sexta-feira, 31 de maio de 2013

STJ: PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - IMPORTAÇÃO - REMEDIO PARA DISFUNÇÃO ERÉTIL

Superior Tribunal de Justiça


RECURSO ESPECIAL Nº 1.346.413 - PR (2012/0206791-4)

RELATOR : MINISTRO CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR

CONVOCADO DO TJ/PR)

R.P/ACÓRDÃO : MINISTRA MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA

CONVOCADA DO TJ/SE)


RECORRENTE : CONRADO SÉRGIO CARRO GARCIA

ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA


PENAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO (ART. 334

DO CÓDIGO PENAL). IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTO SEM REGISTRO

NO ÓRGÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. PEQUENA QUANTIDADE. USO

PRÓPRIO. INEXPRESSIVA LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO.

INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECURSO ESPECIAL

PROVIDO PARA RESTABELECER A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.

Diante das peculiaridades do caso – pequena quantidade de

medicamentos destinados a uso próprio, conforme afirmado pelo Tribunal
a

quo,

avaliados em R$ 30,00 (trinta reais), segundo a sentença de primeiro

grau, e sendo primário o paciente –, é possível a aplicação do princípio da

insignificância, tendo em vista a inexpressiva lesão ao bem jurídico tutelado.

Recurso especial provido para restabelecer a sentença de

primeiro grau que havia rejeitado a denúncia.

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima

indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na

conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo no julgamento,

por maioria, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra.

Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), que lavrará o acórdão.

Votaram com a Sra. Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada

do TJ/SE) os Srs. Ministros Jorge Mussi e Marco Aurélio Bellizze.

Votou vencido o Sr. Ministro Campos Marques (Desembargador convocado

do TJ/PR).

Não participou do julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz (art. 162, § 2º do

RISTJ).

Brasília, 23 de abril de 2013(data do julgamento).

Documento: 28372109 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 23/05/2013 Página 1 de 2

STJ: MERA APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO AUTORIZA MULTA POR MÁ-FÉ.

DECISÃO Mera apresentação de embargos declaratórios não autoriza multa por má-fé
A simples apresentação de embargos de declaração, uma única vez, não autoriza a aplicação de multa por litigância de má-fé. Para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), houve excesso por parte do Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP), que havia aplicado duas multas e indenização de 20% em favor do estado do Amapá.

A ação de origem trata da revisão geral anual da remuneração de servidores públicos estaduais. O TJAP entendeu que o pedido de imposição de reajuste era juridicamente impossível, por invadir competência privativa do Poder Executivo.

Multa e indenização

Com essa decisão, os autores apresentaram embargos de declaração, uma única vez. Diante dos embargos, o TJAP aplicou duas multas de 1% do valor da causa, previstas nos artigos 18 e 538 do Código de Processo Civil (CPC). Determinou ainda que o estado do Amapá, réu na ação, fosse indenizado pelos autores em 20% do valor atribuído à causa, na forma do parágrafo 2º do artigo 18 do CPC.

No STJ, além das questões de mérito, os autores disseram que os embargos declaratórios buscavam forçar a discussão expressa das questões suscitadas ao longo do processo, o que seria indispensável para a interposição de recursos para tribunais superiores. Não haveria, assim, má-fé ou intenção de adiar a resolução do processo.

Excesso

O ministro Ari Pargendler entendeu que o recurso contra a decisão do TJAP não poderia ser admitido no STJ, por falta de preenchimento de requisitos legais para seu cabimento, exceto em relação às multas e indenização.

Para o relator, a multa por litigância de má-fé em razão da mera oposição de embargos de declaração foi excessiva e deve ser afastada. Ele ressalvou que a reiteração do instrumento talvez pudesse justificar a aplicação da pena. Além disso, o ministro considerou que o TJAP foi obscuro ao aplicar a multa do artigo 538, e afastou também essa punição.

TST: GRAVIDEZ DURANTE O AVISO PRÉVIO



A C Ó R D Ã O

(1ª Turma)



GMLBC/vam/ad

NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

É imprescindível, para o reconhecimento da nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, a demonstração da recusa do julgador em se manifestar sobre questões relevantes à solução da controvérsia. Faz-se necessária, para tanto, a interposição pela parte interessada dos competentes embargos de declaração perante o órgão jurisdicional de origem, sob pena de restar inviabilizado o exame da alegação de nulidade, ante o óbice da preclusão. Incidência da Súmula n.º 184 do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista de que não se conhece.

GESTANTE. CONCEPÇÃO NO PERÍODO DE AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. DIREITO À GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. 1

. O direito de a empregada gestante manter-se no emprego, sem prejuízo dos salários, com consequente restrição ao direito de resilição unilateral do contrato sem justa causa pelo empregador, sob pena de sujeitar-se às reparações legais, nasce com a concepção e projeta-se até cinco meses após o parto. Trata-se de garantia constitucional, prevista no artigo 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, cujo escopo é não somente proteger a gestante, mas assegurar o bem-estar do nascituro, erigindo-se em genuíno direito fundamental. O interesse em assegurar a vida desde seu estágio inicial é da sociedade, cumprindo ao Estado outorgar ao nascituro proteção ampla e eficaz. A condição para a empregada auferir a garantia erigida no texto constitucional é que a concepção ocorra no curso do contrato de trabalho. 2. Consoante entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial n.º 82 da SBDI-I desta Corte superior, "a data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso-prévio, ainda que indenizado". Tal entendimento decorre da melhor exegese do disposto no artigo 487 da Consolidação das Leis do Trabalho, extraindo-se do referido texto legal que durante o período do aviso-prévio, ainda que indenizado, o contrato de emprego encontra-se vigente. 3. Confirmada que a concepção ocorreu na vigência do contrato de trabalho, considerando a projeção do aviso-prévio indenizado tem jus a empregada à garantia provisória de emprego prevista no texto constitucional. Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-120400-14.2009.5.02.0045, em que é Recorrente MARIA DAS GRAÇAS ROCHA NUNES e Recorridos BELARMINO FERNANDEZ IGLESIAS E OUTRA.

O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, mediante acórdão prolatado às fls. 130/131, negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamante, mantendo a improcedência da pretensão relativa à indenização postulada em face da estabilidade provisória no emprego assegurada à gestante.

Inconformada, interpõe a reclamante o presente recurso de revista, mediante razões expendidas às fls. 136/144. Suscita, preliminarmente, a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. No mérito, afirma inegável o seu direito à estabilidade provisória no emprego assegurada no artigo 10, inciso II,
b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Aduz que o desconhecimento do empregador sobre sua gravidez não obsta o reconhecimento da estabilidade provisória no emprego. Esgrime com afronta ao artigo 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Aponta contrariedade à Súmula n.º 244 desta Corte superior e transcreve arestos para cotejo de teses.

Admitido o apelo por meio da decisão monocrática proferida às fls. 135/137, foram apresentadas contrarrazões às fls. 139/142.

Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.

É o relatório.

V O T O

I - CONHECIMENTO

1 - PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.



O apelo é tempestivo (acórdão publicado em 7/11/2011, segunda-feira, conforme certidão lavrada à fl. 122, e recurso protocolizado em 11/11/2011, à fl. 87). Dispensado o pagamento das custas, em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita (fl. 88). A reclamante encontra-se regularmente representada nos autos, consoante procuração acostada à fl. 8.

2 - PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.

NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO ACÓRDÃO PROLATADO PELO TRIBUNAL REGIONAL

Pugna a reclamante pela decretação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, argumentando que a Corte regional deixou de apreciar as violações constitucionais e legais apontadas. Esgrimiu com afronta aos artigos 5º, XXXV e LV, 93, IX, da Constituição da República, 832 da Consolidação das Leis do Trabalho e artigo 10, inciso II, b,


do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Traz arestos a cotejo.

Ao exame.

A fim de que se configure a nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional, faz-se imprescindível a demonstração da recusa do julgador em manifestar-se sobre questões relevantes à solução da controvérsia. Fazia-se necessário, portanto, na presente hipótese, que a parte interessada interpusesse embargos de declaração, indicando os aspectos da questão que deveriam ter sido enfrentados e sobre os quais o julgador não se pronunciou. Nesse sentido orienta a Súmula n.º 184 deste Tribunal Superior. Verifica-se, todavia, que, na hipótese, não houve a interposição de embargos de declaração pela parte interessada, resultando inviável o exame da nulidade ora arguida, porque não suscitada na primeira oportunidade processual que se ofereceu. Inafastável, no caso, o óbice da preclusão, nos termos da Súmula n.º 184 do Tribunal Superior do Trabalho.

Com esses fundamentos,
não conheço do recurso de revista.

GESTANTE. CONCEPÇÃO NO PERÍODO DE AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. DIREITO À GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO.



O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, mediante acórdão prolatado às fls. 118/121, negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamante, mantendo a improcedência da pretensão relativa à indenização postulada em face da estabilidade provisória no emprego assegurada à gestante. Consignou, para tanto, as seguintes razões de decidir, conforme se observa às fls. 118/120:

1.1. Estabilidade Gestante.

Insiste a recorrente no reconhecimento da estabilidade, desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto. Alega, em síntese, que faz jus à indenização pleiteada, de acordo com a jurisprudência consolidada na Súmula nº 244 do C. TST. Analisando todo processado, sem razão a insurgência.

Isso porque, em depoimento pessoal, a própria reclamante confessou que quando foi dispensada não sabia que estava grávida e portanto não comunicou o reclamado.

A hipótese elencada na Súmula 244, do C. TST, na qual a recorrente ampara seu pleito, diz respeito ao desconhecimento do estado gravídico pelo empregador, não socorrendo o desconhecimento da própria obreira.

Ora, tal clareza no estabelecimento da confirmação da gravidez, considerada a data do respectivo exame colacionado aos autos em 29/05/2008, aponta inexoravelmente para o insucesso da pretensão de reconhecimento da garantia constitucional de emprego à gestante, vez que a confirmação da gravidez se deu além da rescisão inequívoca do contrato de trabalho ocorrida em12.05.2008.

Trata-se de literal aplicação do artigo 10, inciso II, alínea "b", do ADCT, que assegura estabilidade provisória à gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, chegando-se à conclusão de que a recorrente somente teria estabilidade a partir de 29/05/2008, quando o contrato de trabalho já havia sido rescindido.

Nem se alegue acerca do cômputo do aviso prévio, eis que os efeitos mencionados no artigo 487, § 1º, da CLT, são limitados às vantagens econômicas. É o que se extrai da aplicação analógica da Súmula 371 do C. TST:

371 - Aviso prévio indenizado. Efeitos. Superveniência de auxílio-doença no curso deste. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 40 e 135 da SDI-1 - Res.129/2005, DJ 20.04.2005).

A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário (ex-OJs nos 40 e 135 - Inseridas respectivamente em 28.11.1995 e 27.11.1998).

Por todo o exposto, mantenho inalterada a sentença guerreada.


Afirma a reclamante, em suas razões recursais, ser inegável o seu direito à garantia provisória no emprego assegurada no artigo 10, inciso II, b, do Ato das Disposições Constitucionais. Assevera que, o contrato de trabalho ainda não havia terminado quando a recorrente ficou grávida, apesar da confirmação da gravidez só ter ocorrido em 29/5/2008 e a rescisão contratual em 12/5/2008. Aduz que o desconhecimento do empregador sobre sua gravidez não obsta o reconhecimento da estabilidade provisória no emprego. Esgrime com afronta ao artigo 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Aponta contrariedade à Súmula n.º 244 desta Corte superior e transcreve arestos para cotejo de teses.

Discute-se, in casu, acerca da possibilidade de se reconhecer o direito à estabilidade à gestante quando constatado que a concepção ocorreu no curso do aviso-prévio, ainda que indenizado.

Com efeito, o direito de a empregada gestante manter-se no emprego, sem prejuízo dos salários, com consequente restrição ao direito de resilição unilateral do contrato sem justa causa pelo empregador, sob pena de sujeitar-se às reparações legais, nasce com a concepção e projeta-se até cinco meses após o parto. Trata-se de garantia constitucional, prevista no artigo 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, cujo escopo é não somente proteger a gestante, mas assegurar o bem-estar do nascituro, erigindo-se em genuíno direito fundamental.

O interesse em assegurar a vida desde seu estágio inicial é da sociedade, cumprindo ao Estado outorgar ao nascituro proteção ampla e eficaz. A condição para a empregada auferir a garantia erigida no texto constitucional é que a concepção ocorra no curso do contrato de trabalho.

Convém transcrever, sobre o tema, a jurisprudência desta Corte superior, consagrada na Súmula n.º 244:

GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA

.

I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, 'b', do ADCT).

II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período da estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos que correspondam ao período da estabilidade.


Destaca-se, ainda, que, consoante entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial n.º 82 da SBDI-I desta Corte superior, "a data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado". Tal entendimento decorre da melhor exegese do disposto no artigo 487 da CLT, extraindo-se do referido texto legal que durante o período do aviso-prévio, mesmo que indenizado, o contrato de emprego encontra-se vigente, ainda que com prazo determinado para ser extinto.

A jurisprudência desta Corte superior, na esteira dos julgados proferidos pelo Supremo Tribunal Federal, vem-se firmando no sentido de aplicar a garantia prevista no artigo 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo nos casos em que a concepção se deu durante o período do aviso-prévio, ainda que indenizado.

Nesse sentido, observem-se os seguintes precedentes desta colenda SBDI-I:

RECURSO DE EMBARGOS. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONCEPÇÃO NO PERÍODO DO AVISO PRÉVIO. A c. SDI adota o entendimento de reconhecer a garantia de emprego à gestante no período do aviso prévio indenizado (...) "Considerando a subsistência do contrato de trabalho no prazo do aviso prévio, a dignidade da pessoa humana, a função social da empresa, a proteção à maternidade e a regra insculpida no art. 10, II, b, do ADCT (...)". (E-ED-RR-249100-26-2007-5-12-0004 - Relator Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires - DEJT 09/04/2010). Decisão da c. Turma que adota esse mesmo entendimento, deve ser mantida. Embargos conhecidos e desprovidos. (E-RR-156700-47.2009.5.12.0028, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT de 18/11/2011.)

RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007. ESTABILIDADE GESTANTE. CONCEPÇÃO NO CURSO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À ESTABILIDADE. O art. 10, II, "b", do ADCT estatui que é vedada a dispensa imotivada da empregada, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Da análise do referido dispositivo, infere-se que a simples comprovação da gravidez é suficiente para que a empregada tenha reconhecido o seu direito à garantia no emprego, não se exigindo, portanto, nenhum outro requisito. Nesse enfoque, é irrelevante a ignorância do empregador ou da própria gestante sobre sua condição, a teor, inclusive, do entendimento sedimentado no item I da Súmula n.º 244 deste Tribunal Superior. Com efeito, a interpretação teleológica do mencionado dispositivo constitucional leva à conclusão de que a expressão confirmação de gravidez, deve ser entendida não como a confirmação médica, mas como a própria concepção do nascituro. A gravidez está confirmada no mesmo momento da concepção. Desse modo, quando o empregador despede sem justa causa a empregada gestante, ainda que disso não saiba, assume o risco dos ônus respectivos. Dessarte, sendo o direito à estabilidade provisória da gestante reconhecido desde o momento da concepção, não há como se afastar a mencionada estabilidade no caso da concepção ter ocorrido no curso do aviso prévio indenizado, uma vez que, no referido período o contrato de trabalho ainda se encontra vigente. Tal ilação decorre do entendimento firmado na Orientação Jurisprudencial n.º 82 desta Subseção, que prevê que "a data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado". Ademais, não se cogita da aplicação da Súmula n.º 371 desta Corte como óbice ao reconhecimento da estabilidade gestante, visto que os precedentes que originaram o referido verbete apenas analisaram a projeção do aviso prévio sob o enfoque da garantia de emprego do dirigente sindical, do alcance dos benefícios instituídos por negociação coletiva ou da aplicação retroativa de normas coletivas e não da estabilidade gestante. Recurso de Embargos conhecido e desprovido. (E-RR-3656600-96.2002.5.06.0900, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT de 17/9/2010.)

EMBARGOS - ESTABILIDADEDE GESTANTE - CONFIRMAÇÃO DA GESTAÇÃO DURANTE O CURSO DO AVISO PRÉVIO - IRRELEVÂNCIA DA CIÊNCIA SUBJETIVA - PROTEÇÃO À GRAVIDEZ DESDE A CONCEPÇÃO - EFICÁCIA DO PRECEITO CONSTITUCIONAL. O art. 10, inciso II, alínea "b", do ADCT veda, em termos expressos e inequívocos, a dispensa arbitrária ou imotivada da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Ao

fazê-lo, portanto, a norma constitucional em tela estabelece a responsabilidade objetiva do empregador pelos salários e garantias próprias ao contrato de trabalho, durante todo o período ao longo do qual é assegurada a estabilidade, e o único pressuposto para que a empregada tenha reconhecido seu direito é a gravidez. Portanto, irrelevante se a confirmação da gestação deu-se no período posterior ao aviso prévio indenizado, desde que afirmado o início da gestação três semanas antes da ruptura contratual. A matéria já está pacificada no âmbito desta Corte uniformizadora, em que a Súmula n.º 244 traduz a exegese da fonte formal do direito, sem aludir a qualquer condição a que possa estar sujeito, pois se cuida de responsabilidade objetiva, cujo marco é o início da gravidez, e não a confirmação subjetiva dessa condição. Embargos conhecidos e desprovidos. (E-RR-17100-25.2005.5.12.0004, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT de 16/4/2010.)

EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.496/2007. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONCEPÇÃO NO PERÍODO CORRESPONDENTE AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. A Turma, superando o fundamento do e. Tribunal Regional, adotou o entendimento de que verificada a concepção no período do aviso prévio indenizado, tal fato impedia o deferimento do pleito de estabilidade por óbice da Súmula 371/TST. A respeito do aviso prévio, José Augusto Rodrigues Pinto, valendo-se dos ensinamentos de Orlando Gomes e Élson Gottschalk, entende que "(...) o aviso prévio é uma declaração receptícia de vontade (pois o destinatário não pode opor-se à aceitação de seus efeitos), de efeito

ex nunc, correspondendo à ideia de que o pré-avisante pretende denunciar o contrato sem justa causa, como entende, com muita lucidez, Messias Donato" (Tratado de Direito Material do Trabalho, LTr, fl. 589). Para o mestre baiano, "Há uma tendência impulsiva e inadvertida para se considerar o aviso prévio um efeito da extinção do contrato individual de emprego. A ideia é, evidentemente, enganosa. O aviso prévio, consoante sua própria adjetivação, precede a extinção contratual (...)". (idem, pág. 581). Tendo o TRT admitido que a reclamante ficou grávida ainda na vigência do pacto laboral, inevitável o reconhecimento da estabilidade prevista no artigo 10, II, "b", ADCT. O entendimento aqui esposado não fere a diretriz da Súmula - TST-371 gerada por precedentes que não incluíam a situação da empregada gestante. Daí a lição da eminente Ministra Rosa Maria Weber, em acórdão da eg. 3ª Turma: "Diante da estatura constitucional da garantia, a estabilidade da gestante guarda maior afinidade com o norte presente na segunda parte da Súmula 371/TST, que incorporou a diretriz da OJ 135 de seguinte teor: - os efeitos da dispensa só se concretizam depois de expirado o benefício previdenciário, sendo irrelevante que tenha sido concedido no período do aviso prévio já que ainda vigorava o contrato de trabalho -. (...) Tem-se por incabível exegese restritiva de norma constitucional que garante, de forma ampla, às empregadas gestantes a manutenção do emprego e a respectiva licença, quando o bem tutelado, em última análise, é a própria vida do nascituro. Apesar de a gravidez não ser patologia, trabalhadora grávida ostenta a mesma fragilidade laboral que se evidencia nos empregados acometidos por doença, sendo mínimas as chances de obter novo emprego enquanto perdurar o estado gravídico e o período de amamentação inicial - que, não por acaso, coincide com o tempo da garantia de emprego. (...) Considerando a subsistência do contrato de trabalho no prazo do aviso prévio, a dignidade da pessoa humana, a função social da empresa, a proteção à maternidade e a regra insculpida no art. 10, II, b, do ADCT, razoável a interpretação regional no sentido do alcance da garantia de emprego à empregada que engravida no período do aviso prévio indenizado. (RR-

221100-26.2007.5.04.0202. Data de publicação: 27/11/2009). Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ED-RR-249100-26.2007.5.12.0004, Relator Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, DEJT de 9/4/2010.)


Conclui-se, assim, que não há cogitar em qualquer outra condição como necessária à garantia provisória de emprego da empregada gestante que não o próprio fato objetivo da gravidez. Insubsistente, portanto, o fundamento utilizado pelo Tribunal Regional para indeferir a pretensão obreira relativa à estabilidade provisória no emprego assegurada à gestante, no sentido de que indispensável o conhecimento do estado gravídico pela empregada no ato no ato da ruptura do contrato de emprego para que se configure a estabilidade da gestante.

Incontroverso nos autos que a confirmação da gravidez ocorreu em 29/5/2008, durante a vigência do contrato de emprego que findou em 12/6/2008, considerando a projeção do aviso prévio, faz jus a reclamante a estabilidade provisória garantida à empregada gestante.

Ante o exposto,
conheço do recurso de revista por violação do artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

II - MÉRITO

GESTANTE. CONCEPÇÃO NO PERÍODO DE AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. DIREITO À GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO.



Consequência lógica do conhecimento do recurso por afronta ao artigo 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias é o seu provimento.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso de revista obreiro para condenar a reclamada ao pagamento dos salários e consectários correspondentes ao período de garantia provisória do emprego assegurada à gestante.

ISTO POSTO

ACORDAM


os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto à questão de fundo, por afronta ao artigo 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir o pagamento dos salários e consectários correspondentes ao período de garantia provisória do emprego assegurada à gestante. Ficam invertidos os ônus da sucumbência. Custas de R$ 300,00 (trezentos reais) ao encargo do reclamado,

calculadas sobre o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que provisoriamente se arbitra à condenação.

Brasília, 10 de abril de 2013.

Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)


Lelio Bentes Corrêa


Ministro Relator



fls.

PROCESSO Nº TST-RR-120400-14.2009.5.02.0045



Firmado por assinatura digital em 10/04/2013 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

DIREITO A PRIVACIDADE - FOTOS INTIMAS - PUBLICAÇÃO NA INTERNET



PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Registro: 2013.0000041660

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0004313- 48.2009.8.26.0047, da Comarca de Assis, em que são apelantes _____ e ______, é apelado ______.

ACORDAM, em 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento em parte ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores EDUARDO SÁ PINTO SANDEVILLE (Presidente sem voto), PAULO ALCIDES E FRANCISCO LOUREIRO.

São Paulo, 31 de janeiro de 2013.

Percival Nogueira

RELATOR

Assinatura Eletrônica PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Voto nº 17.321

Apelação Cível nº 0004313-48.2009.8.26.0047

Comarca: Assis

Apelantes: _____

Apelada: ______

PRELIMINAR - CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA - Inocorrência - Ausência de necessidade de produção de outras provas - Inteligência do art. 330, inc. I, do CPC - Defesa processual afastada.

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Divulgação de fotos da autora em rede mundial de computadores sem sua autorização - Ofensa ao direito de imagem - Uso indevido e não autorizado - Indenização devida - Discussão de ambas as partes quanto ao valor arbitrado a título de danos morais - "Quantum" (R$ 20.000,00) reduzido para R$ 10.000,00, solidariamente, valor que se mostra justo e razoável para os fins almejados (punir e reeducar os infratores, sem sacrificálos em demasia, e compensar a vítima, sem enriquecê-la indevidamente) - Sentença reformada em parte – Recursos parcialmente providos.

Trata-se de recursos de apelação (fls. 296/305 e 332/341) interpostos contra a r. sentença de fls. 281/287, cujo relatório se adota, que julgou procedente a ação de indenização ajuizada por ____ em face de ___ e ___, condenando os réus, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 20.000,00, a título de indenização a autora, atualizados com correção monetária pelos índices da Tabela do Tribunal de Justiça, e juros de 1% ao mês, a partir da presente data, bem como ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Preliminarmente, alega a apelante _____, que teve sua defesa cerceada, por não ter sido apreciado seu pedido de prova pericial, consistente em se auferir de qual microcomputador partiu o primeiro e-mail rastreando, se possível, a partir dos e-mails apresentados pela apelada.

Afirma que a prova pericial era imprescindível para se comprovar a sua inocência, uma vez que o pen drive de sua propriedade ficou perdido no interior da Faculdade onde estudava por apenas três dias, mais precisamente de sexta à segunda-feira. Assim o processo deverá ser anulado para que a produção da prova pericial possa ser realizada nos autos, para depois advir novo julgamento.

No mérito, requer a reforma da r. sentença, alegando, em síntese, que o Juiz sentenciante não foi o mesmo que conduziu toda a tramitação do processo, inclusive a audiência de conciliação, instrução e julgamento. Assim, com a troca de Juízes, houve irreparáveis prejuízos para a defesa da apelante, visto que Juízo sentenciante acabou por exacerbar em sua decisão.

Assevera que o fato do co-réu ____ não ter oferecido contestação dentro do prazo legal, causou sérios e irreparáveis prejuízos à sua defesa, sendo que o fato de ter assumido a perda de seu pen drive, somente demonstra seu caráter e sua honestidade, pois, não foi a mesma quem fez sua divulgação pela Internet, visto que as fotografias tiradas pela apelada encontravam-se nele arquivadas.

Se outro o entendimento, pleiteia a redução do valor fixado a título de dano moral por afigurar-se excessivo, devendo ser arbitrado com moderação proporcionalmente ao grau de culpa, as possibilidades econômicas das partes e às suas atividades. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

O co-apelante ____, alega que não há prova cabal do alegado compromisso entre ele e a apelada, sendo que nos autos só consta a produção de prova testemunhal e não tendo sido comprovado robustamente qualquer participação do mesmo, descabe sua condenação.

Alega que o julgamento do feito exige uma atenção redobrada, pois as provas orais foram colhidas por outro Juiz, sendo que o que veio a conduzir o processo, não às apreciou devidamente.

Argumenta que a apelada disse em depoimento pessoal que o "ajuste" fora para que as fotos fossem tiradas da cintura para cima, porém se deixou ser fotografada de corpo inteiro, fazendo até pose. Assim se houve contrato, também houve quebra por parte da apelada que anuiu com a foto de corpo inteiro.

Se outro o entendimento, também requer a redução da indenização pela metade, por se mostrar excessivo, quer pela alegada ocorrência de culpa reciproca, quer diante da condição econômica e social das partes.

Os recursos foram recebidos (fls. 345) e foram apresentadas contrarrazões (fls. 345/364).

É o relatório.

Primeiramente analiso a preliminar arguida pela apelante _____.

Não houve cerceamento defensório no caso dos autos. A prova pericial postulada pela corré para que fossem apuradas as origens das fotos, na hipótese, era absolutamente desnecessária, diante da inexistência nos autos de provas de que os arquivos foram copiados para outros equipamentos, podendo, assim, ter partido de outras fontes. Lembre-se, ademais, que o destinatário da prova é o próprio magistrado, que deve avaliar de sua pertinência ou não para a formação de seu convencimento.

Rejeitada a defesa processual, passo à análise do mérito.

A imagem é emanação da própria pessoa e, pois, de elementos visíveis que integram a personalidade humana, de caracteres físicos que individualizam a pessoa. A reprodução da imagem, consequentemente, somente pode ser autorizada pela própria pessoa, não competindo indagar se a publicação produziu ou não dano moral.

Segundo, YUSSEF SAID CAHALI, em "Dano Moral" , Editora Revista dos Tribunais, 2ª edição, pag. 541, "a divulgação de imagem de qualquer pessoa somente pode ser feita com a expressa concordância dela, sob pena de caracterização de ato ilícito, passível de indenização por danos morais, independentemente da ocorrência de lucro em favor do infrator. A vítima e prejudicada, na medida em que teve sua imagem e intimidade violadas. O prejuízo é de natureza moral, pois o dano moral não se exaure no conceito restrito de honorabilidade, mas afeta outros valores que envolvem a personalidade do ser humano".

No que se refere ao tema discutido nos presentes autos, convém mencionar, que o direito à imagem é absoluto, o que equivale a afirmar que, salvo razões de interesse público ou para a correta aplicação da justiça, não se admite que se publique, sem consentimento, retrato que reproduza a aparência física do sujeito retratado, sob pena de responder por indenizações (art. 5º, V, da Constituição Federal). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

A exploração da imagem alheia constitui ato ilícito e fundamenta a indenização, independentemente de prejuízos concretos.

No caso vertente, é incontroversa a divulgação da imagem da autora em rede mundial de computadores sem sua autorização. Observa-se que ao réu ___ é imputado o fato de ter sido o responsável pelo convite e pela aceitação das condições impostas pela autora e a corré ____é imputado o fato de ter ficado com a guarda do dispositivo que armazenou as imagens que foram extraviadas para a internet.

O apelante ____ não contestou os fatos que lhe foram atribuídos, impondo-se a presunção da veracidade do alegado, não se aplicando o disposto no art. 320, I da lei processual, como bem observado pelo Juízo a quo.

Destarte, embora haja a tentativa de justificar a publicação da imagem da autora, tal tese deve ser rechaçada, na medida em que ficou absolutamente claro que "as fotografias tiradas da autora foram arquivadas no 'pen drive' da ré ____, que por sua vez perdeu referido dispositivo eletrônico contendo aqueles arquivos, e que foram divulgados na internet" .

Quanto ao corréu ____, também está presente sua culpa " visto que ao se comprometer com a autora quanto à realização do trabalho, obrigou-se na forma combinada, sendo de sua responsabilidade os cuidados necessários ao integral cumprimento da avença, com a adequada conservação do material".

A autora faz jus à indenização por uso indevido de suas imagens-retrato, ressaltando-se, por oportuno, que em se tratando de indenização decorrente de uso indevido da imagem, não há necessidade da prova do prejuízo, já que o dano moral ocorre in re ipsa. Assim, devido a falta de cautela dos réus a apelada atingiu seu direito à inviolabilidade de imagem, assegurado constitucionalmente pela Carta Magna (art. 5º, X, da Constituição Federal).

E, pelo uso indevido da imagem deve ser indenizada, conforme precedentes desta própria A. 6ª Câmara: ApCív nº 376.863-4/0-00, Comarca: Ribeirão Preto, Rel. Des. Sebastião Carlos Garcia, j. 17.09.2009, v.u.; e outras por mim relatadas: ApCív nº 236.618.4/1-00, Comarca: Catanduva, v.u., julg. 15.12.2005; ApCív nº 377.970.4/6-00, Comarca: Guariba, j. 11.02.2010, m.v.; ApCív nº 381.187.4/7-00, Comarca: Guariba, j. 21.05.2009, v.u. Confira-se jurisprudência nessa direção:

" RESPONSABILIDADE CIVIL - Indenização por danos morais - Uso indevido de imagem - Publicação de fotografia em revista dedicada ao público masculino com conteúdo predominantemente erótico (Revista Sexy), sem autorização expressa da autora, que era menor à época da publicação da revista - Autorização para publicação da imagem que se fazia mister de modo expresso - Patente a violação da imagem, direito assegurado constitucionalmente, que impõe a obrigação de indenizar - Dano moral configurado - Verba fixada adequadamente - Sentença de procedência mantida" (ApCiv nº 994.03.110204-8 - Comarca: São Paulo - 2ª Câmara de Direito Privado - Rel. Des. Neves Amorim, j. 22.01.2011 - v.u.);

" INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Veiculação de fotografias da apelada nua. Ausência de autorização expressa para a publicação em revista para o público masculino. Devido processo legal observado. Desnecessidade de outras provas. Procedimento inadequado da recorrente afrontou a manifestação da vontade da recorrida. Danos morais caracterizados. Redução da verba reparatória em observância às peculiaridades da demanda. Sucumbência condizente com a complexidade da lide. Apelo desprovido" (ApCív nº 994.09.302.177-6 - Comarca: São Paulo - 4ª Câmara de Direito Privado - Rel. Des. Natan Zelinschi de Arruda - j. 10.02.11, v.u.);
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" INDENIZAÇÃO - DANO MORAL – Autora fotografada em clube de swing, sem a devida autorização - Dever de indenizar - Com publicação pela editora ré - Dano verificado - Quanto da indenização, contudo, reduzido - Recurso da ré parcialmente acolhido" (ApCív nº 335.416-4/1 - Comarca: São Paulo - 4ª Câmara de Direito Privado - Rel. Des. Jacobina Rabello - j. 10.07.2008 - v.u.).

Diante de tal situação, cabe agora, analisar o quantum arbitrado, apreciando ambos os recursos. O valor da indenização deve ser aferido, caso a caso, segundo as repercussões negativas causadas com a indevida inscrição do nome do prejudicado nos órgãos de proteção ao crédito.

Sabe-se que a estipulação do montante deve ser proporcional a dor causada.

Também deve se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar enriquecimento sem causa à vítima e, também, não ocasionar a ruína financeira do causador do evento danoso.

Assim, analisada a situação e à míngua de critérios estabelecidos em lei para a fixação do quantum debeatur (a liquidação do dano moral no direito pátrio não é tarifada), no caso concreto, reputo cabível a redução para a quantia equivalente a R$ 10.000,00, solidariamente, valor que se mostra mais justo e razoável para os fins almejados e acima aludidos (punir e reeducar os infratores, sem sacrificá-los em demasia, e compensar a vítima, sem enriquecê-la indevidamente), incidindo a correção monetária a partir do acórdão (Súmula nº 362 do STJ) e os juros de mora, na proporção de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.

Portanto, pelo exposto, meu voto é por se dar parcial provimento aos apelos, para, reformando em par te a sentença, reduzir a indenização ao valor solidário de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizado monetariamente a partir do acórdão e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.

JOSÉ PERCIVAL ALBANO NOGUEIRA JÚNIOR

Relator

(assinatura eletrônica)

Datena e Band devem indenizar espectadora por chamá-la de assassina

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7ª Câmara de Direito Privado

Registro: 2013.0000030129

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 0131636-

17.2008.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes RADIO E

TELEVISAO BANDEIRANTES LTDA, JOSE LUIZ DATENA e SANDRA LIA

GUIMARAES LOURENÇO, são apelados SANDRA LIA GUIMARAES

LOURENÇO, JOSE LUIZ DATENA e RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES

LTDA.

ACORDAM

, em 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de

São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento aos recursos. V. U.", de

conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores

MIGUEL BRANDI (Presidente) e LUIZ ANTONIO COSTA.

São Paulo, 30 de janeiro de 2013

RAMON MATEO JÚNIOR

RELATOR

Assinatura Eletrônica


Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0131636-17.2008.8.26.0000 e o código RI000000FVGNY.

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fls. 1


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Voto nº 01021

Apelação nº 0131636-17.2008.8.26.0000

Apelantes: Rádio e Televisão Bandeirantes Ltda/ José Luiz

Datena/Sandra Lia Guimarães Lourenço

Apelados: Sandra Lia Guimarães Lourenço/Rádio e Televisão

Bandeirantes Ltda/José Luiz Datena

Comarca: São Paulo



Responsabilidade civil Ação de Indenização por Danos

Morais Abuso do dever de informar caracterizado. Autora

adjetivada de “assassina” e “vagabunda” em rede nacional de

televisão Indenização por dano moral devida Abuso do

dever de infirmar Fixação em R$ 30.000,00 que se afigura

razoável para o caso Sentença mantida Apelos improvidos.


Trata-se de apelações interpostas contra a

sentença de fls. 145/148, que julgou procedente a Ação de

Reparação por Dano Moral movida por Sandra Lia Guimarães

Lourenço em face de Rádio e Televisão Bandeirantes Ltda e

José Luiz Datena e condenou os réus ao pagamento de

indenização no valor de R$ 30.000,00.

O julgado foi objeto de embargos de declaração,

apresentados pela autora (fls. 150/151), aos quais foi dado

provimento para determinar que o valor da indenização seja

corrigido desde a data da sentença e os juros de mora de 1%

a.m. incidirão a partir da data do fato (fls. 152).

Inconformadas, as partes apelaram, requerendo a

reforma do julgado (fls. 154/177, 182/196 e 202/206).

Preliminarmente, alega a corré Rádio e Televisão

Bandeirantes Ltda que não foi recepcionada pela Constituição

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Federal a exigência de depósito da condenação para a

interposição de apelação, conforme era previsto no artigo 57,

§6º, da Lei de Imprensa.

No mérito, afirma que as matérias jornalísticas

discutidas nos presentes autos relataram fatos verídicos, sem

fazer qualquer juízo de valor da autora.

Afirma que a fita que continha a gravação do

programa “Brasil Urgente”, exibido em 05 de abril de 2003,

foi reutilizada após o decurso do prazo legal de 30 dias. Não

pode a corré, portanto, ser prejudicada por ter agido dentro

da lei. Não houve notificação tempestiva para que a gravação

não fosse destruída.

Afirma que a prova exclusivamente testemunhal

não é o meio mais adequado para solucionar as lides

decorrentes de veiculação de programas televisivos, pois é

necessária a análise da reportagem, da forma como foi

noticiada, a fim de se constatar a ocorrência de danos a

alguém.

Afirma que não restaram comprovados os

requisitos do dever de indenizar, mas caso seja mantida a

sentença, requer que o valor da indenização seja diminuído.

O corréu José Luiz Datena, preliminarmente,

também alega a inexigibilidade do pagamento da condenação

para a interposição do recurso de apelação.

No mérito, alega que a reportagem do “Brasil

Urgente” apenas acompanhou a prisão da autora e de seu

namorado e entrevistou algumas pessoas. Por ter caráter

policial e investigativo, o programa fez chegar ao público

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fatos de relevante importância, sem qualquer agravo ou

ofensa à autora.

Afirma que a única prova produzida pela autora

foi o depoimento de uma testemunha, pessoa de quem a mãe

da autora é cliente, que aconteceu dois anos após a

transmissão da notícia. É remota a hipótese de que a

depoente se lembrasse com clareza do acontecido.

Afirma que não cometeu nenhum ato ilícito,

tendo agido no exercício regular do seu direito de informar.

Não houve a comprovação dos requisitos para a condenação

dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.

Ainda que a sentença seja mantida, o valor da indenização

deve ser reduzido.

Alega a autora que o valor fixado de indenização

não minimiza a dor sofrida por ela e nem desestimula os réus

a praticarem novamente a conduta que a ofendeu. O

programa é transmitido para o país inteiro e, com certeza,

milhares de pessoas a viram ser ofendida e destratada pelos

réus.

Requer a majoração do valor da indenização e a

condenação dos réus ao pagamento de honorários

advocatícios de 20% sobre o valor da condenação.

Os recursos dos réus foram devidamente

preparados (fls. 178/180 e 197/198) e a autora deixou de

recolher as despesas, por ser beneficiária da gratuidade de

justiça.

As apelações interpostas pelos réus não foram

recebidas, por estarem desacompanhadas da comprovação do

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pagamento do valor da condenação (fls. 207). Os réus

interpuseram agravo de instrumento (fls. 209/223 e

228/240), aos quais foi dado provimento para receber as

apelações (fls. 272/276).

Os recursos foram processados e contraarrazoados

(fls. 373/377, 379/383, 385/400 e 403/408).

É o relatório.

Preliminarmente, deve-se esclarecer que a

questão referente à exigência do depósito da condenação para

a interposição de apelação, conforme era previsto no artigo

57, §6º, da Lei de Imprensa, já foi decidida em sede de agravo

de instrumento (fls. 274/276), não havendo mais nada a ser

discutido. Operou-se a preclusão.

Superada essa questão, passa-se à análise do

mérito propriamente dito.

As apelações não comportam provimento.

A autora ajuizou ação em face dos réus, com o

objetivo de receber indenização por danos morais, em virtude

de notícias veiculadas no programa Brasil Urgente, nos dias

03, 04 e 05 de abril de 2003, nas quais foi chamada pelo

apresentador de “vagabunda” e “assassina”.

O pedido foi julgado procedente.

Realmente a solução dada em primeiro grau, pelo

preclaro magistrado Maury Ângelo Bottesini, merece

prevalecer.

Nem se argumente que não existe prova da

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materialidade, ou seja, que a autora não comprovou as

alegações contidas na inicial, de que foi chamada de

“vagabunda” e “assassina” pelo correu José Luiz Datena.

Convém anotar que o modo pelo qual o Sr. Datena dá as

noticias em seu programa é por todos conhecida, somando-se

a isso o fato de que a prova oral corrobora com o descrito na

vestibular.

Para demonstrar a propalada lisura com que o

correu José Luiz Datena diz que conduziu o programa,

bastava a ele, e com muito mais facilidades do que autora

apresentar a fita de gravada de seu programa. Em outras

palavras, para desconstituir a prova oral trazida aos autos

pela autora, poderiam os réus (apelantes) apresentarem a fita

gravada.

Contudo, a corré Rede Bandeirantes, mesmo

notificada, informou que as fitas haviam sido reaproveitadas

ou destruídas e que uma cópia foi entregue no processo crime

em tramite na vara do júri. Porém, essa sofreu alterações, ou

seja, foi editada, com a supressão de todas as falas de José

Luiz Datena.

Em outras palavras, ao meu sentir não acredito

que a autora estaria em uma aventura jurídica contra a Rede

Bandeirantes de Televisão e o conhecido apresentador José

Luiz Datena, buscando indenização por dano moral, ao

fundamento de que foi ofendida e injuriada no programa em

que foi noticiada a sua prisão, sabendo que de forma muito

simples poderia ser desmascarada com a simples

apresentação da fita de gravação do programa.

Nesse contexto, entende-se que a prova da

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materialidade da ofensa, se satisfaz com a prova testemunhal

colhida.

O dano moral é inquestionável, haja vista que as

ofensa lançadas no programa contém potencial lesividade,

causando dor e sofrimento em quem as recebe, mormente

quando se encontra em complicada situação por ser suspeita

de crime de homicídio.

Além disso, o corréu não negou ter chamado a

autora de “vagabunda” e “assassina”, durante a notícia do

assassinato de uma senhora, mãe do namorado da autora.

Apenas afirmou que não se lembrava de tê-la chamado assim

(fls. 118).

Já a testemunha Maria Aparecida Armada,

devidamente compromissada, afirmou que assistiu a um

programa na TV Bandeirantes, no qual apareceu a imagem da

autora. O apresentador, conhecido como Datena, teria

utilizado a palavra “vagabunda” para se referir à autora,

supostamente envolvida no assassinato de uma mulher (fls.

119).

Repita-se sem ser tedioso, que os réus poderiam,

a fim de encerrar qualquer dúvida a respeito da forma como a

notícia foi dada e do não proferimento de palavras ofensivas à

autora, ter apresentado as gravações dos programas. Não o

fizeram, todavia, alegando que, passado certo tempo, as fitas

são reutilizadas, o que já teria acontecido com as dos

programas dos dias 03, 04 e 05 de abril de 2003.

Dessa forma, há de se considerar que a autora

demonstrou de forma mais contundente que foi ofendida por

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palavras de “baixo calão” e acusada de crime que não

cometeu.

Segundo consta dos autos, as investigações do

inquérito policial demonstraram que a autora somente

auxiliou o namorado a subtrair-se à ação da autoridade

pública, evitando-lhe a prisão em flagrante delito, mas não

foi sequer partícipe do crime de homicídio, praticado única e

exclusivamente por Marcos Fonseca. Ela foi denunciada pelo

crime de favorecimento pessoal (artigo 348, “caput”, do

Código Penal) (fls. 74/77).

A manifestação do pensamento e a liberdade de

imprensa, ainda que possam ser principio básicos de uma

sociedade livre e liberal, encontra limites da dignidade

humana que se consubstancia no maior princípio norteador

de toda estrutura do nosso Estado Democrático de Direito.

À evidência, não pode haver abuso por parte

daquele que manifesta seu pensamento ou veicula uma

notícia.

No meio jornalístico, principalmente, deve-se ter

cuidado para apenas passar aos espectadores os fatos como

ocorreram, deixando que eles tirem suas próprias conclusões.

Ainda que o jornalista pretenda expressar sua opinião, deve

fazê-lo de forma comedida, tomando cuidado para não ser

vítima de suas próprias palavras futuramente, bem como

permitindo que seu ouvinte possa formar seu próprio juízo de

valor.

No presente caso, diante da ausência total das

provas negando os fatos narrados na inicial e desmentindo as

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provas produzidas pela autora, a procedência da ação é

medida que se impõe. Pondera-se que é inquestionável o dano

moral, quando uma pessoa é adjetivada de “vagabunda” e

“assassina” em cadeia nacional, por uma das maiores

emissoras de televisão do Brasil, e quiçá do mundo.

Constatado, portanto, o dano moral, decorre o

dever de indenizar.

O arbitramento feito em primeiro grau afigura-se

coberto de razoabilidade e merece ser mantido.

Para a fixação de indenização nesses casos, é de

bom alvitre a utilização da teoria do desestímulo,

predominante em nosso ordenamento jurídico. Referida teoria

dispõe que a indenização por danos morais deve ser fixada

em valor suficiente à reparação da dor sofrida pela vítima e,

ao mesmo tempo, em valor que sirva de desestímulo ao

causador do dano, a fim de que altere o seu comportamento e

não pratique mais a conduta lesiva.

A indenização por danos morais, portanto, tem

como objetivos a reparação da vítima e a punição do agente

causador do dano, não podendo servir para enriquecimento

sem causa da vítima. Além disso, devem ser considerados

outros aspectos, como, por exemplo, a extensão do dano, a

possibilidade de reversão e a gravidade da conduta de quem

causou a lesão.

Assim, ao que parece, não há razões para o

aumento ou a diminuição do valor fixado pelo magistrado,

qual seja, R$ 30.000,00.

Assim, a sentença deve ser mantida em todos os

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seus termos.

Ante o exposto,
NEGA-SE PROVIMENTO aos

apelos.

Ramon Mateo Junior


Relator
Se impresso, para conferência acesse o

site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o

processo 0131636-17.2008.8.26.0000 e

o

código RI000000FVGNY.

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