quinta-feira, 29 de setembro de 2011

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TRIBUNAL DO JÚRI CONDENA MORADOR DE RUA POR HOMICÍDIO

 


O 5º Tribunal do Júri condenou, no último dia 13, um homem a 14 anos de reclusão pela prática de homicídio. O crime ocorreu no bairro do Morumbi, zona sul da capital paulista.
Consta do processo que, em janeiro de 2010, desferindo golpes com pedaço de madeira, J.S.A. matou Carlos Eduardo Feitosa. Réu e vítima eram moradores de rua e costumavam se abrigar em um imóvel abandonado. Segundo a denúncia, J.S.A. suspeitou que Feitosa era responsável pelo desaparecimento de suas roupas e, enquanto dormia, desferiu vários golpes na cabeça, matando a vítima. A defesa alegou que ele agiu para se defender.
Submetido a julgamento, o Conselho de Sentença reconheceu a materialidade do crime doloso contra a vida e atribuiu sua autoria ao réu, afastando a tese de legítima defesa e recepcionando as duas qualificadoras (por motivo fútil e com emprego de recurso que dificultou a defesa das vítimas).
O juiz Emanuel Brandão Filho o condenou como incurso no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal. De acordo com o texto da sentença, “diante da quantidade da pena imposta e da hediondez do delito, o regime inicial de cumprimento da pena será o fechado”.
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

TJRS - Tribunal restabelece isenção de imposto de renda a portadora de câncer

 


Os integrantes do Órgão Especial concederam pedido de servidora aposentada para cessação de desconto de imposto de renda na fonte, bem como a devolução de valores anteriormente descontados. O mandado de segurança foi impetrado pela autora da ação contra ato do Presidente do TJRS, em razão do acolhimento de laudo de reavaliação de estado de saúde da autora da ação, portadora de neoplasia maligna (grupo de doenças caracterizado pelo desenvolvimento incontrolado de células anormais que se disseminam, podendo acometer outros órgãos).
Mandado de Segurança
A impetrante sustentou que a decisão que lhe conferiu o direito à isenção dos descontos do Imposto de Renda na fonte pagadora, com base no artigo 6º, XIV da Lei Federal 7.713/88, por ser portadora de neoplasia maligna, ressalvou a necessidade de reavaliação em dezembro de 2010 a fim de que fosse aferida a permanência dos critérios de isenção.
Defendeu a desnecessidade de o servidor aposentado ser reavaliado no prazo de cinco anos, destacando orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que, diagnosticada a neoplasia maligna, ela de protrai para o resto da vida, independente de novo exame para que o contribuinte faça jus à isenção do imposto de renda prevista na legislação. No mais, argumentou comprovada a doença e a manutenção do tratamento do câncer.
Decisão do Órgão Especial
No entendimento do relator do mandado de segurança, Desembargador Arminio José Abreu Lima da Rosa, a neoplasia maligna dispensa contemporaneidade, assim como definição de prazo de validade do laudo em que reconhecida, consoante jurisprudência do STJ e do próprio Conselho da Magistratura, considerando a gravidade da moléstia e a necessidade de acompanhamento médico e medicação constante.
Concedo, pois, a segurança para determinar o restabelecimento da isenção do imposto de renda na fonte, com o estorno das verbas indevidamente retidas a tal título, dispensada reavaliação, diz o voto do relator. Condeno o Estado a reembolsar as custas recolhidas pela impetrante.
A decisão é do dia 26/09.
Proc. 70044505329
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJSP - Tatuagem não impede aprovação de candidato a soldado da PM

 


Decisão da 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que determinou que candidato a soldado da Polícia Militar deve prosseguir nas demais fases do concurso. Ele havia sido reprovado no exame médico. O julgamento aconteceu no último dia 14.
De acordo com a inicial, J.O.F. ajuizou um mandado de segurança contra ato do comandante geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, que o considerou inapto para prosseguir no processo seletivo para soldado PM - 2ª classe, por ostentar tatuagem. Para ele, a tatuagem está dentro dos padrões limitados no edital.
No julgamento da ação, a 4ª vara da Fazenda Pública da capital concedeu a segurança para que o candidato prosseguisse nas demais fases do concurso.
Para reformar a sentença, a Fazenda do Estado apelou, mas, de acordo com o relator do recurso, desembargador Wanderley José Federighi, a decisão deve ser mantida. Para o magistrado, “o fato de o candidato ter tatuagem no braço direito, não é justificativa plausível para sua reprovação no exame médico, já que ela não o impede de exercer as atividades exigidas pelo cargo”.
Com esse fundamento, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão apelada.
Do julgamento, participaram também os desembargadores Burza Neto e Ribeiro de Paula.
Apelação nº 0024166-88.2010.8.26.0053
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

TRT 1ª REGIÃO: DISPENSA DE EMPREGADO COM HIV GERA INDENIZAÇÃO DE SESSENTA MIL REAIS

 


Um ex-motorista da Losaka Locação de Máquinas Ltda, portador do vírus HIV, receberá uma indenização de R$ 60 mil por dano moral, em razão do tratamento discriminatório que recebia dos seus superiores na empresa, relacionado às suas condições de saúde.
O empregado, que foi admitido em 2001, já era portador do vírus desde 1996. No momento da dispensa imotivada, em 2010, o empregador teria dito ao trabalhador que ele não estava com saúde boa e que deveria se recuperar para ser novamente chamado.
Em depoimento, uma testemunha afirmou ter ouvido colegas do trabalho chamando o motorista de “gardenal” e “câncer da empresa”.
O autor teve o pedido de danos morais indeferido em 1ª instância. Entretanto, para o juiz Ivan da Costa Alemão Ferreira, relator do recurso ordinário, ficou caracterizado o dano moral sofrido pelo empregado, inclusive com o agravante da continuidade.
“Pode-se imaginar as dificuldades em que o autor viveu por, além de sofrer por ser portador do HIV, ter que ser moralmente assediado”, afirmou o magistrado, ressaltando que a indenização por dano moral é o remédio jurídico para a afronta e humilhação sofridas.
A sentença de 1º grau foi reformada, por unanimidade, pela 5ª Turma do TRT/RJ, que arbitrou o valor da indenização.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

MTE - Brasil gera 10% dos empregos mundiais para encarar a crise, segundo relatório da OIT

MTE - Brasil gera 10% dos empregos mundiais para encarar a crise, segundo relatório da OIT


De acordo com a OIT, será necessário gerar 110 milhões de empregos formais nos próximos cinco anos para enfrentar a crise. Lupi também defendeu os direitos dos trabalhadores, se colocando contra a flexibilização das Leis Trabalhistas
Em Paris, onde participa da reunião de Ministros da Área Social do G-20, o Ministro do Trabalho e Emprego, Carlos Lupi, afirmou que o Brasil tem sido o grande protagonista na geração de empregos nos países do bloco. Isso porque a Organização Internacional do Trabalho (OIT) apresentou relatório que afirma que nos próximos cinco anos serão necessários gerar 110 milhões de novos postos de trabalho para enfrentar a atual crise.
“Por estes números, já adianto que o Brasil hoje é responsável por 10% deste total, visto que este ano serão gerados mais de 2,5 milhões de empregos formais. Isso mostra o protagonismo do Brasil perante o mundo” afirmou Lupi, durante intervenção desta segunda-feira (26).
Na opinião do Ministro, as medidas que o Governo da Presidente Dilma Rousseff vem tomando colocam o país, cada dia mais, na vanguarda para enfrentar turbulências internacionais e evitar que o mercado interno seja atingido. “Nossa maior preciosidade é o nosso mercado interno, que é enorme e não para de consumir. Precisamos mantê-lo aquecido e, para isso, todas as medidas estão sendo tomadas” avaliou.
Lupi também reagiu ao discurso dos representantes patronais no encontro, que disseram ser fundamental a flexibilização de Leis Trabalhistas em todo mundo para aumentar o lucro das empresas e ajudá-las a sair da crise.
“É engraçado porque quando os lucros estão exorbitantes, ninguém fala em dividir com os trabalhadores. Agora que o mundo está em crise, os representantes do patronato acham que quem tem que pagar a conta é o trabalhador. No Brasil, nenhuma medida que retira benefícios dos trabalhadores será alterada”, avisou o Ministro, sendo aplaudido pelos demais representantes.
Lupi participa desde sexta-feira (23) da Reunião de Ministros da Área Social do G-20, que reúne as 19 maiores economias do mundo mais a União Européia, em Paris.
Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego

TST - Segredo empresarial justifica revista em bolsa de empregados de indústria de aviação



A proteção de segredo da industrial ELEB - Embraer Liebherr Equipamentos do Brasil S.A, que produz equipamentos aeronáuticos para a indústria civil e militar, justifica a revista diária em bolsa dos seus empregados. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho utilizou a necessidade do segredo com um dos fundamentos para não conhecer recurso do Ministério Público contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) que absolveu a empresa de condenação por danos morais no valor de R$ 100 mil.
A 2ª Vara do Trabalho de São José dos Campos (SP) condenou a ELEB em ação civil ajuizada pelo Ministério Público contra a revista feita pela empresa, considerada “íntima” e, por isso, ilegal. No entanto, o Tribunal Regional entendeu que a atitude da empresa não poderia ser descrita como “vexatória”, “ultrajante” ou “ofensiva” aos direitos fundamentais previstos na Constituição, pois se resumia ao exame visual das bolsas pelos vigilantes, “sem qualquer contato pessoal”. Para o TRT, a empresa utilizou “moderadamente seu poder fiscalizatório para o resguardo do seu patrimônio, protegendo as informações sigilosas e confidenciais que possui”. O Tribunal destacou ainda a existência de armários na entrada da empresa para guardar os pertences dos empregados que optassem em não passar pela revista.
A Sexta Turma do TST concordou com a decisão do Tribunal Regional, embora tenha considerado a revista feita pela empresa como “revista íntima”, por se tratar de exposição contínua do empregado “à situação constrangedora no ambiente de trabalho, que limita sua liberdade e agride sua imagem”. No entanto, de acordo com o ministro Maurício Godinho Delgado, relator do recurso, a situação do processo é peculiar, pois a empresa fornecia os armários para os empregados na entrada da empresa e a revista se justificava pelo fato de “dispor de informações privilegiadas e de questões afeta à segurança industrial”. Assim, não poderia ser considerada abusiva ou arbitrária.
Processo: (RR - 56300-58.2007.5.15.0045)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

TST - Caixa do Carrefour acusada de desviar R$ 50 receberá R$ 27 mil de indenização

TST - Caixa do Carrefour acusada de desviar R$ 50 receberá R$ 27 mil de indenização


O Carrefour Comércio e Indústria Ltda. deverá indenizar em R$ 27 mil uma ex-funcionária demitida por justa causa sob a acusação de apropriação indébita de R$ 50. A condenação da empresa foi mantida pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que, ao negar provimento ao agravo de instrumento da empresa, manteve a condenação imposta pela primeira instância trabalhista.
A funcionária, depois de três anos de serviço, foi demitida em agosto de 2004, sob a acusação de apropriação indébita. Narrou em sua inicial que no dia do ocorrido foi chamada para exercer a função de operadora de caixa, tarefa que, segundo ela, desempenhava com frequência, apesar de ter sido contratada como auxiliar de operações. Ao se dirigir para o caixa, contou que esqueceu de retirar do bolso uma nota de R$ 50, que usaria para pagar a revelação de fotografias. Após o fechamento do caixa, ainda segundo a funcionária, colocou os valores dentro de um envelope lacrado e o entregou na contabilidade da empresa, como mandava o procedimento.
Passada cerca de meia hora, foi chamada à sala da supervisão, onde estavam outros seis funcionários, e acusada da apropriar-se da quantia mencionada. Alegou, em sua defesa, que o dinheiro que tinha no bolso era seu. Logo após, a polícia foi chamada e encaminhou todos à delegacia, onde foi aberto um inquérito para apuração dos fatos.
Na delegacia, foi imputada à funcionária, inicialmente, a prática do crime de furto (artigo 155 do Código Penal). A tipificação foi posteriormente alterada, a pedido do Ministério Público, para apropriação indébita qualificada, por ter sido praticada em razão de emprego (artigo 168, parágrafo 1°, inciso lll, do Código Penal).
O Carrefour sustentou que os fatos teriam mesmo ocorrido e dispensou a funcionária por justa causa. Para a auxiliar, a dispensa não poderia ter ocorrido por justa causa, pois não havia, na ação penal, comprovação dos fatos ocorridos, nem havia sentença transitada em julgado à época da dispensa. Por esses motivos, ingressou com ação trabalhista na qual, além do pagamento das verbas relativas à dispensa imotivada, pleiteava também o reconhecimento da lesão moral que havia sofrido.
A decisão de primeiro grau condenou a empresa a pagar indenização por dano moral, no valor de R$ 27.200,00. Conforme a sentença, o Carrefour imputou à funcionária a prática de improbidade, ato este que teve repercussão fora dos limites da empresa, sem que fosse apresentada prova consistente da prática. A condenação também levou em conta que a sentença penal absolutória para o caso somente foi proferida cinco anos após a ocorrência dos fatos, ficando a dúvida sobre a honestidade funcionária durante todo este período.
O Regional, ao analisar o recurso do Carrefour, chamou a atenção para o fato de que em nenhum momento a empresa tentou seriamente comprovar os fatos: não indicou testemunhas, não apresentou documentos contábeis que comprovariam a diferença do “caixa” e tampouco os vídeos da vigilância. Dessa forma, o Regional confirmou a ofensa ao patrimônio moral da funcionária e manteve o valor da condenação por considerá-lo compatível com o dano sofrido por ela. A empresa tentou recorrer ao TST, mas seu recurso de revista teve seguimento negado pelo Regional. Recorreu então ao TST por meio de agravo de instrumento.
Ao analisar o recurso, a Turma decidiu manter o entendimento do Regional. Para o relator, ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, o acórdão regional, ao manter o valor da sentença, levou em conta a capacidade financeira do ofensor, o grau de ofensividade da conduta e a necessidade de respeito à dignidade humana, e observou o princípio da razoabilidade na fixação do valor do dano moral.
Processo: RR-105500-83.2006.5.01.0069
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

TST DECIDE CASO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

TST
TST decide caso de cobrança de contribuições previdenciárias
Em julgamento recente, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho aplicou o entendimento de que a Justiça do Trabalho não pode executar contribuições previdenciárias incidentes sobre os salários pagos no curso do contrato decorrentes do reconhecimento de vínculo de emprego em juízo.

No processo analisado pelo ministro João Batista Brito Pereira, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) tinha determinado o recolhimento das contribuições previdenciárias sobre os salários do período em que houve reconhecimento de vínculo empregatício. Para o TRT, havendo condenação trabalhista com o reconhecimento de que o empregado é credor de parcelas salariais, a sentença é o fato gerador dos créditos previdenciários, e cabe à Justiça do Trabalho executar, de ofício, essas contribuições.

No recurso de revista, o empregador argumentou o contrário: a Justiça do Trabalho não pode executar de ofício a contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração recebida ao longo do contrato de trabalho decorrente de reconhecimento de vínculo de emprego em juízo. Apontou violação ao artigo 114, inciso VIII, da
Constituição Federal que trata de execução de ofício, pela Justiça do Trabalho, de contribuições sociais, e contrariedade à Súmula nº 368, item I, do TST.

De acordo com o ministro Brito Pereira, de fato, o Pleno do TST, em 17/11/2008, manteve a redação da súmula, segundo a qual a Justiça do Trabalho pode cobrar contribuições fiscais, mas, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em dinheiro que proferir e aos valores objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição.

O relator também esclareceu que, nessa hipótese, a execução das contribuições sociais estaria adstrita aos salários pagos em decorrência de condenação em sentença ou de acordo homologado judicialmente que reconheça a relação de emprego. Afirmou ainda que o Supremo Tribunal Federal (em decisão de 11/9/2008) concluiu na mesma linha, ou seja, que não cabe à Justiça do Trabalho estabelecer, de ofício, débito de contribuição social para o INSS com base em decisão que apenas declare a existência de vínculo de emprego.

Por essas razões, o ministro decidiu afastar da condenação do empregador o pagamento das contribuições previdenciárias incidentes sobre os salários pagos no curso do contrato, decorrentes do reconhecimento de vínculo de emprego em juízo, e foi acompanhado pelos demais colegas da Turma.

RR-252100-92.2005.5.15.0142

STJ DECIDE QUE NÃO HÁ IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS DE MORA

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
STJ decide que não há Imposto de Renda sobre juros de mora
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu ontem que não incide Imposto de Renda (IR) sobre os juros de mora - aplicados para compensar o atraso no pagamento de dívidas - em condenações trabalhistas. Os ministros negaram um recurso da Fazenda Nacional que defendia a aplicação do IR sobre os juros de mora decorrentes de verbas trabalhistas recebidas por um ex-funcionário de uma instituição financeira.

O julgamento se restringiu à análise de processos de pessoas físicas, originados na Justiça do Trabalho. A decisão foi tomada por quatro votos em favor do contribuinte, contra três pela tese da Fazenda. Como o caso foi julgado pelo mecanismo do recurso repetitivo, o entendimento servirá de orientação para os demais tribunais do país. Advogados de contribuintes comemoraram a decisão.

O julgamento foi concluído na tarde de ontem com o voto do ministro Arnaldo Esteves Lima, que havia pedido vista na sessão de 24 de agosto. O pedido de vista gerou a expectativa de que o resultado - até então favorável aos contribuintes - pudesse reverter-se em favor da Fazenda. Isso porque Lima já havia votado pela não incidência do IR, e mesmo assim decidiu pedir vista.

Mas, ontem, o ministro manteve seu voto. Ele afirmou, no entanto, que a não incidência do IR vale para os juros de mora decorrentes de condenações trabalhistas. "Temos que aguardar a publicação do acórdão para saber a extensão exata da decisão", diz o advogado Carlos Golgo, do escritório Nelson Wilians & Advogados Associados, de Porto Alegre, que atuou na causa. Ele afirma que a decisão é importante porque pacifica um entendimento já firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Além de Arnaldo Esteves Lima, votaram pela não incidência do IR sobre os juros de mora os ministros Cesar Asfor Rocha, Mauro Campbell Marques e Humberto Martins. Ficaram vencidos os ministros Teori Zavascki, Benedito Gonçalves e Herman Benjamin.

Os dois primeiros consideraram que os juros de mora têm a mesma natureza da condenação principal - por isso, só seriam tributados se incidir IR sobre a verba à qual estariam atrelados. Já Benjamin optou por uma terceira corrente, dizendo que os juros de mora sempre deveriam ser tributados, pois representariam acréscimo patrimonial. Os ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Joaquim Falcão não votaram, pois estavam ausentes no primeiro dia do julgamento, quando as partes fizeram suas defesas.

Para o advogado Daniel Szelbracikowski, a decisão foi uma vitória para os contribuintes e reafirmou a jurisprudência do STJ quanto à não tributação das verbas indenizatórias. Ele ressaltou a importância do voto do ministro Arnaldo Esteves Lima, dizendo que os juros de mora independem da natureza da verba principal. No entanto, segundo Szelbracikowski, será preciso aguardar a publicação da decisão para saber se ela poderá ser estendida a outras verbas além daquelas decorrentes de indenizações trabalhistas.

Maíra Magro - De Brasília

domingo, 25 de setembro de 2011

TRT 15: MANTIDA CONDENAÇÃO DE EMPRESA QUE FAZIA REVISTAS ÍNTIMAS EM SEUS EMPREGADOS

TRT 15ª REGIÃO
Mantida condenação de empresa que fazia revistas íntimas em seus empregados
A 9ª Câmara do TRT da 15ª confirmou sentença da 3ª Vara do Trabalho (VT) de Jundiaí, que condenou a reclamada, uma empresa do ramo de indústria e comércio de produtos têxteis, a pagar R$ 51 mil de indenização por danos morais a empregada que foi vítima de revistas íntimas no trabalho. O colegiado reformou a decisão de 1º grau, no entanto, no tocante à condenação ao pagamento de R$ 700 mil a título de indenização por dano social – o valor seria depositado em conta à disposição do juízo da VT, para ser usado na quitação de dívidas da reclamada em outros processos.

A empresa recorreu da sentença, alegando ter havido julgamento extra petita no tocante à condenação por dano social. Pediu ainda a reforma quanto à sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, afirmando que “não se perpetrou ofensa à reclamante, uma vez que as revistas levadas a efeito até 2007 eram ‘pessoais’ e não ‘íntimas’” e que “havia previsão normativa para tanto”.

O acórdão levou em consideração o que foi dito pela trabalhadora, especialmente de que “a revista era realizada em grupos de 12 a 15 funcionários, ao final do expediente, e que, através do acionamento de uma campainha, o empregado selecionado era conduzido a uma sala, juntamente com os outros escolhidos”, e a revista em si consistia em levantar a blusa e abaixar as calças.

A empresa contra-argumentou, dizendo que “durante as revistas, os funcionários não eram tocados e que, atualmente, não pratica em suas dependências revista pessoal de seus empregados”. E acrescentou que “não se trata de revista íntima, mas sim de revista pessoal”, e que “não houve qualquer violência à integridade moral de seus empregados”.

O relator do acórdão, juiz convocado Flávio Landi, salientou que “no caso da reclamada, nenhuma especificidade foi suficientemente explicada a ponto de justificar a existência da cláusula normativa que, em tese, permitiria a revista de empregados”. Em sua defesa, a reclamada apenas se referiu à existência da cláusula de que, em “mesa redonda”, com a autoridade administrativa em matéria trabalhista, “os trabalhadores não se opuseram às revistas”.

A decisão colegiada, porém, afirmou que “o que se percebe é justamente o contrário”. “A própria empresa ressalta que não existem mais revistas pessoais em suas dependências, desde 2007”, reconhecendo, assim, que “a prática causava, no mínimo, dissabor ao seu corpo de empregados submetidos à revista”, observou o acórdão. E contra o argumento da empresa de que o dano não foi comprovado, a decisão lembrou que “o dano moral de ordem subjetiva integra o domínio das atividades psíquicas, sentimentais e emocionais do ser humano, não comportando dilação probatória” e que “as fontes do Direito Laboral, além das leis, compreendem os Princípios Gerais, valores extraídos da intenção do legislador e quando da criação da norma e do senso de justiça do homem médio”. A Câmara ressaltou que, no caso, é patente que “a submissão dos empregados a revistas periódicas, em desrespeito ao artigo 373-A, inciso VI, da CLT, causa inolvidável constrangimento, a agredir a dignidade do homem e da mulher de comportamento médio na sociedade”.

O acórdão explicou o que, em linguagem mais usual, pode ser compreendido como conceito de homem médio: “Imagine-se, a si ou a um de seus familiares, na posição dos trabalhadores e trabalhadoras sujeitos às revistas supra-analisadas. Creio não ser possível, nesta circunstância, duvidar do constrangimento que a prática das revistas causa”.

A Câmara também rejeitou a argumentação da reclamada quanto ao aspecto temporal, de até quando se deu a prática das revistas na reclamada, citando ponderação do juízo de primeiro grau: “O próprio preposto da reclamada, aos 25/9/2008, confirmou que ‘...a reclamada tem por conduta selecionar empregados, de forma aleatória e imprevisível, para serem submetidos à revista íntima...’.” O acórdão ressaltou que a alegação da ré, na tentativa de atenuar os efeitos causados pelas revistas, no sentido de que estas cessaram em 2007, “cai por terra em face das declarações acima consideradas”. Por tudo isso, a Câmara considerou “configurado o dano moral, bem como cabível a sua reparação”.

Quanto ao valor da indenização, o acórdão afirmou que “não há como aferir o prejuízo sofrido, uma vez que a dor, o sofrimento, a tristeza, a humilhação, a vergonha, o dissabor, não são passíveis de quantificação, sendo impossível fixar expressão monetária equivalente”. E lembrou que “na verdade, a indenização funciona como uma forma de compensação material pelo dano imaterial perpetrado pelo ofensor, a fim de lhe proporcionar um lenitivo para o sofrimento experimentado”. No caso, a empresa não pediu especificamente a redução dos valores arbitrados para o dano moral em si, no importe de R$ 51 mil, arbitrados em primeira instância, e, por isso, o acórdão manteve o julgado.

(Processo 0000210-66.2010.5.15.0096)

Ademar Lopes Junior

STJ: GERENTE DE AGÊNCIA BANCÁRIA RESPONDE POR GESTÃO FRAUDULENTA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA

STJ
Gerente de agência bancária responde por gestão fraudulenta de instituição financeira
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso de um gerente de agência da Caixa Econômica Federal (CEF) condenado por gestão fraudulenta de instituição financeira. A decisão segue a jurisprudência consolidada no STJ que entende ser possível a prática do delito de gestão temerária por gerente de agência bancária, desde que fique comprovado que o acusado detinha poderes de gestão.

No caso julgado, o gerente foi denunciado por autorizar inúmeros empréstimos sem garantia a uma empresa de transportes no período em que substituiu o titular do cargo, que estava de férias. Segundo o processo, ele descumpriu diversas normas da CEF e do Banco Central, o que resultou em prejuízo estimado em mais de um milhão de dólares.

Condenado em primeira instância a três anos de reclusão em regime aberto e ao pagamento de multa no valor de R$ 5,2 mil, o gerente foi absolvido em segundo grau. Os magistrados do Tribunal Regional Federal da 3ª Região consideram que gerente de agência não gere a instituição financeira e não responde pelos delitos previstos na Lei 7492/86, que define os crimes contra o sistema financeiro.

O Ministério Público recorreu ao STJ e o então relator, desembargador convocado Celso Limongi, em decisão individual, deu provimento ao recurso para aplicar a jurisprudência da Corte e restabelecer a sentença. Contra essa decisão, o gerente apresentou agravo regimental para que o conjunto de ministros de órgão colegiado reavaliasse a questão.

O relator do agravo, ministro Sebastião Reis Junior, não acatou os argumentos do gerente. Ele considerou que o recurso especial de autoria do Ministério Público atacou de forma adequada os fundamentos da decisão de segundo grau e que a reforma dessa decisão não demandava a revisão de provas. Todos os ministros da Sexta Turma acompanharam o voto do relator para negar provimento ao agravo, de forma que a condenação imposta em primeiro grau fica mantida.

REsp 917333

STJ: AFASTADA A APLICAÇÃO DA INSIGNIFICÂNCIA EM PROCESSO DE RÉU QUE FURTOU CHEQUE DE AMIGO

STJ
Afastada a aplicação da insignificância em processo de réu que furtou cheque de amigo
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou a aplicação do princípio da insignificância a um caso de furto em que o réu se aproveitou da relação de amizade com a vítima para lhe furtar quatro folhas de cheque em branco. A Quinta Turma concedeu parcialmente o pedido formulado pela defesa e fixou a pena em dois anos e 11 meses de reclusão, levando em conta a atenuante de confissão espontânea. A Turma considerou que a existência de maus antecedentes e a má conduta do réu, que abusou da confiança do amigo, justificam a condenação.

O juízo da Segunda Vara Criminal de Dourados (MS) havia fixado a pena de três anos e quatro meses de reclusão em regime inicial fechado, considerando que o réu já estava preso por conta de outro processo e tinha inúmeras condenações em seu desfavor. A defesa interpôs apelação com o objetivo de reconhecer a insignificância do valor econômico das folhas furtadas e, subsidiariamente, obter a redução da pena-base. O argumento para a insignificância era de que cheques em branco não possuem valor econômico, não havendo objeto material para o crime de furto.

O réu furtou as folhas de cheque e as vendeu por R$ 20, sendo que duas delas foram posteriormente descontadas, nos valores de R$ 510 e R$ 1.750. Ao fixar a condenação, o juiz levou em conta, além da malícia adotada no furto, o fato de o réu ter se aproveitado da condição de amigo para valer-se de menor vigilância. O réu, que fora convidado para passar a noite na casa da vítima, destacou também os canhotos para que nada fosse percebido.

A defesa sustentou, no STJ, que o juiz, ao fixar a condenação, baseou-se em fatos acontecidos com o réu após o processamento da ação penal, o que justificaria a redução da pena. Segundo o relator do habeas corpus, ministro Sebastião Reis Júnior, o abuso de confiança e o modo como ocorreu o furto, bem como a existência de maus antecedentes, denotam a maior reprovação da conduta e a elevada periculosidade social, o que afasta a aplicação do princípio da insignificância.

A Sexta Turma fixou a pena-base em três anos e seis meses de reclusão, que, confrontada com a atenuante da confissão espontânea, foi reduzida para dois anos e 11 meses de reclusão.

JURISPRUDÊNCIA TRT2: REINTEGRAÇÃO - DEMISSÃO VOLUNTÁRIA E REINTEGRAÇÃO POR DOÊNÇA

1. Demissão Voluntária e Reintegração por Doença. Duas são as questões fáticas, que se excluem por simples lógica: uma a constatação de que houve demissão voluntária, isto é, por ato de vontade da recorrente, que aderiu ao referido plano e recebeu a indenização correspondente e ora reclama diferenças desta indenização, com o encerramento de seu contrato de trabalho; outra, a reintegração e a desconsideração do ato voluntário de demissão. Os pedidos chegam a ser incompatíveis, embora a autora os tenha feito de modo sucessivo,o que demonstra, de qualquer modo, a tentativa de obter acolhimento em qualquer das reivindicações, com isso, desfrutando da possibilidade de julgamento favorável em dois fatos diametralmente opostos, e que se excluem: ou bem o contrato foi dissolvido por ato de vontade da parte e apenas se discutem os valores devidos, ou bem se afasta esta vontade, e se reintegra a empregada, em desacordo com a sua própria manifestação de vontade. Impossível a escolha desta última hipótese, porque não houve nenhuma prova de fraude, de ato coercitivo, de erro, de dolo, de vício de vontade na adesão ao plano de demissão voluntária, e os argumentos,pedidos e provas nos autos não foram neste sentido. Assim, entendemos que a estabilidade no emprego é incompatível com a adesão a qualquer plano de demissão voluntária. A adesão espontânea, querida pelas vantagens oferecidas, ainda que em um segundo momento pudessem não ser consideradas tão atrativas, impede retorno dos fatos e mudança de rumo, para novamente o empregado filiar-se no caminho profissional da empresa, salvo se esta readmiti-lo. Não se admite mais, num país moderno, com as dimensões do Brasil, com o anseio que este tem de protagonizar o Século XXI, dar melhores condições de vida a seu povo, competir no mercado internacional e de se inserir num mundo em expansão, empregadores e empregados que não atentem para a palavra escrita ou falada, não obedeçam às leis e não cumpram seus contratos ou as suas manifestações de vontade, quando, claro, estas sejam produto de liberdade consciente de escolha. Se a autora aderiu ao plano de demissão, e o fez ciente das conseqüências, vantagens e desvantagens, não pode agora buscar na Justiça uma proteção indevida, para desfazer o que fez. Não há o direito à estabilidade pretendida ou à indenização correspondente. 2. Intervalo para descanso na jornada de (6h) seis horas, quando o empregado ultrapassa a jornada normal. A jornada de seis horas diárias não enseja o intervalo de 1h (uma) hora, ainda que o empregado tenha ultrapassado a sua jornada normal de labor, porquanto pelas horas extraordinárias a autora recebia o valor correspondente a tais horas. O sistema de trabalho e descanso adotado pela legislação trabalhista, leva em conta a compensação das várias espécies de jornada (de seis horas, de oito horas, do digitador, do professor e etc). A decisão judicial não pode misturar, embaralhar, confundir os regimes, para fazer uma espécie de regime misto de jornada e descanso:aquele que é de seis com descanso de 15 minutos, mas que na realidade deve ser considerado de oito com descanso de 1h hora, embora continue a ser de seis para as horas trabalhadas a partir da sétima. Tal caminho decisório com base no que é mais favorável ao trabalhador em cada caso, confunde o sistema e desordena o raciocínio jurídico, promovendo a médio prazo a injustiça. Também, não há como concluir-se pelo direito a 45 minutos de horas extras - diferença entre os 15 minutos legais e a 1h desejada - porque seria admitir, ainda um terceiro modo de decidir, buscando atalhos na sistemática jurídica, em benefício do trabalho em cada caso individual, beirando por via transversa o sistema do `common Law` (caso a caso) em um país de sistema romano germânico (sistema da lei). Inaplicável no caso em tela, a Súmula 307 do TST, por expressa inadequação. (TRT/SP - 00759001220025020010 (00759200201002009) - RO - Ac. 15ªT 20110530157 - Rel. CARLOS ROBERTO HUSEK - DOE 10/05/2011)

JURISPRUDÊNCIA TRT2: MÉDICO - JORNADA - LEI 3.999/61

MÉDICO E AFINS

Salário mínimo profissional e jornada

MÉDICO - JORNADA - A Lei 3.999/61, ao contrário do afirmado pela r. sentença, instituiu jornada reduzida para médicos e auxiliares. Verifica-se que a intenção do legislador foi exatamente a de evitar que estes profissionais fossem subjugados as jornadas extensas que pudessem comprometer a qualidade do atendimento que por eles são prestados. Tanto é assim que: a norma é imperativa, dispondo taxativamente que a duração normal do trabalho dos médicos será de quatro horas diárias, sendo certo que o que exceder só pode ser tido como extra; somente acordo escrito pode prever carga horária superior, sem prejuízo do direito de receber o excedente de quatro como extra. (TRT/SP - 02535008420085020341 (02535200834102000) - RO - Ac. 4ªT 20110467005 - Rel. IVANI CONTINI BRAMANTE - DOE 29/04/2011

JURISPRUDÊNCIA TRT 2: FALÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ALIENAÇÃO JUDICIAL DE UNIDADE PRODUTIVA ISOLADA DO DEVEDOR INOCORRÊNCIA DE SUCESSÃO DO ARREMATANTE NAS OBRIGAÇÕES DO DEVEDOR

FALÊNCIA

Recuperação Judicial

PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE UNIDADE PRODUTIVA ISOLADA DO DEVEDOR. INOCORRÊNCIA DE SUCESSÃO DO ARREMATANTE NAS OBRIGAÇÕES DO DEVEDOR. 1. É público e notório que a VRG LINHAS AÉREAS S.A. (atual denominação de Aéreo Transportes Aéreos S.A.) que posteriormente veio a ser vendida para o grupo GOL, adquiriu, por meio de leilão realizado em processo de recuperação judicial, unidade produtiva isolada da empresa VARIG. 2. Sendo assim, considerando que - nos termos da Lei nº 11.101/05 (art. 60, parágrafo único e art. 141, II) e da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3934/DF - o objeto da alienação judicial encontra-se livre de qualquer ônus, inexistindo sucessão trabalhista com relação ao arrematante e as empresas do mesmo grupo, tem-se que as empresas recorridas não são partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda. 3. Recurso desprovido. (TRT/SP - 00109004420075020316 (00109200731602000) - RO - Ac. 4ªT 20110510270 - Rel. MARIA ISABEL CUEVA MORAES - DOE 06/05/2011)

APELO. Preparo. Ausência. Empresa em recuperação judicial. O benefício da justiça gratuita, a toda evidência, não é extensivo às pessoas jurídicas, ex vi do disposto nos arts. 789, parágrafo 1º e 899 da CLT, porquanto se sujeitam ao recolhimento das custas processuais e depósito recursal - pressupostos objetivos de admissibilidade do recurso - inexistindo qualquer ressalva às empresas em processo de recuperação judicial, liquidação extrajudicial ou concordata preventiva, por não perderem totalmente sua capacidade financeira e de gerenciamento dos negócios. Apelo que não se conhece. (TRT/SP - 02282002720085020081 (02282200808102009) - RO - Ac. 17ªT 20110391564 - Rel. DÂMIA ÁVOLI - DOE 04/04/2011)

JURISPRUDÊNCIA - TRT 2: GRUPO DE EMPRESAS - CHAMAMENTO AO PROCESSO


CHAMAMENTO AO PROCESSO OU
DENUNCIAÇÃO À LIDE

Efeitos


Grupo de empresas. Chamamento ao processo. Reconhecida a prestação de serviços a mais de uma empresa do grupo econômico da ré, não se cogita de deferir o chamamento ao processo de todas as tomadoras diretas, vez que isto importaria obrigar a reclamante a demandar contra quem não pretendeu litigar, pois inevitavelmente ocorreria a ampliação subjetiva do polo passivo, não se podendo olvidar que o art. 275 do CC/2002 garante ao credor o direito de exigir e receber a dívida comum de um ou de alguns devedores, disposição de direito material que deve ser observada no processo judicial trabalhista na hipótese da solidariedade passiva que emerge do art. 2o, parágrafo 2o, CLT. (TRT/SP - 00521002020065020040 (00521200604002009) - RO - Ac. 14ªT 20110438730 - Rel. ADALBERTO MARTINS - DOE 13/04/2011)

JURISPRUDÊNCIA - TRT 2: CARGO DE CONFIANÇA - HORAS EXTRAS

CARGO DE CONFIANÇA

Horas extras

EMENTA: 1. HORAS EXTRAS. GERENTE. ARTIGO 62, INC. II, DA CLT. Para estar inserido na hipótese prevista no artigo 62, inc. II, da CLT, a legislação consolidada estabelece dois requisitos: um de cunho subjetivo e outro objetivo. O primeiro reside no fato de que o empregado deve ocupar cargo de gerência, com amplos poderes de mando e gestão, de forma a assumir posturas decisórias. O aspecto objetivo, a seu turno, consiste na diferença salarial em relação ao cargo efetivo. Assim, verificado nos autos a existência concomitante de tais requisitos, correta a r. decisão de origem ao indeferir as horas extras postuladas. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TRT/SP - 01951008020105020382 - RO - Ac. 12ªT 20110525986 - Rel. EDILSON SOARES DE LIMA - DOE 06/05/2011)

JUSTIÇA MANDA LADRÕES INDENIZAREM EM VINTE MIL REIAS VÍTIMA DE ROUBO EM SP

O GLOBO - CIDADES
Justiça manda ladrões indenizarem em R$ 20 mil vítima de roubo em SP
A juíza Cynthia Maria Sabino Bezerra da Silva, da 11ª Vara Criminal Central de São Paulo, condenou dois acusados de roubo a onze anos, quatro meses e vinte dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais vinte e sete dias-multa pela prática de roubo triplamente qualificado e extorsão. Ambos ainda foram condenados a pagar à vítima, a título de danos materiais, indenização de R$ 20 mil. Os crimes aconteceram no dia 3 de dezembro de 2010, no Jardim Guedala, na Zona Oeste de São Paulo.

Segundo a denúncia do Ministério Público, na ocasião, os acusados estavam armados e, mediante violência e grave ameaça, roubaram o veículo da vítima, uma bolsa contendo seis cartões de crédito, R$ 1.500 em dinheiro, uma aliança de ouro, três camisetas e seis toalhas de banho.

De acordo com o MP, a vítima foi abordada no estacionamento de um supermercado após fazer compras e esteve por mais de duas horas em poder dos acusados. Durante o período, fizeram saques na conta bancária da vítima no valor de R$ 200.

Em sua decisão, a juíza, ao decretar a prisão preventiva dos criminosos, explicou que "os acusados permaneceram presos durante toda a instrução processual. Se a prisão cautelar já se fazia necessária no curso da instrução, justifica-se com maior razão ante a um decreto condenatório, até mesmo porque a quantidade de pena imposta é forte indício de evasão, caso os réus venham a ser soltos. Além disso, o agir dos acusados demonstra sua periculosidade, o que certamente coloca em risco a ordem pública e a paz do cidadão de bem".

USUCAPIÃO FAMILIAR

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
Judiciário começa a aplicar o usucapião familiar
Sem saber do paradeiro do ex-marido, uma mulher divorciada ganhou na Justiça o direito ao domínio total e exclusivo de um imóvel registrado em nome do casal. A decisão do juiz Geraldo Claret de Arantes, em cooperação na 3ª Vara de Família de Belo Horizonte, tomou como base a recente Lei nº 12.424, de 16 de junho de 2011. A norma, que regulamenta o programa Minha Casa Minha Vida, inseriu no Código Civil o que tem sido chamado de "usucapião familiar".

Com a aplicação da lei, a mulher está livre para vender o imóvel, caso queira. No pedido, ela comprovou ser portadora de doença grave e que a não localização do ex-marido impedia qualquer negociação que envolvesse a casa. Em sua decisão, o juiz determinou a expedição de mandado de averbação, que deverá ser encaminhado ao cartório de registro de imóveis, para que seja modificado o registro do bem.

A nova lei prevê a transferência do imóvel ao ex-companheiro, ex-marido ou ex-mulher que comprovar ter domínio pleno do bem por pelo menos dois anos, sem que haja oposição. O apartamento ou a casa também devem ter até 250 metros quadrados. O autor do pedido não pode ser proprietário de nenhum outro imóvel. A previsão está no parágrafo 1º do artigo 1.240-A do Código Civil.

As novas regras, segundo o advogado Marcelo Roitman, sócio do PLKC Advogados, devem resolver, principalmente, a situação de pessoas de baixa renda, no qual um dos cônjuges ou companheiros abandonam o lar, sem que haja qualquer formalização sobre a partilha de bens. "Nesses casos, quem permanecia na casa não tinha até então como regularizar a situação do imóvel e ficava impedido de vendê-lo ou pedir empréstimos", afirma.

Como é necessária uma ação judicial para efetuar a transferência de um imóvel, Roitman explica que a parte contrária será intimada a se defender e expor seus motivos para que o juiz avalie se houve ou não um efetivo abandono de lar. No caso do autor, ele deverá apresentar documentos e testemunhas de que houve realmente a intenção da outra parte de abandonar o lar, segundo a advogada Carina Pavan, associada ao Escritório Katzwinkel e Advogados Associados.

No processo que correu em Belo Horizonte, a mulher juntou ao processo documentos que comprovaram o casamento, o divórcio e o registro do imóvel em nome do casal.

Por Adriana Aguiar - De São Paulo

sexta-feira, 23 de setembro de 2011

STJ : MINISTRO LUIZ FUX - CND DÉBITOS DECLARADOS E NÃO PAGOS - PRESCRIÇÃO - PRAZO QUINQUENAL CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - TRIBUTO SUJEITO À LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.125.389 - SP (2008/0016965-0)
RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX
AGRAVANTE : BUNGE FERTILIZANTES S/A
ADVOGADO : ISABELA MARIA LEMOS MACEDO E OUTRO(S)
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADORES : CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO
MARIA FERNANDA DE FARO SANTOS E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. CND. DÉBITOS DECLARADOS E NÃO
PAGOS. DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO PRÉVIO. RECURSO
REPETITIVO (RESP 1.123.557/RS). DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE COBRANÇA JUDICIAL PELO FISCO.
PRAZO QÜINQÜENAL. TERMO INICIAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. TRIBUTO SUJEITO À LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. PARCELAMENTO. CAUSA SUSPENSIVA DO
PRAZO PRESCRICIONAL. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
(ARTIGO 156, V, DO CTN). PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
ADEMAIS, AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356 DO
STF. OMISSÃO – ART. 535, CPC. INOCORRÊNCIA.
1. A entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais constitui o
crédito tributário, dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra providência,
habilitando-a ajuizar a execução fiscal, conforme o precedente repetitivo: (REsp
1.123.557/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
25/11/2009, DJ 18/12/2009).
2. In casu, não há se falar em ausência de notificação ou contraditório de créditos
tributários declarados lançados por homologação, vez que constituídos, parcelados
e não pagos; nem tampouco em decadência.
3. A prescrição, causa extintiva do crédito tributário, resta assim regulada pelo
artigo 174, do Código Tributário Nacional, verbis:
"Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em
cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I - pela citação pessoal feita ao devedor ;
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
(Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe
em reconhecimento do débito pelo devedor."
4. A constituição definitiva do crédito tributário, sujeita à decadência, inaugura
o decurso do prazo prescricional de cinco anos para o Fisco cobrar judicialmente o
crédito tributário.
5. Deveras, assim como ocorre com a decadência do direito de constituir o crédito
tributário, a prescrição do direito de cobrança judicial pelo Fisco encontra-se
disciplinada em cinco regras jurídicas gerais e abstratas, a saber: (a) regra da
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Superior Tribunal de Justiça
prescrição do direito do Fisco nas hipóteses em que a constituição do crédito se dá
mediante ato de formalização praticado pelo contribuinte (tributos sujeitos a
lançamento por homologação); (b) regra da prescrição do direito do Fisco com
constituição do crédito pelo contribuinte e com suspensão da exigibilidade; (c)
regra da prescrição do direito do Fisco com lançamento tributário ex officio; (d)
regra da prescrição do direito do Fisco com lançamento e com suspensão da
exigibilidade; e (e) regra de reinício do prazo de prescrição do direito do Fisco
decorrente de causas interruptivas do prazo prescricional (In: Decadência e
Prescrição no Direito Tributário, Eurico Marcos Diniz de Santi, 3ª Ed., Max
Limonad, págs. 224/252).
6. Consoante cediço, as aludidas regras prescricionais revelam prazo qüinqüenal
com dies a quo diversos.
7. Assim, conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da
obrigação tributária declarada (DCTF, GIA, etc.) o prazo qüinqüenal para o
Fisco acioná-lo judicialmente, nos casos do tributos sujeitos a lançamento por
homologação, em que não houve o pagamento antecipado (inexistindo valor a ser
homologado, portanto), nem quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do
crédito ou interruptivas do prazo prescricional (Precedentes da Primeira Seção:
Resp. 850.423/SP, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 28.11.2007, DJ.
07.02.2008).
8. Por outro turno, nos casos em que o Fisco constitui o crédito tributário, mediante
lançamento, inexistindo quaisquer causas de suspensão da exigibilidade ou de
interrupção da prescrição, o prazo prescricional conta-se da data em que o
contribuinte for regularmente notificado do lançamento tributário (artigos 145
e 174, ambos do CTN).
9. Entrementes, sobrevindo causa de suspensão de exigibilidade antes do
vencimento do prazo para pagamento do crédito tributário, formalizado pelo
contribuinte (em se tratando de tributos sujeitos a lançamento por homologação) ou
lançado pelo Fisco, não tendo sido reiniciado o prazo ex vi do parágrafo único, do
artigo 174, do CTN, o dies a quo da regra da prescrição desloca-se para a data do
desaparecimento jurídico do obstáculo à exigibilidade. Sob esse enfoque, a
doutrina atenta que nos "casos em que a suspensão da exigibilidade ocorre em
momento posterior ao vencimento do prazo para pagamento do crédito,
aplicam-se outras regras: a regra da prescrição do direito do Fisco com a
constituição do crédito pelo contribuinte e a regra da prescrição do direito do
Fisco com lançamento" . Assim, "nos casos em que houver suspensão da
exigibilidade depois do vencimento do prazo para o pagamento, o prazo
prescricional continuará sendo a data da constituição do crédito, mas será
descontado o período de vigência do obstáculo à exigibilidade" (Eurico Marcos
Diniz de Santi, in ob. cit., págs. 219/220).
10. Considere-se, por fim, a data em que suceder qualquer uma das causas
interruptivas (ou de reinício) da contagem do prazo prescricional,
taxativamente elencadas no parágrafo único, do artigo 174, a qual "servirá como
dies a quo do novo prazo prescricional de cinco anos, qualificado pela conduta
omissiva de o Fisco exercer o direito de ação" (Eurico Marcos Diniz de Santi, in
ob. cit., pág. 227).
11. In casu: (a) cuida-se de crédito tributário oriundo de contribuições
previdenciárias declaradas e não pagas, cujo fato gerador é de 1995 e 1996; (b) os
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Superior Tribunal de Justiça
créditos tributários foram parcelados, porém se encontram vencidos, desde 1997;
(c) deste descumprimento, a exação em comento inicia-se em 2001.
12. A regra prescricional aplicável ao caso concreto é aquela prevista no item
07, segunda parte, da ementa, em que "nos casos em que houver suspensão da
exigibilidade depois do vencimento do prazo para o pagamento, o prazo
prescricional continuará sendo a data da constituição do crédito, mas será
descontado o período de vigência do obstáculo à exigibilidade"
13. Desta sorte, tendo em vista que o prazo prescricional retomou seu curso em
1997 e a execução fiscal restou intentada em 2001, não se revela prescrito o direito
de o Fisco pleitear judicialmente o crédito tributário in foco.
14. Ademais, o requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que
inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se
pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas
282 e 356 do STF.
15. O acórdão recorrido, em sede de embargos de declaração, que enfrenta
explicitamente a questão embargada não enseja recurso especial pela violação do
artigo 535, II, do CPC.
16. Deveras, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos
trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes
para embasar a decisão.
17. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA
do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas
a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Benedito Gonçalves e Hamilton
Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 27 de abril de 2010(Data do Julgamento)
MINISTRO LUIZ FUX
Relator
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Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.125.389 - SP (2008/0016965-0)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX (Relator): Cuida-se de agravo
regimental interposto por BUNGE FERTILIZANTES S.A., em face de decisão monocrática
de minha lavra, cuja ementa restou assim vazada:
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. CND. DÉBITOS DECLARADOS E NÃO PAGOS.
DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO PRÉVIO. RECURSO
REPETITIVO (RESP 1.123.557/RS). DECADÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE COBRANÇA
JUDICIAL PELO FISCO. PRAZO QÜINQÜENAL. TERMO INICIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TRIBUTO SUJEITO À
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PARCELAMENTO.
CAUSA SUSPENSIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXTINÇÃO
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ARTIGO 156, V, DO CTN).
PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários
Federais constitui o crédito tributário, dispensando a Fazenda
Pública de qualquer outra providência , habilitando-a ajuizar a
execução fiscal, conforme o precedente repetitivo: (REsp
1.123.557/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 25/11/2009, DJ 18/12/2009).
2. In casu, não há se falar em ausência de notificação ou
contraditório de créditos tributários declarados lançados por
homologação, vez que constituídos, parcelados e não pagos; nem
tampouco em decadência.
3. A prescrição, causa extintiva do crédito tributário, resta assim
regulada pelo artigo 174, do Código Tributário Nacional, verbis:
"Art. 174. A ação para a cobrança do crédito
tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua
constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I - pela citação pessoal feita ao devedor ;
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em
execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o
devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que
extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo
devedor."
4. A constituição definitiva do crédito tributário, sujeita à
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Superior Tribunal de Justiça
decadência, inaugura o decurso do prazo prescricional de cinco
anos para o Fisco cobrar judicialmente o crédito tributário.
5. Deveras, assim como ocorre com a decadência do direito de
constituir o crédito tributário, a prescrição do direito de cobrança
judicial pelo Fisco encontra-se disciplinada em cinco regras
jurídicas gerais e abstratas, a saber: (a) regra da prescrição do
direito do Fisco nas hipóteses em que a constituição do crédito se dá
mediante ato de formalização praticado pelo contribuinte (tributos
sujeitos a lançamento por homologação); (b) regra da prescrição do
direito do Fisco com constituição do crédito pelo contribuinte e com
suspensão da exigibilidade; (c) regra da prescrição do direito do
Fisco com lançamento tributário ex officio; (d) regra da prescrição
do direito do Fisco com lançamento e com suspensão da
exigibilidade; e (e) regra de reinício do prazo de prescrição do
direito do Fisco decorrente de causas interruptivas do prazo
prescricional (In: Decadência e Prescrição no Direito Tributário ,
Eurico Marcos Diniz de Santi, 3ª Ed., Max Limonad, págs. 224/252).
6. Consoante cediço, as aludidas regras prescricionais revelam prazo
qüinqüenal com dies a quo diversos .
7. Assim, conta-se da data estipulada como vencimento para o
pagamento da obrigação tributária declarada (DCTF, GIA, etc.) o
prazo qüinqüenal para o Fisco acioná-lo judicialmente, nos casos do
tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que não houve o
pagamento antecipado (inexistindo valor a ser homologado,
portanto), nem quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do
crédito ou interruptivas do prazo prescricional (Precedentes da
Primeira Seção: Resp. 850.423/SP, Rel. Min. Castro Meira, julgado
em 28.11.2007, DJ. 07.02.2008).
8. Por outro turno, nos casos em que o Fisco constitui o crédito
tributário, mediante lançamento, inexistindo quaisquer causas de
suspensão da exigibilidade ou de interrupção da prescrição, o prazo
prescricional conta-se da data em que o contribuinte for
regularmente notificado do lançamento tributário (artigos 145 e 174,
ambos do CTN).
9. Entrementes, sobrevindo causa de suspensão de exigibilidade antes
do vencimento do prazo para pagamento do crédito tributário,
formalizado pelo contribuinte (em se tratando de tributos sujeitos a
lançamento por homologação) ou lançado pelo Fisco, não tendo sido
reiniciado o prazo ex vi do parágrafo único, do artigo 174, do CTN, o
dies a quo da regra da prescrição desloca-se para a data do
desaparecimento jurídico do obstáculo à exigibilidade. Sob esse
enfoque, a doutrina atenta que nos "casos em que a suspensão da
exigibilidade ocorre em momento posterior ao vencimento do prazo
para pagamento do crédito, aplicam-se outras regras: a regra da
prescrição do direito do Fisco com a constituição do crédito pelo
contribuinte e a regra da prescrição do direito do Fisco com
lançamento". Assim, "nos casos em que houver suspensão da
exigibilidade depois do vencimento do prazo para o pagamento, o
Documento: 966314 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 10/05/2010 Página 5 de 23
Superior Tribunal de Justiça
prazo prescricional continuará sendo a data da constituição do
crédito, mas será descontado o período de vigência do obstáculo à
exigibilidade" (Eurico Marcos Diniz de Santi, in ob. cit., págs.
219/220).
10. Considere-se, por fim, a data em que suceder qualquer uma das
causas interruptivas (ou de reinício) da contagem do prazo
prescricional, taxativamente elencadas no parágrafo único, do artigo
174, a qual "servirá como dies a quo do novo prazo prescricional de
cinco anos, qualificado pela conduta omissiva de o Fisco exercer o
direito de ação" (Eurico Marcos Diniz de Santi, in ob. cit., pág. 227).
11. In casu: (a) cuida-se de crédito tributário oriundo de
contribuições previdenciárias declaradas e não pagas, cujo fato
gerador é de 1995 e 1996; (b) os créditos tributários foram
parcelados, porém se encontram vencidos, desde 1997; (c) deste
descumprimento, a exação em comento inicia-se em 2001.
12. A regra prescricional aplicável ao caso concreto é aquela
prevista no item 07, segunda parte, da ementa, em que "nos casos em
que houver suspensão da exigibilidade depois do vencimento do
prazo para o pagamento, o prazo prescricional continuará sendo a
data da constituição do crédito, mas será descontado o período de
vigência do obstáculo à exigibilidade".
13. Desta sorte, tendo em vista que o prazo prescricional retomou seu
curso em 1997 e a execução fiscal restou intentada em 2001, não se
revela prescrito o direito de o Fisco pleitear judicialmente o crédito
tributário in foco.
14. Recurso especial a que se nega seguimento.
Aduz a agravante, em síntese, que:
I . houve lançamento suplementar pela autoridade, fora das hipóteses previstas no art.
149 e parágrafo único do CTN;
II. restou configurada a decadência dos créditos tributários lançados, em face do art.
150, § 4º do CTN;
É o breve relatório.
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Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.125.389 - SP (2008/0016965-0)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. RECURSO
ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CND. DÉBITOS
DECLARADOS E NÃO PAGOS. DESNECESSIDADE DE
PROCEDIMENTO PRÉVIO. RECURSO REPETITIVO (RESP
1.123.557/RS). DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE COBRANÇA JUDICIAL
PELO FISCO. PRAZO QÜINQÜENAL. TERMO INICIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TRIBUTO SUJEITO À
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PARCELAMENTO.
CAUSA SUSPENSIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL.
EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ARTIGO 156, V,
DO CTN). PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ADEMAIS,
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356 DO
STF. OMISSÃO – ART. 535, CPC. INOCORRÊNCIA.
1. A entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais
constitui o crédito tributário, dispensando a Fazenda Pública de
qualquer outra providência, habilitando-a ajuizar a execução fiscal,
conforme o precedente repetitivo: (REsp 1.123.557/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
25/11/2009, DJ 18/12/2009).
2. In casu, não há se falar em ausência de notificação ou contraditório
de créditos tributários declarados lançados por homologação, vez que
constituídos, parcelados e não pagos; nem tampouco em decadência.
3. A prescrição, causa extintiva do crédito tributário, resta assim
regulada pelo artigo 174, do Código Tributário Nacional, verbis:
"Art. 174. A ação para a cobrança do crédito
tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua
constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I - pela citação pessoal feita ao devedor ;
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em
execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o
devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que
extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo
devedor."
4. A constituição definitiva do crédito tributário, sujeita à
decadência, inaugura o decurso do prazo prescricional de cinco anos
para o Fisco cobrar judicialmente o crédito tributário.
5. Deveras, assim como ocorre com a decadência do direito de
constituir o crédito tributário, a prescrição do direito de cobrança
judicial pelo Fisco encontra-se disciplinada em cinco regras jurídicas
gerais e abstratas, a saber: (a) regra da prescrição do direito do Fisco
Documento: 966314 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 10/05/2010 Página 7 de 23
Superior Tribunal de Justiça
nas hipóteses em que a constituição do crédito se dá mediante ato de
formalização praticado pelo contribuinte (tributos sujeitos a
lançamento por homologação); (b) regra da prescrição do direito do
Fisco com constituição do crédito pelo contribuinte e com suspensão
da exigibilidade; (c) regra da prescrição do direito do Fisco com
lançamento tributário ex officio; (d) regra da prescrição do direito do
Fisco com lançamento e com suspensão da exigibilidade; e (e) regra
de reinício do prazo de prescrição do direito do Fisco decorrente de
causas interruptivas do prazo prescricional (In: Decadência e
Prescrição no Direito Tributário, Eurico Marcos Diniz de Santi, 3ª
Ed., Max Limonad, págs. 224/252).
6. Consoante cediço, as aludidas regras prescricionais revelam prazo
qüinqüenal com dies a quo diversos.
7. Assim, conta-se da data estipulada como vencimento para o
pagamento da obrigação tributária declarada (DCTF, GIA, etc.) o
prazo qüinqüenal para o Fisco acioná-lo judicialmente, nos casos do
tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que não houve o
pagamento antecipado (inexistindo valor a ser homologado, portanto),
nem quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou
interruptivas do prazo prescricional (Precedentes da Primeira Seção:
Resp. 850.423/SP, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 28.11.2007,
DJ. 07.02.2008).
8. Por outro turno, nos casos em que o Fisco constitui o crédito
tributário, mediante lançamento, inexistindo quaisquer causas de
suspensão da exigibilidade ou de interrupção da prescrição, o prazo
prescricional conta-se da data em que o contribuinte for
regularmente notificado do lançamento tributário (artigos 145 e
174, ambos do CTN).
9. Entrementes, sobrevindo causa de suspensão de exigibilidade antes
do vencimento do prazo para pagamento do crédito tributário,
formalizado pelo contribuinte (em se tratando de tributos sujeitos a
lançamento por homologação) ou lançado pelo Fisco, não tendo sido
reiniciado o prazo ex vi do parágrafo único, do artigo 174, do CTN, o
dies a quo da regra da prescrição desloca-se para a data do
desaparecimento jurídico do obstáculo à exigibilidade. Sob esse
enfoque, a doutrina atenta que nos "casos em que a suspensão da
exigibilidade ocorre em momento posterior ao vencimento do prazo
para pagamento do crédito, aplicam-se outras regras: a regra da
prescrição do direito do Fisco com a constituição do crédito pelo
contribuinte e a regra da prescrição do direito do Fisco com
lançamento" . Assim, "nos casos em que houver suspensão da
exigibilidade depois do vencimento do prazo para o pagamento, o
prazo prescricional continuará sendo a data da constituição do
crédito, mas será descontado o período de vigência do obstáculo à
exigibilidade" (Eurico Marcos Diniz de Santi, in ob. cit., págs.
219/220).
10. Considere-se, por fim, a data em que suceder qualquer uma das
causas interruptivas (ou de reinício) da contagem do prazo
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prescricional, taxativamente elencadas no parágrafo único, do artigo
174, a qual "servirá como dies a quo do novo prazo prescricional de
cinco anos, qualificado pela conduta omissiva de o Fisco exercer o
direito de ação" (Eurico Marcos Diniz de Santi, in ob. cit., pág. 227).
11. In casu: (a) cuida-se de crédito tributário oriundo de
contribuições previdenciárias declaradas e não pagas, cujo fato
gerador é de 1995 e 1996; (b) os créditos tributários foram
parcelados, porém se encontram vencidos, desde 1997; (c) deste
descumprimento, a exação em comento inicia-se em 2001.
12. A regra prescricional aplicável ao caso concreto é aquela
prevista no item 07, segunda parte, da ementa, em que "nos casos em
que houver suspensão da exigibilidade depois do vencimento do
prazo para o pagamento, o prazo prescricional continuará sendo a
data da constituição do crédito, mas será descontado o período de
vigência do obstáculo à exigibilidade"
13. Desta sorte, tendo em vista que o prazo prescricional retomou seu
curso em 1997 e a execução fiscal restou intentada em 2001, não se
revela prescrito o direito de o Fisco pleitear judicialmente o crédito
tributário in foco.
14. Ademais, o requisito do prequestionamento é indispensável, por
isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria
sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por
analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.
15. O acórdão recorrido, em sede de embargos de declaração, que
enfrenta explicitamente a questão embargada não enseja recurso
especial pela violação do artigo 535, II, do CPC.
16. Deveras, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os
argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados
tenham sido suficientes para embasar a decisão.
17. Agravo regimental desprovido.
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Superior Tribunal de Justiça
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX (Relator): A decisão agravada
ostenta o seguinte teor:
“Trata-se de Recurso Especial interposto por BUNGE
FERTILIZANTES S.A., com fulcro na alínea "a" do permissivo
constitucional, no intuito de ver reformado acórdão proferido pelo
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, cuja ementa restou assim
consignada:
TRIBUTÁRIO – CND – PARCELAMENTO – EXISTÊNCIA DE
SALDO RESIDUAL – NÃO COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO OU
ILEGALIDADE NO DÉBITO – LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO.
1. O débito inscrito na dívida ativa tem presunção de legitimidade e
certeza, a ser desconstituída apenas a partir da demonstração efetiva
de ilegalidade do ato, o que não logrou fazer a impetrante.
2. O lançamento por homologação não depende de nenhum ato
privativo da autoridade administrativa, cuja atuação é prescindível
para a formalização e exigibilidade do crédito tributário.
3. Não há que se falar em decadência, quando o lançamento foi
realizado dentro do qüinqüênio posterior à data de vencimento do
parcelamento.
Cuida-se de apelação, em sede de mandado de
segurança, contra sentença que denegou a ordem, quanto à
expedição de CND por entender legal exação e inexistência de
decadência de Cofins. Aduziu que a cobrança é ilegal pela
decadência do crédito tributário e pela ocorrência de vício formal,
ante a falta de notificação e procedimento administrativo.
O TJRS prolatou v. acórdão (fls. 693), onde negou
provimento o recurso, conforme ementa supra transcrita, com
fundamento de que:
“A certidão, como documento público, deve retratar fielmente
determinada situação jurídica, não podendo apontar para a
inexistência de débitos quando estes existem, ainda que estejam
sendo, judicial ou administrativamente, discutidos. Constituindo-se
em ato administrativo vinculado, só poderá ser emitida quando em
perfeita sintonia com os comandos normativos.
(...)
No caso dos autos, verifica-se que os débitos são oriundos de
parcelamentos firmados pela contribuinte em duas ocasiões e que
geraram saldo residual inscrito em dívida ativa, a partir dos
processos administrativos ns. 10880.019670/96-65 e
13811.000125/97-61.
O débito inscrito na dívida ativa tem presunção de
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legitimidade e certeza, a ser desconstituída apenas a partir da
demonstração efetiva de ilegalidade do ato, o que não logrou fazer a
impetrante.
No caso, os valores devidos a título de Cofins foram
apurados a partir de declaração realizada pela própria devedora, o
que dispensa a notificação formal do lançamento .
(...)
Pode-se afirmar, portanto, que em se tratando de tributos
sujeitos a lançamento por homologação, a declaração do
contribuinte constitui confissão de dívida e supre a necessidade da
constituição formal do crédito tributário, tornando-o exigível
independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de
notificação.
(...)
Finalmente, não há que se falar em decadência, quando o
lançamento foi realizado dentro do qüinqüênio posterior à data de
vencimento do parcelamento (fls.640 e seguintes).
Resta ausente a demonstração de causa capaz de
desconstituir as inscrições na dívida ativa, razão pela qual, deve ser
mantida a sentença.” (fls. 693 e ss.)
Opostos os Declaratórios, restaram rejeitados (fls.
704).
Em suas razões no Recurso Especial (fls. 104), o
Recorrente alega violação dos art. 535, II, do CPC; art. 145 do CTN
e art. 59, II, do Dec. n. 70.235/72; art. 150, §4º do CTN. Sustenta, em
síntese, (a) além de omissão no julgado de origem; (b) que o
lançamento complementar estaria viciado por ausência de
notificação, contraditório e ampla defesa; (c) que o prazo de
decadência é de 5 anos contados do fato gerador, e não contados de
qualquer outro fato, como o vencimento do parcelamento.
Não foram apresentadas as contra-razões, às fls. 768.
Relatados, decido .
A vexata quaestio diz respeito a necessidade de
procedimento administrativo em face de inscrição de debito
tributário, em face de inadimplência de parcelamento de débitos, e
eventual ocorrência de decadência do crédito tributário.
Prima facie, não há razões de prosperar o apelo.
Importa trazer os fundamentos do aresto hostilizado,
in verbis:
“No caso dos autos, verifica-se que os débitos são oriundos
de parcelamentos firmados pela contribuinte em duas ocasiões e
que geraram saldo residual inscrito em dívida ativa, a partir dos
processos administrativos ns. 10880.019670/96-65 e
13811.000125/97-61.
O débito inscrito na dívida ativa tem presunção de
legitimidade e certeza, a ser desconstituída apenas a partir da
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Superior Tribunal de Justiça
demonstração efetiva de ilegalidade do ato, o que não logrou fazer a
impetrante.
No caso, os valores devidos a título de Cofins foram
apurados a partir de declaração realizada pela própria devedora, o
que dispensa a notificação formal do lançamento .
(...)
Pode-se afirmar, portanto, que em se tratando de tributos
sujeitos a lançamento por homologação, a declaração do
contribuinte constitui confissão de dívida e supre a necessidade da
constituição formal do crédito tributário, tornando-o exigível
independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de
notificação.
(...)
Finalmente, não há que se falar em decadência, quando o
lançamento foi realizado dentro do qüinqüênio posterior à data de
vencimento do parcelamento (fls.640 e seguintes).
Resta ausente a demonstração de causa capaz de
desconstituir as inscrições na dívida ativa, razão pela qual, deve ser
mantida a sentença.” (fls. 693 e ss.)
Da mesma forma, consignou-se na sentença, de fls.
603, in verbis:
“Há constatação documental de que há exações pendentes
de cobrança, atualmente, em fase judicial . São originárias de
determinados parcelamentos – 10880.019670/96-65 e
13811.000125/97-61 – não pagos na integralidade pelo interessado,
razão, aliás, da inscrição na dívida ativa.
(...)
Outrossim, também não evidenciada a decadência do direito
à cobrança do crédito. Isto porque, implementada a constituição dos
créditos, a execução fiscal fora ajuizada dentro do prazo legal e,
neste interregno, uma vez havido outro parcelamento o fato
imponível da obrigação corresponde ao do vencimento de cada
parcela . A primeira parcela fora quitada em 09/97 e ato de revisão
de lançamento (suplementar) feito no início de 2001.”
Deveras, o Eg Superior Tribunal de Justiça perfilha o
entendimento de que a entrega da Declaração de Débitos e Créditos
Tributários Federais constitui o crédito tributário, dispensando a
Fazenda Pública de qualquer outra providência, habilitando-a
ajuizar a execução fiscal.
Nesse sentido, o precedente repetitivo :
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTO SUJEITO A
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO, DECLARADO E NÃO
PAGO PELO CONTRIBUINTE. NASCIMENTO DO CRÉDITO
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Superior Tribunal de Justiça
TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE
NEGATIVA DE DÉBITO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários
Federais - DCTF - constitui o crédito tributário , dispensando a
Fazenda Pública de qualquer outra providência, habilitando-a
ajuizar a execução fiscal.
2. Conseqüentemente, nos tributos sujeitos a lançamento por
homologação, o crédito tributário nasce, por força de lei, com o fato
gerador, e sua exigibilidade não se condiciona a ato prévio levado a
efeito pela autoridade fazendária, perfazendo-se com a mera
declaração efetuada pelo contribuinte, razão pela qual, em caso do
não-pagamento do tributo declarado, afigura-se legítima a recusa
de expedição da Certidão Negativa ou Positiva com Efeitos de
Negativa .
(Precedentes: AgRg no REsp 1070969/SP, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2009, DJe
25/05/2009;
REsp 1131051/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA
TURMA, julgado em 06/10/2009, DJe 19/10/2009; AgRg no Ag
937.706/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
06/03/2008, DJe 04/03/2009; REsp 1050947/MG, Rel. Ministro
CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/05/2008, DJe
21/05/2008; REsp 603.448/PE, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA,
julgado em 07/11/2006, DJ 04/12/2006; REsp 651.985/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2005,
DJ 16/05/2005) 3. Ao revés, declarado o débito e efetuado o
pagamento, ainda que a menor, não se afigura legítima a recusa de
expedição de CND antes da apuração prévia, pela autoridade
fazendária, do montante a ser recolhido. Isto porque, conforme
dispõe a legislação tributária, o valor remanescente, não declarado
nem pago pelo contribuinte, deve ser objeto de lançamento supletivo
de ofício.
4. Outrossim, quando suspensa a exigibilidade do crédito tributário,
em razão da pendência de recurso administrativo contestando os
débitos lançados, também não resta caracterizada causa impeditiva à
emissão da Certidão de Regularidade Fiscal, porquanto somente
quando do exaurimento da instância administrativa é que se
configura a constituição definitiva do crédito fiscal.
5. In casu, em que apresentada a DCTF ao Fisco, por parte do
contribuinte, confessando a existência de débito, e não tendo sido
efetuado o correspondente pagamento, interdita-se legitimamente a
expedição da Certidão pleiteada. Sob esse enfoque, correto o voto
condutor do acórdão recorrido, in verbis: "No caso dos autos, há
referências de que existem créditos tributários impagos a justificar a
negativa da Certidão (fls.
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Superior Tribunal de Justiça
329/376). O débito decorreria de diferenças apontadas entre os
valores declarados pela impetrante na DCTF e os valores por ela
recolhidos, justificando, portanto, a recusa da Fazenda em expedir a
CND." 6. Recurso Especial desprovido. Acórdão submetido ao
regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp 1123557/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009)
In casu, não há se falar em notificação ou ausência de
contraditório de créditos tributários declarados e lançados por
homologação, vez que constituídos, parcelados e não pagos; nem
tampouco em decadência.
Destarte , ao tratar dos "institutos jurídicos" - no dizer
de Paulo de Barros Carvalho - da decadência e da prescrição ,
causas extintivas do crédito tributário, o Código Tributário Nacional,
em seus artigos 173 e 174, estabelece o seguinte:
"Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o
crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o
lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que
houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente
efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo
extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto,
contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito
tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida
preparatória indispensável ao lançamento."
"Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário
prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição
definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I - pela citação pessoal feita ao devedor ;
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em
execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o
devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial,
que importe em reconhecimento do débito pelo devedor."
A decadência ou caducidade, no âmbito do Direito
Tributário, importa no perecimento do direito potestativo de o Fisco
constituir o crédito tributário pelo lançamento, e, consoante doutrina
abalizada, encontra-se regulada por cinco regras jurídicas gerais e
abstratas, quais sejam: (a) regra da decadência do direito de lançar
Documento: 966314 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 10/05/2010 Página 14de 23
Superior Tribunal de Justiça
nos casos de tributos sujeitos ao lançamento de ofício, ou nos casos
dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação em que o
contribuinte não efetua o pagamento antecipado; (b) regra da
decadência do direito de lançar nos casos em que notificado o
contribuinte de medida preparatória do lançamento, em se tratando
de tributos sujeitos a lançamento de ofício ou de tributos sujeitos a
lançamento por homologação em que inocorre o pagamento
antecipado; (c) regra da decadência do direito de lançar nos casos
dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em que há
parcial pagamento da exação devida; (d) regra da decadência do
direito de lançar em que o pagamento antecipado se dá com fraude,
dolo ou simulação, ocorrendo notificação do contribuinte acerca de
medida preparatória; e (e) regra da decadência do direito de lançar
perante anulação do lançamento anterior (In: Decadência e
Prescrição no Direito Tributário , Eurico Marcos Diniz de Santi, 3ª
Ed., Max Limonad, págs. 163/210; e Curso de Especialização em
Direito Tributário: Estudos Analíticos em Homenagem a Paulo de
Barros Carvalho , Coordenador Eurico Marcos Diniz de Santi,
Capítulo V - Decadência e Prescrição em Matéria Tributária , de
autoria de Christine Mendonça, Editora Forense, Rio de Janeiro,
2005, págs. 655/666).
Forçoso assinalar que Eurico Marcos Diniz de Santi
alude ainda à decadência extintiva do crédito tributário (artigo 156,
V, do CTN), hipótese em que o crédito tributário é constituído
extemporaneamente, vale dizer, o lançamento ou o ato de
formalização do particular que lhe serve de suporte ocorre após o
decurso do prazo decadencial do direito de o Fisco lançar.
A constituição definitiva do crédito tributário
inaugura o decurso do prazo prescricional de cinco anos para o
Fisco cobrar judicialmente o crédito tributário (artigo 174, caput, do
CTN).
Esclareça-se, com apoio no irretocável magistério de
Sacha Calmon Navarro Coelho, que o lançamento é ato
administrativo de aplicação da lei genérica e abstrata aos casos
concretos. Na expressão do insigne jurista, “o lançamento aplica a
lei, não é lei, não podendo, pois, criar o crédito a ser pago pelos
sujeitos passivos da obrigação”. E prossegue: “é erro rotundo dizer
que o lançamento institui o crédito. O erro continua redondo para
aqueles que querem conciliar correntes inconciliáveis e proclamam
que o lançamento declara a obrigação e constitui o crédito. A
obrigação nem sempre necessita ser declarada, e o crédito nasce
sempre com ela. Portanto, o lançamento apenas confere
exigibilidade ao crédito – quando isto for necessário – ao
individualizar o comando impessoal da norma (como é de sua
natureza de ato tipicamente administrativo). O lançamento prepara o
título executivo da Fazenda Pública, infundindo-lhe liquidez, certeza
e exigibilidade” (In Curso de Direito Tributário Brasileiro, 9ª ed.,
Editora Forense, Rio de Janeiro, 2006, págs. 750/751).
Documento: 966314 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 10/05/2010 Página 15de 23
Superior Tribunal de Justiça
A obrigação tributária surge quando da ocorrência da
hipótese de incidência tributária. E com ela surge o crédito
tributário. Os atos jurídicos que integram o procedimento do
lançamento são atos de aplicação do Direito, da lei tributária, em
cumprimento ao princípio axiomático de que a atividade
administrativa consiste na aplicação de ofício da lei. O lançamento,
em sua acepção jurídico-positiva atual, é meio de operar-se a
aplicação concreta da norma tributária ao fato jurídico.
Relativamente ao denominado lançamento por
homologação, o que ocorre não é a homologação do lançamento
efetuado pelo contribuinte, visto que, a teor do que dispõe o artigo
142, do Codex Tributário, o lançamento é ato privativo da autoridade
administrativa, mas a convalidação da operação intelectual efetuada
pelo sujeito passivo, valorando sua situação de vida de forma a
conformá-la ao conteúdo da norma tributária, diversamente do que
ocorre no lançamento de ofício ou por declaração, onde há a prática
de um ato de aplicação do Direito, provinda da atividade
administrativa privativa, outorgada pelo citado comando legal. O
que se homologa, portanto, nas hipóteses de lançamento por
homologação não é ato de lançamento, mas a atividade do sujeito
passivo tendente à satisfação do crédito tributário.
Deveras, assim como ocorre com a decadência do
direito de o Fisco constituir o crédito tributário, a prescrição do seu
direito de cobrança judicial encontra-se disciplinada em cinco regras
jurídicas gerais e abstratas, quais sejam: (a) regra da prescrição do
direito do Fisco nas hipóteses em que a constituição do crédito se dá
mediante ato de formalização praticado pelo contribuinte (tributos
sujeitos a lançamento por homologação); (b) regra da prescrição do
direito do Fisco com constituição do crédito pelo contribuinte e com
suspensão da exigibilidade; (c) regra da prescrição do direito do
Fisco com lançamento tributário; (d) regra da prescrição do direito
do Fisco com lançamento e com suspensão da exigibilidade; e (e)
regra de reinício do prazo de prescrição do direito do Fisco - causas
interruptivas do prazo prescricional (In: Decadência e Prescrição no
Direito Tributário , Eurico Marcos Diniz de Santi, 3ª Ed., Max
Limonad, págs. 224/252; e Curso de Especialização em Direito
Tributário: Estudos Analíticos em Homenagem a Paulo de Barros
Carvalho , Coordenador Eurico Marcos Diniz de Santi, Capítulo V -
Decadência e Prescrição em Matéria Tributária , de autoria de
Christine Mendonça, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2005, págs.
666/671).
Sobreleva ressaltar que Eurico Marcos Diniz de Santi
também alude à prescrição extintiva do crédito tributário, seja ele
resultado de lançamento ou de ato de formalização do contribuinte
(artigo 156, V, do CTN), hipótese em que se configura a carência da
ação executiva, ante a impossibilidade jurídica do pedido, em razão
do decurso do prazo prescricional previsto em quaisquer das regras
retrocitadas.
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Superior Tribunal de Justiça
De qualquer sorte, revela-se imperiosa a elucidação
dos marcos iniciais do prazo qüinqüenal das regras prescricionais
dantes mencionadas.
Assim, conta-se da data estipulada como vencimento
para o pagamento da obrigação tributária declarada (DCTF, GIA,
etc.) o prazo qüinqüenal para o Fisco acioná-lo judicialmente, nos
casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que
não houve o pagamento antecipado (inexistindo valor a ser
homologado, portanto), nem quaisquer das causas suspensivas da
exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional.
Nesse sentido, o entendimento firmado pela Primeira Seção, no
julgamento do Resp. 850.423/SP, Rel. Min. Castro Meira, julgado em
28.11.2007, DJ. 07.02.2008, verbis:
TRIBUTÁRIO. ARTIGO 535. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE
DESACOMPANHADA DE PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA.
1. Não caracteriza insuficiência de fundamentação a circunstância de
o aresto atacado ter solvido a lide contrariamente à pretensão da
parte. Ausência de violação ao artigo 535 do CPC.
2. Tratando-se de tributos sujeitos a lançamento por homologação,
ocorrendo a declaração do contribuinte desacompanhada do seu
pagamento no vencimento, não se aguarda o decurso do prazo
decadencial para o lançamento. A declaração do contribuinte elide a
necessidade da constituição formal do crédito, podendo este ser
imediatamente inscrito em dívida ativa, tornando-se exigível,
independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de
notificação ao contribuinte.
3. O termo inicial da prescrição, em caso de tributo declarado e não
pago, não se inicia da declaração, mas da data estabelecida como
vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada.
4. A Primeira Seção pacificou o entendimento no sentido de não
admitir o benefício da denúncia espontânea no caso de tributo sujeito
a lançamento por homologação quando o contribuinte, declarada a
dívida, efetua o pagamento a destempo, à vista ou parceladamente.
Precedentes.
5. Não configurado o benefício da denúncia espontânea, é devida a
inclusão da multa, que deve incidir sobre os créditos tributários não
prescritos.
6. Recurso especial provido em parte.
(REsp 850423/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 28/11/2007, DJ 07/02/2008 p. 245)
Por outro turno, nos casos em que o Fisco constitui o
crédito tributário, mediante lançamento, inexistindo quaisquer
causas de suspensão da exigibilidade ou de interrupção da
prescrição , o prazo prescricional conta-se da data em que o
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contribuinte for regularmente notificado do lançamento tributário
(artigos 145 e 174, ambos do CTN).
Entretanto, sobrevindo causa de suspensão de
exigibilidade antes do vencimento do prazo para pagamento do
crédito tributário, formalizado pelo contribuinte (em se tratando de
tributos sujeitos a lançamento por homologação) ou lançado pelo
Fisco, não tendo sido reiniciado o prazo ex vi do parágrafo único, do
artigo 174, do CTN, o dies a quo da regra da prescrição desloca-se
para a data do desaparecimento jurídico do obstáculo à
exigibilidade .
No particular, Eurico Marcos Diniz de Santi adverte
que nos "casos em que a suspensão da exigibilidade ocorre em
momento posterior ao vencimento do prazo para pagamento do
crédito, aplicam-se outras regras: a regra da prescrição do direito do
Fisco com a constituição do crédito pelo contribuinte e a regra da
prescrição do direito do Fisco com lançamento". Assim, "nos casos
em que houver suspensão da exigibilidade depois do vencimento do
prazo para o pagamento, o prazo prescricional continuará sendo a
data da constituição do crédito, mas será descontado o período de
vigência do obstáculo à exigibilidade" (In Decadência e Prescrição
no Direito Tributário, 3ª ed., Max Limonad, 2004, págs. 219/220).
Assinala ainda que:
"Essa suspensão da exigibilidade será configurada pela (i)
moratória, que recebeu disciplina expressa a esse respeito ex vi do
parágrafo único do art. 155, do CTN, (ii) pelo depósito do montante
integral do crédito tributário ou (iii) pela concessão de medida
liminar em mandado de segurança, nos termos do art. 151, do CTN,
Assim, estando o prazo prescricional já em curso, a realização de
qualquer das aludidas hipóteses suspensivas tornará o crédito
inexigível, de tal forma que não se poderá qualificar a conduta do
Fisco como omissiva até que desapareça a cláusula suspensiva.
Conseqüentemente, também a contagem do prazo de prescrição
restará suspensa durante o período em que se suceder a suspensão
da exigibilidade do crédito, sendo retomada com a supressão da
causa suspensiva ." (In obra citada, pág. 229)
Na obra intitulada "A Suspensão da Exigibilidade do
Crédito Tributário", anterior ao advento da Lei Complementar
104/2001 que incluiu o "parcelamento" entre as hipóteses
suspensivas, Maria Leonor Leite Vieira, não obstante defenda a tese
de que somente a moratória constitui causa legal expressa de
suspensão da fluência do prazo prescricional, arremata que:
"Não é difícil concluir que não se pode falar em curso da prescrição
enquanto não se verificar a inércia do titular da ação e esta foi
localizada no CTN, no instante da constituição definitiva do crédito
tributário, ou seja, no derradeiro momento do período de
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exigibilidade, no instante em que o Poder Público adquire condições
de coagir o sujeito passivo (devedor) a liquidar o crédito.
(...)
Em suma: quando não depender de nenhuma outra providência,
quando estiver o crédito apto a servir de base para a exigência
perante o Poder Judiciário, quando for - no sentido técnico da
processualística - exercitável, acionável, ajuizável ou desde quando
se pode fazer valer; por isso mesmo é que Câmara Leal conceitua a
prescrição como sendo a extinção de uma ação ajuizável, em virtude
de inércia de seu titular durante um certo lapso de tempo, na
ausência de cláusulas preclusivas de seu curso.
(...)" (In obra citada, Editora Dialética, São Paulo, 1997, págs.
79/80)
Por fim, forçoso assentar a regra prescricional
atinente ao reinício da contagem do prazo, em virtude de quaisquer
das causas interruptivas previstas no parágrafo único, do artigo 174,
do CTN, vale dizer: (a) o despacho do juiz que ordena a citação em
execução fiscal; (b) o protesto judicial; (c) qualquer ato judicial que
constitua em mora o devedor; e (d) qualquer ato inequívoco ainda
que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo
devedor. Neste caso, a data em que suceder qualquer uma das
aludidas hipóteses "servirá como dies a quo do novo prazo
prescricional de cinco anos, qualificado pela conduta omissiva de o
Fisco exercer o direito de ação" (Eurico Marcos Diniz de Santi, in
obra citada, pág. 227).
No momento, revela-se despiciendo qualquer
comentário acerca da cognominada "prescrição intercorrente", cuja
análise deve ser postergada para casos em que configure premissa
inarredável ao deslinde da controvérsia.
In casu: (a) cuida-se de crédito tributário oriundo de
contribuições previdenciárias declaradas e não pagas, cujo fato
gerador é de 1995 e 1996; (b) os créditos tributários foram
parcelados, porém se encontram vencidos, desde 1997; (c) deste
descumprimento do acordo, a exação em comento inicia-se em 2001.
A regra prescricional aplicável ao caso concreto é
aquela em que "nos casos em que houver suspensão da exigibilidade
depois do vencimento do prazo para o pagamento, o prazo
prescricional continuará sendo a data da constituição do crédito,
mas será descontado o período de vigência do obstáculo à
exigibilidade".
Desta sorte, tendo em vista que o prazo prescricional
retomou seu curso em 1997 e a execução fiscal restou intentada em
2001, não se revela prescrito o direito de o Fisco pleitear
judicialmente o crédito tributário in foco.
Ex positis, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso
Especial, com fulcro no artigo 557, caput, do CPC.”
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Superior Tribunal de Justiça
Quanto à questão da irregularidade do lançamento suplementar pela
autoridade, fora das hipóteses previstas no art. 149 e parágrafo único do CTN, resta
impossível sua análise, pois compulsando os autos, verifica-se que os dispositivos legais
apontados pela recorrente como malferidos não foram devidamente prequestionados, o que
obsta o conhecimento do especial, pois versa acerca de matéria sobre a qual o Tribunal a quo
não emitiu pronunciamento meritório, propriamente dito.
Nesse caso, imperioso que a agravante opusesse embargos de declaração para
que o tribunal a quo se pronunciasse, argumentum a fortiori, sobre o dispositivo
infraconstitucional tido por afrontado, e acaso não suprida a omissão, ingressasse com recurso
especial apontando violação ao art. 535, do CPC. Entretanto, depreende-se da análise dos
autos que, embora manejados os Declaratórios, não o foram quanto aos dispositivos
apontados.
É entendimento pacífico nesta Corte Superior que quando a matéria
controvertida não foi apreciada pela instância originária, ainda que tenha surgido no próprio
acórdão recorrido, obsta-se o conhecimento do apelo extremo.
Tem-se, inarredavelmente, a aplicação do disposto nas súmulas n.º 282 e 356
do STF, que têm o seguinte teor:
"282 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada
na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
356 - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos
embargos declaratórios , não pode ser objeto de recurso
extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento ."
Este é o posicionamento deste Superior Tribunal de Justiça, que se extrai dos
seguintes julgados:
"TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO REGIONAL.
NULIDADE INEXISTENTE. AÇÃO RECLAMATÓRIA. DESPEDIDA
INDIRETA NÃO CARACTERIZADA. PENA DE SUSPENSÃO
APLICADA AO EMPREGADO. ANULAÇÃO. RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. MATÉRIA DE PROVA.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NS. 282 E 356-STF,
7-STJ.
I. O prequestionamento das questões federais, ainda que surgidas
no próprio acórdão recorrido, constitui pressuposto indispensável à
admissibilidade do recurso especial, ao teor das Súmulas ns. 282 e
356 do C. STF, situação que alcança a pretensão de ser declarada a
nulidade do acórdão estadual, sob todos os aspectos invocados pela
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parte.
(...) III. Recurso especial do reclamado e recurso especial adesivo do
reclamante não conhecidos." (REsp n.º 33.778/RJ, Quarta Turma,
Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ de 01/07/2004).
"ADMINISTRATIVO. JUÍZES DO TRIBUNAL MARÍTIMO.
REPRESENTAÇÃO MENSAL. LEI 8.216/91. SUPRESSÃO DO
PAGAMENTO. RESTABELECIMENTO. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. QUESTÃO
SURGIDA NO PRÓPRIO ACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ART. 255 DO RISTJ.
I – Não se conhece do recurso especial, por ausência de
prequestionamento, no tópico referente à nulidade por julgamento
ultra petita, tendo em vista que, mesmo em se tratando de questão
surgida no próprio acórdão recorrido, deveria a parte provocar a
sua apreciação pelo tribunal de origem opondo embargos
declaratórios (Súmulas 282 e 356/STF). Precedentes.
(...)Recurso não conhecido." (REsp n.º 511.014/RJ, Quinta Turma,
Rel. Min. Félix Fischer, DJ de 04/08/2003)
"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. No âmbito do recurso especial só se
decide a respeito de matéria examinada no acórdão proferido pelo
Tribunal a quo, vencida há muito tempo a orientação
jurisprudencial que dispensava o prequestionamento quando a
ofensa à lei federal surgia no próprio acórdão. Recurso especial não
conhecido. " (REsp n.º 457.726/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Ari
Pargendler, DJ de 04/08/2003)
TRIBUTÁRIO. AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 131 E 219, § 1º, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONTRIBUIÇÃO PARA
O PIS. LEI COMPLEMENTAR Nº 7/70. ARTIGO 6º.
INTERPRETAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA.
- O requisito do prequestionamento exige, para sua satisfação, que a
matéria constante dos dispositivos tidos como violados seja debatida
no acórdão hostilizado, para tanto mister a oposição de embargos
declaratórios, ainda que a pretensa afronta a norma
infraconstitucional tenha surgido no próprio acórdão recorrido.
- O art. 6º, da Lei Complementar nº 07/70, estabeleceu como base de
cálculo do PIS, o faturamento de seis meses anteriores à ocorrência
do fato gerador.
- Não incide correção monetária na base de cálculo do PIS, ante a
inexistência de qualquer disposição normativa que a autorize.
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- Agravos regimentais improvidos. (AGRESP n.º 384.462/PR,
Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 03/02/2003)
Com efeito, em face da ausência de prequestionamento, resta prejudicada a
análise da matéria nesta instância especial, não se podendo, no caso, falar-se em violação ao
art. 535 do CPC.
Quanto à nulidade do lançamento por ausência de notificação ou contraditório,
bem como a decadência e prescrição, restaram pois analisadas no decisum ora recorrido.
Destarte, resta evidenciado que a agravante não trouxe nenhum argumento
capaz de infirmar a decisão ora hostilizada, razão pela qual merece a mesma ser mantida por
seus próprios fundamentos.
Ex positis, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Regimental.
É como voto.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO
PRIMEIRA TURMA
AgRg no
Número Registro: 2008/0016965-0 REsp 1125389 / SP
Números Origem: 200161000286508 200703000906418
EM MESA JULGADO: 27/04/2010
Relator
Exmo. Sr. Ministro LUIZ FUX
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. DENISE VINCI TULIO
Secretária
Bela. BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : BUNGE FERTILIZANTES S/A
ADVOGADO : ISABELA MARIA LEMOS MACEDO E OUTRO(S)
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADORES : CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO
MARIA FERNANDA DE FARO SANTOS E OUTRO(S)
ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Contribuições - Contribuições Sociais - Cofins
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE : BUNGE FERTILIZANTES S/A
ADVOGADO : ISABELA MARIA LEMOS MACEDO E OUTRO(S)
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADORES : CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO
MARIA FERNANDA DE FARO SANTOS E OUTRO(S)
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Benedito Gonçalves e Hamilton Carvalhido
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 27 de abril de 2010
BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA
Secretária
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