Produção de efeitos
Mensagem de
Veto |
Dispõe
sobre o benefício do pagamento de meia-entrada para estudantes, idosos, pessoas
com deficiência e jovens de 15 a 29 anos comprovadamente carentes em espetáculos
artístico-culturais e esportivos, e revoga a Medida Provisória
no 2.208, de 17 de agosto de
2001.
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
o É assegurado aos estudantes o acesso a
salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses e eventos
educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento, em todo o território
nacional, promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos
públicos ou particulares, mediante pagamento da metade do preço do ingresso
efetivamente cobrado do público em geral.
§ 1o O benefício
previsto no caput não será cumulativo com quaisquer
outras promoções e convênios e, também, não se aplica ao valor dos serviços
adicionais eventualmente oferecidos em camarotes, áreas e cadeiras
especiais.
§ 2
o Terão direito
ao benefício os estudantes regularmente matriculados nos níveis e modalidades de
educação e ensino previstos no
Título
V da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que
comprovem sua condição de discente, mediante a apresentação, no momento da
aquisição do ingresso e na portaria do local de realização do evento, da
Carteira de Identificação Estudantil (CIE), emitida pela Associação Nacional de
Pós-Graduandos (ANPG), pela União Nacional dos Estudantes (UNE), pela União
Brasileira dos Estudantes Secundaristas (Ubes), pelas entidades estaduais e
municipais filiadas àquelas, pelos Diretórios Centrais dos Estudantes (DCEs) e
pelos Centros e Diretórios Acadêmicos, com prazo de validade renovável a cada
ano, conforme modelo único nacionalmente padronizado e publicamente
disponibilizado pelas entidades nacionais antes referidas e pelo Instituto
Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), com certificação digital deste,
podendo a carteira de identificação estudantil ter 50% (cinquenta por cento) de
características locais.
§ 3o
(VETADO).
§ 4o A Associação
Nacional de Pós-Graduandos, a União Nacional dos Estudantes, a União Brasileira
dos Estudantes Secundaristas e as entidades estudantis estaduais e municipais
filiadas àquelas deverão disponibilizar um banco de dados contendo o nome e o
número de registro dos estudantes portadores da Carteira de Identificação
Estudantil (CIE), expedida nos termos desta Lei, aos estabelecimentos referidos
no caput deste artigo e ao Poder
Público.
§ 5o A
representação estudantil é obrigada a manter o documento comprobatório do
vínculo do aluno com o estabelecimento escolar, pelo mesmo prazo de validade da
respectiva Carteira de Identificação Estudantil (CIE).
§ 6o A Carteira de
Identificação Estudantil (CIE) será válida da data de sua expedição até o dia 31
de março do ano subsequente.
§ 7o
(VETADO).
§ 8o Também farão
jus ao benefício da meia-entrada as pessoas com deficiência, inclusive seu
acompanhante quando necessário, sendo que este terá idêntico benefício no evento
em que comprove estar nesta condição, na forma do regulamento.
§ 9o Também farão
jus ao benefício da meia-entrada os jovens de 15 a 29 anos de idade de baixa
renda, inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal
(CadÚnico) e cuja renda familiar mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos,
na forma do regulamento.
§ 10. A concessão do direito ao
benefício da meia-entrada é assegurada em 40% (quarenta por cento) do total dos
ingressos disponíveis para cada evento.
§ 11. As normas desta Lei não se
aplicam aos eventos Copa do Mundo FIFA de 2014 e Olimpíadas do Rio de Janeiro de
2016.
Art. 2
o
O cumprimento do
percentual de que trata o § 10 do art. 1
o será aferido por
meio de instrumento de controle que faculte ao público o acesso a informações
atualizadas referentes ao quantitativo de ingressos de meia-entrada disponíveis
para cada sessão.
§ 1o As produtoras
dos eventos deverão disponibilizar:
I - o número total de ingressos e o
número de ingressos disponíveis aos usuários da meia-entrada, em todos os pontos
de venda de ingressos, de forma visível e clara;
II – o aviso de que houve o
esgotamento dos ingressos disponíveis aos usuários da meia-entrada em pontos de
venda de ingressos, de forma visível e clara, quando for o caso.
§ 2o Os
estabelecimentos referidos no caput do art. 1o deverão
disponibilizar o relatório da venda de ingressos de cada evento à Associação
Nacional de Pós-Graduandos, à União Nacional dos Estudantes, à União Brasileira
dos Estudantes Secundaristas, a entidades estudantis estaduais e municipais
filiadas àquelas e ao Poder Público, interessados em consultar o cumprimento do
disposto no § 10 do art. 1o.
Art. 3
o
Caberá aos órgãos
públicos competentes federais, estaduais e municipais a fiscalização do
cumprimento desta Lei.
Parágrafo único. A comprovação da
emissão irregular ou fraudulenta de carteiras estudantis acarretará à entidade
emissora, conforme o caso, sem prejuízo das sanções administrativas e penais
aplicáveis aos responsáveis pela irregularidade ou fraude:
I - multa;
II - suspensão temporária da
autorização para emissão de carteiras estudantis; e
III - (VETADO).
Art.
4
o Os estabelecimentos referidos no caput do art. 1
o deverão
afixar cartazes, em local visível da bilheteria e da portaria, de que constem as
condições estabelecidas para o gozo da meia-entrada, com os telefones dos órgãos
de fiscalização.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
gerando efeitos a partir da edição de sua norma regulamentadora.
Brasília, 26 de dezembro de 2013; 192o
da Independência e 125o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Marta Suplicy
Gilberto
Carvalho
Maria do Rosário Nunes
Este texto não substitui o publicado no DOU
de 27.12.2013
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