segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011

FONTE: JORNAL DA TARDE - SOM DE ALARME .....

JORNAL DA TARDE - CIDADES




Som de alarme terá de parar em 2 minutos





Os alarmes contra furto e roubo instalados em carros, motos e imóveis só poderão fazer barulho por dois minutos. Quem desrespeitar o prazo será multado em R$ 349. É o que determina um projeto de lei aprovado anteontem pela Assembleia Legislativa. Antes de entrar em vigor, porém, a proposta precisa ser sancionada pelo governador Geraldo Alckmin (PSDB).



Se por um lado a medida pode trazer alívio para algumas pessoas, principalmente na hora do sono, ela pode deixar lacunas na segurança, segundo trabalhadores do setor. Autor do texto, o deputado estadual Roberto Felício (PT) diz que a intenção é reduzir a poluição sonora causada pelos alarmes e “melhorar a qualidade de vida das pessoas”.



“Recebi diversas reclamações de gente que foi incomodada por esses alarmes. Eu mesmo passei por isso diversas vezes”, afirmou o deputado. Segundo ele, dois minutos é um tempo suficiente para que o dono da propriedade seja avisado do roubo ou furto. A responsabilidade por fiscalizar o cumprimento do prazo será da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, segundo o texto.



“Esse projeto é inviável. E se a polícia ou os vigias não conseguirem ouvir o alarme em dois minutos?”, questiona o presidente do Sindicato dos Trabalhadores em Sistemas Eletrônicos de Segurança Privada do Estado de São Paulo (Sintraesp), José de Souza Lima. “O alarme e os outros sistemas de segurança existem justamente por uma negligência do Estado ao não dar segurança a todos.”



Lima afirma que só aprovaria a lei se, “passados os dois minutos, e a polícia não aparecesse, o Estado fosse responsabilizado civil e criminalmente”. Felício argumenta que alarmes podem ser emitidos sem uso de sons altos. “Entendo que temos que respeitar o direito de propriedade, mas também temos que respeitar os direitos de descanso de todas as outras pessoas”, alega o político.



A engenheira de produção Tatiana Oliveira, de 25 anos, gostaria que a lei já estivesse em vigor. “Tenho o sono leve. Sempre acordo quando dispara um alarme na rua da minha casa. E o pior é que na maioria das vezes nem estão roubando nada”, diz. No fim do ano passado, segundo Tatiana, o alarme de uma moto ficou tocando por quase uma hora na Rua Souza Ramos, Vila Mariana, zona sul, onde vive. “O dono não estava.”



O assistente de publicidade Denis Farias, de 28 anos, também já sofreu com isso. “Morei em um apartamento que ficava sobre uma agência bancária. O alarme do caixa eletrônico tocava toda hora porque um mendigo dormia lá dentro”, lembra.



O projeto segue para avaliação do governador, que tem 30 dias para sancionar a lei ou vetá-la, mesmo que seja parcialmente.



TIAGO DANTAS


COMENTÁRIO: O irritante som de alarme simplesmente deveria ser proibido. Primeiro, pela simples razão de não evitar o furto. Segundo, tais alarmes em carros, motos e até mesmo em lojas comerciais disparam na madrugada, basta um simples contato, um simples esbarrão para isso acontecer. Terceiro, são um profundo desrespeito com  a dignidade humana, pois não respeitam o sagrado direito do ser humano dormir calmamente. Assim espero sinceramente que tal abominação seja simplesmente abolida. Para supostamente salvar o patrimônio de uma pessoa, centenas de pessoas perdem o sossego e o sono. Poluindo de forma descarada o meio ambiente
urbano.  Hermes Vitali - Advogado








sábado, 26 de fevereiro de 2011

DIRF: CONDOMÍNIOS,CARTÓRIOS E PESSOAS FISICAS ESTÃO DISPENSADOS DA CERTIFICAÇÃO DIGITAL


Estão dispensados da certificação digital, de que trata a Instrução Normativa RFB nº 969/2009, para entrega à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf), ano-calendário de 2010, exercício 2011 (Dirf 2011):



a) os condomínios edilícios, por não se constituírem em pessoas jurídicas;

b) os titulares de serviços notariais e de registro, quando atuarem em nome das pessoas físicas de que trata o art. 3º da Lei nº 8.935/1994; e

c) as demais pessoas físicas.



(Solução de Consulta Cosit nº 1/2011 - DOU 1 de 25.02.2011)



JORNAL VALOR ECONÔMICO: SENTENÇAS SUSPENDEM COBRANÇA DE TAXA DA CET



A Justiça tem proferido sentenças contra a chamada taxa por serviços de orientação e organização de trânsito, cobrada pela Companhia de Engenharia de Tráfego (CET) de São Paulo. Recentemente, o Shopping Metrô Tatuapé conseguiu anular a cobrança de aproximadamente R$ 80 mil por serviços prestados no Dia das Mães nos anos de 2006 a 2008. O São Paulo Futebol Clube também foi liberado pelo Judiciário de pagar R$ 100 mil de taxa em 2007. Dessas decisões, a companhia ainda pode recorrer.



Em decisão proferida a favor do shopping, o juiz Adilson Araki Ribeiro, da 9ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, considerou inconstitucional a Lei municipal nº 14.072, de 2005, regulamentada pelo Decreto nº 46.942, de 2006, que autorizava a CET a cobrar esse tipo de taxa.



De acordo com a defesa do shopping, feita pelo advogado Marcelo Roitman, sócio do escritório Pompeu, Longo, Kignel & Cipullo Advogados, como essa taxa teria natureza jurídica de tributo, os valores cobrados deveriam ser fixados por lei. Ele lembra que a Lei nº 14.072 somente delega à CET o poder de fixar valores para cada serviço e, por isso, seria inconstitucional. Além disso, o advogado argumenta que o serviço, pela lei, só poderia ser cobrado na realização de eventos, como shows e espetáculos, e não em datas comemorativas, como Dia das Mães, Dia dos Pais e Natal.



Para o juiz Adilson Araki Ribeiro, o serviço prestado pela CET nada mais é que o serviço de poder de polícia. "Diante disto, queira cobrar pelo serviço de polícia que o faça de modo legal, com a instituição de taxa por intermédio de lei que estipule a hipótese de incidência, base de cálculo e alíquotas aplicadas", diz. Como a lei não estipula quais serão os valores cobrados, isso têm ficado a critério da CET.



Roitman afirma que, em outra ação semelhante, o Shopping Metrô Tatuapé conseguiu suspender taxa de R$ 5 mil, cobrada pela CET para organizar o trânsito no Natal de 2006. Para ele, "essas decisões devem servir de precedente para afastar a cobrança".



Em abril de 2007, o São Paulo Futebol Clube também conseguiu anular duplicatas emitidas pela CET, que reclamava a cobrança de R$ 110 mil. Para o órgão, o clube era devedor de serviços prestados em jogos de futebol. A juíza da 35ª Vara Cível da capital também entendeu que a lei municipal, que instituiu o pagamento do serviço, era inconstitucional. A CET recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). O pedido ainda não foi analisado. Segundo o diretor jurídico do São Paulo, Kalil Rocha Abdalla, a CET parou de cobrar a taxa do clube após a decisão. Procurada pelo Valor, a assessoria de imprensa da CET não retornou até o fechamento desta edição.



Adriana Aguiar - De São Paulo



JORNAL O ESTADO DE SÂO PAULO: STJ NÃO RECONHE DUAS UNIÕES PARALELAS

Apenas uma das duas companheiras de um funcionário público falecido terá o direito de receber pensão por morte, decidiu ontem o Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para o STJ, é impossível no Brasil reconhecer a existência de duas uniões estáveis paralelas.



O caso analisado pelos ministros da 4ª. Turma do STJ envolveu um servidor do Rio Grande do Sul e as duas mulheres com as quais ele nunca se casou oficialmente, mas se relacionou até a morte, em 2000. Por unanimidade, os ministros entenderam que a lei estabelece o dever de fidelidade como um dos requisitos fundamentais para o reconhecimento da união estável.



A disputa chegou ao STJ depois que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reconheceu as uniões estáveis paralelas, determinando que a pensão recebida pela companheira que primeiro acionou a Justiça fosse dividida com a outra. Inconformada, ela recorreu ao STJ. No recurso, a mulher argumentou que iniciou primeiro o relacionamento com o funcionário público.



Em 2010, a 3ª. Turma do tribunal havia concluído, em outro caso, que era impossível no direito brasileiro reconhecer a duplicidade de uniões estáveis. "Uma sociedade que apresenta como elemento estrutural a monogamia não pode atenuar o dever de fidelidade, que integra o conceito de lealdade", afirmou na ocasião a ministra Nancy Andrighi.



Mariângela Gallucci



JORNAL VALOR ECONÔMICO: SP APROVA LEI MAIS RIGIDA DE ROTULAGEM


A indústria de alimentos se prepara para iniciar uma nova etapa em relação à apresentação dos alimentos transgênicos. O setor deverá se adequar à nova lei, aprovada pela Assembleia Legislativa de São Paulo, que muda a rotulagem e distribuição desses produtos nas gôndolas dos supermercados.



A lei, nº 14.274, promulgada em dezembro após veto do Executivo, determina que produtos embalados ou vendidos a granel ou in natura tenham nos rótulos as seguintes expressões: " (nome do produto) transgênico", "contém (nome do ingrediente) transgênico(s)" e "produto produzido a partir de (nome do produto) transgênico".



Assim, passa a ser obrigatório rotular, por exemplo, um frango que foi alimentado com milho transgênico. O polêmico "T", dentro de um triângulo amarelo, previsto pela lei federal, será mantido.



Além disso, a lei paulista exige a informação no rótulo sobre a espécie doadora do gene no local reservado para a identificação dos ingredientes e a segregação dos produtos transgênicos no varejo. "É uma lei bastante rigorosa e de difícil aplicação, mas a gente acredita que deva existir", disse a deputada Maria Lucia Prandi (PT), autora do projeto. "Vai ser uma briga boa".



Por enquanto, a Associação Brasileira da Indústria de Alimentos (Abia) diz que não entrará na Justiça questionando a constitucionalidade da nova lei. "Caso não haja mudança até a entrada em vigor da lei, vamos orientar nossos associados a rotular todos os produtos no caso de haver dúvida se há ou não presença de alguma matéria-prima transgênica", afirma Edmundo Klotz, presidente da Abia.



Para Klotz, a indústria não vê problema em informar a presença de transgênicos. Mas o setor não concorda com o "T" impresso nas embalagens. "O problema não é estrutural da indústria, mas a maneira como a comunicação é feita". Em nota, a Associação Paulista de Supermercados (APAS) afirmou que analisa a lei "para orientar os associados da melhor forma possível sobre sua aplicação".



Segundo o Idec, a lei é "interessante" porque aprofunda a questão da separação dos produtos, tornando esses produtos de mais fácil identificação ao consumidor.



Estimativas da própria indústria mostra que 90% dos alimentos utilizam algum ingrediente à base de soja ou, principalmente, milho.



Alexandre Inacio e Bettina Barros - De São Paulo



quarta-feira, 23 de fevereiro de 2011

STJ - Cláusula que impede agravamento de risco do seguro se estende a terceiros condutores

RECURSO ESPECIAL Nº 619.770 - MG (2003/0237754-3)


RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR

RECORRENTE : SÔNIA CAMARÃO DE FIGUEIREDO

ADVOGADO : CRISTINA TRIGO CURY

RECORRIDO : ITAÚ SEGUROS S/A

ADVOGADO : SEBASTIÃO BRAGA E OUTRO

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL. SEGURO. AUTOMÓVEL DIRIGIDO POR PESSOA INABILITADA. COLISÃO. AUMENTO DO RISCO. CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME FÁTICO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. SÚMULAS N. 5, 7 E 211-STJ.

I. A ausência de confronto analítico impede a admissibilidade do especial pela letra "c" do autorizador constitucional.

II. Calcado o entendimento do acórdão estadual na interpretação do contrato e dos fatos da causa, a controvérsia acerca do aumento do risco pela condução do veículo causador do acidente por pessoa não habilitada e o afastamento do estado de necessidade, atrai a incidência dos óbices previstos nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

III. Ausência, ademais, de prequestionamento, tornando aplicável à espécie a Súmula n. 211 do STJ.

IV. Recurso especial não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR

Relator

RELATÓRIO

EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR: Sônia Camarão de Figueiredo interpõe, pelas letras "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, recurso especial contra acórdão do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 179):

"EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO E CONDUTOR - SENTENÇA CRIMINAL INDEPENDENTE DA CÍVEL - RECURSO IMPROVIDO.

O proprietário e o condutor do veículo são civil e solidariamente responsáveis pelos danos causados. A absolvição, por não constituir crime o fato imputado ao réu, não exclui a responsabilidade civil, pois o fato poderá ser civilmente ilícito."

Sustenta a recorrente que a decisão violou os arts. 1.432, 1.454 e 1.456 do Código Civil anterior e 128 do CPC.

Aduz que a vedação ao aumento dos riscos dirige-se exclusivamente ao segurado, e que o princípio da responsabilidade solidária não se aplica ao contrato de seguro, salientando que a recorrente não autorizou seu esposo a dirigir o veículo e tampouco exerce sobre ele a guarda.

Invoca jurisprudência paradigmática.

Contrarrazões às fls. 246/248, apontando a imprestabilidade do dissídio e pugnando pela confirmação do decisum.

O recurso especial foi admitido na instância de origem pelo despacho presidencial de fls. 250/253.

É o relatório.

VOTO

EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR

(Relator): Trata-se de recurso especial aviado pelas letras "a" e "c" do autorizativo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, que julgou improcedente ação de cobrança movida pela ora recorrente contra Itaú Seguros S/A, objetivando o recebimento de cobertura de sinistro que lhe foi negada pela ré.

O voto condutor do aresto, proferido pelo eminente Juiz Mauro Soares de Freitas, traz a seguinte fundamentação (fls. 182/184):

"Quanto à apelação principal, afirma a apelante/segurada não ter sido responsável pelo acidente provocado por seu marido quando o mesmo agia em estado de necessidade, devendo, então, ser indenizada pela seguradora.

Porém, como alegou a seguradora e constitui fato expresso no contrato, a segurada, violou cláusula contratual. Mesmo que ela não tenha compactuado com o marido, não cabe a ela ser indenizada. O contrato firmado entre as partes, acostado às fls. 55, alude, expressamente, na cláusula 13, sobre a perda do direito.

Vejamos:

'Cláusula 13. Perda do direito.

13.1. Além dos demais casos previstos em lei, a Seguradora ficará isenta de qualquer obrigação decorrente deste contrato se: 13.1.3. O veículo estiver sendo dirigido por pessoa que não possua habilitação legal apropriada para conduzir o veículo segurado, ou que esteja sob estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias tóxicas, quando da ocorrência do sinistro.'

A recorrente alega que não houve a sua permissão para a utilização do veículo pelo seu marido, desconfigurando o exposto na cláusula 13 do contrato. Porém, esta cláusula não impõe a permissão da segurada, e sim o simples fato do condutor ser inabilitado, não havendo necessidade da seguradora provar este fato, pois o mesmo se encontra claro nos autos. Segundo jurisprudência, o proprietário é solidariamente responsável pelos danos causados:

'O proprietário e o condutor do veículo são civil e solidariamente responsáveis pelos danos causados' (1º TA CIVIL SP - 7ª C - Ap. Rel. Roberto Stucchi - j. 23/1084 - RT 591/147).

E ainda:

'Responsabilidade Civil - Acidente de trânsito - responsabilidade por fato de outrem - Hipótese de solidariedade passiva, não estando a vítima obrigada a acionar este ou aquele - Rejeição da alegação de ilegitimidade passiva 'ad causam' (1º TA CIVIL SP - 2ª C.Ap. Rel. Roque Komatsu - j. 02/05/84 - JTACSP - RT89/49).

Assim, fica claro que a segurada, proprietária do veículo,responde solidariamente com o motorista causador dos danos.Alega, ainda a recorrente a ausência de culpa do condutor do veículo, pois foi declarado no processo criminal que o mesmo não colaborou para o evento e que não estava revestido da vontade de obter o resultado, agindo em estado de necessidade, causando a exclusão da antijuridicidade da conduta. Porém, segundo o art. 1525 do Código Civil de 1916, a responsabilidade civil é independente da criminal. Veja-se algumas jurisprudências a respeito:

'Responsabilidade civil - Sentença absolutória na ação penal - Menção a estado de necessidade, nas considerações da sentença - Invocação, contudo, do art. 386, III do CPP, na parte dispositiva - Irrelevância da absolvição criminal, para efeito de novo exame da questão no juízo cível - Obrigação de indenizar ainda que admitido o estado de necessidade' (arts. 1519 e 1520 do CC - RJTJESP 35/132).

E ainda:

'A absolvição, por não constitui crime o fato imputado ao réu, não exclui a responsabilidade civil, pois o fato poderá ser civilmente ilícito' (STF, RT 464/265).

'A responsabilidade civil é independente da criminal; não se poderá, porém, questionar mais sobre a existência do fato, ou quem seja o autor, quando essas questões se acharem decididas no crime (art. 1525 do CC). Assim, somente sobre a existência do fato ou quem seja o autor é que não se poderá questionar na esfera civil. No mais, a decisão no juízo criminal não poderá prejulgar aspectos relativos à reparação do dano' (RT 482/190).

À guisa de arremate:

'Ainda que não venha a ser reconhecida a isenção de responsabilidade criminal, isso não implica isenção da responsabilidade civil, porque esta se funda na culpa' (1ª TA CIVIL SP - Ap. - 1ª C. - Rel. Orlando Gandolfo - j. 09/03/82 - RT 574/150).

Diante de tais considerações, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo na íntegra a decisão guerreada."Inicialmente, tenho que o recurso é inadmissível pela letra "c", porquanto transcritos os paradigmas por suas simples ementas apenas, faltando o imprescindível confronto analítico entre as espécies, exigido processual e regimentalmente.

No tocante à letra "a", tampouco logra êxito o recurso.

Em primeiro, porque a conclusão do acórdão objurgado lastreou-se na exegese e aplicação de cláusula contratual sobre as hipóteses de risco e excludentes de obrigação de indenizar, em caso de ser o veículo entregue a pessoa inabilitada, de sorte que o reexame, no ponto, encontra o veto da Súmula n. 5 desta Corte. Em segundo, faltou o prequestionamento das normas elencadas no especial, não obstante o oferecimento de embargos declaratórios, incidindo, pois, na espécie, a Súmula n. 211 do STJ, que reza:

"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."

Em terceiro, o entendimento das instâncias ordinárias, ambas acordes na improcedência da ação, calcou-se no exame dos elementos fáticos dos autos, sobre a inabilitação do condutor do veículo, marido da autora, que causou o acidente, bem assim o afastamento do alegado estado de necessidade, como se depreende da sentença mantida pelo acórdão a quo, tudo a atrair o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

Ante o exposto, não conheço do recurso especial.

É como voto.

______________



TST: ALEGAÇÃO DE AGRESSÃO FÍSICA - GRÁVIDA - ACÓRDÃO NA INTEGRA

A C Ó R D Ã O


1ª TURMA

RECURSO DE REVISTA - CONDUTA DO PREPOSTO DA RECLAMADA APTA A LESAR A INTEGRIDADE FÍSICA DA OBREIRA - EXISTÊNCIA - SÚMULA Nº 126 DO TST. Recurso de natureza extraordinária, como o recurso de revista, não se coaduna com o reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Nessa senda, inviável a reforma do acórdão regional, se, para tanto, necessário for novo exame das provas trazidas ao processo, como ocorre na hipótese dos autos, em que o Tribunal de origem consignou que o preposto da reclamada não praticou nenhuma conduta apta a vilipendiar a integridade física da obreira.

Recurso de revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1867200-25.2004.5.09.0012, em que é Recorrente ANDRÉIA ANSELMO MENDES e Recorrido INCAPACK - INDÚSTRIA DE EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA. E OUTRA.

A Corte Regional deu provimento ao recurso de revista da reclamada, quanto à indenização pelos danos morais que a reclamante alega ter sofrido.

A reclamada, no recurso de revista, insurge-se contra os aspectos da decisão regional que lhe foram desfavoráveis. Indica ofensa a dispositivos de lei e da Constituição Federal. Colaciona, ainda, arestos para o confronto de teses.

A Presidência do 9º Tribunal Regional conheceu do recurso de revista (fls. 228).

Não apresentadas contrarrazões.

Ausente a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83 do RITST.

É o relatório.

V O T O

1 - CONHECIMENTO

Conheço do recurso de revista, porquanto presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, concernentes à tempestividade (fls. 216-217) e à representação processual (fls. 206).

- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

Alega a reclamante, no recurso de revista, que o 9º Tribunal Regional, mesmo provocado mediante embargos de declaração, incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois não se manifestou acerca de a testemunha por ela trazida a juízo ter afirmado que o preposto da ré a agrediu fisicamente. Invoca ofensa aos arts. 93, IX, da Constituição Federal; 458 do CPC e 832 da CLT. Traz, ainda, arestos para o confronto de teses.

Com efeito, o 9º Tribunal Regional do Trabalho, ao julgar o recurso ordinário interposto pela reclamada, consignou, fls. 200:

Como se percebe, a reclamante admite que estava cochilando em seu posto de trabalho, nada mencionando acerca de qualquer tipo de agressão por parte de seu encarregado, apenas afirmando que o preposto da reclamada a pegou pelo braço, o que, a meu ver, corrobora a tese da defesa, conforme acima exposto. Ora, para que se acorde alguém, na grande maioria das vezes, é necessário que haja um contato físico. Por óbvio, tudo indica que, ao pegar a reclamante pelo braço para acordá-la, o preposto da reclamada estava preocupado com o seu bem-estar e segurança, inclusive para impedir eventual acidente com a máquina, tanto isso é certo que a dispensou do trabalho naquele momento. Observe-se, inclusive, que a reclamante acatou a orientação do seu empregador para ir embora, tanto que afirma que -bateu o cartão e foi para a casa-. O controle de ponto contido à fl. 127, de fato, registra a saída mais cedo do que o normal naquele dia (...).

Veja-se que a própria testemunha da reclamante afirmou que -o Sr. Antônio fazia exigências de serviço sem que para tanto saísse do tratamento normal, não sendo do tipo que cria confusão com todo mundo- (fl. 136). Assim, não há como se conceder credibilidade às afirmações da reclamante no que diz respeito às alegadas agressões físicas e verbais, feitas pelo referido preposto da reclamada.

Assim, a declaração da testemunha da reclamante, no sentido de que o Sr. Altamiro, além de ter segurado no braço da reclamante, também a teria empurrado, não pode ser considerada, pois, conforme já dito, a própria reclamante foi confessa acerca do assunto, o que também evidencia a manifesta intenção da testemunha em favorecer a tese obreira.

Como se pode observar, a questão aventada pela reclamante não resulta apta a ensejar a nulidade do acórdão regional.

Assim sucede, porquanto o Tribunal Regional, ao cotejar o depoimento da reclamante com aquele prestado pela testemunha trazida a juízo, concluiu que o Sr. Altamiro não agrediu fisicamente a obreira, mas apenas segurou o seu braço, para que ela não dormisse em seu posto de trabalho.

Resta, portanto, demonstrada a inequívoca intenção da reclamada de, por meio da arguição de nulidade, obter a reapreciação dos fatos e provas que embasaram o acórdão regional.

Dessa forma, não vislumbro violação dos arts. 93, IX, da Carta Magna; 458 do CPC e 832 da CLT.

Quanto aos arestos trazido para o confronto de teses, ressalte-se que não se prestam a fundamentar a presente nulidade, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 115 da SBDI-1 do TST.

Não conheço.

1.2 - DANO MORAL

Como visto, o 9º Tribunal Regional, ao cotejar o depoimento da reclamante com aquele prestado pela testemunha trazida a juízo, concluiu que o Sr. Altamiro não agrediu fisicamente a obreira, mas apenas segurou o seu braço, para que ela não dormisse em seu posto de trabalho

A reclamante, no recurso de revista, insiste na ocorrência de lesão à sua integridade física, para fins de pagamento de indenização por danos morais. Indica ofensa aos arts. 5º, V e X, da Carta Magna; 927, 932 e 933 do Código Civil; 818 da CLT e 333 do CPC. Traz, ainda, arestos para o cotejo de teses.

Com efeito, o 9º Tribunal Regional do Trabalho, soberano na análise do conjunto fático-probatório trazido aos autos, concluiu que não houve a mencionada agressão.

Dessa forma, para se chegar a conclusão diversa, necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST, o que torna inviável aferir-se a existência de violação dos arts. 5º, V e X, da Carta Magna e 927, 932 e 933 do Código Civil, assim como a especificidade dos arestos colacionados.

Além disso, quanto à suscitada vulneração aos arts. 818 da CLT e 333 do CPC, ressalte-se que as normas legais concernentes à distribuição do ônus da prova servem para socorrer o Juiz naquelas hipóteses em que a prova não foi produzida ou se revelou insuficiente, já que ao Judiciário não se confere o direito de abster-se de resolver as demandas que lhe são propostas.

Dessa forma, somente se vislumbra violação das aludidas normas quando, em face da ausência ou da insuficiência de provas produzidas, o Juiz, inadvertidamente, inverte o ônus probatório, atribuindo-o à parte sobre a qual, por determinação legal, este não recaia.

Na espécie, não se afiguram, pois, violados os dispositivos invocados, uma vez que a Corte Regional, com base na prova oral dos autos, concluiu que a reclamada não praticou nenhuma conduta lesiva à integridade física da obreira.

Não conheço.

1.3 - MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS

O 9º Tribunal Regional condenou a reclamante ao pagamento da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC.

A reclamante, no recurso de revista, aduz que os mencionados embargos não ostentam cunho protelatório. Indica ofensa ao art. 538, parágrafo único, do CPC. Traz, ainda, arestos para o cotejo de teses.

Com efeito, a questão suscitada nos embargos de declaração, qual seja, o conteúdo do depoimento da testemunha trazida a juízo, já havia sido analisada pelo Tribunal de origem, que prestigiou, na hipótese, o teor do depoimento da reclamante, para fins de elidir a condenação ao pagamento de indenização por supostos danos morais causados à obreira.

Nessa senda, o pedido de reexame da prova testemunhal em sede de embargos de declaração não se coaduna com a finalidade do mencionado remédio endoprocessual (integração/aclaramento da decisão impugnada), motivo por que não merece reforma o acórdão em que se considerou protelatória a sua utilização.

Incólume, pois, o dispositivo invocado.

Quanto ao aresto colacionado, a inviabilidade de se reproduzirem as mesmas premissas fáticas em que se baseou o Tribunal de origem para resolver o caso trazido a juízo o torna inespecífico, nos termos da Súmula nº 296 do TST.

Não conheço.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.

Brasília, 02 de fevereiro de 2011.

Ministro Vieira de Mello Filho

TST: DANOS MORAIS - ANOTAÇÕES INDEVIDAS NA CTPS - ACÓRDÃO NA INTEGRA

ACÓRDÃO


RECURSO DE REVISTA - DANOS MORAIS - REGISTRO NA CTPS - REFERÊNCIA À DECISÃO JUDICIAL

Ao proceder à anotação da Carteira de Trabalho da Autora, fazendo constar que o registro decorreu de determinação judicial, a Reclamada praticou ato ofensivo à honra, ensejando o pagamento de indenização por danos morais. Precedentes.

Recurso de Revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-102200-94.2008.5.04.0252, em que é Recorrente GRAZIELE ALBUQUERQUE CIDADE e Recorrida RESTAURANTE TERRA GAÚCHA LTDA.

Trata-se de Recurso de Revista (fls. 181/229 - processo eletrônico) interposto ao acórdão de fls. 157/161, complementado às fls. 177/178.

Despacho de admissibilidade, às fls. 245/247.

Sem contra-razões.

Dispensada a remessa dos autos ao D. Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais.

É o relatório.

VOTO

REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE

Atendidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos intrínsecos.

DANOS MORAIS - REGISTRO NA CTPS - REFERÊNCIA À DECISÃO JUDICIAL

Conhecimento

A Corte Regional indeferiu o pedido de danos morais, entendendo que a anotação na carteira de trabalho que faz menção à existência de ação trabalhista movida pelo empregado não configura ilícito. Eis a decisão:

-Insurge-se, a reclamante, contra a decisão de origem que indeferiu a sua pretensão de condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Alega que a reclamada efetuou anotações indevidas em sua CTPS. Refere que ajuizou reclamatória trabalhista, processo nº 00161-2007-252-04-00-1, sendo reconhecido o vínculo de emprego de 11/03/06 a 20/12/06, com a determinação para a reclamada proceder o registro do referido período em sua CTPS. Refere que, ao proceder as anotações, a reclamada agiu de má fé, pois fez constar na CTPS (anotações gerais), que a referida retificação se deu por determinação judicial de processo trabalhista movido contra a reclamada. Aduz que, por tal anotação sofreu prejuízos e continuará sofrendo, visto que a forma como foi realizada comprova que ajuizou reclamatória trabalhista contra seu antigo empregador, o que lhe dificulta a aquisição de nova colocação no mercado de trabalho. Sustenta que a anotação em sua CTPS, ficará marcada para o resto de sua vida profissional, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo, devido a sua natureza extrapatrimonial. Pede a reforma da decisão.

Examina-se.

A sentença referente ao processo nº 00161-2007-252-04-00-1, fls. 16/24, reconheceu a existência de vínculo de emprego entre a reclamante e a reclamada, de 11/03/06 a 20/12/06, e determinou que a reclamada procedesse a retificação dos registros lançados na CTPS da autora.

A reclamada, no campo -anotações gerais- da CTPS da reclamante, fl. 15, fez constar o seguinte: -De acordo com a decisão judicial do Proc nº 00161-2007-252-04-00-1, altera-se a data de admissão: Onde se lê: 22/05/2006 Leia-se: 11/03/06. Cachoeirinha, 20/03/208-.

A CLT, em seu art. 29, § 4§, dispõe que:-É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social.-

Para configurar-se a ofensa moral, pressuposto fático da indenização pretendida, é necessário, assim como em qualquer outro caso de responsabilidade civil, que haja provas irrefutáveis da prática de ato ilícito por parte do empregador.

Assim, impõe-se examinar se houve, por ato do empregador na execução da relação de emprego, a ocorrência de lesão a quaisquer dos bens incorpóreos da reclamante como a auto-estima, a honra, a privacidade, a imagem, o nome, de tal forma que seja passível de reparação.

No caso dos autos, não estão demonstrados os pressupostos fáticos que servem de fundamento para a pretensão de indenização por dano moral ou material.

Verifica-se, no caso, que a reclamada cumpriu o determinado pela sentença, sem proceder de forma ilícita. A anotação realizada na CTPS da recorrente não é desabonadora da sua conduta, conforme prevê o artigo acima transcrito.

Salienta-se que, a reclamante postulou na petição inicial a retificação da data de admissão em sua CTPS e teve atendido o seu pedido.

Como lançado na sentença de origem, -(...) não consegue o Juízo vislumbrar de que forma seriam realizadas as anotações decorrentes das decisões proferidas, pela Secretaria do Juízo, quando não procedidos os apontamentos pela real empregadora dos demandantes em geral. Tal tese admitiria a responsabilização do Judiciário pelo sucesso ou insucesso profissional dos reclamantes judiciais, o que torna temerária a apreciação judicial das questões cotidianamente trazidas.- (fls. 77-v/78).

Entende-se, que o procedimento adotado pela reclamada não foi irregular, não podendo acarretar algum tipo de prejuízo à reclamante.

Mantém-se a decisão.

Nega-se provimento.- (fls. 157/159)

A Recorrente sustenta existir ato ilícito, culpa e nexo de causalidade a ensejar a condenação à indenização por dano moral, considerando que a anotação da CTPS, com a referência do processo judicial que resultou no reconhecimento do vínculo de emprego, constitui ato desabonador, com mácula à sua honra, imagem e dignidade. Indicou o art. 29, §4º, da CLT. Traz arestos.

A ementa de fls. 200, proveniente do TRT da 3ª Região traduz hipótese divergente do acórdão regional, ao entender que a conduta de registrar na CTPS que a alteração decorreu de decisão judicial é excessiva e enseja indenização por danos morais.

Conheço, por divergência jurisprudencial.

Mérito

Cinge-se a controvérsia em saber se ao proceder a anotação da Carteira de Trabalho da Autora, fazendo constar que o registro decorreu de determinação judicial, a Reclamada praticou ato ofensivo à honra, ensejando o pagamento de indenização por danos morais.

Adoto como razões de decidir, os fundamentos expendidos pelo Exmo. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, quando do julgamento dos TST-E-RR-74300-29.2007.5.03.0114, de sua Relatoria (DEJT 28/5/2010), que, analisando situação similar, concluiu ser devido o pagamento de indenização por danos morais no caso em que o empregador, além de lançar a retificação determinada pela Justiça do Trabalho, registrou que o fez por força de decisão judicial:

-Ao proceder à anotação na CTPS é de se verificar se o fato de a empresa deixar claro, ao cumprir a decisão judicial, que faz a anotação em razão do processo judicial, demanda arbitrariedade, ato ilícito.

O art. 186 e 187 do Código Civil estão assim redigidos:

Art. 186 Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Incumbe apreciar acerca do dano moral por assinatura na CTPS, em virtude de decisão judicial.

No caso em exame o dano moral foi qualificado em função não só do ato da assinatura na CTPS ter se realizado em razão da decisão judicial. É óbvio que se ao empregador há conduta que lhe é imputada, deve ele observar, sob pena de desobediência e das consequências advindas dela.

Ocorre que a conduta antijurídica resta demonstrada quando, além de proceder à assinatura da CTPS a empresa inclui a informação de que se trata de comando por ela realizado por força de decisão judicial. O empregador, em tais situações, denota arbitrariedade no cumprimento da determinação judicial, eis que não há razoabilidade em se lançar anotação da reclamação trabalhista na Carteira de Trabalho do empregado, que ficará com o documento marcado pela anotação.

Assim sendo, ato ilícito há.

Quanto ao dano e ao nexo de causalidade, restam claros pela própria natureza da observação que foi identificada pelo Regional - em razão de determinação judicial a empresa inscreve na CTPS: - anotações efetivadas em razão de sentença proferida pela 35ª VT/BH - ref. Proc. 0356/04 - Miguel Arcanjo X Gibraltar Corretora -.

Embora a v. decisão tenha reportado que a retificação pode acarretar ao autor dificuldades na obtenção de um novo emprego, na realidade, a ilação que sobressai da conduta é da impossibilidade de um trabalhador conseguir qualquer emprego com tal anotação.

Registre-se que o dano decorre inclusive da necessidade que o empregado tem, em face da arbitrariedade da empresa, que tão-somente deveria ter feito constar a retificação, obrigatoriamente de obter nova CTPS ou, como no caso em exame, se apresentar para obter o emprego com a CTPS que não contenha tal informação, desabonadora, por certo, já que não é comum se contratar alguém com a CTPS indicando a existência de ação trabalhista contra empregador antigo.

A prática, na realidade, foi extirpada inclusive do judiciário trabalhista que, em proteção ao trabalhador, retirou a impossibilidade de as empresas fazerem pesquisa pelo nome do empregado, antes da contratação, com o fim de dar a máxima efetividade ao direito constitucional de acesso ao judiciário.

Não é outra a intenção daquele que tenta frustrar o acesso ao emprego, com tal prática, que deve ser repudiada pelo judiciário trabalhista, sob pena de se tornar a obrigatoriedade de retificação na CTPS de uma forma de inibir o acesso ao judiciário, por presunção.

Retrata, na realidade, prática ilícita porque também inibida, por força do §4º do art. 29 da CLT:

§ 4º É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social.

É de se registrar que a prática, como alude o regional é reiterada pela empresa, que já vinha adotando essa conduta em relação a CTPS de outra empregada.

Registre-se que, mesmo por determinação judicial, é de se imprimir razoabilidade no cumprimento da decisão, sob pena de se tornar, na prática, um ônus maior para aquele que ajuizou a ação trabalhista, a inibir o acesso ao mercado de trabalho.

Nego provimento.-

No mesmo sentido, cito os seguintes julgados:

-RECURSO DE REVISTA. REGISTRO NA CTPS DE SALÁRIO FIXADO EM JUÍZO. ANOTAÇÃO CONFIGURADA COMO DESABONADORA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. PROVIMENTO.

A CTPS é o meio de prova da existência da relação jurídica típica de emprego. As anotações nela contidas, a cargo do empregador, estão limitadas ao tempo de serviço, às suspensões e interrupções do contrato e remuneração, tão-somente. Não pode, pois, o empregador, na CTPS, registrar ter sido o salário fixado pelo MM. Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, em clara alusão à determinação judicial que refoge do âmbito de sua obrigação posta em lei. As anotações a serem feitas na CTPS do empregado devem se restringir àquelas especificadas no artigo 29, §§ 1º e 2º, da CLT.

Recurso de revista conhecido e provido.- (RR- 619/2008-113-03-40.2, 6ª Turma, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DJ de 16/10/2009)

-RECURSO DE REVISTA - ANOTAÇÃO DESABONADORA - CTPS DETERMINAÇÃO JUDICIAL INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL POSSIBILIDADE

Hipótese em que o ex-empregador, cumprindo determinação judicial inscrita em sentença transitada em julgado, envolvendo a retificação da data de admissão do trabalhador, efetua o registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), mas acrescenta, superando os limites da ordem judicial, a informação alusiva ao trânsito de reclamação trabalhista objetivamente identificada. Muito embora a busca do Poder Judiciário represente o meio adotado pelas sociedades civilizadas para a solução de litígios entre seus integrantes (Constituição Federal, art. 5.º, XXXV), não se pode cerrar os olhos para o preconceito ainda presente em segmentos do setor empresarial contra trabalhadores que exercem o direito constitucional de ação, fato que pode ser elevado à condição de público e notório (CPC, art. 334, I), especialmente no âmbito desta Justiça do Trabalho, cujos sítios de informação processual, mantidos por seus tribunais na internet, foram utilizados para a pesquisa de antecedentes judiciais de trabalhadores em processo de contratação. Para além, portanto, do debate acerca da existência ou não de registros falsos ou desairosos, ou mesmo da existência de prejuízos concretos sofridos pelo trabalhador, a conduta afronta o art. 29, § 4.º, da CLT, configura abuso (CC, arts. 187 e 422) e demanda reparação (CC, art. 927). Afinal, tratando-se de documento que reflete a vida profissional do trabalhador, os registros nele efetuados podem prejudicar a obtenção de novo emprego, trazendo graves consequências de ordem social, moral e econômica.

Recurso de revista conhecido e provido.- (RR-1.586/2007-322-01-00.0, 3ª Turma, Rel. Juiz Convocado Douglas Alencar Rodrigues, DJ de 14/8/2009)

-INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGISTRO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA FEITO PELO RECLAMADO.

O dano moral a ser indenizado deve decorrer de um ato ilícito, no caso, provado e correlacionado com o lesionamento subjetivo, independentemente de prejuízos patrimoniais.

O registro realizado pelo ex-empregador na CTPS, deliberado e desnecessário, de reclamação trabalhista, movida pelo trabalhador, caracteriza conduta desrespeitosa e ofensiva da imagem profissional deste, atentando contra seu direito de personalidade. Constitui atuação abusiva que ultrapassa os limites do artigo 29, caput, da CLT, ensejando violação de direito subjetivo individual à imagem, constitucionalmente assegurado. Encontra-se, assim, caracterizado o ilícito patronal e, por conseqüência, materializado o dano moral, em razão do qual é inquestionável o direito à indenização compensatória.

Recurso de revista conhecido e provido.- (RR-823/2006-083-15-00.4, 2ª Turma, Rel. Min. Vantuil Abdala, DJ de 13/10/2008)

De minha relatoria é o recente julgado:

DANOS MORAIS - REGISTRO NA CTPS DECORRENTE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL - REFERÊNCIA À VARA E AO NÚMERO DO PROCESSO

Ao proceder a anotação da Carteira de Trabalho do Autor, fazendo constar que o registro decorreu de determinação judicial, a Reclamada praticou ato ofensivo à honra, ensejando o pagamento de indenização por danos morais. Precedentes.

Recurso de Revista parcialmente conhecido e desprovido.- (RR - 73840-41.2009.5.03.0027, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: 3/9/2010)

Pelo exposto, dou provimento ao Recurso de Revista para condenar a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Recurso de Revista por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).

Brasília, 16 de fevereiro de 2011.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Maria Cristina Irigoyen Peduzzi

Ministra Relatora



_______________

TST: DANOS MORAIS - BILHETE OFENSIVO - ACORDÃO NA I NTEGRA

A C Ó R D Ã O


(Ac. 6ª Turma)

GMACC/mr/

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Autorizada a admissibilidade da revista em face da aparente violação ao inciso X do art. 5.º da Constituição Federal. Agravo de Instrumento provido.

II - RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido firma tese contrária ao interesse da recorrente. Não demonstrada a violação dos arts. 832 da CLT, 458 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal (OJ 115 da SBDI-1). Recurso de revista não conhecido.

CORREÇÃO MONETÁRIA. ÉPOCA PRÓPRIA. Nos termos do § 5.º do art. 896 da CLT, não se conhece de revista, cuja intenção é impugnar decisão regional que se encontra em consonância com enunciado de Súmula do TST. No caso, o acórdão regional decidiu em conformidade com a Súmula 381 do TST. Recurso de revista não conhecido.

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESNECESSIDADE DE PROVA DO PREJUÍZO SOFRIDO. A jurisprudência desta Corte vem consagrando entendimento no sentido de que a caracterização do dano moral se dá pela violação de um direito geral de personalidade, sendo suficiente para fins de responsabilidade a demonstração do evento ou fato e o nexo causal com a dor. Dispensa-se a prova do prejuízo para o fim de constatar a lesão à honra, visto que sentimentos como a tristeza, a aflição, a angústia e a dor emocional da vítima são apenas presumidos (presunção hominis) e, por isso, prescindíveis de comprovação em juízo. Precedentes desta Turma e da SBDI-1. Na hipótese, depreende-se na leitura do acórdão regional que houve a comprovação de que o documento ofensivo e agressivo refere-se à reclamante e foi redigido por superior hierárquico. Bilhete como esse gera um enfraquecimento emocional à empregada que, na relação de emprego, busca não apenas a contraprestação pelos serviços prestados, mas também o reconhecimento pelo seu trabalho e o respeito a sua dignidade como pessoa, devendo a reclamante ser indenizada pelo dano moral sofrido. Irrelevante a sua exposição a uma situação vexatória mediante a publicação ou divulgação do conteúdo do ato ofensivo, dado que basta chegar a ela o conhecimento das declarações desabonadoras e ofensivas para lesionar a sua dignidade e, por extensão, a dignidade humana encartada na Constituição Federal em face da óbvia repercussão psicológica e do constrangimento provocado. Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-128640-75.2003.5.15.0033, em que é Recorrente TAÍSA FERNANDES DE MELO e Recorrido BANCO ABN AMRO REAL S.A.

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão, mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista.



Procura-se demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado.

Contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista foram apresentadas às fls. 152/166.

Os autos não foram enviados ao douto Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 83, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

1 - CONHECIMENTO

O agravo de instrumento é tempestivo, está subscrito por advogado habilitado nos autos, bem como apresenta regularidade de traslado.

Conheço.

2 - MÉRITO

O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, conforme o despacho de fls. 149/150, in verbis:

-PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 14/09/2007 - fl. 722; recurso apresentado em 19/09/2007 - fl. 723).

Regular a representação processual, fl. 10.

Desnecessário o preparo.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

PRELIMINAR DE NULIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porquanto o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das questões suscitadas, não se vislumbrando violação aos artigos 93, IX, da Constituição Federal e 832 da CLT. Além disso, não se admite o recurso por ofensa aos demais dispositivos constitucionais e legais apontados, na esteira do entendimento traçado na Orientação Jurisprudencial 115 da SDI-I do C. TST.

Por outro lado, inviável a análise dos arestos colacionados, pois a nulidade invocada não pode ser aferida por divergência jurisprudencial, vez que não há teses a serem confrontadas.

CORREÇÃO MONETÁRIA



No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu em consonância com a Súmula 381 do C. TST, o que inviabiliza o recurso, de acordo com o artigo 896, § 4º, da CLT, combinado com a Súmula 333 do C. TST.

DANO MORAL - INDENIZAÇÃO

A v. decisão referente à indenização por danos morais é resultado das provas dos autos, as quais foram apreciadas de acordo com o livre convencimento preconizado no artigo 131 do CPC (aplicação da Súmula 126 do C. TST). Nessa hipótese, por não se lastrear o julgado em tese de direito, inviável a aferição de ofensa aos dispositivos constitucionais invocados e de divergência jurisprudencial.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso de revista.-

Inconformada, a recorrente interpõe o presente agravo de instrumento às fls. 2/18, em que ataca os fundamentos da decisão denegatória quanto à preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional e aos temas da correção monetária e da indenização por dano moral.

Razão lhe assiste quanto ao tema da indenização por dano moral.

O Regional deu provimento ao recurso ordinário do banco para excluir da condenação a indenização por danos morais, consoante a fundamentação de fls. 116/117:

-A r. sentença concluiu pela existência de dano moral, em razão de ter o exame pericial comprovado que o documento de fl. 203 foi redigido pelo Sr. Paulo Sérgio Marini, à época, superior hierárquico da reclamante, cujo conteúdo ofendeu a obreira, pelo uso de expressões de baixo calão.

O reclamado aduz ser indevida a indenização por danos morais, argumentando que o -recado- não foi dirigido à reclamante e que não houve prova de publicidade do mesmo, tendo a obreira dito, em seu depoimento, que os demais funcionários ficaram sabendo do fato através dela.

A reparação decorrente do dano moral encontra fundamento legal nas disposições contidas no art. 5º, V e X, da Constituição Federal, sendo considerado aquele proveniente da violação dos direitos individuais de cada cidadão relativamente à sua intimidade, privacidade, honra e imagem, de natureza íntima e pessoal em que se coloca em risco a própria dignidade da pessoa humana, diante do contexto social em que vive.

Desta forma, para a configuração do dano moral no âmbito do Direito do Trabalho é necessária a ocorrência de violação à honra pessoal do trabalhador, não bastando a inobservância quanto ao cumprimento das obrigações decorrentes do vínculo empregatício. O dano deve ser proveniente de situações vexatórias em que o trabalhador se sinta humilhado, desrespeitado intimamente, em decorrência exclusivamente da prestação de serviços.



No caso, restou comprovado pela prova oral, que o documento de fl. 203 referia-se à reclamante, já que era a única funcionária da agência com nome 'Taísa' (fls. 387 e 485).

Trata-se de estabelecimento bancário, onde se presume que as pessoas que ali trabalhavam, detém o discernimento de ética profissional e utilizam palavras mais suaves, mesmo em relação ao trabalho efetuado. Diferentemente seria o caso do trabalho do sertanejo, em que, pela própria formação cultural, por vezes, utiliza palavras mais rudes, ao tentar expressar seus sentimentos.

Contudo, por tratar de fato constitutivo de seu direito, competia à autora o ônus da prova quanto às suas alegações (art. 818, da CLT e art. 333, I, do CPC).

Para que fosse imputada à reclamada a prática de ato passível de gerar indenização por dano moral, imperativa a comprovação da existência da culpa por ato omissivo ou comissivo, da ocorrência do dano, bem como do nexo causal entre o ato e o dano sofrido pela vítima, o que não ocorreu no caso em tela.

A própria reclamante, em seu depoimento, disse que não exibiu o documento para os outros funcionários, não sabendo informar se antes de lhe ser entregue, outros funcionários tiveram acesso ao mesmo e -que outros funcionários ficaram sabendo do documento através da própria depoente;- (fl. 48).

As testemunhas nada esclareceram a respeito, não se verificando a prática de ato por parte do reclamado que pudesse caracterizar a exposição da reclamante ao ridículo, desrespeito à sua honra ou risco à sua dignidade, mormente por não comprovada a publicidade do ato.

Inexistiu, portanto, violação à honra pessoal com a exposição da autora à situação vexatória que lhe ocasionasse o desrespeito necessário para a configuração do dano moral.

Reformo, portanto, o decidido, para excluir da condenação a indenização por danos morais.-

A reclamante opôs embargos declaratórios, às fls. 120/122, indagando sobre a desnecessidade de prova para demonstrar o dano, a angústia e o sofrimento vivido por ela, tendo em vista a agressividade e ofensa materializada no próprio texto do bilhete, cujo conteúdo foi transcrito à fl. 122.

Em resposta, o Regional esclareceu que estava ausente o dano moral decorrente de bilhete ofensivo redigido por superior hierárquico pelo fato de não ter sido comprovada a publicidade do ato, consignando à fl. 125:

-Quanto à indenização por danos morais, igualmente improcede a alegação de omissão, pois o v. Acórdão analisou o texto elaborado pelo empregado do reclamado, tendo, inclusive, reconhecido que o seu conteúdo referia-se à reclamante. Contudo, afastou a indenização por danos morais, em razão de não verificar a prática de ato por parte do reclamado que caracterizasse exposição da reclamante ao ridículo, principalmente por não comprovada a publicidade do ato e a violação à sua honra pessoal.-



Nas razões do seu recurso de revista, a reclamante sustenta que o conteúdo do bilhete ofensivo e agressivo redigido pelo seu superior hierárquico é suficiente para comprovar a ofensa a sua honra subjetiva. Aponta a violação dos arts. 1.º, III, e 5.º, X, da Constituição da República e colaciona arestos para o cotejo de teses.

À análise.

Os julgados provenientes do STJ e de Turma do TST são inservíveis, pois não encontram fundamento no art. 896, -a-, da CLT.

O aresto remanescente, proveniente do TRT da 21ª Região, é inespecífico, conforme entendimento das Súmulas 23 e 296 do TST, visto que não discute sobre a necessidade de publicidade de documento ofensivo ao empregado para fins de demonstrar a lesão à sua honra.

Assim, segue-se a análise das violações constitucionais apontadas.

O dano moral refere-se aos prejuízos que não atingem o patrimônio financeiro e econômico do indivíduo, mas que atinge bens de caráter imaterial ligados ao sentimento interior do indivíduo para com ele mesmo e para com a sociedade, tais como a integridade física, a saúde, a correção estética, a liberdade, a reputação. A ofensa objetiva desses bens imateriais tem um reflexo subjetivo na vítima traduzido em dor, sofrimento, espanto, frustração, aflição, dentre outros sentimentos que, nas palavras do Desembargardor Ruy Trindade (RT 613/184), abalam a parte mais sensível do indivíduo, qual seja: o seu espírito.

Na doutrina, merece destaque a lição do Professor Yussef Said Cahali, que define dano moral como -a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)" (in Dano Moral, Editora Revista dos Tribunais, SP, 1998, 2ª edição, p. 20).

Uma vez definido dano moral, passa-se à questão de sua caracterização para fins indenizatórios, cuja discussão refere-se à verificação da existência dos pressupostos necessários para a sua reparação. Nesse debate, há duas correntes. Uma que defende a necessidade da comprovação da dor/sofrimento e a outra que, presumindo o dano, entende pela necessidade de se comprovar apenas o ato praticado pelo agente e o nexo causal com a dor.

A segunda corrente, que defende a prova apenas da violação do direito constitucionalmente garantido, dispensando a prova do prejuízo, é mais coerente com a própria definição do dano moral e vem sendo adotada no Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica nas seguintes decisões: "A concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação (damnum in re ipsa), não havendo que se cogitar da prova do prejuízo" (REsp nº 23.575-DF, Relator Ministro César Asfor Rocha, DJU 01/09/97). "Dano moral - Prova. Não há que se falar em prova do dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que os ensejam (...)" (REsp nº 86.271-SP, Relator Ministro Carlos A. Menezes, DJU 09/12/97).

No caso, depreende-se do acórdão regional que houve a comprovação de que o documento ofensivo referia-se à reclamante e foi redigido por superior hierárquico. Percebe-se, ainda, que o fundamento que levou a conclusão de inexistência de violação à honra pessoal da autora foi o fato de não ter sido comprovada a publicidade do ato ofensivo.

Entretanto, conforme já ressaltado, o dano moral tem característica peculiar, in re ipsa, derivando da própria natureza do fato. Sergio Cavalieri Filho ensina que o dano moral está ínsito na ofensa em si e decorre da gravidade do ilícito. Deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum (in Programa de Responsabilidade Civil, 8.ª ed., São Paulo, Atlas: 2008, pág. 86). Em outras palavras, tratando-se de dano moral, exige-se a prova do fato e não do dano, devendo a dor apenas guardar nexo com o ato ilícito praticado. Nesse sentido, há precedente de minha relatoria e desta 6ª Turma (RR-25700-03-2005-5-04-0701, DEJT 9/4/2010).

A jurisprudência uniformizadora da SBDI-1 desta Corte, acompanhando a segunda corrente, entende que a caracterização do dano moral se dá pela violação de um direito geral de personalidade, sendo suficiente para fins de responsabilidade a demonstração do evento, sendo dispensada a prova do prejuízo para fins de constatar a lesão à honra, visto que sentimentos como a tristeza, a angústia, a dor emocional da vítima são apenas presumidos (presunção hominis) e, por isso, prescindíveis de comprovação em juízo.

Citem-se os seguintes precedentes da SBDI-1:

"RECURSO DE EMBARGOS - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DOENÇA PROFISSIONAL - PROVA - DESNECESSIDADE. O dano moral poder ser conceituado como o vilipêndio a direito da personalidade do lesado, atingindo aspectos não patrimoniais da vida do ser humano. Tal dano decorre, pois, da demonstração objetiva de que a conduta de alguém lesou direto da personalidade de outrem. Assim, inviável exigir-se a prova do sofrimento daquele que suporta o citado dano, pois, nesse caso, estar-se-ia impondo o ônus de demonstrar algo que não se concretiza no mundo dos fatos, mas, tão somente, no âmbito psicológico do lesado. A doutrina e a jurisprudência têm entendido que o dano moral é damnum in re ipsa, sendo, no caso, suficiente, para fins de atribuição de responsabilidade, a demonstração do evento, doença profissional, e fixado o nexo de causalidade." (E-ED-RR - 816513-56.2001.5.15.5555, Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 23/10/2009.)

-RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACITAÇÃO PARA O TRABALHO. PROVA. Concebendo o dano moral como a violação de direitos decorrentes da personalidade estes entendidos como categoria especial de direitos subjetivos que, fundados na dignidade da pessoa humana, garantem o gozo e o respeito ao seu próprio ser, em todas as suas manifestações espirituais ou físicas (BELTRÃO, Sílvio Romero, Direitos da Personalidade, São Paulo: Editora Atlas, 2005, p.25) -, a sua ocorrência é aferida a partir da violação perpetrada por conduta ofensiva à dignidade da pessoa humana, sendo dispensada a prova de prejuízo concreto, já que a impossibilidade de se penetrar na alma humana e constatar a extensão da lesão causada não pode obstaculizar a justa compensação. Depois de restar superada a máxima segundo a qual não há responsabilidade sem culpa, tendo-se encontrado na teoria do risco um novo e diverso fundamento da responsabilidade, desmentido se vê hoje, também o axioma segundo o qual não haveria responsabilidade sem a prova do dano, substituída que foi a comprovação antes exigida pela presunção hominis de que a lesão a qualquer dos aspectos que compõem a dignidade humana gera dano moral (MORAES, Maria Celina Bodin de. Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais - Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 159-60). O dano moral caracteriza-se pela simples violação de um direito geral de personalidade, sendo a dor, a tristeza ou o desconforto emocional da vítima sentimentos presumidos de tal lesão (presunção hominis) e, por isso, prescindíveis de comprovação em juízo (DALLEGRAVE NETO, José Affonso, Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho - 2ª ed - São Paulo, LTr, 2007, p. 154). Dispensa-se a prova do prejuízo para demonstrar a ofensa ao moral humano, já que o dano moral, tido como lesão à personalidade, ao âmago e à honra da pessoa, por sua vez é de difícil constatação, haja vista os reflexos atingirem parte muito própria do indivíduo o seu interior. De qualquer forma, a indenização não surge somente nos casos de prejuízo, mas também pela violação de um direito (STJ, Resp. 85.019, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, julgado em 10.3.98, DJ 18.12.98). Os deveres de lealdade -adstringem as partes a não praticar atos, comissivos ou omissivos , anteriormente à conclusão do contrato, durante a vigência dele ou até após a sua extinção, que venham a frustar as expectativas corporificadas no contrato ou nele legitimamente sustentadas" (SILVA, Jorge Cesa Ferreira da. A boa-fé e a violação positiva do contrato - Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p. 112). A incapacitação para o trabalho e para muitas atividades diárias triviais acarretada pelo exercício do labor, aliada à quebra do dever de cuidado por parte do empregador - em face da ausência da adoção de programas destinados a evitar o surgimento de doenças comuns às atividades executadas na empresa-, conforme registrado no acórdão regional, ensejam a condenação ao pagamento de compensação por dano moral. Recurso de embargos conhecido e não-provido.- (E-RR - 625/2006-052-18-00.6, Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, DJ 17/4/2009)

Na hipótese em discussão, o bilhete ofensivo e agressivo redigido por superior hierárquico gera um enfraquecimento emocional à empregada que, na relação de emprego, busca não apenas a contraprestação pelos serviços prestados, mas também o reconhecimento pelo seu trabalho e o respeito a sua dignidade como pessoa. Logo, deve a reclamante ser indenizada pelo dano moral sofrido, sendo irrelevante a sua exposição a uma situação vexatória mediante a publicação ou divulgação do conteúdo do ato ofensivo, bastando chegar a ela o conhecimento das declarações desabonadoras e ofensivas para lesionar a sua dignidade e, por extensão, afetar a dignidade humana encartada na Constituição Federal em face da óbvia repercussão psicológica e o constrangimento provocado.

O inciso X do art. 5.º da Constituição especifica a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas como invioláveis e sujeitos à indenização reparatória. Acrescente-se, ainda, que o inciso I do art. 1.º da Constituição elege como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil a preservação à dignidade humana, o que leva a conclusão da possibilidade de incluir no rol do aludido inciso X do art. 5.º as sequelas psicológicas decorrentes de atos ilícitos violadores da intimidade e da honra para fins do direito à indenização pelo dano moral perpetrado.

Assim, em face da aparente violação ao inciso X do art. 5.º da Constituição Federal, o agravo de instrumento deve ser provido para determinar o prosseguimento do recurso de revista.

Dou provimento ao agravo de instrumento, para, destrancando o recurso, determinar que seja submetido a julgamento na primeira sessão subsequente à publicação da certidão de julgamento do presente agravo, reautuando-o como recurso de revista, observando-se daí em diante o procedimento relativo a este, conforme previsão do artigo 897, § 7º, da CLT e da Resolução Administrativa do TST 928/2003, em seu artigo 3º, § 2º, e dos arts. 236, caput, § 2º, e 237, caput, do RITST.

II - RECURSO DE REVISTA

Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade dos recursos de revista, passo ao exame dos pressupostos específicos.

1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

Na revista, a reclamante alega que o regional não entregou por completo a prestação jurisdicional quanto aos temas da correção monetária e da indenização por dano moral. Indicou a ofensa dos arts. 535, II, do CPC, 987-A e 832 da CLT, 5.º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, bem como transcreveu jurisprudência para confronto de teses.

A Orientação Jurisprudencial nº 115 da SBDI-1 é no sentido de que -O conhecimento do recurso de revista ou de embargos, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 458 do CPC ou do art. 93, IX, da CF/88-. Assim, a prefacial de negativa deve ser analisada apenas quanto à possibilidade de ofensa a esses dispositivos. Inviável também a transcrição de arestos para a configuração de dissenso pretoriano.

No tocante à análise da caracterização ou não da negativa de prestação jurisdicional, tem-se que decisão fundamentada é aquela na qual o juiz oferece as razões do seu convencimento, não exigindo que elas sejam amplas e extensas. Na hipótese, a recorrente afirma que não foram apreciadas por completo as questões relativas aos temas da correção monetária e do dano moral. Entretanto, o Regional, bem ou mal, emitiu tese a respeito dos referidos temas. Destacou o entendimento da Súmula 381 do TST quanto à correção monetária e, no tocante ao dano moral, ressaltou que a exclusão da indenização correspondente se deu em razão de não ter sido constatada a prática de ato por parte do reclamado que caracterizasse exposição da reclamante ao ridículo, principalmente por não ter sido comprovada a publicidade do ato e a violação à honra pessoal da obreira. Logo, não houve a negativa de prestação jurisdicional.



Não se pode confundir ausência de fundamentação com adoção de tese contrária ao interesse da recorrente. Nesse contexto, não se vislumbra a violação dos arts. 832 da CLT, 458 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal (OJ 115 da SBDI-1).

Não conheço.

2 - CORREÇÃO MONETÁRIA. ÉPOCA PRÓPRIA

O Regional deu provimento ao recurso ordinário do banco para determinar que fossem observados os índices do mês subseqüente ao da prestação de serviços, a partir do primeiro dia útil, para a correção monetária das parcelas da condenação, conforme a fundamentação de fl. 116:

-Conforme entendimento jurisprudencial dominante, a correção monetária das parcelas da condenação deve observar os índices do mês subseqüente ao da prestação de serviços, a partir do primeiro dia útil, uma vez que o devedor somente incorre em mora ao não efetuar o pagamento no tempo devido (artigo 394 do Código Civil). Nesse sentido a Súmula nº. 381, do C. TST. Reformo.-

Na revista, a reclamante alega que sempre recebeu seu salário no próprio mês trabalhado e que a decisão recorrida alterou a regra contratual, autorizando o pagamento de salários no mês posterior. Aponta a violação dos arts. 444 e 468 da CLT e transcreve jurisprudência para confronto de teses.

Razão não lhe assiste.

O acórdão regional encontra-se em consonância com a Súmula 381 do TST, o que inviabiliza o recurso de revista, nos termos dos §§ 4.º e 5.º do art. 896 da CLT.

Não conheço.

3 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROVA DO DANO

O recurso de revista merece ser conhecido por violação ao inciso X do art. 5.º da Constituição Federal, conforme os fundamentos já expostos no provimento do agravo de instrumento.

Conheço por violação ao inciso X do art. 5.º da Constituição Federal.

Mérito

O conhecimento do recurso de revista da reclamante, por ofensa ao inciso X do art. 5º da Constituição Federal impõe o seu provimento para restabelecer a sentença de primeiro grau, que condenara o reclamado à indenização por dano moral no valor de R$ 16.000,00, importe correspondente a aproximadamente vinte salários recebidos pela autora à época da dispensa (fl. 84).

Cumpre ressaltar que a indenização não tem como único objetivo a compensação do dano moral sofrido pelo trabalhador, mas também de servir como uma razoável carga pedagógica a fim de inibir a reiteração de atos do empregador que afrontem a dignidade humana. Na fixação da compensação pecuniária do dano moral devem ser observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade. Para tanto, devem ser adotados critérios e parâmetros que considerem o ambiente cultural, as circunstâncias em que ocorreu o ato ilícito, a situação econômica do ofensor e do ofendido, a gravidade do ato, a extensão do dano no lesado, a reincidência do ofensor. Por outro lado, deve-se ficar atento para o enriquecimento do ofendido e a viabilidade econômica do ofensor a fim de que o valor estabelecido não seja tão grande que se converta em fonte de enriquecimento e nem tão pequena que se torne inexpressiva. Diante disso, considera-se razoável o valor fixado na sentença.

Dessa forma, dou provimento ao recurso de revista para restabelecer a sentença que condenou o reclamado ao pagamento da indenização por dano moral no valor de R$ 16.000,00.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para, destrancado o recurso, determinar seja submetido a julgamento na primeira sessão subsequente à publicação da certidão de julgamento do presente agravo, reautuando-o como recurso de revista, observando-se daí em diante o procedimento relativo a este. Por unanimidade, não conhecer do recurso de revista quanto à preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional e do tema da correção monetária. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema da indenização por dano moral, por violação ao inciso X do art. 5.º da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que condenou o reclamado ao pagamento da indenização por dano moral no valor de R$ 16.000,00.

Brasília, 09 de fevereiro de 2011.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ministro Relator

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segunda-feira, 21 de fevereiro de 2011

STJ: FAZENDA PÚBLICA - EXECUÇÂO FISCAL - PRECATÓRIO - GARANTIA DO JUÍZO- PENHORA

Fisco pode recusar precatório em substituição de penhora

 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a Fazenda Pública pode recusar um precatório oferecido em substituição de penhora por um devedor durante a execução fiscal. A decisão, que reformou entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), mostra que a Corte mudou a orientação que vinha seguindo de que precatório equivale a dinheiro. Agora, para o STJ, o título equipara-se a direito de crédito e, assim, o fisco pode descartá-lo na substituição. Na nomeação dos bens para penhora, oferecida da maneira menos gravosa ao devedor, o precatório continua sendo aceito. Mas na substituição, a Fazenda tem o direito de negá-lo. No caso em análise, relatado pelo ministro Mauro Campbell Marques, o fisco paulista protestava contra decisão que, em uma execução contra uma empresa de comércio internacional, havia considerado inadmissível a recusa em aceitar o precatório. "A quantia constante do precatório é dinheiro do próprio Estado e, assim, nem mesmo sairia de seu caixa", diz a decisão questionada. O TJ paulista havia determinado ainda o desbloqueio de ativos financeiros da empresa, já penhorados via Bacenjud. "A constrição pode recair sobre direitos e ações e, sendo o precatório um direito ao recebimento de quantia nele expressa, também deve ser aceito", disse o acórdão do Tribunal. No STJ, porém, o entendimento foi diferente. O ministro Campbell lembrou de um outro julgamento em que a 1ª Seção definiu, em 2009, que o precatório é penhorável, mesmo que a entidade dele devedora não seja a própria exequente. No entanto, o precatório equivale à penhora de crédito, não a dinheiro ou fiança bancária. Assim, a Fazenda Pública pode recusar a sua substituição por quaisquer das causas previstas no Código de Processo Civil ou na Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830, de 1980). O caso foi decidido em sede de recurso repetitivo, ou seja, serve para orientar a solução de outros processos sobre a mesma questão. "Apesar de o precatório ser penhorável, a Fazenda Pública exequente poderá recusar a oferta desse bem à penhora nos casos legais (artigo 656 do Código de Processo Civil), tal quais a desobediência da ordem de bens penhoráveis prevista no artigo 11 da Lei 6.830 e a baixa liquidez dos mesmos", afirmou Campbell em seu voto. A penhora, de acordo com o artigo 11 da Lei de Execução Fiscal (LEF), deve obedecer à seguinte ordem: dinheiro, título da dívida pública e título de crédito, pedras e metais preciosos, imóveis, navios e aeronaves, veículos, móveis e direitos e ações. O artigo 15 da mesma lei diz que o executado pode, em qualquer fase, apenas substituir bens penhorados por depósito em dinheiro ou fiança bancária. "Não se equiparando o precatório a dinheiro ou fiança bancária, mas a direito de crédito, pode a Fazenda Pública recusar a substituição por quaisquer das causas previstas no artigo 656 do CPC ou nos artigos 11 e 15 da LEF", disse a decisão do STJ que serviu de base para a o ministro Campbell. O advogado Nelson Lacerda, do Lacerda e Lacerda Advogados, afirma que era pacífico no STJ o entendimento de que precatório era equivalente a dinheiro não pago e, assim, não poderia ser recusado nem mesmo na substituição. No entanto, de três anos para ca, foi sendo alterada a jurisprudência para colocar o título como direito de crédito, que pode ser recusado. "O STJ faz uma interpretação crua da legislação e se esquece que, nesses casos, o precatório é um crédito contra o próprio credor da execução", afirma. Para o especialista, o estado não vai querer de volta o seu próprio "cheque sem fundos". "Precatório deve ser considerado dinheiro quando, na substituição, será garantia do devedor", afirma. A dívida total dos estados e municípios brasileiros é de R$ 84 bilhões. São Paulo é o maior devedor de precatórios, com dívida de R$ 20,6 bilhões só no TJ estadual. Lacerda destaca que, na execução, é de fato menos oneroso para o devedor oferecer o precatório. Mas, para ele, é também menos oneroso para a Fazenda aceitá-lo, pois evita procedimentos como editais. "Mas o estado insiste em ser caloteiro", critica. Segundo o advogado, a precaução que as empresas ou pessoas devem ter na execução é de já usar o precatório na nomeação de bens para penhora. "Se for nomeado dinheiro, o fisco vai fazer de tudo para não devolver e pegar o cheque sem fundo". Um movimento que tem sido frequente nas empresas é a compra de precatórios, com deságio, para fazer compensação de ICMS - hipótese não aceita pelo fisco paulista por conta da falta de lei estadual que regule o assunto; no entanto, a Justiça já deu diversas liminares confirmando a quitação do imposto com precatórios.



RIO DE JANEIRO LIBERA OS ADVOGADOS DO USO DO TERNO

RESOLUÇÃO DO CONSELHO Nº 233 / 2011




O CONSELHO SECCIONAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL

Considerando a excepcional condição climática por que passa o Estado do Rio de Janeiro, e, em particular, a cidade do Rio de janeiro, onde têm-se registrado altíssimas temperaturas, que, na maior parte dos dias ultrapassam os 35° C;

Considerando que tal quadro vem atingindo, sobremaneira, o bem estar e a saúde dos advogados que militam nos fóruns de nosso estado, com registros de casos de desmaios e alterações da pressão arterial entre outras morbidades;

Considerando que a idumentária imposta aos advogados pelos uso e costume locais (paletó e gravata) agrava em larga medida essas condições de insalubridade geradas pelo intenso calor;

Considerando o disposto no art. 58, inciso XI da Lei nº 8.906/94, pelo qual compete privativamente ao Conselho Seccional da OAB determinar, com exclusividade, critérios para o traje dos advogados, no exercício profissional;

Considerando, ainda, que o Conselho Nacional de Justiça ao enfrentar o Pedido de Providências nº 0000853-87.2010.2.00.0000 afirmou ser da competência do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados determinar com exclusividade, critérios para traje dos advogados, no exercício profissional;

Considerando tratar-se de situação excepcional e que exige pronta atuação desta Seccional e, considerando, ainda, que o Presidente do Conselho pode adotar medidas urgentes em defesa da advocacia, nos termos do art. 45, inciso VI do Regimento Interno da OAB/RJ,

RESOLVE:

Art. 1º - Facultar aos advogados inscritos no Estado do Rio de Janeiro o uso ou não de paletó e gravata no exercício profissional.

Parágrafo único – Para os termos deste artigo, entende-se por exercício profissional a prática de atos processuais em cartórios; despachos com magistrados; audiências e sustentações orais e outros afins.

Art. 2º - Os advogados que optarem por não usar as peças mencionadas no art. 1º deverão se apresentar com calça e camisa sociais.

Art. 3º - Este ato produzirá efeitos da data de sua publicação até o dia 21 de março de 2011, quando se encerra o verão.

Rio de Janeiro, 09 de fevereiro de 2011.

WADIH DAMOUS

Presidente

COMENTÁRIOS: NÃO SÓ O RIO DE JANEIRO SOFRE COM O EXCESSIVO CALOR MAS SÃO PAULO TAMBÉM. NO ENTANTO, NÃO É DEMAIS LEMBRAR AOS COLEGAS ADVOGADOS QUE O USO DO TERNO É OBRIGATÓRIO APENAS EM AUDIÊNCIA. AS VISITAS AO FORUM PARA ACOMPANHAMENTO PROCESSUAL NÃO NECESSITAM DE TERNO. TANTO É QUE MUITO ADVOGADOS, COMO EU, ADOTAM UMA VESTIMENTA MAIS CASUAL APROPRIADO AO RIGOROSO VERÃO.  E É CLARO O TERNO NÃO FAZ O HOMEM.   DR. HERMES VITALI

terça-feira, 8 de fevereiro de 2011

TRABALHADOR QUE PERDEU BRAÇO E PERNA EM DESCARGA ELÉTRICA GANHA R$ 400 MIL TST

A Concessionária AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S/A. foi condenada de forma solidária a indenizar em R$ 400 mil um trabalhador que perdeu os braços e as pernas após sofrer uma descarga elétrica quando prestava serviços de eletrificação rural no município de São Gabriel - RS. A decisão foi da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho que não conheceu o recurso da empresa e, com isso, manteve a condenação fixada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).
O trabalhador foi contratado pela Eletro Instaladora Rural S.A em julho de 1997 como servente, e passou a motorista. Logo após, sem nenhum treinamento, atuou como auxiliar de manutenção de redes elétricas, realizando, entre outros serviços, o de limpeza e perfuração de postes, troca de fusíveis e ajuste de para-raios. Paralelamente, ainda exercia a função de motorista, quando buscava dinheiro para o pagamento de funcionários na sede da Eletro Instaladora e de materiais para execução de obras na sede da AES-Sul.
Após cinco meses de trabalho, quando tentava puxar a fiação no topo de um poste, recebeu uma descarga elétrica de 22 mil volts sendo jogado de uma altura de aproximadamente 7 metros, caindo de costas no chão. Levado às pressas ao hospital foi constatada a seriedade dos ferimentos, ocasionando a amputação de um dos braços na altura do ombro e das duas pernas, uma abaixo da cintura e a outra abaixo do joelho. Foi aposentado por invalidez em novembro de 2000.
Ingressou com ação trabalhista, com pedido de reparação de dano. No pedido inicial expôs que não lhe havia sido fornecido aparelho de teste de voltagem de rede, instrumento necessário para execução do serviço. Disse também que funcionários da Eletro Instaladora, no momento do acidente, teriam desligado a rede elétrica de forma errada, deixando a rede que ele estava manuseando com passagem de energia.
Alegou, ainda, que no momento do acidente não estava utilizando equipamento de proteção individual, necessário à execução do serviço. Afirmou que o acidente teria ocorrido por desatenção às orientações técnicas e protetivas à segurança do trabalho.
As empresas foram condenadas, de forma solidária, ao pagamento de pensão vitalícia no valor R$ 300,00 mensais (reajustados pelo salário mínimo), mais R$ 480,00 mensais, durante três anos, para o tratamento psicoterápico. A título de reparação por danos morais a condenação foi de R$ 200 mil e dano à imagem R$ 200 mil.
A empresa AES recorreu ao Regional. Buscava a exclusão de seu nome como responsável solidária pelo acidente. Alegou que como tomadora de serviço não poderia ser responsabilizada por encargos decorrentes da relação de emprego,pois ausentes a pessoalidade e a subordinação direta. Por fim, alegou que não se podia deixar de levar em conta, a imprudência e negligência do empregado, que se agarrou aos fios de alta tensão sem ter feito o teste de passagem de corrente.
O Regional decidiu manter a responsabilidade solidária da AES. Observou que as cláusulas de prestação de serviços entre empresas não podem prejudicar terceiros, no caso vítima de acidente de trabalho. Para o Regional, segundo documentação, a Eletro Instaladora executou projetos de eletrificação aprovados pela AES e que esta, ao fiscalizar, deveria ter constatado a precariedade da atividade desenvolvida, pois diziam respeito a sua atividade-fim.
A concessionária recorreu ao TST para obter a exclusão da responsabilidade solidaria pelo acidente e ainda a redução dos valores da indenização por considerá-los exorbitantes.
Para o ministro Pedro Paulo Manus, relator na Turma, o Regional consignou a configuração da culpa na modalidade omissiva, além do dano e o nexo de causalidade. Salientou o relator que para se entender de maneira contrária seria necessário a reanálise de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Mantida dessa forma a responsabilidade solidária da AES pela reparação ao empregado, juntamente com a Eletro Instaladora Rural S.A. Mantidos, também, os valores da condenação.
(Dirceu Arcoverde)
FONTE:  site www.jurisway.org.br.

PLENO ASSEGURA GRATUIDADE NO TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL AOS PORTADORES DE CÂNCER

Pleno assegura gratuidade no transporte coletivo intermunicipal aos portadores de câncer TJ-PB - 24/1/2011

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aos seus amigosO Tribunal Pleno, por unanimidade, indeferiu a liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado da Paraíba. O Sindicato pretendia suspender os efeitos da Lei Estadual nº 9.115/2010, que assegura passagem gratuita aos portadores de câncer e, caso necessário, a um acompanhante seu, cuja renda familiar seja inferior a quatro salários mínimos, em ônibus de linha intermunicipais em todo o Estado.
O Sindicato sustentou que a Lei diz respeito a matéria de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, de acordo com a Constituição Estadual. Ocorre que a autoria da Lei foi do Poder Legislativo, portanto, seria inconstitucional. Argumentou, ainda, que a Lei infringiu o princípio da impessoalidade previsto no artigo 30 da CE, estabelecendo tratamento discriminatório quanto à utilização dos serviços públicos. Aduziu, também, um vício de inconstitucionalidade em virtude de não haver indicação, na lei, da fonte de custeio, com consequente prejuízo para os concessionários.
De acordo com relator, desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, num exame superficial, se no âmbito federal não se atribuiu ao Presidente da República competência privativa para legislar sobre serviços públicos, e as regras pertinentes ao processo legislativo são de observância obrigatória pelos Estados-membros e municípios, não poderia o Constituinte Estadual atribuí-la ao Chefe do Executivo Estadual, sob pena de afronta ao princípio da simetria e, consequentemente, à Carta Magna.
Quanto a adução de ofensa ao princípio da impessoalidade, o desembargador ressaltou que o que a Lei fez foi, tão-somente, atender ao prisma da igualdade, constitucionalmente assegurado, tratando desigualmente os desiguais, a fim de manter o equilíbrio destes, acatando, ao final, o interesse público. Desse modo, não há que se falar, neste momento, em afronta ao princípio da impessoalidade, afirmou.
Por fim, conforme o relator, a gratuidade não se enquadra na categoria de benefício assistencial da seguridade social, pelo que as disposições dos artigos 193 e 194 da CE não se aplicam a Lei. Consequentemente, deve-se afastar, de início, qualquer alegação de inconstitucionalidade em face dos dispositivos invocados na ação, que tratam de seguridade social, concluiu.
O desembargador Mário Murilo determinou a notificação da Assembleia Legislativa para prestar informações no prazo de 30 dias, além da citação do procurador-geral do Estado para se manisfestar no prazo de 40 dias. Com essas informações o magistrado vai analisar o mérito da Adin.
Por Gabriella Guedes
FONTE: www.jurisway.org.br

LEI 11.941 CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS JUNTO A RECEITA FEDERAL

Está publicada no DOU desta sexta-feira (4/2) a Portaria Conjunta nº 2, que trata dos procedimentos a serem observados pelo contribuinte para a consolidação dos débitos previstos na Lei 11.941/2009.



A Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009, que regulamentou o parcelamento e o pagamento de débitos na forma prevista nos arts. 1º a 13 da Lei nº 11.941, de 2009, dispôs em seu art. 15 que "Após a formalização do requerimento de adesão aos parcelamentos, será divulgado, por meio de ato conjunto e nos sítios da PGFN e da RFB na Internet, o prazo para que o sujeito passivo apresente as informações necessárias à consolidação do parcelamento.".

A nova portaria estabelece o cronograma da consolidação a ser observado pelos optantes e também da possibilidade de retificação das modalidades de parcelamento para as quais o contribuinte tenha optado e deseja alterar.



O cronograma traz 5 (cinco) etapas para a consolidação, escalonadas entre os meses de Março a Julho de 2011, com a finalidade de distribuir os quantitativos de contribuintes e os procedimentos a serem realizados.



A norma esclarece ainda, as informações necessárias para a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Liquido (CSLL)a consolidação de débitos decorrentes as informações.



O contribuinte deverá realizar os procedimentos para a consolidação exclusivamente nos sítios da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) na Internet, nos endereços ou , até as 21 (vinte e uma) horas (horário de Brasília) do dia de término de cada período, observadas as etapas definidas.



CRONOGRAMA



1º a 31 de março de 2011:

Retificar modalidades de parcelamento. Será permitida a retificação de modalidade de parcelamento ao contribuinte que tiver pelo menos uma modalidade de parcelamento prevista nos referidos artigos da Lei nº 11.941, como alteração ou inclusão.se for o caso;



4 a 15 de abril de 2011:

pessoa jurídica optante por modalidade de pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal ou de Base de Cálculo Negativa da CSLL;



2 a 25 de maio de 2011:

a) optante pessoa física ; e

b)optante pessoa jurídica pela da modalidade de Parcelamento de Débitos Decorrentes do Aproveitamento Indevido de Créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).



7 a 30 de junho de 2011:

pessoa jurídica submetida ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado e especial no ano de 2011 ou de pessoa jurídica que optou pela tributação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) no ano-calendário de 2009 com base no Lucro Presumido, cuja Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) do exercício de 2010 tenha sido apresentada até 30 de setembro de 2010



6 a 29 de julho de 2011:

demais pessoas jurídicas



quarta-feira, 2 de fevereiro de 2011

STJ: ÁGUA - CONDOMÍNIO - HIDRÔMETRO - CONSUMO MINIMO



Nos condomínios em que o total de água consumida é medido por um único hidrômetro, é ilegal a cobrança do valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de unidades residências. A tese, já pacificada nas Turmas de direito público do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi adotada pela Primeira Seção em julgamento de recurso repetitivo.



O recurso é da Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro (Cedae). A empresa pediu o reconhecimento da legalidade da cobrança de água multiplicando a tarifa do consumo mínimo pelo número de unidades no condomínio, nos meses em que o consumo registrado tiver sido menor que a cota estabelecida. Alega que essa modalidade de cobrança é legal e não proporciona lucros arbitrários à custa do usuário.



O ministro Hamilton Carvalhido, relator do caso, ressaltou que a Lei n. 6.528/1978 e a Lei n. 11.445/2007 instituíram a cobrança do serviço por tarifa mínima como forma de garantir a sustentabilidade econômico-financeira dos serviços públicos de saneamento básico. Isso permite aos usuários mais pobres um consumo expressivo de água a preços módicos.



Carvalhido afirmou, no entanto, que a multiplicação da tarifa mínima pelo número de residências de um condomínio não tem amparo legal. Para ele, não se pode presumir a igualdade de consumo de água pelos condôminos, obrigando os que gastaram abaixo do mínimo a não só complementar a tarifa, como também a arcar com os gastos de quem consumiu acima da cota.



O relator ressaltou que a cobrança pretendida pela empresa gera seu indevido enriquecimento. “O cálculo da tarifa, com desprezo do volume de água efetivamente registrado, implica a cobrança em valor superior ao necessário para cobrir os custos do serviço, configurando enriquecimento indevido por parte da concessionária”, conclui Carvalhido. Todos os demais ministros da Seção acompanharam o voto do relator, negando provimento ao recurso.



REsp 1166561



JORNAL FOLHA DE SÃO PAULO: FURTO DE 5 GALINHAS E 2 SACOS DE RAÇÃO VAI PARAR NO STF

FOLHA DE S. PAULO - COTIDIANO




Furto de 5 galinhas e 2 sacos de ração vai parar no STF





No dia 30 de setembro de 2002, um caseiro gaúcho conhecido como "Garnisé" aproveitou a pouca vigilância do patrão e furtou da propriedade, em Porto Alegre, cinco galinhas e dois sacos de ração. Embora tenha devolvido as aves e a ração furtadas, nos oito anos seguintes o fato mobilizou o moroso Judiciário brasileiro.



"Garnisé", então com 26 anos, foi denunciado em 2006 sob a acusação de "subtrair coisa alheia móvel" (artigo 155 do Código Penal). O crime é passível de pena de um a quatro anos de prisão e multa. A ação penal contra ele somente veio a ser trancada em novembro último pelo Supremo Tribunal Federal.



Contrariando parecer do Procurador-geral da República, a 2ª Turma do STF acompanhou, por unanimidade, o voto do ministro Ayres Britto do STF, que reconheceu a "inexpressividade econômica e social" do furto. E mais: ressaltou que a coisa furtada já havia sido devolvida.



Ayres Britto entendeu que não era o caso de "se mobilizar a máquina custosa, delicada e ao mesmo tempo complexa" do Judiciário, para, afinal, "não ter o que substancialmente proteger ou tutelar", pois as penosas e a ração haviam sido restituídas.



PONTOS POLÊMICOS

Dois pontos polêmicos provocaram a longa tramitação. Inicialmente, uma juíza gaúcha recebeu a denúncia. Depois, outra magistrada, após interrogar "Garnisé", rejeitou a denúncia, com base no princípio da insignificância (ou seja, seria um crime de bagatela, fato que não constitui infração penal).



O Ministério Público apelou, pois entendeu que a juíza não poderia ter antecipado a absolvição. O Tribunal de Justiça gaúcho anulou a decisão da juíza.



A Defensoria impetrou habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça. No entanto, a 5ª Turma considerou que a conduta de "Garnisé" não poderia ser considerada irrelevante para o direito penal.



Os dois sacos de ração e as cinco galinhas foram avaliados em R$ 286. O STJ decidiu que, no caso de furto, "não se pode confundir bem de pequeno valor com o de valor insignificante".



Ou seja, o furto cometido por "Garnisé" não poderia ser considerado bagatela.



Essa controvérsia foi dirimida pelo ministro Ayres Britto. Ele viu na conduta do caseiro "muito mais a extrema carência material do paciente do que indícios de um estilo de vida em franca aproximação da delituosidade".



FREDERICO VASCONCELOS

DE SÃO PAULO


COMENTÁRIO: APARENTEMENTE A NOTÍCIA NÃO TEM GRANDE IMPORTÂNCIA. NO ENTANTO, ELA DEMONSTRA O GRANDE DILEMA QUE VIVE O JUDICIÁRIO E DEMAIS AUTORIDADES PÚBLICAS INTERESSADAS NO COMBATE A CRIMINALIDADE. SEGUIR A FILOSOFIA DAS JANELAS QUEBRADAS TAMBÉM CONHECIDA COMO TOLERÂNCIA ZERO ( OU MOVIMENTO LEI E ORDEM) DO PREFEITO NOVAYORQUINO GIULIANI OU SEGUIR O DIREITO PENAL MÍNIMO. PENSO QUE OS OPERADORES DO DIREITO MESMO AQUELES QUE NÃO MILITAM ESPECIFICAMENTE NA
ÁREA CRIMINAL DEVEM CONHECER ESSE TORMENTOSO DEBATE.
HERMES VITALI

JORNAL VALOR ECONÔMICO: JUSTIÇA MANTÉM SENTENÇA QUE OBRIGA ELETROPAULO A RESSARCIR CLIENTES

VALOR ECONÔMICO - EMPRESAS




Justiça mantém sentença que obriga Eletropaulo a ressarcir clientes





O Ministério Público Federal informou hoje que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou o recurso da Eletropaulo contra o ressarcimento de consumidores por erro no cálculo de reajustes tarifários desde 2003. Com isso, está mantida a sentença que obriga a distribuidora a pagar R$ 120 milhões aos consumidores.



A Eletropaulo havia contestado o valor fixado em ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a empresa de energia e a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). No entanto, o tribunal não alterou os valores do processo que pede o ressarcimento de cobranças consideradas indevidas.



Segundo o MPF, a empresa alegou que o valor estabelecido na ação era “aleatório” e “abusivo”. Em São Paulo, o MPF havia atribuído à causa um valor correspondente à receita total da Eletropaulo para o ano de 2003 (R$ 6,76 bilhões), enquanto a Eletropaulo sustentou a tese de que o valor “justo” e “proporcional” seria R$ 1 milhão.



Diante do questionamento da empresa, o MPF defendeu uma nova quantia, correspondente apenas aos prejuízos estimados ao consumidor, que resultou no montante de R$ 120 milhões. A Justiça de primeira instância acolheu a manifestação do MPF.



Quando a Eletropaulo moveu recurso contra a decisão da primeira instância, alegando que o MPF não teria apresentado justificativa para chegar a essa quantia, a Procuradoria Regional da República da 3ª Região (PRR3) também requereu a rejeição desse recurso. Por fim, a 4ª Turma do TRF3, por maioria, negou o recurso da Eletropaulo e manteve o valor da causa fixado em R$ 120 milhões.



A distorção na metodologia de cálculo dos reajustes afetou as concessionárias distribuição de energia de todo o país. Em 2007, as Aneel detectou a falha e vinha discutindo como Ministério de Minas e Energia uma solução para o impasse, já que não dependia somente do órgão regulador. No ano seguinte, o Tribunal de Contas da União (TCU) se debruçou sobre o assunto e lançou a estimativa de R$ 7 bilhões para ressarcimento do pagamento indevido entre 2003 e 2009.



A Aneel já considera o assunto resolvido, pois corrigiu o erro no ano passado, o que permitirá o cálculo correto dos reajustes deste ano. A diretoria do órgão entende que a fórmula antiga era legítima, pois constava nos contratos de concessão pactuados entre as empresas e a União.



O órgão considera que obrigar as distribuidoras a ressarcir os consumidores pode provocar “instabilidade regulatória”, o que na opinião da diretoria deve ser um princípio resguardado pela autarquia para garantir a atração de investimentos para o setor elétrico.



Rafael Bitencourt