sábado, 25 de outubro de 2014

RESOLUÇÃO DISPÕE SOBRE O REGISTRO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (RRT) REFERENTE A PROJETOS, OBRAS E DEMAIS SER´VIÇOS TÉCNICOS NO ÂMBITO DA ARQUITETURA E URBANISMO

Resolução CAU/BR Nº 91 DE 09/10/2014

Publicado no DO em 21 out 2014
Dispõe sobre o Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) referente a projetos, obras e demais serviços técnicos no âmbito da Arquitetura e Urbanismo e dá outras providências.
O Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), no uso das competências previstas no art. 28 da Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e nos artigos 2º, 3º e 9º do Regimento Geral aprovado pela Resolução CAU/BR nº 33, de 6 de setembro de 2012, e de acordo com a deliberação adotada na Reunião Plenária Ordinária nº 35, realizada no dia 9 de outubro de 2014;
Considerando o disposto no art. 66 da Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010, segundo o qual, a partir da vigência desta Lei, esta passa a regular as questões relativas a arquitetos e urbanistas constantes da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e da Lei nº 6.496, de 1977;
Considerando os artigos 45 a 50 da Lei nº 12.378, de 2010, que determinam a exigibilidade do Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) para a elaboração de projetos, a execução de obras e a realização de quaisquer outros serviços técnicos no âmbito da Arquitetura e Urbanismo;
Considerando que a Lei nº 12.378, de 2010, determina que o Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) deverá ser efetuado junto aos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF);
Considerando o disposto na Resolução CAU/BR nº 21, de 5 de abril de 2012, que regulamenta o art. 2º da Lei nº 12.378, de 2010, e detalha as atividades e atribuições dos arquitetos e urbanistas com vistas ao RRT no Sistema de Informação e Comunicação dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo (SICCAU);
Considerando a necessidade de aperfeiçoar os procedimentos do Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) das atividades concernentes à Arquitetura e Urbanismo e de consolidar o disposto nas Resoluções CAU/BR nº 17, de 2 de março de 2012, CAU/BR nº 24, de 6 de junho de 2012, CAU/BR nº 31, de 2 de agosto de 2012 e CAU/BR nº 46, de 8 de março de 2013,
Resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A elaboração de projetos, a execução de obras e a realização de quaisquer outros serviços técnicos no âmbito da Arquitetura e Urbanismo, que envolvam competência privativa de arquitetos e urbanistas ou atuação compartilhada destes com outras profissões regulamentadas, ficam sujeitas ao Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) nos termos desta Resolução, em conformidade com a Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010.
Art. 2º O Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) deverá ser efetuado:
I - previamente ao início da atividade técnica, quando se tratar das atividades listadas no item 2 do art. 3º da Resolução CAU/BR nº 21, de 5 de abril de 2012;
II - antes ou durante o período de realização da atividade técnica, quando se tratar das atividades listadas nos itens 1 e 3 a 7 do art. 3º da Resolução CAU/BR nº 21, de 2012.
Parágrafo único. Em atendimento ao que dispõe o parágrafo único do art. 50 da Lei nº 12.378, de 2010, não se aplica a obrigatoriedade de registro nos prazos de que tratam os incisos deste artigo aos casos de atividade técnica realizada em situação de emergência oficialmente decretada, quando será permitido ao arquiteto e urbanista efetuar o RRT pertinente em até 90 (noventa) dias depois de cessada a emergência.
Art. 3º O RRT identifica, para todos os efeitos legais, o responsável pela realização de atividade técnica no âmbito da Arquitetura e Urbanismo.
Art. 4º O RRT será efetuado segundo um dos tipos, modalidades, formas de participação e situação de tempestividade definidos nesta Resolução.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (RRT) NO CAU
Art. 5º Em conformidade com o que dispõe o art. 47 da Lei nº 12.378, de 2010, as providências relativas ao RRT são da responsabilidade do arquiteto e urbanista ou da pessoa jurídica de Arquitetura e Urbanismo, esta por intermédio de seu responsável técnico perante o CAU.
Art. 6º O RRT deverá ser efetuado por meio de formulário específico, disponível no ambiente profissional do Sistema de Informação e Comunicação dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo (SICCAU).
Parágrafo único. O formulário de RRT de que trata o caput deverá ser preenchido no SICCAU, utilizando-se os modelos propostos pela Comissão de Exercício Profissional do CAU/BR e aprovados em Deliberação do Plenário do CAU/BR.
Art. 7º O RRT, cuja atividade técnica constituinte seja realizada por um ou mais arquitetos e urbanistas, será efetuado segundo uma das seguintes formas de participação:
I - RRT Individual: quando um único arquiteto e urbanista realiza atividade de Arquitetura e Urbanismo, devendo efetuar o RRT por meio do qual assume a responsabilidade técnica pela mesma;
II - RRT de Equipe: quando mais de um arquiteto e urbanista realizam atividade técnica, devendo cada um efetuar um RRT, por meio do qual assume, de forma solidária, a responsabilidade técnica pela atividade considerada.
Parágrafo único. Nos casos do inciso II deste artigo, constará dos RRT link que os vincula entre si.
Art. 8º O RRT, conforme se constitua de uma ou mais atividades técnicas, será feito sob uma das seguintes modalidades:
I - RRT Simples: quando constituir-se de uma ou mais atividades técnicas pertencentes a um mesmo item dentre os constantes do art. 3º da Resolução CAU/BR nº 21, de 2012, desde que vinculadas ao mesmo endereço;
II - RRT Múltiplo Mensal: quando constituir-se de uma mesma atividade técnica vinculada a diversos endereços, desde que realizadas dentro do mesmo mês e no âmbito de uma mesma Unidade da Federação (UF), respeitadas as limitações do § 1º deste artigo;
III - RRT Mínimo: quando constituir-se de atividades técnicas referentes a:
a) edificação destinada ao uso residencial unifamiliar com área de construção total de até 70 m² (setenta metros quadrados);
b) atividades técnicas de Arquitetura e Urbanismo vinculadas à produção habitacional que se enquadrem na Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005, ou na Lei nº 11.888, de 24 de dezembro de 2008, desde que vinculadas ao mesmo endereço do lote ou do conjunto habitacional;
IV - RRT Derivado: quando constituir-se de atividade técnica objeto de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) efetuada, até 15 de dezembro de 2011, junto aos então Conselhos de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA).
§ 1º São passíveis de RRT Múltiplo Mensal de que trata o inciso II, as atividades técnicas:
a) constantes dos seguintes subitens do item 5 do art. 3º da Resolução CAU/BR nº 21, de 2012: 5.4. Vistoria; 5.5. Perícia; 5.6. Avaliação; 5.7. Laudo Técnico; 5.8. Parecer Técnico; 5.9. Auditoria; 5.10. Arbitragem; e 5.11. Mensuração;
b) constantes dos seguintes subitens do item 7 do art. 3º da Resolução CAU/BR nº 21, de 2012: 7.5.1. Vistoria; 7.5.2. Perícia; 7.5.3. Avaliação; 7.5.4. Laudo; 7.6. Laudo de Inspeção sobre Atividades Insalubres; 7.7. Laudo Técnico de Condições do Trabalho (LTCAT); e 7.8.4. Avaliação de Atividades Perigosas.
§ 2º Na modalidade de RRT Mínimo poderão ser registradas duas ou mais atividades técnicas, desde que pertencentes ao item 1 (Projeto), ao item 2 (Execução) ou a ambos, do art. 3º da Resolução CAU/BR nº 21, de 2012, e desde que vinculadas ao mesmo endereço.
§ 3º Somente será permitido efetuar RRT Derivado de ART quando esta for constituída por atividade técnica que corresponda às atuais atividades e atribuições do arquiteto e urbanista, conforme constam da Lei nº 12.378, de 2010, e da Resolução CAU/BR nº 21, de 2012, devendo-se manter no RRT em questão os mesmos dados anteriormente anotados.
Art. 9º Em conformidade com o que dispõe o art. 48 da Lei nº 12.378, de 2010, para a efetivação do RRT será exigido, previamente, o recolhimento da taxa correspondente.
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, o documento de arrecadação bancária destinado ao pagamento da taxa de RRT terá como sacado:
I - a pessoa jurídica de direito público, caso o arquiteto e urbanista responsável tenha registro de cargo e função na mesma;
II - o arquiteto e urbanista ou a pessoa jurídica de Arquitetura e Urbanismo contratada, nos demais casos.
§ 2º Caberá o recolhimento de uma única taxa de RRT:
a) para uma ou mais atividades técnicas do mesmo item dos constantes do art. 3º da Resolução CAU/BR nº 21, de 2012, no caso de RRT Simples;
b) para a mesma atividade técnica dentre as listadas no § 1º do art. 9º desta Resolução, vinculada a um ou mais endereços de uma mesma Unidade da Federação e realizada dentro do mesmo mês, no caso de RRT Múltiplo Mensal;
c) para o RRT Mínimo.
§ 3º No caso de RRT de Equipe, cada um dos arquitetos e urbanistas responsáveis técnicos deverá efetuar o RRT que lhe corresponde, sendo devida uma taxa para cada um deles.
§ 4º Não será devida taxa para o RRT Derivado.
Art. 10. A taxa referente ao RRT será paga ao CAU/UF a que se vincular a atividade técnica de que se constitui, respeitadas as seguintes condições:
I - ao CAU/UF da jurisdição em que se localizar o empreendimento, nos casos de:
a) todas as atividades técnicas dos itens 2 e 6 do art. 3º da Resolução CAU/BR nº 21, de 2012;
b) supervisão de obra ou serviço técnico;
c) direção ou condução de serviço técnico;
d) gerenciamento de obra ou serviço técnico;
e) acompanhamento de obra ou serviço técnico;
f) fiscalização de obra ou serviço técnico;
g) assistência técnica;
h) vistoria;
i) perícia;
j) avaliação;
k) laudo técnico;
l) parecer técnico;
m) auditoria;
n) arbitragem;
o) mensuração;
p) desempenho de cargo e função;
II - ao CAU/UF da jurisdição em que se localizar o domicilio de registro do arquiteto e urbanista ou da pessoa jurídica de Arquitetura e Urbanismo, nos demais casos.
Art. 11. Em conformidade com o que dispõe o art. 50 da Lei nº 12.378, de 2010, a falta do RRT sujeitará o arquiteto e urbanista ou a pessoa jurídica de Arquitetura e Urbanismo, sem prejuízo da responsabilização pessoal pela violação ética e da obrigatoriedade da paralisação do trabalho até a regularização da situação, à multa equivalente a 300% (trezentos por cento) do valor da taxa do RRT não paga.
Parágrafo único. A penalidade referida no caput não incidirá no caso de atividade técnica realizada em situação de emergência, oficialmente decretada, desde que o arquiteto e urbanista ou a pessoa jurídica de Arquitetura e Urbanismo diligencie pela regularização, em até 90 (noventa) dias depois de cessada a emergência.
CAPÍTULO III
DO RRT INICIAL E DO RRT RETIFICADOR
Art. 12. O registro de responsabilidade técnica referente a atividade realizada por arquiteto e urbanista será efetuado no SICCAU conforme um dos seguintes tipos:
I - RRT Inicial: é o registro original, por meio do qual o arquiteto e urbanista, ao efetuá-lo, assume a condição de responsável técnico pela atividade então registrada;
II - RRT Retificador: é aquele que se utiliza quando da necessidade de retificação de RRT anteriormente efetuado, com vistas à correção de dados ou à alteração do objeto que o constituem, desde que não tenha sido procedida a baixa do mesmo.
Parágrafo único. Somente será permitido efetuar RRT Retificador se este for da mesma modalidade do RRT a ser retificado.
Art. 13. Para fins do disposto no inciso II do artigo anterior, considera-se:
I - correção de dados, as informações relativas a:
a) valor do contrato;
b) valor dos honorários;
c) contratante; ou
d) endereço do empreendimento, obra ou serviço técnico;
II - alteração do objeto, as informações relativas a:
a) substituição, inclusão ou exclusão de atividade técnica, respeitadas as condições do art. 9º desta Resolução;
b) ampliação ou redução de quantitativos referentes a atividade técnica; ou
c) descrição do objeto constituinte da atividade técnica.
Art. 14. Não será devida taxa para o RRT Retificador.
CAPÍTULO IV
DO RRT EXTEMPORÂNEO
Art. 15. O RRT referente a atividade técnica de arquitetura e urbanismo, quando efetuado em desconformidade com as condições estabelecidas no art. 3º desta Resolução, será considerado registro extemporâneo e regular-se-á pelas disposições deste capítulo.
Art. 16. O RRT Extemporâneo deverá ser solicitado pelo arquiteto e urbanista por meio de requerimento específico disponível no ambiente profissional do SICCAU.
§ 1º O requerimento a que se refere este artigo deverá ser instruído com:
I - declaração formal do arquiteto e urbanista de que ele é o responsável técnico pela atividade a ser registrada;
II - documentos comprobatórios da efetiva realização da atividade considerada.
§ 2º Para os fins previstos no inciso II do parágrafo anterior, será admitido, mediante avaliação do CAU/UF, qualquer documento que comprove o fato, especialmente:
I - comprovante fornecido por contratante ou autoridade competente;
II - contrato de prestação de serviço;
III - certificado;
IV - documentos internos de empresa ou órgão público;
V - portaria de nomeação ou designação de cargo ou função;
VI - ordem de serviço ou de execução;
VII - publicação técnica;
VIII - correspondências trocadas entre as partes contratantes, inclusive por meio eletrônico;
IX - declaração de testemunhas;
X - diário de obra;
XI - cópias do projeto ou do produto resultante do serviço; e
XII - registros fotográficos.
Art. 17. O requerimento de RRT Extemporâneo constituirá processo administrativo, a ser submetido à apreciação do CAU/UF pertinente nos termos do art. 11 desta Resolução, que deliberará acerca do registro requerido, podendo, quando julgar necessário, efetuar diligências ou requisitar outros documentos para subsidiar a análise e decisão acerca da matéria.
Art. 18. O RRT Extemporâneo ficará condicionado ao pagamento de:
I - taxa de RRT, nos termos do art. 48 da Lei nº 12.378, de 2010;
II - taxa de expediente, no valor de 1 (uma) vez a taxa de RRT;
III - multa de 300% (trezentos por cento) do valor da taxa de RRT, por infração ao disposto no art. 45 da Lei nº 12.378, de 2010, conforme dispõe o art. 50 dessa Lei.
§ 1º A taxa a que se refere o inciso I e a multa a que se refere o inciso III do caput deste artigo somente serão devidas em caso de deferimento do RRT requerido.
§ 2º A taxa de expediente a que se refere o inciso II do caput deste artigo deverá ser recolhida no ato do requerimento do RRT e independe de deferimento do pleito.
§ 3º Caso o requerimento de RRT Extemporâneo seja deferido, a taxa de expediente já paga será convertida em pagamento da taxa de RRT de que trata no inciso I.
Art. 19. A multa de que trata o inciso III do caput do art. 18 não se aplicará aos casos enquadrados no parágrafo único do art. 12 desta Resolução.
Art. 20. O RRT Extemporâneo é vedado ao arquiteto e urbanista e, se for o caso, à pessoa jurídica de Arquitetura e Urbanismo que, à época da realização da atividade a ser registrada, não possuísse as condições para o registro profissional no CAU ou no CREA, ou, possuindo tal registro, este estivesse suspenso ou cancelado.
CAPÍTULO V
DO RRT REFERENTE A ATIVIDADE TÉCNICA REALIZADA NO EXTERIOR
Art. 21. Em conformidade com o disposto no § 2º do art. 45 da Lei nº 12.378, de 2010, é facultado ao arquiteto e urbanista, com registro ativo no CAU, efetuar RRT constituído por atividade técnica de Arquitetura e Urbanismo realizada no exterior.
Art. 22. O RRT de atividade técnica realizada no exterior deverá ser solicitado pelo arquiteto e urbanista por meio de requerimento específico disponível no ambiente profissional do SICCAU.
§ 1º O requerimento a que se refere este artigo deverá ser instruído com:
I - declaração formal do arquiteto e urbanista de que ele é o responsável técnico pela atividade a ser registrada;
II - documentos comprobatórios da efetiva realização da atividade considerada.
§ 2º Para os fins previstos no inciso II do parágrafo anterior, será admitido, mediante avaliação do CAU/UF, qualquer documento que comprove o fato, especialmente:
I - comprovante fornecido por contratante ou autoridade competente;
II - contrato de prestação de serviço;
III - certificado;
IV - documentos internos de empresa ou órgão público;
V - portaria de nomeação ou designação de cargo ou função;
VI - ordem de serviço ou de execução;
VII - publicação técnica;
VIII - correspondências trocadas entre as partes contratantes, inclusive por meio eletrônico;
IX - declaração de testemunhas;
X - diário de obra;
XI - cópias do projeto ou do produto resultante do serviço; e
XII - registros fotográficos.
Art. 23. Para os fins de efetivação de RRT referente a atividade técnica de Arquitetura e Urbanismo realizada no exterior, toda documentação apresentada em língua estrangeira deverá:
I - atender aos requisitos de validade conforme a legislação do país onde a atividade técnica tenha sido realizada;
II - ser legalizada pela autoridade consular brasileira no país de origem; e
III - ser acompanhada da correspondente tradução para o vernáculo, por tradutor público juramentado, nos termos da legislação brasileira vigente.
Parágrafo único. A documentação referente a atividade técnica realizada em país membro do Mercosul deverá respeitar subsidiariamente os normativos
específicos de registro vigentes, sendo dispensada a exigência de que trata o inciso II do caput deste artigo.
Art. 24. O requerimento de RRT referente a atividade técnica de Arquitetura e Urbanismo realizada no exterior constituirá processo administrativo, a ser submetido à apreciação do CAU/UF do domicilio de registro do requerente, que deliberará acerca do registro requerido, podendo, quando julgar necessário, efetuar diligências ou requisitar outros documentos para subsidiar a análise e decisão acerca da matéria.
Art. 25. O RRT referente a atividade técnica de Arquitetura e Urbanismo realizada no exterior ficará condicionado ao pagamento de:
I - taxa de RRT, nos termos do art. 48 da Lei nº 12.378, de 2010; e
II - taxa de expediente, no valor de 3 (três) vezes o valor da taxa de RRT.
§ 1º A taxa de RRT a que se refere o inciso I do caput deste artigo somente será devida em caso de deferimento do RRT requerido.
§ 2º A taxa de expediente a que se refere o inciso II do caput deste artigo deverá ser recolhida no ato do requerimento do RRT e independe de deferimento do pleito.
CAPÍTULO VI
DA BAIXA, DO CANCELAMENTO E DA NULIDADE DE RRT
Seção I
Da Baixa do RRT
Art. 26. Concluída a atividade técnica de Arquitetura e Urbanismo objeto de RRT, a baixa do registro é:
I - facultativa, quando se tratar de atividade técnica de criação e elaboração intelectual, conforme as listadas nos itens 1 e 3 a 7 do art. 3º da Resolução CAU/BR nº 21, de 2012;
II - obrigatória, quando se tratar de atividade técnica de materialização, conforme as listadas no item 2 do art. 3º da Resolução CAU/BR nº 21, de 2012.
Art. 27. A baixa de RRT significa que, nesse ato, se encerra a participação do arquiteto e urbanista na atividade técnica por ele registrada.
Parágrafo único. A conclusão da atividade técnica realizada não exime o arquiteto e urbanista e, se for o caso, a pessoa jurídica de Arquitetura e Urbanismo, das responsabilidades administrativa, civil ou criminal àquela relacionadas.
Art. 28. A baixa de RRT deverá ser efetuada pelo arquiteto e urbanista responsável, utilizando-se de formulário específico disponível no SICCAU, no qual deverá ser informado que a atividade técnica registrada foi concluída.
Art. 29. Não será permitida a baixa parcial de RRT.
§ 1º Caso o arquiteto e urbanista necessite baixar RRT constituído por atividade técnica não concluída, ele deverá registrar junto ao CAU/UF um RRT Retificador constituído apenas da parte que já foi concluída e do período em que foi realizada e, conforme o caso, adotar as providências previstas nos §§ 3º e 4º seguintes.
§ 2º Caso o arquiteto e urbanista necessite baixar RRT constituído por atividade técnica concluída e por atividade técnica não concluída, ele deverá registrar junto ao CAU/UF um RRT Retificador constituído apenas da atividade técnica já concluída e do período em que foi realizada e, conforme o caso, adotar as providências previstas nos §§ 3º e 4º seguintes.
§ 3º Depois de efetuado o RRT Retificador de que tratam os §§ 1º e 2º o arquiteto e urbanista poderá proceder à baixa de que necessita.
§ 4º Caso a atividade técnica não concluída de que tratam os §§ 1º e 2º venha a ter continuidade após a efetivação do RRT Retificador, deverá ser efetuado um novo RRT Inicial referente ao que resta concluir.
Art. 30. Além da baixa de RRT motivada por conclusão da atividade técnica que o constitui, o RRT deverá ser baixado:
I - por interrupção da atividade técnica, se ocorrer uma das seguintes situações:
a) rescisão contratual;
b) retirada do arquiteto e urbanista da condição de responsável técnico;
c) paralisação da atividade técnica;
II - se o arquiteto e urbanista deixar de integrar o quadro técnico da pessoa jurídica contratada.
Parágrafo único. A baixa de RRT de que tratam os incisos deste artigo deverá ser efetuada pelo arquiteto e urbanista responsável utilizando-se de formulário específico disponível no SICCAU, no qual deverá ser informado o motivo da baixa, o que se encontra concluído e o que ainda resta concluir.
Art. 31. Em caso de comprovada omissão do arquiteto e urbanista em atender ao disposto no artigo anterior, a pessoa jurídica contratada ou a pessoa física ou jurídica contratante poderão requerer a baixa junto ao CAU/UF onde o RRT foi efetuado.
§ 1º Nos casos deste artigo, o CAU/UF notificará o arquiteto e urbanista para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o requerimento.
§ 2º Após a manifestação do arquiteto e urbanista ou decorrido o prazo concedido para sua manifestação, o CAU/UF decidirá sobre a baixa do RRT, firmando sua decisão na análise das informações contidas no requerimento apresentado.
§ 3º Caberá ao CAU/UF, quando julgar necessário, solicitar documentos e informações adicionais, efetuar diligências ou adotar outras providências para fundamentar sua decisão.
Art. 32. Será procedida, de ofício, a baixa de RRT, nos seguintes casos:
I - se o arquiteto e urbanista tiver falecido, desde que seja apresentado documento comprobatório do óbito;
II - se o arquiteto e urbanista tiver seu registro suspenso ou cancelado depois de efetuado o RRT.
Parágrafo único. Em qualquer dos casos em que seja procedida à baixa de ofício do RRT, serão registrados no SICCAU a data e os motivos da referida baixa e as atividades técnicas que foram concluídas.
Seção II
Do Cancelamento do RRT
Art. 33. Dar-se-á o cancelamento de RRT quando nenhuma das atividades técnicas que o constituem for realizada.
Parágrafo único. O cancelamento de um RRT significa torná-lo sem efeito, bem como os direitos e deveres decorrentes do que nele foi registrado.
Art. 34. O cancelamento de RRT deverá ser requerido junto ao CAU/UF, pelo arquiteto e urbanista responsável técnico, pela pessoa jurídica contratada ou pela pessoa física ou jurídica contratante, por meio de formulário específico disponível no SICCAU, explicitando-se os motivos do cancelamento.
Art. 35. O cancelamento de RRT deverá ser precedido da instauração de processo administrativo a ser submetido à apreciação do CAU/UF, que deliberará acerca da matéria, podendo, quando julgar necessário, efetuar diligências ou requisitar outros documentos e informações adicionais para fundamentar sua decisão.
Art. 36. Após decidir sobre o cancelamento do RRT, o CAU/UF comunicará a decisão ao arquiteto e urbanista responsável e, se for o caso, à pessoa jurídica contratada, além da pessoa física ou jurídica contratante.
Art. 37. Após ter sido efetuado o cancelamento do RRT, os motivos e a data da decisão ficarão registrados no SICCAU.
Art. 38. Não haverá devolução de taxa de RRT cancelado.
Seção III
Da Nulidade do RRT
Art. 39. O RRT deverá ser anulado quando for constatada uma ou mais das seguintes situações:
I - houver erro ou inexatidão em qualquer um de seus dados;
II - houver incompatibilidade entre as atividades técnicas realizadas e as que constituem o RRT, ou entre aquelas e as atividades, atribuições e campos de atuação do arquiteto e urbanista;
III - o arquiteto e urbanista responsável técnico tiver emprestado seu nome a pessoa física ou jurídica sem que tenha efetivamente participado das atividades técnicas que constituem o RRT;
IV - ficar caracterizado que o arquiteto e urbanista assumiu, por meio do RRT, a responsabilidade por atividade técnica efetivamente executada por outro profissional legalmente habilitado.
§ 1º A nulidade de RRT significa que este padece de falta de validade, em consequência de estar gravado de vício, o que o impede de existir legalmente e de produzir efeitos.
§ 2º Constatada uma ou mais das situações descritas nos incisos I a IV do caput deste artigo, deverá ser procedida à anulação do RRT, seja a partir de iniciativa do arquiteto e urbanista responsável ou, de ofício, pelo CAU/UF que o tiver registrado.
§ 3º Nos casos descritos no inciso I do caput deste artigo o CAU/UF, antes de decidir pela anulação do RRT, deverá notificar o arquiteto e urbanista para, no prazo de 10 (dez) dias contados da data do recebimento da notificação, proceder às correções necessárias à validação de tal registro ou solicitar sua anulação.
Art. 40. A anulação de RRT deverá ser precedida da instauração de processo administrativo a ser submetido à apreciação do CAU/UF, que deliberará acerca da matéria, podendo, quando julgar necessário, efetuar diligências ou requisitar outros documentos e informações adicionais para fundamentar sua decisão.
Art. 41. Após decidir sobre a anulação do RRT, o CAU/UF comunicará sua decisão ao arquiteto e urbanista responsável e, se for o caso, à pessoa jurídica contratada, além da pessoa física ou jurídica contratante.
Art. 42. Os motivos e a data da decisão que deferiu a anulação do RRT ficarão registrados no SICCAU.
Art. 43. Não haverá devolução de taxa de RRT anulado.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 44. Após a baixa de RRT, as atividades técnicas que o constituem serão integradas ao acervo técnico do arquiteto e urbanista responsável, e constarão de certidão de acervo técnico (CAT) que venha a ser emitida em seu nome.
Art. 45. Ficará sujeito a processo ético-disciplinar na forma das normas próprias editadas pelo CAU/BR o arquiteto e urbanista que efetuar RRT de atividade técnica:
I - da qual não seja efetivamente responsável técnico; ou
II - que não venha a ser efetivamente realizada.
Art. 46. Serão objeto de análise do CAU/UF pertinente os seguintes procedimentos:
I - RRT Derivado;
II - RRT Extemporâneo;
III - RRT de atividade técnica realizada no exterior;
IV - cancelamento de RRT;
V - anulação de RRT;
VI - baixa de RRT motivada por omissão do arquiteto e urbanista, nos termos do que dispõe o art. 32, e nos casos enquadrados no art. 33 desta Resolução.
Art. 47. O CAU/UF obriga-se a realizar, em intervalos não superiores a 6 (seis) meses, auditorias internas acerca dos procedimentos de baixa de RRT nele efetuados, nas modalidades Simples, Mínimo e Múltiplo Mensal.
Art. 48. Revogam-se a Resolução CAU/BR nº 17, de 2 de março de 2012, a Resolução CAU/BR nº 24, de 6 de junho de 2012, a Resolução CAU/BR nº 31, de 2 de agosto de 2012, e a Resolução CAU/BR nº 46, de 8 de março de 2013.
Art. 49. Esta Resolução entra em vigor em 1º de março de 2015.
HAROLDO PINHEIRO VILLAR DE QUEIROZ
Presidente do Conselho

LEI ALTERA O ECA

LEI Nº 12.962, DE 8 ABRIL DE 2014.

 
Altera a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, para assegurar a convivência da criança e do adolescente com os pais privados de liberdade.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 19.  .......................................................................
.............................................................................................
§ 4o  Será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial.” (NR)
“Art. 23.  ........................................................................
§ 1o Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em programas oficiais de auxílio.
§ 2o A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha.” (NR)
“Art. 158.  ......................................................................
§ 1o A citação será pessoal, salvo se esgotados todos os meios para sua realização.
§ 2o O requerido privado de liberdade deverá ser citado pessoalmente.” (NR)
“Art. 159.  ......................................................................
Parágrafo único.  Na hipótese de requerido privado de liberdade, o oficial de justiça deverá perguntar, no momento da citação pessoal, se deseja que lhe seja nomeado defensor.” (NR)
“Art. 161.  .....................................................................
.............................................................................................
§ 5o Se o pai ou a mãe estiverem privados de liberdade, a autoridade judicial requisitará sua apresentação para a oitiva.” (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de abril de 2014; 193o da Independência e 126o da República.
DILMA ROUSSEFFJosé Eduardo Cardozo
Lourdes Maria Bandeira
Ideli Salvatti
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.4.2014

CÓDIGO PENAL ALTERAÇÃO

LEI Nº 13.008, DE 26 JUNHO DE 2014.

 
Dá nova redação ao art. 334 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal e acrescenta-lhe o art. 334-A.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Descaminho
Art. 334.  Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
§ 1o  Incorre na mesma pena quem:
I - pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei;
II - pratica fato assimilado, em lei especial, a descaminho;
III - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem;
IV - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos.
§ 2o Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.
§ 3o A pena aplica-se em dobro se o crime de descaminho é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial.” (NR)
“Contrabando
Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos.
§ 1o Incorre na mesma pena quem:
I - pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando;
II - importa ou exporta clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente;
III - reinsere no território nacional mercadoria brasileira destinada à exportação;
IV - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira;
V - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira.
§ 2o Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.
§ 3o A pena aplica-se em dobro se o crime de contrabando é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial.”
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de junho de 2014; 193o da Independência e 126o da República.
DILMA ROUSSEFFJosé Eduardo Cardozo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.6.2014

RECURSOS NA ESFERA TRABALHISTA

LEI Nº 13.015, DE 21 JULHO DE 2014.

Vigência
Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para dispor sobre o processamento de recursos no âmbito da Justiça do Trabalho.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o Os arts. 894, 896, 897-A e 899 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passam a vigorar com as seguintes alterações: 
“Art. 894.  .....................................................................
............................................................................................. 
II - das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. 
Parágrafo único.  (Revogado). 
§ 2o A divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. 
§ 3o O Ministro Relator denegará seguimento aos embargos: 
I - se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou com iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, cumprindo-lhe indicá-la; 
II - nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco de admissibilidade. 
§ 4o Da decisão denegatória dos embargos caberá agravo, no prazo de 8 (oito) dias.” (NR) 
“Art. 896.  ...................................................................... 
a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal;
............................................................................................. 
§ 1o O recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo. 
§ 1o-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: 
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; 
II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; 
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
............................................................................................. 
§ 3o Os Tribunais Regionais do Trabalho procederão, obrigatoriamente, à uniformização de sua jurisprudência e aplicarão, nas causas da competência da Justiça do Trabalho, no que couber, o incidente de uniformização de jurisprudência previsto nos termos do Capítulo I do Título IX do Livro I da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil)
§ 4o Ao constatar, de ofício ou mediante provocação de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho, a existência de decisões atuais e conflitantes no âmbito do mesmo Tribunal Regional do Trabalho sobre o tema objeto de recurso de revista, o Tribunal Superior do Trabalho determinará o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que proceda à uniformização da jurisprudência. 
§ 5o A providência a que se refere o § 4o deverá ser determinada pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, ao emitir juízo de admissibilidade sobre o recurso de revista, ou pelo Ministro Relator, mediante decisões irrecorríveis. 
§ 6o Após o julgamento do incidente a que se refere o § 3o, unicamente a súmula regional ou a tese jurídica prevalecente no Tribunal Regional do Trabalho e não conflitante com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho servirá como paradigma para viabilizar o conhecimento do recurso de revista, por divergência. 
§ 7o A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. 
§ 8o Quando o recurso fundar-se em dissenso de julgados, incumbe ao recorrente o ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 
§ 9o Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. 
§ 10.  Cabe recurso de revista por violação a lei federal, por divergência jurisprudencial e por ofensa à Constituição Federal nas execuções fiscais e nas controvérsias da fase de execução que envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), criada pela Lei no 12.440, de 7 de julho de 2011
§ 11.  Quando o recurso tempestivo contiver defeito formal que não se repute grave, o Tribunal Superior do Trabalho poderá desconsiderar o vício ou mandar saná-lo, julgando o mérito. 
§ 12.  Da decisão denegatória caberá agravo, no prazo de 8 (oito) dias. 
§ 13.  Dada a relevância da matéria, por iniciativa de um dos membros da Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, aprovada pela maioria dos integrantes da Seção, o julgamento a que se refere o § 3o poderá ser afeto ao Tribunal Pleno.” (NR) 
“Art. 897-A. .................................................................. 
§ 1o Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes. 
§ 2o Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias. 
§ 3o Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura.” (NR) 
“Art. 899.  ......................................................................
............................................................................................. 
§ 8o Quando o agravo de instrumento tem a finalidade de destrancar recurso de revista que se insurge contra decisão que contraria a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada nas suas súmulas ou em orientação jurisprudencial, não haverá obrigatoriedade de se efetuar o depósito referido no § 7o deste artigo.” (NR) 
Art. 2o A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 896-B e 896-C: 
Art. 896-B. Aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos.” 
Art. 896-C. Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal. 
§ 1o O Presidente da Turma ou da Seção Especializada, por indicação dos relatores, afetará um ou mais recursos representativos da controvérsia para julgamento pela Seção Especializada em Dissídios Individuais ou pelo Tribunal Pleno, sob o rito dos recursos repetitivos. 
§ 2o O Presidente da Turma ou da Seção Especializada que afetar processo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos deverá expedir comunicação aos demais Presidentes de Turma ou de Seção Especializada, que poderão afetar outros processos sobre a questão para julgamento conjunto, a fim de conferir ao órgão julgador visão global da questão. 
§ 3o O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho oficiará os Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho para que suspendam os recursos interpostos em casos idênticos aos afetados como recursos repetitivos, até o pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho. 
§ 4o Caberá ao Presidente do Tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Tribunal Superior do Trabalho, ficando suspensos os demais recursos de revista até o pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho. 
§ 5o O relator no Tribunal Superior do Trabalho poderá determinar a suspensão dos recursos de revista ou de embargos que tenham como objeto controvérsia idêntica à do recurso afetado como repetitivo. 
§ 6o O recurso repetitivo será distribuído a um dos Ministros membros da Seção Especializada ou do Tribunal Pleno e a um Ministro revisor. 
§ 7o O relator poderá solicitar, aos Tribunais Regionais do Trabalho, informações a respeito da controvérsia, a serem prestadas no prazo de 15 (quinze) dias. 
§ 8o O relator poderá admitir manifestação de pessoa, órgão ou entidade com interesse na controvérsia, inclusive como assistente simples, na forma da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil)
§ 9o Recebidas as informações e, se for o caso, após cumprido o disposto no § 7o deste artigo, terá vista o Ministério Público pelo prazo de 15 (quinze) dias. 
§ 10.  Transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida cópia do relatório aos demais Ministros, o processo será incluído em pauta na Seção Especializada ou no Tribunal Pleno, devendo ser julgado com preferência sobre os demais feitos. 
§ 11.  Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem: 
I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho; ou 
II - serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria. 
§ 12.  Na hipótese prevista no inciso II do § 11 deste artigo, mantida a decisão divergente pelo Tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso de revista. 
§ 13.  Caso a questão afetada e julgada sob o rito dos recursos repetitivos também contenha questão constitucional, a decisão proferida pelo Tribunal Pleno não obstará o conhecimento de eventuais recursos extraordinários sobre a questão constitucional. 
§ 14.  Aos recursos extraordinários interpostos perante o Tribunal Superior do Trabalho será aplicado o procedimento previsto no art. 543-B da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), cabendo ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte, na forma do § 1o do art. 543-B da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil)
§ 15.  O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho poderá oficiar os Tribunais Regionais do Trabalho e os Presidentes das Turmas e da Seção Especializada do Tribunal para que suspendam os processos idênticos aos selecionados como recursos representativos da controvérsia e encaminhados ao Supremo Tribunal Federal, até o seu pronunciamento definitivo. 
§ 16.  A decisão firmada em recurso repetitivo não será aplicada aos casos em que se demonstrar que a situação de fato ou de direito é distinta das presentes no processo julgado sob o rito dos recursos repetitivos. 
§ 17.  Caberá revisão da decisão firmada em julgamento de recursos repetitivos quando se alterar a situação econômica, social ou jurídica, caso em que será respeitada a segurança jurídica das relações firmadas sob a égide da decisão anterior, podendo o Tribunal Superior do Trabalho modular os efeitos da decisão que a tenha alterado.” 
Art. 3o Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 21 de julho de 2014; 193o da Independência e 126o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Manoel Dias
Luís Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.7.2014

ESTATUTO GERAL DOS GUARDAS MUNICIPAIS

LEI Nº 13.022, DE 8 AGOSTO DE 2014.

 
Dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1o  Esta Lei institui normas gerais para as guardas municipais, disciplinando o § 8o do art. 144 da Constituição Federal.  
Art. 2o  Incumbe às guardas municipais, instituições de caráter civil, uniformizadas e armadas conforme previsto em lei, a função de proteção municipal preventiva, ressalvadas as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal.  
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS 
Art. 3o  São princípios mínimos de atuação das guardas municipais:  
I - proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas;  
II - preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas;  
III - patrulhamento preventivo;  
IV - compromisso com a evolução social da comunidade; e  
V - uso progressivo da força. 
CAPÍTULO III
DAS COMPETÉNCIAS 
Art. 4o  É competência geral das guardas municipais a proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município.  
Parágrafo único.  Os bens mencionados no caput abrangem os de uso comum, os de uso especial e os dominiais.  
Art. 5o  São competências específicas das guardas municipais, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais:  
I - zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;  
II - prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;  
III - atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais;  
IV - colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social;  
V - colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas;  
VI - exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal;  
VII - proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;  
VIII - cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;  
IX - interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;  
X - estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas;  
XI - articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município;  
XII - integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal;  
XIII - garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas;  
XIV - encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário; 
XV - contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte;  
XVI - desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e federal;  
XVII - auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignatários; e  
XVIII - atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local.  
Parágrafo único.  No exercício de suas competências, a guarda municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos e, nas hipóteses previstas nos incisos XIII e XIV deste artigo, diante do comparecimento de órgão descrito nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal, deverá a guarda municipal prestar todo o apoio à continuidade do atendimento.  
CAPÍTULO IV
DA CRIAÇÃO 
Art. 6o  O Município pode criar, por lei, sua guarda municipal.  
Parágrafo único.  A guarda municipal é subordinada ao chefe do Poder Executivo municipal.  
Art. 7o  As guardas municipais não poderão ter efetivo superior a:  
I - 0,4% (quatro décimos por cento) da população, em Municípios com até 50.000 (cinquenta mil) habitantes; 
II - 0,3% (três décimos por cento) da população, em Municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, desde que o efetivo não seja inferior ao disposto no inciso I;  
III - 0,2% (dois décimos por cento) da população, em Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, desde que o efetivo não seja inferior ao disposto no inciso II.  
Parágrafo único.  Se houver redução da população referida em censo ou estimativa oficial da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), é garantida a preservação do efetivo existente, o qual deverá ser ajustado à variação populacional, nos termos de lei municipal.  
Art. 8o  Municípios limítrofes podem, mediante consórcio público, utilizar, reciprocamente, os serviços da guarda municipal de maneira compartilhada.  
Art. 9o  A guarda municipal é formada por servidores públicos integrantes de carreira única e plano de cargos e salários, conforme disposto em lei municipal.  
CAPÍTULO V
DAS EXIGÊNCIAS PARA INVESTIDURA 
Art. 10.  São requisitos básicos para investidura em cargo público na guarda municipal:  
I - nacionalidade brasileira;  
II - gozo dos direitos políticos;  
III - quitação com as obrigações militares e eleitorais;  
IV - nível médio completo de escolaridade;  
V - idade mínima de 18 (dezoito) anos; 
VI - aptidão física, mental e psicológica; e  
VII - idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas perante o Poder Judiciário estadual, federal e distrital.  
Parágrafo único.  Outros requisitos poderão ser estabelecidos em lei municipal.  
CAPÍTULO VI
DA CAPACITAÇÃO 
Art. 11.  O exercício das atribuições dos cargos da guarda municipal requer capacitação específica, com matriz curricular compatível com suas atividades.  
Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, poderá ser adaptada a matriz curricular nacional para formação em segurança pública, elaborada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp) do Ministério da Justiça.  
Art. 12.  É facultada ao Município a criação de órgão de formação, treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes da guarda municipal, tendo como princípios norteadores os mencionados no art. 3o.  
§ 1o  Os Municípios poderão firmar convênios ou consorciar-se, visando ao atendimento do disposto no caput deste artigo.  
§ 2o  O Estado poderá, mediante convênio com os Municípios interessados, manter órgão de formação e aperfeiçoamento centralizado, em cujo conselho gestor seja assegurada a participação dos Municípios conveniados. 
§ 3o  O órgão referido no § 2o não pode ser o mesmo destinado a formação, treinamento ou aperfeiçoamento de forças militares.  
CAPÍTULO VII
DO CONTROLE 
Art. 13.  O funcionamento das guardas municipais será acompanhado por órgãos próprios, permanentes, autônomos e com atribuições de fiscalização, investigação e auditoria, mediante:  
I - controle interno, exercido por corregedoria, naquelas com efetivo superior a 50 (cinquenta) servidores da guarda e em todas as que utilizam arma de fogo, para apurar as infrações disciplinares atribuídas aos integrantes de seu quadro; e  
II - controle externo, exercido por ouvidoria, independente em relação à direção da respectiva guarda, qualquer que seja o número de servidores da guarda municipal, para receber, examinar e encaminhar reclamações, sugestões, elogios e denúncias acerca da conduta de seus dirigentes e integrantes e das atividades do órgão, propor soluções, oferecer recomendações e informar os resultados aos interessados, garantindo-lhes orientação, informação e resposta.  
§ 1o  O Poder Executivo municipal poderá criar órgão colegiado para exercer o controle social das atividades de segurança do Município, analisar a alocação e aplicação dos recursos públicos e monitorar os objetivos e metas da política municipal de segurança e, posteriormente, a adequação e eventual necessidade de adaptação das medidas adotadas face aos resultados obtidos.  
§ 2o  Os corregedores e ouvidores terão mandato cuja perda será decidida pela maioria absoluta da Câmara Municipal, fundada em razão relevante e específica prevista em lei municipal.  
Art. 14.  Para efeito do disposto no inciso I do caput do art. 13, a guarda municipal terá código de conduta próprio, conforme dispuser lei municipal.  
Parágrafo único.  As guardas municipais não podem ficar sujeitas a regulamentos disciplinares de natureza militar.  
CAPÍTULO VIII
DAS PRERROGATIVAS 
Art. 15.  Os cargos em comissão das guardas municipais deverão ser providos por membros efetivos do quadro de carreira do órgão ou entidade.  
§ 1o  Nos primeiros 4 (quatro) anos de funcionamento, a guarda municipal poderá ser dirigida por profissional estranho a seus quadros, preferencialmente com experiência ou formação na área de segurança ou defesa social, atendido o disposto no caput.  
§ 2o  Para ocupação dos cargos em todos os níveis da carreira da guarda municipal, deverá ser observado o percentual mínimo para o sexo feminino, definido em lei municipal.  
§ 3o  Deverá ser garantida a progressão funcional da carreira em todos os níveis. 
Art. 16.  Aos guardas municipais é autorizado o porte de arma de fogo, conforme previsto em lei.  
Parágrafo único.  Suspende-se o direito ao porte de arma de fogo em razão de restrição médica, decisão judicial ou justificativa da adoção da medida pelo respectivo dirigente.  
Art. 17.  A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) destinará linha telefônica de número 153 e faixa exclusiva de frequência de rádio aos Municípios que possuam guarda municipal.  
Art. 18.  É assegurado ao guarda municipal o recolhimento à cela, isoladamente dos demais presos, quando sujeito à prisão antes de condenação definitiva.  
CAPÍTULO IX
DAS VEDAÇÕES 
Art. 19.  A estrutura hierárquica da guarda municipal não pode utilizar denominação idêntica à das forças militares, quanto aos postos e graduações, títulos, uniformes, distintivos e condecorações.  
CAPÍTULO X
DA REPRESENTATIVIDADE 
Art. 20.  É reconhecida a representatividade das guardas municipais no Conselho Nacional de Segurança Pública, no Conselho Nacional das Guardas Municipais e, no interesse dos Municípios, no Conselho Nacional de Secretários e Gestores Municipais de Segurança Pública. 
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES DIVERSAS E TRANSITÓRIAS 
Art. 21.  As guardas municipais utilizarão uniforme e equipamentos padronizados, preferencialmente, na cor azul-marinho.  
Art. 22.  Aplica-se esta Lei a todas as guardas municipais existentes na data de sua publicação, a cujas disposições devem adaptar-se no prazo de 2 (dois) anos.  
Parágrafo único.  É assegurada a utilização de outras denominações consagradas pelo uso, como guarda civil, guarda civil municipal, guarda metropolitana e guarda civil metropolitana.  
Art. 23.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 8 de agosto de 2014; 193o da Independência e 126o da República. 
DILMA ROUSSEFFJosé Eduardo Cardozo
Miriam Belchior
Gilberto Magalhães Occhi
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.8.2014 - Edição extra
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