sexta-feira, 27 de julho de 2012

LEI FEDERAL Nº 12.694, DE 24/07/2012 - DOU 25/07/2012

LEI FEDERAL Nº 12.694, DE 24/07/2012 - DOU 25/07/2012


Dispõe sobre o processo e o julgamento colegiado em primeiro grau de jurisdição de crimes praticados por organizações criminosas; altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, e as Leis nºs 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, e 10.826, de 22 de dezembro de 2003; e dá outras providências.

A Presidenta da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Em processos ou procedimentos que tenham por objeto crimes praticados por organizações criminosas, o juiz poderá decidir pela formação de colegiado para a prática de qualquer ato processual, especialmente:
I - decretação de prisão ou de medidas assecuratórias;
II - concessão de liberdade provisória ou revogação de prisão;
III - sentença;
IV - progressão ou regressão de regime de cumprimento de pena;
V - concessão de liberdade condicional;
VI - transferência de preso para estabelecimento prisional de segurança máxima; e
VII - inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado.
§ 1º O juiz poderá instaurar o colegiado, indicando os motivos e as circunstâncias que acarretam risco à sua integridade física em decisão fundamentada, da qual será dado conhecimento ao órgão correicional.
§ 2º O colegiado será formado pelo juiz do processo e por 2 (dois) outros juízes escolhidos por sorteio eletrônico dentre aqueles de competência criminal em exercício no primeiro grau de jurisdição.
§ 3º A competência do colegiado limita-se ao ato para o qual foi convocado.
§ 4º As reuniões poderão ser sigilosas sempre que houver risco de que a publicidade resulte em prejuízo à eficácia da decisão judicial.
§ 5º A reunião do colegiado composto por juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita pela via eletrônica.
§ 6º As decisões do colegiado, devidamente fundamentadas e firmadas, sem exceção, por todos os seus integrantes, serão publicadas sem qualquer referência a voto divergente de qualquer membro.
§ 7º Os tribunais, no âmbito de suas competências, expedirão normas regulamentando a composição do colegiado e os procedimentos a serem adotados para o seu funcionamento.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se organização criminosa a associação, de 3 (três) ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de crimes cuja pena máxima seja igual ou superior a 4 (quatro) anos ou que sejam de caráter transnacional.
Art. 3º Os tribunais, no âmbito de suas competências, são autorizados a tomar medidas para reforçar a segurança dos prédios da Justiça, especialmente:
I - controle de acesso, com identificação, aos seus prédios, especialmente aqueles com varas criminais, ou às áreas dos prédios com varas criminais;
II - instalação de câmeras de vigilância nos seus prédios, especialmente nas varas criminais e áreas adjacentes;
III - instalação de aparelhos detectores de metais, aos quais se devem submeter todos que queiram ter acesso aos seus prédios, especialmente às varas criminais ou às respectivas salas de audiência, ainda que exerçam qualquer cargo ou função pública, ressalvados os integrantes de missão policial, a escolta de presos e os agentes ou inspetores de segurança próprios.
Art. 4º O art. 91 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º e 2º:
"Art. 91. .....
§ 1º Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.
§ 2º Na hipótese do § 1º, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda." (NR)
Art. 5º O Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 144-A:
"Art. 144-A. O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.
§ 1º O leilão far-se-á preferencialmente por meio eletrônico.
§ 2º Os bens deverão ser vendidos pelo valor fixado na avaliação judicial ou por valor maior. Não alcançado o valor estipulado pela administração judicial, será realizado novo leilão, em até 10 (dez) dias contados da realização do primeiro, podendo os bens ser alienados por valor não inferior a 80% (oitenta por cento) do estipulado na avaliação judicial.
§ 3º O produto da alienação ficará depositado em conta vinculada ao juízo até a decisão final do processo, procedendo-se à sua conversão em renda para a União, Estado ou Distrito Federal, no caso de condenação, ou, no caso de absolvição, à sua devolução ao acusado.
§ 4º Quando a indisponibilidade recair sobre dinheiro, inclusive moeda estrangeira, títulos, valores mobiliários ou cheques emitidos como ordem de pagamento, o juízo determinará a conversão do numerário apreendido em moeda nacional corrente e o depósito das correspondentes quantias em conta judicial.
§ 5º No caso da alienação de veículos, embarcações ou aeronaves, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao equivalente órgão de registro e controle a expedição de certificado de registro e licenciamento em favor do arrematante, ficando este livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, sem prejuízo de execução fiscal em relação ao antigo proprietário.
§ 6º O valor dos títulos da dívida pública, das ações das sociedades e dos títulos de crédito negociáveis em bolsa será o da cotação oficial do dia, provada por certidão ou publicação no órgão oficial.
§ 7º (VETADO)."
Art. 6º O art. 115 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar acrescido do seguinte § 7º:
"Art. 115. .....
.....
§ 7º Excepcionalmente, mediante autorização específica e fundamentada das respectivas corregedorias e com a devida comunicação aos órgãos de trânsito competentes, os veículos utilizados por membros do Poder Judiciário e do Ministério Público que exerçam competência ou atribuição criminal poderão temporariamente ter placas especiais, de forma a impedir a identificação de seus usuários específicos, na forma de regulamento a ser emitido, conjuntamente, pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, pelo Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP e pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN." (NR)
Art. 7º O art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XI:
"Art. 6º .....
.....
XI - os tribunais do Poder Judiciário descritos no art. 92 da Constituição Federal e os Ministérios Públicos da União e dos Estados, para uso exclusivo de servidores de seus quadros pessoais que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança, na forma de regulamento a ser emitido pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ e pelo Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP.
....." (NR)
Art. 8º A Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7º-A:
"Art. 7º-A. As armas de fogo utilizadas pelos servidores das instituições descritas no inciso XI do art. 6º serão de propriedade, responsabilidade e guarda das respectivas instituições, somente podendo ser utilizadas quando em serviço, devendo estas observar as condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão competente, sendo o certificado de registro e a autorização de porte expedidos pela Polícia Federal em nome da instituição.
§ 1º A autorização para o porte de arma de fogo de que trata este artigo independe do pagamento de taxa.
§ 2º O presidente do tribunal ou o chefe do Ministério Público designará os servidores de seus quadros pessoais no exercício de funções de segurança que poderão portar arma de fogo, respeitado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do número de servidores que exerçam funções de segurança.
§ 3º O porte de arma pelos servidores das instituições de que trata este artigo fica condicionado à apresentação de documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos constantes do art. 4º desta Lei, bem como à formação funcional em estabelecimentos de ensino de atividade policial e à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei.
§ 4º A listagem dos servidores das instituições de que trata este artigo deverá ser atualizada semestralmente no Sinarm.
§ 5º As instituições de que trata este artigo são obrigadas a registrar ocorrência policial e a comunicar à Polícia Federal eventual perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de armas de fogo, acessórios e munições que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas depois de ocorrido o fato."
Art. 9º Diante de situação de risco, decorrente do exercício da função, das autoridades judiciais ou membros do Ministério Público e de seus familiares, o fato será comunicado à polícia judiciária, que avaliará a necessidade, o alcance e os parâmetros da proteção pessoal.
§ 1º A proteção pessoal será prestada de acordo com a avaliação realizada pela polícia judiciária e após a comunicação à autoridade judicial ou ao membro do Ministério Público, conforme o caso:
I - pela própria polícia judiciária;
II - pelos órgãos de segurança institucional;
III - por outras forças policiais;
IV - de forma conjunta pelos citados nos incisos I, II e III.
§ 2º Será prestada proteção pessoal imediata nos casos urgentes, sem prejuízo da adequação da medida, segundo a avaliação a que se referem o caput e o § 1º deste artigo.
§ 3º A prestação de proteção pessoal será comunicada ao Conselho Nacional de Justiça ou ao Conselho Nacional do Ministério Público, conforme o caso.
§ 4º Verificado o descumprimento dos procedimentos de segurança definidos pela polícia judiciária, esta encaminhará relatório ao Conselho Nacional de Justiça - CNJ ou ao Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 24 de julho de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
MENSAGEM Nº 342, DE 24 DE JULHO DE 2012
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 2.057, de 2007 (nº 3/2010 no Senado Federal), que "Altera os arts. 132, 134, 135 e 139 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para dispor sobre os Conselhos Tutelares".
Ouvido, o Ministério da Justiça manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
§ 7º do art. 144-A do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, acrescido pelo art. 5º do projeto de lei
"§ 7º Não serão submetidos à alienação antecipada os bens que a União, por intermédio do Ministério da Justiça, ou o Estado, por órgão que designar, indicarem para ser colocados sob uso e custódia de órgão público, preferencialmente envolvido na operação de prevenção e repressão ao crime organizado."
Razão do veto:
"A proibição da alienação antecipada dos bens sob o uso e a custódia de órgão público, ainda que sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção, desvirtua o objetivo daquela medida assecuratória, que é a preservação do valor dos bens."
Essa, Senhor Presidente, a razão que me levou a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, a qual ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

LEI FEDERAL Nº 12.692, DE 24/07/2012 - DOU 25/07/2012

LEI FEDERAL Nº 12.692, DE 24/07/2012 - DOU 25/07/2012


Altera os arts. 32 e 80 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre o acesso do empregado às informações relativas ao recolhimento de suas contribuições ao INSS.

A Presidenta da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 32 e 80 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 32. .....
.....
VI - comunicar, mensalmente, aos empregados, por intermédio de documento a ser definido em regulamento, os valores recolhidos sobre o total de sua remuneração ao INSS.
.....
§ 12. (VETADO)." (NR)
"Art. 80. .....
I - enviar às empresas e aos seus segurados, quando solicitado, extrato relativo ao recolhimento das suas contribuições;
....." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de julho de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Carlos Eduardo Gabas
MENSAGEM Nº 340, DE 24 DE JULHO DE 2012.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 7.329, de 2006 (nº 10/2006 no Senado Federal), que "Altera os arts. 32 e 80 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre o acesso do empregado às informações relativas ao recolhimento de suas contribuições ao INSS".
Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
§ 12. do art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, incluídos pelo art. 1º do projeto de lei
12. A inobservância do disposto nos incisos IV e VI, independentemente do recolhimento da contribuição, sujeitará o infrator à pena administrativa correspondente a multa variável equivalente a um multiplicador sobre o valor mínimo previsto no art. 92, em função do número de segurados, conforme quadro abaixo:
0 a 5 segurados
1/2 valor mínimo
6 a 15 segurados
1 x o valor mínimo
16 a 50 segurados
2 x o valor mínimo
51 a 100 segurados
5 x o valor mínimo
101 a 500 segurados
10 x o valor mínimo
501 a 1.000 segurados
20 x o valor mínimo
1.001 a 5.000 segurados
35 x o valor mínimo
acima de 5.000 segurados
50 x o valor mínimo "
Razões do veto
"O ordenamento jurídico já apresenta penalidade administrativa para a hipótese do inciso IV do art. 32, que se afigura mais adequada e proporcional à obrigação acessória exigida. Além disso, o veto ao dispositivo não acarreta a ausência de sanção para o descumprimento do disposto no inciso VI, que será regulado pela regra geral prevista no art. 92."
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

TRT23 - Justiça do Trabalho quer fiscalização em frigorífico que obriga trabalhadores a se despirem

TRT23 - Justiça do Trabalho quer fiscalização em frigorífico que obriga trabalhadores a se despirem


Imagine ter que ficar nu diante dos colegas de trabalho, diariamente, no início e fim do expediente. Esse é o exercício mental proposto pela juíza Deizimar Mendonça Oliveira em sentença proferida na 1ª Vara de Tangará da Serra como forma de se entender a afronta a que os trabalhadores de um frigorífico da região estão submetidos todos os dias a fim de buscar o sustento de suas famílias.
Ao tomar ciência da prática cotidiana em um dos maiores frigoríficos de Mato Grosso, a magistrada determinou fossem comunicados imediatamente o Ministério Público do Trabalho (MPT) e a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE) para as medidas cabíveis.
O caso veio à tona em processos judiciais nos quais trabalhadores pediam especialmente o pagamento de horas extras pelo tempo despendido para se uniformizarem. Mas ao ouvir as partes e testemunhas, a juíza foi surpreendida pelos relatos - inclusive de representantes do frigorífico - que descreviam o procedimento de fazer os empregados se despirem, tanto no vestiário feminino quanto no masculino, para em fila retirarem o uniforme e então aguardar a vez de se vestir.
Os detalhes ouvidos pela magistrada a fizeram lembrar que passados mais de 60 anos da aprovação pelas Nações Unidas da Declaração Universal dos Direitos do Homem que proclama em seu artigo 1º que “todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos” e ainda em seu artigo 6º, que “Toda pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa perante a lei”, ocorrem ainda “franco desrespeito à dignidade das pessoas pelo simples fato de serem trabalhadoras de uma grande empresa”.
A juíza assinalou que a empresa justifica a conduta tendo em vista o rigor do Serviço de Inspeção Federal (SIF) quanto às condições de higiene. No entanto, ela ressalta que não se vê, todavia, a mesma preocupação com os trabalhadores, embora estes sejam fundamentais para o crescimento e multiplicação do capital.
A magistrada também salientou que certamente alguns defenderiam a conduta da empresa sob o argumento da higiene exigida pela Inspeção, ou ainda que no vestiário feminino só havia mulheres e no masculino, apenas homens, ou ainda referir-se ao alto custo de instalações apropriadas para os empregados se trocarem. Nenhuma dessas justificativas, entretanto, poderia se sustentar. Pouco importa que os vestiários sejam destinados a pessoas do mesmo sexo. A intimidade, expressamente preservada pela Constituição da República, é individual, revelando direito personalíssimo, esclareceu.
Quanto aos custos do empreendimento, a sentença ressalta que estes devem levar em conta sempre o respeito aos direitos dos trabalhadores, não devendo ser mantido se inviável o cumprimento da lei. Aqui vale lembrar que o desrespeito coletivo aos direitos dos trabalhadores não torna menos grave por sua massificação, mas o potencializa, asseverou.
O caso ao fim é classificado como grave pela juíza por violar ainda uma série de normas e princípios constitucionais como o da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, II da Constituição da República), dos princípios da função social da livre iniciativa e da propriedade (art. 1º, IV e 170, II), da justiça social, promoção do bem de todos, não discriminação e prevalência dos direitos humanos (art. 3º, I e IV e 4º, II), sendo desnecessário citar outras normas de hierarquia infraconstitucional, também desrespeitadas.
No entanto, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, apontados pela magistrada como tão caros quanto os que o frigorífico vem desrespeitando, decidiu-se por não proferir, no momento, nenhuma decisão condenatória à conduta da empresa, mas comunicar ao MPT e SRTE para agirem com as providências que o caso requer.
(Processos 0000313-21.2012.5.23.0051/0001575-40.2011.5.23.0051)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região

TRT10 - Varas do Trabalho de Brasília (DF) podem julgar ações de outros domicílios sendo ré a União

TRT10 - Varas do Trabalho de Brasília (DF) podem julgar ações de outros domicílios sendo ré a União


Os desembargadores da Segunda Turma do TRT10ª-Região declararam a competência da Justiça do Trabalho de Brasília (DF) para as causas que discutem ato administrativo federal, em sendo ré a União. A decisão foi dada em ação movida pela empresa Injex (Indústrias Cirúrgicas Ltda.), que questionava a validade da multa aplicada por auditor fiscal do trabalho de Marília (SP).
A União, ré no processo, requereu que a competência para julgar a ação fosse da Vara do Trabalho de Marília, sob o fundamento de que o ato foi praticado na cidade paulista, sede da empresa. No entanto, a Turma considerou correto o ajuizamento da ação na 21ª Vara do Trabalho de Brasília, com base no fato de que a competência territorial para o julgamento da ação está estabelecido no segundo parágrafo do artigo 109, da Constituição Federal. O artigo possibilita o ingresso da ação no Distrito Federal quando a União for ré, ainda que a competência seja da Justiça do Trabalho e não mais da Justiça Federal, conforme determina a Emenda Constitucional (EC) nº 45/2004, entendendo, a Turma, pela atração do dispositivo que descreve a competência para as causas deslocadas à Justiça do Trabalho.
O relator, desembargador do trabalho Alexandre Nery, afirmou em seu voto que nas causas em que a União é parte, a regra contida na CF permite que seja dada preferência constitucional para as pessoas física e jurídica decidirem onde ingressar com o processo contra o Estado. De acordo com o relator, há ainda a regra específica do artigo 99, inciso I, do Código de Processo Civil, que descreve a competência territorial geral do Distrito Federal, quando a União for ré. No caso existe a possibilidade de aplicá-la nas ações de anulação de ato administrativo federal, podendo o cidadão escolher entre o local do ato que ensejou a causa, o domicílio do autor, ou, ainda, o domicílio geral da União.
Processo nº RO 551-30.2011.5.10.0021
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

TRT3 - Controle de uso do banheiro caracteriza conduta abusiva do empregador

TRT3 - Controle de uso do banheiro caracteriza conduta abusiva do empregador


Acompanhando o voto da juíza convocada Maria Cristina Diniz Caixeta, a 6ª Turma do TRT-MG decidiu manter indenização por danos morais deferida à trabalhadora, por ter ficado comprovado no processo que a reclamada restringia, de forma abusiva, o uso do banheiro. Embora o empregador tenha o direito de conduzir seu empreendimento, possuindo, para tanto, poderes disciplinares, não pode dar ordens que ofendam, inferiorizem ou desprezem os seus empregados, em clara afronta à dignidade do ser humano.
A empresa negou que impedisse ou dificultasse a ida da reclamante ao banheiro. No entanto, não foi o que apurou a relatora, ao analisar a declaração da testemunha ouvida a pedido da trabalhadora. Segundo assegurou a depoente, os empregados da reclamada não tinham liberdade para ir ao banheiro, no momento em que sentiam necessidade. Precisavam arrumar, primeiramente, um substituto para ficar em seu lugar, o que, às vezes, demorava até uma hora. Em razão disso, vários colegas já chegaram a fazer as necessidades fisiológicas na roupa.
A magistrada observou que o juiz de 1º Grau reforçou o relato da testemunha, ao mencionar que, em outras reclamações trabalhistas examinadas por ele, ficou claro o controle do uso do banheiro pela reclamada, o que levou diversos trabalhadores a fazerem mesmo suas necessidades na roupa e, ainda, que empregadas fossem obrigadas a trabalhar sujas de sangue, nos dias de menstruação.Por todo o exposto, não pairam dúvidas de que as idas ao banheiro por parte da Reclamante eram controladas, tornando abusiva a conduta patronal, frisou.
Fazendo referência ao registro do juiz sentenciante, a relatora ponderou que não cabe à empregadora controlar quanto tempo cada trabalhador pode permanecer no banheiro, nem a que hora deve fazer suas necessidades fisiológicas. A juíza relatora lembrou que o procedimento adotado pela empresa, além de criar desconforto para os empregados, pode causar doenças e disfunções no intestino e trato urinário. As circunstâncias em que o trabalho se dava, justificam o deferimento dos danos morais reconhecidos na origem, tendo sido evidenciada a submissão da empregada a condições de trabalho desumanas e degradantes, concluiu, mantendo a indenização, no valor de R$3.000,00. (RO 0000803-75.2011.5.03.0070)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TST - Tribunal reconhece justa causa de empregado que fumou maconha no intervalo do trabalho

TST - Tribunal reconhece justa causa de empregado que fumou maconha no intervalo do trabalho


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a dispensa por justa causa de um fresador demitido após ser flagrado por câmeras de segurança fumando maconha nas dependências da E & M Indústria Mecânica, em Betim (MG), durante o intervalo para repouso e alimentação. A decisão, que seguiu o voto do relator, ministro Ives Gandra Martins Filho (foto), reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que havia afastado a justa causa.
Abordagem policial
O empregado, que afirma ter sido demitido sem justa causa, narra em sua inicial que, em abril de 2009, ele e um amigo estavam almoçando fora das dependências da empresa quando foram abordados por três homens com distintivo da Polícia Civil que, aos gritos, diziam a casa caiu, levanta que você está preso e perguntavam onde está a droga?. O autor da ação teria afirmado aos policiais que não fazia uso e nem tinha posse de nenhum tipo de droga.
Sempre de acordo com seu relato, após a abordagem ele e o colega foram conduzidos ao escritório da empresa, onde os policiais relataram que, a pedido da empresa, teriam instalado câmeras camufladas para observar a movimentação em um lote ao lado da mecânica. O procedimento de vigilância se dera após denúncia anônima de que alguns funcionários estariam fazendo uso de drogas nas dependências da empresa. Foram então encaminhados para outra sala onde assistiram a um DVD que mostrava apenas a imagem dele e de outro funcionário conversando, sem consumo de drogas. O DVD, segundo o empregado, era de data anterior à da abordagem.
O fresador afirma ainda que teve todos os seus pertences e seu armário pessoal revistados, sem que fosse encontrado nada que o comprometesse. Após a chegada da Polícia Militar, teria sido conduzido para delegacia para averiguações e, ao voltar para a empresa, demitido. Para o empregado, o motivo de sua demissão seria sua condição de membro da Cipa e empregado sindicalizado.
Contestação
Para a empresa, todo o procedimento de dispensa teria ocorrido dentro da legalidade. Na contestação, afirma que, após a denúncia anônima, comunicou o fato à polícia, que teria feito a instalação dos equipamentos de monitoramento dos funcionários. As imagens captadas comprovariam a conduta que deu causa à demissão do fresador. A empresa afirma ainda que o funcionário teria sido conduzido à delegacia por ter sido encontrado, durante a revista em seu armário, cápsulas deflagradas de balas calibre 38. Segundo a empresa, as imagens teriam sido captadas em um lote vizinho, que servia de estacionamento dos veículos funcionais.
Decisão
O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Betim (MG) manteve a justa causa aplicada ao trabalhador. Segundo o juiz, diante da análise da prova pericial das imagens do DVD e da leitura do laudo, houve o convencimento de que os empregados realmente fumavam maconha nas dependências da empresa na hora do almoço, quando deveriam estar recuperando suas forças para dar sequencia à atividade produtiva.
Na sentença, o juiz ressalta o fato de que o perito, ao ser perguntado sobre o tipo de cigarro que constava nas imagens, disse não haver nenhuma sombra de dúvida de que o cigarro não era convencional, mas de maconha. Para o perito, a forma com que os fumantes tragavam e aspergiam a fumaça não deixavam dúvidas, do ponto de vista técnico, de que estavam fumando um cigarro de maconha.
A decisão foi reformada, porém, pelo Regional, ao analisar recurso ordinário do empregado. Para o TRT-MG, apesar da atitude suspeita do empregado, seria necessário, diante da gravidade da acusação, uma prova mais robusta do que o parecer de um perito que se baseou apenas no exame de imagens. O que se tem é uma suspeita, que é séria, da prática de ilícito, mas não a certeza deste fato.
O Regional considerou razoável atribuir tanto à empresa quanto ao empregado a responsabilidade pela rescisão do contrato de trabalho - à empresa porque optou pela dispensa imotivada diante da suspeita quanto ao procedimento do empregado, e ao empregado por ter agido de forma a levantar suspeitas de que estivesse praticando ato condenável durante seu intervalo para descanso e refeição. Dessa forma, foi revertida a justa causa, com a consequente condenação ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes da extinção do contrato de trabalho.
TST
O ministro Ives Gandra Martins Filho, relator do recurso ao TST, ressaltou em seu voto que, sobre o uso de entorpecentes no ambiente de trabalho, há duas possíveis visões críticas a serem observadas. A primeira, sob a ótica do Direito Penal, leva em conta que delitos como esse deixam vestígios e, ainda que se fizesse uma perícia técnica, seria necessária a análise da substância contida no cigarro mostrado nas imagens a fim a comprovar que se tratava de Cannabis sativa.
Porém, do ponto de vista trabalhista, o ministro assinalou que se deve observar o poder disciplinar do empregador, baseado na relação interpessoal e na confiança que deve existir entre o empregado e o empregador. Daí a CLT enumerar, em seu artigo 482, além do mau comportamento, outras causas até menos graves que a tratada aqui nos autos, salienta.
Para o relator, o laudo pericial concluiu, de forma segura, que realmente teria havido o uso de entorpecente no ambiente de trabalho, através de imagens que são absolutamente autênticas e que não sofreram alterações (montagem). Assim, entendeu que o Regional, ao afastar a justa causa, violou o artigo 482, alínea b, da CLT, porque, sem sombra de dúvidas, a conduta do empregado configurou mau comportamento.
O processo foi remetido ao Regional após certificado que não houve interposição de recurso.
Processo: RR 93500-64.2009.5.03.0142
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

O ESTADO DE SÃO PAULO: PAÍS GASTA VALOR RECORDE DE R$ 100 BI POR ANO COM PENSÃO PARA ´VIÚVAS

O ESTADO DE S. PAULO - ECONOMIA
País gasta valor recorde de R$ 100 bi por ano com pensão para viúvas
 
O Brasil gastou no ano passado mais de R$ 100 bilhões com pagamento de pensões por morte. A inédita marca é recorde mundial. Por causa de aberrações como essa, o governo quer fazer várias mudanças nas leis que regem a Previdência Social. A intenção era mandar a proposta ao Congresso já em agosto, mas o governo desistiu do prazo, pois a equipe econômica não chegou a um consenso sobre o tema.

O valor de R$ 100 bilhões correspondeu a 2,8% do Produto Interno Bruto (PIB) de 2011, segundo o secretário de Políticas de Previdência Social, Leonardo Rolim, e tende a crescer este ano. "O Brasil é, com certeza, quem mais gasta com pagamento de pensões no mundo." A fatia gasta pelos demais países, segundo o secretário, não chega a 1,6% do PIB. "Isso deixa claro que o Brasil protege bem os pensionistas e os aposentados." Desse total, a Previdência desembolsou cerca de R$ 60 bilhões apenas para beneficiários do INSS - os demais são do setor público e militares. Para se ter uma ideia, o volume de trabalhadores da iniciativa privada que recebia esse tipo de recurso há um ano era de 7,6 milhões de pessoas.

Além de amenizar injustiças, a proposta do Executivo aproxima mais os sistemas previdenciários público e privado. "Havia a intenção de votar o projeto em agosto, mas por causa do calendário de medidas provisórias não foi possível avançar nas negociações com o Congresso", disse o secretário.

Em entrevista ao Estado, o ministro Garibaldi Alves Filho também mostrou desânimo. "Realmente, nós tivemos aquela expectativa de uma votação rápida no Congresso, mas a coisa perdeu o ímpeto."

Sem unidade. O calendário não é o único problema. Garibaldi admitiu que o Executivo também não fechou sua proposta. Além da Previdência, se debruçam sobre as novas medidas os Ministérios da Fazenda e do Planejamento. Ele explicou que o principal obstáculo é a intenção de fixar uma idade mínima para as novas aposentadorias, que teria de ser elevada progressivamente, de acordo com o envelhecimento da população. "Os parlamentares querem votar, mas talvez não aceitem isso."

Essa mudança está relacionada com a intenção de extinguir o fator previdenciário. No seu lugar, entraria a fórmula conhecida como 85-95, que é a soma da idade e período de contribuição de mulheres e homens, respectivamente. Além de fazer uma seleção mais criteriosa para o pagamento de pensão por morte e acabar com o fator, a Previdência propõe que o sistema de cotas seja respeitado. Hoje, segundo o secretário, mesmo quando um beneficiado que perde o pai atinge a maioridade, por exemplo, sua cota é transferida para a mãe. "Assim, nunca deixamos de fazer o pagamento integral."

O governo também quer evitar o pagamento de pensões vitalícias a viúvas jovens e exigir um período de carência. Rolim citou que há casos em que uma pessoa faz apenas uma contribuição pelo teto para a Previdência e o governo paga à viúva com base nesse valor. Ao mesmo tempo, um trabalhador que contribui durante 35 anos só consegue receber o valor máximo se desembolsar o teto em 80% do tempo. "É uma injustiça", resumiu.

CÉLIA FROUFE - BRASÍLIA

TRT 3ª REGIÃO: INDENIZAÇÃO POR PERDA DE UMA CHANCE - DANOS MORAIS E MATERIAIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 3ª REGIÃO
TRT-RO-01060-2011-062-03-00-0
Recorrente: CADAR ENGENHARIA CONSTRUCOES LTDA.
Recorrido: D.J.L.
EMENTA: INDENIZAÇÃO POR PERDA DE UMA CHANCE – DANOS MORAIS E MATERIAIS. A teoria da responsabilidade civil pela perda de uma chance autoriza o deferimento de indenização por danos morais e materiais quando a probabilidade de obtenção de um resultado positivo que é esperado pelo lesionado é obstado por ato ilícito praticado pelo agente ofensor. Se o reclamante, ex-empregado da reclamada, tinha como real a chance de manter-se no mercado de trabalho (já que fora admitido por outra empresa que presta serviços para a mesma tomadora), mas a viu perdida em razão do ato ilícito praticado pela reclamada, que não deu baixa no crachá que permitia o acesso às dependências da tomadora, impossibilitando a liberação de novo crachá, mister se faz o deferimento da reparação patrimonial e moral daí decorrente. Com efeito, se a conduta do agente ofensor lesa os direitos da parte, privando-a da oportunidade de obter os benefícios de uma dada situação, essa perda da chance autoriza o deferimento de uma compensação, proporcional ao valor da chance perdida.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário, em que figuram, como recorrente, CADAR ENGENHARIA CONSTRUCOES LTDA. e, como recorrido, D.J.L..
RELATÓRIO
A Exmª Juíza da Vara do Trabalho de Itaúna, por intermédio das sentenças de f. 42/44v e 55/55v, julgou procedentes em parte os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por D.J.L. em face de CADAR ENGENHARIA CONSTRUCOES LTDA.
A reclamada recorre dessa decisão (f. 66/78). Opõe-se ao deferimento da indenização por danos morais e materiais, pedindo a redução dos valores fixados a esses títulos.
Quitadas as custas processuais, foi também efetuado o depósito recursal, conforme documentos de f. 89/80.
O reclamante apresentou contrarrazões (f. 83/85).
Dispensado o parecer escrito da douta Procuradoria Regional do Trabalho, porque ausente interesse público no deslinde da controvérsia.
É o relatório.
VOTO
O recurso interposto pela reclamada é próprio, tempestivo, a representação está regular (f. 40), e foi realizado o preparo (f. 79/80).
Conheço do apelo, porque atendidos os pressupostos de sua admissibilidade.
MÉRITO
O reclamante trabalhou como servente de obras para a reclamada (CADAR ENGENHARIA CONSTRUCOES LTDA.), no período de 12.01.11 a 26.01.11 (f. 08). Na inicial, ele postulou o pagamento de indenização por danos morais e materiais, aduzindo, em síntese, que a demandada presta serviços para a USIMINAS e essa empresa exige que as prestadoras deem baixa no crachá de identificação de seus empregados, por ocasião de suas dispensas, sob pena de estes não poderem trabalhar em suas dependências através de outras empresas. Salientou o obreiro que, após ser dispensado pela ré, foi contratado pela Construtora Mello de Azevedo S.A., que também presta serviços na USIMINAS, mas foi impossibilitado de prosseguir a prestação laboral, uma vez que a reclamada não providenciou a baixa de seu crachá, obstando a liberação de outro crachá, pela nova empregadora e, consequentemente, seu ingresso nas dependências da empresa tomadora, o que ocasionou a sua dispensa. Argumentou, assim, que por negligência da reclamada passou por grandes constrangimentos, pois foi retirado do ônibus da nova empregadora e teve que aguardar em casa a solução da demandada, referente à baixa no crachá, o que não ocorreu, vindo a perder o seu emprego.
Em sede de contestação, a reclamada aduziu que a pretensão inicial não encontra amparo em qualquer norma positivada no direito pátrio; acrescentou que o obreiro não provou suas alegações, tampouco narrou os danos suportados, o que autorizaria o indeferimento da peça vestibular, por inépcia. Afirmou, outrossim, que “em nenhum momento se pode vislumbrar a ocorrência de conduta ilícita da reclamada em face dos fatos alegados pelo obreiro”, asseverando que “não tem qualquer gerenciamento sobre a administração da USIMINAS, não cabendo à CADAR ENGENHARIA CONSTRUÇÕES LTDA. dar baixa nos registros de um funcionário perante aquela empresa” (f. 19 – os grifos constam do original). Assegurou, por fim, que não há prova de sua culpa pela dispensa junto à Construtora Mello Azevedo, da existência de danos materiais ou morais, e do nexo de causalidade.
O d. Juízo de primeiro grau acolheu parcialmente o pleito, condenando a reclamada a pagar ao autor R$3.500,00, a título de danos morais, e R$1.210,00, pelos danos materiais.
A empresa demandada se insurge contra a condenação imposta, pugnando ainda pela redução dos valores atribuídos às indenizações deferidas.
Examino.
Ressalto, de início, que a situação dos autos reflete a insatisfação do autor com a perda do novo emprego obtido, assegurando o obreiro que isso se deu por culpa da reclamada e, por isso mesmo, ela deverá arcar com a reparação correspondente.
Com efeito, a teoria da responsabilidade civil pela perda de uma chance torna indenizável a probabilidade de obtenção de um resultado positivo que é esperado pelo lesionado, no caso o empregado, que é obstado por ato ilícito praticado pelo agente ofensor, o empregador.
No caso em exame, a análise da peça de defesa revela que a reclamada não negou a ausência da “baixa” no crachá do reclamante, limitando-se a sustentar que não está obrigada a fazê-lo, o que afasta a prática de conduta ilícita.
O documento de f. 11, todavia, conduz a entendimento contrário. Trata-se de declaração feita pelo encarregado do Departamento de Pessoal da Construtora Mello de Azevedo S.A., cujo conteúdo não foi impugnado pela ré.
Confira o seu teor:
Declaramos que o Sr. D.J.L., CTPS nº ... série ..., contratado por nossa empresa em 26.07.11, na função de servente, está impossibilitado de realizar suas funções para a qual foi contratado pelo fato da Empresa Cadar Engenharia que também atua na área da MUSA, e em qual o mesmo prestou serviços ainda não deu baixa em seu crachá, ele foi desligado da empresa em 26 de janeiro de 2011 e até a presente data não foi feito o desvinculo junto a fiscalização (LOGOS) impossibilitando a nossa empresa de liberar o crachá de nosso colaborador e com isso nos causando transtorno e prejuízo. Informamos que a nossa gerência nos deu o prazo até 12.09.11 (segunda-feira) às 12:00 horas para regularizarmos essa pendência, caso o contrário teremos que fazer a demissão do mesmo” (grifamos).
Como se vê, é imprescindível que a ex-empregadora dê baixa no crachá do empregado dispensado, para que este possa continuar realizando suas funções nas dependências da empresa tomadora, através de outra prestadora de serviços.
Em razão disso, está correto o d. Juízo de origem ao reconhecer que a baixa no crachá, pela reclamada, constitui “obrigação acessória ao contrato de emprego” (f. 43).
Por outro lado, como o reclamante veio a ser dispensado pela nova empregadora no dia 15.09.11 (f. 10), é forçoso reconhecer que até a data limite fixada pela gerência dessa empresa (12.09.11) a reclamada ainda não havia cumprido sua obrigação, junto à fiscalização da Usiminas, de forma a possibilitar a liberação de novo crachá e o acesso do reclamante à tomadora.
Quanto à declaração de f. 30 (através da qual a “LOGOS” declarou inexistir pendência relativa ao reclamante ou restrições à sua contratação por outras empresas no Projeto Mineração Usiminas), ressalto que ela foi emitida em 27.09.11, ou seja, quando o autor já havia, inclusive, sido dispensado pela nova empregadora. Logo, referido documento não faz prova em favor da reclamada.
Pois bem.
Não há dúvida de que é reprovável a conduta negligente da demandada, que sequer fez prova de qualquer fato impeditivo do cumprimento da obrigação de proceder à baixa no crachá do reclamante, em prazo plausível, após a sua dispensa. Por outro lado, são manifestos os prejuízos materiais sofridos pelo autor, decorrentes da impossibilidade de prosseguir a prestação laboral e de manter o sustento próprio e de seus familiares. Inegável, também, o sentimento de tristeza do reclamante, advindo da perda da oportunidade de emprego e do fato de se ver à margem do mercado de trabalho. Saliento, a propósito, que o dano moral na hipótese é presumido, sendo desnecessário que o autor decline ou comprove a sua dor. Não há que se falar, por essa razão, em inépcia da inicial.
Dessa forma, se o reclamante tinha como real a chance de manter-se no mercado de trabalho, mas a viu perdida em razão do ato ilícito praticado pela reclamada, mister se faz o deferimento da reparação patrimonial daí decorrente. Com efeito, se a conduta do agente ofensor lesa os direitos da parte, privando-a da oportunidade de obter os benefícios de uma dada situação, ou de evitar os malefícios de uma outra, essa perda da chance autoriza o deferimento de uma compensação, proporcional ao valor da chance perdida.
Saliente-se que o caso em exame não trata de uma possibilidade de contratação por uma outra empresa. Repita-se, a contratação por outra empresa existiu e somente não prosseguiu em face da ausência da “baixa” no crachá.
Cumpre trazer à baila os seguintes arestos:
PERDA DE CHANCE. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. No campo da responsabilidade civil existe uma construção doutrinária segundo a qual a lesão ao patrimônio jurídico de alguém pode consistir na perda de uma oportunidade, de uma chance de se beneficiar de uma situação favorável ou de evitar um acontecimento desfavorável. Há, aí, um prejuízo específico, desvinculado do resultado final. Como se trata de uma chance, existe, ao lado do prognóstico negativo, também a previsão da ocorrência de um resultado positivo, embora a conduta do agente obste que se conheça o desfecho do caso. Não se podendo garantir o resultado favorável, tampouco se pode vaticinar a obtenção do resultado desfavorável. O dano se evidencia pela perda da chance, sendo tanto mais grave quanto maiores forem as probabilidades em relação a um certo resultado. Exemplos típicos são o do estudante que não consegue fazer uma prova; o da pessoa de carreira promissora, que vem a ser vítima de um acidente; o do cliente cujo advogado não ajuíza uma determinada ação, etc. Nesse caso, não há propriamente dano material, pois se trata de uma hipótese. Se, porém, a conduta do agente lesa os direitos da parte, privando-a da oportunidade de obter os benefícios de uma dada situação, ou de evitar os malefícios de uma outra, essa perda da chance dá lugar a uma compensação, proporcional ao valor da chance perdida”. (01518-2003-029-03-00-7 RO, Publ. 06/12/2003, 3a. Turma, Rel. Des. Sebastião Geraldo de Oliveira).
EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO PELA PERDA DE CHANCE. Recente construção doutrinária está evoluindo para uma terceira modalidade de dano, com base na responsabilidade civil prevista nos arts. 186 e 927 do Código Civil. Refere-se à indenização pela "perda de uma chance ou oportunidade", quando a vítima é privada da oportunidade de obter certa vantagem, em face de ato ilícito praticado por terceiro, configurando-se um prejuízo material indenizável, consubstanciado na real probabilidade de um resultado favorável esperado, caso não fosse obstado pela conduta ilegal do ofensor”. (01405-2008-077-03-00-0 RO, Publ. 25.05.2009, 8a. Turma, Rel. Des. Cleube de Freitas Pereira)
No que concerne ao quantum indenizatório de R$1.210,00, arbitrado aos danos materiais, ele me parece justo e não merece ser reduzido. Como ressaltado em primeira instância, o contrato firmado com a reclamada vigorou por 4 meses, o novo contrato firmado com a empregadora do autor à época do ilícito praticado pela ré já perdurava por dois meses, e o valor fixado na sentença a título de danos materiais corresponde a duas vezes o salário percebido pelo autor na Construtora Mello Azevedo.
Quanto à compensação pelos danos morais, saliento que o sofrimento interno gerado pela conduta da reclamada é de difícil mensuração, e não existe critério previsto no ordenamento jurídico para a fixação do quantum indenizatório. É necessário, todavia, que o valor fixado indenize o sofrimento impingido ao autor e compense, razoavelmente, os prejuízos ocasionados pelo infortúnio, sem, contudo, propiciar o enriquecimento sem causa do lesionado, buscando, ainda, o efeito inibitório da repetição do risco e danos.
Em se tratando de danos morais, devem os critérios de fixação da importância da indenização observar o duplo caráter de compensação para a vítima e de punição para o agente, considerando-se também a condição socioeconômica e cultural da vítima, a capacidade de pagamento do agente e seu grau de culpa e a extensão do dano em si. Sopesando todos esses critérios, entendo que o valor fixado na origem (R$3.500,00) está condizente com as condições da vítima e ofensor, extensão do dano, gravidade da culpa, além de cumprir o efeito inibitório da repetição do ilícito.
CONCLUSÃO
Pelo exposto, conheço do apelo; no mérito, nego-lhe provimento.
FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, por sua 7ª Turma, unanimemente, conheceu do apelo; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento.
Belo Horizonte, 08 de março de 2012.
Maristela Íris da Silva Malheiros
Juíza Relatora