terça-feira, 27 de julho de 2010

Discriminação Racial – Estatuto – Instituição

Discriminação Racial – Estatuto – Instituição
LEI n° 12.288/2010 – DOU: 21.07.2010
Institui o Estatuto da Igualdade Racial; altera as Leis nºs 7.716, de 5 de janeiro de 1989, 9.029,
de 13 de abril de 1995, 7.347, de 24 de julho de 1985, e 10.778, de 24 de novembro de 2003.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui o Estatuto da Igualdade Racial, destinado a garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica.
Parágrafo único. Para efeito deste Estatuto, considera-se:
I - discriminação racial ou étnico-racial: toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida
pública ou privada;
II - desigualdade racial: toda situação injustificada de diferenciação de acesso e fruição de bens,serviços e oportunidades, nas esferas pública e privada, em virtude de raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica;
III - desigualdade de gênero e raça: assimetria existente no âmbito da sociedade que acentua a distância social entre mulheres negras e os demais segmentos sociais;
IV - população negra: o conjunto de pessoas que se autodeclaram pretas e pardas, conforme o quesito cor ou raça usado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou que adotam autodefinição análoga;
V - políticas públicas: as ações, iniciativas e programas adotados pelo Estado no cumprimento de suas atribuições institucionais;
VI - ações afirmativas: os programas e medidas especiais adotados pelo Estado e pela iniciativa privada para a correção das desigualdades raciais e para a promoção da igualdade de oportunidades.
Art. 2º É dever do Estado e da sociedade garantir a igualdade de oportunidades, reconhecendo a todo cidadão brasileiro, independentemente da etnia ou da cor da pele, o direito à participação na comunidade, especialmente nas atividades políticas, econômicas, empresariais, educacionais,culturais e esportivas, defendendo sua dignidade e seus valores religiosos e culturais.
Art. 3º Além das normas constitucionais relativas aos princípios fundamentais, aos direitos e garantias fundamentais e aos direitos sociais, econômicos e culturais, o Estatuto da Igualdade Racial adota como diretriz político-jurídica a inclusão das vítimas de desigualdade étnico-racial, a valorização da igualdade étnica e o fortalecimento da identidade nacional brasileira.
Art. 4º A participação da população negra, em condição de igualdade de oportunidade, na vida econômica, social, política e cultural do País será promovida, prioritariamente, por meio de:
I - inclusão nas políticas públicas de desenvolvimento econômico e social;
II - adoção de medidas, programas e políticas de ação afirmativa;
III - modificação das estruturas institucionais do Estado para o adequado enfrentamento e a superação das desigualdades étnicas decorrentes do preconceito e da discriminação étnica;
IV - promoção de ajustes normativos para aperfeiçoar o combate à discriminação étnica e às desigualdades étnicas em todas as suas manifestações individuais, institucionais e estruturais;
V - eliminação dos obstáculos históricos, socioculturais e institucionais que impedem a representação da diversidade étnica nas esferas pública e privada;
VI - estímulo, apoio e fortalecimento de iniciativas oriundas da sociedade civil direcionadas à promoção da igualdade de oportunidades e ao combate às desigualdades étnicas, inclusive mediante a implementação de incentivos e critérios de condicionamento e prioridade no acesso aos recursos públicos;
VII - implementação de programas de ação afirmativa destinados ao enfrentamento das
desigualdades étnicas no tocante à educação, cultura, esporte e lazer, saúde, segurança, trabalho,moradia, meios de comunicação de massa, financiamentos públicos, acesso à terra, à Justiça, e outros.
Parágrafo único. Os programas de ação afirmativa constituir-se-ão em políticas públicas destinadas a reparar as distorções e desigualdades sociais e demais práticas discriminatórias adotadas, nas esferas pública e privada, durante o processo de formação social do País.
Art. 5º Para a consecução dos objetivos desta Lei, é instituído o Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial (Sinapir), conforme estabelecido no Título III.
TÍTULO II
DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I
DO DIREITO À SAÚDE
Art. 6º O direito à saúde da população negra será garantido pelo poder público mediante políticas universais, sociais e econômicas destinadas à redução do risco de doenças e de outros agravos.
§ 1º O acesso universal e igualitário ao Sistema Único de Saúde (SUS) para promoção, proteção e recuperação da saúde da população negra será de responsabilidade dos órgãos e instituições públicas federais, estaduais, distritais e municipais, da administração direta e indireta.
§ 2º O poder público garantirá que o segmento da população negra vinculado aos seguros privados de saúde seja tratado sem discriminação.
Art. 7º O conjunto de ações de saúde voltadas à população negra constitui a Política Nacional de Saúde Integral da População Negra, organizada de acordo com as diretrizes abaixo especificadas:
I - ampliação e fortalecimento da participação de lideranças dos movimentos sociais em defesa da saúde da população negra nas instâncias de participação e controle social do SUS;
II - produção de conhecimento científico e tecnológico em saúde da população negra;
III - desenvolvimento de processos de informação, comunicação e educação para contribuir com a redução das vulnerabilidades da população negra.
Art. 8º Constituem objetivos da Política Nacional de Saúde Integral da População Negra:
I - a promoção da saúde integral da população negra, priorizando a redução das desigualdades étnicas e o combate à discriminação nas instituições e serviços do SUS;
II - a melhoria da qualidade dos sistemas de informação do SUS no que tange à coleta, ao processamento e à análise dos dados desagregados por cor, etnia e gênero;
III - o fomento à realização de estudos e pesquisas sobre racismo e saúde da população negra;
IV - a inclusão do conteúdo da saúde da população negra nos processos de formação e educação permanente dos trabalhadores da saúde;
V - a inclusão da temática saúde da população negra nos processos de formação política das lideranças de movimentos sociais para o exercício da participação e controle social no SUS.
Parágrafo único. Os moradores das comunidades de remanescentes de quilombos serão
beneficiários de incentivos específicos para a garantia do direito à saúde, incluindo melhorias nas condições ambientais, no saneamento básico, na segurança alimentar e nutricional e na atenção integral à saúde.
CAPÍTULO II
DO DIREITO À EDUCAÇÃO, À CULTURA, AO ESPORTE E AO LAZER
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º A população negra tem direito a participar de atividades educacionais, culturais, esportivas e de lazer adequadas a seus interesses e condições, de modo a contribuir para o patrimônio cultural de sua comunidade e da sociedade brasileira.
Art. 10° Para o cumprimento do disposto no art. 9º, os governos federal, estaduais, distrital e municipais adotarão as seguintes providências:
I - promoção de ações para viabilizar e ampliar o acesso da população negra ao ensino gratuito e às atividades esportivas e de lazer;
II - apoio à iniciativa de entidades que mantenham espaço para promoção social e cultural da população negra;
III - desenvolvimento de campanhas educativas, inclusive nas escolas, para que a solidariedade aos membros da população negra faça parte da cultura de toda a sociedade;
IV - implementação de políticas públicas para o fortalecimento da juventude negra brasileira.
SEÇÃO II
DA EDUCAÇÃO
Art. 11° Nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e privados, é obrigatório o estudo da história geral da África e da história da população negra no Brasil, observado o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
§ 1º Os conteúdos referentes à história da população negra no Brasil serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, resgatando sua contribuição decisiva para o desenvolvimento social, econômico, político e cultural do País.
§ 2º O órgão competente do Poder Executivo fomentará a formação inicial e continuada de professores e a elaboração de material didático específico para o cumprimento do disposto no caput deste artigo.
§ 3º Nas datas comemorativas de caráter cívico, os órgãos responsáveis pela educação incentivarão a participação de intelectuais e representantes do movimento negro para debater com os estudantes suas vivências relativas ao tema em comemoração.
Art. 12. Os órgãos federais, distritais e estaduais de fomento à pesquisa e à pós-graduação poderão criar incentivos a pesquisas e a programas de estudo voltados para temas referentes às relações étnicas, aos quilombos e às questões pertinentes à população negra.
Art. 13. O Poder Executivo federal, por meio dos órgãos competentes, incentivará as instituições de ensino superior públicas e privadas, sem prejuízo da legislação em vigor, a:
I - resguardar os princípios da ética em pesquisa e apoiar grupos, núcleos e centros de pesquisa, nos diversos programas de pós-graduação que desenvolvam temáticas de interesse da população negra;
II - incorporar nas matrizes curriculares dos cursos de formação de professores temas que incluam valores concernentes à pluralidade étnica e cultural da sociedade brasileira;
III - desenvolver programas de extensão universitária destinados a aproximar jovens negros de tecnologias avançadas, assegurado o princípio da proporcionalidade de gênero entre os beneficiários;
IV - estabelecer programas de cooperação técnica, nos estabelecimentos de ensino públicos,privados e comunitários, com as escolas de educação infantil, ensino fundamental, ensino médio e ensino técnico, para a formação docente baseada em princípios de equidade, de tolerância e de respeito às diferenças étnicas.
Art. 14. O poder público estimulará e apoiará ações socioeducacionais realizadas por entidades do movimento negro que desenvolvam atividades voltadas para a inclusão social, mediante cooperação técnica, intercâmbios, convênios e incentivos, entre outros mecanismos.
Art. 15. O poder público adotará programas de ação afirmativa.
Art. 16. O Poder Executivo federal, por meio dos órgãos responsáveis pelas políticas de promoção da igualdade e de educação, acompanhará e avaliará os programas de que trata esta Seção.
SEÇÃO III
DA CULTURA
Art. 17. O poder público garantirá o reconhecimento das sociedades negras, clubes e outras formas de manifestação coletiva da população negra, com trajetória histórica comprovada, como patrimônio
histórico e cultural, nos termos dos arts. 215 e 216 da Constituição Federal.
Art. 18. É assegurado aos remanescentes das comunidades dos quilombos o direito à preservação de seus usos, costumes, tradições e manifestos religiosos, sob a proteção do Estado.
Parágrafo único. A preservação dos documentos e dos sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos, tombados nos termos do § 5º do art. 216 da Constituição Federal, receberá especial atenção do poder público.
Art. 19. O poder público incentivará a celebração das personalidades e das datas comemorativas relacionadas à trajetória do samba e de outras manifestações culturais de matriz africana, bem como sua comemoração nas instituições de ensino públicas e privadas.
Art. 20. O poder público garantirá o registro e a proteção da capoeira, em todas as suas modalidades, como bem de natureza imaterial e de formação da identidade cultural brasileira, nos termos do art. 216 da Constituição Federal.
Parágrafo único. O poder público buscará garantir, por meio dos atos normativos necessários, a preservação dos elementos formadores tradicionais da capoeira nas suas relações internacionais.
SEÇÃO IV
DO ESPORTE E LAZER
Art. 21. O poder público fomentará o pleno acesso da população negra às práticas desportivas, consolidando o esporte e o lazer como direitos sociais.
Art. 22° A capoeira é reconhecida como desporto de criação nacional, nos termos do art. 217 da Constituição Federal.
§ 1º A atividade de capoeirista será reconhecida em todas as modalidades em que a capoeira se manifesta, seja como esporte, luta, dança ou música, sendo livre o exercício em todo o território nacional.
§ 2º É facultado o ensino da capoeira nas instituições públicas e privadas pelos capoeiristas e mestres tradicionais, pública e formalmente reconhecidos.
CAPÍTULO III
DO DIREITO À LIBERDADE DE CONSCIÊNCIA E DE CRENÇA E AO LIVRE
EXERCÍCIO DOS CULTOS RELIGIOSOS
Art. 23. É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias.
Art. 24. O direito à liberdade de consciência e de crença e ao livre exercício dos cultos religiosos de matriz africana compreende:
I - a prática de cultos, a celebração de reuniões relacionadas à religiosidade e a fundação e manutenção, por iniciativa privada, de lugares reservados para tais fins;
II - a celebração de festividades e cerimônias de acordo com preceitos das respectivas religiões;
III - a fundação e a manutenção, por iniciativa privada, de instituições beneficentes ligadas às respectivas convicções religiosas;
IV - a produção, a comercialização, a aquisição e o uso de artigos e materiais religiosos adequados aos costumes e às práticas fundadas na respectiva religiosidade, ressalvadas as condutas vedadas por legislação específica;
V - a produção e a divulgação de publicações relacionadas ao exercício e à difusão das religiões de matriz africana;
VI - a coleta de contribuições financeiras de pessoas naturais e jurídicas de natureza privada para a manutenção das atividades religiosas e sociais das respectivas religiões;
VII - o acesso aos órgãos e aos meios de comunicação para divulgação das respectivas religiões;
VIII - a comunicação ao Ministério Público para abertura de ação penal em face de atitudes e práticas de intolerância religiosa nos meios de comunicação e em quaisquer outros locais.
Art. 25. É assegurada a assistência religiosa aos praticantes de religiões de matrizes africanas internados em hospitais ou em outras instituições de internação coletiva, inclusive àqueles submetidos a pena privativa de liberdade.
Art. 26. O poder público adotará as medidas necessárias para o combate à intolerância com as religiões de matrizes africanas e à discriminação de seus seguidores, especialmente com o objetivo de:
I - coibir a utilização dos meios de comunicação social para a difusão de proposições, imagens ou abordagens que exponham pessoa ou grupo ao ódio ou ao desprezo por motivos fundados na religiosidade de matrizes africanas;
II - inventariar, restaurar e proteger os documentos, obras e outros bens de valor artístico e cultural, os monumentos, mananciais, flora e sítios arqueológicos vinculados às religiões de matrizes africanas;
III - assegurar a participação proporcional de representantes das religiões de matrizes africanas, ao lado da representação das demais religiões, em comissões, conselhos, órgãos e outras instâncias de deliberação vinculadas ao poder público.
CAPÍTULO IV
DO ACESSO À TERRA E À MORADIA ADEQUADA
SEÇÃO I
DO ACESSO À TERRA
Art. 27. O poder público elaborará e implementará políticas públicas capazes de promover o acesso da população negra à terra e às atividades produtivas no campo.
Art. 28. Para incentivar o desenvolvimento das atividades produtivas da população negra no campo,
o poder público promoverá ações para viabilizar e ampliar o seu acesso ao financiamento agrícola.
Art. 29. Serão assegurados à população negra a assistência técnica rural, a simplificação do acesso ao crédito agrícola e o fortalecimento da infraestrutura de logística para a comercialização da produção.
Art. 30. O poder público promoverá a educação e a orientação profissional agrícola para os trabalhadores negros e as comunidades negras rurais.
Art. 31. Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos.
Art. 32. O Poder Executivo federal elaborará e desenvolverá políticas públicas especiais voltadas para o desenvolvimento sustentável dos remanescentes das comunidades dos quilombos, respeitando as tradições de proteção ambiental das comunidades.
Art. 33. Para fins de política agrícola, os remanescentes das comunidades dos quilombos receberão dos órgãos competentes tratamento especial diferenciado, assistência técnica e linhas especiais de financiamento público, destinados à realização de suas atividades produtivas e de infraestrutura.
Art. 34. Os remanescentes das comunidades dos quilombos se beneficiarão de todas as iniciativas previstas nesta e em outras leis para a promoção da igualdade étnica.
SEÇÃO II
DA MORADIA
Art. 35. O poder público garantirá a implementação de políticas públicas para assegurar o direito à moradia adequada da população negra que vive em favelas, cortiços, áreas urbanas subutilizadas, degradadas ou em processo de degradação, a fim de reintegrá-las à dinâmica urbana e promover melhorias no ambiente e na qualidade de vida.
Parágrafo único. O direito à moradia adequada, para os efeitos desta Lei, inclui não apenas o provimento habitacional, mas também a garantia da infraestrutura urbana e dos equipamentos comunitários associados à função habitacional, bem como a assistência técnica e jurídica para a construção, a reforma ou a regularização fundiária da habitação em área urbana.
Art. 36. Os programas, projetos e outras ações governamentais realizadas no âmbito do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social (SNHIS), regulado pela Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005, devem considerar as peculiaridades sociais, econômicas e culturais da população negra.
Parágrafo único. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios estimularão e facilitarão a participação de organizações e movimentos representativos da população negra na composição dos conselhos constituídos para fins de aplicação do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social (FNHIS).
Art. 37. Os agentes financeiros, públicos ou privados, promoverão ações para viabilizar o acesso da população negra aos financiamentos habitacionais.
CAPÍTULO V
DO TRABALHO
Art. 38. A implementação de políticas voltadas para a inclusão da população negra no mercado de trabalho será de responsabilidade do poder público, observando-se:
I - o instituído neste Estatuto;
II - os compromissos assumidos pelo Brasil ao ratificar a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, de 1965;
III - os compromissos assumidos pelo Brasil ao ratificar a Convenção nº 111, de 1958, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata da discriminação no emprego e na profissão;
IV - os demais compromissos formalmente assumidos pelo Brasil perante a comunidade
internacional.
Art. 39. O poder público promoverá ações que assegurem a igualdade de oportunidades no mercado de trabalho para a população negra, inclusive mediante a implementação de medidas visando à promoção da igualdade nas contratações do setor público e o incentivo à adoção de medidas similares nas empresas e organizações privadas.
§ 1º A igualdade de oportunidades será lograda mediante a adoção de políticas e programas de formação profissional, de emprego e de geração de renda voltados para a população negra.
§ 2º As ações visando a promover a igualdade de oportunidades na esfera da administração pública far-se-ão por meio de normas estabelecidas ou a serem estabelecidas em legislação específica e em seus regulamentos.
§ 3º O poder público estimulará, por meio de incentivos, a adoção de iguais medidas pelo setor privado.
§ 4º As ações de que trata o caput deste artigo assegurarão o princípio da proporcionalidade de gênero entre os beneficiários.
§ 5º Será assegurado o acesso ao crédito para a pequena produção, nos meios rural e urbano, com ações afirmativas para mulheres negras.
§ 6º O poder público promoverá campanhas de sensibilização contra a marginalização da mulher negra no trabalho artístico e cultural.
§ 7º O poder público promoverá ações com o objetivo de elevar a escolaridade e a qualificação profissional nos setores da economia que contem com alto índice de ocupação por trabalhadores negros de baixa escolarização.
Art. 40. O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) formulará políticas, programas e projetos voltados para a inclusão da população negra no mercado de trabalho e orientará a destinação de recursos para seu financiamento.
Art. 41. As ações de emprego e renda, promovidas por meio de financiamento para constituição e ampliação de pequenas e médias empresas e de programas de geração de renda, contemplarão o estímulo à promoção de empresários negros.
Parágrafo único. O poder público estimulará as atividades voltadas ao turismo étnico com enfoque nos locais, monumentos e cidades que retratem a cultura, os usos e os costumes da população negra.
Art. 42. O Poder Executivo federal poderá implementar critérios para provimento de cargos em comissão e funções de confiança destinados a ampliar a participação de negros, buscando reproduzir a estrutura da distribuição étnica nacional ou, quando for o caso, estadual, observados os dados demográficos oficiais.
CAPÍTULO VI
DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO
Art. 43. A produção veiculada pelos órgãos de comunicação valorizará a herança cultural e a participação da população negra na história do País.
Art. 44. Na produção de filmes e programas destinados à veiculação pelas emissoras de televisão e em salas cinematográficas, deverá ser adotada a prática de conferir oportunidades de emprego para atores, figurantes e técnicos negros, sendo vedada toda e qualquer discriminação de natureza política, ideológica, étnica ou artística.
Parágrafo único. A exigência disposta no caput não se aplica aos filmes e programas que abordem especificidades de grupos étnicos determinados.
Art. 45. Aplica-se à produção de peças publicitárias destinadas à veiculação pelas emissoras de televisão e em salas cinematográficas o disposto no art. 44.
Art. 46. Os órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional, as empresas públicas e as sociedades de economia mista federais deverão incluir cláusulas de participação de artistas negros nos contratos de realização de filmes, programas ou quaisquer outras peças de caráter publicitário.
§ 1º Os órgãos e entidades de que trata este artigo incluirão, nas especificações para contratação de serviços de consultoria, conceituação, produção e realização de filmes, programas ou peças publicitárias, a obrigatoriedade da prática de iguais oportunidades de emprego para as pessoas relacionadas com o projeto ou serviço contratado.
§ 2º Entende-se por prática de iguais oportunidades de emprego o conjunto de medidas sistemáticas executadas com a finalidade de garantir a diversidade étnica, de sexo e de idade na equipe vinculada ao projeto ou serviço contratado.
§ 3º A autoridade contratante poderá, se considerar necessário para garantir a prática de iguais oportunidades de emprego, requerer auditoria por órgão do poder público federal.
§ 4º A exigência disposta no caput não se aplica às produções publicitárias quando abordarem especificidades de grupos étnicos determinados.
TÍTULO III
DO SISTEMA NACIONAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL (SINAPIR)
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 47. É instituído o Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial (Sinapir) como forma de organização e de articulação voltadas à implementação do conjunto de políticas e serviços destinados a superar as desigualdades étnicas existentes no País, prestados pelo poder público federal.
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão participar do Sinapir mediante adesão.
§ 2º O poder público federal incentivará a sociedade e a iniciativa privada a participar do Sinapir.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 48. São objetivos do Sinapir:
I - promover a igualdade étnica e o combate às desigualdades sociais resultantes do racismo,inclusive mediante adoção de ações afirmativas;
II - formular políticas destinadas a combater os fatores de marginalização e a promover a integração social da população negra;
III - descentralizar a implementação de ações afirmativas pelos governos estaduais, distrital e municipais;
IV - articular planos, ações e mecanismos voltados à promoção da igualdade étnica;
V - garantir a eficácia dos meios e dos instrumentos criados para a implementação das ações afirmativas e o cumprimento das metas a serem estabelecidas.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA
Art. 49. O Poder Executivo federal elaborará plano nacional de promoção da igualdade racial contendo as metas, princípios e diretrizes para a implementação da Política Nacional de Promoção da Igualdade Racial (PNPIR).
§ 1º A elaboração, implementação, coordenação, avaliação e acompanhamento da PNPIR, bem como a organização, articulação e coordenação do Sinapir, serão efetivados pelo órgão responsável pela política de promoção da igualdade étnica em âmbito nacional.
§ 2º É o Poder Executivo federal autorizado a instituir fórum intergovernamental de promoção da igualdade étnica, a ser coordenado pelo órgão responsável pelas políticas de promoção da igualdade étnica, com o objetivo de implementar estratégias que visem à incorporação da política nacional de promoção da igualdade étnica nas ações governamentais de Estados e Municípios.
§ 3º As diretrizes das políticas nacional e regional de promoção da igualdade étnica serão elaboradas por órgão colegiado que assegure a participação da sociedade civil.
Art. 50. Os Poderes Executivos estaduais, distrital e municipais, no âmbito das respectivas esferas de competência, poderão instituir conselhos de promoção da igualdade étnica, de caráter permanente e consultivo, compostos por igual número de representantes de órgãos e entidades públicas e de organizações da sociedade civil representativas da população negra.
Parágrafo único. O Poder Executivo priorizará o repasse dos recursos referentes aos programas e atividades previstos nesta Lei aos Estados, Distrito Federal e Municípios que tenham criado conselhos de promoção da igualdade étnica.
CAPÍTULO IV
DAS OUVIDORIAS PERMANENTES E DO ACESSO À JUSTIÇA E À SEGURANÇA
Art. 51. O poder público federal instituirá, na forma da lei e no âmbito dos Poderes Legislativo e Executivo, Ouvidorias Permanentes em Defesa da Igualdade Racial, para receber e encaminhar denúncias de preconceito e discriminação com base em etnia ou cor e acompanhar a implementação de medidas para a promoção da igualdade.
Art. 52. É assegurado às vítimas de discriminação étnica o acesso aos órgãos de Ouvidoria Permanente, à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, em todas as suas instâncias, para a garantia do cumprimento de seus direitos.
Parágrafo único. O Estado assegurará atenção às mulheres negras em situação de violência, garantida a assistência física, psíquica, social e jurídica.
Art. 53. O Estado adotará medidas especiais para coibir a violência policial incidente sobre a população negra.
Parágrafo único. O Estado implementará ações de ressocialização e proteção da juventude negra em conflito com a lei e exposta a experiências de exclusão social.
Art. 54. O Estado adotará medidas para coibir atos de discriminação e preconceito praticados por servidores públicos em detrimento da população negra, observado, no que couber, o disposto na Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989.
Art. 55. Para a apreciação judicial das lesões e das ameaças de lesão aos interesses da população negra decorrentes de situações de desigualdade étnica, recorrer-se-á, entre outros instrumentos, à ação civil pública, disciplinada na Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.
CAPÍTULO V
DO FINANCIAMENTO DAS INICIATIVAS DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL
Art. 56. Na implementação dos programas e das ações constantes dos planos plurianuais e dos orçamentos anuais da União, deverão ser observadas as políticas de ação afirmativa a que se refere o inciso VII do art. 4º desta Lei e outras políticas públicas que tenham como objetivo promover a igualdade de oportunidades e a inclusão social da população negra, especialmente no que tange a:
I - promoção da igualdade de oportunidades em educação, emprego e moradia;
II - financiamento de pesquisas, nas áreas de educação, saúde e emprego, voltadas para a melhoria da qualidade de vida da população negra;
III - incentivo à criação de programas e veículos de comunicação destinados à divulgação de matérias relacionadas aos interesses da população negra;
IV - incentivo à criação e à manutenção de microempresas administradas por pessoas
autodeclaradas negras;
V - iniciativas que incrementem o acesso e a permanência das pessoas negras na educação fundamental, média, técnica e superior;
VI - apoio a programas e projetos dos governos estaduais, distrital e municipais e de entidades da sociedade civil voltados para a promoção da igualdade de oportunidades para a população negra;
VII - apoio a iniciativas em defesa da cultura, da memória e das tradições africanas e brasileiras.
§ 1º O Poder Executivo federal é autorizado a adotar medidas que garantam, em cada exercício, a transparência na alocação e na execução dos recursos necessários ao financiamento das ações previstas neste Estatuto, explicitando, entre outros, a proporção dos recursos orçamentários destinados aos programas de promoção da igualdade, especialmente nas áreas de educação, saúde, emprego e renda, desenvolvimento agrário, habitação popular, desenvolvimento regional, cultura,
esporte e lazer.
§ 2º Durante os 5 (cinco) primeiros anos, a contar do exercício subsequente à publicação deste Estatuto, os órgãos do Poder Executivo federal que desenvolvem políticas e programas nas áreas referidas no § 1º deste artigo discriminarão em seus orçamentos anuais a participação nos programas de ação afirmativa referidos no inciso VII do art. 4º desta Lei.
§ 3º O Poder Executivo é autorizado a adotar as medidas necessárias para a adequada
implementação do disposto neste artigo, podendo estabelecer patamares de participação crescente dos programas de ação afirmativa nos orçamentos anuais a que se refere o § 2º deste artigo.
§ 4º O órgão colegiado do Poder Executivo federal responsável pela promoção da igualdade racial acompanhará e avaliará a progrmação das ações referidas neste artigo nas propostas orçamentárias da União.
Art. 57. Sem prejuízo da destinação de recursos ordinários, poderão ser consignados nos orçamentos fiscal e da seguridade social para financiamento das ações de que trata o art. 56:
I - transferências voluntárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - doações voluntárias de particulares;
III - doações de empresas privadas e organizações não governamentais, nacionais ou internacionais;
IV - doações voluntárias de fundos nacionais ou internacionais;
V - doações de Estados estrangeiros, por meio de convênios, tratados e acordos internacionais.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 58. As medidas instituídas nesta Lei não excluem outras em prol da população negra que tenham sido ou venham a ser adotadas no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Art. 59. O Poder Executivo federal criará instrumentos para aferir a eficácia social das medidas previstas nesta Lei e efetuará seu monitoramento constante, com a emissão e a divulgação de relatórios periódicos, inclusive pela rede mundial de computadores.
Art. 60. Os arts. 3º e 4º da Lei nº 7.716, de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 3º (...)
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça, cor, etnia,religião ou procedência nacional, obstar a promoção funcional." (NR)
"Artigo 4º (...)
§ 1º Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça ou de cor ou práticas resultantes do preconceito de descendência ou origem nacional ou étnica:
I - deixar de conceder os equipamentos necessários ao empregado em igualdade de condições com os demais trabalhadores;
II - impedir a ascensão funcional do empregado ou obstar outra forma de benefício profissional;
III - proporcionar ao empregado tratamento diferenciado no ambiente de trabalho, especialmente quanto ao salário.
§ 2º Ficará sujeito às penas de multa e de prestação de serviços à comunidade, incluindo atividades de promoção da igualdade racial, quem, em anúncios ou qualquer outra forma de recrutamento de trabalhadores, exigir aspectos de aparência próprios de raça ou etnia para emprego cujas atividades não justifiquem essas exigências." (NR)
Art. 61. Os arts. 3º e 4º da Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 3º Sem prejuízo do prescrito no art. 2º e nos dispositivos legais que tipificam os crimes resultantes de preconceito de etnia, raça ou cor, as infrações do disposto nesta Lei são passíveis das seguintes cominações:
(...)" (NR)
"Artigo 4º O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre: (...)" (NR)
Art. 62. O art. 13 da Lei nº 7.347, de 1985, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º,renumerando-se o atual parágrafo único como § 1º:
"Artigo 13. (...)
§ 1º (...)
§ 2º Havendo acordo ou condenação com fundamento em dano causado por ato de discriminação étnica nos termos do disposto no art. 1º desta Lei, a prestação em dinheiro reverterá diretamente ao fundo de que trata o caput e será utilizada para ações de promoção da igualdade étnica, conforme definição do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial, na hipótese de extensão nacional, ou dos Conselhos de Promoção de Igualdade Racial estaduais ou locais, nas hipóteses de danos com extensão regional ou local, respectivamente." (NR)
Art. 63. O § 1º do art. 1º da Lei nº 10.778, de 24 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 1º (...)
§ 1º Para os efeitos desta Lei, entende-se por violência contra a mulher qualquer ação ou conduta,baseada no gênero, inclusive decorrente de discriminação ou desigualdade étnica, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto no âmbito público quanto no privado.
(...)" (NR)
Art. 64. O § 3º do art. 20 da Lei nº 7.716, de 1989, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III:
"Artigo 20. (...)
(...)
§ 3º (...)
(...)
III - a interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na rede mundial de computadores.
(...)" (NR)
Art. 65. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Brasília, 20 de julho de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Eloi Ferreira de Araújo

segunda-feira, 26 de julho de 2010

JT declara relação de emprego entre empresa e trabalhadora que prestava serviços na própria residência (Notícias TRT 3ª Região)

JT declara relação de emprego entre empresa e trabalhadora que prestava serviços na própria residência (Notícias TRT 3ª Região)

No recurso analisado pela 4ª Turma do TRT-MG, o reclamado pretendia convencer os julgadores de que a trabalhadora não era sua empregada e que os serviços de cadarçamento de bobinas, prestados por ela em sua residência, eram realizados de forma eventual e autônoma, sem qualquer subordinação. Mas a Turma não deu razão ao recorrente, porque, além de as atividades da reclamante estarem diretamente ligadas ao objetivo social da empresa, havia um efetivo controle da produção pelo reclamado.

A trabalhadora alegou que foi admitida em novembro de 2000, como auxiliar de produção, tendo sido dispensada em agosto de 2009, sem assinatura da CTPS. O reclamado reconheceu a prestação de serviços, mas negou a existência de relação de emprego, insistindo na tese de que o trabalho era realizado com total autonomia. Conforme esclareceu o juiz convocado Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, a CLT não faz distinção entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado no domicílio do empregado, desde que caracterizada a relação de emprego. Entretanto, quando se trata do trabalho em residência, a subordinação deve ser vista de forma especial, porque a situação do trabalhador é especial.

"Nesse sentido, no trabalho subordinado em residência, a subordinação pode existir porque o empregado não possui os meios de produção, sendo que o empregador detém a direção da atividade, ao fixar a qualidade e quantidade, a entrega do trabalho terminado em prazo predeterminado, além da remuneração e a pessoalidade do trabalhador" ressaltou o magistrado. A questão é saber se o trabalho é realizado por conta própria ou por contra alheia. No caso, ficou claro que era por conta alheia. Isso porque o reclamado é proprietário de uma empresa que fabrica bobinas para motor de arranque e dentro de sua fábrica há empregados, devidamente registrados, que fazem exatamente a mesma função da reclamante, segundo declarado pelo próprio empresário. Ou seja, as funções da trabalhadora inserem-se na dinâmica do empreendimento.

Além disso, o reclamado controlava os serviços prestados pela trabalhadora, à medida em que deixava o material na casa dela em um dia e o buscava no dia seguinte. Inclusive, devolvia esse mesmo material, caso houvesse necessidade de ajuste. Ao contrário da tese recursal, não há dúvidas de que o trabalho desenvolvido pela reclamante em sua residência era contínuo, realizado sob a direção do reclamante e inserido no objetivo social da empresa. "Comprovada, pois, a prestação de serviços não eventual, com pessoalidade, subordinação e onerosidade, conforme requisitos preceituados no art. 3º. da CLT, deve ser mantida a sentença que reconhece o vínculo de emprego entre as partes" - concluiu o juiz convocado. ( RO nº 01648-2009-152-03-00-0)

ESCASSEZ DE ENGENHEIROS

ESCASSEZ DE ENGENHEIROS



O Brasil possui cerca de 600 mil engenheiros registrados. É muito ou pouco para tocar o crescimento do País?



*Por José Pastore,

Em Julho/2010.



Há controvérsias. Para alguns, seis engenheiros para cada mil trabalhadores é muito pouco. Nos EUA são 25. Segundo a Confederação Nacional da Indústria (CNI), até 2012 faltarão cerca de 150 mil engenheiros para preencher as vagas que estão surgindo. A maior demanda será por engenheiros na área de energia. Hoje, os profissionais experientes em óleo e gás, por exemplo, ganham R$ 30 mil por mês e o salário inicial para jovens bem formados está em torno de R$ 7 mil mensais. Faltarão também engenheiros para as áreas de transporte (metrô e trem-bala), construção pesada, produção industrial, sistemas de informação e pesquisa e desenvolvimento.

Para os que analisam a expansão das escolas de engenharia, porém, não haverá desequilíbrio entre oferta e demanda. Para 2012 espera-se a diplomação de mais de 100 mil engenheiros, o que seria suficiente para atender à demanda estimada de 85 mil profissionais para um crescimento de 5% ao ano. Ademais, com bons salários, muitos engenheiros que trabalham fora do campo serão atraídos para atividades de engenharia.

O que dizer dessas duas posições?

Mais do que qualquer outra profissão, o ajuste entre oferta e demanda de engenheiros está muito ligado ao ritmo de crescimento. Quando a economia mundial estava a todo vapor (2000-2006), nos EUA, que formam cerca de 130 mil engenheiros por ano, havia falta de engenheiros em vários ramos. Os aposentados estavam sendo recontratados para suprir a demanda. Muitos deles, trabalhando em tempo parcial, ganhavam mais do que quando trabalhavam em tempo integral. Com a crise iniciada em 2007, o quadro virou e os engenheiros passaram a amargar desemprego e queda de salários. Pouco se fala em falta generalizada de engenheiros nos dias de hoje, o que também ocorre na União Europeia.

Excesso ou escassez dependem ainda do tipo de profissional que se busca. Por exemplo: no Brasil a falta é gritante quando se procura recrutar engenheiros com quatro ou cinco anos de experiência com tecnologias de ponta nas áreas acima indicadas, em especial na do pré-sal. O profissional pronto e acabado, de boa qualidade e com conhecimento amplo das novidades da ciência e da tecnologia é raro. Os especialistas dizem que, dos 35 mil engenheiros que se formam no Brasil todos os anos, apenas 10 mil têm a necessária competência para atender às novas necessidades.

O desencontro decorre ainda do fato de a economia brasileira ter ficado estagnada por mais de 20 anos quando o mercado ficou saturado para várias profissões. Na época, muitos engenheiros foram trabalhar em outras áreas - financeira, comercial, administração e até recursos humanos. Esses profissionais, em sua maioria, não conseguem se reciclar para atender às tecnologias de última geração. Por isso, os 600 mil engenheiros existentes no Brasil não podem ser considerados como a oferta total desses profissionais para os modernos serviços de engenharia, com a agravante de que as escolas de engenharia não dão conta da demanda específica nas áreas indicadas.

Como em todas as profissões, a escassez de engenheiros é sentida quando se leva em conta a especialidade e a qualidade dos profissionais. Engenheiros experientes e bem formados nas novas tecnologias não precisam buscar bons empregos, porque os empregos vão até eles. Esses profissionais são raríssimos. É isso que está fazendo muitas empresas investirem pesadamente no treinamento em serviço dos seus engenheiros, assim como considerarem a importação desses profissionais dos países em que, por causa da crise, eles ficaram excedentes.

Assim, não se pode olhar apenas para os grandes números e tentar resolver o problema simplesmente aumentando o montante de formados. As escolas precisam se atualizar e ampliar a oferta de engenheiros competentes. Isso é fundamental para sustentar o crescimento acelerado que todos querem.


*PROFESSOR DE RELAÇÕES DO TRABALHO DA FEA-USP SITE:

www.josepastore.com.br

sexta-feira, 23 de julho de 2010

TST - Trabalho em prédio com produtos inflamáveis armazenados gera direito a adicional de periculosidade

A 7ª turma do TST determinou o pagamento de adicional de periculosidade a ex-empregado da Telecomunicações de São Paulo - Telesp que prestava serviços dentro de edifício em que estava armazenado produto inflamável. O colegiado acompanhou, à unanimidade, voto de relatoria da juíza convocada Maria Doralice Novaes.
O trabalhador entrou com recurso de revista no TST depois que o TRT da 2ª região reformou a sentença de origem para excluir da condenação o pagamento do adicional de periculosidade. Segundo o TRT, como o laudo pericial constatou que o empregado não ingressava nas salas de armazenamento dos tanques de óleo diesel, ele não tinha direito ao recebimento do adicional.
No TST, a relatora observou que o laudo pericial também registrara que as atividades realizadas pelo empregado eram passíveis de recebimento do adicional de periculosidade, porque ele permanecia em área de risco, ou seja, no interior do edifício da empresa, ainda que não ingressasse especificamente nas salas em que havia estoque de líquidos inflamáveis.
Para a juíza Doralice Novaes, portanto, a questão a ser dirimida é se o adicional de periculosidade é devido a todos os empregados de um edifício (construção vertical) ou somente para aqueles que estão próximos aos tanques de combustível. O Ministério do Trabalho editou normas regulamentares sobre o assunto, entre elas a de nº 16 que considera área de risco toda a área interna do recinto.
Na opinião da relatora, essa norma indica que os especialistas tentaram proteger o maior número de empregados que circulassem no ambiente de trabalho, na medida em que o armazenamento de combustível em construção vertical merece um tratamento diferenciado. Uma eventual explosão no prédio pode colocar em risco não apenas aqueles que trabalham dentro das salas em que estão os tanques de combustíveis, mas também os empregados de outros andares, porque não é possível garantir que a laje de separação dos andares seja suficiente para isolar o dano.
Já a norma regulamentadora nº 20 fixou que o armazenamento de líquido inflamável poderia ser feito somente em recipientes de 250 litros. Na hipótese em análise, a empresa mantinha quatro mil litros de diesel em quatro tambores contendo cada um mil litros – o que significa que o risco de dano seria muito superior ao estabelecido como limite pelo Ministério do Trabalho.
Nessas condições, a relatora concluiu que o trabalhador tinha direito ao recebimento do adicional de periculosidade pelo serviço prestado dentro do edifício, ainda que fora da área onde se encontravam os reservatórios de óleo diesel, como inicialmente determinado pela vara do trabalho.
A Telesp apresentou embargos declaratórios contra essa decisão unânime da 7ª turma, que ainda não foram julgados
Fonte: TST

Concessionárias derrubam liminares sobre PIS Cofins

Concessionárias derrubam liminares sobre PIS Cofins
Decisões judiciais recentes reacenderam o debate sobre a legalidade do repasse ao consumidor das tarifas do Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição Social para a Previdência Social (Cofins). Depois da concessão de decisões liminares suspendendo a cobrança, as empresas concessionárias de energia têm obtido sucesso junto ao judiciário para a manutenção desses impostos.

Atualmente, existem cerca de 60 ações em tramitação na justiça contra a Cosern pedindo a suspensão das tarifas, segundo Roberto Medeiros, gerente do departamento jurídico da concessionária. “A companhia está contestando todas essas demandas e recorrendo das liminares que foram concedidas”.

Ele explica que as demandas foram iniciadas a partir de um erro de interpretação sobre a legislação tributária aplicada para as concessionárias de energia. “Há o entendimento de que essa cobrança é indevida no caso das concessionárias de telecomunicações. Então alguns advogados quiseram utilizar a analogia para estender a proibição para as concessionárias de energia. Mas existem diferenças na lógica de tributação desses setores”.

Porém, inicialmente, o judiciário não havia reconhecido essas diferenças e estava concedendo a suspensão da cobrança para os consumidores. “As empresas recorreram e demonstraram que a forma de tributação é diferente e que não estamos aplicando diretamente esses tributos, mas fazendo o repasse econômico para o consumidor, o que é permitido”.

Ele explica que no caso das teles a tributação é cumulativa, ou seja, a cada etapa da cadeia produtiva o imposto é cobrado integralmente. Já para as empresas de energia, cuja tributação não é cumulativa, esses valores são repassados e descontados ao longo da cadeia.

“A alíquota cumulativa é de 3,5%. Já a não cumulativa é de 9,25%, mas o consumidor não paga essa alíquota integral”. Medeiros explica que a alíquota cobrada varia mensalmente, de acordo com o faturamento da empresa.

“Quando a Aneel determinou a adotação da tributação não cumulativa e o fim da tarifa integral para o consumidor, ela determinou também que o PIS e a Cofins fossem retiradas do cálculo da tarifa de energia para evitar o reajuste das contas todos o meses. A cobrança passou a ser individual, feita por meio de um destaque na conta do usuário”.

Recentemente, o ministro Hermann Benjamim, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que havia entendido pela suspensão dos tributos, decidiu reconsiderar sua decisão e encaminhar a questão para o plenário do tribunal. “Hoje não há nenhuma decisão favorável para os consumidores nos tribunais superiores”. Medeiros cita ainda decisões autorizando a cobrança na Paraíba, Rio Grande do Sul e Goiás, além de uma decisão do TRF da 5ª Região que negou o recurso de uma ação civil pública do Ministério Público Federal (MPF RN).

Para advogado, cobrança naõ é legal
Fonte: Valor Econômico

quinta-feira, 22 de julho de 2010

SOBRE O HOMOLOGNET

as Portarias 1.620/10 e 1.621/10, do Ministério do Trabalho e a Instrução Normativa 15/10 da Secretaria de Relações do Trabalho (normas publicadas no Diário Oficial da União de 15/10/2010)criaram o Sistema HOMOLOGNET e novas regras para as rescisões contratuais e assistência na rescisão de contrato de trabalho.

O Homolognet é o novo sistema de homologações das rescisões contratuais que passam a ter seus cálculos e termos elaborados via internet. Permite que o empregador faça os cálculos e tanto o Ministério do Trabalho, quanto o sindicato da categoria e o trabalhador confiram os dados e cálculos e acompanhem o processo de homologação rescisória. Nessa primeira etapa o sistema fará apenas as rescisões contratuais onde é devida a assistência (contratos com mais de um ano e outras obrigatoriedades legais). Posteriormente todas as rescisões passarão a ser feitas através do sistema online.

Quando for completamente implantado o sistema HOMOLOGNET, será necessário o cadastramento da empresa no site do Ministério do Trabalho e os dados da rescisão serão calculados online. Serão emitidos o novo formulário do TRCT – Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho além de outros documentos doravante obrigatórios para essas homologações.

A Instrução Normativa SRT 15/2010 determina que as regras previstas para o HOMOLOGNET "no que couber" passam a vigorar imediatamente para todas as rescisões contratuais. Entre essas novas regras estão o novo formulário de TRCT – Termo de Rescisão de contrato de Trabalho e as anotações do Aviso Prévio quando indenizado.

O novo TRCT só será de uso obrigatório a partir de 1º de janeiro de 2011, podendo até essa data ser usado no formulário em vigor.

As regras para anotação do Aviso Prévio quando indenizado estão em vigor desde 15/07/2010 (IN SRT 15/2010): Deverá ser anotado na página do Contrato de Trabalho da Carteira Profissional do trabalhador – CTPS, o último dia da data projetada do aviso prévio indenizado (30 dias após a comunicação da dispensa) e no TRCT e na página de Anotações gerais da CTPS a data do último dia efetivamente trabalhado.

A IN SRT 15/2010 também revoga a IN SRT 03/2002, que trazia orientações sobre procedimentos nas homologações.

O HOMOLOGNET será utilizado gradualmente; essa utilização dependerá de implantação das Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego e será estadual. Estão previstos 4 estados para início (Rio de Janeiro, Santa Catarina, Paraíba, Tocantins) além do Distrito Federal. Assim sendo, os profissionais atuantes nesses estados deverão acompanhar a legislação para saber a partir de que data será obrigatório o uso do novo sistema.

No tocante as regras para as rescisões e homologações que não serão feitas através do HOMOLOGNET vigoram a partir de 15/07/2010, ou seja, imediatamente.

No site do Ministério do Trabalho – www.mte.gov.br – há link para o sistema HOMOLOGNET e as empresas já podem cadastrar-se no sistema. No mesmo link está disponível a legislação e um tutorial sobre o sistema.
Postado por Hermes Vitali

STF torna obrigatório envio eletrônico de mais oito tipos de processos

STF torna obrigatório envio eletrônico de mais oito tipos de processos
O Supremo passará a exigir, a partir do dia 1º de agosto, que mais oito classes processuais sejam protocoladas na Corte exclusivamente por meio eletrônico.

São elas : AC ; AR ; HC ; MS ; MI ; SL ; SS e STA. As três últimas classes são processos de competência da presidência da Corte.
Com a mudança, o sistema e-STF, que funciona por meio do Portal do Processo Eletrônico, receberá, ao todo, 15 tipos de processos virtualmente. Em fevereiro deste ano, passaram a tramitar de forma exclusivamente eletrônica seis tipos de ações originárias, ou seja, que têm início no STF : Rcl, ADIn, ADC, ADO, ADPF e PSV.
O REsp foi o precursor do processo eletrônico na Corte, com início em junho de 2007. No entanto, no caso do RE, os advogados ainda podem optar por apresentar o processo por meio eletrônico ou por meio do sistema convencional, em papel.
Para as demais 14 classes processuais, fica suspenso o recebimento dos processos em meio físico, que serão aceitos de forma eletrônica. A medida proporciona agilidade na análise das ações, além de diminuir custos e reduzir o impacto ambiental, devido à eliminação de grande parte do uso de papel, tinta de impressora, combustível de trânsito das partes e advogados, entre outras pequenas ações que afetam direta e indiretamente o meio ambiente.
As oito classes processuais incluídas no sistema de peticionamento eletrônico representam 10% do quantitativo de ações que chegam ao Supremo. Embora a porcentagem seja pequena, a iniciativa representa uma economia em torno de R$ 15 mil apenas nos próximos cinco meses, chegando a aproximadamente R$ 36 mil em um ano. Também deixarão de ser feitos 707 deslocamentos de processos físicos por dia e 943 juntadas de documentos e costuras judiciais.
O tipo de recurso que mais sobrecarrega o Supremo é o AI, que, sozinho, representa 60% do volume de processos que chega aos gabinetes. Exatamente por isso ele foi escolhido para a próxima etapa do peticionamento eletrônico. A mudança significará uma economia de R$ 115 mil por ano somente em papel. Outros R$ 48 mil serão economizados com capas e etiquetas; R$ 138 mil, com mão de obra, e R$ 151 mil, com serviços dos Correios.
Certificação digital
Os advogados que peticionarem eletronicamente poderão ficar tranquilos quanto à segurança na tramitação dos processos. Isso porque a certificação digital assegura o sigilo dos documentos e a privacidade nas comunicações das pessoas e das instituições. A certificação impede a adulteração dos documentos que circulam nos meios eletrônicos, como a internet, e, na prática, equivale a uma carteira de identidade virtual, garantindo que o processo não será violado de forma alguma.
_________________
COMENTÁRIO: OXALÁ ! TODOS OS PROCESSOS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVOS NO PAÍS FOSSEM DIGITAIS. HAVERIA ENORME ECONOMIA DE DINHEIRO E TEMPO, TANTO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COMO PELOS ADVOGADOS E CLIENTES.TAMBÉM SERIA EXTREMAMENTE INTERESSANTE O PODER JUDICIÁRIO DO PAÍS TER UM ÚNICO PORTAL ONDE FOSSEM ENCONTRADOS TODOS OS TRIBUNAIS E VARAS JUDICIAIS DO PÁIS. PARABÉNS AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HERMES VITALI - ADVOGADO

EXEMPLAR DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

CDC

Sancionada a lei 12.291 que obriga os estabelecimentos comerciais a terem um exemplar do CDC em local visível ao público

Confira abaixo a lei 12.291 que dispõe sobre a obrigatoriedade da manutenção de exemplar do CDC (clique aqui) nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços.

_____________


LEI Nº 12.291, DE 20 DE JULHO DE 2010.
Mensagem de veto
Torna obrigatória a manutenção de exemplar do Código de Defesa do Consumidor nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 São os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços obrigados a manter, em local visível e de fácil acesso ao público, 1 (um) exemplar do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 2 O não cumprimento do disposto nesta Lei implicará as seguintes penalidades, a serem aplicadas aos infratores pela autoridade administrativa no âmbito de sua atribuição:
I - multa no montante de até R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos);
II – (VETADO); e
III – (VETADO).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de julho de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
COMENTÁRIO: O BRASIL É PAÍS CAMPEÃO EM PRODUZIR LEIS INÚTEIS, DEMAGÓGICAS E QUE SE PRESTAM A CRIAR MAIOR CONFUSÃO E INSEGURANÇA JURÍDICA. ALÉM DO QUE AUMENTAM O CUSTO BRASIL. TAL LEI ESQUECE QUE A LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA NÃO FUNCIONA APENAS COM O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, DEPENDENDO DO RAMO DE ATIVIDADE EXISTEM REGRAS QUE SOMAM JUNTO AO CDC, AUMENTANDO A DIFICULDADE DE INTERPRETAÇÃO JURÍDICA. POR EXEMPLO: EM UM ESTABELECIMENTO BANCÁRIO A PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR NÃO É LEGISLADA APENAS PELO CDC, MAS POR INÚMEROS DIPLOMAS LEGAIS QUE PRECISAM SER INTERPRETADOS EM HARMONIA COM O CDC, COM O CÓDIGO CIVIL, COM A LEGISLAÇÃO BANCÁRIA E COMERCIAL , COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALÉM DISSO O ADVOGADO É ESSENCIAL A JUSTIÇA, UM LEIGO NÃO TEM CONHECIMENTO TÉCNICO SUFICIENTE PARA REALIZAR UMA INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ASSIM O CORRETO É PROCURAR UM ADVOGADO PARA REALMENTE CONHECER OS SEUS DIREITOS NA CONDIÇÃO DE CONSUMIDOR DE UM PRODUTO OU SERVIÇO, EVITANDO FALSAS ESPECTATIVAS. HERMES VITALI - ADVOGADO

quarta-feira, 21 de julho de 2010

APOSENTADORIA: INSS ENVIA CARTA PARA QUEM PODE REQUERER O BENEFÍCIO EM AGOSTO

Recebem o documento os homens que completam 65 anos e, as mulheres, 60 anos
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) já está enviando cartas aos segurados urbanos que completam as condições para se aposentar por idade em agosto. A correspondência avisa ao cidadão que ele pode requerer o benefício a partir da data de seu aniversário. O lote liberado pelo INSS contém 1.585 avisos, sendo 634 para destinatários homens e 951 para mulheres.
Recebem o documento os homens que completam 65 anos em agosto e, as mulheres, 60 anos. Em ambos os casos é preciso ter 174 contribuições – se o segurado tiver sido inscrito no INSS até 24 de julho de 1991 – ou 180 contribuições, se a inscrição for posterior a essa data.
O aviso traz orientações ao segurado sobre como requerer seu benefício. Na carta consta, além do nome e do Número de Inscrição do Trabalhador (NIT), a data de nascimento, sexo, informação sobre a quantidade de contribuições ao INSS e estimativa da renda mensal do benefício, com base nos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
Quem não receber a carta, e tem as condições para se aposentar por idade, deve providenciar a correção de seu cadastro, agendando atendimento pela Central 135. O INSS lembra que é necessário manter os dados sempre atualizados, inclusive o endereço, pois todos os comunicados do instituto são feitos por correspondência. Também alerta que, em qualquer hipótese, não se utiliza de intermediários.
Segurança – O comunicado contém também um código de segurança que permite ao segurado confirmar a sua autenticidade, garantindo a segurança dos dados e protegendo-o contra fraudes. A confirmação, em caso de dúvida, deve ser feita pelo próprio segurado pela Central 135 ou no portal www.previdencia.gov.br, na Agência Eletrônica do Segurado.
Para confirmar se o documento foi mesmo postado pelo INSS, ao ligar para a Central 135 o segurado precisa escolher a opção 1 e falar diretamente com o atendente. Para manter a segurança do usuário, o operador pode solicitar outros dados, além do código informado na carta.
Na internet, no campo Agência Eletrônica do Segurado, basta clicar em “Lista completa de serviços” e, em seguida, no atalho “Aviso para Requerimento de Benefício”. Além do código de segurança indicado no aviso, será solicitado ao usuário que informe seu nome, data de nascimento e CPF. Se os dados estiverem corretos, aparecerá uma mensagem confirmando a autenticidade da carta.
Caso tenham interesse, os segurados que receberem a carta podem agendar o requerimento de sua aposentadoria por idade a partir da data de seu aniversário.
Endereço – O objetivo da carta é informar aos segurados sobre seus direitos previdenciários. Mas, para o serviço ter efetividade, é necessário que o cidadão mantenha seu endereço atualizado junto à base de dados do INSS. O instituto alerta que a atualização deve ser feita imediatamente após a mudança de domicílio. Caso contrário, não há como localizar o segurado e enviar com segurança qualquer correspondência.

COOPERATIVA DE TRABALHADORES

Turma considera fraudulenta cooperativa que reúne profissionais de especialidades múltiplas (Notícias TRT - 3ª Região)

A contratação de trabalhadores através de cooperativas é legal, desde que elas não sejam utilizadas para fraudarem relações de emprego. E foi exatamente o que aconteceu no processo analisado pela 4ª Turma do TRT-MG. Os julgadores constataram que a cooperativa, na qual o reclamante participava como cooperado, tinha como objetivo apenas recrutar trabalhadores e colocá-los à disposição da empresa tomadora, onde prestavam serviço de forma subordinada, o que contraria a legislação de proteção ao trabalho.

O desembargador Antônio Álvares da Silva observou que, embora a cooperativa tenha sido instituída com observância das formalidades legais, com estatuto próprio, realização de assembléias e aquisição de quotas pelos cooperados, o simples fato de agregar profissionais de múltiplas naturezas, como engenheiros, médicos, universitários e profissionais de informática, já dá indícios de que se trata de uma fraude. Isso porque o elo que une trabalhadores em uma verdadeira cooperativa decorre de uma especialidade profissional e do objetivo de se fortalecerem no mercado de trabalho.

No caso, a própria preposta da cooperativa declarou que, além do pagamento da hora trabalhada e do recolhimento do INSS, os cooperados não recebiam qualquer outro benefício, nem mesmo o rateio das sobras. Além disso, ficou claro que o clube para o qual o reclamante prestou serviços como piscineiro somente contratava trabalhadores após os candidatos se dirigirem à cooperativa e promoverem a sua adesão ao sistema. Observando a letra do trabalhador, o magistrado concluiu que ele é pessoa simples e sem conhecimento do real objetivo da cooperativa.

Segundo o desembargador, apesar da aparente legalidade, houve, na verdade, mero recrutamento de mão-de-obra, por intermédio da cooperativa, para a prestação de trabalho subordinado, o que torna ilegal a atuação dessa entidade. "Evidentemente, a contratação de cooperativa fraudulenta não exime o contratante das responsabilidades trabalhistas, pois, obviamente, seu intuito também é o de auferir o maior lucro possível, em detrimento dos já minguados direitos dos trabalhadores" - ressaltou o desembargador, aplicando ao caso o disposto no artigo 9º, da CLT, e declarando a existência da relação de emprego entre o reclamante e o clube reclamado. (Processo nº 00859-2009-019-03-00-3)

Postado por Hermes Vitali

TALIDOMITA - VITIMAS - INDENIZAÇÃO - DECRETO 7.235/2010

Talidomida – Vítimas – Indenização por Danos Morais - Regulamentação
DECRETO nº 7.235/2010 – DOU: 20.07.2010
Regulamenta a Lei nº 12.190, de 13 de janeiro de 2010, que concede indenização por dano moral às pessoas com deficiência física decorrente do uso da talidomida
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.190, de 13 de janeiro de 2010,
Decreta:
Art. 1º Este Decreto estabelece normas para o pagamento da indenização por dano moral prevista na Lei nº 12.190, de 13 de janeiro de 2010, às pessoas com deficiência física decorrente do uso da talidomida.
Art. 2º A indenização por dano moral prevista na Lei nº 12.190, de 2010, concedida às pessoas com deficiência física decorrente do uso da talidomida, consiste no pagamento de valor único igual a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) multiplicado pelo número dos pontos indicadores da natureza e do grau da dependência resultante da deformidade física, avaliados conforme o § 1º do art. 1º da Lei nº
7.070, de 20 de dezembro de 1982.
Art. 3º Fica o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS responsável pela operacionalização do pagamento da indenização, nos termos deste Decreto, com dotações específicas constantes do orçamento da União.
Art. 4º Para o recebimento da indenização por dano moral de que trata este Decreto, a pessoa com deficiência física decorrente do uso da talidomida deverá firmar termo de opção, conforme modelo anexo a este Decreto, declarando sua escolha pelo recebimento da indenização por danos morais de que trata a Lei nº 12.190, de 2010, em detrimento de qualquer outra, da mesma natureza, concedida por decisão judicial.
Parágrafo único. O termo de opção poderá ser firmado por representante legal ou procurador investido de poderes específicos para este fim.
Art. 5º O pagamento da indenização será precedido da realização de perícia médica pelo INSS para a identificação do número de pontos indicadores da natureza e do grau da dependência resultante da deformidade física, nos moldes do § 1º do art. 1º da Lei nº 7.070, de 1982.
§ 1º Para os fins deste artigo, será considerado o resultado da perícia médica realizada por ocasião da concessão da pensão especial de que trata a Lei nº 7.070, de 1982.
§ 2º Após a assinatura do termo de opção, o INSS procederá, se for o caso, ao cálculo da indenização adotando como parâmetro a quantidade de pontos informados no laudo pericial, limitados ao máximo de oito, observado o disposto no art. 178 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
Art. 6º Sobre a indenização prevista no art. 2º, não incidirá imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza.
Art. 7º A indenização por danos morais de que trata a Lei nº 12.190, de 2010, ressalvado o direito de opção, não é acumulável com qualquer outra de mesma natureza concedida por decisão judicial.
§ 1º Caso haja ação judicial cujo objeto seja o recebimento de indenização inacumulável com a prevista neste Decreto, o pagamento ficará condicionado à apresentação do termo de opção e:
I - do pedido de desistência da ação, homologado em juízo; ou
II - da renúncia ao crédito decorrente da ação judicial transitada em julgado, em favor do recebimento da indenização de que trata este Decreto, homologada em juízo.
§ 2º Nos casos do § 1º, eventuais pagamentos realizados em decorrência de decisão judicial, com ou sem trânsito em julgado, serão descontados dos valores a serem pagos, atualizados monetariamente.
§ 3º Deverá constar do termo de opção referido neste Decreto que, na hipótese de recebimento irregular da indenização de que trata a Lei nº 12.190, de 2010, em virtude da acumulação indevida de indenizações, o beneficiário autoriza que haja desconto, de até trinta por cento, do valor de seu benefício mensal concedido nos termos da Lei nº 7.070, de 1982, até a completa quitação do valor
pago indevidamente, acrescido da atualização monetária correspondente.
§ 4º Em caso de fundada dúvida sobre o caráter inacumulável das indenizações judiciais, esta será dirimida pelo órgão integrante da estrutura da Advocacia-Geral da União, ou a ela vinculado, responsável pelo acompanhamento da ação judicial que concedeu a indenização.
Art. 8º A pensão especial prevista na Lei nº 7.070, de 1982, cujo direito tenha sido reconhecido judicialmente, poderá ser acumulada com a indenização de que trata este Decreto, observando-se que o pagamento desta somente ocorrerá após o trânsito em julgado da ação judicial que determinou a concessão da pensão.
§ 1º O disposto no caput não se aplica às ações judiciais nas quais se questione somente a quantidade de pontos indicadores da natureza, o grau da dependência resultante da deformidade física ou apenas o valor da pensão especial concedida, hipóteses em que a indenização será paga com base no valor ou número de pontos incontroversos e o restante, se for o caso, após o trânsito em julgado da ação.
§ 2º Para o pagamento da indenização de que trata este Decreto, deverá ser observado o número de pontos indicadores da natureza e do grau da dependência resultante da deformidade física definidos na decisão judicial que determinou a concessão da pensão especial.
§ 3º Na inexistência de informação do número de pontos na decisão judicial referida no § 2º, este será obtido por meio da divisão do valor da renda mensal inicial da pensão especial pelo valor do ponto vigente na data do início do benefício, observado o limite máximo de oito pontos.
Art. 9º O valor da indenização poderá ser recebido por representante legal ou procurador, desde que devidamente cadastrado no INSS.
Art. 10. O valor da indenização de que trata este Decreto está sujeito à atualização com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010, na forma do art. 6º da Lei nº 12.190, de 2010.
Art. 11. Ficam o Ministério da Previdência Social e o INSS autorizados a editar normas complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Art. 12. O INSS terá prazo de até cento e vinte dias, a contar da publicação deste Decreto, para iniciar os pagamentos referentes às indenizações previstas na Lei nº 12.190, de 2010, observado o disposto no art. 3º.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de julho de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
José Gomes Temporão
Paulo Bernardo Silva
Carlos Eduardo Gabas
Paulo de Tarso Vannuchi
ANEXO
(expedir duas vias: a 1a ao INSS e a 2a ao optante)

TERMO DE OPÇÃO
(Opção pela indenização de que trata a Lei nº 12.190, de 13 de janeiro de 2010, concedida àspessoas com deficiência física decorrente do uso da talidomida, que percebam indenização de mesmanatureza concedida por decisão judicial)
Nome:_____________________________________________________________________________________________
Nacionalidade:_____________________________ Estado
civil:_______________________________________________
Identidade:________________________________ Data de Nascimento:________________________________________
CPF:_____________________________________ NIT
(PIS/PASEP):__________________________________________
Número do Benefício (Lei nº 7.070/1982):________________________________________________________________
Nome da mãe: ______________________________________________________________________________________
Endereço:_________________________________________________________________________________________
Telefone:___________________________ E-mail: ________________________________________________________
Eu, acima denominado(a), ciente do direito de opção a mim conferido pelo art. 5º da Lei nº 12.190, de2010, declaro opção
por:
? indenização da Lei nº 12.190, de 2010, na forma de seu art. 1º.
? indenização por danos morais concedida por decisão judicial, de que trata o art. 5º da Lei nº 12.190, de 2010.
Declaro, ainda, que não existe ação judicial em andamento ajuizada por mim visando à concessão de indenização por
danos morais da mesma natureza da que trata a Lei nº 12.190, de 2010.
Na hipótese de recebimento irregular da indenização prevista pela Lei nº 12.190, de 2010, através da acumulação indevida
de indenização por dano moral concedida judicialmente, AUTORIZO que haja desconto em meu benefício, até a completa
quitação do valor pago indevidamente, monetariamente corrigido.
Estou ciente de que a existência de declaração falsa no presente Termo de Opção acarretará a configuração do crime de
falsidade ideológica, previsto no art. 299 do Código Penal Brasileiro.
Localidade/Data:_____________________________________
_______________________________________
(optante)
_______________________________________
(INSS)
*

quinta-feira, 15 de julho de 2010

TERAPEUTA OCUPACIONAL

Terapeuta Ocupacional – Especialidade – Registro de Títulos Normas
RESOLUÇÃO COFFITO nº 378/2010 – DOU: 14.07.2010
Dispõe sobre as normas e procedimentos para o registro de títulos de especialidade
profissional em Terapia Ocupacional e dá outras providências.
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no uso das atribuições conferidas pelos incisos II e IX do art. 5º da Lei nº 6.316, de 17 de setembro de 1975, em sua 203ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 10 e 11de junho de 2010, em sua subsede, situada na Rua Napoleão de Barros, nº 471, Vila Clementino, São Paulo-SP, deliberou: Considerando a evolução técnica e científica da Terapia Ocupacional para atender a demanda da população; Considerando o disposto no Decreto-Lei nº 938, de 13 de outubro de 1969; Considerando as competências institucionais previstas nas normas dos incisos II, III, IV, V, VIII, XI, e XII do art. 5º e, ainda, pela norma do art. 8º, ambas da Lei Federal nº 6.316/1975; Considerando a defesa institucional da profissão de Terapeuta Ocupacional, mediante ações compartilhadas, desenvolvidas nas esferas política, social e educacional voltadas ao aprimoramento da qualidade ética e científica da assistência profissional oferecida no meio social; Considerando a norma dos arts. 2º, 4º e 8º da Resolução COFFITO nº 181/1997 e, em especial, os seus incisos IX, XIII, XV, XVI, XXI, XXIII,XXIV e XXXII, que disciplinam as atribuições e competências exclusivas do Plenário do Conselho
Federal; Considerando a vontade manifesta da Associação Nacional de caráter científico/cultural, que no âmbito de sua existência legal e nos limites representativos de seus membros associados,firmaram convênio com o COFFITO, visando a subsidiar tecnicamente a criação, reconhecimento e normatização das especialidades profissionais; Considerando a consulta aos Conselhos Regionais sobre a necessidade da criação, reconhecimento e normatização das especialidades profissionais;Considerando a consulta pública promovida em conformidade ao disposto na Lei nº 9.784/99 e realizada no período de 03 a 07 de setembro de 2009, nas dependências da sede de representação do COFFITO em São Paulo, visando ao cumprimento do disposto na Resolução COFFITO nº360/2008; Considerando as atribuições e competências institucionais do COFFITO, determinadas pela Lei Federal nº 6.316/1975 e pelo seu Regimento Interno disposto na Resolução COFFITO nº181/1997,
Resolve:

Art. 1º Ficam aprovadas as normas e procedimentos para registro de Título Profissional de Especialidade em Terapia Ocupacional, dispostas no regulamento anexo a esta.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
ELINETH DA CONCEIÇÃO DA SILVA BRAGA
Diretora-Secretária em exercício
ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho
ANEXO
NORMAS E PROCEDIMENTOS PARA O REGISTRO DE TÍTULO DE ESPECIALIDADE
PROFISSIONAL EM TERAPIA OCUPACIONAL
TÍTULO I
DO TÍTULO DE ESPECIALIDADE
Art. 1º O Título de Especialidade Profissional em Terapia Ocupacional significa a exação do exercício profissional do Terapeuta Ocupacional e representa, sobretudo, uma atenção especial e especializada em face das solicitudes dos clientes, dos familiares e da coletividade, para os quais a referida atenção está dirigida.
Art. 2º O Título de Especialidade Profissional em Terapia Ocupacional requer, para sua obtenção,um maior preparo do profissional Terapeuta Ocupacional e representa, perante a sociedade, um acréscimo de responsabilidade.
Art. 3º O Título de Especialidade Profissional em Terapia Ocupacional somente poderá ser concedido e, via de consequência portado, por profissional Terapeuta Ocupacional que tiver cumprido o elenco de requisitos instituídos na presente resolução.
Parágrafo único. o disposto no caput do presente artigo não se aplica aos profissionais que já obtiveram seus registros de especialidade profissional perante este Conselho Federal.
Art. 4º O Título concedido ao profissional Terapeuta Ocupacional será de "Especialista Profissional em", seguido da nomenclatura que define a Especialidade Profissional requerida.
Art. 5º O profissional Terapeuta Ocupacional poderá obter do COFFITO o registro de até 02 (dois) títulos de Especialidade.
TÍTULO II
DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO PARA A CONCESSÃO DO TÍTULO DE
ESPECIALIDADE PROFISSIONAL
Art. 6º Para se tornar apto ao recebimento do Título de Especialidade, o profissional Terapeuta Ocupacional deverá estar inscrito no Conselho Regional há pelo menos 02 (dois) anos ininterruptos ou intermitentes em pleno gozo de seus direitos profissionais.
Art. 7º O profissional que esteve fora do país, poderá habilitar-se ao Título de Especialidade caso comprove um período de 02 (dois) anos de atividade profissional e/ou de aperfeiçoamento profissional no exterior, competindo ao Plenário do Conselho Federal a análise e aprovação dos documentos comprobatórios ofertados.
Parágrafo único. Os dois anos de que trata o caput poderão ser ininterruptos ou intermitentes,todavia, caso o profissional não alcance o tempo necessário, o período restante, poderá ser complementado com a necessária inscrição no Conselho Regional.
Art. 8º O Profissional Estrangeiro ou Brasileiro que tenha se graduado no exterior, para habilitar-se ao Título de Especialidade, deverá apresentar o Diploma de Graduação revalidado por Instituição Brasileira de Ensino Superior, conforme legislação específica vigente e deverá estar inscrito no Conselho Regional há pelo menos 02 (dois) anos ininterruptos ou intermitentes.
TÍTULO III
DAS CONDIÇÕES PARA A CONCESSÃO DO TÍTULO DE ESPECIALIDADE
PROFISSIONAL
Art. 9º Para os efeitos de conceituação, no âmbito deste regulamento as expressões "área requerida" e área afim se referem, respectivamente:
I - Área requerida - especialidade profissional que o Terapeuta Ocupacional está pleiteando na prova de títulos;
II - Área afim - áreas que possuem afinidade com sua formação prática e/ou acadêmica, porém, sem especificidade de temática.
Art. 10. Será concedido o registro do Título de Especialidade Profissional ao Terapeuta Ocupacional que for aprovado em Exame de Conhecimento e Prova de Títulos na especialidade requerida.
I - O Exame de Conhecimento visa a verificar o conhecimento do profissional na especialidade por ele requerida.
II - A Prova de Títulos é uma avaliação objetiva de documentação comprobatória que visa a valorar a experiência prática e o aperfeiçoamento do profissional na especialidade por ele requerida, bem como, a experiência prática e o aperfeiçoamento do mesmo em área afim da especialidade por ele requerida.
III - O Exame de Conhecimento e a Prova de Títulos são eventos públicos e serão convocados por meio de Edital, no qual deverão restar claros, entre outros aspectos, o peso do Exame de Conhecimento e o peso da Prova de Títulos na composição da nota necessária para a aprovação referida no caput.
IV - A Prova de Títulos e o Exame de Conhecimento para a obtenção do Título de Especialidade Profissional poderão ser convocados anualmente, dependendo da demanda ou obrigatoriamente a cada 2 (dois) anos.
V - A demanda referida no inciso anterior será apurada junto aos Conselhos Regionais e às Associações de Especialidades de caráter nacional conveniadas ao COFFITO.
VI - O COFFITO para a realização da Prova de Títulos e o Exame de Conhecimento, poderá estabelecer convênio com Entidades Associativas de Caráter Nacional da Terapia Ocupacional mediante autorização do Plenário, bem como, celebrar contrato com institutos, fundações ou entidades comprovadamente especializadas para a realização dos referidos certames públicos.
TÍTULO IV
DO EXAME DE CONHECIMENTO PARA A CONCESSÃO DO TÍTULO DE ESPECIALIDADE PROFISSIONAL
Art. 11. O Exame de Conhecimento será composto obrigatoriamente de questões de múltipla escolha e dissertativas. O exame, opcionalmente, desde que embasado por motivação justificada, poderá ser acrescido de outra forma (método) de avaliação.
Parágrafo único. O número de questões será fixado em Edital, publicado em jornal de grande circulação e estabelecido segundo as melhores práticas de formulação de exames públicos de conhecimento, visando a atender aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade administrativa e publicidade.
TÍTULO V
DA PROVA DE TÍTULOS PARA CONCESSÃO DO TÍTULO DE ESPECIALIDADE PROFISSIONAL
Art. 12. A Prova de Títulos será composta obrigatoriamente pelo exame objetivo da documentação apresentada pelo profissional.
Art. 13. A documentação a ser apresentada pelo profissional requerente deverá comprovar a prática clínica e o aprimoramento profissional na área da especialidade requerida sendo, também, admitida documentação que comprove a prática clínica e o aprimoramento profissional em área afim.
Art. 14. A Prova de Títulos terá seus critérios fixados em edital, publicado em jornal de grande circulação nacional e seguirá o estabelecido na presente Resolução. A Prova de Títulos deverá,ainda, estar adequada às melhores práticas de avaliação pública desta natureza.
Art. 15. Serão considerados para efeito de classificação e hierarquização dos títulos os seguintes domínios:
a) "acadêmico";
b) "de educação continuada em serviço";
c) "acadêmico e de educação continuada em serviço";
d) "tempo de exercício profissional";
e) "especialidade profissional" e
f) "produção profissional e certificação intelectuais" com as especificidades denominadas de: "na área requerida", e "na área afim" e organizados como segue:
a) São Títulos Acadêmicos aqueles outorgados por Instituições de Ensino Superior (nos termos da Lei nº 9.394/1996) ou por Instituições autorizadas pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC) na forma disposta em suas resoluções vigentes, sendo eles:
1) Livre Docência;
2) Notório Saber em área requerida concedido na forma do parágrafo único do art. 66 da Lei nº9394/1996 ou Doutorado na área requerida;
3) Notório Saber em área afim concedido na forma do parágrafo único do art. 66 da Lei nº 9394/1996 ou Doutorado em área afim;
4) Doutorado na área requerida;
5) Doutorado em área afim;
6) Mestrado na área requerida;
7) Mestrado em área afim;
8) Lato Sensu na área requerida;
9) Lato Sensu em área afim;
10) Aprimoramento na área requerida;
11) Aprimoramento em área afim;
12) Extensão Universitária.
b) São Títulos de Educação Continuada em Serviço as horas de educação continuada ofertadas pelo ente com o qual o profissional mantém vínculo de trabalho ou pelo próprio profissional que no mesmo período mantém registro de consultório:
1) Educação Continuada na área requerida e
2) Educação Continuada em área afim.
c) São Títulos Acadêmicos e de Educação Continuada em Serviço as Residências promovidas e/ou cadastradas pelos Ministérios da Saúde e da Educação:
1) Residência na área requerida e
2) Residência em área afim.
d) Tempo de Serviço cada ano de prática clínica:
1) Tempo de Serviço na área requerida e
2) Tempo de Serviço em área afim.
e) Especialidade Profissional registrado pelo COFFITO em área afim.
f) Produção Profissional e Certificações Intelectuais:
1) Registro de Patentes perante o INPI - Instituto Nacional da Propriedade Industrial;
2) Registro de obras literárias científicas ou afetas à profissão ou ao exercício profissional perante a Biblioteca Nacional Brasileira;
3) Certificado de aprovação em concurso público e
4) Comprovação de publicação de artigo científico.
TÍTULO VI
DA DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA PARA A PROVA DE TÍTULO
Art. 16. Os documentos necessários para comprovar os Títulos previstos no art. 15 da presente Resolução são: Diploma de Livre Docência, Diploma de Notório Saber, Diploma de Doutorado;
Diploma de Mestrado, Certificado de Lato Sensu; Registro de Patentes perante o INPI - Instituto Nacional da Propriedade Industrial, Registro de obras literárias científicas ou afetas à profissão ou ao exercício profissional perante a Biblioteca Nacional Brasileira, Certificado de Aprimoramento;
Certificado de Aprovação em Concurso Público; comprovação de publicação de Artigos
Científicos; Apresentação de certificado e/ou anais de congressos científicos, Certificado de Extensão; Certificado de horas de Educação Continuada; Certificado de Residência; Contrato de trabalho, Contrato de Prestação de Serviço; Carteira de Trabalho; Prova de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social; Prova de inscrição na Secretaria da Fazenda Municipal (ISS); Registro de Consultório no CREFITO; Registro no Conselho Regional de Título de Especialidade Profissional e demais documentos que se fizerem necessários todos válidos conforme legislação
específica.
Art. 17. O profissional requerente e habilitado poderá apresentar, para efeito da Prova de Títulos,de modo cumulativo (cumulação máxima), os seguintes documentos probatórios:
Títulos Acadêmicos - 01 (um) Certificado de Livre Docente;
01 (um) Diploma de Notório Saber;
01 (um) Diploma de Doutorado na área requerida;
01 (um) Diploma de Doutorado na área afim,
01 (um)Diploma de Mestrado na área requerida; 01 (um) Diploma de Mestrado na área afim;
01 (um)Certificado de Lato Sensu na área requerida; 02 (dois) Certificados de Lato Sensu em área afim;
01 (um) Certificado de Aprimoramento na área requerida; 02 (dois) Certificados de Aprimoramento em área afim; até 03 (três) Certificados de Extensão Universitária; Títulos Acadêmicos e de Educação Continuada em Serviço - 01 (um) Certificado de Residência na área requerida;
Títulos de Educação Continuada em Serviço - na área requerida 3 (três) Certificados de Educação Continuada comprovando, no mínimo, 100 (cem) horas por ano;
na área afim 1 (um) Certificado de Educação Continuada comprovando, no mínimo, 100 (cem) horas por ano;
Tempo de Serviço: na área requerida poderá apresentar documentação prevista no art. 16 da presente Resolução que comprove até 07 (sete) anos de exercício profissional; na área afim poderá apresentar documentação prevista no art. 16 da presente Resolução que comprove até 03 (três) anos de exercício profissional; título de
especialidade profissional 01 (um) título registrado pelo COFFITO, produção profissional e certificação intelectuais: 01 (um) registro de patente em área requerida, 02 (dois) Títulos de livro em área requerida, 01 (um) Título de livro em área afim, 02 (dois) Certificados de aprovação em Concurso Público, 04 (quatro) Artigos Científicos área requerida, 04 (quatro) Artigos Científicos área afim, 03 (três) Apresentação de trabalhos em eventos científicos.
§ 1º No caso de Pós-Graduação Lato Sensu na área requerida, quando o conhecimento nela contido não fizer parte da base cognitiva da profissão, o profissional deve apresentar além do Certificado, o Histórico Escolar com a comprovação de carga horária mínima no patamar de 700 (setecentas) horas/aula ou outra carga horária a maior, conforme a necessidade da especialidade profissional.
§ 2º O certificado de Pós-Graduação Lato Sensu, com carga horária inferior a 700 (setecentas)horas/aula, em área que não faz parte da base cognitiva da profissão será valorado no mesmo patamar do certificado de Pós-Graduação Lato Sensu em área afim.
Art. 18. A documentação prevista no art. 17 da presente Resolução poderá ser reapresentada caso o profissional não seja aprovado em prova de títulos anterior.
Art. 19. Para os profissionais já possuidores de titulação de especialidade profissional, registrada no COFFITO, a utilização dos documentos elencados no art. 17 da presente Resolução e já apresentados em Prova de Títulos anterior, serão aproveitados somente os qualificados como sendo de "área requerida" do novo pleito efetuado.
Art. 20. Para efeito da valoração dos títulos elencados no art. 17 da presente Resolução deve-se considerar que, entre os títulos da mesma categoria, isto é, "acadêmico"; "de educação continuada em serviço"; "acadêmico e de educação continuada em serviço"; "tempo de serviço profissional";
"produção profissional e certificação intelectuais", os identificados como "na área requerida" terão peso maior do que os identificados como "em área afim".
Art. 21. A valoração dos títulos constantes no art. 17 da presente Resolução deve obedecer à seguinte ordem classificatória e hierárquica:
I - Livre docência;
II - Notório Saber ou Doutorado na área requerida;
III - Mestrado na área requerida; Doutorado na área fim; Residência na área requerida; 5 (cinco) a 7 (sete) anos de tempo de serviço comprovados;
IV - Lato Sensu na área requerida; Residência na área afim; 3 (três) a 5 (cinco) anos de tempo de serviço comprovados;
V - Mestrado em área afim; 300 (trezentas) horas de educação continuada em serviço em área requerida; título de especialidade profissional devidamente registrado pelo COFFITO;
VI - Lato Sensu em área afim, registro de patente em área requerida e 2 (dois) registros de títulos de livros de temáticas na área requerida;
VII - Aprimoramento na área requerida; 100 (cem) horas de educação continuada em área afim; 2 (dois) anos de tempo de serviço comprovados; 1 (um) registro de título de livro de temática de área requerida; 3 (três) apresentações de trabalhos científicos na área requerida ;
VIII - Aprimoramento na área afim; 3 (três) anos de serviço em área afim; 4 (quatro) publicações de artigos científicos de temática de área requerida; 2 (duas) apresentações de trabalho científico de temática de área requerida; 1 (um) registro de patente de área afim e 1 (um) registro de título de livro de temática de área afim;
IX - Certificado de aprovação em Concurso Público e 4 (quatro) publicações de artigos científicos de temática de área afim;
X - Extensão Universitária e 1 (uma) apresentação de trabalho científico de temática de área afim.
TÍTULO VII
DO CERTIFICADO DE ÁREA DE ATUAÇÃO
Art. 22. Transcorrido o prazo mínimo de 06 (seis) meses a contar do registro do título de especialidade o profissional poderá requerer o certificado de Área de Atuação e seu respectivo registro.
Art. 23. Os certificados de área de atuação a serem concedidos são os constantes na Resolução nº 366 e suas alterações.
Art. 24. Ao título de especialidade seguir-se-á a nomenclatura contida no certificado em Área de Atuação concedido ao profissional Terapeuta Ocupacional, na seguinte forma, "Especialista Profissional em" acrescido da nomenclatura que define a especialidade profissional requerida e após a área de atuação.
Art. 25. Para a obtenção do Certificado de Área de Atuação o Profissional Especialista deverá apresentar Certificado de Aprimoramento de, no mínimo, 180 (cento e oitenta) horas na Área de Atuação requerida.
Art. 26. O Certificado de Aprimoramento deverá ser emitido por Instituição de Ensino Superior ou por Instituição devidamente autorizada pelo Ministério da Educação e Cultura a oferecer ensino de extensão e pós-graduação conforme as legislações e Resoluções educacionais vigentes.
TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 27. O profissional Terapeuta Ocupacional poderá portar até dois títulos de Especialidade Profissional.
§ 1º a cumulação de Títulos de que trata o caput somente será possível no caso de Especialidades Profissionais afins.
§ 2º o juízo de afinidade entre Especialidades Profissionais será apontado pelas Entidades Associativas de Caráter Nacional representativa dos Terapeutas Ocupacionais.
§ 3º O juízo de que trata o parágrafo segundo poderá ser revisto a cada dois anos, mediante consenso da categoria.
Art. 28. O profissional Terapeuta Ocupacional portador de dois Títulos de Especialidade Profissional, nas condições previstas no artigo anterior, somente poderá registrar uma nova titulação de especialidade profissional, após o requerimento e, conseqüente, deferimento de pedido de baixa de um dos títulos anteriormente registrados.
Art. 29. O profissional Terapeuta Ocupacional poderá requerer até dois certificados de área de atuação para cada Especialidade Profissional devidamente outorgada e registrada.
§ 1º O profissional Terapeuta Ocupacional que possua duas Especialidades Profissionais poderá requerer no máximo até quatro certificados de área de atuação.
§ 2º O profissional poderá requerer os certificados previstos no caput como segue:
a) dois certificados de área de atuação ligados diretamente à Especialidade Profissional;
b) um certificado de área de atuação ligado diretamente à Especialidade e um outro mais ligado a qualquer uma das Especialidades Profissionais do Terapeuta Ocupacional.
§ 3º A baixa prevista no art. 28 implica, necessariamente, na baixa dos dois certificados de área de atuação previstos nas condições "a" e "b" do parágrafo segundo.
§ 4º A baixa em um dos dois certificados não será necessária caso o profissional esteja registrando nova especialidade e queira continuar a manter o registro de uma das áreas de atuação seja, agora,como ligada diretamente à nova especialidade ou ligado à outra especialidade.
Art. 30. É vedado aos circunscricionados a divulgação de título de especialidade profissional e áreas de atuação que não possuam, bem como a divulgação de especialidade não reconhecida pelo COFFITO.
Art. 31. O profissional Terapeuta Ocupacional só pode declarar vinculação com Especialidade Profissional ou área de atuação profissional quando for possuidor do título ou certificado a ele correspondente, outorgado por Entidades Associativas de Caráter Nacional da Terapia Ocupacional,
devidamente registrado pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.
Art. 32. Esta Resolução não se aplica para os registros dos títulos de especialidade profissional expedidos por cursos reconhecidos anteriormente pelo COFFITO e requeridos até a data da publicação da presente, bem como para o registro/apostilamento de títulos de pós-graduação acadêmica de caráter Lato ou Stricto Sensu.
Art. 33. O procedimento administrativo para o registro de Certificados, Diplomas e Títulos referidos nesta Resolução será regulamentado por ato administrativo interno do COFFITO.
Art. 34. Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.

quarta-feira, 14 de julho de 2010

Tudo sucede por um motivo. Se você usar de sabedoria perante o mal de hoje, amanha você entenderá que ele apenas abriu portas ao bem que você estará vivendo

sexta-feira, 25 de junho de 2010

REMUNERAÇÃO - RESUMO

Remuneração é o salário (salário-base) acrescido a outros valores recebidos pelo empregado, como comissões, gorjetas, vale-transporte, participação nos lucros, gratificações,etc .
Tipos especiais de remuneração

Abono – antecipação salarial. No sentido comum, adiantamento em dinheiro.

Adicional legal – é o acréscimo salarial àqueles que exercem funções mais gravosas que os demais. Deverá ser pago, por exemplo, quando o trabalhador estiver exposto a insalubridade, a periculosidade, ao prolongamento da jornada, etc.

Adicionais compulsórios, instituídos por lei:

Adicional por hora extra, deverá ser pago no mínimo em 50% do salário do trabalhador, inclusive em casos de força maior e integra a remuneração.

Adicional por serviços noturnos, é de 20% sobre o salário contratual, calculado sobre os serviços prestados após as 22horas, nos centros urbanos, pago com habitualidade será tomado para cálculo de 13° salário, férias e demais direitos, já que integra a remuneração-base.

Adicional de insalubridade – é devido ao trabalhador que presta serviços em ambiente considerado insalubre, ou seja, ambiente que por sua natureza, expõe o trabalhador a agentes nocivos a saúde, acima dos níveis de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo que é exposto a seus efeitos, calculado de acordo com o grau de insalubridade, que poderá ser mínimo, médio ou máximo, 10%, 20% e 40%, respectivamente. Integra também a remuneração-base do empregado para todos os fins.

Adicional de periculosidade – é de 30% sobre o salário contratual e integra remuneração do empregado, salvo para fins de prêmios, participação nos lucros e gratificações. Este adicional é devido ao empregado que presta serviços em contato permanente com inflamáveis, energia elétrica, explosivos e radiações ionizantes.

Adicional de transferência – é de 25% sobre o salário contratual e é devido ao empregado que é transferido para outra localidade, pelo empregador. Não será devido esse percentual do adicional, no caso de ser a transferência definitiva e que na mesma tenham sido compactuadas condições mais vantajosas ao empregado e haja o consentimento dele.

Comissão: é a retribuição em percentuais dos serviços efetuados pelo empregado.

Gratificação: é a demonstração de reconhecimento e agradecimento dada voluntariamente pelo empregador, a título de prêmio ou incentivo.

Décimo terceiro salário: nada mais é do que uma gratificação natalina compulsória. É o pagamento no mês de dezembro, baseado no valor desse último mês, e em valor correspondente aos meses trabalhados pelo empregado no ano.

Gorjetas: é a entrega de dinheiro do cliente ao empregado da empresa que o serviu, como prova de sua satisfação perante o serviço realizado.

Prêmios: é remuneração vinculada a fatores de ordem pessoal do empregado, tais como sua eficiência, produtividade, iniciativa, etc. Os prêmios não estão previstos em lei e não podem ser forma única de pagamento. Não se confundem os prêmios com a participação dos lucros da empresa, já que o empregado não visa a obtenção dos lucros, mas sim cumprir com suas atividades já preestabelecidas, conferindo o rendimento e esforço do próprio trabalhador.

sexta-feira, 11 de junho de 2010

BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS: ABONO ANUAL

O abono anual seria o equivalente ao 13º salário do empregado. É uma gratificação natalina do aposentado ou pensionista. Segundo o § 6º, do artigo 201, da Constituição Federal, "a gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano".

O artigo 40 e parágrafo único, da Lei 8.213/91, determina que "é devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão" e que "será calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano".

A concessão do benefício não tem como requisito a condição de empregado. Exige-se que o beneficiado seja de segurado. Assim o segurado pode ser empresário,trabalhador avulso, trabalhador autônomo, doméstico, etc. Não se paga o abono anual ao segurado ou dependente que recebeu abono de permanência em serviço, renda mensal vitalícia, pensão decorrente de Síndrome de Talidomida ou salário-maternidade durante o ano.

O abono anual é calculado tendo como base o valor da renda mensal do mês de dezembro de cada ano. O abono anual, no entanto, será calculado proporcionalmente sempre que o percebimento do benefício for inferior aos 12 meses, sendo que se considera mês o período igual ou superior a 15 dias.
Prof. Hermes Vitali

quarta-feira, 9 de junho de 2010

Provimento disciplina utilização da penhora on line para imóveis

O Provimento GP/CR nº 06/2010, publicado na última quarta-feira (02), disciplina os procedimentos a serem observados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região para implantação e uso do sistema eletrônico de averbações de penhora de bens imóveis nos Cartórios de Registro de Imóveis no Estado de São Paulo.

Um convênio firmado com a ARISP – Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo possibilitou a utilização do “Penhora On-line” pelo TRT-SP, sem qualquer ônus.

As ordens de penhora de bens imóveis e as solicitações de certidões digitais dirigidas aos Cartórios de Registro de Imóveis no Estado de São Paulo serão efetuadas por meio eletrônico, mediante o preenchimento de formulário próprio disponível na página da ARISP na internet (www.arisp.com.br), com uso de certificação digital.

Leia o provimento na íntegra:

PROVIMENTO GP/CR nº 06/2010

Altera o Provimento GP/CR nº 13/2006 para disciplinar a constrição de bens

imóveis em face da Lei nº 11.382 de 06/12/2006 e a implantação do “Sistema

ARISP de Penhora On-Line” no âmbito deste Regional.

A PRESIDÊNCIA e a CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL

DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e

regimentais,

CONSIDERANDO os termos da Lei nº 11.382 de 06/12/2006 que

entre outras disposições acrescentou o § 6º ao artigo 659 do CPC;

CONSIDERANDO os termos da decisão da Corregedoria Geral da

Justiça do Estado de São Paulo proferida no Processo CG nº 2006/2903

que franqueou o acesso deste Regional ao sistema eletrônico para

averbações de penhoras de bens imóveis, denominado “Penhora Online” já

estruturado e implantado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de

São Paulo;

CONSIDERANDO os termos do Convênio firmado com a ARISP –

Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo possibilitando o

uso, sem qualquer ônus, do sistema eletrônico de averbações de penhora

de bens imóveis nos Cartórios de Registro de Imóveis no Estado de São

Paulo;

CONSIDERANDO a necessidade de definir e regulamentar os

procedimentos a serem observados para a constrição de bens imóveis

mediante o uso do referido sistema eletrônico,

RESOLVEM:

Art. 1º A Seção VIII do Capítulo XIII do Provimento GP/CR nº

13/2006 passa a ter a seguinte redação:

“SEÇÃO VIII DA CONSTRIÇÃO DE BENS IMÓVEIS

Art. 151. As ordens de penhora de bens imóveis e as solicitações de certidões digitais dirigidas aos Cartórios de Registro de Imóveis no Estado de São Paulo serão efetuadas por meio eletrônico e através do SISTEMA ARISP DE PENHORA ON-LINE, mediante o preenchimento de formulário próprio disponível no sítio da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo na rede mundial de computadores no endereço:

“http:/www.arisp.com.br” com uso de certificação digital, sendo vedada a utilização de qualquer outra forma.

§ 1º O sistema emitirá boleto bancário para possibilitar o recolhimento dos emolumentos prévios devidos pela averbação da constrição, para entrega com tempo hábil à parte responsável pelo pagamento, a qual poderá, alternativamente, efetuá-lo diretamente ao

registrador, comunicando ao juízo.

§ 2º A parte beneficiária de assistência judiciária gratuita será dispensada do depósito prévio dos emolumentos.

Art. 152. Todas as informações do registrador dirigidas ao juízo, acerca do andamento e do cumprimento das ordens de constrição, serão lançadas em campo próprio do sistema, devendo o juízo proceder o seu acompanhamento.

Art. 152-A. Averbada eletronicamente a penhora do imóvel, o juízo dará ciência ao executado da constrição e da sua nomeação como depositário, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, como previsto no § 5º do artigo 659 do CPC.

Parágrafo único. Se a parte executada for pessoa física, o seu cônjuge também deverá ser intimado da constrição, na forma prevista no § 2º do artigo 655 do CPC.

Art. 152-B. A penhora de benfeitorias assentadas em imóvel e não averbadas no registro imobiliário realizar-se-á por mandado que será, obrigatoriamente, instruído com cópia da certidão da penhora averbada sobre o terreno, na forma prevista no artigo 151 desta norma.

Art. 152-C. A avaliação do imóvel penhorado será determinada se a penhora não for embargada ou se, após a apreciação dos embargos, esta prosseguir (artigo 680 do CPC).

Art. 152-D. Os cancelamentos das averbações de penhora, diante das peculariedades que se revestem, continuam a ser feitos, por ora, pela via tradicional.

Art. 152-E. Na penhora de bens imóveis situados fora do Estado de São Paulo será exigida a comprovação da titularidade do bem, por meio de Certidão da matrícula emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis e Certidão de Dados Cadastrais do Imóvel – IPTU, devidamente atualizadas, o que permitirá a sua individualização para fins de averbação.

§ 1º A penhora e a avaliação realizar-se-ão por Carta Precatória instruída com cópia das certidões previstas no caput.

§ 2º Devolvida a Carta Precatória devidamente cumprida, o juízo deprecante emitirá certidão, conforme modelo constante do Anexo XII desta Consolidação, que será apresentada pelo exeqüente ao Cartório de Registro Imobiliário competente para a averbação da constrição.

Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

São Paulo, 31 de maio de 2010.

(a)DECIO SEBASTIÃO DAIDONE

Desembargador Presidente do Tribunal

(a)LAURA ROSSI

Desembargadora Corregedora Regional

FONTE: TRT 2ª REGIÃO

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO: AUXÍLIO RECLUSÃO

Determina o artigo 80, da Lei 8.213/91, o auxílio-reclusão: “será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço”.

O benefício auxilio reclusão é devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, nas mesmas condições da pensão por morte. Sua finalidade é auxiliar na subsistência da família do preso, que tinha nele seus meios de sustento. É condição para a concessão desse benefício o fato do preso não receber, no momento que está recluso, nenhum tipo de remuneração de empresa ou estar em gozo de aposentadoria ou auxílio-doença.

No momento em que o segurado é recluso, deixa de perceber renda e, sendo assim, a família, que muitas vezes depende dos valores recebidos por este para promover seu sustento, fica desamparada. Assim o objetivo do benefício previdenciário é substituir o rendimento da família do preso com o intuito de manter sua subsistência.

Para o recebimento do auxílio-reclusão o preso deve ter contribuido para a Previdência Social e estar efetivamente preso. Não importa a forma de prisão (prisão
preventiva, domiciliar, cautelar, etc) ou rgime (fechado ou semi-aberto).

Não há período de carência para concessão do benefício.

Havendo cônjuge, este será considerado como dependente e a renda inicial do auxílio-doença será de 100% do valor do salário-de-benefício, sendo que este somente será concedido às pessoas que perceberem renda mensal bruta igual ou inferior a R$ 676,27.

O valor recebido pelo segurado, no entanto, não poderá ser inferior a um salário mínimo, e o segurado especial também tem direito ao mesmo valor de benefício. Salvo se recolher a contribuição como segurado facultativo, os dependentes do segurado especial terão direito ao benefício de 1 (um) salário mínimo. O preso no regime aberto não tem direito ao auxílio-reclusão pois não está impedido de trabalhar.

O termo de início do auxílio-reclusão é contado da data que ocorre o efetivo recolhimento do segurado à prisão.Para dar continuidade ao recebimento do auxílio, trimestralmente, o beneficiário deverá apresentar atestado da autoridade competente, indicando que continua recluso ou detento.

Não poderá ser concedido o benefício ao preso que está sujeito ao livramento condicional ou sursis pois nesses casos o segurado pode trabalhar. O trabalho do preso, interno ou externo, para o estabelecimento prisional, não acarreta perda do auxílio-reclusão. Dispõe o artigo 2º, da Lei 10.666/03, que "o exercício de atividade remunerada do segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de contribuinte individual ou facultativo não acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para seus dependentes".

Determinam os §§ 1° e 2°, do artigo 2º, da Lei 10.666/03, que "o segurado recluso não terá direito aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria durante a percepção, pelos dependentes, do auxílio-reclusão, ainda que, nessa condição, contribua como contribuinte individual ou facultativo, permitida a opção, desde que manifestada, também, pelos dependentes, ao benefício mais vantajoso" e que "em caso de morte do segurado recluso que contribuir na forma do § 1o, o valor da pensão por morte devida a seus dependentes será obtido mediante a realização de cálculo, com base nos novos tempo de contribuição e salários-de-contribuição correspondentes, neles incluídas as contribuições recolhidas enquanto recluso, facultada a opção pelo valor do auxílio-reclusão".

O menor entre 16 e 18 anos que esteja internado em estabelecimento educacional ou congênere, para fins previdenciários, será equiparado à condição de preso. Se o segurado fugir não receberá o benefício, que ficará suspenso, voltando a recebê-lo na data da recaptura, desde que ainda tenha sido mantida a qualidade de segurado. Ou seja, exercendo o preso, enquanto foragido, alguma atividade remunerada, se assim comprovada, poderá perder a condição de segurado.

Será devida pensão por morte do segurado que não teve a concessão do auxílio-reclusão, por ter salário-de-contribuição superior a R$ 627,27, caso o óbito ocorra dentro do prazo de 12 meses após o livramento.

Prof. Hermes Vitali

terça-feira, 8 de junho de 2010

BENEFÍCIO PARA EX-COMBATENTE

O benefício para ex-combatente tem por finalidade instituir um prêmio as pessoas que atuaram na guerra, não perdendo o caráter indenizatório. É aposentadoria especial concedida àqueles que participaram efetivamente de operações bélicas no período compreendido pela 2º Guerra Mundial, qual seja, de 22/03/1941 a 08/05/1945.

A atuação como combatente na guerra pode estar alinhada ao exercício como integrante da Força Expedicionária Brasileira, da Marinha de Guerra e Mercante, da Força do Exército ou, ainda, da Força Aérea Brasileira.

Para ser concedido são pressupostos:
- a comprovação de 25 anos de tempo de serviço;
- 36 contribuições sobre o salário integral e
- comprovação da condição de ex-combatente.

O benefício é concedido sob a forma de renda mensal vitalícia, tomando por base a média do salário integral efetivamente recebido nos últimos 12 meses antes da concessão, desde que o ex-combatente não tenha meios próprios de prover sua subsistência e não perceba nenhuma importância dos cofres públicos.

Determina o artigo 53, do ADCT, que "ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, serão assegurados os seguintes direitos:


- aproveitamento no serviço público, sem a exigência de concurso, com estabilidade;
- pensão especial correspondente à deixada por segundo-tenente das Forças Armadas, que poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção;
- em caso de morte, pensão à viúva ou companheira ou dependente, de forma proporcional, de valor igual à do inciso anterior".

Segundo o artigo 53, do ADCT, é possível cumular o benefício de ex-combatente, que constitui uma aposentadoria especial, com a aposentadoria previdenciária, no entanto, não será possível a cumulação desse benefício com a pensão militar do ex-combatente, já que esta também tem cunho indenizatório.

Prof. Hermes Vitali

PALESTRA IN COMPANY - SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO

Gostaria de agradecer ao pessoal do escritório Morais Advogados pela boa
recepção, quando ministramos a palestra SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO
naquele escritório de advocacia. Meus agradecimentos e abraços aos advogados
daquele importante escritório. PROF. HERMES VITALI