terça-feira, 28 de fevereiro de 2012

MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - APOSENTADORIA: INSS ENVIA CARTA PARA QUEM PODE REQUERER BENEFÍCIO EM MARÇO

MPS - APOSENTADORIA: INSS envia carta para quem pode requerer benefício em março


O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) enviou, neste mês, 1.907 cartas-aviso aos segurados urbanos que completam as condições para se aposentar por idade em março. A correspondência avisa ao cidadão que ele pode requerer o benefício a partir da data de seu aniversário. Do total de cartas, 1.215 foram enviadas para mulheres e 692 para homens.
Recebem o documento os homens que a partir de 1º de março completam 65 anos e as mulheres que completam 60. Em ambos os casos é preciso ter 180 contribuições. O aviso traz orientações ao segurado sobre como requerer o benefício.
Quem não receber a carta e tiver as condições para se aposentar por idade, deve providenciar a atualização do seu cadastro. Para isso, deve agendar atendimento pela Central 135. O INSS lembra que é necessário manter os dados sempre atualizados, pois todos os avisos do Instituto são feitos por correspondência.
Na carta consta, além do nome e do Número de Inscrição do Trabalhador (NIT), a data de nascimento, sexo, informação sobre a quantidade de contribuições ao INSS e estimativa da renda mensal do benefício, com base nos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
O comunicado contém também um código de segurança que permite ao segurado confirmar a autenticidade da carta, garantindo a segurança dos dados e protegendo-o contra fraudes. A confirmação deve ser feita pelo próprio segurado pela Central 135 ou no portal www.previdencia.gov.br.
Segurança – Para confirmar se o documento foi mesmo postado pelo INSS, ao ligar para a Central 135 o segurado precisa escolher a opção 1 e falar diretamente com o atendente. Para manter a segurança do usuário, o operador pode solicitar outros dados, além do código informado na carta.
Na internet, no campo Agência Eletrônica do Segurado, basta clicar em “Lista completa de serviços” e, em seguida, no atalho “Aviso para Requerimento de Benefício”. Além do código de segurança indicado no aviso, será solicitado ao usuário que digite seu nome, data de nascimento e CPF. Se os dados estiverem corretos, aparecerá uma mensagem confirmando a autenticidade da carta.
Fonte: Ministério da Previdência Social

STF: LEGITIMIDADE ATIVA PARA A COBRANÇA DE ICMS SOBRE IMPORTAÇÃO TEM REPERCUSSÃO GERAL

STF - Legitimidade ativa para a cobrança de ICMS sobre importação tem repercussão geral


O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, por meio de análise do Plenário Virtual, a repercussão geral da questão tratada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 665134) interposto por empresa da área química contra o Estado de Minas Gerais, em que se discute qual deve ser o sujeito ativo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) incidente em operação de importação de matéria-prima que será industrializada por estabelecimento localizado em um Estado (no caso, Minas Gerais), mas com desembaraço aduaneiro por estabelecimento sediado em outro (no caso, São Paulo), que é o destinatário do produto acabado para posterior comercialização.
O ARE foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), que manteve a validade da execução fiscal efetivada pelo Estado de Minas Gerais por entender que o produto importado estava previamente destinado à unidade fabril mineira (localizada em Uberaba). Para o TJ-MG, a operação configurou “importação indireta”, sendo a filial da empresa localizada no município de Igarapava (SP) “mera intermediadora” da importação com o objetivo de “escamotear” a real destinatária final da mercadoria.
No ARE, a empresa sustenta que o Estado de São Paulo é o correto sujeito ativo do tributo. Afirma que fabrica e vende defensivos agrícolas para todo o país e a industrialização desses produtos resulta de “complexo processo industrial”, que envolve suas filiais de Igarapava (SP) e Uberaba (MG), e depende da importação de matéria-prima. “Como se pode notar, o Estado de Minas Gerais entendeu equivocadamente que a importação foi efetuada ali – motivo pelo qual está exigindo da embargante o débito de ICMS consubstanciado na CDA anteriormente mencionada – quando, na verdade, as mercadorias importadas são enviadas a esse estado somente para fins de industrialização por encomenda, retornando em seguida”.
Relator do ARE, o ministro Joaquim Barbosa inicialmente afastou o obstáculo apontado pelo TJ-MG para não permitir o seguimento do recurso extraordinário. “As violações constitucionais argumentadas pelo recorrente são diretas, pois o parâmetro imediato para controle do lançamento são as regras que estabelecem a competência para tributar as operações de importação”, afirmou. Em seguida, o relator cita os precedentes em que o STF interpretou o artigo 155, parágrafo 2º, inciso IX, da Constituição Federal para confirmar que o sujeito ativo do ICMS incidente sobre a importação de mercadorias é o Estado da Federação em que estiver localizado o destinatário final da operação.
“Porém, as autoridades fiscais e os Tribunais têm interpretado cada qual a seu modo o que significa ‘destinatário final’. Ora rotulam-no como destinatário econômico, ora partem da concepção de destinatário jurídico”, afirmou o ministro Joaquim Barbosa. O relator ressaltou que há uma série de modalidades legítimas de importação, com reflexos importantes para a definição do sujeito ativo do tributo. “Para ilustrar, lembro que os contratos de importação por conta e ordem de terceiros e por encomenda projetam elementos imprescindíveis para caracterização do quadro fático-jurídico, de modo a caracterizar o importador como destinatário final ou como mero intermediário na operação. Ambas as espécies de contrato são admitidas pela legislação tributária, especialmente a federal”, afirmou.
O relator acrescentou que a entrada física da mercadoria no estabelecimento é outro dado cuja importância ainda necessita de “análise mais aprofundada” nesta Corte. “Neste caso ora em apreciação, o recorrente afirma expressamente que a mercadoria ingressou fisicamente no estabelecimento de São Paulo. Esse ponto pode ou não ser relevante, conforme se considere constitucionalmente válida a entrada ficta, utilizada pela legislação tributária. Diante da diversidade de entendimentos conflitantes, suficientes para desestabilizar a necessária segurança jurídica que deve orientar as relações entre Fisco e contribuintes, considero que o tema merece ser discutido em profundidade por esta Suprema Corte”, finalizou o relator.
Processos relacionados: ARE 665134
Fonte: Supremo Tribunal Federal

PORTARIA CAT Nº 24/2012 - COMUNICADO CAT Nº 6/2012 - DENGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DE USO DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA - NFe

SP - ICMS - NF-e - Autorização de uso - Destinatário com irregularidades - Denegação - Prorrogação do início da vigência

Foram publicadas no DOE SP de 28.02.2012, a Portaria CAT nº 24/2012 e o Comunicado CAT nº 6/2012, relativos à hipótese de denegação da Autorização de Uso da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e devido à irregularidade cadastral do destinatário, aplicável a partir de 2 de abril de 2012.

STJ: INÍCIO DE LIQUIDAÇÂO ORDINÁRIA NÃO SUSPENDE EXECUÇÃO DE DÍVIDAS CONTRA EMPRESA

STJ
Início de liquidação ordinária não suspende execução de dívidas contra empresa
Na hipótese de liquidação ordinária prevista pela Lei das Sociedades Anônimas, os credores de dívidas vencidas e exigíveis podem ajuizar ação de execução de seus créditos, pois não são obrigados a aguardar o procedimento de liquidação para receber o que lhes é devido. A conclusão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso no qual NN Viagens e Turismo S/A (nova denominação da Varig Travel S/A) solicitava a extinção de execução porque estava em processo de liquidação extrajudicial.

A sociedade interpôs recurso no STJ para impugnar decisão da Justiça de São Paulo, que entendeu que a execução não poderia ser extinta porque a liquidação não havia sido decretada por ordem judicial.

Para a empresa em liquidação, a cobrança do crédito deveria obedecer à ordem legal estabelecida pelo liquidante, sendo incabível a cobrança individual do crédito. A defesa da empresa apontou ofensa aos artigos 210 e 214 da Lei 6.404/76 (Lei das S/A) e 18 da Lei 6.024/74 (que trata da liquidação administrativa de instituições financeiras).

Ao analisar o recurso, a relatora, ministra Nancy Andrighi, observou que o caso é de liquidação ordinária da companhia (também chamada liquidação de pleno direito), uma das três formas de liquidação previstas na Lei das S/A. A liquidação ordinária pode ocorrer pelo término do prazo de duração da sociedade, nos casos previstos no estatuto, por deliberação da assembleia geral, pela existência de apenas um acionista (se o mínimo de dois não for constituído em um ano) ou pela extinção de sua autorização para funcionar.

Além dessa forma, existem a liquidação judicial (inclusive por falência) e a administrativa (por exemplo, quando a autoridade competente decreta a liquidação extrajudicial de uma instituição financeira). No caso analisado pelo STJ, a liquidação ordinária ocorreu por deliberação da assembleia geral, mediante a nomeação de um liquidante, na forma prevista pelo artigo 208 da Lei das S/A.

Por isso, a ministra discordou do fundamento adotado pela Justiça paulista, já que, na liquidação ordinária extrajudicial, estabelecida por deliberação da assembleia geral, “não há um requerimento a ser deferido pelo juiz, que só teria cabimento nas hipóteses de liquidação judicial da companhia”. Segundo ela, a partir da deliberação em assembleia geral, a liquidação já está instaurada, e o caso então precisa ser analisado por outra ótica.

Suspensão da execução

A ministra Nancy Andrighi assinalou que, nas hipóteses de liquidação judicial por falência e de liquidação administrativa, há previsão de suspensão das execuções propostas contra a sociedade, cujos credores se sujeitam ao concurso universal. Para a hipótese de liquidação ordinária, contudo, segundo a relatora, a lei é omissa.

A defesa da empresa argumentou que não haveria motivos para que o mesmo procedimento não fosse estendido à liquidação ordinária, pois a Lei das S/A, ao determinar que os débitos da companhia obedeçam à ordem legal de pagamento, estaria implicitamente ordenando a suspensão das execuções.

Para a ministra Andrighi, os artigos 206 e seguintes da Lei das S/A estabelecem procedimento de concurso universal, à medida que a lei determina no artigo 214 que sejam obedecidas as preferências legais para o pagamento dos credores da sociedade em liquidação. Essa circunstância não retira, segundo a ministra, o caráter privado da liquidação ordinária deliberada em assembleia geral, uma vez que ela é feita por decisão dos sócios, para atendimento dos seus interesses na dissolução da companhia.

Ela explicou que, uma vez tomada a decisão pela assembleia de sócios, os credores titulares de dívida vencida podem, de modo espontâneo, submeter-se ao procedimento da liquidação extrajudicial. “Na hipótese de impossibilidade de se promover a liquidação por força da oposição dos credores, o liquidante vê-se obrigado a requerer a falência da companhia. Caso não o faça, faculta-se tal requerimento aos credores”, acrescentou.

No entanto, salientou a ministra, no caso da liquidação ordinária, não é possível determinar por ato privado dos sócios a restrição de direitos individuais de terceiros. “Se um credor detém um título vencido e há pretensão executiva, é dele a faculdade de buscar a realização de seu crédito”, disse.

Entre as razões para entender que a submissão ao concurso universal na liquidação ordinária teria que se dar por consenso entre os credores, a ministra citou que a suspensão da pretensão executiva, quando ocorre, implica também a suspensão da prescrição, o que só pode ser feito judicialmente.

Além disso, nas situações em que a lei prevê concurso universal com suspensão de execuções e dos prazos de prescrição, ela também determina, em contrapartida, a fiscalização pelo Ministério Público, algo que não ocorre na liquidação ordinária.

A ministra destacou ainda que a liquidação de sociedade é um procedimento feito em favor dos sócios, no qual o pagamento dos credores é condição para a distribuição do saldo remanescente. “Portanto, somente a satisfação dos credores nos respectivos vencimentos preenche a condição indispensável ao prosseguimento da liquidação”, concluiu.

REsp 1082580

STJ: CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NÃO SE APLICA EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO A INDÚSTRIA DE GRANDE PORTE

STJ
CDC não se aplica em contrato de financiamento a indústria de grande porte
O artigo 29 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) permite que pessoa jurídica seja equiparada a consumidor quando ficar comprovada sua vulnerabilidade. Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), esse entendimento é uma tendência nova na jurisprudência, que passou a ver as empresas não apenas como consumidoras finais de um produto ou serviço para aplicação do CDC.

Com base no conceito de vulnerabilidade, a Quarta Turma afastou a aplicação da legislação consumerista em uma disputa judicial entre o Banco do Nordeste e a Dureino S/A Derivados de Óleos Vegetais, decorrente de contrato de repasse de recursos externos. Seguindo o voto do ministro Salomão, relator do caso, os ministros entenderam que a empresa que industrializa produtos derivados de óleos vegetais e comercializa derivados de petróleo não se insere na situação de vulnerabilidade.

Ao afastar a aplicação do CDC, a decisão do STJ manteve a fixação dos juros remuneratórios pactuados no contrato de repasse de recursos externos. A justiça paulista havia reduzido os encargos financeiros com base no artigo 51 do CDC e na Lei 1.521/51 (Lei dos Crimes contra a Economia Popular).

Salomão destacou que a jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal não admite a aplicação da referida lei às instituições financeiras. “A aplicação da Lei 1.521 para redução dos juros pactuados exigiria, necessariamente, a aplicação do CDC ao caso e a demonstração da ocorrência de usura real (lucro patrimonial acima de 20%) e não só usura pecuniária”, explicou o ministro no voto.

“Assim, não se pode concluir, de maneira simples, que a taxa de juros remuneratórios superior em 20% ao custo de captação implique, necessariamente, lucro patrimonial superior ao limite estabelecido na Lei 1.521, como o fizeram as instâncias ordinárias”, concluiu o relator, ressaltando que a remuneração do serviço não é o mesmo que lucro.

Seguindo essas considerações, a Turma deu parcial provimento ao recurso interposto pelo Banco do Nordeste, para afastar a aplicação do CDC no caso e manter as taxas de juros remuneratórias pactuadas.

Outras contestações

Além de aplicar o CDC e reduzir os juros pactuados, a Justiça paulista condenou o Banco do Nordeste a indenizar a Dureino por prejuizos decorrentes do atraso no repasse dos recursos financiados, que resultou na aquisição de soja em grão a preço majorado. A instituição financeira também foi condenada a pagar em dobro a quantia de título executivo já quitado que estava sendo cobrado. Houve ainda aplicação de multa por litigância de má-fé pela apresentação de embargos considerados protelatórios.

No recurso ao STJ, o banco questionou todos esses pontos, e ainda pediu a nulidade do acórdão por suspeição de desembargador, que teria operação de cédula rural com o banco na época do julgamento.

O relator rejeitou as alegações. Observou que não houve prequestionamento quanto à revisão de ofício de cláusulas contratuais e à suposta suspeição de magistrados. A multa foi mantida porque os embargos declaratórios opostos não tinham o propósito de prequestionamento.

Quanto ao pagamento em dobro de quantia indevidamente exigida em execução, no valor de R$ 2,29 milhões, a Turma avaliou que o artigo 1.531 do antigo Código Civil foi corretamente aplicado, uma vez que foi demonstrada a má-fé do banco. A indenização por perdas e danos também foi mantida porque o banco agiu ilicitamente ao atrasar por quase um ano, sem justificativa, o repasse dos recuros contratados, gerando efetivo prejuízo para a empresa.

Honorários

O Banco do Nordeste também questionou a fixação do percentual de 10% do valor da causa a título de honorários advocatícios. Segundo o recurso, esse valor chegava a R$ 1,82 milhão. Alega que houve sucumbência recíproca. Em recurso especial adesivo, a Dureino também contestou os honorários. Pediu a aplicação do percentual de 20%.

Para o ministro Salomão, houve sucumbência parcial da Dureino. Levando em consideração o trabalho realizado pelo advogado da recorrente, o lugar de prestação do serviço e o tempo exigido, bem como a importância e a natureza da causa, os ministros fixaram os honorários advocatícios devidos pelo banco em R$ 500 mil.

REsp 1196951

CORREIO BRAZILIENSE: RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE FICA MAIS FÁCIL COM NOVAS REGRAS DO CNJ

CORREIO BRAZILIENSE - BRASIL
Reconhecimento de paternidade fica mais fácil com novas regras do CNJ
O processo de reconhecimento de paternidade ficou mais simples e ágil com uma norma editada na semana passada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A partir de agora, o pedido para que o nome do pai seja incluído na documentação do filho poderá ser feito diretamente no cartório de registro civil da cidade onde mãe e filho moram. A ideia é que o processo não passe mais pelo Ministério Público (MP) quando a solução for simples.

Com o novo método, a mãe ou o filho maior de idade pode procurar o cartório de registro mais próximo – hoje são 7.324 no país – para pleitear a localização do pai. A única condição é que nenhum pedido de reconhecimento de paternidade tenha sido feito à Justiça. “Há cidades no Pará que estão a 600 quilômetros de distância de representações do Ministério Público, enquanto os cartórios têm presença muito maior no país. A ideia é simplificar o processo ao máximo para que a pessoa não precise sair do seu bairro para começar o procedimento”, explicou o juiz-auxiliar da Corregedoria do CNJ, Ricardo Chimenti.

No cartório, é preciso apresentar a certidão de nascimento da criança e preencher um formulário com os dados da mãe e do filho, assim como os do suposto pai, como nome e endereço, que são obrigatórios. Outros dados relativos ao pai, como profissão, endereço do local de trabalho, telefones e números de documentos são opcionais, mas o próprio formulário alerta que quanto mais completas as informações, mais fácil a localização.

O cartório encaminhará o documento ao juiz responsável, que notificará o suposto pai sobre o pedido. Caso a ligação familiar seja confirmada, o juiz determina a inclusão do nome do pai na certidão de nascimento. Por outro lado, caso o pai não assuma a paternidade ou não haja resposta em 30 dias, o processo é encaminhado ao Ministério Público ou à Defensoria Pública, para a tramitação de uma ação de investigação de paternidade.

As novas regras do CNJ também facilitam a vida dos pais que querem reconhecer paternidade espontaneamente. Eles devem procurar o cartório de registro civil mais próximo, preencher formulário com dados para localização do filho e da mãe, que serão ouvidos pelo juiz competente. Confirmado o vínculo, o juiz determina que o nome do pai seja incluído na certidão de nascimento. O pedido de reconhecimento de paternidade dirigido ao cartório onde a criança foi registrada pode ser averbado sem a participação do MP ou do juiz desde que a mãe ou o filho maior de idade permita por escrito.

A simplificação do registro de paternidade em cartório faz parte do programa Pai Presente, lançado pelo CNJ em 2010. O programa tornou nacionais projetos de vários estados, para facilitar e incentivar o processo de reconhecimento de paternidade. Números do Censo Escolar de 2009 revelaram que 5 milhões de estudantes não informaram o nome do pai na matrícula, sendo que 3,8 milhões eram menores de 18 anos. A lista de cartórios de registro civil do país pode ser acessada no endereço eletrônico www.cnj.jus.br/corregedoria/registrocivil.

FOLHA DE SÃO PAULO: LEI EM SP OBRIGA FAST FOOD A EXIBIR CALORIAS

FOLHA DE S. PAULO - SAÚDE
Lei em SP obriga fast food a exibir calorias
Foi sancionada uma lei que obriga as redes de fast food do Estado de São Paulo a informar aos consumidores as tabelas nutricional e calórica das refeições. Os estabelecimentos terão de se adaptar até abril.

O governador Geraldo Alckmin sancionou a lei nº 14.677 em 29 de dezembro de 2011, durante o recesso da Assembleia Legislativa.

Mas, na prática, desde o ano passado mais de 60 das principais redes de lanchonetes e restaurantes do país passaram a divulgar dados como o valor energético e a quantidade de carboidratos, proteínas, gorduras e sódio de cada alimento.

O acordo foi feito em 2010 entre a Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), o Ministério Público Federal de Minas Gerais, a Associação Nacional de Restaurantes e Associação Brasileira de Franchising.

sexta-feira, 17 de fevereiro de 2012

MPSC - Doações ao FIA feitas até 30/04 podem ser abatidas do IR 2012

 


As deduções das doações realizadas entre 01/01/2012 e 31/04/2012 tem duplo limite:
1 - Podem ser no máximo de 3% do Imposto devido e
2 - Estar limitada ao teto de 6% do imposto devido quando somadas às destinações feitas no curso do ano 2011, tanto ao Fundo da Infância e Adolescentes quanto a projetos audio visuais (Lei Rouanet).
Ex: Imposto devido = R$ 20.000,00
Limite do valor a destinar em 2012 - R$ 600,00
Limite total (inclusive o que foi destinado em 2011 e outros incentivos) - R$ 1.200,00,
Se o contribuinte do exemplo não fez nenhuma destinação em 2011, pode fazer até R$ 600,00 até 30/04/2012 (antes da entrega da declaração);
Se o contribuinte destinou R$ 800,00 em 2011 ele pode destinar ainda R$ 400,00.
A partir deste ano, a Receita Federal permite que as doações de pessoas físicas aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA) feitas entre 1º de janeiro e 30 de abril sejam deduzidas na declaração do ano corrente. O FIA oferece à sociedade a possibilidade de auxiliar na implementação e desenvolvimento de políticas públicas eficazes para o público infantjuvenil.
O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) disponibiliza, em seu portal na internet, uma página especial contendo informações sobre o Fundo para a Infância e Adolescência (FIA). O objetivo é orientar e incentivar a sociedade a realizar doações ao FIA, dedutíveis do Imposto de Renda e importantes para as ações em defesa dos direitos das crianças e adolescentes.
A página sobre o FIA no Portal do MPSC foi criada em apoio às campanhas de incentivo à doação desenvolvidas pelo Conselho Nacional de Procuradores-Gerais (CNPG) e pelo Governo do Estado de Santa Catarina. O conteúdo da página, em forma de perguntas e respostas, foi desenvolvido pelo Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude (CIJ) do MPSC.
Os contribuintes podem deduzir do Imposto de Renda (IR) devido o total das doações feitas aos Fundos para Infância e Adolescência, devidamente comprovadas, obedecidos os limites legais (veja exemplo no quadro ao lado).
Os recursos destinados ao FIA são aplicados conforme as demandas e as prioridades apuradas pelos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente. São exemplos de usos possíveis: a aplicação em programas de atendimento a crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social ou vítimas de violência; em programas de incentivos à guarda e à adoção; em programas e ações que visem a erradicação do trabalho infantil; na profissionalização dos adolescentes; em estudos e diagnósticos sobre a realidade social das crianças e dos adolescentes; e na divulgação dos direitos das crianças e adolescentes.
Campanhas buscam ampliar doações ao FIA
O Conselho Nacional de Procuradores-Gerais (CNPG) também está engajado em campanha de doações para o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, envolvendo o Ministério Pùblico em todo o Brasil. O Objetivo do CNPG é convocar a sociedade civil a contribuir, e, assim, ampliar a sua participação na efetivação dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes (ECA).
O CNPG lembra, ainda, que o investimento nos Fundos Municipais assegura que esses recursos financiem programas e ações locais. Os Conselhos devem prestar contas dos recursos depositados no Fundo ao poder público municipal, estadual, federal, e à sociedade civil e são fiscalizados pelos Tribunais de Contas, bem como pelo Ministério Público. O Presidente do CNPG, Procurador-Geral de Justiça do MPRJ, Cláudio Lopes, ressaltou a importância da medida, destacando seu grande alcance social.
Fonte: Ministério Público de Santa Catarina

TST tem novas Orientações Jurisprudenciais

Jurisprudência
TST tem novas Orientações Jurisprudenciais
A Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos do TST publicou a edição de seis novas OJs, de números 412 a 417, todas da SDI-1.
As novas orientações tratam de agravo regimental, auxílio alimentação, execução de contribuição social referente ao SAT - Seguro de Acidente de Trabalho e horas extras reconhecidas em juízo.
As novas OJs são:
412
Agravo inominado ou agravo regimental. Interposição em face de decisão colegiada. Não cabimento. Erro grosseiro. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. (Divulgada no DeJT 14/02/2012)
É incabível agravo inominado (art. 557, §1º, do CPC) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses expressamente previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro.
413
Auxílio-alimentação. Alteração da natureza jurídica. Norma coletiva ou adesão ao PAT. (Divulgada no DeJT 14/02/2012)
A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba “auxílio-alimentação” ou a adesão posterior do empregador ao PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das súmulas n.os 51, I, e 241 do TST.
414
Competência da Justiça do Trabalho. Execução de ofício. Contribuição social referente ao seguro de acidente de trabalho (SAT). Arts. 114, VIII, e 195, I “a”, da CF/88. (Divulgada no DeJT 14/02/2012)
Compete à JT a execução, de ofício, da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), que tem natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, “a”, da CF/88), pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho (arts. 11 e 22 da lei 8.212/91).
415
Horas extras. Reconhecimento em Juízo. Critério de dedução/abatimento dos valores comprovadamente pagos no curso do contrato de trabalho. (Divulgada no DeJT 14/02/2012)
A dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho.
416
Imunidade de jurisdição. Organização ou organismo internacional. (Divulgada no DeJT 14/02/2012)
As organizações ou organismos internacionais gozam de imunidade absoluta de jurisdição quando amparados por norma internacional incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, não se lhes aplicando a regra do Direito Consuetudinário relativa à natureza dos atos praticados. Excepcionalmente, prevalecerá a jurisdição brasileira na hipótese de renúncia expressa à cláusula de imunidade jurisdicional.
417
Prescrição. Rurícola. EC 28/00. Contrato de trabalho em curso. (Divulgada no DeJT 14/02/2012)
Não há prescrição total ou parcial da pretensão do trabalhador rural que reclama direitos relativos a contrato de trabalho que se encontrava em curso à época da promulgação da EC 28/00, desde que ajuizada a demanda no prazo de cinco anos de sua publicação, observada a prescrição bienal.
__________

SENTENÇA DE LINDEMBERG ALVES FERNANDES

Submetido a julgamento nesta data, o Colendo Conselho de Sentença reconheceu que o réu LINDEMBERG ALVES FERNANDES praticou o crime de homicídio qualificado pelo motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima (vítima Eloá Cristina Pimentel da Silva), o crime de homicídio tentado qualificado pelo motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima ( vítima Nayara Rodrigues da Silva), o crime de homicídio qualificado tentado ( vítima Atos Antonio Valeriano), cinco crimes de cárcere privado e quatro crimes de disparo de arma de fogo.

Passo a dosar a pena:

O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade todos os elementos que dizem respeito ao fato e ao criminoso, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, para aplicar, de forma justa e equilibrada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para a reprovação do crime.
Deve o Magistrado, atrelado a regras de majoração da pena, aumentá-la até o montante que considerar correto, tendo em vista as circunstâncias peculiares de cada caso, desde que o faça fundamentadamente e dentro dos parâmetros legais.

A sociedade, atualmente, espera que o juiz se liberte do fetichismo da pena mínima, de modo a ajustar o quantum da sanção e a sua modalidade de acordo com a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos, as circunstâncias do crime, bem como o comportamento da vítima.
Pois bem.

Todas as condutas incriminadas, atribuídas ao réu e reconhecidas pelo Egrégio Conselho de Sentença incidem no mesmo juízo de reprovabilidade. Portanto, impõe-se uma única apreciação sobre as circunstâncias judiciais enunciadas no artigo 59 do Código Penal, evitando-se assim, repetições desnecessárias.
As circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, não são totalmente favoráveis ao acusado, razão pela qual a pena base de cada crime será fixada acima do mínimo legal.
Com efeito, a personalidade e conduta social apresentadas pelo acusado, bem como as circunstâncias e consequências dos crimes demonstram conduta que extrapola o dolo normal previsto nos tipos penais, diferenciando-se dos demais casos similares, o que reclama reação severa, proporcional e seguramente eficaz. (STF - RT 741/534).
Esta aferição encontra guarida no princípio da individualização da pena e deve ser realizada em cada caso concreto (CF/ 88, art.5º XLVI).
Os crimes praticados atingiram o grau máximo de censurabilidade que a violação da lei penal pode atingir.
Na hipótese vertente, as circunstâncias delineadas nos autos demonstram que o réu agiu com frieza, premeditadamente, em razão de orgulho e egoísmo, sob a premissa de que Eloá não poderia, por vontade própria, terminar o relacionamento amoroso. Tal estado de espírito do agente constituiu a força que determinou a sua ação.
E, nesse contexto, envolveu não apenas tal vítima, mas também Nayara, Iago e Vitor, amigos que a acompanhavam na data em que o acusado invadiu o apartamento. Durante o cárcere privado, as vítimas, desarmadas e indefesas, permaneceram subjugadas pelo agente, sob intensa pressão psicológica, a par de agressões físicas contra todos perpetradas.

Durante a barbárie, o réu deu-se ao trabalho de, por telefone, dar entrevistas a apresentadores de televisão, reforçando, assim, seu comportamento audacioso e frieza assustadores. Lindemberg Alves Fernandes chegou a pendurar uma camiseta de time de futebol na janela da residência invadida.

Não posso olvidar, nesse contexto, as consequências no tocante aos familiares das vítimas.
Durante o cárcere privado, a angústia dos familiares, mormente de Eloá e Nayara, que por mais tempo permaneceram subjugadas pelo réu, que demonstrava constante oscilação emocional, agressividade, atingiu patamar insuportável diante da iminência de morte, tendo por ápice os disparos que foram a causa da morte de Eloá e das lesões sofridas por Nayara.
E depois dos fatos, as vítimas Nayara, Victor e Yago sofreram alterações nas atividades rotineiras, além de terem de se submeter a tratamentos psicológicos e psiquiátricos.
Ainda, além de eliminar a vida de uma jovem de 15 anos de idade e de quase matar Nayara e o bravo policial militar Atos Antonio Valeriano, o réu causou enorme transtorno para a comunidade e para o próprio Estado, que mobilizou grande aparato policial para tentar demovê-lo de sua bárbara e cruel intenção criminosa.
Os crimes tiveram enorme repercussão social e causaram grande comoção na população, estarrecida pelos dias de horror e pânico que o réu propiciou às indefesas vítimas.
Em suma, a culpabilidade, a personalidade do réu, seus egoísticos e abjetos motivos, as circunstâncias e nefastas consequências do crime impõem a esta a Julgadora, para a correta reprovação e prevenção de outros crimes, a fixação da pena, na primeira fase de aplicação, em seu patamar máximo cominada para cada delito, ou seja, 30 anos de reclusão para o crime de homicídio qualificado praticado contra Eloá; 30 anos para o crime de tentativa de homicídio qualificado praticado contra Nayara; 30 anos para o crime de tentativa de homicídio perpetrado contra a vítima Atos; 05 anos de reclusão para cada crime de cárcere privado (contra Iago, Vitor, Eloá e Nayara, por duas vezes) e de 04 anos de reclusão e pagamento de 360 (trezentos e sessenta dias multa) para cada crime de disparo de arma de fogo (quatro vezes).
Na segunda fase, não incidem agravantes. Presente a atenuante da confissão espontânea em relação aos crimes de disparo de arma de fogo descritos nas nona e décima séries e cárcere privado da vítima Eloá, reduzo as reprimendas em 1/6, o que perfaz 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses para o crime de cárcere privado e 03 anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 300 dias multa, para cada um dos crimes de disparo de arma de fogo.
Não incidem causas de aumento de pena.
Reconhecida a tentativa de homicídio contra Nayara, reduzo a pena no patamar mínimo de 1/3, tendo em vista o laudo pericial juntado a fls. 678/679 e necessidade de futura intervenção cirúrgica para reconstrução dos ossos da face, concretizando-a em 20 (vinte) anos de reclusão.

Em relação à tentativa de homicídio contra o policial militar Atos, aplico a redução máxima de 2/3, uma vez que a vítima não sofreu lesão corporal, o que perfaz 10 ( dez) anos de reclusão.
Os crimes foram praticados nos moldes do artigo 69, do Código Penal.
Constatado que o réu agiu com desígnios autônomos, almejando dolosamente a produção de todos os resultados, voltados individual e autonomamente contra cada vítima, afasta-se qualquer das figuras aglutinadoras das penas (artigos 70 e 71 do Código Penal) e reconhecendo-se o concurso material de crimes, previsto no artigo 69, do Código Penal.
Somadas, as penas totalizam 98 anos e 10 meses de reclusão e pagamento de 1320 dias – multa, o unitário no mínimo legal.
Para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade, fixo o regime inicialmente fechado. Incidem os artigos 33, §2º, “a”, do Código Penal, artigos 1º, inciso I, e 2º, §1º, ambos da Lei nº 8.072/90, em relação aos crimes dolosos contra a vida.
É, ademais, o único adequado à consecução das finalidades da sanção penal, consideradas as circunstâncias em que os crimes foram praticados, que bem demonstraram ousadia, periculosidade do agente e personalidade inteiramente avessa aos preceitos que presidem a convivência social, bem como as consequências de suas condutas.
As ações, nos moldes em que reconhecidas pelo Conselho de Sentença, denotam personalidade agressiva, menosprezo pela integridade corporal, psicológica e pela própria vida das vítimas, o que exige pronta resposta penal. Como fundamentado na primeira etapa da dosimetria da pena, as circunstâncias judiciais são totalmente desfavoráveis ao réu (§3º do artigo 33, do Código Penal).
E por tais razões não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito ou a concessão de sursis, diante do quantum fixado e da ausência dos requisitos subjetivos previstos nos incisos III, do art. 44 e II, do art. 77, ambos do Código Penal.
Saliento, ainda, a vedação prevista no artigo 69, parágrafo primeiro, do Código Penal, bem como que as benesses implicariam incentivo à reiteração das condutas e impunidade.
Em face da decisão resultante da vontade soberana dos Senhores Jurados, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, para condenar LINDEMBERG ALVES FERNANDES, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 121, parágrafo 2º, incisos I e IV (vítima Eloá), artigo 121, parágrafo 2º, incisos I e IV, c.c. artigo 14, inciso II (vítima Nayara), artigo 121, parágrafo 2º, inciso V, c.c. artigo 14, inciso II, (vítima Atos), artigo 148, parágrafo 1º, inciso IV, por cinco vezes, (vítimas Eloá, Victor, Iago e Nayara, esta por duas vezes), todos do Código Penal, e artigo 15, caput, da Lei nº 10.826/03, por quatro vezes, à pena de 98 (anos) e 10 (meses) de reclusão e pagamento de 1320 dias-multa, no valor unitário mínimo legal.
O réu foi preso em flagrante encontrando-se detido até então. Nenhum sentido faria, pois, que após a condenação, viesse a ser solto, sobretudo quando os motivos que ensejaram o decreto da custódia cautelar (CPP, art.312), foram ainda mais reforçados pelo Tribunal do Júri, cuja decisão é soberana.
Denego a ele, assim, o direito de apelar em liberdade.
Recomende-se o réu na prisão em que se encontra recolhido.
Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol de culpados.
No mais, tendo em vista a exibição em sessão plenária de colete à prova de balas, fato consignado em ata, artefato sujeito à regulamentação legal e específica e em não sendo exibida documentação relativa a tal instrumento, remeta-se cópia da ata da sessão plenária ao Ministério Público para ciência quanto ao ocorrido.
Ainda, também durante os debates, na presença de todas as partes e do público, a Defensora do réu Dra. Ana Lúcia Assad, de forma jocosa, irônica e desrespeitosa, aconselhou um membro do Poder Judiciário a “ voltar a estudar”, fato exaustivamente divulgado pelos meios de comunicação.
Nestes termos, considerando a prática, em tese, de crime contra a honra e o disposto no parágrafo único do artigo 145, do Código Penal, determino a extração de cópia da presente decisão e remessa ao Ministério Público local, para providências eventualmente cabíveis à espécie.
Decisão publicada hoje, neste Plenário do Tribunal do Júri desta cidade, às 19: 52 horas, saindo os presentes intimados.
Custas na forma da lei.
Registre-se, cumpra-se e comunique-se.
Santo André, 16 de fevereiro de 2012.

MILENA DIAS
Juíza de Direito"

DANO MORAL - DECISÃO - ACIDENTE DE CONSUMO - DESCARGA ELÉTRICA - MORTE DE ANIMAL

Processo: 70043242585

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RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ACIDENTE DE CONSUMO. DESCARGA ELÉTRICA. MORTE DE ANIMAL. DANO MORAL.
I – A responsabilidade da empresa fornecedora de energia elétrica é objetiva. Hipótese na qual ocorreu a energização acidental do poste que em contato com a espia fixada no terreno da autora, sem o devido isolamento, deu causa à eletrocussão do cachorro de propriedade da autora. Falha na prestação do serviço demonstrada.
II – A morte de animal de estimação acarreta dano moral indenizável. Trata-se do chamado dano moral in re ipsa.
APELAÇÃO DESPROVIDA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 70043242585
DÉCIMA CÂMARA CÍVEL
COMARCA DE SANTO ÂNGELO
APELANTE: RIO GRANDE ENERGIA S A
APELADO: DENISE VIDALIS
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à apelação cível.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES. PAULO ROBERTO LESSA FRANZ (PRESIDENTE) E DES. IVAN BALSON ARAUJO.
Porto Alegre, 27 de outubro de 2011.
DES. TÚLIO DE OLIVEIRA MARTINS,
Relator
RELATÓRIO
DES. TÚLIO DE OLIVEIRA MARTINS (RELATOR)
D.V. ajuizou ação de indenização por danos morais contra RIO GRANDE ENERGIA – RGE.
O julgador de primeiro grau decidiu nos seguintes termos:
Do exposto, julgo procedente o pedido ajuizado pro Denise Vidalis, contra a Rio Grande Energia S/A, para condenar a ré ao pagamento de R$5.100,00, corrigidos pelo IGP, a contar da data da publicação da sentença, incidindo juros moratórios de 1% ao mês a contar da data do fato. Diante sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% do valor da condenação.
Apelou a ré. Relatou ter a autora ingressado com demanda buscando indenização pela morte de seu cachorro, a qual teria ocorrido em virtude de descarga elétrica. Sustentou que a sentença lastreou-se em suposições, pois não restou comprovada a responsabilidade da ré pelo evento danoso. Alegou que, após análise de seus registros internos, não verificou nenhum problema na rede elétrica de sua responsabilidade. Mencionou a culpa da autora, pois amarrou o animal em uma espia (fio de sustentação do poste), local inapropriado. Asseverou que não se trata de dano moral in re ipsa, sendo necessária a prova do prejuízo. Pediu provimento.
Admitido e contra-arrazoado o recurso, subiram os autos.
Foi o relatório.
VOTOS
DES. TÚLIO DE OLIVEIRA MARTINS (RELATOR)
Vejamos a situação trazida os autos: narrou a autora que no dia 12 de abril de 2009 funcionários terceirizados da ré substituíram um poste de madeira por outro de concreto, fixando uma espia de metal ligada ao poste no chão do pátio da demandante; contudo, não utilizaram um isolador para impedir que a energia descesse pela espia e ocasionasse choques elétricos; relatou que a espia do poste ficava próxima a espia do “vai e vem” do seu cachorro de estimação, causando-lhe a morte em virtude da descarga elétrica; pleiteou indenização pelo dano moral advindo deste fato.
Não merece provimento o recurso.
Em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade da ré é objetiva, regida pelos artigos 14 e 22 do CDC:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Oportuna a lição de Paulo de Tarso Vieira Sanseverino acerca do fundamento da responsabilidade objetiva:
Não há necessidade da presença dos elementos subjetivos, dolo ou culpa stricto sensu (negligência, imprudência ou imperícia), no suporte fático do ilícito de consumo, para responsabilização do fornecedor. Não se trata apenas de hipótese de culpa presumida. O elemento culpa foi descartado por inteiro do suporte fático do acidente de consumo. Não há espaço, assim, em regra, para discussão da culpa do fornecedor na responsabilidade pelo fato do produto ou pelo fato do serviço” .
In casu, a apelante não logrou êxito em demonstrar nenhuma das hipóteses de afastamento da responsabilidade quais sejam: culpa exclusiva da vítima, de terceiro, ou ocorrência de caso fortuito ou força maior.
Por pertinente, colaciono os seguintes julgados:
RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Pessoa jurídica de direito privado concessionária de serviço público. Responsabilidade objetiva por danos causados aos usuários - art. 37, §6º, CF/1988; art. 14, CDC. Ocorrência de interrupção do fornecimento de energia elétrica durante a realização de evento musical. Falta de eletricidade em grande parte do Município. Ausência de prova de fato imprevisível e justificável à falha do serviço. Inversão do ônus da prova ope legis. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. INDENIZAÇÃO. Prova testemunhal atestando à interrupção do provimento de eletricidade e da restituição de valores relativos aos ingressos e outras perdas no investimento para a realização do evento. Negativa de ressarcimento de despesas de aquisição de bebidas e pagamento de multa contratual. Falta de prova do dano específico. DERAM PROVIMENTO EM PARTE. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70038111761, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 29/09/2011)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL. FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO CONFIGURADO. Evidenciado o ilícito da ré em não fornecer de forma adequada energia elétrica à residência do autor, cuja interrupção por aproximadamente sete horas ensejou problemas no processo de secagem de fumo, caracterizado está o dever de indenizar. Valor da condenação com base em laudo elaborado pela Afubra, associação que possui idoneidade suficiente para aferir o quantum dos prejuízos suportados pela parte autora. Responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica. Dever de indenizar mantido. HIPÓTESE EM QUE SE NEGA SEGUIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70039477336, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 03/02/2011)
APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, pois prestadora de um serviço público, respondendo pelos danos que, por ação ou omissão, houver dado causa. Necessária apenas a comprovação do dano e do nexo causal. Exclusão da responsabilidade nos casos de comprovação de inexistência de defeito ou culpa exclusiva da vítima (Art. 14, §3º, incisos I e II, CDC). DANOS MATERIAIS. FIO ELÉTRICO ATRAVESSADO EM VIA PÚBLICA. LESÕES NO PESCOÇO DE TRANSEUNTE. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA VÍTIMA. REVELIA. ÔNUS DA RÉ A PROVA DA OCORRÊNCIA DE EXCLUDENTES. Embora a petição inicial não prime pela melhor técnica, tem-se que os documentos juntados com a exordial completam as razões iniciais e demonstram a verossimilhança dos fatos narrados, bem como o nexo causal entre o ocorrido e os danos materiais suportados pela autora. Ademais, a empresa ré, embora tenha lhe sido oportunizado, não comprovou a inexistência de defeito nos serviços prestados, tampouco a culpa exclusiva da vítima, ônus que lhe incumbia (art. 333, inciso II, do CPC). APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70042022707, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ivan Balson Araújo, Julgado em 26/05/2011)
No tocante à análise da prova reporto-me à íntegra dos argumentos constantes na sentença do eminente Dr. Luís Carlos Rosa, (fl. 52 e verso), que adoto como razões de decidir:
Em primeiro lugar á (sic) de se dizer que a autora é usuária dos serviços da ré (fl.15), estando o serviço enquadrado com uma relação de consumo, protegida pela legislação consumeirista. Também, está demonstrado nos autos que o cão de sua propriedade morreu naquele mesmo dia, o que pode ser observado nas fotos das fls. 21/22 onde funcionários da ré ou de empresa tercerizada realizaram o serviço atendendo o chamado da autora. Ficou esclarecido em audiência, pelo preposto da ré, que, efetivamente ocorreu uma energização acidental, por força de um curto circuito de uma luminária pública instalada no poste, que em contato com a espia que estava fixada no terreno d autora, conduziu a energia até aquele ponto. Neste cenário, tudo está a indicar de que o cachorro, efetivamente morreu em razão da descarga elétrica, sendo que a prova em sentido contrário deveria ser feita pela ré. O simples fato da autora ficar exposta a incidência da descarga elétrica, entende este julgador que por si só acarreta o ônus da responsabilidade à RGE. Não se tem nos autos uma valoração do animal, mas certo que houve um dano. O fato do cão estar fixado na espia ou próximo da espia, penso eu não retira a responsabilidade da parte ré. Bem ou mal, dos males o menor, eis que o fato poderia ter ensejado dano bem maior, caso tivesse atingido uma pessoa e não um animal.
Evidenciada a conduta ilícita da ré, presente está o dever de indenizar. E, ao contrário do afirmado pela apelante, a morte de um animal de estimação acarreta dano moral indenizável.
Trata-se do chamado dano in re ipsa, que “deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ‘ipso facto’ está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção ‘hominis’ ou ‘facti’, que decorre das regras da experiência comum”.
Em igual sentido os precedentes deste órgão julgador:
RESPONSABILIDADE CIVIL. RGE. RELAÇÃO DE CONSUMO. EQUIPARAÇÃO. ART. 17 CDC. DESCARGA ELÉTRICA. ÉGUA DE PROPRIEDADE DO AUTOR. MORTE DO ANIMAL. DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70035205897, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Antônio Kretzmann, Julgado em 22/07/2010)
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. MORTE DE ANIMAIS POR ELETROPLESSÃO. Responde a concessionária de serviços pelos danos causados em decorrência da queda de fio que ocasionou a morte de animais, por eletroplessão. Não comprovado nos autos qualquer fator que excluísse a responsabilidade da ré para o evento danoso. Danos materiais arbitrados em razão do óbito dos semoventes. Lucros Cessantes devidos em conseqüência da capacidade produtiva e reprodutiva dos animais. Apelação desprovida. Sentença Mantida. Unânime. (Apelação Cível Nº 70030965974, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 27/08/2009)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação cível.
Foi o voto.
DES. IVAN BALSON ARAUJO (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. PAULO ROBERTO LESSA FRANZ (PRESIDENTE) - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. PAULO ROBERTO LESSA FRANZ - Presidente - Apelação Cível nº 70043242585, Comarca de Santo Ângelo: "NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL. UNÂNIME ."
Julgador(a) de 1º Grau: LUIS CARLOS ROSA







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DECISÃO PERMITINDO AOS DEFENSORES PÚBLICOS - REQUISIÇÃO DE DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES

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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
5ª Câmara de Direito Público
Registro: 2012.0000023086
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 9135041-05.2008.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é apelante J.B.C. sendo apelado DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO.
ACORDAM, em 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Recurso de apelação não conhecido e reexame necessário desprovido.V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmo. Desembargadores FRANCO COCUZZA (Presidente) e MARIA LAURA TAVARES.
São Paulo, 30 de janeiro de 2012.
FRANCISCO BIANCO
RELATOR
VOTO Nº: 4292
APELAÇÃO Nº: 9135041-05.2008.8.26.0000
COMARCA: São Paulo
APELANTE: J.B.C.
APELADA: Defensoria Pública do Estado de São Paulo
REEXAME NECESSÁRIO: Art. 12, § único, da Lei Federal nº 1.533/1951
INTERESSADOS: Coordenador de Assistência e Desenvolvimento Social; Coordenador de Planejamento e Desenvolvimento Urbano; Subprefeito de São Miguel Paulista; e Municipalidade de São Paulo
MAGISTRADO: Dr. Jayme Martins de Oliveira Neto
RECURSOS OFICIAL E DE APELAÇÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL AÇÃO MANDAMENTAL DEDUZIDA CONTRA AUTORIDADE PÚBLICA E NÃO EM FACE DA PESSOA FÍSICA DO APELANTE NÃO CONHECIMENTO DO APELO, POR AUSÊNCIA DE UM DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS SUBJETIVOS REQUISIÇÃO DE DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL PARA A DEFESA DE INTERESSES DAS PESSOAS HIPOSSUFICIENTES OMISSÃO DA AUTORIDADE PÚBLICA VIOLAÇÃO DE PRERROGATIVAS INSTITUCIONAIS ILEGALIDADE CONFIGURADA. 1. O apelante não detém legitimidade para impugnar a r. sentença de primeiro grau, na consideração de que a impetração foi direcionada contra ato ilegal e abusivo do Coordenador de Assistência e Desenvolvimento Social, e não em face da pessoa física de J.B.C., exonerado do cargo em 03.04.2008. 2. Violação de prerrogativas da Defensoria Pública no tocante à obtenção de documentos e informações constantes de repartições públicas, imprescindíveis ao objetivo da promoção da defesa dos interesses dos hipossuficientes. 3. Inteligência dos artigos 134 da CF, 103 da CE, 128, X, da Lei Federal nº 80/1994, 162, IV, da Lei Complementar Estadual nº 988/2006. 4. Sentença mantida. 5. Recurso de apelação não conhecido e reexame necessário desprovido.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 88/90, que concedeu a segurança impetrada, objetivando a entrega à apelada todos os documentos, esclarecimentos e informações relacionados aos fatos descritos na petição inicial. Não houve condenação em honorários advocatícios, sendo dispensado o reexame necessário.
Apelou J.B.C. pugnando pela reforma da r. sentença, mediante os seguintes argumentos: a) é parte ilegítima para figurar no pólo passivo do mandado de segurança; b) foi exonerado do cargo que ocupava na Administração Pública, em 03.04.2008, de modo que não pode dar continuidade na prestação das informações determinadas pela ordem judicial; c) todas as informações requisitadas foram prestadas.
Tempestivo e preparado, o recurso de apelação foi recebido no efeito devolutivo e respondido.
A Douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se a fls. 138.
É o relatório.
Pondere-se, de início, que o caso comporta reexame necessário, tendo em vista o disposto no artigo 12, parágrafo único, da Lei Federal nº 1.533/1951, vigente à época do sentenciamento do feito.
A Defensoria Pública do Estado de São Paulo impetrou o presente mandado de segurança para obter das autoridades impetradas (Coordenador de Assistência e Desenvolvimento Social, Coordenador de Planejamento e Desenvolvimento Urbano e Subprefeito de São Miguel Paulista) os documentos e informações indispensáveis à instrução de procedimento extrajudicial, relacionados com os fatos descritos na petição inicial, ocorridos em 08.08.2007, no Jardim São Carlos.
Examinando os pressupostos de admissibilidade recursal, verifica-se que o apelante não detém legitimidade para impugnar a r. sentença de primeiro grau, prolatada em 19.05.2008, na consideração de que a impetração foi direcionada contra ato ilegal e abusivo do Coordenador de Assistência e Desenvolvimento Social, e não em face da pessoa física de J.B.C., exonerado do cargo em 03.04.2008 (fls. 113).
Em ação mandamental, os recursos somente podem ser interpostos pelas seguintes pessoas: impetrante, impetrado, Ministério Público, litisconsorte, órgão de representação da autoridade apontada como coatora e, eventualmente, pelo terceiro interessado, desde que comprove interesse jurídico na reforma do julgado.
E de acordo com o que foi decidido em primeiro grau de jurisdição, o apelante não tem interesse jurídico na modificação da r. sentença impugnada. Pelo menos não foi demonstrado nada neste sentido nas razões de apelação. E em sendo necessária a apresentação de novos documentos e de informações adicionais, o atendimento dessas requisições deverá ser prestado por quem o sucedeu no cargo da Administração Pública.
O apelante, portanto, não tem legitimidade para interpor o presente recurso de apelação, um dos pressupostos subjetivos de admissibilidade do inconformismo e que constitui matéria de ordem pública.
No mais, a r. sentença concessiva da segurança merece ser integralmente ratificada em sede de reexame necessário.
Nos termos do artigo 134 da Constituição Federal: “a Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV”. Com redação similar, dispõe o artigo 103 da Constituição do Estado de São Paulo: “À Defensoria Pública, instituição essencial à função jurisdicional do Estado, compete a orientação jurídica e a defesa, dos necessitados, em todos os graus”.
Com base nesses preceitos constitucionais, a impetrante requisitou das autoridades impetradas, por meio de ofícios, o envio dos documentos, informações e esclarecimentos relacionados com os fatos descritos na petição inicial, sendo certo que o Poder Público permaneceu inerte diante do requerimento da Defensoria Pública.
Tal omissão, com efeito, caracterizou ato ilegal e abusivo por parte das referidas autoridades coatoras, na consideração de que houve, efetivamente, violação das prerrogativas conferidas à Defensoria Pública no tocante à obtenção de documentos e informações constantes de repartições públicas, imprescindíveis ao objetivo da promoção da defesa dos interesses dos hipossuficientes.
O direito da impetrante está resguardado, ainda, no artigo 128, inciso X, da Lei Federal nº 80/1994, que assim preceitua:
“Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer”: (...) “X - requisitar de autoridade pública ou de seus agentes exames, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições”.
No mesmo sentido dispõe a norma do artigo 162, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 988/2006: “Artigo 162 - São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, além daquelas definidas na legislação federal”: (...) “IV - requisitar, a quaisquer órgãos públicos estaduais, exames, certidões, cópias reprográficas, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias ao exercício de suas atribuições, podendo acompanhar as diligências requeridas”.
Pelo exposto, NÃO SE CONHECE do recurso de apelação interposto por J.B.C. e NEGA-SE PROVIMENTO ao reexame necessário, mantendo-se, na íntegra, a r. sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
FRANCISCO BIANCO
Relator