LEI FEDERAL Nº 12.694, DE 24/07/2012 - DOU 25/07/2012
Dispõe sobre o processo e o julgamento colegiado em primeiro grau de jurisdição de crimes praticados por organizações criminosas; altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, e as Leis nºs 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, e 10.826, de 22 de dezembro de 2003; e dá outras providências.
A
Presidenta da República
Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Em processos
ou procedimentos que tenham por objeto crimes praticados por organizações
criminosas, o juiz poderá decidir pela formação de colegiado para a prática de
qualquer ato processual, especialmente:
I -
decretação de prisão ou de medidas assecuratórias;
II -
concessão de liberdade provisória ou revogação de prisão;
III -
sentença;
IV -
progressão ou regressão de regime de cumprimento de pena;
V -
concessão de liberdade condicional;
VI -
transferência de preso para estabelecimento prisional de segurança máxima;
e
VII -
inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado.
§
1º
O juiz
poderá instaurar o colegiado, indicando os motivos e as circunstâncias que
acarretam risco à sua integridade física em decisão fundamentada, da qual será
dado conhecimento ao órgão correicional.
§
2º
O colegiado
será formado pelo juiz do processo e por 2 (dois) outros juízes escolhidos por
sorteio eletrônico dentre aqueles de competência criminal em exercício no
primeiro grau de jurisdição.
§
3º
A
competência do colegiado limita-se ao ato para o qual foi
convocado.
§
4º
As reuniões
poderão ser sigilosas sempre que houver risco de que a publicidade resulte em
prejuízo à eficácia da decisão judicial.
§
5º
A reunião do
colegiado composto por juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita
pela via eletrônica.
§
6º
As decisões
do colegiado, devidamente fundamentadas e firmadas, sem exceção, por todos os
seus integrantes, serão publicadas sem qualquer referência a voto divergente de
qualquer membro.
§
7º
Os
tribunais, no âmbito de suas competências, expedirão normas regulamentando a
composição do colegiado e os procedimentos a serem adotados para o seu
funcionamento.
Art. 2º
Para os
efeitos desta Lei, considera-se organização criminosa a associação, de 3 (três)
ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de
tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou
indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de crimes cuja
pena máxima seja igual ou superior a 4 (quatro) anos ou que sejam de caráter
transnacional.
Art. 3º
Os
tribunais, no âmbito de suas competências, são autorizados a tomar medidas para
reforçar a segurança dos prédios da Justiça,
especialmente:
I - controle
de acesso, com identificação, aos seus prédios, especialmente aqueles com varas
criminais, ou às áreas dos prédios com varas criminais;
II -
instalação de câmeras de vigilância nos seus prédios, especialmente nas varas
criminais e áreas adjacentes;
III -
instalação de aparelhos detectores de metais, aos quais se devem submeter todos
que queiram ter acesso aos seus prédios, especialmente às varas criminais ou às
respectivas salas de audiência, ainda que exerçam qualquer cargo ou função
pública, ressalvados os integrantes de missão policial, a escolta de presos e os
agentes ou inspetores de segurança próprios.
Art. 4º
O art. 91 do
Decreto-Lei nº
2.848, de 7
de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§
1º
e
2º:
"Art. 91.
.....
§
1º
Poderá ser
decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do
crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no
exterior.
§
2º
Na hipótese
do § 1º, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão
abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior
decretação de perda." (NR)
Art. 5º
O
Decreto-Lei nº
3.689, de 3
de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar acrescido do
seguinte art. 144-A:
"Art. 144-A.
O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens
sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou
quando houver dificuldade para sua manutenção.
§
1º
O leilão
far-se-á preferencialmente por meio eletrônico.
§
2º
Os bens
deverão ser vendidos pelo valor fixado na avaliação judicial ou por valor maior.
Não alcançado o valor estipulado pela administração judicial, será realizado
novo leilão, em até 10 (dez) dias contados da realização do primeiro, podendo os
bens ser alienados por valor não inferior a 80% (oitenta por cento) do
estipulado na avaliação judicial.
§
3º
O produto da
alienação ficará depositado em conta vinculada ao juízo até a decisão final do
processo, procedendo-se à sua conversão em renda para a União, Estado ou
Distrito Federal, no caso de condenação, ou, no caso de absolvição, à sua
devolução ao acusado.
§
4º
Quando a
indisponibilidade recair sobre dinheiro, inclusive moeda estrangeira, títulos,
valores mobiliários ou cheques emitidos como ordem de pagamento, o juízo
determinará a conversão do numerário apreendido em moeda nacional corrente e o
depósito das correspondentes quantias em conta judicial.
§
5º
No caso da
alienação de veículos, embarcações ou aeronaves, o juiz ordenará à autoridade de
trânsito ou ao equivalente órgão de registro e controle a expedição de
certificado de registro e licenciamento em favor do arrematante, ficando este
livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, sem prejuízo de
execução fiscal em relação ao antigo proprietário.
§
6º
O valor dos
títulos da dívida pública, das ações das sociedades e dos títulos de crédito
negociáveis em bolsa será o da cotação oficial do dia, provada por certidão ou
publicação no órgão oficial.
§
7º
(VETADO)."
Art. 6º
O art. 115
da Lei nº
9.503, de 23
de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar acrescido
do seguinte § 7º:
"Art. 115.
.....
.....
§
7º
Excepcionalmente,
mediante autorização específica e fundamentada das respectivas corregedorias e
com a devida comunicação aos órgãos de trânsito competentes, os veículos
utilizados por membros do Poder Judiciário e do Ministério Público que exerçam
competência ou atribuição criminal poderão temporariamente ter placas especiais,
de forma a impedir a identificação de seus usuários específicos, na forma de
regulamento a ser emitido, conjuntamente, pelo Conselho Nacional de Justiça -
CNJ, pelo Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP e pelo Conselho
Nacional de Trânsito - CONTRAN." (NR)
Art. 7º
O art.
6º
da Lei
nº
10.826, de
22 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso
XI:
"Art. 6º
.....
.....
XI - os
tribunais do Poder Judiciário descritos no art. 92 da Constituição Federal e os
Ministérios Públicos da União e dos Estados, para uso exclusivo de servidores de
seus quadros pessoais que efetivamente estejam no exercício de funções de
segurança, na forma de regulamento a ser emitido pelo Conselho Nacional de
Justiça - CNJ e pelo Conselho Nacional do Ministério Público -
CNMP.
....."
(NR)
Art. 8º
A Lei
nº
10.826, de
22 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art.
7º-A:
"Art. 7º-A.
As armas de fogo utilizadas pelos servidores das instituições descritas no
inciso XI do art. 6º
serão de
propriedade, responsabilidade e guarda das respectivas instituições, somente
podendo ser utilizadas quando em serviço, devendo estas observar as condições de
uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão competente, sendo o certificado de
registro e a autorização de porte expedidos pela Polícia Federal em nome da
instituição.
§
1º
A
autorização para o porte de arma de fogo de que trata este artigo independe do
pagamento de taxa.
§
2º
O presidente
do tribunal ou o chefe do Ministério Público designará os servidores de seus
quadros pessoais no exercício de funções de segurança que poderão portar arma de
fogo, respeitado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do número de
servidores que exerçam funções de segurança.
§
3º
O porte de
arma pelos servidores das instituições de que trata este artigo fica
condicionado à apresentação de documentação comprobatória do preenchimento dos
requisitos constantes do art. 4º
desta Lei,
bem como à formação funcional em estabelecimentos de ensino de atividade
policial e à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas
condições estabelecidas no regulamento desta Lei.
§
4º
A listagem
dos servidores das instituições de que trata este artigo deverá ser atualizada
semestralmente no Sinarm.
§
5º
As
instituições de que trata este artigo são obrigadas a registrar ocorrência
policial e a comunicar à Polícia Federal eventual perda, furto, roubo ou outras
formas de extravio de armas de fogo, acessórios e munições que estejam sob sua
guarda, nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas depois de ocorrido o fato."
Art. 9º
Diante de
situação de risco, decorrente do exercício da função, das autoridades judiciais
ou membros do Ministério Público e de seus familiares, o fato será comunicado à
polícia judiciária, que avaliará a necessidade, o alcance e os parâmetros da
proteção pessoal.
§
1º
A proteção
pessoal será prestada de acordo com a avaliação realizada pela polícia
judiciária e após a comunicação à autoridade judicial ou ao membro do Ministério
Público, conforme o caso:
I - pela
própria polícia judiciária;
II - pelos
órgãos de segurança institucional;
III - por
outras forças policiais;
IV - de
forma conjunta pelos citados nos incisos I, II e III.
§
2º
Será
prestada proteção pessoal imediata nos casos urgentes, sem prejuízo da adequação
da medida, segundo a avaliação a que se referem o caput e o § 1º
deste
artigo.
§
3º
A prestação
de proteção pessoal será comunicada ao Conselho Nacional de Justiça ou ao
Conselho Nacional do Ministério Público, conforme o caso.
§
4º
Verificado o
descumprimento dos procedimentos de segurança definidos pela polícia judiciária,
esta encaminhará relatório ao Conselho Nacional de Justiça - CNJ ou ao Conselho
Nacional do Ministério Público - CNMP.
Art. 10.
Esta Lei
entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação
oficial.
Brasília, 24
de julho de 2012; 191º
da
Independência e 124º
da
República.
DILMA
ROUSSEFF
José
Eduardo Cardozo
MENSAGEM
Nº 342, DE 24
DE JULHO DE 2012
Senhor
Presidente do Senado Federal,
Comunico a
Vossa Excelência que, nos termos do § 1º
do art. 66
da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse
público, o Projeto de Lei nº
2.057, de
2007 (nº
3/2010 no
Senado Federal), que "Altera os arts. 132, 134, 135 e 139 da Lei nº
8.069, de 13
de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para dispor sobre os
Conselhos Tutelares".
Ouvido, o
Ministério da Justiça manifestou-se pelo veto ao seguinte
dispositivo:
§
7º do art. 144-A do Decreto-Lei nº
3.689,
de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, acrescido pelo art. 5º do
projeto de lei
"§
7º
Não serão
submetidos à alienação antecipada os bens que a União, por intermédio do
Ministério da Justiça, ou o Estado, por órgão que designar, indicarem para ser
colocados sob uso e custódia de órgão público, preferencialmente envolvido na
operação de prevenção e repressão ao crime organizado."
Razão
do veto:
"A proibição
da alienação antecipada dos bens sob o uso e a custódia de órgão público, ainda
que sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver
dificuldade para sua manutenção, desvirtua o objetivo daquela medida
assecuratória, que é a preservação do valor dos bens."
Essa, Senhor
Presidente, a razão que me levou a vetar o dispositivo acima mencionado do
projeto em causa, a qual ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros
do Congresso Nacional.