico da punição.

•Processo : 78000-40.2008.5.15.0018 FONTE: TRF______________

sexta-feira, 13 de agosto de 2010

Verba que não constou de termo de rescisão pode ser pleiteada na Justiça

Verba trabalhista não consignada em recibo de quitação pode ser postulada na Justiça do Trabalho, ainda que o empregado estivesse assistido pelo sindicato de sua categoria no momento da rescisão. Este foi o entendimento da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao dar provimento ao recurso de revista de ex-funcionário da T. N. L. S.A.

Após sua dispensa, um ex-funcionário da empresa propôs ação trabalhista para obter reflexos de horas extras sobre repouso semanal remunerado - parcela não consignada no Termo de Rescisão Contratual, assinado com a assistência do sindicato.

O juiz de primeiro grau concedeu o pedido ao trabalhador e a T. recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), alegando ofensa à Súmula 330 do TST. A Súmula reproduz o entendimento de que a quitação passada pelo empregado, com assistência da entidade sindical de sua categoria, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas. Segundo o Item I do verbete sumular, a quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e, consequentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que estas constem desse recibo.

O TRT, ao julgar o recurso da empresa, reformou a sentença e considerou indevido o reflexo das horas extras. Da Súmula 330, o regional entendeu que somente as parcelas com ressalvas poderiam ser questionadas na justiça, diferente do caso em questão, em que, segundo o TRT, as ressalvas existentes não se referiram às horas extras.

Contra isso, o ex-funcionário interpôs recurso de revista ao TST. O relator do processo na Quinta Turma, ministro Emmanoel Pereira, concluiu que o TRT decidiu contra a jurisprudência do TST. O relator apresentou decisões no sentido de que a quitação abrangeria tão somente as parcelas expressamente consignadas no recibo. Assim, de acordo com o artigo 477, §2.º, da CLT e com a Súmula 330, se as horas extras não constaram no termo de rescisão, não haveria impedimento para que tais verbas fossem pleiteadas na justiça trabalhista.

Com esses fundamentos, a Quinta Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso de revista do trabalhador para restabelecer a sentença.

(RR-177400-44.2001.5.07.0002)

FONTE: TST

Afastada penhora de poupança para pagar dívida trabalhista

A Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho afastou a penhora de conta poupança de ex-sócia da empresa A. I., C., R. e C. de A. C. em processo de execução. A SDI-2 seguiu, à unanimidade, entendimento do relator do recurso, ministro Renato de Lacerda Paiva.

Na interpretação do relator, os depósitos da conta poupança da ex-sócia são bens absolutamente impenhoráveis, nos termos do artigo 649, X, do CPC. Esse dispositivo estabelece como impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários-mínimos e, na hipótese, o valor bloqueado foi de apenas R$ 208,58 (duzentos e oito reais e cinquenta e oito centavos).

O Tribunal do Trabalho gaúcho (4ª Região) tinha rejeitado o pedido de desbloqueio dos valores dos depósitos da poupança formulado pela ex-sócia em mandado de segurança. Para o TRT, a norma do CPC é incompatível com os princípios do Processo do Trabalho, em que deve prevalecer o interesse do empregado na qualidade de credor.

No entanto, diferentemente da opinião do Regional, o ministro Renato Paiva esclareceu que não se aplica ao caso o item I da Súmula nº 417 do TST, segundo o qual não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina a penhora em dinheiro existente em sua conta-corrente, em execução definitiva, para garantir os créditos trabalhistas exequendos, uma vez que obedece à ordem preferencial estabelecida no artigo 655 do CPC.

De acordo com o relator, de fato, não se pode admitir como regular a ordem de bloqueio de conta poupança quando o crédito nela constante é inferior a quarenta salários-mínimos, do contrário haveria desrespeito à regra do CPC que prevê a impenhorabilidade desses valores.

(RO-186900-46.2009.5.04.0000)
FONTE:TST

quarta-feira, 11 de agosto de 2010

Decisão permite que contribuinte refaça pedido de parcelamento

Contribuintes que aderiram ao Refis da Crise e se enganaram na opção de parcelamento podem pedir uma retificação para não serem excluídos do programa. Há contribuintes, porém, que têm preferido ir diretamente ao Judiciário para garantir a possibilidade. No Rio Grande do Norte, por exemplo, o juiz Edílson Pereira Nobre Júnior, da 4ª Vara da Seção Judiciária do Estado, concedeu uma liminar para uma empresa da região. O magistrado considerou que equívocos são comuns e que não houve má-fé por parte do contribuinte.

No caso citado, a empresa queria transferir todos os débitos administrados pela Receita Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) já inscritos em dívida ativa da União oriundos do Parcelamento Especial (Paes) para o Refis da Crise. A empresa, por entender que a Receita administraria ambos os valores, optou apenas pelos débitos junto ao órgão. No entanto, o pedido de reinclusão dos débitos não foi aceito, segundo o advogado que representa a empresa na Justiça, Paulo Soares. "Não existindo previsão legal para a correção pretendida na opção, o procurador indeferiu nosso pleito", diz.

A empresa ainda juntou aos autos do processo o Memorando-Circular nº 118, de 2010, da PGFN. A procuradoria não quis comentar o assunto "por tratar-se de circular interna". O memorando, porém, prevê a possibilidade de retificação da indicação de débitos. Segundo Marcelo Lins, coordenador-geral de arrecadação e cobrança da Receita, na consolidação, as opções serão ajustadas. "Até a consolidação, débitos junto à Receita Federal podem migrar para a dívida ativa, por exemplo", afirma. O coordenador afirma que, no caso de erro meramente formal, haverá a possibilidade de correção. "Se o contribuinte perdeu prazo para se manifestar, não será possível desconsiderar", diz. Os interessados têm até 16 de agosto para indicar os débitos que vão entrar no Refis ou serão excluídos.

Segundo Lins, até 30 de novembro de 2009, 560 mil contribuintes aderiram ao Refis da Crise. Até 30 de julho deste ano, 490 mil optaram pelo parcelamento das dívidas ou de parte delas. Os demais 70 mil serão excluídos do parcelamento. "Os 16 mil contribuintes que optaram pelo parcelamento parcial devem indicar quais são os débitos que serão incluídos no parcelamento até 16 de agosto."

TST - DIARISTA - VINCULO EMPREGATÍCIO

TST - Diarista em três dias na semana não obtém vínculo de emprego
Uma diarista carioca que, por muitos anos, prestou serviços em dias alternados em uma casa de família não conseguiu convencer a 2ª turma do TST de que deveria ter o pedido de vínculo de emprego reconhecido.
O reconhecimento de vínculo de emprego, inicialmente deferido pelo juiz da primeira instância, foi retirado pelo TRT da 1ª região. No recurso de revista ao TST, a trabalhadora contestou a decisão regional. Para ela, o vínculo ficou caracterizado pela natureza contínua do trabalho que prestava, pois recebia mensalmente pelos três dias trabalhados semanalmente, relativamente aos períodos de abril de 1999 a julho de 2002 e de fevereiro a dezembro de 2004.
Ao analisar o caso na 2ª turma, o relator, juiz convocado Roberto Pessoa, destacou que o trabalho intermitente de diarista em casa de família não preenche os requisitos necessários à caracterização da relação de emprego, tais como a presença obrigatória ao serviço, o cumprimento de horário e nem a percepção de salário fixo mensal. Segundo o ministro, o diarista "é um trabalhador que se dispõe a prestar serviços em algum dia ou outro da semana, conforme seu interesse ou disponibilidade". Por executar um tipo especial de serviço "a sua remuneração é sempre, em proporção, maior do que a da empregada doméstica mensalista. E como sua tarefa é específica, muitas vezes, terminando-a, libera-se antes da jornada normal".
Roberto Pessoa destacou, ainda, que os critérios da subordinação, fiscalização, comando e ingerência, da mesma forma, não se fazem presentes na relação de trabalho da diarista. O relator manifestou que nada impede que o tomador do serviço e o trabalhador celebrem um contrato de trabalho doméstico, ainda que a prestação do serviço não seja diária. O que não é correto "é se estabelecer o entendimento de que há sempre um contrato de emprego doméstico com o diarista que, normalmente, presta serviços em dias alternados, em várias residências", acrescentou.
O relator informou que esse entendimento reflete o posicionamento da Corte e transcreveu vários precedentes. Seu voto foi aprovado por unanimidade na 2ª turma.
•Processo: RR-58100-60.2005.5.01.0020
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terça-feira, 10 de agosto de 2010

TST Bancária alega vício, mas não consegue anular acordo

A simples alegação de prejuízo ao dar “quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho” não é razão suficiente para que se possa constatar a existência de vício em acordo de processo trabalhista. Até porque é próprio da conciliação não só extinguir, mas prevenir futuras reclamações.

Com esse entendimento, a Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-2) não acatou recurso de ex-funcionária do B. R. S/A, que pretendia anular acordo feito na época de sua demissão, e confirmou decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que entendeu não haver prova de vício de consentimento (dolo, erro ou coação) capaz de invalidar a transação.

A bancária alegou em sua ação rescisória no TRT que foi induzida a fazer o acordo e que por isso houve “vício” no procedimento do juiz que o homologou, o que teria resultado em prejuízo no recebimento dos seus direitos trabalhistas. No entanto, o Tribunal Regional não constatou irregularidade no caso, o que levou a trabalhadora a recorrer ao TST.

Ao julgar o recurso, o ministro Barros Levenhagem, relator na SDI-2, destacou que, “sobressai a evidência de ter sido intenção das partes a de pôr fim ao litígio (a reclamação), mediante o pagamento da importância avençada, cujo recebimento implicaria a quitação (...) dos pedidos formulados na ação trabalhista”. Acrescentou, ainda, que constou “expressamente da ata” que a bancária comparecera perante o juízo, “não havendo nenhum indício” de que esta não tivesse noção do ato que praticou ou que tivesse sido coagida a concordar com a amplitude do acordo.

(RO-29300-86.2009.5.03.0000)

A IMITAÇÃO DE CRISTO - TÓMAS DE KEMPIS

4. Vaidade é, pois, buscar riquezas perecedoras e confiar nelas. Vaidade é também ambicionar honras e desejar posição elevada. Vaidade, seguir os apetites da carne e desejar aquilo pelo que, depois, serás gravemente castigado. Vaidade, desejar longa vida e, entretanto, descuidar-se de que seja boa. Vaidade, só atender à vida presente sem providenciar para a futura. Vaidade, amar o que passa tão rapidamente, e não buscar, pressuroso, a felicidade que sempre dura.

FGTS – Movimentação das Contas – Procedimentos

FGTS – Movimentação das Contas – Procedimentos – Revogação da Circular CEF 487/2009
CIRCULAR CEF nº 521/2010 – DOU: 09.08.2010
Estabelece procedimentos para movimentação das contas vinculadas do FGTS e baixa
instruções complementares.
A Caixa Econômica Federal - CAIXA, na qualidade de Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e tendo em vista o disposto no artigo 7º, inciso II da Lei 8.036/90, de 11/05/90, regulamentada pelo Decreto nº 99.684/90, de 08/11/90, baixa a seguinte Circular disciplinando a movimentação das contas vinculadas do FGTS, pelos trabalhadores e seus dependentes, diretores não empregados e seus dependentes, e empregadores.
1 Nos termos desta Circular, as hipóteses de movimentação de conta vinculada, previstas nas Leis 7.670/88, de 08/09/88, 8.630/93, de 25/02/93 e 8.036/90, de 11/05/90, com redação alterada pelas Leis 8.678/93, de 13/07/93, 8.922/94, de 25/07/94, e 9.491/97, de 09/09/97, e ainda as regulamentações contidas nos Decretos 99.684/90, de 08/11/90, 2.430/97, de 17/12/97, 2.582/98, de 08/05/98, 5.113/04, de 22/06/2004, e 5.860/06, de 26/07/06; Medidas Provisórias números 2164-41
e 2197-43, ambas de 24/08/2001, com a vigência definida nos termos do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001 e Portaria MTE 366/02, de 16/09/2002, são operacionalizadas na forma adiante indicada.
1.1 Às contas vinculadas que tenham saldo originado dos complementos de atualização monetária de que trata a Lei Complementar nº 110, de 29/06/2001, regulamentada pelo Dec. 3.913, de 11/09/2001, e ainda, em face do disposto na Medida Provisória nº 55, de 12/07/2002, convertida na Lei nº 10.555/01, de 13/11/2002, se aplicam as condições gerais elencadas nesta Circular, e, ressalvadas as situações atinentes a cada código, no que não ferir a legislação específica.
2 ESPECIFICAÇÕES DA MOVIMENTAÇÃO
CÓDIGO DE SAQUE - 01 BENEFICIÁRIO:
Trabalhador ou diretor não empregado
MOTIVO - Despedida, pelo empregador, sem justa causa, inclusive a indireta; ou - Rescisão antecipada, sem justa causa, pelo empregador, do contrato de trabalho por prazo determinado, inclusive do temporário firmado nos termos da Lei 6.019/74, por obra certa ou do contrato de experiência; ou - Rescisão antecipada, sem justa causa, pelo empregador, do contrato de trabalho firmado nos termos da Lei 9.601/98, de 21/01/98, conforme o disposto em convenção ou acordo coletivo de trabalho; ou - Exoneração do diretor não empregado, sem justa causa, por deliberação
da assembléia, dos sócios cotistas ou da autoridade competente.
DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO - Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT,
homologado quando legalmente exigível; ou - Termo de Audiência da Justiça do Trabalho ou Termo de Conciliação, devidamente homologado pelo Juízo do feito, reconhecendo a dispensa sem justa causa, quando esta resultar de conciliação em reclamação trabalhista; ou - Termo lavrado pela Comissão de Conciliação Prévia, contendo os requisitos exigidos pelo art. 625-E da Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT, nos casos em que os conflitos individuais de trabalho forem resolvidos no âmbito daquelas Comissões; ou - Sentença irrecorrível da Justiça do Trabalho, quando a rescisão resultar de reclamação trabalhista; ou - Atas das assembléias que deliberaram pela nomeação e pelo afastamento do diretor não empregado; cópia do Contrato Social e respectivas alterações registradas
no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial. Os documentos devem ser apresentados em via original e cópia, para confronto e autenticação no ato do recebimento, ou por meio de cópia autenticada.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES - Documento de identificação do trabalhador ou diretor
não empregado; e - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS na hipótese de saque de trabalhador; e - Cartão do Cidadão ou Cartão de Inscrição PIS/PASEP; ou - Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não inscrito no PIS/PASEP. VALOR DO SAQUE Saldo disponível na conta vinculada correspondente ao período trabalhado na empresa.
CÓDIGO DE SAQUE 02 BENEFICIÁRIO: Trabalhador ou diretor não empregado
MOTIVO - Rescisão do contrato de trabalho, inclusive por prazo determinado, por obra certa ou do contrato de experiência, por motivo de culpa recíproca ou de força maior.
DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO - Certidão ou cópia de sentença irrecorrível da Justiça do
Trabalho, e apresentação de TRCT, quando houver; ou - Certidão ou cópia de sentença judicial transitada em julgado, no caso de diretor não empregado.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES - documento de identificação do trabalhador ou diretor
não empregado; e - CTPS, na hipótese de saque de trabalhador; e - Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição PIS/PASEP; ou - inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP.
VALOR DO SAQUE Saldo disponível na conta vinculada correspondente ao período trabalhado na empresa.
CÓDIGO DE SAQUE - 03 BENEFICIÁRIO: Trabalhador ou diretor não empregado MOTIVO -
Rescisão do contrato de trabalho por extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, declaração de nulidade do contrato de trabalho por infringência o inciso II do art. 37 da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário; ou - Rescisão do contrato de trabalho por falecimento do empregador individual. DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO - TRCT, homologado quando legalmente exigível, e apresentação de:
a) declaração escrita do empregador confirmando a rescisão do contrato em conseqüência de supressão de parte de suas atividades, ou
b) alteração contratual registrada no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial ou registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, deliberando pela extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências. Os documentos devem ser apresentados em via original e cópia, para confronto e autenticação no ato do recebimento, ou por meio de cópia autenticada; ou
c) certidão de óbito do empregador individual; ou
d) decisão judicial transitada em julgado e documento de nomeação do síndico da massa falida pelo juiz, quando a rescisão do contrato for em conseqüência da falência; ou e) documento emitido pela autoridade competente reconhecendo a nulidade do contrato de trabalho ou decisão judicial, transitada em julgado; ou
f) atas das assembléias que deliberaram pela nomeação e pelo afastamento do diretor não empregado em razão da extinção, fechamento ou supressão; cópia do Contrato Social e respectivas alterações registradas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial ou registrado em Cartório ou Junta Comercial, deliberando pela extinção da empresa. Os documentos devem ser apresentados em via original e cópia, para confronto e autenticação no ato do recebimento, ou por meio de cópia
autenticada.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES - documento de identificação do trabalhador ou diretor
não empregado; e - CTPS na hipótese de saque de trabalhador; e - Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição PIS/PASEP; ou - inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP. VALOR DO SAQUE Saldo disponível na conta vinculada correspondente ao período trabalhado na empresa.
CÓDIGO DE SAQUE - 04 BENEFICIÁRIO: Trabalhador ou diretor não empregado
MOTIVO - Extinção normal do contrato de trabalho por prazo determinado, inclusive do
temporário firmado nos termos da Lei 6.019/74, por obra certa ou do contrato de experiência; ou - Término do mandato do diretor não empregado que não tenha sido reconduzido ao cargo.
DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO - TRCT, homologado quando legalmente exigível, e
apresentação de:
a) CTPS e cópia das páginas de identificação e do contrato de trabalho com duração de até 90 dias ou três meses, ou
b) CTPS e cópia das páginas de identificação e do contrato de trabalho firmado nos termos da Lei nº 6.019/74; ou
c) CTPS e cópia do instrumento contratual para os contratos de duração superior a 90 dias ou três meses; ou - Atas das assembléias que comprovem a eleição, eventuais reconduções e do término do mandato, registradas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial e, ainda, dos estatutos quando as atas forem omissas quanto às datas de nomeação e/ou afastamento,ou ato próprio da autoridade competente, quando se tratar de diretor não empregado. Os documentos devem ser apresentados em via original e cópia, para confronto e autenticação no ato
do recebimento, ou por meio de cópia autenticada.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES - documento de identificação do trabalhador ou diretor
não empregado; - Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição PIS-PASEP; ou - inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP. VALOR DO SAQUE Saldo disponível na conta vinculada correspondente ao período trabalhado na empresa.
CÓDIGO DE SAQUE - 05 BENEFICIÁRIO: Trabalhador ou diretor não empregado
MOTIVO - Aposentadoria, inclusive por invalidez; ou - Rescisão contratual do trabalhador, a pedido ou por justa causa, relativo a vínculo empregatício firmado após a aposentadoria; ou - Exoneração do diretor não empregado, a pedido ou por justa causa, relativa a mandato exercido após a aposentadoria.
DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO - Documento fornecido por Instituto Oficial de
Previdência Social, de âmbito federal, estadual ou municipal ou órgão equivalente que comprove a aposentadoria ou portaria publicada em Diário Oficial, e:
a) TRCT, homologado quando legalmente exigível, para contrato firmado após a DIB - Data de Início do Benefício da aposentadoria, ou
b) ata da Assembléia que comprove a exoneração a pedido ou por justa causa; cópia do Contrato Social e respectivas alterações registradas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente, publicado em Diário Oficial, no caso de mandato de Diretor não empregado firmado após a aposentadoria. Os documentos devem ser apresentados em via original e cópia, para confronto e autenticação no ato do recebimento, ou por meio de cópia autenticada.
OBSERVAÇÃO - No caso de trabalhador avulso, o código de saque deve ser acrescido da letra A.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e - CTPS na hipótese de saque de trabalhador, e - Cartão do Cidadão ou Cartão de Inscrição PIS/PASEP; ou - Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP. VALOR DO SAQUE - Saldo disponível nas contas vinculadas relativas a contratos de trabalho rescindidos/extintos antes da concessão da aposentadoria; e/ou - Saldo havido na conta vinculada de contrato de trabalho não rescindido por ocasião da concessão de aposentadoria, cujo saque ocorrerá
sempre que o trabalhador formalizar solicitação nesse sentido, ainda que permaneça na atividade laboral; ou - Saldo havido na conta vinculada do contrato de trabalho firmado após a concessão de aposentadoria, hipótese em que o saque ocorrerá em razão da aposentadoria, por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, ainda que a pedido ou por justa causa (art. 35, § 1º, do Regulamento do FGTS).
CÓDIGO DE SAQUE - 06 BENEFICIÁRIO: Trabalhador avulso MOTIVO - Suspensão total do
trabalho avulso por período igual ou superior a noventa dias.
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO - Declaração assinada pelo sindicato representativo da
categoria profissional, ou OGMO - Órgão Local de Gestão de Mão-de-Obra quando este já estiver constituído, comunicando a suspensão total do trabalho avulso, por período igual ou superior a noventa dias. OBSERVAÇÃO - Decorridos 90 dias de suspensão total do trabalho avulso e, de posse da Declaração, o trabalhador poderá solicitar o saque desde que, na data da solicitação, permaneça com suas atividades de avulso suspensas.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES - documento de identificação do trabalhador; e - Cartão
do Cidadão ou Cartão de inscrição PIS/PASEP.
VALOR DO SAQUE Saldo disponível na conta vinculada correspondente ao período trabalhado na condição de avulso.
CÓDIGO DE SAQUE - 07 BENEFICIÁRIO: Trabalhador avulso portuário MOTIVO -
Cancelamento do registro profissional solicitado até o dia 31 de dezembro de 1994 ao órgão local de gestão de mão-de-obra.
DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO - Solicitação do cancelamento do registro profissional
efetuada junto ao OGMO - Órgão Local de Gestão de Mão-de-Obra e declaração deste, contendo a data do cancelamento do registro profissional, e - Comprovante de recebimento da indenização de que trata o artigo 59, inciso I, da Lei 8.630/93, de 25/02/93, cujo pagamento tenha ocorrido até 31/12/1998 e apresentação de TRCT, se for o caso.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES - documento de identificação do trabalhador; e - Cartão
do Cidadão ou Cartão de inscrição PIS/PASEP. VALOR DO SAQUE Saldo disponível na conta
vinculada correspondente ao período trabalhado na condição de avulso portuário.
CÓDIGO DE SAQUE - 10 BENEFICIÁRIO: Empregador MOTIVO - Rescisão do contrato de
trabalho de trabalhador com tempo de serviço anterior a 05/10/88, na condição de não optante, tendo havido pagamento de indenização. DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO - Rescisão
contratual ou TRCT com código de saque 01, homologado na forma prevista nos parágrafos do artigo 477 da CLT, da qual conste, em destaque, o pagamento da parcela correspondente à indenização, referente ao tempo de serviço trabalhado na condição de não optante e, para afastamentos ocorridos a partir de 16/02/98, inclusive, apresentação do comprovante de recolhimento dos depósitos rescisórios do FGTS correspondentes ao mês da rescisão, mês imediatamente anterior à rescisão, se não houver sido recolhido, e 40% do total dos depósitos relativos ao período trabalhado na condição de optante, acrescidos de atualização monetária e juros,se for o caso; ou - Sentença irrecorrível da Justiça do Trabalho, quando a rescisão resultar de
reclamação trabalhista ou termo de conciliação da Justiça do Trabalho, devidamente homologado pelo juízo do feito.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES - identificação do empregador; e - documento de
identificação do representante legal do empregador. VALOR DO SAQUE Saldo disponível na conta vinculada individualizada em nome do trabalhador, referente ao período trabalhado na condição de não optante. OBSERVAÇÃO O valor do saque será, obrigatoriamente, creditado em conta bancária de titularidade do empregador e por ele formalmente indicada por ocasião da solicitação do saque. A liberação do saque só será efetivada em favor dos empregadores que cumprirem os seguintes requisitos: - não possuir saldos de Depósitos a Discriminar no cadastro do FGTS, devedores ou credores; - estar em situação regular nos empréstimos lastreados com recursos
do FGTS, em âmbito nacional. É aplicado o instituto da compensação automática, quando o empregador fizer jus ao saque de valores, e possuir, ao mesmo tempo, débitos identificados junto ao FGTS. O empregador deve promover a individualização dos débitos quitados, no caso destes se referirem aos valores de Depósito/JAM, não efetivados aos trabalhadores em época própria. Excepciona-se a obrigatoriedade da regularização de depósitos a discriminar: - quando da impossibilidade da individualização dos depósitos em virtude da inexistência de dados cadastrais,
devidamente formalizada por meio de publicação de edital de convocação dos empregados da época, em jornal de grande circulação local; - em caso de valores de depósitos a individualizar de até R$ 10,00 - atualizados, com base na Resolução do Conselho Curador do FGTS nº 318, de 31/08/1999.
CÓDIGO DE SAQUE - 19L BENEFICIÁRIO: Trabalhador ou diretor não empregado residente em
áreas atingidas por desastre natural, cuja situação de emergência ou de estado de calamidade pública tenha sido formalmente reconhecido pelo Governo Federal. MOTIVO - Necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural que tenha atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública tenha sido reconhecido por meio de decreto do governo do Distrito Federal ou Município e publicado em prazo não superior a 30 dias do primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência do desastre natural, se este for assim reconhecido, por meio de portaria do Ministro de Estado da Integração Nacional.
Para fins de saque com fundamento neste Código, considera-se desastre natural: enchentes ou inundações graduais; enxurradas ou inundações bruscas; alagamentos; inundações litorâneas provocadas pela brusca invasão do mar; granizos; vendavais ou tempestades; vendavais muito intensos ou ciclones extra tropicais; vendavais extremamente intensos, furacões, tufões ou ciclones tropicais; e tornados e trombas d'água.
DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO (a ser fornecido pelo Governo Municipal ou do Distrito
Federal à CAIXA): - Declaração comprobatória, em consonância com a avaliação realizada pelos órgãos de Defesa Civil municipal ou do Distrito Federal, das áreas atingidas por desastres naturais, que deverá conter a descrição minuciosa da área afetada, evitando-se a generalização de toda a área geográfica do município ou do Distrito Federal, observando o seguinte padrão: a) identificação da unidade residencial/nome do logradouro/bairro ou distrito/cidade/unidade da federação, caso a área atingida se restrinja a determinada(s) unidade(s) residencial(is). Ou b) nome do Logradouro/Bairro ou Distrito/Cidade/UF, caso a área atingida se restrinja às unidades residenciais existentes naquele logradouro; ou c) nome do Bairro/Cidade/UF, caso todas as unidades residenciais existentes no bairro tenham sido atingidas; ou d) nome do Distrito/Cidade/UF, caso todas as unidades residenciais existentes no distrito tenham sido atingidas; A Declaração deverá conter, ainda, a identificação do
município atingido pelo desastre natural, informações relativas ao decreto municipal ou do Distrito Federal e à portaria do Ministro de Estado da Integração Nacional que reconheceu o estado de calamidade pública ou a situação de emergência e a Codificação de Desastre, Ameaças e Riscos -CODAR. - Formulário de Avaliação de Danos - AVADAN; - Mapa ou Croqui da(s) área(s) afetada(s) pelo desastre.
DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO (a ser fornecido pelo Trabalhador): - Comprovante de
residência em nome do trabalhador (conta de luz, água, telefone, gás, extratos bancários, carnês de pagamentos, entre outros), emitido nos últimos 120 dias anteriores à decretação da emergência ou calamidade havida em decorrência do desastre natural. - Na falta do comprovante de residência, o titular da conta vinculada poderá apresentar uma declaração emitida pelo Governo Municipal ou do
Distrito Federal, atestando que o trabalhador é residente na área afetada. A declaração deverá ser firmada sobre papel timbrado e a autoridade emissora deverá apor nela data e assinatura. Também
deverá ser mencionado na declaração:nome completo, data de nascimento, endereço residencial e número do PIS/PASEP do trabalhador.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES - documento de identificação do trabalhador ou diretor
não empregado; e - Cartão do Cidadão ou Cartão de Inscrição PIS/PASEP; ou - Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP; ou - CTPS ou outro documento que contenha o número de inscrição PIS/PASEP. VALOR DO SAQUE O valor do saque será o saldo disponível na conta vinculada, na data da solicitação, limitado à quantia correspondente a R$ 4.650,00 para cada evento caracterizado como desastre natural, desde que o intervalo entre um saque e outro não seja inferior a doze meses.
OBSERVAÇÕES - A solicitação ao saque fundamentada nesta hipótese de movimentação poderá ser apresentada até o 90º dia subseqüente ao da publicação da portaria do Ministério da Integração Nacional reconhecendo a situação de emergência ou o estado de calamidade pública.
CÓDIGO DE SAQUE - 23 BENEFICIÁRIO: Dependente do trabalhador, do diretor não
empregado ou do trabalhador avulso falecido.
MOTIVO - Falecimento do trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso.
DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO - Declaração de dependentes firmada por instituto oficial
de Previdência Social, de âmbito federal, estadual ou municipal ou Declaração de dependentes habilitados à pensão, fornecida pelo Órgão pagador da pensão, custeada pelo Regime Jurídico Único; assinada pela autoridade competente, contendo, dentre outros dados, a logomarca/timbre do órgão emissor; a data do óbito e o nome completo, a inscrição PIS/PASEP e o número da CTPS ou do Registro Geral da Carteira de Identidade do trabalhador que legou o benefício e discriminando, com o nome completo, vínculo de dependência e data de nascimento os dependentes habilitados ao
recebimento da pensão.
OBSERVAÇÕES - Na hipótese de saque por dependente de trabalhador avulso, o código de saque deve ser acrescido da letra A. - Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento do saldo da conta vinculada os seus sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independente de inventário ou arrolamento.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES - documento de identificação do solicitante; e - Certidão
de óbito; - TRCT homologado quando legalmente exigível, para o contrato de trabalho extinto pelo óbito, se apresentado; e/ou - CTPS ou declaração das empresas comprovando o vínculo laboral; e - Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição PIS/PASEP do titular; ou - inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o titular doméstico não cadastrado no PIS/PASEP. VALOR DO SAQUE Saldo total disponível nas contas vinculadas em nome do titular da conta falecido (de cujus), rateado em partes iguais entre os dependentes habilitados.
CÓDIGO DE SAQUE - 26 BENEFICIÁRIO: Empregador MOTIVO - Rescisão ou extinção do
contrato de trabalho de trabalhador com tempo de serviço anterior a 05/10/88, na condição de não optante, não tendo havido pagamento de indenização, exclusivamente para o contrato de trabalho que vigeu por período igual ou superior a 01 (um) ano. DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO -Requerimento do empregador, que deve ser acompanhado dos documentos a que alude o Art. 5º da Portaria MTE 366/02, de 16/09/2002 indicando o Banco, Agência e Conta Bancária, de titularidade do empregador, para crédito do valor do saque; e - Relação das contas cujo saque esteja sendo pleiteado, em caso de autorização de saque de forma coletiva, devidamente datada, assinada e carimbada em todas as folhas pela autoridade competente da DRT, contendo: a) identificação da
empresa - razão social, nome de fantasia e CNPJ/CEI; e b) nome dos empregados não optantes em ordem alfabética e numerados; e c) número da conta vinculada do FGTS, cujo saque está sendo pleiteado; e d) nº. e série da CTPS de cada um dos trabalhadores; e e) número da inscrição PIS/PASEP de cada um dos trabalhadores; e f) datas de admissão, afastamento e nascimento de cada um dos trabalhadores; e g) datas da opção ao regime do FGTS e da retroação, quando houver, de cada um dos trabalhadores.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES - Identificação do empregador; e - documento de
identificação do representante legal do empregador.
DA AUTORIZAÇÃO DA DRT/SDT - O empregador deve solicitar a autorização de saque à
DRT/SDT, mediante a apresentação dos documentos que comprovem a rescisão/extinção do
contrato e o motivo do não pagamento da indenização, observando os demais procedimentos constantes na Portaria MTE nº 366/02, de 16/09/2002. VALOR DO SAQUE Saldo disponível na conta vinculada, individualizada em nome de cada trabalhador, referente ao período trabalhado na condição de não optante por período igual ou superior a um ano.
OBSERVAÇÃO - O valor do saque será, obrigatoriamente, creditado em conta bancária de
titularidade do empregador e por ele formalmente indicada por ocasião da solicitação do saque. A liberação do saque só será efetivada em favor dos empregadores que cumprirem os seguintes requisitos: - não possuir saldos de Depósitos a Discriminar no cadastro do FGTS, devedores ou credores; - estar em situação regular nos empréstimos lastreados com recursos do FGTS, em âmbito nacional. É aplicado o instituto da compensação automática, quando o empregador, fizer jus ao saque de valores, e possuir, ao mesmo tempo, débitos identificados junto ao FGTS. O empregador
deve promover a individualização dos débitos quitados, no caso destes se referirem aos valores de Depósito/JAM, não efetivados aos trabalhadores em época própria. Excepciona-se a obrigatoriedade da regularização de depósitos a discriminar: - quando da impossibilidade da individualização dos depósitos em virtude da inexistência de dados cadastrais, devidamente formalizada por meio de publicação de edital de convocação dos empregados da época, em jornal de grande circulação local;
- em caso de valores de depósitos a individualizar de até R$ 10,00 - atualizados, com base na Resolução do Conselho Curador do FGTS Nº 318, de 31/08/1999.
CÓDIGO DE SAQUE - 27 BENEFICIÁRIO: Empregador MOTIVO - Pagamento ao trabalhador,
pelo empregador, da indenização relativa ao tempo de serviço em que permaneceu na condição de não optante, nos termos da transação homologada pela autoridade competente, durante a vigência do contrato de trabalho do trabalhador, conforme artigo 6º do Regulamento Consolidado do FGTS; aprovado pelo Decreto nº 99.684/1990; ou - Recolhimento, pelo empregador, na conta optante do trabalhador, do valor correspondente à indenização referente ao tempo de serviço não optante,anterior a 05/10/1988, efetuado durante a vigência do contrato de trabalho do trabalhador, conforme artigo 73 do Regulamento Consolidado do FGTS; ou - Rescisão do contrato de trabalho, por motivo de acordo, com pagamento de indenização.
DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO - Declaração de opção pelo regime do FGTS, se esta foi
realizada antes de 05/10/1988 e apresentação de: a) Termo de Transação do tempo de serviço, homologado pela autoridade competente, ou b) GR - Guia de Recolhimento e RE - Relação de Empregados ou GRE - Guia de Recolhimento do FGTS ou GFIP - Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social, para recolhimento ocorrido a partir de FEV/1999,comprovando o recolhimento em conta optante do trabalhador; ou c) Rescisão Contratual ou TRCT,homologado na forma do artigo 477 da CLT, em que conste, em destaque, o pagamento da parcela correspondente à indenização, referente ao tempo de serviço trabalhado na condição de não optante.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- identificação do empregador; e - documento de identificação do representante legal do empregador. VALOR DO SAQUE Saldo disponível na conta vinculada, individualizada em nome do trabalhador, referente ao período trabalhado na condição de não optante.
OBSERVAÇÃO O valor do saque será, obrigatoriamente, creditado em conta bancária de
titularidade do empregador e por ele formalmente indicada por ocasião da solicitação do saque. A liberação do saque só será efetivada em favor dos empregadores que cumprirem os seguintes requisitos: - não possuir saldos de Depósitos a Discriminar no cadastro do FGTS, devedores ou credores; - estar em situação regular nos empréstimos lastreados com recursos do FGTS, em âmbito nacional. É aplicado o instituto da compensação automática, quando o empregador, fizer jus ao saque de valores, e possuir, ao mesmo tempo, débitos identificados junto ao FGTS. O empregador
deve promover a individualização dos débitos quitados, no caso destes se referirem aos valores de Depósito/JAM, não efetivados aos trabalhadores em época própria. Excepciona-se a obrigatoriedade da regularização de depósitos a discriminar: - quando da impossibilidade da individualização dos depósitos em virtude da inexistência de dados cadastrais, devidamente formalizada por meio de publicação de edital de convocação dos empregados da época, em jornal de grande circulação local;
- em caso de valores de depósitos a individualizar de até R$ 10,00 - atualizados, com base na Resolução do Conselho Curador do FGTS Nº 318, de 31/08/1999.
CÓDIGO DE SAQUE - 50 BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador
avulso. MOTIVO - Ter conta vinculada com o complemento de atualização monetária de que trata o artigo 4º da LC nº 110/01, cuja importância, em 10 de julho de 2001, seja igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais).
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO - Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição PIS/PASEP
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES - Documento de identificação do trabalhador ou diretor
não empregado; e - CTPS na hipótese de saque de trabalhador.
OBSERVAÇÕES - Nos termos da Lei nº 10.555/2002, de 13/11/2002, a adesão de que trata o art.4º da Lei Complementar nº 110/01, quando não manifesta em termo próprio, é caracterizada pelo recebimento do valor creditado na conta vinculada, passível de saque por este código até 30/12/2003; - Ao titular que tenha formalizado a adesão no prazo previsto no Decreto nº 3.913/01, é assegurado o direito ao saque nas condições deste código, a qualquer tempo; - A dispensa da comprovação de condição de saque, para o titular que deixou de efetuar o saque e formalizar a adesão, não excederá a data prevista no regulamento para a adesão. VALOR DO SAQUE Saldo disponível na conta vinculada do tipo optante ou optante transferida individualizada em nome do
trabalhador, cujo valor total, apurado nos termos do art. 4º da LC nº 110/01, perfaça, em 10 de julho de 2001, importância igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais).
CÓDIGO DE SAQUE - 70 BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador
avulso. MOTIVO - Ter o titular da conta vinculada idade igual ou superior a setenta anos.
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO - Documento que comprove a idade mínima de 70 anos do
trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES - Documento de identificação do trabalhador ou diretor
não empregado; e - CTPS na hipótese de saque de trabalhador; ou - Ata da assembléia que deliberou pela nomeação do diretor não empregado; cópia do Contrato Social registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial. Os documentos devem ser apresentados em via original e cópia, para confronto e autenticação no ato do recebimento, ou por meio de cópia autenticada.; e - Cartão do Cidadão ou Cartão de Inscrição PIS/PASEP; ou - Inscrição de Contribuinte Individual
junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP. VALOR DO SAQUE Saldo
disponível em todas as contas vinculadas do titular.
CÓDIGO DE SAQUE - 80 BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador
avulso MOTIVO - Ser portador ou possuir dependente portador do vírus HIV - SIDA/AIDS.
DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO - Atestado médico fornecido pelo profissional que
acompanha o tratamento do paciente, onde conste o nome da doença ou o código da Classificação Internacional de Doenças - CID respectivo, CRM e assinatura, sobre carimbo, do médico; e - Documento hábil que comprove a relação de dependência, no caso de dependente do titular da conta acometido pela doença. - Laudo ou exame laboratorial específico (vide observações).
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES - CTPS na hipótese de saque de trabalhador; ou - Ata da
assembléia que deliberou pela nomeação do diretor não empregado; cópia do Contrato Social registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial. Os documentos devem ser apresentados em via original e cópia, para confronto e autenticação no ato do recebimento, ou por meio de cópia autenticada; e - Documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e - Cartão do Cidadão ou Cartão de Inscrição PIS/PASEP; ou - Inscrição de Contribuinte Individual junto ao
INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP.
OBSERVAÇÕES - No caso de pedido decorrente de doença que acometeu o dependente do
trabalhador, o código de saque deve ser acrescido da letra D; - No caso de pedido decorrente de doença que acometeu o próprio trabalhador, o código de saque deve ser acrescido da letra T. - Por força de liminar concedida pela 11ª Vara Federal de Porto Alegre - Ação Civil Pública n.2001.71.00.030578-6, os trabalhadores estão dispensados da apresentação do laudo ou exame laboratorial específico. - Nos casos de reincidência de saque dessa espécie pelo mesmo titular e ou em relação ao mesmo dependente, admitir-se-á a apresentação de cópia do atestado médico apresentado por ocasião do primeiro saque. VALOR DO SAQUE Saldo disponível em todas as contas vinculadas do titular.
CÓDIGO DE SAQUE - 81 BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador
avulso. MOTIVO - Estar acometido ou possuir dependente acometido de neoplasia maligna
(câncer).
DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO - Atestado médico com validade não superior a trinta dias,
contados de sua expedição, firmado com assinatura sobre carimbo e CRM do médico responsável pelo tratamento, contendo diagnóstico no qual relate as patologias ou enfermidades que molestam o paciente, o estágio clínico atual da moléstia e do enfermo. Na data da solicitação do saque, se o paciente estiver acometido de neoplasia maligna, no atestado médico deve constar, expressamente:
"Paciente sintomático para a patologia classificada sob o CID________"; ou "Paciente acometido de neoplasia maligna, em razão da patologia classificada sob o CID________"; ou "Paciente acometido de neoplasia maligna nos termos da Lei nº. 8.922/94", ou "Paciente acometido de neoplasia maligna nos termos do Decreto nº. 5.860/2006"; e - laudo do exame histopatológico ou anatomopatológico que serviu de base para a elaboração do atestado médico; e - Documento hábil que comprove a relação de dependência, no caso de estar o dependente do titular da conta acometido pela doença.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES - CTPS na hipótese de saque de trabalhador; ou - Ata da
assembléia que deliberou pela nomeação do diretor não empregado; cópia do Contrato Social registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial. Os documentos devem ser apresentados em via original e cópia, para confronto e autenticação no ato do recebimento, ou por meio de cópia autenticada; e - Documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e - Cartão do Cidadão ou Cartão de Inscrição PIS/PASEP; ou - Inscrição de Contribuinte Individual junto ao
INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP.
OBSERVAÇÕES - No caso de pedido decorrente de doença que acometeu o dependente do
trabalhador, o código de saque deve ser acrescido da letra D; - No caso de pedido decorrente de doença que acometeu o próprio trabalhador, o código de saque deve ser acrescido da letra T.
VALOR DO SAQUE Saldo disponível nas contas vinculadas do titular, enquanto estiver acometido pela moléstia.
CÓDIGO DE SAQUE - 82 BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador
avulso. MOTIVO Estar o trabalhador ou qualquer de seus dependentes em estágio terminal de vida,em razão de doença grave.
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO Atestado contendo diagnóstico médico, claramente
descritivo que, em face dos sintomas e do histórico patológico, caracterize estágio terminal de vida,em razão de doença grave consignada no Código Internacional de Doenças - CID, que tenha acometido o titular da conta vinculada do FGTS ou seu dependente, assinatura e carimbo com o nome/CRM do médico que assiste o paciente, indicando expressamente: "Paciente em estagio terminal de vida, em razão da patologia classificada sob o CID________"; e Documento hábil que comprove a relação de dependência, no caso de ser o dependente do titular da conta o paciente.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES - CTPS na hipótese de saque de trabalhador; ou - Ata da
assembléia que deliberou pela nomeação do diretor não empregado; cópia do Contrato Social registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial. Os documentos devem ser apresentados em via original e cópia, para confronto e autenticação no ato do recebimento, ou por meio de cópia autenticada; e - Cartão do Cidadão ou Cartão de Inscrição PIS/PASEP; ou - Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP.
OBSERVAÇÕES - No caso de pedido decorrente de doença que acometeu o dependente do
trabalhador, o código de saque deve ser acrescido da letra D; - No caso de pedido decorrente de doença que acometeu o próprio trabalhador, o código de saque deve ser acrescido da letra T.
VALOR Saldo disponível nas contas vinculadas do titular.
CÓDIGO DE SAQUE - 86 BENEFICIÁRIO: Trabalhador ou diretor não empregado MOTIVO -
Permanência do titular da conta, por três anos ininterruptos, fora do regime do FGTS, para os contratos de trabalho extintos a partir de 14/07/90, inclusive. DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO - CTPS comprovando o desligamento da empresa e a inexistência de vínculo ao regime do FGTS por, no mínimo, três anos ininterruptos; ou - CTPS onde conste o contrato de trabalho e anotação da mudança de regime trabalhista, publicada em Diário Oficial e a inexistência de vínculo ao regime do FGTS por, no mínimo, três anos ininterruptos; ou - Ata da assembléia que deliberou pela nomeação do diretor não empregado e comprovando o desligamento, há, no mínimo,
três anos, a partir de 14/07/90, inclusive. Os documentos devem ser apresentados em via original e cópia, para confronto e autenticação no ato do recebimento, ou por meio de cópia autenticada; ou - Declaração da sociedade anônima deliberando pela suspensão definitiva do recolhimento do FGTS para os diretores não empregados, ocorrida há, no mínimo, três anos, a partir de 14/07/90, inclusive;
ou - Cópia do Contrato Social registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial, comprovando o desligamento, há, no mínimo, três anos, a partir de 14/07/90, inclusive.
OBSERVAÇÕES - cumprido o prazo fora do regime do FGTS, a solicitação de saque poderá ser apresentada a partir do mês de aniversário do titular; - uma vez adquirido o direito, este poderá ser exercido mesmo que o titular venha firmar novo contrato de trabalho sob o regime do FGTS.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES - Documento de identificação do trabalhador ou diretor
não empregado; e - Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição PIS/PASEP; ou - Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP. VALOR DO SAQUE Saldo disponível nas contas vinculadas do titular que tenha cumprido o interstício de três anos fora do regime do FGTS.
CÓDIGO DE SAQUE - 87 BENEFICIÁRIO: Trabalhador ou diretor não empregado MOTIVO -
Permanência da conta vinculada sem crédito de depósito, por três anos ininterruptos, cujo afastamento do titular tenha ocorrido até 13/07/90, inclusive.
DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO - CTPS onde conste o contrato de trabalho cuja conta
vinculada está sendo objeto de saque; ou - Comprovante do afastamento do trabalhador, quando não constante da CTPS; ou - Ata da assembléia que deliberou pela nomeação do diretor não empregado e comprovando o desligamento até 13/07/90, inclusive. Os documentos devem ser apresentados em via original e cópia, para confronto e autenticação no ato do recebimento, ou por meio de cópia autenticada; ou - Declaração da sociedade anônima deliberando pela suspensão definitiva do
recolhimento do FGTS para os diretores não empregados, ocorrida há, no mínimo, três anos, até 13/07/90, inclusive; ou - Cópia do Contrato Social registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial, comprovando o desligamento até 13/07/90, inclusive.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES - Documento de identificação do trabalhador ou diretor
não empregado; e - Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição PIS/PASEP; ou - Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP.
OBSERVAÇÃO - Código de saque deve ser acrescido da letra N. VALOR DO SAQUE Saldo
disponível nas contas vinculadas do titular que satisfaçam os requisitos.
CÓDIGO DE SAQUE - 88 BENEFICIÁRIO: Pessoa indicada pelo Juiz MOTIVO - Determinação
Judicial. DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO - Ordem Judicial.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES -Documento de identificação do solicitante; e - Cartão do
Cidadão ou Cartão de inscrição PIS/PASEP do titular; ou - Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP. VALOR DO SAQUE Valor ou percentual indicado na ordem judicial, limitado ao saldo disponível na conta vinculada.
CÓDIGO DE SAQUE - 91 BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador
avulso. MOTIVO - Utilização do FGTS para aquisição de moradia própria, imóvel residencial concluído. CONDIÇÕES BÁSICAS - Contar o trabalhador com o mínimo de três anos,considerando todos os períodos, de trabalho sob o regime do FGTS; - Não ser proprietário, cessionário, usufrutuário, comprador ou promitente comprador de outro imóvel residencial, concluído ou em construção: a) Financiado pelo SFH - Sistema Financeiro de Habitação em qualquer parte do território nacional; ou b) No município onde exerça sua ocupação principal, nos municípios limítrofes e integrantes da mesma região metropolitana; e c) No atual município de residência. - Não ser detentor de fração ideal de imóvel superior a 40%; e - Ser a operação passível de financiamento no SFH. OBSERVAÇÃO - As condições gerais ou específicas, devidamente enquadradas nas normas pertinentes ao SFH, são obtidas junto aos Agentes Financeiros. VALOR
DO SAQUE Saldo disponível nas contas vinculadas do trabalhador, desde que o valor do FGTS,acrescido da parcela financiada, quando houver, não exceda ao menor dos seguintes valores: a) Limite máximo do valor de avaliação do imóvel estabelecido para as operações no SFH; ou b) Da avaliação feita pelo agente financeiro; ou c) De compra e venda. CÓDIGO DE SAQUE - 92
BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado, ou trabalhador avulso. MOTIVO -
Utilização do FGTS para amortização extraordinária do saldo devedor decorrente de financiamento concedido pelo SFH, obtido pelo titular na aquisição de moradia própria. CONDIÇÕES BÁSICAS - Contar o trabalhador com o mínimo de três anos, considerando todos os períodos, de trabalho sob o regime do FGTS; e - Estar em dia com o pagamento das prestações do financiamento; e - Contar com o interstício mínimo de dois anos da movimentação anterior, quando se tratar de nova utilização para amortizar/liquidar saldo devedor. OBSERVAÇÃO - As condições gerais ou específicas, devidamente enquadradas nas normas pertinentes ao SFH, são obtidas junto aos
Agentes Financeiros. VALOR DO SAQUE Saldo disponível nas contas vinculadas do trabalhador,limitado ao saldo devedor atualizado do financiamento.
CÓDIGO DE SAQUE - 93 BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador
avulso. MOTIVO - Utilização do FGTS para abatimento das prestações decorrentes de
financiamento concedido pelo SFH. CONDIÇÕES BÁSICAS - Contar o trabalhador com o mínimo de três anos, considerando todos os períodos, de trabalho sob o regime do FGTS; e - não pode o mutuário contar com mais de 3 (três) prestações em atraso. OBSERVAÇÃO - As condições gerais ou específicas, devidamente enquadradas nas normas pertinentes ao SFH, são obtidas junto aos Agentes Financeiros. - A solicitação de utilização do FGTS poderá ser formalizada para utilização em 12 (doze) prestações mensais. VALOR DO SAQUE Saldo disponível nas contas vinculadas do trabalhador, limitado a 80% do valor das prestações a serem abatidas.
CÓDIGO DE SAQUE - 94 BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador
avulso. MOTIVO - Utilização do FGTS para aplicação em Fundos Mútuos de Privatização.
CONDIÇÕES BÁSICAS - Formalização de pedido de aplicação junto ao administrador do Fundo Mútuo de Privatização FMP-FGTS ou do Clube de Investimento CIFGTS, e - Apresentação de extrato da conta vinculada que pretenda utilizar em FMP-FGTS, junto à Administradora do FMPFGTS ou CI-FGTS e de documentação de identificação. VALOR DO SAQUE Até cinqüenta por cento do saldo disponível, de todas as contas vinculadas do titular, já consideradas as eventuais utilizações anteriores em FMP.
CÓDIGO DE SAQUE - 95 BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador
avulso. MOTIVO - Utilização do FGTS para pagamento das parcelas de recursos próprios de imóvel residencial em fase de construção vinculado a programas de financiamento ou de autofinanciamento. CONDIÇÕES BÁSICAS - Contar o trabalhador com o mínimo de três anos, considerando todos os períodos de trabalho, sob o regime do FGTS; e - Não ser proprietário, cessionário, usufrutuário, comprador ou promitente comprador de outro imóvel residencial, concluído ou em construção: a) Financiado pelo SFH - Sistema Financeiro de Habitação em qualquer parte do território nacional; e/ou b) No município onde exerça sua ocupação principal, nos municípios limítrofes e integrantes da mesma região metropolitana; e c) No atual município de residência. - Não ser detentor de fração ideal de imóvel superior a 40%; e - Ser a operação
financiável pelo SFH. OBSERVAÇÃO - As condições gerais ou específicas, devidamente
enquadradas nas normas pertinentes ao SFH, são obtidas junto aos Agentes Financeiros. VALOR DO SAQUE Saldo disponível nas contas vinculadas do trabalhador, desde que o valor do FGTS,acrescido da parcela financiada, quando houver, não exceda ao menor dos seguintes valores: a)Limite máximo do valor de avaliação do imóvel estabelecido para as operações no SFH; ou b) Da avaliação feita pelo agente financeiro; ou c) De compra e venda ou custo total da obra; ou d) Somatório dos valores das etapas do cronograma físico-financeiro a realizar.
CÓDIGO DE SAQUE - 96 BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado, ou trabalhador
avulso. MOTIVO - Utilização do FGTS para liquidação do saldo devedor decorrente de
financiamento concedido pelo SFH, obtido pelo titular na aquisição de moradia própria.
CONDIÇÕES BÁSICAS - Contar o trabalhador com o mínimo de três anos, considerando todos os períodos, de trabalho sob o regime do FGTS; e - Contar com o interstício mínimo de dois anos da movimentação anterior, quando se tratar de nova utilização para amortizar/liquidar saldo devedor.
OBSERVAÇÃO - As condições gerais ou específicas, devidamente enquadradas nas normas
pertinentes ao SFH, são obtidas junto aos Agentes Financeiros. VALOR DO SAQUE Saldo
disponível nas contas vinculadas do trabalhador limitado ao saldo devedor atualizado do financiamento.
3 DO FORMULÁRIO DE RESCISÃO CONTRATUAL
3.1 O Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho - TRCT, formulário aprovado pela Portaria nº 1.621, de 14/07/2010, expedida pelo MTE, é o instrumento de quitação das verbas rescisórias, e será utilizado para o saque da conta vinculada do FGTS, nas hipóteses que exijam rescisão/extinção do contrato de trabalho, e deve ser apresentado em via original.
3.2 No campo "Causa do afastamento" do TRCT o empregador deve consignar por extenso a causa da rescisão do contrato de trabalho e no campo "Cód. afastamento", o código de saque correspondente, quando o motivo da rescisão ensejar direito ao saque em hipótese elencada nesta Circular.
3.2.1 Quando o afastamento for motivado por evento que não permita o saque da conta vinculada do FGTS, o campo "Cód. afastamento" deverá ser grafado com a expressão "NÃO".
3.3 O TRCT deve, obrigatoriamente, ser assinado pelo empregador/preposto, devidamente
identificado(s) no campo "Carimbo e assinatura do empregador ou preposto" do formulário,preferencialmente por meio de carimbo identificador da empresa e do preposto, não sendo permitida a assinatura sobre carbono.
3.4 O TRCT deve, obrigatoriamente, ser assinado pelo trabalhador no campo "Assinatura do Trabalhador", não sendo permitida a assinatura sobre folha carbono.
3.5 No modelo do TRCT constante do anexo II da Portaria 1.621, de 14/07/2010, a assinatura do empregador ou preposto, assim como do trabalhador constam no Termo de Homologação.
3.5.1 O modelo do TRCT citado e o Termo de Homologação são gerados pelo Homolognet. 3.5 O recibo de quitação de rescisão de contrato de trabalho, TRCT, somente será válido quando formalizado de acordo com a legislação vigente, notadamente quanto à respectiva homologação.
4 DA COMUNICAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO
4.1 Para os códigos de saque 01, 02, 03, ou 04, é facultado ao empregador, comunicar a movimentação dos trabalhadores pela Rede Mundial de Computadores - Internet, por meio do canal eletrônico de relacionamento Conectividade Social, utilizando-se de Certificação Eletrônica.
4.2 Compete ao usuário do Conectividade Social, ao se valer do canal, anotar a chave de identificação por este gerada, no canto superior direito do TRCT, objetivando o registro da homologação da rescisão contratual, via Internet, pela entidade sindical representativa da categoria profissional do trabalhador ou Delegacia Regional do Trabalho, se for o caso.
4.2.1 O registro da homologação da rescisão contratual por meio do Conectividade Social não altera ou substitui os procedimentos previstos pela CLT.
4.3 A comunicação de movimentação do trabalhador por meio da Internet não isenta o trabalhador da apresentação dos documentos necessários à liberação dos valores do FGTS, nos termos da legislação vigente.
4.3.1 Entretanto, para os códigos de saque iguais a 01, 03 ou 04, quando o valor a receber for igual ou menor que R$ 1.000,00 (mil reais), é facultado ao trabalhador dirigir-se aos serviços de autoatendimento da CAIXA ou em casa lotéricas, desde que este tenha o Cartão do Cidadão e senha válidos.
4.3.2 Para o código de saque igual a 02 de qualquer valor e para os códigos de saque iguais a 01, 03 e 04 de valor a ser recebido maior que R$ 1.000,00, permanece a exigência de ser apresentada a documentação comprobatória do saque ao atendente da CAIXA.
4.4 A faculdade de outorga da procuração eletrônica pelo empregador, na forma estabelecida para uso do canal eletrônico de relacionamento Conectividade Social, não o exime da responsabilidade civil e penal, respondendo o outorgante, solidariamente com o outorgado, por toda e qualquer informação prestada via Internet, bem como, pelo uso indevido da aplicação.
4.5 O empregador, a entidade homologadora ou a autoridade competente é responsável por toda e qualquer informação prestada via Internet, bem como, pelos efeitos decorrentes desta e pelo uso indevido do aplicativo.
5 DO USO DE INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO
5.1 Não é admissível a representação mediante instrumento de procuração, público ou particular, no pedido de movimentação e no pagamento do saldo da conta vinculada do FGTS para as modalidades previstas nos incisos I, II, III, VIII, IX e X do artigo 20 da Lei 8.036/1990, com as alterações introduzidas em legislação posterior.
5.1.1 Os citados incisos referem-se aos códigos de saque 01, 02, 03, 05, 05A, 86, 87N, 04 e 06.
5.2 Para esses códigos de saque, é admitida a representação por instrumento público de procuração,desde que este contenha poderes específicos para este fim, nos casos de grave moléstia, comprovada por perícia médica relatada em laudo, no qual conste a incapacidade de locomoção do titular da conta vinculada do FGTS.
5.2.1 Nos termos do Parecer emitido no Processo-Consulta CFM nº 752/2003, o relatório de uma Junta Médica ou o relatório circunstanciado do médico assistente são considerados como documentos médicos equivalentes ao laudo pericial exigido para a outorga de procuração no caso de doença grave que impeça o comparecimento do titular da conta, nos termos estabelecidos pela MP nº 2.197-43 ou no caso deste titular se encontrar em estágio terminal em razão da doença que o acometeu, consoante o contido no inciso IV do art. 5º do Decreto nº 3.913/2001.
5.3 Para os demais códigos de saque, é admissível a representação mediante instrumento de procuração, público ou particular, no pedido de movimentação e no pagamento do saldo da conta vinculada do FGTS, independente do tipo da conta vinculada, desde que contenha poderes específicos para este fim. 5.3.1 Para que o instrumento de procuração particular seja válido, a assinatura do outorgante deve ser reconhecida em cartório.
DO PAGAMENTO DO FGTS NO EXTERIOR - JAPÃO
6.1 O titular da conta vinculada residente no Japão que atender aos motivos do código de saque 01,04, 05, 86 e 87N poderá solicitar a movimentação de sua conta vinculada FGTS em uma representação consular do Brasil naquele país, observadas as condições constantes desta Circular.
6.2 O trabalhador preenche e assina o formulário ¨Solicitação de Saque FGTS¨ disponível no endereço www.caixa.gov.br ou www.fgts.gov.br e o apresenta junto com a documentação necessária no Consulado-Geral do Brasil em Hamamatsu, Consulado- Geral do Brasil em Nagoya ou Consulado-Geral do Brasil em Tokyo.
6.3 O pagamento será realizado por meio de crédito em conta da Caixa ou de outro banco no Brasil que seja de titularidade do trabalhador.
6.3.1 No caso de não possuir conta bancária no Brasil, o trabalhador pode indicar alguém de sua confiança informando os dados bancários deste para crédito do valor.
6.4 O pagamento deverá ocorrer até 15 dias úteis após a entrega da documentação, condicionada à certificação de que as condições exigidas para movimentação da conta vinculada FGTS foram atendidas.
7 Fica revogada a Circular CAIXA nº 487/2009, de 18 de setembro de 2009.
8 Esta circular CAIXA entra em vigor na data de sua publicação.
JOAQUIM LIMA DE OLIVEIRA
Vice- Presidente
Em exercício

quinta-feira, 5 de agosto de 2010

SDI-2 do TST multa empresa por reter autos de processo por sete meses

SDI-2 do TST multa empresa por reter autos de processo por sete meses
Uma clínica radiológica deverá pagar uma multa de R$ 3 mil (1% sobre o valor da causa) porque seu advogado reteve, por sete meses, os autos em restauração de uma reclamação trabalhista.

A decisão, proferida pela seção SDI-2 do TST, foi o resultado do pedido feito pelo trabalhador, que alegou litigância de má-fé por parte da ex-empregadora. O valor será destinado ao vigia aposentado que, aos 80 anos, espera receber ainda o pagamento de horas extras por intervalos de descanso não usufruídos.
Muitos percalços marcam a história dessa reclamação trabalhista proposta pelo vigilante aposentado em 1998. Tudo começou com a destruição dos autos no incêndio do TRT da 1ª região em fevereiro de 2002. Depois, foi o desaparecimento dos autos restaurados em setembro de 2003. Além disso, o trabalhador enfrentou mais uma razão para a demora na solução de seu caso : ele teve que requerer a devolução dos autos retidos pelo advogado da empresa por duas vezes. Em uma das ocasiões, os autos ficaram com o advogado por cinco meses e, na outra, por dois meses.
Em abril de 2007, então com 76 anos, o trabalhador requereu que o processo tivesse tramitação preferencial. Atendido o pedido, a empresa foi notificada para, no prazo de trinta dias, apresentar documentos mencionados no recurso ordinário – foi na etapa de recurso ordinário que ocorreu o incêndio no TRT e algumas peças processuais foram solicitadas à empresa para permitir a restauração. Somente após dois meses os autos foram devolvidos, depois de várias petições do trabalhador requerendo a intimação da clínica para a devolução.
Na SDI-2, o ministro Alberto Bresciani, relator do recurso ordinário em agravo regimental, entendeu que a empresa não pode alegar que a posse dos autos era necessária para a realização das diligências requeridas, "pois todas se referiam à juntada de documentos essenciais à restauração, hipótese em que sequer se fazia necessária a carga dos autos". Ressaltou, ainda, que é agravante da conduta da clínica a reiteração ocorrida com a demora na devolução pela segunda vez, "mesmo após a anotação nos registros de capa de que se cuidava de tramitação preferencial, em razão da idade do autor, fato, aliás, de pleno conhecimento da empresa, já que se trata de ex-empregado seu, que dela se desligou em razão de aposentadoria voluntária".
Nessas circunstâncias, o ministro Bresciani considerou que a conduta da empregadora se enquadra nas disposições do inciso IV do artigo 17 do CPC (clique aqui), que trata da oposição de resistência injustificada ao andamento do processo. A SDI-2, então, seguiu o voto do relator, e, deferindo o pedido do vigilante, condenou a empresa ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa (R$ 3 mil, em 1998), revertida em favor do trabalhador.
Por outro lado, a empresa conseguiu a declaração, pela SDI-2, de não restauração dos autos da reclamação. Assim, o processo retorna ao TRT da 1ª região para que, diante da necessidade de reconstituição de documentos, e na falta de cópias de cartões de ponto, destruídos no incêndio do TRT em 2002, sejam utilizados outros meios de prova que o regional entender cabíveis - que pode ser, inclusive, prova testemunhal, como requer a clínica - para aferir o registro de intervalo de descanso.

quarta-feira, 4 de agosto de 2010

LEIS INÚTEIS - BIZARRAS = CUSTO BRASIL

Tarjas sinalizadoras – Obrigatoriedade – Lei Municipal 14886, de 14.01.09
LEI Nº 14.886, DE 14 DE JANEIRO DE 2009

(Projeto de Lei nº 200/07, do Vereador Ademir da Guia – PR)

Dispõe sobre a obrigatoriedade de colocação de tarja sinalizadora em vitrines e assemelhados, e dá outras providências.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 16 de dezembro de 2008, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º É obrigatória a colocação de tarja sinalizadora em vitrines e assemelhados existentes no Município de São Paulo.

Parágrafo único. As vitrines e assemelhados de que trata esta lei são aquelas que apresentem característica de transparência capaz de dificultar sua delimitação.

Art. 2º Estão sujeitos às disposições desta lei os estabelecimentos comerciais em geral, inclusive shoppings centers, prédios públicos e privados, que tenham em seu exterior ou interior vitrines e assemelhados.

Art. 3º A inobservância às disposições desta lei acarretará ao infrator a aplicação de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), dobrada em caso de reincidência.

Parágrafo único. O valor da multa será reajustado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação, estabelecendo a cor, dimensões, disposição e demais

especificações da tarja sinalizadora.

Art. 5º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 14 de janeiro de 2009, 455º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 14 de janeiro de 2009.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

DOC 15.01.09

terça-feira, 3 de agosto de 2010

Atividade só é considerada insalubre quando classificada pelo Ministério do Trabalho

"Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho".

Foi com base nesse entendimento, expresso na Orientação Jurisprudencial nº 4 da Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1), que uma telefonista terceirizada, não obteve êxito em sua pretensão de receber o pagamento de adicional de insalubridade pela utilização no serviço de telefones com fones similares aos de uso doméstico.

O TRT da 4ª Região, apesar de o laudo pericial concluir pela inexistência de condições insalubres, determinou o pagamento do adicional sob o argumento de que a atividade exercida pela telefonista se enquadrava nas normas do Ministério do Trabalho, ficando vencida a relatora, que entendia contrariamente. A empresa recorreu ao TST pedindo a exclusão do pagamento.

O relator do recurso de revista, ministro Emmanoel Pereira, entendeu que a condenação ao pagamento do adicional era indevida, pois, conforme relato do Tribunal Regional, inexistiam condições técnicas de insalubridade nas atividades da telefonista, fato constatado por meio de laudo técnico, não estando essa atividade classificada na NR-15 (Portaria 3.214/78 do MT). Os ministros da Quinta Turma, em votação unânime, acompanharam o voto do relator, excluindo o pagamento.


FONTE: TST

sexta-feira, 30 de julho de 2010

Rescisão indireta e pedido de demissão são incompatíveis

Em acórdão proferido pela 13ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, foi analisado um caso de uma reclamante que entrou com recurso ordinário, insistindo no reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, alegando que, durante todo o contrato de trabalho, havia sido iludida com a promessa de que seria contratada. A reclamada (também recorrente), por sua vez, alegou que fora a empregada quem pediu demissão, após muito tempo de prestação de serviços. A sentença havia rejeitado o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho.

Analisando os autos, o desembargador relator Fernando Antonio Sampaio da Silva observou que a reclamante admitira ter tomado a iniciativa de pedir demissão do emprego.

Em seu voto, o desembargador ressaltou a importância de observar a incompatibilidade entre os institutos do pedido de demissão e a rescisão indireta por culpa patronal: "Com efeito, a justa causa patronal que permite a rescisão indireta do contrato de trabalho, nas hipóteses previstas nas várias alíneas do artigo 483, da CLT, não se confunde nem pode ser transformada em pedido de demissão. Em determinadas faltas patronais, a critério exclusivo do empregado, ele pode optar por continuar trabalhando, até a decisão judicial, que poderá desconstituir o vínculo empregatício."

De acordo com o relator, "O pedido de demissão consiste em ato de direito potestativo do empregado que deve comunicar aviso prévio ao empregador, por força do § 2º, do artigo 487, da CLT, de que deixará de trabalhar em determinado prazo, na forma do "caput" e incisos I e II, do referido dispositivo consolidado. Inviável, portanto, a transformação do pedido de demissão em rescisão indireta, assim como também o contrário, ou seja, inviável a conversão da rescisão indireta, postulada em juízo, em pedido de demissão."

Dessa forma, o magistrado concluiu: "Assim, não pode o empregado que pretende imputar justa causa ao empregador pedir demissão e, em seguida, postular a conversão desta em rescisória indireta por culpa patronal, nos termos da peça vestibular, ainda que a reclamada tenha sido considerada revel e receba a pena de confissão quanto à matéria de fato. Não se trata de matéria de fato, mas exclusivamente de direito."

Diante do exposto, os magistrados da 13ª Turma do TRT-2 negaram provimento aos recursos da reclamante e da reclamada. (Acórdão 20100460636)

FONTE: TRT 2ª REGIÃO

quinta-feira, 29 de julho de 2010

JUSTIÇA DO TRABALHO É COMPETENTE PARA EXECUTAR CONTRIBUIÇÕES AO SAT( Seguro de Acidente do Trabalho)

Dando parcial razão ao recurso da União Federal, a Turma Recursal de Juiz de Fora, por sua maioria, declarou a competência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições patronais destinadas ao SAT - Seguro de Acidente do Trabalho. No entender dos julgadores, a parcela tem natureza tributária e é fonte de custeio do sistema público de seguridade social, cuja competência para execução está prevista expressamente no artigo 114, I, da Constituição Federal.

Segundo o desembargador José Miguel de Campos, a Lei 8.212/91, por meio do artigo 22, II, estabelece que a contribuição da empresa para a seguridade social é destinada a financiar, além de outros benefícios, aqueles que são concedidos em razão de incapacidade para o trabalho. Os percentuais da contribuição incidem sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, e variam conforme o risco de acidente seja considerado leve, médio ou grave, de acordo com a atividade da empresa. Daí se concluiu que a parcela tem nítida natureza tributária e está englobada no conceito de seguridade social, enquadrando-se, ainda, na hipótese prevista no artigo 195, I, a da Constituição.

O relator lembrou que o artigo 114, I, da Constituição prevê a competência da Justiça do Trabalho para executar, de ofício, ou seja, independente de requerimento das partes, as contribuições sociais discriminadas no artigo 195, I, a e II, decorrentes das sentenças que forem proferidas na esfera trabalhista. Mencionando a corrente que entende que a SAT é uma contribuição destinada a terceiro, o que retiraria a competência de execução da Justiça do Trabalho, o magistrado registra que esse posicionamento é equivocado. Isso porque as contribuições de terceiro, embora sejam obrigatórias, por força de lei, não são tributos e nem se destinam aos cofres públicos, mas, sim, a entidades privadas, que estão fora do sistema de seguridade social . Já o seguro contra acidente do trabalho tem o seu fundamento no inciso I, do artigo 195, da Constituição, que assegura a incidência da contribuição do empregador para o custeio da seguridade social sobre a folha de salários. Assim, a natureza dessa contribuição é de tributo, na modalidade de contribuição social.
(AP nº 01049-2008-035-03-00-2)


FONTE: TRT 3ª REGIÃO

Brasil assina acordo de Previdência Social com o Japão

Brasil assina acordo de Previdência Social com o Japão (Notícias MPS)

Cerca de 300 mil brasileiros que residem no Japão e 80 mil japoneses que vivem no Brasil serão beneficiados pelo Acordo de Previdência Social assinado nesta quinta-feira (29), na capital japonesa, pelo ministro Carlos Eduardo Gabas e o chanceler japonês Katsuya Okada. Gabas, após o ato solene no Ministério dos Negócios Estrangeiros (Gaimusho), declarou que o acordo irá melhorar a qualidade de vida dos cidadãos dos dois países e dará mais tranqüilidade às suas famílias.

"Estamos aumentando a proteção aos milhares de cidadãos brasileiros que vivem no Japão e garantiremos aos japoneses que se mudaram para o Brasil mais tranquilidade na hora da aposentadoria", declarou. Para o ministro, que acompanhou as negociações no ano passado em Tóquio, a assinatura é uma vitória do governo brasileiro. "Desde que recebemos o pedido do governo do Brasil, respondemos positivamente", afirmou o chanceler japonês, Katsuya Okada.

Os termos do acordo foram fechados em janeiro deste ano, após visita de técnicos do governo japonês ao Brasil, para conhecer o sistema previdenciário. "Da parte do nosso país, a intenção é fazer o acordo vigorar ainda este ano", observou o ministro Gabas, acrescentado que os parlamentares brasileiros estão empenhados em ratificar o documento o mais rapidamente possível. Do lado japonês a disposição é a mesma: "Queremos que o acordo entre logo em vigor, com a anuência dos legislativos dos dois países", afirmou o chanceler.

Okada disse que a expectativa do Japão é a de que o acordo "promova um maior intercâmbio e fortaleça ainda mais a amizade entre os dois países". Gabas também declarou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) estará preparado para garantir o direito à aposentadoria aos japoneses que residem no Brasil, tão logo o acordo entre em vigor.

O embaixador do Brasil no Japão, Luiz Augusto de Castro Neves, e o embaixador Eduardo Gradilone, subsecretário-geral das Comunidades Brasileiras no Exterior, do Ministério das Relações Exteriores, que também participaram da solenidade, avaliaram que este acordo é um dos mais importantes já firmados pelo Brasil. Castro Neves agradeceu ao governo japonês pelo tratamento dado aos brasileiros, no ano passado, durante o período mais crítico da crise econômica mundial.

O vice-ministro do Gaimucho, Osamu Fujimura, falou da importância da mão-de-obra brasileira para o Japão e lembrou das comemorações dos 20 anos da migração profissional de brasileiros para aquele país (conhecido como movimento dekassegui), que se realizam esta semana nas cidades de Tóquio, Hamamatsu e Nagóia.

Nesta sexta-feira, o ministro Gabas, junto com o ministro do Trabalho e Emprego, Carlos Lupi, abre o seminário "20 Anos dos Brasileiros no Japão", na Universidade das Nações Unidas, em Tóquio, que reunirá especialistas que debaterão com um público de acadêmicos e estudiosos.

À tarde, o ministro brasileiro da Previdência Social se reúne com o ministro japonês da Saúde, Trabalho e Bem-Estar. Em seguida, se encontra com o vice-ministro Osamu Fujimura. No sábado, acompanha a inauguração da Casa do Trabalhador Brasileiro e se encontra com líderes da comunidade brasileira, em Hamamatsu. No domingo, Carlos Gabas e o ministro Lupi abrem as festividades do "Dia dos Brasileiros no Japão", em Nagóia.
FONTE: MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

União estável

União estável

Casais homossexuais poderão declarar o companheiro como dependente do IR. Para tanto, basta cumprir os mesmos requisitos estabelecidos pela lei para casais heterossexuais com união estável. O parecer 1.503/10, da PGFN, foi aprovado pelo ministro Guido Mantega, e deverá ser publicado esta semana no DOU. O parecer é resultado de uma consulta feita por uma servidora pública que desejava incluir a companheira como sua dependente.

Controle de Horário – REP-Registro Eletrônico de Ponto – Fiscalização e Fixação de Prazo

Controle de Horário – REP-Registro Eletrônico de Ponto – Fiscalização e Fixação de Prazo para Dupla Visita
INSTRUÇÃO NORMATIVA MTE n° 85/2010 – DOU: 27.07.2010
Disciplina a fiscalização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - SREP, regulamentado pela Portaria nº 1.510, de 21 de agosto de 2009, e fixa prazo para o critério da dupla visita em relação à obrigatoriedade da utilização do equipamento nela previsto.
O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso das atribuições conferidas pelo art. 913, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,
Resolve:
Art. 1º Estabelecer procedimentos a serem observados, pelos Auditores-Fiscais do Trabalho, na fiscalização dos estabelecimentos que adotam o Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - SREP, regulamentado pela Portaria nº 1.510, de 21 de agosto de 2009.
Art. 2º Nas fiscalizações efetuadas nos estabelecimentos que utilizam o controle eletrônico de ponto, é obrigatória a verificação dos requisitos do SREP, quando do exame da regularidade dos atributos "jornada" e/ou "descanso" e seus impactos nos atributos "salário" e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - "FGTS".
Art. 3º Durante a verificação física, o Auditor-Fiscal do Trabalho - AFT deverá colher dos empregados informações sobre o uso diário do sistema de controle da jornada utilizado pelo empregador, bem como orientá-los e dirimir dúvidas eventualmente manifestadas, nos termos do inc. II do art. 18 do Regulamento da Inspeção do Trabalho - RIT, aprovado pelo Decreto nº 4.552, de 27 de dezembro de 2002
Art. 4º Deverá ser dada especial atenção à verificação da regularidade dos bancos de horas, mediante exame do seu sistema de controle, da previsão e autorização em instrumento coletivo, bem como dos critérios de compensação, prazo de validade e a quitação ou compensação das horas extraordinárias neles consignadas.
Art. 5º O Auditor-Fiscal do Trabalho deverá atentar para o fato de que cada Registrador Eletrônico de Ponto - REP somente poderá conter empregados do mesmo empregador, excetuados os seguintes casos:
I - registro de jornada do trabalhador temporário regido pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974 no REP do tomador de serviços, posto que a subordinação direta por este exercida obriga-o a atender ao disposto no § 2º do art. 74 da CLT em relação ao referido trabalhador, sem prática discriminatória em comparação aos demais empregados; e
II - empresas de um mesmo grupo econômico, nos termos do § 2º do art. 2º da CLT, que podem determinar a consignação das marcações de ponto no mesmo REP dos seus empregados que compartilhem o mesmo local de trabalho ou que estejam trabalhando em outra empresa do mesmo grupo econômico.
Parágrafo único. Ocorrendo alguma das situações mencionadas nos incs. I e II do caput, o Programa de Tratamento de Registro de Ponto deverá identificar o empregado e considerar as respectivas marcações para o controle de ponto da empresa empregadora.
Art. 6º O empregador usuário do SREP deverá ser notificado pelo Auditor-Fiscal do Trabalho para a apresentação dos seguintes documentos:
I - Termo de Responsabilidade e Atestado Técnico emitido pelo fabricante do Programa de Tratamento de Registro de Ponto utilizado pelo empregador, nos termos do art. 18, e seus parágrafos, da Portaria nº 1.510, de 2009;
II - Termo de Responsabilidade e Atestado Técnico emitido pelo fabricante do REP, nos termos do art. 17, e seus parágrafos, da Portaria nº 1.510, de 2009; e
III - Espelho de Ponto Eletrônico emitido pelo Programa de Tratamento de Registro de Ponto, nos termos do art. 12 e anexo II da Portaria nº 1.510, de 2009, relativo ao período a ser fiscalizado.
§ 1º Deverá ser conferida pelo Auditor-Fiscal do Trabalho a correspondência entre o equipamento REP e o Programa de Tratamento de Registro de Ponto utilizados pelo empregador com os modelos declarados nos termos de responsabilidade e atestados técnicos apresentados, com observância do nome do fabricante do REP, modelo e número da atualização, se houver.
§ 2º O Auditor-Fiscal do Trabalho deverá verificar se os termos de responsabilidade e atestados técnicos referentes aos REP e ao Programa de Tratamento de Registro de Ponto utilizados estão em conformidade com as determinações dos arts. 17 e 18, respectivamente, da Portaria nº 1.510, de 2009.
Art. 7º O empregador usuário do SREP deverá ser notificado pelo Auditor-Fiscal do Trabalho para fornecimento dos seguintes arquivos, em meio eletrônico:
I - Arquivo Fonte de Dados Tratados - AFDT, gerado pelo Programa de Tratamento de Registro de Ponto, nos termos do art. 12 da Portaria nº 1.510, de 2009, com o leiaute determinado no Anexo I, item 2, relativo ao período a ser fiscalizado; e
II - Arquivo de Controle de Jornada para Efeitos Fiscais - ACJEF, gerado pelo Programa de Tratamento de Registro de Ponto, nos termos do art. 12 da Portaria nº 1.510, de 2009, com o leiaute determinado no Anexo I, item 3, relativo ao período a ser fiscalizado.
Art. 8º O registro do modelo de REP utilizado pela empresa deverá ser conferido pelo Auditor- Fiscal do Trabalho na página eletrônica do MTE na Internet.
Art. 9º O Auditor-Fiscal do Trabalho deverá verificar se o modelo do Programa de Tratamento de Registro de Ponto e os números de série dos REPs utilizados correspondem às informações declaradas pelo empregador no Cadastro de Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - CAREP na página eletrônica do MTE na Internet.
Art. 10. Deverá ser verificado pelo Auditor-Fiscal do Trabalho se os REPs utilizados pelo empregador possuem as seguintes funcionalidades à disposição dos empregados e da inspeção do trabalho:
I - emissão e disponibilização do comprovante para o empregado, por meio de seu livre acesso ao REP;
II - impressão da Relação Instantânea das Marcações pelo Auditor-Fiscal do Trabalho, com todas as marcações efetuadas nas vinte e quatro horas precedentes; e
III - livre acesso, pelo Auditor-Fiscal do Trabalho, à porta fiscal para apropriação dos dados da Memória de Registro de Ponto - MRP.
Art. 11. Será capturado pelo Auditor-Fiscal do Trabalho o Arquivo-Fonte de Dados - AFD gerado a partir dos dados armazenados na MRP, de todos os REPs necessários ao objetivo da ação fiscal, com ciência do fato de que os empregados podem registrar ponto em qualquer REP existente na empresa, desde que devidamente cadastrados.
Parágrafo único. Havendo necessidade, o Auditor-Fiscal do Trabalho poderá emitir a Relação Instantânea das Marcações, que o auxiliará na verificação física, podendo fazer a checagem entre as informações constantes no comprovante do empregado com as da relação instantânea, além do efetivo horário em que o empregado foi encontrado trabalhando.
Art. 12. O aplicativo disponibilizado pela Secretaria de Inspeção do Trabalho para uso exclusivo dos Auditores-Fiscais do Trabalho é o instrumento hábil para a validação e o cruzamento de dados entre os arquivos AFD, AFDT e ACJEF.
§ 1º O Auditor-Fiscal do Trabalho deverá analisar as marcações de ponto para identificação de eventuais irregularidades, tais como ausência e/ou redução de intervalos intrajornada e interjornada, realização de horas extras além do limite legal, horas extras sem acordo, horas extras sem a remuneração devida ou sem compensação, não concessão do descanso semanal remunerado, entre outros aspectos relativos aos limites da jornada e respectivos períodos de descanso.
§ 2º Para a análise prevista no § 1º, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá utilizar, além do aplicativo disponibilizado pela SIT, outras fontes de dados e sistemas oficiais.
Art. 13. O descumprimento de qualquer determinação ou especificação constante da Portaria nº 1.510, de 2009, descaracteriza o controle eletrônico de jornada, pois este não se prestará às finalidades que a CLT lhe destina.
§ 1º A infração a qualquer determinação ou especificação constante da Portaria nº 1.510, de 2009, ensejará a lavratura de auto de infração pelo Auditor-Fiscal do Trabalho, com base no art. 74, § 2º, da CLT.
§ 2º Comprovada a adulteração de horários marcados pelo trabalhador ou a existência de dispositivos, programas ou sub-rotinas que permitam a adulteração dos reais dados do controle de jornada ou parametrizações e bloqueios na marcação, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá tomar as seguintes providências:
I - apreender documentos e equipamentos que julgar necessários para comprovação do ilícito,conforme Instrução Normativa nº 28, de 27 de fevereiro de 2002;
II - copiar os arquivos eletrônicos que julgar necessários para comprovação do ilícito; e
III - elaborar relatório circunstanciado, contendo cópia dos autos de infração lavrados e da documentação apreendida, para a chefia técnica imediata, que enviará o relatório ao Ministério Público do Trabalho e a outros órgãos que julgar pertinentes.
Art. 14. Deverão ser incluídos nas Ordens de Serviço os atributos "jornada" e "descanso",especialmente para verificação dos impactos de eventuais irregularidades na saúde e segurança do trabalhador.
Parágrafo único. A regra do caput poderá ser excetuada onde o planejamento da fiscalização for com ela incompatível.
Art. 15. Deverá ser observado o critério da dupla visita em relação à obrigatoriedade da utilização do REP nas ações fiscais iniciadas até 25 de novembro de 2010, nos termos do art. 23 do RIT.
§ 1º A dupla visita no período mencionado no caput será formalizada em notificação que fixará prazo de trinta a noventa dias, a critério do Auditor-Fiscal do Trabalho.
§ 2º O prazo concedido deverá ser consignado, juntamente com breve relato da situação encontrada, nas informações complementares do respectivo Relatório de Inspeção - RI no Sistema Federal de Inspeção do Trabalho - SFIT.
§ 3º Não havendo a regularização quanto à utilização do REP após o decurso do prazo fixado, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá autuar o empregador e elaborar relatório circunstanciado, com cópia dos autos de infração, a ser entregue para a chefia técnica imediata, que enviará o relatório ao Ministério Público do Trabalho.
§ 4º O Auditor-Fiscal do Trabalho não poderá encerrar a ação fiscal sem concluir a fiscalização da obrigatoriedade da utilização do REP, seja com a regularização ou com a autuação devida.
Art. 16. Os dispositivos da Portaria nº. 1.510, de 2009, referentes ao REP só serão aplicáveis a partir de 26 de agosto de 2010, data de início de sua obrigatoriedade.
Art. 17. Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação oficial.
CARLOS ROBERTO LUPI

quarta-feira, 28 de julho de 2010

Aposentadoria não pode ser penhorada para pagamento de dívida trabalhista

Um empresário conseguiu liberar valores de sua aposentadoria bloqueados pela para pagamento de dívidas trabalhistas. Ao julgar o processo, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-2) decidiu que os recursos da aposentadoria são impenhoráveis. Com isso, reformou decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), que havia mantido o bloqueio.

A primeira sentença foi dada pelo juiz da 6ª Vara de Salvador, que determinou o bloqueio bancário mensal de 30% dos vencimentos do aposentado para pagamento de débitos trabalhistas de empresa de sua sociedade. Inconformado, ele entrou com mandado de segurança no TRT da Bahia com o objetivo de liberar os valores penhorados. No entanto, o Tribunal Regional julgou o bloqueio legal, pois teriam sido observados os critérios de "proporcionalidade e razoabilidade nos direitos individuais (...) que colidem (...) no crédito alimentício do trabalhado já executado e reconhecido em juízo como devido, como também do executado (aposentado), no que aufere como fruto do seu trabalho pessoal e em proveito da própria subsistência, em um mesmo patamar de tratamento constitucional".

O aposentado interpôs novo recurso no TST contra essa decisão. Ao analisar o processo, o ministro Pedro Paulo Manus, relator na SDI-2, destacou que "o artigo 649, IV, do Código de Processo Civil estabeleceu a impenhorabilidade absoluta dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadorias, pensões, pecúlios e montepios (..)". Em sua avaliação, "a única exceção à penhora dos mencionados créditos é para pagamento de prestação alimentícia, consoante o parágrafo 2º daquele mesmo artigo, que por sua excepcionalidade, deve ser interpretado restritivamente." Com esses fundamentos, a SDI-2 determinou o cancelamento da ordem de bloqueio expedida pela 6ª Vara do Trabalho de Salvador, com a liberação ao aposentado dos valores que já tenham sido bloqueados. (RO-47600-42.2009.5.05.0000)

Fiscalização do Ponto Eletrônico começa dia 26 de agosto

Foi publicada na terça-feira (27), No Diário Oficial da União, a Instrução Normativa (IN) nº 85, que disciplina a fiscalização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (SREP), regulamentado pela Portaria nº 1.510. O documento estabelece os procedimentos que devem ser observados pelos Auditores Fiscais do Trabalho (AFTs) durante a fiscalização das empresas que adotam o Ponto Eletrônico.

A IN mantém o prazo para a entrada da portaria em vigor em 26 de agosto, estabelecendo os critérios da dupla visita dos AFTs, já prevista pelo artigo 23 do Regulamento de Inspeção do Trabalho (RIT), de 15 de março de 1965. O documento prevê que, no caso da fiscalização do Registrador Eletrônico de Ponto (REP), a dupla visita será formalizada em notificação que fixará prazo de 30 a 90 dias, definido pelo auditor fiscal do trabalho, que deverá apresentar um relato da situação encontrada na empresa.

Não havendo a regularização do registrador no prazo determinado pelo AFT, o empregador será autuado e os autos de infração enviados para o Ministério Público do Trabalho. As demais regras da portaria, que não dizem respeito ao equipamento (hardware), não exigem a dupla visita, pois completam 12 meses em agosto.

O artigo 23 da RIT diz que os "auditores fiscais do trabalho têm o dever de orientar e advertir as pessoas sujeitas à inspeção do trabalho e os trabalhadores quanto ao cumprimento da legislação trabalhista e observarão o critério de dupla visita", entre outros casos, quando ocorrer promulgação ou expedição de novas leis, regulamentos ou instruções ministeriais, sendo feita apenas a instrução dos responsáveis. Também afirma que após 90 dias de vigor da Portaria a autuação das infrações não dependerá de dupla visita e que o período para realização da mesma deve ser definido em IN.

A instrução publicada hoje ainda define o que deve ser verificado no SRPE pelos auditores fiscais do trabalho durante as visitas, os documentos que devem ser recolhidos e as funcionalidades dos equipamentos. Entre os documentos que o empregador deve apresentar estão o Termo de Responsabilidade e Atestado Técnico emitido pelo fabricante do Programa de Tratamento de Registro de Ponto utilizado; o Termo de Responsabilidade e Atestado Técnico emitido pelo fabricante do REP; e Espelho de Ponto Eletrônico emitido pelo Programa de Tratamento de Registro de Ponto. Em meio eletrônico, o empregador deve fornecer o Arquivo de Fonte de Dados Tratados e o Arquivo de Controle de Jornada pra Efeitos Fiscais.

O auditor fiscal do trabalho deverá conferir o modelo do REP utilizado pela empresa na página eletrônica do MTE. Também deve verificar se o equipamento utilizado está emitindo e disponibilizando o comprovante para o empregado e o livre acesso do auditor à Memória de Registro de Ponto.

Por meio das marcações do ponto, o AFT poderá identificar eventuais irregularidades como a ausência ou redução de intervalos de jornada, realização de horas-extras além do permitido, ou sem remuneração devida, concessão de descanso semanal, entre outros. O descumprimento de qualquer determinação da portaria levará à lavratura de autos de infração.

Se comprovada a adulteração de horários marcados pelo trabalhador ou dispositivos que permitam a alteração dos dados, o auditor fiscal do trabalho deverá apreender documentos e equipamentos necessários para comprovação da irregularidade e copiar arquivos eletrônicos. Ainda deverá elaborar um relatório sobre o fato, com os autos de infração lavrados e documentação apreendida, que será encaminhado à chefia técnica e, posteriormente ao Ministério Público do Trabalho e outros órgãos, para providências.
postado por Hermes Vitali