quarta-feira, 31 de agosto de 2011

NORMA SOBRE TRABALHO DE ESTRANGEIRO

CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 95, DE 10 DE AGOSTO DE 2011
Altera dispositivos das Resoluções Normativas nº 45, de 14 de março de 2000, e nº 62, de 8 de dezembro de 2004.
O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído pela Lei nº. 6.815, de 19 de agosto de 1980, e organizado pela Lei nº. 10.683, de 28 de maio de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº. 840, de 22 de junho de 1993, resolve:
Art. 1º O art. 1º da Resolução Normativa nº 45, de 14 de março de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º O Ministério das Relações Exteriores poderá conceder visto permanente a estrangeiro aposentado, acompanhado de até dois dependentes, que comprovar poder transferir mensalmente para o Brasil importância, em moeda estrangeira, em montante igual ou superior a R$6.000,00 (seis mil reais).
§ 1º Se o interessado tiver mais de dois dependentes, será obrigado a transferir, ainda, quantia, em moeda estrangeira, em montante igual ou superior a R$2.000,00 (dois mil reais) para cada dependente que exceder a dois.
§ 2º Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo, os dependentes deverão estar enquadrados nas disposições da Resolução Normativa que trata da concessão de visto temporário ou permanente a título de reunião familiar."
Art. 2º O inciso V do art. 2º da Resolução Normativa nº 45, de 14 de março de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"V - comprovação de aposentadoria e de capacidade de transferir para o País a quantia, em moeda estrangeira, em montante igual ou superior a R$6.000,00 (seis mil reais) nos termos do art. 1º desta Resolução."
Art. 3º O art. 3º da Resolução Normativa nº 62, de 8 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º A Sociedade Civil ou Comercial que desejar indicar estrangeiro para exercer a função de Administrador, Gerente, Diretor ou Executivo deverá cumprir com os requisitos estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego, quanto às disposições legais referentes à constituição da empresa e comprovar:
I - investimento em moeda estrangeira em montante igual ou superior a R$600.000,00 (seiscentos mil reais) por Administrador, Gerente, Diretor ou Executivo chamado, mediante a apresentação do Sisbacen,- Registro Declaratório Eletrônico de Investimento Externo Direto no Brasil, comprovando a integralização do investimento na empresa receptora; ou
II - investimento em moeda estrangeira em montante igual ou superior a R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) por Administrador, Gerente, Diretor ou Executivo chamado, mediante a apresentação do Sisbacen - Registro Declaratório Eletrônico de Investimento Externo Direto no Brasil, comprovando a integralização do investimento na empresa receptor; e geração de dez novos empregos, no mínimo, durante os dois anos posteriores a instalação da empresa ou entrada do Administrador, Gerente, Diretor ou Executivo."
Art. 4º Esta Resolução Normativa não se aplica aos pedidos protocolados antes de sua entrada em vigor.
Art. 5º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA
Presidente do Conselho
__________

terça-feira, 30 de agosto de 2011

STF - Recolhimento de multa trabalhista para recurso administrativo é inconstitucional

 


Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou,  a não recepção, pela Constituição Federal (CF) de 1988, de dispositivo que condiciona o andamento de recurso administrativo contra a imposição de multa trabalhista à prova de depósito do valor total dessa multa. A determinação consta do parágrafo 1º do artigo 636 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 229/67.
A decisão foi tomada no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 156, ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) e relatada pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.
No julgamento, o Plenário confirmou jurisprudência vigente na Suprema Corte desde 2007. Todos os demais ministros presentes à sessão endossaram o voto da relatora, que aplicou a Súmula Vinculante 21, aprovada pelo Plenário do STF em 29 de outubro de 2009. Dispõe ela que “é inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévio de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo”.
Histórico
A ministra Cármen Lúcia lembrou que, até 2007, a Suprema Corte considerava recepcionado pela CF de 1988 o dispositivo da CLT agora declarado não recepcionado. O leading case (caso paradigma) que até então norteava essa orientação era o Recurso Extraordinário (RE) 210246, relatado pelo ministro Ilmar Galvão (aposentado).
Entretanto, a Corte mudou sua orientação em 2007, por ocasião do julgamento, entre outros, dos REs 389383 e 390513, relatados pelo ministro Marco Aurélio, em que passou a considerar que a exigência de depósito prévio do valor total da multa trabalhista imposta para dela recorrer administrativamente feria os direitos constitucionais da não privação dos bens sem o devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da CF).
Tal entendimento foi confirmado, também, conforme a ministra relatora, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1976, relatada pelo ministro Joaquim Barbosa. Naquele caso, o Plenário da Suprema Corte decidiu que a exigência de arrolamento de bens para interposição de recurso administrativo é inconstitucional.
Processos relacionados: ADPF 156
Fonte: Supremo Tribunal Federal

STF - Celso de Mello divulga ementa de recurso em que reconheceu direito previdenciário de companheiro homoafetivo

 


Leia a ementa do agravo regimental no Recurso Extraordinário (RE) 477554, no qual a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou decisão monocrática do ministro Celso de Mello em favor de companheiro homoafetivo. No recurso, a filha de uma das partes contestava a concessão de benefício previdenciário de seu falecido pai ao companheiro dele.
Ementa:
“União civil entre pessoas do mesmo sexo - alta relevância social e jurídico-constitucional da questão pertinente às uniões homoafetivas - legitimidade constitucional do reconhecimento e qualificação da união estável homoafetiva como entidade familiar: posição consagrada na jurisprudência do supremo tribunal federal (ADPF 132/RJ e ADI 4.277/DF) - o afeto como valor jurídico impregnado de natureza constitucional: a valorização desse novo paradigma como núcleo conformador do conceito de família - o direito à busca da felicidade, verdadeiro postulado constitucional implícito e expressão de uma idéia-força que deriva do princípio da essencial dignidade da pessoa humana - alguns precedentes do supremo tribunal federal e da suprema corte americana sobre o direito fundamental à busca da felicidade - princípios de yogyakarta (2006): direito de qualquer pessoa de constituir família, independentemente de sua orientação sexual ou identidade de gênero - direito do companheiro, na união estável homoafetiva, à percepção do benefício da pensão por morte de seu parceiro, desde que observados os requisitos do art. 1.723 do Código Civil - o art. 226, § 3º, da lei fundamental constitui típica norma de inclusão - a função contramajoritária do Supremo Tribunal Federal no estado democrático de direito - a proteção das minorias analisada na perspectiva de uma concepção material de democracia constitucional - o dever constitucional do estado de impedir (e, até mesmo, de punir) “qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais” (CF, art. 5º, XLI) - a força normativa dos princípios constitucionais e o fortalecimento da jurisdição constitucional: elementos que compõem o marco doutrinário que confere suporte teórico ao neoconstitucionalismo - recurso de agravo improvido. Ninguém pode ser privado de seus direitos em razão de sua orientação sexual.
- Ninguém, absolutamente ninguém, pode ser privado de direitos nem sofrer quaisquer restrições de ordem jurídica por motivo de sua orientação sexual. Os homossexuais, por tal razão, têm direito de receber a igual proteção tanto das leis quanto do sistema político-jurídico instituído pela Constituição da República, mostrando-se arbitrário e inaceitável qualquer estatuto que puna, que exclua, que discrimine, que fomente a intolerância, que estimule o desrespeito e que desiguale as pessoas em razão de sua orientação sexual.
Reconhecimento e qualificação da união homoafetiva como entidade familiar.
- O Supremo Tribunal Federal - apoiando-se em valiosa hermenêutica construtiva e invocando princípios essenciais (como os da dignidade da pessoa humana, da liberdade, da autodeterminação, da igualdade, do pluralismo, da intimidade, da não discriminação e da busca da felicidade) - reconhece assistir, a qualquer pessoa, o direito fundamental à orientação sexual, havendo proclamado, por isso mesmo, a plena legitimidade ético-jurídica da união homoafetiva como entidade familiar, atribuindo-lhe, em conseqüência, verdadeiro estatuto de cidadania, em ordem a permitir que se extraiam, em favor de parceiros homossexuais, relevantes conseqüências no plano do Direito, notadamente no campo previdenciário, e, também, na esfera das relações sociais e familiares.
- A extensão, às uniões homoafetivas, do mesmo regime jurídico aplicável à união estável entre pessoas de gênero distinto justifica-se e legitima-se pela direta incidência, dentre outros, dos princípios constitucionais da igualdade, da liberdade, da dignidade, da segurança jurídica e do postulado constitucional implícito que consagra o direito à busca da felicidade, os quais configuram, numa estrita dimensão que privilegia o sentido de inclusão decorrente da própria Constituição da República (art. 1º, III, e art. 3º, IV), fundamentos autônomos e suficientes aptos a conferir suporte legitimador à qualificação das conjugalidades entre pessoas do mesmo sexo como espécie do gênero entidade familiar.
- Toda pessoa tem o direito fundamental de constituir família, independentemente de sua orientação sexual ou de identidade de gênero. A família resultante da união homoafetiva não pode sofrer discriminação, cabendo-lhe os mesmos direitos, prerrogativas, benefícios e obrigações que se mostrem acessíveis a parceiros de
sexo distinto que integrem uniões heteroafetivas.
A dimensão constitucional do afeto como um dos fundamentos da família moderna.
- O reconhecimento do afeto como valor jurídico impregnado de natureza constitucional: um novo paradigma que informa e inspira a formulação do próprio conceito de família. Doutrina.
Dignidade da pessoa humana e busca da felicidade.
- O postulado da dignidade da pessoa humana, que representa - considerada a centralidade desse princípio essencial (CF, art. 1º, III) - significativo vetor interpretativo, verdadeiro valor-fonte que conforma e inspira todo o ordenamento constitucional vigente em nosso País, traduz, de modo expressivo, um dos fundamentos em que se assenta, entre nós, a ordem republicana e democrática consagrada pelo sistema de direito constitucional positivo. Doutrina.
- O princípio constitucional da busca da felicidade, que decorre, por implicitude, do núcleo de que se irradia o postulado da dignidade da pessoa humana, assume papel de extremo relevo no processo de afirmação, gozo e expansão dos direitos fundamentais, qualificando-se, em função de sua própria teleologia, como fator de neutralização de práticas ou de omissões lesivas cuja ocorrência possa comprometer, afetar ou, até mesmo, esterilizar direitos e franquias individuais.
- Assiste, por isso mesmo, a todos, sem qualquer exclusão, o direito à busca da felicidade, verdadeiro postulado constitucional implícito, que se qualifica como expressão de uma idéia-força que deriva do princípio da essencial dignidade da pessoa humana. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e da Suprema Corte americana. Positivação desse princípio no plano do direito comparado.
A função contramajoritária do Supremo Tribunal Federal e a proteção das minorias.
- A proteção das minorias e dos grupos vulneráveis qualifica-se como fundamento imprescindível à plena legitimação material do Estado Democrático de Direito.
- Incumbe, por isso mesmo, ao Supremo Tribunal Federal, em sua condição institucional de guarda da Constituição (o que lhe confere “o monopólio da última palavra” em matéria de interpretação constitucional), desempenhar função contramajoritária, em ordem a dispensar efetiva proteção às minorias contra eventuais excessos (ou omissões) da maioria, eis que ninguém se sobrepõe, nem mesmo os grupos majoritários, à autoridade hierárquico-normativa e aos princípios superiores consagrados na Lei Fundamental do Estado. Precedentes. Doutrina.” (Ag.Reg. no Recurso Extraordinário 477.554-MG - 2ª T. - Rel. Min. Celso de Melo - j 16.08.2011)
Fonte: Supremo Tribunal Federal

IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA - TABELA PROGRESSIVA MENSAL - LEI 12.469/2011

IRPF - Tabela progressiva mensal e dedução de despesas com INSS patronal - Novas disposições

A Medida Provisória nº 528 de 2011 foi convertida na Lei nº 12.469 de 2011, com emendas.

Foram mantidas as novas tabelas progressivas para os anos calendário de 2011 a 2014, bem como os novos valores relativos: a) à parcela isenta dos maiores de 65 anos; b) à dedução de dependentes; c) às despesas com educação; d) ao desconto simplificado.

STJ: PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - FURTO - EMPREGADA DOMÉSTICA

STJ
Princípio da insignificância não alcança furto de empregada em casa de patrão
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou a aplicação do princípio da insignificância a um caso de furto de R$ 120, cometido por uma empregada doméstica, na residência em que trabalhava, em Porto Alegre (RS). A Sexta Turma considerou que o princípio não é aplicável a situações em que há abuso da confiança, em que o profissional usa do crédito conferido para tirar proveito pessoal.

O furto aconteceu em 2007 e a empregada já trabalhava na residência havia dois anos e meio. Ela tirou R$ 100 da gaveta do escritório e R$ 20 da carteira do patrão. A câmera do escritório registrou a cena. Inicialmente, a ré negou a autoria do furto, mas, diante das imagens, confessou o crime. A empregada admitiu que já havia furtado a vítima em outra ocasião.

A ré foi absolvida perante o juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), por atipicidade de conduta. Aqueles magistrados entenderam que o crime não tinha relevância penal suficiente a justificar uma condenação, ainda mais tendo em vista que o patrão recuperou o dinheiro furtado.

O Ministério Público sustentou, no STJ, que a inexistência de prejuízo à vítima, pela restituição posterior do dinheiro, não torna a conduta atípica, pois houve quebra da relação de confiança. O órgão pediu a condenação da ré, tendo em vista a periculosidade social e o significativo grau de reprovação da conduta.

Para caracterizar o princípio da insignificância, é necessário o cumprimento de alguns requisitos, como a mínima ofensa da conduta do réu, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau da reprovação do comportamento e inexpressividade da relação jurídica. Segundo o relator, ministro Og Fernandes, o crime não é atípico, por ser altamente reprovável socialmente e não ser de pequeno valor.

O ministro destacou em seu voto que o furto ocorreu com nítido abuso de confiança, e o valor subtraído era quase um terço do salário mínimo à época, de R$ 380, sem contar a reincidência da ré. “As circunstâncias em que o crime foi cometido não podem ser ignoradas ou se destoaria por completo do princípio da insignificância”, concluiu.

O princípio da insignificância não está expressamente previsto em lei, mas é constantemente aplicado nos tribunais. O ministro explicou que, no caso de furto, não se pode confundir bem de pequeno valor com de valor insignificante. O de valor insignificante exclui o crime pela ausência de ofensa ao bem jurídico tutelado.

O ministro ressaltou ainda que o crime de pequeno valor pode justificar o privilégio previsto no parágrafo 2º do artigo 155 do Código Penal, que permite a substituição da pena de reclusão pela de detenção, ou ainda a diminuição da pena em um a dois terços, se o réu é primário e tem bons antecedentes.

REsp 1179690

COMPRA DE TERRAS POR ESTRANGEIROS

O ESTADO DE S. PAULO - ECONOMIA
Veto à compra de terra trava crédito
As restrições impostas aos estrangeiros para a compra de terras no Brasil viraram um entrave na liberação de crédito para atividades rurais. Desde agosto de 2010, quando as restrições entraram em vigor, bancos estrangeiros e tradings estão evitando fazer esse tipo de operação por causa da falta de garantia, afirma o advogado Alexandre Clapis, sócio da Machado, Meyer, Sendacz e Opice Advogados.

Ele conta que antes as instituições pegavam as terras como garantia dos empréstimos. Mas, como eles podem ter problemas para transferir esses imóveis em caso de execução de uma hipoteca, por exemplo, a maioria prefere não conceder o crédito. "O corte nos empréstimos já tem deixado muitas empresas com dificuldade de caixa."

O problema teve início no ano passado quando o governo decidiu limitar a compra de imóveis por estrangeiros por causa do interesse de fundos soberanos internacionais na compra de grandes quantidades de terras no Brasil. Com base numa lei de 1971, a Advocacia Geral da União (AGU) publicou um parecer destacando que qualquer empresa de capital externo tem de obter autorização do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) ou do Congresso para concluir a negociação.

O presidente da Comissão Nacional de Assuntos Fundiários da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), Fábio de Salles Meirelles Filho, teme que essas restrições afetem a safra 2011/2012. "Cerca de 60% da soja é financiada pelas tradings em forma de adubo e insumos. Tanto a produção de grãos como a de cana de açúcar pode ficar comprometida por causa dessas dificuldades."

Para os representantes do setor produtivo e advogados, o Brasil tem legitimidade para restringir a compra de terras por estrangeiros, especialmente se for especulativo. O que não pode é colocar todo mundo na mesma cesta e atrapalhar investimentos importantes para o País, diz Meirelles Filho. "Quem cria esses pareceres nem sabe o que é agropecuária."

Desde a entrada em vigor, as regras já atrapalharam inúmeras transações de compra e venda de terras, afirma Aloísio Barinotti, da Nai Commercial Properties. Ele conta que os investidores estão amedrontados, temendo até confisco de terras.

No aguardo. Há pelo menos duas transações de investidores da Austrália e Nova Zelândia, num valor de R$ 200 milhões, que aguardam definição das regras para que sejam concluídas. De acordo com dados do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), dos 851 milhões de hectares do Brasil, cerca de 4,5 milhões de hectares estão nas mãos de estrangeiros. Mas especialistas afirmam que há muita coisa sem registrar no País e que esse número seria bem maior.

O novo entendimento também deu um nó nas operações dos cartórios. Com medo de serem punidos por algum erro no processo, que pode chegar a cassação da delegação, os cartórios não estão fazendo nenhuma escritura de aquisição por empresas que tenham sócios estrangeiros, mesmo que minoritários. "Para os registradores, na dúvida, é mais fácil não fazer o registro e levar o caso ao juiz", diz o presidente do IRIB, Francisco José Resende dos Santos. Mas os juízes também têm dúvidas em relação às regras.

Um dos pontos de incerteza é que, em 1995, uma emenda constitucional (06/1995) revogou um artigo da Constituição que tratava da aquisição de terras por estrangeiros. Com a medida, corroborada mais tarde pelo parecer da AGU de 1998, o mercado entendeu que não havia distinção de empresas brasileiras de controle nacional e de controle estrangeiro, afirma Augusto. Portanto, o que valeria agora seria essa interpretação. Isso significa que mesmo que as restrições sejam mantidas, haverá munição suficiente para empresas e detentores de terra promoverem uma extensa disputa judicial.

PESSOA JURÍDICA

Até 100 módulos
Só poderão adquirir imóveis rurais destinados a projetos agrícolas, pecuários, industriais ou de colonização, vinculados aos seus objetivos estatutários. Autorização do Incra condicionada
à aprovação do projeto de exploração

Acima de 100 módulos
Autorização especial do Congresso Nacional mediante projeto de exploração

Qualquer área em faixa de fronteira
Depende de autorização prévia da Secretaria Executiva do Conselho de Defesa Nacional

Área total
A soma das áreas rurais em nome de pessoas estrangeiras (pessoa física ou empresa) não poderá ultrapassar 25% da área de um município nem poderá ter 10% de sua área em nome de estrangeiro de mesma nacionalidade

Renée Pereira

TRT 10ª :Adicional de Periculosidade: O contato eventual em área de risco não configura periculosidade




Terceira Turma do TRT 10ª Região mantém decisão que indefere adicional de periculosidade a trabalhadores aeroviários sob o fundamento de que o contato eventual em área de risco não lhes dá esse direito, ficando descaracterizado o labor em condições periculosas, de acordo com o teor da Súmula nº 364, inciso I, do Tribunal Superior do Trabalho que dispõe: "Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido".

O juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados pelo autor que na qualidade de substituto processual pleiteou o adicional de periculosidade aos seus associados - os trabalhadores aeroviários da Companhia. Na petição inicial, o reclamante aduziu que os trabalhadores incluídos no rol de substituídos prestam serviços nos locais próximos às áreas de abastecimento e reabastecimento de aeronaves no Aeroporto Internacional de Brasília, e que portanto fariam jus ao adicional, uma vez que exercem suas atividades em ambiente considerado perigoso, segundo dispõe a NR 16, anexo 2, "g", do Ministério do Trabalho e Emprego. O juízo de origem, com base no laudo e provas periciais, não acolheu os pedidos do reclamante.

Inconformado, o reclamante em razões recursais impugna as conclusões do laudo pericial, alegando que o documento confirma o trabalho em condições perigosas. Informa que foi comprovado o acesso intermitente dos funcionários à área remota destinada ao taxiamento, isto é, ao abastecimento das aeronaves.

O relator do processo, desembargador Ribamar Lima Júnior, inicialmente registrou alguns dispositivos legais que discorrem sobre a matéria, conforme a seguir:

"Nos termos do artigo 195, § 2º, da CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade ou da periculosidade no ambiente de trabalho, segundo normas do MTE, deverão ser implementadas por perícia, a cargo de médico ou engenheiro do trabalho. Por sua vez, o artigo 436 do CPC, subsidiariamente aplicado ao processo do trabalho, dispõe que o Juiz não está adstrito à conclusão do laudo, prova que também haverá de se adequar ao princípio da persuasão racional, no momento em que o magistrado forma o seu convencimento (CPC, artigo 131). Sendo fato constitutivo do direito vindicado, ao autor competia o ônus de demonstrar o labor em condições perigosas (CPC, artigo 333, inciso I; CLT, artigo 818) - encargo do qual não se descartou".

O desembargador observa que o laudo pericial registrou que todos os substituídos foram contratados para o cargo de Agente de Aeroporto, cujas funções eram essencialmente administrativas, ou seja, atribuições como venda e troca de passagens, despachos de bagagens, entre outras, mas todas realizadas no balcão de check-in da companhia aérea, tais informações, inclusive, segundo ele, encontram-se em consonância com a descrição das atividades contidas nos perfis profissiográficos dos trabalhadores.

O magistrado prosseguiu citando trechos do laudo pericial, nos quais todas as conclusões corroboraram com a tese de que os substituídos não estavam expostos à área de risco: "Analisando as tarefas e entrevistas com seus paradigmas, este perito é da opinião que os reclamantes não desempenhavam suas atividades em contato permanente ou intermitente com inflamáveis em condições de risco acentuado". O relator ressalta ainda que:"os laudos foram detalhados e bastante cuidadosos, analisando a situação específica experimentada pelos trabalhadores, razão pela qual não vislumbro nenhuma das inconsistências apontadas pelo recorrente".

Nesse sentido, Ribamar Lima Júnior, com base nas provas juntadas aos autos, não viu espaço para enquadrar esses profissionais na hipótese de que trata a Súmula nº 364, I, do Tribunal Superior do Trabalho, e afirmou que esse Tribunal já afastou tal pretensão condenatória ao adicional em caso semelhante a este, cujo Acórdão fora publicado no Dejt de 5/2/2010 da 3ª Turma, da redatoria da desembargadora Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro, julgando assim improcedente o recurso do Reclamante. (Processo nº 01482- 2010- 018-10-00-9).

segunda-feira, 29 de agosto de 2011

TST - Prática de lide simulada condena empresa ao pagamento de indenização por dano moral coletivo

 


Cinquenta mil reais. Foi esse o valor estipulado pela Primeira Turma do Tribunal Superior (TST) ao condenar a Alumtek Laminação de Alumínio Ltda. por conduta antijurídica (contrária ao Direito). Para a Turma, a empresa utilizou o Poder Judiciário como mecanismo para fraudar direitos trabalhistas.
O artifício chama-se “lide simulada”, ou seja, não há conflito, as partes usam a justiça do trabalho para poder dar aparência de legalidade para uma situação que não é legal, sem que haja mais discussões a respeito. As empresas, em vez de rescindir o contrato, pagar o aviso prévio etc., cumprindo assim os requisitos do Art. 477 da CLT (que trata de rescisão contratual), deixam que os trabalhadores, dispensados sem justa causa, reclamem seus direitos na justiça. Assim, em lide simulada, o trabalhador acaba por aceitar um acordo rescisório em valor menor do que receberia em uma lide normal, e a empresa acaba beneficiada.
O Ministério Público do Trabalho da 24ª Região (MS) entrou com Recurso Ordinário no Tribunal Regional do Trabalho visando condenar a empresa a não mais usar a justiça como órgão homologador de acordos, após comprovar que de fevereiro a agosto de 2005 a empresa coagiu moralmente cinco dos seus ex-empregados ao dispensá-los sem justa causa, incentivando-os a intentarem ação trabalhista para recebimento das parcelas rescisórias. O órgão também requereu a condenação da empresa ao pagamento de indenização por dano moral coletivo.
O Tribunal sul-mato-grossense deu provimento ao recurso quanto à obrigação de a Alumtek não mais utilizar a Justiça do Trabalho como órgão homologatório de rescisão contratual, mediante lide simulada, sob pena de multa. Mas entendeu que não houve dano moral coletivo, porque se tratava de direitos individuais homogêneos, já que foram poucos trabalhadores, os quais “poderiam buscar os meios legais disponíveis para satisfação individualmente”, não representando, portanto, interesse coletivo.
O MPT recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) buscando a reforma da decisão quanto ao dano moral coletivo. O ministro Valmir Oliveira da Costa, relator do processo no TST, divergiu do entendimento regional ao dizer que o fato de serem direitos individuais homogêneos não impede a caracterização do dano moral coletivo, e a gravidade da ilicitude dá ensejo à indenização por dano moral coletivo, pois atinge o patrimônio moral da coletividade.
Em seu voto, Valmir Oliveira da Costa ressaltou que a simulação de lides perante a Justiça do Trabalho, com objetivo exclusivo de quitar verbas rescisórias, afronta as disposições do art. 477 da CLT. Mais: que a conduta, além de lesar a dignidade do trabalhador individualmente, atenta, em última análise, contra a dignidade da própria justiça, mancha a credibilidade do Poder Judiciário e atinge toda a sociedade. O valor da indenização será revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.
RR-12400-59.2006.5.24.0061
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
COMENTÁRIO: A CAUSA DE MUITAS EMPRESAS E EMPREGADOS FAZEREM A FAMOSA "CASADINHA" É A INSEGURANÇA JURÍDICA EXISTENTE EM UM ACORDO REALIZADO DE FORMA EXTRAJUDICIAL, OU SEJA LONGE DOS OLHOS DO MAGISTRADO.  COMO NÃO HÁ UM MECANISMO JUDICIAL PARA QUE AMBAS AS PARTES NA ÁREA TRABALHISTA POSSAM NEGOCIAR LIVREMENTE, OCORREM ESSAS "ABOMINAÇÕES" JURIDICAS, VERDADEIROS ATOS ATENTÁTORIOS DA DIGNIDADE DO PODER JUDICIÁRIO, QUE NATURALMENTE DEVEM SER COMBATIDOS. PORTANTO, ACORDO SOMENTE APÓS UM LONGO, DEMORADO, CUSTOSO (INCLUSIVE PARA A SOCIEDADE) PROCESSO JUDICIAL TRABALHISTA, DENOMINADO RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. - DR. HERMES VITALI

Auxílio-doença é direito mesmo que segurado siga trabalhando

 


A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região decidiu, em sessão realizada na última semana, que o benefício de auxílio-doença deve ser concedido mesmo que o segurado mantenha vínculo trabalhista e exerça atividade durante o período de recebimento, contanto que este apresente perícia médica-judicial atestando sua incapacidade.
O autor é portador de cardiopatia isquêmica crônica, conforme perícia judicial, que atestou que ele estaria temporariamente incapacitado para o trabalho. Entretanto, o Instituto Nacional do Seguro Social Previdência Social (INSS) negou o benefício de auxílio-doença sob o argumento de que o segurado estaria exercendo atividade laboral em empresa.
A negativa do instituto levou o autor a recorrer à Justiça. A 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul proferiu sentença negando o benefício.
O autor interpôs incidente de uniformização de jurisprudência e pediu a prevalência do entendimento da 2ª Turma Recursal (TR) de Santa Catarina, que considera legal o recebimento do benefício, ainda que o segurado siga realizando atividade laboral.
Após analisar o recurso, a juíza federal Susana Sbrogio Galia, relatora do caso na TRU, deu provimento ao pedido. Segundo ela, "o exercício de atividade laboral não afasta as conclusões do laudo pericial que atesta a incapacidade". Para ela, a existência de vínculo trabalhista não deve ser usada para a negativa de benefício previdenciário.
TRU julga divergências existentes entre as turmas recursais dos juizados especiais federais da região.
IUJEF 0000074-39.2009.404.7195/TRF

TST: Quinta Turma garante estabilidade provisória para diretor de cooperativa




A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, deu provimento ao recurso de um ex-diretor de cooperativa eleito da MWM Internacional Indústria de Motores da América do Sul Ltda., que foi dispensado por justa causa dentro do período de estabilidade provisória sem que tivesse sido instaurado inquérito para apuração de falta grave.
Com a decisão, o trabalhador que foi dispensado por desídia, após três meses da sua eleição, teve declarada a nulidade de sua dispensa e, dessa forma, ganhou o direito ao pagamento dos salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade.
A estabilidade do dirigente é disciplinada no artigo 543, parágrafo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e compreende o período que vai desde "o momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do mandato".
A decisão reformou o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que negou provimento ao recurso do dirigente sindical. Para o Regional, apesar de dispor de estabilidade, para a dispensa do ex-diretor, não seria necessária a propositura de inquérito para apuração de falta grave. Registrou-se, ainda, que a exigência só existe com relação aos empregados estáveis na forma da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e não para as estabilidades provisórias, como no caso.
O dirigente da cooperativa interpôs recurso de revista pelo qual buscava reformar a decisão. Apontou ofensa a dispositivos de lei federal e da Constituição da República. Na análise do recurso, o ministro João Batista Brito Pereira deu razão ao dirigente. Para ele a dispensa por justa causa somente poderia ter sido efetuada após a comprovação da falta grave por inquérito judicial.
O ministro observou que o artigo 55 da Lei 5.764/71 garante a estabilidade concedida aos dirigentes sindicais a empregados eleitos diretores em sociedades de cooperativas criadas pela empresas. A garantia de que o dirigente sindical somente poderá ser dispensado por falta grave mediante a apuração em inquérito judicial está disciplinada, segundo o relator, nos artigos 494 e 543, parágrafo 3º, da CLT. Lembrou também que o TST, ao enfrentar o tema da estabilidade do dirigente sindical, acabou editando a Súmula 379 no mesmo sentido.
(Dirceu Arcoverde)
Processo: RR-256700-41.1996.5.02.0076
O TST tem oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, as partes ainda podem, em caso de divergência jurisprudencial, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

TRT15 - Câmara concede benefício da justiça gratuita à microempresa que comprovou carência financeira

 


O reclamado, uma microempresa, recorreu da sentença da Vara do Trabalho de Tanabi, mas não pagou as custas nem fez o depósito recursal, e por isso o juízo de primeira instância negou seguimento ao recurso ordinário. Inconformada, a empresa agravou, alegando que “seu recurso ordinário deve ser destrancado, uma vez que a empresa encontra-se em situação econômico-financeira abalada, não tendo condições de arcar com as custas processuais nem com o depósito recursal”. Alegou, também, que “os documentos juntados com o recurso ordinário, no qual fez requerimento para a concessão da justiça gratuita, demonstram a sua incapacidade financeira”.
Em sua defesa, o reclamado ainda ressaltou que “a jurisprudência tem admitido o deferimento da gratuidade mesmo em pedidos feitos durante o trâmite do processo”, e por isso pediu que fosse provido o agravo de instrumento, reformando-se a decisão, para apreciação do recurso ordinário.
A relatora do acórdão da 6ª Câmara do TRT, desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockmann, ressaltou, antes de apreciar o pedido, que “vem adotando o entendimento no sentido de ser possível deferir os benefícios da justiça gratuita a empregadores, pessoas jurídicas, condicionando-se esta prerrogativa, porém, a determinadas situações de dificuldades financeiras, cabalmente demonstradas”, e justificou seu entendimento na Constituição, artigo 5º, inciso LXXIV, que estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, não havendo porque, conforme se denota, “limitar o deferimento apenas aos empregados”, concluiu.
A relatora, porém, lembrou que seu entendimento quanto ao benefício “só atingiria o pagamento de custas, não isentando o empregador do depósito recursal, cuja natureza difere da taxa processual, tendo como escopo a garantia do juízo, tratando-se, desse modo, de pressuposto recursal objetivo”. Mas, observou a relatora, com a recente alteração promovida pela Lei Complementar 132/2009 na redação do artigo 3º da Lei nº 1.060/1950, que se referiu expressamente aos depósitos judiciais, nos seguintes termos: “Art. 3º. A assistência judiciária compreende as seguintes isenções: (...) VII – dos depósitos previstos em lei para interposição de recurso, ajuizamento de ação e demais atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório”, ampliou-se o entendimento, e para “garantir o exercício da ampla defesa, a lei assegurou a todos a possibilidade de recorrer sem efetuar o depósito recursal”.
O acórdão da 6ª Câmara ressaltou, contudo, que “tal isenção está condicionada à efetiva comprovação da insuficiência econômica, ônus do qual a reclamada, pessoa jurídica, se desincumbiu, uma vez que juntou aos autos “Declaração de Inatividade no ano de 2009, realizada perante a Receita Federal, declaração firmada por contador de que também não teve atividade no ano de 2010, bem como cópia das suas informações cadastrais junto ao Serasa dando conta de que teve 26 cheques devolvidos por ausência de fundos e que possui títulos protestados no importe de R$ 9.994”. Além disso, o próprio dono da microempresa apresentou “declaração de pessoa física, comprovando que é pessoa pobre e não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio e de sua família, sob as penas da lei”.
Para reforçar ainda mais a tese de defesa, o advogado da empresa informou, nas razões do agravo, que “está patrocinando o feito em razão de amizade com o titular do agravante e não está sendo remunerado por sua atuação”.
E porque o empregado não se manifestou contra quaisquer dos documentos mencionados, a decisão colegiada concedeu o benefício da justiça gratuita à empresa, uma vez que ela “não reúne condições financeiras de efetuar o depósito recursal e recolher as custas processuais”, e determinou que, após o julgamento, “os autos sejam reautuados e devolvidos para apreciação do recurso ordinário interposto, mediante compensação”. (Processo 000869-51.2010.5.15.0104)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

TRT10 - Wall Mart é condenado por práticas motivacionais que obrigam empregado a rebolar

 


Juiz da 20ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) condena Wall Mart em cinco mil reais, a título de dano moral, por este não ter provado que as práticas motivacionais, que obrigavam o trabalhador a cantar hino da empresa com palmas e rebolado poderiam ser recusadas pelos empregados.
Nos autos o reclamante alega ter sofrido dano moral pela conduta praticada pela reclamada, vez que o empregador obrigava diariamente, no final das duas reuniões que ocorriam na empresa, que os empregados cantassem o hino motivacional acompanhado de batida de palmas e movimentos de rebolado dos quadris. No pedido, pleiteou o reconhecimento pela Justiça do Trabalho da responsabilidade civil e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Em defesa, a reclamada – Wall Mart –, limitou-se a negar a existência dos elementos configuradores da responsabilidade civil, sustentando que se tratava de prática motivacional, não configuradora de dano moral.
Ressalte-se, que na ata de audiência há registro de que havia um vídeo no youtube mostrando a dança o que fora comprovado pelo juiz de 1º grau, todavia, posteriormente, o vídeo foi retirado.
O julgador do processo, juiz Rogério Neiva Pinheiro, ao analisar o caso, confirmou a existência dos elementos que caracterizam a responsabilidade civil: a conduta ilícita, o dano e o nexo causal. O Magistrado entendeu demonstrada a prática motivacional narrada pelo trabalhador e que caberia à empresa demonstrar o direito à recusa, o que não foi comprovado nos autos.
Na fundamentação da sentença, o juiz considerou configurada a violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no art. 1º da Constituição Federal e enfatizou sua preocupação em preservar a dignidade humana na relação de emprego. Ressaltou o conceito de subjetividade estabelecido no âmbito da psicologia que consiste na “identidade digital” humano-psicológica, formada a partir de variáveis neurocognitivas, sociais, culturais e familiares, conforme o ditado popular, “cada um é cada um”.
Ele ponderou que “nem todo mundo se sentirá bem sendo compelido a participar da prática de dança com giro de quadris, ou seja, bater palmas, cantar e rebolar no ambiente de trabalho. Alguns podem se sentir à vontade, com ou sem compreensão refletida da referida atitude. Outros podem se sentir constrangidos (...) no sentido de que tal atitude desvaloriza e ignora as capacidades intelectuais humanas”.
O juiz Rogério Neiva registrou ainda que este cenário, por sua vez, pode levar ao estado que a Psicologia Organizacional e do Trabalho vem denominando dissonância emocional, categoria conceitual que emerge da ideia de trabalho emocional, ou seja, a empresa obriga o empregado a trabalhar feliz, quando, na verdade, ele pode estar triste, não respeitando seu estado emocional.
Outro ponto relevante da decisão é a questão motivacional da empresa. No entender do magistrado o trabalho não deve ser visto como um espetáculo, pois o ser humano é capaz de se motivar a partir da elaboração intelectual-cognitiva, por meio de mobilização das estruturas neurobiopsicológicas superiores e evoluídas . “Quando o reclamado desrespeita a lógica da subjetividade, entendo que a prática imposta pela reclamada, considerada de forma objetiva e impessoal, acaba por afrontar a dignidade da pessoa humana”.
Assim o juiz afirmou que a ilicitude da conduta do empregador reside no fato de não assegurar de forma legítima e sem consequências funcionais o direito à recusa, principalmente, considerando o fato de que a atividade do reclamante e da reclamada não conta com caráter artístico, teatral ou de entretenimento.
Rogério Neiva destacou sua preocupação com a motivação e pontuou que a mesma, sob o ponto de vista humanista, surgiu para humanizar e não para “animalizar” ou “infantilizar” o trabalhador. “Na realidade, chamo isto de prática “animacional”, apesar de vivermos um momento na sociedade pautado por valores como a superficialidade, a instantaneidade e o espetáculo”.
Por fim, o juiz conclui que “se é verdade que a lógica democrática permite que as pessoas adiram ao rebolation, ainda que de modo irrefletido, por outro lado, não é menos verdade que é reservado ao Poder Judiciário o papel de atuação contramajoritária”, declarou o magistrado.
Portanto, o pedido foi julgado procedente, nesse particular e da decisão caberá recurso. (Processo nº 0000320-06.2011.5.10.0020)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

TJSC - Revisão de benefício não prescreve se beneficiado é portador de deficiência

 


A 3ª Câmara de Direito Público do TJ reconheceu o direito de Antonio Bitencourt Borges à revisão da “Pensão de Excepcionais” paga pelo Estado de Santa Catarina, para um salário-mínimo, com a quitação das parcelas pagas a menor, sem a incidência da prescrição. A decisão prevê, ainda, a aplicação de juros e correção a contar da citação (09/09/2009), com base nos índices da caderneta de poupança.
Antonio, através de sua curadora, Vera Lucia Bitencourt Borges, iniciou a ação na comarca de Içara e pediu o cumprimento da obrigação, com base nas Constituições Estadual e Federal. Elas garantem a pensão no valor de um salário-mínimo a pessoa portadora de deficiência que prove não ter recursos para se manter. Ele afirmou ter o benefício desde 1983 e, em 2009, o valor era o equivalente a meio salário-mínimo.
O Estado alegou a prescrição pelo pedido ser feito depois de passados mais de cinco anos. Disse que a Lei nº 7.702/89 alterou o valor para 50% do salário-mínimo. Assim, defendeu que o pedido não seria coberto pela Constituição Estadual. Acrescentou, ainda, que a prestação “deve ser compreendida como graciosa doação mensal” e disse ser impossível a vinculação ao salário-mínimo, por ferir o princípio da separação dos poderes. Antonio apelou com o pedido de não ser aplicada a prescrição, dado a incapacidade total decorrente de sua deficiência.
O relator da matéria, desembargador substituto Carlos Adilson Silva, não acolheu o pedido do Estado e observou que a lei apontada na defesa é anterior à promulgação da Constituição Estadual, não podendo prevalecer. Disse, também, que essa legislação já deveria ter se adequado à Constituição Federal, que prevê o pagamento de um salário à pessoas totalmente incapazes, cujos pais ou curadores tenham renda inferior a dois salários-mínimos.
Adilson reconheceu o apelo do autor que, por sua condição, tem amparo na lei. “... A prescrição não corre contra os incapazes, categoria em que se insere o autor, pois, por força da deficiência que enfrenta, circunstância alegada nos autos e não combatida pelo Estado de Santa Catarina, não possui o discernimento necessário para a prática dos atos da vida civil”, finalizou o desembargador. A decisão foi unânime. (Apel. Civ.n. 2011.009402-5)
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TST - Empregado de processamentos de dados é enquadrado como bancário

 


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-I) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não acolheu recurso do Banco Santander S.A. e manteve o enquadramento como bancário de empregado de prestadora de serviço de processamento de dados integrante do mesmo grupo econômico do banco. A SDI-I entendeu que, embora a empresa de informática também prestasse serviço para instituições não bancárias, o que poderia desconfigurar o vínculo empregatício (Súmula 239 do TST), essa prestação de serviço era apenas eventual, não configurando a sua atividade principal.
Com a decisão, a SDI-I manteve o julgamento da Sétima Turma do TST. A Turma, como o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), entendeu que, no caso, os serviços de processamento de dados tinham como atividade primordial atender o serviço do banco. “Apenas eventual e não primordialmente, prestava-se serviços a outras empresas do mesmo grupo econômico e a terceiros, sem identificar se as primeiras eram ou não empresas bancárias, não há como se reconhecer contrariedade à Súmula nº 239 desta Corte”.
De acordo com a Súmula 239, o enquadramento de bancário empregado de prestadora de serviço de processamento de dados do mesmo grupo econômico só não ocorre “quando a empresa de processamento de dados presta serviços a banco e a empresas não bancárias do mesmo grupo econômico ou a terceiros”.
Ao analisar o recurso de revista do banco, a ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora na SDI-I do TST, ressaltou que a jurisprudência do TST “já definiu que a prestação ínfima ou inexpressiva de serviços a outras empresas não bancárias do mesmo grupo econômico ou a terceiros não descaracteriza a condição de bancário do empregado”.
(RR- 8615200-37.2003.5.04.0900)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

quarta-feira, 24 de agosto de 2011

A QUESTÃO DA CONSTITUCIONALIDADE DA EXECUÇÂO EXTRAJUDICIAL PREVISTA NO DECRETO-LEI Nº 70 DE 21.11.1966

25/05/2011 PLENÁRIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 556.520 SÃO PAULO
RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE.(S) :BANCO BRADESCO S/A
ADV.(A/S) :VERA LÚCIA DE CARVALHO RODRIGUES E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) :JOÃO SÉRGIO DE SOUZA NETO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) :JOÃO BOSCO BRITO DA LUZ E OUTRO(A/S)
R E L A T Ó R I O
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou acolhida a pedido formulado em embargos infringentes, ante fundamentos assim sintetizados (folha 245):
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL – CRÉDITO HIPOTECÁRIO – INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 30, PARTE FINAL E 31 A 38 DO DECRETO-LEI N. 70, DE 21.11.66 – SÚMULA N. 39 DO EXTINTO PRIMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL – OFENSA AO ART. 5º, INCISOS XXXV, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA – EMBARGOS REJEITADOS.
No recurso extraordinário de folha 255 a 273, interposto com alegada base nas alíneas “a” e “b” do permissivo constitucional, o Banco Bradesco S.A. aponta violência ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal e defende a harmonia com a Carta dos artigos 30, parte final, e 31 a 38 do Decreto-Lei nº 70, de 21 de novembro de 1966. Afirma que a execução extrajudicial de dívida hipotecária não é uma inovação do direito brasileiro, nem do referido diploma legal, na medida em que também está contemplada nos artigos 774, inciso III, do Código Civil, 279 do Código Comercial e 120, § 2º, da Lei de Falências. Sustenta ter o Diploma Maior atual recepcionado o citado decreto-lei, tanto que, na Lei nº 8.004/90, dá-se nova redação ao artigo 31. O recorrente alude a ensinamentos doutrinários e assevera que a execução extrajudicial prevista no Decreto- Lei nº 70/66 não implica a usurpação do controle da matéria pelo Poder Judiciário, nem priva o mutuário do bem sem o respeito ao devido processo legal. Evoca precedentes jurisprudenciais.
Os recorridos apresentaram as contrarrazões de folha 302 a 308, apontando o acerto do acórdão recorrido no que tange à inconstitucionalidade dos referidos artigos do Decreto-Lei nº 70/66.
O procedimento atinente ao juízo primeiro de admissibilidade encontra-se às folhas 310 e 311.
A Procuradoria Geral da República, no parecer de folha 317, preconiza o provimento do recurso.
É o relatório.
V O T O
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR) –

Na interposição deste recurso, observaram-se os pressupostos de recorribilidade. Os documentos de folhas 178 e 256 evidenciam a regularidade da representação processual e do preparo, tendo sido o extraordinário protocolado no prazo assinado em lei.
O Decreto-Lei nº 70, de 21 de novembro de 1966, foi editado com base na norma inserta no artigo 31, parágrafo único, do Ato Institucional nº 23, de 20 de outubro de 1966. Potencializou-se certa política de habitação, consignando-se, no artigo 29, a possibilidade de, nas hipotecas, uma vez verificada a falta de pagamento de prestações, o credor vir a escolher entre a execução prevista no Código de Processo Civil, artigos 298 e 301, ou a execução direta, sem o crivo do Judiciário, disciplinada pelos artigos 31 a 38 do citado decreto-lei. Em suma, deu-se ao credor a faculdade tanto de executar a dívida garantida por hipoteca na forma linear do então Código de Processo Civil, quando, contestada a ação, terse- ia o rito ordinário – artigo 301 do Código de 1939 –, quanto a de, sem receio da incidência do disposto no artigo 345 do Código Penal, vir a fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer a pretensão estampada na hipoteca e, portanto, de início, legítima. Evidentemente, tornou-se letra morta a previsão de adentrar-se o Judiciário mediante a execução forçada, então disciplinada nos artigos 298 e 301 do Código de Processo Civil. Nem mesmo o mais ingênuo devedor poderia pressupor que, contando com poder incomensurável, de execução direta, atribuído no artigo 29, viria algum credor hipotecário, beneficiário do Decreto-Lei nº 70/66, a preferir o processo normal de execução. A pergunta que se faz é única a previsão excepcional e, diria mesmo, extravagante do Decreto-Lei nº 70/66 – no que fez rememorar-se, na dicção de Araken de Assis, a fase mais primitiva do Direito Romano, quando ao credor era assegurado apossar-se da pessoa do devedor – coaduna-se com a Carta de 1988?
Muitas são as causas do inadimplemento daqueles que adquirem a residência própria, estando várias na ambiguidade dos diversos planos econômicos que foram implantados nesses últimos vinte e cinco anos, isso considerada a atualização das prestações. O princípio da razoabilidade é conducente a concluir-se que ninguém deixa de pagar prestação do próprio teto e da respectiva família sem uma causa ponderável. De qualquer modo, nem mesmo a relapsia seria suficiente a chegar-se à execução privada contemplada, em relação a certa casta de credores, no Decreto-Lei nº 70, de 21 de novembro de 1966, como se a regra constitucional que impossibilita seja alguém privado da liberdade ou de seus bens sem um devido processo legal – inciso LIV do artigo 5º da Constituição Federal – não fosse aplicada a todos, indistintamente, pouco importando a natureza do contrato gerador da aquisição do bem.
Sim, por mandamento constitucional, a perda de um bem há de respeitar o devido processo legal e, aí, conjugando-se regras, tomando-se de empréstimo o sistema da Carta de 1988, revelador da existência de um Estado Democrático de Direito, a noção inerente ao devido processo remete, necessariamente – já que ninguém pode fazer justiça pelas próprias mãos –, ao Judiciário. Atente-se para a melhor doutrina e, em especial, para as lições, sempre oportunas, de Ada Pellegrini Grinover, no que se debruçou sobre o Decreto-Lei nº 70/66 e a Lei nº 5.741/71. Eis como equacionou o tema:
Referidos diplomas legais permitem que a execução das operações ligadas ao mútuos para aquisição de casa própria se faça mediante procedimento administrativo sumário, instaurado por simples solicitação do credor ao agente fiduciário, sem possibilidade de defesa, sem contraditório, sem fase de conhecimento, ainda que incidental (...) o agente fiduciário pode ser o próprio credor (...) Nessa hipótese, concentram-se nas mãos da mesma entidade a legitimação a execução e à competência legal para os atos executivos (...) o controle jurisdicional é insuficiente porquanto a lide se circunscreve tão-só à verificação do preenchimento das formalidades legais, ficando a matéria restrita ao âmbito augusto da discussão sobre a posse (...) A verdade é que a malsinada execução extrajudicial consagra uma forma de autotutela, repudiada pelo Estado de Direito (...) infringe o princípio constitucional da inafastabilidade da apreciação judiciária e fere os institutos da unidade da jurisdição e da atribuição da função jurisdicional ao juiz constitucional; além de violar os postulados que garantem o direito de defesa, o contraditório, a produção das próprias razões, sem os quais não pode caracterizar-se o devido processo legal (Novas Tendências do Direito Processual de acordo com a Constituição de 1988, Rio de Janeiro, Forense, 1990, página 200).
Também Luiz Guilherme Marinoni revela o descompasso do Decreto-Lei nº 70/66 com os novos ares constitucionais, salientando que, segundo a norma extravagante, “somente é possível o pedido de purgação de mora, sendo inviável o exercício da defesa, já que purgar, como é cediço, não é defender ...”. E, então, ressalta: Não cabe, evidentemente, o argumento de que o devedor, após o leilão, pode levar ao Poder Judiciário suas eventuais objeções (...) a própria Constituição veda ao legislador processual construir um procedimento que só permita a cognição as objeções, através de ação inversa, após o leilão do bem dado em garantia (Efetividade do processo e tutela de urgência, Porto Alegre, Editora Sérgio Antonio Fabris, 1994, página 71).
No mesmo sentido, concluiu o Defensor Público do Rio de Janeiro Paulo Cesar Ribeiro Galiez, em artigo publicado sob o título “A Farsa Jurídica e a Inconstitucionalidade da Execução Extrajudicial no Sistema Financeiro da Habitação” – Revista de Direito da Defensoria Pública nº 8, página 215. Após ressaltar que o Decreto-Lei nº 70/66 e a Lei nº 5.741/71 foram editados durante a “ditadura militar empresarial” que dominara o País no período de 1964 a 1985, o autor disse da inversão da ordem natural das coisas, no que prevista, em primeiro lugar, a arrematação do imóvel, para que, somente após, tendo em conta a imissão de posse, adentre o credor o Judiciário.
O tema não é inusitado no âmbito do Judiciário, haja vista a circunstância de um órgão especial do Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul haver concluído pela inconstitucionalidade dos artigos 29, cabeça, 30, parte final, e 31 a 38 do Decreto-Lei nº 70/66, sendo que o Tribunal de Alçada Cível editou o Verbete de Súmula nº 39, no sentido de que “são inconstitucionais os artigos 30, parte final, e 31 a 38 do Decreto-Lei 70, de 21 de novembro de 1966”. Frise-se, mais uma vez, a exceção contemplada no citado decreto e contrária a um verdadeiro Estado Democrático de Direito. Com este é incompatível a perda de bem sem um devido processo legal. Ora, como já referido, consideradas lições doutrinárias, não se pode ter como observado o devido processo legal, embora administrativo, quando a norma de regência revela a única possibilidade com a qual passa a contar uma das partes, ou seja, de purgar a mora, não cabendo discussão outra, própria ao processo de conhecimento, como é a agasalhada pela execução de título extrajudicial, uma vez ocorrida a impugnaç ão pelo devedor. Segundo as normas do decreto, inexistindo a purgação da mora, passa o credor a estar “de pleno direito autorizado a publicar editais e a efetuar, no decurso dos 15 (quinze) dias imediatos, o primeiro público leilão do imóvel hipotecado” (artigo 32), seguindo-se, sob clima da mais absoluta automaticidade, providências que acabam por alcançar o direito de propriedade, perdendo o devedor, sem possibilidade de defender-se, o bem que, até então, integrava-lhe o patrimônio.
Realmente, à luz do famigerado Decreto-Lei nº 70/66, somente cabe adentrar ao Judiciário para discutir aspectos formais, ficando jungida a posse não à arrematação e ao registro da carta respectiva no cartório de imóveis, mas a requerimento judicial.
Está-se diante de regência, sob todos os ângulos, incompatível com a Constituição Federal, no que assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, e vincula a perda de bem ao devido processo legal. O Decreto-Lei nº 70/66 é resquício do autoritarismo da época; do esvaziamento do Judiciário como uma garantia do cidadão; do tratamento diferenciado, a beneficiar, justamente, a parte mais forte na relação jurídica, ou seja, a parte credora.
Entendo que o Decreto- Lei nº 70/66, na parte viabilizadora da execução privada – segunda parte do artigo 29 e artigos 31 a 38 -, não foi recepcionado pela Carta da República.
Por tais razões, conhecendo do extraordinário, porque interposto pela alínea “b” do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal, desprovejo-o, declarando a inconstitucionalidade dos citados dispositivos.

COMENTÁRIO: NA MINHA OPINIÃO O REFERIDO DECRETO LEI Nº 70/66 NÃO SE COADUNA COM A ORDEM CONSTITUCIONAL DE 5.OUT.1988. O VESTUTO E ARBITRÁRIO DECRETO-LEI Nº 70 DE 21.11.1966  NO MÍNIMO AFRONTA OS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO  E DO DIREITO DE DEFESA.  DR. HERMES VITALI

STJ - Ecad: música, dinheiro e polêmicas na Justiça

 


Criado pela Lei 5.988/73, o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) é uma instituição privada com missão tão importante quanto complexa: recolher direitos autorais de execuções musicais e distribuí-los aos seus titulares. A instituição tem passado por diversas polêmicas, como acusações de cartelização e até investigação por Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) do Senado Federal. No Superior Tribunal de Justiça (STJ) há quase 3 mil processos envolvendo o escritório, sendo ele próprio o autor de cerca de dois terços dessas ações. Muitas das questões jurídicas sobre direitos autorais causaram polêmica.
O julgamento do Recurso Especial (REsp) 1.117.391 gerou divergência na Segunda Seção ao determinar que hotéis que tenham aparelhos de TV ou rádio em seus quartos devem recolher direitos autorais. O Ecad alegou que oferecer a comodidade de TV ou rádio nos quartos ajudaria os hotéis a captar clientes e geraria lucro indireto.
Além disso, os quartos de hotel são locais de frequência coletiva e já seria estabelecido na jurisprudência do STJ que a captação de programação nesses locais deve recolher direitos. O ministro relator da matéria, Sidnei Beneti, considerou que, com a Lei 9.610/98, firmou-se o entendimento de que a cobrança do Ecad sobre o uso dos aparelhos em quartos de hotel seria legal. Seu voto foi acompanhado pela maioria da Seção.
Outra jurisprudência já firmada no STJ refere-se à cobrança de direitos na execução de obras musicais em eventos públicos e gratuitos. Um exemplo desse entendimento é o REsp 996.852, que tratou de um rodeio público no estado de São Paulo. O ministro Luis Felipe Salomão, responsável pelo caso, observou que, antes da Lei 9.610, a existência de lucro era imprescindível à possibilidade de cobrança dos direitos de autor. Depois dela, bastaria o proveito obtido com a música para incidirem os direitos autorais.
Decisão semelhante foi dada no REsp 908.476 pelo ministro aposentado Aldir Passarinho Junior. No caso, o Serviço Social do Comércio (Sesc) promoveu um show com o cantor Zé Renato, sem fins lucrativos e sem cobrança de ingressos. Entretanto, o ministro Passarinho entendeu que, independentemente da cobrança ou não de ingressos, o trabalho artístico deve ser remunerado por quem dele se aproveita.
Liberdade de culto
Essa regra, no entanto, tem exceções, como entendeu o ministro Paulo de Tarso Sanseverino no REsp 964.404. Eventos religiosos e sem fins lucrativos, como o daquele processo, se enquadrariam numa das hipóteses em que se admite a reprodução não autorizada de obras de terceiros.
O ministro Sanseverino apontou que o Acordo OMC/Trips, que regula direitos autorais internacionalmente e do qual o Brasil é signatário, admite a restrição de direitos autorais, desde que não interfira na exploração normal da obra ou prejudique injustificadamente o titular. O ministro asseverou que, naquele caso, deveria prevalecer o direito fundamental à liberdade de culto, frente ao direito do autor.
O advogado Tarley Max da Silva, conselheiro da seccional do Distrito Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/DF) e especialista nas áreas de propriedade industrial e intelectual, opina que o STJ atua “primorosamente” na pacificação das divergências referentes ao Ecad. Entretanto, Tarley Max crê que a nova legislação que permitiu a cobrança mesmo em eventos sem fins lucrativos não é compatível com os objetivos da entidade. Como exemplo, ele cita os shows beneficentes com a renda voltada para causas sociais.
Transmissões de televisão a cabo também têm gerado discussões no STJ. Um exemplo foi a decisão sobre transmissão de emissoras de TV a cabo em ambientes de frequência coletiva, dada pela Quarta Turma do Tribunal no REsp 742.426. Ficou determinado que essas transmissões devem pagar direitos, mas foi afastada a multa em favor do Ecad, de 20 vezes o valor originalmente devido. A Turma entendeu que, para a aplicação da multa, seria necessário comprovar má-fé e intenção ilícita, o que não foi feito pelo Ecad.
Já o REsp 681.847 envolveu a Music Television (MTV) Brasil e o Ecad, que pretendia cobrar de forma genérica os direitos das obras exibidas pela emissora. Entretanto, o ministro João Otávio de Noronha entendeu que a MTV poderia contratar diretamente com os artistas ou com os seus representantes. Também seria possível que os artistas abrissem mão de seus direitos. O Ecad foi apontado como parte legítima para promover a cobrança de direito dos artistas, mas deve demonstrar a correção e adequação dos valores em cada caso, não bastando apresentar a conta.
Legislação defasada
A própria maneira de o Ecad cobrar direitos artísticos e aplicar multas por eventuais irregularidades tem sido contestada. O escritório tem seu próprio Regulamento de Arrecadação, mas este não pode ser imposto a quem não tenha contratado com ele, como demonstrou a decisão dada pelo ministro Massami Uyeda no REsp 1.094.279. No caso, o Ecad queria que o uso não autorizado de músicas por empresa de condicionamento físico fosse punido com multas segundo os valores estabelecidos no regulamento. Mas o ministro Uyeda entendeu que o uso não autorizado de obras passa ao largo das relações contratuais e, como o clube não tinha nenhum pacto com a entidade, deveria ser aplicada a legislação civil.
O advogado Tarley Max aponta que muitos desses processos surgem de uma legislação sobre direitos autorais que não reflete mais a complexidade da realidade atual. Ele cita como exemplo a aquisição de músicas e livros pela internet, sem o uso de um meio físico. Ainda não se desenvolveram mecanismos adequados para essa cobrança. O senador Randolfe Rodrigues (Psol-AP), presidente da CPI do Ecad, entretanto, vê problemas mais profundos, chegando a classificar a entidade - em entrevista recente - como “uma caixa preta”.
O senador aponta diversas irregularidades no escritório de arrecadação, como cobranças excessivas, falta de critério nos cálculos e pagamento para pessoas que não teriam direito sobre as músicas. Tarley Max aponta que há várias ações judiciais, em diversas instâncias, sustentando a inadequação da distribuição de direitos, o que acaba por desvirtuar os objetivos do Ecad.
Em nota oficial, o Ecad rebateu as acusações e afirmou que o pagamento dos direitos artísticos ou “distribuição dos lucros” é uma prática comum e legal no país e em todo o mundo. Afirmou que artistas e entidades não são obrigados a se filiar, mas que a maioria dos grandes artistas do Brasil optou pelo sistema do escritório. Também informou que em 2010 foram distribuídos mais de R$ 346 milhões de reais para um universo de 87.500 artistas e outros associados. Concluiu acusando grandes grupos de mídia brasileiros de sonegar o pagamento de legítimos direitos dos artistas.
Processos relacionados: REsp 1117391, REsp 964404, REsp 996852, REsp 908476, REsp 742426, REsp 681847 e REsp 1094279
Fonte: Superior Tribunal de Justiça