A SOCIEDADE LIMITADA NO NOVO CÓDIGO
CIVIL
01. Disposições
preliminares
Origem
Meados do Século XIX no direito inglês , as chamadas private companies, que tinham
as seguintes característica:
- número mínimo de sócio;.
-capital formado pela
contribuição de particulares, sem oferta pública;
-restrições para a
transferência das quotas.
1892 – No direito alemão
ocorre a 1ª iniciativa de legislar a respeito.
Na Inglaterra a iniciativa legislativa ocorre em
1900 com o Companies Act.
No Brasil:
Corria o projeto de Código Comercial de
Inglês de Souza , por volta de 1912.
O deputado Joaquim Luiz Osório teve a
iniciativa de separar a parte que tratava
das sociedades limitadas , nasceu o Decreto nº 3.708 , de 10 de janeiro
de 1919, com dezoito artigos , o último deles determinando a aplicação
subsidiária da lei das Sociedades Anônimas nas omissões do contrato social e da
lei.
Foi assim criado um novo tipo de
sociedade, sendo guardada as
características da “affectio societatis”
, típico das sociedades de pessoas, sendo incorporadas algumas características
da sociedade de capital como a limitação da responsabilidade
O
Código Civil de 2002, unifica o tratamento das sociedades em geral, tenham
atividade empresarial ou atividade civil, trata de forma específica da sociedade limitada no Capitulo IV ( Da Sociedade Limitada ) do Subtítulo II (da Sociedade Personificada ) do
Titulo II (Da Sociedade ) do Livro II ( Do Direito de Empresa).
Nova denominação do tipo societário
O
Código Civil de 2002 passou a adotar a denominação simplificada “sociedades limitadas”, não mais
utilizando-se da velha denominação “sociedades
por quotas de responsabilidade limitada”.
Integralização do Capital Social e
relação entre sócio e sociedade
A
principal obrigação que o sócio contrai
ao assinar o contrato social é a de investir na sociedade. Assim cada contratante assume a obrigação de
colocar recurso do seu patrimônio na futura sociedade. Ou seja, assume o sócio a responsabilidade de
integralizar a quota do capital social que subscreveu.
Ob.1:
Capital subscrito é o montante de
recursos utilizados na implantação da empresa, providos pelos sócios.
Obs.2:
Capital integralizado , refere-se ao momento em que os recursos prometidos
pelos sócios à favor da sociedade devem ser entregues.
No
momento da formação da sociedade, os sócios devem tratar da distribuição do
capital , ou seja, deve-se definir a quota do capital com que cada sócio se
compromete, temos então a quota subscrita.
Obs.3:
Quota subscrita corresponde ao montante prometido individualmente pelos sócios
para a formação do capital social.
Obs.4: Quota integralizada corresponde ao montante
prometido individualmente pelo sócio e já entregue pelo sócio, em cumprimento
ao acordado no contrato social.
A
partir desse ponto temos a criação de um novo sujeito de direito que é a
sociedade limitada. Essa nova criatura
passa a titularizar direitos e ter deveres. Inclusive deveres em relação aos
sócios.
O
Contrato Social é espécie de ato constitutivo da pessoa jurídica: os
participantes do ato assumem obrigações e titularizam direitos uns perante os
outros, criam um novo sujeito , com o qual criam vínculos obrigacionais , como
devedores ou credores.
A
obrigação do sócio de integralizar a quota subscrita faz parte da dinâmica do ato de constituição
da sociedade.
O
titular do direito ao recebimento dos recursos , isto é, das quotas subscritas
é a pessoa jurídica nascida do contrato social. Assim quando o capital é
subscrito pelo sócio , o sócio torna-se devedor da sociedade por sua vez a
sociedade é credora do sócio.
Responsabilização pelas obrigações sociais
-
Responsabilidade executiva secundária dos sócios:
O
Código Civil de 2002 modificou a responsabilidade dos sócios nas sociedade
limitadas, no artigo 1.052 ( “Art.
1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao
valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela
integralização do capital social.” ),
ampliando essa responsabilidade , ao estabelecer a regra de solidariedade dos
sócios pela integralização do capital
social , em qualquer caso. Ou seja,
enquanto o capital não estiver totalmente integralizado, responderão todos os
sócios solidariamente perante terceiros
pela integralização do capital social.
Assim
, caso a sociedade limitada que não tenha seu capital totalmente integralizado
, for cobrada judicialmente por divida assumida por ela, e não houver bens
suficientes. O credor , com fulcro no artigo 592, II do Código de Processo
Civil ( “Art. 592. Ficam sujeitos à execução os bens: I- ..........; II do sócio , nos termos da
lei;” ) , poderá vir a executar os sócios nos seus
bens pessoais.
Ainda
no tocante ao artigo 592, II do Código de Processo Civil , cabe mencionar que a
execução do sócio ( responsabilidade executiva secundária) , depende de citação
válida dos sócios; bem como ressalta-se que o sócio tem o beneficio de ordem
previsto no artigo 596 do Código de Processo Civil ( Art. 596. Os bens particulares dos sócios
não respondem pelas dívidas da sociedade senão nos casos previstos em lei ; o
sócio, demandado pelo pagamento da divida , tem direito a exigir que sejam
primeiro excutidos os bens da sociedade.
Parágrafo 1º Cumpre ao sócio , que
alegar o benefício deste artigo, nomear
bens da sociedade , sitos na mesma comarca,
livres e desembargados , quantos
bastem para pagar o débito.) e no 1.024
do Código Civil ( Art. 1.024 . Os
bens particulares dos sócios não podem
ser executados por dívidas da sociedade
, senão depois de executados os bens sociais).
Na
hipótese de responsabilidade executiva secundária dos sócios , os bens dos
sócios respondem até o montante do capital
ainda não integralizado, sendo este o limite da responsabilidade solidária do sócio, determinado pelo artigo 1.052. Com plena aplicação do artigo 685, I do
Código de Processo Civil
( Art.
685. Após a avaliação , poderá mandar o juiz , a requerimento do
interessado e ouvida a parte contrária:
I – reduzir a penhora aos bens suficientes , ou transferi-la para outros, que bastem à execução , se o
valor dos penhorados for consideravelmente superior
ao crédito do exeqüente e acessórios; ) isto é
a possibilidade de redução da penhora
aos bens suficientes para cobrir o valor
do capital não integralizado.
-
Responsabilidade solidária dos sócios pela exata estimação dos bens conferidos
ao capital social
Dispõe
o artigo 1.055:
“Art.
1.055. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais , cabendo uma
ou diversas a cada sócio.
Parágrafo
1º Pela exata estimação de bens
conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios , até o prazo de 5 (cinco)
anos da data do registro da sociedade.”
O
artigo 1.052 é baseado no princípio da integridade do capital social . Sabemos
que as quotas sociais subscritas pelos sócios podem ser integralizadas de
vários modos como pelo pagamento em dinheiro
em imóveis, em créditos ou em diferentes bens que tenham valor monetário
Sendo a integralização feita através de bens os sócios poderão estimar valor. Lembrando
aqui que a exigência de laudo de avaliação
só existe na Lei das Sociedades Anônimas (art. 8º da Lei n.
6.404/76). Atribuindo-se a tais bens
um valor exorbitante , conclui-se facilmente que não ocorreu a integralização
total do capital social. Surgindo assim
uma diferença entre o valor do capital social , calculado com base no valor
real do bem. Nesse caso todos os sócios
respondem pela diferença.
Nesse diapasão temos o artigo 1.005, que
determina :
“Art.
1.005. O sócio que, a titulo de quota social, transmitir domínio, posse ou uso,
responde pela evicção ; e pela solvência do devedor, aquele que transferir
crédito”.
Responsabilidade limitada , ilimitada e
subsidiária
Com
a criação da sociedade ( pessoa jurídica) , ocorre a separação do patrimônio do
sócio e da sociedade. Havendo a
distinção de patrimônios.
Temos
assim a irresponsabilidade dos sócios da sociedade limitada pelas dívidas
sociais. Os sócios respondem apenas pelo valor
das quotas com que se comprometem
, no contrato social. Sendo esse o limite da sua responsabilidade Essa limitação de responsabilidade é uma forma importante de
proteção patrimonial. Quem negocia com
uma sociedade limitada, deve levar em conta que a garantia é representada pelo
patrimônio da sociedade. Destarte , os Bancos avaliam o risco , ao
emprestar dinheiro e aumentam as suas
taxas; o fornecedor limita o crédito ou
exige garantias.
Os
bancos , por exemplo ao negociar com a sociedade limitada, em geral , procuram
obrigar também os sócios.
No
tocante a previdência social pública , aos trabalhadores , as Fazendas Públicas
da União , do Estado , do Município , aos consumidores e aos titulares de indenização. Face a
impossibilidade de negociação e impossibilidade de se precaver dos riscos gerados
pela sociedade limitada, não vigora a proteção aos sócios, respondendo os
sócios em determinadas situações.
Os
sócios respondem pelas dívidas da sociedade
, nos seguintes casos:
1- Na obrigação pela formação do capital social,
favorecendo os credores negociais como os não negociais;
2- Os sócios respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais, após o esgotamento
do capital social;
3- Quando há interesse de credores não negociais a serem
tutelados;
4- Na repressão a práticas irregulares perpetradas pelos sócios.
Passamos
a ver esses casos:
-Casos
previstos no próprio Código Civil de 2002:
1-
responsabilidade por perdas e danos , pessoal e ilimitada , do sócio que
participar de deliberação sobre operação
em que tenha interesse conflitante com o da sociedade , a qual seja aprovada
graças a seu voto , previsto no artigo 1.010, parágrafo 3º.
“Art.
1.010. Quando, por lei ou pelo contrato social , competir aos sócios decidir sobre os negócios
da sociedade, as deliberações serão
tomadas por maioria de votos , contados
segundo o valor das quotas de cada um.
parágrafo
3º Responde por perdas e danos o sócio
que, tendo em alguma operação interesse contrário ao da sociedade, participar
da deliberação que a aprove graças a seu voto.”
2- responsabilidade ilimitada , não solidária , de todos os
sócios que aprovarem deliberação infringente do contrato social ou da lei,
previsto no artigo 1.080:
“Art.
1.080. As deliberações infringentes do contrato ou da lei tornam ilimitada a
responsabilidade dos que expressamente
as aprovaram.”
3-
Responsabilidade do sócio na qualidade de administrador da sociedade limitada ,
previsto nos artigos 1.012; art. 1.015. art. 1.016. art. 1.017; art. 1.158,
parágrafo 3º , conforme segue abaixo:
“Art.
1.012. O administrador , nomeado por instrumento em separado, deve averbá-lo à
margem da inscrição da sociedade, e, pelos atos que praticar; antes de requerer
a averbação, responde pessoal e solidariamente com a sociedade.”
“Art.
1.015. No silêncio do contrato, os administradores podem praticar todos os atos
pertinentes à gestão da sociedade, não constituindo objeto social, a oneração
ou a venda de bens imóveis, depende do que a maioria dos sócios decidir.
Parágrafo
único. O excesso por parte dos administradores somente pode ser oposto a
terceiros se ocorrer pelo menos uma das
seguintes hipóteses:
I
– se a limitação de poderes estiver inscrita ou averbada no registro
próprio da sociedade;
II
– provando-se que era conhecida do terceiro;
III
– tratando-se de operação evidentemente
estranha aos negócios da sociedade.”
“Art.
1.016. Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os
terceiros prejudicados por , culpa no desempenho de suas funções.”
“Art.
1.017. O administrador que, sem consentimento escrito dos sócios, aplicar
créditos ou bens sociais em proveito próprio ou de terceiros, terá de
restituí-los a sociedade, ou pagar o equivalente , com todos os lucros
resultantes, e , se houve prejuízo, por ele também responderá.
Parágrafo
único. Fica sujeito às sanções o
administrador que, tendo em qualquer
operação interesse contrário ao da sociedade , tome parte na
correspondente deliberação.”
“Art.
1.158. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela
palavra final “limitada” ou a sua abreviatura.
........
Parágrafo
3º A omissão da palavra “limitada” determina a responsabilidade solidária e
ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da
sociedade.”
-
Desconsideração da personalidade jurídica :
Com
o intuito de evitar a manipulação
fraudulenta da autonomia patrimonial, construiu-se a teoria da desconsideração da personalidade
jurídica. O marco inicial dessa teoria foi
dado pelo jurista alemão Rolf Serick em 1950. Aquela teoria
desenvolveu-se no sentido de que havendo manipulação da autonomia patrimonial
da pessoa jurídica , para a realização de algum negócio fraudulento, o
magistrado pode ignorar a personalidade jurídica e imputar a obrigação diretamente à pessoa
que procurou se furtar aos seus deveres.
Cabe ressaltar que essa teoria não implica na extinção da sociedade
limitada , apenas para aquele negócio jurídico fraudulento não se aplica o
principio da autonomia patrimonial, alcançando os bens dos sócios fraudadores.
A
teoria da desconsideração da personalidade jurídica ou do superamento da
personalidade jurídica, já vinha sendo aplicada entre nós através de inúmeras
jurisprudências. Hoje o Código Civil adotou expressamente a teoria da
desconsideração da personalidade jurídica
no seu artigo 50,que assim
dispõe:
“Art.
50. Em caso de abuso da personalidade
jurídica , caracterizado pelo desvio de
finalidade , ou pela confusão patrimonial , pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe
couber intervir no processo , que os
efeitos de certas e determinadas
relações obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.”
Temos
assim o abuso de forma , caracterizado pelo desvio de finalidade e pela
confusão patrimonial.
-
Responsabilidade dos sócios por dívidas tributárias da sociedade:
Via
de regra o sujeito passivo das obrigações tributárias é a própria sociedade
limitada , conforme preceitua o artigo
121, I, do Código Tributário Nacional.
O
Código Tributário Nacional prevê a
possibilidade de atingir o patrimônio dos sócios na qualidade de
responsáveis tributários (conforme
artigo 121, II, c/c , o artigo 134, VII , e o artigo 135, I e III) , conforme
segue abaixo:
“Art.
134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação
principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que
intervierem ou pelas omissões de que foram responsáveis: (..._) VII – os sócios , no caso de liquidação
de sociedade de pessoas . Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica
, em matéria de penalidades , às de caráter moratório.”
“Art.135.São
pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações
tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração
de lei, contrato social ou estatutos: I – as pessoas referidas no artigo
anterior ; (...) III – os diretores , gerentes ou representantes de pessoas
jurídicas de direito privado;”
-
Responsabilidade dos sócios pelas dívidas previdenciárias:
Determina
a Lei nº 8.620/93 no seu artigo 13: “....os sócios das empresas por quotas de
responsabilidade limitada respondem solidariamente com seus bens
pessoais,
pelos débitos junto a Seguridade
Social.”
Aqui
tanto se alcança os bens dos sócios que exercem a gerência ou não da sociedade
limitada, que podem responder de forma solidária e ilimitada pelo pagamento de dívidas previdenciárias
-
Responsabilidade dos sócios pelas dívidas trabalhistas:
A
CLT não possui dispositivo específico determinando a responsabilidade dos
sócios. Tal responsabilização veio
através de construção jurisprudencial , face aos princípios que norteiam o
Direito do Trabalho , no sentido de proteger e amparar o trabalhador.
Encontra-se
um esforço dos magistrados trabalhistas no sentido de fundamentarem suas
decisões , inicialmente na desconsideração da personalidade jurídica,
posteriormente na utilização da analogia
com o artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor , bem como do artigo 135 do Código Tributário
Nacional , ou ainda no artigo 10 do Decreto nº 3.708/19, também de forma
inapropriada a utilização dos artigos 592, II e 569 do Código de Processo
Civil.
O
que chama a atenção pela inconstitucionalidade é a responsabilização dos
sócios gerentes ou não , sem a sua
integração ao pólo passivo da reclamação trabalhista , sem prévia discussão da
efetiva responsabilidade dos sócios em total desrespeito aos princípios do
contraditório, do devido processo legal e da ampla defesa.
-Responsabilização
dos sócios pelas dívidas da sociedade em razão de acidentes de trabalho:
A
Lei 8.213 /91 no seu artigo 13 , esclarece o que seja acidente do trabalho:
“
O acidente de trabalho é aquele que decorre do trabalho prestado a serviço de
empregador, que provoca lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou
redução, permanente ou temporária , da capacidade laborativa do trabalhador.”
Na
ocorrência do acidente do trabalho , é possível a aplicação de diferentes
dispositivos previstos no Código Civil de 2002, a começar pelo artigo 186, alem
dos artigos 927 e 932, III, que dispõem:
“Art.
186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária , negligência ou imprudência ,
violar direito e causar dano a outrem , ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
“Art.
927. Aquele que , por ato ilícito (arts. 186 e 187) causar dano a outrem, fica
obrigado a repará-lo.”
Parágrafo
único. Haverá obrigação de reparar o dano , independentemente de culpa nos casos especificados em lei, ou quando a
atividade normalmente desenvolvida pelo
autor do dano implicar , por sua natureza , risco para os direitos de outrem.”
“Art.
932.São também responsáveis pela reparação civil:
(...)
III.
- o empregador ou comitente, por seus
empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir ,
ou em razão dele;”
- Responsabilização
do sócios pelo Código de Defesa do Consumidor e da Lei de Repressão as
Infrações contra a Ordem Econômica:
O
Código de Defesa do Consumidor , foi o
primeiro diploma legislativo onde se adotou a
teoria da desconsideração da personalidade jurídica (disregard of legal
entity doctrine) , precisamente no seu artigo 28. Seguindo esse caminho a Lei
de Repressão as Infrações contra a Ordem Econômica – Lei nº 8.884/94 , no seu
artigo 18 , também se utiliza do instituto, procurando alcançar o sócio por atos ilícitos. Vejamos o
que diz tais normas:
“Art.
28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando,
em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder ,
infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato
social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado
de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por
má administração.
Parágrafo
1º (vetado)
Parágrafo
2º As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas
são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste Código.
Parágrafo
3º As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações
decorrentes deste Código.
Parágrafo
4º As sociedades coligadas só responderão por culpa.
Parágrafo
5º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma
forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.”
“Art.
18. A personalidade jurídica do responsável por infração à ordem econômica
poderá ser desconsiderada quando houver por parte deste abuso de direito,
excesso de poder , infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos
estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando
houver falência, estado de insolvência,
encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má
administração.”
Aqui
o que se tem em vista é o desvio de finalidade da pessoa jurídica ,
caracterizado pelo abuso de direito, excesso de poder, infração da lei ou do
contrato social ; ato ilícito , que aparece em prejuízo do
consumidor ou da ordem econômica.
- Inicio
da limitação da responsabilidade:
Surge
com o registro da sociedade limitada no órgão competente , isto é o Registro
Público das Empresas Mercantis (art. 32, II, a, da Lei nº 8.394, de 18.11.1994)
ou nos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Jurídicas ( art. 144 da Lei nº
6.015 de 21.12.1973). Enquanto , não
houver o registro , a sociedade está sujeita as regras da sociedade em comum ,
previstas nos artigos 986 a 990 do Código Civil de 2002 e subsidiariamente pelas regras da sociedade
simples ( arts. 997 a 1.038)
-
término da responsabilidade do sócio:
O
término da responsabilidade dos
sócios vem regrado pelo artigo
1.001, que assim dispõe:
“Art.
1.001. As obrigações dos sócios começam imediatamente com o contrato, se este
não fixar outra data, e terminam quando, liquidada a sociedade, se extinguirem
as responsabilidades sociais.”
Espécies de sociedade limitada e
legislação aplicável
Art. 1.053. A sociedade limitada
rege-se, nas omissões deste Capítulo , pelas normas da sociedade simples.
Parágrafo único. O contrato social poderá
prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.
O
regime jurídico das sociedades limitadas vem disciplinado no Código Civil
(arts. 1.052 a 1.087) A vontade dos
sócios vai determinar o regime supletivo
, isto é , poderá a sociedade limitada assumir o regime da sociedade simples ou da anônima. Dispondo o contrato social da sociedade limitada a regência supletiva pela LSA , serão
aplicados tais dispositivos nas omissões
do Código Civil ou a outra opção será o regramento pelo regime das
sociedades simples. A regência supletiva das LSA em determinadas matérias
depende da contratualidade dessas matérias , isto é se há a possibilidade dos
sócios negociarem determinado tema ai sim aplica-se a Lei das Sociedades Anônimas.
Por exemplo no caso de constituição e
dissolução total não é possível aplicar a Lei das Sociedades Anônimas.
Desta
forma, em assunto regido pelo Capítulo do Código Civil específico desse
tipo societário vigora o que esta ali
contido; na constituição e dissolução total, obedecemos o que dispõe o Código
Civil ; nos demais caso, se a matéria é negociável entre os sócios, aplica-se supletivamente a Lei
das Sociedades Anônimas ou o regime das Sociedades Simples. Caso a matéria não
seja negociável , aplica-se por analogia
( Lei de
Introdução ao Código Civil , art. 4º) a Lei das Sociedades Anônimas.
Como
inovação do Código Civil de 2002 temos a criação de dois subtipos
societários dentro da sociedade
limitada.
O
primeiro subtipo é o da sociedade limitada com aplicação do regime da sociedade
simples. No caso do contrato ser omisso ou fazer expressamente a opção por esse
regime.
O
segundo subtipo é o da sociedade limitada com aplicação supletiva da Lei das Sociedades
Anônimas , devendo nessa hipótese o contrato , prever através de cláusula a
opção dos sócios.
No
caso de sociedade limitada com regência supletiva pelo regime da sociedade
simples, os sócios poderá se desligar ,
através da aplicação do artigo 1.029 ( “Além dos casos previstos na lei no
contrato, qualquer sócio pode retirar-se
da sociedade: se de prazo indeterminado , mediante notificação aos demais
sócios, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias; se de
prazo determinado, provando judicialmente justa causa.” )
No
caso do subtipo que adota o regime da LSA , o sócio somente poderá se retirar
da sociedade , com a aplicação do artigo 1.077 ( “ Quando houver modificação do contrato, fusão da sociedade ,
incorporação de outra, ou dela por outra, terá o sócio que dissentiu o direito de retirar-se da sociedade , nos
trinta dias subseqüentes à reunião , aplicando-se , no silêncio do contrato social
antes vigente, o disposto no art. 1.031” )
Requisitos de validade do contrato
social
Art. 1.054. O contrato mencionará , no
que couber, as indicações do art. 997, e , se for o caso, a firma social.
Para
ter validade o contrato social da sociedade limitada deverá atender os
requisitos previstos pelo art. 104 do Código Civil , isto é deve ser celebrado
entre agentes capazes , ter objeto lícito e observar forma legal.
No
tocante a capacidade dos sócios, , a questão é
se o menor pode ou não fazer
parte de uma sociedade limitada. Depois de muitas controvérsias doutrinárias , pacificou-se junto ao Registro do Comércio que
o menor poderá participar sob três condições: a) o menor não poderá exercer a
gerência; b) o capital social deverá estar totalmente integralizado e c) dever
ser observada a legislação civil na formalização da assistência ou
representação do menor. O segundo requisito
geral de validade é a licitude , possibilidade e determinação do objeto,
no tocante a esse requisito não se registra grandes dúvidas ou controvérsias
doutrinárias. O terceiro requisito geral de validade refere-se a forma legal.
Forma do contrato social
Inicialmente
a forma deve ser escrita por instrumento público ou particular. No caso de
instrumento público os contratantes dirigem-se ao cartório de notas (tabelião),
onde o oficial reduz a termo , em
escritura , a vontade por eles manifestada. Na hipótese de instrumento
particular, os contratantes procuram um
advogado que prepara a minuta do contrato social. O contrato tanto público como
privado deverá fazer constar as cláusulas essenciais. O visto do advogado é condição de validade do
registro do ato constitutivo de qualquer pessoa jurídica (lei nº 8.906/94, art.
1º , parágrafo 2º). Caso o capital social seja integralizado por imóvel ,
deverá constar cláusula essencial específica com a exata identificação do
imóvel , número de matricula, áreas , etc. Havendo necessidade de outorga do
cônjuge , a mesma deverá ser lançada no instrumento de constituição (Lei nº
8.934/94, art. 35, VII). A certidão do Registro do Comércio , demonstrando o
arquivamento do instrumento de constituição
é o que basta para o registro, no cartório de imóveis, da transferência
da propriedade imobiliária (Lei nº 8.934/94, art. 64).
Além
dos requisitos gerais de validade (art. 104 Código Civil), o contrato social deverá conter mais três requisitos próprios das sociedades.
O
primeiro deles refere-se ao contido no artigo 981 (“Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se
obrigam a contribuir, com bens ou serviços , para o exercício de atividade
econômica e a partilha, entre si, dos resultados.” ) Isto é todos os sócios devem contribuir para a
sociedade e devem partilhar dos seus resultados.
O
segundo requisito, previsto no artigo 1.055, parágrafo 2º , diz respeito a
contribuição dos sócios na formação do capital social , dispõe o artigo 1.055 do
Código Civil:
“Art.
1.055. O capital social divide-se em
quotas , iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.
(...).
Parágrafo
2º E vedada contribuição que consista em
prestação de serviços.”
Que vem
previsto no artigo 1.088 do Código Civil ,
determinando:
“Art.
1.008. É nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas.”.
Tal
norma não proíbe a desproporcionalidade na aferição de lucros ou perdas, com
relação as quotas. Pode ser contratado entre os sócios a participação nos
lucros em razão do volume de negócios realizados por cada um.
Pressupostos de existência do contrato
social:
Os
pressupostos são dois , a saber: a) a pluralidade de sócios e b) a
affectio societatis. A falta de um
pressuposto dá ensejo a dissolução da sociedade limitada; os requisitos de
validade podem resultar na invalidade do
contrato social e comprometem todos os efeitos entre os sócios decorrentes
do contrato social. A affectio societatis é a comunhão de esforços dos sócios
para atingir o objetivo social e alcançar
o lucro.
Cláusulas contratuais:
Elas
se subdividem em cláusulas essenciais e acidentais. As essenciais estão
previstas no artigo 53, III, do Decreto nº 1.800 , que regulamentou, em 1996 a
Lei do Registro de Empresas. Não se pode deixar de mencionar aqui o artigo 56
da Lei nº 8.884/94 e os artigos 997 e 1.054 do Código Civil. No entanto, a
norma que da o norte , no tocante as clausulas essências , é justamente o
artigo 53, III , do Decreto nº 1.800 , assim temos como essencial as cláusulas
que mencionem: a) tipo de sociedade adotado; b) objeto da sociedade; c) capital
social , sua formação, integralização , a quota de cada sócio; d) a extensão da
responsabilidade de cada sócio; e) nome e qualificação dos sócios; f) nome e
qualificação dos administradores, a menos que conste de ato separado; g) nome
da sociedade limitada; h) localização da sede e filiais; i) prazo de duração;
i)período do exercício social.
As
cláusulas acidentais mais comuns referem-se a
caso de falecimento de um dos sócios, “pro-labore” , parcelamento do
reembolso nos casos de falecimento, retirada ou expulsão, distribuição de
tarefas administrativas.
E
possível ainda os sócios pactuarem
documento particular sobre estratégia de negócios e outros matérias que são de
interesse particular dos sócios, tais contratos , não geram efeitos perante
terceiros , nas condições determinadas no parágrafo único do artigo 997 ( “É ineficaz em relação a terceiros qualquer pacto separado, contrário ao disposto no
instrumento do contrato” )
Ainda
dentro desse tópico é importante lembrar o disposto no artigo 977 do Código
Civil que dispõe:
“Art.
977 Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade , entre si
ou com terceiros, desde que não tenham
casado no regime da comunhão universal de bens , ou no da separação
obrigatória.”
No
tocante ao administrador , encontramos o enunciado 33 da JUCESP:
“33
– DESIMPEDIMENTO CRIMINAL
O
administrador designado no instrumento
ou em documento anexo, deve declarar que
não está incurso em nenhum dos crimes que vede a exploração de atividade
empresarial nos moldes do Código Civil, art.
1.011 , Parágrafo 1º. ”
02. Das
quotas
Art. 1.055. O capital social divide-se
em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.
Parágrafo 1º Pela exata estimação de bens conferidos ao capital
social respondem solidariamente todos os sócios , até o prazo de cinco anos da
data do registro da sociedade.
Parágrafo 2º É vedada contribuição que
consista em prestação de serviços.
A
quota social representa uma parcela indivisível do capital social. Podendo
haver a co-propriedade da quota social , nesse caso os direitos serão
exercidos pelo representante designado
pelos condôminos , ou pelo inventariante no caso de espólio , conforme
preceitua o artigo 1.056, que dispõe:
Art. 1.056. A quota é indivisível em relação a sociedade
, salvo para efeito de transferência, caso em que se observará o disposto no
artigo seguinte:
Parágrafo 1º No caso de condomínio de quotas,
os direitos a ela inerentes somente podem ser exercidos pelo condômino
representante , ou pelo inventariante do espólio de sócio falecido.
Parágrafo 2º Sem prejuízo do disposto no
art. 1.052, os condôminos de quota indivisa
respondem solidariamente pelas prestações necessárias a sua integralização
Em
conformidade com o artigo 1.055, as
quotas serão de valor igual ou diferente . Se as quotas forem de valores
desiguais o calculo da maioria levará em conta , não o número de quotas , mas o
montante do capital social Via de regra
o sistema adotado em relação as quotas é
a divisão do capital social em quotas de igual valor, pelas inúmeras
facilidades que acarreta.
-Liquidação
das Quotas a pedido do credor do sócio:
É
possível a liquidação das quotas a pedido do credor do sócio , nas sociedades
limitadas com regência supletiva da sociedade simples , conforme determina o
artigo 1.053 e seu parágrafo único do Código Civil. Ali autoriza-se o credor do sócio a requerer a “liquidação da
quota do devedor” no âmbito do processo de execução ( nos termos do artigo
1.026, parágrafo único). Caso a sociedade limitada tenha como regência
supletiva a Lei das Sociedades Anônimas , não será possível a liquidação das
quotas a pedido do credor do sócio.
No
dizer do Art. 1.026 ( O credor particular do sócio pode, na insuficiência de
outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos
lucros da sociedade, na parte que lhe
tocar a liquidação. ) Desta forma, deferido o pedido, cabe ao juiz
ordenar o levantamento de balanço especial, para apurar o valor da quota em
liquidação. A apuração do valor da
quota e o pagamento segue forma determinada no Art. 1.031 , isto é, o
balanço especial é levantado , chega a um determinado patrimônio líquido por
exemplo de R$ 1.000.000,00 ; o sócio que sofre a execução possui 20% da
empresa, desta forma o valor apurado é de R$ 200.000,00. Tal valor deverá ser depositado em dinheiro
a disposição do juízo da execução , dentro de noventa dias após a liquidação. Aqui se apresentam difíceis questões de
natureza processual. Na ocorrência da
liquidação da quota pode acontecer um
forte abalo financeiro da sociedade limitada; pois usualmente as empresas não
tem como disponibilizar tal pagamento .
-
Penhora da quota social:
A
penhora da quota social que na vigência do antigo Código de Processo Civil era
vedada, recebeu tratamento diferente no
atual Código de Processo Civil (1973), não há nesse diploma vedação expressa. Sendo admitida a penhora dos fundos líquidos
pertencentes ao executado. Registre-se o entendimento da 3ª Turma do STJ que
admite a penhora da quota desde que o contrato admita a cessão de quotas a
terceiro. Observamos que o credor do
sócio , de uma sociedade limitada com
regência supletiva pela Lei das Sociedades Anônimas, somente poderá se utilizar
da penhora da quota social.
-Cessão
de quotas:
Art. 1.057. Na omissão do contrato , o
sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio,
independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver
oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.
Parágrafo único. A cessão terá eficácia quanto a sociedade e
terceiros, inclusive para os fins do parágrafo único do art. 1.003, a partir da
averbação do respectivo instrumento , subscrito pelos sócios anuentes.
No
silêncio do contrato, será permitida a livre cessão das quotas, quando o
cessionário for outro sócio. A cessão a
terceiros passa a depender de ausência
de oposição de quotistas que representem mais de um quarto do capital
social. Sendo necessária prévia consulta
aos demais sócios para apurar a inexistência da referida posição. Lembrando aqui o que dispõe o art. 1.003,
parágrafo único:
“Parágrafo Único. Até 2 (dois) anos
depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente
com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha
como sócio.”
-Sócio
Remisso:
Art. 1.058. Não integralizada a quota de
sócio remisso, os outros sócios podem, sem prejuízo do disposto no art. 1.004 e seu parágrafo
único, tomá-la para si ou transferi-la a
terceiros, excluindo o primitivo titular e devolvendo-lhe o que houver pago, deduzidos os juros da
mora, as prestações estabelecidas no contrato mais as despesas.
O
sócio remisso é aquele sócio que não cumpre , no prazo, a obrigação de
integralizar a quota. Nos termos do artigo 1.004 do Código Civil ele responde
pelo dano emergente da mora, independentemente da natureza de sua
contribuição. Os sócios podem decidir
pela expulsão do sócio remisso, ao invés de optar, pela cobrança judicial do
aporte acrescido da indenização. O sócio remisso expulso da sociedade limitada
tem direito a restituição das entradas realizadas, com o desconto do crédito da
sociedade limitada, originado da mora na integralização de seu capital (Art. 1.058 “... deduzidos os
juros de mora, as prestações estabelecidas no contrato mais as despesas.” ).
Pode-se
optar pela cobrança judicial do remisso, encerrada a cobrança com a satisfação
do crédito. O sócio remisso continua na sociedade , desfrutando de todos os
direitos inerentes ao titular da quota.
Ficando
o sócio insolvente e mal sucedida a cobrança judicial, ou no caso de expulsão
do inadimplente , ocorre a redução do capital da sociedade. Caso os demais
sócios queiram evitar essa redução, a quota do sócio remisso deverá ser
atribuída a outra pessoa sócio, terceiro, ou até mesmo a sociedade limitada.
-Comentários
sobre o artigo 1.059 do Código Civil:
Art. 1.059. Os sócios serão obrigados à
reposição dos lucros e das quantias retiradas, a qualquer título, ainda que
autorizados pelo contrato, quando tais lucros ou quantia se distribuírem em
prejuízo do capital.
Lucro
é a parte do patrimônio líquido que supera o capital social.
Perda
é a parte do capital social que supera o patrimônio líquido.
Segundo
o artigo é ilegal a distribuição de
resultados positivos, apurados num exercício, se houver resultados negativos
acumulados nos exercícios anteriores, que superam o lucro do exercício mais
recente.
03. Da Administração:
Art. 1.060. A sociedade limitada é
administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato
separado.
Parágrafo único. A administração
atribuída no contrato a todos os sócios não se estende de pleno direito aos que
posteriormente adquiram essa qualidade.
Diretoria
é o órgão da sociedade limitada , integrada por uma ou mais pessoas físicas,
cuja atribuição é , no plano interno administrar a empresa, e, externamente
manifestar a vontade da pessoa jurídica. Os administradores podem ser
identificados no contrato social ou em ato apartado. São escolhidos pela
maioria societária, variando o quorum de deliberação em razão do instrumento de
designação (no contrato social ou apartado).
Assim
temos:
1)Administrador
sócio nomeado em contrato social será eleito pelo sócio ou sócios que detenham 3
/ 4 do capital social (Art. 1.076, I);
2)
Administrador sócio designado em ato apartado, por sócio ou sócios
representantes de mais da metade do capital ( Art. 1.076, II);
3)
Administrador não sócio, independente do instrumento de nomeação, deve ser
escolhido pela unanimidade dos sócios, enquanto o capital social não esta
integralizado. Estando integralizado o quorum é de 2/3 do capital social (Art. 1.061).
Para
a escolha do administrador recair em pessoa não sócia, deve haver cláusula no
contrato social permitindo.
O
Administrador pode ser designado por prazo determinado ou indeterminado. No
caso de ser escolhido por prazo determinado renova-se o mandato ou escolhe
substituto, findo o prazo.
Os
administradores podem ser removidos pelos sócios a qualquer tempo, mesmo por
prazo indeterminado.
Casos
de destituição do Administrador – Quorum:
1)
O administrador sócio designado no contrato social só é destituível pelos
sócios que detenham quotas que
representem 2/3 do capital social (Art. 1.063,Par. 1º ) ;
2)
Administrador não sócio designado no contrato social, destitui-se por sócios
que representem 3 / 4 do capital social (Art.
1.071, V e 1.076, I);
3)
Administrador sócio ou não designado em ato separado, o quorum para destituição
é de maioria absoluta dos sócios ( Arts.
1.071, II e 1.076, II).
-Responsabilidade
do Administrador:
A
Lei das Sociedades Anônimas nos arts.
153 e 155 prevêem os deveres de diligência e lealdade para os administradores, que são aplicáveis
aos administradores da sociedade limitada também.
Além
disso o artigo 1.011, determina que o administrador tenha cuidado e diligência.
Seja probo e ativo.
No
artigo 1.016, dispõe a lei que o administrador
responde perante a sociedade e perante terceiros prejudicados quando agir com culpa.
Já
no artigo 1.017 “caput” faz menção ao administrador que sem o consentimento escrito
dos sócios, ( “... aplicar
créditos ou bens sociais em proveito próprio ou de terceiros....” ) deverá restitui-lós e pagar os prejuízos.
O
parágrafo único do Art. 1.017, determina:
“Parágrafo
único. Fica sujeito às sanções o administrador que , tendo em qualquer operação
interesse contrário ao da sociedade, tome parte na correspondente deliberação.”
-
Profissionalização da administração:
Art. 1.061. Se o contrato permitir
administradores não sócios , a designação deles dependerá de aprovação da
unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de dois
terços , no mínimo , após a integralização.
A
legislação anterior não abria possibilidade para a gerência da sociedade
limitada ser exercida por pessoa que não fosse sócia. O Código Civil de 2002
abre neste artigo tal possibilidade e indica o quorum necessário para a
designação.
Art. 1.062. O administrador designado em
ato separado investir-se-à no cargo mediante termo de posse no livro de atas da
administração.
Parágrafo 1º Se o termo não for assinado
nos trinta dias seguintes à designação, esta se tornará sem efeito.
Parágrafo 2º Nos dez dias seguintes ao
da investidura , deve o administrador requerer seja averbada sua nomeação no
registro competente, mencionando o seu nome, nacionalidade, estado civil,
residência, com exibição de documento de identidade, o ato e a data da nomeação
e o prazo de gestão.
Art. 1.063. O exercício do cargo de
administrador cessa pela destituição , em qualquer tempo, do titular , ou pelo
término do prazo se , fixado no contrato ou em ato separado, não houver recondução.
Parágrafo 1º Tratando-se de sócio
nomeado administrador no contrato , sua destituição somente se opera pela
aprovação de titulares de quotas correspondentes, no mínimo , a dois terços do
capital social, salvo disposição contratual diversa.
Parágrafo 2º A cessação do exercício do
cargo de administrador deve ser averbada no registro competente, mediante
requerimento apresentado nos dez dias seguintes ao da ocorrência.
Parágrafo 3º A renúncia de administrador torna-se eficaz ,
em relação a sociedade , desde o momento em que esta toma conhecimento da
comunicação escrita do renunciante; e, em relação a terceiros, após a averbação
e publicação.
-Representação
da sociedade:
Art. 1.064. O uso da firma ou
denominação social é privativo dos administradores que tenham os necessários
poderes.
O
inciso VI do artigo 997 determina que do contrato social da limitada conste o
nome das pessoas naturais incumbidas da administração, bem como seus poderes e
atribuições. O contrato social da
limitada pode deixar de indicar as pessoas a quem incumbirá a administração ,
desde que estabeleça que será feita indicação por ato apartado, em conformidade
com o artigo 1.060 , naturalmente levando-se a registro em conjunto com o
instrumento de constituição da sociedade.
Será
interessante que o contrato social seja completo, esclarecendo a forma de
distribuição dos poderes de gestão e de representação entre os administradores.
Em caso de omissão sobre poderes e atribuições de cada administrador ,
entende-se que qualquer dos nomeados está autorizado a representar a sociedade
e praticar atos de gestão necessários para o seu funcionamento. No caso de
sociedade limitada regida supletivamente pelas normas da sociedade simples
temos o disposto no artigo 1.022 ; no caso de sociedade regida supletivamente
pela Lei das Sociedades Anônimas temos o disposto no art. 144 da Lei das Sociedades
Anônimas.
O
contrato social poderá fixar a forma de representação da sociedade , podendo
atribuí-la a um administrador ou a vários, que poderão agir em conjunto ou
separadamente.
-Teoria
“ULTRA VIRES”
Com
o intuito de evitar o desvio de finalidade da administração da sociedade por
ações e o conseqüente prejuízo dos investidores o direito inglês formula a “ultra vires doctrine”. Em
1856 na Inglaterra as sociedades por ações eram autorizadas a funcionar e os
seus estatutos delimitavam o objeto da sociedade. O leader case Ashbury Carriage de 1875 , foi bastante emblemático para a
elaboração da teoria. Uma companhia inglesa , cujo objeto social era a comercialização de equipamentos
ferroviários , conseguiu concessão para operar uma linha de trem, associou-se a
outra empresa para tal fim. Quando os
serviços já estavam sendo executados, a empresa associada obteve em juízo a
declaração judicial de nulidade do
contrato, face ao objeto social
especifico para comercialização. Nosso Código Civil de 2002 adotou a
teoria ultra vires no seu artigo 1.015,parágrafo único , III, que diz:
“Parágrafo único. O excesso por parte dos
administradores somente pode ser oposto a terceiros se ocorrer pelo menos uma
das seguintes hipóteses:
(...)
III – tratando-se de operação
evidentemente estranha aos negócios da sociedade.”
Assim
naquelas empresas que tem regência supletiva das sociedades simples, a prática
de operações estranhas ao objeto da
sociedade poder ser oposto ao credor como excesso de poderes do administrador. Não se vinculando a sociedade limitada os atos
praticados em seu nome em operações claramente estranhas ao objeto social.
04. Das demonstrações contábeis e
direitos dos sócios
Art. 1.065. Ao término de cada exercício
social, proceder-se-á à elaboração do
inventário, do balanço patrimonial e do balanço de resultado econômico.
As
demonstrações contábeis dentre outras funções , servem como instrumentos para
controlar o exercício de direitos dos sócios. O direito de participar dos
resultados sociais e o de fiscalizar a administração. São direitos próprios da condição de sócio participar dos resultados ,
fiscalizar a gestão dos negócios da empresa, contribuir para as deliberações
sociais e retirar-se da sociedade limitada.
-Participação
nos resultados
Os
sócios almejam ao contratar uma sociedade limitada ,alcançar o lucro, sendo
este o principal fator de motivação para se criar uma limitada, assim é inerente a condição de
sócio ter acesso aos lucros correspondentes a sua participação como quotista. Nas sociedades limitadas com regência
supletiva pela Lei das Sociedades Anônimas,
e não havendo no contrato social cláusula dispondo sobre a forma de participação nos resultados , cabe
a aplicação plena do artigo 202 da Lei das Sociedades Anônimas que dispondo a respeito do dividendo
obrigatório, preleciona:
“Art. 202. Os acionistas têm direito de
receber como dividendo obrigatório , em cada exercício, a parcela dos lucros
estabelecida no estatuto ou , se este for omisso , a importância determinada de
acordo com as seguintes normas:
I – metade do lucro líquido do exercício
diminuído ou acrescido dos seguintes valores:”
Ou
seja , os sócios não tendo negociado nada a respeito, fica valendo a distribuição de metade do lucro líquido
ajustado.
No
caso de regência supletiva pela sociedade simples, o minoritário pode ficar sem
proteção. Por exemplo, havendo cláusula genérica atribuindo a deliberação
acerca da destinação do resultado, a maioria societária impõe com tranqüilidade
a sua vontade. O sócio ou sócios majoritários podem entender ser conveniente
a sociedade limitada a retenção dos
lucros e ai prevalece a vontade da
maioria. Destarte, o sócio minoritário em uma sociedade
que segue a regência supletiva das sociedade simples deve negociar a inclusão
de cláusula , no contrato social, que especifique a porcentagem mínima dos
lucros a serem distribuídos em cada exercício.
-
Lucro e “Pro Labore”:
O “pro labore” tem a função de remunerar o
trabalho de direção da empresa, beneficiando os empreendedores que dedicam o
seu tempo e labor a gestão da sociedade limitada. Ao passo que os lucros servem para remunerar o capital social
investido no negócio, sendo devidos a todos os sócios. O sócio que labora na condução das
atividades da empresa , mas não figura no contrato social, como titular do
direito ao “pro labore” , não o pode
receber. Acontecendo o inverso, isto é , o sócio que não labora na sociedade
limitada mas figura no contrato social, como detentor do direito ao “pro labore” , deve receber o pagamento.
No
tocante , ao valor do “pro labore” , a questão também deve ser negociada entre
os sócios e naturalmente depende da deliberação do sócio ou sócios
majoritários. Não tendo os sócios pactuado sobre os critérios de fixação do
“pro labore” , o sócio ou sócios majoritários
podem atribuir para si um
vultuoso “pro labore” em
detrimento da distribuição de lucro.
Lembrando aqui que o pagamento
de “pro labore” é considerado despesa , isto é , quanto maior
a remuneração pelo labor na administração do negócio , menor será o lucro a
distribuir.
O5. Do conselho fiscal.
Art. 1.066. Sem prejuízo dos poderes da
assembléia dos sócios , pode o contrato instituir conselho fiscal composto de
três ou mais membros e respectivos suplentes, sócios ou não, residentes no
País, eleitos na assembléia anual prevista no art. 1.078.
Parágrafo 1º Não podem fazer parte do
conselho fiscal, além dos inelegíveis enumerados no Par. 1º do art. 1.011, os
membros dos demais órgãos da sociedade ou de outra por ela controlada, os
empregados de quaisquer delas ou dos respectivos administradores, o cônjuge ou
parente destes até o terceiro grau.
Parágrafo 2º É assegurado aos sócios
minoritários, que representarem pelo
menos um quinto do capital social, o direito de eleger, separadamente, um dos
membros do conselho fiscal e o
respectivo suplente.
-Fiscalização
da administração.
É
certo que o sócio possui direito a informação , assim detém o direito de consulta aos livros, caixa e
carteira da sociedade (Art. 1.201
do Código Civil e art. 105 da Lei das Sociedades Anônimas) e ainda no artigo 1.020 fala-se na prestação de
contas da administração ,assim como no artigo 132,I da Lei das Sociedades Anônimas. Será interessante o sócio negociar no
contrato social o acesso a todas a
informações econômico-financeiras da empresa com livre acesso e de forma
continua. Assim a sociedade limitada enviará cópia dos extratos bancários,
cópia dos contratos bancários e financeiros, relatório de vendas , de compras,
cópia da folha de pagamento, cópias das guias de tributos pagas, recibos de pro
labore , etc.
Outro
aspecto do exercício do direito de fiscalização esta na obrigação de os
administradores prestarem contas à
assembléia anual dos sócios. Até trinta dias antes da realização da assembléia
anual , a prestação de contas dos
administradores deve , em conjunto com as demonstrações contábeis relativas ao
exercício anterior , isto é balanço
patrimonial e balanço de resultados econômicos , ficarem à disposição dos sócios que não exerçam a
administração , conforme o artigo 1.078,
parágrafo 1º . Dando tempo suficiente
para analisar os documentos da sociedade limitada, preparando-se para
votar e discutir as contas apresentadas pelos administradores na assembléia
ordinária.
-O
conselho fiscal na sociedade limitada:
O
conselho fiscal tem por função fiscalizar a administração da sociedade e a
condução dos negócios sociais. A
instauração do conselho fiscal na sociedade limitada é facultativa, se os
sócios entendem que é desnecessário a sua criação basta não mencioná-lo no
contrato social. O conselho fiscal é composto de três membros e respectivos
suplentes, que podem ser sócios ou não , mas que necessariamente residam no
Brasil , e que serão eleitos em assembléia anual ou em reunião dos sócios, com
mandato até o ano seguinte. Em conformidade com o artigo 1.069 do Código Civil
são deveres legais dos membros do conselho fiscal, que deverão ser exercidos em
conjunto ou separadamente : examinar , no mínimo trimestralmente , os livros e
papéis da sociedade e o estado do caixa e da carteira; lavrar no livro de atas
e pareceres do conselho fiscal o resultado dos exames referidos nos documentos
citados; exarar no mesmo livro e apresentar à assembléia anual o seu parecer
sobre os negócios e as operações sociais do exercício, tomando por base o
balanço patrimonial e o de resultados econômico; denunciar os erros, fraudes ou
crimes que descobrirem , sugerindo providências ;convocar a assembléia dos
sócios se a diretoria retardar por mais de 30 dias a sua convocação anual,
prevista no art. 1.078 do Código Civil. Não podem fazer parte do conselho
fiscal os impedidos de administrar a sociedade (art. 1.011 , Parágrafo 1ºdo Código Civil) e as pessoas não isentas ,
como os próprios administradores , cônjuges
; parentes dos administradores até terceiro grau e empregados da sociedade limitada. Com o intuito de proteger o minoritário o
artigo 1.066, Parágrafo 2º , prevê a
possibilidade dos sócios minoritários que representarem um quinto do capital
social , indicarem um dos membros do conselho e
respectivo suplente, devendo essa indicação ser feita mediante votação
separada. Os membros do conselho fiscal
respondem solidariamente perante a sociedade limitada a terceiros prejudicados
por culpa , em conformidade com o artigo 1.070. O conselho fiscal poderá escolher contabilista para assisti-lo no
exames dos livros, dos balanços e das contas.
06. Das deliberações dos sócios
Art. 1.071. Dependem da deliberação dos sócios, além de outras
matérias indicadas na lei ou no contrato:
I - a aprovação das contas da administração;
II –
a designação dos administradores, quando feita em ato separado;
III – a destituição dos administradores;
IV -
o modo de sua remuneração , quando não estabelecido no contrato;
V
- a modificação do contrato social;
VI -
a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do
estado de liquidação;
VII – a nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento
das suas contas;
VIII- o pedido de concordata.
-As
relações entre os sócios:
Como
regra geral temos que a deliberação nos assuntos da sociedade são por
maioria. Temos no ainda vigente artigo
486 do Código Comercial a seguinte regra:
“Art.
486. Nas parcerias ou sociedades de navios, o parecer da maioria no valor dos
interesses prevalece contra o da minoria
nos mesmos interesses, ainda que esta seja representada pelo maior número de
sócios e aquela por um só . Os votos
computam-se na proporção dos quinhões; o menor quinhão será contado por
um voto; no caso de empate decidirá a sorte, se os sócios não preferirem
cometer a decisão a um terceiro.”
Essa
regra determina que não interessa o número de sócios, mas a participação de
cada um em relação ao capital social. E é natural que assim seja, pois quem
proporcionou maior volume de capital à sociedade tem um risco maior e
conseqüentemente tem mais direitos no tocante aos rumos a serem dados ao negócio. Assim o sócio que aportou a sociedade mais da
metade do capital social , representa sozinho a maioria societária. Muitas decisões são formuladas pela maioria,
assim um sócio que detenha a maioria tem um grande poder de decisão, por exemplo:
pode decidir sozinho a respeito da destituição de administrador (não sócio) ,
pode decidir sobre a remuneração dos administradores, sobre a aprovação das demonstrações financeiras,
sobre a destinação do resultado.
O
maior momento do sócio minoritário é justamente na ocasião da sua entrada na
sociedade limitada , pois ali poderá negociar com os demais sócios e
principalmente com o sócio majoritária as cláusulas do contrato social , no
sentido de proteger-se. Sendo a
principal cláusula protetora para o minoritário a de estabelecer a unanimidade dos sócios para
alterar o contrato social. Em
conformidade com o artigo. 1.076, I o contrato social pode ser alterado , pela
vontade do sócio ou sócios que detenham 3 / 4 do capital social (Art.1.076.
Ressalvado o disposto no art. 1.061 e no Parágrafo 1º do art. 1.063, as deliberações dos sócios
serão tomadas:
I – pelos votos correspondentes , no
mínimo , a 3 / 4 (três quartos) do capital social , nos casos previstos nos
incisos V e VI do art. 1.071; )
Assim
o sócio que detenha 1 / 4 do capital
social , somente estará amparado se tiver negociado no contrato social ou em
acordo de quotistas , cláusula que condicione qualquer deliberação social a
unanimidade dos sócios para a sua aprovação; tal cláusula é chamada de
cláusula de unanimidade. Sem tal
cláusula de unanimidade , o sócio minoritário poderá sofrer a diluição da
participação societária , em decorrência de aumento do capital social.
O
sócio minoritário em desvantagem poderá retirar-se da sociedade e receber o
reembolso de suas quotas nos termos do
artigo 1.077 ( Art. 1.077 Quando houver modificação do
contrato , fusão da sociedade, incorporação de outra, ou dela por outra, terá o
sócio que dissentiu o direito de retirar-se da sociedade , nos trinta dias
subseqüentes à reunião, aplicando-se , no silêncio do contrato social antes vigente, o disposto no art.
1.031. ).
O
sócio minoritário também deve precaver-se contra cláusula contratual que faça
referência è exclusão por justa causa; evitando
a sua inclusão no contrato social. Não fazendo o contrato social menção a
expulsão do sócio minoritário por justa causa, os desacertos entre os sócios
serão resolvidos por decisão judicial, conforme preceitua o artigo .1.085 ( Art. 1.085. Ressalvado o disposto no art.
1.030, quando a maioria dos sócios representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais
sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de
inegável gravidade, poderá excluí-los da
sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa
causa.
Parágrafo único. A exclusão
somente poderá ser determinada em
reunião ou assembléia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado
em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do
direito de defesa. )
O
minoritário deve evitar cláusula
genérica em relação a destinação do resultado, pois ai prevalecerá a decisão do
sócio majoritário; pois pode ocorrer a
não distribuição aos sócios dos valores auferidos e o reinvestimento na
sociedade. Assim o minoritário deve negociar cláusula estipulando a
distribuição ,no final do exercício,
entre os sócios de um percentual mínimo do lucro liquido auferido pela
empresa.
O
minoritário também deve negociar o fluxo continuo de
informações econômico- financeiras- administrativas a respeito do
negócio. Ampliando assim o disposto nos artigos 1.020 , 1021 do Código Civil e
artigo 105 e 133, I e II da Lei das Sociedades Anônimas
( Art. 1.020 Os administradores
são obrigados a prestar aos sócios contras justificadas de sua administração, e
apresentar –lhes o inventário anualmente , bem como o balanço patrimonial e o
de resultado econômico.
Art. 1.021. Salvo estipulação que determine época própria, o sócio
pode, a qualquer tempo, examinar os livros e documentos , e o estado da caixa e
da carteira da sociedade.
Exibição dos livros
Art. 105. A exibição por inteiro dos livros da companhia pode ser ordenada
judicialmente sempre que, a requerimento
de acionistas que representem , pelo menos , 5 (cinco) por cento do
capital social , sejam apontados atos
violadores da lei ou do estatuto, ou haja fundada suspeita de graves
irregularidades praticadas por qualquer
dos órgãos da companhia.
Documentos da administração
Art. 133. Os administradores devem comunicar, até 1 (um ) mês antes da
data marcada para a realização da assembléia geral ordinária, por anúncios
publicados na forma prevista no art. 124, que se acham a disposição dos
acionistas
I – o relatório da administração sobre os negócios sociais e os principais fatos
administrativos do exercício findo;
II – a cópia das demonstrações financeiras; )
-Alteração
do contrato social:
As
cláusulas do contrato social podem ser alteradas a qualquer momento, por
exemplo , a cláusula que dispõe sobre o capital social; com o passar do tempo
pode surgir a necessidade de aumentar
capital , ou até mesmo de mudar o nome empresarial ou alterar o objeto
da sociedade limitada. Para tais alterações nas cláusulas do contrato
social, é suficiente que a maioria considere a alteração do contrato social
necessária ou útil. Assim com o novo Código Civil temos quatro
hipóteses de alteração contratual:
1) designação de administrador não sócio;
2) destituição de
administrador sócio;
3) expulsão
extrajudicial de minoritário;
4) demais
alterações.
Desta
forma para cada uma das hipóteses a legislação codificada impõe diferentes
condições para a consecução da alteração social.
Assim
temos que na primeira hipótese , isto é designação de administrador não sócio ,
situação que exige expressa autorização no contrato social; a alteração
contratual depende da vontade unânime dos sócios , enquanto o capital social
não estiver totalmente integralizado, e da aprovação de sócio ou sócios
titulares de 2 / 3 do capital social,
após a total integralização deste (art. 1.061 )
. Se o objeto é a destituição de administrador sócio, exige-se a aprovação de
titular ou titulares de quotas representativas de 2 /3 do capital social, salvo se o contrato
preceituar outro quorum, maior ou menor
(art. 1.063, Paragrafo 1 ) . Em se
tratando de expulsão extrajudicial de sócio minoritário, a alteração contratual
poderá ser assinada por sócios que representem mais da metade do capital social
(art. 1.004, parágrafo único e 1.085 ). No tocante
as demais alterações contratuais
dependem da aprovação de sócio ou sócios titulares de 3 / 4 do capital social (art. 1.071 , V e 1.076 , I
)
A
alteração contratual pode ser feita por instrumento público ou particular ,
conforme dispõe o artigo 53 da Lei 8.934/94.
Art. 1.072 . As deliberações dos sócios , obedecido o disposto
no art. 1.010, serão tomadas em reunião ou em assembléia, conforme previsto no
contrato social, devendo ser convocadas pelos administradores nos casos
previstos em lei ou no contrato.
Parágrafo 1º A deliberação em assembléia será obrigatória
se o número dos sócios for superior a dez.
Parágrafo 2º Dispensam-se as
formalidades de convocação previstas no Parágrafo 3º do art. 1.152, quando
todos os sócios comparecerem ou se declararem , por escrito, cientes do local,
data, hora e ordem do dia.
Parágrafo 3º A reunião ou
assembléia tornam-se dispensáveis quando
todos os sócios decidirem , por escrito,
sobre a matéria que seria objeto delas.
Parágrafo 4º No caso do inciso VIII do artigo antecedente , os administradores ,
se houver urgência e com autorização de titulares de mais da metade do capital
social, podem requerer concordata preventiva.
Parágrafo 5º As deliberações tomadas de
conformidade com a lei e o contrato
vinculam todos os sócios , ainda que
ausentes ou dissidentes.
Parágrafo 6º Aplica-se às reuniões dos sócios, nos casos
omissos no contrato, o disposto na presente Seção sobre assembléia.
-
Direito dos sócios de participar das deliberações sociais:
O
direito de participar das deliberações sociais
é proporcional à quota do sócio no capital social, conforme preceitua o
Código Comercial no seu artigo 486. Os sócios devem participar das deliberações
sociais , no entanto o sócio que possui mais da metade do capital social ,
delibera sozinho.
-
Assembléia de sócios:
Aqui nos temos as deliberações dos sócios
que se referem a administração geral do sociedade limitada e tais deliberações
gerais sobre o dia a dia da empresa não demandam formalidade especifica.
Entretanto
temos deliberações dos sócios cuja validade e eficácia demandam determinadas
formalidades legais. Isto é os sócios
somente podem tomar deliberações reunidos em assembléia regularmente convocada.
Assim temos: a) modificação do contrato social ;
b)
incorporação , fusão, e dissolução da sociedade;
c)
cessação do estado de liquidação;
d)
designação e destituição de administradores;
e)
remuneração dos administradores;
f)
impetração de concordata;
g)
aprovação das contas da administração;
h)
nomeação e destituição de liquidantes e julgamento de suas contas
(conforme
, o artigo 1.071) ;
i)
eleição do conselho fiscal e fixação da
remuneração de seus membros (arts. 1.066 , parágrafo 1º e 1.068).
O
artigo 1.072 no seu parágrafo 1º determina a obrigatoriedade de assembléia
sempre que o número de sócios for superior a dez, isto é , acima de dez sócios
somente serão validas as deliberações
sobre as matérias acima com a formalização de assembléia; havendo desobediência
das formalidades , a deliberação não
produzirá efeitos. Tais formalidades tem a ver com a periodicidade , forma de
convocação , quorum de instalação registro dos trabalhos da assembléia em ata e
o respectivo arquivamento na Junta
Comercial. Contando a sociedade
limitada com menos de dez sócios , o contrato social poderá determinar que as
deliberações serão na forma de reunião de sócios. O artigo 1.072, no seu
parágrafo 3º prevê a possibilidade de dispensa da reunião ou assembléia , se todos
os sócios decidirem por escrito a respeito da matéria.
-Reunião
de sócios:
Conforme
dispõe o artigo 1.072 no seu parágrafo 1º (“A deliberação em assembléia será obrigatória se o numero dos
sócios for superior a dez”) .
Logicamente se o número de sócios não for superior a dez não haverá necessidade
de assembléia, podendo o contrato social
estabelecer que as deliberações sobre os assuntos determinados no artigo 1.071 do Código civil
sejam deliberados através de reunião de sócios.
Dispõe
o artigo 1.072 no seu parágrafo 6º ( “Aplica-se
às reuniões dos sócios , nos casos omissos no contrato, o disposto na presente
Seção sobre a assembléia.”) e repete o
Artigo 1.079 ( “Aplica-se às
reuniões dos sócios, nos casos omissos no contrato, o estabelecido nesta Seção
sobre a assembléia, obedecido o
disposto no Parágrafo 1º do art. 1.072” ).
Ou
seja o contrato social que admite
reunião de sócios , pode estabelecer
regras próprias sobre sua periodicidade, convocação , quorum de
instalação, maneira de condução dos
trabalhos, dispensa de livro de registro. . Aplicando-se as formalidades da
assembléia quando o contrato social é
omisso a respeito.
Também
na reunião de sócio tem aplicação o
disposto no artigo 1.072, parágrafo 3º (
“A reunião ou a assembléia
tornam-se dispensáveis quanto todos os
sócios decidirem , por escrito , sobre a matéria que seria objeto delas” ) O
documento a que se refere o parágrafo 3º
do art. 1.072 , deve constar a deliberação
adotada por consenso.
-O
direito de voto:
O
direito de voto seguira o regime da sociedade simples ou da Lei das Sociedades
Anônimas conforme for o subtipo adotado pela sociedade limitada. A regra geral é a da prevalência da
vontade da maioria, calculado em conformidade com a participação do sócio no
capital, , conforme o artigo 1.010 ( “Quando , por lei ou pelo contrato social,
competir aos sócios decidir sobre os negócios da sociedade, as deliberações
serão tomadas por maioria de votos, contados segundo o valor das quotas de cada
um.
Parágrafo 1º Para formação da
maioria absoluta são necessários votos correspondentes a mais de metade do capital.
Parágrafo 2º Prevalece a decisão
sufragada por maior número de sócios no caso
de empate,
e, se este persistir, decidirá o juiz.”
)
O
artigo 1.010 , no seu parágrafo 3º
determina: “Responde por perdas e danos o sócio que , tendo em alguma operação
interesse contrário ao da sociedade , participar da deliberação que a aprove
graças a seu voto.”
Não
se aplica aqui o disposto no artigo 115, parágrafo 4º da Lei das Sociedades
Anônimas ( “
A deliberação tomada em decorrência do voto de acionista que tem interesse
conflitante com o da companhia é anulável; o acionista responderá pelos danos
causados e será obrigado a transferir para a companhia as vantagens que tiver auferido” )
Art. 1.073. A reunião ou assembléia
podem também ser convocadas:
I – por sócio, quando os
administradores retardarem a convocação,
por mais de sessenta dias, nos casos previstos em lei ou no contrato, ou por titulares de mais de
um quinto do capital, quando não atendido, no prazo de oito dias, pedido de
convocação fundamentado, com indicação das matérias a serem tratadas;
II – pelo conselho fiscal, se houver ,
nos casos a que se refere o inciso V do art. 1.069
-Convocação
da assembléia ou reunião :
Um dos deveres do administrador é a convocação
da assembléia dos sócios.
(Convocação
é a notificação dos sócios para se reunirem em conclave, a fim de deliberarem
sobre assunto de interesse social.)
Na
impossibilidade do administrador convocá-la
( por exemplo em caso de morte do administrador) o sócio poderá convocá-la.
Assim
tem competência para expedir o ato
convocatório: a) qualquer sócios se os administradores , passados mais de
sessenta dias , não fizerem a convocação da assembléia prevista em lei ou
contrato; b) sócio ou sócios que detenham mais de um quinto do capital social,
se os administradores , passados oito dias não atenderam ao pedido de realizar
convocação por ele por eles formulada; c) o conselho fiscal , passados trinta
dias do termino do quarto mês seguinte
ao fim do exercício social , os administradores não convocarem a assembléia
ordinária ou ainda se houver motivos
graves e urgentes ( “ art. 1.069.... V- convocar a
assembléia dos sócios se a diretoria
retardar por mais de 30 (trinta) dias a sua convocação anula, ou sempre que
ocorram motivos graves e urgentes;” ) .
Os
anúncios de convocação da assembléia dos
sócios devem sócios devem ser publicados no Diário Oficial do Estado que se que
encontra sediada a sociedade. Se a sede
esta no Distrito Federal o anúncio será
no Diário Oficial da União. Também devem ser publicados em jornal de grande
circulação na sede da sociedade. Limitada.
Serão três as inserções de cada anúncio , devendo a primeira delas
anteceder a realização da assembléia, em
primeiro a convocação, no mínimo em oito
dias; para a segunda convocação, o prazo mínimo da lei é de cinco dias ( “Art.
1.152 Cabe ao órgão incumbido do registro verificar a regularidade das
publicações determinadas em lei, de
acordo com o disposto nos parágrafos
deste artigo.
Parágrafo 1º Salvo exceção
expressa, as publicações ordenadas neste Livro serão feitas no
órgão oficial da União ou do Estado, conforme o local da sede do
empresário ou da sociedade, e em jornal de grande circulação.
Parágrafo 2º As publicações das sociedades estrangeiras
serão feitas nos órgãos oficiais da União e do Estado onde tiverem sucursais,
filiais ou agências.
Parágrafo 3º O anúncio de convocação da assembléia de
sócios será publicado por 3 (três ) vezes, ao menos, devendo mediar entre a
data da primeira inserção e a da realização
da assembléia, o prazo mínimo de 8 (oito) dias, para a primeira
convocação , e de 5(cinco ) dias , para as posteriores.” )
A
publicação dos anúncios é dispensada em dois casos: se todos os sócios estão
presentes à assembléia ou haviam declarado por escrito estar cientes do local,
data, hora, e ordem do dia (art. 1072 , par. 2º)
Se limitada tem até dez sócios e o contrato
social prevê deliberação de sócios por
reunião , a convocação será feito em conformidade com o disposto em cláusulas
contratuais. Desse modo pode haver convocação por carta com aviso de
recebimento. Se o contrato social é
omisso , a reunião dos sócios deve ser convocada em conformidade com as regras
previstas pelo Código Civil para a assembléia.
Art. 1.074. A assembléia dos sócios
instala-se com a presença , em primeira convocação , de titulares de no mínimo
três quartos do capital social, e , em segunda , com qualquer número.
Parágrafo 1º O sócio pode ser
representado na assembléia por outro sócio, ou por advogado, mediante outorga
de mandato com especificação dos atos autorizados , devendo o instrumento ser
levado a registro, juntamente com a ata.
Parágrafo 2º Nenhum sócio, por si ou na
condição de mandatário , pode votar matéria que lhe diga respeito diretamente.
-
“Quorum” de instalação da assembléia e reunião
A
assembléia necessita de um quorum de instalação , para a validação dos
trabalhos que irão ocorrer na assembléia , assim no mínimo dois sócios ou de um
sócio e outro sócio representado por advogado. Em conformidade com o artigo
1.074, a primeira convocação se instala com sócios detentores de no mínimo 3 /
4 do capital social e em segunda convocação com qualquer numero. Pode ocorrer de haver o quorum de instalação
mas não haver o quorum para deliberar determinado assunto , como é o caso da designação de administrador não sócio em sociedade limitada sem capital
inteiramente integralizado , pois o quorum nesse caso é de unanimidade dos
sócios ( art. 1.061).
Na
hipótese de limitadas de até dez sócios,
pode haver clausula , estabelecendo que as deliberações serão tomadas em
reunia, fixando o quorum de instalação.
Sendo omisso o contrato social sobre esse assunto , a sociedade limitada
obedeço o disposto no artigo. 1.074.
Art. 1.075. A assembléia será presidida
e secretariada por sócios escolhidos entre os presentes.
Parágrafo 1º Dos trabalhos e
deliberações será lavrada , no livro de atas da assembléia, ata assinada pelos
membros da mesa e por sócios participantes da reunião, quantos bastem à validade das deliberações, mas sem prejuízo
dos que queiram assiná-la.
Parágrafo 2º Copia da ata autenticada
pelos administradores, ou pela mesa, será, nos vinte dias subseqüentes à
reunião, apresentada ao Registro Público de Empresas Mercantis para
arquivamento e averbação.
Parágrafo 3º Ao sócio, que a solicitar,
será entregue copai autenticada da ata.
-Trabalhos
da assembléia e reunião:
Cabe
a assembléia dos sócios eleger o presidente
e o secretário escolhido entre os presentes é o chamado sistema de
eleição prévia. Deve-se evitar de constar no contrato social a indicação de quem deverá presidir e de quem
deverá secretariar a assembléia , pois caso não estejam presentes para a
instalação da assembléia, a mesa não poderá ser composta. Poderá compro a mesa não sócio , desde que
seja administrador da sociedade limitada ou o advogado representante do sócio
ausente (art. 1.074 , parágrafo 1º) A mesa é
um dos elementos necessários a organização da assembléia , não sendo possível
realizar a assembléia sem a composição
da mesa. A mesa tem como função
coordenar as atividades necessárias a formação da vontade dos sócios , que será a vontade da própria sociedade
( art. 1.071). A mesa dever marcar o inicio é o término dos
trabalhos assembleares, inclusive das fases de discussão e votação da ordem do
dia, assegurar o direito à voz e ao voto dos sócios. Uma das funções do secretário da mesa da
assembléia é a de registrar em ata os trabalhos e deliberações adotadas. O secretário deve lavar a ata num livro
especifico , obrigatório para as
sociedades limitadas que realizam assembléia de sócios. A redação do
texto é de inteira responsabilidade do secretário. Se o secretário não for preciso ou não
registrar corretamente a manifestação da assembléia , pode o sócio
expressar seu protesto por escrito ,
inclusive registrando-o na Junta Comercial
, se a mesa se recusar a recebe-ló.
A
ata sumária , prevista no artigo 130 , parágrafo 1º da LSA , somente poderá ser
utilizada se houve previsão no contrato social, ou se a limitada segue regência da LSA. Copai da ata autenticada pelos administradores
ou pela mesa deverá ser levado a arquivamento na Junta Comercial no prazo de
vinte dias (art. 1.075, par. 2º)
A
assembléia deliberando em altera cláusula do contrato social, além da ata ,
também deve ser levado a arquivamento na Junta Comercial o instrumento de
alteração contratual . Nas sociedade
limitadas de até dez sócios, o contrato social poderá prever que as
deliberações serão tomadas em reunião , poderá o instrumento estabelecer normas
próprias acerca dos trabalhos; podendo estabelecer reunião conduzida somente
por um sócio , o qual também fará o papel de secretário lavrando a ata com o
resumo das decisões tomadas.
Art. 1.076. Ressalvado o disposto no
art. 1.061 e no Paragrafo 1º do art. 1.063, as deliberações dos sócios serão tomadas:
I – pelos votos correspondentes , no
mínimo , a três quartos do capital social, nos casos previstos nos incisos
V e VI do art. 1.071;
II – pelos votos correspondentes a mais
de metade do capital social , nos casos previstos nos incisos II, III, IV e
VIII do art. 1.071;
III – pela maioria de votos dos
presentes, nos demais casos previstos na lei e no contrato, se este não exigir
maioria mais elevada.
-
“Quorum” de deliberação:
O
novo Código Civil passou a exigir quorum de deliberação diferente para vários
assuntos de interesse da sociedade , assim temos:
a)
unanimidade para aprovar a nomeação de administrador não sócio, caso não tenha
sido integralizado o capital social (artigo.
1.061);
b)
dois terços do capital social para aprovar a nomeação de administrador não
sócio, caso o capital social esteja integralizado (artigo 1.061);
c)
dois terços do capital social para destituir administrador nomeado no contrato
social (artigo 1.063, parágrafo 1º);
d)
três quartos do capital social para a modificação do contrato social (artigo 1.071, inciso V);
e)
três quartos do capital social para incorporação, fusão, dissolução da
sociedade ou cessação do estado de
liquidação (artigo 1.071, inciso
VI ) ;
f)metade
do capital social para designação de administradores , quando feita em ato em
separado ( artigo 1.071, inciso
II);
g)metade
do capital social para destituição de administradores (artigo 1.071, inciso III);
h)
metade do capital social para estabelecer
remuneração dos administradores (artigo 1.071, inciso IV);
i)
metade do capital social para aprovar pedido de concordata (artigo 1.071, inciso VIII );
O
contrato social pode fixar quorum de deliberação diferente do legal em duas
hipóteses: a) destituição de
administrador sócio, que pode ser maior ou menor que os 2 / 3 do capital social
referido no artigo 1.063, parágrafo 1º ; b) qualquer matéria sujeita a
aprovação por maioria simples, para o qual o contrato social pode exigir quorum
qualificado. Para as demais
deliberações , os sócios podem pactuar no contrato social ou em acordo quotista
a clausula de unanimidade.
Art. 1.077. Quando houver modificação do contrato, fusão
da sociedade , incorporação de outra, ou dela por outra, terá o sócio que
dissentiu o direito de retirar-se da
sociedade, nos trinta dias subseqüentes
à reunião , aplicando-se , no silêncio do contrato social antes vigente,
o disposto no art. 1.031.
O
sócio pode retirar-se da sociedade utilizando o mecanismo previsto no
artigo 1.057 , negociando suas quotas e cedendo-as a outro sócio ou a
terceiro.
A
outra forma de retirar-se da sociedade esta prevista nesse artigo 1.077 . que é
o direito de retirada. , também chamado de recesso ou dissidência. Define-se retirada como o direito do sócio se
desligar dos vínculos que o unem aos
demais sócios e a sociedade, por ato unilateral. De vontade. O sócio impõe a
pessoa jurídica a obrigação de fazer o reembolso dos valor das suas quotas.
Se
a sociedade limitada é por prazo indeterminado , o sócio pode retirar-se a
qualquer momento ( “Art.
1.029 Além dos casos previstos na lei no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado,
mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de 60 (sessenta
) dias; se de prazo determinado , provando judicialmente justa causa.” ) Se a sociedade limitada é contratada por
prazo determinado , o sócio ao pode desligar-se das obrigações que contratou
sem a concordância dos demais contratantes, a não se nos casos previstos no
artigo .1077.
O
sócio retirante tem o direito ao reembolso de sua participação societária , com
base no patrimônio liquido da sociedade, sendo levantado balanço especial com a
finalidade de apurar os haveres do sócio retirante, salvo outra disposição
prevista no contrato social ( “Art. 1.031. Nos casos em que a sociedade
se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo
montante efetivamente realizado,
liquidar-se-á , salvo disposição contratual em contrário, com base na situação
patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente
levantado.
Parágrafo 1º O capital social
sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais sócios suprirem o valor da
quota
Parágrafo 2º A quota liquidada será paga em dinheiro no prazo de 90
(noventa ) dias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação
contratual em contrário ” )
Art. 1.078. A assembléia dos sócios deve realizar-se ao meno uma vez
por ano, nos quatro meses seguintes ao término do exercício social com o
objetivo de :
I – tomar as contas dos administradores
e deliberar sobre o balanço patrimonial
e o de resultado econômico;
II – designar administradores , quando
for o caso;
III – tratar de qualquer outro assunto
constante da ordem do dia.
Parágrafo 1º Até trinta dias antes da data marcada para a
assembléia , os documentos referidos no inciso I deste artigo devem ser postos,
por escrito, e com a prova do respectivo recebimento, a disposição dos sócios
que não exerçam a administração.
Parágrafo 2º Instalada a assembléia, proceder-se-à à
leitura dos documentos referidos no parágrafo antecedente, os quais serão
submetidos , pelo presidente, a discussão e votação , nesta não podendo tomar
parte os membros da administração e , se houver, os do conselho fiscal.
Parágrafo 3º A aprovação , sem reserva , do balanço
patrimonial e do de resultado econômico, salvo erro, dolo ou simulação,
exonera de responsabilidade os membros
da administração e, se houver , os do conselho fiscal.
Parágrafo 4º Extingue-se em dois anos o
direito de anular a aprovação a que se refere o parágrafo antecedente.
-Periodicidade
da assembléia e reunião:
Como
preleciona a norma a assembléia (anual ou ordinária) dos sócios deve realizar-se pelo menos uma
vez ao anos, nos quatro meses seguintes ao término do exercício social.
Obrigatoriamente constarão da ordem do dia os seguintes assuntos: a) votação
das contas dos administradores; b) votação das demonstrações contábeis , isto
balanço patrimonial e balanço de resultado econômico; c) designação ou recondução de administrador , se for o caso;
eleição do conselho fiscal e fixação da
remuneração de seus membros; d) demais assuntos que poderão ser incluídos na
ordem do dia (arts. 1.066 , parágrafo
1º , 1.068 e 1.078). Há uma ordem para os
trabalhos da assembléia ordinária dos sócios da sociedade limitada: eles devem
iniciar-se pela discussão e votação das contas e demonstrações contábeis. Sendo
rejeitadas as contas ou desaprovadas as demonstrações, pode ocorrer a não
recondução dos administradores. Os
documentos referidos no item (a) ,
deverão ser colocados a disposição dos demais sócios, que deverão acusar o
recebimento por escrito , em até 30 (trinta) dias antes da data marcada para a
assembléia, para que possam ser analisados com antecedência e de maneira
particularizada, possibilitando que tomem ciência de seu teor.
Nas
sociedades limitadas com até dez sócios , o contrato social pode estabelecer
que as deliberações serão adotadas em reunião. Podendo o contrato social prever
a periodicidade dessa reunião ordinária, a qual é conveniente que seja nos quatro meses seguintes ao término do
exercício.
Convém
salientar que sendo aprovado o balanço patrimonial e o resultado econômico
apresentados, sem qualquer reserva, os
membros da administração serão exonerados de qualquer responsabilidade. Isto é,
não podem os administradores, que confeccionaram referidos documentos , serem
posteriormente responsabilizados pelos
demais sócios, se foram os mesmo aprovados sem qualquer reserva em assembléia,
a não ser que tenha havido vicio de erro, dolo , ou simulação.
Art. 1.079. Aplica-se às reuniões dos
sócios, nos casos omissos no contrato, o estabelecido nesta Seção sobre a
assembléia, obedecido o disposto no parágrafo
1º do art. 1.072.
A norma acima repete justamente o disposto no artigo
1.072, parágrafo 6º do Código Civil.
Art. 1.080. As deliberações infringentes
do contrato ou da lei tornam ilimitada a responsabilidade dos que expressamente
as aprovaram.
Excepcionalmente
os sócios poderão ser responsabilizados
ilimitadamente . Isto é , os sócios que anuírem em relação a um deliberação
contrária à lei ou ao contrato social , passarão a possuir responsabilidade
ilimitada. Os sócios dissidente ou ausentes nos termos do parágrafo 5º do
artigo 1.072 , ficarão vinculados as deliberações tomadas em conformidade com a
lei ou com o contrato, ficando imunes , portanto , a essas estipulações.
07. Do aumento e da redução do capital
Art. 1.081. Ressalvado o disposto em lei
especial, integralizadas as quotas, pode ser o capital aumentado , com a
correspondente modificação do contrato.
Parágrafo 1º Até trinta dias após a deliberação, terão os
sócios preferência para participar do aumento, na proporção das quotas de que
sejam titulares.
Parágrafo 2º À cessão do direito de
preferência, aplica-se o disposto no caput do art. 1.057.
Parágrafo 3º Decorrido o prazo da preferência, e
assumida pelos sócios , ou por terceiros, a totalidade do aumento, haverá
reunião ou assembléia dos sócios , para
que seja aprovada a modificação do contrato.
-Direito
de preferência:
A
norma acima admite que , integralizadas
as quotas , seja possível o aumento do capital social, sendo que essa
decisão deverá ser deliberada pelos sócios (artigo 1.071) e conseqüentemente
modificado o contrato social. O aumento poderá ocorrer com recursos da própria
sociedade , através dos lucros ou reservas, atribuindo-se as novas quotas aos
sócios proporcionalmente a participação de cada um ou mediante a subscrição. No caso de aumento por subscrição , os
subscritores integralizarão suas quotas
no ato da subscrição, no prazo estabelecido no contrato social ou nos trinta
dias subseqüentes ao recebimento da notificação dos administradores , isto é da chamada de
capital. Os sócios tem assegurado o
direito de preferência no aumento do capital social mediante subscrição de
novas quotas. Nos trinta dias subseqüentes a chamada de capital devem os sócios
interessados em manter o meso porcentual de participação no capital social
manifestarem a administração o exercício de preferência. O prazo para o exercício de preferência
conta-se da deliberação e tem natureza decadencial. Passado prazo sem que a administração tenha recebido a manifestação do sócio no
sentido de exercer seu direito de preferência, as quotas não subscritas serão
oferecidas aos demais sócios , na proporção das respectivas quotas
(direito de acrescer). O prazo dessa
nova manifestação de interesse ao demais sócios também é de trinta dias. Se restarem quotas não subscritas , por total
desinteresse dos sócios , estão serão oferecidas a terceiros não sócios recomendados
pela administração ou pelos sócios.
Após
a subscrição integral do aumento, segue o disposto no parágrafo 3º , do artigo
1.081 , isto é realiza-se a assembléia ou reunião dos sócios destinada a
aprovar a alteração contratual, com o
quorum de 3 / 4 da sociedade. Há a necessidade de arquivamento na Junta
Comercial da alteração contratual que aprovou o aumento do capital social e a distribuição das quotas.
-
Redução do Capital Social:
Art. 1.082. Pode a sociedade reduzir o
capital, mediante a correspondente modificação do contrato:
I-
depois de integralizado, se houver perdas
irreparáveis;
II-
se excessivo em
relação ao objeto da sociedade.
Art. 1.083. No caso do inciso I do
artigo antecedente, a redução do capital será realizada com a diminuição proporcional
do valor nominal das quotas, tornando-se
efetiva a partir da averbação, no Registro Público de Empresas
Mercantis, da ata da assembléia que a tenha aprovado.
Art. 1.084. No caso do inciso II do art.
1.082, a redução do capital será feita restituindo-se parte do valor das quotas
aos sócios, ou dispensando-se as prestações ainda devidas, com diminuição
proporcional, em ambos os casos, do valor nominal das quotas.
Parágrafo 1º No prazo de noventa dias,
contado da data da publicação da ata da assembléia que aprovar a redução, o credor quirografário, por título
líquido anterior a essa data, poderá opor-se ao deliberado.
Parágrafo 2º A redução somente se tornará eficaz se , no
prazo estabelecido no parágrafo antecedente, não for impugnada , ou se provado
o pagamento da dívida ou o depósito judicial do respectivo valor.
Parágrafo 3º Satisfeitas as condições
estabelecidas no parágrafo antecedente ,
proceder-se-à à averbação , no Registro Público de Empresas Mercantis, da ata
que tenha aprovado a redução.
O
artigo 1.082 restringe a possibilidade de redução do capital social a duas
situações: a) quando há perdas irreparáveis , após haver sido integralizado; e
b) o capital for excessivo em relação ao
objeto da sociedade. Permite-se aqui que
a assembléia ou a reunião de quotistas delibere a respeito da redução do
capital social, devendo ser formalizada em alteração e arquivada na Junta Comercial. No caso de perdas irreparáveis sofridas
após a integralização do capital social , a redução do capital social diminuirá
, proporcionalmente , o valor das quotas de cada sócio. No segundo caso , isto é , existência de capital social excessivo, também serão
reduzidas proporcionalmente as quotas,
procedendo-se à restituição de parte do valor aos sócios, caso já tenha sido
integralizado, ou dispensando-os da contribuição restante, se a subscrição não
esta completa.
Para
evitar prejuízo aos credores quirografários , o parágrafo 1º do artigo 1.084
menciona o prazo de 90 (noventa ) dias, contados da publicação da assembléia ou
reunião que aprovar a redução, para que credores detentores de título liquido
anterior a essa data possam manifestar sua oposição ao que foi deliberado. No caso de impugnação da redução do capital
, a limitada poderá promover a redução do capital , se demonstrar que já
efetuou o pagamento da dívida ou
depositou judicialmente o seu valor.
08. Da resolução da sociedade em relação
a sócios minoritários:
Art. 1.085. Ressalvado o disposto no
art. 1.030, quando a maioria dos sócios , representativa de mais da metade do
capital social , entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a
continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável
gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social , desde que prevista neste a
exclusão por justa causa.
Parágrafo único. A exclusão somente
poderá ser determinada em reunião ou assembléia especialmente convocada para
esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o
exercício do direito de defesa.
( “art. 1.030. Ressalvado o
disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído
judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta
grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda , por incapacidade
superveniente.
Parágrafo único. Será de pleno direito excluído da sociedade, o sócio declarado falido , ou aquele cuja
quota tenha sido liquidada nos termos do parágrafo único do art. 1.026.” )
Art. 1.086. Efetuado o registro da
alteração contratual, aplicar-se-à o disposto nos arts. 1.031 e 1.032.
-
Dever de lealdade:
Há
no artigo 1.030 “por falta grave no
cumprimento de suas obrigações,” um dever de lealdade , ou seja, um dever geral
de colaboração no sucesso do negocio , principalmente no sentido de evitar o
prejuízo à sociedade limitada.
Por
exemplo o sócio não pode concorrer com a sociedade , não pode repassar
informações confidenciais para terceiros
(LPI , art. 195, XI) , não pode assediar sexualmente os empregados , não
pode se contrapor publica e diretamente
as ordens do administrador (podendo discordar
em reunião interna dos sócios).
-Expulsão
do sócio:
O
sócio da limitada pode ser expulso ou excluído em quatro situações: a) se
descumpre seus deveres de sócio (artigo
1.004, parágrafo único e art. 1.030 caput );
b) se tem suas quotas liquidadas a pedido de credor(artigo 1.030, parágrafo único );
c) se entra em falência (artigo
1.030, parágrafo único) . d) se é declarado
incapaz.
-Expulsão
como sanção:
O
sócio da limitada que não cumpre suas obrigações pode ser expulso ou
excluído. E a rescisão do contrato por
culpa de uma das partes; com as seguintes características: a) contrato social
se rescinde em relação a uma das partes; b) o sócio expulso tem direito ,
conforme a causa da expulsão, a restituição das suas entradas ou ao reembolso
da participação societária; c) e rescisão extrajudicial.
No
tocante ao item (a)l , ocorre a dissolução parcial , isto é a pessoa jurídica não se
extingue em razão do desfazimento dos vínculos contratuais que envolviam o
sócio expulso. No que se refere ao item (b) a natureza do crédito do sócio
expulso. Se a expulsão ocorre por
descumprimento da obrigação de
integralizar a quota social , a sociedade deve pagar ao sócio remisso o valor correspondente
aos aportes de capital por ele realizados, com o desconto dos juros moratórios
, ou da indenização. Se a razão for o dever de lealdade , a limitada
deve ao expulso o reembolso da quota; o valor a ser reembolsado , tem como base
o patrimônio social liquido. Para efetivação do pagamento, levanta-se através
do chamado balanço de determinação; sendo o reembolso pago a vista, se o
contrato social não estipular de maneira diferente.
Quanto
ao item ( c ) temos , ou seja a expulsão
extrajudicial , pode ocorrer em dois casos. No primeiro caso o expulso é
minoritário e há , no contrato social, cláusula que permite a expulsão de sócio
por justa causa. Para tanto, o sócio ou sócios majoritários ( que possuem mais
da metade do capital social ) , em face de razões substancias convocam
assembléia ou reunião , dando ciência para o acusado comparecer e defender-se.. Após a assembléia ou reunião
, a maioria decidindo pela expulsão , elabora-se o instrumento de alteração
contratual, excluindo o minoritário da sociedade. Posteriormente é
providenciado o arquivamento na Junta Comercial. Depois disso é calculado o
valor do reembolso através do balanço de determinação.
O
segundo caso de expulsão extrajudicial é
o de sanção imposta ao sócio minoritário remisso, (remisso é o sócio que não
integralizou as quotas do capital social no tempo avençado). Sendo suficiente
aqui o instrumento de alteração contratual firmado pelos sócios
majoritários e arquivado na Junta
Comercial , conforme o artigo 1.004, parágrafo único do Código Civil. Não
havendo necessidade de assembléia ou reunião.
Caso haja valores que o sócio remisso tenha disponibilizado para a
sociedade , basta a restituição das entradas.
No
caso de expulsão de sócio majoritário ou na hipótese do contrato não prever
a expulsão do sócio; a expulsão ocorrera pela via judicial. Havendo necessidade
de ajuizar ação de dissolução propostas
pelos demais sócios e pela sociedade limitada.
-Expulsão
não sancionadora
São
casos de expulsão que não tem o caráter de função, sendo três os casos
previstos no Código Civil: a) a decretação da falência do sócio e a liquidação
da quota a pedido do credor , previsto no artigo 1.030 , parágrafo único; b) e
a liquidação da quota social a pedido de credor, somente para as sociedades
limitadas com regência supletiva da sociedade simples, previsto no artigo
1.026; e c) expulsão do sócio por
incapacidade superveniente, previsto no artigo 1.030, caput , in fine.
Convém
mencionar que o ultimo caso acima mencionado, expulsão por incapacidade é
facultativo dos demais sócios , ela somente ocorre por via judicial e depende
de ajuizamento de ação dos demais sócios. Decretada esta pela juiz , leva-se a
registro a sentença dissolutória e, em
seguida, a alteração contratual retratando a nova composição societária.
09. Da dissolução.
Art. 1.087. A sociedade dissolve-se , de
pleno direito, por qualquer das causas previstas no art. 1.044.
-Dissolução
–Procedimento:
O
vocábulo dissolução tem mais de um sentido , no seu sentido mais extenso significa
o procedimento de terminação da personalidade jurídica da sociedade limitada.
No “stritu sensu” , a dissolução é o ato
judicial ou extrajudicial que da
inicio ao procedimento de extinção da
sociedade limitada A
dissolução-procedimento tem como escopo a assegurar a justa repartição entre os
sócios dos resultados do negócio e de outro a proteção dos credores da
sociedade empresária. Se os sócios não
observarem as regras para a regular
dissolução da sociedade responderão pessoal e ilimitadamente pelas obrigações sociais.
-Dissolução-Ato:
O
que determina as espécies de dissolução –ato
é o instrumento pelo qual se viabilizam, isto é: a extrajudicial é instrumentalizada por ato
dos sócios , via deliberação assemblear formalizada em ata e distrato ou somente por distrato; e a judicial.
-Causas
da dissolução:
São
causas da dissolução:
a)
vontade dos sócios , previsto no artigo 1.033 , incisos II e III. Depende para sua aprovação de três
quartos do capital social ( art.
1.076, I) , através de manifestação em
assembléia ou reunião convocada especialmente para esse fim. Há forte entendimento jurisprudencial , no
sentido de manter a empresa se um único
sócio se opor a dissolução; tal entendimento tem como base o principio da
preservação da empresa.
b)
decurso do prazo determinado de duração, previsto no artigo 1.033 , inciso I
Trata-se
aqui de sociedade limitada contratada por prazo determinado. Os sócios podem
evitar o termino da atividade social por decurso de prazo determinado, mediante
alteração contratual que amplia o prazo ou modificando a respectiva clausula
para prazo indeterminado. Naturalmente o instrumento de alteração deverá ser
registrado na Junta Comercial antes do fim da sociedade (lei
nº 8.934/94 , art. 35, IV) Se
vencido o prazo e não ocorrer a liquidação e sem oposição do sócio a limitada
se prorrogará por tempo indeterminado , é o que diz o artigo 1.033, I , in fine
do Código Civil.
c)
Falência, com base no artigo 1.044 do Código Civil.
d)
unipessoalidade previsto no artigo 1.033, IV do Código Civil. A sociedade
limitada tem como característica a pluralidade de sócios. Prevê alei a possibilidade da sociedade
limitada permanecer em atividade regular
por 180 (cento e oitenta) dias (unipessoalidade) (art.
1.033, IV) , vencido o prazo a sociedade se
dissolve e deve ser liquidada. Se o
único sócio continuar a operar a sociedade limitada , fica caracterizado a
irregularidade da sociedade. E conseqüentemente o único sócio responde
ilimitadamente pelas obrigações sociais.
e)
irrealizabilidade do objeto social , previsto no artigo 1.034, II, in fine.
Isto acontece quando não há mercado para os bens oferecidos pela sociedade
limitada.Ou então a insuficiência de capital social. Ou ainda grave desinteligência entre os
sócios que afeta diretamente o affectio
societatis.
f)
extinção da autorização de funcionamento , previsto no artigo 1.033, V.
-
Regularidade Fiscal:
Para
a dissolução da sociedade há uma seqüência lógica de procedimentos , sendo o
primeiro deles o distrato assinado por todos os sócios da limitada e o
conseqüente registro na Junta Comercial. A partir daí a sociedade dissolvida
entra em liquidação com o pagamentos de todos os credores e eventuais cobranças
de devedores. Finda a liquidação o patrimônio liquido é dividido
entre os sócios, ou seja é partilhado.
Já
no caso de dissolução procedimento extrajudicial , a legislação tributaria ,
condiciona o registro da ata da assembléia
ou do distrato ao prévio cancelamento da inscrição da sociedade nos
registros fiscais. Solicitado o
cancelamento da inscrição , a administração tributaria realiza as competentes auditorias para conferir o recolhimentos de todos os
tributos. No caso de descumprimento de alguma obrigação tributaria o fisco
autua a empresa, exige o seu
cumprimento; depois de atendidas as exigência ai sim haverá o cancelamento
da inscrição , e expede a certidão
respectiva.
Quando
a dissolução – ato é judicial , o registro da sentença na Junta Comercial não
está condicionado à comprovação do prévio cancelamento das inscrições fiscais.
-Liquidação
e Partilha:
A
limitada dissolvida pelos sócios ou por
decisão judicial não perde a personalidade jurídica por completo.
Com o intuito de liquidar as obrigações remanescentes (artigo
51 do Código Civil). Assim temos: a) a
publicidade do ato dissolutório , mediante o seu arquivamento já Junta
Comercial (artigo 51, parágrafo 1 º ) ; b) inclusão obrigatória da expressão “em liquidação” ao nome
empresarial , conforme o artigo 1.103, parágrafo único do Código Civil ; c) a
representação da sociedade limitada não cabe mais aos administradores, mas ao
liquidante.
Ao
liquidante cabe arrecadas os bens integrantes do patrimônio social , aliená-los
a preço de mercado , dar quitação aos
devedores pelos pagamentos efetuados , contratar advogado para cobrança dos
devedores, renegociar dividas, rescindir os contratos de trabalho. O objetivo
da liquidação e a realização do ativo e a satisfação do passivo.
-Dissolução
parcial da sociedade limitada:
Aqui
cabe ressaltar o principio da preservação da empresa fruto da doutrina e da jurisprudência , que
gerou a dissolução parcial. Assim resolve-se os problemas entre os sócios, sem
a dissolução total da empresa com as suas graves conseqüências. O Código Civil
prestigiou esse principio nos artigos 1028 a 1.032 e nos artigos 1.085 e
1.086. Prevalece em nossos tribunais a tendência de preservar
a empresa , apurando-se os haveres do sócio descontente.
-Causas
da dissolução parcial:
a)
exercício do direito de retirada. No caso de sociedade limitada por prazo
indeterminado e não estando sujeita a disciplina supletiva da Lei das
Sociedades Anônimas, o sócio pode desligar-se a qualquer tempo (art. 1.029
do Código Civil) Na sociedade
limitada por prazo determinado , o sócio pode retirar-se quando divergir da
alteração contratual, fusão ou incorporação deliberadas pela maioria ( art. 1.077 do Código Civil).
b)
expulsão. Quando o sócio não integraliza quota subscrita ou não contribui para o desenvolvimento da limitada.
c)
morte do sócio. Se o sócio falece e a sociedade limitada é regida pela
sociedade simples , a sociedade é parcialmente dissolvida , a menos que o
sucessor deseja entrar para a sociedade
e há concordância dos sócios do sócio falecido. Mesmo havendo clausula no
contrato social no sentido de dissolução
parcial, pois ai temos a concordância de todos os interessados sucessor e sócios do falecido.
Já
a sociedade limitada que segue o regime da Lei das Sociedades Anônimas não se
dissolve parcialmente em razão da morte do sócio; pois aqui os sucessores
passam a titularizar as quotas do falecido e ingressam na sociedade limitada.
d)
liquidação da quota a pedido do credor do sócio. Com base no artigo 1.026 do
Código Civil , que prevê a dissolução parcial da sociedade limitada com
regência supletiva pelo regime das sociedades simples , a pedido do credor do
sócio. Obrigando-se a apuração dos haveres feita pela própria sociedade
(balanço de determinação). Não se aplica essa hipótese de dissolução nas limitadas
com regência supletiva pela Lei das Sociedades Anônimas.
-Apuração
de haveres e reembolso:
Com
a dissolução parcial surge um crédito a varo do sócio retirante ou de seu
sucessor . Se a causa é a expulsão do sócio remisso , o credito são as entradas
que realizou. Nos demais casos temos o reembolso , que tem por base o valor
patrimonial da participação societária, salvo se o contrato estabelecer outro
modo (artigo 1.031 do Código
Civil). A apuração de haveres é a simulação da dissolução total da
sociedade.
-Dissolução
parcial judicial:
A
ação de dissolução e liquidação de sociedades é disciplinada pelo Código de
Processo Civil de 1939 , mantido em vigor pelo art. 1.218, VII do Código de
Processo Civil de 1973. A dissolução
parcial de sociedade não possui regulamentação legal, assim os juízes em um
esforço de interpretação legal nos processo de dissolução total, procuram esse
caminho; que é o caminho da preservação da empresa.