quarta-feira, 21 de julho de 2010

TALIDOMITA - VITIMAS - INDENIZAÇÃO - DECRETO 7.235/2010

Talidomida – Vítimas – Indenização por Danos Morais - Regulamentação
DECRETO nº 7.235/2010 – DOU: 20.07.2010
Regulamenta a Lei nº 12.190, de 13 de janeiro de 2010, que concede indenização por dano moral às pessoas com deficiência física decorrente do uso da talidomida
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.190, de 13 de janeiro de 2010,
Decreta:
Art. 1º Este Decreto estabelece normas para o pagamento da indenização por dano moral prevista na Lei nº 12.190, de 13 de janeiro de 2010, às pessoas com deficiência física decorrente do uso da talidomida.
Art. 2º A indenização por dano moral prevista na Lei nº 12.190, de 2010, concedida às pessoas com deficiência física decorrente do uso da talidomida, consiste no pagamento de valor único igual a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) multiplicado pelo número dos pontos indicadores da natureza e do grau da dependência resultante da deformidade física, avaliados conforme o § 1º do art. 1º da Lei nº
7.070, de 20 de dezembro de 1982.
Art. 3º Fica o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS responsável pela operacionalização do pagamento da indenização, nos termos deste Decreto, com dotações específicas constantes do orçamento da União.
Art. 4º Para o recebimento da indenização por dano moral de que trata este Decreto, a pessoa com deficiência física decorrente do uso da talidomida deverá firmar termo de opção, conforme modelo anexo a este Decreto, declarando sua escolha pelo recebimento da indenização por danos morais de que trata a Lei nº 12.190, de 2010, em detrimento de qualquer outra, da mesma natureza, concedida por decisão judicial.
Parágrafo único. O termo de opção poderá ser firmado por representante legal ou procurador investido de poderes específicos para este fim.
Art. 5º O pagamento da indenização será precedido da realização de perícia médica pelo INSS para a identificação do número de pontos indicadores da natureza e do grau da dependência resultante da deformidade física, nos moldes do § 1º do art. 1º da Lei nº 7.070, de 1982.
§ 1º Para os fins deste artigo, será considerado o resultado da perícia médica realizada por ocasião da concessão da pensão especial de que trata a Lei nº 7.070, de 1982.
§ 2º Após a assinatura do termo de opção, o INSS procederá, se for o caso, ao cálculo da indenização adotando como parâmetro a quantidade de pontos informados no laudo pericial, limitados ao máximo de oito, observado o disposto no art. 178 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
Art. 6º Sobre a indenização prevista no art. 2º, não incidirá imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza.
Art. 7º A indenização por danos morais de que trata a Lei nº 12.190, de 2010, ressalvado o direito de opção, não é acumulável com qualquer outra de mesma natureza concedida por decisão judicial.
§ 1º Caso haja ação judicial cujo objeto seja o recebimento de indenização inacumulável com a prevista neste Decreto, o pagamento ficará condicionado à apresentação do termo de opção e:
I - do pedido de desistência da ação, homologado em juízo; ou
II - da renúncia ao crédito decorrente da ação judicial transitada em julgado, em favor do recebimento da indenização de que trata este Decreto, homologada em juízo.
§ 2º Nos casos do § 1º, eventuais pagamentos realizados em decorrência de decisão judicial, com ou sem trânsito em julgado, serão descontados dos valores a serem pagos, atualizados monetariamente.
§ 3º Deverá constar do termo de opção referido neste Decreto que, na hipótese de recebimento irregular da indenização de que trata a Lei nº 12.190, de 2010, em virtude da acumulação indevida de indenizações, o beneficiário autoriza que haja desconto, de até trinta por cento, do valor de seu benefício mensal concedido nos termos da Lei nº 7.070, de 1982, até a completa quitação do valor
pago indevidamente, acrescido da atualização monetária correspondente.
§ 4º Em caso de fundada dúvida sobre o caráter inacumulável das indenizações judiciais, esta será dirimida pelo órgão integrante da estrutura da Advocacia-Geral da União, ou a ela vinculado, responsável pelo acompanhamento da ação judicial que concedeu a indenização.
Art. 8º A pensão especial prevista na Lei nº 7.070, de 1982, cujo direito tenha sido reconhecido judicialmente, poderá ser acumulada com a indenização de que trata este Decreto, observando-se que o pagamento desta somente ocorrerá após o trânsito em julgado da ação judicial que determinou a concessão da pensão.
§ 1º O disposto no caput não se aplica às ações judiciais nas quais se questione somente a quantidade de pontos indicadores da natureza, o grau da dependência resultante da deformidade física ou apenas o valor da pensão especial concedida, hipóteses em que a indenização será paga com base no valor ou número de pontos incontroversos e o restante, se for o caso, após o trânsito em julgado da ação.
§ 2º Para o pagamento da indenização de que trata este Decreto, deverá ser observado o número de pontos indicadores da natureza e do grau da dependência resultante da deformidade física definidos na decisão judicial que determinou a concessão da pensão especial.
§ 3º Na inexistência de informação do número de pontos na decisão judicial referida no § 2º, este será obtido por meio da divisão do valor da renda mensal inicial da pensão especial pelo valor do ponto vigente na data do início do benefício, observado o limite máximo de oito pontos.
Art. 9º O valor da indenização poderá ser recebido por representante legal ou procurador, desde que devidamente cadastrado no INSS.
Art. 10. O valor da indenização de que trata este Decreto está sujeito à atualização com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010, na forma do art. 6º da Lei nº 12.190, de 2010.
Art. 11. Ficam o Ministério da Previdência Social e o INSS autorizados a editar normas complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Art. 12. O INSS terá prazo de até cento e vinte dias, a contar da publicação deste Decreto, para iniciar os pagamentos referentes às indenizações previstas na Lei nº 12.190, de 2010, observado o disposto no art. 3º.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de julho de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
José Gomes Temporão
Paulo Bernardo Silva
Carlos Eduardo Gabas
Paulo de Tarso Vannuchi
ANEXO
(expedir duas vias: a 1a ao INSS e a 2a ao optante)

TERMO DE OPÇÃO
(Opção pela indenização de que trata a Lei nº 12.190, de 13 de janeiro de 2010, concedida àspessoas com deficiência física decorrente do uso da talidomida, que percebam indenização de mesmanatureza concedida por decisão judicial)
Nome:_____________________________________________________________________________________________
Nacionalidade:_____________________________ Estado
civil:_______________________________________________
Identidade:________________________________ Data de Nascimento:________________________________________
CPF:_____________________________________ NIT
(PIS/PASEP):__________________________________________
Número do Benefício (Lei nº 7.070/1982):________________________________________________________________
Nome da mãe: ______________________________________________________________________________________
Endereço:_________________________________________________________________________________________
Telefone:___________________________ E-mail: ________________________________________________________
Eu, acima denominado(a), ciente do direito de opção a mim conferido pelo art. 5º da Lei nº 12.190, de2010, declaro opção
por:
? indenização da Lei nº 12.190, de 2010, na forma de seu art. 1º.
? indenização por danos morais concedida por decisão judicial, de que trata o art. 5º da Lei nº 12.190, de 2010.
Declaro, ainda, que não existe ação judicial em andamento ajuizada por mim visando à concessão de indenização por
danos morais da mesma natureza da que trata a Lei nº 12.190, de 2010.
Na hipótese de recebimento irregular da indenização prevista pela Lei nº 12.190, de 2010, através da acumulação indevida
de indenização por dano moral concedida judicialmente, AUTORIZO que haja desconto em meu benefício, até a completa
quitação do valor pago indevidamente, monetariamente corrigido.
Estou ciente de que a existência de declaração falsa no presente Termo de Opção acarretará a configuração do crime de
falsidade ideológica, previsto no art. 299 do Código Penal Brasileiro.
Localidade/Data:_____________________________________
_______________________________________
(optante)
_______________________________________
(INSS)
*

quinta-feira, 15 de julho de 2010

TERAPEUTA OCUPACIONAL

Terapeuta Ocupacional – Especialidade – Registro de Títulos Normas
RESOLUÇÃO COFFITO nº 378/2010 – DOU: 14.07.2010
Dispõe sobre as normas e procedimentos para o registro de títulos de especialidade
profissional em Terapia Ocupacional e dá outras providências.
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no uso das atribuições conferidas pelos incisos II e IX do art. 5º da Lei nº 6.316, de 17 de setembro de 1975, em sua 203ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 10 e 11de junho de 2010, em sua subsede, situada na Rua Napoleão de Barros, nº 471, Vila Clementino, São Paulo-SP, deliberou: Considerando a evolução técnica e científica da Terapia Ocupacional para atender a demanda da população; Considerando o disposto no Decreto-Lei nº 938, de 13 de outubro de 1969; Considerando as competências institucionais previstas nas normas dos incisos II, III, IV, V, VIII, XI, e XII do art. 5º e, ainda, pela norma do art. 8º, ambas da Lei Federal nº 6.316/1975; Considerando a defesa institucional da profissão de Terapeuta Ocupacional, mediante ações compartilhadas, desenvolvidas nas esferas política, social e educacional voltadas ao aprimoramento da qualidade ética e científica da assistência profissional oferecida no meio social; Considerando a norma dos arts. 2º, 4º e 8º da Resolução COFFITO nº 181/1997 e, em especial, os seus incisos IX, XIII, XV, XVI, XXI, XXIII,XXIV e XXXII, que disciplinam as atribuições e competências exclusivas do Plenário do Conselho
Federal; Considerando a vontade manifesta da Associação Nacional de caráter científico/cultural, que no âmbito de sua existência legal e nos limites representativos de seus membros associados,firmaram convênio com o COFFITO, visando a subsidiar tecnicamente a criação, reconhecimento e normatização das especialidades profissionais; Considerando a consulta aos Conselhos Regionais sobre a necessidade da criação, reconhecimento e normatização das especialidades profissionais;Considerando a consulta pública promovida em conformidade ao disposto na Lei nº 9.784/99 e realizada no período de 03 a 07 de setembro de 2009, nas dependências da sede de representação do COFFITO em São Paulo, visando ao cumprimento do disposto na Resolução COFFITO nº360/2008; Considerando as atribuições e competências institucionais do COFFITO, determinadas pela Lei Federal nº 6.316/1975 e pelo seu Regimento Interno disposto na Resolução COFFITO nº181/1997,
Resolve:

Art. 1º Ficam aprovadas as normas e procedimentos para registro de Título Profissional de Especialidade em Terapia Ocupacional, dispostas no regulamento anexo a esta.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
ELINETH DA CONCEIÇÃO DA SILVA BRAGA
Diretora-Secretária em exercício
ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho
ANEXO
NORMAS E PROCEDIMENTOS PARA O REGISTRO DE TÍTULO DE ESPECIALIDADE
PROFISSIONAL EM TERAPIA OCUPACIONAL
TÍTULO I
DO TÍTULO DE ESPECIALIDADE
Art. 1º O Título de Especialidade Profissional em Terapia Ocupacional significa a exação do exercício profissional do Terapeuta Ocupacional e representa, sobretudo, uma atenção especial e especializada em face das solicitudes dos clientes, dos familiares e da coletividade, para os quais a referida atenção está dirigida.
Art. 2º O Título de Especialidade Profissional em Terapia Ocupacional requer, para sua obtenção,um maior preparo do profissional Terapeuta Ocupacional e representa, perante a sociedade, um acréscimo de responsabilidade.
Art. 3º O Título de Especialidade Profissional em Terapia Ocupacional somente poderá ser concedido e, via de consequência portado, por profissional Terapeuta Ocupacional que tiver cumprido o elenco de requisitos instituídos na presente resolução.
Parágrafo único. o disposto no caput do presente artigo não se aplica aos profissionais que já obtiveram seus registros de especialidade profissional perante este Conselho Federal.
Art. 4º O Título concedido ao profissional Terapeuta Ocupacional será de "Especialista Profissional em", seguido da nomenclatura que define a Especialidade Profissional requerida.
Art. 5º O profissional Terapeuta Ocupacional poderá obter do COFFITO o registro de até 02 (dois) títulos de Especialidade.
TÍTULO II
DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO PARA A CONCESSÃO DO TÍTULO DE
ESPECIALIDADE PROFISSIONAL
Art. 6º Para se tornar apto ao recebimento do Título de Especialidade, o profissional Terapeuta Ocupacional deverá estar inscrito no Conselho Regional há pelo menos 02 (dois) anos ininterruptos ou intermitentes em pleno gozo de seus direitos profissionais.
Art. 7º O profissional que esteve fora do país, poderá habilitar-se ao Título de Especialidade caso comprove um período de 02 (dois) anos de atividade profissional e/ou de aperfeiçoamento profissional no exterior, competindo ao Plenário do Conselho Federal a análise e aprovação dos documentos comprobatórios ofertados.
Parágrafo único. Os dois anos de que trata o caput poderão ser ininterruptos ou intermitentes,todavia, caso o profissional não alcance o tempo necessário, o período restante, poderá ser complementado com a necessária inscrição no Conselho Regional.
Art. 8º O Profissional Estrangeiro ou Brasileiro que tenha se graduado no exterior, para habilitar-se ao Título de Especialidade, deverá apresentar o Diploma de Graduação revalidado por Instituição Brasileira de Ensino Superior, conforme legislação específica vigente e deverá estar inscrito no Conselho Regional há pelo menos 02 (dois) anos ininterruptos ou intermitentes.
TÍTULO III
DAS CONDIÇÕES PARA A CONCESSÃO DO TÍTULO DE ESPECIALIDADE
PROFISSIONAL
Art. 9º Para os efeitos de conceituação, no âmbito deste regulamento as expressões "área requerida" e área afim se referem, respectivamente:
I - Área requerida - especialidade profissional que o Terapeuta Ocupacional está pleiteando na prova de títulos;
II - Área afim - áreas que possuem afinidade com sua formação prática e/ou acadêmica, porém, sem especificidade de temática.
Art. 10. Será concedido o registro do Título de Especialidade Profissional ao Terapeuta Ocupacional que for aprovado em Exame de Conhecimento e Prova de Títulos na especialidade requerida.
I - O Exame de Conhecimento visa a verificar o conhecimento do profissional na especialidade por ele requerida.
II - A Prova de Títulos é uma avaliação objetiva de documentação comprobatória que visa a valorar a experiência prática e o aperfeiçoamento do profissional na especialidade por ele requerida, bem como, a experiência prática e o aperfeiçoamento do mesmo em área afim da especialidade por ele requerida.
III - O Exame de Conhecimento e a Prova de Títulos são eventos públicos e serão convocados por meio de Edital, no qual deverão restar claros, entre outros aspectos, o peso do Exame de Conhecimento e o peso da Prova de Títulos na composição da nota necessária para a aprovação referida no caput.
IV - A Prova de Títulos e o Exame de Conhecimento para a obtenção do Título de Especialidade Profissional poderão ser convocados anualmente, dependendo da demanda ou obrigatoriamente a cada 2 (dois) anos.
V - A demanda referida no inciso anterior será apurada junto aos Conselhos Regionais e às Associações de Especialidades de caráter nacional conveniadas ao COFFITO.
VI - O COFFITO para a realização da Prova de Títulos e o Exame de Conhecimento, poderá estabelecer convênio com Entidades Associativas de Caráter Nacional da Terapia Ocupacional mediante autorização do Plenário, bem como, celebrar contrato com institutos, fundações ou entidades comprovadamente especializadas para a realização dos referidos certames públicos.
TÍTULO IV
DO EXAME DE CONHECIMENTO PARA A CONCESSÃO DO TÍTULO DE ESPECIALIDADE PROFISSIONAL
Art. 11. O Exame de Conhecimento será composto obrigatoriamente de questões de múltipla escolha e dissertativas. O exame, opcionalmente, desde que embasado por motivação justificada, poderá ser acrescido de outra forma (método) de avaliação.
Parágrafo único. O número de questões será fixado em Edital, publicado em jornal de grande circulação e estabelecido segundo as melhores práticas de formulação de exames públicos de conhecimento, visando a atender aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade administrativa e publicidade.
TÍTULO V
DA PROVA DE TÍTULOS PARA CONCESSÃO DO TÍTULO DE ESPECIALIDADE PROFISSIONAL
Art. 12. A Prova de Títulos será composta obrigatoriamente pelo exame objetivo da documentação apresentada pelo profissional.
Art. 13. A documentação a ser apresentada pelo profissional requerente deverá comprovar a prática clínica e o aprimoramento profissional na área da especialidade requerida sendo, também, admitida documentação que comprove a prática clínica e o aprimoramento profissional em área afim.
Art. 14. A Prova de Títulos terá seus critérios fixados em edital, publicado em jornal de grande circulação nacional e seguirá o estabelecido na presente Resolução. A Prova de Títulos deverá,ainda, estar adequada às melhores práticas de avaliação pública desta natureza.
Art. 15. Serão considerados para efeito de classificação e hierarquização dos títulos os seguintes domínios:
a) "acadêmico";
b) "de educação continuada em serviço";
c) "acadêmico e de educação continuada em serviço";
d) "tempo de exercício profissional";
e) "especialidade profissional" e
f) "produção profissional e certificação intelectuais" com as especificidades denominadas de: "na área requerida", e "na área afim" e organizados como segue:
a) São Títulos Acadêmicos aqueles outorgados por Instituições de Ensino Superior (nos termos da Lei nº 9.394/1996) ou por Instituições autorizadas pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC) na forma disposta em suas resoluções vigentes, sendo eles:
1) Livre Docência;
2) Notório Saber em área requerida concedido na forma do parágrafo único do art. 66 da Lei nº9394/1996 ou Doutorado na área requerida;
3) Notório Saber em área afim concedido na forma do parágrafo único do art. 66 da Lei nº 9394/1996 ou Doutorado em área afim;
4) Doutorado na área requerida;
5) Doutorado em área afim;
6) Mestrado na área requerida;
7) Mestrado em área afim;
8) Lato Sensu na área requerida;
9) Lato Sensu em área afim;
10) Aprimoramento na área requerida;
11) Aprimoramento em área afim;
12) Extensão Universitária.
b) São Títulos de Educação Continuada em Serviço as horas de educação continuada ofertadas pelo ente com o qual o profissional mantém vínculo de trabalho ou pelo próprio profissional que no mesmo período mantém registro de consultório:
1) Educação Continuada na área requerida e
2) Educação Continuada em área afim.
c) São Títulos Acadêmicos e de Educação Continuada em Serviço as Residências promovidas e/ou cadastradas pelos Ministérios da Saúde e da Educação:
1) Residência na área requerida e
2) Residência em área afim.
d) Tempo de Serviço cada ano de prática clínica:
1) Tempo de Serviço na área requerida e
2) Tempo de Serviço em área afim.
e) Especialidade Profissional registrado pelo COFFITO em área afim.
f) Produção Profissional e Certificações Intelectuais:
1) Registro de Patentes perante o INPI - Instituto Nacional da Propriedade Industrial;
2) Registro de obras literárias científicas ou afetas à profissão ou ao exercício profissional perante a Biblioteca Nacional Brasileira;
3) Certificado de aprovação em concurso público e
4) Comprovação de publicação de artigo científico.
TÍTULO VI
DA DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA PARA A PROVA DE TÍTULO
Art. 16. Os documentos necessários para comprovar os Títulos previstos no art. 15 da presente Resolução são: Diploma de Livre Docência, Diploma de Notório Saber, Diploma de Doutorado;
Diploma de Mestrado, Certificado de Lato Sensu; Registro de Patentes perante o INPI - Instituto Nacional da Propriedade Industrial, Registro de obras literárias científicas ou afetas à profissão ou ao exercício profissional perante a Biblioteca Nacional Brasileira, Certificado de Aprimoramento;
Certificado de Aprovação em Concurso Público; comprovação de publicação de Artigos
Científicos; Apresentação de certificado e/ou anais de congressos científicos, Certificado de Extensão; Certificado de horas de Educação Continuada; Certificado de Residência; Contrato de trabalho, Contrato de Prestação de Serviço; Carteira de Trabalho; Prova de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social; Prova de inscrição na Secretaria da Fazenda Municipal (ISS); Registro de Consultório no CREFITO; Registro no Conselho Regional de Título de Especialidade Profissional e demais documentos que se fizerem necessários todos válidos conforme legislação
específica.
Art. 17. O profissional requerente e habilitado poderá apresentar, para efeito da Prova de Títulos,de modo cumulativo (cumulação máxima), os seguintes documentos probatórios:
Títulos Acadêmicos - 01 (um) Certificado de Livre Docente;
01 (um) Diploma de Notório Saber;
01 (um) Diploma de Doutorado na área requerida;
01 (um) Diploma de Doutorado na área afim,
01 (um)Diploma de Mestrado na área requerida; 01 (um) Diploma de Mestrado na área afim;
01 (um)Certificado de Lato Sensu na área requerida; 02 (dois) Certificados de Lato Sensu em área afim;
01 (um) Certificado de Aprimoramento na área requerida; 02 (dois) Certificados de Aprimoramento em área afim; até 03 (três) Certificados de Extensão Universitária; Títulos Acadêmicos e de Educação Continuada em Serviço - 01 (um) Certificado de Residência na área requerida;
Títulos de Educação Continuada em Serviço - na área requerida 3 (três) Certificados de Educação Continuada comprovando, no mínimo, 100 (cem) horas por ano;
na área afim 1 (um) Certificado de Educação Continuada comprovando, no mínimo, 100 (cem) horas por ano;
Tempo de Serviço: na área requerida poderá apresentar documentação prevista no art. 16 da presente Resolução que comprove até 07 (sete) anos de exercício profissional; na área afim poderá apresentar documentação prevista no art. 16 da presente Resolução que comprove até 03 (três) anos de exercício profissional; título de
especialidade profissional 01 (um) título registrado pelo COFFITO, produção profissional e certificação intelectuais: 01 (um) registro de patente em área requerida, 02 (dois) Títulos de livro em área requerida, 01 (um) Título de livro em área afim, 02 (dois) Certificados de aprovação em Concurso Público, 04 (quatro) Artigos Científicos área requerida, 04 (quatro) Artigos Científicos área afim, 03 (três) Apresentação de trabalhos em eventos científicos.
§ 1º No caso de Pós-Graduação Lato Sensu na área requerida, quando o conhecimento nela contido não fizer parte da base cognitiva da profissão, o profissional deve apresentar além do Certificado, o Histórico Escolar com a comprovação de carga horária mínima no patamar de 700 (setecentas) horas/aula ou outra carga horária a maior, conforme a necessidade da especialidade profissional.
§ 2º O certificado de Pós-Graduação Lato Sensu, com carga horária inferior a 700 (setecentas)horas/aula, em área que não faz parte da base cognitiva da profissão será valorado no mesmo patamar do certificado de Pós-Graduação Lato Sensu em área afim.
Art. 18. A documentação prevista no art. 17 da presente Resolução poderá ser reapresentada caso o profissional não seja aprovado em prova de títulos anterior.
Art. 19. Para os profissionais já possuidores de titulação de especialidade profissional, registrada no COFFITO, a utilização dos documentos elencados no art. 17 da presente Resolução e já apresentados em Prova de Títulos anterior, serão aproveitados somente os qualificados como sendo de "área requerida" do novo pleito efetuado.
Art. 20. Para efeito da valoração dos títulos elencados no art. 17 da presente Resolução deve-se considerar que, entre os títulos da mesma categoria, isto é, "acadêmico"; "de educação continuada em serviço"; "acadêmico e de educação continuada em serviço"; "tempo de serviço profissional";
"produção profissional e certificação intelectuais", os identificados como "na área requerida" terão peso maior do que os identificados como "em área afim".
Art. 21. A valoração dos títulos constantes no art. 17 da presente Resolução deve obedecer à seguinte ordem classificatória e hierárquica:
I - Livre docência;
II - Notório Saber ou Doutorado na área requerida;
III - Mestrado na área requerida; Doutorado na área fim; Residência na área requerida; 5 (cinco) a 7 (sete) anos de tempo de serviço comprovados;
IV - Lato Sensu na área requerida; Residência na área afim; 3 (três) a 5 (cinco) anos de tempo de serviço comprovados;
V - Mestrado em área afim; 300 (trezentas) horas de educação continuada em serviço em área requerida; título de especialidade profissional devidamente registrado pelo COFFITO;
VI - Lato Sensu em área afim, registro de patente em área requerida e 2 (dois) registros de títulos de livros de temáticas na área requerida;
VII - Aprimoramento na área requerida; 100 (cem) horas de educação continuada em área afim; 2 (dois) anos de tempo de serviço comprovados; 1 (um) registro de título de livro de temática de área requerida; 3 (três) apresentações de trabalhos científicos na área requerida ;
VIII - Aprimoramento na área afim; 3 (três) anos de serviço em área afim; 4 (quatro) publicações de artigos científicos de temática de área requerida; 2 (duas) apresentações de trabalho científico de temática de área requerida; 1 (um) registro de patente de área afim e 1 (um) registro de título de livro de temática de área afim;
IX - Certificado de aprovação em Concurso Público e 4 (quatro) publicações de artigos científicos de temática de área afim;
X - Extensão Universitária e 1 (uma) apresentação de trabalho científico de temática de área afim.
TÍTULO VII
DO CERTIFICADO DE ÁREA DE ATUAÇÃO
Art. 22. Transcorrido o prazo mínimo de 06 (seis) meses a contar do registro do título de especialidade o profissional poderá requerer o certificado de Área de Atuação e seu respectivo registro.
Art. 23. Os certificados de área de atuação a serem concedidos são os constantes na Resolução nº 366 e suas alterações.
Art. 24. Ao título de especialidade seguir-se-á a nomenclatura contida no certificado em Área de Atuação concedido ao profissional Terapeuta Ocupacional, na seguinte forma, "Especialista Profissional em" acrescido da nomenclatura que define a especialidade profissional requerida e após a área de atuação.
Art. 25. Para a obtenção do Certificado de Área de Atuação o Profissional Especialista deverá apresentar Certificado de Aprimoramento de, no mínimo, 180 (cento e oitenta) horas na Área de Atuação requerida.
Art. 26. O Certificado de Aprimoramento deverá ser emitido por Instituição de Ensino Superior ou por Instituição devidamente autorizada pelo Ministério da Educação e Cultura a oferecer ensino de extensão e pós-graduação conforme as legislações e Resoluções educacionais vigentes.
TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 27. O profissional Terapeuta Ocupacional poderá portar até dois títulos de Especialidade Profissional.
§ 1º a cumulação de Títulos de que trata o caput somente será possível no caso de Especialidades Profissionais afins.
§ 2º o juízo de afinidade entre Especialidades Profissionais será apontado pelas Entidades Associativas de Caráter Nacional representativa dos Terapeutas Ocupacionais.
§ 3º O juízo de que trata o parágrafo segundo poderá ser revisto a cada dois anos, mediante consenso da categoria.
Art. 28. O profissional Terapeuta Ocupacional portador de dois Títulos de Especialidade Profissional, nas condições previstas no artigo anterior, somente poderá registrar uma nova titulação de especialidade profissional, após o requerimento e, conseqüente, deferimento de pedido de baixa de um dos títulos anteriormente registrados.
Art. 29. O profissional Terapeuta Ocupacional poderá requerer até dois certificados de área de atuação para cada Especialidade Profissional devidamente outorgada e registrada.
§ 1º O profissional Terapeuta Ocupacional que possua duas Especialidades Profissionais poderá requerer no máximo até quatro certificados de área de atuação.
§ 2º O profissional poderá requerer os certificados previstos no caput como segue:
a) dois certificados de área de atuação ligados diretamente à Especialidade Profissional;
b) um certificado de área de atuação ligado diretamente à Especialidade e um outro mais ligado a qualquer uma das Especialidades Profissionais do Terapeuta Ocupacional.
§ 3º A baixa prevista no art. 28 implica, necessariamente, na baixa dos dois certificados de área de atuação previstos nas condições "a" e "b" do parágrafo segundo.
§ 4º A baixa em um dos dois certificados não será necessária caso o profissional esteja registrando nova especialidade e queira continuar a manter o registro de uma das áreas de atuação seja, agora,como ligada diretamente à nova especialidade ou ligado à outra especialidade.
Art. 30. É vedado aos circunscricionados a divulgação de título de especialidade profissional e áreas de atuação que não possuam, bem como a divulgação de especialidade não reconhecida pelo COFFITO.
Art. 31. O profissional Terapeuta Ocupacional só pode declarar vinculação com Especialidade Profissional ou área de atuação profissional quando for possuidor do título ou certificado a ele correspondente, outorgado por Entidades Associativas de Caráter Nacional da Terapia Ocupacional,
devidamente registrado pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.
Art. 32. Esta Resolução não se aplica para os registros dos títulos de especialidade profissional expedidos por cursos reconhecidos anteriormente pelo COFFITO e requeridos até a data da publicação da presente, bem como para o registro/apostilamento de títulos de pós-graduação acadêmica de caráter Lato ou Stricto Sensu.
Art. 33. O procedimento administrativo para o registro de Certificados, Diplomas e Títulos referidos nesta Resolução será regulamentado por ato administrativo interno do COFFITO.
Art. 34. Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.

quarta-feira, 14 de julho de 2010

Tudo sucede por um motivo. Se você usar de sabedoria perante o mal de hoje, amanha você entenderá que ele apenas abriu portas ao bem que você estará vivendo

sexta-feira, 25 de junho de 2010

REMUNERAÇÃO - RESUMO

Remuneração é o salário (salário-base) acrescido a outros valores recebidos pelo empregado, como comissões, gorjetas, vale-transporte, participação nos lucros, gratificações,etc .
Tipos especiais de remuneração

Abono – antecipação salarial. No sentido comum, adiantamento em dinheiro.

Adicional legal – é o acréscimo salarial àqueles que exercem funções mais gravosas que os demais. Deverá ser pago, por exemplo, quando o trabalhador estiver exposto a insalubridade, a periculosidade, ao prolongamento da jornada, etc.

Adicionais compulsórios, instituídos por lei:

Adicional por hora extra, deverá ser pago no mínimo em 50% do salário do trabalhador, inclusive em casos de força maior e integra a remuneração.

Adicional por serviços noturnos, é de 20% sobre o salário contratual, calculado sobre os serviços prestados após as 22horas, nos centros urbanos, pago com habitualidade será tomado para cálculo de 13° salário, férias e demais direitos, já que integra a remuneração-base.

Adicional de insalubridade – é devido ao trabalhador que presta serviços em ambiente considerado insalubre, ou seja, ambiente que por sua natureza, expõe o trabalhador a agentes nocivos a saúde, acima dos níveis de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo que é exposto a seus efeitos, calculado de acordo com o grau de insalubridade, que poderá ser mínimo, médio ou máximo, 10%, 20% e 40%, respectivamente. Integra também a remuneração-base do empregado para todos os fins.

Adicional de periculosidade – é de 30% sobre o salário contratual e integra remuneração do empregado, salvo para fins de prêmios, participação nos lucros e gratificações. Este adicional é devido ao empregado que presta serviços em contato permanente com inflamáveis, energia elétrica, explosivos e radiações ionizantes.

Adicional de transferência – é de 25% sobre o salário contratual e é devido ao empregado que é transferido para outra localidade, pelo empregador. Não será devido esse percentual do adicional, no caso de ser a transferência definitiva e que na mesma tenham sido compactuadas condições mais vantajosas ao empregado e haja o consentimento dele.

Comissão: é a retribuição em percentuais dos serviços efetuados pelo empregado.

Gratificação: é a demonstração de reconhecimento e agradecimento dada voluntariamente pelo empregador, a título de prêmio ou incentivo.

Décimo terceiro salário: nada mais é do que uma gratificação natalina compulsória. É o pagamento no mês de dezembro, baseado no valor desse último mês, e em valor correspondente aos meses trabalhados pelo empregado no ano.

Gorjetas: é a entrega de dinheiro do cliente ao empregado da empresa que o serviu, como prova de sua satisfação perante o serviço realizado.

Prêmios: é remuneração vinculada a fatores de ordem pessoal do empregado, tais como sua eficiência, produtividade, iniciativa, etc. Os prêmios não estão previstos em lei e não podem ser forma única de pagamento. Não se confundem os prêmios com a participação dos lucros da empresa, já que o empregado não visa a obtenção dos lucros, mas sim cumprir com suas atividades já preestabelecidas, conferindo o rendimento e esforço do próprio trabalhador.

sexta-feira, 11 de junho de 2010

BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS: ABONO ANUAL

O abono anual seria o equivalente ao 13º salário do empregado. É uma gratificação natalina do aposentado ou pensionista. Segundo o § 6º, do artigo 201, da Constituição Federal, "a gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano".

O artigo 40 e parágrafo único, da Lei 8.213/91, determina que "é devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão" e que "será calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano".

A concessão do benefício não tem como requisito a condição de empregado. Exige-se que o beneficiado seja de segurado. Assim o segurado pode ser empresário,trabalhador avulso, trabalhador autônomo, doméstico, etc. Não se paga o abono anual ao segurado ou dependente que recebeu abono de permanência em serviço, renda mensal vitalícia, pensão decorrente de Síndrome de Talidomida ou salário-maternidade durante o ano.

O abono anual é calculado tendo como base o valor da renda mensal do mês de dezembro de cada ano. O abono anual, no entanto, será calculado proporcionalmente sempre que o percebimento do benefício for inferior aos 12 meses, sendo que se considera mês o período igual ou superior a 15 dias.
Prof. Hermes Vitali

quarta-feira, 9 de junho de 2010

Provimento disciplina utilização da penhora on line para imóveis

O Provimento GP/CR nº 06/2010, publicado na última quarta-feira (02), disciplina os procedimentos a serem observados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região para implantação e uso do sistema eletrônico de averbações de penhora de bens imóveis nos Cartórios de Registro de Imóveis no Estado de São Paulo.

Um convênio firmado com a ARISP – Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo possibilitou a utilização do “Penhora On-line” pelo TRT-SP, sem qualquer ônus.

As ordens de penhora de bens imóveis e as solicitações de certidões digitais dirigidas aos Cartórios de Registro de Imóveis no Estado de São Paulo serão efetuadas por meio eletrônico, mediante o preenchimento de formulário próprio disponível na página da ARISP na internet (www.arisp.com.br), com uso de certificação digital.

Leia o provimento na íntegra:

PROVIMENTO GP/CR nº 06/2010

Altera o Provimento GP/CR nº 13/2006 para disciplinar a constrição de bens

imóveis em face da Lei nº 11.382 de 06/12/2006 e a implantação do “Sistema

ARISP de Penhora On-Line” no âmbito deste Regional.

A PRESIDÊNCIA e a CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL

DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e

regimentais,

CONSIDERANDO os termos da Lei nº 11.382 de 06/12/2006 que

entre outras disposições acrescentou o § 6º ao artigo 659 do CPC;

CONSIDERANDO os termos da decisão da Corregedoria Geral da

Justiça do Estado de São Paulo proferida no Processo CG nº 2006/2903

que franqueou o acesso deste Regional ao sistema eletrônico para

averbações de penhoras de bens imóveis, denominado “Penhora Online” já

estruturado e implantado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de

São Paulo;

CONSIDERANDO os termos do Convênio firmado com a ARISP –

Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo possibilitando o

uso, sem qualquer ônus, do sistema eletrônico de averbações de penhora

de bens imóveis nos Cartórios de Registro de Imóveis no Estado de São

Paulo;

CONSIDERANDO a necessidade de definir e regulamentar os

procedimentos a serem observados para a constrição de bens imóveis

mediante o uso do referido sistema eletrônico,

RESOLVEM:

Art. 1º A Seção VIII do Capítulo XIII do Provimento GP/CR nº

13/2006 passa a ter a seguinte redação:

“SEÇÃO VIII DA CONSTRIÇÃO DE BENS IMÓVEIS

Art. 151. As ordens de penhora de bens imóveis e as solicitações de certidões digitais dirigidas aos Cartórios de Registro de Imóveis no Estado de São Paulo serão efetuadas por meio eletrônico e através do SISTEMA ARISP DE PENHORA ON-LINE, mediante o preenchimento de formulário próprio disponível no sítio da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo na rede mundial de computadores no endereço:

“http:/www.arisp.com.br” com uso de certificação digital, sendo vedada a utilização de qualquer outra forma.

§ 1º O sistema emitirá boleto bancário para possibilitar o recolhimento dos emolumentos prévios devidos pela averbação da constrição, para entrega com tempo hábil à parte responsável pelo pagamento, a qual poderá, alternativamente, efetuá-lo diretamente ao

registrador, comunicando ao juízo.

§ 2º A parte beneficiária de assistência judiciária gratuita será dispensada do depósito prévio dos emolumentos.

Art. 152. Todas as informações do registrador dirigidas ao juízo, acerca do andamento e do cumprimento das ordens de constrição, serão lançadas em campo próprio do sistema, devendo o juízo proceder o seu acompanhamento.

Art. 152-A. Averbada eletronicamente a penhora do imóvel, o juízo dará ciência ao executado da constrição e da sua nomeação como depositário, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, como previsto no § 5º do artigo 659 do CPC.

Parágrafo único. Se a parte executada for pessoa física, o seu cônjuge também deverá ser intimado da constrição, na forma prevista no § 2º do artigo 655 do CPC.

Art. 152-B. A penhora de benfeitorias assentadas em imóvel e não averbadas no registro imobiliário realizar-se-á por mandado que será, obrigatoriamente, instruído com cópia da certidão da penhora averbada sobre o terreno, na forma prevista no artigo 151 desta norma.

Art. 152-C. A avaliação do imóvel penhorado será determinada se a penhora não for embargada ou se, após a apreciação dos embargos, esta prosseguir (artigo 680 do CPC).

Art. 152-D. Os cancelamentos das averbações de penhora, diante das peculariedades que se revestem, continuam a ser feitos, por ora, pela via tradicional.

Art. 152-E. Na penhora de bens imóveis situados fora do Estado de São Paulo será exigida a comprovação da titularidade do bem, por meio de Certidão da matrícula emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis e Certidão de Dados Cadastrais do Imóvel – IPTU, devidamente atualizadas, o que permitirá a sua individualização para fins de averbação.

§ 1º A penhora e a avaliação realizar-se-ão por Carta Precatória instruída com cópia das certidões previstas no caput.

§ 2º Devolvida a Carta Precatória devidamente cumprida, o juízo deprecante emitirá certidão, conforme modelo constante do Anexo XII desta Consolidação, que será apresentada pelo exeqüente ao Cartório de Registro Imobiliário competente para a averbação da constrição.

Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

São Paulo, 31 de maio de 2010.

(a)DECIO SEBASTIÃO DAIDONE

Desembargador Presidente do Tribunal

(a)LAURA ROSSI

Desembargadora Corregedora Regional

FONTE: TRT 2ª REGIÃO

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO: AUXÍLIO RECLUSÃO

Determina o artigo 80, da Lei 8.213/91, o auxílio-reclusão: “será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço”.

O benefício auxilio reclusão é devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, nas mesmas condições da pensão por morte. Sua finalidade é auxiliar na subsistência da família do preso, que tinha nele seus meios de sustento. É condição para a concessão desse benefício o fato do preso não receber, no momento que está recluso, nenhum tipo de remuneração de empresa ou estar em gozo de aposentadoria ou auxílio-doença.

No momento em que o segurado é recluso, deixa de perceber renda e, sendo assim, a família, que muitas vezes depende dos valores recebidos por este para promover seu sustento, fica desamparada. Assim o objetivo do benefício previdenciário é substituir o rendimento da família do preso com o intuito de manter sua subsistência.

Para o recebimento do auxílio-reclusão o preso deve ter contribuido para a Previdência Social e estar efetivamente preso. Não importa a forma de prisão (prisão
preventiva, domiciliar, cautelar, etc) ou rgime (fechado ou semi-aberto).

Não há período de carência para concessão do benefício.

Havendo cônjuge, este será considerado como dependente e a renda inicial do auxílio-doença será de 100% do valor do salário-de-benefício, sendo que este somente será concedido às pessoas que perceberem renda mensal bruta igual ou inferior a R$ 676,27.

O valor recebido pelo segurado, no entanto, não poderá ser inferior a um salário mínimo, e o segurado especial também tem direito ao mesmo valor de benefício. Salvo se recolher a contribuição como segurado facultativo, os dependentes do segurado especial terão direito ao benefício de 1 (um) salário mínimo. O preso no regime aberto não tem direito ao auxílio-reclusão pois não está impedido de trabalhar.

O termo de início do auxílio-reclusão é contado da data que ocorre o efetivo recolhimento do segurado à prisão.Para dar continuidade ao recebimento do auxílio, trimestralmente, o beneficiário deverá apresentar atestado da autoridade competente, indicando que continua recluso ou detento.

Não poderá ser concedido o benefício ao preso que está sujeito ao livramento condicional ou sursis pois nesses casos o segurado pode trabalhar. O trabalho do preso, interno ou externo, para o estabelecimento prisional, não acarreta perda do auxílio-reclusão. Dispõe o artigo 2º, da Lei 10.666/03, que "o exercício de atividade remunerada do segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de contribuinte individual ou facultativo não acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para seus dependentes".

Determinam os §§ 1° e 2°, do artigo 2º, da Lei 10.666/03, que "o segurado recluso não terá direito aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria durante a percepção, pelos dependentes, do auxílio-reclusão, ainda que, nessa condição, contribua como contribuinte individual ou facultativo, permitida a opção, desde que manifestada, também, pelos dependentes, ao benefício mais vantajoso" e que "em caso de morte do segurado recluso que contribuir na forma do § 1o, o valor da pensão por morte devida a seus dependentes será obtido mediante a realização de cálculo, com base nos novos tempo de contribuição e salários-de-contribuição correspondentes, neles incluídas as contribuições recolhidas enquanto recluso, facultada a opção pelo valor do auxílio-reclusão".

O menor entre 16 e 18 anos que esteja internado em estabelecimento educacional ou congênere, para fins previdenciários, será equiparado à condição de preso. Se o segurado fugir não receberá o benefício, que ficará suspenso, voltando a recebê-lo na data da recaptura, desde que ainda tenha sido mantida a qualidade de segurado. Ou seja, exercendo o preso, enquanto foragido, alguma atividade remunerada, se assim comprovada, poderá perder a condição de segurado.

Será devida pensão por morte do segurado que não teve a concessão do auxílio-reclusão, por ter salário-de-contribuição superior a R$ 627,27, caso o óbito ocorra dentro do prazo de 12 meses após o livramento.

Prof. Hermes Vitali

terça-feira, 8 de junho de 2010

BENEFÍCIO PARA EX-COMBATENTE

O benefício para ex-combatente tem por finalidade instituir um prêmio as pessoas que atuaram na guerra, não perdendo o caráter indenizatório. É aposentadoria especial concedida àqueles que participaram efetivamente de operações bélicas no período compreendido pela 2º Guerra Mundial, qual seja, de 22/03/1941 a 08/05/1945.

A atuação como combatente na guerra pode estar alinhada ao exercício como integrante da Força Expedicionária Brasileira, da Marinha de Guerra e Mercante, da Força do Exército ou, ainda, da Força Aérea Brasileira.

Para ser concedido são pressupostos:
- a comprovação de 25 anos de tempo de serviço;
- 36 contribuições sobre o salário integral e
- comprovação da condição de ex-combatente.

O benefício é concedido sob a forma de renda mensal vitalícia, tomando por base a média do salário integral efetivamente recebido nos últimos 12 meses antes da concessão, desde que o ex-combatente não tenha meios próprios de prover sua subsistência e não perceba nenhuma importância dos cofres públicos.

Determina o artigo 53, do ADCT, que "ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, serão assegurados os seguintes direitos:


- aproveitamento no serviço público, sem a exigência de concurso, com estabilidade;
- pensão especial correspondente à deixada por segundo-tenente das Forças Armadas, que poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção;
- em caso de morte, pensão à viúva ou companheira ou dependente, de forma proporcional, de valor igual à do inciso anterior".

Segundo o artigo 53, do ADCT, é possível cumular o benefício de ex-combatente, que constitui uma aposentadoria especial, com a aposentadoria previdenciária, no entanto, não será possível a cumulação desse benefício com a pensão militar do ex-combatente, já que esta também tem cunho indenizatório.

Prof. Hermes Vitali

PALESTRA IN COMPANY - SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO

Gostaria de agradecer ao pessoal do escritório Morais Advogados pela boa
recepção, quando ministramos a palestra SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO
naquele escritório de advocacia. Meus agradecimentos e abraços aos advogados
daquele importante escritório. PROF. HERMES VITALI

quarta-feira, 26 de maio de 2010

PREVIDÊNCIA - BENEFÍCIOS - RESUMO

Benefícios previdenciários: Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.


Os benefícios previdenciários dividem-se em comuns e acidentários, dentre alguns exemplos de benefícios temos o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez.


Auxílio-doença

Institui o artigo 59, da Lei 8.21391, que auxílio-doença "é o benefício recebido pelo segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos". Passados os primeiros quinze dias, o segurado passa a receber o benefício da Seguridade Social e, por isso, disciplina o artigo 476, da Consolidação das Leis do Trabalho, que "em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício". As expressões seguro-doença e auxílio-enfermidade, hoje, foram substituídas por auxílio-doença.

Por ser um benefício pago em decorrência da incapacidade temporária do segurado, entende-se que, via de regra, é de curta duração e renovável. O artigo 201, inciso I, da Constituição Federal, dispõe que "a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada".

Tal benefício é previsto nos artigos 59 a 64 da Lei 8.213/91. Terão direito ao auxílio-doença todo segurado da Previdência Social que permanecer inapto a exercer suas atividades a partir do décimo sexto dia consecutivo. Conforme determina o artigo 59, da Lei 8.213/91, "o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".

Havendo relação de emprego a empresa não tem obrigação de contar o tempo de serviço passado o 15º dia de afastamento, devendo apenas pagar o salário integral do segurado até o 15º dia e depois caberá à Previdência fazê-lo. Sendo assim, o contrato de trabalho fica interrompido nos 15 primeiros dias e suspenso a partir do 16º dia. Não há distinção se a incapacidade é total ou parcial, mas entende-se que se a incapacidade for total deverá ser concedida a aposentadoria por invalidez.

O período de carência para o segurado perceber o auxílio-doença é de 12 contribuições mensais, de acordo com o artigo 25, inciso I, da Lei 8.213/91. O artigo 26, inciso II da mesma lei, por sua vez, institui que "independe de carência a concessão das seguintes prestações: (...) II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado".

Para os segurados especiais também independe o período de carência, desde que comprovem, mesmo que de forma descontínua, o exercício da atividade rural nos 12 últimos meses imediatos ao requerimento do benefício.

Em regra, o termo de início do auxílio-doença é do 16º dia de afastamento da atividade. Caso o segurado pleiteie a concessão do benefício passado mais de 30 dias de afastamento, deverá ser contado da data do requerimento. Preceitua o artigo 60, da Lei 8.213/91, que "o auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz".

Desde que a pessoa mantenha a condição de segurada, estará amparada por esse benefício, mesmo se no momento estiver desempregada. Para o empregado doméstico, o auxílio-doença inicia-se no primeiro dia de incapacidade, que desde logo deverá ser pago pela Seguridade Social.

Caso no momento da concessão do benefício o segurado esteja recebendo algum adicional em seu salário, como por exemplo horas extras ou adicionais de periculosidade, será necessário que o mesmo discrimine tais valores para efeito de cálculo do benefício, podendo inclusive, sendo o segurado empregado, requerer o salário-família.

O auxílio-doença consiste em 91% do salário de benefício. Caso o segurado apresente novo requerimento para o benefício dentro de 60 dias da cessação do primeiro, a empresa não deverá pagar os 15 primeiros dias, já que o auxílio-doença será prorrogado. Versando o requerimento do novo benefício sobre outra doença, mesmo que dentro dos 60 dias, a empresa deverá pagar os 15 primeiros dias de afastamento. Caso o segurado empregado se afaste de suas atividades por 15 dias, por motivo de doença, e no 16º retornar ao serviço, se do mesmo voltar a se ausentar fará jus ao benefício a contar da data do novo afastamento.

A concessão do auxílio-doença será findada quando o segurado recuperar sua capacidade laboral; houver a transformação do benefício para aposentadoria por invalidez; quando morrer o segurado; e, por fim, houver a concessão do auxílio-acidente de qualquer natureza que resultar sequela apta a reduzir a capacidade funcional do segurado.

Não há prazo máximo para a concessão desse benefício. Dispõe a Súmula 282, do TST, que "ao serviço médico da empresa ou ao mantido por esta última mediante convênio, compete abonar os primeiros quinze dias de ausência ao trabalho". Ficará a cargo do médico da Previdência Social, do sindicato ou de entidade pública o fornecimento do atestado, caso a empresa não possua médico ou convênio. Institui a Súmula 15, do TST, que "a justificação da ausência do empregado motivada por doença, para a percepção do salário-enfermidade e da remuneração do repouso semanal, deve observar a ordem preferencial dos atestados médicos, estabelecida em lei".

Diante do exposto, primeiro vale o atestado do médico ou convênio da empresa, depois do médico da Previdência Social e, por fim, do sindicato ou de entidade pública, para efeito do abono do dia em que houver afastamento do segurado. Deve conter no atestado em comento o tempo concedido para dispensa do segurado, por extenso e numericamente; o Código de Doença Diagnosticada (CID); e, a assinatura do médico sobre o carimbo constando o nome completo do médico e o registro no respectivo Conselho profissional.

Independente da idade do segurado, estará ele obrigado a submeter-se a exame médico sempre que requisitado, sob pena de ter o benefício suspenso. A empresa considera como licenciado o empregado que percebe o auxílio-doença e está afastado de sua atividade. Estando afastado por auxílio-doença o empregado não poderá receber o aviso-prévio, pois o contrato de trabalho estará suspenso. Se, no entanto, o segurado receber o aviso-prévio no primeiro dia de afastamento, esse valerá até o 15º dia, depois ficará suspenso, voltando a contar o prazo após o retorno do empregado.

A empresa fica obrigada a recolher o FGTS do segurado nos primeiros 15 dias de afastamento. Deverá ser reconhecida de ofício a concessão do auxílio-doença pela Seguridade Social quando o segurado não apresentar seu requerimento.


Aposentadoria por invalidez

De acordo com o disposto no artigo 42, da Lei 8.213/91, a aposentadoria por invalidez "é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição".

As aposentadorias podem ser divididas em compulsórias e voluntárias, sendo que as primeiras ocorrem no serviço público quando o servidor é obrigado a se aposentar por ter completado 70 anos de idade, e as segundas ocorrem quando o segurado, por vontade própria, requer a aposentadoria por invalidez, especial ou por tempo de contribuição.

Institui o artigo 201, inciso I, da Constituição Federal, que "a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada".

A aposentadoria por invalidez é disciplinada nos artigos 42 a 47 da Lei 8.213/91. É necessário que o segurado cumpra o período de carência de 12 meses de contribuição, contudo, importante salientar que não se exige o período de carência caso o segurado pleiteia a aposentadoria por invalidez decorrente de acidente ou no caso dos segurados especiais.

Só será concedido tal benefício quando provada a incapacidade do segurado, mediante exame médico pericial a cargo da Previdência Social. Caso considere necessário, o segurado poderá ser acompanhado de médico de sua confiança, desde que arque com sua remuneração. Não confere direito a aposentadoria por invalidez doença preexistente à condição de segurado, salvo se a incapacidade for decorrente do agravamento ou progressão da lesão ou doença mencionada.

A renda mensal da aposentadoria por invalidez corresponde a 100% do salário de benefício, e é devida a contar do dia imediato ao do término do auxílio-doença. Se a perícia médica realizada pela Previdência Social concluir que o segurado está sujeito à incapacidade total e definitiva para o trabalho, tal benefício será devido a contar do 16º dia de afastamento ou a partir da entrada do requerimento, caso esse tenha se dado após os 30 primeiros dias. Em relação ao empregado doméstico, contribuinte individual,trabalhador avulso, segurado especial e facultativo, vale ressaltar que a aposentadoria por invalidez é devida da data do início da incapacidade ou da entrada do requerimento, se for procedido após os 30 primeiros dias.

Nos primeiros 15 dias de afastamento a empresa é responsável pelo pagamento do salário do segurado. Só será concedida a aposentadoria por invalidez quando demonstrado o afastamento efetivo de todas as atividades, podendo, inclusive, ser concedida de imediato, sem que o segurado tenha percebido o auxílio-doença.


Estabelece o artigo 45, parágrafo único e alíneas, da Lei 8.213/91, que "o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)", "o acréscimo de que trata este artigo: a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão".

Dispõe, por sua vez, o artigo 47, inciso I e II da mesma lei que "verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:
I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:
a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou
b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;
II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:
a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;
b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses;
c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente".

Por isso, entende-se que a aposentadoria por invalidez é um benefício provisório, podendo cessar caso o segurado recupere sua capacidade. Conforme preceitua o artigo 101, da Lei 8.213/01, "o segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos".


FONTE: MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Social. Editora Atlas: São Paulo, 2007.

sexta-feira, 21 de maio de 2010

RECURSO DE REVISTA

É usado para o reexame das decisões do Tribunal Regional do Trabalho com base em divergências jurisprudenciais ou violações literais de dispositivos de lei ou da Constituição.

Definição:O recurso de revista é um apelo extraordinário que só será admitido se observados determinados pressupostos, onde não haverá revisão geral da decisão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) e, por isso, é necessário que a parte demonstre a divergência jurisprudencial ou em que ponto a decisão feriu a lei ou, também, nos casos previstos no art. 896 “a” e “b” da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).

O recurso de revista cabe das decisões de dissídios individuais e não coletivos, julgadas pelos tribunais regionais. O recurso visa uniformizar a jurisprudência destes tribunais.

De acordo com o art. 506, III do Código de Processo Civil (CPC) o recurso deve ser contado da publicação do acórdão no órgão oficial. Cabe ressaltar, que o recurso de revista só pode ser interposto contra acórdão proferido pela turma e não contra acórdão que julga incidente de uniformização de jurisprudência (decisão interlocutória).

Admissibilidade: Mesmo que o TRT admita o recurso apenas por um dos fundamentos alegados, pode o Tribunal Superior do Trabalho (TST) conhecer da revista por todos os fundamentos apontados, já que o juízo ad quem não se vincula ao critério de admissibilidade do tribunal inferior e, por isso, não há o que se falar em agravo de instrumento.

Dispõe o art. 896, §1º da CLT que o recurso de revista deve ser interposto ao presidente do Tribunal Regional, que poderá receber ou denegar o recurso, desde que fundamente a decisão. Caso o presidente entender não ser cabível o recurso, pode a parte interessada endereçar agravo de instrumento ao TST (art. 897, "b" da CLT).

Argúi ainda o art. 896, §5º da CLT que se a decisão recorrida estiver de acordo com a súmula da jurisprudência do TST, poderá o ministro relator negar seguimento do recurso de revista. O relator tem a faculdade de negar ou dar seguimento à revista. Contra o despacho de denegação do recurso cabe, também, agravo de instrumento (art. 897, "b" da CLT).

Observa-se que há um duplo juízo de admissibilidade, sendo que em um primeiro momento, sujeita-se à apreciação do presidente do TRT, posteriormente, ao Ministro relator do TST.
Dispõe o art. 896 em seu §1º da CLT que o recurso de revista é dotado de efeito apenas devolutivo.

Como a lei nada fala sobre o prazo para extração da sentença, deve a parte requerê-la o mais rápido possível para a execução provisória do julgado.

Procedimento: O recurso de revista será interposto ao TST no prazo de oito dias da decisão proferida pelo TRT (art. 896, §1° da CLT - conforme redação da Lei n° 7.701/88, art. 12). Por despacho, o Presidente do Tribunal Regional poderá, desde que fundamente sua decisão, em qualquer hipótese, receber ou negar prosseguimento ao recurso. Apresenta-se o recurso ao Presidente do TRT (endereçamento), incluindo as razões do recurso em folha anexa, estas que serão dirigidas ao TST para sua devida apreciação. Antes do encaminhamento ao TST, e admitido o recurso, o Presidente do TRT abrirá vista à parte contrária para que possa oferecer as suas contra-razões em igual prazo do recorrente, isto é, em oito dias (art. 900 da CLT). O Ministério Público do Trabalho (MPT) emitirá seu parecer, para que seja distribuído, finalmente, ao relator do TST, que fará um novo juízo de admissibilidade.

Em tal juízo de admissibilidade, o Ministro relator do TST poderá negar seguimento fundando-se em enunciado ou orientação jurisprudencial do próprio TST (cabe agravo de instrumento se denegado provimento - art. 897, "b" da CLT). Além disso, o TST analisará previamente se a causa do recurso de revista oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT).

Posteriormente, com o devido provimento recursal, é colocado em pauta para julgamento para a turma competente do TST, podendo as partes, inclusive, realizar sustentações orais. Se ocorrer empate na votação da turma, convoca-se um Ministro de outra para o desempate, decidindo, assim, a questão.

OBSERVAÇÔES:Segundo a instrução normativa n° 23 do TST, que dispõe sobre petições de recurso de revista, visando uma melhor celeridade na apreciação do recurso, recomenda que o recorrente utilize as indicações da instrução.
Abaixo transcritas:

"I - Recomendar sejam destacados os tópicos do recurso e, ao demonstrar o preenchimento dos seus pressupostos extrínsecos, sejam indicadas as folhas dos autos em que se encontram:

a) a procuração e, no caso de elevado número de procuradores, a posição em que se encontra(m) o(s) nome(s) do(s) subscritor(es) do recurso;

b) a ata de audiência em que o causídico atuou, no caso de mandato tácito;

c) o depósito recursal e as custas, caso já satisfeitos na instância ordinária;

d) os documentos que comprovam a tempestividade do recurso (indicando o início e o termo do prazo, com referência aos documentos que o demonstram).

II - Explicitar que é ônus processual da parte demonstrar o preenchimento dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, indicando:

a) qual o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia trazida no recurso;

b) qual o dispositivo de lei, súmula, orientação jurisprudencial do TST ou ementa (com todos os dados que permitam identificá-la) que atrita com a decisão regional.

III - Reiterar que, para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente:

a) junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou repositório em que foi publicado;

b) transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando os conflitos de teses que justifiquem o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso.

IV - Aplica-se às contra-razões o disposto nesta Instrução, no que couber".

Fonte: Sérgio Pinto Martins - Direito Processual do Trabalho - Editora
Atlas, 28ª edição.

quinta-feira, 20 de maio de 2010

AUTÔNOMO - SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

PREVIDÊNCIA SOCIAL
Autônomo. Contribuição
ACORDO JUDICIAL SEM RECONHECIMENTO DE VINCULO. AUTONOMO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Se o acordo judicial contempla pagamento de certa quantia pela prestação de serviços, sem reconhecimento de vinculo empregatício, ainda assim, são devidas as contribuições previdenciárias porque houve a prestação de serviços remunerados à empresa, fato gerador de incidência de contribuição previdenciária, como contribuinte autônomo ou individual. Inteligência dos artigos 195, I, a e II da Carta Federal e artigo 22, II, da Lei 8212/91. Deflui do disposto no parágrafo 9º do art. 276 do Dec.Lei nº 3.048/99 - "(...) É exigível o recolhimento da contribuição previdenciária de que trata o inc. II do art. 201, incidente sobre o valor resultante da decisão que reconhecer a ocorrência de prestação de serviço à empresa, mas não o vínculo empregatício, sobre o valor total da condenação ou do acordo homologado, independentemente da natureza da parcela e forma de pagamento." (TRT/SP - 00069200808602004 - RO - Ac. 4ªT 20100180420 - Rel. IVANI CONTINI BRAMANTE - DOE 19/03
COMENTÁRIO: É COMUM NA JUSTIÇA DO TRABALHO O NÃO RECONHECIMENTO DE VINCULO E O ACORDO COM O PAGAMENTO DAS DENOMINADAS VERBAS INDENIZATÓRIAS. COMO CONSEQUÊNCIA HAVIA O PREJUÍZO EM RELAÇÃO A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E A APOSENTADORIA DO TRABALHADOR. ESSA JURISPRUDÊNCIA DO TRT DA 2ª REGIÃO CORRIGE ESSA GRAVE INJUSTIÇA.
OXALÁ TAL JURISPRUDÊNCIA SEJA APLICADA COM HABITUALIDADE. HERMES VITALI

PRESCRIÇÃO - ACIDENTE DO TRABALHO

PRESCRIÇÃO
Acidente do trabalho
Prescrição. Ação acidentária. Aplicação das regras do Código Civil, sob determinadas circunstâncias, especialmente em se tratando de fatos consolidados anteriormente à vigência da EC 45/2004. Sendo pacífico, anteriormente à vigência da EC 45, que a competência para julgamento da ação acidentária era da Justiça Comum, havia consenso quanto à aplicabilidade da prescrição prevista no Código Civil para este tipo de ação. (TRT/SP - 00307200302002005 - RO - Ac. 3ªT 20100182407 - Rel. MARIA DE LOURDES ANTONIO - DOE 19/03/2010)

MULTA DO ARTIGO 475 J DO CPC

MULTA
Multa do Artigo 475 J do CPC
"Agravo de petição. Aplicação do art. 475-J do CPC à execução trabalhista. A norma contida no artigo 475-J do CPC não é compatível com a legislação trabalhista, pois, enquanto a norma processual estabelece intimação do advogado com o prazo de 15 dias para pagamento, sob pena de multa. o art. 880 da CL T determina a citação da parte para pagamento em 48 horas, sob pena de penhora A determinação de aplicação do Digesto Processual Civil no processo trabalhista viola o disposto no artigo 889 da CLT, que determina explicitamente a aplicação do processo dos executivos fiscais aos trâmites e incidentes do processo de execução. A aplicação do CPC, de acordo com o artigo 769 da CL T, é subsidiária: apenas é possível quando houver omissão da CLT. Agravo de petição a que se dá provimento parcial." (TRT/SP - 01671200000802006 - AP - Ac. 10ªT 20100173165 - Rel. MARTA CASADEI MOMEZZO - DOE 14/04/2010)

terça-feira, 18 de maio de 2010

EXECUÇÃO - BENS DO SÓCIO - RESPONSABILIDADE DO EX-SÓCIO

EXECUÇÃO
Bens do sócio
DA RESPONSABILIDADE DO EX-SÓCIO. DA MEAÇÃO. Demonstrada a insuficiência de bens da ré, respondem seus sócios pelo não pagamento dos débitos trabalhistas constituídos, eis que diante do princípio da alteridade inerente ao contrato de trabalho, não há que se transferir ao trabalhador os riscos do negócio. Desnecessária a prova de fraude ou má gestão dos negócios para que a responsabilidade recaia sobre os sócios já excluído da sociedade, especialmente quando à época em que esteve à frente da sociedade vigoravao contrato de trabalho da reclamante. Já com relação à agravante, o fato de ser casada com o sócio da ré não a torna solidariamente responsável pelas dívidas trabalhistas contraídas pela empresa da qual o cônjuge é sócio. Não há respaldo legal para sustentar essa tese. A agravante, portanto, é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da execução, não sendo possível que a execução se volte contra o seu patrimônio pessoal. (TRT/SP - 01134200803002004 - AP - Ac. 4ªT 20100180293 - Rel. IVANI CONTINI BRAMANTE - DOE 19/03/2010)

CARTÃO DE PONTO OU LIVRO - OBRIGATORIEDADE E EFEITOS

CARTÃO PONTO OU LIVRO
Obrigatoriedade e efeitos
HORAS EXTRAS E REFLEXOS. Sejam quais forem as alegações, positivas ou negativas, de fatos constitutivos, modificativos, impeditivos ou extintivos, a prova incumbe a qualquer das partes que as formule. A juntada dos registros de horário por parte da empresa, quando empregue mais de 10 trabalhadores, não depende de determinação judicial, por isso que a manutenção de tais controles resulta de imposição legal. Esse dever lhe acarreta o ônus da prova, quando alegue horário diverso do afirmado pela parte contrária. A custódia desses documentos é estabelecida para a proteção do trabalhador, de modo a evitar que os limites de jornada estabelecidos pela Constituição sejam impunemente excedidos. E por serem comuns às partes, a prova do trabalhador se faz também por esses controles e assim o empregador que os sonega, além de não se desincumbir de seu ônus, impede aquele de fazê-lo. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Estando a função informada no laudo pericial confirmada pelo preposto da reclamada e inexistindo provas capazes de infirmar o trabalho técnico, há de ser mantida a condenação em adicional de insalubridade pela confirmação de que o obreiro estava exposto a agente insalubre, nos termos da regulamentação aplicável. JUSTIÇA GRATUITA. Não é faculdade, mas dever do Juiz conceder o benefício da justiça gratuita pleiteado em conformidade com a lei, isentando a parte do recolhimento das custas processuais. Aplicação da Lei nº 1060/50, complementada pela Lei nº 7115/83. (TRT/SP - 01802200505302004 - RO - Ac. 2ªT 20100160470 - Rel. LUIZ CARLOS GOMES GODOI - DOE 16/03/

sexta-feira, 14 de maio de 2010

-COMO SOMOS VISTOS

- COMO SOMOS VISTOS.


"Um açougueiro estava em sua loja e ficou surpreso quando um cachorro entrou. Ele espantou o cachorro, mas logo o cãozinho voltou. Novamente ele tentou espantá-lo, foi quando viu que o animal trazia um bilhete na boca. Ele pegou o bilhete e leu: - "Pode me mandar 12 salsichas e uma perna de carneiro, por favor?" Ele olhou e viu que dentro da boca do cachorro havia uma nota de 50 Reais.
Então ele pegou o dinheiro, separou as salsichas e a perna de carneiro, colocou numa embalagem plástica, junto com o troco, e pôs na boca do cachorro.
O açougueiro ficou impressionado e como já era mesmo hora de fechar o açougue, ele decidiu seguir o animal.
O cachorro desceu a rua, quando chegou ao cruzamento deixou a bolsa no chão, pulou e apertou o botão para fechar o sinal. Esperou pacientemente com o saco na boca até que o sinal fechasse e ele pudesse atravessar a rua.
O açougueiro e o cão foram caminhando pela rua, até que o cão parou em uma casa e pôs as compras na calçada.
Então, voltou um pouco, correu e se atirou contra a porta. Tornou a fazer isso. Ninguém respondeu na casa.
Então, o cachorro circundou a casa, pulou um muro baixo, foi até a janela e começou a bater com a cabeça no vidro várias vezes.
Depois disso, caminhou de volta para a porta, e foi quando alguém abriu a porta e começou a bater no cachorro.
O açougueiro correu até esta pessoa e o impediu, dizendo:
-"Por Deus do céu, o que você está fazendo? O seu cão é um gênio!"
A pessoa respondeu:
"Um gênio? Esta já é a terceira vez nesta semana que este estúpido esquece a chave!!!"

Moral da História:

VOCÊ PODE CONTINUAR EXCEDENDO ÀS EXPECTATIVAS, MAS PARA OS OLHOS DE ALGUNS IDIOTAS, VOCÊ ESTARÁ SEMPRE ABAIXO DO ESPERADO.

segunda-feira, 10 de maio de 2010

CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES - RESUMO:

Atendendo pedido estou postando um resumo sobre a classificação das Constituições, baseada no eminente Professor José Afonso da Silva:

QUANTO À FORMA: CONSTITUIÇÕES ESCRITAS OU NÃO ESCRITAS.A constituição escrita é aquela codificada e sistematizada num texto único, elaborado numa mesma época por um órgão constituinte, encerrando todas as normas tidas como fundamentais à estrutura do Estado.

Constituição não escrita é aquela cujas normas não constam de um documento único e solene, mas se baseiam nos costumes, convenções, jurisprudência e leis esparsas, como é o caso da Constituição Inglesa.

QUANTO AO MODO DE ELABORAÇÃO: CONSTITUIÇÕES DOGMÁTICAS OU CONSTITUIÇÕES HISTÓRICAS.

A constituição dogmática é sempre escrita. É elaborada por um órgão constituinte, que sistematiza os dogmas ou idéias fundamentais da teoria política e do Direito dominantes no momento de sua elaboração.

A constituição histórica (ou costumeira), não escrita, é resultante de lenta formação histórica, do lento evoluir das tradições, dos fatos socio-políticos, que se cristalizam como normas fundamentais da organização de determinado Estado, como é exemplo a Constituição Inglesa.

Percebe-se que o conceito de constituição dogmática tem a vêr com o de constituição escrita. Da mesma forma, como o de constituição histórica tem relação com o de constituição não escrita.

QUANTO À ORIGEM: CONSTITUIÇÕES POPULARES OU CONSTITUIÇÕES OUTORGADAS
A constituição popular (democrática ou promulgada) tem origem em um órgão constituinte composto de representantes do povo, eleitos para o fim de a elaborar e estabelecer, como são nossas Constituições de 1891, 1934, 1946 e 1988.

A constituição outorgada é elaborada e estabelecida sem a participação do povo, quando o governante, por si ou por interposta pessoa ou instituição, outorga-a, impondo ao povo, como são exemplos as Constituições brasileiras de 1824, 1937, 1967 e 1969.

QUANTO À ESTABILIDADE: CONSTITUIÇÕES RÍGIDAS, FLEXÍVEIS OU SEMI-RÍGIDAS.
A constituição rígida é aquela somente modificável mediante procedimentos específicos, segundo exigências formais especiais, diferentes, mais solenes e difíceis que os de elaboração das leis ordinárias ou complementares. O conceito de constituição rígida pressupõe a existência de constituição escrita, uma vez que se trata de análise cuja natureza é puramente formal. Atualmente é do tipo rígida a maioria das constituições, inclusive a brasileira, que só pode ser alterada por meio do rito especial por ela prescrito em seu art. 60.

A constituição flexível é aquela que pode ser livremente modificada pelo legislador, segundo o mesmo processo de elaboração das leis ordinárias. Em regra, são flexíveis as constituições não escritas, mas também há exemplos de constituições escritas flexíveis, como foram as Constituições francesas de 1814 e 1830 e a Imperial italiana de 1848 (Estatuto Albertino).

A constituição semi-rígida é aquela que contém uma parte rígida e outra flexível, isto é, uma parte que somente pode ser modificada mediante processo especial e mais solene que o ordinário, e outra alterável pelo mesmo processo legislativo ordinário.


QUANTO AO CONTEÚDO: CONSTITUIÇÕES MATERIAIS E CONSTITUIÇÕES FORMAIS.
A constituição em sentido material designa as normas constitucionais escritas ou costumeiras, inseridas ou não num documento escrito, que regulam a estrutura do Estado, a organização de seus órgãos e os direitos fundamentais. A constituição material só se refere àquelas matérias “essencialmente constitucionais”, fundamentais do Estado; as demais matérias, mesmo integrando o texto de uma constituição escrita, não seriam constitucionais.

A constituição em sentido formal representa um conjunto de normas e princípios do Estado, reduzido, sob forma escrita, a um documento solenemente estabelecido pelo poder constituinte e somente modificável por processos e formalidades especiais previstos no seu próprio texto. Nessa concepção, são constitucionais todas as normas produzidas por um processo especial, mais solene do que o exigido para a elaboração das normas ordinárias.

Há uma distinção entre normas materialmente constitucionais e normas formalmente constitucionais. Aquelas seriam exclusivamente as que versam sobre a estrutura do Estado, a organização dos poderes, seu exercício, e sobre os direitos e garantias dos cidadãos; estas seriam todas as demais normas de conteúdo não substancialmente constitucional insertas no texto de uma Constituição.

CONSTITUIÇÃO DIRIGENTE (OU PROGRAMÁTICA): É aquela que define fins e programas de ação futura, manifestando preocupação com a evolução política do Estado; preocupa-se não só com o presente, mas também com um ideal futuro, buscando condicionar os órgãos estatais à satisfação de tais objetivos; numa constituição dirigente temos, em grande número, normas do tipo programáticas, que são comandos destinados aos órgãos estatais, estabelecendo um plano de ação para estes, na condução dos rumos do Estado.

CONSTITUIÇÃO BALANÇO: É aquela preocupada com a situação presente, manifestando os dogmas de uma determinada organização política que esteja no Poder; sua visão limita-se à situação atual, quando muito até uma eventual transição para uma nova etapa política do Estado.

CONSTITUIÇÃO ANALÍTICA: É aquela abrangente, que não se limita a estabelecer princípios, preferindo ela mesma regulamentar incontáveis assuntos que entenda relevantes, em face da conjuntura de sua época.

CONSTITUIÇÃO SINTÉTICA: É aquela de texto resumido, que se limita a estabelecer os princípios e as normas gerais de regência do Estado, organizando-o e limitando seu poder, cujo exemplo é a Constituição Americana, que contém poucas dezenas de artigos.

CONSTITUIÇÃO NORMATIVA: É aquela que efetivamente cumpre o seu papel, vinculando todo o processo político do Estado – é a constituição respeitada, efetivamente, por todos os Poderes do Estado.

CONSTITUIÇÃO NOMINAL: É aquela que, apesar de jurídica e formalmente existente, não é respeitada, não é efetiva – ocorre quando os poderes constituídos ignoram sua supremacia, não cumprindo seus preceitos.

CONSTITUIÇÃO SEMÂNTICA: Essa concepção de constituição tem sido tratada pela doutrina sob dois enfoques distintos.

Numa visão antológica, constituição semântica seria aquela utilizada pelos dirigentes do Estado para sua permanência no poder, havendo um desvirtuamento da finalidade constitucional: em vez de a Constituição limitar a ação dos Governantes em benefício dos indivíduos, seu verdadeiro fim, seria utilizada por estes para a manutenção do próprio poder.

Em outra frente, considera-se constituição semântica aquela em que sua interpretação depende da valoração de seu conteúdo significativo, sociológico, visando uma maior aplicabilidade político-normativa-social do seu texto. Esse conceito contrapõe-se àquele de constituição nominalista, que é aquela cujo texto contém direcionamentos para situações concretas, a serem resolvidas mediante aplicação pura e simples das normas constitucionais, com o uso tão-só da interpretação gramatical-literal.

CONSTITUIÇÃO GARANTIA: É aquela preocupada com a preservação dos direitos, liberdades e garantias fundamentais do indivíduo em seu texto, por meio da imposição de limitações à ação do Estado.

quinta-feira, 6 de maio de 2010

REMUNERAÇÃO - CONCEITO - RESUMO

Remuneração é o salário (salário-base) acrescido a outros valores recebidos pelo empregado, como comissões, gorjetas, vale-transporte, participação nos lucros, gratificações, entre outros.

Tipos especiais de remuneração

Abono – antecipação salarial. No sentido comum, adiantamento em dinheiro.

Adicional legal – é o acréscimo salarial àqueles que exercem funções mais gravosas que os demais. Deverá ser pago, por exemplo, quando o trabalhador estiver exposto a insalubridade, a periculosidade, ao prolongamento da jornada, etc.

Adicionais compulsórios, instituídos por lei:

Adicional por hora extra, deverá ser pago no mínimo em 50% do salário do trabalhador, inclusive em casos de força maior e integra a remuneração.

Adicional por serviços noturnos, é de 20% sobre o salário contratual, calculado sobre os serviços prestados após as 22horas, nos centros urbanos, pago com habitualidade será tomado para cálculo de 13° salário, férias e demais direitos, já que integra a remuneração-base.

Adicional de insalubridade – é devido ao trabalhador que presta serviços em ambiente considerado insalubre, ou seja, ambiente que por sua natureza, expõe o trabalhador a agentes nocivos a saúde, acima dos níveis de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo que é exposto a seus efeitos, calculado de acordo com o grau de insalubridade, que poderá ser mínimo, médio ou máximo, 10%, 20% e 40%, respectivamente. Integra também a remuneração-base do empregado para todos os fins.

Adicional de periculosidade – é de 30% sobre o salário contratual e integra remuneração do empregado, salvo para fins de prêmios, participação nos lucros e gratificações. Este adicional é devido ao empregado que presta serviços em contato permanente com inflamáveis, energia elétrica, explosivos e radiações ionizantes.

Adicional de transferência – é de 25% sobre o salário contratual e é devido ao empregado que é transferido para outra localidade, pelo empregador. Não será devido esse percentual do adicional, no caso de ser a transferência definitiva e que na mesma tenham sido compactuadas condições mais vantajosas ao empregado e haja o consentimento dele.


Comissão: é a retribuição em percentuais dos serviços efetuados pelo empregado.

Gratificação: é a demonstração de reconhecimento e agradecimento dada voluntariamente pelo empregador, a título de prêmio ou incentivo.

Décimo terceiro salário: nada mais é do que uma gratificação natalina compulsória. É o pagamento no mês de dezembro, baseado no valor desse último mês, e em valor correspondente aos meses trabalhados pelo empregado no ano.

Gorjetas: é a entrega de dinheiro do cliente ao empregado da empresa que o serviu, como prova de sua satisfação perante o serviço realizado.

Prêmios: é remuneração vinculada a fatores de ordem pessoal do empregado, tais como sua eficiência, produtividade, iniciativa, etc. Os prêmios não estão previstos em lei e não podem ser forma única de pagamento. Não se confundem os prêmios com a participação dos lucros da empresa, já que o empregado não visa a obtenção dos lucros, mas sim cumprir com suas atividades já preestabelecidas, conferindo o rendimento e esforço do próprio trabalhador.

COMÉRCIO - TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS

LEI Nº 11.603, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2007.

Conversão da Mpv nº 388, de 2007 Altera e acresce dispositivos à Lei no 10.101, de 19 de dezembro de 2000.


Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 388, de 2007, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Narcio Rodrigues, Primeiro Vice-Presidente da Mesa do Congresso Nacional, no exercício da Presidência, para efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1o O art. 6o da Lei no 10.101, de 19 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6o Fica autorizado o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição.

Parágrafo único. O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva.” (NR)

Art. 2o A Lei no 10.101, de 2000, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

“Art. 6º-A. É permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição.” (NR)

“Art. 6º-B. As infrações ao disposto nos arts. 6o e 6o-A desta Lei serão punidas com a multa prevista no art. 75 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.

Parágrafo único. O processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho.” (NR)

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, em 5 de dezembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

Deputado NARCIO RODRIGUES
Primeiro Vice-Presidente da Mesa do
Congresso Nacional, no exercício da Presidência.


COMENTÁRIO: De tempos em tempos volta a questão do trabalho aos domingos e feriados. Assim é importante conhecer a legislação que autoriza o trabalho nesses dias. No
entanto é importante observar que a legislação se reporta ao artigo 30, inciso I da Constituição Federal que dá competência aos Munícipios para legislar sobre assunto local. Assim para que ocorra o trabalho (no comércio) nos domingos e feriados há necessidade de lei municipal autorizando e de autorização na convenção coletiva do trabalho.