quarta-feira, 30 de julho de 2014

TJSP:Banco terá que indenizar cliente por fraude em conta

 A 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou banco a indenizar cliente que sofreu saques indevidos em sua conta. Ele receberá R$ 8 mil a título de danos morais, além de ser ressarcido em R$ 21 mil, referentes ao prejuízo suportado.
        Consta dos autos que a vítima, após usar o caixa eletrônico, foi abordada por um homem dentro da agência bancária, que o induziu a inserir novamente seu cartão e digitar a senha, sob o pretexto de que esse procedimento liberaria o equipamento para que os demais clientes o utilizassem. Após esse fato, foi surpreendido com saques, pagamentos, compras e empréstimos não autorizados em sua conta.
        
Para o relator do recurso, desembargador Gilberto dos Santos, a instituição bancária falhou na prestação de serviço ao permitir que criminosos atuassem dentro da sua própria agência. “Ao disponibilizar os caixas eletrônicos, o banco não só está economizando com a contratação de funcionários, como também procura agilizar o atendimento e com isso captar maior clientela, logicamente para auferir mais lucro. Deve, pois, aparelhar-se para que tudo seja absolutamente seguro, sob pena de arcar com o risco de sua atividade”, afirmou.
        
Os desembargadores Walter Fonseca e Gil Coelho também participaram do julgamento, que teve votação unânime.
        Apelação nº 0018770-76.2013.8.26.0037

TST: ASSÉDIO MORAL


De acordo com o ranking anual elaborado e divulgado recentemente pelo Fórum Econômico Mundial, o Brasil saltou de 82º para 62º lugar em se tratando de redução de desigualdade de gêneros. Tanto a Constituição Federal brasileira quanto a legislação infraconstitucional – trabalhista, eleitoral, civil e penal - trazem diversos dispositivos de proteção à mulher.
Mas será que nosso conjunto de leis tem sido suficiente para impedir que milhares de mulheres que vêm conquistando mais espaço no mundo do trabalho sejam tratadas de forma discriminatória, humilhante e muitas vezes doentia?
Diariamente juízes do Trabalho de todo o país julgam processos com pedidos de indenização por dano moral decorrente de assédio a mulheres. Os casos vão para as páginas oficiais dos tribunais, muitos ganham destaque nos jornais de repercussão nacional. Mas segundo os magistrados, esses processos representam apenas a ponta do iceberg do grande problema trabalhista contemporâneo: o assédio.
Um fato isolado não é suficiente para a caracterização do assédio moral, como uma situação de humilhação imposta ao empregado, mas que tenha ocorrido uma única vez. Para ser caracterizado como assédio moral é preciso que ocorra de forma constante e repetitiva, com o intuito de humilhar, diminuir, acarretando o isolamento do empregado e ainda redução na sua autoestima. Para a desembargadora, jurista e professora Alice Monteiro de Barros, o que caracteriza o assédio moral é a intensidade da violência psicológica, o prolongamento no tempo, o objetivo de ocasionar dano psíquico ou moral com o intuito de marginalizar o assediado, e que se produzam efetivamente os danos psíquicos.
"Como violência psicológica que é, o assédio moral atenta contra a honra, a vida privada, a imagem e a intimidade do agredido, e outros direitos fundamentais, bens imateriais protegidos pela Constituição Federal", afirma Dorotéia Silva de Azevedo, juíza titular da Vara do Trabalho de Santo Amaro da Purificação. E ressalta que o assédio confronta o disposto no artigo 5º, X: são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra, e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Prova
De acordo com a vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministra Maria Cristina Peduzzi, a prova não é tão difícil de ser construída, pois ao contrário do assédio sexual, ele se constitui necessariamente de atividades continuadas. "Como é uma repetição de atos praticados no ambiente de trabalho, eu diria, é muito simples qualquer colega poder comprová-lo".
A ministra ressalta que o assédio pode ser um ato concreto ou uma omissão, quando por exemplo se despreza o empregado, sem lhe passar atribuições. "Ele chega no local de trabalho e fica desestimulado, sentindo-se improdutivo, ignorante, porque ninguém lhe dá atribuições. Também pode ocorrer quando se passa atribuições desnecessárias e estranhas ao contratado."
Humilhações
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação do Banco Bradesco S/A e outros para pagarem indenização de R$ 5 mil por danos morais, pelo assédio moral sofrido por uma funcionária que era chamada de "imprestável" pelo supervisor.
Com base nos depoimentos das testemunhas, comprovou-se o assédio sofrido pela trabalhadora, sendo, portanto, devida a indenização por danos morais. O direito à indenização por dano moral encontra respaldo no artigo 186 do Código Civil e art. 5º, X, da CF, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, principalmente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana e da valorização do trabalho humano (art. 1º da CR/88), observou o ministro Maurício Godinho Delgado, relator do recurso na Turma.
Em outro caso que chegou ao TST, o Banco ABN AMRO Real S/A foi condenado porque o superior humilhava e ofendia uma funcionária perante seus colegas ao cobrar o cumprimento das metas estabelecidas pelo banco, chamando-a de "burra", tratamento ofensivo à dignidade inerente à trabalhadora.
Legislação
Pelo Direito brasileiro, assédio moral que causa dano à vítima gera a obrigação de indenizar, tendo o agressor o dever de reparar o prejuízo causado, por meio de pagamento em dinheiro, a ser fixado pelo juiz, destinado a reparar as consequências do ato ilícito.

Referida obrigação está prevista no artigo 927, do Código Civil (aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo). Contudo, essa obrigação não exclui o pagamento, pelo empregador, das verbas trabalhistas ao empregado, quando o demitir sem justa causa.
Embora ainda não exista uma lei específica para punir a prática do assédio moral, existem atualmente 11 projetos de lei tramitando no Congresso Nacional sobre o tema. Um deles é o Projeto de Lei nº 2369/2003, apensado ao PL nº 6757/2010, que define, proíbe o assédio moral, impõe o dever de indenizar e estabelece medidas preventivas e multas. Existem ainda, leis municipais proibindo a prática do assédio moral, aplicáveis aos servidores da administração pública local, leis estaduais como a nº 3.921/2002 do Rio de Janeiro.
Também existem cláusulas em convenções e acordos coletivos de trabalho dispondo sobre prevenção à prática de assédio moral nas dependências das empresas.
Para Sônia Mascaro se o assédio moral se caracteriza pela conduta abusiva, de natureza psicológica, feita de forma repetida e prolongada expondo o trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, gerando dano emocional e profissional, seu principal meio de prova são as testemunhas, que podem descrever e comprovar o comportamento hostil do agressor ou as situações que presenciaram, onde a trabalhadora foi humilhada.
Reparação
No assédio moral, existem várias formas de punição, podendo recair tanto para o assediador, quanto para a empresa empregadora que permitiu o ocorrido, ou até mesmo incentivou o assédio, como, por exemplo, no assédio moral organizacional, decorrente de políticas corporativas, explica a advogada.
O empregador responde pelos danos morais causados à vítima que sofreu assédio em seu estabelecimento, nos termos do artigo 932 do Código Civil. Se condenado, a Justiça do Trabalho fixará um valor de indenização com o objetivo de reparar o dano.
Já o assediador poderá ser responsabilizado em diferentes esferas: na penal, estará sujeito à condenação por crimes de injúria e difamação, constrangimento e ameaça (artigos 139, 140, 146 e 147 do Código Penal); na trabalhista correrá o risco de ser dispensado por justa causa, artigo 482 da CLT, e ainda por mau procedimento e ato lesivo à honra e à boa fama de qualquer pessoa.
Por fim, na esfera cível, poderá sofrer ação regressiva, movida pelo empregador que for condenado na Justiça do Trabalho ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude de atos cometidos pela pessoa do empregado.
Sônia Mascaro, advogada, é grande defensora da conscientização tanto de trabalhadores quanto de empregadores sobre o assédio moral e sexual no ambiente de trabalho, pela convicção de que o melhor combate desse tipo de prática não deve se dar pela via punitiva, mas pela preventiva.
Seja por meio de campanhas publicitárias de esclarecimentos dos trabalhadores, promovidas por entidades como o Ministério Público ou a Ordem dos advogados do Brasil (OAB) ou ainda por meio de palestras oferecidas pelas empresas para seus empregados. "Campanhas nesse sentido possibilitam que os trabalhadores tenham conhecimento do que é o assédio e sejam capazes de identificar situações de abuso as quais estejam expostos, tendo a consciência de que não devem tolerá-la, mas sim denunciá-la", enfatiza Sônia Mascaro.
Para a advogada a conscientização também é importante nas esferas de comando da empresa, pois seus dirigentes precisam estar atentos à existência de condutas que possam vir a ser consideradas assédio, "Principalmente estimulando sua sensibilidade para perceber se seus subordinados sofrem abuso ou agem de maneira abusiva, identificando o problema e buscando sua correção", pontua.
Como inexiste legislação específica no Brasil versando sobre o assédio moral e sexual no trabalho e, principalmente, pelas proporções do tema na última década e o grande número de processos na Justiça do Trabalho, Sônia acha fundamental a regulamentação da matéria pelo meio legal. A seu ver, a indenização é um dos pontos mais importantes que precisa ser delineado, ante a atual discrepância em relação às condenações realizadas pelas Varas do Trabalho e Tribunais Trabalhistas.
"Acho fundamental que esse instrumento não seja banalizado e que os valores fixados a título de dano moral sejam não apenas reparatórios e punitivos, mas que tenham um caráter pedagógico forte objetivando que a empresa seja compelida a promover melhorias em seu ambiente de trabalho para extirpar qualquer forma de assédio", conclui.
 
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PARA QUEM NÃO CONHECE: DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS
Adotada e proclamada pela resolução 217 A (III)
da  Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948
Preâmbulo
        Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo,   
        Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do homem comum,   
        Considerando essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo Estado de Direito, para que o homem não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra tirania e a opressão,   
        Considerando essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações,   
        Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos dos homens e das mulheres, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla,   
        Considerando que os Estados-Membros se comprometeram a desenvolver, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos humanos e liberdades fundamentais e a observância desses direitos e liberdades,   
        Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mis alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso,   
A Assembléia  Geral proclama 
        A presente Declaração Universal dos Diretos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.   
Artigo I
        Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão  e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade.   
Artigo II
        Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua,  religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição. 
Artigo III
        Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Artigo IV
        Ninguém será mantido em escravidão ou servidão, a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.   
Artigo V
        Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.
Artigo VI
        Toda pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa perante a lei.   
Artigo  VII
        Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.   
Artigo VIII
        Toda pessoa tem direito a receber dos tributos nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem  os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.   
Artigo IX
        Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.   
Artigo X
        Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.   
Artigo XI
        1. Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.   
        2. Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Tampouco será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.
Artigo XII
        Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.
Artigo XIII
        1. Toda pessoa tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado.   
        2. Toda pessoa tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar.
Artigo XIV
        1.Toda pessoa, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países.   
        2. Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos propósitos e princípios das Nações Unidas.
Artigo XV
        1. Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade.   
        2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.
Artigo XVI
        1. Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer retrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução.   
        2. O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos nubentes.
Artigo XVII
        1. Toda pessoa tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros.   
        2.Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.
Artigo XVIII
        Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular.
Artigo XIX
        Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.
Artigo XX
        1. Toda pessoa tem direito à  liberdade de reunião e associação pacíficas.   
        2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.
Artigo XXI
        1. Toda pessoa tem o direito de tomar parte no governo de seu país, diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos.   
        2. Toda pessoa tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país.   
        3. A vontade do povo será a base  da autoridade do governo; esta vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo  equivalente que assegure a liberdade de voto.
Artigo XXII
        Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.
Artigo XXIII
        1.Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.   
        2. Toda pessoa, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.   
        3. Toda pessoa que trabalhe tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.   
        4. Toda pessoa tem direito a organizar sindicatos e neles ingressar para proteção de seus interesses.
Artigo XXIV
        Toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas.
Artigo XXV
        1. Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência fora de seu controle.   
        2. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social.
Artigo XXVI
        1. Toda pessoa tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito.   
        2. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.   
        3. Os pais têm prioridade de direito n escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos.
Artigo XXVII
        1. Toda pessoa tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do processo científico e de seus benefícios.   
        2. Toda pessoa tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor.
Artigo XVIII
        Toda pessoa tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e  liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados.
Artigo XXIV
        1. Toda pessoa tem deveres para com a comunidade, em que o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível.   
        2. No exercício de seus direitos e liberdades, toda pessoa estará sujeita apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer às justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática.   
        3. Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos propósitos e princípios das Nações Unidas.
Artigo XXX
        Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição  de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos.
 

segunda-feira, 28 de julho de 2014

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO: EXCLUSÃO DE ALUNO DE CONCORRÊNCIA PELO SISTEMA DE COTAS PARA NEGROS DEVE SER BASEADO EM CRITÉRIOS OBJETIVOS

A exclusão de aluno do sistema de cotas para negros deve se basear objetivamente em caracteres de seu fenótipo. Com essa fundamentação, a 6ª Turma do TRF da 1ª Região manteve sentença de primeira instância que garantiu ao autor da ação o direito ao ingresso no curso de Direito da Universidade Federal do Maranhão (UFMA) pelo sistema de cotas para negros.

Consta dos autos que o aluno foi excluído da concorrência pelo sistema de cotas para negros com base em critérios não objetivos, tendo a UFMA, inclusive, desconsiderado fundamentação acerca do fenótipo do aluno. “A mera aprovação em processo seletivo vestibular para ingresso em outra instituição não implica a negativa de matrícula na categoria Escola Pública/Negro, o que somente ocorreria na hipótese de o candidato já ter concluído ou estar freqüentando outro curso universitário”, diz a sentença.

O caso chegou ao TRF da 1ª Região por remessa oficial. Trata-se de um instituto previsto no Código de Processo Civil (artigo 475) que exige que o juiz singular mande o processo para o tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público. A sentença só produzirá efeitos depois de confirmada pelo tribunal.

Ao analisar o caso, o colegiado entendeu que a exclusão do aluno da concorrência pelo sistema de cotas para negros somente poderia ocorrer mediante a análise de critérios objetivos. “É desarrazoado o afastamento do impetrante da política de inclusão ao argumento de que o candidato em entrevista declarou que o fator étnico-social não obstaculariza o seu crescimento na esfera social, acadêmica ou de outra natureza”, diz a decisão.

Além disso, de acordo com a Corte, o aluno já cursou mais da metade da graduação, “conjuntura cuja desconstituição não se recomenda, aplicável ao caso a teoria do fato consumado”. A decisão, unânime, seguiu o voto do relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian.

Processo nº 0007510-08.2010.4.01.3700

STJ:Primeira Seção impede expulsão de estrangeiro com filha brasileira

Embora o Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/80) estabeleça que a concepção de filho brasileiro posteriormente ao fato motivador da expulsão não é razão suficiente para a pessoa permanecer no país, essa norma pode ser flexibilizada como medida de proteção aos direitos da criança.

Esse foi o entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar habeas corpus impetrado em favor de um filipino que havia sido expulso do país depois de condenado por tráfico de entorpecentes e homicídio simples.

Como impedimento à efetivação do decreto de expulsão, a defesa alegou que o estrangeiro, antes da prática do delito, já vivia em regime de união estável com uma brasileira, estava trabalhando e era responsável por sua enteada, com a qual mantinha boa convivência. Além disso, teve uma filha biológica, nascida após o decreto de expulsão, com a qual também mantinha convivência. Tudo comprovado por vasta documentação.

A defesa sustentou a necessidade de permanência do filipino em território nacional a fim de preservar os direitos da filha brasileira, tendo em vista estar suficientemente demonstrada a convivência socioafetiva entre ambos e a dependência econômica da menor em relação ao pai.

Interesse do menor

O relator, ministro Benedito Gonçalves, acolheu a argumentação. Segundo ele, “a jurisprudência do STJ flexibilizou a interpretação do artigo 65, inciso II, da Lei 6.815 para manter no país o estrangeiro que possui filho brasileiro, mesmo que nascido posteriormente à condenação penal e ao decreto expulsório, no afã de tutelar a família, a criança e o adolescente”.

Gonçalves destacou, entretanto, que o acolhimento desse preceito não é absoluto, mas exige efetiva comprovação de “dependência econômica e convivência socioafetiva com a prole brasileira, a fim de que o melhor interesse do menor seja atendido”.

“As provas evidenciam estar o paciente abrigado pelas excludentes previstas no inciso II do artigo 75 da Lei 6.815, razão pela qual a ordem deve ser concedida”, concluiu o relator.

Esta notícia se refere ao processo: HC 289637

STF: MAIS DE 750 TEMAS JÁ PASSARAM PELA ANÁLISE DO PLENÁRIO VIRTUAL DO STF

                                                                                                                                            
 
                                           
Criado em 2007, o Plenário Virtual é um sistema que permite aos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) deliberarem se determinada matéria apresenta ou não repercussão geral, pré-requisito introduzido pela Emenda Constitucional (EC) 45/2004 (Reforma do Judiciário) para admissibilidade de Recurso Extraordinário (RE). Um dos objetivos da reforma foi o de reduzir a quantidade de causas remetidas à última instância do Judiciário, permitindo ao STF se dedicar a questões mais relevantes.

Para regulamentar a EC 45, o Código de Processo Civil (CPC) foi alterado estabelecendo que, para reconhecer a repercussão geral, o STF deverá considerar a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico e que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. Por meio de emenda ao Regimento Interno do STF (RISTF), os ministros criaram o Plenário Virtual para possibilitar o cumprimento da exigência legal sem sobrecarregar o Plenário físico, pois o sistema possibilita o exame prévio da existência ou não de repercussão geral sem necessidade de sessão plenária.

A partir do momento que um tema é incluído no sistema, os ministros têm 20 dias para votar. Nos casos em que o relator reconhece a existência de repercussão geral, para sua recusa, de acordo com a Constituição Federal, é necessária a manifestação expressa de pelo menos oito ministros. O Plenário Virtual funciona 24 horas por dia e é possível que os ministros o acessem de forma remota, permitindo a votação mesmo estando fora de seus gabinetes. Entre os principais temas com repercussão geral reconhecida estão as questões eleitorais, criminais e econômicas.

Além de dar celeridade à análise de temas relevantes, o Plenário Virtual também oferece transparência no acompanhamento das decisões. Até novembro de 2008, apenas os ministros e os tribunais cadastrados tinham acesso ao sistema, mas os ministros do Supremo decidiram ampliar o acesso, permitindo o acompanhamento pela sociedade dos julgamentos sobre existência de repercussão geral. A consulta está disponível no link Plenário Virtual na página do STF e permite acompanhar o voto de cada ministro acerca da existência de repercussão geral em determinado tema.

Sobrestamento

O Plenário Virtual tem relação direta com a tramitação dos processos em todas as esferas do Judiciário. Assim que um processo é incluído no sistema, os recursos com o mesmo tema que estejam nas instâncias inferiores ficam sobrestados, ou seja, a tramitação é interrompida até que haja decisão do Supremo. Julgado o mérito pelo STF, todos os processos suspensos devem ser decididos no mesmo sentido, garantindo isonomia às decisões.

Independentemente do processo que tenha sido escolhido para representar determinada questão, o chamado leading case (processo paradigma), órgãos ou entidades podem se manifestar sobre o tema na condição de amici curiae. Eles podem realizar sustentação oral no julgamento pelo Plenário, além de enviar memoriais para os ministros com o objetivo de destacar pontos relevantes da matéria em discussão.

Mérito

Em dezembro de 2010, nova emenda ao RISTF acelerou ainda mais o julgamento do REs ao permitir que o julgamento de mérito de questões com repercussão geral também seja realizado por meio eletrônico. Para que isto ocorra, é necessário que o relator do processo se manifeste pela reafirmação de jurisprudência dominante da Corte.

Ao examinar os processos incluídos no Plenário Virtual, os ministros respondem se a questão é constitucional e se há repercussão geral ou não da matéria. Caso o relator entenda pela reafirmação da jurisprudência do STF, esta opção também fica disponível para análise dos demais ministros. Se a maioria absoluta se manifestar pela reafirmação de jurisprudência, considera-se julgado o mérito no Plenário Virtual e não há necessidade de se remeter o RE ao Plenário físico.

O CPC estabelece também que a decisão que reconhece ou afasta a repercussão geral é irrecorrível. Dessa forma, tanto o reconhecimento quanto o julgamento do mérito, pelo Plenário do Supremo – última instância do Judiciário brasileiro – é definitivo, impedindo a interposição de recurso. Ressalva-se o cabimento de embargos de declaração para esclarecer um ponto ou superar uma omissão que tenha ocorrido.

De acordo com o CPC, quando um tribunal identificar múltiplos recursos com controvérsia idêntica, deverá selecionar um ou mais recursos representativos e encaminhá-los ao STF, sobrestando os demais até o julgamento definitivo. Negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados automaticamente serão considerados não admitidos.

Impacto

Até o momento, foram submetidos 752 temas ao Plenário Virtual. Em 521, o Supremo considerou haver repercussão geral. Dessas questões, 182 já foram julgadas definitivamente, sendo que 62 foram decididas por meio de reafirmação da jurisprudência, sem necessidade de análise no plenário físico. Em 225 casos os ministros se pronunciaram pela ausência de repercussão geral. Atualmente há seis temas em análise no Plenário Virtual.

Os temas com julgamento de mérito pelo STF possibilitaram aos tribunais de todo o país decidirem de forma semelhante em, pelo menos, 152.482 processos.

De forma automática, sem necessidade de análise por ministro, desde 2007 o Tribunal devolveu às instâncias inferiores 103.448 processos que deveriam estar sobrestados mas que, ainda assim, foram remetidos ao Supremo.

JUSTIÇA DO TRABALHO RECONHECE RELAÇÃO DE EMPREGO DIRETAMENTE ENTRE CUIDADORA E IDOSOS, EXCLUINDO FAMILIARES

 

                
Uma trabalhadora, que tinha como função cuidar e acompanhar um casal idosos, procurou a Justiça do Trabalho pretendendo o reconhecimento da relação de emprego com a filha e o neto desse casal, com o pagamento das parcelas trabalhistas decorrentes. O pedido foi julgado improcedente em 1ª Instância, entendimento mantido pelo desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal, relator do recurso interposto pela trabalhadora. Segundo o julgador, o vínculo de emprego se estabeleceu com os destinatários diretos da atividade da reclamante, ou seja, com o próprio casal de idosos.
Ao analisar o caso, o relator observou que ficou demonstrado no processo que a reclamante trabalhou de forma subordinada e contínua na residência do casal, recebendo salário. Cabia, então, definir quem era o empregador, ou seja, a pessoa responsável pelo pagamento e pelas ordens: se o próprio casal de idosos, ou se a filha e o neto do casal, reclamados na ação. E, para o relator, os depoimentos das testemunhas revelaram que, na verdade, os empregadores eram os destinatários diretos das atividades da reclamante, ou seja, o próprio casal de idosos, eram as pessoas responsáveis pelo contrato de emprego existente, remunerando e dirigindo a prestação de serviços.
O desembargador registrou que o fato de a filha dos idosos ser acionada para resolver problemas relativos à saúde dos pais não a torna empregadora. Até porque ela não morava no ambiente familiar da prestação de serviço, lá comparecendo uma vez por semana, para ver e cuidar de seus pais. Além disso, a circunstância de o neto do casal repassar à reclamante os salários não o torna responsável pela remuneração da trabalhadora, pois como relatado por uma testemunha, a quantia paga saía do salário do avô.
"A situação retratada nestes autos é comum de se verificar. Os pais, ainda provedores e capazes civilmente (ou pelo menos o contrário não se comprovou nestes autos), encontram-se acamados e sem condições de cuidar da própria saúde. Então, contratam pessoas específicas para realizar essas atividades e, com a ajuda de filhos e netos, seguem suas vidas", registrou o desembargador.
Acompanhando esse entendimento, a 5ª Turma do TRT de Minas, por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto pela reclamante.
( 0001264-83.2013.5.03.0100 RO )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3° Região

MPS: SAIBA COMO CONSULTAR SEU EXTRATO DE VÍNCULOS E CONTRIBUIÇÕES

 

               
Com as informações é possível simular o tempo de contribuição para aposentadoria
Da Redação (Brasília) – Os segurados da Previdência Social podem consultar seus vínculos empregatícios e suas contribuições no portal da Previdência, na internet. Além de acompanhar a situação junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), é possível, com os dados, simular o tempo de contribuição para efeitos de aposentadoria. Para consultar o Extrato de Vínculos e Contribuições basta acessar no site a Agência Eletrônica clicar no menu Serviços ao cidadão e acessar o extrato.  Basta informar o NIT/PIS/PASEP e a senha – que, por segurança, somente pode ser retirada numa Agência da Previdência Social.
O atendimento para obtenção dessa senha deve ser agendado pelo site da Dataprev  (em http://www2.dataprev.gov.br/prevagenda/OpcaoInicialTela.view) ou pela Central de Atendimento 135.
Os segurados correntistas do Banco do Brasil podem verificar o Extrato de Vínculos e Contribuições nos caixas eletrônicos (opção 20 – outros extratos) e no portal bb.com.br. Já os clientes da Caixa Econômica Federal podem acessar o extrato por meio do internet banking.
De posse desses dados, o segurado pode simular seu tempo de contribuição em nosso portal, pelo link http://agencia.previdencia.gov.br/e-aps/servico/140. É só inserir os períodos de vínculos registrados na Carteira de Trabalho e/ou contribuições realizadas por meio de carnê.
A simulação considera somente o tempo comum, isto é, a data inicial e a data final dos vínculos empregatícios. Não será considerado na contagem do tempo o período de atividade especial. Essas informações poderão ser revisadas pela Agência da Previdência Social no momento da concessão do benefício.
Fonte: Ministério da Previdência Social

TST: ESCRITÓRIO INDENIZARÁ ADVOGADA CHAMADA DE FRACASSADA POR ACEITAR SALÁRIO PAGO

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 


Uma advogada chamada de fracassada pelo fato de já ter 30 anos e se submeter ao salário pago pelo Escritório de Advocacia Zveiter será

indenizada por dano moral. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso empresarial que pedia reforma da

condenação. Para o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, ficou demonstrado que o proprietário do escritório humilhava a

profissional, configurando clara ofensa à sua honra e a imagem da trabalhadora.

Na reclamação trabalhista, a advogada contou que trabalhou por quase três anos para o escritório. Disse que se sentia humilhada pelo dono

do estabelecimento, que afirmava, durante as reuniões, "em alto e bom som", que o advogado com idade de 30 anos ou mais que aceitasse

receber o salário pago pelo escritório era, para ele, um fracassado. No momento da dispensa, ela recebia R$ 2.100 mensais.

De acordo com testemunha, o dono do escritório realizava reuniões com a equipe a cada três meses e, mesmo fora dessas ocasiões,

perguntava aos advogados e estagiários a idade, estado civil, há quanto tempo estavam formados e desde quando trabalhavam no escritório.

Questionava também porque aceitavam receber o salário pago por ele. A testemunha disse ainda que não presenciou o desrespeito

diretamente à advogada que processou o escritório, mas que ouviu o proprietário ofender uma das estagiárias, chamando-a de "atrasadinha" e

questionando se ela não se achava velha demais para estagiar, pelo fato de já ter 24 anos.

O depoimento fez o juízo da 44º Vara do Trabalho do Rio de Janeiro condenar a empresa ao pagamento de R$ 15 mil por dano moral. O

Tribunal Regional do Trabalho da 1º Região (RJ) confirmou a sentença.

Em recurso de revista ao TST, o escritório alegou que o Juízo de origem não poderia basear a decisão em depoimento de uma única

testemunha, que não presenciou os fatos narrados pela advogada. Considerou indevida a indenização por não ter sido provada qualquer

ofensa à trabalhadora e questionou o valor arbitrado, por considerá-lo excessivo e desproporcional.

Para o ministro José Roberto Freire Pimenta, porém, o Regional constatou o dano moral sofrido. Quanto à indenização, destacou que, ao

fixar o valor, o TRT-RJ atentou para as circunstâncias que geraram o abalo psíquico, a culpa e a capacidade econômica do empregador, a

gravidade e a extensão do dano e o caráter pedagógico da reparação. Por maioria, a Turma não conheceu integralmente do recurso, ficando

vencida a ministra Delaíde Miranda Arantes.

(Taciana Giesel/CF)

Processo: RR-279-79.2012.5.01.0044



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sexta-feira, 25 de julho de 2014

TRF 2ª REGIÃO: SUSPENDE DESCONTO NA APOSENTADORIA PARA PAGAMENTO DE ALUGUEL ATRASADO

O desembargador federal Paulo Espírito Santo suspendeu a decisão da primeira instância, que condenava o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a descontar 30% da renda líquida mensal de uma aposentada. O desconto seria feito para o pagamento de uma dívida referente a alugueis atrasados de um imóvel, do qual ela foi despejada. 

O INSS entrou com o mandado de segurança pedindo a suspensão dos descontos, alegando que a aposentada já possui sua renda comprometida com o pagamento de seis empréstimos consignados. Caso a ordem seja cumprida, a aposentada terá sua renda comprometida em bem mais que os 30%, o que impactará no custeio das suas necessidades básicas, como alimentação. 

Para o relator do processo, a determinação judicial não se enquadra na Lei de hipóteses para descontos em benefícios previdenciários que integram o sistema informatizado da Autarquia Previdenciária, causando grande dificuldade, visto que teria que ser feito manualmente, o que mobilizaria recursos humanos e financeiros, já escassos na máquina pública brasileira. 

Proc. 0014725-45.2013.4.02.0000

TRF 1ª REGIÃO: RÉU FURTO QUALIFICADO

A 3ª Turma do TRF da 1ª Região deu provimento a recurso apresentado pelo Ministério Público Federal (MPF) para condenar o réu a quatro anos e oito meses de reclusão e 66 dias-multa pelo crime de furto qualificado. A decisão, unânime, seguiu o entendimento da relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes. 

Na denúncia oferecida à 9ª Vara Criminal da Seção Judiciária de Minas Gerais, o Ministério Público sustenta que o réu e um comparsa, em 18/12/2006, foram flagrados pelo circuito interno de segurança da Caixa Econômica Federal (CEF) subtraindo computadores. Ao analisar o caso, o Juízo de primeiro grau entendeu não haver provas suficientes que demonstrem ter o réu concorrido para a prática dos delitos narrados na denúncia, razão pela qual o condenou por duas condutas delitivas de furto de equipamentos de informática. 

O MPF recorreu da sentença ao argumento de que do juiz de primeira instância não vislumbrou “a presença nos autos de prova judicializada, capaz de demonstrar, de forma segura, a plausibilidade da tese deduzida”. Sustenta que não foi ajuizado aos autos cópia integral do CD contendo imagens do circuito interno de segurança da CEF, “resultando em prejuízo e nulidade insanável por violação ao contraditório e à verdade material”. Requereu, dessa forma, a anulação da sentença para que seja proferida nova decisão, desta vez atenta às provas referidas pela acusação. 

O colegiado concordou com os argumentos apresentados pelo MPF. “Imagens gravadas pelo circuito interno de segurança da CEF, demonstrando a presença do réu e de outro indivíduo no interior, subtraindo computadores da instituição financeira são provas suficientes para a condenação”, diz a decisão. 

Ainda de acordo com a decisão, a análise das imagens do circuito interno de TV da CEF é de suma importância para a conclusão do caso. Com tais fundamentos, a Turma anulou a sentença para condenar o réu a quatro anos e oito meses de reclusão pelo crime de furto qualificado. 

Processo nº 0005625-81.2009.4.01.3800

TJ SC: CASAMENTO DESFEITO - DANO MORAL

Casar e viver feliz para sempre. Depois de não alcançar esse objetivo na vida, uma mulher buscou na Justiça indenização por danos morais infligidos pelo noivo, que desfez o casamento meses após consumado, sem nenhuma satisfação, ao tempo em que ela já estava grávida. O pleito, negado em 1º grau, também foi rechaçado pela 6ª Câmara de Direito Civil do TJ, ao analisar a apelação. 

"Para que se caracterize o dever de reparação, é preciso conduta ilícita, o dano e a ligação clara entre aquela e o dano. Mas, nesta situação [...] não há a menor possibilidade de se considerar tal fato como ação ilícita, partindo do princípio de que ninguém é obrigado a ficar com quem não queira", anotou o desembargador Alexandre d'Ivanenko, relator da matéria. A câmara, de forma unânime, entendeu ser incabível a utilização do Poder Judiciário para resolver e aferir vantagem econômica em razão disto situações cotidianas de mero dissabor afetivo. Seus integrantes anotaram ter ciência da dor intensa sofrida pela autora, mas decretaram inexistência de dano moral. 

"[São] simples dissabores [...], pequenos incômodos e desprazeres que todos devem suportar na sociedade em que vivemos", relativizou o relator. Os magistrados vislumbraram ainda nítida intenção da apelante não conformada com o término do relacionamento de lesar o ex-companheiro. Embora tenha afirmado que o fim do casamento se deu durante a gravidez, a mulher entrou em contradição ao contar a uma amiga do casal que, após o nascimento da filha, o então marido passou a reclamar da falta de atenção dela, em razão do bebê.

TRF 3ª REGIÃO: PENSÃO POR MORTE NÃO SE ESTENDE AOS FILHOS MAIORES DE 21 ANOS PELA PENDÊNCIA DO CURSO UNIVERSITÁRIO






 


O desembargador federal Souza Ribeiro, da Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), em decisão publicada em 16 de julho de 2014, no Diário Eletrônico da Justiça Federal, decidiu que o INSS não deve pagar o benefício de pensão por morte ao filho maior de 21 anos, ainda que esteja cursando ensino superior.

Na decisão, o relator explicou que, tendo completado 21 anos de idade, o apelante deixa de fazer jus ao benefício, dada a perda da sua qualidade de dependente em relação aos genitores falecidos, sendo irrelevante o fato de estar cursando ensino superior.

O magistrado se baseou no artigo 16, da Lei 8.2113/91, que dispõe sobre os dependentes para fins previdenciários: "São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.”

Por fim, o desembargador federal ressaltou que, em 2007, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou a Súmula 37 no seguinte sentido: " A pensão por morte, devida ao filho até os 21 anos de idade, não se prorroga pela pendência do curso universitário”.

No TRF3, o processo recebeu o número 0014036-37.2014.4.03.0000/SP.

PRESIDENTE DO TST EXPLICA ALTERAÇÕES RECURSAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO


Com a entrada em vigor, daqui a cerca de dois meses, da Lei 13.015/2014, a Justiça do Trabalho passará a ter nova sistemática recursal. O projeto de lei que resultou no texto sancionado na segunda-feira (21) pela presidenta Dilma Rousseff teve origem numa resolução do Tribunal Superior do Trabalho de 2011, cujo objetivo era dar mais celeridade ao processamento de recursos trabalhistas.
Desde que assumiu a Presidência do TST, em março deste ano, o ministro Barros Levenhagen se reuniu com vários parlamentares para mostrar a importância das mudanças propostas. Com a aprovação da lei, ele acredita que haverá um grande avanço, em termos quantitativos e qualitativos, na prestação jurisdicional pelo TST. Ele destaca a atuação do deputado Valtenir Pereira, que encampou a resolução do TST e a transformou no Projeto de Lei 2214/2011, e do senador Romero Jucá, relator da matéria no Senado Federal, já como o Projeto de Lei da Câmara 63/2013.
Uniformização nos TRTs
A alteração mais significativa, segundo o presidente do TST, se dá nos critérios de admissibilidade dos recursos de revista – recursos ao TST contra decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs), equivalente ao recurso especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Na regra atual, para que um recurso suba ao TST, basta que haja decisões divergentes entre turmas de Regionais distintos. "Com isso, o TST não estava uniformizando a jurisprudência nacional, e sim a dos próprios regionais", explica.
A grande mudança é que a nova lei exige que os TRTs passem a uniformizar sua própria jurisprudência. "Assim, o recurso de revista só virá ao TST se TRTs distintos editarem súmulas antagônicas entre si, cabendo ao TST optar por uma das teses", diz o ministro.
Levenhagen assinala que, para o TST, era "extremamente trabalhoso" admitir recursos de revista por divergência entre turmas de tribunais distintos, e a nova sistemática restringirá as possibilidades de recorrer à Corte superior. Ele lembra que as súmulas do TST não têm efeito vinculante, como as do Supremo Tribunal Federal (STF), ou seja, não obrigam as instâncias inferiores a seguir o mesmo entendimento.  "Havia turmas de tribunais que insistiam em firmar seu posicionamento, mesmo contrário à tese predominante", explica. "Os próprios Regionais já podiam consolidar sua jurisprudência, mas não o faziam. Dessa forma, é fácil entender o elevado número de processos que sobe ao TST, tendo em vista que são 24 TRTs onde cada turma julga de forma diversa".
Com a entrada em vigor das novas regras, se um recurso vier de um TRT que não tenha sumulado sua jurisprudência em cotejo com outro que já o tenha feito, o relator pode determinar a baixa dos autos para que o tribunal de origem edite a sua súmula. Caso a tese sumulada continue a ser antagônica, a parte pode interpor novo recurso de revista. Caso contrário, o recurso de revista não subirá do TST. "Os Regionais deverão, portanto, fazer o dever de casa. Até então era muito simples", observa.
As súmulas do TST não terão ainda caráter vinculante (que continuam como prerrogativa do STF), mas, uma vez consolidada a jurisprudência de cada TRT, o TST passará a aceitar somente os recursos de revista em que as súmulas regionais forem antagônicas entre si, com uma delas se contraponto ao entendimento do TST sobre a matéria. "Dessa forma, se dará o provimento mais rapidamente, pois somente se discutirá tese", avalia.
Recursos repetitivos
Outro aspecto que só agora chega à Justiça do Trabalho é a possibilidade de aplicação das regras do Código de Processo Civil ao processo trabalhista em relação aos recursos repetitivos. Segundo o novo texto legal, se o TST, ao receber um recurso de revista, considerar que a matéria é repetitiva, todos os recursos que estiverem nos TRTs sobre o mesmo tema ficarão sobrestados aguardando a decisão do primeiro caso – o chamado recurso paradigma, ou leading case. Decidido o paradigma, todos os demais que estavam sobrestados deverão ser julgados no mesmo sentido.
Esse requisito de admissibilidade, como aponta Levenhagen, lembra muito a repercussão geral do STF e já existe no Superior Tribunal de Justiça (STJ). "Esperamos compatibilizá-la com a peculiaridade do processo do trabalho, em que os recursos contem mais de um pedido", observa. "O TST deverá achar um caminho para que, ao suspender um determinado recurso em razão de uma matéria ser repetitiva, não cause prejuízo aos demais pedidos contidos no mesmo recurso".
Como exemplo, cita um caso em que haja pedido de dano moral em acidente de trabalho junto com pedidos de horas extras, incorporação de vantagens, etc., ou seja, pedidos sem correlação com o pedido principal. "Neste caso, ao suspender a questão do dano moral, prejudicaríamos toda a análise das outras verbas, que poderiam ser julgadas naturalmente", afirma.
A saída, segundo o presidente do TST, estará em uma regulamentação que eleja como recurso repetitivo aquele que contenha apenas uma matéria ou aqueles em que os demais pedidos estejam intimamente ligados ao principal, para que não se dê desfecho a um deles e não a outro. Sem isso, o ministro entende que segurar um recurso por ser repetitivo poderá causar um atraso maior à prestação jurisdicional.
Volume de processos
Levenhagen observa que o TST, até então, vem lidando com questões "menores" e com um crescente número de processos. Desde a sua posse, o presidente já tomou várias medidas para sanar o problema, e estas já vêm dando resultado: o tempo de tramitação dos processos no primeiro semestre de 2014 recuou aos índices de 2007, mesmo com um número maior de novos recursos. Com o novo sistema, ele espera que o avanço seja ainda mais significativo.
De 2013 para 2014, houve um acréscimo de 6% no número de recursos e, o primeiro semestre deste ano, o TST julgou quase 5% a mais que no primeiro semestre de 2013. "Os ministros já estão julgando mais, se esforçando mais, mas, apesar disso, se percebe uma tendência de alta no número de processos", diz Levenhagen.
Regulamentação
O ministro Barros Levenhagen ressalta que a lei estabelece prazo para entrada em vigor de 60 dias após a sua publicação, e até lá não tem vigência e nem eficácia.
Logo após o fim das férias coletivas dos ministros, em 1º de agosto, o TST constituirá uma comissão para apresentar uma proposta de regulamentação das alterações legais a ser submetida ao colegiado para aprovação e divulgação aos TRTs, que passarão a se orientar em relação às novas regras de admissão de recursos.
O ministro não faz prognósticos sobre o impacto imediato no tempo de tramitação ou no número de recursos que deixarão de subir ao TST. "Neste momento, o importante é que a regulamentação da nova lei seja inteligível para os TRTs", afirma. Mas acredita na perspectiva de que as alterações contribuirão para aumentar a celeridade processual. "Quem dirá o tempo será a prática depois de regulamentada a lei", conclui.
(Dirceu Arcoverde e Carmem Feijó. Foto: Fellipe Sampaio)
Fonte: TST

DIVULGADOS CÓDIGOS DO DARF PARA O PARCELAMENTO DE DÉBITOS REABERTO PELA LEI 12.996/2014

Por meio do Ato Declaratório Executivo Codac nº 24/2014 - DOU 1 de 25.07.2014, foram instituídos os códigos de receita a seguir, a serem utilizados no preenchimento do campo 04 de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf):
Item
Código de Receita (Darf)
Especificação da Receita
1
4720
Lei nº 12.996, de 2014 - PGFN - Débitos Previdenciários - Parcelamento
2
4737
Lei nº 12.996, de 2014 - PGFN - Demais Débitos - Parcelamento
3
4743
Lei nº 12.996, de 2014 - RFB - Débitos Previdenciários - Parcelamento
4
4750
Lei nº 12.996, de 2014 - RFB - Demais Débitos - Parcelamento
5
4766
Lei nº 12.996, de 2014 - PGFN - Débitos Previdenciários - Pagamento à vista com utilização de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa da CSLL
6
4772
Lei nº 12.996, de 2014 - PGFN - Demais Débitos - Pagamento à vista com utilização de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa da CSLL
7
4789
Lei nº 12.996, de 2014 - RFB - Débitos Previdenciários - Pagamento à vista com utilização de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa da CSLL
8
4795
Lei nº 12.996, de 2014 - RFB - Demais Débitos - Pagamento à vista com utilização de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa da CSLL

 

LEI DE COTAS - PERGUNTAS E RESPOSTAS

  • 1) O que é a lei de cotas?

    A Lei nº 12.711/2012, sancionada em agosto deste ano, garante a reserva de 50% das matrículas por curso e turno nas 59 universidades federais e 38 institutos federais de educação, ciência e tecnologia a alunos oriundos integralmente do ensino médio público, em cursos regulares ou da educação de jovens e adultos. Os demais 50% das vagas permanecem para ampla concorrência.
  • 2) A lei já foi regulamentada?

    Sim, pelo Decreto nº 7.824/2012, que define as condições gerais de reservas de vagas, estabelece a sistemática de acompanhamento das reservas de vagas e a regra de transição para as instituições federais de educação superior. Há, também, a Portaria Normativa nº 18/2012, do Ministério da Educação, que estabelece os conceitos básicos para aplicação da lei, prevê as modalidades das reservas de vagas e as fórmulas para cálculo, fixa as condições para concorrer às vagas reservadas e estabelece a sistemática de preenchimento das vagas reservadas.
  • 3) Como é feita a distribuição das cotas?

    As vagas reservadas às cotas (50% do total de vagas da instituição) serão subdivididas — metade para estudantes de escolas públicas com renda familiar bruta igual ou inferior a um salário mínimo e meio per capita e metade para estudantes de escolas públicas com renda familiar superior a um salário mínimo e meio. Em ambos os casos, também será levado em conta percentual mínimo correspondente ao da soma de pretos, pardos e indígenas no estado, de acordo com o último censo demográfico do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
  • 4) A lei deverá ser aplicada imediatamente?

    Sim, mas gradualmente. Em 2013 terão de ser reservadas, pelo menos, 12,5% do número de vagas ofertadas atualmente. A implantação das cotas ocorrerá de forma progressiva ao longo dos próximos quatro anos, até chegar à metade da oferta total do ensino público superior federal.
  • 5) Como as universidades que já tiveram edital de vestibular publicado devem agir?

    As universidades que já publicaram seus editais para o vestibular terão de fazer novas chamadas.
  • 6) A lei vale para quem estudou em colégios militares também?

    Sim, vale para todas as escolas públicas de ensino médio. O conceito de escola pública se baseia na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), Lei nº 9394/96, art. 19, inciso I:
    Art. 19. As instituições de ensino dos diferentes níveis classificam–se nas seguintes categorias administrativas:
    I – públicas, assim entendidas as criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder Público
  • 7) Quem obteve certificação do ensino médio pelo Enem poderá entrar pela reserva de vagas?

    Para ser considerado egresso de escola pública, o estudante deve ter cursado o ensino médio em escola pública ou ter obtido certificação do Enem, Encceja e demais realizadas pelos sistemas estaduais, tendo cursado o ensino fundamental em estabelecimento público. O estudante não pode ter cursado escola particular em nenhum momento.
  • 8) Quem concorrer pelas cotas também poderá entrar pela ampla concorrência?

    Nos primeiros quatro anos de implementação da lei, os estudantes cotistas devem disputar vagas tanto pelo critério de cotas quanto pelo de ampla concorrência, já que as vagas serão oferecidas gradativamente. A partir de quatro anos, a permanência desse modelo ficará a critério de cada instituição de ensino.
  • 9) As cotas valerão para vestibulares tradicionais e para o Sisu?

    Sim, a lei já valerá para os próximos vestibulares das instituições e também na próxima edição do Sistema de Seleção Unificada (Sisu) do Ministério da Educação. As instituições federais de ensino que adotarem diferentes processos seletivos precisam observar as reservas de vagas em cada um destes processos.
  • 10) Como será comprovada cor e renda declarados pelos candidatos?

    O critério da raça será autodeclaratório, como ocorre no censo demográfico e em toda política de afirmação no Brasil. Já a renda familiar per capita terá de ser comprovada por documentação, com regras estabelecidas pela instituição e recomendação de documentos mínimos pelo MEC.
  • 11) No critério racial, haverá separação entre pretos, pardos e índios?

    Não. No entanto, o MEC incentiva que universidades e institutos federais localizados em estados com grande concentração de indígenas adotem critérios adicionais específicos para esses povos, dentro do critério da raça, no âmbito da autonomia das instituições.
  • 12) Como o governo federal vai garantir a permanência dos estudantes cotistas na universidade?

    A política de assistência estudantil será reforçada. No orçamento de 2013 já está previsto um aumento para o Programa Nacional de Assistência Estudantil (Pnaes). Serão investidos pelo menos R$ 600 milhões em assistência estudantil em 2013. O MEC está articulando com os reitores a política de acolhimento dos alunos cotistas, que também gira em torno da política de tutoria e nivelamento.
  • 13) Universidades que já têm programas de cotas terão de mudar?

    Podem ser mantidas as iniciativas já existentes, desde que as exigências da lei, ou seja, 12,5% das vagas, sejam implementadas conforme o Congresso Nacional estabeleceu. Então, no mínimo, esses 12,5% têm que corresponder integralmente aos critérios da lei. A partir desse 12,5%, podem ser criados critérios adicionais. A Lei de Cotas determina o mínimo de aplicação das vagas, mas as universidades federais têm autonomia para, por meio de políticas específicas de ações afirmativas, instituir reservas de vagas suplementares.
  • 14) Haverá algum tipo de acompanhamento da implementação da lei?

    Sim. O acompanhamento ficará a cargo de um comitê composto por representantes do Ministério da Educação, da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial (Seppir) e da Fundação Nacional do Índio (Funai), com a participação de representantes de outros órgãos e entidades e da sociedade civil.