terça-feira, 27 de abril de 2010

SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - SALÁRIO - SEXTA PARTE

Salário
SEXTA-PARTE - EMPREGADO CELETISTA - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. A recorrente (Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ) é uma sociedade de economia mista que integra a Administração Indireta. O artigo 124 da Constituição Estadual, que principia o Capítulo sobre os Servidores Públicos do Estado e a Seção dos Servidores Públicos Civis, estabelece que os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público terão regime jurídico único e planos de carreira. Por sua vez, o artigo 129 da Constituição Estadual, incluído no citado Capítulo, previu o direito ao adicional denominado sexta-parte e assim o fez exclusivamente para os servidores da administração direta, autárquica e das fundações estaduais, nos moldes do que está previsto no artigo 124 da Carta Estadual, não incluindo os empregados das empresas públicas e das sociedades de economia mista, integrantes da administração indireta, sendo que entre estas últimas está incluída a recorrente. Recurso ordinário a que se dá provimento. (TRT/SP - 01566200606902002 - RO - Ac. 3ªT 20100179198 - Rel. MÉRCIA TOMAZINHO - DOE 19/03/2010)

ESTABILIDADE / GARANTIA DE EMPREGO - Acidente do Trabalho e Doença Profissional

Doença profissional. Estabilidade. Art. 118 da Lei 8.213/91. O fato de o autor não ter percebido o benefício previdenciário (auxílio doença acidentário), não quer significar, necessariamente, que não seja portador de doença profissional. O que dá direito à estabilidade não é o afastamento previdenciário ou a percepção do benefício previdenciário, mas o fato objetivo do acidente de trabalho (ou doença profissional equiparada). O bem jurídico tutelado é a condição do trabalhador acidentado, não a existência deuma formalidade previdenciária. Aplicação da parte final do inciso II da Súmula 378, do TST. (TRT/SP - 02937200206002002 - RO - Ac. 6ªT 20100148110 - Rel. RAFAEL EDSON PUGLIESE RIBEIRO - DOE 17/03/2010)

EQUIPARAÇÃO SALARIAL - PROVA

EQUIPARAÇÃO SALARIAL - ENCARGO PROBATÓRIO - Os requisitos ensejadores da equiparação elencados no art. 461 da CLT são: trabalho para o mesmo empregador, na mesma localidade, mesma função simultaneamente, igual produtividade e perfeição técnica e diferença de exercício na mesma função não superior a dois anos e, por fim, inexistência de quadro de carreira. A questão sobre o ônus probatório das controvérsias relativas à equiparação salarial foi resolvido pela Súmula 6, VIII do TST (antiga Súmula 68), quando informa que a prova das excludentes que afastam a isonomia salarial (tempo superior a 02 anos, existência de quadro de carreira, diferença de perfeição técnica e diferença de produtividade) recai sobre o empregador, bastando ao empregado a comprovação do fato constitutivo do direito perseguido, ou seja, a identidade de função. (TRT/SP - 01802200638402008 - RO - Ac. 4ªT 20100179619 - Rel. IVANI CONTINI BRAMANTE - DOE 19/03/2010)

DANO MORAL E IMATERIAL - responsabilidade do empregador

DANO MORAL E MATERIAL
Indenização por dano moral em geral
RESPONSABILIDADE DE EMPREGADO OU PREPOSTO POR DANOS MORAIS. ASSUNÇÃO PELO EMPREGADOR. Se o ato que provou os danos morais foi praticado por empregado ou preposto do empregador, este assume a responsabilidade, por força do art.932,III, do Código Civil brasileiro. (TRT/SP - 00657200608702002 - RO - Ac. 3ªT 20100228652 - Rel. JONAS SANTANA DE BRITO - DOE 26/03/2010)

CONCILIAÇÃO - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

CONCILIAÇÃO
Comissões de conciliação prévia
CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO DA DEMANDA A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. INEXISTÊNCIA. A não passagem pela Comissão de Conciliação Prévia não importa em carência de ação porque a passagem é apenas facultativa visto que a Lei nº 9.958/00 não criou novas condições para o exercício da ação, nem estipulou penalidade na hipótese de não ocorrer sua passagem. A recusa em conciliar-se em Juízo evidencia falta de interesse da empresa na solução pacífica da lide buscando apenas o retardo da prestação jurisdicional. Nesse sentido a Súmula nº 02 deste Tribunal. Além do mais, a reclamada não provou a existência da indigitada comissão. (TRT/SP - 01245200600502009 - RO - Ac. 3ªT 20100174285 - Rel. MÉRCIA TOMAZINHO - DOE 19/03/2010)

APOSENTADORIA. CONTINUIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO

APOSENTADORIA. CONTINUIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. O STF, nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 1.770-4 e 1721-3, julgou inconstitucionais os parágrafos 1o. e 2o. do art. 453 da CLT, acrescentados pela Lei 9528/97, que previam a aposentadoria como causa de extinção do contrato de trabalho. O C. TST adotou o entendimento da Suprema Corte ao cancelar a OJ 177 da SDI I, e editar, recentemente, a OJ 361 da SDI I do C., a qual prevê expressamente o direito do obreiro ao recebimento da multa de 40% sobreos depósitos de FGTS anteriores à aposentadoria. (TRT/SP - 02100200707902002 - RO - Ac. 4ªT 20100179643 - Rel. IVANI CONTINI BRAMANTE - DOE

sábado, 24 de abril de 2010

MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO TEM LEGITIMIDADE PARA DETERMINAR RECOLHIMENTO DE INSS E FGTS ATRAVÉS DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA

Recolhimento de INSS e FGTS: Turma do TST discute legitimidade do Ministério Público em ação civil (Notícias TST)

Por considerar ilegítima ação do Ministério Público determinando o recolhimento de contribuições previdenciárias de trabalhadores, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou acórdão do Tribunal Regional da 12ª Região (SC), que havia obrigado uma empresa vendedora de automóveis a efetuar o pagamento de contribuições previdenciárias e do Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço (FGTS) de seus empregados.

O caso iniciou-se quando o Ministério Público do Trabalho da 12ª Região interpôs Ação Civil Pública contra a Empresa, pedindo que fosse efetuado o depósito ao FGTS e o pagamento de contribuições previdenciárias de funcionários prestadores de serviços da empresa. O juiz de primeiro grau deferiu o pedido do MPT e reconheceu a obrigação da empresa em cumprir a legislação trabalhista quanto a essas contribuições. A Empresa recorreu ao TRT, questionando a legitimidade do MPT para propor ação civil desse tipo. Contudo, o Regional confirmou a sentença e manteve o entendimento da legitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho para a cobrança previdenciária e do FGTS.

Diante disso, a Empresa interpôs recurso de revista ao TST, sustentando novamente a tese da falta de legitimidade ativa do MPT nesses casos. A relatora do processo na Oitava Turma, ministra Dora Maria da Costa, deu provimento ao recurso da empresa, divergindo em parte da decisão do TRT, ou seja, reconhecendo a ilegitimidade do Ministério Público somente quanto às contribuições previdenciárias. Isso porque essas contribuições possuem natureza tributária, conforme definido em última instância pelo Supremo Tribunal Federal, mediante a edição da Súmula Vinculante nº 8. Dora Maria da Costa explicou que, nesses casos de contribuição previdenciária, o TST vem firmando posição no sentido da ilegitimidade ativa do MPT.

Na outra questão, porém, a ministra concluiu que o MPT é parte legítima para, em ação civil pública, compelir o empregador a efetuar corretamente os recolhimentos dos depósitos para o FGTS. Isso porque essa contribuição, alçada à condição de direito social na Constituição, possui natureza alimentar, sendo um substitutivo da estabilidade no empregado, com a finalidade de manter o trabalhador e sua família nos casos de desemprego involuntário. Esse entendimento, segundo a ministra, tem sido confirmado pela jurisprudência do TST, sobretudo pela SDI-1, no julgamento do processo n° E-RR-478290/1998.8, ainda pendente de publicação.

Contudo, divergindo do voto da relatora, a ministra Maria Cristina Peduzzi, em retorno vista regimental, manifestou-se pelo provimento ao recurso da empresa de forma ampla, declarando a ilegitimidade ativa do MPT em ação civil pública não somente quando se tratar de cobranças previdenciárias, mas também do FGTS.

Por maioria de votos (vencida a ministra Cristina Peduzzi), a Oitava Turma deu provimento ao recurso de revista da empresa, declarando a ilegitimidade do Ministério Público que questione o recolhimento de contribuições previdenciárias, extinguindo, nesse particular, extinguiu o processo sem resolução de mérito (RR-179900-23.2003.5.12.0019).

VENDEDORA CONTRATADA COMO PESSOA JURÍDICA CONSEGUE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO

Ao rejeitar (não conhecer) recurso da Bradesco Vida e Previdência S/A, a Sexta Turma do Tribunal Superior do trabalho manteve, na prática, decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) que reconheceu a relação de emprego entre uma corretora e a seguradora, embora a legislação específica da categoria profissional (Lei 4.594/1964) vete esse tipo de vínculo. No caso, o TRT entendeu que a lei não impede “o reconhecimento do vinculo de emprego entre o vendedor de seguros e a seguradora quando presentes os seus elementos fático-jurídicos (prestação de serviços por pessoa física com subordinação, pessoalidade, não-eventualidade e onerosidade).”

Descontente com a decisão do TRT, a seguradora recorreu ao TST, mediante recurso de revista. Alegou que a corretora mantinha uma relação jurídica de cunho eminente civil, na qual era autônoma, não sendo, portanto, sua empregada. De acordo com o artigo 17, alínea “b”, da Lei 4.594/64, é vetado aos corretores “serem sócios, administradores, procuradores, despachantes ou empregados de empresa de seguros”. No entanto, o ministro Augusto César Leite de Carvalho, relator do processo na Sexta Turma do TST, ao não conhecer o recurso da Bradesco Vida e Previdência, argumentou que a decisão do Tribunal Regional “encontra-se embasada na confissão do preposto (representante da empresa), em depoimentos testemunhais e na análise do contrato firmado entre as partes”.

O ministro ressaltou ainda que a trabalhadora, de acordo com o TRT, foi obrigada a constituir empresa corretora de seguros com a finalidade de “mascarar” a verdadeira relação de emprego. “Nesse cenário, inegável que a revisão do julgado somente seria possível mediante nova análise do conteúdo fático-probatório constante dos autos, o que é incabível em recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST”, concluiu o relator.
(RR-27900-92.2007.5.10.006)

(Augusto Fontenele)


Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho

PREVIDENCIA INCIDE SOBRE ACORDO EM JUÍZO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO

Contribuição previdenciária de 31% incide sobre valor acordado em Juízo sem reconhecimento de vínculo

O Tribunal Superior do Trabalho já consagrou entendimento de que, nos acordos judiciais sem reconhecimento de vínculo empregatício, a empresa tomadora dos serviços deve proceder ao recolhimento da contribuição previdenciária no percentual de 31% do montante ajustado, sendo 20% a cargo da empresa e 11% do trabalhador.

Por essa razão, a Terceira Turma do TST acompanhou voto relatado pelo ministro Alberto Luiz Bresciani e deu provimento ao recurso de revista da União para autorizar o desconto de 31% relativo à contribuição previdenciária sobre o valor do acordo judicial homologado entre a empresa e um trabalhador autônomo.

O ministro Bresciani chamou a atenção para o fato de que tem interpretação diferente sobre essa matéria, assim como o Tribunal do Trabalho da 2ª Região (SP) que determinara a incidência do percentual de 20% sobre o valor ajustado, a cargo do empregador. Para o relator, a incidência de 31% caracteriza verdadeiro confisco dos rendimentos ganhos pelo trabalhador, ultrapassando até o percentual máximo devido a título de imposto de renda.

No entanto, por disciplina judiciária, o ministro destacou os fundamentos adotados pelo TST em casos como o que estava sendo analisado pela Turma e que justificam a incidência da alíquota de 31%. Em primeiro lugar, a legislação que regulamenta o recolhimento da contribuição previdenciária não exclui da obrigação de contribuir para a previdência o trabalhador autônomo que presta serviço a empresa.

Além do mais, aplica-se ao empregador a alíquota de 20% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestarem serviços, nos termos da Lei nº 8.212/91 (artigo 22, I).

E ainda considerando a regra do artigo 4º da Lei nº 10.666/03, cabe ao empregador arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu encargo. Desse modo, concluiu o relator, a decisão judicial que fixara em 20% a base de cálculo para recolhimento previdenciário violou esses dispositivos legais, como sustentado pela União, e merecia ser reformada.

sexta-feira, 23 de abril de 2010

MOTOTAXISTA E MOTOBOY - LEI 12.009 DE 29/07/2009

Lei 12.009/09 | Lei Nº 12.009, de 29 de julho de 2009.

29.07.2009.

Regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em transporte de passageiros, "mototaxista", em entrega de mercadorias e em serviço comunitário de rua, e "motoboy", com o uso de motocicleta, altera a Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, para dispor sobre regras de segurança dos serviços de transporte remunerado de mercadorias em motocicletas e motonetas - moto-frete -, estabelece regras gerais para a regulação deste serviço e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em transportes de passageiros, "mototaxista", em entrega de mercadorias e em serviço comunitário de rua, e "motoboy", com o uso de motocicleta, dispõe sobre regras de segurança dos serviços de transporte remunerado de mercadorias em motocicletas e motonetas - moto-frete -, estabelece regras gerais para a regulação deste serviço e dá outras providências.

Art. 2o Para o exercício das atividades previstas no art. 1o, é necessário:

I - ter completado 21 (vinte e um) anos;
II - possuir habilitação, por pelo menos 2 (dois) anos, na categoria;
III - ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do Contran;
IV - estar vestido com colete de segurança dotado de dispositivos retrorrefletivos, nos termos da regulamentação do Contran.

Parágrafo único. Do profissional de serviço comunitário de rua serão exigidos ainda os seguintes documentos:

I - carteira de identidade;
II - título de eleitor;
III - cédula de identificação do contribuinte - CIC;
IV - atestado de residência;
V - certidões negativas das varas criminais;
VI - identificação da motocicleta utilizada em serviço.

Art. 3o São atividades específicas dos profissionais de que trata o art. 1o:

I - transporte de mercadorias de volume compatível com a capacidade do veículo;
II - transporte de passageiros.

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 4o A Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescida do seguinte Capítulo XIII- A:


" CAPÍTULO XIII- A DA CONDUÇÃO DE MOTO-FRETE

Art. 139-A. As motocicletas e motonetas destinadas ao transporte remunerado de mercadorias - moto-frete - somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto:

I - registro como veículo da categoria de aluguel;
II - instalação de protetor de motor mata-cachorro, fixado no chassi do veículo, destinado a proteger o motor e a perna do condutor em caso de tombamento, nos termos de regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito - Contran;
III - instalação de aparador de linha antena corta-pipas, nos termos de regulamentação do Contran;
IV - inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança.

§ 1o A instalação ou incorporação de dispositivos para transporte de cargas deve estar de acordo com a regulamentação do Contran.
§ 2o É proibido o transporte de combustíveis, produtos inflamáveis ou tóxicos e de galões nos veículos de que trata este artigo, com exceção do gás de cozinha e de galões contendo água mineral, desde que com o auxílio de side-car, nos termos de regulamentação do Contran.

Art. 139-B. O disposto neste Capítulo não exclui a competência municipal ou estadual de aplicar as exigências previstas em seus regulamentos para as atividades de moto-frete no âmbito de suas circunscrições."

Art. 5o O art. 244 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 244. ................................................................................. ................................................................................................
VIII - transportando carga incompatível com suas especificações ou em desacordo com o previsto no § 2o do art. 139-A desta Lei;
IX - efetuando transporte remunerado de mercadorias em desacordo com o previsto no art. 139-A desta Lei ou com as normas que regem a atividade profissional dos mototaxistas:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - apreensão do veículo para regularização.

§ 1o ................................................................................ ...................................................................................." (NR)

Art. 6o A pessoa natural ou jurídica que empregar ou firmar contrato de prestação continuada de serviço com condutor de moto-frete é responsável solidária por danos cíveis advindos do descumprimento das normas relativas ao exercício da atividade, previstas no art. 139-A da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, e ao exercício da profissão, previstas no art. 2o desta Lei.

Art. 7o Constitui infração a esta Lei:

I - empregar ou manter contrato de prestação continuada de serviço com condutor de moto-frete inabilitado legalmente;
II - fornecer ou admitir o uso de motocicleta ou motoneta para o transporte remunerado de mercadorias, que esteja em desconformidade com as exigências legais.

Parágrafo único. Responde pelas infrações previstas neste artigo o empregador ou aquele que contrata serviço continuado de moto-frete, sujeitando-se à sanção relativa à segurança do trabalho prevista no art. 201 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.

Art. 8o Os condutores que atuam na prestação do serviço de moto-frete, assim como os veículos empregados nessa atividade, deverão estar adequados às exigências previstas nesta Lei no prazo de até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contado da regulamentação pelo Contran dos dispositivos previstos no art. 139-A da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, e no art. 2o desta Lei.

Art. 9o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 29 de julho de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Marcio Fortes de Almeida

quinta-feira, 22 de abril de 2010

A VINGANÇA DE GAIA - Revista Veja 05/10/2006

A vingança de Gaia
O cientista inglês que considera a Terra um organismo vivo diz que só a energia nuclear pode adiar o desastre
+Por Diogo Schelp
Revista Veja - 05/10/2006

O inglês James Lovelock é um cientista com contribuições a áreas tão distintas do conhecimento que é difícil classificá-lo em uma única especialidade. É também um dos mais controvertidos. Sucesso entre os ambientalistas, sua criação mais conhecida, a Hipótese Gaia, é criticada pelos cientistas.

Segundo essa teoria, que Lovelock desenvolveu quando trabalhava para a Nasa, nos anos 60, a Terra é um organismo dotado da capacidade de se manter saudável e tem compromisso com todas as formas de vida - e não necessariamente com apenas uma delas, o homem.

Lovelock é o inventor do aparelho que permitiu detectar o acúmulo do pesticida DDT nos seres vivos, razão pela qual se interrompeu o uso da substância. O aparelho também ajudou a identificar o CFC, gás utilizado em aerossóis, como o responsável pela destruição da camada de ozônio, o que levou a sua proibição.

Lovelock acredita que o equilíbrio natural foi rompido pelo aquecimento global, tese desenvolvida no livro "A Vingança de Gaia", publicado neste ano em seu país. O cientista concedeu esta entrevista a VEJA de sua casa em Devon, na Inglaterra, onde, aos 87 anos, faz pesquisas em um laboratório particular.

Veja: Quando o aquecimento global chegará a um ponto sem volta?
James Lovelock: Já passamos desse ponto há muito tempo. Os efeitos visíveis da mudança climática, no entanto, só agora estão aparecendo para a maioria das pessoas. Pelas minhas estimativas, a situação se tornará insuportável antes mesmo da metade do século, lá pelo ano 2040.

O que o faz pensar que já não há mais volta?
Por modelos matemáticos, descobre-se que o clima está a ponto de fazer um salto abrupto para um novo estágio de aquecimento. Mudanças geológicas normalmente levam milhares de anos para acontecer.

As transformações atuais estão ocorrendo em intervalos de poucos anos. É um erro acreditar que podemos evitar o fenômeno apenas reduzindo a queima de combustíveis fósseis. O maior vilão do aquecimento é o uso de uma grande porção do planeta para produzir comida.

As áreas de cultivo e de criação de gado ocupam o lugar da cobertura florestal que antes tinha a tarefa de regular o clima, mantendo a Terra em uma temperatura confortável. Essa substituição serviu para alimentar o crescimento populacional. Se houvesse 1 bilhão de pessoas no mundo, e não 6 bilhões, como temos hoje, a situação seria outra. Agora não há mais volta.

Um estudo recente concluiu que a temperatura média da Terra vai aumentar 2 graus até o fim do século. O senhor concorda?
Os cientistas que fazem essas previsões baixas estudam a atmosfera como se ela fosse algo inerte. É um cálculo estanque, baseado na crença de que o aquecimento é diretamente proporcional à quantidade de gás carbônico jogada na atmosfera.

A realidade é bem mais complexa. Todos os seres vivos do planeta reagem às mudanças que provocamos e as amplificam. Há previsões mais confiáveis de um aumento de até 6 graus até o fim do século. Essa vai ser a média global. Em algumas regiões, o aumento de temperatura será ainda maior.

O senhor vê o aquecimento global como a comprovação de que sua teoria está certa?
O aquecimento global pode ser analisado com base na Hipótese Gaia, e, por isso, muitos cientistas agora estão se vendo obrigados a aceitar minha teoria. Ela diz que todos os organismos, agindo em conjunto, formam um sistema ativo cujo objetivo é manter a Terra habitável.

Nos oceanos, algumas algas utilizam o carbono do ar no seu crescimento e liberam outros gases que formam nuvens sobre a atmosfera. As nuvens ajudam a defletir os raios solares. Sem elas, a Terra seria um lugar muito mais quente e seco. Essas algas estão morrendo com o aumento da temperatura dos oceanos. Esse é apenas um exemplo de como a capacidade auto-reguladora do sistema Gaia está sendo rompida.

O aquecimento global vai levar a uma nova fase da seleção natural da espécie humana?
Sim. Pela Hipótese Gaia, qualquer organismo que afeta o ambiente de maneira negativa acabará por ser eliminado. Como o aquecimento global foi provocado pelo homem, está claro que corremos o risco de ser extintos. Até o fim do século, é provável que cerca de 80% da população humana desapareça.

Os 20% restantes vão viver no Ártico e em alguns poucos oásis em outros continentes, onde as temperaturas forem mais baixas e houver um pouco de chuva. Na América Latina, por exemplo, esses refúgios vão se concentrar na Cordilheira dos Andes e em outros lugares altos.

O Canadá, a Sibéria, o Japão, a Noruega e a Suécia provavelmente continuarão habitáveis. A maioria das regiões tropicais, incluindo praticamente todo o território brasileiro, será demasiadamente quente e seca para ser habitada. O mesmo ocorrerá na maior parte dos Estados Unidos, da China, da Austrália e da Europa.

Não será um mundo agradável. As condições de sobrevivência no futuro serão muito difíceis. Essa é a vingança de Gaia, uma expressão que uso apenas como metáfora, não como argumento científico.

O que vai acontecer com quem permanecer nesses lugares?
A maioria vai morrer de fome. Não é só uma questão de aumento de temperatura. Com a mudança climática, será impossível cultivar alimentos ou criar animais de abate, porque simplesmente não haverá chuva ou água para a irrigação.

O rio Ganges, na Índia, por exemplo, está tendo seu volume reduzido e logo irá desaparecer. Quem conseguir migrar para os poucos oásis que sobrarem ou para as regiões mais frias ao norte do globo viverá em condições semelhantes às de muitos africanos hoje: haverá escassez de comida e pouca água.

As guerras do futuro serão uma conseqüência do aquecimento global. Quando a China se tornar inabitável, seus moradores não vão simplesmente sentar e esperar a morte. Eles vão migrar para a Rússia. Há espaço para essas pessoas na Sibéria, mas duvido que essa migração aconteça pacificamente.

Será possível se recuperar dessa situação?
A Terra vai se recuperar. Há 55 milhões de anos ocorreu um evento muito parecido com o que está acontecendo agora. Naquele tempo, houve uma emissão acidental de uma quantidade de dióxido de carbono equivalente à que está sendo produzida hoje pela ação humana.

A temperatura da Terra elevou-se em 8 graus nas regiões temperadas e em 5 graus nos trópicos. Os seres vivos migraram para as regiões polares e ficaram centenas de milhares de anos por lá. Quando a temperatura global voltou a cair, eles migraram de volta. O sistema Gaia, portanto, não está ameaçado, mas vai levar 200.000 anos para voltar a ser como é. Para nós, humanos, isso é muito tempo.

Muitos cientistas estão preocupados com a diminuição da biodiversidade. O senhor também está?
Não. A perda de biodiversidade é apenas um sintoma das mudanças climáticas. Os biólogos se preocupam com isso porque eles adoram colecionar espécies. Na verdade, os ecossistemas mais saudáveis são aqueles com pouca biodiversidade. Muito mais grave é o risco de quase extinção enfrentado pela humanidade.

Não há nada que se possa fazer?
A única opção é substituir as fontes de energia mais comuns por usinas nucleares, mais limpas do que hidrelétricas ou termoelétricas. O gás carbônico vai nos matar se não fizermos nada a respeito. As pessoas têm medo do lixo atômico, mas isso é um mito.

A quantidade de resíduos produzida pelas usinas nucleares é irrisória e não causa grandes problemas ambientais. A energia nuclear, no entanto, não é uma solução, e sim uma medida para ganharmos tempo. A roda do aquecimento global já está em movimento, e não há como freá-la.

É mais fácil se livrar de lixo atômico do que de gás carbônico?
Infinitamente mais. Cem gramas de urânio equivalem a 200 toneladas de carvão, em termos de energia gerada. Com 100 gramas de urânio não se produzem mais do que 100 gramas de lixo atômico, enquanto a poluição emitida pela queima de 200 toneladas de carvão é de 600 toneladas de dióxido de carbono. Entre 100 gramas e 600 toneladas de resíduos, é óbvio que o carbono é um problema maior.

E quanto aos riscos de acidentes nucleares, como o da usina de Chernobyl, em 1986?
Chernobyl é uma grande mentira. A ONU enviou três equipes de cientistas a Chernobyl para ver quantas pessoas realmente morreram em conseqüência do acidente. A resposta é 56 mortos, no máximo.

Foi o tipo de acidente nuclear que apenas podia acontecer naqueles velhos tempos da União Soviética, em que as usinas eram administradas de maneira irresponsável. As estatísticas das usinas nucleares ao redor do mundo são impressionantes. Elas produzem energia com uma segurança maior do que qualquer outra indústria energética.

O perigo de acidentes não é nada comparado aos efeitos do aquecimento global. As pessoas estão perdendo o contato com o mundo natural e por isso há saudosismo, um desejo inconsciente de volta à natureza. A ciência e a tecnologia passaram a ser rejeitadas e classificadas como ruins para o ambiente. É o que acontece com as plantas geneticamente modificadas e com a energia atômica. Vivemos em uma sociedade hipocondríaca.

No Brasil, a maioria dos carros novos funciona com álcool combustível. O biocombustível é uma boa forma de reduzir a emissão de gases do efeito estufa?
Essa provavelmente é das coisas menos sábias a fazer. Para produzir a cana-de-açúcar para o biocombustível, é preciso ocupar o espaço dedicado à produção de alimentos ou derrubar florestas, que ajudam a regular o clima. Isso é contraprodutivo.

É mais inteligente usar a energia nuclear para produzir hidrogênio como combustível para os carros. Alguns anos atrás, muitos cientistas achavam que o biocombustível era o caminho certo a seguir. Agora que sabemos quão sério é o problema do aquecimento global, percebemos que essa não é a melhor solução. Nós, cientistas, devemos pedir desculpas ao povo brasileiro.

Qual sua opinião sobre o conceito de desenvolvimento sustentado, pelo qual se explora o ambiente sem lhe provocar danos?
Acho uma idéia adorável. Se a tivéssemos aplicado 200 anos atrás, quando havia apenas 1 bilhão de pessoas no mundo, talvez não estivéssemos na situação em que estamos hoje. Agora é tarde demais. Não há mais espaço para nenhum tipo de desenvolvimento. A humanidade tem de regredir. Em algumas décadas, quem conseguir se mudar para regiões melhores, com temperaturas mais amenas, terá uma chance de sobreviver.

Qual sua opinião sobre a proposta de colocar um escudo solar em órbita, para devolver ao espaço os raios de sol?
Não é uma má idéia. Esse escudo ficaria entre o Sol e a Terra e poderia desviar 3% dos raios solares e, dessa forma, reduzir o calor na atmosfera. Trata-se de uma medida relativamente rápida de ser implementada e custaria menos do que a Estação Espacial Internacional. O escudo solar poderia nos dar um pouco mais de tempo, mas não seria a cura para o problema do aquecimento global.

A destruição da Amazônia é a maior vilã do aquecimento global?
Não. O sudeste da Ásia está sofrendo uma destruição comparável à da Amazônia. A Indonésia tem provocado tanto dano às florestas quanto o Brasil. Uma medição feita no passado mostrou que as queimadas indonésias liberaram 40% de todo o gás carbônico produzido no mundo em um ano. Os brasileiros não devem se sentir os únicos culpados pelo desastre que estamos prestes a vivenciar. Temos todos uma parcela igual de culpa.

Por que a ciência levou tanto tempo para perceber a gravidade da mudança climática?
A comunidade científica estava muito engajada em um outro problema: a destruição da camada de ozônio. Era uma questão fácil de resolver, porque os produtos industriais que estavam provocando o buraco na camada podiam ser substituídos por outros, inofensivos.

Só em 2001, em uma convenção em Amsterdã, na Holanda, os pesquisadores concordaram que o aquecimento é um fenômeno global. Naquele ano, eles finalmente aceitaram a tese de que a Terra é um sistema que se auto-regula, indiretamente concordando com a minha Hipótese Gaia.

Alguns cientistas dizem que suas opiniões são apocalípticas e por isso não podem ser levadas a sério. O que o senhor diz a eles?
Não há nenhum dado no meu livro diferente daqueles contidos no relatório do Painel Intergovernamental de Mudanças Climáticas, da ONU. A diferença é que eu apresentei os fatos de uma forma compreensível para os leigos. Os cientistas estudam o aquecimento global de maneira fragmentada e acabam tendo dificuldade de desenvolver uma visão geral do fenômeno.

O inglês James Lovelock é um cientista com contribuições a áreas tão distintas do conhecimento que é difícil classificá-lo em uma única especialidade. É também um dos mais controvertidos. Sucesso entre os ambientalistas, sua criação mais conhecida, a Hipótese Gaia, é criticada pelos cientistas.

Segundo essa teoria, que Lovelock desenvolveu quando trabalhava para a Nasa, nos anos 60, a Terra é um organismo dotado da capacidade de se manter saudável e tem compromisso com todas as formas de vida - e não necessariamente com apenas uma delas, o homem.

Lovelock é o inventor do aparelho que permitiu detectar o acúmulo do pesticida DDT nos seres vivos, razão pela qual se interrompeu o uso da substância. O aparelho também ajudou a identificar o CFC, gás utilizado em aerossóis, como o responsável pela destruição da camada de ozônio, o que levou a sua proibição.

Lovelock acredita que o equilíbrio natural foi rompido pelo aquecimento global, tese desenvolvida no livro "A Vingança de Gaia", publicado neste ano em seu país. O cientista concedeu esta entrevista a VEJA de sua casa em Devon, na Inglaterra, onde, aos 87 anos, faz pesquisas em um laboratório particular.

Veja: Quando o aquecimento global chegará a um ponto sem volta?
James Lovelock: Já passamos desse ponto há muito tempo. Os efeitos visíveis da mudança climática, no entanto, só agora estão aparecendo para a maioria das pessoas. Pelas minhas estimativas, a situação se tornará insuportável antes mesmo da metade do século, lá pelo ano 2040.

O que o faz pensar que já não há mais volta?
Por modelos matemáticos, descobre-se que o clima está a ponto de fazer um salto abrupto para um novo estágio de aquecimento. Mudanças geológicas normalmente levam milhares de anos para acontecer.

As transformações atuais estão ocorrendo em intervalos de poucos anos. É um erro acreditar que podemos evitar o fenômeno apenas reduzindo a queima de combustíveis fósseis. O maior vilão do aquecimento é o uso de uma grande porção do planeta para produzir comida.

As áreas de cultivo e de criação de gado ocupam o lugar da cobertura florestal que antes tinha a tarefa de regular o clima, mantendo a Terra em uma temperatura confortável. Essa substituição serviu para alimentar o crescimento populacional. Se houvesse 1 bilhão de pessoas no mundo, e não 6 bilhões, como temos hoje, a situação seria outra. Agora não há mais volta.

Um estudo recente concluiu que a temperatura média da Terra vai aumentar 2 graus até o fim do século. O senhor concorda?
Os cientistas que fazem essas previsões baixas estudam a atmosfera como se ela fosse algo inerte. É um cálculo estanque, baseado na crença de que o aquecimento é diretamente proporcional à quantidade de gás carbônico jogada na atmosfera.

A realidade é bem mais complexa. Todos os seres vivos do planeta reagem às mudanças que provocamos e as amplificam. Há previsões mais confiáveis de um aumento de até 6 graus até o fim do século. Essa vai ser a média global. Em algumas regiões, o aumento de temperatura será ainda maior.

O senhor vê o aquecimento global como a comprovação de que sua teoria está certa?
O aquecimento global pode ser analisado com base na Hipótese Gaia, e, por isso, muitos cientistas agora estão se vendo obrigados a aceitar minha teoria. Ela diz que todos os organismos, agindo em conjunto, formam um sistema ativo cujo objetivo é manter a Terra habitável.

Nos oceanos, algumas algas utilizam o carbono do ar no seu crescimento e liberam outros gases que formam nuvens sobre a atmosfera. As nuvens ajudam a defletir os raios solares. Sem elas, a Terra seria um lugar muito mais quente e seco. Essas algas estão morrendo com o aumento da temperatura dos oceanos. Esse é apenas um exemplo de como a capacidade auto-reguladora do sistema Gaia está sendo rompida.

O aquecimento global vai levar a uma nova fase da seleção natural da espécie humana?
Sim. Pela Hipótese Gaia, qualquer organismo que afeta o ambiente de maneira negativa acabará por ser eliminado. Como o aquecimento global foi provocado pelo homem, está claro que corremos o risco de ser extintos. Até o fim do século, é provável que cerca de 80% da população humana desapareça.

Os 20% restantes vão viver no Ártico e em alguns poucos oásis em outros continentes, onde as temperaturas forem mais baixas e houver um pouco de chuva. Na América Latina, por exemplo, esses refúgios vão se concentrar na Cordilheira dos Andes e em outros lugares altos.

O Canadá, a Sibéria, o Japão, a Noruega e a Suécia provavelmente continuarão habitáveis. A maioria das regiões tropicais, incluindo praticamente todo o território brasileiro, será demasiadamente quente e seca para ser habitada. O mesmo ocorrerá na maior parte dos Estados Unidos, da China, da Austrália e da Europa.

Não será um mundo agradável. As condições de sobrevivência no futuro serão muito difíceis. Essa é a vingança de Gaia, uma expressão que uso apenas como metáfora, não como argumento científico.

O que vai acontecer com quem permanecer nesses lugares?
A maioria vai morrer de fome. Não é só uma questão de aumento de temperatura. Com a mudança climática, será impossível cultivar alimentos ou criar animais de abate, porque simplesmente não haverá chuva ou água para a irrigação.

O rio Ganges, na Índia, por exemplo, está tendo seu volume reduzido e logo irá desaparecer. Quem conseguir migrar para os poucos oásis que sobrarem ou para as regiões mais frias ao norte do globo viverá em condições semelhantes às de muitos africanos hoje: haverá escassez de comida e pouca água.

As guerras do futuro serão uma conseqüência do aquecimento global. Quando a China se tornar inabitável, seus moradores não vão simplesmente sentar e esperar a morte. Eles vão migrar para a Rússia. Há espaço para essas pessoas na Sibéria, mas duvido que essa migração aconteça pacificamente.

Será possível se recuperar dessa situação?
A Terra vai se recuperar. Há 55 milhões de anos ocorreu um evento muito parecido com o que está acontecendo agora. Naquele tempo, houve uma emissão acidental de uma quantidade de dióxido de carbono equivalente à que está sendo produzida hoje pela ação humana.

A temperatura da Terra elevou-se em 8 graus nas regiões temperadas e em 5 graus nos trópicos. Os seres vivos migraram para as regiões polares e ficaram centenas de milhares de anos por lá. Quando a temperatura global voltou a cair, eles migraram de volta. O sistema Gaia, portanto, não está ameaçado, mas vai levar 200.000 anos para voltar a ser como é. Para nós, humanos, isso é muito tempo.

Muitos cientistas estão preocupados com a diminuição da biodiversidade. O senhor também está?
Não. A perda de biodiversidade é apenas um sintoma das mudanças climáticas. Os biólogos se preocupam com isso porque eles adoram colecionar espécies. Na verdade, os ecossistemas mais saudáveis são aqueles com pouca biodiversidade. Muito mais grave é o risco de quase extinção enfrentado pela humanidade.

Não há nada que se possa fazer?
A única opção é substituir as fontes de energia mais comuns por usinas nucleares, mais limpas do que hidrelétricas ou termoelétricas. O gás carbônico vai nos matar se não fizermos nada a respeito. As pessoas têm medo do lixo atômico, mas isso é um mito.

A quantidade de resíduos produzida pelas usinas nucleares é irrisória e não causa grandes problemas ambientais. A energia nuclear, no entanto, não é uma solução, e sim uma medida para ganharmos tempo. A roda do aquecimento global já está em movimento, e não há como freá-la.

É mais fácil se livrar de lixo atômico do que de gás carbônico?
Infinitamente mais. Cem gramas de urânio equivalem a 200 toneladas de carvão, em termos de energia gerada. Com 100 gramas de urânio não se produzem mais do que 100 gramas de lixo atômico, enquanto a poluição emitida pela queima de 200 toneladas de carvão é de 600 toneladas de dióxido de carbono. Entre 100 gramas e 600 toneladas de resíduos, é óbvio que o carbono é um problema maior.

E quanto aos riscos de acidentes nucleares, como o da usina de Chernobyl, em 1986?
Chernobyl é uma grande mentira. A ONU enviou três equipes de cientistas a Chernobyl para ver quantas pessoas realmente morreram em conseqüência do acidente. A resposta é 56 mortos, no máximo.

Foi o tipo de acidente nuclear que apenas podia acontecer naqueles velhos tempos da União Soviética, em que as usinas eram administradas de maneira irresponsável. As estatísticas das usinas nucleares ao redor do mundo são impressionantes. Elas produzem energia com uma segurança maior do que qualquer outra indústria energética.

O perigo de acidentes não é nada comparado aos efeitos do aquecimento global. As pessoas estão perdendo o contato com o mundo natural e por isso há saudosismo, um desejo inconsciente de volta à natureza. A ciência e a tecnologia passaram a ser rejeitadas e classificadas como ruins para o ambiente. É o que acontece com as plantas geneticamente modificadas e com a energia atômica. Vivemos em uma sociedade hipocondríaca.

No Brasil, a maioria dos carros novos funciona com álcool combustível. O biocombustível é uma boa forma de reduzir a emissão de gases do efeito estufa?
Essa provavelmente é das coisas menos sábias a fazer. Para produzir a cana-de-açúcar para o biocombustível, é preciso ocupar o espaço dedicado à produção de alimentos ou derrubar florestas, que ajudam a regular o clima. Isso é contraprodutivo.

É mais inteligente usar a energia nuclear para produzir hidrogênio como combustível para os carros. Alguns anos atrás, muitos cientistas achavam que o biocombustível era o caminho certo a seguir. Agora que sabemos quão sério é o problema do aquecimento global, percebemos que essa não é a melhor solução. Nós, cientistas, devemos pedir desculpas ao povo brasileiro.

Qual sua opinião sobre o conceito de desenvolvimento sustentado, pelo qual se explora o ambiente sem lhe provocar danos?
Acho uma idéia adorável. Se a tivéssemos aplicado 200 anos atrás, quando havia apenas 1 bilhão de pessoas no mundo, talvez não estivéssemos na situação em que estamos hoje. Agora é tarde demais. Não há mais espaço para nenhum tipo de desenvolvimento. A humanidade tem de regredir. Em algumas décadas, quem conseguir se mudar para regiões melhores, com temperaturas mais amenas, terá uma chance de sobreviver.

Qual sua opinião sobre a proposta de colocar um escudo solar em órbita, para devolver ao espaço os raios de sol?
Não é uma má idéia. Esse escudo ficaria entre o Sol e a Terra e poderia desviar 3% dos raios solares e, dessa forma, reduzir o calor na atmosfera. Trata-se de uma medida relativamente rápida de ser implementada e custaria menos do que a Estação Espacial Internacional. O escudo solar poderia nos dar um pouco mais de tempo, mas não seria a cura para o problema do aquecimento global.

A destruição da Amazônia é a maior vilã do aquecimento global?
Não. O sudeste da Ásia está sofrendo uma destruição comparável à da Amazônia. A Indonésia tem provocado tanto dano às florestas quanto o Brasil. Uma medição feita no passado mostrou que as queimadas indonésias liberaram 40% de todo o gás carbônico produzido no mundo em um ano. Os brasileiros não devem se sentir os únicos culpados pelo desastre que estamos prestes a vivenciar. Temos todos uma parcela igual de culpa.

Por que a ciência levou tanto tempo para perceber a gravidade da mudança climática?
A comunidade científica estava muito engajada em um outro problema: a destruição da camada de ozônio. Era uma questão fácil de resolver, porque os produtos industriais que estavam provocando o buraco na camada podiam ser substituídos por outros, inofensivos.

Só em 2001, em uma convenção em Amsterdã, na Holanda, os pesquisadores concordaram que o aquecimento é um fenômeno global. Naquele ano, eles finalmente aceitaram a tese de que a Terra é um sistema que se auto-regula, indiretamente concordando com a minha Hipótese Gaia.

Alguns cientistas dizem que suas opiniões são apocalípticas e por isso não podem ser levadas a sério. O que o senhor diz a eles?
Não há nenhum dado no meu livro diferente daqueles contidos no relatório do Painel Intergovernamental de Mudanças Climáticas, da ONU. A diferença é que eu apresentei os fatos de uma forma compreensível para os leigos. Os cientistas estudam o aquecimento global de maneira fragmentada e acabam tendo dificuldade de desenvolver uma visão geral do fenômeno

DIA DA TERRA

Em breve: Earth Day!
Em um único dia, milhares de ligações. Todas sobre as mudanças climáticas. Para quem? Ninguém menos do que para os governadores de seus países, estados e cidades.

A idéia do Earth Day é que o mundo inteiro faça o mesmo no dia 22 de abril, ou seja, pegar o telefone e cobrar os governantes por uma moratória da queima de carvão, pelo uso de energias renováveis e por construções mais eficientes.

Diversos eventos voltados ao meio ambiente aconteceram nesse dia ao redor do mundo. Nova Iorque, Tokyo, Buenos Aires, Sydney e Barcelona são alguns dos exemplos de locais onde poderão ser vistos shows e outros eventos voltados ao Dia da Terra.

Por que no dia 22 de abril? Foi nesta data que o senador estadunidense Gaylord Nelson fundou, em 1970, a comemoração no país para que a discussão sobre o meio ambiente se tornasse algo nacional. Denis Hayes, então estudante da Harvard, foi chamado para organizar os eventos. Nesse ano, cerca de 20 milhões de pessoas participaram das atividades. Hoje, acredita-se que aproximadamente 500 milhões de cidadãos de todo o mundo fazem algo pelo meio ambiente nessa data.

A mesma organização que promove as celebrações desenvolveu também o Global Water Network, um site para conscientizar o público sobre os problemas com a água e para gerar fundos e patrocínios para projetos de tratamento desse recurso e de ampliação do saniamento básico. O dinheiro arrecado, então, é destinado para Ongs da América do Sul, África e Oriente Médio.

Não se esqueça: no dia 22 de abril, pegue o telefone, ligue para os seus representantes e cobre políticas que ajudem o meio ambiente.

fonte; site da revista SUPERINTERESSANTE da Editora Abril

segunda-feira, 19 de abril de 2010

TST DEFINE O QUE CARACTERIZA INSALUBRIDADE MÁXIMA EM HOSPITAL

TST define o que caracteriza insalubridade máxima em hospital


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou indevido o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo a um médico. De acordo com o relator, juiz convocado José Antonio Pancotti, o Ministério do Trabalho (Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78) reserva o grau máximo somente para os trabalhos e as operações em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, o que não era o caso do médico.

O pedido de adicional foi feito por um traumatologista, ex-empregado do Sanatório Belém, de Porto Alegre (RS), que realizava cirurgias às sextas-feiras e visitas diárias aos pacientes. Ele também trabalhava em dois postos de saúde. A perícia concluiu que as atividades dele estavam enquadradas no grau máximo de insalubridade definido nas normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho, pois poderia atender desde pacientes apenas com problemas ortopédicos a pacientes aidéticos.

O Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (4ª Região) deferiu o pagamento do adicional em grau máximo durante todo o período do contrato de trabalho, descontados os valores já pagos. No recurso ao TST, o empregador alegou que a decisão do TRT-RS violou norma regulamentadora do Ministério do Trabalho pois o Sanatório funciona como hospital geral e não admite pacientes sujeitos a isolamento, encaminhando-os a outros estabelecimentos.

De acordo com a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), a execução de atividades insalubres assegura o recebimento de adicional de 40%, 20% e 10% do salário mínimo da região, de acordo com os graus máximo, médio e mínimo. Norma regulamentadora do MTb dispõe que o adicional em grau médio é devido a quem trabalha em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-congiante, em hospitais, serviços de emergências, enfermarias, ambulatórios etc.

“De acordo com a norma citada, o contato com pacientes em isolamento é determinante para caracterizar a insalubridade em grau máximo, não cabendo ao seu intérprete estender a sua aplicação para casos outros ali não elencados”, afirmou o juiz convocado José Antonio Pacotti. Ele esclareceu que a tipificação da atividade insalubre e a definição do grau correspondente foram delegadas ao Ministério do Trabalho pela CLT. (RR 519361/1998)
FONTE: TST

ARRUMAÇÃO DE LIXO EM CONDOMÍNIO DÁ DIREITO A ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho concedeu adicional de insalubridade a zelador que fazia o recolhimento e arrumação do lixo no Condomínio Residencial América do Sul, cujo recurso fora negado pelo TST.

O empregado dedicava-se à organização do lixo produzido num condomínio de 288 apartamentos e 900 moradores. Segundo o laudo pericial, de hora em hora o zelador colocava em tambores o lixo deixado e espalhado pelos residentes e, após o recolhimento dos resíduos pelo serviço de coleta, ele, três vezes na semana, lavava os tambores e o piso destinado ao armazenamento dos dejetos.

A sentença de primeiro grau concedeu e o Tribunal Regional da 9ª Região (PR) confirmou o direito do zelador em receber o adicional de insalubridade, pela tarefa realizada ser semelhante à exposição ao lixo urbano, este definido como insalubre pelo Anexo XIV, da NR 15 do Ministério do Trabalho.

O condomínio recorreu ao TST contra a decisão regional, alegando que o acórdão do TRT afrontava a Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1, segundo a qual desconsidera como atividades insalubres a limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo, sendo necessário o enquadramento da tarefa na classificação de atividades insalubres elaborada pelo MT.

O ministro relator do recurso enviado à Turma, Márcio Eurico Vitral Amaro, confirmou o entendimento declarado pelo TRT e ressaltou em seu voto que as condições verificadas no laudo expressavam sim uma equiparação à atividade dos trabalhadores municipais na coleta de lixo urbano, não havendo que se falar em contrariedade à OJ nº 4, como alegado pelo condomínio. “Noutras palavras, seja pela constância com que o reclamante lidava com o lixo, expondo-se, evidentemente, a riscos biológicos, como constatados, segundo o acórdão recorrido, pela prova pericial, seja pelo volume de lixo (produzido por cerca de 900 moradores de 288 apartamentos), e não de mera limpeza em residências e a respectiva coleta de lixo. Assim, não há que falar em contrariedade à OJ nº 4, estando a decisão recorrida, ao contrário, em consonância com o aludido verbete.”, disse o ministro. (RR-4722/2006-664-09-00.6)
(Alexandre Caxito)

fonte: TST

LIXO HOSPITALAR GARANTE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul e manteve a condenação do Estado ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo a um auxiliar de serviços gerais contratado por empresa terceirizada, a Higisul Limpeza e Conservação Ltda. O Estado alegou nulidade de prestação jurisdicional porque a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) estaria desfundamentada, mas o TST rejeitou a argumentação por considerar que o Estado não conseguiu comprovar a existência de violação à Constituição Federal ou divergência jurisprudencial.

O empregado foi contratado pela empresa como auxiliar de serviços gerais (serviços de limpeza) em dezembro de 2000, e trabalhou também nas dependências de diversas empresas clientes da Higisul. No período de dezembro de 2000 a agosto de 2002, prestou serviços no Hospital Psiquiátrico São Pedro, em Porto Alegre, da Secretaria de Saúde do Estado do RS, e recebia, junto com o salário, o adicional de insalubridade em grau médio. Foi demitido verbalmente, por justa causa, em janeiro de 2004.

A demissão ocorreu, segundo a empresa, após várias suspensões e advertências por indisciplina, insubordinação, agressões verbais, atrasos e faltas ao trabalho sem justificativa. Porém, após demiti-lo, a empresa não efetuou o pagamento das parcelas rescisórias. Tal fato levou o empregado a requerer, via judicial, essas verbas, bem como o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Segundo informou na inicial, o trabalho no hospital psiquiátrico consistia em higienizar as instalações sanitárias e recolher o lixo ali produzido. O laudo técnico pericial conclui, ainda, que a empresa não comprovou o fornecimento de EPIs – equipamentos de proteção individual. A 18ª Vara do Trabalho de Porto Alegre julgou o pedido do empregado procedente, em parte, e condenou a Higisul e, subsidiariamente, o Estado a pagar o adicional em grau máximo.

Ao discordar da decisão do Tribunal Regional do Trabalho de Porto Alegre, que manteve a condenação, o Estado do RS pleiteou, junto ao TST, a nulidade da decisão por falta de fundamentação e de prestação jurisdicional, e por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 4 da SDI-1 – que trata de lixo urbano, e não hospitalar. O relator do agravo, ministro Lelio Bentes Corrêa, citou vários precedentes do TST sobre a matéria, e observou que o TRT/RS, ao analisar as atividades desenvolvidas pelo trabalhador, concluiu que estas constavam da relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho (Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78) como enquadradas no adicional em grau máximo. (AIRR-329/2004-018-04-40.3).
Fonte: TST

TRABALHO NO CORTE DA CANA NÃO É CONSIDERADO INSALUBRE

Trabalho no corte da cana não é considerado insalubre


A falta de previsão legal impediu que a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho concedesse adicional de insalubridade a um bóia-fria que trabalhava em um canavial. A lei exige que, para a concessão desse adicional, a atividade tida como insalubre esteja classificada na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho (NR-15), não bastando a simples constatação por laudo pericial.

O voto proferido pelo ministro Vantuil Abala, redator designado do acórdão, está em conformidade com a Orientação Jurisprudencial n° 173 da Seção de Dissídios Individuais 1 (SDI-1) do TST, no sentido de que, “em face da ausência de previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto”.

A ação foi proposta por um ex-empregado contra as empresas Agropecuária Cascavel e Agrícola Fronteira Ltda. Segundo a petição inicial, ele foi contratado em janeiro de 1992 para trabalhar no plantio e colheita da cana-de-açúcar, com salário de CR$ 2.343,73 por dia, entre 7h e 17h, de segunda a sábado. Conta que trabalhava pelo menos três domingos por mês, sem folga compensatória, e em feriados, tendo sido demitido sem justa causa em dezembro de 2000. Entre 1992 e 2000, foi dispensado e recontratado três vezes.

Em fevereiro de 2001, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando, entre outros, reconhecimento da unicidade contratual, horas extras e adicional de insalubridade. Alegou que seu trabalho era realizado de sol a sol, estando exposto a forte radiação solar, umidade, calor, poeira e ruído, pedindo a condenação da empresa ao pagamento do adicional em grau máximo.

A empresa, em contestação, alegou a prescrição do direito de ação em relação aos três primeiros contratos de trabalho, acrescentando tratar-se de trabalhado realizado “por safra”. Disse que não havia verbas a serem pagas ao empregado, porque todo o acerto foi feito quando de sua demissão, com homologação de seu sindicato. Por fim, argumentou que não há previsão legal para o pagamento do adicional de insalubridade ao rurícola.

O perito designado pelo juízo concluiu que o trabalho desenvolvido pelo rurícola era considerado insalubre, em grau médio, exceto nos dias chuvosos e nebulosos, que definiu como sendo de 120 dias por ano. Atestou, também, que os equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa não eram suficientes para neutralizar os efeitos nocivos dos raios solares. A despeito do laudo pericial, o juiz concedeu ao empregado somente as horas extras pleiteadas.

Insatisfeito, o empregado recorreu da decisão. Em sede de recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) reformou a sentença: reconheceu a unicidade contratual e concedeu o adicional sob o argumento de que “a insalubridade por exposição ao calor excessivo é definida pela legislação em função do tempo de exposição ao agente nocivo, levando em conta ainda o tipo de atividade desenvolvida pelo empregado no curso de sua jornada de trabalho, observados os limites de tolerância, as taxas de metabolismo e respectivos tempos de exposição, tais como definidos pela Portaria 3.214/78, NR 15, Anexo 3”.

A empresa foi condenada a pagar o adicional de insalubridade no valor de 20% do salário mínimo, com reflexos nas demais parcelas salariais. Contrariada com a decisão, recorreu ao TST. Em seu recurso de revista, alegou ofensa aos artigos 190 e 195 da CLT. Disse que a lei estabelece o pagamento do adicional mediante apuração pericial, desde que o trabalho desenvolvido pelo empregado esteja previsto no quadro das atividades e operações insalubres editado pelo Ministério do Trabalho, o que não é o caso do trabalho rural.

O ministro Vantuil Abdala considerou procedente a alegação da empresa, pois está em conformidade com a jurisprudência dominante no TST. (RR-183/2001-120-15-00.3)

sexta-feira, 16 de abril de 2010

PROFESSOR WILLIAM DOUGLAS NA TV JUSTIÇA

No dia de hoje tive a oportunidade de assistir parte do programa SABER DIREITO na TV JUSTIÇA, programa o qual recomendo. No referido programa o ilustre Mestre e Magistrado Federal William Douglas ensinava sobre técnicas de concurso público e carreiras. Até que em determinado momento uma jovem da platéia perguntou sobre o mercado de trabalho para advogados. Questionava ela se o mercado de trabalho para advogados não esta saturado. O ilustre professor dizia que justamente o contrário "faltam bons advogados" e "faltam advogados no Brasil". A resposta do ilustre Mestre é equivocada, talvez por nunca ter atuado como advogado, e hoje não ser advogado daí o seu completo desconhecimento sobre o assunto. Hoje no Brasil existem mais de MIL FACULDADES DE DIREITO, ao passo que nos ESTADOS UNIDOS país com um PIB DEZ VEZES maior que o nosso existem apenas CENTO E OITENTA E NOVE FACULDADES DE DIREITO. O Brasil tem por volta de seiscentos mil advogados, nos EUA existem por volta de oitocentos mil advogados. Neste comparativo é preciso levar em conta que o PIB americano é muito maior que o PIB brasileiro, assim como a população americana é maior que a nossa. Além disso o Advogado naquele País pode livremente anunciar a sua atividade, informar o público sobre os seus sucessos e assim "fazer" clientela com maior facilidade. O que no caso brasileiro não ocorre. A resposta correta a indagação da jovem estudante de direito que assistia atentamente o ilustre Juiz William Douglas é: o Brasil tem um excesso de advogados, temos advogados em demasia para um País pobre é carente como o nosso. No entanto faltam engenheiros (em todas as áreas), faltam "bons" profissionais em inúmeras áreas técnicas. Apenas para provocar aqueles que tem a boa vontade de navegar por esse blog: Você já tentou contratar um encanador ou um eletricista "competente" e "confiável" ??? Pois bem quem já teve que contratar um desses profissionais descobriu que teve que esperar o profissional ter uma "janela" na agenda para dar atendimento; além de descobrir que os honorários desses profissionais hoje são consideráveis. Portanto ilustre Juiz Douglas não vamos dar falsas esperanças para os nossos jovens estudantes universitários. Que "sonham" entrar em um mercado extremamente competitivo onde os advogados respeitados e conhecidos, alcançaram sucesso profissional após trinta ou quarenta anos de trabalho ardúo, cansativo e incessante. Sendo comum o advogado ter dupla jornada de trabalho oito horas no escritório, atendento cliente, correndo no forum e a noite estudando num esforço para se manter atualizado. Hermes Vitali

segunda-feira, 12 de abril de 2010

PROCEDIMENTOS PARA CONTRATAR UM EMPREGADO

Ao admitir um empregado, o empregador deverá solicitar a entrega dos seguintes
documentos:
- Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS: deverá ser solicitada ao
empregado para realização das anotações devidas e devolvida no prazo
de 48 horas, contra-recibo; recomenda-se a emissão de protocolo de entrega,
quando o empregado fornece a CTPS ao empregador, assim como
na ocasião em que o empregador devolve o documento ao trabalhador;
- Certificado Militar: prova de quitação com o serviço militar (para os maiores
de 18 anos);
- Certidão de Casamento e de Nascimento: objetivam a verificação de dados,
concessão do salário-família e abatimento dos dependentes para
efeito do Imposto de Renda;
- Declaração de dependentes para fins de Imposto de Renda na fonte;
- Atestado Médico Admissional: é obrigatório, devendo ser pago pelo
empregador, que ficará responsável pela guarda do comprovante do
custeio de todos os exames ou consultas realizadas com o empregado
(Art.168 da CLT);
- Declaração de rejeição ou de requisição do vale transporte;
- Outros documentos/informações: Cédula de Identidade, CPF, cartão PIS
(Programa de Integração Social), comprovante de endereço e de escolaridade
e fotografias para prontuário.
Após recebida a documentação, o empregador deverá:
- Anotar na CTPS a data de admissão, a remuneração e as condições especiais,
se houver;
- Preencher a ficha de salário-família;
- Incluir a admissão no CAGED - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados.
Até o dia 15 de cada mês, a empresa deverá postar o impresso
no correio adquirido lá mesmo, no qual há a informação sobre o movimento
de pessoal ocorrido do mês anterior;
- Efetuar o cadastro no PIS, caso o empregado não possua a sua matrícula;
- Devolver ao empregado a sua CTPS em 48 horas.
O registro do empregado deverá ser providenciado imediatamente após a sua
admissão, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, conforme
instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.

sexta-feira, 9 de abril de 2010

TRABALHADORES CONTRATADOS OU TRANSFERIDOS PARA PRESTAR SERVIÇOS NO EXTERIOR

LEI No 7.064, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1982.

Dispõe sobre a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - Introdução (Art. 1º)

Art. 1º - Esta Lei regula a situação de trabalhadores contratados no Brasil, ou transferidos por empresas prestadoras de serviços de engenharia, inclusive consultoria, projetos e obras, montagens, gerenciamento e congêneres, para prestar serviços no exterior.

Art. 1o Esta Lei regula a situação de trabalhadores contratados no Brasil ou transferidos por seus empregadores para prestar serviço no exterior. (Redação da pela Lei nº 11.962, de 2009)

Parágrafo único. Fica excluído do regime desta Lei o empregado designado para prestar serviços de natureza transitória, por período não superior a 90 (noventa) dias, desde que:

a) tenha ciência expressa dessa transitoriedade;

b) receba, além da passagem de ida e volta, diárias durante o período de trabalho no exterior, as quais, seja qual for o respectivo valor, não terão natureza salarial.

CAPÍTULO II - Da Transferência

Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, considera-se transferido:

I - o empregado removido para o exterior, cujo contrato estava sendo executado no território brasileiro;

II - o empregado cedido à empresa sediada no estrangeiro, para trabalhar no exterior, desde que mantido o vínculo trabalhista com o empregador brasileiro;

III - o empregado contratado por empresa sediada no Brasil para trabalhar a seu serviço no exterior.

Art. 3º - A empresa responsável pelo contrato de trabalho do empregado transferido assegurar-lhe-á, independentemente da observância da legislação do local da execução dos serviços:

I - os direitos previstos nesta Lei;

II - a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto nesta Lei, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria.

Parágrafo único. Respeitadas as disposições especiais desta Lei, aplicar-se-á a legislação brasileira sobre Previdência Social, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e Programa de Integração Social - PIS/PASEP.

Art. 4º - Mediante ajuste escrito, empregador e empregado fixarão os valores do salário-base e do adicional de transferência.

§ 1º - O salário-base ajustado na forma deste artigo fica sujeito aos reajustes e aumentos compulsórios previstos na legislação brasileira.

§ 2º - O valor do salário-base não poderá ser inferior ao mínimo estabelecido para a categoria profissional do empregado.

§ 3º - Os reajustes e aumentos compulsórios previstos no § 1º incidirão exclusivamente sobre os valores ajustados em moeda nacional.

Art. 5º - O salário-base do contrato será obrigatoriamente estipulado em moeda nacional, mas a remuneração devida durante a transferência do empregado, computado o adicional de que trata o artigo anterior, poderá, no todo ou em parte, ser paga no exterior, em moeda estrangeira.

§ 1º - Por opção escrita do empregado, a parcela da remuneração a ser paga em moeda nacional poderá ser depositada em conta bancária.

§ 2º - É assegurada ao empregado, enquanto estiver prestando serviços no exterior, a conversão e remessa dos correspondentes valores para o local de trabalho, observado o disposto em regulamento.(Regulamento)

Art. 6º - Após 2 (dois) anos de permanência no exterior, será facultado ao empregado gozar anualmente férias no Brasil, correndo por conta da empresa empregadora, ou para a qual tenha sido cedido, o custeio da viagem.

§ 1º - O custeio de que trata este artigo se estende ao cônjuge e aos demais dependentes do empregado com ele residentes.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplicará ao caso de retorno definitivo do empregado antes da época do gozo das férias.

Art. 7º - O retorno do empregado ao Brasil poderá ser determinado pela empresa quando:

I - não se tornar mais necessário ou conveniente o serviço do empregado no exterior;

II - der o empregado justa causa para a rescisão do contrato.

Parágrafo único. Fica assegurado ao empregado seu retorno ao Brasil, ao término do prazo da transferência ou, antes deste, na ocorrência das seguintes hipóteses:

a) após 3 (três) anos de trabalho contínuo;

b) para atender à necessidade grave de natureza familiar, devidamente comprovada;

c) por motivo de saúde, conforme recomendação constante de laudo médico;

d) quando der o empregador justa causa para a rescisão do contrato;

e) na hipótese prevista no inciso I deste artigo.

Art. 8º - Cabe à empresa o custeio do retorno do empregado.

Parágrafo único. Quando o retorno se verificar, por iniciativa do empregado, ou quando der justa causa para rescisão do contrato, ficará ele obrigado ao reembolso das respectivas despesas, ressalvados os casos previstos no parágrafo único do artigo anterior.

Art. 9º - O período de duração da transferência será computado no tempo de serviço do empregado para todos os efeitos da legislação brasileira, ainda que a lei local de prestação do serviço considere essa prestação como resultante de um contrato autônomo e determine a liquidação dos direitos oriundos da respectiva cessação.

§ 1º - Na hipótese de liquidação de direitos prevista neste artigo, a empresa empregadora fica autorizada a deduzir esse pagamento dos depósitos do FGTS em nome do empregado, existentes na conta vinculada de que trata o art. 2º da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966.(Regulamento)

§ 2º - Se o saldo da conta a que se refere o parágrafo anterior não comportar a dedução ali mencionada, a diferença poderá ser novamente deduzida do saldo dessa conta quando da cessação, no Brasil, do respectivo contrato de trabalho.(Regulamento)

§ 3º - As deduções acima mencionadas, relativamente ao pagamento em moeda estrangeira, serão calculadas mediante conversão em cruzeiros ao câmbio do dia em que se operar o pagamento.(Regulamento)

§ 4º - O levantamento pelo empregador, decorrente da dedução acima prevista, dependerá de homologação judicial.(Regulamento)

Art. 10 - O adicional de transferência, as prestações "in natura", bem como quaisquer outras vantagens a que fizer jus o empregado em função de sua permanência no exterior, não serão devidas após seu retorno ao Brasil.

Art. 11 - Durante a prestação de serviços no exterior não serão devidas, em relação aos empregados transferidos, as contribuições referentes a: Salário-Educação, Serviço Social da Indústria, Serviço Social do Comércio, Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial e Instituto Nacional de Colonização e de Reforma Agrária.

CAPÍTULO III - Da Contratação por Empresa Estrangeira

Art. 12 - A contratação de trabalhador, por empresa estrangeira, para trabalhar no exterior está condicionada à prévia autorização do Ministério do Trabalho.(Regulamento)

Art. 13 - A autorização a que se refere o art. 12 somente poderá ser dada à empresa de cujo capital participe, em pelo menos 5% (cinco por cento) pessoa jurídica domiciliada no Brasil.

Art. 14 - Sem prejuízo da aplicação das leis do país da prestação dos serviços, no que respeita a direitos, vantagens e garantias trabalhistas e previdenciárias, a empresa estrangeira assegurará ao trabalhador os direitos a ele conferidos neste Capítulo.

Art. 15 - Correrão obrigatoriamente por conta da empresa estrangeira as despesas de viagem de ida e volta do trabalhador ao exterior, inclusive a dos dependentes com ele residentes.

Art. 16 - A permanência do trabalhador no exterior não poderá ser ajustada por período superior a 3 (três) anos, salvo quando for assegurado a ele e a seus dependentes o direito de gozar férias anuais no Brasil, com despesas de viagem pagas pela empresa estrangeira.

Art. 17 - A empresa estrangeira assegurará o retorno definitivo do trabalhador ao Brasil quando:

I - houver terminado o prazo de duração do contrato, ou for o mesmo rescindido;

II - por motivo de saúde do trabalhador, devidamente comprovado por laudo médico oficial que o recomende.

Art. 18 - A empresa estrangeira manterá no Brasil procurador bastante, com poderes especiais de representação, inclusive o de receber citação.

Art. 19 - A pessoa jurídica domiciliada no Brasil a que alude o art. 13 será solidariamente responsável com a empresa estrangeira por todas as obrigações decorrentes da contratação do trabalhador.

Art. 20 - O aliciamento de trabalhador domiciliado no Brasil, para trabalhar no exterior, fora do regime desta Lei, configurará o crime previsto no art. 206 do Código Penal Brasileiro.

CAPÍTULO IV - Disposições Comuns e Finais

Art. 21 - As empresas de que trata esta Lei farão, obrigatoriamente, seguro de vida e acidentes pessoais a favor do trabalhador, cobrindo o período a partir do embarque para o exterior, até o retorno ao Brasil.

Parágrafo único. O valor do seguro não poderá ser inferior a 12 (doze) vezes o valor da remuneração mensal do trabalhador.

Art. 22 - As empresas a que se refere esta Lei garantirão ao empregado, no local de trabalho no exterior ou próximo a ele, serviços gratuitos e adequados de assistência médica e social.

Art. 23 - Serão regulamentadas no prazo de 90 (noventa) dias as disposições dos artigos 5º, § 2º; 9º, parágrafos 1º e 4º; e 12.

Art. 24 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 6 de dezembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

COMENTÁRIOS: A lei 11.962 de 3/7/2009 alterou o artigo 1º da Lei 7.062 de 6/12/1982, estendendo as regras da Lei 7.062/1982 a todas as empresas que venham a contratar ou transferir trabalhadores para prestar serviço no exterior. Hermes Vitali

quinta-feira, 8 de abril de 2010

PÓS-MODERNIDADE - ÓCIO CRIATIVO - TRABALHO E ESTUDO

Nesta primeira década do Século XXI - O trabalho vem nitidamente alcançando novos contornos. Muito menos esforço físico e muito mais esforço intelectual. Isso não significa que o esforço intelectual seja menos cansativo e exija menor horas de trabalho. Ao contrário. O novo trabalhador obrigatóriamente necessita se manter atualizado, conviver com uma enorme massa de informações. Saber distinguir o que é informação e conhecimento relevante de informação e conhecimento inútil. Além de possuir uma alta capacidade crítica e intuição para entender situações complexas. Estudar tornou-se essencial,aprender a pensar e desenvolver a intuição esses são os dilemas. Mas como? Bem, a filosofia ensina a pensar e as artes ajudam a desenvolver a intuição. Hermes Vitali

A PALAVRA TRABALHO

A palavra trabalho veio do do latim tripalium, tripálio, que é o nome de um instrumento de tortura composto de três estacas, ao qual era submetido o condenado, isso quando não empalado em uma delas e ali deixado para morrer. Entretanto, segundo o autor, a ideia do trabalho como sofrimento não estava presente na etimologia latina, pois o verbo trabalhar era laborare e trabalho, labor. No italiano predominou as palavras lavorare e lavoro. (extraído da obra DE ONDE VEM AS PALAVRAS de DEONÍSIO DA SILVA)

terça-feira, 6 de abril de 2010

EQUIPARAÇÃO SALARIAL - resumo doutrinário

Equiparação salarial

Foi consagrado pela primeira vez, pelo Tratado de Versailles, em 1919, o seguinte princípio: “O princípio de salário igual, sem distinção de sexo, para trabalhos de igual valor”.

Nossa Constituição Federal, por sua vez, em seu artigo 7°, XXX e XXXI proíbe a “diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil”, ou, ainda, por ser o trabalhador portador de deficiência.

Existem regras para que a equiparação salarial se concretize, segundo o artigo 7° da CF e 461 da CLT, que são: a) a equiparação só será feita entre empregados de uma mesma empresa e não entre empregados de empresas diferentes; b) pressupõe o exercício de mesma função e que o façam em uma diferença de tempo de função não superior a 2 anos; c) cabe a empregados que tenham a mesma perfeição técnica e produtividade; d) limita-se a mesma localidade, sendo assim, não será possível a equiparação salarial, para empregados que embora da mesma empresa, trabalhem em localidades diferentes.

Esses requisitos devem ser analisados, como um todos, a ausência de um deles, descaracteriza a equiparação salarial.





Efeitos da equiparação

Seguidos e preenchidos todos os requisitos da equiparação, o empregado terá direito ao mesmo salário do paradigma, excluídas as vantagens pessoais deste.

O direito do empregado que obteve a equiparação, será com relação às diferenças vencidas não prescritas e das vincendas, e aos reflexos dessas diferenças sobre os demais direitos, tais como 13° salários, férias vencidas, recolhimentos de FGTS entre outros. HERMES VITALI

segunda-feira, 5 de abril de 2010

TST -PRESCRIÇÃO DE TRÊS ANOS PARA DANO MORAL

Turma do TST aplica prescrição de três anos do novo Código Civil em ação de danos morais


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afasta regra de prescrição total de dois anos para ajuizar ação por danos morais decorrente da relação de trabalho e aplica a prescrição de três anos, segundo o novo Código Civil, em ação na qual um bancário requereu reparação por ter sido sido imputado de gestão temerária quando trabalhava no Banco do Estado do Paraná.

O relator do recurso, ministro Brito Pereira, destacou em seu voto que a incidência da prescrição prevista na Constituição Federal, de dois anos após a extinção do contrato de trabalho – conforme alegada pelo banco –, somente é devida nos casos em que a lesão houver ocorrido em data posterior à vigência da Emenda Constitucional nº 45, de 2004, o que não se verifica no caso do bancário, cuja ciência do dano ocorreu em 21 de junho de 2001, antes da alteração da lei, quando ainda vigorava a regra civil.

O empregado manteve contrato de trabalho com o banco até 30 de setembro de 1996, quando se afastou por aposentadoria. Em fevereiro de 1999, com o auxílio de um grupo de auditores, a empresa ofereceu notícia criminal de que o bancário havia praticado irregularidades em operações de empréstimo na agência em que atuava como gerente. Com isso, em julho de 2003 o trabalhador ingressou com ação no juízo cível pedindo reparação por ofensa a sua honra.

Em 29 de agosto de 2003, o juízo cível declarou-se incompetente para o julgamento da ação, tendo em vista que os fatos narrados originaram-se da relação de emprego, determinando a remessa do processo à Justiça do Trabalho. O Tribunal Regional da 9ª Região (PR) acolheu recurso do Banco do Estado do Paraná e decidiu pela aplicação da prescrição trabalhista de dois anos, segundo norma constutucional, inviabilizando o pedido do trabalhador de obter a indenização. O Regional considerou a data de 21 de junho de 2001 como o dia em que o bancário teve ciência da lesão de direito, o que ultrapassava a prescrição bienal para a propositura da ação em 27 de julho de 2003. Contra essa decisão, o bancário recorreu ao TST.

Para o ministro Brito Pereira, nesse caso deve se aplicar a regra de transição definida pelo novo Código Civil, de 2002, que é de três anos. O artigo 2.028 determina que, se na data da entrada em vigor do novo Código Civil já tiver transcorrido mais da metade do tempo de prescrição estabelecido no antigo código – que era de 20 anos –, incide a prescrição de três anos, a contar de sua vigência. Portanto, o pedido de indenização do bancário, cujo marco inicial foi em 27 de julho de 2003, não fora atingido pela prescrição de três anos, sendo possível o seu processamento.

A Quinta Turma do Tribunal acolheu por unanimidade o recurso do bancário e excluiu a incidência da prescrição bienal da Constituição, determinando o retorno do processo ao Regional para prosseguir no julgamento do recurso ordinário do trabalhador.(RR-99517/2005-513-09-00.9)
(Alexandre Caxito)

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho