Dispõe sobre a
proteção da vegetação nativa; altera as Leis nos 6.938, de 31
de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro
de 2006; revoga as Leis nos 4.771, de 15 de setembro de 1965,
e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória no
2.166-67, de 24 de agosto de 2001; e dá outras
providências.
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A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o
(VETADO).
Art.
1o-A. Esta Lei estabelece normas gerais sobre a proteção da
vegetação, áreas de Preservação Permanente e as áreas de Reserva Legal; a
exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o controle da
origem dos produtos florestais e o controle e prevenção dos incêndios
florestais, e prevê instrumentos econômicos e financeiros para o alcance de seus
objetivos. (Incluído pela Lei nº 12.727, de
2012).
Parágrafo único.
Tendo como objetivo o desenvolvimento sustentável, esta Lei atenderá aos
seguintes princípios: (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
I - afirmação do
compromisso soberano do Brasil com a preservação das suas florestas e demais
formas de vegetação nativa, bem como da biodiversidade, do solo, dos recursos
hídricos e da integridade do sistema climático, para o bem estar das gerações
presentes e futuras; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
II - reafirmação da
importância da função estratégica da atividade agropecuária e do papel das
florestas e demais formas de vegetação nativa na sustentabilidade, no
crescimento econômico, na melhoria da qualidade de vida da população brasileira
e na presença do País nos mercados nacional e internacional de alimentos e
bioenergia; (Incluído pela Lei nº 12.727, de
2012).
III - ação
governamental de proteção e uso sustentável de florestas, consagrando o
compromisso do País com a compatibilização e harmonização entre o uso produtivo
da terra e a preservação da água, do solo e da vegetação; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
IV -
responsabilidade comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, em
colaboração com a sociedade civil, na criação de políticas para a preservação e
restauração da vegetação nativa e de suas funções ecológicas e sociais nas áreas
urbanas e rurais; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
V - fomento à
pesquisa científica e tecnológica na busca da inovação para o uso sustentável do
solo e da água, a recuperação e a preservação das florestas e demais formas de
vegetação nativa; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
VI - criação e
mobilização de incentivos econômicos para fomentar a preservação e a recuperação
da vegetação nativa e para promover o desenvolvimento de atividades produtivas
sustentáveis. (Incluído pela Lei nº 12.727, de
2012).
Art. 2o As
florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação
nativa, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse
comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade com
as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei
estabelecem.
§ 1o Na utilização
e exploração da vegetação, as ações ou omissões contrárias às disposições desta
Lei são consideradas uso irregular da propriedade, aplicando-se o procedimento
sumário previsto no inciso II do art.
275 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de
Processo Civil, sem prejuízo da responsabilidade civil, nos termos do § 1o do art. 14 da Lei
no 6.938, de 31 de agosto de 1981, e das sanções
administrativas, civis e penais.
§ 2o As obrigações
previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de
qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel
rural.
Art. 3o Para os
efeitos desta Lei, entende-se por:
I - Amazônia Legal: os Estados do
Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e as regiões
situadas ao norte do paralelo 13° S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao
oeste do meridiano de 44° W, do Estado do Maranhão;
II - Área de Preservação Permanente -
APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental
de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a
biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e
assegurar o bem-estar das populações humanas;
III - Reserva Legal: área localizada
no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12,
com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos
naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos
ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a
proteção de fauna silvestre e da flora nativa;
IV - área rural consolidada: área de
imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com
edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste
último caso, a adoção do regime de pousio;
V - pequena propriedade ou posse rural
familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e
empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma
agrária, e que atenda ao disposto no art. 3o
da Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006;
VI - uso alternativo do solo:
substituição de vegetação nativa e formações sucessoras por outras coberturas do
solo, como atividades agropecuárias, industriais, de geração e transmissão de
energia, de mineração e de transporte, assentamentos urbanos ou outras formas de
ocupação humana;
VII - manejo sustentável:
administração da vegetação natural para a obtenção de benefícios econômicos,
sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema
objeto do manejo e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização
de múltiplas espécies madeireiras ou não, de múltiplos produtos e subprodutos da
flora, bem como a utilização de outros bens e serviços;
VIII - utilidade pública:
a) as atividades de segurança nacional
e proteção sanitária;
b) as obras de infraestrutura
destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema viário,
inclusive aquele necessário aos parcelamentos de solo urbano aprovados pelos
Municípios, saneamento, gestão de resíduos, energia, telecomunicações,
radiodifusão, instalações necessárias à realização de competições esportivas
estaduais, nacionais ou internacionais, bem como mineração, exceto, neste último
caso, a extração de areia, argila, saibro e cascalho;
c) atividades e obras de defesa
civil;
d) atividades que comprovadamente
proporcionem melhorias na proteção das funções ambientais referidas no inciso II
deste artigo;
e) outras atividades similares
devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio,
quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto,
definidas em ato do Chefe do Poder Executivo federal;
IX - interesse social:
a) as atividades imprescindíveis à
proteção da integridade da vegetação nativa, tais como prevenção, combate e
controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de
plantios com espécies nativas;
b) a exploração agroflorestal
sustentável praticada na pequena propriedade ou posse rural familiar ou por
povos e comunidades tradicionais, desde que não descaracterize a cobertura
vegetal existente e não prejudique a função ambiental da área;
c) a implantação de infraestrutura
pública destinada a esportes, lazer e atividades educacionais e culturais ao ar
livre em áreas urbanas e rurais consolidadas, observadas as condições
estabelecidas nesta Lei;
d) a regularização fundiária de
assentamentos humanos ocupados predominantemente por população de baixa renda em
áreas urbanas consolidadas, observadas as condições estabelecidas na Lei no
11.977, de 7 de julho de 2009;
e) implantação de instalações
necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados para projetos
cujos recursos hídricos são partes integrantes e essenciais da
atividade;
f) as atividades de pesquisa e
extração de areia, argila, saibro e cascalho, outorgadas pela autoridade
competente;
g) outras atividades similares
devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio,
quando inexistir alternativa técnica e locacional à atividade proposta,
definidas em ato do Chefe do Poder Executivo federal;
X - atividades eventuais ou de baixo
impacto ambiental:
a) abertura de pequenas vias de acesso
interno e suas pontes e pontilhões, quando necessárias à travessia de um curso
d’água, ao acesso de pessoas e animais para a obtenção de água ou à retirada de
produtos oriundos das atividades de manejo agroflorestal sustentável;
b) implantação de instalações
necessárias à captação e condução de água e efluentes tratados, desde que
comprovada a outorga do direito de uso da água, quando couber;
c) implantação de trilhas para o
desenvolvimento do ecoturismo;
d) construção de rampa de lançamento
de barcos e pequeno ancoradouro;
e) construção de moradia de
agricultores familiares, remanescentes de comunidades quilombolas e outras
populações extrativistas e tradicionais em áreas rurais, onde o abastecimento de
água se dê pelo esforço próprio dos moradores;
f) construção e manutenção de cercas
na propriedade;
g) pesquisa científica relativa a
recursos ambientais, respeitados outros requisitos previstos na legislação
aplicável;
h) coleta de produtos não madeireiros
para fins de subsistência e produção de mudas, como sementes, castanhas e
frutos, respeitada a legislação específica de acesso a recursos
genéticos;
i) plantio de espécies nativas
produtoras de frutos, sementes, castanhas e outros produtos vegetais, desde que
não implique supressão da vegetação existente nem prejudique a função ambiental
da área;
j) exploração agroflorestal e manejo
florestal sustentável, comunitário e familiar, incluindo a extração de produtos
florestais não madeireiros, desde que não descaracterizem a cobertura vegetal
nativa existente nem prejudiquem a função ambiental da área;
k) outras ações ou atividades
similares, reconhecidas como eventuais e de baixo impacto ambiental em ato do
Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA ou dos Conselhos Estaduais de Meio
Ambiente;
XI - (VETADO);
XII - vereda: fitofisionomia de
savana, encontrada em solos hidromórficos, usualmente com a palmeira arbórea
Mauritia flexuosa - buriti emergente, sem formar
dossel, em meio a agrupamentos de espécies arbustivo-herbáceas;
(Redação pela Lei nº 12.727, de 2012).
XIII - manguezal: ecossistema
litorâneo que ocorre em terrenos baixos, sujeitos à ação das marés, formado por
vasas lodosas recentes ou arenosas, às quais se associa, predominantemente, a
vegetação natural conhecida como mangue, com influência fluviomarinha, típica de
solos limosos de regiões estuarinas e com dispersão descontínua ao longo da
costa brasileira, entre os Estados do Amapá e de Santa Catarina;
XIV - salgado ou marismas tropicais
hipersalinos: áreas situadas em regiões com frequências de inundações
intermediárias entre marés de sizígias e de quadratura, com solos cuja
salinidade varia entre 100 (cem) e 150 (cento e cinquenta) partes por 1.000
(mil), onde pode ocorrer a presença de vegetação herbácea específica;
XV - apicum: áreas de solos
hipersalinos situadas nas regiões entremarés superiores, inundadas apenas pelas
marés de sizígias, que apresentam salinidade superior a 150 (cento e cinquenta)
partes por 1.000 (mil), desprovidas de vegetação vascular;
XVI - restinga: depósito arenoso
paralelo à linha da costa, de forma geralmente alongada, produzido por processos
de sedimentação, onde se encontram diferentes comunidades que recebem influência
marinha, com cobertura vegetal em mosaico, encontrada em praias, cordões
arenosos, dunas e depressões, apresentando, de acordo com o estágio sucessional,
estrato herbáceo, arbustivo e arbóreo, este último mais
interiorizado;
XVII - nascente: afloramento natural
do lençol freático que apresenta perenidade e dá início a um curso
d’água;
XVIII - olho d’água: afloramento
natural do lençol freático, mesmo que intermitente;
XIX - leito regular: a calha por onde
correm regularmente as águas do curso d’água durante o ano;
XX - área verde urbana: espaços,
públicos ou privados, com predomínio de vegetação, preferencialmente nativa,
natural ou recuperada, previstos no Plano Diretor, nas Leis de Zoneamento Urbano
e Uso do Solo do Município, indisponíveis para construção de moradias,
destinados aos propósitos de recreação, lazer, melhoria da qualidade ambiental
urbana, proteção dos recursos hídricos, manutenção ou melhoria paisagística,
proteção de bens e manifestações culturais;
XXI - várzea de inundação ou planície
de inundação: áreas marginais a cursos d’água sujeitas a enchentes e inundações
periódicas;
XXII - faixa de passagem de inundação:
área de várzea ou planície de inundação adjacente a cursos d’água que permite o
escoamento da enchente;
XXIII - relevo ondulado: expressão
geomorfológica usada para designar área caracterizada por movimentações do
terreno que geram depressões, cuja intensidade permite sua classificação como
relevo suave ondulado, ondulado, fortemente ondulado e montanhoso.
XXIV - pousio: prática de interrupção
temporária de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais, por no
máximo 5 (cinco) anos, para possibilitar a recuperação da capacidade de uso ou
da estrutura física do solo; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
XXV - áreas úmidas: pantanais e
superfícies terrestres cobertas de forma periódica por águas, cobertas
originalmente por florestas ou outras formas de vegetação adaptadas à
inundação; (Incluído pela Lei nº 12.727, de
2012).
XXVI - área urbana consolidada: aquela
de que trata o inciso II do
caput do art. 47 da Lei no 11.977, de 7
de julho de 2009;
e (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
XXVII - crédito de carbono: título de
direito sobre bem intangível e incorpóreo transacionável. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
Parágrafo único. Para os fins desta
Lei, estende-se o tratamento dispensado aos imóveis a que se refere o inciso V
deste artigo às propriedades e posses rurais com até 4 (quatro) módulos fiscais
que desenvolvam atividades agrossilvipastoris, bem como às terras indígenas
demarcadas e às demais áreas tituladas de povos e comunidades tradicionais que
façam uso coletivo do seu território.
CAPÍTULO II
DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE
Seção I
Da Delimitação das Áreas de
Preservação Permanente
Art. 4o
Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os
efeitos desta Lei:
I - as faixas marginais de qualquer
curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda
da calha do leito regular, em largura mínima de: (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
a) 30 (trinta) metros, para os cursos
d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;
b) 50 (cinquenta) metros, para os
cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de
largura;
c) 100 (cem) metros, para os cursos
d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de
largura;
d) 200 (duzentos) metros, para os
cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de
largura;
e) 500 (quinhentos) metros, para os
cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;
II - as áreas no entorno dos lagos e
lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:
a) 100 (cem) metros, em zonas rurais,
exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa
marginal será de 50 (cinquenta) metros;
b) 30 (trinta) metros, em zonas
urbanas;
III - as áreas no entorno dos
reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de
cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do
empreendimento; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
IV - as áreas no entorno das nascentes
e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio
mínimo de 50 (cinquenta) metros; (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).
V - as encostas ou partes destas com
declividade superior a 45°, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior
declive;
VI - as restingas, como fixadoras de
dunas ou estabilizadoras de mangues;
VII - os manguezais, em toda a sua
extensão;
VIII - as bordas dos tabuleiros ou
chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem)
metros em projeções horizontais;
IX - no topo de morros, montes,
montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média
maior que 25°, as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a
2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo
esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d’água
adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da
elevação;
X - as áreas em altitude superior a
1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação;
XI - em veredas, a faixa marginal, em
projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do
espaço permanentemente brejoso e encharcado. (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).
§
1o Não será exigida Área de Preservação Permanente no entorno
de reservatórios artificiais de água que não decorram de barramento ou
represamento de cursos d’água naturais. (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).
§
2o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).
§ 3o
(VETADO).
§ 4o Nas
acumulações naturais ou artificiais de água com superfície inferior a 1 (um)
hectare, fica dispensada a reserva da faixa de proteção prevista nos incisos II
e III do caput, vedada nova supressão de áreas de
vegetação nativa, salvo autorização do órgão ambiental competente do Sistema
Nacional do Meio Ambiente - Sisnama. (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).
§ 5o É admitido,
para a pequena propriedade ou posse rural familiar, de que trata o inciso V do
art. 3o desta Lei, o plantio de culturas temporárias e
sazonais de vazante de ciclo curto na faixa de terra que fica exposta no período
de vazante dos rios ou lagos, desde que não implique supressão de novas áreas de
vegetação nativa, seja conservada a qualidade da água e do solo e seja protegida
a fauna silvestre.
§ 6o Nos imóveis
rurais com até 15 (quinze) módulos fiscais, é admitida, nas áreas de que tratam
os incisos I e II do caput deste artigo, a prática da aquicultura
e a infraestrutura física diretamente a ela associada, desde que:
I - sejam adotadas práticas
sustentáveis de manejo de solo e água e de recursos hídricos, garantindo sua
qualidade e quantidade, de acordo com norma dos Conselhos Estaduais de Meio
Ambiente;
II - esteja de acordo com os
respectivos planos de bacia ou planos de gestão de recursos hídricos;
III - seja realizado o licenciamento
pelo órgão ambiental competente;
IV - o imóvel esteja inscrito no
Cadastro Ambiental Rural - CAR.
V - não implique novas
supressões de vegetação nativa. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
§ 7o
(VETADO).
§ 8o
(VETADO).
§ 9o (VETADO).
(Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
Art.
5o Na implantação de reservatório d’água
artificial destinado a geração de energia ou abastecimento público, é
obrigatória a aquisição, desapropriação ou instituição de servidão
administrativa pelo empreendedor das Áreas de Preservação Permanente criadas em
seu entorno, conforme estabelecido no licenciamento ambiental, observando-se a
faixa mínima de 30 (trinta) metros e máxima de 100 (cem) metros em área rural, e
a faixa mínima de 15 (quinze) metros e máxima de 30 (trinta) metros em área
urbana. (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).
§ 1o Na implantação
de reservatórios d’água artificiais de que trata o caput, o empreendedor, no âmbito do
licenciamento ambiental, elaborará Plano Ambiental de Conservação e Uso do
Entorno do Reservatório, em conformidade com termo de referência expedido pelo
órgão competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama, não podendo o
uso exceder a 10% (dez por cento) do total da Área de Preservação
Permanente. (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).
§ 2o O Plano
Ambiental de Conservação e Uso do Entorno de Reservatório Artificial, para os
empreendimentos licitados a partir da vigência desta Lei, deverá ser apresentado
ao órgão ambiental concomitantemente com o Plano Básico Ambiental e aprovado até
o início da operação do empreendimento, não constituindo a sua ausência
impedimento para a expedição da licença de instalação.
§ 3o
(VETADO).
Art. 6o
Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando declaradas de interesse
social por ato do Chefe do Poder Executivo, as áreas cobertas com florestas ou
outras formas de vegetação destinadas a uma ou mais das seguintes
finalidades:
I - conter a erosão do solo e mitigar
riscos de enchentes e deslizamentos de terra e de rocha;
II - proteger as restingas ou
veredas;
III - proteger várzeas;
IV - abrigar exemplares da fauna ou da
flora ameaçados de extinção;
V - proteger sítios de excepcional
beleza ou de valor científico, cultural ou histórico;
VI - formar faixas de proteção ao
longo de rodovias e ferrovias;
VII - assegurar condições de bem-estar
público;
VIII - auxiliar a defesa do território
nacional, a critério das autoridades militares.
IX - proteger áreas
úmidas, especialmente as de importância internacional. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
Seção II
Do Regime de Proteção das Áreas de
Preservação Permanente
Art. 7o A vegetação
situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário
da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de
direito público ou privado.
§ 1o Tendo ocorrido
supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário
da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a
recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos nesta
Lei.
§ 2o A obrigação
prevista no § 1o tem natureza real e é transmitida ao sucessor
no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.
§ 3o No caso de
supressão não autorizada de vegetação realizada após 22 de julho de 2008, é
vedada a concessão de novas autorizações de supressão de vegetação enquanto não
cumpridas as obrigações previstas no § 1o.
Art. 8o A
intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente
somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de
baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.
§ 1o A supressão de
vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser
autorizada em caso de utilidade pública.
§ 2o A intervenção
ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente de que
tratam os incisos VI e VII do caput do art. 4o poderá
ser autorizada, excepcionalmente, em locais onde a função ecológica do manguezal
esteja comprometida, para execução de obras habitacionais e de urbanização,
inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas
urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda.
§ 3o É dispensada a
autorização do órgão ambiental competente para a execução, em caráter de
urgência, de atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa
civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas
urbanas.
§ 4o Não haverá, em
qualquer hipótese, direito à regularização de futuras intervenções ou supressões
de vegetação nativa, além das previstas nesta Lei.
Art. 9o É permitido
o acesso de pessoas e animais às Áreas de Preservação Permanente para obtenção
de água e para realização de atividades de baixo impacto ambiental.
CAPÍTULO III
DAS ÁREAS DE USO RESTRITO
Art. 10. Nos pantanais e planícies
pantaneiras, é permitida a exploração ecologicamente sustentável, devendo-se
considerar as recomendações técnicas dos órgãos oficiais de pesquisa, ficando
novas supressões de vegetação nativa para uso alternativo do solo condicionadas
à autorização do órgão estadual do meio ambiente, com base nas recomendações
mencionadas neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).
Art. 11. Em áreas de inclinação entre
25° e 45°, serão permitidos o manejo florestal sustentável e o exercício de
atividades agrossilvipastoris, bem como a manutenção da infraestrutura física
associada ao desenvolvimento das atividades, observadas boas práticas
agronômicas, sendo vedada a conversão de novas áreas, excetuadas as hipóteses de
utilidade pública e interesse social.
CAPÍTULO III-A(Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
DO USO
ECOLOGICAMENTE SUSTENTÁVEL
DOS APICUNS E
SALGADOS
Art. 11-A. A Zona
Costeira é patrimônio nacional, nos termos do § 4o do
art. 225 da Constituição Federal, devendo sua ocupação e exploração dar-se
de modo ecologicamente sustentável. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
§
1o Os apicuns e salgados podem ser utilizados em atividades
de carcinicultura e salinas, desde que observados os seguintes requisitos:
(Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
I - área total
ocupada em cada Estado não superior a 10% (dez por cento) dessa modalidade de
fitofisionomia no bioma amazônico e a 35% (trinta e cinco por cento) no restante
do País, excluídas as ocupações consolidadas que atendam ao disposto no §
6o deste artigo; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
II - salvaguarda da
absoluta integridade dos manguezais arbustivos e dos processos ecológicos
essenciais a eles associados, bem como da sua produtividade biológica e condição
de berçário de recursos pesqueiros; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
III - licenciamento
da atividade e das instalações pelo órgão ambiental estadual, cientificado o
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA
e, no caso de uso de terrenos de marinha ou outros bens da União, realizada
regularização prévia da titulação perante a União; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
IV - recolhimento,
tratamento e disposição adequados dos efluentes e resíduos; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
V - garantia da
manutenção da qualidade da água e do solo, respeitadas as Áreas de Preservação
Permanente; e (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
VI - respeito às
atividades tradicionais de sobrevivência das comunidades locais.
(Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
§
2o A licença ambiental, na hipótese deste artigo, será de 5
(cinco) anos, renovável apenas se o empreendedor cumprir as exigências da
legislação ambiental e do próprio licenciamento, mediante comprovação anual,
inclusive por mídia fotográfica. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
§
3o São sujeitos à apresentação de Estudo Prévio de Impacto
Ambiental - EPIA e Relatório de Impacto Ambiental - RIMA os novos
empreendimentos: (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
I - com área
superior a 50 (cinquenta) hectares, vedada a fragmentação do projeto para
ocultar ou camuflar seu porte; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
II - com área de
até 50 (cinquenta) hectares, se potencialmente causadores de significativa
degradação do meio ambiente; ou (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
III - localizados
em região com adensamento de empreendimentos de carcinicultura ou salinas cujo
impacto afete áreas comuns. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
§
4o O órgão licenciador competente, mediante decisão motivada,
poderá, sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, bem
como do dever de recuperar os danos ambientais causados, alterar as
condicionantes e as medidas de controle e adequação, quando ocorrer:
(Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
I - descumprimento
ou cumprimento inadequado das condicionantes ou medidas de controle previstas no
licenciamento, ou desobediência às normas aplicáveis; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
II - fornecimento
de informação falsa, dúbia ou enganosa, inclusive por omissão, em qualquer fase
do licenciamento ou período de validade da licença; ou (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
III -
superveniência de informações sobre riscos ao meio ambiente ou à saúde
pública. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
§
5o A ampliação da ocupação de apicuns e salgados respeitará o
Zoneamento Ecológico-Econômico da Zona Costeira - ZEEZOC, com a individualização
das áreas ainda passíveis de uso, em escala mínima de 1:10.000, que deverá ser
concluído por cada Estado no prazo máximo de 1 (um) ano a partir da data da
publicação desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
§
6o É assegurada a regularização das atividades e
empreendimentos de carcinicultura e salinas cuja ocupação e implantação tenham
ocorrido antes de 22 de julho de 2008, desde que o empreendedor, pessoa física
ou jurídica, comprove sua localização em apicum ou salgado e se obrigue, por
termo de compromisso, a proteger a integridade dos manguezais arbustivos
adjacentes. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
§
7o É vedada a manutenção, licenciamento ou regularização, em
qualquer hipótese ou forma, de ocupação ou exploração irregular em apicum ou
salgado, ressalvadas as exceções previstas neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
CAPÍTULO IV
DA ÁREA DE RESERVA LEGAL
Seção I
Da Delimitação da Área de Reserva
Legal
Art. 12. Todo imóvel rural deve
manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem
prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente,
observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel,
excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei: (Redação dada pela Lei nº 12.727, de
2012).
I - localizado na Amazônia
Legal:
a) 80% (oitenta por cento), no imóvel
situado em área de florestas;
b) 35% (trinta e cinco por cento), no
imóvel situado em área de cerrado;
c) 20% (vinte por cento), no imóvel
situado em área de campos gerais;
II - localizado nas demais regiões do
País: 20% (vinte por cento).
§ 1o Em caso de
fracionamento do imóvel rural, a qualquer título, inclusive para assentamentos
pelo Programa de Reforma Agrária, será considerada, para fins do disposto do
caput, a área do imóvel antes do
fracionamento.
§ 2o O percentual
de Reserva Legal em imóvel situado em área de formações florestais, de cerrado
ou de campos gerais na Amazônia Legal será definido considerando separadamente
os índices contidos nas alíneas a, b e c do inciso I do
caput.
§ 3o Após a
implantação do CAR, a supressão de novas áreas de floresta ou outras formas de
vegetação nativa apenas será autorizada pelo órgão ambiental estadual integrante
do Sisnama se o imóvel estiver inserido no mencionado cadastro, ressalvado o
previsto no art. 30.
§ 4o Nos casos da
alínea a do inciso I, o poder público poderá reduzir a Reserva Legal para
até 50% (cinquenta por cento), para fins de recomposição, quando o Município
tiver mais de 50% (cinquenta por cento) da área ocupada por unidades de
conservação da natureza de domínio público e por terras indígenas
homologadas.
§ 5o Nos casos da
alínea a do inciso I, o poder público estadual, ouvido o Conselho
Estadual de Meio Ambiente, poderá reduzir a Reserva Legal para até 50%
(cinquenta por cento), quando o Estado tiver Zoneamento Ecológico-Econômico
aprovado e mais de 65% (sessenta e cinco por cento) do seu território ocupado
por unidades de conservação da natureza de domínio público, devidamente
regularizadas, e por terras indígenas homologadas.
§ 6o Os
empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto não
estão sujeitos à constituição de Reserva Legal.
§ 7o Não será
exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas por
detentor de concessão, permissão ou autorização para exploração de potencial de
energia hidráulica, nas quais funcionem empreendimentos de geração de energia
elétrica, subestações ou sejam instaladas linhas de transmissão e de
distribuição de energia elétrica.
§ 8o Não será
exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas com o
objetivo de implantação e ampliação de capacidade de rodovias e
ferrovias.
Art. 13. Quando indicado pelo
Zoneamento Ecológico-Econômico - ZEE estadual, realizado segundo metodologia
unificada, o poder público federal poderá:
I - reduzir, exclusivamente para fins
de regularização, mediante recomposição, regeneração ou compensação da Reserva
Legal de imóveis com área rural consolidada, situados em área de floresta
localizada na Amazônia Legal, para até 50% (cinquenta por cento) da propriedade,
excluídas as áreas prioritárias para conservação da biodiversidade e dos
recursos hídricos e os corredores ecológicos;
II - ampliar as áreas de Reserva Legal
em até 50% (cinquenta por cento) dos percentuais previstos nesta Lei, para
cumprimento de metas nacionais de proteção à biodiversidade ou de redução de
emissão de gases de efeito estufa.
§ 1o No caso
previsto no inciso I do caput, o proprietário ou possuidor de
imóvel rural que mantiver Reserva Legal conservada e averbada em área superior
aos percentuais exigidos no referido inciso poderá instituir servidão ambiental
sobre a área excedente, nos termos da Lei
no 6.938, de 31 de agosto de 1981, e Cota de Reserva
Ambiental.
§ 2o Os Estados que
não possuem seus Zoneamentos Ecológico-Econômicos - ZEEs segundo a metodologia
unificada, estabelecida em norma federal, terão o prazo de 5 (cinco) anos, a
partir da data da publicação desta Lei, para a sua elaboração e
aprovação.
Art. 14. A localização da área de
Reserva Legal no imóvel rural deverá levar em consideração os seguintes estudos
e critérios:
I - o plano de bacia
hidrográfica;
II - o Zoneamento
Ecológico-Econômico
III - a formação de corredores
ecológicos com outra Reserva Legal, com Área de Preservação Permanente, com
Unidade de Conservação ou com outra área legalmente protegida;
IV - as áreas de maior importância
para a conservação da biodiversidade; e
V - as áreas de maior fragilidade
ambiental.
§ 1o O órgão
estadual integrante do Sisnama ou instituição por ele habilitada deverá aprovar
a localização da Reserva Legal após a inclusão do imóvel no CAR, conforme o art.
29 desta Lei.
§ 2o Protocolada a
documentação exigida para a análise da localização da área de Reserva Legal, ao
proprietário ou possuidor rural não poderá ser imputada sanção administrativa,
inclusive restrição a direitos, por qualquer órgão ambiental competente
integrante do Sisnama, em razão da não formalização da área de Reserva
Legal. (Redação dada pela Lei nº 12.727, de
2012).
Art. 15. Será admitido o cômputo das
Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do
imóvel, desde que:
I - o benefício previsto neste artigo
não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do
solo;
II - a área a ser computada esteja
conservada ou em processo de recuperação, conforme comprovação do proprietário
ao órgão estadual integrante do Sisnama; e
III - o proprietário ou possuidor
tenha requerido inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR, nos termos
desta Lei.
§ 1o O regime de
proteção da Área de Preservação Permanente não se altera na hipótese prevista
neste artigo.
§ 2o O proprietário
ou possuidor de imóvel com Reserva Legal conservada e inscrita no Cadastro
Ambiental Rural - CAR de que trata o art. 29, cuja área ultrapasse o mínimo
exigido por esta Lei, poderá utilizar a área excedente para fins de constituição
de servidão ambiental, Cota de Reserva Ambiental e outros instrumentos
congêneres previstos nesta Lei.
§ 3o O cômputo de
que trata o caput aplica-se a todas as modalidades de
cumprimento da Reserva Legal, abrangendo a regeneração, a recomposição e a
compensação. (Redação dada pela Lei nº 12.727, de
2012).
§
4o É dispensada a aplicação do inciso I do caput deste artigo, quando as Áreas de
Preservação Permanente conservadas ou em processo de recuperação, somadas às
demais florestas e outras formas de vegetação nativa existentes em imóvel,
ultrapassarem: (Incluído pela Lei nº 12.727, de
2012).
I - 80% (oitenta
por cento) do imóvel rural localizado em áreas de floresta na Amazônia Legal;
e (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
II - (VETADO).
(Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
Art. 16. Poderá ser instituído
Reserva Legal em regime de condomínio ou coletiva entre propriedades rurais,
respeitado o percentual previsto no art. 12 em relação a cada imóvel.
(Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
Parágrafo único. No parcelamento de
imóveis rurais, a área de Reserva Legal poderá ser agrupada em regime de
condomínio entre os adquirentes.
Seção II
Do Regime de Proteção da Reserva
Legal
Art. 17. A Reserva Legal deve ser
conservada com cobertura de vegetação nativa pelo proprietário do imóvel rural,
possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito
público ou privado.
§ 1o Admite-se a
exploração econômica da Reserva Legal mediante manejo sustentável, previamente
aprovado pelo órgão competente do Sisnama, de acordo com as modalidades
previstas no art. 20.
§ 2o Para fins de
manejo de Reserva Legal na pequena propriedade ou posse rural familiar, os
órgãos integrantes do Sisnama deverão estabelecer procedimentos simplificados de
elaboração, análise e aprovação de tais planos de manejo.
§ 3o É obrigatória
a suspensão imediata das atividades em área de Reserva Legal desmatada
irregularmente após 22 de julho de 2008. (Redação dada pela Lei nº 12.727, de
2012).
§ 4o Sem prejuízo
das sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, deverá ser iniciado, nas
áreas de que trata o § 3o deste artigo, o processo de
recomposição da Reserva Legal em até 2 (dois) anos contados a partir da data da
publicação desta Lei, devendo tal processo ser concluído nos prazos
estabelecidos pelo Programa de Regularização Ambiental - PRA, de que trata o
art. 59. (Incluído pela Lei nº 12.727, de
2012).
Art. 18. A área de Reserva Legal
deverá ser registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição no CAR
de que trata o art. 29, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de
transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento, com as exceções previstas
nesta Lei.
§ 1o A inscrição da
Reserva Legal no CAR será feita mediante a apresentação de planta e memorial
descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um
ponto de amarração, conforme ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 2o Na posse, a
área de Reserva Legal é assegurada por termo de compromisso firmado pelo
possuidor com o órgão competente do Sisnama, com força de título executivo
extrajudicial, que explicite, no mínimo, a localização da área de Reserva Legal
e as obrigações assumidas pelo possuidor por força do previsto nesta
Lei.
§ 3o A
transferência da posse implica a sub-rogação das obrigações assumidas no termo
de compromisso de que trata o § 2o.
§ 4o O registro da
Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis,
sendo que, no período entre a data da publicação desta Lei e o registro no CAR,
o proprietário ou possuidor rural que desejar fazer a averbação terá direito à
gratuidade deste ato. (Redação dada pela Lei nº 12.727, de
2012).
Art. 19. A inserção do imóvel rural
em perímetro urbano definido mediante lei municipal não desobriga o proprietário
ou posseiro da manutenção da área de Reserva Legal, que só será extinta
concomitantemente ao registro do parcelamento do solo para fins urbanos aprovado
segundo a legislação específica e consoante as diretrizes do plano diretor de
que trata o §
1o do art. 182 da Constituição Federal.
Art. 20. No manejo sustentável da
vegetação florestal da Reserva Legal, serão adotadas práticas de exploração
seletiva nas modalidades de manejo sustentável sem propósito comercial para
consumo na propriedade e manejo sustentável para exploração florestal com
propósito comercial.
Art. 21. É livre a coleta de produtos
florestais não madeireiros, tais como frutos, cipós, folhas e sementes,
devendo-se observar:
I - os períodos de coleta e volumes
fixados em regulamentos específicos, quando houver;
II - a época de maturação dos frutos e
sementes;
III - técnicas que não coloquem em
risco a sobrevivência de indivíduos e da espécie coletada no caso de coleta de
flores, folhas, cascas, óleos, resinas, cipós, bulbos, bambus e
raízes.
Art. 22. O manejo florestal
sustentável da vegetação da Reserva Legal com propósito comercial depende de
autorização do órgão competente e deverá atender as seguintes diretrizes e
orientações:
I - não descaracterizar a cobertura
vegetal e não prejudicar a conservação da vegetação nativa da área;
II - assegurar a manutenção da
diversidade das espécies;
III - conduzir o manejo de espécies
exóticas com a adoção de medidas que favoreçam a regeneração de espécies
nativas.
Art. 23. O manejo sustentável para
exploração florestal eventual sem propósito comercial, para consumo no próprio
imóvel, independe de autorização dos órgãos competentes, devendo apenas ser
declarados previamente ao órgão ambiental a motivação da exploração e o volume
explorado, limitada a exploração anual a 20 (vinte) metros cúbicos.
Art. 24. No manejo florestal nas
áreas fora de Reserva Legal, aplica-se igualmente o disposto nos arts. 21, 22 e
23.
Seção III
Do Regime
de Proteção das Áreas Verdes Urbanas
Art. 25. O poder público municipal
contará, para o estabelecimento de áreas verdes urbanas, com os seguintes
instrumentos:
I - o exercício do direito de
preempção para aquisição de remanescentes florestais relevantes, conforme dispõe
a Lei no 10.257,
de 10 de julho de 2001;
II - a transformação das Reservas
Legais em áreas verdes nas expansões urbanas
III - o estabelecimento de exigência
de áreas verdes nos loteamentos, empreendimentos comerciais e na implantação de
infraestrutura; e
IV - aplicação em áreas verdes de
recursos oriundos da compensação ambiental.
CAPÍTULO V
DA SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO PARA USO
ALTERNATIVO DO SOLO
Art. 26. A supressão de vegetação
nativa para uso alternativo do solo, tanto de domínio público como de domínio
privado, dependerá do cadastramento do imóvel no CAR, de que trata o art. 29, e
de prévia autorização do órgão estadual competente do Sisnama.
§ 1o
(VETADO).
§ 2o
(VETADO).
§ 3o No caso de
reposição florestal, deverão ser priorizados projetos que contemplem a
utilização de espécies nativas do mesmo bioma onde ocorreu a
supressão.
§ 4o O requerimento
de autorização de supressão de que trata o caput conterá, no mínimo, as seguintes
informações:
I - a localização do imóvel, das Áreas
de Preservação Permanente, da Reserva Legal e das áreas de uso restrito, por
coordenada geográfica, com pelo menos um ponto de amarração do perímetro do
imóvel;
II - a reposição ou compensação
florestal, nos termos do § 4o do art. 33;
III - a utilização efetiva e
sustentável das áreas já convertidas;
IV - o uso alternativo da área a ser
desmatada.
Art. 27. Nas áreas passíveis de uso
alternativo do solo, a supressão de vegetação que abrigue espécie da flora ou da
fauna ameaçada de extinção, segundo lista oficial publicada pelos órgãos federal
ou estadual ou municipal do Sisnama, ou espécies migratórias, dependerá da
adoção de medidas compensatórias e mitigadoras que assegurem a conservação da
espécie.
Art. 28. Não é permitida a conversão
de vegetação nativa para uso alternativo do solo no imóvel rural que possuir
área abandonada.
CAPÍTULO VI
DO CADASTRO AMBIENTAL RURAL
Art. 29. É criado o Cadastro
Ambiental Rural - CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio
Ambiente - SINIMA, registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório
para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações
ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para
controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao
desmatamento.
§ 1o A inscrição do
imóvel rural no CAR deverá ser feita, preferencialmente, no órgão ambiental
municipal ou estadual, que, nos termos do regulamento, exigirá do proprietário
ou possuidor rural: (Redação dada pela Lei nº 12.727, de
2012).
I - identificação do proprietário ou
possuidor rural;
II - comprovação da propriedade ou
posse;
III - identificação do imóvel por meio
de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas
geográficas com pelo menos um ponto de amarração do perímetro do imóvel,
informando a localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de
Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e,
caso existente, também da localização da Reserva Legal.
§ 2o O
cadastramento não será considerado título para fins de reconhecimento do direito
de propriedade ou posse, tampouco elimina a necessidade de cumprimento do
disposto no art.
2o da Lei no 10.267, de 28 de agosto de
2001.
§ 3o A inscrição no
CAR será obrigatória para todas as propriedades e posses rurais, devendo ser
requerida no prazo de 1 (um) ano contado da sua implantação, prorrogável, uma
única vez, por igual período por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 30. Nos casos em que a Reserva
Legal já tenha sido averbada na matrícula do imóvel e em que essa averbação
identifique o perímetro e a localização da reserva, o proprietário não será
obrigado a fornecer ao órgão ambiental as informações relativas à Reserva Legal
previstas no inciso III do § 1o do art. 29.
Parágrafo único. Para que o
proprietário se desobrigue nos termos do caput, deverá apresentar ao órgão ambiental
competente a certidão de registro de imóveis onde conste a averbação da Reserva
Legal ou termo de compromisso já firmado nos casos de posse.
CAPÍTULO VII
DA EXPLORAÇÃO FLORESTAL
Art. 31. A exploração de florestas
nativas e formações sucessoras, de domínio público ou privado, ressalvados os
casos previstos nos arts. 21, 23 e 24, dependerá de licenciamento pelo órgão
competente do Sisnama, mediante aprovação prévia de Plano de Manejo Florestal
Sustentável - PMFS que contemple técnicas de condução, exploração, reposição
florestal e manejo compatíveis com os variados ecossistemas que a cobertura
arbórea forme.
§ 1o O PMFS
atenderá os seguintes fundamentos técnicos e científicos:
I - caracterização dos meios físico e
biológico;
II - determinação do estoque
existente;
III - intensidade de exploração
compatível com a capacidade de suporte ambiental da floresta;
IV - ciclo de corte compatível com o
tempo de restabelecimento do volume de produto extraído da floresta;
V - promoção da regeneração natural da
floresta;
VI - adoção de sistema silvicultural
adequado;
VII - adoção de sistema de exploração
adequado;
VIII - monitoramento do
desenvolvimento da floresta remanescente;
IX - adoção de medidas mitigadoras dos
impactos ambientais e sociais.
§ 2o A aprovação do
PMFS pelo órgão competente do Sisnama confere ao seu detentor a licença
ambiental para a prática do manejo florestal sustentável, não se aplicando
outras etapas de licenciamento ambiental.
§ 3o O detentor do
PMFS encaminhará relatório anual ao órgão ambiental competente com as
informações sobre toda a área de manejo florestal sustentável e a descrição das
atividades realizadas.
§ 4o O PMFS será
submetido a vistorias técnicas para fiscalizar as operações e atividades
desenvolvidas na área de manejo.
§ 5o Respeitado o
disposto neste artigo, serão estabelecidas em ato do Chefe do Poder Executivo
disposições diferenciadas sobre os PMFS em escala empresarial, de pequena escala
e comunitário.
§ 6o Para fins de
manejo florestal na pequena propriedade ou posse rural familiar, os órgãos do
Sisnama deverão estabelecer procedimentos simplificados de elaboração, análise e
aprovação dos referidos PMFS.
§ 7o Compete ao
órgão federal de meio ambiente a aprovação de PMFS incidentes em florestas
públicas de domínio da União.
Art. 32. São isentos de
PMFS:
I - a supressão de florestas e
formações sucessoras para uso alternativo do solo;
II - o manejo e a exploração de
florestas plantadas localizadas fora das Áreas de Preservação Permanente e de
Reserva Legal;
III - a exploração florestal não
comercial realizada nas propriedades rurais a que se refere o inciso V do art.
3o ou por populações tradicionais.
Art. 33. As pessoas físicas ou
jurídicas que utilizam matéria-prima florestal em suas atividades devem
suprir-se de recursos oriundos de:
I - florestas plantadas;
II - PMFS de floresta nativa aprovado
pelo órgão competente do Sisnama;
III - supressão de vegetação nativa
autorizada pelo órgão competente do Sisnama;
IV - outras formas de biomassa
florestal definidas pelo órgão competente do Sisnama.
§ 1o São obrigadas
à reposição florestal as pessoas físicas ou jurídicas que utilizam matéria-prima
florestal oriunda de supressão de vegetação nativa ou que detenham autorização
para supressão de vegetação nativa.
§ 2o É isento da
obrigatoriedade da reposição florestal aquele que utilize:
I - costaneiras, aparas, cavacos ou
outros resíduos provenientes da atividade industrial
II - matéria-prima
florestal:
a) oriunda de PMFS;
b) oriunda de floresta
plantada;
c) não madeireira.
§ 3o A isenção da
obrigatoriedade da reposição florestal não desobriga o interessado da
comprovação perante a autoridade competente da origem do recurso florestal
utilizado.
§ 4o A reposição
florestal será efetivada no Estado de origem da matéria-prima utilizada,
mediante o plantio de espécies preferencialmente nativas, conforme determinações
do órgão competente do Sisnama.
Art. 34. As empresas industriais que
utilizam grande quantidade de matéria-prima florestal são obrigadas a elaborar e
implementar Plano de Suprimento Sustentável - PSS, a ser submetido à aprovação
do órgão competente do Sisnama.
§ 1o O PSS
assegurará produção equivalente ao consumo de matéria-prima florestal pela
atividade industrial.
§ 2o O PSS
incluirá, no mínimo:
I - programação de suprimento de
matéria-prima florestal
II - indicação das áreas de origem da
matéria-prima florestal georreferenciadas;
III - cópia do contrato entre os
particulares envolvidos, quando o PSS incluir suprimento de matéria-prima
florestal oriunda de terras pertencentes a terceiros.
§ 3o Admite-se o
suprimento mediante matéria-prima em oferta no mercado:
I - na fase inicial de instalação da
atividade industrial, nas condições e durante o período, não superior a 10 (dez)
anos, previstos no PSS, ressalvados os contratos de suprimento mencionados no
inciso III do § 2o;
II - no caso de aquisição de produtos
provenientes do plantio de florestas exóticas, licenciadas por órgão competente
do Sisnama, o suprimento será comprovado posteriormente mediante relatório anual
em que conste a localização da floresta e as quantidades produzidas.
§ 4o O PSS de
empresas siderúrgicas, metalúrgicas ou outras que consumam grandes quantidades
de carvão vegetal ou lenha estabelecerá a utilização exclusiva de matéria-prima
oriunda de florestas plantadas ou de PMFS e será parte integrante do processo de
licenciamento ambiental do empreendimento.
§ 5o Serão
estabelecidos, em ato do Chefe do Poder Executivo, os parâmetros de utilização
de matéria-prima florestal para fins de enquadramento das empresas industriais
no disposto no caput.
CAPÍTULO VIII
DO CONTROLE DA ORIGEM DOS PRODUTOS
FLORESTAIS
Art. 35. O controle da origem da
madeira, do carvão e de outros produtos ou subprodutos florestais incluirá
sistema nacional que integre os dados dos diferentes entes federativos,
coordenado, fiscalizado e regulamentado pelo órgão federal competente do
Sisnama. (Redação dada pela Lei nº 12.727, de
2012).
§ 1o O plantio ou
reflorestamento com espécies florestais nativas ou exóticas independem de
autorização prévia, desde que observadas as limitações e condições previstas
nesta Lei, devendo ser informados ao órgão competente, no prazo de até 1 (um)
ano, para fins de controle de origem.
§ 2o É livre a
extração de lenha e demais produtos de florestas plantadas nas áreas não
consideradas Áreas de Preservação Permanente e Reserva Legal.
§ 3o O corte ou a
exploração de espécies nativas plantadas em área de uso alternativo do solo
serão permitidos independentemente de autorização prévia, devendo o plantio ou
reflorestamento estar previamente cadastrado no órgão ambiental competente e a
exploração ser previamente declarada nele para fins de controle de
origem.
§ 4o Os dados do
sistema referido no caput serão disponibilizados para acesso
público por meio da rede mundial de computadores, cabendo ao órgão federal
coordenador do sistema fornecer os programas de informática a serem utilizados e
definir o prazo para integração dos dados e as informações que deverão ser
aportadas ao sistema nacional.
§ 5o O órgão federal coordenador do sistema
nacional poderá bloquear a emissão de Documento de Origem Florestal - DOF dos
entes federativos não integrados ao sistema e fiscalizar os dados e relatórios
respectivos. (Incluído pela Lei nº 12.727, de
2012).
Art. 36. O transporte, por qualquer
meio, e o armazenamento de madeira, lenha, carvão e outros produtos ou
subprodutos florestais oriundos de florestas de espécies nativas, para fins
comerciais ou industriais, requerem licença do órgão competente do Sisnama,
observado o disposto no art. 35.
§ 1o A licença
prevista no caput será formalizada por meio da emissão
do DOF, que deverá acompanhar o material até o beneficiamento final.
§ 2o Para a emissão
do DOF, a pessoa física ou jurídica responsável deverá estar registrada no
Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras
de Recursos Ambientais, previsto no art.
17 da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981.
§ 3o Todo aquele
que recebe ou adquire, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha,
carvão e outros produtos ou subprodutos de florestas de espécies nativas é
obrigado a exigir a apresentação do DOF e munir-se da via que deverá acompanhar
o material até o beneficiamento final.
§ 4o No DOF deverão
constar a especificação do material, sua volumetria e dados sobre sua origem e
destino.
§ 5o O órgão
ambiental federal do Sisnama regulamentará os casos de dispensa da licença
prevista no caput. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
Art. 37. O comércio de plantas vivas
e outros produtos oriundos da flora nativa dependerá de licença do órgão
estadual competente do Sisnama e de registro no Cadastro Técnico Federal de
Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais,
previsto no art. 17 da Lei
no 6.938, de 31 de agosto de 1981, sem prejuízo de outras
exigências cabíveis.
Parágrafo único. A exportação de
plantas vivas e outros produtos da flora dependerá de licença do órgão federal
competente do Sisnama, observadas as condições estabelecidas no caput.
CAPÍTULO IX
DA PROIBIÇÃO DO USO DE FOGO E DO
CONTROLE DOS INCÊNDIOS
Art. 38. É proibido o uso de fogo na
vegetação, exceto nas seguintes situações:
I - em locais ou regiões cujas
peculiaridades justifiquem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou
florestais, mediante prévia aprovação do órgão estadual ambiental competente do
Sisnama, para cada imóvel rural ou de forma regionalizada, que estabelecerá os
critérios de monitoramento e controle;
II - emprego da queima controlada em
Unidades de Conservação, em conformidade com o respectivo plano de manejo e
mediante prévia aprovação do órgão gestor da Unidade de Conservação, visando ao
manejo conservacionista da vegetação nativa, cujas características ecológicas
estejam associadas evolutivamente à ocorrência do fogo;
III - atividades de pesquisa
científica vinculada a projeto de pesquisa devidamente aprovado pelos órgãos
competentes e realizada por instituição de pesquisa reconhecida, mediante prévia
aprovação do órgão ambiental competente do Sisnama.
§ 1o Na situação
prevista no inciso I, o órgão estadual ambiental competente do Sisnama exigirá
que os estudos demandados para o licenciamento da atividade rural contenham
planejamento específico sobre o emprego do fogo e o controle dos
incêndios.
§ 2o Excetuam-se da
proibição constante no caput as práticas de prevenção e combate aos
incêndios e as de agricultura de subsistência exercidas pelas populações
tradicionais e indígenas.
§ 3o Na apuração da
responsabilidade pelo uso irregular do fogo em terras públicas ou particulares,
a autoridade competente para fiscalização e autuação deverá comprovar o nexo de
causalidade entre a ação do proprietário ou qualquer preposto e o dano
efetivamente causado.
§ 4o É necessário o
estabelecimento de nexo causal na verificação das responsabilidades por infração
pelo uso irregular do fogo em terras públicas ou particulares.
Art. 39. Os órgãos ambientais do
Sisnama, bem como todo e qualquer órgão público ou privado responsável pela
gestão de áreas com vegetação nativa ou plantios florestais, deverão elaborar,
atualizar e implantar planos de contingência para o combate aos incêndios
florestais.
Art. 40. O Governo Federal deverá
estabelecer uma Política Nacional de Manejo e Controle de Queimadas, Prevenção e
Combate aos Incêndios Florestais, que promova a articulação institucional com
vistas na substituição do uso do fogo no meio rural, no controle de queimadas,
na prevenção e no combate aos incêndios florestais e no manejo do fogo em áreas
naturais protegidas.
§ 1o A Política
mencionada neste artigo deverá prever instrumentos para a análise dos impactos
das queimadas sobre mudanças climáticas e mudanças no uso da terra, conservação
dos ecossistemas, saúde pública e fauna, para subsidiar planos estratégicos de
prevenção de incêndios florestais.
§ 2o A Política
mencionada neste artigo deverá observar cenários de mudanças climáticas e
potenciais aumentos de risco de ocorrência de incêndios florestais.
CAPÍTULO X
DO PROGRAMA DE APOIO E INCENTIVO À
PRESERVAÇÃO E RECUPERAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
Art. 41. É o Poder Executivo
federal autorizado a instituir, sem prejuízo do cumprimento da legislação
ambiental, programa de apoio e incentivo à conservação do meio ambiente, bem
como para adoção de tecnologias e boas práticas que conciliem a produtividade
agropecuária e florestal, com redução dos impactos ambientais, como forma de
promoção do desenvolvimento ecologicamente sustentável, observados sempre os
critérios de progressividade, abrangendo as seguintes categorias e linhas de
ação: (Redação dada pela Lei nº 12.727, de
2012).
I - pagamento ou incentivo a serviços
ambientais como retribuição, monetária ou não, às atividades de conservação e
melhoria dos ecossistemas e que gerem serviços ambientais, tais como, isolada ou
cumulativamente:
a) o sequestro, a conservação, a
manutenção e o aumento do estoque e a diminuição do fluxo de carbono;
b) a conservação da beleza cênica
natural;
c) a conservação da
biodiversidade;
d) a conservação das águas e dos
serviços hídricos;
e) a regulação do clima;
f) a valorização cultural e do
conhecimento tradicional ecossistêmico;
g) a conservação e o melhoramento do
solo;
h) a manutenção de Áreas de
Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito;
II - compensação pelas medidas de
conservação ambiental necessárias para o cumprimento dos objetivos desta Lei,
utilizando-se dos seguintes instrumentos, dentre outros:
a) obtenção de crédito agrícola, em
todas as suas modalidades, com taxas de juros menores, bem como limites e prazos
maiores que os praticados no mercado;
b) contratação do seguro agrícola em
condições melhores que as praticadas no mercado;
c) dedução das Áreas de Preservação
Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito da base de cálculo do Imposto
sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, gerando créditos
tributários;
d) destinação de parte dos recursos
arrecadados com a cobrança pelo uso da água, na forma da Lei no 9.433, de 8 de janeiro
de 1997, para a manutenção, recuperação ou recomposição das Áreas de
Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito na bacia de geração
da receita;
e) linhas de financiamento para
atender iniciativas de preservação voluntária de vegetação nativa, proteção de
espécies da flora nativa ameaçadas de extinção, manejo florestal e agroflorestal
sustentável realizados na propriedade ou posse rural, ou recuperação de áreas
degradadas;
f) isenção de impostos para os
principais insumos e equipamentos, tais como: fios de arame, postes de madeira
tratada, bombas d’água, trado de perfuração de solo, dentre outros utilizados
para os processos de recuperação e manutenção das Áreas de Preservação
Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito;
III - incentivos para comercialização,
inovação e aceleração das ações de recuperação, conservação e uso sustentável
das florestas e demais formas de vegetação nativa, tais como:
a) participação preferencial nos
programas de apoio à comercialização da produção agrícola;
b) destinação de recursos para a
pesquisa científica e tecnológica e a extensão rural relacionadas à melhoria da
qualidade ambiental.
§ 1o Para financiar
as atividades necessárias à regularização ambiental das propriedades rurais, o
programa poderá prever:
I - destinação de recursos para a
pesquisa científica e tecnológica e a extensão rural relacionadas à melhoria da
qualidade ambiental;
II - dedução da base de cálculo do
imposto de renda do proprietário ou possuidor de imóvel rural, pessoa física ou
jurídica, de parte dos gastos efetuados com a recomposição das Áreas de
Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito cujo desmatamento
seja anterior a 22 de julho de 2008;
III - utilização de fundos públicos
para concessão de créditos reembolsáveis e não reembolsáveis destinados à
compensação, recuperação ou recomposição das Áreas de Preservação Permanente, de
Reserva Legal e de uso restrito cujo desmatamento seja anterior a 22 de julho de
2008.
§ 2o O programa
previsto no caput poderá, ainda, estabelecer
diferenciação tributária para empresas que industrializem ou comercializem
produtos originários de propriedades ou posses rurais que cumpram os padrões e
limites estabelecidos nos arts. 4o, 6o, 11 e
12 desta Lei, ou que estejam em processo de cumpri-los.
§ 3o Os
proprietários ou possuidores de imóveis rurais inscritos no CAR, inadimplentes
em relação ao cumprimento do termo de compromisso ou PRA ou que estejam sujeitos
a sanções por infrações ao disposto nesta Lei, exceto aquelas suspensas em
virtude do disposto no Capítulo XIII, não são elegíveis para os incentivos
previstos nas alíneas a a e do inciso II do caput deste artigo até que as referidas
sanções sejam extintas.
§ 4o As atividades
de manutenção das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso
restrito são elegíveis para quaisquer pagamentos ou incentivos por serviços
ambientais, configurando adicionalidade para fins de mercados nacionais e
internacionais de reduções de emissões certificadas de gases de efeito
estufa.
§ 5o O programa
relativo a serviços ambientais previsto no inciso I do caput deste artigo deverá integrar os
sistemas em âmbito nacional e estadual, objetivando a criação de um mercado de
serviços ambientais.
§ 6o Os
proprietários localizados nas zonas de amortecimento de Unidades de Conservação
de Proteção Integral são elegíveis para receber apoio técnico-financeiro da
compensação prevista no art. 36 da Lei
no 9.985, de 18 de julho de 2000, com a finalidade de
recuperação e manutenção de áreas prioritárias para a gestão da
unidade.
§ 7o O pagamento ou
incentivo a serviços ambientais a que se refere o inciso I deste artigo serão
prioritariamente destinados aos agricultores familiares como definidos no inciso
V do art. 3o desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
Art. 42. O Governo Federal implantará
programa para conversão da multa prevista no art. 50 do Decreto
no 6.514, de 22 de julho de 2008, destinado a imóveis
rurais, referente a autuações vinculadas a desmatamentos em áreas onde não era
vedada a supressão, que foram promovidos sem autorização ou licença, em data
anterior a 22 de julho de 2008. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
Art. 43. (VETADO).
Art. 44. É instituída a Cota de
Reserva Ambiental - CRA, título nominativo representativo de área com vegetação
nativa, existente ou em processo de recuperação:
I - sob regime de servidão ambiental,
instituída na forma do art.
9o-A da Lei no 6.938, de 31 de agosto de
1981;
II - correspondente à área de Reserva
Legal instituída voluntariamente sobre a vegetação que exceder os percentuais
exigidos no art. 12 desta Lei;
III - protegida na forma de Reserva
Particular do Patrimônio Natural - RPPN, nos termos do art. 21 da Lei no 9.985,
de 18 de julho de 2000;
IV - existente em propriedade rural
localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público que ainda
não tenha sido desapropriada.
§ 1o A emissão de
CRA será feita mediante requerimento do proprietário, após inclusão do imóvel no
CAR e laudo comprobatório emitido pelo próprio órgão ambiental ou por entidade
credenciada, assegurado o controle do órgão federal competente do Sisnama, na
forma de ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 2o A CRA não pode
ser emitida com base em vegetação nativa localizada em área de RPPN instituída
em sobreposição à Reserva Legal do imóvel.
§ 3o A Cota de
Reserva Florestal - CRF emitida nos termos do art. 44-B da Lei no
4.771, de 15 de setembro de 1965, passa a ser considerada, pelo efeito desta
Lei, como Cota de Reserva Ambiental.
§ 4o Poderá ser
instituída CRA da vegetação nativa que integra a Reserva Legal dos imóveis a que
se refere o inciso V do art. 3o desta Lei.
Art. 45. A CRA será emitida pelo
órgão competente do Sisnama em favor de proprietário de imóvel incluído no CAR
que mantenha área nas condições previstas no art. 44.
§ 1o O proprietário
interessado na emissão da CRA deve apresentar ao órgão referido no caput proposta acompanhada de:
I - certidão atualizada da matrícula
do imóvel expedida pelo registro de imóveis competente;
II - cédula de identidade do
proprietário, quando se tratar de pessoa física;
III - ato de designação de
responsável, quando se tratar de pessoa jurídica;
IV - certidão negativa de débitos do
Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR;
V - memorial descritivo do imóvel, com
a indicação da área a ser vinculada ao título, contendo pelo menos um ponto de
amarração georreferenciado relativo ao perímetro do imóvel e um ponto de
amarração georreferenciado relativo à Reserva Legal.
§ 2o Aprovada a
proposta, o órgão referido no caput emitirá a CRA correspondente,
identificando:
I - o número da CRA no sistema único
de controle;
II - o nome do proprietário rural da
área vinculada ao título;
III - a dimensão e a localização exata
da área vinculada ao título, com memorial descritivo contendo pelo menos um
ponto de amarração georreferenciado;
IV - o bioma correspondente à área
vinculada ao título;
V - a classificação da área em uma das
condições previstas no art. 46.
§ 3o O vínculo de
área à CRA será averbado na matrícula do respectivo imóvel no registro de
imóveis competente.
§ 4o O órgão
federal referido no caput pode delegar ao órgão estadual
competente atribuições para emissão, cancelamento e transferência da CRA,
assegurada a implementação de sistema único de controle.
Art. 46. Cada CRA corresponderá a 1
(um) hectare:
I - de área com vegetação nativa
primária ou com vegetação secundária em qualquer estágio de regeneração ou
recomposição;
II - de áreas de recomposição mediante
reflorestamento com espécies nativas.
§ 1o O estágio
sucessional ou o tempo de recomposição ou regeneração da vegetação nativa será
avaliado pelo órgão ambiental estadual competente com base em declaração do
proprietário e vistoria de campo.
§ 2o A CRA não
poderá ser emitida pelo órgão ambiental competente quando a regeneração ou
recomposição da área forem improváveis ou inviáveis.
Art. 47. É obrigatório o registro da
CRA pelo órgão emitente, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da sua
emissão, em bolsas de mercadorias de âmbito nacional ou em sistemas de registro
e de liquidação financeira de ativos autorizados pelo Banco Central do
Brasil.
Art. 48. A CRA pode ser transferida,
onerosa ou gratuitamente, a pessoa física ou a pessoa jurídica de direito
público ou privado, mediante termo assinado pelo titular da CRA e pelo
adquirente.
§ 1o A
transferência da CRA só produz efeito uma vez registrado o termo previsto no
caput no sistema único de
controle.
§ 2o A CRA só pode
ser utilizada para compensar Reserva Legal de imóvel rural situado no mesmo
bioma da área à qual o título está vinculado.
§ 3o A CRA só pode
ser utilizada para fins de compensação de Reserva Legal se respeitados os
requisitos estabelecidos no § 6o do art. 66.
§ 4o A utilização
de CRA para compensação da Reserva Legal será averbada na matrícula do imóvel no
qual se situa a área vinculada ao título e na do imóvel beneficiário da
compensação.
Art. 49. Cabe ao proprietário do
imóvel rural em que se situa a área vinculada à CRA a responsabilidade plena
pela manutenção das condições de conservação da vegetação nativa da área que deu
origem ao título.
§ 1o A área
vinculada à emissão da CRA com base nos incisos I, II e III do art. 44 desta Lei
poderá ser utilizada conforme PMFS.
§ 2o A transmissão
inter vivos ou causa mortis do imóvel não elimina nem altera o
vínculo de área contida no imóvel à CRA.
Art. 50. A CRA somente poderá ser
cancelada nos seguintes casos:
I - por solicitação do proprietário
rural, em caso de desistência de manter áreas nas condições previstas nos
incisos I e II do art. 44;
II - automaticamente, em razão de
término do prazo da servidão ambiental;
III - por decisão do órgão competente
do Sisnama, no caso de degradação da vegetação nativa da área vinculada à CRA
cujos custos e prazo de recuperação ambiental inviabilizem a continuidade do
vínculo entre a área e o título.
§ 1o O cancelamento
da CRA utilizada para fins de compensação de Reserva Legal só pode ser efetivado
se assegurada Reserva Legal para o imóvel no qual a compensação foi
aplicada.
§ 2o O cancelamento
da CRA nos termos do inciso III do caput independe da aplicação das devidas
sanções administrativas e penais decorrentes de infração à legislação ambiental,
nos termos da Lei no 9.605,
de 12 de fevereiro de 1998.
§ 3o O cancelamento
da CRA deve ser averbado na matrícula do imóvel no qual se situa a área
vinculada ao título e do imóvel no qual a compensação foi aplicada.
CAPÍTULO XI
DO CONTROLE DO DESMATAMENTO
Art. 51. O órgão ambiental
competente, ao tomar conhecimento do desmatamento em desacordo com o disposto
nesta Lei, deverá embargar a obra ou atividade que deu causa ao uso alternativo
do solo, como medida administrativa voltada a impedir a continuidade do dano
ambiental, propiciar a regeneração do meio ambiente e dar viabilidade à
recuperação da área degradada.
§ 1o O embargo
restringe-se aos locais onde efetivamente ocorreu o desmatamento ilegal, não
alcançando as atividades de subsistência ou as demais atividades realizadas no
imóvel não relacionadas com a infração.
§ 2o O órgão
ambiental responsável deverá disponibilizar publicamente as informações sobre o
imóvel embargado, inclusive por meio da rede mundial de computadores,
resguardados os dados protegidos por legislação específica, caracterizando o
exato local da área embargada e informando em que estágio se encontra o
respectivo procedimento administrativo.
§ 3o A pedido do
interessado, o órgão ambiental responsável emitirá certidão em que conste a
atividade, a obra e a parte da área do imóvel que são objetos do embargo,
conforme o caso.
CAPÍTULO XII
DA AGRICULTURA FAMILIAR
Art. 52. A intervenção e a supressão
de vegetação em Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal para as
atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental, previstas no inciso X do
art. 3o, excetuadas as alíneas b e g,
quando desenvolvidas nos imóveis a que se refere o inciso V do art.
3o, dependerão de simples declaração ao órgão ambiental
competente, desde que esteja o imóvel devidamente inscrito no CAR.
Art. 53. Para o registro no CAR da
Reserva Legal, nos imóveis a que se refere o inciso V do art.
3o, o proprietário ou possuidor apresentará os dados
identificando a área proposta de Reserva Legal, cabendo aos órgãos competentes
integrantes do Sisnama, ou instituição por ele habilitada, realizar a captação
das respectivas coordenadas geográficas.
Parágrafo único. O registro da
Reserva Legal nos imóveis a que se refere o inciso V do art.
3o é gratuito, devendo o poder público prestar apoio técnico e
jurídico.
Art. 54. Para cumprimento da
manutenção da área de reserva legal nos imóveis a que se refere o inciso V do
art. 3o, poderão ser computados os plantios de árvores
frutíferas, ornamentais ou industriais, compostos por espécies exóticas,
cultivadas em sistema intercalar ou em consórcio com espécies nativas da região
em sistemas agroflorestais.
Parágrafo único. O poder público
estadual deverá prestar apoio técnico para a recomposição da vegetação da
Reserva Legal nos imóveis a que se refere o inciso V do art.
3o.
Art. 55. A inscrição no CAR dos
imóveis a que se refere o inciso V do art. 3o observará
procedimento simplificado no qual será obrigatória apenas a apresentação dos
documentos mencionados nos incisos I e II do § 1o do art. 29 e
de croqui indicando o perímetro do imóvel, as Áreas de Preservação Permanente e
os remanescentes que formam a Reserva Legal.
Art. 56. O licenciamento ambiental de
PMFS comercial nos imóveis a que se refere o inciso V do art.
3o se beneficiará de procedimento simplificado de
licenciamento ambiental.
§ 1o O manejo
sustentável da Reserva Legal para exploração florestal eventual, sem propósito
comercial direto ou indireto, para consumo no próprio imóvel a que se refere o
inciso V do art. 3o, independe de autorização dos órgãos
ambientais competentes, limitada a retirada anual de material lenhoso a 2 (dois)
metros cúbicos por hectare.
§ 2o O manejo
previsto no § 1o não poderá comprometer mais de 15% (quinze
por cento) da biomassa da Reserva Legal nem ser superior a 15 (quinze) metros
cúbicos de lenha para uso doméstico e uso energético, por propriedade ou posse
rural, por ano.
§ 3o Para os fins
desta Lei, entende-se por manejo eventual, sem propósito comercial, o
suprimento, para uso no próprio imóvel, de lenha ou madeira serrada destinada a
benfeitorias e uso energético nas propriedades e posses rurais, em quantidade
não superior ao estipulado no § 1o deste artigo.
§ 4o Os limites
para utilização previstos no § 1o deste artigo no caso de
posse coletiva de populações tradicionais ou de agricultura familiar serão
adotados por unidade familiar.
§ 5o As
propriedades a que se refere o inciso V do art. 3o são
desobrigadas da reposição florestal se a matéria-prima florestal for utilizada
para consumo próprio.
Art. 57. Nos imóveis a que se refere
o inciso V do art. 3o, o manejo florestal madeireiro
sustentável da Reserva Legal com propósito comercial direto ou indireto depende
de autorização simplificada do órgão ambiental competente, devendo o interessado
apresentar, no mínimo, as seguintes informações:
I - dados do proprietário ou possuidor
rural;
II - dados da propriedade ou posse
rural, incluindo cópia da matrícula do imóvel no Registro Geral do Cartório de
Registro de Imóveis ou comprovante de posse;
III - croqui da área do imóvel com
indicação da área a ser objeto do manejo seletivo, estimativa do volume de
produtos e subprodutos florestais a serem obtidos com o manejo seletivo,
indicação da sua destinação e cronograma de execução previsto.
Art. 58. Assegurado o
controle e a fiscalização dos órgãos ambientais competentes dos respectivos
planos ou projetos, assim como as obrigações do detentor do imóvel, o poder
público poderá instituir programa de apoio técnico e incentivos financeiros,
podendo incluir medidas indutoras e linhas de financiamento para atender,
prioritariamente, os imóveis a que se refere o inciso V do caput do art. 3o, nas
iniciativas de: (Redação dada pela Lei nº 12.727, de
2012).
I - preservação voluntária de
vegetação nativa acima dos limites estabelecidos no art. 12;
II - proteção de espécies da flora
nativa ameaçadas de extinção;
III - implantação de sistemas
agroflorestal e agrossilvipastoril;
IV - recuperação ambiental de Áreas de
Preservação Permanente e de Reserva Legal;
V - recuperação de áreas
degradadas;
VI - promoção de assistência técnica
para regularização ambiental e recuperação de áreas degradadas;
VII - produção de mudas e
sementes;
VIII - pagamento por serviços
ambientais.
CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 59. A União, os Estados e o
Distrito Federal deverão, no prazo de 1 (um) ano, contado a partir da data da
publicação desta Lei, prorrogável por uma única vez, por igual período, por ato
do Chefe do Poder Executivo, implantar Programas de Regularização Ambiental -
PRAs de posses e propriedades rurais, com o objetivo de adequá-las aos termos
deste Capítulo.
§ 1o Na
regulamentação dos PRAs, a União estabelecerá, em até 180 (cento e oitenta) dias
a partir da data da publicação desta Lei, sem prejuízo do prazo definido no
caput, normas de caráter geral,
incumbindo-se aos Estados e ao Distrito Federal o detalhamento por meio da
edição de normas de caráter específico, em razão de suas peculiaridades
territoriais, climáticas, históricas, culturais, econômicas e sociais, conforme
preceitua o art. 24 da
Constituição Federal.
§ 2o A inscrição do
imóvel rural no CAR é condição obrigatória para a adesão ao PRA, devendo esta
adesão ser requerida pelo interessado no prazo de 1 (um) ano, contado a partir
da implantação a que se refere o caput, prorrogável por uma única vez, por
igual período, por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 3o Com base no
requerimento de adesão ao PRA, o órgão competente integrante do Sisnama
convocará o proprietário ou possuidor para assinar o termo de compromisso, que
constituirá título executivo extrajudicial.
§ 4o No período
entre a publicação desta Lei e a implantação do PRA em cada Estado e no Distrito
Federal, bem como após a adesão do interessado ao PRA e enquanto estiver sendo
cumprido o termo de compromisso, o proprietário ou possuidor não poderá ser
autuado por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à
supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva
Legal e de uso restrito.
§ 5o A partir da
assinatura do termo de compromisso, serão suspensas as sanções decorrentes das
infrações mencionadas no § 4o deste artigo e, cumpridas as
obrigações estabelecidas no PRA ou no termo de compromisso para a regularização
ambiental das exigências desta Lei, nos prazos e condições neles estabelecidos,
as multas referidas neste artigo serão consideradas como convertidas em serviços
de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente,
regularizando o uso de áreas rurais consolidadas conforme definido no
PRA.
§ 6o
(VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
Art. 60. A assinatura de termo de
compromisso para regularização de imóvel ou posse rural perante o órgão
ambiental competente, mencionado no art. 59, suspenderá a punibilidade dos
crimes previstos nos arts. 38, 39 e 48 da Lei no 9.605, de 12
de fevereiro de 1998, enquanto o termo estiver sendo cumprido.
§ 1o A prescrição
ficará interrompida durante o período de suspensão da pretensão
punitiva.
§ 2o Extingue-se a
punibilidade com a efetiva regularização prevista nesta Lei.
Seção II
Das Áreas Consolidadas em Áreas de
Preservação Permanente
Art. 61. (VETADO).
Art. 61-A. Nas Áreas de
Preservação Permanente, é autorizada, exclusivamente, a continuidade das
atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais
consolidadas até 22 de julho de 2008. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
§
1o Para os imóveis rurais com área de até 1 (um) módulo
fiscal que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao
longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas
faixas marginais em 5 (cinco) metros, contados da borda da calha do leito
regular, independentemente da largura do curso d´água. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
§
2o Para os imóveis rurais com área superior a 1 (um) módulo
fiscal e de até 2 (dois) módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em Áreas
de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a
recomposição das respectivas faixas marginais em 8 (oito) metros, contados da
borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso
d´água. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
§
3o Para os imóveis rurais com área superior a 2 (dois)
módulos fiscais e de até 4 (quatro) módulos fiscais que possuam áreas
consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água
naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 15
(quinze) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente
da largura do curso d’água. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
§
4o Para os imóveis rurais com área superior a 4 (quatro)
módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação
Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição
das respectivas faixas marginais: (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
I - (VETADO);
e (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
II - nos demais
casos, conforme determinação do PRA, observado o mínimo de 20 (vinte) e o máximo
de 100 (cem) metros, contados da borda da calha do leito regular.
(Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
§
5o Nos casos de áreas rurais consolidadas em Áreas de
Preservação Permanente no entorno de nascentes e olhos d’água perenes, será
admitida a manutenção de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de
turismo rural, sendo obrigatória a recomposição do raio mínimo de 15 (quinze)
metros. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
§
6o Para os imóveis rurais que possuam áreas consolidadas em
Áreas de Preservação Permanente no entorno de lagos e lagoas naturais, será
admitida a manutenção de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de
turismo rural, sendo obrigatória a recomposição de faixa marginal com largura
mínima de: (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
I - 5 (cinco)
metros, para imóveis rurais com área de até 1 (um) módulo fiscal;
(Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
II - 8 (oito)
metros, para imóveis rurais com área superior a 1 (um) módulo fiscal e de até 2
(dois) módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
III - 15 (quinze)
metros, para imóveis rurais com área superior a 2 (dois) módulos fiscais e de
até 4 (quatro) módulos fiscais; e (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
IV - 30 (trinta)
metros, para imóveis rurais com área superior a 4 (quatro) módulos
fiscais. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
§
7o Nos casos de áreas rurais consolidadas em veredas, será
obrigatória a recomposição das faixas marginais, em projeção horizontal,
delimitadas a partir do espaço brejoso e encharcado, de largura mínima de:
(Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
I - 30 (trinta)
metros, para imóveis rurais com área de até 4 (quatro) módulos fiscais; e
(Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
II - 50 (cinquenta)
metros, para imóveis rurais com área superior a 4 (quatro) módulos
fiscais. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
§
8o Será considerada, para os fins do disposto no caput e nos §§ 1o a
7o, a área detida pelo imóvel rural em 22 de julho de
2008. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
§
9o A existência das situações previstas no caput deverá ser informada no CAR para fins
de monitoramento, sendo exigida, nesses casos, a adoção de técnicas de
conservação do solo e da água que visem à mitigação dos eventuais
impactos. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
§ 10. Antes mesmo
da disponibilização do CAR, no caso das intervenções já existentes, é o
proprietário ou possuidor rural responsável pela conservação do solo e da água,
por meio de adoção de boas práticas agronômicas. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
§ 11. A realização
das atividades previstas no caput observará critérios técnicos de
conservação do solo e da água indicados no PRA previsto nesta Lei, sendo vedada
a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo nesses locais.
(Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
§ 12. Será
admitida a manutenção de residências e da infraestrutura associada às atividades
agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural, inclusive o acesso a essas
atividades, independentemente das determinações contidas no caput e nos §§ 1o a
7o, desde que não estejam em área que ofereça risco à vida ou
à integridade física das pessoas. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
§ 13. A
recomposição de que trata este artigo poderá ser feita, isolada ou
conjuntamente, pelos seguintes métodos: (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
I - condução de
regeneração natural de espécies nativas; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
II - plantio de
espécies nativas; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
III - plantio de
espécies nativas conjugado com a condução da regeneração natural de espécies
nativas; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
IV - plantio
intercalado de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, exóticas com
nativas de ocorrência regional, em até 50% (cinquenta por cento) da área total a
ser recomposta, no caso dos imóveis a que se refere o inciso V do caput do art. 3o;
(Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
V - (VETADO).
(Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
§ 14. Em todos os
casos previstos neste artigo, o poder público, verificada a existência de risco
de agravamento de processos erosivos ou de inundações, determinará a adoção de
medidas mitigadoras que garantam a estabilidade das margens e a qualidade da
água, após deliberação do Conselho Estadual de Meio Ambiente ou de órgão
colegiado estadual equivalente. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
§ 15. A partir da
data da publicação desta Lei e até o término do prazo de adesão ao PRA de que
trata o § 2o do art. 59, é autorizada a continuidade das
atividades desenvolvidas nas áreas de que trata o caput, as quais deverão ser informadas no
CAR para fins de monitoramento, sendo exigida a adoção de medidas de conservação
do solo e da água. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
§ 16. As Áreas de
Preservação Permanente localizadas em imóveis inseridos nos limites de Unidades
de Conservação de Proteção Integral criadas por ato do poder público até a data
de publicação desta Lei não são passíveis de ter quaisquer atividades
consideradas como consolidadas nos termos do caput e dos §§ 1o a 15,
ressalvado o que dispuser o Plano de Manejo elaborado e aprovado de acordo com
as orientações emitidas pelo órgão competente do Sisnama, nos termos do que
dispuser regulamento do Chefe do Poder Executivo, devendo o proprietário,
possuidor rural ou ocupante a qualquer título adotar todas as medidas
indicadas. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
§ 17. Em bacias
hidrográficas consideradas críticas, conforme previsto em legislação específica,
o Chefe do Poder Executivo poderá, em ato próprio, estabelecer metas e
diretrizes de recuperação ou conservação da vegetação nativa superiores às
definidas no caput e nos §§ 1o a
7o, como projeto prioritário, ouvidos o Comitê de Bacia
Hidrográfica e o Conselho Estadual de Meio Ambiente. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
§ 18.
(VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
Art. 61-B. Aos proprietários
e possuidores dos imóveis rurais que, em 22 de julho de 2008, detinham até 10
(dez) módulos fiscais e desenvolviam atividades agrossilvipastoris nas áreas
consolidadas em Áreas de Preservação Permanente é garantido que a exigência de
recomposição, nos termos desta Lei, somadas todas as Áreas de Preservação
Permanente do imóvel, não ultrapassará: (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
I - 10% (dez por
cento) da área total do imóvel, para imóveis rurais com área de até 2 (dois)
módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
II - 20% (vinte por
cento) da área total do imóvel, para imóveis rurais com área superior a 2 (dois)
e de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
III -
(VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
Art. 61-C. Para os
assentamentos do Programa de Reforma Agrária, a recomposição de áreas
consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo ou no entorno de cursos
d'água, lagos e lagoas naturais observará as exigências estabelecidas no art.
61-A, observados os limites de cada área demarcada individualmente, objeto de
contrato de concessão de uso, até a titulação por parte do Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária - Incra. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
Art. 62. Para os reservatórios
artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que
foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização
assinados anteriormente à Medida Provisória
no 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de
Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e
a cota máxima maximorum.
Art. 63. Nas áreas rurais
consolidadas nos locais de que tratam os incisos V, VIII, IX e X do art.
4o, será admitida a manutenção de atividades florestais,
culturas de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, bem como da
infraestrutura física associada ao desenvolvimento de atividades
agrossilvipastoris, vedada a conversão de novas áreas para uso alternativo do
solo.
§ 1o O pastoreio
extensivo nos locais referidos no caput deverá ficar restrito às áreas de
vegetação campestre natural ou já convertidas para vegetação campestre,
admitindo-se o consórcio com vegetação lenhosa perene ou de ciclo
longo.
§ 2o A manutenção
das culturas e da infraestrutura de que trata o caput é condicionada à adoção de práticas
conservacionistas do solo e da água indicadas pelos órgãos de assistência
técnica rural.
§ 3o Admite-se, nas
Áreas de Preservação Permanente, previstas no inciso VIII do art.
4o, dos imóveis rurais de até 4 (quatro) módulos fiscais, no
âmbito do PRA, a partir de boas práticas agronômicas e de conservação do solo e
da água, mediante deliberação dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente ou órgãos
colegiados estaduais equivalentes, a consolidação de outras atividades
agrossilvipastoris, ressalvadas as situações de risco de vida.
Art. 64. Na regularização fundiária
de interesse social dos assentamentos inseridos em área urbana de ocupação
consolidada e que ocupam Áreas de Preservação Permanente, a regularização
ambiental será admitida por meio da aprovação do projeto de regularização
fundiária, na forma da Lei
no 11.977, de 7 de julho de 2009.
§ 1o O projeto de
regularização fundiária de interesse social deverá incluir estudo técnico que
demonstre a melhoria das condições ambientais em relação à situação anterior com
a adoção das medidas nele preconizadas.
§ 2o O estudo
técnico mencionado no § 1o deverá conter, no mínimo, os
seguintes elementos:
I - caracterização da situação
ambiental da área a ser regularizada;
II - especificação dos sistemas de
saneamento básico;
III - proposição de intervenções para
a prevenção e o controle de riscos geotécnicos e de inundações;
IV - recuperação de áreas degradadas e
daquelas não passíveis de regularização;
V - comprovação da melhoria das
condições de sustentabilidade urbano-ambiental, considerados o uso adequado dos
recursos hídricos, a não ocupação das áreas de risco e a proteção das unidades
de conservação, quando for o caso;
VI - comprovação da melhoria da
habitabilidade dos moradores propiciada pela regularização proposta;
e
VII - garantia de acesso público às
praias e aos corpos d'água.
Art. 65. Na regularização fundiária
de interesse específico dos assentamentos inseridos em área urbana consolidada e
que ocupam Áreas de Preservação Permanente não identificadas como áreas de
risco, a regularização ambiental será admitida por meio da aprovação do projeto
de regularização fundiária, na forma da Lei no
11.977, de 7 de julho de 2009.
§ 1o O processo de
regularização ambiental, para fins de prévia autorização pelo órgão ambiental
competente, deverá ser instruído com os seguintes elementos:
I - a caracterização físico-ambiental,
social, cultural e econômica da área;
II - a identificação dos recursos
ambientais, dos passivos e fragilidades ambientais e das restrições e
potencialidades da área;
III - a especificação e a avaliação
dos sistemas de infraestrutura urbana e de saneamento básico implantados, outros
serviços e equipamentos públicos;
IV - a identificação das unidades de
conservação e das áreas de proteção de mananciais na área de influência direta
da ocupação, sejam elas águas superficiais ou subterrâneas;
V - a especificação da ocupação
consolidada existente na área;
VI - a identificação das áreas
consideradas de risco de inundações e de movimentos de massa rochosa, tais como
deslizamento, queda e rolamento de blocos, corrida de lama e outras definidas
como de risco geotécnico;
VII - a indicação das faixas ou áreas
em que devem ser resguardadas as características típicas da Área de Preservação
Permanente com a devida proposta de recuperação de áreas degradadas e daquelas
não passíveis de regularização;
VIII - a avaliação dos riscos
ambientais;
IX - a comprovação da melhoria das
condições de sustentabilidade urbano-ambiental e de habitabilidade dos moradores
a partir da regularização; e
X - a demonstração de garantia de
acesso livre e gratuito pela população às praias e aos corpos d’água, quando
couber.
§ 2o Para fins da
regularização ambiental prevista no caput, ao longo dos rios ou de qualquer
curso d’água, será mantida faixa não edificável com largura mínima de 15
(quinze) metros de cada lado.
§ 3o Em áreas
urbanas tombadas como patrimônio histórico e cultural, a faixa não edificável de
que trata o § 2o poderá ser redefinida de maneira a atender
aos parâmetros do ato do tombamento.
Seção III
Das Áreas Consolidadas em Áreas de
Reserva Legal
Art. 66. O proprietário ou possuidor
de imóvel rural que detinha, em 22 de julho de 2008, área de Reserva Legal em
extensão inferior ao estabelecido no art. 12, poderá regularizar sua situação,
independentemente da adesão ao PRA, adotando as seguintes alternativas, isolada
ou conjuntamente:
I - recompor a Reserva
Legal;
II - permitir a regeneração natural da
vegetação na área de Reserva Legal;
III - compensar a Reserva
Legal.
§ 1o A obrigação
prevista no caput tem natureza real e é transmitida ao
sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel
rural.
§ 2o A recomposição
de que trata o inciso I do caput deverá atender os critérios
estipulados pelo órgão competente do Sisnama e ser concluída em até 20 (vinte)
anos, abrangendo, a cada 2 (dois) anos, no mínimo 1/10 (um décimo) da área total
necessária à sua complementação.
§ 3o A recomposição
de que trata o inciso I do caput poderá ser realizada mediante o
plantio intercalado de espécies nativas com exóticas ou frutíferas, em sistema
agroflorestal, observados os seguintes parâmetros: (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
I - o plantio de espécies exóticas
deverá ser combinado com as espécies nativas de ocorrência regional;
II - a área recomposta com espécies
exóticas não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da área total a ser
recuperada.
§ 4o Os
proprietários ou possuidores do imóvel que optarem por recompor a Reserva Legal
na forma dos §§ 2o e 3o terão direito à sua
exploração econômica, nos termos desta Lei.
§ 5o A compensação
de que trata o inciso III do caput deverá ser precedida pela inscrição da
propriedade no CAR e poderá ser feita mediante:
I - aquisição de Cota de Reserva
Ambiental - CRA;
II - arrendamento de área sob regime
de servidão ambiental ou Reserva Legal;
III - doação ao poder público de área
localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público pendente de
regularização fundiária;
IV - cadastramento de outra área
equivalente e excedente à Reserva Legal, em imóvel de mesma titularidade ou
adquirida em imóvel de terceiro, com vegetação nativa estabelecida, em
regeneração ou recomposição, desde que localizada no mesmo bioma.
§ 6o As áreas a
serem utilizadas para compensação na forma do § 5o
deverão:
I - ser equivalentes em extensão à
área da Reserva Legal a ser compensada;
II - estar localizadas no mesmo bioma
da área de Reserva Legal a ser compensada;
III - se fora do Estado, estar
localizadas em áreas identificadas como prioritárias pela União ou pelos
Estados.
§ 7o A definição de
áreas prioritárias de que trata o § 6o buscará favorecer,
entre outros, a recuperação de bacias hidrográficas excessivamente desmatadas, a
criação de corredores ecológicos, a conservação de grandes áreas protegidas e a
conservação ou recuperação de ecossistemas ou espécies ameaçados.
§ 8o Quando se
tratar de imóveis públicos, a compensação de que trata o inciso III do
caput poderá ser feita mediante concessão de
direito real de uso ou doação, por parte da pessoa jurídica de direito público
proprietária de imóvel rural que não detém Reserva Legal em extensão suficiente,
ao órgão público responsável pela Unidade de Conservação de área localizada no
interior de Unidade de Conservação de domínio público, a ser criada ou pendente
de regularização fundiária.
§ 9o As medidas de
compensação previstas neste artigo não poderão ser utilizadas como forma de
viabilizar a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo.
Art. 67. Nos imóveis rurais que
detinham, em 22 de julho de 2008, área de até 4 (quatro) módulos fiscais e que
possuam remanescente de vegetação nativa em percentuais inferiores ao previsto
no art. 12, a Reserva Legal será constituída com a área ocupada com a vegetação
nativa existente em 22 de julho de 2008, vedadas novas conversões para uso
alternativo do solo.
Art. 68. Os proprietários ou
possuidores de imóveis rurais que realizaram supressão de vegetação nativa
respeitando os percentuais de Reserva Legal previstos pela legislação em vigor à
época em que ocorreu a supressão são dispensados de promover a recomposição,
compensação ou regeneração para os percentuais exigidos nesta Lei.
§ 1o Os
proprietários ou possuidores de imóveis rurais poderão provar essas situações
consolidadas por documentos tais como a descrição de fatos históricos de
ocupação da região, registros de comercialização, dados agropecuários da
atividade, contratos e documentos bancários relativos à produção, e por todos os
outros meios de prova em direito admitidos.
§ 2o Os
proprietários ou possuidores de imóveis rurais, na Amazônia Legal, e seus
herdeiros necessários que possuam índice de Reserva Legal maior que 50%
(cinquenta por cento) de cobertura florestal e não realizaram a supressão da
vegetação nos percentuais previstos pela legislação em vigor à época poderão
utilizar a área excedente de Reserva Legal também para fins de constituição de
servidão ambiental, Cota de Reserva Ambiental - CRA e outros instrumentos
congêneres previstos nesta Lei.
CAPÍTULO XIV
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES E
FINAIS
Art. 69. São obrigados a registro no
órgão federal competente do Sisnama os estabelecimentos comerciais responsáveis
pela comercialização de motosserras, bem como aqueles que as
adquirirem.
§ 1o A licença para
o porte e uso de motosserras será renovada a cada 2 (dois) anos.
§ 2o Os fabricantes
de motosserras são obrigados a imprimir, em local visível do equipamento,
numeração cuja sequência será encaminhada ao órgão federal competente do Sisnama
e constará nas correspondentes notas fiscais.
Art. 70. Além do disposto nesta Lei e
sem prejuízo da criação de unidades de conservação da natureza, na forma da Lei no 9.985, de 18 de julho de
2000, e de outras ações cabíveis voltadas à proteção das florestas e outras
formas de vegetação, o poder público federal, estadual ou municipal
poderá:
I - proibir ou limitar o corte das
espécies da flora raras, endêmicas, em perigo ou ameaçadas de extinção, bem como
das espécies necessárias à subsistência das populações tradicionais, delimitando
as áreas compreendidas no ato, fazendo depender de autorização prévia, nessas
áreas, o corte de outras espécies;
II - declarar qualquer árvore imune de
corte, por motivo de sua localização, raridade, beleza ou condição de
porta-sementes;
III - estabelecer exigências
administrativas sobre o registro e outras formas de controle de pessoas físicas
ou jurídicas que se dedicam à extração, indústria ou comércio de produtos ou
subprodutos florestais.
Art. 71. A União, em conjunto com os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios, realizará o Inventário Florestal
Nacional, para subsidiar a análise da existência e qualidade das florestas do
País, em imóveis privados e terras públicas.
Parágrafo único. A União estabelecerá
critérios e mecanismos para uniformizar a coleta, a manutenção e a atualização
das informações do Inventário Florestal Nacional.
Art. 72. Para efeitos desta Lei, a
atividade de silvicultura, quando realizada em área apta ao uso alternativo do
solo, é equiparada à atividade agrícola, nos termos da Lei no 8.171, de 17 de janeiro
de 1991, que “dispõe sobre a política agrícola”.
Art. 73. Os órgãos centrais e
executores do Sisnama criarão e implementarão, com a participação dos órgãos
estaduais, indicadores de sustentabilidade, a serem publicados semestralmente,
com vistas em aferir a evolução dos componentes do sistema abrangidos por
disposições desta Lei.
Art. 74. A Câmara de Comércio
Exterior - CAMEX, de que trata o art. 20-B da Lei no
9.649, de 27 de maio de 1998, com a redação dada pela Medida Provisória no 2.216-37,
de 31 de agosto de 2001, é autorizada a adotar medidas de restrição às
importações de bens de origem agropecuária ou florestal produzidos em países que
não observem normas e padrões de proteção do meio ambiente compatíveis com as
estabelecidas pela legislação brasileira.
Art. 75. Os PRAs instituídos pela
União, Estados e Distrito Federal deverão incluir mecanismo que permita o
acompanhamento de sua implementação, considerando os objetivos e metas nacionais
para florestas, especialmente a implementação dos instrumentos previstos nesta
Lei, a adesão cadastral dos proprietários e possuidores de imóvel rural, a
evolução da regularização das propriedades e posses rurais, o grau de
regularidade do uso de matéria-prima florestal e o controle e prevenção de
incêndios florestais.
Art. 76.
(VETADO).
Art. 77.
(VETADO).
Art. 78. O art. 9o-A da Lei
no 6.938, de 31 de agosto de 1981, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 9o-A. O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental.§ 1o O instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental deve incluir, no mínimo, os seguintes itens:I - memorial descritivo da área da servidão ambiental, contendo pelo menos um ponto de amarração georreferenciado;II - objeto da servidão ambiental;III - direitos e deveres do proprietário ou possuidor instituidor;IV - prazo durante o qual a área permanecerá como servidão ambiental.§ 2o A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida.§ 3o A restrição ao uso ou à exploração da vegetação da área sob servidão ambiental deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal.§ 4o Devem ser objeto de averbação na matrícula do imóvel no registro de imóveis competente:I - o instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental;II - o contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental.§ 5o Na hipótese de compensação de Reserva Legal, a servidão ambiental deve ser averbada na matrícula de todos os imóveis envolvidos.§ 6o É vedada, durante o prazo de vigência da servidão ambiental, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites do imóvel.§ 7o As áreas que tenham sido instituídas na forma de servidão florestal, nos termos do art. 44-A da Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, passam a ser consideradas, pelo efeito desta Lei, como de servidão ambiental.” (NR)
Art. 78-A. Após 5 (cinco) anos da data da
publicação desta Lei, as instituições financeiras só concederão crédito
agrícola, em qualquer de suas modalidades, para proprietários de imóveis rurais
que estejam inscritos no CAR. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
Art. 79. A Lei no
6.938, de 31 de agosto de 1981, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts.
9o-B e 9o-C:
“Art. 9o-B. A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua.§ 1o O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 (quinze) anos.§ 2o A servidão ambiental perpétua equivale, para fins creditícios, tributários e de acesso aos recursos de fundos públicos, à Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, definida no art. 21 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000.§ 3o O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social.”“Art. 9o-C. O contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental deve ser averbado na matrícula do imóvel.§ 1o O contrato referido no caput deve conter, no mínimo, os seguintes itens:I - a delimitação da área submetida a preservação, conservação ou recuperação ambiental;II - o objeto da servidão ambiental;III - os direitos e deveres do proprietário instituidor e dos futuros adquirentes ou sucessores;IV - os direitos e deveres do detentor da servidão ambiental;V - os benefícios de ordem econômica do instituidor e do detentor da servidão ambiental;VI - a previsão legal para garantir o seu cumprimento, inclusive medidas judiciais necessárias, em caso de ser descumprido.§ 2o São deveres do proprietário do imóvel serviente, entre outras obrigações estipuladas no contrato:I - manter a área sob servidão ambiental;II - prestar contas ao detentor da servidão ambiental sobre as condições dos recursos naturais ou artificiais;III - permitir a inspeção e a fiscalização da área pelo detentor da servidão ambiental;IV - defender a posse da área serviente, por todos os meios em direito admitidos.§ 3o São deveres do detentor da servidão ambiental, entre outras obrigações estipuladas no contrato:I - documentar as características ambientais da propriedade;II - monitorar periodicamente a propriedade para verificar se a servidão ambiental está sendo mantida;III - prestar informações necessárias a quaisquer interessados na aquisição ou aos sucessores da propriedade;IV - manter relatórios e arquivos atualizados com as atividades da área objeto da servidão;V - defender judicialmente a servidão ambiental.”
Art. 80. A alínea d do inciso
II do § 1o do art. 10 da Lei no 9.393, de 19
de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. .....................................................................§ 1o ......................................……………………..........................................................................................................II - ...................................................………….............................................................................................................d) sob regime de servidão ambiental;...................................................................................” (NR)
Art. 81. O caput do art. 35 da Lei no
11.428, de 22 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 35. A conservação, em imóvel rural ou urbano, da vegetação primária ou da vegetação secundária em qualquer estágio de regeneração do Bioma Mata Atlântica cumpre função social e é de interesse público, podendo, a critério do proprietário, as áreas sujeitas à restrição de que trata esta Lei ser computadas para efeito da Reserva Legal e seu excedente utilizado para fins de compensação ambiental ou instituição de Cota de Reserva Ambiental - CRA....................................................................................” (NR)
Art. 82. São a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios autorizados a instituir, adaptar ou reformular,
no prazo de 6 (seis) meses, no âmbito do Sisnama, instituições florestais ou
afins, devidamente aparelhadas para assegurar a plena consecução desta
Lei.
Parágrafo único. As instituições
referidas no caput poderão credenciar, mediante edital de
seleção pública, profissionais devidamente habilitados para apoiar a
regularização ambiental das propriedades previstas no inciso V do art.
3o, nos termos de regulamento baixado por ato do Chefe do
Poder Executivo.
Art. 83. Revogam-se as Leis nos 4.771, de 15 de
setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril
de 1989, e suas alterações posteriores, e a Medida Provisória no 2.166-67,
de 24 de agosto de 2001.
Art. 84. Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília, 25 de maio de 2012; 191o da
Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFFMendes
Ribeiro Filho
Márcio Pereira Zimmermann
Miriam Belchior
Marco Antonio Raupp
Izabella Mônica Vieira Teixeira
Gilberto José Spier Vargas
Aguinaldo Ribeiro
Luís Inácio Lucena Adams
Márcio Pereira Zimmermann
Miriam Belchior
Marco Antonio Raupp
Izabella Mônica Vieira Teixeira
Gilberto José Spier Vargas
Aguinaldo Ribeiro
Luís Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o publicado no DOU de
28.5.2012