domingo, 23 de outubro de 2011

TJSC - Homem é condenado por tentar subornar agente para livrar amigo de acusação

TJSC - Homem é condenado por tentar subornar agente para livrar amigo de acusação


A 2ª Câmara Criminal do TJ manteve sentença da comarca de São Miguel do Oeste, que condenou Claudiomir Pagno à pena de dois anos de reclusão, em regime aberto, e 10 dias-multa, por corrupção ativa, além de um ano e quatro meses de reclusão e 13 treze dias-multa, por injúria, substituídas posteriormente por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de final de semana.
Em março de 2009, enquanto uma autoridade policial preparava um termo circunstanciado contra seu amigo, Luiz Carlos Rampão, por este ameaçar uma mulher, Claudiomir ofereceu R$ 1 mil a outro agente, a fim de que Luiz fosse liberado. O policial, então, deu-lhe voz de prisão, momento em que o réu começou a ofendê-lo, com referências a sua raça e cor. Em apelação, Claudiomir disse que não ofereceu a mencionada quantia, porque possuía, na ocasião, apenas R$ 78 no bolso. Ademais, alegou que foi agredido pelo agentes.
“Tem-se que a pretendida absolvição por falta de provas não merece ser admitida. A materialidade delitiva está comprovada pelo auto de prisão em flagrante […]”, anotou o relator da matéria, desembargador substituto Túlio Pinheiro. O magistrado entendeu que as provas colhidas, além dos testemunhos prestados pelos policiais, são suficientes para a condenação. A votação foi unânime. (Ap. Crim. n. 2011.047698-0)
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

STF - Confirmada liminares que cassaram sentenças proferidas com base na Lei de Imprensa


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, nesta quinta-feira (20), as liminares concedidas em março deste ano pelo ministro Gilmar Mendes que cassaram sentenças proferidas pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Marília (SP) com base na Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967). O referido juízo havia extinguido, por prescrição prevista na referida lei, duas ações penais, em que o deputado federal Abelardo Camarinha (PSB-SP) processava o diretor de jornalismo e marketing do jornal “Diário de Marília”, José Ursílio de Souza e Silva, pelos crimes de calúnia, difamação e injúria.
Por unanimidade, o Plenário do STF seguiu o voto do relator das Reclamações (RCLs) 11305 e 11376, ministro Gilmar Mendes, decidindo pela procedência dos pedidos e pelo prejuízo dos agravos interpostos contra a decisão liminar, visto que nova sentença já foi prolatada pelo juízo de Marília, condenando o diretor do jornal sem a aplicação de quaisquer dispositivos da Lei 5.250/1967. Segundo o relator, a decisão inicial do juízo de Marília de extinguir as ações com base na aplicação da Lei de Imprensa configurou ofensa à decisão do Plenário STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, com efeito vinculante. Na ocasião, a Suprema Corte entendeu que a referida lei, em sua integralidade, não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988.
Ações penais
As ações impetradas pelo deputado federal Abelardo Camarinha contra o diretor de jornalismo e marketing do jornal “Diário de Marília” foram motivadas por matérias publicadas pelo referido jornal em 14 de maio de 2006 e 23 de abril do mesmo ano. No primeiro julgamento, o juízo de Marília decidiu pela incidência da prescrição nos processos, aplicando o artigo 41, a Lei 5.250/67, o qual prevê a extinção da ação penal no prazo de dois anos a partir da data da publicação da notícia considerada injuriosa, caluniosa ou difamatória.
A decisão, no entanto, foi cassada pelas liminares concedidas, em março deste ano, pelo ministro Gilmar Mendes, por contrariar o posicionamento do STF na ADPF 130. Ao conceder cautelar nas duas reclamações, o ministro entendeu que, “claramente, a sentença reclamada aplicou dispositivos da Lei de Imprensa a fatos ocorridos em 2006, apesar da decisão desta Corte no sentido de declarar como não recepcionada pela Constituição der 1988 todo o conjunto de dispositivos da Lei Federal 5.250, de 9 de fevereiro de 1967.
Fonte: Supremo Tribunal Federal

STF - Suspensa vigência de decreto que alterou alíquotas do IPI sobre automóveis


Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu, nesta quinta-feira (20), a vigência do Decreto 7.567/2011, que aumenta a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para automóveis importados e reduz a alíquota desse imposto para os fabricados no país. O decreto fica suspenso até que tenha transcorrido o prazo de noventa dias da publicação da norma.
A decisão foi tomada em medida liminar concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4661, ajuizada pelo partido Democratas e relatada pelo ministro Marco Aurélio. O Plenário, em apreciação da medida cautelar, suspendeu a eficácia do artigo 16 do referido decreto, que previa sua vigência imediata, a partir da publicação (ocorrida em 16 de setembro deste ano). Isso porque não foi obedecido o prazo constitucional de 90 dias para entrar em vigor, previsto no artigo 150, inciso III, letra c, da Constituição Federal (CF).
Oito dos nove ministros presentes entenderam que, por ser a vigência do decreto flagrantemente inconstitucional, a suspensão deve ocorrer desde a sua publicação. Já o relator, ministro Marco Aurélio, votou pela suspensão somente a partir do julgamento. Ele argumentou que o DEM não pediu liminar para reparar dano, mas sim para prevenir risco ao contribuinte.
No entendimento do ministro Marco Aurélio, essa questão da vigência ex-tunc (desde a publicação do decreto) ou ex-nunc (já a partir de agora) somente deveria ser decidida por ocasião do julgamento de mérito da ação.
Embora o IPI figure entre os impostos que podem ser alterados sem observar o princípio da anualidade - ou seja, cuja criação ou alteração não pode entrar em vigor no mesmo ano de sua criação ou alteração -, esse tributo não foi excluído da noventena (prazo de 90 dias para entrar em vigor sua alteração). Isso porque o artigo 150 da CF, em seu parágrafo 1º, não excluiu o tributo dessa obrigatoriedade.
Alegações
Na ADI 4661, o DEM alega ocorrência de violação direta ao artigo 150, inciso III, alínea c, que impede União, estados e municípios de cobrar tributos “antes de decorridos 90 dias da data e que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou”. Para o partido, embora o texto constitucional fale em “lei”, isso não significa que a instituição ou o aumento de tributos por decreto não esteja sujeita à espera nonagesimal. “Não é essa, obviamente, a correta abrangência que deve ser conferida ao âmbito de proteção da garantia fundamental da irretroatividade da instituição ou majoração de tributos”, argumenta.
O partido político pediu liminar para suspender imediatamente os efeitos do Decreto 7.567/11 e lembrou que o próprio governo reconheceu que o aumento do IPI resultará em uma elevação de 25% a 28% no preço do veículo importado ao consumidor. “A concessão de medida cautelar mostra-se imperativa diante das circunstâncias acima narradas, pois os prejuízos advindos da aplicação imediata dos dispositivos impugnados resultarão, fatalmente, em severas perdas econômicas para os contribuintes afetados pela medida, com risco concreto de inviabilização de seus negócios”, observa.
Desnacionalização
O advogado-geral da União, Luís Inácio Adams, alegou que o IPI é um tributo regulatório para ser usado em associação a eventos nacionais e até internacionais e que o Decreto-Lei (DL) 1.191/1971 autorizou o Poder Executivo a reduzir suas alíquotas a zero; majorá-las, acrescentando até 30 unidades ao percentual de incidência fixado na lei e, ainda, alterar a base de cálculo em relação a determinados produtos, podendo, para esse fim, fixar-lhes valor tributável mínimo.
Essas disposições foram previstas pelo DL mencionado para “quando se torne necessário atingir os objetivos da política econômica governamental, mantida a seletividade do produto”, ou, ainda, para “corrigir distorções”.
E foi justamente essa situação que levou o governo a editar o decreto combatido pelo DEM, segundo Luís Inácio Adams. De acordo com ele, no período de janeiro a agosto deste ano, a balança comercial do setor automotivo atingiu um déficit de R$ 3 bilhões, sendo que somente em agosto o déficit alcançou R$ 548 milhões.
Isso decorreu do fato de que, somente de agosto para setembro deste ano, a venda de automóveis importados no país cresceu 3%, o equivalente a todo o crescimento registrado por este segmento no ano passado. Ainda segundo Adams, a participação dos veículos importados no Brasil cresceu de 4,7%, do total vendido em 2005, para 23,52% em 2011.
Segundo ele, esse desequilíbrio foi motivado pelos automóveis procedentes da Ásia. Conforme dados por ele citados, desde 2005, a participação dos carros coreanos cresceu 4.100% e a dos chineses, 1.250%, e isso num cenário de crise internacional. Tal situação, conforme observou, traz sérios riscos de desnacionalização à indústria automobilística brasileira, exigindo do governo um exercício regulatório para contê-la.
Votos
O relator da ADI, ministro Marco Aurélio, entretanto, observou que o artigo 150, parágrafo 1º, da Constituição Federal (CF), não excepcionou o IPI da noventena. E essa anterioridade, segundo ele, é uma garantia do contribuinte contra eventual excesso tributário do Poder Público. Esse princípio da anterioridade somente pode ser alterado com mudança expressa da Constituição. Um ato infralegal, como o decreto presidencial, não pode alterar a CF.
Com ele concordaram os ministros Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Ayres Britto, Gilmar Mendes e Celso de Mello. O ministro Gilmar Mendes observou que “seria privilégio excessivo no poder de tributar” permitir ao Poder Executivo violar a lei alterando o IPI com vigência não prevista na CF. No mesmo sentido, o ministro Celso de Mello advertiu para o risco de desvios constitucionais do Poder Executivo “gerarem efeitos perversos na relação com os contribuintes”. Por seu turno, o presidente da Corte, ministro Cezar Peluso, destacou que a previsibilidade da tributação é um direito fundamental do próprio contribuinte.
Fonte: Supremo Tribunal Federal

TJGO - Juiz nega pedido de shopping para suspender a Lei que proíbe a cobrança de estacionamento


O juiz da 3ª Fazenda Pública Municipal, José Proto Oliveira, negou liminar impetrada pelo Shopping Bougainville contra o prefeito Paulo Siqueira Garcia e o presidente da Câmara Municipal de Goiânia, que solicitou a suspensão da Lei Municipal de nº 9.078/2011, que proíbe a cobrança pela permanência de veículos nos estacionamentos dos shoppings centers.
O magistrado assegurou que a legislação municipal ao aprovar os projetos de edificações analisa entre outras questões a quantidade de vagas previstas para o estacionamento. Segundo os autos, José Proto baseou-se na Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal (STF), que afirma não caber “mandado de segurança contra lei em tese”.
“O empreendimento dos impetrantes não fugiu à regra, cumprindo literalmente a legislação, uma vez que por ocasião da apresentação do projeto e sua aprovação pela municipalidade não havia previsão de cobranças para estacionamentos de veículos. Essa cobrança veio depois, constituindo fato novo”, assegurou o magistrado.
Autos 201104258360
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

TSE - Supremo suspende aplicação do voto impresso nas eleições de 2014

 


Os ministros do Supremo Tribunal Federal concederam na última quarta-feira (19.10) uma medida cautelar que suspende, até o julgamento de mérito, a aplicação do voto impresso nas eleições de 2014. O voto impresso foi aprovado pelo Congresso Nacional por meio da Lei nº 12.034/2009, conhecida como minirreforma eleitoral.
A decisão do STF, unânime, ocorreu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4543, ajuizada pela Procuradoria Geral da República (PGR). O principal argumento da PGR é no sentido de que a impressão do voto fere o artigo 14 da Constituição, que garante o voto secreto.
Fonte: Tribunal Superior Eleitoral

VALOR ECONÔMICO: HOLDING TENTA NO TST AFASTAR COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÂO

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
As holdings tentam no Tribunal Superior do Trabalho (TST) derrubar a cobrança da contribuição sindical patronal. Alegam que não têm funcionários e que, por isso, não deveriam recolher o tributo. A disputa é significativa do ponto de vista financeiro. As empresas são obrigadas a pagar valores anuais que variam de 0,02% a 0,8% sobre o seu capital social.

O assunto divide opiniões nos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e ainda continua sem jurisprudência pacificada no TST. As holdings argumentam que o inciso III, do artigo 580, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece o pagamento da contribuição para os empregadores. Mas como essas empresas não se enquadrariam nessa classificação - pela ausência de empregados - não estariam sujeitas ao pagamento da contribuição. Por outro lado, os sindicatos alegam que, como não há essa exceção expressamente disposta na CLT, não caberia ao juiz afastar a cobrança. Para as entidades, o pagamento independe da existência de empregados.

No entanto, em recente decisão da 5ª Turma, os ministros foram favoráveis às holdings. Entenderam que, como essas companhias não têm funcionários, estão dispensadas do pagamento da contribuição anual. O caso envolve o Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas do Estado do Paraná (Sescap-PR) e a holding RTT Participações. Os ministros até aplicaram ao caso a Súmula nº 333, que autoriza o não conhecimento de recurso sobre questão já superada por "notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho".

O relator, ministro Emmanoel Pereira, afirma restar claro que a existência de empregados é condição necessária à caracterização do fato gerador da contribuição sindical. "Inapropriado exigir que outra lei disponha sobre exclusão de hipótese de incidência já afastada pelo inciso III, artigo 580, da CLT", diz. A decisão cita como precedentes julgados de 2010 da 4ª, 5ª, 6ª, 7ª e 8ª Turma do TST.

Porém, os ministros da 3ª Turma foram unânimes, em decisão de agosto deste ano, à manutenção do pagamento da contribuição. O caso envolve o Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil -Factoring do Rio Grande do Sul e a holding Facsul Fomento Mercantil. No caso, o relator, ministro Alberto Luiz Bresciani entendeu em seu voto que todos os empregados, trabalhadores autônomos e empresários, que integrem uma determinada categoria econômica ou profissional, estão obrigados por lei ao pagamento da contribuição sindical, não sendo relevante o fato de ter ou não empregados. Há também outras decisões favoráveis aos sindicatos até em turmas que já decidiram a favor de holdings em outros casos - 4ª, 5ª e 6ª Turma.

Apesar da controvérsia, o advogado Gustavo Casarin, escritório Guazzelli & Torrano Advogados Associados, acredita que o TST tende a decidir a favor das empresas. "A posição, porém, ainda não está pacificada", diz. Para ele, seria necessária a redação de uma súmula ou orientação jurisprudencial para encerrar o conflito.

A advogada Maria Ticiana Campos de Araújo, do escritório curitibano Peregrino Neto e Beltrami Advogados, que assessora a RTT Participações, afirma que deve usar a decisão como precedente em seus casos. "Isso confirma que o panorama jurisprudencial do TST está favorável às empresas", afirma. O problema, segundo ela, é que nem sempre se consegue subir com recurso ao tribunal superior para reformar a decisão. O escritório, segundo a advogada, já defendeu cerca de 15 holdings e metade delas já obteve decisão definitiva favorável no Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 9ª Região, no Paraná, ou no TST. Em alguns casos, as decisões, além de livrar as holdings do pagamento da contribuição, concedem o direito à restituição dos valores pagos nos últimos cinco anos.

Já o assessor jurídico do Sescap-PR, Paulo Tricárico, afirma que a questão ainda está muito distante de ser definitivamente resolvida. "O fundamento de que a jurisprudência é totalmente pacífica no âmbito do TST, utilizado pelo ministro Emmanoel Pereira da 5ª Turma no julgamento da RTT Participações, não corresponde à realidade", afirma. Tanto é assim, acrescenta, que a última decisão da 3ª Turma, publicada no dia 12 de agosto, foi favorável ao Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil - Factoring do Rio Grande do Sul. Ele também cita outras decisões recentes de turma que aceitaram a argumentação dos sindicatos. "O tema é relativamente novo, não existem muitas decisões a respeito e o posicionamento nas três instâncias da Justiça Trabalhista ainda é vacilante", diz. Procurado pelo Valor, o sindicato gaúcho não retornou até o fechamento da edição. O advogado da Facsul Fomento Mercantil não foi localizado pela reportagem.

Adriana Aguiar - De São Paulo

TJSC - Pena a mulher que fez “gato” com fornecimento de água por duas vezes

 


Uma consumidora de Araranguá foi condenada à pena de dois anos de reclusão e pagamento de dez dias-multa, substituída posteriormente por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviço à comunidade e prestação pecuniária, por conta de ligações clandestinas de água. O Ministério Público ofereceu denúncia após a ré ser flagrada, por duas vezes, pelo Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Araranguá (Samae), na prática também conhecida como gato.
Em apelação, a mulher sustentou que não há provas suficientes para sua condenação. “Compulsando o autos, infere-se que a materialidade delitiva do crime de furto qualificado está comprovada [...] A autoria, por sua vez, restou demonstrada pela confissão da acusada na fase policial”, anotou o relator da matéria, desembargador substituto José Everaldo Silva. A 4ª Câmara Criminal do TJ manteve a sentença da comarca de Araranguá. A votação foi unânime. (Ap. Crim. n. 2010.035997-3)
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

MPSP - Justiça proíbe operadora de reajustar plano de saúde por mudança de faixa etária

MPSP - Justiça proíbe operadora de reajustar plano de saúde por mudança de faixa etária


O Ministério Público pediu à Justiça a execução provisória da sentença judicial e, com isso, a operadora Amil Assistência Médica está proibida de efetuar qualquer reajuste em seus planos de saúde em razão da mudança de faixa etária do segurado a partir de 60 anos de idade, sob pena de multa diária de R$ 50 mil. A decisão, em vigor desde 8 de julho, é válida para todos os seus contratos da Amil.
A operadora foi condenada em primeira instância em uma ação civil pública movida em 2007 pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, por intermédio da Promotoria do Idoso, em razão do descumprimento ao Estatuto do Idoso, que proíbe os aumentos das mensalidades dos planos de saúde em razão da mudança de faixa etária a partir dos 60 anos.
A Amil impetrou recurso de apelação, mas o Tribunal de Justiça confirmou a sentença. A empresa, então, recorreu aos Tribunais Superiores, porém estes recursos não suspendem o cumprimento da decisão. Com isso, a Promotoria do Idoso pediu a execução provisória da sentença e a notificação da Amil para cessar os reajustes de seus planos de saúde, para todos os seus contratos, em razão da mudança de faixa etária dos segurados, a partir dos 60 anos.
A Amil foi devidamente citada e não apresentou manifestação no processo. Portanto, desde o último dia 8 de julho, a Amil está proibida de efetuar qualquer reajuste em seus planos de saúde em razão da mudança de faixa etária do segurado a partir de 60 anos de idade, para todos os seus contratos, sob pena de multa diária de R$ 50 mil. Os aumentos ocorridos antes de 8 de julho de 2011 só poderão ser cancelados após o julgamento definitivo da ação.
Os consumidores que tiveram reajuste em seu plano de saúde da AMIL por mudança de faixa etária, a partir dos 60 anos, após 8 de julho de 2011, poderão informar a Promotoria do Idoso (idoso@mp.sp.gov.br) ou tomar medida judicial por meio de advogado.
Fonte: Ministério Público de São Paulo

LEI Nª 12.506/2011 - AVISO PRÉVIO

LEI Nº 12.506, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011.
Dispõe sobre o aviso prévio e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de outubro de 2011; 190o da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
Carlos Lupi
Fernando Damata Pimentel
Miriam Belchior
Garibaldi Alves Filho
Luis Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.10.2011.
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CNJ: NÚMERO DE PRETENDENTES É CINCO VEZES O DE CRIANÇAS PARA ADOÇÂO

 
O Cadastro Nacional de Adoção (CNA) revela que o número de pessoas interessadas em adotar é quase cinco vezes superior ao de crianças e adolescentes à espera de uma nova família. Levantamento do último dia 10 de outubro mostra a existência de 4.900 crianças e adolescentes registrados no CNA. O número de pretendentes inscritos, por sua vez, chega a 26.936.

O Cadastro foi criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em abril de 2008 para consolidar dados de todas as comarcas do país referentes a crianças e adolescentes disponíveis para adoção, assim como o de pretendentes. O objetivo é traçar uma radiografia do sistema e, em consequência, acelerar o procedimento de adoção.

Nicolau Lupianhes, juiz auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, órgão do CNJ, e coordenador do CNA, afirma que o sistema de cadastros de infância e juventude é uma ótima ferramenta para os operadores do direito que atuam na área. “O sistema permite que se conheça a realidade das crianças e adolescentes, bem como as entidades de acolhimento, e isso se traduz no atendimento dos melhores interesses das crianças e adolescentes, o que deve sempre prevalecer”, afirmou.

Perfil - Segundo Lupianhes, o perfil exigido pelos pretendentes ainda é um entrave para a adoção de muitas crianças. De acordo com o cadastro, interessados apenas em crianças e adolescentes brancos chegam a 9.842 (ou 36,54%) do total de pretendentes. Um grupo de 571 pretendentes manifestaram-se por adotar crianças negras. Aceitam pardos, 1.537 dos pretendentes cadastrados.

Com relação às crianças da raça amarela e indígenas, o número de interessados chega, respectivamente, a 321 e 313. Segundo o CNA, apenas 9.083 dos pretendentes disseram-se indiferentes à raça.

Das 4.900 crianças cadastradas, no entanto, 2.272 (ou 46,37%) são pardas. Outras 916 são negras, 35 são amarelas e 29, indígenas. Crianças brancas somam 1.657 (ou 33,82% do total).

Outro obstáculo é a faixa etária. Segundo o CNA, 4.947 (ou 18,37%) dos que desejam adotar crianças querem bebês de até um ano de idade. Crianças entre um e dois anos de idade tem 5.383 (ou 19,98%) interessados. Para crianças entre dois e três anos, o número de pretendentes chega a 5.549 (20,60%). De acordo com o cadastro, crianças acima de quatro anos são maioria. No entanto, o número de pretendentes para esse grupo cai gradativamente.

Ainda outro problema, de acordo com o CNA, é a indisposição dos candidatos em adotar grupos de irmãos. Dos cadastrados, 22.341 desejam de adotar apenas uma criança. Das crianças e adolescentes disponíveis para adoção, 3.780 tem irmãos.

Giselle Souza
Agência CNJ de Notícia

segunda-feira, 10 de outubro de 2011

CVM investiga uso de informação privilegiada pré-balanços

 


A Comissão de Valores Mobiliários está investigando o uso de informação privilegiada por investidores antes da divulgação de balanços trimestrais pelas empresas de capital aberto.

"Estamos adotando uma nova linha de investigação com foco na divulgação de resultados", disse a presidente da autarquia, Maria Helena Santana, em entrevista hoje na Bloomberg em São Paulo.

A preocupação da CVM surgiu a partir de uma base de "casos específicos", disse Maria Helena, sem citar nomes de empresas ou quantidade de casos em análise.

A medida é considerada "positiva para o mercado", disse o diretor de investimentos da Fundação Cesp, Jorge Simino, que ajuda a administrar R$ 18,5 bilhões em São Paulo.

"Se aconteceu algum caso assim, a melhor coisa é a investigação e a punição, porque isso depura o mercado."

Segundo Maria Helena, a CVM está testando um novo sistema de monitoramento que vai permitir identificar movimentos atípicos de mercado antes da divulgação dos balanços. O sistema será capaz de detectar um padrão no comportamento do investidor.

"Dependendo do que conseguirmos, pode resultar em processo sancionador", disse Maria Helena.

O uso de informação privilegiada no mercado financeiro é considerado crime no Brasil, segundo a Lei nº 6.385, de 1976, com pena prevista de prisão de um a cinco anos e multa de até três vezes o valor da vantagem obtida de forma ilícita.

CVM obriga bancos e corretoras a ter diretor de controles internos

 


Bancos, corretoras e demais intermediários do mercado terão, dentro de um ano, de explicitar, por escrito, suas condutas e prioridades para execução de ordens e as situações em que pode haver conflito de interesse. Também terão que criar a figura do diretor de compliance, para garantir o cumprimento de suas normas regulamentares, com a elaboração de um relatório semestral.

As novas determinações estão na Instrução 505 editada ontem pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e que abrange o mercado como um todo, sendo aplicada a entidades de mercado de bolsa e de balcão, mercados organizados ou não.

Os documentos escritos, segundo o superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários, Waldir Jesus Nobre, precisarão ser passíveis de verificação por parte da CVM, do administrador de mercado e autorreguladores.

A instrução determina que, quando houver a possibilidade de aquisição de valores mobiliários em mais de um mercado, o intermediário precisa ter uma regra própria de como vai tratar da ordem. Isso pode acontecer, por exemplo, no caso de debêntures, que podem ser negociados em bolsa ou balcão.

O intermediário terá de agir de forma a atender ao melhor benefício do cliente, seja por custo, segurança, possibilidade de o negócio ser ou não concluído, etc. E o compromisso precisará estar no papel.

Além disso, uma corretora, por exemplo, terá que explicitar se há conflito de interesse com o cliente, com pessoas vinculadas ao intermediário ou até entre dois possíveis clientes. "No caso de haver duas ordens simultâneas, por exemplo, qual vai ser a prioridade? Isso tem de estar escrito", afirma Nobre.

Até agora não havia uma norma clara sobre a exigência. O intermediário poderá escolher as suas próprias regras, mas terá que explicitá-las e cumpri-las. "O que está em jogo é a transparência", disse Nobre.

A CVM também instituiu a figura de um segundo diretor estatutário. O primeiro, ficará responsável pela elaboração das regras, enquanto o segundo ficará responsável por seu cumprimento, o chamado diretor de compliance, que precisará elaborar um relatório semestral sobre os pontos fracos a serem melhorados nas regras.

O Banco Central já tem norma semelhante para instituições financeiras, mas a regra da CVM se aplica a mercados regulados pela autarquia e tem natureza distinta, tratando de temas mais específicos como execução de ordem e repasse de operações, com foco em conduta.

Também será necessária a especificação de comitentes finais. A instrução entra em vigor em 2 de abril de 2012, mas a adaptação dos intermediários poderá ocorrer até 1º de outubro de 2012.

TRT22 - Justiça realiza acordo judicial histórico para pagamento de R$ 10 milhões envolvendo mais de mil ações trabalhistas

 


A Vara Federal do Trabalho de Picos conseguiu um feito histórico ao realizar acordo judicial que prevê o pagamento de cerca de R$ 10 milhões referentes a mais de mil ações trabalhistas envolvendo empresa têxtil da região. O acordo pôs fim ao conflito trabalhista iniciado ainda no ano 2000 envolvendo as empresas Indústrias Coelho S/A e Piauí Têxtil S/A, COOMAMPI, COOTIMPI, Pedra Fiação, HC Serviços e Ramos e Ramos, que ocasionou a demissão em massa de funcionários. A realização do acordo judicial contou com a participação do Ministério Público do Trabalho.
O acordo aconteceu após a realização de várias audiências. Desde dezembro de 2010 são realizadas reuniões com este objetivo, sempre com a participação de representantes dos empresários e dos empregados, Juízes da Vara do Trabalho, representantes do Ministério Público do Trabalho, Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Têxteis do Estado do Piauí e advogados. Neste período foram discutidas todas as possibilidades para a resolução do problema.
Na última sexta-feira (30) os envolvidos chegaram a um consenso e concordaram em vender o imóvel da Piauí Têxtil S/A e Indústrias Coelho S/A, avaliado em cerca de R$ 14 milhões, através de leilão judicial, para pagamento dos créditos dos trabalhadores. A proposta do leilão é gerar a maior rentabilidade possível, podendo ser formado loteamento ou venda fracionada. Outra propriedade da Piauí Têxtil S/A, localizada em Itainópolis, já está penhorada e foi avaliada pela Vara do Trabalho de Picos em R$ 170 mil.
Foi decidido, também, que o Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Têxteis do Estado do Piauí está autorizado a reativar as áreas da fábrica e/ou maquinário, tornando-se assim, o fiel depositário. O Sindicato pode fazer a reativação, por si ou por terceiros, e terá que honrar o compromisso mensal dos depósitos judiciais no valor mínimo de R$ 100 mil até o pagamento integral das ações trabalhistas em questão. Caso ocorra descumprimento do acordo ou atraso no pagamento, o parque industrial penhorado será imediatamente destinado à venda judicial.
As indústrias Coelho S/A, com sede em Petrolina-PE, instalaram-se em Picos-PI nos anos de 1960. Após uma forte crise do setor têxtil, foi arrendada pela Piauí Têxtil S/A, em 1980. Já no fim da década de 2000 a indústria, em virtude de uma crise administrativo-financeira, pôs fim à suas atividades demitindo seus funcionários sem os devidos pagamentos trabalhistas. O fato gerou grande repercussão local, pois a indústria empregava parcela significativa de trabalhadores da região. Existem casos e trabalhadores com mais de 25 anos na empresa.
O caso mobilizou o Juiz Titular da Vara do Trabalho de Picos, Francílio Bibio de Carvalho, mediador do conflito, a juíza substituta Ana Ligyan de S. Lustosa, todos os servidores da Vara e os procuradores do MPT, Christiane Fernandes, Carlos Henrique Leite e Pollyanna Tôrres.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região

TJRS - Mantida interdição parcial de homem em razão de transtornos psíquicos e dependência química

 


A decretação de interdição parcial é medida cabível para pessoa portadora de transtorno de ordem psíquica e dependência química, com características de prodigalidade (pessoa que dilapida o patrimônio pessoal e familiar), que a incapacitem parcialmente para os atos da vida civil. Com base nesse entendimento, os integrantes da 7ª Câmara Cível confirmaram sentença proferida em 1ª Instância. A interdição é mecanismo de proteção do incapaz e visa a atender suas necessidades, ainda que momentaneamente.
Caso
O apelante recorreu ao Tribunal contra a sentença que julgou parcialmente procedente ação de interdição que decretou sua interdição parcial, limitada aos atos de administração e de alienação do patrimônio, nomeando-lhe curadora sua genitora - que é, também, a autora da ação de interdição.
Em suas razões, ele alega ser plenamente capaz para os atos da vida civil e, mesmo sendo portador de problemas de saúde, afirma estar apresentando progressos. Atribui a origem dos transtornos de que é portador à educação negligente recebida na infância e ressalta que, com o tratamento a que vem se submetendo, há possibilidades seguras de reintegração social. Insurge-se contra a nomeação da genitora como curadora, e requer a reforma da sentença.
Apelação
No entendimento do relator da apelação, Desembargador André Luiz Planella Villarinho, a prova nos autos é conclusiva no sentido de que o autor é portador de transtorno mental e de comportamento decorrente do uso de canabonoides e de cocaína (e sua forma de crack); transtorno orgânico de personalidade; transtorno fóbico-ansioso, não especificado; transtorno de personalidade emocionalmente instável, tipo borderline; transtorno de personalidade antissocial; transtorno de personalidade paranoide; e transtorno afetivo bipolar.
Embora haja nos autos atestado médico dando conta de que, naquele momento, o apelante apresentava plenas condições para reger-se, assim como a seus bens, de forma adequada, a prova pericial produzida, assim como os estudos sociais presentes nos autos, prevalecem no sentido de atestar a incapacidade parcial do demandado, diz o voto do relator.
Vale ressaltar que, seis meses antes, o mesmo médico psiquiatra atestou que o apelante era incapaz total e definitivamente para o trabalho, acrescenta. Tal documento vem ao encontro da avaliação psiquiátrica, que concluiu pela incapacidade relativa e temporária para os atos da vida civil, sugerindo que o requerido submeta-se a um plano terapêutico prolongado, com exigência de que se abstenha de forma absoluta do uso de drogas, sob orientação de seu curador, pelo período de três anos.
Participaram do julgamento, além do relator, os Desembargadores Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves e Roberto Carvalho Fraga.
Apelação Cível 70041257833
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

MPSC - Aluno inadimplente não pode ser suspenso das atividades escolares

 


Foi considerada abusiva pela Justiça a cláusula contratual que prevê a suspensão das atividades escolares para alunos inadimplentes há mais de 90 dias. A sentença foi proferida em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de Santa Catarina contra o Sindicato das Escolas Particulares de Santa Catarina. A decisão também considerou abusivo o desconto na mensalidade para quem paga a mensalidade em dia, por tratar-se de uma multa mascarada.
Na ação, a 29ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital, com atuação na área da Defesa do Consumidor, argumenta que a legislação proíbe expressamente qualquer penalidade pedagógica ao aluno inadimplente, como por exemplo suspensão de provas, retenção de documentos ou suspensão das atividades escolares, como na cláusula contestada. O desligamento do aluno da instituição de ensino, ressalta o MPSC, só pode acontecer ao término do período letivo.
Já o desconto de 5%, previsto em contrato aos alunos que pagarem as mensalidades em dia é considerado abusivo por tratar-se, na verdade, de uma multa moratória mascarada que não pode ser cumulada com a sanção de 2%, também ajustada nos contratos. Apesar de aparentemente beneficiar o consumidor, o fornecedor acaba impondo àquele maior onerosidade pela preexistência de multa, conclui a decisão judicial.
A sentença considerando as duas cláusulas abusivas foi proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Capital. A decisão torna nulas as cláusulas existente nos contratos de todos associados ao Sindicato das Escolas Particulares. A sentença ainda é passível de recurso.
Nº do Processo: 023.10.054578-8
Fonte: Ministério Público de Santa Catarina

STJ - Atos societários podem ser publicados em jornal editado no município vizinho ao da empresa

 


O artigo 289 da Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/76) exige a publicação dos atos societários em diários oficiais e em jornal de grande circulação editado preferencialmente na localidade da empresa. Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a lei não determina que o jornal seja produzido na mesma cidade da sede da companhia, referindo-se apenas à região do município.
Com esse entendimento, a Turma decidiu que a publicação exigida pela lei pode ser feita em jornal de grande circulação editado em município vizinho ao da empresa. A decisão ocorreu no julgamento de um recurso especial interposto pelo estado do Rio Grande do Sul contra acórdão do tribunal de justiça local, que havia determinado a publicação dos atos sujeitos à publicidade obrigatória em jornal editado no mesmo município da companhia.
Na ação inicial, a Gráfica Editora Vale do Gravataí Ltda., editora do jornal diário Correio de Gravataí, pediu que a junta comercial do estado fosse impedida de arquivar alterações estatutárias, atas de reuniões e demais documentos das companhias com sede em Gravataí, Cachoeirinha e Glorinha que não tivessem sido publicados em seu periódico, sob pena de multa diária.
Também foi pedida a declaração do direito de publicação dos atos empresariais citados e da obrigação de a junta comercial não efetuar o registro desses atos não publicados no Correio de Gravataí ou em outro jornal de grande circulação que venha a surgir em qualquer dos três municípios.
Local x localidade
No julgamento de apelação, o tribunal estadual deu parcial provimento ao pedido da editora. Ao interpretar o artigo 289 da Lei das Sociedades Anônimas, o tribunal entendeu que o termo “localidade” significa território do município, sendo diferente de “local”, palavra mais abrangente, que significa região geográfica. Por isso os magistrados entenderam que a junta comercial estadual não deveria arquivar atos de sociedade anônima publicados em jornal editado em município diferente de sua sede.
O entendimento do STJ é diverso. Para o ministro Sidnei Beneti, relator do recurso, a tentativa de distinção entre as expressões “localidade” e “local” não traz vantagens práticas, não prestigia o objetivo da lei de atender ao princípio da publicidade e ainda atenta contra a segurança jurídica.
Segundo o relator, a interpretação adotada pelo tribunal estadual não traz nenhum inconveniente quando se trata de capitais. “Porém, quando se pensa nos pequenos municípios, essa interpretação, muitas vezes, faria com que a junta comercial fosse obrigada a providenciar a publicação dos atos societários no único jornal editado naquele município, ainda que de circulação extremamente restrita ou, talvez, quase nenhuma”, ponderou o relator.
Para Beneti, não há como impor à junta comercial o controle da regularidade de ato relativo à sociedade anônima, direcionando-o a um ou outro órgão de imprensa, de acordo com a correlação entre a sede da empresa e do jornal. O importante é que o periódico seja realmente de grande circulação onde se situa a empresa.
Beneti ressaltou a possibilidade de recusa da junta comercial em arquivar os atos societários quando ocorrer evidente “comportamento aberrante”, como a publicação em jornal absolutamente distante e sem relação com o local da sede da empresa ou que nele não circule.
O ministro também considerou que a decisão do tribunal estadual teria efeito multiplicador de consequências devastadoras: “Esse posicionamento lançaria uma semente de dúvida sobre a regularidade de uma infinidade de atos os quais, por não terem sido publicados no órgão de imprensa adequado, poderiam ter sua validade questionada judicialmente.”
Seguindo as considerações do relator, todos os ministros da Terceira Turma deram provimento ao recurso especial do Rio Grande do Sul.
Processo relacionado: REsp 1042944
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

STJ - Justiça Federal é competente para julgar pornografia infantil em redes sociais

 


Em casos de divulgação de imagens pornográficas envolvendo crianças e adolescentes por meio de redes sociais, é irrelevante - para determinação da competência de julgar - o local onde se encontra o provedor de acesso ao ambiente virtual. Está cumprido o requisito da transnacionalidade necessário para atrair a competência da Justiça Federal, pois qualquer pessoa, em qualquer lugar do mundo, pode acessar os conteúdos pornográficos. Por esse motivo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que a Justiça Federal é competente para julgar um caso de divulgação de imagens pornográficas no Orkut.
Inicialmente, o caso entrou na Justiça Federal em São Paulo, pois a sede da empresa Google Brasil - responsável pelo Orkut - se encontra naquele estado. Porém, ao saber que o IP sob investigação estava vinculado ao Paraná, local da consumação do delito, o juízo federal em São Paulo declinou da competência em favor da Justiça Federal em Pato Branco (PR).
Ao obter informações indicando que o endereço do criador do perfil no Orkut estava localizado na cidade de Palmas (PR), o juízo de Pato Branco remeteu o caso àquela comarca, para que fosse julgado pela justiça estadual, sob o fundamento de que a infração penal havia sido cometida no território nacional, sem resultado no estrangeiro.
Enfim, o juízo de direito de Palmas suscitou conflito de competência perante o STJ, argumentando que quem compartilha conteúdo pornográfico na internet assume o risco de que esse conteúdo seja acessado em qualquer lugar do mundo. Portanto, o delito deveria ser julgado pela Justiça Federal.
O desembargador convocado Adilson Macabu reafirmou o entendimento do STJ no sentido de que a consumação desse tipo de crime se dá quando o conteúdo pornográfico é enviado pela internet, sendo indiferente a localização do provedor de acesso ou a efetiva visualização do conteúdo pelos usuários. Verificado o requisito da transnacionalidade, o desembargador declarou competente a Justiça Federal em Pato Branco.
Processo relacionado: CC 118722
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

STJ: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA: DESONESTIDADE NA GESTÃO DE RECURSOS PÚBLICOS

STJ
Improbidade administrativa: desonestidade na gestão dos recursos públicos
A Lei 8.429 de 1992, conhecida com Lei de Improbidade Administrativa (LIA), está prestes a completar 20 anos de vigência, mas ainda gera muitas discussões na justiça. É enorme a quantidade de processos que contestam questões básicas, como a classificação de um ato como improbidade e quem responde por esse tipo de conduta. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a julgar processos discutindo dispositivos da LIA em 1996 e, desde então, foram proferidas mais de 8.700 decisões, entre monocráticas e colegiadas.

Os artigos 9º, 10 e 11 da lei trazem extenso rol de atos ímprobos. O artigo 9º trata da improbidade administrativa que gera enriquecimento ilícito e o artigo 10 aborda a modalidade que causa dano ao erário, por ação ou omissão, dolosa ou culposa. Por fim, o artigo 11 traz os atos que violam os princípios da administração pública, como legalidade, moralidade e imparcialidade.

A jurisprudência do STJ consolidou a tese de que é indispensável a existência de dolo nas condutas descritas nos artigos 9º e 11 e ao menos de culpa nas hipóteses do artigo 10, nas quais o dano ao erário precisa ser comprovado. De acordo com o ministro Castro Meira, a conduta culposa ocorre quando o agente não pretende atingir o resultado danoso, mas atua com negligência, imprudência ou imperícia (REsp 1.127.143).

Nos casos do artigo 11, a Primeira Seção unificou a tese de que o elemento subjetivo necessário para caracterizar a improbidade é o dolo genérico, ou seja, a vontade de realizar ato que atente contra os princípios da administração pública. Assim, não é necessária a presença de dolo específico, com a comprovação da intenção do agente (REsp 951.389).

Improbidade x irregularidade

No julgamento do REsp 980.706, o ministro Luiz Fux (atualmente no Supremo Tribunal Federal) lembrou que, de acordo com a jurisprudência do STJ, o elemento subjetivo é essencial para a caracterização da improbidade administrativa, que está associada à noção de desonestidade, de má-fé do agente público. “Somente em hipóteses excepcionais, por força de inequívoca disposição legal, é que se admite a sua configuração por ato culposo (artigo 10 da Lei 8.429)”, ressalvou o ministro.

São autores do recurso três pessoas condenadas em ação civil pública que apurou irregularidades na concessão de duas diárias de viagem, no valor total de R$ 750,00. Seguindo o voto de Fux, a Primeira Turma absolveu as pessoas responsáveis pela distribuição das diárias por considerar que não houve prova de má-fé ou acréscimo patrimonial, ocorrendo apenas mera irregularidade administrativa. Somente o beneficiário direto que recebeu as diárias para participar de evento ao qual não compareceu é que foi obrigado a ressarcir o dano aos cofres públicos e a pagar multa.

Um ato que isoladamente não configura improbidade administrativa, quando combinado com outros, pode caracterizar a conduta ilícita, conforme entendimento da Segunda Turma. A hipótese ocorreu com um prefeito que realizou licitação em modalidade inadequada, afinal vencida por empresa que tinha sua filha como sócia.

Segundo o ministro Mauro Campbell, relator do REsp 1.245.765, a participação da filha do prefeito em quadro societário de empresa vencedora de licitação, isoladamente, não constituiu ato de improbidade administrativa. A jurisprudência também não enquadra na LIA uma inadequação em licitação, por si só. “O que se observa são vários elementos que, soltos, de per si, não configurariam, em tese, improbidade administrativa, mas que, somados, formam um panorama configurador de desconsideração do princípio da legalidade e da moralidade administrativa, atraindo a incidência do artigo 11 da Lei 8.429”, afirmou Campbell.

Concurso público

A contratação de servidor sem concurso público pode ou não ser enquadrada como improbidade administrativa. Depende do elemento subjetivo. Em uma ação civil pública, o Ministério Público de São Paulo pediu a condenação, com base na LIA, de diversos vereadores que aprovaram lei municipal permitindo a contratação de guardas municipais sem concurso. Negado em primeiro grau, o pedido foi acatado pelo tribunal local. Os vereadores recorreram ao STJ (REsp 1.165.505).

A relatora do recurso, ministra Eliana Calmon, entendeu que não houve dolo genérico dos vereadores, que tiveram inclusive a cautela de buscar parecer de jurista para fundamentar o ato legislativo. Por falta do necessário elemento subjetivo, a Segunda Turma afastou as penalidades de improbidade. A decisão do STJ restabeleceu a sentença, que anulou o convênio para contratação de pessoal depois que a lei municipal foi declarada inconstitucional.

Em outro processo sobre contratação irregular de pessoal sem concurso público, o STJ entendeu que era caso de improbidade administrativa. No REsp 1.005.801, um prefeito contestou sua condenação com base na LIA por ter permitido livremente a contratação sem concurso, e sem respaldo em qualquer lei. Segundo o acórdão, a conduta do prefeito contrariou os princípios da moralidade, da impessoalidade e da legalidade.

O relator, ministro Castro Meira, ressaltou trecho do acórdão recorrido apontando que a contratação não teve o objetivo de atender situação excepcional ou temporária para sanar necessidade emergencial. Foi admissão irregular para desempenho de cargo permanente. Todos os ministros da Segunda Turma entenderam que, ao permitir essa situação, o prefeito violou o artigo 11 da LIA.

Quem responde

O artigo 1º da Lei 8.429 afirma que a improbidade administrativa pode ser praticada por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de empresa incorporada ao patrimônio público, entre outras.

O artigo 2º define que agente público é “todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função” nas entidades mencionadas no artigo 1º.

O artigo 3º estabelece que as disposições da lei são aplicáveis também a quem, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

A dúvida restou quanto à aplicação da lei aos agentes políticos, que são o presidente da República, ministros de Estado, governadores, secretários, prefeitos, parlamentares e outros. O marco da jurisprudência do STJ é o julgamento da reclamação 2.790, ocorrido em dezembro de 2009.

Seguindo o voto do ministro Teori Zavascki, relator da reclamação, a Corte Especial decidiu que, “excetuada a hipótese de atos de improbidade praticados pelo presidente da República, cujo julgamento se dá em regime especial pelo Senado Federal, não há norma constitucional alguma que imunize os agentes políticos, sujeitos a crime de responsabilidade, de qualquer das sanções por ato de improbidade”.

Na mesma decisão e no julgamento da reclamação 2.115, também da relatoria de Zavascki, a Corte estabeleceu que a prerrogativa de foro assegurada pela Constituição Federal em ações penais se aplica às ações de improbidade administrativa. Por essa razão, no julgamento do agravo regimental no agravo de instrumento 1.404.254, a Primeira Turma remeteu ao Supremo Tribunal Federal os autos de ação de improbidade contra um ex-governador que foi diplomado deputado federal.

Ainda com base nessa jurisprudência, a Segunda Turma deu provimento ao REsp 1.133.522 para determinar a continuidade de uma ação civil pública de improbidade administrativa contra juiz acusado de participar de esquema secreto de interceptações telefônicas.

Quanto à propositura da ação, o STJ entende que o Ministério Público tem legitimidade para ajuizar demanda com o intuito de combater a prática de improbidade administrativa (REsp 1.219.706).

Independência entre as esferas

De acordo com a jurisprudência do STJ, a LIA não deve ser aplicada para punir meras irregularidades administrativas ou transgressões disciplinares. Ela tem o objetivo de resguardar os princípios da administração pública sob o prisma do combate à corrupção, à imoralidade qualificada e à grave desonestidade funcional.

No julgamento de agravo no REsp 1.245.622, o ministro Humberto Martins afirmou que a aplicação da LIA “deve ser feita com cautela, evitando-se a imposição de sanções em face de erros toleráveis e meras irregularidades”. Seguindo esse entendimento, a Primeira Turma não considerou como improbidade a cumulação de cargos públicos com a efetiva prestação do serviço, por valor irrisório pago a profissional de boa-fé.

Mesmo nos casos de má-fé, nem sempre a LIA deve ser aplicada. Foi o que decidiu a Primeira Turma no julgamento do REsp 1.115.195. O Ministério Público queria que o transporte e ocultação de armas de fogo de uso restrito e sem registro por policiais civis fossem enquadrados como improbidade.

O relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, explicou que, apesar da evidente violação ao princípio da legalidade, a conduta não é ato de improbidade. “Assim fosse, todo tipo penal praticado contra a administração pública, invariavelmente, acarretaria ofensa à probidade administrativa”, afirmou o ministro.

Aplicação de penas

As penas por improbidade administrativa estão definidas no artigo 12 da LIA: ressarcimento aos cofres públicos (se houver), perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios e incentivos fiscais ou creditícios.

De acordo com a jurisprudência do STJ, essas penas não são necessariamente aplicadas de forma cumulativa. Cabe ao magistrado dosar as sanções de acordo com a natureza, gravidade e conseqüências do ato ímprobo. É indispensável, sob pena de nulidade, a indicação das razões para a aplicação de cada uma delas, levando em consideração os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (REsp 658.389).

As duas Turmas especializadas em direito público já consolidaram a tese de que, uma vez caracterizado o prejuízo ao erário, o ressarcimento é obrigatório e não pode ser considerado propriamente uma sanção, mas conseqüência imediata e necessária do ato combatido.

Desta forma, o agente condenado por improbidade administrativa com base no artigo 10 (dano ao erário) deve, obrigatoriamente, ressarcir os cofres públicos exatamente na extensão do prejuízo causado e, concomitantemente, deve sofrer alguma das sanções previstas no artigo 12.

No julgamento do REsp 622.234, o ministro Mauro Campbell Marques explicou que, nos casos de improbidade administrativa, existem duas consequências de cunho pecuniário, que são a multa civil e o ressarcimento. “A primeira vai cumprir o papel de verdadeiramente sancionar o agente ímprobo, enquanto o segundo vai cumprir a missão de caucionar o rombo consumado em desfavor do erário”, esclareceu Marques.

REsp 1127143 - REsp 951389 - REsp 980706 - REsp 1245765 -
REsp 1165505 - REsp 1005801 - Rcl 2790Rcl 2115 - Ag 1404254
REsp 1133522 - REsp 1219706 - REsp 1245622 - REsp 1115195
REsp 658389 - REsp 622234

sábado, 8 de outubro de 2011

CORRUPÇÃO X INTERNET

Segundo a pesquisadora Jeanet Bentzen da Universidade de Copenhague, na Dinamarca a corrupção cai a medida que a internet se expande. A razão disso é simples o eleitor informado sobre casos de corrupção tende a não reeleger  o envolvido em corrupção. O título do trabalho dela é:

 "On the Impact of Digital Technologies on Corruption: Evidence from U.S. States and Across Countries,"

E pode ser encontrado no endereço abaixo:
http://ideas.repec.org/f/pbe620.html

quinta-feira, 6 de outubro de 2011

TRF 1ª REGIÃO: IMPOSTO DE RENDA NÃO INCINDE SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS






Ex-funcionário da Brasil Telecom Celular S/A, desligado da empresa por ter aderido ao Plano de Indenização à Aposentadoria, apelou contra sentença de 1.º grau para que não haja incidência de imposto de renda sobre as parcelas rescisórias devidas por dispensa sem justa causa ou adesão ao plano.
Segundo a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo, o regulamento do plano de indenização à saída instituído no processo de reestruturação organizacional da Brasil Telecom Celular S/A estabelece que os colaboradores que tenham interesse em se desligar da empresa com indenização para aposentadoria e que estejam inseridos nas condições estabelecidas terão acesso, por liberalidade da empresa, a concessões especiais para a sua saída.
Desse modo, a relatora afirmou que as parcelas pagas constituem indenização pela perda do posto de trabalho, razão pela qual não há que se falar em incidência do imposto de renda.
A desembargadora afirmou, ainda, que o desligamento do ex-funcionário se deu por ter ele aderido ao plano de indenização à saída, fonte normativa prévia, estabelecido pela empresa, o que determina a natureza indenizatória da verba recebida.
A magistrada, então, em seu voto, determinou que, consoante disciplina do art. 515, § 3.º, do CPC, a Fazenda Nacional se abstenha de exigir o recolhimento do imposto de renda sobre as verbas denominadas indenização pagas ao funcionário aposentado.
Ap - 2009.34.00.006451-0/DF
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

STF:POSSIBILIDADE DE GUARDA MUNICIPAL APLICAR MULTA DE TRÂNSITO É TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL

 


STF

A aplicação de multas de trânsito por guardas municipais é o mais novo tema com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do chamado Plenário Virtual. A matéria consta do Recurso Extraordinário (RE) 637539 e, segundo seu relator, ministro Marco Aurélio, o tema, de índole constitucional, está a merecer o crivo do Supremo.

O recurso foi proposto pelo Município do Rio de Janeiro contra decisão do Tribunal de Justiça do estado (TJ-RJ), que considerou não ser atribuição da guarda municipal a aplicação de multa de trânsito, tendo em vista o disposto no artigo 144, parágrafo 8º, da Constituição Federal.

Este dispositivo constitucional prevê que os municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei. Para o TJ-RJ, os municípios não têm poder de polícia de segurança pública e, por conseguinte, as autuações de trânsito lavradas pelos guardas municipais cariocas são nulas de pleno direito.

No recurso extraordinário ao STF, o município sustenta que a segurança e a fiscalização do trânsito incluem-se no chamado interesse local, previsto no artigo 30, inciso I da Constituição. O dispositivo prevê que compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local.

O município enfatiza também a importância do pronunciamento do STF sobre a questão nos âmbitos social, político e jurídico, haja vista estar em jogo a autonomia municipal e a possibilidade de desautorizar-se a polícia de trânsito local e, com isso, permitir-se a impunidade de um sem-número de motoristas.

Para o ministro Marco Aurélio, a questão debatida neste recurso extrapola seus limites. Está-se diante de controvérsia a envolver a Constituição Federal, cumprindo ao Supremo definir o alcance que lhe é próprio. Vale notar a circunstância de a atuação da guarda municipal no trânsito extravasar os interesses do Município do Rio de Janeiro, alcançando tantos outros que a mantêm na atividade, afirmou o relator. O RE ainda não tem data para ser julgado.

VP/CG



Processos relacionados
RE 637539


fONTE: www.jurisway.org.br

JORNAL O ESTADO DE SÃO PAULO: SENADO APROVA PROJETO QUE MUDA LEI DO SIMPLES

O ESTADO DE S. PAULO - ECONOMIA & NEGÓCIOS
Senado aprova projeto que muda Lei do Simples
O Senado aprovou ontem o projeto que altera a Lei do Simples Nacional e reajusta as faixas de enquadramento das micro e pequenas empresas e do empreendedor individual no regime tributário simplificado. Por unanimidade, foi aprovado o relatório do senador José Pimentel (PT-CE), que manteve o texto aprovado na Câmara. Com isso, a proposta vai à sanção presidencial.

Os senadores votaram três medidas provisórias numa única sessão a fim de liberar a pauta e garantir a votação da matéria no Dia Nacional da Micro e Pequena Empresa. O relator rejeitou todas as emendas para evitar mudanças que fizessem o projeto retornar à Câmara.

Com o reajuste de 50% nas faixas de enquadramento, a receita bruta anual máxima para as microempresas poderem optar pelo Simples Nacional passa de R$ 240 mil para R$ 360 mil por ano. Para a pequena empresa, a nova faixa passa de R$ 360 mil para R$ 3,6 milhões. O limite do empreendedor individual passa de R$ 36 mil para R$ 60 mil anuais. Outra novidade é que as empresas exportadoras poderão dobrar os limites de faturamento e continuar beneficiando-se do regime simplificado.

As mudanças garantem, ainda, aos micro e pequenos empresários a possibilidade de parcelar as dívidas fiscais em até cinco anos. Segundo Pimentel, se esse parcelamento não fosse possível ainda neste ano, 560 mil empresas seriam excluídas do regime diferenciado e iriam à falência.

Um acordo de lideranças prevê que as emendas não apreciadas serão discutidas em outro projeto de lei, de autoria da ex-senadora Ideli Salvatti, que amplia as categorias de empresas que podem aderir ao Simples.

Maus pagadores. A Receita Federal está montando uma estratégia para evitar que maus pagadores se beneficiem dos parcelamentos oferecidos pelo Fisco. O subsecretário de Arrecadação e Atendimento da Receita, Carlos Roberto Occaso, informou ontem que, em breve, serão anunciados novos critérios de negociação para contribuintes com dívida tributária. O número de parcelas será de acordo com a capacidade financeira das empresas.

O parcelamento ordinário oferecido pela Receita permite que os contribuintes paguem os débitos em até 60 meses. Esse prazo passará a ser o limite de parcelas. Segundo Occaso, o parcelamento desestimula o pagamento voluntário de tributos e gera uma concorrência desleal com as empresas que pagam em dia.

ANDREA JUBÉ VIANNA

STJ: É POSSÍVEL AÇÃO MONITÓRIA BASEADA EM CHEQUE PRESCRITO HÁ MAIS DE DOIS ANOS SEM DEMONSTRAR ORIGEM DA DÍVIDA

STJ
É possível ação monitória baseada em cheque prescrito há mais de dois anos sem demonstrar origem da dívida
Não há necessidade de menção ao negócio jurídico em ação monitória baseada em cheque prescrito há mais de dois anos. Essa foi a decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso de uma sociedade de ensino de São Paulo que teve o processo extinto em segunda instância por não ter comprovado a causa da dívida.

A sociedade ajuizou ação monitória contra um aluno por não ter conseguido compensar um cheque de R$ 1.094,75 emitido por ele. O juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Bauru (SP) julgou o pedido parcialmente procedente e autorizou a execução, por entender que o estudante, apesar de ter sido citado pessoalmente, deixou de pagar a dívida e também não opôs embargos. O juízo aplicou correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros a contar da citação.

A sociedade de ensino interpôs apelação quanto aos dois últimos pontos da sentença, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), de ofício, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo. O TJSP entendeu que, transcorrido o prazo legal de dois anos, seria necessária a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão do cheque. No caso, a ação monitória foi ajuizada em 15 de maio de 2003 e o cheque havia sido emitido em 28 de agosto de 2000.

A autora entrou com recurso especial, sustentando que o TJSP, ao negar provimento à apelação, divergiu da Súmula 299 do STJ, a qual afirma que “é admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito”. De acordo com a instituição, as obrigações contraídas no cheque são autônomas e o réu não nega sua emissão, em razão da prestação de serviço educacional.

O relator do recurso especial, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que o cheque é ordem de pagamento à vista, sendo que, a contar da emissão, seu prazo de apresentação é de 30 dias (se da mesma praça) ou de 60 dias (se de praça diversa). Após esse período, o lapso prescricional para a execução é de seis meses.

O ministro observou que, em caso de prescrição para execução do cheque, o artigo 61 da Lei 7.357/85, conhecida como Lei do Cheque, prevê, no prazo de dois anos a contar da prescrição, a possibilidade de ajuizamento de ação de enriquecimento ilícito – a qual, por ostentar natureza cambial, prescinde da descrição do negócio jurídico subjacente. Expirado esse prazo, o artigo 62 da Lei do Cheque ressalva a possibilidade de ajuizamento de ação fundada na relação causal.

Luis Felipe Salomão destacou ainda que a jurisprudência do STJ também admite o ajuizamento de ação monitória (Súmula 299), reconhecendo que o próprio cheque satisfaz a exigência da “prova escrita sem eficácia de título executivo” a que se refere o artigo 1102 A do Código de Processo Civil.

Caso o portador do cheque opte pela ação monitória, acrescentou o relator, o prazo prescricional será quinquenal, conforme disposto no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil, e não haverá necessidade de descrição da causa da dívida.

Salomão ressaltou ainda que, nesses casos, “nada impede que o requerido oponha embargos à monitória, discutindo o negócio jurídico subjacente, inclusive a sua eventual prescrição, pois o cheque, em decorrência do lapso temporal, já não mais ostenta os caracteres cambiários inerentes ao título de crédito”.

O ministro concluiu que não há necessidade de menção ao negócio jurídico que gerou a dívida e restabeleceu a sentença. Os demais ministros da Quarta Turma acompanharam o relator.

REsp 926312

CVM: DELIBERAÇÃO Nº 671 DE 5 DE OUTUBRO DE 2011

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
SECRETARIA EXECUTIVA
DELIBERAÇÃO Nº- 671, DE 5 DE OUTUBRO DE 2011
Colocação irregular de Contratos de Investimento Coletivo - CIC - e de cotas de Clube de Investimento no mercado de valores mobiliários, sem os competentes registros previstos na Lei n.º 6.385, de 7 de dezembro de 1976, na Instrução CVM n.º 296, de 18 de dezembro de 1998 e na Instrução CVM n° 494, de 20 de abril de 2011.
O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 4 de outubro de 2011, com fundamento no art. 9º, § 1º, incisos III e IV, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e considerando que:
a) a CVM constatou que a STROLL MARKETING E ENTRETENIMENTO LTDA (CNPJ: 10.466.728/0001-67) e o Sr. AISLAN ROLIM GOMES (CPF: 051.191.064-98), por meio do sítio www.clubedagrana.com.br, estão oferecendo cotas de clube de investimento e contratos de investimento coletivo para financiamento de projetos culturais, esportivos e de infra-estrutura, por meio de promessa de distribuição de eventuais lucros em percentuais máximos que variam de acordo com o tipo de cota adquirida e com os demais critérios constantes no referido sítio;
b) oferta pública de cotas de clube de investimento depende de prévia autorização da CVM;
c) a oferta ao público de contratos de investimento coletivo, conforme definido no inciso IX do art. 2º da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, sujeitar-se ao regime previsto em referida Lei; e
d) a oferta pública de cotas de clube de investimento e de contratos de investimento coletivo sem a observância dos requisitos legais ou regulamentares autorizam a CVM a determinar a suspensão de tais procedimentos, na forma do art. 20 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis, e caracterizam, ainda e em tese, os crimes previstos no art. 27-E da Lei nº 6.385, de 1976, e no art. 7º, inciso II, da Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986.
DELIBEROU:
I - alertar os participantes do mercado de valores mobiliários e o público em geral sobre o fato de que a STROLL MARKETING E ENTRETENIMENTO LTDA e o Sr. AISLAN ROLIM GOMES não se encontram habilitados a oferecer publicamente quaisquer cotas de clube de investimento ou contratos de investimento coletivo, conforme definidos no inciso IX do art. 2o da Lei no 6.385, de 1976;
II - determinar à STROLL MARKETING E ENTRETENIMENTO LTDA e ao Sr. AISLAN ROLIM GOMES que se abstenham de ofertar ao público quaisquer cotas de clubes de investimento ou contratos de investimento coletivo, sem o competente registro nesta CVM, alertando que a não-observância da presente determinação os sujeitará à imposição de multa cominatória diária, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da responsabilidade pelas infrações já cometidas, com a imposição da penalidade cabível, nos termos do art. 11 da Lei no 6.385, de 1976; e
III - que esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
OTAVIO YAZBEK
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