AUXÍLIO DOENÇA
ACIDENTÁRIO E AUXÍLIO –DOENÇA :
O auxílio-doença é o benefício pago pelo INSS,
a partir do 16º dia de afastamento do
trabalho. Ele é pago mensalmente enquanto durar a incapacidade para o trabalho.
Portanto ele pode ser previdenciário (sem relação com o trabalho) ou
acidentário (resultante de um acidente de trabalho).
A incapacidade
para o trabalho precisa ser comprovada pelo perito do INSS.
Esse benefício pode ser concedido de duas formas:
- em virtude
de acidente do trabalho ou doença
ocupacional (acidentário);
- e em razão
de doença que incapacita para o trabalho(previdenciário).
Os dois
benefícios são iguais quanto ao valor pago, isto é a Previdência Social paga
91% (noventa e um por cento) da media dos 80% (oitenta por cento), maiores
salários do trabalhador desde 1994.
Os dois benefícios tem diferentes efeitos, assim:
O auxílio-doença acidentários- espécie 91, gera
os seguintes direitos:
-
estabilidade de um ano a partir da alta do INSS;
- depósitos
no FGTS durante todo o período .
O auxílio-doença previdenciário (decorrente da doença) –
espécie 31, gera os seguintes direitos:
- estabilidade
de até sessenta dias a partir da alta do INSS;
-não tem
direito a depósitos no FGTS de afastamento.
Destarte,
quanto o trabalhador adquire uma doença em razão da função trabalhada, sofre
um acidente do trabalho ou adquire uma
doença que não tem relação com o
trabalho que o mantenha afastado por mais de quinze dias. Será
comunicado pela perícia do INSS
se o benefício concedido e da espécie 91
(auxílio-doença decorrente de acidente do trabalho) ou se o benefício concedido e da espécie 31
(auxílio-doença previdenciário).
Quem tem direito:
Todos os
segurados têm direito ao auxílio-doença previdenciário.
O
auxílio-doença acidentário é devido somente ao empregado (exceto o doméstico),
trabalhador avulso e segurado especial.
Os primeiros
15 dias de afastamento do trabalhador empregado são pagos pelo empregador. Após
esse prazo, se não recuperar a
capacidade para o trabalho, o segurado passa a receber o benefício pelo INSS.
Não tem
direito ao auxílio-doença quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver
doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resultar
do agravamento da enfermidade.
Carência:
Para ter
direito ao auxílio-doença, o trabalhador precisa contribuir para a Previdência
Social por, no mínimo, 12 meses anteriores à data da concessão do benefício,
sem perda da qualidade de segurado.
Esse prazo
não será exigido em caso de acidente de qualquer natureza ou de doença profi
ssional ou do trabalho, desde que o acidente ou a doença ocorram após a filiação
à Previdência.
O
trabalhador rural deve comprovar o exercício de atividade rural no mesmo número
de meses correspondentes ao número de contribuições exigidas dos demais
segurados para a concessão do benefício.
Observação:
Ao emitir
parecer contrário ao benefício, com base na legislação, o perito médico não
indica a inexistência de uma doença. Declara que o segurado é capaz de realizar a
atividade laboral.
Como fazer para conseguir o benefício?
A
pessoa deve comparecer à agência da Previdência Social mais próxima de sua
residência ou ligar para 135 solicitando o agendamento da perícia médica. É indispensável Carteira de trabalho
ou documentos que comprovem a sua contribuição ao INSS, além de declaração ou
exame médico (com validade de 30 dias) que descreva o estado clínico do
segurado.
Fundamento
legal:
C
onstituição Federal artigo 201, 1:
Art. 201. A previdência social será
organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação
obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
20, de 1998)
I -
cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
20, de 1998)
Artigos 59 à 64 da
Lei 8.213/91:
Subseção V
Do Auxílio-Doença
Do Auxílio-Doença
Art. 59. O auxílio-doença será devido
ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único. Não será devido
auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social
já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo
quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa
doença ou lesão.
Art. 60. O auxílio-doença será devido
ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade,
e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e
enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 1º Quando requerido por segurado
afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será
devido a contar da data da entrada do requerimento.
§ 3o Durante os
primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de
doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.
(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 4º A empresa que dispuser de serviço
médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das
faltas correpondentes ao período referido no § 3º, somente devendo encaminhar o
segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade
ultrapassar 15 (quinze) dias.
Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o
decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente
a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na
Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
Art. 62. O segurado em gozo de
auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual,
deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de
outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para
o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando
considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.
Art. 63. O segurado empregado em gozo
de auxílio-doença será considerado pela empresa como licenciado.
Parágrafo único. A empresa que garantir
ao segurado licença remunerada ficará obrigada a pagar-lhe durante o período de
auxílio-doença a eventual diferença entre o valor deste e a importância
garantida pela licença.
Dr. Hermes Vitali
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ExcluirAcidente de trajeto ou percurso e Código 91!
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