O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em
vista o disposto nas Leis nos 10.048, de 8 de novembro de
2000, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2o Ficam sujeitos ao
cumprimento das disposições deste Decreto, sempre que houver interação com a
matéria nele regulamentada:
I - a aprovação de projeto de natureza arquitetônica e
urbanística, de comunicação e informação, de transporte coletivo, bem como a
execução de qualquer tipo de obra, quando tenham destinação pública ou
coletiva;
II - a outorga de concessão, permissão, autorização ou
habilitação de qualquer natureza;
III - a aprovação de financiamento de projetos com a
utilização de recursos públicos, dentre eles os projetos de natureza
arquitetônica e urbanística, os tocantes à comunicação e informação e os
referentes ao transporte coletivo, por meio de qualquer instrumento, tais como
convênio, acordo, ajuste, contrato ou similar; e
IV - a concessão de aval da União na obtenção de
empréstimos e financiamentos internacionais por entes públicos ou privados.
Art. 3o Serão aplicadas sanções
administrativas, cíveis e penais cabíveis, previstas em lei, quando não forem
observadas as normas deste Decreto.
Art. 4o O Conselho Nacional dos
Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, os Conselhos Estaduais, Municipais
e do Distrito Federal, e as organizações representativas de pessoas portadoras
de deficiência terão legitimidade para acompanhar e sugerir medidas para o
cumprimento dos requisitos estabelecidos neste Decreto.
CAPÍTULO II
DO ATENDIMENTO PRIORITÁRIO
Art. 5o Os órgãos da administração
pública direta, indireta e fundacional, as empresas prestadoras de serviços
públicos e as instituições financeiras deverão dispensar atendimento prioritário
às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 1o Considera-se, para os efeitos
deste Decreto:
I - pessoa portadora de deficiência, além daquelas
previstas na
Lei no
10.690, de 16 de junho de 2003, a que possui limitação ou incapacidade para
o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias:
a) deficiência física: alteração completa ou parcial de
um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função
física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia,
monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia,
hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral,
nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades
estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
b) deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou
total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas
freqüências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;
c) deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade
visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a
baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com
a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo
visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência
simultânea de quaisquer das condições anteriores;
d) deficiência mental: funcionamento intelectual
significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e
limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais
como:
1. comunicação;
2. cuidado pessoal;
3. habilidades sociais;
4. utilização dos recursos da comunidade;
5. saúde e segurança;
6. habilidades acadêmicas;
7. lazer; e
8. trabalho;
e) deficiência múltipla - associação de duas ou mais
deficiências; e
II - pessoa com mobilidade reduzida, aquela que, não se
enquadrando no conceito de pessoa portadora de deficiência, tenha, por qualquer
motivo, dificuldade de movimentar-se, permanente ou temporariamente, gerando
redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e
percepção.
§ 2o O disposto no caput aplica-se,
ainda, às pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos, gestantes,
lactantes e pessoas com criança de colo.
§ 3
o O acesso prioritário às
edificações e serviços das instituições financeiras deve seguir os preceitos
estabelecidos neste Decreto e nas normas técnicas de acessibilidade da
Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, no que não conflitarem com a
Lei no 7.102, de 20 de junho de
1983, observando, ainda, a Resolução do Conselho Monetário Nacional
n
o 2.878, de 26 de julho de 2001.
Art. 6o O atendimento prioritário
compreende tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas de que
trata o art. 5o.
§ 1o O tratamento diferenciado
inclui, dentre outros:
I - assentos de uso preferencial sinalizados, espaços e
instalações acessíveis;
II - mobiliário de recepção e atendimento
obrigatoriamente adaptado à altura e à condição física de pessoas em cadeira de
rodas, conforme estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT;
III - serviços de atendimento para pessoas com
deficiência auditiva, prestado por intérpretes ou pessoas capacitadas em Língua
Brasileira de Sinais - LIBRAS e no trato com aquelas que não se comuniquem em
LIBRAS, e para pessoas surdocegas, prestado por guias-intérpretes ou pessoas
capacitadas neste tipo de atendimento;
IV - pessoal capacitado para prestar atendimento às
pessoas com deficiência visual, mental e múltipla, bem como às pessoas
idosas;
V - disponibilidade de área especial para embarque e
desembarque de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;
VI - sinalização ambiental para orientação das pessoas
referidas no art. 5o;
VII - divulgação, em lugar visível, do direito de
atendimento prioritário das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade
reduzida;
VIII - admissão de entrada e permanência de cão-guia ou
cão-guia de acompanhamento junto de pessoa portadora de deficiência ou de
treinador nos locais dispostos no caput do art. 5o, bem como
nas demais edificações de uso público e naquelas de uso coletivo, mediante
apresentação da carteira de vacina atualizada do animal; e
IX - a existência de local de atendimento específico
para as pessoas referidas no art. 5o.
§ 3o Nos serviços de emergência dos
estabelecimentos públicos e privados de atendimento à saúde, a prioridade
conferida por este Decreto fica condicionada à avaliação médica em face da
gravidade dos casos a atender.
§ 4o Os órgãos, empresas e
instituições referidos no caput do art. 5o devem possuir, pelo
menos, um telefone de atendimento adaptado para comunicação com e por pessoas
portadoras de deficiência auditiva.
Art. 7
o O atendimento prioritário no
âmbito da administração pública federal direta e indireta, bem como das empresas
prestadoras de serviços públicos, obedecerá às disposições deste Decreto, além
do que estabelece o
Decreto
no 3.507, de 13 de junho de 2000.
Parágrafo único. Cabe aos Estados, Municípios e ao
Distrito Federal, no âmbito de suas competências, criar instrumentos para a
efetiva implantação e o controle do atendimento prioritário referido neste
Decreto.
CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES GERAIS DA ACESSIBILIDADE
Art. 8o Para os fins de
acessibilidade, considera-se:
I - acessibilidade: condição para utilização, com
segurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços, mobiliários e
equipamentos urbanos, das edificações, dos serviços de transporte e dos
dispositivos, sistemas e meios de comunicação e informação, por pessoa portadora
de deficiência ou com mobilidade reduzida;
II - barreiras: qualquer entrave ou obstáculo que
limite ou impeça o acesso, a liberdade de movimento, a circulação com segurança
e a possibilidade de as pessoas se comunicarem ou terem acesso à informação,
classificadas em:
a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias
públicas e nos espaços de uso público;
b) barreiras nas edificações: as existentes no entorno
e interior das edificações de uso público e coletivo e no entorno e nas áreas
internas de uso comum nas edificações de uso privado multifamiliar;
c) barreiras nos transportes: as existentes nos
serviços de transportes; e
d) barreiras nas comunicações e informações: qualquer
entrave ou obstáculo que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento
de mensagens por intermédio dos dispositivos, meios ou sistemas de comunicação,
sejam ou não de massa, bem como aqueles que dificultem ou impossibilitem o
acesso à informação;
III - elemento da urbanização: qualquer componente das
obras de urbanização, tais como os referentes à pavimentação, saneamento,
distribuição de energia elétrica, iluminação pública, abastecimento e
distribuição de água, paisagismo e os que materializam as indicações do
planejamento urbanístico;
IV - mobiliário urbano: o conjunto de objetos
existentes nas vias e espaços públicos, superpostos ou adicionados aos elementos
da urbanização ou da edificação, de forma que sua modificação ou traslado não
provoque alterações substanciais nestes elementos, tais como semáforos, postes
de sinalização e similares, telefones e cabines telefônicas, fontes públicas,
lixeiras, toldos, marquises, quiosques e quaisquer outros de natureza
análoga;
V - ajuda técnica: os produtos, instrumentos,
equipamentos ou tecnologia adaptados ou especialmente projetados para melhorar a
funcionalidade da pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida,
favorecendo a autonomia pessoal, total ou assistida;
VI - edificações de uso público: aquelas administradas
por entidades da administração pública, direta e indireta, ou por empresas
prestadoras de serviços públicos e destinadas ao público em geral;
VII - edificações de uso coletivo: aquelas destinadas
às atividades de natureza comercial, hoteleira, cultural, esportiva, financeira,
turística, recreativa, social, religiosa, educacional, industrial e de saúde,
inclusive as edificações de prestação de serviços de atividades da mesma
natureza;
VIII - edificações de uso privado: aquelas destinadas à
habitação, que podem ser classificadas como unifamiliar ou multifamiliar; e
IX - desenho universal: concepção de espaços, artefatos
e produtos que visam atender simultaneamente todas as pessoas, com diferentes
características antropométricas e sensoriais, de forma autônoma, segura e
confortável, constituindo-se nos elementos ou soluções que compõem a
acessibilidade.
Art. 9o A formulação, implementação
e manutenção das ações de acessibilidade atenderão às seguintes premissas
básicas:
I - a priorização das necessidades, a programação em
cronograma e a reserva de recursos para a implantação das ações; e
II - o planejamento, de forma continuada e articulada,
entre os setores envolvidos.
CAPÍTULO IV
DA IMPLEMENTAÇÃO DA ACESSIBILIDADE ARQUITETÔNICA E
URBANÍSTICA
Seção I
Das Condições Gerais
Art. 10. A concepção e a implantação dos projetos
arquitetônicos e urbanísticos devem atender aos princípios do desenho universal,
tendo como referências básicas as normas técnicas de acessibilidade da ABNT, a
legislação específica e as regras contidas neste Decreto.
§ 1o Caberá ao Poder Público
promover a inclusão de conteúdos temáticos referentes ao desenho universal nas
diretrizes curriculares da educação profissional e tecnológica e do ensino
superior dos cursos de Engenharia, Arquitetura e correlatos.
§ 2o Os programas e as linhas de
pesquisa a serem desenvolvidos com o apoio de organismos públicos de auxílio à
pesquisa e de agências de fomento deverão incluir temas voltados para o desenho
universal.
Art. 11. A construção, reforma ou ampliação de
edificações de uso público ou coletivo, ou a mudança de destinação para estes
tipos de edificação, deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem
acessíveis à pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 1o As entidades de fiscalização
profissional das atividades de Engenharia, Arquitetura e correlatas, ao anotarem
a responsabilidade técnica dos projetos, exigirão a responsabilidade
profissional declarada do atendimento às regras de acessibilidade previstas nas
normas técnicas de acessibilidade da ABNT, na legislação específica e neste
Decreto.
§ 2o Para a aprovação ou
licenciamento ou emissão de certificado de conclusão de projeto arquitetônico ou
urbanístico deverá ser atestado o atendimento às regras de acessibilidade
previstas nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT, na legislação
específica e neste Decreto.
§ 3
o O Poder Público, após
certificar a acessibilidade de edificação ou serviço, determinará a colocação,
em espaços ou locais de ampla visibilidade, do "Símbolo Internacional de
Acesso", na forma prevista nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT e na
Lei no 7.405, de 12
de novembro de 1985.
Art. 12. Em qualquer intervenção nas vias e
logradouros públicos, o Poder Público e as empresas concessionárias responsáveis
pela execução das obras e dos serviços garantirão o livre trânsito e a
circulação de forma segura das pessoas em geral, especialmente das pessoas
portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, durante e após a sua
execução, de acordo com o previsto em normas técnicas de acessibilidade da ABNT,
na legislação específica e neste Decreto.
Art. 13. Orientam-se, no que couber, pelas regras
previstas nas normas técnicas brasileiras de acessibilidade, na legislação
específica, observado o disposto na
Lei no 10.257, de 10
de julho de 2001, e neste Decreto:
I - os Planos Diretores Municipais e Planos Diretores
de Transporte e Trânsito elaborados ou atualizados a partir da publicação deste
Decreto;
II - o Código de Obras, Código de Postura, a Lei de Uso
e Ocupação do Solo e a Lei do Sistema Viário;
III - os estudos prévios de impacto de vizinhança;
IV - as atividades de fiscalização e a imposição de
sanções, incluindo a vigilância sanitária e ambiental; e
V - a previsão orçamentária e os mecanismos tributários
e financeiros utilizados em caráter compensatório ou de incentivo.
§ 1o Para concessão de alvará de
funcionamento ou sua renovação para qualquer atividade, devem ser observadas e
certificadas as regras de acessibilidade previstas neste Decreto e nas normas
técnicas de acessibilidade da ABNT.
§ 2o Para emissão de carta de
"habite-se" ou habilitação equivalente e para sua renovação, quando esta tiver
sido emitida anteriormente às exigências de acessibilidade contidas na
legislação específica, devem ser observadas e certificadas as regras de
acessibilidade previstas neste Decreto e nas normas técnicas de acessibilidade
da ABNT.
Seção II
Das Condições Específicas
Art. 14. Na promoção da acessibilidade, serão
observadas as regras gerais previstas neste Decreto, complementadas pelas normas
técnicas de acessibilidade da ABNT e pelas disposições contidas na legislação
dos Estados, Municípios e do Distrito Federal.
Art. 15. No planejamento e na urbanização das vias,
praças, dos logradouros, parques e demais espaços de uso público, deverão ser
cumpridas as exigências dispostas nas normas técnicas de acessibilidade da
ABNT.
§ 1o Incluem-se na condição
estabelecida no caput:
I - a construção de calçadas para circulação de
pedestres ou a adaptação de situações consolidadas;
II - o rebaixamento de calçadas com rampa acessível ou
elevação da via para travessia de pedestre em nível; e
III - a instalação de piso tátil direcional e de
alerta.
§ 2o Nos casos de adaptação de bens
culturais imóveis e de intervenção para regularização urbanística em áreas de
assentamentos subnormais, será admitida, em caráter excepcional, faixa de
largura menor que o estabelecido nas normas técnicas citadas no caput, desde que
haja justificativa baseada em estudo técnico e que o acesso seja viabilizado de
outra forma, garantida a melhor técnica possível.
Art. 16. As características do desenho e a instalação
do mobiliário urbano devem garantir a aproximação segura e o uso por pessoa
portadora de deficiência visual, mental ou auditiva, a aproximação e o alcance
visual e manual para as pessoas portadoras de deficiência física, em especial
aquelas em cadeira de rodas, e a circulação livre de barreiras, atendendo às
condições estabelecidas nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
§ 1o Incluem-se nas condições
estabelecida no caput:
I - as marquises, os toldos, elementos de sinalização,
luminosos e outros elementos que tenham sua projeção sobre a faixa de circulação
de pedestres;
II - as cabines telefônicas e os terminais de
auto-atendimento de produtos e serviços;
III - os telefones públicos sem cabine;
IV - a instalação das aberturas, das botoeiras, dos
comandos e outros sistemas de acionamento do mobiliário urbano;
V - os demais elementos do mobiliário urbano;
VI - o uso do solo urbano para posteamento; e
VII - as espécies vegetais que tenham sua projeção
sobre a faixa de circulação de pedestres.
§ 2o A concessionária do Serviço
Telefônico Fixo Comutado - STFC, na modalidade Local, deverá assegurar que, no
mínimo, dois por cento do total de Telefones de Uso Público - TUPs, sem cabine,
com capacidade para originar e receber chamadas locais e de longa distância
nacional, bem como, pelo menos, dois por cento do total de TUPs, com capacidade
para originar e receber chamadas de longa distância, nacional e internacional,
estejam adaptados para o uso de pessoas portadoras de deficiência auditiva e
para usuários de cadeiras de rodas, ou conforme estabelecer os Planos Gerais de
Metas de Universalização.
§ 3o As botoeiras e demais sistemas
de acionamento dos terminais de auto-atendimento de produtos e serviços e outros
equipamentos em que haja interação com o público devem estar localizados em
altura que possibilite o manuseio por pessoas em cadeira de rodas e possuir
mecanismos para utilização autônoma por pessoas portadoras de deficiência visual
e auditiva, conforme padrões estabelecidos nas normas técnicas de acessibilidade
da ABNT.
Art. 17. Os semáforos para pedestres instalados nas
vias públicas deverão estar equipados com mecanismo que sirva de guia ou
orientação para a travessia de pessoa portadora de deficiência visual ou com
mobilidade reduzida em todos os locais onde a intensidade do fluxo de veículos,
de pessoas ou a periculosidade na via assim determinarem, bem como mediante
solicitação dos interessados.
Art. 18. A construção de edificações de uso privado
multifamiliar e a construção, ampliação ou reforma de edificações de uso
coletivo devem atender aos preceitos da acessibilidade na interligação de todas
as partes de uso comum ou abertas ao público, conforme os padrões das normas
técnicas de acessibilidade da ABNT.
Parágrafo único. Também estão sujeitos ao disposto no
caput os acessos, piscinas, andares de recreação, salão de festas e reuniões,
saunas e banheiros, quadras esportivas, portarias, estacionamentos e garagens,
entre outras partes das áreas internas ou externas de uso comum das edificações
de uso privado multifamiliar e das de uso coletivo.
Art. 19. A construção, ampliação ou reforma de
edificações de uso público deve garantir, pelo menos, um dos acessos ao seu
interior, com comunicação com todas as suas dependências e serviços, livre de
barreiras e de obstáculos que impeçam ou dificultem a sua acessibilidade.
§ 1o No caso das edificações de uso
público já existentes, terão elas prazo de trinta meses a contar da data de
publicação deste Decreto para garantir acessibilidade às pessoas portadoras de
deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 2o Sempre que houver viabilidade
arquitetônica, o Poder Público buscará garantir dotação orçamentária para
ampliar o número de acessos nas edificações de uso público a serem construídas,
ampliadas ou reformadas.
Art. 20. Na ampliação ou reforma das edificações de
uso púbico ou de uso coletivo, os desníveis das áreas de circulação internas ou
externas serão transpostos por meio de rampa ou equipamento eletromecânico de
deslocamento vertical, quando não for possível outro acesso mais cômodo para
pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida, conforme
estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
Art. 21. Os balcões de atendimento e as bilheterias em
edificação de uso público ou de uso coletivo devem dispor de, pelo menos, uma
parte da superfície acessível para atendimento às pessoas portadoras de
deficiência ou com mobilidade reduzida, conforme os padrões das normas técnicas
de acessibilidade da ABNT.
Parágrafo único. No caso do exercício do direito de
voto, as urnas das seções eleitorais devem ser adequadas ao uso com autonomia
pelas pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida e estarem
instaladas em local de votação plenamente acessível e com estacionamento
próximo.
Art. 22. A construção, ampliação ou reforma de
edificações de uso público ou de uso coletivo devem dispor de sanitários
acessíveis destinados ao uso por pessoa portadora de deficiência ou com
mobilidade reduzida.
§ 1o Nas edificações de uso público
a serem construídas, os sanitários destinados ao uso por pessoa portadora de
deficiência ou com mobilidade reduzida serão distribuídos na razão de, no
mínimo, uma cabine para cada sexo em cada pavimento da edificação, com entrada
independente dos sanitários coletivos, obedecendo às normas técnicas de
acessibilidade da ABNT.
§ 2o Nas edificações de uso público
já existentes, terão elas prazo de trinta meses a contar da data de publicação
deste Decreto para garantir pelo menos um banheiro acessível por pavimento, com
entrada independente, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de modo que
possam ser utilizados por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade
reduzida.
§ 3o Nas edificações de uso coletivo
a serem construídas, ampliadas ou reformadas, onde devem existir banheiros de
uso público, os sanitários destinados ao uso por pessoa portadora de deficiência
deverão ter entrada independente dos demais e obedecer às normas técnicas de
acessibilidade da ABNT.
§ 4o Nas edificações de uso coletivo
já existentes, onde haja banheiros destinados ao uso público, os sanitários
preparados para o uso por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade
reduzida deverão estar localizados nos pavimentos acessíveis, ter entrada
independente dos demais sanitários, se houver, e obedecer as normas técnicas de
acessibilidade da ABNT.
Art. 23. Os teatros, cinemas, auditórios, estádios,
ginásios de esporte, casas de espetáculos, salas de conferências e similares
reservarão, pelo menos, dois por cento da lotação do estabelecimento para
pessoas em cadeira de rodas, distribuídos pelo recinto em locais diversos, de
boa visibilidade, próximos aos corredores, devidamente sinalizados, evitando-se
áreas segregadas de público e a obstrução das saídas, em conformidade com as
normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
§ 1o Nas edificações previstas no
caput, é obrigatória, ainda, a destinação de dois por cento dos assentos para
acomodação de pessoas portadoras de deficiência visual e de pessoas com
mobilidade reduzida, incluindo obesos, em locais de boa recepção de mensagens
sonoras, devendo todos ser devidamente sinalizados e estar de acordo com os
padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
§ 2o No caso de não haver comprovada
procura pelos assentos reservados, estes poderão excepcionalmente ser ocupados
por pessoas que não sejam portadoras de deficiência ou que não tenham mobilidade
reduzida.
§ 3o Os espaços e assentos a que se
refere este artigo deverão situar-se em locais que garantam a acomodação de, no
mínimo, um acompanhante da pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade
reduzida.
§ 4o Nos locais referidos no caput,
haverá, obrigatoriamente, rotas de fuga e saídas de emergência acessíveis,
conforme padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT, a fim de
permitir a saída segura de pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade
reduzida, em caso de emergência.
§ 5o As áreas de acesso aos
artistas, tais como coxias e camarins, também devem ser acessíveis a pessoas
portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 6o Para obtenção do financiamento
de que trata o inciso III do art. 2o, as salas de espetáculo
deverão dispor de sistema de sonorização assistida para pessoas portadoras de
deficiência auditiva, de meios eletrônicos que permitam o acompanhamento por
meio de legendas em tempo real ou de disposições especiais para a presença
física de intérprete de LIBRAS e de guias-intérpretes, com a projeção em tela da
imagem do intérprete de LIBRAS sempre que a distância não permitir sua
visualização direta.
§ 8o As edificações de uso público e
de uso coletivo referidas no caput, já existentes, têm, respectivamente, prazo
de trinta e quarenta e oito meses, a contar da data de publicação deste Decreto,
para garantir a acessibilidade de que trata o caput e os §§ 1o
a 5o.
Art. 24. Os estabelecimentos de ensino de qualquer
nível, etapa ou modalidade, públicos ou privados, proporcionarão condições de
acesso e utilização de todos os seus ambientes ou compartimentos para pessoas
portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, inclusive salas de aula,
bibliotecas, auditórios, ginásios e instalações desportivas, laboratórios, áreas
de lazer e sanitários.
§ 1o Para a concessão de autorização
de funcionamento, de abertura ou renovação de curso pelo Poder Público, o
estabelecimento de ensino deverá comprovar que:
I - está cumprindo as regras de acessibilidade
arquitetônica, urbanística e na comunicação e informação previstas nas normas
técnicas de acessibilidade da ABNT, na legislação específica ou neste
Decreto;
II - coloca à disposição de professores, alunos,
servidores e empregados portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida
ajudas técnicas que permitam o acesso às atividades escolares e administrativas
em igualdade de condições com as demais pessoas; e
III - seu ordenamento interno contém normas sobre o
tratamento a ser dispensado a professores, alunos, servidores e empregados
portadores de deficiência, com o objetivo de coibir e reprimir qualquer tipo de
discriminação, bem como as respectivas sanções pelo descumprimento dessas
normas.
§ 2o As edificações de uso público e
de uso coletivo referidas no caput, já existentes, têm, respectivamente, prazo
de trinta e quarenta e oito meses, a contar da data de publicação deste Decreto,
para garantir a acessibilidade de que trata este artigo.
Art. 25. Nos estacionamentos externos ou internos das
edificações de uso público ou de uso coletivo, ou naqueles localizados nas vias
públicas, serão reservados, pelo menos, dois por cento do total de vagas para
veículos que transportem pessoa portadora de deficiência física ou visual
definidas neste Decreto, sendo assegurada, no mínimo, uma vaga, em locais
próximos à entrada principal ou ao elevador, de fácil acesso à circulação de
pedestres, com especificações técnicas de desenho e traçado conforme o
estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
§ 1
o Os veículos estacionados nas
vagas reservadas deverão portar identificação a ser colocada em local de ampla
visibilidade, confeccionado e fornecido pelos órgãos de trânsito, que
disciplinarão sobre suas características e condições de uso, observando o
disposto na
Lei no
7.405, de 1985.
§ 2o Os casos de inobservância do
disposto no § 1o estarão sujeitos às sanções estabelecidas
pelos órgãos competentes.
§ 3o Aplica-se o disposto no caput
aos estacionamentos localizados em áreas públicas e de uso coletivo.
Art. 26. Nas edificações de uso público ou de uso
coletivo, é obrigatória a existência de sinalização visual e tátil para
orientação de pessoas portadoras de deficiência auditiva e visual, em
conformidade com as normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
Art. 27. A instalação de novos elevadores ou sua
adaptação em edificações de uso público ou de uso coletivo, bem assim a
instalação em edificação de uso privado multifamiliar a ser construída, na qual
haja obrigatoriedade da presença de elevadores, deve atender aos padrões das
normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
§ 1o No caso da instalação de
elevadores novos ou da troca dos já existentes, qualquer que seja o número de
elevadores da edificação de uso público ou de uso coletivo, pelo menos um deles
terá cabine que permita acesso e movimentação cômoda de pessoa portadora de
deficiência ou com mobilidade reduzida, de acordo com o que especifica as normas
técnicas de acessibilidade da ABNT.
§ 2o Junto às botoeiras externas do
elevador, deverá estar sinalizado em braile em qual andar da edificação a pessoa
se encontra.
§ 3o Os edifícios a serem
construídos com mais de um pavimento além do pavimento de acesso, à exceção das
habitações unifamiliares e daquelas que estejam obrigadas à instalação de
elevadores por legislação municipal, deverão dispor de especificações técnicas e
de projeto que facilitem a instalação de equipamento eletromecânico de
deslocamento vertical para uso das pessoas portadoras de deficiência ou com
mobilidade reduzida.
§ 4o As especificações técnicas a que
se refere o § 3o devem atender:
I - a indicação em planta aprovada pelo poder municipal
do local reservado para a instalação do equipamento eletromecânico, devidamente
assinada pelo autor do projeto;
II - a indicação da opção pelo tipo de equipamento
(elevador, esteira, plataforma ou similar);
III - a indicação das dimensões internas e demais
aspectos da cabine do equipamento a ser instalado; e
IV - demais especificações em nota na própria planta,
tais como a existência e as medidas de botoeira, espelho, informação de voz, bem
como a garantia de responsabilidade técnica de que a estrutura da edificação
suporta a implantação do equipamento escolhido.
Seção III
Da Acessibilidade na Habitação de Interesse Social
Art. 28. Na habitação de interesse social, deverão ser
promovidas as seguintes ações para assegurar as condições de acessibilidade dos
empreendimentos:
I - definição de projetos e adoção de tipologias
construtivas livres de barreiras arquitetônicas e urbanísticas;
II - no caso de edificação multifamiliar, execução das
unidades habitacionais acessíveis no piso térreo e acessíveis ou adaptáveis
quando nos demais pisos;
III - execução das partes de uso comum, quando se
tratar de edificação multifamiliar, conforme as normas técnicas de
acessibilidade da ABNT; e
IV - elaboração de especificações técnicas de projeto
que facilite a instalação de elevador adaptado para uso das pessoas portadoras
de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Parágrafo único. Os agentes executores dos programas e
projetos destinados à habitação de interesse social, financiados com recursos
próprios da União ou por ela geridos, devem observar os requisitos estabelecidos
neste artigo.
Art. 29. Ao Ministério das Cidades, no âmbito da
coordenação da política habitacional, compete:
I - adotar as providências necessárias para o
cumprimento do disposto no art. 28; e
II - divulgar junto aos agentes interessados e orientar
a clientela alvo da política habitacional sobre as iniciativas que promover em
razão das legislações federal, estaduais, distrital e municipais relativas à
acessibilidade.
Seção IV
Da Acessibilidade aos Bens Culturais Imóveis
Art. 30. As soluções destinadas à eliminação, redução
ou superação de barreiras na promoção da acessibilidade a todos os bens
culturais imóveis devem estar de acordo com o que estabelece a Instrução
Normativa no 1 do Instituto do Patrimônio Histórico e
Artístico Nacional - IPHAN, de 25 de novembro de 2003.
CAPÍTULO V
DA ACESSIBILIDADE AOS SERVIÇOS DE TRANSPORTES COLETIVOS
Seção I
Das Condições Gerais
Art. 31. Para os fins de acessibilidade aos serviços
de transporte coletivo terrestre, aquaviário e aéreo, considera-se como
integrantes desses serviços os veículos, terminais, estações, pontos de parada,
vias principais, acessos e operação.
Art. 32. Os serviços de transporte coletivo terrestre
são:
I - transporte rodoviário, classificado em urbano,
metropolitano, intermunicipal e interestadual;
II - transporte metroferroviário, classificado em
urbano e metropolitano; e
III - transporte ferroviário, classificado em
intermunicipal e interestadual.
Art. 33. As instâncias públicas responsáveis pela
concessão e permissão dos serviços de transporte coletivo são:
I - governo municipal, responsável pelo transporte
coletivo municipal;
II - governo estadual, responsável pelo transporte
coletivo metropolitano e intermunicipal;
III - governo do Distrito Federal, responsável pelo
transporte coletivo do Distrito Federal; e
IV - governo federal, responsável pelo transporte
coletivo interestadual e internacional.
Art. 34. Os sistemas de transporte coletivo são
considerados acessíveis quando todos os seus elementos são concebidos,
organizados, implantados e adaptados segundo o conceito de desenho universal,
garantindo o uso pleno com segurança e autonomia por todas as pessoas.
Parágrafo único. A infra-estrutura de transporte
coletivo a ser implantada a partir da publicação deste Decreto deverá ser
acessível e estar disponível para ser operada de forma a garantir o seu uso por
pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 35. Os responsáveis pelos terminais, estações,
pontos de parada e os veículos, no âmbito de suas competências, assegurarão
espaços para atendimento, assentos preferenciais e meios de acesso devidamente
sinalizados para o uso das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade
reduzida.
Art. 36. As empresas concessionárias e permissionárias
e as instâncias públicas responsáveis pela gestão dos serviços de transportes
coletivos, no âmbito de suas competências, deverão garantir a implantação das
providências necessárias na operação, nos terminais, nas estações, nos pontos de
parada e nas vias de acesso, de forma a assegurar as condições previstas no art.
34 deste Decreto.
Parágrafo único. As empresas concessionárias e
permissionárias e as instâncias públicas responsáveis pela gestão dos serviços
de transportes coletivos, no âmbito de suas competências, deverão autorizar a
colocação do "Símbolo Internacional de Acesso" após certificar a acessibilidade
do sistema de transporte.
Art. 37. Cabe às empresas concessionárias e
permissionárias e as instâncias públicas responsáveis pela gestão dos serviços
de transportes coletivos assegurar a qualificação dos profissionais que
trabalham nesses serviços, para que prestem atendimento prioritário às pessoas
portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Seção II
Da Acessibilidade no Transporte Coletivo Rodoviário
Art. 38. No prazo de até vinte e quatro meses a contar
da data de edição das normas técnicas referidas no § 1o, todos
os modelos e marcas de veículos de transporte coletivo rodoviário para
utilização no País serão fabricados acessíveis e estarão disponíveis para
integrar a frota operante, de forma a garantir o seu uso por pessoas portadoras
de deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 1o As normas técnicas para
fabricação dos veículos e dos equipamentos de transporte coletivo rodoviário, de
forma a torná-los acessíveis, serão elaboradas pelas instituições e entidades
que compõem o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial, e estarão disponíveis no prazo de até doze meses a contar da data da
publicação deste Decreto.
§ 2o A substituição da frota
operante atual por veículos acessíveis, a ser feita pelas empresas
concessionárias e permissionárias de transporte coletivo rodoviário, dar-se-á de
forma gradativa, conforme o prazo previsto nos contratos de concessão e
permissão deste serviço.
§ 3o A frota de veículos de
transporte coletivo rodoviário e a infra-estrutura dos serviços deste transporte
deverão estar totalmente acessíveis no prazo máximo de cento e vinte meses a
contar da data de publicação deste Decreto.
§ 4o Os serviços de transporte
coletivo rodoviário urbano devem priorizar o embarque e desembarque dos usuários
em nível em, pelo menos, um dos acessos do veículo.
Art. 39. No prazo de até vinte e quatro meses a contar
da data de implementação dos programas de avaliação de conformidade descritos no
§ 3o, as empresas concessionárias e permissionárias dos
serviços de transporte coletivo rodoviário deverão garantir a acessibilidade da
frota de veículos em circulação, inclusive de seus equipamentos.
§ 1o As normas técnicas para
adaptação dos veículos e dos equipamentos de transporte coletivo rodoviário em
circulação, de forma a torná-los acessíveis, serão elaboradas pelas instituições
e entidades que compõem o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e
Qualidade Industrial, e estarão disponíveis no prazo de até doze meses a contar
da data da publicação deste Decreto.
§ 2
o Caberá ao Instituto Nacional de
Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, quando da elaboração
das normas técnicas para a adaptação dos veículos, especificar dentre esses
veículos que estão em operação quais serão adaptados, em função das restrições
previstas no
art. 98 da Lei
no 9.503, de 1997.
§ 3o As adaptações dos veículos em
operação nos serviços de transporte coletivo rodoviário, bem como os
procedimentos e equipamentos a serem utilizados nestas adaptações, estarão
sujeitas a programas de avaliação de conformidade desenvolvidos e implementados
pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial - INMETRO, a partir de orientações normativas elaboradas no âmbito da
ABNT.
Seção III
Da Acessibilidade no Transporte Coletivo Aquaviário
Art. 40. No prazo de até trinta e seis meses a contar
da data de edição das normas técnicas referidas no § 1o, todos
os modelos e marcas de veículos de transporte coletivo aquaviário serão
fabricados acessíveis e estarão disponíveis para integrar a frota operante, de
forma a garantir o seu uso por pessoas portadoras de deficiência ou com
mobilidade reduzida.
§ 1o As normas técnicas para
fabricação dos veículos e dos equipamentos de transporte coletivo aquaviário
acessíveis, a serem elaboradas pelas instituições e entidades que compõem o
Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, estarão
disponíveis no prazo de até vinte e quatro meses a contar da data da publicação
deste Decreto.
§ 2o As adequações na
infra-estrutura dos serviços desta modalidade de transporte deverão atender a
critérios necessários para proporcionar as condições de acessibilidade do
sistema de transporte aquaviário.
Art. 41. No prazo de até cinqüenta e quatro meses a
contar da data de implementação dos programas de avaliação de conformidade
descritos no § 2o, as empresas concessionárias e
permissionárias dos serviços de transporte coletivo aquaviário, deverão garantir
a acessibilidade da frota de veículos em circulação, inclusive de seus
equipamentos.
§ 1o As normas técnicas para
adaptação dos veículos e dos equipamentos de transporte coletivo aquaviário em
circulação, de forma a torná-los acessíveis, serão elaboradas pelas instituições
e entidades que compõem o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e
Qualidade Industrial, e estarão disponíveis no prazo de até trinta e seis meses
a contar da data da publicação deste Decreto.
§ 2o As adaptações dos veículos em
operação nos serviços de transporte coletivo aquaviário, bem como os
procedimentos e equipamentos a serem utilizados nestas adaptações, estarão
sujeitas a programas de avaliação de conformidade desenvolvidos e implementados
pelo INMETRO, a partir de orientações normativas elaboradas no âmbito da
ABNT.
Seção IV
Da Acessibilidade no Transporte Coletivo Metroferroviário e
Ferroviário
Art. 42. A frota de veículos de transporte coletivo
metroferroviário e ferroviário, assim como a infra-estrutura dos serviços deste
transporte deverão estar totalmente acessíveis no prazo máximo de cento e vinte
meses a contar da data de publicação deste Decreto.
§ 1o A acessibilidade nos serviços
de transporte coletivo metroferroviário e ferroviário obedecerá ao disposto nas
normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
§ 2o No prazo de até trinta e seis
meses a contar da data da publicação deste Decreto, todos os modelos e marcas de
veículos de transporte coletivo metroferroviário e ferroviário serão fabricados
acessíveis e estarão disponíveis para integrar a frota operante, de forma a
garantir o seu uso por pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade
reduzida.
Art. 43. Os serviços de transporte coletivo
metroferroviário e ferroviário existentes deverão estar totalmente acessíveis no
prazo máximo de cento e vinte meses a contar da data de publicação deste
Decreto.
§ 1o As empresas concessionárias e
permissionárias dos serviços de transporte coletivo metroferroviário e
ferroviário deverão apresentar plano de adaptação dos sistemas existentes,
prevendo ações saneadoras de, no mínimo, oito por cento ao ano, sobre os
elementos não acessíveis que compõem o sistema.
§ 2o O plano de que trata o §
1o deve ser apresentado em até seis meses a contar da data de
publicação deste Decreto.
Seção V
Da Acessibilidade no Transporte Coletivo Aéreo
Art. 44. No prazo de até trinta e seis meses, a contar
da data da publicação deste Decreto, os serviços de transporte coletivo aéreo e
os equipamentos de acesso às aeronaves estarão acessíveis e disponíveis para
serem operados de forma a garantir o seu uso por pessoas portadoras de
deficiência ou com mobilidade reduzida.
Parágrafo único. A acessibilidade nos serviços de
transporte coletivo aéreo obedecerá ao disposto na Norma de Serviço da Instrução
da Aviação Civil NOSER/IAC - 2508-0796, de 1o de novembro de
1995, expedida pelo Departamento de Aviação Civil do Comando da Aeronáutica, e
nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
Seção VI
Das Disposições Finais
Art. 45. Caberá ao Poder Executivo, com base em
estudos e pesquisas, verificar a viabilidade de redução ou isenção de
tributo:
I - para importação de equipamentos que não sejam
produzidos no País, necessários no processo de adequação do sistema de
transporte coletivo, desde que não existam similares nacionais; e
II - para fabricação ou aquisição de veículos ou
equipamentos destinados aos sistemas de transporte coletivo.
Art. 46. A fiscalização e a aplicação de multas aos
sistemas de transportes coletivos, segundo disposto no
art. 6o, inciso II, da
Lei no 10.048, de 2000, cabe à União, aos Estados,
Municípios e ao Distrito Federal, de acordo com suas competências.
CAPÍTULO VI
DO ACESSO À INFORMAÇÃO E À COMUNICAÇÃO
Art. 47. No prazo de até doze meses a contar da data
de publicação deste Decreto, será obrigatória a acessibilidade nos portais e
sítios eletrônicos da administração pública na rede mundial de computadores
(internet), para o uso das pessoas portadoras de deficiência visual,
garantindo-lhes o pleno acesso às informações disponíveis.
§ 1o Nos portais e sítios de grande
porte, desde que seja demonstrada a inviabilidade técnica de se concluir os
procedimentos para alcançar integralmente a acessibilidade, o prazo definido no
caput será estendido por igual período.
§ 2o Os sítios eletrônicos
acessíveis às pessoas portadoras de deficiência conterão símbolo que represente
a acessibilidade na rede mundial de computadores (internet), a ser adotado nas
respectivas páginas de entrada.
§ 3o Os telecentros comunitários
instalados ou custeados pelos Governos Federal, Estadual, Municipal ou do
Distrito Federal devem possuir instalações plenamente acessíveis e, pelo menos,
um computador com sistema de som instalado, para uso preferencial por pessoas
portadoras de deficiência visual.
Art. 48. Após doze meses da edição deste Decreto, a
acessibilidade nos portais e sítios eletrônicos de interesse público na rede
mundial de computadores (internet), deverá ser observada para obtenção do
financiamento de que trata o inciso III do art. 2o.
Art. 49. As empresas prestadoras de serviços de
telecomunicações deverão garantir o pleno acesso às pessoas portadoras de
deficiência auditiva, por meio das seguintes ações:
I - no Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC,
disponível para uso do público em geral:
a) instalar, mediante solicitação, em âmbito nacional e
em locais públicos, telefones de uso público adaptados para uso por pessoas
portadoras de deficiência;
b) garantir a disponibilidade de instalação de
telefones para uso por pessoas portadoras de deficiência auditiva para acessos
individuais;
c) garantir a existência de centrais de intermediação
de comunicação telefônica a serem utilizadas por pessoas portadoras de
deficiência auditiva, que funcionem em tempo integral e atendam a todo o
território nacional, inclusive com integração com o mesmo serviço oferecido
pelas prestadoras de Serviço Móvel Pessoal; e
d) garantir que os telefones de uso público contenham
dispositivos sonoros para a identificação das unidades existentes e consumidas
dos cartões telefônicos, bem como demais informações exibidas no painel destes
equipamentos;
II - no Serviço Móvel Celular ou Serviço Móvel
Pessoal:
a) garantir a interoperabilidade nos serviços de
telefonia móvel, para possibilitar o envio de mensagens de texto entre celulares
de diferentes empresas; e
b) garantir a existência de centrais de intermediação
de comunicação telefônica a serem utilizadas por pessoas portadoras de
deficiência auditiva, que funcionem em tempo integral e atendam a todo o
território nacional, inclusive com integração com o mesmo serviço oferecido
pelas prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado.
§ 2o O termo pessoa portadora de
deficiência auditiva e da fala utilizado nos Planos Gerais de Metas de
Universalização é entendido neste Decreto como pessoa portadora de deficiência
auditiva, no que se refere aos recursos tecnológicos de telefonia.
Art. 50. A Agência Nacional de
Telecomunicações - ANATEL regulamentará, no prazo de seis meses a contar da data
de publicação deste Decreto, os procedimentos a serem observados para
implementação do disposto no art. 49.
Art. 51. Caberá ao Poder Público incentivar a oferta
de aparelhos de telefonia celular que indiquem, de forma sonora, todas as
operações e funções neles disponíveis no visor.
Art. 52. Caberá ao Poder Público incentivar a oferta
de aparelhos de televisão equipados com recursos tecnológicos que permitam sua
utilização de modo a garantir o direito de acesso à informação às pessoas
portadoras de deficiência auditiva ou visual.
Parágrafo único. Incluem-se entre os recursos
referidos no caput:
I - circuito de decodificação de legenda oculta;
II - recurso para Programa Secundário de Áudio (SAP);
e
III - entradas para fones de ouvido com ou sem fio.
Art. 53. A ANATEL regulamentará, no prazo de
doze meses a contar da data de publicação deste Decreto, os procedimentos a
serem observados para implementação do plano de medidas técnicas previsto no art. 19 da Lei no
10.098, de 2000.
§ 2o A regulamentação de que trata o
caput deverá prever a utilização, entre outros, dos seguintes sistemas de
reprodução das mensagens veiculadas para as pessoas portadoras de deficiência
auditiva e visual:
I - a subtitulação por meio de legenda oculta;
II - a janela com intérprete de LIBRAS; e
III - a descrição e narração em voz de cenas e
imagens.
§ 3o A Coordenadoria
Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - CORDE da
Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República assistirá a
ANATEL no procedimento de que trata o § 1o.
§ 3
o A
Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência -
CORDE da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República
assistirá o Ministério das Comunicações no procedimento de que trata o §
1
o.
(Redação dada
pelo Decreto nº 5.645, de 2005)
Art. 54. Autorizatárias e consignatárias do serviço de
radiodifusão de sons e imagens operadas pelo Poder Público poderão adotar plano
de medidas técnicas próprio, como metas antecipadas e mais amplas do que aquelas
as serem definidas no âmbito do procedimento estabelecido no art. 53.
Art. 55. Caberá aos órgãos e entidades da
administração pública, diretamente ou em parceria com organizações sociais civis
de interesse público, sob a orientação do Ministério da Educação e da Secretaria
Especial dos Direitos Humanos, por meio da CORDE, promover a capacitação de
profissionais em LIBRAS.
Art. 56. O projeto de desenvolvimento e implementação
da televisão digital no País deverá contemplar obrigatoriamente os três tipos de
sistema de acesso à informação de que trata o art. 52.
Art. 57. A Secretaria de Comunicação de Governo e
Gestão Estratégica da Presidência da República editará, no prazo de doze meses a
contar da data da publicação deste Decreto, normas complementares disciplinando
a utilização dos sistemas de acesso à informação referidos no §
2o do art. 53, na publicidade governamental e nos
pronunciamentos oficiais transmitidos por meio dos serviços de radiodifusão de
sons e imagens.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput e
observadas as condições técnicas, os pronunciamentos oficiais do Presidente da
República serão acompanhados, obrigatoriamente, no prazo de seis meses a partir
da publicação deste Decreto, de sistema de acessibilidade mediante janela com
intérprete de LIBRAS.
Art. 58. O Poder Público adotará mecanismos de
incentivo para tornar disponíveis em meio magnético, em formato de texto, as
obras publicadas no País.
§ 1o A partir de seis meses da
edição deste Decreto, a indústria de medicamentos deve disponibilizar, mediante
solicitação, exemplares das bulas dos medicamentos em meio magnético, braile ou
em fonte ampliada.
§ 2o A partir de seis meses da
edição deste Decreto, os fabricantes de equipamentos eletroeletrônicos e
mecânicos de uso doméstico devem disponibilizar, mediante solicitação,
exemplares dos manuais de instrução em meio magnético, braile ou em fonte
ampliada.
Art. 59. O Poder Público apoiará preferencialmente os
congressos, seminários, oficinas e demais eventos científico-culturais que
ofereçam, mediante solicitação, apoios humanos às pessoas com deficiência
auditiva e visual, tais como tradutores e intérpretes de LIBRAS, ledores,
guias-intérpretes, ou tecnologias de informação e comunicação, tais como a
transcrição eletrônica simultânea.
Art. 60. Os programas e as linhas de pesquisa a serem
desenvolvidos com o apoio de organismos públicos de auxílio à pesquisa e de
agências de financiamento deverão contemplar temas voltados para tecnologia da
informação acessível para pessoas portadoras de deficiência.
Parágrafo único. Será estimulada a criação de linhas
de crédito para a indústria que produza componentes e equipamentos relacionados
à tecnologia da informação acessível para pessoas portadoras de deficiência.
CAPÍTULO VII
DAS AJUDAS TÉCNICAS
Art. 61. Para os fins deste Decreto, consideram-se
ajudas técnicas os produtos, instrumentos, equipamentos ou tecnologia adaptados
ou especialmente projetados para melhorar a funcionalidade da pessoa portadora
de deficiência ou com mobilidade reduzida, favorecendo a autonomia pessoal,
total ou assistida.
§ 1o Os elementos ou equipamentos
definidos como ajudas técnicas serão certificados pelos órgãos competentes,
ouvidas as entidades representativas das pessoas portadoras de deficiência.
§ 2o Para os fins deste Decreto, os
cães-guia e os cães-guia de acompanhamento são considerados ajudas técnicas.
Art. 62. Os programas e as linhas de pesquisa a serem
desenvolvidos com o apoio de organismos públicos de auxílio à pesquisa e de
agências de financiamento deverão contemplar temas voltados para ajudas
técnicas, cura, tratamento e prevenção de deficiências ou que contribuam para
impedir ou minimizar o seu agravamento.
Parágrafo único. Será estimulada a criação de linhas
de crédito para a indústria que produza componentes e equipamentos de ajudas
técnicas.
Art. 63. O desenvolvimento científico e tecnológico
voltado para a produção de ajudas técnicas dar-se-á a partir da instituição de
parcerias com universidades e centros de pesquisa para a produção nacional de
componentes e equipamentos.
Parágrafo único. Os bancos oficiais, com base em
estudos e pesquisas elaborados pelo Poder Público, serão estimulados a conceder
financiamento às pessoas portadoras de deficiência para aquisição de ajudas
técnicas.
Art. 64. Caberá ao Poder Executivo, com base em
estudos e pesquisas, verificar a viabilidade de:
I - redução ou isenção de tributos para a importação de
equipamentos de ajudas técnicas que não sejam produzidos no País ou que não
possuam similares nacionais;
II - redução ou isenção do imposto sobre produtos
industrializados incidente sobre as ajudas técnicas; e
III - inclusão de todos os equipamentos de ajudas
técnicas para pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida na
categoria de equipamentos sujeitos a dedução de imposto de renda.
Parágrafo único. Na elaboração dos estudos e pesquisas
a que se referem o caput, deve-se observar o disposto no
art. 14 da Lei Complementar
no 101, de 2000, sinalizando impacto orçamentário e
financeiro da medida estudada.
Art. 65. Caberá ao Poder Público viabilizar as
seguintes diretrizes:
I - reconhecimento da área de ajudas técnicas como área
de conhecimento;
II - promoção da inclusão de conteúdos temáticos
referentes a ajudas técnicas na educação profissional, no ensino médio, na
graduação e na pós-graduação;
III - apoio e divulgação de trabalhos técnicos e
científicos referentes a ajudas técnicas;
IV - estabelecimento de parcerias com escolas e centros
de educação profissional, centros de ensino universitários e de pesquisa, no
sentido de incrementar a formação de profissionais na área de ajudas técnicas;
e
V - incentivo à formação e treinamento de ortesistas e
protesistas.
Art. 66. A Secretaria Especial dos Direitos Humanos
instituirá Comitê de Ajudas Técnicas, constituído por profissionais que atuam
nesta área, e que será responsável por:
I - estruturação das diretrizes da área de
conhecimento;
II - estabelecimento das competências desta área;
III - realização de estudos no intuito de subsidiar a
elaboração de normas a respeito de ajudas técnicas;
IV - levantamento dos recursos humanos que atualmente
trabalham com o tema; e
V - detecção dos centros regionais de referência em
ajudas técnicas, objetivando a formação de rede nacional integrada.
§ 1o O Comitê de Ajudas Técnicas
será supervisionado pela CORDE e participará do Programa Nacional de
Acessibilidade, com vistas a garantir o disposto no art. 62.
§ 2o Os serviços a serem prestados
pelos membros do Comitê de Ajudas Técnicas são considerados relevantes e não
serão remunerados.
CAPÍTULO VIII
DO PROGRAMA NACIONAL DE ACESSIBILIDADE
Art. 67. O Programa Nacional de Acessibilidade, sob a
coordenação da Secretaria Especial dos Direitos Humanos, por intermédio da
CORDE, integrará os planos plurianuais, as diretrizes orçamentárias e os
orçamentos anuais.
Art. 68. A Secretaria Especial dos Direitos Humanos,
na condição de coordenadora do Programa Nacional de Acessibilidade,
desenvolverá, dentre outras, as seguintes ações:
I - apoio e promoção de capacitação e especialização de
recursos humanos em acessibilidade e ajudas técnicas;
II - acompanhamento e aperfeiçoamento da legislação
sobre acessibilidade;
III - edição, publicação e distribuição de títulos
referentes à temática da acessibilidade;
IV - cooperação com Estados, Distrito Federal e
Municípios para a elaboração de estudos e diagnósticos sobre a situação da
acessibilidade arquitetônica, urbanística, de transporte, comunicação e
informação;
V - apoio e realização de campanhas informativas e
educativas sobre acessibilidade;
VI - promoção de concursos nacionais sobre a temática
da acessibilidade; e
VII - estudos e proposição da criação e normatização do
Selo Nacional de Acessibilidade.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 69. Os programas nacionais de desenvolvimento
urbano, os projetos de revitalização, recuperação ou reabilitação urbana
incluirão ações destinadas à eliminação de barreiras arquitetônicas e
urbanísticas, nos transportes e na comunicação e informação devidamente
adequadas às exigências deste Decreto.
Art. 70. O art. 4
o
do Decreto n
o 3.298, de 20 de dezembro de 1999, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4o .......................................................................
I - deficiência
física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano,
acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de
paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia,
triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência
de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou
adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades
para o desempenho de funções;
II - deficiência auditiva - perda
bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por
audiograma nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz;
III - deficiência
visual - cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor
olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual
entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos
quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor
que 60
o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições
anteriores;
IV - .......................................................................
.......................................................................
d) utilização
dos recursos da comunidade;
......................................................................."(NR)
Art. 72. Este Decreto entra em vigor na data da sua
publicação.
Brasília, 2 de dezembro de 2004; 183o
da Independência e 116o da República.